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Terça-feira, 20 de setembro de 2022 II Série-A — Número 87
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Resoluções: (a) — Deslocação do Presidente da República à Califórnia. — Deslocação do Presidente da República a Angola. Projeto de Lei n.º 309/XV/1.ª (BE): Medidas para melhorar o acesso a juntas médicas e agilizar a emissão do atestado médico de incapacidade multiuso. Projetos de Resolução (n.os 229, 232 e 233/XV/1.ª): N.º 229/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que estabeleça um protocolo com a Câmara Municipal de Lisboa que suporte os encargos inerentes à inclusão dos estudantes açorianos do ensino superior, até aos 23 anos inclusive, no programa de gratuitidade de passes em transportes públicos, sem que tenham que alterar a sua morada fiscal): — Primeira alteração do texto inicial do projeto de resolução. — Alteração do título e segunda alteração do texto inicial do
projeto de resolução — Recomenda ao Governo que estabeleça um protocolo com a Câmara Municipal de Lisboa que suporte os encargos inerentes à inclusão dos estudantes açorianos e madeirenses do ensino superior, até aos 23 anos inclusive, no programa de gratuitidade de passes em transportes públicos, sem que tenham que alterar a sua morada fiscal. N.º 232/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a necessidade de reforçar e majorar estruturalmente o financiamento das Universidades dos Açores e da Madeira. N.º 233/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que proceda à regulamentação da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, que introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais.
(a) Publicadas em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 309/XV/1.ª
MEDIDAS PARA MELHORAR O ACESSO A JUNTAS MÉDICAS E AGILIZAR A EMISSÃO DO
ATESTADO MÉDICO DEINCAPACIDADE MULTIUSO
Exposição de motivos
A atividade das juntas médicas ficou seriamente comprometida com a pandemia de COVID-19, uma vez
que os médicos de saúde pública que asseguravam esta resposta foram mobilizados para o acompanhamento
e combate à epidemia, agravando ainda mais os tempos de espera que já eram demasiado longos. Mais de
dois anos depois do início da pandemia a situação continua a degradar-se e, não obstante o Governo dizer
que tomou e continua a tomar medidas, a verdade é que todas elas foram e são manifestamente insuficientes
e estão longe de conseguir resolver o problema. Pelo contrário, ele só se tem agravado.
Apesar da legislação prever que a avaliação por junta médica se deve realizar no prazo de 60 dias a contar
da data de entrega do requerimento, existem casos em que os utentes estão a aguardar há 2 anos. Esta
situação traz consequências diretas para as pessoas em situação incapacitante porque se veem
impossibilitados de aceder ao atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM) e consequentes benefícios
sociais e fiscais. Ou seja, na prática estão a ser negados direitos legalmente consagrados a várias pessoas
em situação particularmente vulnerável.
A situação tem levado a que muitas pessoas, sem resposta por parte das respetivas juntas médicas,
apresentem queixa junto da Provedora de Justiça. Lembre-se que a mesma Provedora de Justiça já se
pronunciou sobre o assunto de atrasos no acesso a junta médica na Recomendação n.º 6/B/2020, referindo
que algumas medidas tomadas pelo Governo não tiveram impacto real na melhoria de acesso e
recomendando medidas de urgência para regularizar esse mesmo acesso. Entre as medidas estava a
«titulação imediata a todos os doentes oncológicos de um grau de incapacidade de 60%, com limite máximo
de cinco anos após o diagnóstico inicial ou até à realização da junta médica requerida, se esta ocorrer em
momento anterior».
Passados dois anos desta recomendação os problemas não foram minimamente resolvidos e agravaram-
se seriamente.
Na Legislatura passada foi feito um processo de especialidade sobre este assunto na sequência de um
projeto de lei apresentado pelo Bloco de Esquerda. Nesse projeto de lei propunha-se, entre outras medidas, o
acesso automático ao atestado médico de incapacidade multiuso a quem tenha sido diagnosticado uma
doença incapacitantes que se traduz sempre na atribuição de um grau de incapacidade igual ou superior a
60%.
Esta medida dispensaria a presença da pessoa diagnosticada em junta médica, permitiria um acesso
automático mediante diagnóstico e reduziria a lista de espera para juntas médicas.
Em audições feitas nesse processo de especialidade na Assembleia da República foi dito, tanto pela
Direção-Geral de Saúde como pelos serviços partilhados do Ministério da Saúde, que esta medida era
perfeitamente possível e que tinha já sido ponderada, sendo necessário afinar a lista de patologias ou
situações clínicas que permitiriam a emissão automática de atestado. Ainda no mesmo processo de
especialidade, o Governo, através do Secretário de Estado da Saúde, comunicou que o Governo tinha um
projeto de decreto-lei em circuito legislativo que abrangeria esta solução.
O problema é que esta proposta concreta foi rejeitada, inclusivamente com o voto contra do PS, tendo
sobrevivido apenas uma proposta para que no caso de doença oncológica o atestado multiuso pudesse ser
passado pelo serviço ou instituição responsável pelo diagnóstico. O segundo problema é que mesmo esta
pequena medida demorou a ser posta em prática por parte do Governo e temos informações que ainda não
está operacional em todos as unidades do SNS e não se está a aplicar a pessoas que já aguardavam por junta
médica em data anterior à entrada em vigor da lei. O terceiro problema: a proposta que o Governo disse ter
em circuito legislativo há cerca de ano e meio continua sem existir e multiplicam-se os casos concretos de
utentes diagnosticados com doenças incapacitantes que continuam a aguardar meses a fio por uma junta
médica.
A estes problemas juntou-se um outro: durante a pandemia, e por causa dos enormes atrasos nas juntas
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médicas, foi decidido prorrogar a validades dos atestados multiusos já expirados de forma que os seus
beneficiários não perdessem acesso a direitos sociais, fiscais e económicos. Isso foi correto. No entanto, a
última prorrogação, feita pelo Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, os atestados mantêm-se válidos
apenas «até 30 de junho de 2022, no caso da sua validade ter expirado em 2019 ou em 2020» e «até 31 de
dezembro de 2022, no caso da sua validade ter expirado ou expire em 2021 ou em 2022».
Acontece que com os enormes atrasos que se continuam a registar no acesso a juntas médicas, existem
beneficiários que já viram o seu atestado expirar e continuam sem saber quando terão acesso a uma junta
médica para o poder ver renovado. Este vazio temporal prejudica imenso quem tem direito, por razões de
doença ou deficiência, a estes atestados e nega-lhes uma série de direitos inscritos em lei.
Para que tal vazio não aconteça e porque os atrasos no atendimento das juntas médicas não são culpa de
quem não lhes consegue aceder, o que o Bloco de Esquerda propõe com a presente iniciativa é que a
validades dos atestados seja prorrogada até à realização de nova junta médica, desde que requerida pelo
beneficiário em data anterior à da data de validade.
A situação que se vive de enorme atraso para acesso a junta médica é indigna e atentatória de vários
direitos previstos na lei. A solução existe e é aquela que o Bloco de Esquerda já apresentou muito
recentemente e que volta a apresentar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece medidas para acesso atempado a juntas médicas de avaliação de incapacidades,
define as condições nas quais se procede à emissão automática do atestado médico de incapacidade multiuso
e prorroga a validade dos atestados multiuso até realização de nova junta médica.
Artigo 2.º
Acesso a junta médica
1 – As juntas médicas são obrigatoriamente convocadas no prazo máximo de 60 dias a contar da data de
entrega do requerimento.
2 – Cabe ao Governo, em articulação com as administrações regionais de saúde e os agrupamentos dos
centros de saúde, a constituição de juntas médicas em número suficiente para cumprimento do prazo previsto
no número anterior.
3 – As juntas médicas são compostas por médicos especialistas, integrando um presidente e dois vogais
efetivos, sendo o presidente substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro vogal efetivo.
4 – Os membros das juntas médicas têm, preferencialmente, competência em avaliação do dano corporal
ou comprovada experiência em juntas médicas.
5 – A junta médica pode integrar, sempre que considere necessário, médicos de outras especialidades,
tendo em conta a situação clínica e a patologia do utente que requereu a avaliação de incapacidades.
Artigo 3.º
Acesso automático a atestado
1 – No caso de diagnóstico de patologia que geralmente confere um grau de incapacidade de 60% ou
superior o atestado médico de incapacidade multiuso é emitido de forma automática, sendo dispensada a
comparência em junta médica.
2 – Para além das situações abrangidas pelo número anterior, pode ainda ser dispensada a presença física
para realização de junta médica sempre que tal não se justifique.
3 – Para efeitos dos números anteriores, a Direção-Geral de Saúde publica, no prazo de 60 dias a partir da
publicação da presente lei, a lista de situações que conferem atribuição automática de atestado médico de
incapacidade multiuso, assim como a lista de situações que dispensam a presença física para realização da
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junta médica.
Artigo 4.º
Prorrogação da validade dos atestados
Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de incapacidade
multiuso é prorrogada, desde que sejam acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de
avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente
reavaliação, com data anterior à data de validade, até à realização de nova junta médica.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 20 de setembro de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Joana Mortágua — José Moura Soeiro.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 229/XV/1.ª (*)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTABELEÇA UM PROTOCOLO COM A CÂMARA MUNICIPAL
DE LISBOA QUE SUPORTE OSENCARGOS INERENTES À INCLUSÃO DOS ESTUDANTES AÇORIANOS
DO ENSINO SUPERIOR, ATÉ AOS 23 ANOS INCLUSIVE, NOPROGRAMA DE GRATUITIDADE DE
PASSES EM TRANSPORTES PÚBLICOS, SEM QUE TENHAM QUE ALTERAR A SUA MORADA FISCAL)
[Primeira substituição do texto inicial a pedido do autor]
Exposição de motivos
Todos os anos são centenas os jovens estudantes açorianos e madeirenses que ingressam no ensino
superior. Números revelados em 2019, dizem-nos que foram 864 açorianos a ingressar em universidades ou
politécnicos, sendo que destes apenas 368 ingressaram na Universidade os Açores, significando que 496
ingressaram em universidades ou politécnicos em Portugal continental.
Se fizermos as contas a essa deslocação permanente, a mesma inclui parcelas básicas de sobrevivência,
tais como habitação, transportes, alimentação, saúde e material escolar. Naturalmente que os preços variam
bastante conforme a cidade, mas, no global, tornam-se bastante proibitivos para qualquer família com
rendimentos médios, sendo que, obviamente, se a mesma tiver mais do que um filho deslocado ao mesmo
tempo, garantir sustento e educação torna-se, em tais cenários, uma missão quase impossível de concretizar.
O poder público deve, acima de qualquer paradigma ou ideologia, garantir e pugnar pelo maior estímulo
possível aos alunos que queiram prosseguir a sua formação, também no ensino superior, prevenindo a
desistência dessa aposta, que influenciará toda a sua vida.
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Existem alguns programas de apoio no que respeita aos transportes públicos, com descontos nos passes
Sub-23, mas que, na sua globalidade, se manifestam claramente insuficientes ao fim de cada mês.
Os jovens estudantes açorianos e madeirenses no continente estão permanentemente afastados das suas
famílias e, no geral, regressam a casa no Natal, na Páscoa e no verão, não podendo, por razões óbvias, e
pelos preços incomportáveis, fazer a deslocação aos Açores todos os fins-de-semana.
Não podem, por este e outros princípios, serem considerados como estando em pé de igualdade, em
relação a outros estudantes deslocados dentro do território de Portugal continental.
Recentemente, a Câmara Municipal de Lisboa anunciou a gratuitidade de passes para estudantes até aos
23 anos inclusive, que tenham morada fiscal na capital, podendo essa medida ser eventualmente replicada por
outras câmaras municipais no País.
Todos sabemos que existem variações fiscais entre o continente e os Açores e entre o continente e a
Madeira, o que significa, na prática, que um estudante de qualquer outro distrito do continente que vá estudar
para Lisboa e que, para ter acesso à gratuitidade dos passes de estudante, altere para a capital a sua morada
fiscal, não sofre, o próprio ou quem suporte os custos inerentes à sua deslocação, qualquer agravamento ou
penalização fiscal.
Algo bastante diferente se passa com os estudantes açorianos e com os estudantes madeirenses que, se
alterarem a sua morada fiscal para Lisboa, perdem automaticamente o subsídio de mobilidade, que lhes
permite a preço mais reduzido deslocar-se à Região e estar com a sua família, além de que se a morada fiscal
for alterada para a capital, ou qualquer outra localidade no continente português, haverá automaticamente uma
sobrecarga e agravamento fiscal pelos impostos em vigor, acrescidas a todas as outras despesas mensais
fixas.
Não se trata, portanto, de uma não vontade, mas de uma impossibilidade prática que se configura injusta e
que é importante corrigir, neste caso já em Lisboa e em outras cidades do País que possam eventualmente
adotar o mesmo sistema para os seus residentes.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD, de acordo com as disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Estabeleça um protocolo com a Câmara Municipal de Lisboa, que suporte as despesas inerentes à
inclusão de estudantes açorianos e madeirenses do ensino superior até aos 23 anos, no programa de
gratuitidade de passes em transportes públicos, sem que estes tenham que alterar a sua morada fiscal dos
Açores e da Madeira para Lisboa.
2 – O mesmo protocolo deve ser replicado em outras câmaras do País que adotem sistemas de
gratuitidade de passes para estudantes do ensino superior para os seus residentes fiscais.
Palácio de São Bento, 20 de setembro de 2022.
[Substituição do título e segunda substituição do texto a pedido do autor]
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTABELEÇA UM PROTOCOLO COM A CÂMARA MUNICIPAL DE
LISBOA QUE SUPORTE OS ENCARGOS INERENTES À INCLUSÃO DOS ESTUDANTES AÇORIANOS E
MADEIRENSES DO ENSINO SUPERIOR, ATÉ AOS 23 ANOS INCLUSIVE, NO PROGRAMA DE
GRATUITIDADE DE PASSES EM TRANSPORTES PÚBLICOS, SEM QUE TENHAM QUE ALTERAR A SUA
MORADA FISCAL
Exposição de motivos
Todos os anos são centenas os jovens estudantes açorianos e madeirenses que ingressam no ensino
superior. Números revelados em 2019, dizem-nos que foram 864 açorianos a ingressar em universidades ou
politécnicos, sendo que destes apenas 368 ingressaram na Universidade os Açores, significando que 496
ingressaram em universidades ou politécnicos em Portugal continental.
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Se fizermos as contas a essa deslocação permanente, a mesma inclui parcelas básicas de sobrevivência,
tais como habitação, transportes, alimentação, saúde e material escolar. Naturalmente que os preços variam
bastante conforme a cidade, mas, no global, tornam-se bastante proibitivos para qualquer família com
rendimentos médios, sendo que, obviamente, se a mesma tiver mais do que um filho deslocado ao mesmo
tempo, garantir sustento e educação torna-se, em tais cenários, uma missão quase impossível de concretizar.
O poder público deve, acima de qualquer paradigma ou ideologia, garantir e pugnar pelo maior estímulo
possível aos alunos que queiram prosseguir a sua formação, também no ensino superior, prevenindo a
desistência dessa aposta, que influenciará toda a sua vida.
Existem alguns programas de apoio no que respeita aos transportes públicos, com descontos nos passes
sub-23, mas que, na sua globalidade, se manifestam claramente insuficientes ao fim de cada mês.
Os jovens estudantes açorianos e madeirenses no continente estão permanentemente afastados das suas
famílias e, no geral, regressam a casa no Natal, na Páscoa e no verão, não podendo, por razões óbvias, e
pelos preços incomportáveis, fazer a deslocação aos Açores todos os fins-de-semana.
Não podem, por este e outros princípios, serem considerados como estando em pé de igualdade, em
relação a outros estudantes deslocados dentro do território de Portugal continental.
Recentemente, a Câmara Municipal de Lisboa anunciou a gratuitidade de passes para estudantes até aos
23 anos inclusive, que tenham morada fiscal na capital, podendo essa medida ser eventualmente replicada por
outras câmaras municipais no País.
Todos sabemos que existem variações fiscais entre o continente e os Açores e entre o continente e a
Madeira, o que significa, na prática, que um estudante de qualquer outro distrito do continente que vá estudar
para Lisboa e que, para ter acesso à gratuitidade dos passes de estudante, altere para a capital a sua morada
fiscal, não sofre, o próprio ou quem suporte os custos inerentes à sua deslocação, qualquer agravamento ou
penalização fiscal.
Algo bastante diferente se passa com os estudantes açorianos e com os estudantes madeirenses que, se
alterarem a sua morada fiscal para Lisboa, perdem automaticamente o subsídio de mobilidade, que lhes
permite a preço mais reduzido deslocar-se à Região e estar com a sua família, além de que se a morada fiscal
for alterada para a capital, ou qualquer outra localidade no continente português, haverá automaticamente uma
sobrecarga e agravamento fiscal pelos impostos em vigor, acrescidas a todas as outras despesas mensais
fixas.
Não se trata, portanto, de uma não vontade, mas de uma impossibilidade prática que se configura injusta e
que é importante corrigir, neste caso já em Lisboa e em outras cidades do país que possam eventualmente
adotar o mesmo sistema para os seus residentes.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD, de acordo com as disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Estabeleça um protocolo com a Câmara Municipal de Lisboa, que suporte as despesas inerentes à
inclusão de estudantes açorianos e madeirenses do ensino superior até aos 23 anos, no programa de
gratuitidade de passes em transportes públicos, sem que estes tenham que alterar a sua morada fiscal dos
Açores e da Madeira para Lisboa.
2 – O mesmo protocolo deve ser replicado em outras câmaras do País que adotem sistemas de
gratuitidade de passes para estudantes do ensino superior para os seus residentes fiscais.
Palácio de São Bento, 20 de setembro de 2022.
Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Paulo Moniz — Francisco Pimentel — Sara
Madruga da Costa — Patrícia Dantas — Sérgio Marques.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 84 (2022.09.15) e foi substituído a pedido do autor em 20 de
setembro de 2022. Na mesma data, a pedido do autor, foi substituído o título e, em segunda substituição, o texto.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 232/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A NECESSIDADE DE REFORÇAR E MAJORAR ESTRUTURALMENTE O
FINANCIAMENTO DAS UNIVERSIDADES DOS AÇORES E DA MADEIRA
A Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do artigo 9.º, identifica como tarefa fundamental e
incumbência prioritária do Estado promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo
em conta, designadamente, o caráter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, para assim se
convergir para uma maior coesão territorial e se garantirem direitos iguais a todos os cidadãos nacionais.
O Tratado de Funcionamento da União Europeia dá especial ênfase a esta matéria, sublinhando, no seu
artigo 349.º, que a situação social, económica e estrutural das regiões ultraperiféricas, designadamente, dos
Açores e da Madeira, agravada pelo seu grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo
relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, cuja
persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, obriga à adoção de medidas
específicas que incidam, entre outros aspetos, sobre as políticas e as condições de acesso aos fundos
estruturais, incluindo, conforme defendido pelo Parlamento Europeu, o apoio à empregabilidade e à formação.
As Universidades dos Açores e da Madeira desempenham um papel muito relevante no ensino e na
formação destas duas regiões insulares e periféricas.
O financiamento das universidades destas duas regiões ultraperiféricas, não pode fugir à realidade onde as
mesmas estão inseridas e tem de ter em conta as especificidades que condicionam a sua atuação,
nomeadamente o menor número de alunos, a dificuldade de fixação de professores e de captação de alunos e
os custos de insularidade acrescidos imbuídos na oferta formativa.
Estas especificidades singulares constituem encargos acrescidos incomparáveis com outras universidades
sediadas em território continental e também por essa razão, as universidades dos Açores e da Madeira devem
ter um tratamento e um financiamento adequado e necessariamente diferenciado.
Não podemos comparar, por exemplo, os dados referentes à dotação base atribuída por aluno para estas
Universidades que se encontram num espaço insular, e no caso dos açores repartida por três ilhas distantes
entre si, com outras universidades no continente, num espaço territorial contínuo.
É por isso, que temos vindo a defender a urgência de se proceder ao reforço estrutural e recorrentemente
assegurado da dotação orçamental anual da Universidade dos Açores e da Universidade da Madeira.
Consideramos que deverá ser atribuída e estruturalmente definido e assumido uma majoração em linha
com o princípio da Lei de Finanças Regionais por forma a que estas duas Universidades possam fazer face
aos custos da insularidade e para que sejam atingidos os objetivos de convergência e de desenvolvimento
delas próprias no contexto do ensino superior nacional.
É o que acontece designadamente na Espanha, em que as universidades das Canárias, por exemplo,
recebem um financiamento público por aluno superior a 20% da média nacional espanhola.
Pela importância determinante que a formação de alto nível ocupa no quadro geral do emprego qualificado
e, por conseguinte, no crescimento económico e no bem-estar social sustentado das Regiões Autónomas, o
ensino superior deve, neste contexto, merecer, definitivamente, uma especial atenção.
Com o objetivo de contribuírem para a análise da questão, a Universidade dos Açores e a Universidade da
Madeira procederam a um estudo baseado na análise da distribuição das verbas do Orçamento do Estado
pelas universidades públicas portuguesas, excluindo a Universidade Aberta, e considerando as três parcelas
do território nacional: continente, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira.
O resultado de tal estudo veio evidenciar que, seja qual for a base de cálculo para a distribuição do
Orçamento do Estado pelas universidades públicas portuguesas, quando considerados apenas critérios
demográficos e de escolaridade independentes das instituições (população residente, população ativa,
estudantes matriculados no ensino secundário, etc.), o investimento per capita do Estado no ensino superior
universitário tem sido recorrentemente, substancialmente mais elevado no continente do que nas regiões
autónomas, o que tem cumulativamente acentuado progressivamente e anualmente as diferenças.
Na realidade, as Universidades dos Açores e da Madeira são, de longe, as universidades com menor
número de alunos, com consequências no seu financiamento, competitividade e impossibilidade de realização
de economias de escala, com reflexo direto no maior custo de formação dos seus alunos.
Por estes motivos, e pelas mesmas razões que os orçamentos anuais regionais são majorados para fazer
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face aos constrangimentos impostos pela insularidade e pela ultraperiferia, agravadas no caso dos Açores
pela sua fragmentação arquipelágica, considera-se que os orçamentos anuais da Universidade dos Açores e
da Universidade da Madeira também devem ser necessariamente majorados.
Face ao exposto e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,
recomenda-se ao Governo que proceda:
a) ao reforço urgente do financiamento da Universidade dos Açores e da Universidade da Madeira, de
acordo com as respetivas especificidades regionais devidamente identificadas e quantificadas nos estudos
entregues ao Governo por ambas as instituições de ensino superior;
b) à majoração estrutural do financiamento e à revisão dos sobrecustos geográficos, territoriais e
demográficos destas duas universidades insulares e ultraperiféricas, de acordo com o seguinte articulado:
1 – Para efeitos da compensação dos sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia, à dotação orçamental
inicial (DOI) das instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas acresce um fundo de coesão
(FC).
2 – O fundo de coesão (FC) a atribuir a cada uma das instituições a que se refere o número anterior
corresponde a uma percentagem determinada conforme disposto no n.º 3 do artigo 49.º da Lei das Finanças
das Regiões Autónomas (%LFRA), aplicada sobre a sua dotação orçamental inicial corrigida (DOIC), de
acordo com a seguinte fórmula:
FC = DOIC * %LFRA
3 – A DOIC de cada instituição é obtida tendo por base o investimento per capita do Estado nas instituições
públicas de ensino superior universitário (IPESU), multiplicando-se o total das transferências do Orçamento de
Estado para as IPESU no ano n-1 (TOEIPESU), subtraídos o apoio à tripolaridade já concedido à Universidade
dos Açores e o orçamento da Universidade Aberta, pela percentagem da população residente da região
autónoma em que se insere (%PR), nos seguintes termos:
DOIC = TOEIPESU * %PR
4 – O apoio à tripolaridade a que se refere o número anterior corresponde a 23% da DOI da Universidade
dos Açores no ano n-1.
Palácio de São Bento, 20 de setembro de 2022.
Os Deputados do PSD: Sara Madruga da Costa — Paulo Moniz — Francisco Pimentel — Patrícia Dantas
— Sérgio Marques.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 233/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 55/2021, DE 13 DE
AGOSTO, QUE INTRODUZ MECANISMOS DE CONTROLO DA DISTRIBUIÇÃO ELETRÓNICA DOS
PROCESSOS JUDICIAIS
A Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, veio introduzir mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos
processos judiciais, alterando o Código de Processo Civil, nomeadamente os seus artigos 204.º, 208.º, 213.º,
216.º e 652.º
Determina aquela lei que «a distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do tribunal de
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comarca e secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso
seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional,
todos em sistema de rotatividade diária sempre que, quanto àqueles, a composição do tribunal o permita».
O artigo 3.º da Lei estabelece um prazo de 30 dias a contar da data da publicação para que o Governo
proceda à sua regulamentação. Sucede que o Governo não procedeu ainda à referida regulamentação, tendo
já volvido mais de um ano desde a data da sua publicação.
De acordo com o comunicado do Bastonário da Ordem dos Advogados de 4 de outubro de 2021, publicado
na página na Internet da Ordem dos Advogados, o Governo afirmou perentoriamente que não iria cumprir o
prazo de 30 dias, conforme estipulado na Lei, protelando assim a completa implementação da legislação
emanada pela Assembleia da República, fragilizando ainda mais uma área tão carente de credibilidade e
seriedade como a Justiça.
A Iniciativa Liberal sublinha a importância da implementação de mecanismos de controlo da distribuição
eletrónica de processos judiciais, para que se dissipem quaisquer suspeitas na irregularidade destes
procedimentos, que são essenciais para a observação do princípio do juiz natural, uma garantia do processo
penal constitucionalmente consagrada no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa.
O incumprimento do prazo estabelecido por parte do Governo resulta no atraso da concretização desta
importante reforma do Código de Processo Civil, essencial para a promoção de padrões adequados de
transparência e para a credibilidade do sistema de justiça, pelo que urge corrigir esta omissão de forma célere.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento
da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte
projeto de resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que proceda, de forma célere, à regulamentação da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto,
conforme determinado pelo artigo 3.º da mesma.
Palácio de São Bento, 19 de setembro 2022.
Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — Bernardo Blanco — Rui Rocha — Carla Castro — Carlos
Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.