O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE SETEMBRO DE 2022

19

PARTE I – Considerandos

1 – Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega tomaram a iniciativa de apresentar, a 23 de junho de 2022, o Projeto de Lei n.º 184/XV/1.ª (CH), que

«altera o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, para promover um ensino de português de qualidade e

gratuito no estrangeiro para as crianças e jovens portuguesas e lusodescendentes».

Por despacho de sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou

à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido designado como relator o

Deputado autor deste parecer.

2 – Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa

Como é enquadrado pela nota técnica, o Decreto-Lei n.º 165/2016, de 11 de agosto, com as alterações

introduzidas por diplomas posteriores – que abaixo são referidos –, veio estabelecer o regime jurídico do

ensino português no estrangeiro, enquanto modalidade especial de educação escolar. Nele e com interesse

direto para a apreciação das iniciativas em presença, o pagamento de taxas de frequência ou outras surge

com carácter optativo, cabendo ao Governo a respetiva decisão política. Por via da Portaria n.º 102/2013, de

11 de março, o Executivo viria a estabelecer valores para as taxas de frequência e de realização de provas de

certificação de aprendizagem do ensino português no estrangeiro, afastando a gratuitidade das mesmas.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 165/2016, de 11 de agosto, o ensino português no estrangeiro destina-se

a afirmar e difundir a língua portuguesa, proporcionando a sua aprendizagem, bem como da história, geografia

e cultura nacionais, em particular às comunidades portuguesas.

Assim, cabe ao Estado a promoção e divulgação do ensino e da aprendizagem da língua portuguesa como

língua materna e não materna, a promoção e divulgação do estudo da história, da geografia e da cultura

portuguesas, e a qualificação e dignificação do ensino e da aprendizagem da língua e da cultura portuguesas

no mundo (artigo 4.º).

Para cumprir esse desiderato, a intervenção do Estado assume as seguintes formas: através de iniciativas

diplomáticas destinadas a obter a plena integração do ensino da língua portuguesa e em língua portuguesa

nos sistemas educativos dos países estrangeiros; através da promoção de cursos e atividades em regime de

complementaridade relativamente aos sistemas educativos dos países onde se encontrem estabelecidas

comunidades portuguesas significativas ou apoio às iniciativas de associações portuguesas e de entidades

estrangeiras; ou através de iniciativas próprias ou do patrocínio de iniciativas de associações e outras

entidades nacionais ou estrangeiras.

Para tanto, o Estado procede: à definição e aprovação de um quadro de referências que permita a

elaboração e avaliação de programas, linhas de orientação curricular e escolha de materiais pedagógicos e

didáticos; ao recrutamento, colocação e contratação de pessoal docente; e à produção de recursos didático-

pedagógicos necessários. Supletivamente, pode promover cursos e atividades em regime de

complementaridade relativamente aos sistemas educativos dos países onde se encontrem estabelecidas

comunidades portuguesas significativas.

A coordenação do ensino português no estrangeiro é cometida à missão diplomática ou posto consular dos

países ou áreas consulares em que a rede do ensino português o justifique, nos termos do artigo 8.º deste

diploma.

Desde a sua entrada em vigor, o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, foi objeto de 4 alterações.

A primeira, através do Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, veio desenvolver e atualizar aquele

diploma, alterando-o profundamente. Esta alteração conjugou-se, aliás, com o reforço da missão do então

Instituto Camões, IP, (atualmente, Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP), no que toca à rede do

ensino português no estrangeiro.

O Governo incumbiu aquele organismo de, em colaboração com os Ministérios da Educação e da Cultura,

promover a racionalização da Rede do Ensino de Português no estrangeiro, redefinindo a sua missão e

Páginas Relacionadas
Página 0021:
28 DE SETEMBRO DE 2022 21 português de qualidade e gratuito no estrangeiro para as
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 22 Foi apresentado à Assembleia da República n
Pág.Página 22
Página 0023:
28 DE SETEMBRO DE 2022 23 2 – Objeto, conteúdo e motivação O Projeto
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 24 seu acompanhamento; • Projeto de Lei
Pág.Página 24
Página 0025:
28 DE SETEMBRO DE 2022 25 salvaguardar o uso eficiente de água potável e obrigar ao
Pág.Página 25