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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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promovendo a integração dos leitorados, procurando adequar o regime do ensino português no estrangeiro à

estratégia global para a língua portuguesa que aprovou, visando o reconhecimento da importância cultural,

geoestratégica e económica da língua portuguesa no mundo e tendo como um dos princípios orientadores a

sua aprendizagem como língua segunda ou língua estrangeira e o desenvolvimento do estudo da cultura

portuguesa.

Este instituto público tem por missão, entre outras, propor e executar a política de ensino e divulgação da

língua e cultura portuguesas no estrangeiro, assegurar a presença de leitores de português nas universidades

estrangeiras e gerir a rede de ensino de português a nível básico e secundário.

Pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, adequou-se o regime do ensino português no estrangeiro

às necessidades de gestão na rede, com a finalidade de promover uma maior flexibilidade e dinamismo da

rede, conferindo-lhe mais equilíbrio e capacidade de resposta. Para além disso, este diploma introduz o

pagamento de uma taxa de frequência (propina), quando for o Estado português o responsável pelo ensino.

Estas propinas são devidas pela frequência dos cursos extracurriculares de língua e cultura portuguesas

organizados pelo Camões, IP, e estão fixadas pela Portaria n.º 102/2013, de 11 de março, em 100€, sendo de

60€ nas entidades com o estatuto de escola associada e conferem ao aluno o direito a receber do Camões, IP,

um manual adequado ao nível de língua que vai frequentar, ficando automaticamente inscrito para a prova de

certificação do nível de língua do curso que frequenta.

A terceira alteração, pelo Decreto-Lei n.º 65-A/2016, de 25 de outubro, reforçou a visão integrada da rede e

adequou à conjuntura que se vivia os instrumentos do ensino português no estrangeiro, tendo as alterações

incidido principalmente nas normas relativas aos docentes.

Finalmente, o Decreto-Lei n.º 88/2019, de 3 de julho, veio equiparar as funções docente exercidas na rede

de ensino português no estrangeiro à atividade exercida por outros docentes.

Para o efeito, a iniciativa legislativa pretende tornar explícito o dever de assegurar-se a expansão da rede

do ensino do português no estrangeiro a toda a diáspora, através da alteração do n.º 2 do artigo 1.º do

Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto; a distinção do ensino de Português como língua estrangeira, das

políticas de língua e educação destinadas ao ensino de português como língua materna, com o aditamento de

um novo número ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, e a concretização do princípio de

gratuitidade para todos os jovens portugueses e lusodescendentes que venham a frequentar o Ensino de

Português no Estrangeiro enquanto língua materna, com o aditamento de um novo número do artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto.

Em coerência com a proposta de aditamento de novo número ao artigo 3.º, conforme suprarreferido, é

proposta a revogação dos n.os 5, 6 e 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, introduzidos pelo Decreto-Lei

n.º 234/2012, de 30 de outubro, bem como a revogação da Portaria n.º 102/2013, de 11 de março, que

«Estabelece o valor das taxas de frequência e das taxas pela realização de provas de certificação de

aprendizagem do Ensino Português no Estrangeiro».

A iniciativa parece envolver um aumento das despesas orçamentais, dado o disposto no artigo 3.º

(gratuitidade do ensino de português para os jovens portugueses e lusodescendentes). No entanto, no decurso

do processo legislativo, a data de entrada em vigor pode ser alterada de modo a salvaguardar o princípio

previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como «lei

travão».

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Chega tomou a iniciativa de apresentar, a 23 de junho de 2022, o Projeto de

Lei n.º 184/XV/1.ª (CH), que «altera o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, para promover um ensino de