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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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educativos.

Para concretizar as incumbências que esta norma da Lei de Bases do Sistema Educativo lhe atribuiu, o

Estado procedeu ao recrutamento e colocação no estrangeiro de pessoal docente, mediante a aprovação de

um conjunto de diplomas que consubstanciaram um quadro jurídico próprio. Foram exemplo disso o Decreto-

Lei n.º 13/98, de 24 de janeiro, que aprovava o regime jurídico dos docentes de ensino português no

estrangeiro, o Decreto-Regulamentar n.º 4-A/98, de 6 de abril, que estabelecia as normas aplicáveis ao

concurso para preenchimento dos lugares de docentes de ensino português no estrangeiro, o Decreto-Lei n.º

176/2002, de 31 de julho, que criava procedimentos para a colocação de docentes do ensino do português no

estrangeiro no quadriénio de 2002-2006, ou o Decreto-Lei n.º 30/99, de 29 de janeiro, que definia o regime de

coordenação do ensino português no estrangeiro.

Todos estes diplomas vieram a ser revogados pelo Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que

estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro e veio unificar esta legislação dispersa,

«definindo a missão, os princípios e as formas de organização dessa modalidade especial de educação

escolar, estabelecendo as regras de recrutamento do pessoal docente, bem como as condições de exercício

da sua atividade, e determinando as competências e o âmbito de intervenção das estruturas de coordenação

encarregadas do acompanhamento e organização do ensino português no estrangeiro a nível local».

De acordo com o diploma ora em vigor, o ensino português no estrangeiro destina-se a afirmar e difundir a

língua portuguesa, proporcionando a sua aprendizagem, bem como da história, geografia e cultura nacionais,

em particular às comunidades portuguesas.

Assim, cabe ao Estado a promoção e divulgação do ensino e da aprendizagem da língua portuguesa como

língua materna e não materna, a promoção e divulgação do estudo da história, da geografia e da cultura

portuguesas, e a qualificação e dignificação do ensino e da aprendizagem da língua e da cultura portuguesas

no mundo (artigo 4.º).

Para cumprir esse desiderato, a intervenção do Estado assume as seguintes formas: através de iniciativas

diplomáticas destinadas a obter a plena integração do ensino da língua portuguesa e em língua portuguesa

nos sistemas educativos dos países estrangeiros; através da promoção de cursos e atividades em regime de

complementaridade relativamente aos sistemas educativos dos países onde se encontrem estabelecidas

comunidades portuguesas significativas ou apoio às iniciativas de associações portuguesas e de entidades

estrangeiras; ou através de iniciativas próprias ou do patrocínio de iniciativas de associações e outras

entidades nacionais ou estrangeiras

Desde a sua entrada em vigor, o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, foi objeto de 4 alterações:

A primeira, através do Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, veio desenvolver e atualizar aquele

diploma, alterando-o profundamente. Esta alteração conjugou-se, aliás, com o reforço da missão do então

Instituto Camões, IP, (atualmente, Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP, Camões – Instituto da

Cooperação e da Língua, IP), no que toca à rede do ensino português no estrangeiro.

O Governo incumbiu aquele organismo de, em colaboração com os Ministérios da Educação e da Cultura,

promover a racionalização da rede do ensino português no estrangeiro, redefinindo a sua missão e

promovendo a integração dos leitorados, procurando adequar o regime do ensino português no estrangeiro à

estratégia global para a língua portuguesa que aprovou, visando o reconhecimento da importância cultural,

geoestratégica e económica da língua portuguesa no mundo e tendo como um dos princípios orientadores a

sua aprendizagem como língua segunda ou língua estrangeira e o desenvolvimento do estudo da cultura

portuguesa.

Este instituto público tem por missão, entre outras, propor e executar a política de ensino e divulgação da

língua e cultura portuguesas no estrangeiro, assegurar a presença de leitores de português nas universidades

estrangeiras e gerir a rede de ensino de português a nível básico e secundário.

Pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, adequou-se o regime do ensino português no estrangeiro

às necessidades de gestão na rede, com a finalidade de promover uma maior flexibilidade e dinamismo da

rede, conferindo-lhe mais equilíbrio e capacidade de resposta. Para além disso, este diploma introduz o

pagamento de uma taxa de frequência (propina), quando for o Estado português o responsável pelo ensino.

Estas propinas são devidas pela frequência dos cursos extracurriculares de língua e cultura portuguesas

organizados pelo Camões, IP, e estão fixadas pela Portaria n.º 102/2013, de 11 de março, em 100€, sendo de

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