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28 DE SETEMBRO DE 2022

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60€ nas entidades com o estatuto de escola associada e conferem ao aluno o direito a receber do Camões, IP,

um manual adequado ao nível de língua que vai frequentar, ficando automaticamente inscrito para a prova de

certificação do nível de língua do curso que frequenta.

A terceira alteração, pelo Decreto-Lei n.º 65-A/2016, de 25 de outubro, reforçou a visão integrada da rede e

adequou à conjuntura que se vivia os instrumentos do ensino português no estrangeiro, tendo as alterações

incidido principalmente nas normas relativas aos docentes.

Finalmente, o Decreto-Lei n.º 88/2019, de 3 de julho, veio equiparar as funções docente exercidas na rede

de ensino português no estrangeiro à atividade exercida por outros docentes.

4 – Breve apreciação dos requisitos formais

Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste parecer, cumpre registar que se encontram

respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que os

projetos de lei em análise definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,

parecendo não infringir princípios constitucionais, uma vez que o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição, também plasmado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, parece

estar salvaguardado no decurso do processo legislativo.

No que respeita ao cumprimento da lei formulário, apraz dizer que são cumpridos os requisitos, traduzindo

os títulos das iniciativas sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da lei formulário.

Acrescenta-se, no entanto, de acordo com a nota técnica em anexo, que o Projeto de Lei n.º 154/XV/1.ª

(PCP) identifica, no artigo 2.º, dois dos diplomas que introduziram as alterações anteriores, faltando

acrescentar os Decretos-Leis n.os 65-A/2016, de 25 de outubro, e 88/2019, de 3 de julho, e que esta constitui a

quinta alteração.

5 – Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar

(PLC), verificou-se que neste momento, sobre esta matéria ou matéria conexa, existem as seguintes

iniciativas:

Projeto de Lei n.º 152/XV/1.ª (BE) – Eliminação da propina para o ensino de português no estrangeiro e

garantia de gratuitidade dos manuais escolares adotados;

Projeto de Lei n.º 184/XV/1.ª (CH) – Altera o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, para promover um

ensino de português de qualidade e gratuito no estrangeiro para as crianças e jovens portuguesas e

lusodescendentes.

6 – Consultas e contributos

Até à data de elaboração deste parecer não foram recebidos contributos referentes a esta iniciativa

legislativa. No entanto, e em caso de aprovação e subsequente trabalho na especialidade, poderá a Comissão

de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas deliberar no sentido de se consultar o Conselho das

Comunidades Portuguesas, através do pedido de emissão de parecer específico.

Paralelamente, sugere-se a audição, igualmente por via de solicitação de parecer, ao Ministério dos

Negócios Estrangeiros, ao Sindicato dos Professores das Comunidades Lusíadas e à Federação Nacional de

Professores, dada a filiação nesta do Sindicato de Professores no Estrangeiro.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

Sendo a opinião da autora de emissão facultativa, a Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta

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