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II SÉRIE-A — NÚMERO 86

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PROJETO DE LEI N.º 263/XV/1.ª (*)

(ALTERA O CÓDIGO PENAL, AGRAVANDO AS PENAS APLICÁVEIS AOS CRIMES DE VIOLAÇÃO E

ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS E INTRODUZINDO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO

ACESSÓRIA DE CASTRAÇÃO QUÍMICA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA)

Exposição de motivos

A problemática da criminalidade sexual não tem tido o devido tratamento jurídico-penal em Portugal, na

perspetiva do Chega.

Desde a proteção das vítimas à punição dos agressores, passando pela reparação da respetiva

danosidade social e individual, o regime punitivo dos crimes sexuais ainda tem um longo caminho para

percorrer no ordenamento jurídico português.

Há duas vertentes, contudo, que reclamam correção no curto prazo, atendendo ao seu impacto na vida

pública, sobre a proteção das vítimas e na dissuasão da prática do crime: alinhar, de forma mais equilibrada,

as penas máximas possíveis para este tipo de crime com os ordenamentos jurídicos mais próximos do nosso –

nomeadamente Espanha e França –, e encarar de frente a discussão e votação da questão da castração

química para pedófilos e violadores, aproximando o nosso ordenamento jurídico, também aqui, de vários

outros ordenamentos jurídicos com uma estrutura de valores constitucionais é semelhante à nossa.

A castração química, ao contrário da castração física, não implica mutilação de órgãos sexuais; na

verdade, chama-se-lhe castração por falta de melhor nome, é uma analogia, não é uma castração, tem o efeito

de castração. Quando aplicada em indivíduos do sexo masculino, é-o através da administração de hormonas

femininas, por via oral ou por inoculação, com o intuito de bloquear a produção de testosterona (a chamada

hormona masculina). Os medicamentos normalmente utilizados para a castração química são o acetato de

ciproterona (vendido sob o nome comercial de Androcur) e o acetato de medroxiprogesterona (nome comercial

de Depo-Provera).

O propósito é o de permitir ao agressor sexual reincidente, ou que tenha praticado o ato em circunstâncias

de especial censurabilidade, tomar o controlo dos respetivos impulsos sexuais e da libido, com o objetivo de

constranger ou prevenir a reincidência na prática deste tipo de crimes.

Quanto aos efeitos da castração química, eles são temporários e reversíveis, esgotando-se alguns meses

após o fim da utilização da hormona, o que leva o organismo a retornar ao seu estado anterior.

A aplicação deste procedimento não envolve qualquer risco para a vida humana e, no que respeita à

sociedade em geral, aumenta a garantia – não é um método infalível – de que as pulsões sexuais daquele

concreto indivíduo estão controladas e, consequentemente, diminui o alarme social. Não obstante, a aplicação

da pena acessória de castração química não será levada a cabo, sempre que o arguido demonstre a

existência de condição clínica que desaconselhe essa aplicação, por poder pôr em risco a sua própria vida.

Acresce que a castração química é utilizada em oito estados americanos, nuns de forma voluntária, noutros

de forma compulsória (p. expl., Califórnia e Flórida); na Europa, é utilizada de forma compulsória na Polónia

(desde 2009) e de forma voluntária em França e na Grã-Bretanha; na Ásia, o primeiro país a adotar a

castração química compulsória foi a Coreia do Sul.

É inegável que a castração química compulsória poderá vir a constituir um precioso auxiliar no combate

aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, não apenas pelo efeito dissuasor que proporciona,

mas também pelo facto de permitir ao condenado voltar a viver em sociedade, adequadamente integrado,

apaziguando igualmente a sociedade, pela diminuição substancial do risco de o mesmo poder voltar a praticar

este tipo de crime.

São estes os objetivos da presente iniciativa, atendendo à necessidade de promover, com considerável

impacto social, mecanismos de dissuasão da prática de crimes e reforçar a proteção pública das vítimas.

É nosso entendimento que o bem jurídico «liberdade sexual» merece proteção reforçada no ordenamento

jurídico português, mesmo que tal possa implicar o sacrifício de algum direito ou liberdade individual do

criminoso, sempre associado, de forma acessória, à privação da liberdade por sentença transitada em julgado.

O crime de violação ou de abuso sexual não impacta apenas a vítima: ele alarga as suas consequências à

família da mesma, aos coletivos sociais envolventes e à própria sociedade, provocando indesejado alarme

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