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Terça-feira, 27 de setembro de 2022 II Série-A — Número 91
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 312 e 323 a 329/XV/1.ª): N.º 312/XV/1.ª (Adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 323/XV/1.ª (CH) — Altera o Código do Trabalho no sentido de conferir uma maior autonomia aos trabalhadores em casos de transmissão de estabelecimento. N.º 324/XV/1.ª (PSD) — Estabelece o regime de subsidiação aplicável à cabotagem marítima entre as ilhas dos Açores e Madeira e entre estas e o continente. N.º 325/XV/1.ª (BE) — Cria o programa «Arrendar para Habitar». N.º 326/XV/1.ª (BE) — Cria o regime de impenhorabilidade da primeira habitação e consagra a dação em pagamento. N.º 327/XV/1.ª (BE) — Limita a variação da taxa de esforço no crédito à habitação. N.º 328/XV/1.ª (BE) — Estabelece o regime excecional de moratórias bancárias. N.º 329/XV/1.ª (BE) — Estabelece uma contribuição especial sobre os lucros extraordinários no setor bancário. Proposta de Lei n.º 33/XV/1.ª (Determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no
fornecimento de eletricidade e estabelece um regime transitório de atualização das pensões): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças. Projetos de Resolução (n.os 238 a 251/XV/1.ª): N.º 238/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que estabeleça uma parceria com a Câmara Municipal de Lisboa no alargamento do Programa de Gratuitidade de Passes em Transportes Públicos a todos os alunos do ensino superior deslocados. N.º 239/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a redução das taxas pagas no âmbito cinegético. N.º 240/XV/1.ª (CH) — Pela agilização de um plano extraordinário de apoio aos pequenos e médios produtores de vinho. N.º 241/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que proceda com urgência à implementação de um projeto que inclua reforço de «quebra-mar», aumento de molhos e recuperação dunar com vista à proteção das pessoas e bens de São Pedro Cova Gala. N.º 242/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que proceda à instalação de estações de telecomunicações. N.º 243/XV/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a Malta e ao Chipre: — Texto de projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. N.º 244/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que assegure o direito ao esquecimento, dando início à
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negociação do acordo nacional relativo ao acesso ao crédito e a contratos de seguros por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, de forma a operacionalizar o direito ao esquecimento consagrado na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro. N.º 245/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a recolha de dados específicos e a criminalização de práticas de esterilização forçada de raparigas e mulheres com deficiência. N.º 246/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que desenvolva esforços para a criação do Passaporte Humanitário Internacional.
N.º 247/XV/1.ª (BE) — Apoio a estudantes e requisição de imóveis para alojamento estudantil. N.º 248/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que garanta o acesso ao Lynparza® aos doentes elegíveis com cancro da mama em Portugal. N.º 249/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que classifique o Parque das Gerações como equipamento de interesse público, de forma a evitar a sua destruição. N.º 250/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a tomada de medidas urgentes de apoio ao alojamento de estudantes do ensino superior deslocados e de criação de residências universitárias em património subutilizado do Estado. N.º 251/XV/1.ª (L) — Pela salvaguarda do descanso e bem-estar: Contra a realização de voos noturnos em Lisboa.
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PROJETO DE LEI N.º 312/XV/1.ª (*)
(ADITA A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFICIENTES SINISTRADOS NO TRABALHO COMO
ENTIDADE BENEFICIÁRIA DE 1% DO MONTANTE DAS COIMAS APLICADAS POR VIOLAÇÃO DAS
REGRAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO OU RESULTANTES DO INCUMPRIMENTO DE
REGRAS DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO)
Exposição de motivos
De acordo com os dados publicados em 30 de outubro de 2020 pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento
do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, registaram-se em Portugal, durante o ano de 2018,
195 761 acidentes de trabalho, dos quais resultaram 103 mortes, com maior incidência na indústria
transformadora, construção, comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos.
A Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, adiante designada como ANDST, é uma
instituição particular de solidariedade social, fundada em 1976, com sede no Porto, delegações em Lisboa e
Coimbra, e delegados em Aveiro, Braga, Évora, Leiria, Santarém, Setúbal e na Região Autónoma da Madeira.
A ANDST está vocacionada para prestar, gratuitamente, aconselhamento e apoio jurídico, psicológico e social
aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
A ANDST é a única instituição sem fins lucrativos existente em Portugal exclusivamente vocacionada para
apoiar, em todos as vertentes, as pessoas com deficiência e/ou incapacidade causada pelo trabalho.
Como é do conhecimento público, uma percentagem significativa dos acidentes laborais e das doenças
profissionais, são causados por violação das regras de higiene e segurança no trabalho e pela imposição de
ritmos excessivos de trabalho.
Há alguns anos, a ANDST, com a colaboração do Instituto Superior de Psicologia Aplicada e do IEFP, realizou
o primeiro estudo em Portugal sobre a reintegração socioprofissional das pessoas com deficiência adquirida em
acidente de trabalho, tendo esse estudo concluído que, entre outros dados, «44% da população estudada teve
dois ou mais acidentes em contexto laboral»; «a percentagem de sujeitos clinicamente deprimidos é de 33% dos
quais apenas 16% recorre a auxílio especializado»; e «apenas 1% dos sujeitos se encontra a frequentar
programas de formação ou reabilitação profissional».
Importa referir que instituições científicas, designadamente a Universidade de Coimbra (Centro de Estudos
Sociais), reconhecem o importante papel social da ANDST, solicitando frequentemente a sua colaboração em
estudos sobre as causas e os efeitos dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais nos trabalhadores
e suas famílias.
No último ano a ANDST realizou um total de 3524 atendimentos (incluindo apoio psicológico), com uma
média mensal de 235 atendimentos no território nacional, o que constitui um trabalho intenso dos seus
trabalhadores, não obstante a situação pandémica. No universo do apoio prestado aos associados, a grande
maioria dos atendimentos é referente a acidentes de trabalho, num total de 2513, e 304 nos casos de doença
profissional e outras (deficiência congénita, acidente de viação).
Estas informações demonstram o relevante serviço social prestado pela ANDST aos trabalhadores vitimados
por acidentes no trabalho, ou por doenças profissionais, muitos dos quais se verificam por manifesta, e por vezes
grosseira, violação das regras de higiene e segurança no trabalho por parte da entidade empregadora.
A ANDST acompanha, anualmente, várias dezenas de processos dos seus associados, na fase conciliatória
nos tribunais do trabalho, facto que contribui para conciliações mais céleres, uma vez que os sinistrados seus
associados estão já devidamente informados dos seus direitos.
A ANDST, em nome dos seus associados, remete para diferentes tribunais vários requerimentos,
contribuindo para uma maior celeridade da justiça e também para importante redução de custos processuais
nos tribunais.
Ao Estado cumpre apoiar as instituições sem fins lucrativos que desenvolvem relevantes serviços sociais,
como é, reconhecidamente, o caso da Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, tendo como
objetivo melhorar e ampliar os serviços prestados à população alvo, no caso em apreço, os trabalhadores vítimas
de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Nesse sentido, o PCP propõe um aditamento ao artigo 566.º do Código do Trabalho, que visa contribuir para
o reforço da ANDST com o objetivo de manter e ampliar os serviços por esta prestados aos sinistrados no
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trabalho e aos trabalhadores que sofrem de doenças profissionais.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade
beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho
ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho, procedendo à décima nona
alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho e à segunda alteração da Lei
n.º 98/2009, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho
O artigo 566.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, na redação atual,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 566.º
[…]
1 – […]:
a) Fundo de Acidentes de Trabalho, no caso de coima aplicada em matéria de segurança e saúde no trabalho,
revertendo 1% a favor da Associação Nacional de Deficientes Sinistrados no Trabalho;
b) […].
2 – […].
[…]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 98/2009, 4 de setembro
O n.º 1 do artigo 169.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro,
que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 169.º
[…]
1 –- O produto das coimas resultante de violação das normas de acidente de trabalho reverte em 1% para a
Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, 59% para os cofres do Estado e em 40%
para o Fundo de Acidentes de Trabalho.
2 – […].
[…]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
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Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2022.
Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa
— João Dias.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 88 (2022.09.21) e foi substituído a pedido do autor em 27 de setembro
de 2022.
———
PROJETO DE LEI N.º 323/XV/1.ª
ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO NO SENTIDO DE CONFERIR UMA MAIOR AUTONOMIA AOS
TRABALHADORES EM CASOS DE TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
Exposição de motivos
Com o presente projeto de lei pretende-se adicionar ao leque de efeitos decorrentes do processo de
transmissão de uma unidade económica, o direito de oposição dos trabalhadores na transmissão da unidade
económica no que concerne à transmissão da posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos
respetivos trabalhadores.
Esta questão analisar-se-á à luz do direito da União Europeia e das normas internas, designadamente do
Código de Trabalho e da Constituição da República Portuguesa.
O artigo 285.º do Código de Trabalho1, adiante designado por CT, (redação da Lei n.º 18/2021, de 8 de abril)
transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de março de 20012.
A norma referida consagra, por imposição da diretiva que transpôs o princípio da transmissão para o adquirente
da empresa ou estabelecimento de todas as obrigações relativas aos contratos de trabalho abrangidos pela
respetiva transmissão.
No entanto, a natureza imperativa do regime europeu da transmissão de unidade económica, é relativa, na
medida em que não prejudica a liberdade de os Estados-Membros introduzirem disposições mais favoráveis aos
trabalhadores do que as fixadas pela diretiva, conforme dispõe o seu artigo 8.º
Por sua vez, o artigo 285.º do CT alude ao conceito de «unidade económica», segundo o qual é considerada
transmissão a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta como um
conjunto de meios organizado, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou
acessória. Tendo em conta a indeterminação deste conceito, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,
adiante designado por TJCE, enunciou os critérios a atender para se averiguar a existência de uma unidade
económica: o tipo de estabelecimento, a transferência de bens corpóreos, a continuidade da clientela, o grau de
semelhança da atividade exercida (antes e depois da transmissão), a assunção de efetivos, a estabilidade da
estrutura organizativa, entre outros3. No entanto, os critérios não são estanques, variando consoante o caso
concreto.
Exemplificando, nas empresas cuja atividade em que o fator mão de obra constitui a base fundamental para
a atividade prosseguida, como acontece no setor da segurança privada, o fator determinante para se considerar
a existência de uma unidade económica pode ser o da manutenção dos efetivos, pois que para o TJCE, «um
conjunto de trabalhadores que executa de forma durável uma atividade comum pode corresponder a uma
unidade económica», cfr. Ac. de 02/12/1999, Processo C-234/98 – Caso Allen4. Tal situação parece-nos injusta,
pois um trabalhador efetivo, vê-se obrigado a trabalhar para alguém com o qual não celebrou contrato.
É certo que em 2018 foram introduzidas alterações ao regime da transmissão de estabelecimento, através
1 Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (pgdlisboa.pt). 2 EUR-Lex – 32001L0023 – EN – EUR-Lex (europa.eu). 3 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (dgsi.pt). 4 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:61998CJ0234&from=PT.
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da Lei n.º 14/2018, de 19 de março5, que procedeu à décima terceira alteração ao CT, entre as alterações foi
consagrado um novo direito: O direito de oposição do trabalhador. Consideramos importante a inserção desta
inovação, no entanto, a forma como a mesma foi consagrada não permite o exercício pleno deste direito por
parte dos trabalhadores. Desde logo pela necessidade de o trabalhador ter de fundamentar o exercício do direito
de oposição, com a prova de que a transmissão lhe causaria um prejuízo sério ou que a política de organização
do trabalho do adquirente não lhe merece confiança, conforme estatui o artigo 286.º-A da lei suprarreferida.
No que diz respeito ao direito comparado, importa olhar para o ordenamento jurídico alemão. Na Alemanha,
o trabalhador tem o direito de se opor à modificação subjetiva do lado do empregador em caso de transmissão
de unidade económica. Este direito baseia-se no princípio da dignidade humana, no direito ao livre
desenvolvimento da personalidade e no direito à livre escolha do local de trabalho, e deve ser exercido de forma
explícita antes da transmissão e após o dever de informação aos trabalhadores ter ocorrido. A consagração do
direito de oposição nestes termos ocorreu em 2004, não carecendo o exercício do mesmo de qualquer
fundamentação, uma vez que se baseia no reconhecimento da dignidade da pessoa e no direito à liberdade de
trabalho. Assim, na Alemanha, o trabalhador pode impedir a transmissão do seu contrato para o cessionário. No
entendimento alemão, o qual o Chega partilha, o trabalhador não deve ser forçado a trabalhar para um terceiro
com o qual não contratou, cabendo a este escolher de forma livre a sua contraparte contratual6.
Desta forma o Chega considera que é fundamental ser reconhecido pelo ordenamento jurídico português um
direito de oposição ao trabalhador, que não careça de fundamentação ou de outros pressupostos, respeitando
assim os direitos fundamentais e a liberdade de escolha do trabalhador. Recordamos que o âmago da Diretiva
2001/23/CE do Conselho é a proteção do contraente mais vulnerável/frágil: O trabalhador. Como aliás se
depreende do estatuído no artigo 8.º, acima referido, na parte em que dispõe o seguinte: «a presente diretiva
não afeta a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem ou introduzirem disposições mais favoráveis aos
trabalhadores (…)»7.
Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009,
de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º
23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei
n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei
n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela
Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro,
pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, pela Lei n.º 18/2021, de 8 de abril, pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro
e pela Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, no sentido de conferir uma maior autonomia aos trabalhadores em casos
de transmissão de estabelecimento.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
São alterados os artigos 285.º, 286.º e 286.º-A, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro e posteriores alterações, os quais passam a ter a seguinte redação:
5 Lei n.º 14/2018, de 19 de março (pgdlisboa.pt). 6 GARCIA TELMA. 2018. «O direito de oposição dos trabalhadores na transmissão da unidade económica». Dissertação de mestrado. ISCTE. Master_Telma_Fernandes_Garcia.Pdf (iscte-iul.pt). 7 Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos – Publications Office of the EU (europa.eu).
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«Artigo 285.º
[…]
1 – Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de
parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente
a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade
pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral, sem prejuízo do direito de
oposição do trabalhador previsto no artigo 286.º-A.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
14 – […].
Artigo 286.º
[…]
1 – O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos respetivos trabalhadores ou, caso
não existam, os próprios trabalhadores, sobre a data e motivos da transmissão, suas consequências jurídicas,
económicas e sociais para os trabalhadores e medidas projetadas em relação a estes, bem como o direito de
oposição que lhe assiste e ainda o conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do
disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações se a informação for prestada aos
trabalhadores.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
Artigo 286.º-A
[…]
1 – O trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu
contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte
de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos dos n.os 1, 2 ou 10 do artigo
285.º
2 – A oposição do trabalhador prevista no número anterior obsta à transmissão da posição do empregador
no seu contrato de trabalho, nos termos dos n.os 1, 2 ou 10 do artigo 285.º, mantendo-se o vínculo ao
transmitente, aplicando-se o disposto no artigo 394.º, com as devidas adaptações.
3 – […].
4 – […].»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
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Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 324/XV/1.ª
ESTABELECE O REGIME DE SUBSIDIAÇÃO APLICÁVEL À CABOTAGEM MARÍTIMA ENTRE AS
ILHAS DOS AÇORES E MADEIRA E ENTRE ESTAS E O CONTINENTE
Exposição de motivos
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com uma situação geográfica particular, insular e
arquipelágica, estão inevitavelmente dependentes de um sistema de transportes eficiente que atenue a sua
condição ultraperiférica, situação essa que é reconhecida pela União Europeia, e que esteve na origem de
alguns apoios especiais desenhados para o efeito.
Desde logo, e seguindo uma prática continuada, no âmbito da Lei n.º 75-B/2020 de 31 de dezembro, que
aprovou o Orçamento do Estado para 2021, se prevê no seu artigo 87.º – Obrigações de serviço público aéreo
interilhas na Região Autónoma dos Açores que «Em 2021, a comparticipação à Região Autónoma dos Açores
dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas é de 10 052 445
€», procedendo o Governo à transferência do montante previsto.
Acrescem já a nível regional e no âmbito do transporte aéreo os apoios dados pelo governo açoriano, que
concede atualmente um suporte financeiro significativo para o sistema geral de transporte, e que num ano típico
pode chegar a 25 milhões de euros, com subsídios anuais diretos aos operadores principais, SATA-Air Açores,
Atlânticoline, e Transmaçor.
Não constituindo as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira um mercado competitivo devido às suas
especificidades e descontinuidades, este carece de outras intervenções que lhe confiram um carácter de
continuidade na prestação do serviço de transportes baseado em níveis de regularidade, capacidade de oferta
e preços adequados, e que contribuam para harmonizar as significativas diferenças quando consideradas
individualmente as suas ilhas, independentemente da sua dimensão.
Desde logo a eficácia da Lei n.º 7/2022, de 10 de Janeiro – Proibição das práticas de bloqueio geográfico e
de discriminação nas vendas eletrónicas para os consumidores das regiões autónomas, está intimamente
relacionada com um modelo de custos de transportes de mercadorias com princípios e valores com equivalência
quando comparados com os custos incorridos no território continental português.
Dada a especificidade do transporte marítimo para e entre ilhas, o modelo da cabotagem insular instituído
pelo Decreto-Lei n.º 7/2006, de 4 de janeiro, considera o transporte marítimo de mercadorias entre os portos do
continente e os portos das regiões autónomas um serviço público, fixando um conjunto de obrigações que se
aplicam a qualquer armador que queira operar neste mercado.
O sector de transporte marítimo nos arquipélagos é um fator muito relevante, crucial mesmo para o
desenvolvimento económico e social, e para a coesão entre as suas populações, bem como um contributo
inalienável para a garantia do princípio constitucional e inalienável da continuidade territorial.
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Assim torna-se indispensável e imprescindível a subsidiação destes sobrecustos estruturais e permanentes,
de forma regular, continuada no tempo e ajustada às circunstâncias e evolução das realidades e dos custos
estruturais associados, aliás numa lógica de complemento ao que já sucede com o serviço aéreo já estabilizado
para a região.
Entre 2007 e 2013, a região beneficiou de um financiamento anual da Comissão Europeia de 5 milhões de
euros, destinado à melhoria do serviço de transporte marítimo de cabotagem nos Açores, por ter verificado que
as características das instalações portuárias, as frotas existentes e as condições climatéricas e marítimas tinham
custos adicionais face a outras regiões autónomas dos estados membros, e que, para a garantia do serviço
público necessitavam de estímulos extras para a sua correta orientação, tendo-se revelado muito adequada
nesse domínio.
A assertividade desta experiência, pelos inúmeros efeitos positivos gerados, quer em termos de coesão e
verdadeira continuidade territorial, quer de melhoria das condições gerais de vida destas populações,
recomendam a replicação e instituição da medida num contexto agora de maior estabilidade e continuidade, no
âmbito da contribuição para o aumento da competitividade dos custos de transporte, cumprindo as obrigações
de serviço público para o transporte marítimo de cabotagem em que se enquadra.
A urgência e premência desta abordagem funda-se também na prevalência e subsistência das assimetrias
nos níveis de desenvolvimento económico e social entre as várias ilhas e, consequentemente, um acesso
desequilibrado e precário das populações aos bens e serviços, com o peso e contributo incontornável do custo
do transporte de mercadorias nas trocas comerciais e com forte impacto direto e determinante no
desenvolvimento económico.
Assim, entende-se adequado, aliás à semelhança do que acontece em outras realidades arquipelágicas
europeias, estabelecer uma comparticipação anual pelo período de cinco anos, a suportar pelo orçamento da
república, de acordo com a métrica comparativa anual para os custos de transporte terrestre de mercadorias em
território continental equivalente e na modalidade mais favorável, revista e atualizada no final de cada período
de acordo com os dados oficiais registados em plataforma eletrónica dedicada para o efeito, reconhecidos como
válidos e aferidos anualmente pela AdC.
A referida comparticipação anual estabelecer-se-á sem prejuízo das conclusões do estudo, a realizar pelo
Governo Regional dos Açores, de viabilidade económica de diferentes modelos de transporte marítimo de
mercadorias, nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
n.º 56/2021/A, de 16 de novembro.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de subsidiação aplicável à cabotagem marítima entre as ilhas dos Açores
e da Madeira, e entre estas e o continente.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Cabotagem nacional» o transporte de passageiros e de mercadorias efetuado entre portos nacionais,
abrangendo a cabotagem continental e a cabotagem insular;
b) «Cabotagem continental» o transporte marítimo de passageiros e de mercadorias realizado entre os portos
do continente;
c) «Cabotagem insular» o transporte marítimo de passageiros e de mercadorias efetuado entre os portos do
continente e os portos da Região Autónoma dos Açores, e vice-versa entre os portos da Região Autónoma dos
Açores e o continente, e entre os portos das ilhas da Região Autónoma dos Açores.
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Artigo 3.º
Transportes na cabotagem insular
1 – O transporte de passageiros e de mercadorias na cabotagem insular é livre para armadores nacionais e
comunitários com navios que arvorem pavilhão nacional ou de um Estado membro, desde que os navios
preencham todos os requisitos necessários à sua admissão à cabotagem no Estado membro em que estejam
registados, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 7/2006, de 4 de janeiro.
Artigo 4.º
Plataforma eletrónica de registo dos transportes regulares de carga geral ou contentorizada
1 – Os armadores nacionais e comunitários que efetuem transportes regulares de carga geral ou
contentorizada entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem ainda satisfazer,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) Procederem ao lançamento e preenchimento dos dados requeridos em plataforma eletrónica online, com
interface para aplicação móvel, que servirá de sistema base comum e repositório de toda a informação
submetida pelos operadores a exercerem o transporte no âmbito da cabotagem insular;
b) O conceito de preço de transporte sujeito a subsidiação, deve incorporar desagregadamente todos os
elementos que formam a fatura de transporte emitida, entre outros, o frete, os serviços e taxas portuárias e o
BAF;
c) As informações a submeter na plataforma eletrónica devem conter entre outros dados, a identificação
detalhada da carga, a origem e destino, incluindo destinos intermédios, a quantidade e o valor declarado;
d) Os armadores, devem declarar ainda na informação submetida na plataforma eletrónica, eventuais apoios
à exploração e subsidiação ao investimento recebida no âmbito da atividade de transporte de mercadorias com
as regiões autónomas e refente a cada ano económico completo;
Artigo 5.º
Subsídio à exploração
1 – Os armadores devem praticar para cada ilha e para cada porto nacional, o mesmo preço do transporte
para a mesma mercadoria, independentemente do porto nacional ou ilha de origem ou destino;
2 – A métrica comparativa anual deve ser o mesmo preço final do transporte para o cliente da mesma carga
geral, para a maior distância entre o porto de referência de Lisboa e o ponto mais afastado em território
continental nacional, considerando o transporte terrestre da mesma carga geral e na modalidade
economicamente mais favorável. O diferencial dos preços resultante deverá ser suportado pelo Estado.
3 – Para o transporte interilhas a métrica comparativa anual deve ser aferida equivalentemente para os custos
de transporte terrestre de mercadorias em território continental na modalidade mais favorável, considerando o
transporte terrestre da exata mesma carga geral para a mesma distância incorrida sobre o mar entre as ilhas de
cada arquipélago a que diz respeito o transporte a realizar. O diferencial dos preços resultante deverá ser
suportado pelo Estado.
4 – Para a subsidiação referida nos pontos anteriores, será inscrito anualmente no Orçamento do Estado o
montante global de 50 milhões de euros, que corresponde a uma estimativa de comparticipação do diferencial
dos preços do transporte de mercadorias por via marítima das ilhas das Regiões Autónomas dos Açores e
Madeira, de acordo com os dados mais recentes desta atividade publicados pelo INE no relatório Estatísticas
dos Transportes e Comunicações.
5 – O montante global anual de subsidiação será atualizado em cada ano em função da execução real do
ano anterior, após validação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes – IMT, IP, dos dados da atividade, e
parecer da AdC – Autoridade da Concorrência sobre a correta formulação de preços pelos operadores, em linha
com o princípio da livre e sã concorrência e demais variáveis de mercado e atividade.
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Artigo 6.º
Informação
1 – Cabe ao IMT, IP recolher toda a informação no âmbito da cabotagem nacional de forma a:
a) Acompanhar as condições de realização dos transportes efetuados na cabotagem insular, verificando
através das informações inseridas e disponibilizadas na plataforma eletrónica online a implementar pelo IMT, IP
para o efeito, o seu ajustamento ao cumprimento das disposições da presente lei;
b) Avaliar o cumprimento das obrigações de serviço público previstas na Decreto-Lei n.º 7/2006, de 4 de
janeiro;
c) Validar os valores incorridos e determinar os pagamentos devidos pela subsidiação prevista no artigo 5.º;
d) Elaborar relatórios semestrais da atividade desenvolvida ou com inferior periodicidade se as circunstâncias
o aconselharem.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, compete ao IMT, IP adotar as medidas propostas pelo observatório
de informação no âmbito das competências a estas atribuídas nos termos 7.º da presente lei.
3 – Tendo em vista o cumprimento dos objetivos definidos no número anterior, os armadores que pratiquem
a cabotagem nacional são obrigados a manter o IMT, IP permanentemente informado das operações de
transporte que efetuem, sem prejuízo do direito à confidencialidade ou à reserva de informação inerente à sua
gestão comercial.
Artigo 7.º
Observatório de informação
1 – Para efeitos de avaliação do previsto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior, é criado um
observatório de informação, que funciona no âmbito do IMT, IP, que integra representantes da Região Autónoma
dos Açores e da Madeira, a indigitar pelos governos regionais, e que será presidido pelo presidente daquele
Instituto ou por quem o represente.
2 – Ao observatório de informação compete:
a) Avaliar o cumprimento das condições previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Propor as medidas consideradas necessárias, conforme previsto na alínea b) do artigo anterior;
c) Emitir parecer sobre todas as questões que lhe forem colocadas;
d) Elaborar relatórios semestrais da atividade desenvolvida ou com inferior periodicidade se as circunstâncias
o recomendarem;
e) Proceder a elaboração e envio de relatório anual da atividade desenvolvida, incluindo indicadores de
qualidade de serviço, preços praticados, subsídios à exploração pagos aos operadores e demais dados
caracterizadores de toda a atividade desenvolvida, objeto da cabotagem insular, para apreciação e parecer da
AdC – Autoridade da Concorrência.
3 – O observatório de informação reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente quando
convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um dos representantes das Regiões
Autónomas dos Açores ou da Madeira.
Artigo 8.º
Contraordenações
1 – Constitui contraordenação, punível com coima, qualquer infração ao disposto na presente lei, incluindo a
prática negligente.
2 – É aplicável às contraordenações previstas na presente lei o regime geral do ilícito de mera ordenação
social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-
Lei n.º 244/95, de 1 de setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
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Artigo 9.º
Competência sancionatória
1 – Compete ao IMT, IP assegurar o cumprimento do disposto na presente lei, bem como o processamento
das contraordenações, cabendo ao seu presidente a aplicação das respetivas coimas, sem prejuízo do disposto
no artigo 8.º
2 – O montante das coimas aplicadas reverte em 40% para o IMT, IP e em 60% para o Estado.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor
da Lei do Orçamento do Estado do ano subsequente ao da publicação do presente diploma.
Palácio da São Bento, 27 de setembro de 2022.
As/Os Deputadas/os do PSD: Paulo Rios de Oliveira — Paulo Moniz — Francisco Pimentel — Patrícia Dantas
— Sara Madruga da Costa — Sérgio Marques — Márcia Passos — Jorge Salgueiro Mendes — Alexandre Poço
— Afonso Oliveira — António Prôa — António Topa Gomes — Bruno Coimbra — Carlos Eduardo Reis — Hugo
Carneiro — Jorge Paulo Oliveira — Luís Gomes — Nuno Carvalho — Rui Cristina.
———
PROJETO DE LEI N.º 325/XV/1.ª
CRIA O PROGRAMA «ARRENDAR PARA HABITAR»
Exposição de motivos
Escalada histórica dos preços da habitação em Portugal
Entre o final de 2014 e o primeiro trimestre de 2022, o preço da habitação em Portugal quase duplicou. Só
nos últimos 6 trimestres, esse aumento foi de 29 pp., ultrapassando em muito a subida de preços sentida noutros
setores.
Fonte: BdP
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Na prática, segundo dados do INE, em abril de 2022 o preço mediano das vendas de alojamentos familiares
custava mais 252 € por m2 que em dezembro de 2019. Na Área Metropolitana de Lisboa, esse aumento foi de
400 €. Na Área Metropolitana do Porto, de 321 €.
Fonte: INE
Esta escalada histórica dos preços da habitação em Portugal, que antecede o processo inflacionista atual,
tem causas concretas: A promoção do turismo habitacional de luxo, com o regime do residente não habitual ou
os vistos gold; a liberalização do mercado do arrendamento; a proliferação desenfreada do alojamento local; ou
os incentivos fiscais aos fundos de investimento imobiliário contribuíram para tornar a habitação num
investimento especulativo no contexto de um cenário de taxas de juro historicamente baixas.
Sem surpresas, à evolução dos preços de compra de habitação em Portugal correspondeu o aumento do
volume de empréstimos destinados a este fim, em particular a partir de 2021. Uma vez que o número de
devedores particulares se mantém relativamente inalterado ao longo deste período (dois milhões em abril de
2022), conclui-se que o valor dos empréstimos mais recentes e, consequentemente, das prestações, aumentou
ao longo dos últimos anos.
Fonte: BdP
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Fonte: BdP
O aumento das taxas de juro e dos lucros da banca
O recente aumento do preço dos empréstimos coloca muitos devedores bancários sob enorme pressão. Em
cinco meses, a taxa de juro cobrada pelos bancos nos novos empréstimos aumentou 1 pp, refletindo o
movimento da Euribor, a que estão indexados os contratos de hipoteca em Portugal. Em julho, a taxa de juro
reportada pelo Banco de Portugal atingiu os 1,88%, depois do maior aumento mensal desde 2003.
Fonte: BdP e BCE
O aumento substancial das prestações associadas ao crédito à habitação não é uma mera hipótese teórica
– 93% de todos os empréstimos estão associados a taxas de juro variáveis – e far-se-á sentir já em outubro de
2022.
No caso de um contrato indexado à Euribor a 12 meses, que seja atualizado em outubro, o aumento da
prestação mensal poderá atingir os 184 €, ou seja, um valor superior ao apoio único de 125 € por pessoa
atribuído pelo Governo1. Um contrato indexado à Euribor, e seguindo os mesmos pressupostos, poderá sofrer
um aumento mensal de 133 €. Em setembro, a DECO anunciava ter recebido já 20 000 pedidos de ajuda de
famílias com dificuldades em fazer face ao pagamento da prestação da casa.
Como contrapartida do aumento dos juros, os bancos têm vindo a apresentar, desde o primeiro semestre de
2021, um aumento muito substancial dos seus lucros. Só no primeiro semestre de 2022, e depois da limpeza do
balanço do Novo Banco com recurso a fundos públicos, os cinco maiores bancos nacionais reportaram lucros
totais de 1270 milhões de euros.
1 Para um empréstimo de 150 mil euros, a 30 anos, com um spread de 1%.
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Banco (Consolidado)/M€2020 S12021 S12022 S1
CGD 248,6 294,2 486
Millenium 76 12 75
NB -377,8 137,7 266,7
Santander 154,5 81,4 241,3
BPI 42,6 185,1 201
Total 143,9710,41270
Um contexto explosivo que requer de respostas urgentes
Ao aumento do preço da habitação, que se faz sentir nos contratos mais recentes, juntam-se agora dois
fatores conjunturais capazes de precipitar uma crise de rendimentos e despejos em Portugal. Por um lado, a
inflação que, na ausência de atualizações remuneratórias, já consome o equivalente a um salário médio mensal.
Por outro, o aumento abrupto das taxas de juro, que contribuirá para a rápida degradação do poder de compra
dos trabalhadores e correspondente reforço dos lucros bancários.
Este contexto explosivo requer soluções que aliviam os orçamentos familiares e protejam o direito à
habitação. É nesse sentido que aponta o pacote de medidas que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
apresenta, e de que este projeto de lei é parte integrante.
Com o presente diploma, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a criação do programa
«Arrendar para Habitar», destinado aos devedores que, não podendo satisfazer as suas obrigações bancárias,
desejam manter a sua morada de família. Para tal, e a pedido do devedor, a hipoteca pode ser adquirida pelo
fundo «Arrendar para Habitar». O fundo, de natureza pública e cuja gestão caberá ao Instituto da Habitação e
da Reabilitação Urbana, arrendará esse mesmo imóvel à mutuário originário, por prazo indeterminado, e a uma
renda compatível com os seus rendimentos. Ao proprietário original é dada opção de recompra do seu imóvel
durante um prazo de dez anos, findo o qual este passará a integrar definitivamente o parque público habitacional,
sem prejuízo do direito à sua ocupação pelo proprietário original. Para fazer face às necessidades de intervenção
no mercado de habitação, são consignadas ao fundo «Arrendar para Habitar» as receitas da contribuição
especial sobre o sistema bancário.
Na sua presente formulação, o programa «Arrendar para Habitar» aplica-se aos casos de incumprimentos
dos créditos destinados à aquisição ou construção de habitação própria e permanente cujo valor patrimonial
tributário não ultrapasse os 250 000 €. Adicionalmente, para fins de acesso ao programa, estipula-se um limite
de 45 000 € para o rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar do mutuário em incumprimento. Este
limite pode, no entanto, ser fruto de revisão mediante a avaliação da execução do programa e evolução das
taxas de juro e de inflação.
Com este proposta, cumprem-se três objetivos essenciais para enfrentar a presente conjuntura e contribuir
para a resolução das debilidades estruturais do acesso à habitação em Portugal: Impede-se o sobre-
endividamento das famílias, com a correspondente sobrecarga do orçamentos disponíveis, já castigados pela
inflação; garante-se o direito à habitação, oferecendo aos mutuários em dificuldade a possibilidade de manterem
a sua residência por tempo indeterminado; contribui-se para a constituição, a longo prazo, de um parque público
habitacional que corresponda às reais necessidades do País.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o programa «Arrendar para Habitar» para a proteção dos devedores de crédito à habitação
que se encontrem em situação de incumprimento.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – O regime estabelecido na presente lei aplica-se às situações de incumprimento de contratos de
concessão de crédito à habitação destinado à aquisição ou construção de habitação própria permanente.
2 – O regime jurídico constante da presente lei é imperativo para as instituições de crédito mutuantes nos
casos em que se encontrem cumulativamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 3.º
2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por «operações de crédito à habitação», todas as operações
crédito, bem como de locação financeira, de imóveis elegíveis destinadas à aquisição de habitação própria e
permanente concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de
investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem
como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal.
3 – Para efeitos da presente lei, entende-se por «beneficiário» o mutuário que aceda ao programa «Arrendar
para Habitar».
Artigo 3.º
Requisitos de Aplicabilidade
O regime jurídico constante da presente lei é aplicável às situações de incumprimento de créditos à habitação
em que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) O crédito à habitação esteja garantido por hipoteca que incide sobre imóvel que é a habitação própria
permanente do agregado familiar do mutuário;
b) O valor patrimonial tributário do imóvel não exceda os 250 000 €;
c) O mutuário incumpra parcialmente com o pagamento da prestação mensal nos últimos 3 meses ou o
mutuário entre em incumprimento total da prestação mensal em dois meses consecutivos ou 3 meses no período
de um ano; e
d) O rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar, tal como estabelecido no artigo 5.º do Decreto-
Lei n.º 158/2006, no momento do incumprimento não exceda 45 000 € (quarenta e cinco mil euros).
Artigo 4.º
Cria o fundo «Arrendar para Habitar»
1 – É criado o fundo «Arrendar para Habitar», destinado a adquirir a hipoteca dos bens imóveis, por proposta
do mutuário, uma vez cumpridas as condições estabelecidas no artigo 3.º, e doravante designado por «fundo».
2 – O fundo é gerido pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, a que cabe a avaliação e
seleção das candidaturas ao programa «Arrendar para Habitar».
3 – Ao fundo são consignadas as verbas da contribuição especial sobre lucros bancários, sem prejuízo de
outras fontes de financiamento.
Artigo 5.º
Condições do programa «Arrendar para Habitar»
1 – Os mutuários que cumpram as condições estabelecidas no artigo 3.º podem requerer ao fundo a aquisição
da sua hipoteca bancária, passando este a deter a propriedade do imóvel em causa.
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2 – Uma vez transferida a propriedade do imóvel, é garantido, pelo fundo, o seu arrendamento ao beneficiário
através da celebração de um contrato sem termo.
3 – Ao contrato de arrendamento previsto no número anterior aplicam-se as regras do «Programa de
Arrendamento Acessível», estabelecido pelo Decreto-lei n.º 68/2019, de 22 de maio.
Artigo 6.º
Garantias dos beneficiários
1 – No caso de aquisição do imóvel pelo fundo, o beneficiário tem o direito de permanência no imóvel
destinado para habitação própria por um período indeterminado, podendo, a seu pedido, ser transferido para
um imóvel que melhor se adeque a uma alteração da sua realidade familiar.
2 – Ao beneficiário é concedido o direito de recompra do imóvel ao fundo, pelo valor de aquisição da hipoteca,
deduzido das rendas entretanto liquidadas.
3 – O direito de recompra deve ser exercido num prazo de 10 anos a contar do momento da compra da
hipoteca pelo fundo.
Artigo 7.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei num prazo de 30 dias.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 27 de setembro de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Joana
Mortágua — José Soeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 326/XV/1.ª
CRIA O REGIME DE IMPENHORABILIDADE DA PRIMEIRA HABITAÇÃO E CONSAGRA A DAÇÃO EM
PAGAMENTO
Exposição de motivos
Escalada histórica dos preços da habitação em Portugal
Entre o final de 2014 e o primeiro trimestre de 2022, o preço da habitação em Portugal quase duplicou. Só
nos últimos 6 trimestres, esse aumento foi de 29 pp, ultrapassando em muito a subida de preços sentida noutros
setores.
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Fonte: BdP
Na prática, segundo dados do INE, em abril de 2022 o preço mediano das vendas de alojamentos familiares
custava mais 252€ por m2 que em dezembro de 2019. Na Área Metropolitana de Lisboa, esse aumento foi de
400 €. Na Área Metropolitana do Porto, de 321 €.
Fonte: INE
Esta escalada histórica dos preços da habitação em Portugal, que antecede o processo inflacionista atual,
tem causas concretas: A promoção do turismo habitacional de luxo, com o regime do residente não habitual ou
os vistos gold; a liberalização do mercado do arrendamento; a proliferação desenfreada do alojamento local; ou
os incentivos fiscais aos fundos de investimento imobiliário, que contribuíram para tornar a habitação num
investimento especulativo no contexto de um cenário de taxas de juro historicamente baixas.
Sem surpresas, à evolução dos preços de compra de habitação em Portugal correspondeu o aumento do
volume de empréstimos destinados a este fim, em particular a partir de 2021. Uma vez que o número de
devedores particulares se mantém relativamente inalterado ao longo deste período (dois milhões em abril de
2022), conclui-se que o valor dos empréstimos mais recentes e, consequentemente, das prestações, aumentou
ao longo dos últimos anos.
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Fonte: BdP
Fonte: BdP
O aumento das taxas de juro e dos lucros da banca
O recente aumento do preço dos empréstimos coloca muitos devedores bancários sob enorme pressão.
Em cinco meses, a taxa de juro cobrada pelos bancos nos novos empréstimos aumentou 1 pp, refletindo o
movimento da Euribor, a que estão indexados os contratos de hipoteca em Portugal. Em julho, a taxa de juro
reportada pelo Banco de Portugal atingiu os 1,88%, depois do maior aumento mensal desde 2003.
Fonte: BdP e BCE
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O aumento substancial das prestações associadas ao crédito à habitação não é uma mera hipótese teórica
– 93% de todos os empréstimos estão associados a taxas de juro variáveis – e far-se-á sentir já em outubro de
2022.
No caso de um contrato indexado à Euribor a 12 que seja atualizado em outubro, o aumento da prestação
mensal poderá atingir os 184 €, ou seja, um valor superior ao apoio único de 125 € por pessoa atribuído pelo
Governo1. Um contrato indexado à Euribor, e seguindo os mesmos pressupostos, poderá sofrer um aumento
mensal de 133 €. Em setembro, a DECO anunciava ter recebido já 20 000 pedidos de ajuda de famílias com
dificuldades em fazer face ao pagamento da prestação da casa.
Como contrapartida do aumento dos juros, os bancos têm vindo a apresentar, desde o primeiro semestre de
2021, um aumento muito substancial dos seus lucros. Só no primeiro semestre de 2022, e depois da limpeza do
balanço do Novo Banco com recurso a fundos públicos, os cinco maiores bancos nacionais reportaram lucros
totais de 1270 milhões de euros.
Banco (Consolidado)/M€2020 S12021 S12022 S1
CGD 248,6 294,2 486
Millenium 76 12 75
NB -377,8 137,7 266,7
Santander 154,5 81,4 241,3
BPI 42,6 185,1 201
Total 143,9710,41270
Um contexto explosivo que requer de respostas urgentes
Ao aumento do preço da habitação, que se faz sentir nos contratos mais recentes, juntam-se agora dois
fatores conjunturais capazes de precipitar uma crise de rendimentos e despejos em Portugal. Por um lado, a
inflação que, na ausência de atualizações remuneratórias, já consome o equivalente a um salário médio mensal.
Por outro, o aumento abrupto das taxas de juro, que contribuirá para a rápida degradação do poder de compra
dos trabalhadores e correspondente reforço dos lucros bancários.
Este contexto explosivo requer soluções que aliviem os orçamentos familiares e protejam o direito à
habitação. É nesse sentido que aponta o pacote de medidas que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
apresenta, e de que este projeto lei é parte integrante.
Com este projeto de lei, garante-se o direito à habitação em caso de incapacidade por parte dos devedores
de cumprir com o pagamento de outras dívidas num contexto de perda acelerada de rendimentos por via da
inflação. Assim, tornam-se impenhoráveis os bens imóveis destinados à habitação própria e permanente, exceto
quando a sua execução se destine ao pagamento da hipoteca. Nestes casos, garante-se o direito do devedor
de, em qualquer momento, optar unilateralmente pela dação em cumprimento, entregando o seu imóvel em troco
da extinção total da dívida.
O presente projeto consagra ainda o direito dos devedores à dação em pagamento, prevista na Lei de Bases
da Habitação, mas até agora sem concretização. Estabelece-se assim a extinção da dívida hipotecária caso o
devedor escolha entregar o seu imóvel ao banco. Esta medida visa prevenir o excessivo endividamento das
famílias face a futuras quebras de preços no setor imobiliário e responsabilizar as instituições bancárias pelas
avaliações excessivas que contribuem para o sobreaquecimento do mercado.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
1 Para um empréstimo de 150 mil euros, a 30 anos, com um spread de 1%.
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Artigo 1.º
Objeto
O presente projeto de lei garante a impenhorabilidade da habitação própria e permanente, evitando que este
bem possa ser penhorado em processos de execução de dívida, e consagra o regime de dação em cumprimento,
alterando para isso o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 737.º e 861.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 737.º
Bens relativamente impenhoráveis
1 – [...].
2 – […].
3 – Está isento de penhora o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente do executado,
salvo quando este foi dado como garantia hipotecária e a execução se destine ao seu próprio pagamento.
4 – [Anterior n.º 3].
Artigo 861.º
Entrega da coisa
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Tratando-se da casa de habitação principal do executado utilizada como garantia para operações de
crédito habitacional, pode ser solicitada a dação em cumprimento do bem imóvel hipotecado.
8 – Para efeitos do disposto no número anterior, o credor não pode recusar a entrega do bem imóvel que
serviu de garantia para celebração de contratos de crédito.
9 – A dação em cumprimento solicitada nos termos do n.º 7 do presente artigo extingue imediatamente a
obrigação de dívida do mutuário, independentemente do valor de mercado do imóvel que vier a ser apurado.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Joana
Mortágua — José Soeiro
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PROJETO DE LEI N.º 327/XV/1.ª
LIMITA A VARIAÇÃO DA TAXA DE ESFORÇO NO CRÉDITO À HABITAÇÃO
Exposição de motivos
Escalada histórica dos preços da habitação em Portugal
Entre o final de 2014 e o primeiro trimestre de 2022, o preço da habitação em Portugal quase duplicou. Só
nos últimos 6 trimestres, esse aumento foi de 29 pp, ultrapassando em muito a subida de preços sentida noutros
setores.
Fonte: BdP
Na prática, segundo dados do INE, em abril de 2022 o preço mediano das vendas de alojamentos familiares
custava mais 252 € por m2 que em dezembro de 2019. Na Área Metropolitana de Lisboa, esse aumento foi de
400€. Na Área Metropolitana do Porto, de 321 €.
Fonte: INE
Esta escalada histórica dos preços da habitação em Portugal, que antecede o processo inflacionista atual,
tem causas concretas: a promoção do turismo habitacional de luxo, com o regime do residente não habitual ou
os vistos gold; a liberalização do mercado do arrendamento; a proliferação desenfreada do alojamento local; ou
os incentivos fiscais aos fundos de investimento imobiliário, que contribuíram para tornar a habitação num
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investimento especulativo no contexto de um cenário de taxas de juro historicamente baixas.
Sem surpresas, à evolução dos preços de compra de habitação em Portugal correspondeu o aumento do
volume de empréstimos destinados a este fim, em particular a partir de 2021. Uma vez que o número de
devedores particulares se mantém relativamente inalterado ao longo deste período (dois milhões em abril de
2022), conclui-se que o valor dos empréstimos mais recentes e, consequentemente, das prestações, aumentou
ao longo dos últimos anos.
Fonte: BdP
Fonte: BdP
O aumento das taxas de juro e dos lucros da banca
O recente aumento do preço dos empréstimos coloca muitos devedores bancários sob enorme pressão. Em
cinco meses, a taxa de juro cobrada pelos bancos nos novos empréstimos aumentou 1 pp, refletindo o
movimento da Euribor, a que estão indexados os contratos de hipoteca em Portugal. Em julho, a taxa de juro
reportada pelo Banco de Portugal atingiu os 1,88%, depois do maior aumento mensal desde 2003.
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Fonte: BdP e BCE
O aumento substancial das prestações associadas ao crédito à habitação não é uma mera hipótese teórica
– 93% de todos os empréstimos estão associados a taxas de juro variáveis – e far-se-á sentir já em outubro de
2022.
No caso de um contrato indexado à Euribor a 12 meses que seja atualizado em outubro, o aumento da
prestação mensal poderá atingir os 184 €, ou seja, um valor superior ao apoio único de 125 € por pessoa
atribuído pelo Governo1. Um contrato indexado à Euribor, e seguindo os mesmos pressupostos, poderá sofrer
um aumento mensal de 133 €. Em setembro, a DECO anunciava ter recebido já 20 000 pedidos de ajuda de
famílias com dificuldades em fazer face ao pagamento da prestação da casa.
Como contrapartida do aumento dos juros, os bancos têm vindo a apresentar, desde o primeiro semestre de
2021, um aumento muito substancial dos seus lucros. Só no primeiro semestre de 2022, e depois da limpeza do
balanço do Novo Banco com recurso a fundos públicos, os cinco maiores bancos nacionais reportaram lucros
totais de 1270 milhões de euros.
Banco (Consolidado)/M€2020 S12021 S12022 S1
CGD 248,6 294,2 486
Millenium 76 12 75
NB -377,8 137,7 266,7
Santander 154,5 81,4 241,3
BPI 42,6 185,1 201
Total 143,9710,41270
Um contexto explosivo que requer de respostas urgentes
Ao aumento do preço da habitação, que se faz sentir nos contratos mais recentes, juntam-se agora dois
fatores conjunturais capazes de precipitar uma crise de rendimentos e despejos em Portugal. Por um lado, a
inflação que, na ausência de atualizações remuneratórias, já consome o equivalente a um salário médio mensal.
Por outro, o aumento abrupto das taxas de juro, que contribuirá para a rápida degradação do poder de compra
dos trabalhadores e correspondente reforço dos lucros bancários.
Este contexto explosivo requer soluções que aliviem os orçamentos familiares e protejam o direito à
habitação. É nesse sentido que aponta o pacote de medidas que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
1 Para um empréstimo de 150 mil euros, a 30 anos, com um spread de 1%.
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apresenta, e de que este projeto lei é parte integrante.
Com este projeto de lei, pretende-se proteger os mutuários de crédito à habitação para habitação própria e
permanente dos aumentos das taxas de juro e das prestações mensais associadas, por via da manutenção da
taxa de esforço verificada em 2021. A taxa de esforço, definida pelo Banco de Portugal, corresponde ao
quociente entre os encargos associados a empréstimos bancários e o rendimento mensal dos mutuários. De
acordo com as recomendações do supervisor, que define o indicador Debt-Service-to-Income (DSTI), a taxa de
esforço máxima para concessão de crédito deverá ser de 50%.
Com a inflação sentida nos últimos meses e o recente aumento das taxas de juro, um número significativo
de famílias verá as prestações do crédito à habitação disparar relativamente ao seu rendimento disponível.
Assim, para assegurar a estabilidade financeira dos mutuários, são necessárias medidas excecionais que
impeçam variações súbitas das taxas de esforço – limitando-as a 2 pp face à média de 2021 – e que impeçam
que, em qualquer caso, esta supere os 50%.
As instituições financeiras deverão assim renegociar os spreads e restantes condições associadas aos
contratos de crédito habitacionais com taxa de juro variável, de forma que o DSTI, calculado considerando o
aumento na taxa Euribor, não registe um aumento médio anual acima de 2 pp, não ultrapassando, em qualquer
circunstância, o valor máximo de 50%.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei impõe a renegociação temporária das condições contratuais dos créditos à habitação, quando
destinados a habitação própria e permanente, de forma a limitar a variação da taxa de esforço dos mutuários.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – O presente diploma aplica-se às operações de crédito à habitação a que, por via do aumento das taxas
de juro, estejam associadas prestações mensais correspondentes a uma variação da taxa de esforço superior
a 2 pp, ou que ultrapasse os 50%.
2 – Para efeitos do número anterior consideram-se:
a) Por «operações de crédito à habitação», todas as operações crédito, bem como de locação financeira, de
imóveis elegíveis destinadas à aquisição ou construção de habitação própria e permanente concedidas por
instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação
financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de
crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, adiante designadas por «instituições»;
b) Por «taxa de esforço», o indicador DSTI (Debt Service-to-Income) tal como definido na «Recomendação
do Banco de Portugal no âmbito dos novos contratos de crédito celebrados com consumidores».
Artigo 3.º
Requisitos de aplicabilidade
1 – O regime jurídico constante da presente lei é aplicável às situações de créditos à habitação em que se
verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) O crédito à habitação esteja garantido por hipoteca que incide sobre imóvel que é a habitação própria
permanente do agregado familiar do mutuário;
b) O valor patrimonial tributário do imóvel não exceda os 250 000 €.
2 – O presente diploma não se aplica às operações de crédito concedido a beneficiários de regimes,
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subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo
para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar.
Artigo 4.º
Renegociação das operações de crédito à habitação
1 – O disposto nos números seguintes é aplicável exclusivamente às operações de crédito destinadas à
aquisição ou construção de habitação própria e permanente.
2 – As instituições estão obrigadas à renegociação das condições contratuais das operações abrangidas de
forma a garantir uma variação máxima da taxa de esforço dos mutuários de 2 pp face à taxa de esforço média
de 2021, ou no momento da contratualização, no caso de contratos realizados em data posterior
3 – Da variação estabelecida no número anterior não pode resultar uma taxa de esforço superior a 50%.
2 – A renegociação deverá ser promovida pela instituição através da apresentação ao mutuário de uma ou
mais propostas adequadas à sua situação financeira, que devem compreender, designadamente, a redução da
taxa de spread contratualizada.
3 – Na apresentação de propostas aos beneficiários, as instituições observam os deveres de informação
previstos na legislação e regulamentação específicas.
Artigo 5.º
Garantias dos beneficiários
Na aplicação do presente regime, a instituição está impedida de:
a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento;
b) Intentar ou prosseguir com ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito;
c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; ou
d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual.
Artigo 6.º
Proibição de cobrança de comissões
1 – Às instituições está vedada a cobrança de comissões pela renegociação das condições contratuais no
âmbito do presente diploma, designadamente no que respeita à análise e à formalização dessa operação.
2 – O disposto no número anterior não impede a cobrança ao beneficiário, mediante a apresentação da
respetiva justificação documental, de encargos suportados pelas instituições perante terceiros e que estas
possam legitimamente repercutir nos beneficiários, tais como pagamentos a conservatórias, cartórios notariais
ou encargos de natureza fiscal.
Artigo 7.º
Dever de prestação de informação
1 – As instituições têm o dever de divulgar e publicitar o regime excecional previsto no presente diploma, no
seu sítio na Internet e através dos contactos habituais com os seus clientes.
2 – O Banco de Portugal regulamenta os moldes em que a prestação de informação prevista no número
anterior deve ser efetivada.
3 – Ao incumprimento do estabelecido no n.º 1 aplicam-se as disposições previstas no n.º 2 do artigo 17.º do
presente diploma.
Artigo 8.º
Supervisão e sanções
1 – O Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização do regime transitório previsto no
presente diploma.
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2 – O incumprimento pelas instituições dos deveres previstos no presente diploma ou na regulamentação
adotada pelo Banco de Portugal para a sua execução, constitui contraordenação punível nos termos do artigo
210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, sendo aplicável ao apuramento da respetiva responsabilidade
contraordenacional o regime substantivo e processual previsto naquele regime geral.
Artigo 9.º
Regulamentação
O Banco de Portugal regulamenta a presente lei num prazo de 30 dias.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Joana
Mortágua — José Soeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 328/XV/1.ª
ESTABELECE O REGIME EXCECIONAL DE MORATÓRIAS BANCÁRIAS
Exposição de motivos
Escalada histórica dos preços da habitação em Portugal
Entre o final de 2014 e o primeiro trimestre de 2022, o preço da habitação em Portugal quase duplicou. Só
nos últimos 6 trimestres, esse aumento foi de 29 pp, ultrapassando em muito a subida de preços sentida noutros
setores.
Fonte: BdP
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Na prática, segundo dados do INE, em abril de 2022 o preço mediano das vendas de alojamentos familiares
custava mais 252 € por m2 que em dezembro de 2019. Na Área Metropolitana de Lisboa, esse aumento foi de
400 €. Na Área Metropolitana do Porto, de 321 €.
Fonte: INE
Esta escalada histórica dos preços da habitação em Portugal, que antecede o processo inflacionista atual,
tem causas concretas: A promoção do turismo habitacional de luxo, com o regime do residente não habitual ou
os vistos gold; a liberalização do mercado do arrendamento; a proliferação desenfreada do alojamento local; ou
os incentivos fiscais aos fundos de investimento imobiliário, que contribuíram para tornar a habitação num
investimento especulativo no contexto de um cenário de taxas de juro historicamente baixas.
Sem surpresas, à evolução dos preços de compra de habitação em Portugal correspondeu o aumento do
volume de empréstimos destinados a este fim, em particular a partir de 2021. Uma vez que o número de
devedores particulares se mantém relativamente inalterado ao longo deste período (dois milhões em abril de
2022), conclui-se que o valor dos empréstimos mais recentes e, consequentemente, das prestações, aumentou
ao longo dos últimos anos.
Fonte: BdP
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Fonte: BdP
O aumento das taxas de juro e dos lucros da banca
O recente aumento do preço dos empréstimos coloca muitos devedores bancários sob enorme pressão. Em
cinco meses, a taxa de juro cobrada pelos bancos nos novos empréstimos aumentou 1 pp, refletindo o
movimento da Euribor, a que estão indexados os contratos de hipoteca em Portugal. Em julho, a taxa de juro
reportada pelo Banco de Portugal atingiu os 1,88%, depois do maior aumento mensal desde 2003.
Fonte: BdP e BCE
O aumento substancial das prestações associadas ao crédito à habitação não é uma mera hipótese teórica
– 93% de todos os empréstimos estão associados a taxas de juro variáveis – e far-se-á sentir já em outubro de
2022.
No caso de um contrato indexado à Euribor a 12 meses que seja atualizado em outubro, o aumento da
prestação mensal poderá atingir os 184 €, ou seja, um valor superior ao apoio único de 125 € por pessoa
atribuído pelo Governo1. Um contrato indexado à Euribor, e seguindo os mesmos pressupostos, poderá sofrer
um aumento mensal de 133 €. Em setembro, a DECO anunciava ter recebido já 20 000 pedidos de ajuda de
famílias com dificuldades em fazer face ao pagamento da prestação da casa.
Como contrapartida do aumento dos juros, os bancos têm vindo a apresentar, desde o primeiro semestre de
2021, um aumento muito substancial dos seus lucros. Só no primeiro semestre de 2022, e depois da limpeza do
balanço do Novo Banco com recurso a fundos públicos, os cinco maiores bancos nacionais reportaram lucros
totais de 1270 milhões de euros.
1 Para um empréstimo de 150 mil euros, a 30 anos, com um spread de 1%.
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Banco (Consolidado)/M€2020 S12021 S12022 S1
CGD 248,6 294,2 486
Millenium 76 12 75
NB -377,8 137,7 266,7
Santander 154,5 81,4 241,3
BPI 42,6 185,1 201
Total 143,9710,41270
Um contexto explosivo que requer de respostas urgentes
Ao aumento do preço da habitação, que se faz sentir nos contratos mais recentes, juntam-se agora dois
fatores conjunturais capazes de precipitar uma crise de rendimentos e despejos em Portugal. Por um lado, a
inflação que, na ausência de atualizações remuneratórias, já consome o equivalente a um salário médio mensal.
Por outro, o aumento abrupto das taxas de juro, que contribuirá para a rápida degradação do poder de compra
dos trabalhadores e correspondente reforço dos lucros bancários.
Este contexto explosivo requer soluções que aliviem os orçamentos familiares e protejam o direito à
habitação. É nesse sentido que aponta o pacote de medidas que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
apresenta, e de que este projeto lei é parte integrante.
Com este projeto de lei, pretende-se garantir o direito à habitação em situações de debilidade financeira do
mutuário, aplicando um regime de moratória às operações de crédito sobre habitações próprias e permanentes.
Assim, e em linha com as medidas adotadas durante a pandemia de COVID-19, são propostas medidas que
prorrogam os prazos dos créditos à habitação, suspendendo os seus pagamentos, em caso de desemprego
inesperado ou quebra de rendimento dos mutuários. A garantia da continuidade dos financiamentos às famílias
é uma condição de sustentabilidade económica e de estabilidade social, essenciais no presente contexto de
inflação e instabilidade económica.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece medidas excecionais de apoio e proteção de famílias, tendo como finalidade o
diferimento do cumprimento de obrigações dos beneficiários perante o sistema financeiro, nos termos previstos
na presente lei, por força da degradação económica e social que se tem sentido face à crise inflacionária.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – O presente diploma aplica-se às pessoas singulares beneficiárias, doravante designados «beneficiários»,
que se encontrem em situação de debilidade financeira.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se em situação de debilidade financeira o
beneficiário que, na data de início do período da renegociação, esteja, ou faça parte de um agregado familiar
em que pelo menos um dos seus membros preencha as seguintes condições:
a) Tenham residência em Portugal;
b) Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, na
aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes
Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
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c) Não estejam à data da publicação deste diploma em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias
há mais de 90 dias junto das instituições, ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso
do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (EU) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de
novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos,
ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
d) Estejam em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP;
e) Tenham uma quebra temporária de rendimentos de, pelo menos, 20% do rendimento global do respetivo
agregado familiar em consequência da degradação das condições económicas e sociais.
Artigo 3.º
Operações abrangidas
1 – O presente diploma aplica-se a operações de crédito concedidas por instituições de crédito, sociedades
financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring
e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras
a operar em Portugal, adiante designadas por «instituições», aos beneficiários da presente lei
2 – O número anterior do presente diploma aplica-se às operações de crédito hipotecário, bem como de
locação de imóveis destinados à habitação, relativas a bens imóveis elegíveis.
Artigo 4.º
Bens imóveis elegíveis
1 – Para efeitos da aplicação do regime previsto no presente diploma, são elegíveis os bens imóveis que:
a) Se destinem a habitação própria e permanente; e
b) Cujo valor patrimonial tributário seja igual ou inferior a 250 000 €
2 – O presente diploma não se aplica às operações de crédito concedido a beneficiários de regimes,
subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo
para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar.
Artigo 5.º
Moratória
1 – Os beneficiários da presente lei beneficiam das seguintes medidas de apoio relativamente às suas
operações abrangidas contratadas junto das instituições:
a) Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos
montantes contratados à data de entrada em vigor da presente lei, durante o período em que vigorar a presente
medida;
b) Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com
pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de entrada em vigor da presente lei, juntamente, nos
mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente
prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;
c) Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de
outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do capital,
das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de
pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por
um período idêntico ao da suspensão, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos
contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.
2 – Os beneficiários das medidas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior podem, em qualquer
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momento, solicitar que apenas os reembolsos de capital, ou parte deste, sejam suspensos.
3 – A extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos referidos nas
alíneas b) e c) do n.º 1 não dá origem a qualquer:
a) Incumprimento contratual;
b) Ativação de cláusulas de vencimento antecipado;
c) Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que serão capitalizados no
valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor; e
d) Ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelos beneficiários das medidas ou por terceiros,
designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças e/ou dos avales.
4 – A aplicação da medida prevista no n.º 1 a créditos com colaterais financeiros abrange as obrigações do
devedor de reposição das margens de manutenção, bem como o direito do credor de proceder à execução das
cláusulas de stoplosses.
5 – No que diz respeito a empréstimos concedidos com base em financiamento, total ou parcial, ou garantias
de entidades terceiras sediadas em Portugal, as medidas previstas no n.º 1 aplicam-se de forma automática,
sem autorização prévia dessas entidades, nas mesmas condições previstas no negócio jurídico inicial.
6 – A prorrogação das garantias, designadamente de seguros, de fianças e/ou de avales referidos nos
números anteriores não carece de qualquer outra formalidade, parecer, autorização ou ato prévio de qualquer
outra entidade previstos noutro diploma legal e são plenamente eficazes e oponíveis a terceiros, devendo o
respetivo registo, quando necessário, ser promovido pelas instituições, com base no disposto na presente lei,
sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de trato sucessivo.
Artigo 6.º
Acesso à moratória
1 – Para acederem às medidas previstas no artigo anterior, os beneficiários remetem, por meio físico ou por
meio eletrónico, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória, assinada pelo
mutuário.
2 – A declaração é acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação
tributária e contributiva, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
3 – As instituições aplicam as medidas de proteção previstas no artigo anterior no prazo máximo de cinco
dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos nos números anteriores, com efeitos à data
da entrega da declaração, salvo se o beneficiário não preencher as condições estabelecidas no artigo 2.º
4 – Caso verifiquem que o beneficiário não preenche as condições estabelecidas no artigo 2.º para poder
beneficiar das medidas previstas no artigo anterior, as instituições mutuantes devem informá-lo desse facto no
prazo máximo de três dias úteis, mediante o envio de comunicação através do mesmo meio que foi utilizado
pela entidade beneficiária para remeter a declaração a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 7.º
Garantias dos beneficiários
No decorrer do regime excecional a instituição está impedida de:
a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento;
b) Intentar ou prosseguir com ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito;
c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; ou
d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual.
Artigo 8.º
Proibição de cobrança de comissões
1 – Às instituições está vedada a cobrança de comissões pela renegociação das condições contratuais no
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âmbito do presente diploma, designadamente no que respeita à análise e à formalização dessa operação.
2 – O disposto no número anterior não impede a cobrança ao beneficiário, mediante a apresentação da
respetiva justificação documental, de encargos suportados pelas instituições perante terceiros e que estas
possam legitimamente repercutir nos beneficiários, tais como pagamentos a conservatórias, cartórios notariais
ou encargos de natureza fiscal.
Artigo 9.º
Dever de prestação de informação
1 – As instituições têm o dever de divulgar e publicitar o regime transitório previsto no presente diploma, no
seu sítio na Internet e através dos contactos habituais com os seus clientes.
2 – O Banco de Portugal regulamenta os moldes em que a prestação de informação prevista no número
anterior deve ser efetivada.
3 – Ao incumprimento do estabelecido no n.º 1 aplicam-se as disposições previstas no n.º 2 do artigo 17.º do
presente diploma.
Artigo 10.º
Supervisão e sanções
1 – O Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização do regime transitório previsto no
presente diploma.
2 – O incumprimento pelas instituições dos deveres previstos no presente diploma ou na regulamentação
adotada pelo Banco de Portugal para a sua execução, constitui contraordenação punível nos termos do artigo
210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, sendo aplicável ao apuramento da respetiva responsabilidade
contraordenacional o regime substantivo e processual previsto naquele regime geral.
Artigo 11.º
Reporte de informação
As exposições abrangidas pelo regime transitório são comunicadas à Central de Responsabilidades de
Crédito.
Artigo 12.º
Regulamentação
O Banco de Portugal densifica, por regulamento, os deveres de informação das instituições relativos às
operações abrangidas pelo regime transitório previsto no presente diploma.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Joana
Mortágua — José Soeiro.
———
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PROJETO DE LEI N.º 329/XV/1.ª
ESTABELECE UMA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL SOBRE OS LUCROS EXTRAORDINÁRIOS NO
SETOR BANCÁRIO
Exposição de motivos
Escalada histórica dos preços da habitação em Portugal
Entre o final de 2014 e o primeiro trimestre de 2022, o preço da habitação em Portugal quase duplicou. Só
nos últimos 6 trimestres, esse aumento foi de 29 pp, ultrapassando em muito a subida de preços sentida noutros
setores.
Fonte: BdP
Na prática, segundo dados do INE, em abril de 2022 o preço mediano das vendas de alojamentos familiares
custava mais 252 € por m2 que em dezembro de 2019. Na Área Metropolitana de Lisboa, esse aumento foi de
400 €. Na Área Metropolitana do Porto, de 321 €.
Fonte: INE
Esta escalada histórica dos preços da habitação em Portugal, que antecede o processo inflacionista atual,
tem causas concretas: A promoção do turismo habitacional de luxo, com o regime do residente não habitual ou
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os vistos gold; a liberalização do mercado do arrendamento; a proliferação desenfreada do alojamento local; ou
os incentivos fiscais aos fundos de investimento imobiliário, que contribuíram para tornar a habitação num
investimento especulativo no contexto de um cenário de taxas de juro historicamente baixas.
Sem surpresas, à evolução dos preços de compra de habitação em Portugal correspondeu o aumento do
volume de empréstimos destinados a este fim, em particular a partir de 2021. Uma vez que o número de
devedores particulares se mantém relativamente inalterado ao longo deste período (dois milhões em abril de
2022), conclui-se que o valor dos empréstimos mais recentes e, consequentemente, das prestações, aumentou
ao longo dos últimos anos.
Fonte: BdP
Fonte: BdP
O aumento das taxas de juro e dos lucros da banca
O recente aumento do preço dos empréstimos coloca muitos devedores bancários sob enorme pressão.Em
cinco meses, a taxa de juro cobrada pelos bancos nos novos empréstimos aumentou 1 pp, refletindo o
movimento da Euribor, a que estão indexados os contratos de hipoteca em Portugal. Em julho, a taxa de juro
reportada pelo Banco de Portugal atingiu os 1,88%, depois do maior aumento mensal desde 2003.
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Fonte: BdP e BCE
O aumento substancial das prestações associadas ao crédito à habitação não é uma mera hipótese teórica
– 93% de todos os empréstimos estão associados a taxas de juro variáveis – e far-se-á sentir já em outubro de
2022.
No caso de um contrato indexado à Euribor a 12 meses que seja atualizado em outubro, o aumento da
prestação mensal poderá atingir os 184€, ou seja, um valor superior ao apoio único de 125 € por pessoa atribuído
pelo Governo1. Um contrato indexado à Euribor, e seguindo os mesmos pressupostos, poderá sofrer um
aumento mensal de 133 €. Em setembro, a DECO anunciava ter recebido já 20 000 pedidos de ajuda de famílias
com dificuldades em fazer face ao pagamento da prestação da casa.
Como contrapartida do aumento dos juros, os bancos têm vindo a apresentar, desde o primeiro semestre de
2021, um aumento muito substancial dos seus lucros. Só no primeiro semestre de 2022, e depois da limpeza do
balanço do Novo Banco com recurso a fundos públicos, os cinco maiores bancos nacionais reportaram lucros
totais de 1270 milhões de euros.
Banco (Consolidado)/M€2020 S12021 S12022 S1
CGD 248,6 294,2 486
Millenium 76 12 75
NB -377,8 137,7 266,7
Santander 154,5 81,4 241,3
BPI 42,6 185,1 201
Total 143,9710,41270
Um contexto explosivo que requer de respostas urgentes
Ao aumento do preço da habitação, que se faz sentir nos contratos mais recentes, juntam-se agora dois
fatores conjunturais capazes de precipitar uma crise de rendimentos e despejos em Portugal. Por um lado, a
inflação que, na ausência de atualizações remuneratórias, já consome o equivalente a um salário médio mensal.
Por outro, o aumento abrupto das taxas de juro, que contribuirá para a rápida degradação do poder de compra
dos trabalhadores e correspondente reforço dos lucros bancários.
Este contexto explosivo requer soluções que aliviam os orçamentos familiares e protejam o direito à
habitação. É nesse sentido que aponta o pacote de medidas que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
1 Para um empréstimo de 150 mil euros, a 30 anos, com um spread de 1%.
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apresenta, e de que este projeto lei é parte integrante.
Com este projeto de lei, propõe-se que os bancos com lucros superiores a 1,5 M€ estejam sujeitos a uma
taxa adicional de imposto em sede de IRC. A taxa aplicada é de 25% sobre a parte do lucro tributável relativo
ao ano 2022, que exceda em 10% o lucro tributável apurado no mesmo período do ano anterior. A receita fiscal
obtida com a presente proposta será canalizada para o fundo «Arrendar para Habitar», financiando a compra
de habitações próprias e permanentes a instituições de crédito em caso de incapacidade por parte dos
devedores de cumprir com o pagamento das suas dívidas, num contexto de perda acelerada de rendimentos
por via da inflação.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei introduz uma contribuição especial sobre lucros extraordinários das pessoas coletivas, cuja
receita será consignada ao fundo «Arrendar para Habitar», para a proteção dos devedores de crédito à habitação
que se encontrem em situação de incumprimento.
Artigo 2.º
Contribuição especial sobre lucros extraordinários
1 – Sobre a parte do lucro tributável relativo ao ano de 2022, que exceda em 10% o lucro tributável apurado
no período homólogo, é aplicada uma taxa extraordinária de 25%;
2 – Para efeitos do número anterior, estão sujeitos à contribuição especial os sujeitos passivos residentes
em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável em território
português, que exerçam, a título principal, uma atividade no setor bancário e que reportem lucros tributáveis
anuais superiores a 1 500 000 €.
Artigo 3.º
Consignação ao fundo «Arrendar para Habitar»
A receita fiscal da contribuição especial sobre os lucros extraordinários do setor da banca é consignada ao
fundo «Arrendar para Habitar».
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Joana
Mortágua — José Soeiro.
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Proposta de Lei n.º 33/XV/1.ª
(Determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao
arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade e estabelece um regime transitório de
atualização das pensões)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e
Finanças
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei n.º 33/XV/1.ª (GOV) – «Determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023, cria
um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade e estabelece um regime
transitório de atualização das pensões» deu entrada na Assembleia da República a 5 de setembro de 2022, foi
admitida a 12 do mesmo mês, data em que baixou para discussão na generalidade, à Comissão de Orçamento
e Finanças (COF).
A iniciativa foi discutida e votada, na generalidade, na sessão plenária de 16 de setembro de 2022, data em
que baixou à COF para apreciação na especialidade.
No âmbito dos trabalhos da especialidade, a COF obteve um contributo escrito por parte da APFIPP
(Contributo APFIPP – Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios).
Foi inicialmente fixado o prazo de 16 de setembro de 2022 para apresentação de propostas de alteração à
iniciativa, o qual foi posteriormente prorrogado para 19 de setembro de 2022.
Foram apresentadas propostas de alteração (PA)1 por parte da DURP do PAN (PA 1, PA 2, PA 3 e PA 4),
Grupo Parlamentar (GP) do BE (PA 5), do DURP do Livre (PA 6, PA 7 e PA 10), do GP do PCP (PA 8), GP do
PSD (PA 9) e GP do PS (PA 11.1S, PA 12.1S e PA 13).
2. Discussão e votação na especialidade
A discussão e votação da iniciativa, decorreu com a presença do GP do PS, do GP do PSD, do GP do CH,
do GP da IL, do GP do PCP, e GP do BE, na ausência da DURP do PAN.
O Sr. Presidente começou por agradecer a todos a celeridade do processo, em conformidade com o
determinado em Conferência de Líderes atendendo ao caráter excecional da tramitação da proposta de lei (PPL),
o que permite levá-la a Plenário no dia seguinte. Referiu que foram apresentadas diversas PA por parte das
várias forças políticas, sugerindo conceder a palavra a cada uma delas, pela ordem de entrada das PA, para
apresentação das mesmas, por um prazo de 3 minutos, ao que todos deram o seu acordo.
A Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE) começou por salientar que este pacote contra a inflação é um
«presente envenenado» aos pensionistas e faz muito pouco pelas outras pessoas. Disse que as PA
apresentadas à PPL não esgotam as respostas que o BE tem procurado dar aos problemas da inflação, como
ficou patente pelos vários projetos de lei que apresentou e que foram arrastados para discussão com esta PPL,
como é o exemplo da criação de uma taxa sobre lucros extraordinários que o PS e a direita continuaram a
rejeitar. Disse que as PA apresentadas se limitaram a incidir sobre as matérias em que o Governo interveio com
a PPL. Em primeiro lugar, no que toca à limitação do aumento do valor das rendas, que, na sua perspetiva o
Governo fixou arbitrariamente em 2%, o BE propôs, em alternativa, que fosse adotado e mantido o critério do
ano anterior, de 0,43%, que disse ser um critério objetivo e razoável. Em segundo lugar, propôs uma descida
transversal do IVA da eletricidade e do gás, não limitada aos primeiros quilowatts-hora, apelidando o desconto
obtido pela medida proposta pelo Governo de «ridículo», em terceiro lugar propôs a atualização dos salários dos
funcionários públicos e do salário mínimo nacional e, em quarto lugar relativamente aos pensionistas, propôs
acabar com a alteração à lei de atualização das pensões, mantendo o direito a um apoio extraordinário em
1 Aqui nomeadas por ordem de entrada.
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outubro de 2022, como todos os outros cidadãos o que permite, nas suas palavras, corrigir a injustiça feita aos
pensionistas.
A Sr.ª Deputada Paula Santos (PCP) disse que o PCP apresentou um conjunto de propostas procurando dar
uma resposta estrutural face ao aumento do custo de vida que tem conduzido a um agravamento das condições
de vida dos trabalhadores, reformados e pensionistas. Referiu entender que a PPL não dá a resposta necessária,
para além de impedir a aplicação da lei da atualização das pensões no ano de 2023 e seguintes, prejudicando
os reformados e pensionistas. Assim, em primeiro lugar, disse que o PCP apresentou uma PA pretendendo a
aplicação da lei da atualização das pensões e impedindo os cortes nas pensões e a recuperação do poder de
compra dos pensionistas, com um aumento intercalar das pensões a partir de setembro de 2022. Referiu ainda
que o PCP propôs o aumento intercalar dos salários e prestações sociais, o que disse entender ser fundamental
para recuperar o poder de compra e assim enfrentar a situação atual. Adicionalmente referiu que o PCP propôs
medidas para o controlo e fixação de preços de bens essenciais. Neste contexto, quanto ao aumento das rendas,
disse que o PCP propôs que a limitação seja equivalente à do ano passado (0,43%), relativamente aos
combustíveis, propôs a fixação de um preço de referência e, relativamente à eletricidade e ao gás, propôs a
redução do IVA, universal e não parcial, devendo ainda ser fixada uma tarifa regulada na energia. Referiu-se
ainda à subida generalizada de preços que disse serem especulativos, gerando lucros que classificou de
escandalosos, propondo assim a criação de uma contribuição sobre ganhos extraordinários. Por fim, quanto à
habitação, disse que o PCP propôs ainda o congelamento da renda apoiada e a proteção da morada de família.
Disse, a concluir, que são medidas necessárias e urgentes e que são uma resposta aos problemas imediatos.
O Sr. Deputado Hugo Carneiro (PSD) disse que o PSD apresentou um conjunto de medidas robustas à atual
situação que não obtiveram acolhimento no Plenário, e que por isso, apresentou algumas retificações à PPL do
Governo, em abono da justiça para com todos os cidadãos. Neste sentido, disse que o PSD apresentou uma
PA no sentido de obstar ao corte, que classificou de inédito e sem precedentes, aos pensionistas a partir do
próximo ano que está previsto na PPL do Governo. Por outro lado, disse que é ainda proposto que o apoio
extraordinário de 125 euros seja também aplicável aos pensionistas. Aproveitou para comentar algumas
propostas apresentadas por outros partidos. Assim, relativamente à PA do Livre que alterou a redação da PPL
na parte em que propõe a atualização das pensões até 31/12/2022, questionou e deixou para reflexão a
possibilidade de se tratar da correção de um erro da PPL. Quanto à PA do PAN que visa fixar percentagens
concretas de atualização das pensões, disse que estas não consideram o valor da inflação, que apenas será
conhecida em novembro, pelo que até poderá vir a penalizar os pensionistas. Mais disse não ser possível
acompanhar a PA do BE que propôs o aumento do salário mínimo nacional e dos funcionários públicos, não
pela substância, mas porque se trata de matéria de negociação, que não pode ser «atropelada». Relativamente
à limitação das rendas, referiu que o PSD se iria abster na proposta do Governo pois entende que a solução
ideal seria o de conceder um apoio aos arrendatários. Por fim, sobre a sustentabilidade da Segurança Social,
dizendo não pretender pronunciar-se sobre o documento que entrou no Parlamento, por não ser o momento
para o fazer, disse que este não oferecia qualquer credibilidade sendo patente a divergência entre o documento
que entrou há uns meses no Parlamento e o que deu agora entrada, estando um ou ambos, errados.
O Sr. Deputado Miguel Cabrita (PS) referiu que o PS apresentou três PA. Disse que a PPL apresenta já um
conjunto muito significativo de apoios às famílias e aos rendimentos. Mais recordou não ser o primeiro conjunto
de apoios de combate à inflação, havendo várias medidas já anteriormente tomadas pelo Governo. Salientou a
importância do prolongamento da redução do ISP, da redução do IVA da eletricidade nos primeiros quilowatts
de consumo, do acesso ao mercado regulado para mais de 1,3 milhões de famílias, da limitação ao aumento
das rendas para 2% e também do apoio aos rendimentos, destacando o pagamento extraordinário de 125 € a
cada cidadão com rendimentos mensais até 2700 €, o abono de 50 € por criança ou jovem dependente e ainda
o apoio a todos pensionistas equivalente a meia pensão, reforçando a este respeito que não há qualquer corte
de pensões, mas sim o aumento de pensões, após anos de sucessivos aumento reais. Reiterou tratar-se do
maior aumento das últimas décadas, feito num contexto difícil, inflacionário e de incerteza em que tem que ser
considerada também a sustentabilidade da Segurança Social. Enunciou de seguida as três alterações propostas:
A primeira visando impedir que senhorios que não cumpram o limite fixado de aumento de rendas possam
beneficiar dos apoios excecionais concedidos ao abrigo do regime; a segunda visando permitir o resgate, sem
penalização, de PPR e instrumentos semelhantes de poupança, num momento de possíveis carências de
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tesouraria das famílias, à semelhança do que ocorreu na pandemia; e, por fim, visando determinar a
impenhorabilidade dos apoios às famílias para mitigação dos efeitos da inflação.
Passou-se, de seguida, à votação dos artigos da proposta de lei, bem como das propostas de alteração sobre
eles incidentes. O registo dos sentidos de voto de cada grupo parlamentar, em cada artigo e proposta de
alteração, consta do guião de votação preenchido, disponível na página eletrónica da iniciativa.
Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2022.
O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Fixa o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, a
vigorar no ano civil de 2023;
b) Estabelece um apoio extraordinário à tributação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de
arrendamento auferidos em 2023;
c) Reduz transitoriamente a taxa do imposto sobre o valor acrescentado aplicável a fornecimentos de
eletricidade;
d) Estabelece um regime transitório de atualização de pensões.
Artigo 2.º
Coeficiente de atualização de rendas
1 – Durante o ano civil de 2023 não se aplica o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos
de arrendamento previsto no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
2 – O coeficiente de atualização de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural abrangidos pelo
disposto no número anterior, para vigorar no ano civil de 2023, é de 1,02, sem prejuízo de estipulação diferente
entre as partes.
3 – Aos contratos que remetam para a atualização de renda prevista no n.º 1 ou para o respetivo aviso em
Diário da República, é aplicável o coeficiente de 1,02.
Artigo 3.º
Apoio extraordinário ao arrendamento
1 – Para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, a determinação dos rendimentos
prediais decorrentes de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos quais se aplicam as taxas
previstas no n.º 1 do artigo 68.º ou no n.º 1 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (CIRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual,
obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,91 após as deduções a que se refere o artigo 41.º do mesmo
Código.
2 – Aos rendimentos aos quais se aplique uma das taxas especiais previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 72.º do
CIRS, são aplicáveis os coeficientes de apoio constantes da tabela seguinte:
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Taxa especial aplicável Coeficiente de apoio
26% 0,90
24% 0,89
23% 0,89
22% 0,88
20% 0,87
18% 0,85
16% 0,82
14% 0,79
10% 0,70
3 – Para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), a determinação dos rendimentos
tributáveis de rendas, aos quais se aplicam as taxas previstas no artigo 87.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na
sua redação atual, obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,87.
4 – O disposto no número anterior não se aplica a sujeitos passivos de IRC abrangidos pelo regime
simplificado de determinação da matéria coletável.
5 – Os coeficientes de apoio previstos no presente artigo aplicam-se apenas a rendas que, cumulativamente:
a) Se tornem devidas e sejam pagas em 2023;
b) Emerjam de contratos de arrendamento em vigor antes de 1 de janeiro de 2022, comunicados à Autoridade
Tributária e Aduaneira nos termos do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º
150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, quando aplicável; e
c) Não respeitem a contratos que sejam objeto de atualização a um valor superior ao que resulte da aplicação
do coeficiente de atualização determinado no artigo anterior.
Artigo 4.º
Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditada a verba 2.38 à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do IVA), com a seguinte redação:
«2.38 – Fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas,
relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda:
a) 100 kWh por período de 30 dias;
b) 150 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, considerando-
se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.
As regras a que deve obedecer a aplicação da verba, nomeadamente no que respeita à eletricidade adquirida
para consumo de famílias numerosas, ao seu apuramento em tarifas multi-horárias ou à definição das regras
aplicáveis ao cálculo da proporção dos limites a que se referem as alíneas a) e b) para os casos em que se
verifiquem períodos inferiores ou superiores a 30 dias, são determinadas por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.»
Artigo 5.º
Regime transitório de atualização das pensões
1 – As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais
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pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 1514/2008, de 24 de dezembro, atribuídos
anteriormente a 1 de janeiro de 2022, são atualizados nos termos seguintes:
a) Em 4,43% as pensões de valor igual ou inferior a duas vezes o valor do IAS;
b) Em 4,07% as pensões de valor superior a duas vezes o valor do IAS, até seis vezes o valor do IAS;
c) Em 3,53% as pensões de valor superior a seis vezes o valor do IAS, até 12 vezes o valor do IAS.
2 – As pensões do regime de proteção social convergente da CGA, IP, são atualizadas, com as necessárias
adaptações, nos termos do número anterior.
3 – O valor das pensões é atualizado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Artigo 6.º
Resgate de planos de poupança sem penalização
1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31
de dezembro de 2023, o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de
planos poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do indexante dos
apoios sociais (IAS) pelos participantes desses planos.
2 – O valor reembolsado é determinado, com as necessárias adaptações, de acordo com a legislação e
respetiva regulamentação aplicável aos planos e fundos de poupança, consoante a natureza, para esse
reembolso, e com o previsto nos documentos constitutivos.
3 – As instituições de crédito, tal como definidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e as entidades autorizadas a
comercializar este tipo de produtos financeiros divulgam de forma visível, até 31 de dezembro de 2023, nos seus
sítios na Internet e, no caso de emitirem extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao
cliente, nos respetivos extratos para o cliente, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E ao abrigo deste
regime.
4 – O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões fiscalizam as
entidades que regulam quanto ao cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 7.º
Impenhorabilidade dos apoios às famílias para mitigação dos efeitos da inflação
O apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais e o complemento excecional a
pensionistas, previstos, respetivamente, nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro,
são impenhoráveis.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogada a verba 2.8 da Lista II anexa ao Código do IVA.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – O disposto no artigo 3.º produz efeitos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro 2023.
3 – O disposto nos artigos 4.º e 6.º produz efeitos entre 1 de outubro de 2022 e 31 de dezembro 2023.
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Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2022.
O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 238/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTABELEÇA UMA PARCERIA COM A CÂMARA MUNICIPAL DE
LISBOA NO ALARGAMENTO DO PROGRAMA DE GRATUITIDADE DE PASSES EM TRANSPORTES
PÚBLICOS A TODOS OS ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR DESLOCADOS
Exposição de motivos
Este ano, entraram quase 50 mil estudantes na 1.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior,
o segundo mais elevado número de sempre1.
Num contexto de subida generalizada de preços o Governo deve centrar as suas opções governativas,
sobretudo agora, no arranque do ano letivo onde os efeitos da crise são sentidos de forma dura e transversal
por todos os portugueses, mas ainda de forma mais abrupta pelas famílias com filhos a estudar no ensino
superior e que foram colocados em universidades ou politécnicos fora da sua área de residência, obrigando-os
a procurar alojamento.
Para além de entendermos que deve ser priorizado um firme combate à perda de poder de compra das
famílias, a vários níveis, devem cumulativamente ser criadas condições para garantir que estes alunos não
abandonam o ensino superior por falta de meios financeiros.
Sublinhamos que no ano letivo de 2020/2021, entre as licenciaturas, a percentagem dos alunos que saíram
do sistema durante o primeiro ano foi de 10,8%2. E pese embora o Governo tenha anunciado o reforço dos
apoios sociais para o ensino superior público a partir de setembro, as dificuldades financeiras são sentidas
também pelas famílias situadas em escalões de rendimento superiores, e, portanto, sem direito a estes apoios.
As despesas relacionadas com o alojamento são o que mais pesa no orçamento mensal, sobretudo no
concelho de Lisboa, e são um motivo de preocupação todos os anos para os pais dos alunos deslocados da sua
residência habitual, que em Lisboa ronda os 30%3 do número total de inscritos.
A oferta de quartos no mercado privado é cada vez mais reduzida e a preços mais elevados face ao ano
passado, sabendo que o número de quartos para arrendar desceu 44% nos últimos 12 meses, e o preço médio
subiu cerca de 10%, é sobretudo em Lisboa e no Porto, que se verifica maior escassez de oferta, diríamos
mesmo uma escassez alarmante, e maior aumento de preços no arrendamento privado, factos que se prevê
virem a sofrer maior agravamento com a retoma do turismo e o impacto da presente inflação.
No Porto, o custo médio de um quarto aumentou de 250 para 324 euros mensais no espaço de um ano. Em
Lisboa, mais 55 euros por mês, fixando-se agora em 381 euros.
Às dificuldades crescentes para encontrar um quarto no mercado privado, soma-se a deficitária oferta pública
de quartos para estudantes universitários.
Porém também todas outras despesas do dia a dia sentem o impacto da inflação – água, eletricidade,
alimentação, materiais escolares, saúde e transportes.
Em 2020, o Programa de Apoio à Redução Tarifária4, que possibilitou a redução do preço dos passes sociais
nas Áreas Metropolitanas do Porto e de Lisboa, para as crianças até aos 12 anos e a redução em 50% para as
pessoas com mais de 65, foi um enorme avanço nesta área, com impactos relevantes na diminuição de emissão
de gases de efeito de estufa, na diminuição da poluição atmosférica dentro dos principais centros urbanos, na
diminuição do congestionamento, do ruído e do consumo de energia.
1 Colocados no ensino superior: A lista curso a curso – PÚBLICO (publico.pt). 2 Ensino superior. «Este abandono não surpreende. É preciso criar condições nas universidades» (dn.pt). 3 Ensino superior: Lisboa com 30% de alunos deslocados mas só 9,2% têm residências universitárias (dn.pt). 4 Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos (PART) (imt-ip.pt).
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Em julho de 20225, a Câmara Municipal de Lisboa6 foi mais longe e divulgava a nota que referia que os
transportes públicos gratuitos serão uma das principais medidas a implementar em Lisboa, com o objetivo de
incentivar o recurso ao transporte público a todos os residentes em Lisboa, com idade igual ou superior a 65
anos, jovens com idade compreendida entre os 13 e os 18 anos, e estudantes de ensino superior até aos 23
anos, e no caso de estarem inscritos em cursos superiores de medicina ou arquitetura a medida é alargada até
aos 24 anos. Para todas estas situações, define como único requisito para usufruírem deste programa serem
residentes no concelho de Lisboa, fazendo prova de residência mediante apresentação de certidão de domicílio
fiscal emitida pelo Portal das Finanças, deixando de fora todos os alunos deslocados quer sejam eles
provenientes do território continental ou das ilhas.
A mobilidade é um direito dos cidadãos, e devemos por isso, ir mais longe, podendo esta medida ser
eventualmente replicada por outras câmaras municipais no País, e mais abrangente relativamente aos
destinatários.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega, recomendam ao Governo que:
1. De forma a mitigar o impacto do aumento do custo de vida dos estudantes, em particular os do ensino
superior que se encontram deslocados, recomendamos que o Governo estabeleça uma parceria com a Câmara
Municipal de Lisboa, no alargamento do Programa de Gratuitidade de Passes em Transportes Públicos, de forma
que sejam abrangidos por este novo programa, sem que tenham de alterar a sua morada fiscal, todos os
estudantes deslocados que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ingressem no ensino superior através do concurso nacional de acesso no ano letivo 2022/2023, concluindo
a sua inscrição e matrícula;
b) Façam prova de residência fiscal situada a mais de 80 Km do concelho de Lisboa, mediante apresentação
de certidão de domicílio fiscal emitida pelo Portal das Finanças.
2. A parceria deve ser alargada a outras câmaras do País que adotem programas idênticos de gratuitidade
de passes para estudantes do ensino superior.
Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso
— Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 239/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REDUÇÃO DAS TAXAS PAGAS NO ÂMBITO CINEGÉTICO
Exposição de motivos
A caça é uma prática humana de tradição secular e que visa sobretudo colher e controlar, de forma
sustentável e respeitadora, os recursos proporcionados pela fauna existente num determinado território.
A sua prática legal, para lá de um conjunto de valores éticos que se impõem a todo o caçador, assenta ainda
em regras rigorosas, uma vez mais, sempre no respeito a práticas sustentáveis e contribui ainda para a
recuperação de espécies ameaçadas, e controlo cinegético de outras que sem ele, prejudicaria o próprio
5 Transportes públicos gratuitos em Lisboa. Para quem? E como fazer? – Renascença (sapo.pt). 6 Transportes públicos gratuitos – Município de Lisboa.
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equilíbrio entre espécies e entre espécies e ecossistemas.
Em Portugal, tal é a longevidade desta prática, torna-se muito difícil delimitar a antiguidade que a atividade
teve no nosso País. No entanto, a mesma é portadora de toda uma identidade de riqueza, diversidade e
fenómenos sociais, que alcançando o interesse de uma vasta camada da população portuguesa, que inclui
caçadores de todas as idades, representa também um fenómeno social de convívio e companheirismo
intergeracional.
Tanto assim é que se estima existirem em Portugal cerca de 250 000 cidadãos titulares de carta de caçador,
segundo dados do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas.
Contudo, tal como acontece em muitas outras atividades, nos últimos anos os caçadores portugueses têm
sentido o apertar da malha fiscal inerente a esta atividade.
Pese embora os esforços de muitos caçadores, tem-se nos últimos anos verificado uma diminuição quanto
ao número de titulares com carta de caçador, circunstância a que não são indiferentes os custos elevados que
existem ao nível da obtenção do licenciamento de uso e porte de arma, sendo que na época venatória
2020/2021, segundo o Relatório de Atividade Cinegética disponibilizado pelo ICNF – Instituto da Conservação
da Natureza e das Florestas, «licenciaram-se 110. 693 cidadãos titulares de carta de caçador, o que representa
uma diminuição de perto de 7000 caçadores relativamente ao ano anterior». Segundo o mesmo relatório,
também nos exames para a obtenção da carta de caçador se verifica uma igual redução, observando-se que
após a pausa de 2020 pelas contingências causadas pela pandemia, em 2021, ocorreram «1707 inscrições em
exame para obtenção de carta de caçador, número bastante inferior às 2027 inscrições de 2019»1.
Neste sentido, quaisquer medidas que passem pela isenção ou redução significativa das taxas de
licenciamento da licença de uso e porte de arma (LUPA), emitidas pela PSP, teriam um efeito significativo na
atração e recrutamento de novos caçadores (mais jovens) e na manutenção no ativo dos caçadores mais idosos.
Por outro lado, as taxas associadas à LUPA são ainda aquelas que mais pesam na carteira dos caçadores,
não se justificando um valor tão elevado tendo em conta o serviço público que é prestado pelos caçadores no
âmbito da atividade cinegética.
A somar a estes custos, verifica-se ainda que as taxas pagas atualmente pelas concessões de caça (zonas
de caça associativa e zonas de caça turística) ao Estado constituem um encargo muito pesado e um desincentivo
à gestão cinegética, para além de contribuírem para o agravamento da crise no setor, fenómeno que urge alterar.
A alteração em causa, crê-se só poder ser alcançável reduzindo as taxas de licenciamento de uso e porte de
arma no âmbito cinegético previstas na Portaria 934/2006, de 8 de Setembro, as taxas inerentes às licenças de
caça previstas na Portaria n.º 140-A/2016, de 13 de maio, e as taxas pagas pelas concessões de caça ao Estado
previstas na Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
recomende ao Governo que:
– Reduza, em 30%, as taxas relativas às concessões de caça ao Estado;
– Reduza, em 50%, as taxas de licenciamento da caça para jovens até aos 25 anos e para pensionistas ou
reformados;
– Reduza, em 50%, as taxas de licenciamento de uso e porte de arma no âmbito cinegético.
Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso
— Rui Paulo Sousa.
———
1 https://www.icnf.pt/api/file/doc/d7750e5178dc1499.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 240/XV/1.ª
PELA AGILIZAÇÃO DE UM PLANO EXTRAORDINÁRIO DE APOIO AOS PEQUENOS E MÉDIOS
PRODUTORES DE VINHO
Exposição de motivos
Fruto da degradação conjuntural económica que se vive no nosso País, exponenciada também pelo cenário
de guerra que se vive às portas da Europa, em especial pelo reiterado aumento dos preços das matérias-primas,
mas também de todos os custos em geral, no caso em apreço, o dos transportes e o encarecimento dos materiais
de engarrafamento, os pequenos e médios produtores de vinho portugueses encontram-se na sua grande parte
em cenário de asfixia financeira.
Já este mês, a Associação Nacional dos Comerciantes e Exportadores de Vinhos e Bebidas Espirituosas –
ANCEVE, veio uma vez mais manifestar-se preocupada com a «situação dramática» que se vive no sector,
considerando «urgente e imperioso» que da parte do Governo se agilize um planeamento de apoio extraordinário
a todos quantos se vêm atingidos pelas dificuldades em causa, considerando que este sector «leva longe o
nome de Portugal mas está a ficar estrangulado pelo aumento brutal dos custos»1.
Tal como já se teve oportunidade de explicitar, o aumento brutal de custos em causa é multifacetado, tem
especial enfoque quando a exemplo verificado no aumento dos combustíveis, mas também pelo assinalável
encarecimento verificado em materiais inerentes à atividade em causa como sendo as caixas de cartão, as
garrafas, rótulos ou cápsulas.
Sendo o tecido empresarial português em grande medida constituído por micro, pequenas e médias
empresas, com o contributo fundamental que se reconhece no bom desempenho da balança económica e
comercial nacional, torna-se assim fundamental que, de acordo com os alertas que vêm sendo feitos, o Governo
tenha uma clara estratégia de auxílio a este sector.
Uma estratégia clara e uma ágil aplicabilidade da mesma, resolvendo ou minorando os problemas presentes,
até porque muitos dos pequenos e médios produtores de vinho vendem os seus produtos diretamente a
restaurantes e/ou garrafeiras, circunstância que necessariamente lhes diminui a margem de manobra para que
a sua área negocial aguente muito mais tempo sem qualquer auxílio.
Até porque, tal como igualmente alertado pela ANCEVE, «apesar destes aumentos todos dos custos de
produção, os produtores vitivinícolas só conseguiram ajustar os seus preços de venda em cerca de 10%, pelo
que a esmagadora maioria irá apresentar enormes prejuízos no final do ano, se lá conseguirem chegar»2.
Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do CH, recomendam ao Governo que:
1 – Reúna com urgência com as entidades representativas do sector inteirando-se das dificuldades existentes
e suas mais prementes necessidades.
2 – Agilize a criação e aplicabilidade de um plano de apoio extraordinário ao sector.
3 – Fomente uma campanha de promoção e apoio nacional ao sector, promovendo e auxiliando a sua
viabilidade comercial.
Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso
— Rui Paulo Sousa.
———
1 https://www.dinheirovivo.pt/economia/ha-inumeros-pequenos-e-medio-produtores-de-vinho-a-beira-da-falencia-15036901.html. 2 https://www.dinheirovivo.pt/economia/ha-inumeros-pequenos-e-medio-produtores-de-vinho-a-beira-da-falencia-15036901.html.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 241/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA COM URGÊNCIA À IMPLEMENTAÇÃO DE UM
PROJETO QUE INCLUA REFORÇO DE «QUEBRA-MAR», AUMENTO DE MOLHOS E RECUPERAÇÃO
DUNAR COM VISTA À PROTEÇÃO DAS PESSOAS E BENS DE SÃO PEDRO COVA GALA
Exposição de motivos
A gestão costeira de Portugal enfrenta grandes desafios relacionados com a crescente vulnerabilidade
resultante do impacto de atividades naturais ou antrópicas, com diminuição do volume de sedimentos fornecidos
ao litoral e um crescente risco decorrente dos impactos de alterações climáticas.
A erosão costeira, consiste na remoção e arrastamento dos sedimentos das praias e dunas, por ação
conjugada com as ondas, marés e correntes, traduzindo-se no recuo da linha da costa, e consequentemente,
na perda de território.
Esta situação não se reporta apenas aos nossos dias, sendo que se estima uma perda de território costeiro
de Portugal continental em mais de 13km2.
Relativamente à posição da linha de costa, a análise dos dados obtidos pelo programa COSMO mostra uma
alteração da tendência evolutiva em determinados sectores costeiros entre 2010 e 2020 relativamente a 1958-
2010, destacando-se entre a Cova-Gala, agravamento das taxas de erosão em cerca de três vezes.
A zona costeira de Portugal continental concentra cerca de 75% da população nacional, sendo responsável
por gerar aproximadamente 85% do PIB.
É também onde se localizam as principais áreas urbanas e industriais, bem como as áreas de turismo
intensivo, que alternam com áreas naturais, rurais e de pesca. Pela sua importância específica, foi criado um
grupo de trabalho para o litoral (GLT) pelo Despacho n.º 6574/2014.
Portugal é um dos países da União Europeia (UE) que mais sofre com a erosão costeira. De acordo com um
relatório encomendado pela Comissão Europeia, Portugal ocupa o quarto lugar dos 18 países da UE com maior
erosão no litoral: Quase um terço da costa portuguesa está a ser impactada pelo mar.
«Living with Coastal Erosion in Europe: Sediment and Space for Sustainability» é o mais completo estudo
elaborado pela União Europeia sobre a erosão provocada pelas atividades do Homem no litoral da Europa.
De acordo com a Comissão Europeia, esta ameaça deve-se em grande parte ao «desenvolvimento intensivo
e ao uso dos solos» nas zonas costeiras.
É urgente o aumento dos molhos junto à praia, usados como efeito «quebra-mar», para proteger as dunas
com pedra e, assim, evitando a entrada do mar nas habitações. A curto prazo, já para não pensar no próximo
inverno amplificado pelas tempestades, a população vai estar mais uma vez a temer uma tragédia.
Consciente do problema e da necessidade em encontrar soluções, Portugal tem produzido ao longo dos
últimos anos, diversos diplomas e iniciativas legislativas, com o objetivo de salvaguardar o ordenamento da orla
costeira de Portugal, mas nada em concreto se verificou na freguesia de S. Pedro – Praia da Cova-Gala.
Salienta-se o POOC – Plano de Ordenamento da Orla Costeira, seg. Decreto-Lei n.º 159/2012, que regula a
elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório
aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos
em zonas interditas e respetiva sinalização.
Sendo que compete à Agência Portuguesa do Ambiente, IP, enquanto autoridade nacional da água, promover
a elaboração dos POOC, por troços de costa, em articulação com os respetivos municípios, administrações
portuárias e demais entidades públicas com interesses a salvaguardar, assim como com todas as entidades
públicas e privadas com interesses na área do plano.
No Relatório do Estado do Ambiente (REA), podemos verificar que, 40% do litoral nacional está ameaçado
pela erosão, onde o aquecimento global eleva o nível das águas do mar e todos os anos se verifica que este
avança um pouco mais.
Esta situação, acompanha a necessidade de proceder a obras que protejam as zonas costeiras, mas até
hoje, verifica-se que a natureza tem uma força maior, e as obras obstinam a não ser executadas!
Portugal é um dos países da EU, que pela sua localização geográfica, levou à necessidade, por parte do
Governo, de debater e aprovar seis planos para a orla costeira.
O caminho a seguir, tendo em consideração a segurança das populações afetadas e a preservação do nosso
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património, passa por regulamentar, monitorizar, proteger e ordenar o litoral.
A prioridade centra-se no investimento dirigido à proteção do litoral e das suas populações, especialmente
nas áreas identificadas como mais vulneráveis face a fenómenos erosivos, complementando as intervenções
realizadas em áreas prioritárias.
As intervenções deverão estar alinhadas com os instrumentos de política pública, como sejam a Estratégia
Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, os planos de ordenamento da orla costeira e o Plano de
Ação de Proteção e Valorização do Litoral 2012-2015, que prevê um conjunto de intervenções prioritárias, com
vista a assegurar a salvaguarda de pessoas e bens face aos riscos inerentes à dinâmica da faixa costeira.
Em 2017 o Governo assumiu como prioridade a gestão do litoral através da adoção de medidas de adaptação
que contrariem a crescente erosão da zona costeira e que promovam o seu planeamento, ordenamento e
gestão, através de um diálogo permanente com os municípios, as administrações regionais e a população em
geral, construindo um litoral que é de todos e para todos.
Com este propósito foi elaborado o Plano de Ação Litoral XXI, que se assume como o instrumento plurianual
de referência e de atuação no âmbito da gestão integrada da zona costeira de Portugal continental, refletindo
opções estratégicas e políticas, identificando e priorizando o vasto conjunto de intervenções físicas a
desenvolver pelas múltiplas entidades com atribuições e competências no litoral no período de vigência da
Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira.
Mas infelizmente, não passaram de boas Intenções!
Dos sete7 projetos nacionais submetidos no âmbito do POSEUR, conhecem-se três projetos na área de
intervenção da Figueira da Foz:
● Operação PO SEUR-02-1809-FC-000077 – «Alimentação artificial de praia no troço costeiro a sul da
Figueira da Foz (Cova Gala – Costa de Lavos)» – Sem qualquer percentagem de execução;
● Operação POSEUR-02-1809-FC-000073 – «ARU do Cabedelo – 2.ª Fase Proteção e Reabilitação Costeira
e Dunar» – Executado pela Câmara Municipal da Figueira da Foz;
● Operação POSEUR-02-1809-FC-000060 – «Reconstituição do cordão dunar a sul do esporão n.º 5 da
Cova Gala» – Já foram executadas duas grandes intervenções.
Estes factos são hoje uma realidade, mas o problema deve começar a centrar-se já sobre o futuro, temos
sucessivas intervenções dispendiosas quer ao nível de estudos, correções, reconstruções, provocados pela
causa efeito, problemas sem fim à vista, que nos transportam para a necessidade de políticas de mudança e
que produzam efeitos no imediato para prevenir o futuro.
Pelo que se torna premente que se proceda a uma análise técnica e científica detalhada perante as soluções
adotadas, de análises custo-benefício, de análises multicritérios e de estudos de avaliação ambiental baseados
na modelação da dinâmica local costeira, tendo em vista introduzir sustentabilidade às operações, que permita
que venha a ser apontada a melhor solução.
Sobre a situação específica da Cova-Gala, na página 20 do relatório do grupo de trabalho para o litoral (GLT),
pode ler-se o seguinte: «O sedimento que entra por deriva litoral transpõe o cabo Mondego, sendo depois
transportado para sul ao longo da praia de Buarcos até à praia da Figueira da Foz, onde o seu percurso é
condicionado pelo molhe norte da barra do Mondego. Este obstáculo originou uma retenção sedimentar a
barlamar daquela estrutura portuária materializada no crescimento excecional que a praia da Figueira da Foz
experimentou de 1960 a 1980.
Na sequência da recente ampliação do molhe norte em 400 m, iniciada em junho de 2008 e terminada em
agosto de 2010, verificou-se um novo incremento na largura da praia, que presentemente excede os 500 m no
segmento sul.
Esta retenção originou um processo erosivo na costa a sul, que é particularmente gravoso na costa
imediatamente a sotamar da Figueira (Cova Gala, Lavos e Leirosa) mas que provavelmente se estende muito
mais para sul(…)».
Em Cova-Gala existe um perigo real, onde é plausível admitir que a curto prazo o mar atinja as habitações,
considerando a distância atual de aproximadamente 6 m, entre as dunas destruídas e esses imóveis. Situação
reiteradamente denunciada pela população residente, perante as fortes probabilidades do mar atingir casas na
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primeira linha e segunda linha, colocando em risco cerca de uma centena de habitações, sendo que se estima
que cada habitação aloje mais de duas famílias e respetivo agregado.
Entre 2006 e 2010, registou-se um recuo da linha de costa na zona marítima da Figueira da Foz de
aproximadamente 1,7 metros, mas a evidência somente ficou plasmada em 2018, com agravamento anual da
diluição das praias na margem sul.
Recorda-se que nos últimos 20 anos, houve um elevado investimento na construção de novas residências e
reconstrução de moradias antigas, não havendo na altura a perceção deste impacto ambiental.
É de sublinhar que no início de 2020 foi criado o projeto da Associação Ambiental Cova Gala, face ao
manifesto desinteresse da administração central, em termos da proteção das famílias e seus respetivos bens.
Também em março de 2021 a junta de freguesia elaborou uma petição pública: «É urgente ganhar terreno
ao mar na povoação da Cova-Gala», que foi entregue em mão pelo atual Presidente ao Sr. Ministro do Ambiente
em 12/08/2021, aquando da sua deslocação à Figueira da Foz.
Assim ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Chega apresentam o presente projeto de resolução:
1. Que o Governo proceda com urgência ao início da operação PO SEUR-02-1809-FC-000077 «Alimentação
artificial de praia no troço costeiro a sul da Figueira da Foz (Cova Gala – Costa de Lavos)», estando desde 2020
cabimentado os recursos financeiros necessários;
2. Durante o corrente ano de 2022, o Governo e a Câmara Municipal da Figueira da Foz elaborem análises
e inerentes relatórios de índole técnica e ambiental, que explicitem os resultados decorrentes da aplicação das
operações PO SEUR-02-1809-FC-000077 e POSEUR-02-1809-FC-000073, bem como os respetivos custos
associados;
3. Proceda à divulgação das referidas análises e relatórios junto da Assembleia da República, Câmara
Municipal da Figueira da Foz e Junta de Freguesia de São Pedro Cova Gala.
Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso
— Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 242/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE
TELECOMUNICAÇÕES
Exposição de motivos
De acordo com o Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, a instalação de estações de telecomunicações
e respetivos acessórios, designadamente antenas, em prédios rústicos ou urbanos carece do consentimento
dos respetivos proprietários. Tal consentimento não dispensa quaisquer outros atos de licenciamento ou
autorização previstos na lei, designadamente os da competência dos órgãos autárquicos.
Ao emitir uma licença de utilização de estação ou rede de telecomunicações, a ANACOM pressupõe que tais
consentimentos ou autorizações foram obtidos pelo titular da licença.
Na instalação de estações de telecomunicações e, designadamente, de estações de base do SMT, há a
distinguir duas realidades:
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● Cabe à ANACOM, no âmbito das competências que lhe estão legalmente atribuídas, consignar as
frequências necessárias ao funcionamento e utilização das redes e estações de telecomunicações, bem como
proceder à respetiva atribuição de licença de utilização;
● Cabe às câmaras municipais, a concessão de autorização municipal para a instalação de infraestruturas
de suporte das estações de telecomunicações. Nos termos do diploma acima referido, compete ainda às
Câmaras promover a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou
aprovação relativamente à instalação.
Assim sendo, o facto de os operadores/prestadores obterem, junto da ANACOM, quando necessárias, as
licenças de utilização das suas redes e estações de telecomunicações, não dispensa a autorização municipal.
Trata-se pois de dois tipos de competência distintas, pelo que a aprovação e fiscalização municipal extravasa
por completo a competência desta autoridade.
Neste contexto, é também possível que as autoridades competentes impeçam a instalação deste tipo de
infraestruturas, por razões relacionadas com a proteção do ambiente, do património cultural, do ordenamento
do território e da defesa da paisagem urbana e rural.
Os estatutos da ANACOM, que entraram em vigor em 1 de abril de 2015, aprovados pelo Decreto-Lei n.º
39/2015, de 16 de março, consagram a ANACOM como entidade administrativa independente, para além de ser
a Autoridade Reguladora Nacional (ARN) no âmbito das comunicações para efeitos do disposto no direito da
União Europeia (UE) e na legislação nacional.
Enquanto ARN, a missão da ANACOM consiste na regulação do sector das comunicações e na coadjuvação
ao governo no domínio das comunicações, sendo que tem entre outras responsabilidades, a de garantir o acesso
a redes, infraestruturas e serviços; garantir o acesso ao serviço universal de comunicações eletrónicas e o
proteger os direitos e interesses dos consumidores e demais utilizadores finais.
Assegurar a gestão eficiente do espectro radioelétrico, a sua supervisão e a coordenação entre
radiocomunicações civis, militares e paramilitares, segundo critérios de eficiência, constituem também
atribuições da ANACOM.
Sendo que o desempenho da Internet móvel revelou-se muito deficitário em várias zonas predominantemente
rurais de Portugal continental, de acordo com os estudos de avaliação do desempenho de serviços móveis da
Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) em cinco regiões, realizados á cerca de um ano.
Esta situação revelou-se com maior intensidade com a pandemia de SARS-CoV-2, perante a necessidade
do recurso ao teletrabalho e ao ensino à distância, na sequência do estado de emergência devido à pandemia
da COVID-19, com várias queixas sobre as dificuldades de algumas regiões do país em aceder ao online.
Na sequência do referido, revela-se de fulcral prioridade a existência de uma cobertura eficiente em todo o
território nacional, que permita a todos os cidadãos o acesso à Internet e às tecnologias da informação e
comunicação (TIC), evitando uma exclusão digital que de todo é inadmissível em Portugal, dado que a
acessibilidade digital revela-se como uma característica de um ambiente, equipamento, produto, objeto ou
serviço que confere a possibilidade de assegurar a todos os seus potenciais utilizadores uma igual oportunidade
de uso, com dignidade e segurança, com inerentes benefícios culturais, sociais, económicos e, acima de tudo,
liberdade de expressão e comunicação.
Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega,
recomendam ao Governo que:
1 – A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) elabore com carater prioritário, estudos de avaliação
do desempenho dos serviços móveis em cada concelho de Portugal continental e ilhas.
2 – Implementação de uma estratégia que promova a existência de uma rede de telecomunicações que
permita a partilha igualitária de informação, concretizando o conceito de «aldeia global».
3 – Garanta os meios financeiros necessários para a concretização do explicitado no ponto anterior,
mormente fundos comunitários provenientes do PRR, sem prejuízo do financiamento através do Orçamento do
Estado.
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Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso
— Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 243/XV/1.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MALTA E AO CHIPRE
Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar:
– A Malta, entre os dias 5 e 7 do mês de outubro, para participar na 17.ª Reunião do Grupo de Arraiolos; e
– Ao Chipre, entre os dias 7 e 9 do mês de outubro, em visita oficial, a convite do seu homólogo cipriota.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República:
– A Malta, entre os dias 5 e 7 do mês de outubro, para participar na 17.ª Reunião do Grupo de Arraiolos; e
– Ao Chipre, entre os dias 7 e 9 do mês de outubro, em visita oficial, a convite do seu homólogo cipriota».
Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação:
– A Malta, entre os dias 5 e 7 do próximo mês de outubro, para participar na 17.ª Reunião do Grupo de
Arraiolos; e
– Ao Chipre, entre os dias 7 e 9 do próximo mês de outubro, em Visita Oficial, a convite do meu homólogo
cipriota.
Venho requerer, nos termos dos artigos 129.0, n.º 1 e 163.º, alínea b) da Constituição, o necessário
assentimento da Assembleia da República.
Apresento a V. Ex.ª os meus melhores cumprimentos.
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Lisboa, 10 de setembro de 2022.
O Presidente da República
(Marcelo Rebelo de Sousa)
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 244/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE O DIREITO AO ESQUECIMENTO, DANDO INÍCIO À
NEGOCIAÇÃO DO ACORDO NACIONAL RELATIVO AO ACESSO AO CRÉDITO E A CONTRATOS DE
SEGUROS POR PARTE DE PESSOAS QUE TENHAM SUPERADO OU MITIGADO SITUAÇÕES DE RISCO
AGRAVADO DE SAÚDE OU DE DEFICIÊNCIA, DE FORMA A OPERACIONALIZAR O DIREITO AO
ESQUECIMENTO CONSAGRADO NA LEI N.º 75/2021, DE 18 DE NOVEMBRO
Exposição de motivos
A Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, procedeu à alteração da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, e do regime
jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, prevendo um
conjunto de medidas no sentido do reforço do acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham
superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias
e consagrando o direito ao esquecimento.
Um dos aspetos mais importantes da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, é precisamente o direito ao
esquecimento, previsto no respetivo artigo 3.º, que reconhece às pessoas que tenham superado ou mitigado
situações de risco agravado de saúde ou de deficiência o direito ao esquecimento na contratação de crédito à
habitação e de crédito aos consumidores. Deste direito decorre que estes consumidores não podem ser sujeitos
a um aumento de prémio de seguro ou exclusão de garantias de contratos de seguro e não podem ver recolhidas
ou tratadas pelas instituições de crédito ou seguradoras quaisquer informações de saúde relativas à situação
médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência – pelo prazo de 10 anos depois do fim do
protocolo terapêutico (no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada), de 5 anos depois do fim
do protocolo terapêutico (no caso de patologia superada entes dos 21 anos de idade) e de 2 anos depois do fim
do protocolo terapêutico (no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada).
Note-se, contudo, que, apesar da consagração legal do direito ao esquecimento, a sua operacionalização e
efetividade prática dependerá sempre da existência de um acordo nacional de acesso ao crédito e a seguros,
cujo enquadramento se encontra no artigo 15.º-A do regime jurídico do contrato de seguro. Este acordo deverá
ser celebrado pelo Estado, através do governo, as associações setoriais representativas de instituições de
crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e
resseguros, e as organizações nacionais representativas das pessoas com risco agravado de saúde, pessoas
com deficiência e utentes do sistema de saúde – ou na falta de acordo, concretizado por via de decreto-lei. No
âmbito deste acordo deverão ser previstas e concretizadas, entre outras: A fixação de uma grelha de referência
que permita definir os termos e prazos, mais favoráveis do que os previstos na lei, para cada patologia ou
incapacidade, em linha com o progresso terapêutico, os dados científicos e o conhecimento sobre o risco de
saúde, de crédito ou segurador que cada patologia ou incapacidade represente; medidas que garantam o acesso
ao crédito sem discriminação; regras sobre a informação do consumidor passível de tratamento; mecanismos
de mediação entre os clientes e as seguradoras ou instituições de crédito; orientações sobre a informação
obrigatoriamente divulgada pelas instituições de crédito; e um mecanismo de pooling dos custos adicionais
decorrentes da contratação de seguros ou créditos com pessoas que tenham superado ou mitigado situações
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de risco de saúde agravado ou de deficiência.
Apesar de esta lei ter resultado da aprovação do Projeto de Lei n.º 691/XIV/2.ª, apresentado pelo PS, no seu
âmbito foram consagradas um conjunto de importantes alterações que resultaram de propostas apresentadas
pelo PAN em sede da respetiva discussão na especialidade, que estando alinhadas com as práticas existentes
noutros países, procuraram dar respostas às preocupações expostas pela ACREDITAR – Associação de Pais
e Amigos de Crianças com Cancro, pelo CAD – Centro Anti-Discriminação VIH e pela Liga Portuguesa Contra
o Cancro. Destas propostas do PAN consagradas na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, destacam-se em
concreto:
● A garantia de que o direito ao esquecimento se aplica às pessoas que superaram situações de risco
agravado e que apesar de terem comprovadamente cessado a fase de tratamentos ativos, ainda tenham de
realizar tratamentos coadjuvantes – o que permitirá abranger doentes com VIH, Hepatite C e doentes com certos
cancros;
● A previsão de um quadro sancionatório aplicável aos bancos e às seguradoras quando violem o direito ao
esquecimento ou os outros direitos previstos no acordo relativo ao acesso ao crédito e a contratos de seguros
por parte de pessoas que tenham superado situações de risco agravado de saúde. Uma proposta que,
contrariamente ao que sucedia na proposta inicial do PS, assegura que o incumprimento desta nova legislação
não fica sem qualquer consequência e que garantirá a aplicação de coimas com um valor entre 20 e 30 vezes
o valor da retribuição mínima mensal garantida (ou seja, entre 13 300 e 19 950 euros) às entidades que violarem
as disposições que consagram o direito ao esquecimento;
● O reforço das medidas de publicidade e de informação ao consumidor, que passam a estar previstas no
âmbito do acordo nacional de acesso ao crédito e a seguros, que tem de prever um conjunto de informação que
obrigatoriamente tem de ser divulgada no site dos bancos e das seguradoras;
● A necessidade de atualização da grelha de referência que permita definir os termos e prazos para o direito
ao esquecimento em cada patologia ou incapacidade, tenha de ser obrigatoriamente atualizada a cada 2 anos,
algo que garantirá um maior alinhamento com o progresso terapêutico, os dados científicos e o conhecimento
sobre o risco de saúde de cada patologia, e assim melhor proteger os direitos dos doentes e de pessoas que
venceram certas doenças.
● Os prazos referentes ao direito ao esquecimento passam a aplicar-se também à informação requerida no
âmbito laboral ao abrigo do Código do Trabalho (que, até aqui, permitia que se exigisse aos trabalhadores
informação sobre a sua saúde quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade profissional o
justificassem).
Apesar da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, ter entrado em vigor a 1 de janeiro de 2022, passados que
estão quase 9 meses de vigência verifica-se que, apesar de algumas instituições de crédito e seguradoras
estarem a adaptar os seus procedimentos internos às exigências desta nova lei, existem casos em devido ao
vazio gerado pela inexistência do acordo nacional de acesso ao crédito e a seguros, enquadrado no artigo 15.º-
A do, várias seguradoras e instituições de crédito se estão a recusar a aplicar o disposto neste diploma e em
especial as disposições relativas ao direito ao esquecimento.
A Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal alertou precisamente para este problema através de um
comunicado divulgado no passado dia 4 de maio de 2022, afirmando que a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro,
não está a ser aplicada e que tem recebido pedidos de ajuda de pessoas que se queixam de agravamentos
sucessivos do prémio do seguro de vida, que alguns casos chegam aos 300% de aumento, porque as
seguradoras invocam que a diabetes não está incluída no âmbito do disposto desta lei. Este é um aspeto que
poderia ser clarificado pelo mencionado acordo nacional de acesso ao crédito e a seguros e da respetiva grelha
de referência.
Por seu turno, a ACREDITAR – Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro, numa apreciação
crítica preliminar à Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, enviada no mês de junho para o Governo, lembrou que
há aspetos fundamentais referentes à Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro – como a definição da entidade
responsável pela sua fiscalização – cuja aplicação está condicionada à existência do acordo nacional de acesso
ao crédito e a seguros, e afirmou que, enquanto organização nacional representativa das pessoas com risco
agravado de saúde, não havia sido contatada para qualquer tipo de reunião de preparação, elaboração ou
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negociação do acordo nacional de acesso ao crédito e a seguros.
Aquando da discussão na generalidade do projeto de lei que viria a dar origem à Lei n.º 75/2021, de 18 de
novembro, o PAN sempre alertou para a necessidade de se assegurar a máxima definição legal dos conceitos
e instrumentos que enquadram o direito ao esquecimento, de forma a evitar que os mesmos não ficassem
cingidos a meras garantias no papel, sem qualquer efetividade prática na vida dos seus beneficiários, ou a
cortesias dependentes da benevolência das seguradoras e das instituições de crédito.
O PAN entende que, volvidos quase 9 meses desde a aprovação desta lei, é importante que o Governo tome
as diligências necessárias para assegurar, da forma mais breve possível e em articulação com as associações
setoriais representativas de instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de
previdência e empresas de seguros e resseguros e com as organizações nacionais representativas das pessoas
com risco agravado de saúde, pessoas com deficiência e utentes do sistema de saúde, que se iniciam os
trabalhos preparatórios e o processo negocial do acordo nacional de acesso ao crédito e a seguros, de forma a
assegurar que o mesmo está concluído e celebrado no mais curto prazo possível e a travar certos
comportamentos abusivos que se têm verificado. Relembre-se ainda que este processo negocial deve iniciar-se
o quanto antes visto que terá de ser obrigatoriamente sujeito a parecer da Comissão Nacional de Proteção de
Dados e da Direção-Geral da Saúde.
Desta forma e face ao exposto, com a presente iniciativa, o PAN pretende que a Assembleia da República,
enquanto órgão de soberania com competência de fiscalização da ação do Governo, inste o Governo a iniciar o
processo negocial tendente à celebração do acordo nacional de acesso ao crédito e a seguros, enquadrado no
artigo 15.º-A do regime jurídico do contrato de seguro, de modo a não só proteger os direitos dos consumidores
beneficiários da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, mas também a assegurar que a respetiva vontade expressa
pela aprovação do mencionado diploma é respeitada.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que,
em articulação com as associações setoriais representativas de instituições de crédito, sociedades financeiras,
sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros e com as organizações
nacionais representativas das pessoas com risco agravado de saúde, pessoas com deficiência e utentes do
sistema de saúde, tome as diligências necessárias a assegurar o «direito ao esquecimento» e,
consequentemente, o início do processo negocial tendente à celebração do acordo nacional relativo ao acesso
ao crédito e a contratos de seguros por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco
agravado de saúde ou de deficiência, nos termos previstos no artigo 15.º-A do regime jurídico do contrato de
seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, de forma a operacionalizar o direito ao
esquecimento consagrado na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro.
Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 245/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A RECOLHA DE DADOS ESPECÍFICOS E A CRIMINALIZAÇÃO DE
PRÁTICAS DE ESTERILIZAÇÃO FORÇADA DE RAPARIGAS E MULHERES COM DEFICIÊNCIA
Segundo a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as
Mulheres e a Violência Doméstica (adiante Convenção de Istambul), a violência contra as mulheres é uma
«violação dos direitos humanos e como uma forma de discriminação contra as mulheres e significa todos os
atos de violência baseada no género que resultem, ou sejam passíveis de resultar, em danos ou sofrimento de
natureza física, sexual, psicológica ou económica para as mulheres, incluindo a ameaça do cometimento de tais
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atos, a coerção ou a privação arbitrária da liberdade, quer na vida pública quer na vida privada»1.
Neste sentido, a Convenção de Istambul, no seu artigo 39.º, prevê expressamente a necessidade de os
Estados Parte assegurarem a criminalização de esterilizações forçadas, definindo estas condutas como «uma
cirurgia que tenha como finalidade ou efeito pôr fim à capacidade de reprodução natural de uma mulher, sem o
seu consentimento prévio e esclarecido ou sem que ela compreenda o procedimento».
Igualmente, o Comentário-Geral n.º 6 do Comité das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com
Deficiência (CRPD) estatui que, ao longo da História, a integridade, a igualdade e a dignidade têm sido negadas
às pessoas com deficiência e que a discriminação pode assumir formas especialmente brutais, aqui se incluindo,
aqui se incluindo as esterilizações em massa não consensuais e/ou forçadas2. Neste mesmo comentário, é
explicito que os Estados Parte da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência têm a obrigação
de respeitar, proteger e cumprir o direito de todas as pessoas com deficiência à não discriminação e à igualdade,
nomeadamente modificando ou abolindo leis, regulamentos ou práticas atentatórias destes direitos, incluindo as
que legitimem esterilizações não consensuais a meninas e mulheres com deficiência3.
De acordo com os censos de 2011, existem 1088 412 mulheres com incapacidade ou deficiência em
Portugal4. Apesar de não existirem dados oficiais sobre a violência contra raparigas e mulheres com deficiência
em Portugal, um estudo de 20145 evidencia que as mulheres e raparigas com deficiência estão mais expostas
à violência de género do que os rapazes e homens com deficiência. Neste estudo, das 31 mulheres
entrevistadas, 16 reportaram que tinham sido vítimas de pelo menos um episódio de violência física, verbal,
psicológica, sexual ou económica.
Outro estudo6, que incluiu 15 grupos focais, em todo o País, com pessoas trabalhadoras de organizações da
sociedade civil prestadoras de serviços para pessoas com deficiência e ativistas dos direitos das pessoas com
deficiência, evidencia relatos da existência de práticas de esterilização tubária não consensual pelo que os
autores do estudo concluem que esta forma de violência continua a ocorrer no País, independentemente da
origem socioeconômica e/ou cultural das raparigas e mulheres com deficiência.
Embora Portugal tenha legislação robusta para assegurar a proteção da integridade física das pessoas e o
seu consentimento informado, nomeadamente no âmbito de intervenções cirúrgicas ou tratamentos médicos7,
também existe legislação que prevê exceções às pessoas consideradas «psiquicamente incapazes», pelo que
estas podem ser sujeitas a processos de interrupção da gravidez tendo por base apenas um consentimento
escrito de representante legal ou membro da família8, ou a esterilizações forçadas mediante autorização judicial9.
É, aliás, por esta razão que Portugal integra a lista de países da União Europeia que permitem a esterilização
forçada10.
De notar que já em 2016 o CRPD tinha manifestado a sua preocupação sobre a manutenção destas práticas
abusivas em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos11.
Igualmente, em julho de 2022, o Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as
Mulheres recomendou a Portugal12 a criminalização da esterilização forçada e a investigação e condenação
destas práticas, recomendando também a condução de campanhas de informação e sensibilização,
nomeadamente junto de mulheres com deficiência, e a garantia de compensação para as vítimas.
Curiosamente, nenhum relatório oficial do Estado português aborda diretamente esta realidade, nem há
qualquer referência expressa na Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025.
Competindo ao Governo, nomeadamente através dos Ministérios da Saúde e da Justiça, Secretaria de
1 Artigo 3.º, alínea a) da Convenção de Istambul. 2 CRPD/C/GC/6, de 26 de abril de 2018, §8. 3 Ibidem §32. 4 https://www.dn.pt/edicao-do-dia/02-dez-2018/-um-milhao-e-700-mil-portugueses-tem-incapacidade-somos-uma-sociedade-inclusiva-1026 4748.html. 5 Pinto, P.C. (Coord.); Cunha, M. J.; Cardim, M.E., Amaro, F., Veiga, C. & Teixeira, D. (2014a). Monitorização dos Direitos Humanos das Pessoas com Deficiência em Portugal: Relatório Holístico. Lisboa: ISCSP. 6 Fontes, F. (2018, julho, 5-6). Disability and violence: multiple oppressions, intersectional readings. Em Transforming practices and knowledge through the lens of disability: experiences, transmissions, training, organizations. VII Annual Conference of ALTER – European Society for Disability Research, Lille – France. 7 P. ex. Lei n.º 36/98, de 24 de julho, e a Norma da Direção-Geral da Saúde n.º 15/2013, de 10 de março, atualizada a 4 de novembro de 2015. 8 Lei n.º 16/2007, de 17 de abril. 9 Entidade Reguladora da Saúde, Consentimento Informado – Relatório Final, maio de 2009. 10 Why is forced sterilisation still legal in the EU? – European Disability Forum (edf-feph.org). 11 CRPD/C/PRT/CO/1, de 20 de maio de 2016, §§36 e 37. 12 CEDAW/C/PRT/CO/10, de 12 de julho de 2022, §21.
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Estado da Inclusão, Secretaria de Estado da Igualdade e Migrações e demais organismos públicos competentes,
salvaguardar o cumprimento das obrigações internacionais de direitos humanos e assegurar a igualdade e não
discriminação também das pessoas com deficiência, o Deputado do Livre, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Mandate a recolha e tratamento de dados estatísticos sobre violência e discriminação contra pessoas
com deficiência junto das entidades competentes, dentre as quais forças de segurança, associações que
prestam serviços de apoio à vítima e associações de apoio às pessoas com deficiência e às suas famílias,
cooperativas de solidariedade social e misericórdias que disponham de casas de acolhimento.
2 – Encomende um estudo nacional sobre a realidade da violência contra raparigas e mulheres com
deficiência, que inclua investigação sobre a evidência de práticas de esterilização forçada;
3 – Desenvolva legislação no sentido de criminalizar o recurso à esterilização forçada de raparigas e
mulheres com deficiência.
Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2022.
O Deputado do L, Rui Tavares.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 246/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA ESFORÇOS PARA A CRIAÇÃO DO PASSAPORTE
HUMANITÁRIO INTERNACIONAL
O impacto das alterações climáticas, a oposição a regimes antidemocráticos e o aumento de conflitos
armados têm pressionado os fluxos migratórios e dado origem a várias crises humanitárias por todo o globo.
Em resposta, o espaço europeu tem-se robustecido com mecanismos de proteção das suas fronteiras
exteriores, através da chamada Europa fortaleza, e negociado com países terceiros compromissos de
estancamento de pessoas que, no limite, comprometem os princípios fundadores da União Europeia e as
liberdades dos seus cidadãos.
Urge, por isso, a criação de alternativas legais que possibilitem a viagem e integração de pessoas em busca
de liberdade, de segurança e de uma vida digna e segura.
Em 1922, Fridtjof Nansen, o primeiro Alto-Comissário para os Refugiados da Liga das Nações, conseguiu o
acordo dos Estados-Membros para a adoção do «certificado Nansen», a ser atribuído a refugiados da Rússia
em virtude da guerra civil em curso. Dois anos mais tarde, este certificado foi alargado a refugiados arménios.
O documento, popularmente conhecido como «passaporte», era válido pelo período de um ano, podendo ser
renovado sucessivamente, e permitia a viagem dos seus titulares para um terceiro país em busca de emprego.
O objetivo deste título era aliviar a pressão de cidades com elevada densidade populacional e distribuir
equitativamente pessoas refugiadas pelos Estados-Membros da Liga das Nações.
Estima-se que cerca de 450 000 pessoas refugiadas tenham beneficiado deste passaporte, que foi emitido
até 1938 e cujos pressupostos de atribuição foram honrados por 52 países1.
Para além de ser um título de viagem válido, o passaporte Nansen foi uma inovadora solução legal de
reconhecimento de estatuto jurídico e proteção internacional a pessoas apátridas.
A apatridia é uma ameaça real e que está intimamente ligada aos sucessivos fenómenos migratórios. Atribuir
identidade e reconhecer direitos a quem chega é determinante para o sucesso da sua integração, bem como
para a mitigação dos perigos das redes de exploração e auxílio à imigração ilegal.
A deportação de migrantes ilegais ou que não cumprem os requisitos para concessão de proteção
1 The world’s most travelled document – UN Today.
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internacional não é solução para conter estes fluxos migratórios nem para travar a economia paralela que
pessoas sans papiers geram.
Há, portanto, uma necessidade premente de criação de um passaporte humanitário internacional, inspirado
nos pressupostos do «certificado Nansen» e a ser atribuído pelo Alto-Comissariado das Nações Unidas para os
Refugiados, para uma eficaz, justa e segura proteção de migrantes em contextos de crises humanitárias,
incluindo migrantes especialmente vulneráveis, como mulheres e crianças vítimas de violência física e sexual,
as vítimas de tortura, os necessitados de cuidados médicos e aqueles que correm risco de vida imediato.
Assim, o Deputado do Livre, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que
a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Dinamize em Portugal o debate e a recolha de contributos sobre alternativas legais de reconhecimento
jurídico e proteção internacional de migrantes especialmente vulneráveis;
2 – Desenvolva os esforços necessários, nomeadamente junto de outros governos e das Nações Unidas,
para a criação de um passaporte humanitário internacional.
Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2022.
O Deputado do L, Rui Tavares.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 247/XV/1.ª
APOIO A ESTUDANTES E REQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PARA ALOJAMENTO ESTUDANTIL
No ano letivo de 2022/23, foram colocados 49 806 estudantes na primeira fase de acesso ao ensino superior,
o segundo maior número de sempre. No entanto, estes alunos, muitos deles deslocados, estão a enfrentar uma
queda abrupta do número de quartos disponíveis para alojamento estudantil e consequente subida de preços.
Em setembro de 2021, havia 9589 quartos disponíveis para alojamento estudantil no mercado de
arrendamento privado e, apenas um ano depois, há apenas 1973 quartos, de acordo com os relatórios do
Observatório do Alojamento Estudantil, publicados pela Direcção-Geral do Ensino Superior. Cidades como
Setúbal, Aveiro e Braga têm neste momento um número residual de quartos disponíveis (32, 34 e 64
respetivamente).
A queda brutal do número de quartos (menos 80% de oferta) foi acompanhada por uma subida de preços
que ronda os 10% face ao ano anterior. Conforme os próprios proprietários têm declarado à imprensa, a oferta
que antes era destinada a estudantes passou a estar afeta ao turismo e ao alojamento de nómadas digitais, com
maior poder de compra. Este é um problema que atinge vários pontos do País. Por exemplo, em Braga, o
arrendamento de um quarto subiu 50 euros (250 euros). No caso de Lisboa, além de ter perdido quase 3 mil
quartos, a média de preços, já elevada, subiu 55 euros em relação ao ano passado, situando-se atualmente nos
381 euros. E no Porto a subida da renda média dos quartos atinge 74 euros (324 euros).
O direito dos estudantes à educação fica posto em causa quando nem as instituições de ensino superior têm
residências estudantis com dimensão suficiente, nem o mercado de arrendamento oferece resposta. Durante
vários anos, a aposta na construção de residências estudantis foi diminuta ou inexistente. Agora a dependência
do mercado de arrendamento criou uma emergência. O Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior,
além de insuficiente, está longe de ser concluído. As necessárias alterações ao mercado de arrendamento, para
garantir o direito à habitação e funções normais como o alojamento temporário de estudantes e trabalhadores
deslocados, não só não estão em marcha, como também demoram a surtir efeito.
As e os estudantes não podem ser prejudicados no seu direito à educação. A falta de alojamento, que se
soma ao aumento do custo de vida, é mais um fator que pode levar ao abandono do ensino superior. É
necessário que o Estado assegure uma solução de emergência para a falta de alojamento estudantil,
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requisitando temporariamente, com compensação em conformidade com a lei, uma parte dos quartos e
apartamentos detidos por proprietários com elevado número de alojamentos locais no mercado.
Esta medida terá apenas a duração necessária para que o Governo implemente soluções que garantam
estabilidade no acesso dos estudantes deslocados ao alojamento de que necessitam.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Proceda no imediato ao levantamento das necessidades de alojamento de estudantes em cada concelho.
2 – Proceda, em função das necessidades identificadas, à requisição de imóveis afetos ao alojamento local
ou alojamento utilizado com fins turísticos, nos termos do artigo 80.º da Lei n.º 168/99, de 18 de setembro,
priorizando as habitações detidas por proprietários com elevado número de imóveis em alojamento
local/turístico, com vista à solução temporária da falta de alojamento de estudantes do ensino superior.
3 – Reforce a ação social do ensino superior, aumentando o valor e o número de bolsas atribuídas.
Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua – Pedro Filipe Soares – Mariana Mortágua – Catarina
Martins – José Soeiro.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 248/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O ACESSO AO LYNPARZA® AOS DOENTES
ELEGÍVEIS COM CANCRO DA MAMA EM PORTUGAL
Exposição de motivos
De acordo com a Liga Portuguesa contra o Cancro, em Portugal anualmente são detetados cerca de 6 mil
novos casos de cancro da mama e esta doença é responsável todos os anos pela morte de 1500 mulheres.
Nos casos de cancro da mama avançado ou metastático, a doença é controlada através de um pequeno
número de terapêuticas que vêm sendo desenvolvidas nos últimos anos e que garantem aos doentes com estes
casos de cancro alguns meses sem progressão da doença.
Uma dessas poucas terapêuticas é o olaparib, um inibidor potente das enzimas poli (ADP-ribose) polimerase
(PARP-1, PARP-2 e PARP-3) humanas. Foi demonstrado que in vitro esta terapêutica inibe o crescimento de
linhas celulares tumorais selecionadas e in vivo o crescimento do tumor, seja como monoterapia ou em
combinação com quimioterapias estabelecidas.
Uma das indicações deste medicamento, comercializado com o nome Lynparza®, é o uso em monoterapia
para o tratamento de doentes adultos com mutações BRCA1/2 germinativas, que têm cancro da mama
metastático ou localmente avançado HER2 negativo. Sendo que os ensaios clínicos demonstram que as doentes
tratadas com olaparib têm uma sobrevivência sem progressão de doença três meses mais longa do que os
doentes tratados com quimioterapia, torna-se importante considerar este medicamento como uma arma
fundamental na luta contra o cancro.
Para além do parâmetro de sobrevivência, é também de sobeja importância considerar a qualidade de vida
dos doentes. Os doentes a fazer tratamento com quimioterapia têm os efeitos secundários que, infelizmente,
todos conhecemos bem. O Lynparza em monoterapia foi associado a reações adversas de gravidade
geralmente ligeira ou moderada e, de um modo geral, sem necessitarem de descontinuação do tratamento.
Atualmente, o Olaparib tem autorização de introdução no mercado, mas o seu financiamento carece de
aprovação individual para cada paciente. Em Portugal, a entidade a quem foi delegada a tarefa de analisar e
deferir ou não os pedidos de aprovação do financiamento é o INFARMED. Verifica-se que os pedidos submetidos
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pelos oncologistas e demais elementos dos corpos dos hospitais portugueses são rejeitados pelo INFARMED
com a justificação de que «existem ainda alternativas terapêuticas, nomeadamente de quimioterapia».
O PAN entende que a negação destes pedidos e a espera burocrática que lhe está associada é
especialmente grave porque significará a progressão da doença oncológica em casos em que esta já está em
estado avançado.
Face ao exposto com a presente iniciativa o PAN, dando resposta às reivindicações apresentadas através
da Petição n.º 229/XIV/2.ª e EVITA – Associação de Apoio a Portadores de Alterações nos Genes relacionados
com cancro herditário, pretende que o Governo que tome as diligências necessárias a assegurar à célere
disponibilização do fármaco Lynparza® a todos os pacientes elegíveis com mutações BRCA1/2 germinativas,
que têm cancro da mama metastático ou localmente avançado HER2 negativo, e noutras situações que se
enquadrem na indicação terapêutica.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República, ao abrigo do disposto no n.º 5, do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomenda ao Governo que tome as diligências necessárias a assegurar à célere disponibilização
do fármaco Lynparza® a todos os pacientes elegíveis com mutações BRCA1/2 germinativas, que têm cancro
da mama metastático ou localmente avançado HER2 negativo, e noutras situações que se enquadrem na
indicação terapêutica.
Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 249/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CLASSIFIQUE O PARQUE DAS GERAÇÕES COMO
EQUIPAMENTO DE INTERESSE PÚBLICO, DE FORMA A EVITAR A SUA DESTRUIÇÃO
O Parque das Gerações, localizado em São João do Estoril, Cascais, é um importante centro desportivo e
recreativo, sendo a prática de skate a principal modalidade desportiva ali praticada. Mas o Parque das Gerações,
fazendo jus ao seu nome, é mais: Um verdadeiro espaço intergeracional, onde convivem todas as faixas etárias,
com praticantes novatos ou veteranos da modalidade, num local que se tornou um exemplo de integração e
inclusão social. É um caso ilustrativo de como a prática do desporto permite reforçar os laços de uma
comunidade, estando o parque integrado num bairro de natureza residencial, junto ao mar, que inclui creches,
paróquias, escolas e serviços de comércio. Pela sua envolvência e ambiente, a comunidade ganha novas
dinâmicas locais.
Salienta-se também que este parque não é só um espaço de convívio e lazer, mas é também um local
privilegiado para a promoção da atividade desportiva e realização de provas a nível nacional e internacional no
panorama do skateboarding, transformando-o num importante polo turístico no concelho. A inexplicável falta de
investimento por parte do município na renovação e construção de novos equipamentos no parque prejudica,
todavia, o crescimento económico da freguesia e do município de Cascais; caso fossem asseguradas condições
de excelência no Parque das Gerações para a prática de modalidades desportivas, tal reforçaria a sua utilização,
com impacto social, e a economia local.
Interessa também realçar que Gustavo Ribeiro, atleta que ficou em oitavo lugar nos Jogos Olímpicos de
Tóquio 2020 na modalidade de skateboarding, deu o salto para a alta competição enquanto utilizador do Parque
das Gerações, onde ainda hoje continua a treinar regularmente.
Sucede que o projeto proposto pela Câmara Municipal de Cascais para a zona, e que privaria a comunidade
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do seu parque, não traz qualquer mais-valia ao concelho. É que:
No dia 6 de setembro de 2022, a Câmara Municipal de Cascais aprovou a alteração do Plano Diretor
Municipal (PDM) de Cascais para adequação ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que
sucedeu à prévia aprovação da proposta final do plano pela Assembleia Municipal de Cascais, resultante do
aditamento e correção da Proposta n.º 684/2022.
A alteração ao PDM inclui um projeto que resultará na destruição parcial do Parque das Gerações (ID 308
na proposta inicial, e ID GEO 10 na proposta final), já que prevê a ligação rodoviária da EN6 (estrada marginal)
à Rua Egas Moniz (São João do Estoril), tendo em vista o encerramento da passagem de nível da estação de
comboios de São João do Estoril, a única que ainda existe no concelho.
Construir aqui uma ligação da estrada marginal a São João do Estoril constitui uma verdadeira sentença de
morte para o Parque das Gerações, por implicar obrigatoriamente o retalhamento do terreno e das estruturas
nele implementadas, pondo em risco, pelo aumento exponencial do tráfego rodoviário na zona, a saúde e
segurança de todos os seus utilizadores – muitos deles crianças e jovens.
O encerramento da passagem de nível é efetivamente necessário, mas há muito que tem uma solução
estudada e terrenos que estiveram décadas reservados para esse fim.
A solução prevista no PDM anterior é a razão pela qual foi construída uma rotunda, a norte do liceu de São
João, que está preparada para receber o trânsito vindo da estrada marginal, distribuí-lo pelas povoações
próximas e fazer a ligação direta à A5, de forma mais rápida, segura e com o mínimo de transtorno para o bairro
da Quinta da Carreira e todos os seus equipamentos (dentre eles o Parque das Gerações).
Para esta solução poder estar inscrita no PDM em vigor e ter sido protocolada, necessitou de pareceres
positivos quer da Agência Portuguesa do Ambiente quer da Infraestruturas de Portugal. Agora, em 2022, o
executivo da Câmara Municipal de Cascais afirma que ambos os pareceres são, afinal, negativos, o que se
desconhece dado que, apesar dos diversos pedidos, esses documentos nunca foram tornados públicos.
Ao invés de pôr em marcha a solução prevista no PDM em vigor na altura, o executivo, que lidera a Câmara
Municipal de Cascais há mais de onze anos, começou a construir nos terrenos que estavam destinados à ligação
rodoviária entre a avenida marginal e São João do Estoril, entrando em conflito com o PDM anterior. Assim, os
dirigentes da Câmara de Cascais procuram agora sacrificar o Parque das Gerações, para que a ligação possa
ser construída em lugar diverso ao originalmente previsto.
Apesar de o executivo da Câmara Municipal de Cascais insistir que o que será feito é um túnel, que só por
si seria, na mesma, incrivelmente prejudicial para este Parque e para a população que ali habita, a alteração
308 descreve uma «passagem inferior sob a linha de comboio». Mas mais: No novo PDM, a alteração 308 está
orçamentada em 1 700 000,00 €, um valor muito abaixo do que seria necessário para a construção de um túnel.
A petição «Em defesa do Parque das Gerações, contra a alteração 308 do PDM de Cascais» – acessível
através do link https://peticaopublica.com/mobile/pview.aspx?pi=ParqueDasGeracoes – assinada por milhares
de cidadãos e cidadãs, visa impedir a sua destruição.
Recorde-se que a construção do Parque das Gerações foi aprovada por votação dos residentes do concelho,
nomeadamente através da primeira edição do Orçamento Participativo de Cascais, inaugurado em 2013. Já em
2017, o parque foi novamente incluído no Orçamento Participativo, tendo sido aprovada a sua expansão,
aumentando assim a capacidade e variedade desportiva oferecida. No entanto, desde a sua abertura que a
Câmara de Cascais não tem realizado intervenções no sentido de melhorar o espaço público – não tem
iluminação noturna, bons WC, árvores que possam oferecer sombra e refúgio do calor –, e a sua manutenção e
renovação têm sido negligenciadas.
Dos 26 projetos vencedores do Orçamento Participativo de 2017, a expansão do Parque das Gerações é um
dos únicos três que a Câmara Municipal de Cascais ainda não concluiu, pese embora as obras de requalificação
e expansão tivessem um prazo de execução de três anos.
Já no Relatório da Discussão Pública da alteração do PDM-Cascais para adequação ao Regime Jurídico dos
Instrumentos de Gestão Territorial, é possível verificar que reclamações constituem a grande maioria das
participações recebidas por parte da sociedade civil (87,1%). Na página 28 do documento, que categoriza a
incidência das reclamações recebidas, vê-se que 56% decorreram de oposição à destruição do Parque das
Gerações. Não obstante, a destruição do Parque das Gerações mantém-se em curso, apesar da sua evidente
impopularidade.
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27 DE SETEMBRO DE 2022
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Competindo ao Governo zelar pela salvaguarda e valorização do património desportivo e social , tal como
promover o sucesso e projeção dos atletas portugueses a nível nacional e internacional – objetivos atingíveis
em boa medida através da manutenção e desenvolvimento de espaços especializados, que promovam um
acesso ativo à prática desportiva – vem o deputado do Livre, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, propor que a Assembleia da República delibere recomendar ao Governo que:
1. Proceda à declaração do Parque das Gerações como um bem imóvel de interesse público;
2. Não ratifique a proposta de alteração 308 ao Plano Diretor Municipal da Câmara Municipal de Cascais;
3. Reconheça e reforce a importância nacional e internacional do Parque das Gerações na realidade
desportiva do skateboarding nacional, preservando e reforçando o seu papel como local privilegiado de
realização de provas desportivas da modalidade.
Assembleia da República, 27 de setembro de 2022.
O Deputado do L, Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 250/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA DE MEDIDAS URGENTES DE APOIO AO ALOJAMENTO DE
ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR DESLOCADOS E DE CRIAÇÃO DE RESIDÊNCIAS
UNIVERSITÁRIAS EM PATRIMÓNIO SUBUTILIZADO DO ESTADO
Os resultados da primeira fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior, conhecidos na primeira
quinzena de setembro, destaparam uma realidade com contornos tão adversos e complexos que chegam a
impedir a sua frequência por parte de alguns dos selecionados. De facto, não é possível a um estudante
deslocado frequentar o curso em que ficou colocado se a oferta de soluções habitacionais for não só
terrivelmente escassa como também incomportavelmente cara. Este é afinal o País onde a retribuição mínima
mensal garantida são 705 euros. É ainda o País em que, de acordo com estudo da Fundação Francisco Manuel
dos Santos, no ano de 2015 – sendo que desde então o contexto em causa se agravou -, «cerca de 9% das
famílias encontravam-se em situação de sobrecarga, ou seja, os seus custos habitacionais representavam um
valor igual ou superior a 40% do rendimento do agregado familiar»1. É finalmente o País em que um dos maiores
impedimentos à inscrição de muitos estudantes portugueses, no ensino superior, é a dificuldade em encontrar
e em custear alojamento nas cidades onde ficam colocados.
O observatório do alojamento estudantil, plataforma online que monitoriza e disponibiliza, em tempo real e
por concelho, informação sobre oferta privada de alojamento, no relatório «Alojamento Estudantil – Índice de
Preços», de setembro de 2021, anuncia 9884 quartos, em todo o País, sendo 3706 em Lisboa. No País, o preço
médio situava-se nos 268 €, em Lisboa nos 326 €. Em setembro de 2022, o mesmo relatório anuncia 1973
quartos disponíveis em território nacional, dos quais 764 são em Lisboa. No País, ao preço médio de 294 €, em
Lisboa ao preço médio de 381 €2.
Os números são suficientemente expressivos: Ilustram, de um lado, a queda na oferta, que é de 80% tanto
a nível nacional como em Lisboa, e o aumento do preço médio dos quartos, que é de quase 10% a nível nacional
e de 17% em Lisboa.
O que vem de se descrever aponta para a necessidade de dois tipos de respostas: No imediato, há que
apoiar estes estudantes que enfrentam o drama ou de não encontrarem alojamento ou de não encontrarem
alojamento a preços equilibrados e comportáveis para as suas famílias, que além deste novo encargo, enfrentam
uma crise que tem escala transnacional. Tal apoio, a conceder de imediato, de molde a não comprometer a
1 Rodrigues, Paulo M. M., coordenação, O Mercado imobiliário em Portugal, Resumos da Fundação – 15, abril de 2022, pág. 68 2 Observatório do Alojamento Estudantil – PNAES.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 91
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frequência das universidades por parte de um conjunto não despiciendo de alunos, e a considerar na próxima
Lei do Orçamento do Estado, deve ser atribuído através da ação social do ensino superior, mediante critérios
que devem constar de regulamentação específica, que tenham em conta, dentre outros, a real situação
económica do agregado familiar do candidato e as assimetrias regionais nos preços do alojamento.
No médio-longo prazo, por outra via, há que oferecer respostas públicas, em linha, aliás, com o programa do
Governo em funções, que anuncia «o incremento da ação social escolar respeitando o princípio do financiamento
diferenciado em função das carências dos alunos e contribuindo para aumentar a rede de residências para o
ensino superior, nomeadamente em articulação com as autarquias»3. O objetivo tem consagração no Plano de
Recuperação e Resiliência, que afeta ao «alojamento estudantil a custos acessíveis» 375 milhões de euros4.
Tal valor destina-se «à construção, adaptação e recuperação de residências para estudantes, dando prioridade
a projetos de reabilitação de edifícios do Estado, de instituições de ensino superior e de municípios, ou outros
imóveis disponíveis ou a construir, garantindo uma boa qualidade do ar e um elevado padrão de eficiência
energética, que contribuem para a redução do consumo de combustíveis fósseis».
E é também pela reabilitação que deve passar a solução deste gravoso problema de alojamento dos
estudantes deslocados, sendo que sequer é uma solução inovadora: Ela tem desde logo inspiração no modo de
fazer política aquando da primeira Constituição da República, a de 1822, em que foram utilizados antigos
edifícios para alojar novas instituições e organizações públicas, de mosteiros a quartéis. Ideias novas para
edifícios velhos. Respostas equilibradas para problemas para que urge encontrar soluções. Espaços que é
preciso aferir com rigor – ao que o Governo se deve vincular. E por essa via, vincular-se, também, a combater
a desigualdade, a contribuir para uma sociedade mais justa e a evitar a degradação dos imóveis devolutos.
Termos em que, bem como nos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe que a
Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Dote a ação social no ensino superior de verba, consignada à habitação, que permita atribuir aos
estudantes deslocados que não disponham de resposta habitacional institucional e que sejam elegíveis em
função dos critérios constantes de regulamentação específica, um apoio financeiro extraordinário;
2. Regulamente os critérios de atribuição deste apoio financeiro extraordinário tendo em conta,
designadamente, a condição económica dos candidatos, as assimetrias regionais no custo da habitação, bem
como os critérios de elegibilidade no acesso a tal apoio;
3. Assegure a disponibilização do apoio financeiro extraordinário à habitação até dezembro de 2022;
4. Contemple, na Lei do Orçamento do Estado de 2023, verba que assegure a atribuição deste apoio
extraordinário a partir de janeiro de 2023.
Bem assim, e tendo em vista a existência de património do Estado disponível e o seu potencial bom uso, o
Deputado do Livre propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
5. Proceda, até final do ano, ao levantamento exaustivo das instalações e infraestruturas do Estado com
tipologia adequada à adaptação e ocupação com residências estudantis temporárias ou definitivas;
6. Crie um grupo de trabalho interministerial para operacionalizar e delimitar a adaptação destas
infraestruturas;
7. Apresente à Assembleia da República um plano circunstanciado e realista de adaptação e ocupação do
património do Estado para os referidos fins;
8. Contemple, na Lei do Orçamento do Estado de 2023, verba que assegure a execução deste plano.
Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2022.
O Deputado do L, Rui Tavares.
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3 Programa do XV Governo Constitucional, pág. 118. 4 Plano de Recuperação e Resiliência, Ministério do Planeamento, 22 de abril de 2021, pág. 100.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 251/XV/1.ª
PELA SALVAGUARDA DO DESCANSO E BEM-ESTAR: CONTRA A REALIZAÇÃO DE VOOS
NOTURNOS EM LISBOA
O Aeroporto Humberto Delgado é uma fonte de ruído e de perturbação do sono e da qualidade de vida de
milhares de lisboetas. O horário de restrição de voos noturnos, entre as 00:00 e as 06:00, é já curto e
frequentemente desrespeitado.
A Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, define que «No aeroporto de Lisboa o tráfego noturno é restringido
entre as 0 e as 6 horas», indicando que «O número de movimentos aéreos permitidos naquele período, por
semana, não pode exceder o limite total de 91».
Ora, em julho de 2022, a ZERO – Associação Sistema Terrestre Sustentável registou o número de voos
noturnos e denunciou que, na semana de 11 de julho, 140 voos tiveram lugar, excedendo o limite definido na
portaria em mais de 50%, numa clara violação da legislação e num claro desrespeito pelo bem-estar, saúde e
qualidade de vida de quem dorme em Lisboa.
O Governo quer agora levantar a restrição de voos noturnos, entre 18 de outubro e 28 de novembro, «face
à necessidade de atualização do sistema de controlo tráfego aéreo por razões de segurança operacional da
aviação civil». São 41 noites seguidas em que os lisboetas verão o seu sono ainda mais perturbado, o que o
Livre considera inaceitável.
Este levantamento da restrição de voos noturnos acontecerá por aprovação de uma portaria – cujo projeto
está sujeito a consulta pública – que derroga temporariamente a Portaria n.º 303-A/2004. Contudo, para
participar na consulta pública, os interessados tiveram de se inscrever entre 8 e 18 de agosto, num prazo
claramente insuficiente, pouco publicitado e lançado a meio de agosto – e que, apesar disso, recolheu 396
comentários de participantes, revelando a preocupação que este assunto representa para os cidadãos. Os
interessados inscritos têm agora até dia 4 de outubro para se pronunciar sobre o projeto de portaria, numa
publicitação novamente pouco divulgada e difícil de encontrar no portal Consulta Lex e cuja ligação aqui se
deixa: https://www.consultalex.gov.pt/ConsultaPublica_Detail.aspx?Consulta_Id=269.
A salvaguarda do bem-estar, da qualidade de vida e da saúde dos lisboetas e das pessoas que se encontram
na cidade de Lisboa são prioritárias. Por isso, o Livre defende que não deve ser concretizado o levantamento
temporário da restrição de voos noturnos, de forma a evitar a maior perturbação destas 41 noites entre 18 de
outubro e 28 de novembro. Além disso, e para uma salvaguarda permanente, deve ser exigido o cumprimento
e o alargamento permanente dos horários de restrições e de limitações de voos para e a partir do Aeroporto
Humberto Delgado.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à Assembleia
da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo que:
1. Não avance com a derrogação temporária da Portaria n.º 303-A/2004 para o levantamento de restrição
aos voos noturnos no Aeroporto Humberto Delgado;
2. Garanta que os horários e as limitações definidos na Portaria n.º 303-A/2004 sejam efetivamente
respeitados;
3. Atualize a Portaria n.º 303-A/2004 para que o período de restrição de voos entre as 00:00 e as 06:00 seja
total e que nas horas adjacentes haja limitação ao número de voos, de forma a garantir maior qualidade de sono
e de vida às pessoas que vivem em zonas perturbadas pelo ruído aeroportuário.
Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2022.
O Deputado do L, Rui Tavares.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.