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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça

ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.».

Esta disposição constitui uma norma geral de tutela da personalidade física e moral de uma pessoa,

possibilitando a esta a reação contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça à sua vida, à sua integridade física,

moral e pessoal, à liberdade, ao bom nome e à privacidade ou outro direito fundamental. Esta norma decorre

da dignidade da pessoa humana e protege um conjunto indeterminado de bens jurídicos pessoais não

tipificados, os vários modos de ser físicos, psíquicos e morais da personalidade, de acordo com uma visão

mais ampla e rica da pessoa (cf. H. E. Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do

Direito Civil Português, Coimbra, 2000, p. 258, n.º 423), assumindo uma natureza materialmente

constitucional, pois remete para o catálogo de direitos, liberdade e garantias consagrados na Constituição (cf.

Paulo Ferreira da Cunha, Direito Constitucional Aplicado, Coimbra, 2007, pp. 220-222)5.

No que concerne aos instrumentos de políticas públicas, cabe fazer uma referência à Estratégia Nacional

para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 (ENIND), aprovada em anexo à Resolução do Conselho

de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio, que integra o «Plano de ação de combate à discriminação em razão

da orientação sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais 2018-2021 (PAOIEC)»6,

cujos objetivos estratégicos são: promover o conhecimento sobre a situação real das necessidades das

pessoas LGBTI e da discriminação em razão da OIEC; garantir a transversalização das questões da OIEC;

combater a discriminação em razão da OIEC e prevenir e combater todas as formas de violência contra as

pessoas LGBTI na vida pública e privada.

No plano da União Europeia7, sobre a matéria em apreço, no final de 2020, a Comissão lançou a

Comunicação «União da Igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020-

2025»8, na qual se refere, sobre práticas de «reorientação sexual», que as práticas nocivas como as cirurgias

e intervenções médicas não vitais em crianças e adolescentes intersexuais sem o seu consentimento pessoal

e plenamente informado (mutilação genital intersexual), a medicalização forçada de pessoas transgénero e as

práticas de conversão destinadas às pessoas LGBTIQ podem ter graves repercussões para a saúde física e

mental. Estabelece-se ainda no documento que a Comissão fomentará o intercâmbio de boas práticas entre os

Estados-Membros sobre como acabar com estas práticas.

Por último, refira-se que o Parlamento Europeu, em 11 de março 2021, adotou uma Resolução sobre a

proclamação da UE como zona de liberdade para as pessoas LGBTIQ, na qual destacou que o Parlamento já

solicitou aos Estados-Membros que criminalizassem as denominadas práticas de «terapia de conversão»9.

Quanto ao direito comparado remete-se para a análise constante da nota técnica elaborada pelos serviços

(em anexo) que apresenta o enquadramento jurídico desta matéria nos seguintes países: Alemanha, Espanha,

França, Malta e Reino Unido.

I. d) Antecedentes parlamentares

De acordo com a nota técnica (em anexo) registam-se na base de dados da Atividade Parlamentar (AP),

sobre matéria conexa com a presente iniciativa legislativa – direitos LGBTI+ e direito à autodeterminação da

identidade de género –, as seguintes iniciativas legislativas:

– Na atual Legislatura, encontram-se pendentes o Projeto de Lei n.º 72/XV/1.ª (BE) – Reforça a proteção da

orientação sexual, da identidade e expressão de género e das características sexuais (55.ª alteração ao

Código Penal) e o Projeto de Lei n.º 21/XV/1.ª (PAN) – Procede à primeira alteração da Lei n.º 38/2018, de 7

5 In Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. N.º 3446/14.3TBSXL.L1.S1, de 14-07-2016 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1bbaeea85a2f132e80257ff0004d3323?OpenDocument 6 O período de vigência dos Planos de Ação (2018-2021) da ENIND terminou no final do ano passado, aguardando-se a aprovação da nova geração de planos para o período 2022-2025. 7 O histórico do enquadramento legislativo desta matéria no plano da União Europeia pode ser consultado na nota técnica dos serviços, anexa ao presente relatório. 8 (COM (2020) 698) – https://secure.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20200698.do 9 Proclamação da UE como zona de liberdade para as pessoas LGBTIQ – Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre a proclamação da EU como zona de liberdade para as pessoas LGBTIQ [2021/2557(RSP)] – https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2021-0089_PT.pdf

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