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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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tesouraria das famílias, à semelhança do que ocorreu na pandemia; e, por fim, visando determinar a

impenhorabilidade dos apoios às famílias para mitigação dos efeitos da inflação.

Passou-se, de seguida, à votação dos artigos da proposta de lei, bem como das propostas de alteração sobre

eles incidentes. O registo dos sentidos de voto de cada grupo parlamentar, em cada artigo e proposta de

alteração, consta do guião de votação preenchido, disponível na página eletrónica da iniciativa.

Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2022.

O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Fixa o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, a

vigorar no ano civil de 2023;

b) Estabelece um apoio extraordinário à tributação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de

arrendamento auferidos em 2023;

c) Reduz transitoriamente a taxa do imposto sobre o valor acrescentado aplicável a fornecimentos de

eletricidade;

d) Estabelece um regime transitório de atualização de pensões.

Artigo 2.º

Coeficiente de atualização de rendas

1 – Durante o ano civil de 2023 não se aplica o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos

de arrendamento previsto no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

2 – O coeficiente de atualização de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural abrangidos pelo

disposto no número anterior, para vigorar no ano civil de 2023, é de 1,02, sem prejuízo de estipulação diferente

entre as partes.

3 – Aos contratos que remetam para a atualização de renda prevista no n.º 1 ou para o respetivo aviso em

Diário da República, é aplicável o coeficiente de 1,02.

Artigo 3.º

Apoio extraordinário ao arrendamento

1 – Para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, a determinação dos rendimentos

prediais decorrentes de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos quais se aplicam as taxas

previstas no n.º 1 do artigo 68.º ou no n.º 1 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (CIRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual,

obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,91 após as deduções a que se refere o artigo 41.º do mesmo

Código.

2 – Aos rendimentos aos quais se aplique uma das taxas especiais previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 72.º do

CIRS, são aplicáveis os coeficientes de apoio constantes da tabela seguinte:

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