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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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Foi apresentado à Assembleia da República no dia 29 de junho de 2022, tendo sido admitido e baixado, no

mesmo dia, à Comissão de Ambiente e Energia, competente em razão da matéria, por despacho de Sua

Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 167.º («Iniciativa da lei e do referendo»), e o

Regimento da Assembleia da República (RAR), no artigo 119.º («Iniciativa»), definem os termos de subscrição

e apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados,

por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem

como dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente

parecer assume a forma de projeto de lei.

De acordo com a nota técnica, de 28 de julho de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 206/XV/1.ª

cumpre os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em que

se encontra redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos.

O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos

diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando que a iniciativa tem um título que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, «embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final».

A propósito dos limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a nota técnica

esclarece que o artigo 8.º do projeto de lei («Regulamentação») «parece poder suscitar dúvidas relativamente

ao respeito pelo princípio da separação e interdependência entre órgãos de soberania», constitucionalmente

consagrado. No entanto, conclui que o exposto não inviabiliza a discussão do projeto de lei, porque prevalece

a possibilidade de eliminar ou corrigir a norma em sede de discussão na especialidade.

Relativamente à conformidade com regras de legística formal, é referenciada a dificuldade de compatibilizar

o disposto no n.º 1 do artigo 6.º, que atribui a fiscalização do disposto no projeto de lei às autarquias «nas suas

competências próprias», com o n.º 2 do mesmo artigo, que a confere à Inspeção-Geral a Agricultura, do Mar,

do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT). Assim, segundo a nota técnica, «ainda que a

regulamentação prevista no artigo 8.º deva clarificar esta matéria, a clarificação deve começar logo na norma

habilitante constante deste artigo».

Em caso de aprovação, a iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 206/XV/1.ª (BE) é composto por nove artigos,

conforme segue:

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Rega de campos de golf com águas residuais reutilizadas

Artigo 3.º Adaptação dos campos de golfe ao clima, ao ecossistema e aos recursos naturais

Artigo 4.º Monitorização

Artigo 5.º Implementação

Artigo 6.º Fiscalização

Artigo 7.º Norma transitória

Artigo 8.º Regulamentação

Artigo 9.º Entrada em vigor

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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