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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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• Recrutamento para o terrorismo (artigo 6.º):

o «O artigo 6.º também exige a criminalização do recrutamento que contribua para a prática de uma

infração terrorista, um elemento que não parece estar explicitamente abrangido pela legislação…

de Portugal (…)

o Ademais, em Portugal, o recrutamento para infrações relacionadas com um grupo terrorista (artigo

4.º) não está abrangido»;

• Dar treino para o terrorismo (artigo 7.º):

o «Tal como acontece em relação ao artigo 6.º relativo ao recrutamento, o artigo 7.º relativo a dar

treino também cobre o treino que contribua para a prática de uma infração terrorista, um elemento

que não parece estar explicitamente abrangido pela legislação… de Portugal…»;

• Receber treino para o terrorismo (artigo 8.º):

o «A infração também abrange o facto de receber treino que contribua para a prática de uma infração

terrorista, um elemento que não parece estar explicitamente abrangido pela legislação… de

Portugal…»;

• Deslocações para fins de terrorismo (artigo 9.º):

o «…em Portugal…, o âmbito da infração parece ser mais estrito do que na Diretiva porque a

legislação contém uma definição mais limitada das pessoas que se deslocam ou dos territórios para

onde se deslocam (…)

o Em Portugal, as deslocações que contribuam para a prática de infrações terroristas parecem não

estar abrangidas, e a disposição nacional não abrange pessoas que se desloquem para Portugal

se tiverem a nacionalidade portuguesa ou se residirem em Portugal»;

• Financiamento do terrorismo (artigo 11.º):

o «…em Portugal, o financiamento do terrorismo parece não abranger o financiamento de todas as

infrações previstas nos artigos 3.º a 10.º, como requer a Diretiva. (…) …em Portugal… o «elemento

contribuir para a sua prática» não parece estar refletido no direito nacional»;

• Competência e procedimento penal (artigo 19.º):

o «No que diz respeito à alínea c) [do n.º 1 do artigo 19.º], relativa à competência de um Estado

sempre que o autor da infração tenha a sua nacionalidade ou resida no seu território, … em

Portugal, parece não existir qualquer regra geral que estabeleça o princípio da nacionalidade7»;

o «No que diz respeito à alínea d) [do n.º 1 do artigo 19.º], relativa à competência de um Estado

sempre que a infração tenha sido cometida em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida no

seu território, esta disposição parece não ter sido transposta… por Portugal»;

o «No que diz respeito à alínea e) [do n.º 1 do artigo 19.º], relativa à competência de um Estado

sempre que a infração tenha sido cometida contra as instituições ou a população do Estado-

Membro em causa, ou contra uma instituição, um órgão, um organismo ou uma agência da União

com sede no seu território… Em Portugal, o direito parece abranger apenas as situações em que

7 «Que permita exercer uma competência penal sobre os seus nacionais».