O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Terça-feira, 20 de setembro de 2022 II Série-A — Número 87

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Resoluções: (a) — Deslocação do Presidente da República à Califórnia. — Deslocação do Presidente da República a Angola. Projeto de Lei n.º 309/XV/1.ª (BE): Medidas para melhorar o acesso a juntas médicas e agilizar a emissão do atestado médico de incapacidade multiuso. Projetos de Resolução (n.os 229, 232 e 233/XV/1.ª): N.º 229/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que estabeleça um protocolo com a Câmara Municipal de Lisboa que suporte os encargos inerentes à inclusão dos estudantes açorianos do ensino superior, até aos 23 anos inclusive, no programa de gratuitidade de passes em transportes públicos, sem que tenham que alterar a sua morada fiscal): — Primeira alteração do texto inicial do projeto de resolução. — Alteração do título e segunda alteração do texto inicial do

projeto de resolução — Recomenda ao Governo que estabeleça um protocolo com a Câmara Municipal de Lisboa que suporte os encargos inerentes à inclusão dos estudantes açorianos e madeirenses do ensino superior, até aos 23 anos inclusive, no programa de gratuitidade de passes em transportes públicos, sem que tenham que alterar a sua morada fiscal. N.º 232/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a necessidade de reforçar e majorar estruturalmente o financiamento das Universidades dos Açores e da Madeira. N.º 233/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que proceda à regulamentação da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, que introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais.

(a) Publicadas em Suplemento.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 87

2

PROJETO DE LEI N.º 309/XV/1.ª

MEDIDAS PARA MELHORAR O ACESSO A JUNTAS MÉDICAS E AGILIZAR A EMISSÃO DO

ATESTADO MÉDICO DEINCAPACIDADE MULTIUSO

Exposição de motivos

A atividade das juntas médicas ficou seriamente comprometida com a pandemia de COVID-19, uma vez

que os médicos de saúde pública que asseguravam esta resposta foram mobilizados para o acompanhamento

e combate à epidemia, agravando ainda mais os tempos de espera que já eram demasiado longos. Mais de

dois anos depois do início da pandemia a situação continua a degradar-se e, não obstante o Governo dizer

que tomou e continua a tomar medidas, a verdade é que todas elas foram e são manifestamente insuficientes

e estão longe de conseguir resolver o problema. Pelo contrário, ele só se tem agravado.

Apesar da legislação prever que a avaliação por junta médica se deve realizar no prazo de 60 dias a contar

da data de entrega do requerimento, existem casos em que os utentes estão a aguardar há 2 anos. Esta

situação traz consequências diretas para as pessoas em situação incapacitante porque se veem

impossibilitados de aceder ao atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM) e consequentes benefícios

sociais e fiscais. Ou seja, na prática estão a ser negados direitos legalmente consagrados a várias pessoas

em situação particularmente vulnerável.

A situação tem levado a que muitas pessoas, sem resposta por parte das respetivas juntas médicas,

apresentem queixa junto da Provedora de Justiça. Lembre-se que a mesma Provedora de Justiça já se

pronunciou sobre o assunto de atrasos no acesso a junta médica na Recomendação n.º 6/B/2020, referindo

que algumas medidas tomadas pelo Governo não tiveram impacto real na melhoria de acesso e

recomendando medidas de urgência para regularizar esse mesmo acesso. Entre as medidas estava a

«titulação imediata a todos os doentes oncológicos de um grau de incapacidade de 60%, com limite máximo

de cinco anos após o diagnóstico inicial ou até à realização da junta médica requerida, se esta ocorrer em

momento anterior».

Passados dois anos desta recomendação os problemas não foram minimamente resolvidos e agravaram-

se seriamente.

Na Legislatura passada foi feito um processo de especialidade sobre este assunto na sequência de um

projeto de lei apresentado pelo Bloco de Esquerda. Nesse projeto de lei propunha-se, entre outras medidas, o

acesso automático ao atestado médico de incapacidade multiuso a quem tenha sido diagnosticado uma

doença incapacitantes que se traduz sempre na atribuição de um grau de incapacidade igual ou superior a

60%.

Esta medida dispensaria a presença da pessoa diagnosticada em junta médica, permitiria um acesso

automático mediante diagnóstico e reduziria a lista de espera para juntas médicas.

Em audições feitas nesse processo de especialidade na Assembleia da República foi dito, tanto pela

Direção-Geral de Saúde como pelos serviços partilhados do Ministério da Saúde, que esta medida era

perfeitamente possível e que tinha já sido ponderada, sendo necessário afinar a lista de patologias ou

situações clínicas que permitiriam a emissão automática de atestado. Ainda no mesmo processo de

especialidade, o Governo, através do Secretário de Estado da Saúde, comunicou que o Governo tinha um

projeto de decreto-lei em circuito legislativo que abrangeria esta solução.

O problema é que esta proposta concreta foi rejeitada, inclusivamente com o voto contra do PS, tendo

sobrevivido apenas uma proposta para que no caso de doença oncológica o atestado multiuso pudesse ser

passado pelo serviço ou instituição responsável pelo diagnóstico. O segundo problema é que mesmo esta

pequena medida demorou a ser posta em prática por parte do Governo e temos informações que ainda não

está operacional em todos as unidades do SNS e não se está a aplicar a pessoas que já aguardavam por junta

médica em data anterior à entrada em vigor da lei. O terceiro problema: a proposta que o Governo disse ter

em circuito legislativo há cerca de ano e meio continua sem existir e multiplicam-se os casos concretos de

utentes diagnosticados com doenças incapacitantes que continuam a aguardar meses a fio por uma junta

médica.

A estes problemas juntou-se um outro: durante a pandemia, e por causa dos enormes atrasos nas juntas

Página 3

20 DE SETEMBRO DE 2022

3

médicas, foi decidido prorrogar a validades dos atestados multiusos já expirados de forma que os seus

beneficiários não perdessem acesso a direitos sociais, fiscais e económicos. Isso foi correto. No entanto, a

última prorrogação, feita pelo Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, os atestados mantêm-se válidos

apenas «até 30 de junho de 2022, no caso da sua validade ter expirado em 2019 ou em 2020» e «até 31 de

dezembro de 2022, no caso da sua validade ter expirado ou expire em 2021 ou em 2022».

Acontece que com os enormes atrasos que se continuam a registar no acesso a juntas médicas, existem

beneficiários que já viram o seu atestado expirar e continuam sem saber quando terão acesso a uma junta

médica para o poder ver renovado. Este vazio temporal prejudica imenso quem tem direito, por razões de

doença ou deficiência, a estes atestados e nega-lhes uma série de direitos inscritos em lei.

Para que tal vazio não aconteça e porque os atrasos no atendimento das juntas médicas não são culpa de

quem não lhes consegue aceder, o que o Bloco de Esquerda propõe com a presente iniciativa é que a

validades dos atestados seja prorrogada até à realização de nova junta médica, desde que requerida pelo

beneficiário em data anterior à da data de validade.

A situação que se vive de enorme atraso para acesso a junta médica é indigna e atentatória de vários

direitos previstos na lei. A solução existe e é aquela que o Bloco de Esquerda já apresentou muito

recentemente e que volta a apresentar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas para acesso atempado a juntas médicas de avaliação de incapacidades,

define as condições nas quais se procede à emissão automática do atestado médico de incapacidade multiuso

e prorroga a validade dos atestados multiuso até realização de nova junta médica.

Artigo 2.º

Acesso a junta médica

1 – As juntas médicas são obrigatoriamente convocadas no prazo máximo de 60 dias a contar da data de

entrega do requerimento.

2 – Cabe ao Governo, em articulação com as administrações regionais de saúde e os agrupamentos dos

centros de saúde, a constituição de juntas médicas em número suficiente para cumprimento do prazo previsto

no número anterior.

3 – As juntas médicas são compostas por médicos especialistas, integrando um presidente e dois vogais

efetivos, sendo o presidente substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro vogal efetivo.

4 – Os membros das juntas médicas têm, preferencialmente, competência em avaliação do dano corporal

ou comprovada experiência em juntas médicas.

5 – A junta médica pode integrar, sempre que considere necessário, médicos de outras especialidades,

tendo em conta a situação clínica e a patologia do utente que requereu a avaliação de incapacidades.

Artigo 3.º

Acesso automático a atestado

1 – No caso de diagnóstico de patologia que geralmente confere um grau de incapacidade de 60% ou

superior o atestado médico de incapacidade multiuso é emitido de forma automática, sendo dispensada a

comparência em junta médica.

2 – Para além das situações abrangidas pelo número anterior, pode ainda ser dispensada a presença física

para realização de junta médica sempre que tal não se justifique.

3 – Para efeitos dos números anteriores, a Direção-Geral de Saúde publica, no prazo de 60 dias a partir da

publicação da presente lei, a lista de situações que conferem atribuição automática de atestado médico de

incapacidade multiuso, assim como a lista de situações que dispensam a presença física para realização da

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 87

4

junta médica.

Artigo 4.º

Prorrogação da validade dos atestados

Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de incapacidade

multiuso é prorrogada, desde que sejam acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de

avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente

reavaliação, com data anterior à data de validade, até à realização de nova junta médica.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de setembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 229/XV/1.ª (*)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTABELEÇA UM PROTOCOLO COM A CÂMARA MUNICIPAL

DE LISBOA QUE SUPORTE OSENCARGOS INERENTES À INCLUSÃO DOS ESTUDANTES AÇORIANOS

DO ENSINO SUPERIOR, ATÉ AOS 23 ANOS INCLUSIVE, NOPROGRAMA DE GRATUITIDADE DE

PASSES EM TRANSPORTES PÚBLICOS, SEM QUE TENHAM QUE ALTERAR A SUA MORADA FISCAL)

[Primeira substituição do texto inicial a pedido do autor]

Exposição de motivos

Todos os anos são centenas os jovens estudantes açorianos e madeirenses que ingressam no ensino

superior. Números revelados em 2019, dizem-nos que foram 864 açorianos a ingressar em universidades ou

politécnicos, sendo que destes apenas 368 ingressaram na Universidade os Açores, significando que 496

ingressaram em universidades ou politécnicos em Portugal continental.

Se fizermos as contas a essa deslocação permanente, a mesma inclui parcelas básicas de sobrevivência,

tais como habitação, transportes, alimentação, saúde e material escolar. Naturalmente que os preços variam

bastante conforme a cidade, mas, no global, tornam-se bastante proibitivos para qualquer família com

rendimentos médios, sendo que, obviamente, se a mesma tiver mais do que um filho deslocado ao mesmo

tempo, garantir sustento e educação torna-se, em tais cenários, uma missão quase impossível de concretizar.

O poder público deve, acima de qualquer paradigma ou ideologia, garantir e pugnar pelo maior estímulo

possível aos alunos que queiram prosseguir a sua formação, também no ensino superior, prevenindo a

desistência dessa aposta, que influenciará toda a sua vida.

Página 5

20 DE SETEMBRO DE 2022

5

Existem alguns programas de apoio no que respeita aos transportes públicos, com descontos nos passes

Sub-23, mas que, na sua globalidade, se manifestam claramente insuficientes ao fim de cada mês.

Os jovens estudantes açorianos e madeirenses no continente estão permanentemente afastados das suas

famílias e, no geral, regressam a casa no Natal, na Páscoa e no verão, não podendo, por razões óbvias, e

pelos preços incomportáveis, fazer a deslocação aos Açores todos os fins-de-semana.

Não podem, por este e outros princípios, serem considerados como estando em pé de igualdade, em

relação a outros estudantes deslocados dentro do território de Portugal continental.

Recentemente, a Câmara Municipal de Lisboa anunciou a gratuitidade de passes para estudantes até aos

23 anos inclusive, que tenham morada fiscal na capital, podendo essa medida ser eventualmente replicada por

outras câmaras municipais no País.

Todos sabemos que existem variações fiscais entre o continente e os Açores e entre o continente e a

Madeira, o que significa, na prática, que um estudante de qualquer outro distrito do continente que vá estudar

para Lisboa e que, para ter acesso à gratuitidade dos passes de estudante, altere para a capital a sua morada

fiscal, não sofre, o próprio ou quem suporte os custos inerentes à sua deslocação, qualquer agravamento ou

penalização fiscal.

Algo bastante diferente se passa com os estudantes açorianos e com os estudantes madeirenses que, se

alterarem a sua morada fiscal para Lisboa, perdem automaticamente o subsídio de mobilidade, que lhes

permite a preço mais reduzido deslocar-se à Região e estar com a sua família, além de que se a morada fiscal

for alterada para a capital, ou qualquer outra localidade no continente português, haverá automaticamente uma

sobrecarga e agravamento fiscal pelos impostos em vigor, acrescidas a todas as outras despesas mensais

fixas.

Não se trata, portanto, de uma não vontade, mas de uma impossibilidade prática que se configura injusta e

que é importante corrigir, neste caso já em Lisboa e em outras cidades do País que possam eventualmente

adotar o mesmo sistema para os seus residentes.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD, de acordo com as disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Estabeleça um protocolo com a Câmara Municipal de Lisboa, que suporte as despesas inerentes à

inclusão de estudantes açorianos e madeirenses do ensino superior até aos 23 anos, no programa de

gratuitidade de passes em transportes públicos, sem que estes tenham que alterar a sua morada fiscal dos

Açores e da Madeira para Lisboa.

2 – O mesmo protocolo deve ser replicado em outras câmaras do País que adotem sistemas de

gratuitidade de passes para estudantes do ensino superior para os seus residentes fiscais.

Palácio de São Bento, 20 de setembro de 2022.

[Substituição do título e segunda substituição do texto a pedido do autor]

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTABELEÇA UM PROTOCOLO COM A CÂMARA MUNICIPAL DE

LISBOA QUE SUPORTE OS ENCARGOS INERENTES À INCLUSÃO DOS ESTUDANTES AÇORIANOS E

MADEIRENSES DO ENSINO SUPERIOR, ATÉ AOS 23 ANOS INCLUSIVE, NO PROGRAMA DE

GRATUITIDADE DE PASSES EM TRANSPORTES PÚBLICOS, SEM QUE TENHAM QUE ALTERAR A SUA

MORADA FISCAL

Exposição de motivos

Todos os anos são centenas os jovens estudantes açorianos e madeirenses que ingressam no ensino

superior. Números revelados em 2019, dizem-nos que foram 864 açorianos a ingressar em universidades ou

politécnicos, sendo que destes apenas 368 ingressaram na Universidade os Açores, significando que 496

ingressaram em universidades ou politécnicos em Portugal continental.

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 87

6

Se fizermos as contas a essa deslocação permanente, a mesma inclui parcelas básicas de sobrevivência,

tais como habitação, transportes, alimentação, saúde e material escolar. Naturalmente que os preços variam

bastante conforme a cidade, mas, no global, tornam-se bastante proibitivos para qualquer família com

rendimentos médios, sendo que, obviamente, se a mesma tiver mais do que um filho deslocado ao mesmo

tempo, garantir sustento e educação torna-se, em tais cenários, uma missão quase impossível de concretizar.

O poder público deve, acima de qualquer paradigma ou ideologia, garantir e pugnar pelo maior estímulo

possível aos alunos que queiram prosseguir a sua formação, também no ensino superior, prevenindo a

desistência dessa aposta, que influenciará toda a sua vida.

Existem alguns programas de apoio no que respeita aos transportes públicos, com descontos nos passes

sub-23, mas que, na sua globalidade, se manifestam claramente insuficientes ao fim de cada mês.

Os jovens estudantes açorianos e madeirenses no continente estão permanentemente afastados das suas

famílias e, no geral, regressam a casa no Natal, na Páscoa e no verão, não podendo, por razões óbvias, e

pelos preços incomportáveis, fazer a deslocação aos Açores todos os fins-de-semana.

Não podem, por este e outros princípios, serem considerados como estando em pé de igualdade, em

relação a outros estudantes deslocados dentro do território de Portugal continental.

Recentemente, a Câmara Municipal de Lisboa anunciou a gratuitidade de passes para estudantes até aos

23 anos inclusive, que tenham morada fiscal na capital, podendo essa medida ser eventualmente replicada por

outras câmaras municipais no País.

Todos sabemos que existem variações fiscais entre o continente e os Açores e entre o continente e a

Madeira, o que significa, na prática, que um estudante de qualquer outro distrito do continente que vá estudar

para Lisboa e que, para ter acesso à gratuitidade dos passes de estudante, altere para a capital a sua morada

fiscal, não sofre, o próprio ou quem suporte os custos inerentes à sua deslocação, qualquer agravamento ou

penalização fiscal.

Algo bastante diferente se passa com os estudantes açorianos e com os estudantes madeirenses que, se

alterarem a sua morada fiscal para Lisboa, perdem automaticamente o subsídio de mobilidade, que lhes

permite a preço mais reduzido deslocar-se à Região e estar com a sua família, além de que se a morada fiscal

for alterada para a capital, ou qualquer outra localidade no continente português, haverá automaticamente uma

sobrecarga e agravamento fiscal pelos impostos em vigor, acrescidas a todas as outras despesas mensais

fixas.

Não se trata, portanto, de uma não vontade, mas de uma impossibilidade prática que se configura injusta e

que é importante corrigir, neste caso já em Lisboa e em outras cidades do país que possam eventualmente

adotar o mesmo sistema para os seus residentes.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD, de acordo com as disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Estabeleça um protocolo com a Câmara Municipal de Lisboa, que suporte as despesas inerentes à

inclusão de estudantes açorianos e madeirenses do ensino superior até aos 23 anos, no programa de

gratuitidade de passes em transportes públicos, sem que estes tenham que alterar a sua morada fiscal dos

Açores e da Madeira para Lisboa.

2 – O mesmo protocolo deve ser replicado em outras câmaras do País que adotem sistemas de

gratuitidade de passes para estudantes do ensino superior para os seus residentes fiscais.

Palácio de São Bento, 20 de setembro de 2022.

Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Paulo Moniz — Francisco Pimentel — Sara

Madruga da Costa — Patrícia Dantas — Sérgio Marques.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 84 (2022.09.15) e foi substituído a pedido do autor em 20 de

setembro de 2022. Na mesma data, a pedido do autor, foi substituído o título e, em segunda substituição, o texto.

———

Página 7

20 DE SETEMBRO DE 2022

7

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 232/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A NECESSIDADE DE REFORÇAR E MAJORAR ESTRUTURALMENTE O

FINANCIAMENTO DAS UNIVERSIDADES DOS AÇORES E DA MADEIRA

A Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do artigo 9.º, identifica como tarefa fundamental e

incumbência prioritária do Estado promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo

em conta, designadamente, o caráter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, para assim se

convergir para uma maior coesão territorial e se garantirem direitos iguais a todos os cidadãos nacionais.

O Tratado de Funcionamento da União Europeia dá especial ênfase a esta matéria, sublinhando, no seu

artigo 349.º, que a situação social, económica e estrutural das regiões ultraperiféricas, designadamente, dos

Açores e da Madeira, agravada pelo seu grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo

relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, cuja

persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, obriga à adoção de medidas

específicas que incidam, entre outros aspetos, sobre as políticas e as condições de acesso aos fundos

estruturais, incluindo, conforme defendido pelo Parlamento Europeu, o apoio à empregabilidade e à formação.

As Universidades dos Açores e da Madeira desempenham um papel muito relevante no ensino e na

formação destas duas regiões insulares e periféricas.

O financiamento das universidades destas duas regiões ultraperiféricas, não pode fugir à realidade onde as

mesmas estão inseridas e tem de ter em conta as especificidades que condicionam a sua atuação,

nomeadamente o menor número de alunos, a dificuldade de fixação de professores e de captação de alunos e

os custos de insularidade acrescidos imbuídos na oferta formativa.

Estas especificidades singulares constituem encargos acrescidos incomparáveis com outras universidades

sediadas em território continental e também por essa razão, as universidades dos Açores e da Madeira devem

ter um tratamento e um financiamento adequado e necessariamente diferenciado.

Não podemos comparar, por exemplo, os dados referentes à dotação base atribuída por aluno para estas

Universidades que se encontram num espaço insular, e no caso dos açores repartida por três ilhas distantes

entre si, com outras universidades no continente, num espaço territorial contínuo.

É por isso, que temos vindo a defender a urgência de se proceder ao reforço estrutural e recorrentemente

assegurado da dotação orçamental anual da Universidade dos Açores e da Universidade da Madeira.

Consideramos que deverá ser atribuída e estruturalmente definido e assumido uma majoração em linha

com o princípio da Lei de Finanças Regionais por forma a que estas duas Universidades possam fazer face

aos custos da insularidade e para que sejam atingidos os objetivos de convergência e de desenvolvimento

delas próprias no contexto do ensino superior nacional.

É o que acontece designadamente na Espanha, em que as universidades das Canárias, por exemplo,

recebem um financiamento público por aluno superior a 20% da média nacional espanhola.

Pela importância determinante que a formação de alto nível ocupa no quadro geral do emprego qualificado

e, por conseguinte, no crescimento económico e no bem-estar social sustentado das Regiões Autónomas, o

ensino superior deve, neste contexto, merecer, definitivamente, uma especial atenção.

Com o objetivo de contribuírem para a análise da questão, a Universidade dos Açores e a Universidade da

Madeira procederam a um estudo baseado na análise da distribuição das verbas do Orçamento do Estado

pelas universidades públicas portuguesas, excluindo a Universidade Aberta, e considerando as três parcelas

do território nacional: continente, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira.

O resultado de tal estudo veio evidenciar que, seja qual for a base de cálculo para a distribuição do

Orçamento do Estado pelas universidades públicas portuguesas, quando considerados apenas critérios

demográficos e de escolaridade independentes das instituições (população residente, população ativa,

estudantes matriculados no ensino secundário, etc.), o investimento per capita do Estado no ensino superior

universitário tem sido recorrentemente, substancialmente mais elevado no continente do que nas regiões

autónomas, o que tem cumulativamente acentuado progressivamente e anualmente as diferenças.

Na realidade, as Universidades dos Açores e da Madeira são, de longe, as universidades com menor

número de alunos, com consequências no seu financiamento, competitividade e impossibilidade de realização

de economias de escala, com reflexo direto no maior custo de formação dos seus alunos.

Por estes motivos, e pelas mesmas razões que os orçamentos anuais regionais são majorados para fazer

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 87

8

face aos constrangimentos impostos pela insularidade e pela ultraperiferia, agravadas no caso dos Açores

pela sua fragmentação arquipelágica, considera-se que os orçamentos anuais da Universidade dos Açores e

da Universidade da Madeira também devem ser necessariamente majorados.

Face ao exposto e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,

recomenda-se ao Governo que proceda:

a) ao reforço urgente do financiamento da Universidade dos Açores e da Universidade da Madeira, de

acordo com as respetivas especificidades regionais devidamente identificadas e quantificadas nos estudos

entregues ao Governo por ambas as instituições de ensino superior;

b) à majoração estrutural do financiamento e à revisão dos sobrecustos geográficos, territoriais e

demográficos destas duas universidades insulares e ultraperiféricas, de acordo com o seguinte articulado:

1 – Para efeitos da compensação dos sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia, à dotação orçamental

inicial (DOI) das instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas acresce um fundo de coesão

(FC).

2 – O fundo de coesão (FC) a atribuir a cada uma das instituições a que se refere o número anterior

corresponde a uma percentagem determinada conforme disposto no n.º 3 do artigo 49.º da Lei das Finanças

das Regiões Autónomas (%LFRA), aplicada sobre a sua dotação orçamental inicial corrigida (DOIC), de

acordo com a seguinte fórmula:

FC = DOIC * %LFRA

3 – A DOIC de cada instituição é obtida tendo por base o investimento per capita do Estado nas instituições

públicas de ensino superior universitário (IPESU), multiplicando-se o total das transferências do Orçamento de

Estado para as IPESU no ano n-1 (TOEIPESU), subtraídos o apoio à tripolaridade já concedido à Universidade

dos Açores e o orçamento da Universidade Aberta, pela percentagem da população residente da região

autónoma em que se insere (%PR), nos seguintes termos:

DOIC = TOEIPESU * %PR

4 – O apoio à tripolaridade a que se refere o número anterior corresponde a 23% da DOI da Universidade

dos Açores no ano n-1.

Palácio de São Bento, 20 de setembro de 2022.

Os Deputados do PSD: Sara Madruga da Costa — Paulo Moniz — Francisco Pimentel — Patrícia Dantas

— Sérgio Marques.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 233/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 55/2021, DE 13 DE

AGOSTO, QUE INTRODUZ MECANISMOS DE CONTROLO DA DISTRIBUIÇÃO ELETRÓNICA DOS

PROCESSOS JUDICIAIS

A Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, veio introduzir mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos

processos judiciais, alterando o Código de Processo Civil, nomeadamente os seus artigos 204.º, 208.º, 213.º,

216.º e 652.º

Determina aquela lei que «a distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do tribunal de

Página 9

20 DE SETEMBRO DE 2022

9

comarca e secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso

seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional,

todos em sistema de rotatividade diária sempre que, quanto àqueles, a composição do tribunal o permita».

O artigo 3.º da Lei estabelece um prazo de 30 dias a contar da data da publicação para que o Governo

proceda à sua regulamentação. Sucede que o Governo não procedeu ainda à referida regulamentação, tendo

já volvido mais de um ano desde a data da sua publicação.

De acordo com o comunicado do Bastonário da Ordem dos Advogados de 4 de outubro de 2021, publicado

na página na Internet da Ordem dos Advogados, o Governo afirmou perentoriamente que não iria cumprir o

prazo de 30 dias, conforme estipulado na Lei, protelando assim a completa implementação da legislação

emanada pela Assembleia da República, fragilizando ainda mais uma área tão carente de credibilidade e

seriedade como a Justiça.

A Iniciativa Liberal sublinha a importância da implementação de mecanismos de controlo da distribuição

eletrónica de processos judiciais, para que se dissipem quaisquer suspeitas na irregularidade destes

procedimentos, que são essenciais para a observação do princípio do juiz natural, uma garantia do processo

penal constitucionalmente consagrada no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa.

O incumprimento do prazo estabelecido por parte do Governo resulta no atraso da concretização desta

importante reforma do Código de Processo Civil, essencial para a promoção de padrões adequados de

transparência e para a credibilidade do sistema de justiça, pelo que urge corrigir esta omissão de forma célere.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte

projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que proceda, de forma célere, à regulamentação da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto,

conforme determinado pelo artigo 3.º da mesma.

Palácio de São Bento, 19 de setembro 2022.

Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — Bernardo Blanco — Rui Rocha — Carla Castro — Carlos

Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×