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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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urbanização e edificação devempodem ser dotados de uma instalação de gás que cubra todos os fogos,

devendo as obras de construção, de reconstrução, de ampliação e de alteração respeitar o projeto dessa

instalação de gás.

2 – Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior os edifícios destinados a habitação

própria em que o promotor da obra opte pela exclusão da instalação de gás, as edificações destinadas a

atividade agrária, industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a utilização de gás e os edifícios

ou frações abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, não estão obrigados

a instalar rede de gás.

3 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de setembro de 2022.

(Texto substituído a pedido do autor)

Exposição de motivos

Num contexto em que o preço do gás tem tido subidas acentuadas e que face aos objetivos de

descarbonização e de combate às alterações climáticas se desincentiva o seu consumo para mitigar emissões

de gases com efeito de estufa, não se justifica manter como obrigatória a instalação de rede de gás em

habitação própria. Este requisito implica custos para os proprietários, de natureza financeira e burocrática, que

estão no direito de exigir a sua dispensa e de recorrer à eletrificação dos consumos energéticos.

Os cidadãos, cada vez mais conscientes e preocupados com as faturas da energia a subirem, exigem

alterações na lei que determina esta imposição anacrónica. Como exemplo refere-se à Petição n.º 319/XIV/3.ª

«Pelo fim da obrigatoriedade de instalação de rede de gás em habitação própria», que deu entrada na

Assembleia da República a 23 de outubro de 2021, defendendo que «(…) obrigar o cidadão que não quer usar

gás na sua casa a instalar a respetiva rede, contraria todas as orientações da União Europeia e nacionais a

nível de combate às alterações climáticas, que estabelecem objetivos de redução do uso de combustíveis

fósseis». A petição defende que a instalação de rede de gás em edifícios destinados a habitação própria deve

ser opcional. A imposição em causa resulta de uma alteração legislativa, efetuada em 2018, cuja reversão é

fundamental.

O Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, veio estabelecer o regime das instalações de gases

combustíveis em edifícios, assumindo objetivos de simplificação nos projetos e procedimentos nesta matéria.

O artigo 3.º Obrigatoriedade da instalação de gás nos edifícios determinava no n.º 1 que «Todos os edifícios a

construir ou sujeitos a obras com controlo prévio nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação

devem ser dotados de uma instalação de gás que cubra todos os fogos, devendo as obras de construção, de

reconstrução, de ampliação e de alteração respeitar o projeto dessa instalação de gás».

O n.º 2 determinava que «Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior os edifícios

destinados a habitação própria em que o promotor da obra opte pela exclusão da instalação de gás, as

edificações destinadas a atividade agrária, industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a

utilização de gás e os edifícios ou frações abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 53/2014, de

8 de abril».

Esta exclusão permitia que os proprietários de habitação própria não fossem obrigados a construir

instalações de gás, caso não tivessem intenção de utilizar esta fonte de energia, considerando a existência de

várias alternativas ao nível da eletrificação dos consumos, seja para cozinhar ou para aquecimento de águas

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