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Sexta-feira, 30 de setembro de 2022 II Série-A — Número 93
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 218, 275, 318, 325 e 333 a 347/XV/1.ª): N.º 218/XV/1.ª (Regula o transporte de longo curso de animais vivos): — Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 275/XV/1.ª (Amplia o leque de beneficiários do programa Porta 65 Jovem, assegurando o direito à habitação jovem): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 318/XV/1.ª (Altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, o Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, procedendo à inclusão de medidas especiais que permitam a criação de equipas municipais de socorro animal): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 325/XV/1.ª (Cria o programa «Arrendar para Habitar»): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 333/XV/1.ª (BE) — Complemento extraordinário das bolsas de ação social do ensino superior. N.º 334/XV/1.ª (L) — Determina que os mutuantes disponibilizem, aos interessados em contratar um crédito à habitação própria ou que sejam partes num, o regime de prestações constantes e mistas. Permite a renegociação dos créditos quando a taxa de esforço supere a recomendada pelo Banco de Portugal. N.º 335/XV/1.ª (L) — Cria um plano de saúde mental em centros educativos e estabelecimentos prisionais.
N.º 336/XV/1.ª (PAN) — Reforça a monitorização, controlo e avaliação da poluição dos rios localizados em regiões hidrográficas internacionais, alterando a Lei da Água. N.º 337/XV/1.ª (PAN) — Altera o enquadramento legal dos planos de gestão de bacia hidrográfica previsto na Lei da Água, garantindo a existência de caudais ecológicos sustentáveis e a previsão obrigatória de medidas de mitigação dos efeitos das alterações climáticas e da seca. N.º 338/XV/1.ª (PAN) — Reduz para 6% o IVA das prestações de serviços que visem assegurar a eficiência hídrica das habitações, procedendo à alteração do Código do IVA. N.º 339/XV/1.ª (CH) — Cria o cheque de saúde mental, com o propósito de garantir o acesso em tempo útil a consultas de psiquiatria e a consultas de psicologia. N.º 340/XV/1.ª (PAN) — Criação de um complemento extraordinário às bolsas de estudo no ensino superior, aplicável ao ano letivo de 2022/2023. N.º 341/XV/1.ª (PCP) — Simplifica o acesso às tarifas reguladas na energia e determina a sua continuidade e a criação da tarifa regulada de gás de botija e canalizado. N.º 342/XV/1.ª (PCP) — Reforça dos apoios ao alojamento no ensino superior. N.º 343/XV/1.ª (CH) — Possibilita a tributação autónoma à taxa reduzida de 10% aplicável aos rendimentos relativos a
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contratos de alojamento celebrados com estudantes do ensino superior. N.º 344/XV/1.ª (IL) — Alarga a isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) a todas as aquisições de habitação própria e permanente (alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro). N.º 345/XV/1.ª (BE) — Regula e estabelece limites aos horários de funcionamento de grandes superfícies comerciais e consagra um regime transitório de redução do período normal de trabalho. N.º 346/XV/1.ª (BE) — Lei de meios para a saúde mental. N.º 347/XV/1.ª (PS) — Reforça a proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos, alterando o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que aprova o comércio eletrónico no mercado interno e tratamento de dados pessoais. Projetos de Resolução (n.os 256 a 261/XV/1.ª): N.º 256/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que acelere
processos de construção de novas residências universitárias. N.º 257/XV/1.ª (PSD) — Construção da variante à estrada nacional n.º 252, que atravessa a vila de Pinhal Novo. N.º 258/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que considere adotar as recomendações do Banco de Portugal referentes ao rácio LTV, ao rácio DSTI e à maturidade. N.º 259/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que proteja o direito à habitação. N.º 260/XV/1.ª (PCP) — Propõe a fixação de um spread máximo pela CGD para o crédito à habitação. N.º 261/XV/1.ª (PCP) — Recomenda a adoção de medidas urgentes para responder aos aumentos no crédito à habitação. Projetos de Deliberação (n.os 7 e 8/XV/1.ª): N.º 7/XV/1.ª (PAR) — Procede à primeira alteração à Deliberação n.º 1-PL/2022, de 8 de abril (Elenco e composição das comissões parlamentares permanentes). N.º 8/XV/1.ª (PAR) — Suspensão dos trabalhos das comissões parlamentares durante o processo orçamental.
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PROJETO DE LEI N.º 218/XV/1.ª
(REGULA O TRANSPORTE DE LONGO CURSO DE ANIMAIS VIVOS)
Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas
1. Nota introdutória
O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 218/XV/1.ª – «Regula o transporte de
longo curso de animais vivos» a 13 de julho de 2022, tendo sido admitido e baixado à Comissão de Agricultura
e Pescas (CAPes), comissão competente, a 14 de julho de 2022.
Foi disponibilizada nota técnica que é parte integrante do presente parecer.
2. Objeto
A iniciativa em análise visa alterar o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 27 de julho, que criou o «Sistema
Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e
circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos
centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de
recolha de cadáveres na exploração (SIRCA)».
A iniciativa pretende introduzir um artigo novo (10.º-A) no diploma referido relativo a «Transporte
internacional de animais vivos por via marítima para fora do Espaço da União Europeia», onde se determina
que o transporte de animais vivos por via marítima para fora do Espaço da União Europeia só possa ser
autorizado quando se verificar cumulativamente quatro condições.
As condições cumulativas fixadas no projeto de lei em análise são:
«a) A existência de um médico-veterinário, especificamente autorizado para o efeito pela Direção-Geral de
Alimentação e Veterinária, e que seja responsável pela sanidade e bem-estar animal durante o processo de
embarque, viagem e desembarque;
b) A não existência de mutilações aos animais e outras formas de violência anteriores, no decurso e
posteriores ao embarque;
c) A existência no navio de espaço suficiente ao bem-estar animal, em que este se possa deitar e seja
possível ao médico-veterinário circular entre estes para prestação dos cuidados médicos necessários.
d) A existência de alimentação e bebida adequada e necessária, de um plano de limpeza, de um sistema
de escoamento, de ventilação adequada e de espaços próprios para intervenção médico-veterinária.»
A definição das contraordenações e outras normas no âmbito do determinado pela European Food Safety
Authority são remetidas para regulamentação pelo Governo (artigos 3.º e 4.º)
A motivação do BE transita de outras legislaturas passadas e pressupõe que são necessárias regras
adicionais em matéria de bem-estar animal no transporte de longo curso de animais exportados. Os
proponentes consideram que é obrigação do Estado português impor medidas e legislar para o bem-estar
animais «dos quais promove a exportação».
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimentos da lei
formulário
A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo BE no âmbito do poder de iniciativa da lei, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Respeita os
requisitos formais relativos às iniciativas em geral e aos projetos de lei, em particular, previstos no artigo 124.º
do Regimento.
De acordo com a nota técnica, que é parte integrante do presente parecer, e caso a aprovação da iniciativa
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se verifique, o título da mesma deve ser objeto de aperfeiçoamento formal, por se vir a tratar da nona alteração
ao diploma. Pois a lei formulário, dispõe que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
4. Enquadramento legal
O enquadramento jurídico da matéria vertida na iniciativa legislativa, o transporte de longo curso de animais
vivos, é disciplinado nas normas que compõem o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, onde o Capítulo II
(artigo 12.º) determina os requisitos que devem ser observados pelos transportadores, e, o Capítulo III (artigos
13.º a 19.º) aborda a circulação animal, o qual descreve, no seu âmbito, os documentos de acompanhamento,
as normas sanitárias para a circulação, a emissão de documentos e a inutilização dos meios de identificação,
passaportes e documentação de suporte ao registo e movimentação animal.
A nota técnica que é parte integrante do presente parecer detalha e enquadra detalhadamente a questão
em termos legislativos nacionais e comunitários.
5. Conclusões
A Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 218/XV/1.ª – «Regula o
transporte de longo curso de animais vivos», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2022.
O Deputado relator, Hugo Maravilha — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na
reunião da Comissão do dia 28 de setembro de 2022.
6. Anexos
Nota técnica, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do regimento da Assembleia da República.
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PROJETO DE LEI N.º 275/XV/1.ª (1)
(AMPLIA O LEQUE DE BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA PORTA 65 JOVEM, ASSEGURANDO O
DIREITO À HABITAÇÃO JOVEM)
Exposição de motivos
O direito à habitação é um direito fundamental de carácter social, decorrente do princípio da dignidade da
pessoa humana e da garantia de um padrão mínimo de vida. Todas as pessoas necessitam de um local
adequado para a sua privacidade e intimidade familiar, bem como para a garantia de condições de vida, de
saúde e bem-estar.
A preocupação com a habitação é um tema transversal a todas as gerações, no entanto, a dificuldade de
acesso ao arrendamento tem sido particularmente sentida pelos jovens.
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Segundo o estudo «Os jovens em Portugal hoje» realizado em 2021 pela Fundação Francisco Manuel dos
Santos, três em cada quatro jovens ganham menos de 950 euros. Com este nível salarial, enfrentar as rendas
elevadas é um desafio complicado para a geração mais jovem. Em 2021, o preço médio de uma casa em
Lisboa atingiu o valor recorde de 220 mil euros1.
De acordo, um estudo da Fundação Calouste Gulbenkian que analisou o acesso à habitação em Portugal
numa perspetiva intergeracional, em 2018, a percentagem de jovens adultos, entre os 18 e os 34 anos, que
viviam com os pais atingiu os 64%2. Em 2021, os jovens portugueses foram os que mais tarde saíram de casa
dos pais, aos 33,6 anos3.
A instabilidade dos jovens foi ainda agravada pela pandemia de COVID-19, que em comparação com os
trabalhadores mais velhos, sofreram um aumento do número de desemprego entre 2019 e 2020, conforme
revelado pelo relatório da OCDE de 2021 intitulado «the pandemic has touched on every aspect of people’s
well-being.4»
Com efeito, o esforço da camada mais jovem da sociedade para aquisição de habitação é dos mais
elevados da Europa: 63% sobre o rendimento. Cerca de 30% dos jovens encontram-se em situação de
trabalho temporário. O dobro da média da União Europeia. Em março, o desemprego jovem em Portugal (até
25 anos) era cerca de 21%, quase 4 vezes superior à taxa de desemprego geral e quase o dobro do
desemprego jovem da União Europeia e zona euro, que correspondia aproximadamente a 13,9%. Os jovens
com ensino superior perderam mais de 10% do rendimento em menos de 10 anos. Este ano, com a inflação
nos valores conhecidos, perdem um salário no final do ano5. Assim, conseguir arrendar casa a um preço
acessível é uma tarefa árdua e praticamente impossível para um jovem, sobretudo nas grandes cidades, onde
os valores do mercado de arrendamento dispararam e a elevada procura de casas a par com a reduzida
quantidade de imóveis disponíveis é uma realidade.
Note-se que, o direito à habitação é um direito previsto constitucionalmente, no artigo 65.º, que dispõe que:
«todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de
higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar». Mas, para além, disso
determina que compete ao Estado programar e executar uma política de habitação, entre outras obrigações e,
por fim, no seu n.º 3 determina que «o Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de
renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria». Ora a situação vivida pelos
jovens hoje em dia, faz-nos concluir que aquelas disposições constitucionais não estão a ser devidamente
cumpridas. Especialmente quando articuladas com as previstas no artigo 70.º também da Constituição da
República Portuguesa (CRP) que estipula respetivamente que os jovens gozam de uma proteção especial
para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, designadamente, no acesso à habitação.
Em suma, face ao panorama atual do mercado de arrendamento e de habitação jovem, revela-se urgente
alterar o «programa do porta 65 – arrendamento por jovens», no sentido de ampliar o acesso ao mesmo. Para
esse efeito, prevê-se um aumento da idade elegível dos beneficiários do programa, assim como um
alargamento do período de concessão do apoio.
Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega, apresentam o seguinte projeto lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei amplia o leque de beneficiários do programa Porta 65 Jovem, assegurando o direito à
habitação jovem para tanto procede à alteração do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o
Programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens, e posteriores alterações.
1 Estudo completo (PDF).pdf 2 habitação – De hoje para amanhã (gulbenkian.pt) 3 O Plano Nacional de Frustração da Juventude do PS – Observador 4 Executive summary – COVID-19 and Well-being: Life in the Pandemic – OECD iLibrary (oecd-ilibrary.org) 5 O Plano Nacional de Frustração da Juventude do PS – Observador
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro
São alterados os artigos 4.º e 12.º, do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o Programa
Porta 65 – Arrendamento por Jovens, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61-A/2008, de 28 de março; pelo Decreto-
Lei n.º 43/2010, de 30 de abril; pela Lei n.º 87/2017, de 18 de agosto e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […].
a) […].
b) Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência
no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, podendo um dos elementos do casal até
40 anos.
c) Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 37 anos, partilhando uma
habitação para residência permanente dos mesmos.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 12.º
[…]
1 – O apoio financeiro do Porta 65 – Jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal não
reembolsável, por períodos de 12 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes até ao limite
de 84 meses.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 9 de setembro de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 80 (2022.09.09) e foi substituído a pedido do autor em 30 de
setembro de 2022.
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PROJETO DE LEI N.º 318/XV/1.ª (2)
(ALTERA A LEI N.º 27/2006, DE 3 DE JULHO, O DECRETO-LEI N.º 45/2019, DE 1 DE ABRIL,
PROCEDENDO À INCLUSÃO DEMEDIDAS ESPECIAIS QUE PERMITAM A CRIAÇÃO DE EQUIPAS
MUNICIPAIS DE SOCORRO ANIMAL)
Exposição de motivos
A proteção animal tem vindo, nas últimas décadas, a despertar cada vez mais interesse, quer por parte dos
cidadãos, quer por parte dos decisores políticos, não só em Portugal como por toda a Europa. No entanto, fica
a faltar uma resposta planeada e articulada com a proteção civil que regule os procedimentos de resgate e
auxílio a animais em situação de emergência, como incêndios ou outras catástrofes. Situações estas, que
afetam não só populações e bens, como também, de forma devastadora animais de várias tipologias –
selvagens, assilvestrados, de pecuária, ou de companhia.
No entanto, até à data, todas as iniciativas que fundamentaram a necessidade de um Plano Nacional de
Resgate Animal ou medidas adicionais ao Plano Nacional de Emergência e Proteção Civil, foram rejeitadas.
Consequência dos inúmeros incêndios, ocorridos de norte a sul do País, os últimos cinco anos ficaram
marcados pela confirmação de que existe uma total ausência de respostas programadas quer de socorro em
caso de emergência, quer de resposta àqueles que mesmo resgatados sofreram graves ferimentos.
Em 2017, ano que será recordado como o ano dos grandes incêndios do Pinhal Interior, primeiramente em
junho em Pedrógão Grande1, distrito de Leiria, e posteriormente em outubro, na região Centro e Norte do País,
assistimos ao sofrimento de milhares2 de animais feridos pelas chamas, à recolha de milhares de cadáveres, à
destruição de ecossistemas, e aos pedidos de ajuda de clínicas veterinárias, associações e voluntários para
dar resposta. Meio milhão de animais perderam a vida.
O ano de 2018, ficou marcado pelo grande incêndio da Serra de Monchique a Sul do País, que
correspondeu a 75%3 da área total ardida nesse ano. Alastrou para concelhos vizinhos, essencialmente
explorações suinícolas e de pecuária, e atingiu o Centro Nacional de Reprodução do Lince Ibérico, obrigando
à retirada de 29 felinos para Espanha. Resultaram deste incêndio, mortos ou feridos 17374 animais de criação,
a morte de centenas de animais de companhia, a destruição de milhares de colmeias e um número
incalculável de animais selvagens perderam também a vida.
Em 2020, em Santo Tirso, um incêndio propagou-se atingindo dois abrigos ilegais, resultando na
carbonização de 735 animais. Muitos populares, voluntários e associações de defesa dos animais acusam a
GNR de não ter permitido que se salvassem os animais, em nome da propriedade privada.
Em 2021 o incêndio que deflagrou em Castro Marim e que se alastrou a outros dois concelhos, consumiu a
vida de pelo menos 146 animais que se encontravam num abrigo ilegal em Vila Real de Santo António.
Já este ano, os fogos foram devastadores, sobretudo na serra da Estrela. Ao número incalculável de
animais carbonizados, acrescenta-se a devastação de comunidades pastoris, resultando na necessidade de
apoio alimentar de emergência a mais de 5000 animais. Valeu a boa vontade e dedicação daqueles que se
sensibilizaram com a causa em defesa da continuidade da pastorícia e das comunidades de montanha, que
distribuíram 123,2 toneladas de alimentação.
Comum a todas estas ocorrências foi a incapacidade do Estado em dar resposta ao socorro animal.
Revelaram-se erros de décadas de um País que arde repetidamente, mas inerte na execução de medidas
preventivas, onde impera a descoordenação, as falhas de comunicação, a insuficiência de meios, e uma
crónica sensação de impotência vivida pelas populações que ficam ano após ano sem auxílio. Em todas as
situações foi a sociedade civil que se uniu, organizou e deu a resposta possível às lacunas de um Estado que
falhou em toda a linha com os seus cidadãos e animais.
Pelo exposto, torna-se imperativo estruturar medidas de resgate animal, que permitam a criação, ao nível
municipal, de equipas especiais de socorro animal e incluir a obrigatoriedade de constituição destas equipas
1 Centenas de animais terão morrido no incêndio de Pedrógão Grande – Tragédia em Pedrógão Grande – Público (publico.pt) 2 Morreram mais de 500 mil animais nos incêndios de outubro – Agricultura e Pescas – Jornal de Negócios (jornaldenegocios.pt) 3 Incêndios: Maior fogo de 2018 foi em Monchique há seis meses e lavrou oito dias (dn.pt)4 1737 animais feridos ou mortos pelo fogo de Monchique – Portugal – Correio da Manhã (cmjornal.pt) 5 Tudo o que se sabe sobre o incêndio que matou 73 animais em Santo Tirso (dn.pt) 6 Incêndio de Castro Marim. Câmara desconhecia abrigo onde morreram animais no Algarve – Renascença (sapo.pt)
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no Plano Municipal de Proteção Civil, alargando as competências da Proteção Civil no que ao resgate e auxílio
de animais diz respeito, em estreita articulação com municípios adaptando estas medidas às necessidades
locais com base no seu contexto específico, atendendo ao conhecimento da fauna e da especificidade
geográfica, numa abordagem intersectorial e multidisciplinar, nomeadamente através dos planos municipais de
proteção civil.
Ao nível municipal, o médico veterinário municipal deverá, obrigatoriamente, estar envolvido na preparação
ou revisão desses planos municipais de proteção civil, e deverá ser reconhecido como agente de proteção
civil. Na base do sucesso de qualquer medida estará a análise de risco, o planeamento, a necessária
formação aos agentes de proteção civil, uma estratégia de comunicação, integração e coordenação
interdisciplinar, os simulacros, assim como uma efetiva cooperação com partes interessadas do sector privado
e não governamentais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil e o
Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e
Proteção Civil, procedendo à inclusão de medidas especiais que permitam a criação de equipas municipais de
socorro animal e reconhecendo os médicos veterinários municipais como agentes de proteção civil.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho
São alterados os artigos 46.º e 50.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011,
de 30 de novembro e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Os médicos veterinários municipais e, na sua impossibilidade, médico veterinário que exerça funções ao
serviço do município.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 50.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
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5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – Os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal devem prever, obrigatoriamente, as
medidas especiais aplicáveis ao resgate, socorro e assistência a animais de companhia e de espécies
pecuárias, nomeadamente a definição da constituição e organização das «Equipas Municipais de Socorro
Animal.»
12 – Os parques e as reservas naturais devem ter planos de emergência e socorro para animais selvagens,
os quais devem ser articulados entre a ANEPC, os municípios, o ICNF e os centros de recuperação de
animais selvagens.
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho
É aditado o artigo 43.º-A à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de
novembro e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de Agosto, com a seguinte redação:
Artigo 43.º-A
Equipa municipal de socorro animal
As comissões municipais de proteção civil devem determinar a existência de uma equipa municipal de
socorro animal, a respetiva constituição, objetivos e domínios de atuação, nomeadamente procedimentos em
caso de emergência, devendo esta incluir obrigatoriamente médicos veterinários, preferencialmente
municipais.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
É alterado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de
21 de julho, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
K) As autarquias locais, os seus serviços de segurança e socorro, incluindo as suas equipas municipais de
socorro animal;
l) Os médicos veterinários municipais e, na sua impossibilidade, os médicos veterinários que exerçam
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funções ao serviço das autarquias locais.
4 – […].
5 – […].»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.
Palácio de São Bento, 29 de setembro de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II SÉRIE-A N.º 90 (2022.09.26) e foi substituído a pedido do autor em 29 de
setembro de 2022.
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PROJETO DE LEI N.º 325/XV/1.ª (3)
(CRIA O PROGRAMA «ARRENDAR PARA HABITAR»)
Exposição de motivos
Escalada histórica dos preços da habitação em Portugal
Entre o final de 2014 e o primeiro trimestre de 2022, o preço da habitação em Portugal quase duplicou. Só
nos últimos 6 trimestres, esse aumento foi de 29 p.p., ultrapassando em muito a subida de preços sentida
noutros setores.
Fonte: BdP.
Na prática, segundo dados do INE, em abril de 2022 o preço mediano das vendas de alojamentos
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familiares custava mais 252 € por m2 que em dezembro de 2019. Na Área Metropolitana de Lisboa, esse
aumento foi de 400 €. Na Área Metropolitana do Porto, de 321 €.
Fonte: INE.
Esta escalada histórica dos preços da habitação em Portugal, que antecede o processo inflacionista atual,
tem causas concretas: a promoção do turismo habitacional de luxo, com o regime do residente não habitual ou
os vistos gold; a liberalização do mercado do arrendamento; a proliferação desenfreada do Alojamento Local;
ou os incentivos fiscais aos fundos de investimento imobiliário contribuíram para tornar a habitação num
investimento especulativo no contexto de um cenário de taxas de juro historicamente baixas.
Sem surpresas, à evolução dos preços de compra de habitação em Portugal correspondeu o aumento do
volume de empréstimos destinados a este fim, em particular a partir de 2021. Uma vez que o número de
devedores particulares se mantém relativamente inalterado ao longo deste período (dois milhões em abril de
2022), conclui-se que o valor dos empréstimos mais recentes e, consequentemente, das prestações,
aumentou ao longo dos últimos anos.
Fonte: BdP.
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Fonte: BdP
O aumento das taxas de juro e dos lucros da banca
O recente aumento do preço dos empréstimos coloca muitos devedores bancários sob enorme pressão.
Em cinco meses, a taxa de juro cobrada pelos bancos nos novos empréstimos aumentou 1 p.p., refletindo o
movimento da Euribor, a que estão indexados os contratos de hipoteca em Portugal. Em julho, a taxa de juro
reportada pelo Banco de Portugal atingiu os 1,88%, depois do maior aumento mensal desde 2003.
Fonte: BdP e BCE.
O aumento substancial das prestações associadas ao crédito à habitação não é uma mera hipótese teórica
– 93% de todos os empréstimos estão associados a taxas de juro variáveis – e far-se-á sentir já em outubro de
2022.
No caso de um contrato indexado à Euribor a 12 que seja atualizado em outubro, o aumento da prestação
mensal poderá atingir os 184 €, ou seja, um valor superior ao apoio único de 125 € por pessoa atribuído pelo
Governo.1 Um contrato indexado à Euribor, e seguindo os mesmos pressupostos, poderá sofrer um aumento
mensal de 133 €. Em setembro, a DECO anunciava ter recebido já 20 000 pedidos de ajuda de famílias com
dificuldades em fazer face ao pagamento da prestação da casa.
1 Para um empréstimo de 150 mil euros, a 30 anos, com um spread de 1%.
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Como contrapartida do aumento dos juros, os bancos têm vindo a apresentar, desde o primeiro semestre
de 2021, um aumento muito substancial dos seus lucros. Só no primeiro semestre de 2022, e depois da
limpeza do balanço do Novo Banco com recurso a fundos públicos, os cinco maiores bancos nacionais
reportaram lucros totais de 1270 milhões de euros.
Banco (Consolidado)/ M€2020 S12021 S12022 S1
CGD 248,6 294,2 486
Millenium 76 12 75
NB -377,8 137,7 266,7
Santander 154,5 81,4 241,3
BPI 42,6 185,1 201
Total 143,9710,41270
Um contexto explosivo que requer de respostas urgentes
Ao aumento do preço da habitação, que se faz sentir nos contratos mais recentes, juntam-se agora dois
fatores conjunturais capazes de precipitar uma crise de rendimentos e despejos em Portugal. Por um lado, a
inflação que, na ausência de atualizações remuneratórias, já consome o equivalente a um salário médio
mensal. Por outro, o aumento abrupto das taxas de juro, que contribuirá para a rápida degradação do poder de
compra dos trabalhadores e correspondente reforço dos lucros bancários.
Este contexto explosivo requer soluções que aliviam os orçamentos familiares e protejam o direito à
habitação. É nesse sentido que aponta o pacote de medidas que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
apresenta, e de que este projeto de lei é parte integrante.
Com o presente diploma, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a criação do programa
«arrendar para habitar», destinado aos devedores que, não podendo satisfazer as suas obrigações bancárias,
desejam manter a sua morada de família. Para tal, e a pedido do devedor, a hipoteca pode ser adquirida pelo
fundo «arrendar para habitar». O fundo, de natureza pública e cuja gestão caberá ao Instituto da Habitação e
da Reabilitação Urbana, arrendará esse mesmo imóvel à mutuário originário, por prazo indeterminado, e a
uma renda compatível com os seus rendimentos. Ao proprietário original é dada opção de recompra do seu
imóvel durante um prazo de dez anos, findo o qual este passará a integrar definitivamente o parque público
habitacional, sem prejuízo do direito à sua ocupação pelo proprietário original. Para fazer face às
necessidades de intervenção no mercado de habitação, são consignadas, ao fundo «arrendar para habitar» as
receitas da contribuição especial sobre o sistema bancário.
Na sua presente formulação, o programa «arrendar para habitar» aplica-se aos casos de incumprimentos
dos créditos destinados à aquisição ou construção de habitação própria e permanente cujo valor patrimonial
tributário não ultrapasse os 250 000€. Adicionalmente, para fins de acesso ao programa, estipula-se um limite
de 45 000€ para o rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar do mutuário em incumprimento. Este
limite pode, no entanto, ser fruto de revisão mediante a avaliação da execução do programa e evolução das
taxas de juro e de inflação.
Com este proposta, cumprem-se três objetivos essenciais para enfrentar a presente conjuntura e contribuir
para a resolução das debilidades estruturais do acesso à habitação em Portugal: impede-se o
sobreendividamento das famílias, com a correspondente sobrecarga do orçamentos disponíveis, já castigados
pela inflação; garante-se o direito à habitação, oferecendo aos mutuários em dificuldade a possibilidade de
manterem a sua residência por tempo indeterminado; contribui-se para a constituição, a longo prazo, de um
parque público habitacional que corresponda às reais necessidades do País.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o programa «arrendar para habitar» para a proteção dos devedores de crédito à
habitação que se encontrem em situação de incumprimento.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – O regime estabelecido na presente lei aplica-se às situações de incumprimento de contratos de
concessão de crédito à habitação destinado à aquisição ou construção de habitação própria permanente.
2 – O regime jurídico constante da presente lei é imperativo para as instituições de crédito mutuantes nos
casos em que se encontrem cumulativamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 3.º
2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por «operações de crédito à habitação», todas as
operações crédito, bem como de locação financeira, de imóveis elegíveis destinadas à aquisição de habitação
própria e permanente concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de
investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem
como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal.
3 – Para efeitos da presente lei, entende-se por «beneficiário» o mutuário que aceda ao programa
«arrendar para habitar».
Artigo 3.º
Requisitos de aplicabilidade
O regime jurídico constante da presente lei é aplicável às situações de incumprimento de créditos à
habitação em que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) O crédito à habitação esteja garantido por hipoteca que incide sobre imóvel que é a habitação própria
permanente do agregado familiar do mutuário;
b) O valor patrimonial tributário do imóvel não exceda os 250 000€;
c) O mutuário incumpra parcialmente com o pagamento da prestação mensal nos últimos 3 meses ou o
mutuário entre em incumprimento total da prestação mensal em dois meses consecutivos ou 3 meses no
período de um ano; e
d) O rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar, tal como estabelecido no artigo 5.º do decreto-
Lei n.º 158/2006, no momento do incumprimento não exceda € 45 000 (quarenta e cinco mil euros).
Artigo 4.º
Cria o fundo «arrendar para habitar»
1 – É criado o fundo «arrendar para habitar», destinado a adquirir a hipoteca dos bens imóveis, por
proposta do mutuário, uma vez cumpridas as condições estabelecidas no artigo 3.º, e doravante designado por
«Fundo».
2 – O fundo é gerido pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, a que cabe a avaliação e
seleção das candidaturas ao programa «arrendar para habitar».
3 – Ao Fundo são consignadas as verbas da contribuição especial sobre lucros bancários, sem prejuízo de
outras fontes de financiamento.
Artigo 5.º
Condições do programa «arrendar para habitar»
1 – Os mutuários que cumpram as condições estabelecidas no artigo 3.º podem requerer ao fundo a
aquisição da sua hipoteca bancária, passando este a deter a propriedade do imóvel em causa.
2 – Uma vez transferida a propriedade do imóvel, é garantido, pelo fundo, o seu arrendamento ao
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beneficiário através da celebração de um contrato sem termo.
3 – Ao contrato de arrendamento previsto no número anterior aplicam-se as regras do «Programa de
Arrendamento Acessível», estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.
Artigo 6.º
Garantias dos beneficiários
1 – No caso de aquisição do imóvel pelo fundo, o beneficiário tem o direito de permanência no imóvel
destinado para habitação própria por um período indeterminado, podendo, a seu pedido, ser transferido para
um imóvel que melhor se adeque a uma alteração da sua realidade familiar.
2 – Ao beneficiário é concedido o direito de recompra do imóvel ao fundo, pelo valor de aquisição da
hipoteca, deduzido das rendas entretanto liquidadas.
3 – O direito de recompra deve ser exercido num prazo de 10 anos a contar do momento da compra da
hipoteca pelo fundo.
Artigo 7.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei num prazo de 30 dias.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 29 de setembro de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins —
Joana Mortágua — José Moura Soeiro.
(3) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 91 (2022.09.27) e foi substituído a pedido do autor em 29 de
setembro de 2022.
———
PROJETO DE LEI N.º 333/XV/1.ª
COMPLEMENTO EXTRAORDINÁRIO DAS BOLSAS DE AÇÃO SOCIAL DO ENSINO SUPERIOR
Exposição de motivos
No ano letivo 2020/2021, 24,4 por cento dos estudantes que ingressaram num curso técnico superior
profissional e 10,8 por cento dos alunos que ingressaram numa licenciatura abandonaram o ensino superior
ainda no primeiro ano do curso.
No presente ano letivo, a subida do custo de vida agrava o risco de subida da taxa de abandono do Ensino
Superior por parte dos estudantes com menos recursos. Uma parte considerável das bolsas de estudo da
ação social é gasta com o pagamento das propinas, o que revela caráter socialmente injusto da existência das
propinas.
O peso de um estudante universitário no orçamento das famílias portuguesas é muito superior ao da União
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Europeia e a política de bolsas é bastante inferior à média europeia. Em consequência, os estudantes
universitários são um grupo particularmente frágil, basta lembrar que foram um dos setores da população que
mais recorreu a instituições sociais durante a pandemia.
Acresce que a impossibilidade de encontrar alojamento em algumas cidades a preços minimamente
comportáveis pelas famílias, um drama que não é resolvido pelo complemento previsto para custear o
alojamento. O custo médio de arrendar um quarto no Porto é 58 euros acima do complemento máximo e em
Lisboa essa diferença média atinge os 93 euros.
A par de outras medidas que garantam o direito à educação, é necessário criar neste ano letivo um
complemento extraordinário que aumente o valor das bolsas de estudo da ação social. Um complemento no
valor de 50 por cento do Indexante de Apoios Sociais permite incrementar todas as bolsas em pelo menos 18
euros mensais, minorando os efeitos do aumento do custo de vida, nomeadamente os custos de alimentação
e alojamento.
Esta medida de emergência não exclui a necessidade de adotar políticas públicas robustas que garantam o
direito de todas e todos os jovens deste País a uma educação de qualidade; nem adoção de outras iniciativas
que façam a diferença na disponibilidade de alojamento estudantil ou no custo dos transportes para
estudantes deslocados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um complemento extraordinário das bolsas de estudo da ação social do ensino superior
previstas no Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril e regulamentadas pelo Regulamento das Bolsas de Estudo
no âmbito da Ação Social no Ensino Superior, republicado pelo Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto.
Artigo 2.º
Complemento extraordinário das bolsas de ação social do ensino superior
1 – Durante o ano letivo de 2022/2023, todos os beneficiários de bolsa de estudo da ação social do ensino
superior recebem um complemento extraordinário no valor anual de 50% do valor do indexante dos apoios
sociais.
2 – O complemento extraordinário previsto no número anterior é pago em frações mensais.
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 30 dias a contar da sua entrada em
vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente e produz efeitos a partir da data da
atribuição da bolsa.
Assembleia da República, 30 de setembro de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Catarina Martins — José Moura Soeiro
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PROJETO DE LEI N.º 334/XV/1.ª
DETERMINA QUE OS MUTUANTES DISPONIBILIZEM, AOS INTERESSADOS EM CONTRATAR UM
CRÉDITO À HABITAÇÃO PRÓPRIAOU QUE SEJAM PARTES NUM, O REGIME DE PRESTAÇÕES
CONSTANTES E MISTAS. PERMITE A RENEGOCIAÇÃO DOS CRÉDITOSQUANDO A TAXA DE
ESFORÇO SUPERE A RECOMENDADA PELO BANCO DE PORTUGAL
Exposição de motivos
Uma parte muito significativa dos portugueses que optou por comprar casa recorreu ao crédito à habitação.
A esmagadora maioria destes mútuos – 90% – tem taxa de juro variável, com prazos que variam entre os 3, os
6 e os 12 meses (que é o indexante mais frequente)1.
Recentemente, face à degradação das condições de vida decorrentes da pandemia por COVID-19, um
cenário apesar de tudo substancialmente distinto do atual, foram concedidas moratórias aos titulares de
empréstimos bancários, assim reduzindo e evitando o risco de incumprimento. Infelizmente, à pandemia, já
suficientemente devastadora para muitas economias domésticas, sucedeu-se uma guerra na Europa que se
prolonga e que tem tido um impacto dramático no custo de vida das pessoas e das famílias. A palavra
«inflação» voltou assim ao discurso diário dos cidadãos, do poder político e das instâncias europeias e
mundiais. O Banco Central Europeu, para a combater2, vem aumentando as taxas de juro de referência, assim
influenciando decisivamente as que são cobradas nos créditos à habitação. É assim que a um período, aliás
longo, de taxas de juro historicamente baixas, se está a assistir a uma escalada – sem fim à vista-nos valores
das prestações mensais dos mutuários de créditos à habitação, com reflexo na sua capacidade de esforço e
na sua liquidez, o que aliás motiva uma das alterações, aqui propostas, ao regime em vigor: a possibilidade de
renegociar o crédito quando a variação na taxa de esforço exceda o rácio que o Banco de Portugal
recomenda.
Pese embora o Banco de Portugal venha definindo medidas em ordem a proteger titulares de empréstimos
e Bancos do risco de incumprimento, ora impondo limites à taxa de esforço, ora definido percentagens
máximas para o empréstimo a conceder, ora limitando os prazos máximos de pagamento, há que pensar
também em mitigar o risco de todos aqueles, que urge proteger, que são elegíveis para novos empréstimos e
que são partes em contratos de crédito válidos e eficazes. É para essas medidas de proteção dos mutuários
que o Livre quer contribuir, para tanto:
̶ Considerando, no momento da definição da taxa de esforço, não apenas o 1.º ano da vida do
empréstimo como outro que se lhe siga, desde que aquela se agrave de modo que supere a que o Banco de
Portugal recomenda;
̶ Determinando o dever de os bancos renegociarem os empréstimos relacionados com a habitação própria
e permanente, sem encargos para o mutuário, se a condição prevista no ponto anterior se verificar;
̶ Contemplando no regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria quer a obrigação, para os
Bancos, de oferecerem, de entre os seus produtos, empréstimos com taxa de juro constante e com taxa de
juro mista, assim corrigindo a insuficiente oferta de algumas destas instituições e permitindo aos interessados
previsibilidade e organização,
̶ quer a possibilidade de os mutuários que tenham outorgado contrato de crédito com taxa de juro variável
possam migrá-lo para um regime de taxa constante ou mista, sem que esta transferência importe encargos;
̶ Cometendo ao Governo a competência e o prazo para definir os pressupostos em que estas taxas
constantes se devem fundar, em ordem a proteger os mutuários de tentações especulativas por parte do
mutuante;
̶ Alterando o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que além de alterar o Decreto-Lei n.º 349/98, de
11 de novembro, visou transpor parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, «relativa a contratos de crédito aos
consumidores para imóveis destinados a habitação». Revogou ele um conjunto de disposições que haviam
sido introduzidas no diploma de 1998 através do Decreto-Lei n.º 59/2012, de 9 de novembro, que «Cri(ar)ou
1 Relatório de Estabilidade Financeira, Banco de Portugal Eurosistema, junho 2022, pág. 34. 2 Descubra o que muda na forma como o BCE toma as decisões de política monetária – Banco de Portugal (bportugal.pt)
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salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação», num contexto que era de severa crise económica.
Sendo certo que acolheu parte delas, não menos certo é que, particularmente no que tange aos contextos em
que aos bancos não é permitido aumentar os encargos com o crédito, não contemplou todas as que carecem
de proteção – o que ora se corrige, ao mesmo tempo que se contempla a sua violação no leque de infrações
que constituem contraordenação nos termos e para os efeitos do artigo 30.º daquele Decreto-Lei n.º 74-
A/2017, de 23 de junho.
Termos em que, bem como nos demais constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre,
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, na sua redação atual, e o Decreto-Lei
n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro
São alterados os artigos 4.º, 7.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, na sua redação atual,
que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
[…]
i) ‘Taxa de esforço’, a relação entre a prestação mensal relativa ao 1.º ano de vida correspondente à
amortização do capital e juros em dívida a que fica sujeito o agregado familiar e um duodécimo do seu
rendimento anual bruto ou a ano que se siga àquele, desde que haja alteração das circunstâncias que
agravem a taxa de esforço do agregado familiar em termos que excedam o rácio recomendado pelo
Banco de Portugal para os novos contratos;
[…]
Artigo 7.º
[…]
1 – […].
2 – Sem prejuízo de quaisquer outros sistemas de amortização dos empréstimos, as instituições de crédito
competentes disponibilizam, obrigatoriamente, o sistema de prestações constantes e de prestações
mistas.
3 – [Novo] As instituições de crédito, desde que o interessado cumpra os requisitos para a
concessão de crédito e o pretenda, não podem recusar o sistema de prestações constantes ou mistas
na concessão de crédito à aquisição de habitação.
4 – [Novo] O Governo define, no prazo de 60 dias, os pressupostos que os bancos têm de
considerar, dentre os quais a taxa de esforço e a sua variação durante a vigência do contrato, na
fixação da taxa de juro constante ou mista, em ordem a salvaguardar os mutuários das subidas
abruptas das taxas de juro.
Artigo 28.º
[…]
1 – Na vigência de empréstimos à aquisição, construção, conservação ordinária, extraordinária ou
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beneficiação de habitação própria permanente regulados no presente diploma, os mutuários podem optar por:
a) Outro regime de crédito dentro da mesma instituição de crédito mutuante, incluindo pelo sistema de
prestações constantes ou mistas;
b) […].
[…]
3 – [Novo] A mudança do regime de crédito dentro da mesma instituição de crédito mutuante não
implica quaisquer encargos para o mutuário.
[Renumeração dos números seguintes.]»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual
São alterados o artigo 25.º e o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação
atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
c) Mudança de local de trabalho do mutuário ou de outro membro do agregado familiar não
descendente, para um local que diste não menos de 50 km, em linha reta, do fogo em causa e que
implique a mudança da habitação permanente do agregado familiar;
d) Situação de desemprego do mutuário ou de outro membro do agregado familiar.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – [Novo] Os mutuantes não podem recusar a renegociação do contrato de crédito relativo à
habitação própria e permanente caso a taxa de esforço do agregado familiar se altere em termos que
excedam o rácio recomendado pelo Banco de Portugal para os novos contratos.
Artigo 29.º
[…]
[…]
bb) O agravamento dos encargos com o crédito em caso de renegociação, motivada por qualquer uma das
situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 e no n.º 6 do artigo 25.º;
[…]»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – Sem prejuízo do número anterior, o artigo 2.º entra em vigor na data que a regulamentação, a que se
refere o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de novembro, venha a definir.
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Assembleia da República, 30 de setembro de 2022.
O Deputado do L, Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 335/XV/1.ª
CRIA UM PLANO DE SAÚDE MENTAL EM CENTROS EDUCATIVOS E ESTABELECIMENTOS
PRISIONAIS
Exposição de motivos
As políticas de saúde, nomeadamente de saúde mental, em centros educativos e estabelecimentos
prisionais devem estar integradas nas políticas de saúde nacionais já que os cuidados de saúde prestados
nestas condições devem olhar para as pessoas enquanto utentes e não enquanto pessoas privadas de
liberdade1. Por conseguinte, e em cumprimento das recomendações da Declaração de Moscovo2, é
fundamental que a definição da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental em centros
educativos e estabelecimentos prisionais seja da responsabilidade da área da saúde, em articulação com os
sistemas tutelar educativo e prisional.
A separação de um tradicional e comunitário sistema de suporte, o isolamento do mundo exterior e a
inibição da autodeterminação das pessoas já em contexto de privação de liberdade são condicionantes que
influem no acesso e prestação de cuidados de saúde. Não obstante, a inserção em centro educativo ou
estabelecimento prisional tem de assegurar a dignidade de todas as pessoas privadas de liberdade e garantir
o seu direito ao gozo do mais alto padrão de saúde física e mental3.
Neste sentido, as autoridades de saúde, em estreita articulação com as entidades que regulam os sistema
tutelar educativo e prisional, também têm a responsabilidade de garantir que quaisquer pessoas privadas de
liberdade podem receber cuidados de saúde adequados e competentes, bem como de assegurar que as
próprias infraestruturas e políticas existentes promovem o bem-estar físico, emocional e psicológico quer de
jovens e adultos privados de liberdade quer das equipas técnicas e profissionais que os acompanham.
O Deputado do Livre considera, assim, que urge pensar a saúde mental em contextos de privação de
liberdade, de uma perspetiva de prevenção da doença mental, tratamento de patologias e reabilitação e
reintegração social. Esta estratégia deve passar pelo reconhecimento da sua importância e necessidade,
através da sua autonomização em sede de plano específico que consagre a adequada e constante
colaboração entre a saúde e a justiça.
Um plano desta natureza, não obstante vir a ser definido em regulamentação própria, deve ter em
consideração a necessidade de integração de profissionais de saúde nos sistemas tutelar educativo e
prisionais; a formação das equipas técnicas já afetas aos centros educativos e estabelecimentos prisionais; a
eventual adequação das infraestruturas e/ou criação de unidades de saúde especializadas; e, a articulação
destes centros educativos e estabelecimentos prisionais com serviços comunitários ou hospitalares existentes.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, que
estabelece os princípios gerais e as regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental.
1 cf. Princípio 1, Principles of Medical Ethics relevant to the Role of Health Personnel, particularly Physicians, in the Protection of Prisoners and Detainees against Torture and Other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment – OHCHR 2 Moscow declaration on prison health as part of public health (who.int) 3cf. Princípio 9, Basic Principles for the Treatment of Prisoners – OHCHR; Bases 4 e 13 do anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro
Os artigos 4.º, 7.º, 12.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro que estabelece os princípios
gerais e as regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – São instrumentos de planeamento da política de saúde mental o Plano Nacional de Saúde, o Plano
Nacional de Saúde Mental, o Plano Nacional de Saúde Mental em Centros Educativos e
Estabelecimentos Prisionais e os planos regionais de saúde mental.
2 – O Plano Nacional de Saúde Mental, oPlano Nacional de Saúde Mental em Centros Educativos e
Estabelecimentos Prisionais e os Planos Regionais de Saúde Mental são revistos de cinco em cinco anos.
3 – […].
4 – […].
Artigo 7.º
Competências e composição do Conselho Nacional de Saúde Mental
1 – Ao CNSM compete emitir pareceres e apresentar propostas e recomendações, a pedido do membro do
Governo responsável pela área da saúde ou por sua iniciativa, designadamente sobre:
a) […];
b) […];
c) O Plano Nacional de Saúde Mental, o Plano Nacional de Saúde Mental em Centros Educativos e
Estabelecimentos Prisionais e os Planos Regionais de Saúde Mental;
d) […];
e) […].
2 – O CNSM tem a seguinte composição:
a) […];
b) […];
c) Dois elementos designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, sendo
um obrigatoriamente da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
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s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) […];
y) […];
z) […];
aa) […].
3 – O mandato dos membros do CNSM é de cinco anos.
Artigo 12.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – À Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental incumbe participar na definição, promover e
avaliar a execução e apresentar propostas para a revisão das políticas de saúde mental, nomeadamente
através do acompanhamento da execução do Plano Nacional de Saúde Mental e do Plano Nacional de
Saúde Mental em Centros Educativos e Estabelecimentos Prisionais.
4 – […].
Artigo 16.º
[…]
Os serviços locais de saúde mental são criados, alterados ou extintos por portaria do membro do Governo
responsável pela área da saúde, a qual define a respetiva área geográfica, de acordo com o Plano Nacional de
Saúde Mental, o Plano Nacional de Saúde Mental em Centros Educativos e Estabelecimentos Prisionais
e os Planos Regionais de Saúde Mental.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 30 de setembro de 2022.
O Deputado do L, Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 336/XV/1.ª
REFORÇA A MONITORIZAÇÃO, CONTROLO E AVALIAÇÃO DA POLUIÇÃO DOS RIOS
LOCALIZADOS EM REGIÕES HIDROGRÁFICASINTERNACIONAIS, ALTERANDO A LEI DA ÁGUA
Exposição de motivos
No passado mês de março, a Confederação Não-Governamental de Ambiente, Ecologistas en Acción
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30 DE SETEMBRO DE 2022
23
lançou o relatório Toxic Rivers, que, com base em dados oficiais do Ministério da Transição Ecológica e
Desafio Demográfico, demonstra que todas as bacias hidrográficas de Espanha estão contaminadas com
substâncias tóxicas tanto nas águas superficiais, como nos aquíferos subterrâneos. No relatório, sublinha-se
que o principal contaminante das águas dos rios Minho, Tejo, Douro e Guadiana é o glifosato e que, embora
Espanha seja um dos países da União Europeia que mais utiliza agrotóxicos, o Ministério da Transição
Ecológica e Desafio Demográfico não analisa cerca de 80% da contaminação por agrotóxicos atualmente
utilizados nos campos.
Apesar do quadro preocupante que este relatório nos apresenta e de existirem dados da Agência
Portuguesa do Ambiente (APA) que revelam uma persistente degradação do meio hídrico nacional, a verdade
é que não existe uma avaliação do volume e do impacto da carga poluente das bacias hidrográficas de
Espanha no território português, nem tampouco existem padrões de qualidade para as substâncias
contaminantes em uso e para medir substâncias, como o lindano, que, devido à sua alta toxicidade,
persistência e bioacumulação, não estão autorizadas ou deixaram de ser usadas.
É sabido que as albufeiras das barragens contribuem para a degradação da qualidade da água e a
consequente redução de biodiversidade, pelo que vários países têm investido nos últimos anos na
renaturalização dos seus rios e, especialmente, na remoção de barragens e açudes.
O PAN acredita que os rios são fundamentais para assegurar um desenvolvimento sustentável do nosso
País, uma vez que falamos de um bem essencial à vida e a sua disponibilização futura estará dependente das
estratégias que implementarmos para a sua preservação. É assim urgente desenvolver políticas que
promovam uma adequada gestão e proteção dos rios e da água, designadamente no relacionamento com
Espanha.
Atendendo aos dados consagrados no relatório do Ecologistas en Acción, com a presente iniciativa por via
da alteração à Lei da Água propõe-se que, em articulação com Espanha, se assegure o reforço da
monitorização, controlo e avaliação da poluição dos rios, assegurando nomeadamente a avaliação do volume
e impacto da carga poluente das bacias hidrográficas de Espanha no território português e a fixação de
padrões de qualidade para as substâncias contaminantes em uso e para medir substâncias que não estão
autorizadas ou deixaram de ser usadas e consequentemente. Propõe-se, também, que nos planos referentes
às regiões hidrográficas internacionais se inclua uma estratégia de despoluição dos rios e demais cursos de
água, que, em articulação com os dados de uma avaliação das disponibilidades hídricas, atuais e futuras,
assegure a aplicação de um índice de escassez e a existência de rios vivos e caudais ecológicos sustentáveis
em toda a sua extensão
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração à Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
alterada pelos Decretos-Lei n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de
junho, e pela Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, e 44/2017, de 19 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei da Água
É alterado o artigo 29.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação
atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[…]
1 – […]:
a) […];
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24
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […]:
i. […];
ii. […];
iii. […];
iv. […];
v. […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […].
2 – […].
3 – […].
4 – No caso de regiões hidrográficas internacionais, a autoridade nacional da água diligencia no sentido da
elaboração de um plano conjunto, devendo, em qualquer caso, os planos de gestão de bacia hidrográfica:
a) Ser coordenados e articulados entre a autoridade nacional da água e a entidade administrativa
competente do Reino de Espanha;
b) Adotar medidas de reforço da monitorização, controlo e avaliação da poluição dos rios da região
hidrográfica, assegurando nomeadamente a avaliação do volume e impacto da carga poluente das bacias
hidrográficas e a fixação de padrões de qualidade para as substâncias contaminantes em uso e para medir
substâncias que não estão autorizadas ou deixaram de ser usadas;
c) Incluir um plano estratégico com vista à despoluição dos rios e demais cursos de água que, em
articulação com os dados de uma avaliação das disponibilidades hídricas, atuais e futuras, assegure a
aplicação de um índice de escassez e a existência de rios vivos e caudais ecológicos sustentáveis em toda a
sua extensão.
5 – […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 30 de setembro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
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30 DE SETEMBRO DE 2022
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PROJETO DE LEI N.º 337/XV/1.ª
ALTERA O ENQUADRAMENTO LEGAL DOS PLANOS DE GESTÃO DE BACIA HIDROGRÁFICA
PREVISTO NA LEI DA ÁGUA,GARANTINDO A EXISTÊNCIA DE CAUDAIS ECOLÓGICOS
SUSTENTÁVEIS E A PREVISÃO OBRIGATÓRIA DE MEDIDAS DE MITIGAÇÃODOS EFEITOS DAS
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E DA SECA
Exposição de motivos
Com as alterações climáticas, o aumento da frequência e duração de períodos de seca extrema tornou
evidente a necessidade de gerir e preservar a qualidade da água. Não só diminuiu a quantidade de água
disponível com qualidade para consumo humano ou para o funcionamento dos ecossistemas, como levou à
perda de qualidade da mesma por aumento da concentração de nutrientes ou poluentes, ou pela salinização.
São particularmente preocupantes os problemas de alterações de caudais, contaminações por atividades
industriais, pecuárias e agrícolas, impermeabilização dos solos nas zonas urbanas e ainda invasões
biológicas.
A disponibilidade de recursos hídricos e o acesso à água potável constituem um dos maiores desafios que
Portugal terá de enfrentar, com consequências ao nível da precipitação e da seca extrema, conforme, aliás,
concluiu o 6.º relatório do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas. Para além do impacto da
escassez hídrica nas populações, ecossistemas e atividades económicas sabemos que o acesso à água, em
cenário de escassez, tem constituído, historicamente, uma das maiores fontes de tensão e de conflitos entre
Estados.
A redução da disponibilidade de água potável em território nacional será muito significativa e implica uma
avaliação urgente do que poderá ser o uso da água e de que forma poderemos contrariar este processo.
O PAN acredita que a água e a sua gestão são uma área fundamental, pois falamos de um bem essencial
à vida e a sua disponibilização futura estará dependente de políticas concretas que venhamos a implementar
para assegurar a sua preservação. É, pois, urgente desenvolver políticas que promovam uma adequada
gestão e proteção dos rios, suas bacias hidrográficas, em suma do recurso água.
Cientes desta realidade, por proposta do PAN, já durante a atual legislatura, conseguiu aprovar a
Resolução da Assembleia da República n.º 31/2022, que recomendou ao Governo que procedesse à revisão
do Plano Nacional da Água, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro, em termos que
assegurassem, entre outras, a identificação de zonas ameaçadas pela escassez hídrica, o levantamento dos
diplomas nacionais e convenções internacionais que prevejam regimes de exceção em que a precipitação
histórica seja a referência e a previsão de recomendações tendentes a assegurar a sua compatibilização com
os objetivos de adaptação às alterações climáticas, ou a previsão de fontes alternativas de obtenção de água
potável e de retenção de recursos hídricos no solo.
Prosseguindo esse esforço de garantir a implementação de políticas que promovam uma adequada gestão
e proteção dos rios e da água, com a presente iniciativa pretendemos proceder a uma revisão do
enquadramento legal dos planos de gestão de bacia hidrográfica, previsto no artigo 29.º da Lei da Água,
aprovada Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro. Desta, forma propomos:
● A garantia de que os planos de gestão de bacia hidrográfica (e as suas subsequentes revisões) sejam
sempre e obrigatoriamente sujeitos previamente a avaliação ambiental estratégica, nos termos do Decreto-Lei
n.º 232/2007, de 15 de junho, de forma a identificar eventuais efeitos significativos no ambiente de si
decorrentes e a permitir a tomada de medidas para os evitar ou mitigar;
● A necessidade de os planos de gestão de bacia hidrográfica conterem no seu conteúdo uma estratégia
de mitigação dos efeitos das alterações climáticas e da seca, que, com a devida articulação com o Plano
Nacional da Água, prevejam objetivos devidamente calendarizados e espacializados e medidas adaptadas às
especificidades do âmbito territorial do plano que poderão incluir, entre outras, a identificação dos tipos de
cultura agrícola compatíveis com a disponibilidade hídrica projetada para os próximos 50 anos, a determinação
de restrições ao uso da água para determinadas atividades económicas, sempre que tal não seja compatível
com a disponibilidade hídrica, ou a garantia de implementação de planos de uso eficiente da água;
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● Um programa de remoção e destruição das infraestruturas hidráulicas obsoletas, de promoção de rios
vivos e caudais ecológicos sustentáveis e de recuperação dos ecossistemas afetados, que preveja objetivos
devidamente calendarizados, espacializados, orçamentados e com indicação das entidades responsáveis pela
sua aplicação, e mecanismos de monitorização da sua execução. A previsão destes programas assume
especial importância num contexto em que, de acordo com um estudo de março de 2017, intitulado
«Identificação, estudo e planeamento da remoção de infraestruturas obsoletas», é dada nota de que o número
de infraestruturas referenciadas nos Planos de Gestão de Região Hidrográfica (2016-2021) totaliza as 7687, e
que é sabido que este tipo de infraestruturas contribui para a degradação da qualidade da água e a
consequente redução de biodiversidade;
● Um plano de incentivos à conversão da agricultura existente nas margens dos rios e ribeiros para modo
biológico;
● A imposição com especial ênfase de que a gestão das regiões hidrográficas internacionais, feita em
articulação com Espanha, deve em toda a sua extensão assegurar a existência de rios vivos e caudais
ecológicos sustentáveis, algo especialmente importante face aos sucessivos incumprimentos de quotas
previstas na convenção de Albufeira por parte de Espanha, particularmente em anos de seca;
● A garantia de uma maior transparência na execução dos programas de medidas e de ações para o
cumprimento dos objetivos ambientais, previstos nos planos de gestão de bacia hidrográfica, através da
produção e disponibilização pública a todos os cidadãos de um relatório anual de monitorização via online.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração à Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
alterada pelos Decretos-Lei n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de
junho, e pela Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, e 44/2017, de 19 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei da Água
É alterado o artigo 29.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação
atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[…]
1 – Os planos de gestão de bacia hidrográfica são instrumentos de planeamento das águas que, visando a
gestão, a proteção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível da bacia hidrográfica,
são precedidos de avaliação ambiental estratégica, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, e
compreendem e estabelecem:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
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j) […]:
i. […];
ii. […];
iii. […];
iv. […];
v. […].
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) Uma estratégia de mitigação dos efeitos das alterações climáticas e da seca, que tendo objetivos
devidamente calendarizados e espacializados e assegurando a devida articulação com o disposto no Plano
Nacional da Água em vigor, poderá prever a identificação dos tipos de cultura agrícola compatíveis com a
disponibilidade hídrica projetada para os próximos 50 anos, a determinação de restrições ao uso da água para
determinadas atividades económicas sempre que tal não seja compatível com a disponibilidade hídrica, ou a
garantia de implementação de planos de uso eficiente da água;
q) Um programa de remoção das infraestruturas hidráulicas obsoletas, de promoção de rios vivos e
caudais ecológicos sustentáveis e de recuperação dos ecossistemas afetados, que preveja objetivos
devidamente calendarizados, espacializados, orçamentados e com indicação das entidades responsáveis pela
sua aplicação, e mecanismos de monitorização da sua execução;
r) Um plano de incentivos que garanta o apoio à conversão da agricultura existente nas margens dos rios
e ribeiros para modo biológico.
2 – […].
3 – Os planos de gestão de bacia hidrográfica são obrigatoriamente revistos de seis em seis anos, sendo
precedidos de avaliação ambiental estratégica, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, e
assegurado o pleno respeito pelo disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 – No caso de regiões hidrográficas internacionais, a Autoridade Nacional da Água diligencia no sentido da
elaboração de um plano conjunto, devendo, em qualquer caso, os planos de gestão de bacia hidrográfica ser
coordenados e articulados entre a autoridade nacional da água e a entidade administrativa competente do
Reino de Espanha, assegurando em toda a sua extensão a existência de rios vivos e caudais ecológicos
sustentáveis.
5 – […].
6 – A Autoridade Nacional da Água elabora um relatório anual de monitorização dos programas de medidas
e ações previstos para o cumprimento dos objetivos ambientais referidos na alínea o), do n.º 1, do presente
artigo, e divulga-o no seu sítio eletrónica até ao fim de dezembro referente ao ano hidrológico transato.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 30 de setembro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
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PROJETO DE LEI N.º 338/XV/1.ª
REDUZ PARA 6% O IVA DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS QUE VISEM ASSEGURAR A EFICIÊNCIA
HÍDRICA DAS HABITAÇÕES,PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IVA
Exposição de motivos
Os recursos hídricos e o acesso à água potável constituem um dos maiores desafios que Portugal terá de
enfrentar, com consequências ao nível da precipitação e da seca extrema, conforme, aliás, concluiu o 6.º
relatório do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas. Para além do impacto da escassez
hídrica nas populações, ecossistemas e atividades económicas sabemos que o acesso à água, em cenário de
escassez, tem constituído, historicamente, uma das maiores fontes de tensão e conflitos entre Estados.
A redução da disponibilidade de água potável em território nacional será muito significativa e implica uma
avaliação urgente do que poderá ser o uso da água e de que forma poderemos contrariar este processo.
O PAN acredita que a água e a sua gestão são uma área fundamental, pois falamos de um bem essencial
à vida e a sua disponibilização futura dependerá de políticas concretas que venhamos a implementar para
assegurar a sua preservação. É, pois, urgente desenvolver políticas que promovam uma adequada gestão da
água e que promovam a eficiência hídrica.
Para conseguir a promoção da eficiência hídrica uma das vias poderá ser a da previsão de incentivos
fiscais para que as famílias procedam a modificações necessárias para que as suas habitações sejam mais
eficientes do ponto de vista hídrico.
Face ao exposto e prosseguindo os avanços conseguidos por proposta do PAN no âmbito do Orçamento
do Estado para 2022, com a presente iniciativa propõe-se a redução para 6% do IVA aplicado às prestações
de serviços que visem a eficiência hídrica por via da substituição de dispositivos de uso de água na habitação
por outros mais eficientes, da instalação de soluções que permitam a monitorização e controlo inteligente de
consumos de água ou da instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada Única do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA
É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA, a verba 2.38, com a seguinte redação:
«2.38 – Prestações de serviços que visem a eficiência hídrica por via da substituição de dispositivos de uso
de água na habitação por outros mais eficientes, da instalação de soluções que permitam a monitorização e
controlo inteligente de consumos de água ou da instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
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Assembleia da República, 30 de setembro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 339/XV/1.ª
CRIA O CHEQUE DE SAÚDE MENTAL, COM O PROPÓSITO DE GARANTIR O ACESSO EM TEMPO
ÚTIL A CONSULTAS DEPSIQUIATRIA E A CONSULTAS DE PSICOLOGIA
Exposição de motivos
A saúde mental ou a falta dela, é ainda hoje vista como um tabu. Muitas pessoas têm dificuldade em
assumir que precisam de ajuda e quando recorrem a um profissional já estão em situação limite. Estima-se
que um em cada cinco portugueses tenha tido algum tipo de episódio nos 12 meses anteriores a consultar o
médico1.
Portugal tem a segunda maior prevalência de doenças psiquiátricas da Europa2, e é o País europeu com
maior consumo de ansiolíticos e antidepressivos, segundo dados do Programa Nacional para a Saúde Mental
da Direção-Geral da Saúde (DGS)3.
A pandemia, e o isolamento social e crise económica que daí adveio, agudizou ainda mais problemas de
saúde mental aos portugueses. Foram demasiadas adaptações, num curto espaço de tempo, para as quais
ninguém estava preparado.
A Lei da Saúde Mental estabelece no artigo 2.º que «A protecção da saúde mental efectiva-se através de
medidas que contribuam para assegurar ou restabelecer o equilíbrio psíquico dos indivíduos», ou seja, a
prestação de cuidados médicos adequados à condição em que o doente se encontra.
Os recursos humanos, são a base de qualquer rede de cuidados de saúde mental. Psiquiatras, psicólogos,
enfermeiros, assistentes sociais, terapeutas, todos são necessários para uma resposta integrada a estes
doentes.
O tempo médio de espera para consultas de psiquiatria no Serviço Nacional de Saúde (SNS) nos dois
maiores centros urbanos do País (Lisboa e Porto) pode variar entre dois a três meses para doentes não
prioritários. No Hospital Beatriz Ângelo em Loures, os doentes prioritários esperam 125 dias por uma consulta.
E no Hospital de São João, os mesmos doentes prioritários esperam 108 dias.
Noutras regiões do País há assimetrias ainda mais graves e listas de espera mais longas: é caso do
Hospital Distrital de Lamego onde os utentes mais têm que esperar para conseguir uma consulta daquela
especialidade, cujo tempo médio de espera é de 205 dias, ou seja, quase sete meses.4
Tendo em conta a especificidade destes doentes, muitos deles com ideação suicida não relatada, é
perigoso para eles e eventualmente para terceiros manterem-se sem tratamento e acompanhamento
adequados.
Sabemos que o tempo máximo de espera para realização da primeira consulta de especialidade hospitalar
depende do seu nível de prioridade.
Segundo o Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos Utentes ao SNS (SIGA SNS), a primeira consulta
de especialidade hospitalar deve ser realizada em 30, 60 ou 150(a) dias seguidos, consoante a consulta seja
de realização «muito prioritária», «prioritária» ou «normal», respetivamente, e contados a partir do registo do
pedido da consulta efetuado pelo médico assistente do prestador de cuidados primários. Ora percebemos
assim que as consultas de psiquiatria, estão a ultrapassar em muito aquilo que está estipulado para o tempo
1 «A Saúde Mental em Portugal tem um longo histórico de ausência de investimento público» (jn.pt) 2 Workplace Options – Portugal Blog Archive – Os Crescentes Desafios da Saúde Mental em Portugal e no Brasil – Workplace Options – Portugal 3 Consumo de ansiolíticos e antidepressivos a crescer (lusiadas.pt) 4 Tempos Médios de Espera (min-saude.pt)
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médio de espera para uma primeira consulta da especialidade em doentes prioritários.
Em Portugal, existem cerca de 24 mil psicólogos e a pandemia levou à criação da Linha de
Aconselhamento Psicológico do SNS24, mas o SNS conta apenas com 250 psicólogos ao nível dos cuidados
primários5. Em suma, entre psiquiatras e psicólogos a resposta é manifestamente insuficiente para tratar e
vigiar a saúde mental dos portugueses.
O Chega entende que, para o utente ou doente que procura cuidados de saúde, não interessa se o
prestador é público, privado ou social: é ao Estado que compete proporcionar aos cidadãos o melhor acesso
possível aos cuidados de saúde, em tempo útil e aceitável de acordo com as suas condições de saúde.
A única forma de proporcionar cuidados de saúde atempados aos cidadãos, de acordo com aquilo a que o
próprio Estado diz terem direito, é referenciá-los para a primeira resposta disponível, seja no setor público, no
setor privado ou no setor social. Ao propor que os utentes sejam imediatamente referenciados para a sua
primeira consulta de especialidade fora do SNS, quando este não responde dentro dos TMRG, estamos a
potenciar, e concretamente dentro da saúde mental, a diminuição do consumo de fármacos, o isolamento
social ou até mesmo o suicídio.
Assim, e ao abrigo da alínea b) do artigo 156º da Constituição da República portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Chega, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à criação, no Serviço Nacional de Saúde (SNS), de um mecanismo de
financiamento de despesas dos utentes com a aquisição de prestações na área da saúde mental, denominado
cheque de saúde mental.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – O presente diploma aplica-se aos seguintes cuidados de saúde:
a) Consultas de especialidade de psiquiatria;
b) Consultas de especialidade de psicologia.
Artigo 3.º
Referenciação para setor privado e social
1 – É responsabilidade da rede de prestação de cuidados de saúde do SNS a prestação de cuidados de
saúde mental nos TMRG aprovados e publicados.
2 — Nos casos em que o Serviço Nacional de Saúde não consiga dar resposta dentro do TMRG, é emitido
pela unidade central, ou pelo Hospital em que o utente se encontra em lista de espera, um cheque de saúde
mental que garante ao utente a realização de uma das prestações de cuidados de saúde previstas no n.º 1 do
artigo 2.º
Artigo 4.º
Custos
Da prestação de cuidados de saúde por entidades do setor privado ou social, ao abrigo do disposto nos
artigos anteriores, não pode resultar para o utente custo superior ao que pagaria se tais cuidados tivessem
sido prestados na rede de prestação de cuidados de saúde do SNS.
5 SNS tem menos de três psicólogos para cada 100 mil habitantes (jn.pt)
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Artigo 5.º
Plataforma de marcação de consultas
1 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, compete ao Ministério da Saúde integrar no Sistema
Integrado de Gestão do Acesso dos Utentes ao SNS a informação, que permita:
a) Inscrever e manter atualizados os prestadores de cuidados de saúde mental pertencentes ao setor
privado e social;
b) Conhecer a disponibilidade de vagas, das especialidades de psiquiatria e psicologia, e o respetivo
tempo de resposta;
c) Dar início ao processo de referenciação pelo médico de família ou, sendo possível, à marcação de
consulta.
Artigo 6.º
Regulamentação
O presente diploma é objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo com competência em
matéria de saúde, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 7º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 340/XV/1.ª
CRIAÇÃO DE UM COMPLEMENTO EXTRAORDINÁRIO ÀS BOLSAS DE ESTUDO NO ENSINO
SUPERIOR, APLICÁVEL AO ANO LETIVODE 2022/2023
Exposição de motivos
Uma das componentes que garante a democratização do acesso ao ensino superior é a garantia de que os
estudantes que se encontram deslocados do seu local de residência têm um alojamento condigno e a custos
acessíveis.
De acordo com os dados mais recentes – referentes ao ano letivo 2020/2021 – existem apenas pouco mais
de 15 mil camas em residências de instituições de ensino públicas para um total de 108 mil estudantes de
ensino superior deslocados. Dados do ministério do ensino superior referentes ao ano de 2018, diziam-nos
que na Universidade de Lisboa existiam camas em residências para apenas 8% dos estudantes deslocados
inscritos, na Universidade de Coimbra esse valor era de 12% e na Universidade do Porto esse valor era pouco
inferior a 12%.
Associado à insuficiência da oferta pública está ainda a escassez da oferta no mercado de arrendamento e
a existência de custos proibitivos em tal mercado. De acordo com os dados do portal BQuarto, no início do ano
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letivo de 2022/2023 os preços médios mensais de um quarto individual são de 391 euros em Lisboa (+11,90%
que em 2021), de 335 euros no Porto (+335 euros que em 2021), de 233 euros em Coimbra (+9,60% que em
2021), de 310 euros em Aveiro (+310 euros que em 2021) e de 181,50 euros em Bragança (+21% que em
2021).
Estes dados demonstram-nos que o direito dos estudantes deslocados a alojamento condigno e a custos
acessíveis está longe de ser uma realidade no nosso País, não obstante esta importância que tal direito tem
para se conseguir a democratização do ensino superior.
O Plano Nacional de Alojamento do Ensino Superior, apesar de anunciado em 2018 e de ter objetivos
muito meritórios, devido ao seu insuficiente cumprimento pouco ou nada contribuiu para a solução deste
problema, poucas tendo sido as novas camas criadas desde o seu anúncio.
A par disto, a instabilidade causada no mercado alimentar e nas cadeias de abastecimento pela invasão da
Rússia de Putin à Ucrânia tem levado a uma inflação geral dos preços que se tem refletido com particular
intensidade ao nível dos bens alimentares e das despesas mensais dos estudantes deslocados. De acordo
com a DECO, desde o dia 23 de fevereiro, um dia antes da invasão da Ucrânia pela Rússia, e até ao final do
mês de agosto, o preço do cabaz de bens alimentares essenciais registou um aumento de 12,40%, ou seja,
22,76 euros. De acordo com os dados do INE, revelados em 31 de agosto, o aumento do preço dos bens
essenciais tem sido, também, significativo: os preços dos produtos alimentares não transformados aumentou
15,4% comparativamente ao ano de 2021 e 1,29% comparativamente ao mês de julho deste ano.
Assim face à dimensão preocupante destes problemas e à insuficiência das medidas tratadas pelo
Governo, com a presente iniciativa o PAN propõe a criação de um complemento extraordinário às bolsas de
estudo no ensino superior que englobará duas componentes:
● Uma prestação complementar extraordinária de 125 euros, a ser paga no mês de janeiro de 2023;
● Um aumento extraordinário mensal da Bolsa, aplicável no ano letivo 2022/2023, com o valor de 7,4%
(valor da inflação estimada pelo Governo para o ano de 2022), a ser pago a partir do mês de janeiro, mas com
efeitos retroativos à data da atribuição da bolsa.
A medida agora se propõe segue de perto a solução adotada em Espanha que através do Real Decreto-ley
14/2022, de 1 de agosto, aprovou um complemento mensal às bolsas de estudo com o valor de 100 euros.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à criação de um complemento extraordinário às bolsas de estudo no ensino
superior, aplicável ao ano letivo de 2022/2023.
Artigo 2.º
Complemento extraordinário às bolsas de estudo no ensino superior
1 – É criado de um complemento às bolsas de estudo no ensino superior, aplicável ao ano letivo de
2022/2023.
2 – O complemento a que se refere o número anterior é composto por duas componentes:
a) Uma prestação complementar extraordinária, com o valor de (euro) 125, pago em janeiro de 2022;
b) Um aumento extraordinário mensal da Bolsa, aplicável no ano letivo 2022/2023, com o valor de 7,4%,
pago em frações mensais a partir do mês de janeiro e com efeito retroativo à data da atribuição da bolsa.
3 – Consideram-se elegíveis do complemento referido no presente artigo os beneficiários de bolsa de
estudo da Ação Social do Ensino Superior, previstas no Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril e
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regulamentadas pelo Regulamento das Bolsas de Estudo no âmbito da Ação Social no Ensino Superior,
republicado pelo Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto, durante o ano letivo de 2022/2023.
4 – Os encargos resultantes da atribuição do complemento a que se refere o presente artigo são
suportados pelo Orçamento do Estado.
Artigo 3.º
Regulamentação
O disposto na presente lei é regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo com a tutela
das áreas das finanças e do ensino superior, no prazo de 30 dias da sua publicação em Diário da República.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor a 1 de janeiro de 2023 e produz efeitos a partir
da data da atribuição da bolsa.
Assembleia da República, 30 de setembro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 341/XV/1.ª
SIMPLIFICA O ACESSO ÀS TARIFAS REGULADAS NA ENERGIA E DETERMINA A SUA
CONTINUIDADE E A CRIAÇÃO DA TARIFAREGULADA DE GÁS DE BOTIJA E CANALIZADO
Exposição de motivos
A atual situação do País está marcada pela acelerada degradação das condições de vida com o aumento
dos preços e a perda de poder de compra a pesarem cada vez mais e os salários e as pensões a darem para
cada vez menos, ao mesmo tempo que os grupos económicos acumulam milhares de milhões de euros de
lucros.
São os trabalhadores e o povo que estão a pagar a política das sanções com a deterioração das suas
condições de vida e os grupos económicos aproveitam-se agora das sanções e da guerra como antes se
aproveitaram da epidemia para acumularem milhares de milhões de euros de lucros, agravando a exploração
e promovendo a especulação e o aumento dos preços.
A inflação atinge níveis elevadíssimos. De acordo com o INE, a inflação homóloga (variação em relação ao
mesmo mês do ano anterior) atingiu no mês de agosto os 9,0% e a inflação acumulada desde o início do ano é
já de 6,9%.
No que toca à eletricidade e ao gás, as grandes empresas energéticas anunciaram recentemente novos
aumentos, quando em Portugal os custos com a energia são já dos mais elevados na Europa.
Há muito que o PCP defende o fim da transitoriedade das tarifas reguladas, quer do gás, quer da
eletricidade, tal como o fim dos fatores de agravamento que só servem para aumentar, de forma artificial,
estas tarifas, com o único objetivo de empurrar mais consumidores para o chamado mercado livre.
A medida anunciada pelo Governo de permitir o regresso à tarifa regulada do gás (como já acontecia na
eletricidade, por intervenção do PCP), veio tarde e já tinha sido proposta pelo PCP, a última vez em maio de
2022 no âmbito do Orçamento do Estado, já numa situação em que se perspetivava o aumento de preços.
Nessa altura, o PS juntou-se a PSD, Chega, IL (votos contra) e PAN (abstenção) na rejeição desta medida,
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que mais tarde veio a apresentar como solução para limitar os aumentos especulativos.
Perante o reconhecimento – tardio – de que a existência da tarifa regulada e a capacidade de regresso a
esta tarifa pelos consumidores é de facto um importante escudo contra as volatilidades especulativas deste
falso «mercado», o PCP reafirma a necessidade de eliminar o caráter transitório da tarifa regulada do gás,
bem como da eletricidade, e de criar uma tarifa regulada para o GPL. Neste último aspeto, salientamos que a
necessidade premente de uma tarifa regulada não se confunde nem substitui pela atual aplicação (para mais,
insuficiente) da legislação em vigor sobre a fixação, a título excecional, de margens máximas na formação do
preço de venda ao público do GPL engarrafado.
Propõe-se ainda a simplificação do processo de celebração de contrato de fornecimento de eletricidade ou
gás com o comercializador de último recurso, ou da transferência de contratos, garantindo neste caso que não
são aplicáveis os requisitos exigidos para a celebração de novo contrato, designadamente comprovativos de
morada, de propriedade ou arrendamento do imóvel.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
1) À alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, eliminando o caráter transitório e fatores de
agravamento da tarifa regulada de gás natural;
2) À alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, eliminando o caráter transitório e fatores de
agravamento da tarifa regulada de eletricidade;
3) À fixação definitiva dos regimes das tarifas reguladas da energia;
4) À simplificação do processo de celebração ou transferência de contrato de fornecimento de eletricidade
ou gás com o comercializador de último recurso.
5) À criação de uma tarifa regulada para o GPL
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março
[Regime de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos
anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais
economicamente vulneráveis]
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Extinção das tarifas reguladas
1 – […].
2 – Podem ser celebrados com o comercializador de último recurso novos contratos de venda de gás
natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 até ao final do prazo referido no
artigo 4.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, na sua atual redação.
3 – […].
Artigo 4.º
Tarifas transitórias
1 – […].
2 – Na situação referida no número anterior é aplicada uma tarifa de venda transitória, fixada pela ERSE,
determinada pela soma das tarifas de energia, de acesso às redes e de comercialização.
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3 – [Revogado.]
4 – [Revogado.]
5 – […].
6 – […].
7 – [Revogado.]
8 – [Revogado.]
9 – [Novo] Até ao final do prazo referido no artigo 4.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, na sua atual
redação, os clientes com contratos em regime de preço livre podem optar por um regime equiparado ao das
tarifas transitórias, para fornecimento de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais
a 10 000 m3.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
[Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva
(UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001]
Os artigos 138.º, 140.º, 182.º, 186.º e 289.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 138.º
Atividade de comercializador de último recurso
1 – A atividade de comercializador de último recurso consiste na prestação de serviço público universal de
fornecimento de eletricidade a clientes abastecidos em BT normal, com potências contratadas iguais ou
inferiores a 41,4 kVA.
2 – [Novo] Podem ser celebrados com o comercializador de último recurso novos contratos de venda de
eletricidade a clientes finais com consumos em BTN com aplicação das tarifas reguladas de venda de
eletricidade.
3 – [Anterior n.º 2.]
4 – [Anterior n.º 3.]
Artigo 140.º
Direitos e deveres do comercializador de último recurso
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) Prestar o serviço público universal de fornecimento de eletricidade;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
4 – Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, o Comercializador de último recurso
aplica o estipulado quanto às tarifas reguladas.
5 – […].
6 – […].
7 – […].
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36
8 – […].
9 – […].
Artigo 182.º
Direito à informação
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) As condições de acesso e transição para contratos de venda de eletricidade a clientes finais nos termos
do artigo 138.º
2 – […].
Artigo 186.º
Direitos dos clientes finais e dos clientes finais economicamente vulneráveis
1 – Todos os clientes finais com consumos em BTN têm acesso ao fornecimento de eletricidade pelo CUR
mediante tarifa definida pela ERSE, caso o pretendam.
2 – Os clientes finais economicamente vulneráveis têm ainda acesso:
a) À tarifa social de eletricidade;
b) Aos mecanismos de apoio estabelecidos na Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate à
Pobreza Energética.
3 – [Anterior n.º 2.]
Artigo 289.º
Extinção das tarifas transitórias de venda a clientes finais
[Revogado.]»
Artigo 4.º
Fixação definitiva dos regimes das tarifas reguladas da energia
Os regimes das tarifas reguladas da eletricidade e do gás têm caráter definitivo, considerando-se sem
efeito as limitações temporais definidas na Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, com as alterações
introduzidas pela Portaria n.º 6/2021, de 6 de janeiro, bem como no Decreto-Lei n.º 57-B/2022, de 6 de
setembro.
Artigo 5.º
Acesso às tarifas reguladas da energia
1 – A celebração de contrato de fornecimento de eletricidade ou gás com o comercializador de último
recurso depende apenas da vontade do cliente final, considerando-se sem efeito os requisitos previstos no
artigo 3.º da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º
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6/2021.
2 – Em caso de transferência de contrato de fornecimento de eletricidade ou gás para o comercializador de
último recurso não são aplicáveis os requisitos exigidos para a celebração de novo contrato, designadamente
comprovativos de morada, de propriedade ou arrendamento do imóvel.»
Artigo 6.º
Criação de uma tarifa regulada para o GPL
No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à criação,
regulamentação e entrada em funcionamento de uma tarifa regulada para o Gás de Petróleo Liquefeito (GPL)
engarrafado ou canalizado de uso doméstico.
Assembleia da República, 30 de setembro de 2022.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Alfredo Maia
— João Dias.
———
PROJETO DE LEI N.º 342/XV/1.ª
REFORÇA DOS APOIOS AO ALOJAMENTO NO ENSINO SUPERIOR
Exposição de motivos
Foram publicados hoje, os resultados da 2.º fase do concurso de acesso ao ensino superior, levando a que
o número de estudantes que ingressaram neste ano letivo no ensino superior seja de 51 173.
No ano em que mais estudantes ingressam no Ensino Superior é o ano em que mais estudantes
desesperam para encontrarem alojamento. Existem hoje cerca de 15 073 camas em residência pública, para
os 108 000 estudantes deslocados, sendo que mais de 43 000 são bolseiros. Já a oferta privada, reduziu em
80% face o ano passado. De acordo com o Observatório do Alojamento Estudantil, em setembro do ano
passado estavam disponíveis 9589 camas no sector privado, este ano, apenas existem 1973 camas.
O Governo anunciou em 2018 o Plano Nacional de Alojamento Estudantil, fruto de proposta do PCP,
contudo resultado de uma política cega de contas certas, este programa nunca teve o financiamento adequado
para ser aplicado. Assim, só com o Programa de Recuperação e Resiliência, foram iniciados, tarde, os
procedimentos para a requalificação e recuperação do alojamento estudantil. Deste modo, foi anunciado, uma
verba de 375 milhões de euros para recuperar e construir residências estudantis, duplicando assim a oferta até
2026. É um investimento importante, todavia, continuará a não dar resposta a todos os estudantes bolseiros
deslocados e mais importante, não dá resposta às necessidades de hoje.
São hoje urgentes soluções de alojamento, de modo que se evite o abandono escolar de muitos estudantes
que não encontram alojamento e/ou não têm as condições económicas para pagarem os preços especulativos
no mercado de arrendamento.
Assim, neste projeto de lei o PCP defende o aumento do aumento do valor do complemento de alojamento,
quer para bolseiros com cama em residência de estudantes, como aqueles que não obtiveram lugar em
residência.
É sabido que são muitos os estudantes que não têm direito ao complemento de alojamento porque não têm
contrato de arrendamento não podendo, por este motivo, comprovar através de recibo o encargo com o
alojamento. Esta situação surge pela incapacidade do Governo de fiscalizar o arrendamento especulativo que
se faz à custa dos estudantes, contudo, não devem ser os estudantes bolseiros a pagar pelas opções políticas
do Governo e matéria de arrendamento urbano. Face a este problema o PCP propõe neste projeto de lei que
os estudantes possam provar o encargo com o alojamento por outros meios que não o recibo.
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38
Prevê ainda o alargamento destes apoios a todos os estudantes deslocados, através de abertura de um
período para apresentação de requerimento, por parte do estudante.
Aquela situação, da não existência de contrato, leva também a que os estudantes não tenham também
acesso ao complemento de deslocação, pois é obrigatório para acederem a este apoio serem beneficiários do
complemento de alojamento. Assim, o PCP propõe o alargamento do complemento de deslocação a todos os
estudantes bolseiros deslocados.
Por fim, apresenta também uma proposta de levantamento de todos os equipamentos públicos suscetíveis
a serem convertidos em alojamento estudantil.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede ao reforço dos apoios ao alojamento aos estudantes deslocados no ensino superior.
Artigo 2.º
Estudante deslocado
1 – Considera-se para efeitos da presente lei estudante deslocado, a definição prevista no artigo 18.º do
Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto.
2 – São abrangidos pela presente lei os estudantes cujos agregados familiares tenham rendimento
coletável anual até 48 033 euros.
Artigo 3.º
Aumento dos valores do complemento de alojamento
1 – Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 19.º do Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto, o
complemento de alojamento concedido é igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências,
até ao limite de 29,2% do indexante dos apoios sociais.
2 — Para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto, o
complemento de alojamento concedido é igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento, até ao
limite de 60% do indexante dos apoios sociais, sem prejuízo das majorações a que haja lugar.
3 – O valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento previsto no número anterior, pode ser
comprovado através de recibo, comprovativo de transferência bancária ou declaração do senhorio do
pagamento do encargo.
4 – Os estudantes bolseiros deslocados abrangidos pelo previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo podem
solicitar aos serviços de ação social a reapreciação do seu processo, de modo a beneficiarem do
complemento de alojamento, mesmo que não tenham requerido alojamento em residência.
Artigo 4.º
Alargamento do complemento de alojamento a todos os estudantes deslocados
1 – O complemento de alojamento previsto no número anterior é alargado a todos os estudantes
deslocados, inclusive os que não sejam beneficiários de bolsa de estudo.
2 – Para efeitos do previsto no presente artigo, é aberto um processo de candidatura para acesso ao
complemento de alojamento, em cada instituição do ensino superior, até ao final de outubro de 2022.
3 – Para beneficiarem do complemento de alojamento, o estudante tem que apresentar requerimento aos
serviços de ação social escolar da instituição onde está matriculado, comprovando que é estudante deslocado,
de acordo o previsto no artigo 18.º do Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto.
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Artigo 5.º
Complemento de deslocação
Para efeitos do previsto no artigo 20.º-C do Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto, tem direito ao
complemento de deslocação todos os bolseiros deslocados, sejam ou não beneficiários de complemento de
alojamento.
Artigo 6.º
Levantamento de equipamento suscetíveis converter em alojamento estudantil
O Governo, procede até ao final de 2022, ao levantamento de todos os equipamentos públicos, com pouca
ou nenhuma utilização, suscetíveis de converter em alojamento estudantil.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do
Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2022,
considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico, incluindo a possibilidade de recurso a
financiamento comunitário.
Assembleia da República, 30 de setembro de 2022.
Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias —
Jerónimo de Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 343/XV/1.ª
POSSIBILITA A TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA À TAXA REDUZIDA DE 10% APLICÁVEL AOS
RENDIMENTOS RELATIVOS A CONTRATOSDE ALOJAMENTO CELEBRADOS COM ESTUDANTES DO
ENSINO SUPERIOR
Exposição de motivos
O drama dos estudantes deslocados repete-se a cada ano. Quartos cada vez mais caros e sem qualidade,
levaram este ano associações académicas de Lisboa, Porto e Coimbra a considerarem que o Governo não
pode permitir que haja um aumento do número de vagas nas instituições de ensino sem acautelar
primeiramente as condições necessárias para os alunos, e duvidam que seja encontrada uma solução
atempada para os atuais estudantes.
Entraram quase 50 mil estudantes na 1.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior, o
segundo mais elevado de sempre1.
As despesas relacionadas com o alojamento são o que mais pesa no orçamento mensal, sobretudo nos
Concelhos de Lisboa e Porto, e são um motivo de preocupação todos os anos para os pais dos alunos
deslocados da sua residência habitual, que em Lisboa, por exemplo, rondam os 30%2 do número total de
inscritos.
1 Colocados no ensino superior: a lista curso a curso – Público (publico.pt) 2 Ensino superior: Lisboa com 30% de alunos deslocados, mas só 9,2% têm residências universitárias (dn.pt)
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40
A oferta de quartos no mercado privado é cada vez mais reduzida e a preços mais elevados face ao ano
passado, sabendo que o número de quartos para arrendar desceu 44% nos últimos 12 meses, e o preço
médio subiu cerca de 10%, é sobretudo em Lisboa e no Porto, que se verifica maior escassez de oferta,
diríamos mesmo uma escassez alarmante, e consequentemente é também nestas cidades que se verifica o
maior aumento de preços no arrendamento privado, prevendo-se um agravamento com a retoma do turismo e
o impacto da presente inflação.
Considerando o facto de que no ano letivo de 2020/2021, a percentagem dos alunos que saíram do
sistema durante o primeiro ano da licenciatura foi de 10,8%3, devem ser criadas condições para garantir que
os alunos não abandonam o ensino superior por falta de opções para arrendamento de um alojamento digno.
No Porto, o custo médio de um quarto aumentou de 250 para 324 euros mensais no espaço de um ano.
Em Lisboa, mais 55 euros por mês, fixando-se agora em 381 euros.
Às dificuldades crescentes para encontrar um quarto no mercado privado, soma-se a deficitária oferta
pública de quartos para estudantes universitários. Face à inercia crónica do Governo em concretizar as
promessas referentes a mais camas destinadas a alojamento estudantil, pela morosidade e incapacidade de
realizar «obra» e executar planos, torna-se, imperativo e urgente criar mecanismos de incentivo à retoma da
oferta de alojamento no mercado privado que permitam colmatar esta grave falha estrutural a que todos os
anos milhares de alunos estão sujeitos.
Contrariamente, a outras iniciativas anunciadas recentemente, que uma vez mais, à moda da extrema
esquerda, sustentam as suas opções na apropriação à força4, sacrificando privados e quem investe neste
País, entendemos que a melhor opção, mais justa e de maior rapidez de execução, para aumentar a oferta de
alojamento estudantil, sobretudo nas áreas mais críticas, é incentivar o arrendamento de curta duração a
estudantes do ensino superior em estabelecimentos de alojamento local (AL) pela via do alívio fiscal aos seus
proprietários.
Em sede de IRS, atualmente, os rendimentos do alojamento local são enquadrados na categoria B
(rendimentos empresariais e profissionais).
No entanto, para efeitos de apuramento do rendimento coletável e da respetiva tributação, pode o
proprietário optar pela categoria F (rendimentos prediais).
No caso de os rendimentos serem enquadrados na categoria B, o rendimento coletável – ou seja, o
rendimento sujeito a IRS – pode ser calculado pelo regime simplificado ou pela contabilidade organizada. Isto,
se a faturação resultar num valor até 200 mil euros por ano. Acima desse montante, aplica-se obrigatoriamente
a contabilidade organizada.
No regime simplificado5, o rendimento tributável é apurado através da aplicação de um coeficiente. Na
prática, o coeficiente funciona como uma dedução automática, fazendo com que o imposto incida apenas
sobre uma parte do rendimento obtido e não sobre a totalidade.
Na contabilidade organizada, a matéria coletável é calculada nos termos e nas regras do IRC, com as
devidas adaptações.
A tributação é feita por englobamento. Isto é, o rendimento coletável do alojamento local é adicionado aos
rendimentos de outras categorias que eventualmente o proprietário tenha. E a taxa6 de IRS é a que
corresponder ao escalão em que vier a ficar após somados todos os rendimentos.
No caso de os rendimentos serem enquadrados na categoria F, o rendimento coletável corresponde à
diferença entre o rendimento obtido e as despesas previstas nesta categoria, que incluem todos os gastos
para obter ou garantir os rendimentos, mensalidades do condomínio, obras e IMI. Os rendimentos podem ser
tributados por englobamento, tal como referido para a categoria B.
Outra possibilidade é serem tributados autonomamente, à taxa de 28%7, opção quecompensa se a taxa
média de IRS resultante do englobamento for superior a 28%. Por defeito, as rendas são tributadas pela
própria categoria, por tributação autónoma, à taxa especial de 28%. No entanto, desde 2019 esta taxa pode
ser mais reduzida para contratos de arrendamento de longo prazo e respetivas renovações até ao limite de
3 Ensino superior. «Este abandono não surpreende. É preciso criar condições nas universidades» (dn.pt) 4 «É quase surreal.″ Alojamento Local critica proposta do BE para alojar estudantes universitários» (tsf.pt) 5 https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/Pages/irs31.aspx 6https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/Pages/irs68.aspx 7 https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/Pages/irs72.aspx
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14%.
É precisamente, nesta opção, que a nossa proposta recai, pois é a que permite incentivar de forma
imediata, todos os proprietários de AL que disponibilizem as suas unidades de alojamento a estudantes do
ensino superior, sem que sacrifiquem os seus rendimentos, e cumulativamente possibilitarem ofertas a preços
mais reduzidos, pela oportunidade de arrendamentos mais estáveis e com prazos mais alargados.
Recomendamos, que seja aplicada uma taxa de tributação autónoma reduzida de 10% a todos os
proprietários de estabelecimentos de alojamento local que celebrem contratos com estudantes do ensino
superior durante o ano letivo de 2022/2023.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a redução da taxa de tributação autónoma aplicável aos rendimentos provenientes
da exploração de estabelecimentos de alojamento local relativos a contratos de alojamento celebrados com
estudantes do ensino superior durante o ano letivo de 2022/2023, procedendo à alteração do Código do
Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro
É alterado o artigo 72.º, do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto
Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, e posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 72.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
14 – […].
15 – […].
16 – […].
17 – […].
18 – […].
19 – […].
20 – […].
21 – […].
22 – […].
23 – Aos rendimentos prediais decorrentes da exploração de estabelecimentos de alojamento local
relativos a contratos de alojamento celebrados com estudantes do ensino superior durante o ano letivo
de 2022/2023, é aplicada uma redução de dezoito pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.
Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 344/XV/1.ª
ALARGA A ISENÇÃO DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE
IMÓVEIS (IMT) A TODAS ASAQUISIÇÕES DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE (ALTERAÇÃO
AO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE ASTRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS,
APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO)
Um problema emergente em Portugal consiste no custo da aquisição de habitação, sobretudo em relação a
imóveis situados nos maiores centros urbanos, com capacidade de atração de pessoas e com limitada
capacidade de expansão. É necessário tornar o acesso à habitação mais acessível, quer adotando medidas
que aumentem a oferta da mesma, quer promovendo a desoneração fiscal da aquisição de imóveis para uso
habitacional.
Atualmente, apenas as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado
exclusivamente a habitação própria e permanente (casas ou apartamentos para habitação) até 93 331,00
euros estão isentos de IMT. Este valor, além de estar desajustado dos valores das habitações nos centros
urbanos, limita o mercado habitacional e apresenta-se como um obstáculo ao exercício do direito à habitação,
o qual se encontra consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa.
Não será despiciendo afirmar que os preços das casas limitam a aquisição de habitação própria dos jovens
e a quem pretenda aumentar a família, no sentido em que tal decisão poderá implicar a aquisição duma casa
diferente, seja pela necessidade de mais espaço ou pelas restrições à mobilidade que acompanham este
aumento da família. A Iniciativa Liberal não concorda que quem deseje adquirir uma casa para habitação
própria e permanente, seja tributado em sede de IMT.
Assim, o presente projeto de lei tem como objetivo alargar a isenção de IMT a todas as aquisições de
habitação própria e permanente, indo ao encontro do defendido há muito pela Iniciativa Liberal, cuja
pertinência aumenta na conjuntura atual.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei alarga a isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) a
todas as aquisições de habitação própria e permanente, para tal alterando o Código do Imposto Municipal
sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual.
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Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Os artigos 9.º e 17.º do Código do IMT passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação
1 – São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano
destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.
2 – A isenção referida no artigo anterior aplica-se à aquisição onerosa de figuras parcelares do
direito de propriedade que incidam sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano
destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, quando se trate da transmissão do
usufruto, do uso e habitação, do direito de superfície ou do direito real de habitação duradoura.
Artigo 17.º
Taxas
1 – As taxas do IMT são as seguintes:
a) [Revogado.]
b) Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano não destinado
exclusivamente a habitação própria e permanente:
[…]
c) […];
d) […].
2 – À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade não isenta nos termos do
artigo 9.º aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que
incide o direito adquirido.
3 – Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea b) do n.º 1, o valor sobre que incide
o imposto for superior a 93 331 €, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos
escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual
ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
4 – […].
5 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes
referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no
contrato.
6 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares do
direito de propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares elencadas no artigo 13.º,
aplicam-se as seguintes regras:
a) […];
b) […].
7 – […].
8 – […].»
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Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea a) do n.º 1 do Artigo 17.º do Código do IMT.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2022.
Os Deputados da IL: Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro —
João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
PROJETO DE LEI N.º 345/XV/1.ª
REGULA E ESTABELECE LIMITES AOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DE GRANDES
SUPERFÍCIES COMERCIAIS E CONSAGRAUM REGIME TRANSITÓRIO DE REDUÇÃO DO PERÍODO
NORMAL DE TRABALHO
Exposição de motivos
As grandes superfícies comerciais, vulgo hipermercados, são definidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16
de janeiro, como estabelecimentos de comércio a retalho, alimentar ou não alimentar, que disponham de uma
área de venda contínua igual ou superior a 2000 m2.
Até 2010, as grandes superfícies encerravam aos domingos e feriados, entre os meses de janeiro a
outubro, a partir das 13 horas. Alterações legislativas posteriores vieram determinar um horário liberalizado
para as grandes superfícies, que podem estar abertas todos os dias da semana, com impactos profundos nas
áreas do comércio e serviços, e principalmente na vida dos trabalhadores destes setores, com consequências
profundas na vida e saúde dos seus trabalhadores», conforme se pode ler na Petição n.º 69/XIV/1.ª
Volvidos mais de 10 anos, assistimos a uma proliferação de grandes superfícies comerciais em todo o
território nacional, que dada a dimensão dos grupos económicos onde normalmente se integram,
impossibilitam o pequeno comércio, de proximidade, muitas vezes de cariz familiar, de poder competir com os
grandes grupos. Também o regime de horário de funcionamento destas grandes superfícies atualmente em
vigor tem como inevitável repercussão o facto de levar a que centenas, ou mesmo milhares, de trabalhadores
dessas grandes superfícies verem o seu direito ao descanso restringido, em dias que a generalidade das
famílias portuguesas tem para fruição do seu lazer, nomeadamente feriados e domingos.
A redução do horário de trabalho é uma medida comprovadamente eficaz do ponto de vista económico e
justa do ponto de vista da distribuição do emprego existente. É, também, uma ferramenta para melhorar as
condições de trabalho, para permitir uma melhor conciliação entre as várias esferas da vida (libertando tempo
para atividades pessoais, familiares e associativas) e, se bem conduzida, para promover uma distribuição mais
igualitária do trabalho reprodutivo e doméstico, combatendo a desigualdade de género na distribuição do
trabalho na esfera privada.
Portugal deveria ter transposto a Diretiva relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos
progenitores e cuidadores até 2 de agosto de 2022, o que não aconteceu. A conciliação entre a vida familiar,
pessoal e profissional afeta sobretudo as mulheres, existindo no mundo do trabalho em Portugal evidentes
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desigualdades salariais, que se aprofundam ainda mais na reforma, a feminização da precariedade e uma
desigual partilha das tarefas domésticas e dos cuidados com os filhos.
Face ao acima exposto, o Bloco de Esquerda propõe que, por regra, estabelecimentos de venda contínua
acima de um determinada área estejam encerrados aos domingos e feriados, garantindo, no entanto, que
esses mesmos estabelecimentos possam, informando previamente a Câmara Municipal respetiva, decidir a
sua abertura ao público, respeitando horário normal, em 4 domingos ou feriados por ano, e prevendo a
possibilidade de regimes excecionais a serem fixados pelas autarquias locais, em articulação com as
organizações representativas dos trabalhadores. Por outro lado, propõe-se um regime transitório que inclua a
diminuição do período normal de trabalho nestes setores, sem perda de quaisquer direitos ou remuneração.
Assim, garante-se a satisfação de alguma necessidade especial de abastecimento dos consumidores em
alturas do ano com maior afluência de consumidores, trazendo aos pequenos e médios comerciantes um
contributo na luta concorrencial à partida desigual, reforçando-se também o direito ao lazer dos trabalhadores
destas grandes superfícies.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais, bem como dos
estabelecimentos que atinjam áreas de venda contínua situados dentro dos centros comerciais, previsto no
Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de
15 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e
pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, e estabelece um regime transitório que incluiu a diminuição do
período normal de trabalho nestes setores.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio
Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
1 – Sem prejuízo do regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente diploma, os
estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços podem estar abertos entre as 6 e as 24
horas de todos os dias da semana.
2 – No caso de estabelecimentos situados em centros comerciais, aplicar-se-á o horário de funcionamento
previsto e estatuído no n.º 1, salvo se os mesmos atingirem áreas de venda contínua, tal como definidas no
mencionado Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, situação em que poderão estar abertos entre as 06 e
as 24 horas, todos os dias da semana, exceto aos domingos e feriados.
3 – Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services poderão estar abertos até
às 2 horas de todos os dias da semana.
4 – As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.
5 – Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a
dança, ou onde habitualmente se dance, poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.
5 – São excetuados dos limites fixados nos n.os 1 e 2 os estabelecimentos situados em estações e
terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível
de funcionamento permanente.
6 – As grandes superfícies comerciais, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro,
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poderão estar abertas entre as 06 e as 24 horas, todos os dias da semana, exceto aos domingos e feriados.
7 – Os estabelecimentos comerciais referidos no n.º 2 e no número anterior podem estar abertos ao
público, respeitando o horário previsto no n.º 1, quatro domingos ou feriados por ano, em datas a determinar
livremente, sob consulta e autorização das Câmaras Municipais onde se localizem tais estabelecimentos.
8 – As câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de
empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe,
podem restringir ou alargar os limites fixados nos n.os 2 e 6 do presente artigo, a vigorar em todas as épocas
do ano ou apenas em épocas determinadas, nos seguintes termos:
a) As restrições aos limites fixados apenas poderão ocorrer em casos devidamente justificados e que se
prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;
b) Os alargamentos aos limites fixados apenas poderão ter lugar em localidades em que os interessados
de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.
Artigo 4.º
1 – No prazo máximo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, deverão os
órgãos autárquicos municipais elaborar ou rever os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento
dos estabelecimentos comerciais, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 1.º
2 – Após a entrada em vigor do presente diploma e até que se verifique o disposto no número anterior,
devem os titulares dos estabelecimentos adaptar os respetivos períodos de abertura aos previstos no artigo
1.º, comunicando esse facto à câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.
3 – O disposto no número anterior não prejudica a competência dos órgãos autárquicos municipais para
restringirem os limites fixados no artigo 1.º»
Artigo 3.º
Negociação coletiva, dever de informação e Publicidade
1 – As entidades empregadoras ficam obrigadas, no prazo de 6 meses após a publicação da presente lei, a
definirem um plano de reorganização do tempo de trabalho.
2 – O plano mencionado no artigo anterior deverá ser precedido de consulta à comissão de trabalhadores
ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais sobre a
definição e a organização dos horários de trabalho.
3 – O plano referido no n.º 1 deve ser afixado em local bem visível, com a antecedência mínima de sete
dias relativamente ao início da sua aplicação, e remetido à Direção Geral do Emprego e das Relações de
Trabalho e à Autoridade para as Condições do Trabalho.
4- O plano referido deve incluir a fixação do período normal de trabalho de 35 horas para trabalhadores a
laborar nos estabelecimentos em causa, sem perda de quaisquer direitos, incluindo remuneração.
Artigo 4.º
Regulamentação
As regras de financiamento dos encargos decorrentes da aplicação da presente lei para garantia da
conciliação entre a vida familiar, profissional e pessoal serão regulamentadas pelo Governo no prazo máximo
de 120 dias.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 – O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua aprovação.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades empregadoras dispõem do período
transitório de um ano para adaptarem a organização do tempo de trabalho.
Assembleia da República, 30 de setembro de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Catarina Martins — Joana Mortágua.
———
PROJETO DE LEI N.º 346/XV/1.ª
LEI DE MEIOS PARA A SAÚDE MENTAL
Exposição de motivos
Portugal é um dos países da União Europeia com maior prevalência de doença mental. O Estudo
Epidemiológico Nacional de Saúde Mental mostrou que quase um quarto das pessoas entrevistadas (22,9%
da amostra) apresentou uma perturbação psiquiátrica nos 12 meses anteriores ao estudo.
Para tal concorrerão, decerto, vários determinantes, entre eles os determinantes sociais e de condições de
vida, mas também os problemas de acesso a cuidados de saúde mental.
Como lembrou o Observatório Português dos Sistemas de Saúde no Relatório de Primavera de 2019,
Portugal era, em 2017, o País da OCDE com mais vendas de ansiolíticos em ambulatório (correspondente a
2% de todos os fármacos vendidos em território nacional), o terceiro país com mais venda de antidepressores
(com um volume de vendas em ambulatório de 3,8%) e o sétimo país da OCDE com maior consumo de
hipnóticos e sedativos. Esta realidade, ainda segundo o mesmo relatório, é particularmente impressiva junto
dos indivíduos mais velhos, com 139 idosos em cada 1000 a tomar benzodiazepinas.
Este elevado recurso a psicofármacos também é sintoma de respostas de primeira linha, nomeadamente
acesso a cuidados de saúde mental nos cuidados de saúde primários ou na comunidade.
Existe, portanto, uma combinação entre determinantes potenciadores do mal-estar, prevalência elevada de
doença mental e falta de respostas nas áreas da prevenção, intervenção precoce e tratamento. Muitos destes
aspetos derivam da falta de aposta política na área da saúde mental, o que se comprova pela forma como se
arrasta a concretização do Plano Nacional de Saúde Mental ou se continua a não investir, nem em termos de
orçamento, nem em termos de profissionais de saúde.
A verdade é que o atual Plano Nacional de Saúde Mental há muito que deveria ter sido executado, mas
continua sem o ser. Em 2011, a entrada da troika veio criar uma série de entraves à sua implementação e as
medidas de austeridade fizeram com que o plano fosse esquecido; em 2017, foi de novo avaliada a
implementação do Plano e definidas as propostas prioritárias, até 2020. Estamos já em 2022 e o Plano
Nacional que deveria ter sido concluído até 2016 continua por concluir.
Esta falta de aposta na saúde mental faz com que várias medidas se arrastem no tempo e se atrase a sua
implementação e faz com que crónica e sistematicamente não haja recursos para colocar no terreno os
cuidados de saúde mental de que a população necessita.
O atual coordenador nacional das políticas de saúde mental já referiu que em Portugal se utiliza cerca de
5% do orçamento da saúde em saúde mental, quando o peso global da doença mental representa quase três
vezes isso (entre 13% a 14%). Outros países utilizam mais de 10% do seu orçamento da saúde para intervir
nesta área específica, reconhecendo, dessa maneira, que a saúde mental deve ser uma prioridade. Portugal
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ainda não o reconhece.
A falta de orçamento para a saúde mental leva a que muitas medidas previstas no Plano Nacional não se
executem ou sejam atrasadas, ano após ano, e faz com que faltem profissionais. Por exemplo, existem cerca
de 250 psicólogos nos cuidados de saúde primários, ou seja, cerca de 2,5 para cada 100 mil utentes ou, se
quisermos, 1 para cada 40 000 utentes. Com estes rácios é fácil de perceber que não é possível em nenhum
centro de saúde uma abordagem preventiva ou de intervenção precoce, por exemplo, em quadros de
ansiedade e depressão. Isso leva a que muitos utentes permaneçam desacompanhados, sem acesso à saúde
mental, vendo os seus problemas a agravarem-se, quando poderiam ser aligeirados e tratados. Refira-se que
o coordenador nacional das políticas de saúde mental refere que só os cuidados de saúde primários precisam,
desde já, do dobro dos psicólogos existentes.
O PRR – Plano de Recuperação e Resiliência tem sido muitas vezes anunciado pelo Governo como a
resposta que resolverá os vários problemas e colocará a saúde mental finalmente, como uma prioridade do
País. Só por si não o fará porque, como se sabe, o PRR não prevê contratação de profissionais a tempo inteiro
para o Serviço Nacional. Como se sabe também, sem profissionais não há respostas de saúde mental.
Numa altura em que se debate uma nova lei de saúde mental e em que a pandemia veio mostrar a posição
absolutamente central da saúde mental na nossa vida individual e coletiva, consideramos que já não é tempo
de esperar mais ou de empurrar para o futuro. O Plano Nacional não pode esperar mais, como não podem
esperar mais as respostas de primeira linha nos centros de saúde, as respostas comunitárias em todo o País,
e já não só como projetos piloto, e as respostas para a reabilitação psicossocial e autonomização das pessoas
com doença mental.
É preciso uma lei de meios para a saúde mental para que os para que os planos, projetos e leis saiam
finalmente do papel. Já se esperou tempo demais. Não se pode esperar mais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei programa o investimento plurianual na área da saúde mental, garantindo os meios para a
concretização do plano nacional de saúde mental e de projetos com vista à prevenção da doença mental,
tratamento e reabilitação da pessoa com doença mental.
2 – São alterados o Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o
regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional
de Saúde, o Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, que estabelece os princípios gerais e as regras da
organização e funcionamento dos serviços de saúde mental, e o Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, que
cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
Artigo 2.º
Financiamento
1 – Nos termos da Lei de Bases da Saúde, que define que o financiamento do Serviço Nacional de Saúde
deve permitir a dotação dos recursos necessários ao cumprimento das suas funções e objetivos e que
obedece a uma planificação plurianual, garante-se, através da presente lei, os meios para a concretização de
medidas prioritárias na área da saúde mental.
2 – São medidas prioritárias na área da saúde mental:
a) A execução plena do Plano Nacional de Saúde Mental e elaboração de um novo Plano Nacional;
b) Para garantir o pleno funcionamento de programas de promoção e prevenção de saúde mental, assim
como de prestação de cuidados de saúde mental à população, é reforçado o número de psicólogos nos
cuidados de saúde primários, para o dobro do atualmente existente;
c) A contratação de profissionais para a constituição de todas as equipas comunitárias de saúde mental
necessárias para a plena cobertura populacional, tendo por referência o rácio de 1 equipa comunitária para
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uma população entre 50 000 e 100 000 habitantes como definido no Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de
dezembro, com as modificações que esta lei lhe introduz;
d) A garantia de respostas de cuidados continuados integrados, nas suas várias tipologias, em todos os
serviços locais de saúde, competindo ao Estado, onde estas respostas não existem, o seu financiamento,
construção, implementação e gestão.
3 – As medidas anteriormente descritas executam-se no período 2022-2025, ficando o Governo obrigado à
disponibilização dos meios financeiros, técnicos e humanos necessários através de dotações específicas nas
leis que aprovam os Orçamentos do Estado.
4 – São ainda disponibilizadas verbas específicas para projetos e programas de intervenção em
determinantes sociais e reabilitação psicossocial, nomeadamente de apoio social, de educação, de emprego e
de habitação.
5 – As verbas referidas nos números anteriores acrescem às já previstas no Plano de Recuperação e
Resiliência.
6 – As medidas e investimentos previstos no presente artigo não prejudicam a execução de outras que
estejam programadas ou em desenvolvimento, assim como outras que venham a ser consideradas
necessárias.
Artigo 3.º
Execução
É enviado à Assembleia da República, até 31 de março de cada ano, o relatório de execução dos
investimentos na área da saúde mental, onde consta obrigatoriamente:
a) A verba destinada e o nível de execução dos investimentos e contratações previstos no artigo anterior
assim como outros que estejam em execução;
b) O valor da verba do orçamento da Saúde alocado à área da saúde mental e sua execução;
c) A evolução do número de profissionais do Serviço Nacional de Saúde a trabalhar na área da saúde
mental, os concursos para contratação abertos e o seu resultado;
d) Outras informações consideradas necessárias para ilustrar a situação dos cuidados de saúde mental no
País.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 13.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – As URAP organizam e disponibilizam em todos os centros de saúde serviços de saúde oral, saúde
mental e saúde visual, assim como serviços de nutrição e fisioterapia, entre outros considerados necessários
tendo em conta as características da população e da região.
4 – Os centros de saúde, em articulação com os serviços locais de saúde mental, desenvolvem programas
de promoção e prevenção da saúde mental e prestam de cuidados de saúde mental à população.
5 – São criadas, por ACES, tantas URAP quanto as necessárias para garantir pleno acesso da população
aos serviços assistenciais por elas prestados».
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Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […].
4 – […].
5 – […].
6 – […]:
a) […]:
b) […].
7 – […].
a) Até 2025, são criadas 40 equipas comunitárias de saúde mental, através do Plano de Recuperação e
Resiliência;
b) Sem prejuízo do número anterior, até ao final desse mesmo ano, são criadas, financiadas através
do Orçamento do Estado, as restantes equipas comunitárias de saúde mental, de forma a cumprir o
rácio previsto no n.º 1 do presente artigo».
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho
O artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 36.º
[…]
1 – […]:
a) O Serviço Nacional de Saúde ou entidade integrada no Serviço Nacional de Saúde;
b) [Anterior alínea a).];
c) [Anterior alínea b).];
d) [Revogada.];
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e) [Anterior alínea d)].
2 – [Revogado.]»
Artigo 7.º
Valorização dos profissionais da área da saúde mental
1 – É aberto processo extraordinário de equiparação à Carreira de Técnico Superior de Saúde – ramo
Psicologia Clínica que abranja os trabalhadores com contratos individuais de trabalho, garantindo a
equiparação de carreira e remuneração relativamente aos profissionais com Contratos de Trabalho em
Funções Públicas que se encontrem em circunstâncias idênticas;
2 – É regulamentada a profissão de psicomotricista no prazo máximo de 180 dias;
3 – Todos os anos é feito o levantamento de necessidades de profissionais e de carências a suprir na área
da saúde mental, findo o qual, são abertas, durante o primeiro trimestre de cada ano civil, as vagas
carenciadas, com direito a incentivos, para preenchimento de todos os postos de trabalho identificados.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a
entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente.
Assembleia da República, 30 de setembro de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Joana Mortágua — José Moura Soeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 347/XV/1.ª
REFORÇA A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE CRIMES DE DISSEMINAÇÃO NÃO CONSENSUAL DE
CONTEÚDOS ÍNTIMOS,ALTERANDO O CÓDIGO PENAL E O DECRETO-LEI N.º 7/2004, DE 7 DE
JANEIRO, QUE APROVA O COMÉRCIO ELETRÓNICO NOMERCADO INTERNO E TRATAMENTO DE
DADOS PESSOAIS
Exposição de motivos
Apesar de a divulgação não consentida de aspetos da intimidade alheia (nomeadamente imagens) não ser
uma absoluta novidade dos nossos tempos, é inegável que a globalização contribuiu para um alargamento
sem precedentes do universo dos destinatários de tais conteúdos, da velocidade da sua disseminação e, de
algum modo, para uma certa definitividade dos danos causados às vítimas, cuja devassa se torna como que
inapagável a partir do momento em que as partilhas se multiplicam, em espiral crescente a cada segundo que
passa.
Os prejuízos que estas práticas causam às vítimas estão maioritariamente associados a uma violência de
género que atinge sobretudo as mulheres, cuja exposição indesejada (em contextos sociais ainda permeáveis
a preconceitos associados a uma desigualdade que é milenar) tem impacto nas mais variadas dimensões das
suas vidas, desde o círculo íntimo ou familiar aos espaços da sua intervenção pública, nomeadamente a
laboral, a escolar ou a cívica.
A divulgação não consentida de fotografias ou vídeos que contenham nudez ou ato sexual não deve ser
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enquadrada como crime contra o bem jurídico que é a liberdade sexual, porque à disseminação é quase
sempre alheio o constrangimento da vítima a sofrer ou praticar um ato sexual. Com frequência, a vítima
consente ou participa na gravação ou na captura de imagens, que depois são partilhadas sem o seu
consentimento, por exemplo no âmbito daquilo a que se vem chamando pornografia de vingança.
Diversamente, caso haja, por exemplo, divulgação da gravação obtida enquanto estava a ser cometido um
crime de violação, estar-se-á perante uma pluralidade de crimes merecedores de punição autónoma. Os bens
jurídicos ofendidos pela disseminação não consensual de conteúdos íntimos são aqueles relacionados com a
privacidade e a intimidade, atacados por formas particularmente graves de indiscrição.
É sabido que estas condutas desvaliosas já têm enquadramento nas normas criminais vigentes. Todavia,
também existe significativo consenso quer quanto à insuficiência da moldura sancionatória prevista no artigo
192.º do Código Penal para o crime de devassa da vida privada, quer quanto à necessidade de adoção de
medidas orientadas para fazer cessar os danos. O crime de devassa da vida privada é punível com pena de
prisão até 1 ano ou pena de multa até 240 dias. O artigo 193.º do Código Penal prevê o crime de devassa por
meio de informática, dispondo que «quem criar, mantiver ou utilizar ficheiro automatizado de dados
individualmente identificáveis e referentes a convicções políticas, religiosas ou filosóficas, a filiação partidária
ou sindical, à vida privada, ou a origem étnica, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa
até 240 dias». Esta norma relaciona-se inequivocamente com o n.º 3 do artigo 35.º da Constituição, segundo o
qual «a informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou
políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento
expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de
dados estatísticos não individualmente identificáveis». Aquilo que aqui está em causa, portanto, é uma
proibição específica do armazenamento e tratamento informático de um círculo mais restrito de dados
pessoais.
Por outro lado, quando a disseminação consensual de conteúdos íntimos ocorrer no contexto de um
relacionamento afetivo, atual ou já terminado, tornar-se-á aplicável o regime jurídico-penal da violência
doméstica, crime tipificado no artigo 152.º do Código Penal.
Mais recentemente, por força da Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, aprovada na sequência de projeto de lei
apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, deu-se um reforço da proteção jurídico-penal da
intimidade da vida privada contra agressões praticadas na Internet, agravando-se o limite mínimo da pena
aplicável ao crime de violência doméstica, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal.
Alterou-se também o artigo 197.º do Código Penal, que passou a dispor que «as penas previstas nos artigos
190.º a 195.º são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto for praticado através de
meio de comunicação social, ou da difusão através da Internet, ou de outros meios de difusão pública
generalizada».
Pretende-se, através desta iniciativa legislativa, determinar uma agravação da moldura penal prevista para
os crimes de devassa da vida privada e de devassa por meio de informática superior àquela que, por
remissão, resultaria do artigo 197.º do Código Penal, adequando as sanções aplicáveis ao desvalor objetivo da
indiscrição perpetrada através de meios de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão
pública ou generalizada, de modo a corresponder às novas necessidades preventivas relativamente aos
crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos.
Sendo certo que, sob o ponto de vista da proteção das necessidades das vítimas, a cessação da
disseminação não consensual dos conteúdos íntimos é condição essencial para a reparação dos danos
causados, propõe-se também o alargamento da imposição de deveres de informação e de bloqueio para os
prestadores intermediários de serviços em rede (prevista desde 2020 para a pornografia de menores por força
da Lei n.º 40/2020, de 18 de Agosto) aos crimes de devassa da vida privada praticados através da Internet.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de
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conteúdos íntimos, alterando o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e o
Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que aprova o regime de Comércio Eletrónico no Mercado Interno e
Tratamento de Dados Pessoais
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 192.º, 193.º e 197.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 192.º
[…]
1 – Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a
intimidade da vida familiar ou sexual:
a) Intercetar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens
de correio eletrónico ou faturação detalhada;
b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objetos ou espaços íntimos;
c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou
d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 340 dias.
2 – […].
3 – Quem, sem consentimento, disseminar ou contribuir para a disseminação, através de meio de
comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, de fotografias ou
gravações que devassem a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou
sexual, é punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo 193.º
[…]
1 – Quem criar, mantiver ou utilizar ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e
referentes a convicções políticas, religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à vida privada, ou a
origem étnica, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 – […].
Artigo 197.º
[…]
1 – As penas previstas nos artigos 190.º a 195.º são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e
máximo se o facto for praticado para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou para outra
pessoa, ou para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado.
2 – As penas previstas nos artigos 190.º, 191.º, 194.º e 195.º são elevadas de um terço nos seus
limites mínimo e máximo se o facto for praticado através de meio de comunicação social, ou da
difusão através da Internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro
Os artigos 19.º-A e 19.º-B, do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, sobre o comércio eletrónico no
mercado interno e tratamento de dados pessoais, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 19.º-A
[…]
Os prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do presente decreto-lei, informam, de
imediato a terem conhecimento, o Ministério Público da deteção de conteúdos disponibilizados por meio dos
serviços que prestam sempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa
constituir crime, nomeadamente crime de pornografia de menores, crime de discriminação e incitamento ao
ódio e à violência, crime de devassa da vida privada ou crime de devassa por meio de informática.
Artigo 19.º-B
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prestadores intermediários de serviços em rede
asseguram, num prazo de 48 horas, o bloqueio dos sítios identificados como contendo pornografia de
menores, disseminação não consensual de conteúdos íntimos ou material conexo, através de
procedimento transparente e com garantias adequadas, nomeadamente assegurando que a restrição se limita
ao que é necessário e proporcionado, e que os utilizadores são informados do motivo das restrições.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados sítios identificados como contendo
pornografia de menores, disseminação não consensual de conteúdos íntimos ou material conexo todos os
que integrem as listas elaboradas para esse efeito pelas entidades nacionais e internacionais competentes em
matéria de prevenção e combate à criminalidade, nos termos previstos no número seguinte.
3 – […].
4 – […].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2022.
As Deputadas e os Deputados do PS: Cláudia Santos — Pedro Delgado Alves — Joana Sá Pereira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 256/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ACELERE PROCESSOS DE CONSTRUÇÃO DE NOVAS
RESIDÊNCIAS UNIVERSITÁRIAS
Em Portugal existem cerca de 410 mil estudantes, dos quais cerca de 60 mil são estudantes internacionais,
de 170 nacionalidades. Este último grupo teve um crescimento de 200% entre 2009 e 2018. Entre os
portugueses estima-se que mais de metade necessitem de alojamento por não terem soluções particulares –
família, amigos, etc. – nos locais onde vão estudar.
A atual oferta pública e privada tem-se mostrado insuficiente para a procura existente. Apesar disso, o
processo de licenciamento de novas residências universitárias ainda é moroso, semelhante ao que acontece
em geral no sector da construção.
O Estado não tem vocação para construir e gerir residências, mas pode alavancar o conhecimento
adquirido de quem já está no mercado português ou internacional, tendo todas as condições para acelerar a
atribuição de licenças aos promotores de residência universitárias, por forma a aumentar a oferta e reduzir o
preço que os estudantes e os seus familiares têm de pagar por habitação condigna.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal, apresentam o seguinte projeto de resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda
ao Governo que:
1. Permita o aumento na oferta de residências para estudantes através de licenciamentos céleres
aumentado o número de fogos disponíveis no mercado, criando regras claras e objetivas no licenciamento,
para que o investidor e o operador saibam o que podem ou não construir e com isso aumentar a sua
confiança;
2. Nos terrenos detidos pelas instituições de ensino superior, encontre modelos de parcerias público-
privadas (PPP) em que os privados possam construir e operar nesses espaços.
Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2022.
Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro — Joana Cordeiro —
João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 257/XV/1.ª
CONSTRUÇÃO DA VARIANTE À ESTRADA NACIONAL N.º 252, QUE ATRAVESSA A VILA DE
PINHAL NOVO
Ao longo do tempo, diversas localidades do concelho de Palmela cresceram e desenvolveram-se em torno
de estradas nacionais que, hoje, apresentam enormes constrangimentos de tráfego, a par da insegurança para
quem nelas transita e para as populações locais.
O elevado valor cobrado nas portagens encaminha os veículos (ligeiros e pesados) para as estradas
nacionais, em detrimento da utilização da autoestrada 2, o que também aumenta consideravelmente a
intensidade do tráfego nessas vias.
A variante à EN 252 está prevista no PDM de Palmela desde 1997 e o município realizou inclusivamente
um estudo da diretriz para uma via variante à EN 252, que será mantida no próximo PDM (em fase final de
revisão). Acresce, ainda, que, no âmbito do protocolo de entendimento estabelecido para a construção da
anunciada (mas não concretizada) Plataforma Logística de Poceirão, a Infraestruturas de Portugal incluiu no
seu plano de investimentos a responsabilidade pela construção da variante à EN 252.
Aquando da definição de prioridades nacionais a inscrever no Quadro Comunitário de Apoio Portugal 2030,
apesar de o Município de Palmela ter identificado a necessidade de construção da variante à EN 252, tal não
foi considerado no Plano Nacional de Investimentos 2030, o que significa que no período temporal de oito
anos não se perspetiva a realização desta obra.
A intensidade do tráfego, as ligações intermodais em Pinhal Novo e o desenvolvimento industrial da região
justificam plenamente a concretização desta variante. Para além disto, há que considerar a hipótese de
construir um aeroporto internacional na Base Aérea n.º 6, no Montijo, com a possibilidade de o acesso de
passageiros (de e para Lisboa) acontecer via estação ferroviária de Pinhal Novo, através de um shuttle
rodoviário.
Este conjunto de fatores, para além de adensar a preocupação, vem, igualmente, sublinhar a urgência de
encontrar uma solução para um problema que condiciona a forma como se estabelece a ligação entre
aglomerados urbanos de diferentes municípios e que afeta o desenvolvimento equilibrado da região.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
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Parlamentar do Partido Social Democrata eleitos pelo círculo eleitoral de Setúbal propõem que a Assembleia
da República recomende ao Governo que tome, a breve prazo, todos os procedimentos e medidas
necessários para que se proceda à construção de uma via variante à EN 252, em Pinhal Novo.
Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2022.
Os Deputados do PSD: Paulo Rios de Oliveira — Fernanda Velez — Nuno Carvalho — Fernando Negrão
— Márcia Passos — Jorge Salgueiro Mendes — Afonso Oliveira — Alexandre Poço — António Prôa —
António Topa Gomes — Bruno Coimbra — Carlos Eduardo Reis — Hugo Carneiro — Jorge Paulo Oliveira —
Luís Gomes — Paulo Moniz — Patrícia Dantas — Rui Cristina.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 258/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONSIDERE ADOTAR AS RECOMENDAÇÕES DO BANCO DE
PORTUGAL REFERENTES AO RÁCIOLTV, AO RÁCIO DSTI E À MATURIDADE
O Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial nacional, tem, entre os seus objetivos, a
promoção da estabilidade financeira e o controlo do nível de risco para a economia e para o sistema financeiro
nacional.
Nesse sentido, o Banco de Portugal emite medidas e recomendações de forma a limitar as situações de
risco excessivo para as famílias e para os próprios Bancos.
Uma das medidas emitidas, atualizada pela última vez no início deste ano, consiste numa recomendação
relacionada com os limites para o rácio entre o montante do empréstimo à habitação, com garantia hipotecária
ou equivalente, e o valor do imóvel que lhe serve de garantia (rácio LTV), bem como com os limites do rácio
entre os encargos mensais com a dívida associada a todos os empréstimos do mutuário e o seu rendimento
mensal líquido (rácio DSTI) e, por fim, com os limites à maturidade do empréstimo.
Para o rácio LTV, o Banco de Portugal recomenda o estabelecimento dos seguintes valores:
Limite do crédito a conceder:
̶ 90% para créditos destinadas à habitação própria e permanente;
̶ 80% para créditos com outras finalidades que não habitação própria e permanente;
̶ 100% para créditos destinados à aquisição de imóveis detidos pelas instituições e contratos de locação
financeira imobiliária.
Já para o rácio DSTI, o Banco de Portugal estabelece um limite de 50% como regra geral, acautelando
algumas exceções a este limite.
Para a maturidade, o Banco de Portugal estabelece também os seguintes limites:
̶ 40 anos nos contratos de crédito à habitação e crédito com garantia hipotecária ou equivalente, para
mutuários com idade inferior ou igual a 30 anos;
̶ 37 anos, para mutuários com idade superior a 30 anos e inferior ou igual a 35 anos;
̶ 35 anos, para mutuários com idade superior a 35 anos, e convergência gradual para uma maturidade
média de 30 anos até final de 2022;
̶ 7anos à maturidade nos novos contratos de crédito pessoal;
̶ 10 anos à maturidade nos novos contratos de crédito pessoal com as finalidades educação, saúde e
energias renováveis, desde que devidamente comprovadas;
̶ 10 anos à maturidade de cada novo contrato de crédito automóvel.
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O Livre considera que todas estas recomendações são pertinentes e prudentes, ao visarem proteger os
consumidores de exposição a risco excessivo, protegendo também, consequentemente, o setor financeiro.
Com o aumento muito considerável da inflação e a resposta do Banco Central Europeu baseada na subida
das taxas de juro diretoras, o aumento das prestações mensais relacionadas com o crédito faz-se sentir cada
vez mais nas famílias portuguesas, sendo a exposição ao risco, por parte do setor financeiro, igualmente cada
vez maior, com graves consequências para o País caso este não seja controlado, como a história, aliás bem
recente, ensina.
Assim, o Livre defende que, de uma forma que salvaguarde totalmente a independência do Banco de
Portugal, seria benéfico para as famílias portuguesas, para o setor financeiro e para o País como um todo, que
o Governo explorasse a possibilidade, junto do Banco de Portugal, de cristalizar estas suas recomendações
em legislação.
Pelo que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à
Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo que
pondere, ao abrigo da sua competência legislativa, definir nesta matéria limitações vinculativas para as
entidades mutuantes, de acordo com as recomendações do Banco de Portugal.
Assembleia da República, 30 de setembro de 2022.
O Deputado do L, Rui Tavares.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 259/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROTEJA O DIREITO À HABITAÇÃO
O direito à habitação, consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, é efetivado pela
Lei de Bases da Habitação1 enquanto uma das tarefas fundamentais do Estado.
Assim, qualquer diploma, ou política, em matéria de habitação deve assegurar a realização progressiva do
direito à habitação e não pode beneficiar grupos sociais já favorecidos, em detrimento de grupos de pessoas
especialmente vulneráveis. Importa também realçar que o direito à habitação engloba o direito à habitação
condigna, pelo que o Estado tem a missão de garante de «um sistema de acesso à habitação com renda
compatível com o rendimento familiar»2 assente numa política de habitação direcionada para as pessoas e as
famílias3.
Na conjuntura económica e social atual, com sucessivos aumentos de custos de bens essenciais, latente
especulação imobiliária e aumentos de taxas de juro, é notório que os encargos com a habitação,
nomeadamente a manutenção da sua capacidade em suportar o pagamento do crédito bancário ou o
pagamento da renda, são uma grande fonte de preocupação para as famílias, o que exige a atenção do
Governo.
Segundo dados do Instituto Nacional de Estatística4, no primeiro trimestre do ano, o valor mediano das
vendas por m2 de alojamentos familiares nos últimos 12 meses é de 1346 euros; a taxa de juro implícita no
conjunto dos contratos de crédito à habitação foi 1,011% em agosto, subindo 9,9 pontos base (p.b.) face a
julho (0,912%); nos contratos celebrados nos últimos três meses, a taxa de juro subiu de 1,289% em julho
para 1,523% em agosto; neste mesmo mês, o capital médio em dívida aumentou 345 euros, fixando-se em 60
750 euros; a prestação média subiu 4 euros, para 268 euros; e, nos contratos celebrados no último trimestre, o
valor médio da prestação subiu 20 euros, para 445 euros.
Igualmente, no 2.º trimestre de 2022 a renda mediana dos 21 005 novos contratos de arrendamento em
1 Lei n.º 83/2019 – DRE 2 id. Artigo 7.º 3 ibid. Artigo 8.º 4 Portal do INE
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Portugal atingiu 6,55 €/m2; o número de novos contratos de arrendamento também registou um aumento face
ao 2.º trimestre de 2021 (+2,1%). Aliás, face ao 2.º trimestre de 2021, a renda mediana aumentou em todas as
sub-regiões NUTS III e no 2º trimestre de 2022, verificou-se um aumento similar da renda mediana em 23 dos
24 municípios com mais de 100 mil habitantes.
Assim, e com o objetivo de evitar o desgaste emocional das famílias e a eventual perda de habitação
própria, o Deputado do Livre, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a
Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Envide todos os esforços necessários para que não sejam executadas hipotecas sobre imóveis que
sejam habitação própria permanente;
2 – Estabeleça um regime temporário de suspensão da caducidade de contratos de arrendamento, salvo se
o arrendatário a ele não se opuser, e às oposições de renovação de contratos de arrendamento habitacional;
3 – Estabeleça um regime excecional para as situações de mora no pagamento de renda da renda devida
de contratos de arrendamento habitacional.
Assembleia da República, 30 de setembro de 2022.
O Deputado do L, Rui Tavares.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 260/XV/1.ª
PROPÕE A FIXAÇÃO DE UM SPREAD MÁXIMO PELA CGD PARA O CRÉDITO À HABITAÇÃO
Exposição de motivos
A integral dependência monetária e, em boa medida, financeira, que representa a submissão de Portugal
aos grandes centros de decisão europeia e às normas de funcionamento da União Europeia colocam o País
numa situação de profunda fragilidade num cenário de aumento das taxas de juro, como as que o Banco
Central Europeu (BCE) tem vindo a decretar.
A banca privada, executora da política monetária, verá a sua rendibilidade melhorada com o aumento
substantivo das taxas de juro, enquanto a esmagadora da população, especialmente os jovens, os
trabalhadores e os reformados, verá reduzido o seu rendimento disponível. Tudo isto ocorre num cenário de
inflação crescente e generalizada, de desindustrialização e de rutura de cadeias produtivas que prejudicam
quem vive do seu trabalho, baixando o valor do trabalho e aumentando o desemprego.
A política monetária da União Europeia que, especialmente durante a pandemia e atualmente no contexto
da guerra e das sanções, se caraterizou pela emissão de moeda sem uma única aposta na dinamização da
produção e no reforço da soberania económica dos estados-membros, veio alinhar a economia europeia com
as piores práticas dos Estados Unidos da América. Ou seja, a moeda e a economia ao serviço do lucro e da
especulação no setor financeiro, em prejuízo dos setores produtivos e dos rendimentos do trabalho.
O aumento das taxas de juro como única resposta à inflação descontrolada é o resultado de uma política
sujeita apenas aos interesses dos grandes grupos económicos (que veem os seus lucros aumentar a cada
ano, independentemente da situação económica das famílias) e que abdica de qualquer outro instrumento de
controlo da inflação, nomeadamente o controlo de preços, o controlo público, a nacionalização, a planificação
de fileiras fundamentais da economia e o aumento dos salários, reformas e pensões.
Perante o significativo aumento das taxas de juro e das prestações do crédito à habitação e a perspetiva da
continuação destes aumentos, são necessárias medidas que respondam no imediato à situação sentida pelas
famílias. Medidas que introduzam maior segurança e previsibilidade para as famílias, e que contribuam para
evitar situações de incumprimento generalizado que, para lá das profundas consequências sociais, possam
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pôr em causa a estabilidade do sistema financeiro.
Para lá de outras medidas apresentadas pelo PCP, que deverão ser articuladas entre Governo e BdP,
nesta iniciativa o PCP propõe que o Governo, cumprindo o papel constitucional de tutela sobre o sistema
financeiro e de representante do Estado como acionista único da Caixa Geral de Depósitos (CGD), intervenha
no sentido de colocar o banco público ao serviço de uma estratégia para conter o aumento dos encargos
suportados pelas famílias com o crédito à habitação.
Propõe-se a fixação de um spread máximo a praticar pela Caixa Geral de Depósitos nos contratos de
crédito à habitação, abaixo dos valores médios de mercado, aplicável a contratos existentes, novos contratos e
à transferência de contratos celebrados com outras instituições financeiras. Com esta medida, pretende-se
utilizar o banco público como instrumento de intervenção no mercado bancário, influenciando-o no sentido de
redução dos spreads em todos os bancos.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que adote as medidas necessárias à fixação de um spread máximo a praticar pela
Caixa Geral de Depósitos nos contratos de crédito à habitação, abaixo dos valores médios de mercado,
aplicável a contratos existentes, novos contratos e à transferência de contratos celebrados com outras
instituições financeiras, sem que possam ser cobrados quaisquer encargos administrativos ou outros para os
respetivos titulares.
Assembleia da República, 30 de setembro de 2022.
Os Deputados do CH: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Alfredo Maia
— João Dias.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 261/XV/1.ª
RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA RESPONDER AOS AUMENTOS NO
CRÉDITO À HABITAÇÃO
Exposição de motivos
A integral dependência monetária e, em boa medida, financeira, que representa a submissão de Portugal
aos grandes centros de decisão europeia e às normas de funcionamento da União Europeia colocam o País
numa situação de profunda fragilidade num cenário de aumento das taxas de juro, como as que o Banco
Central Europeu (BCE) tem vindo a decretar.
A banca privada, executora da política monetária, verá a sua rendibilidade melhorada com o aumento
substantivo das taxas de juro, enquanto a esmagadora da população, especialmente os jovens, os
trabalhadores e os reformados, verá reduzido o seu rendimento disponível. Tudo isto ocorre num cenário de
inflação crescente e generalizada, de desindustrialização e de rutura de cadeias produtivas que prejudicam
quem vive do seu trabalho, baixando o valor do trabalho e aumentando o desemprego.
A política monetária da União Europeia que, especialmente durante a pandemia e atualmente no contexto
da guerra e das sanções, se caraterizou pela emissão de moeda sem uma única aposta na dinamização da
produção e no reforço da soberania económica dos Estados-Membros, veio alinhar a economia europeia com
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as piores práticas dos Estados Unidos da América. Ou seja, a moeda e a economia ao serviço do lucro e da
especulação no setor financeiro, em prejuízo dos setores produtivos e dos rendimentos do trabalho.
O aumento das taxas de juro como única resposta à inflação descontrolada é o resultado de uma política
sujeita apenas aos interesses dos grandes grupos económicos (que veem os seus lucros aumentar a cada
ano, independentemente da situação económica das famílias) e que abdica de qualquer outro instrumento de
controlo da inflação, nomeadamente o controlo de preços, o controlo público, a nacionalização, a planificação
de fileiras fundamentais da economia e o aumento dos salários, reformas e pensões.
Perante o significativo aumento das taxas de juro e das prestações do crédito à habitação e a perspetiva da
continuação destes aumentos, são necessárias medidas que respondam no imediato à situação sentida pelas
famílias. Medidas que introduzam maior segurança e previsibilidade para as famílias, e que contribuam para
evitar situações de incumprimento generalizado que, para lá das profundas consequências sociais, possam
pôr em causa a estabilidade do sistema financeiro.
A taxa de esforço com o crédito à habitação (percentagem do rendimento dirigido à habitação)
recomendada é de 35%. Ora, perante um aumento das taxas de juro, sem correspondente aumento dos
rendimentos, há uma forte possibilidade de muitas famílias terem taxas de esforço muito superiores a este
limiar, pondo em causa as suas condições de vida e mesmo a capacidade de continuar a pagar a prestação da
casa.
O PCP propõe que, quando o limiar de 35% seja ultrapassado, o cliente tenha direito a encetar um
processo negocial mediado, que tenha como objetivo reduzir as prestações. A mediação, por parte de
equipas do Banco de Portugal, tem como objetivo reequilibrar a favor do cliente uma relação que é
profundamente desigual, desigualdade aprofundada pela conjuntura inflacionária e pela perda de poder de
compra acentuada que coloca em situação de fragilidade uma grande parte dos trabalhadores e suas famílias.
Propõe-se que, nessas situações, seja recuperada a possibilidade de recorrer a um período de carência
de capital de 6 meses a 1 ano com possibilidade de extensão da maturidade do empréstimo, à
semelhança do que aconteceu no período inicial da epidemia de COVID-19. A possibilidade de recurso a esta
medida é, por um lado, uma salvaguarda face a situações de manifesta impossibilidade de pagamento, e por
outro, um elemento que favorece o poder negocial do cliente bancário nos processos de renegociação de
crédito.
A política de aumento das taxas de juro decretada pelo BCE tem consequências muito diferentes
consoante a realidade dos vários países da zona Euro. Desde logo, tendo a enorme disparidade do nível de
rendimentos, em prejuízo de países como Portugal, mas também tendo em conta o tipo de contratos mais
usual em cada um dos países.
Enquanto alguns países do Norte e Centro da Europa têm elevadas percentagens de crédito hipotecário
em regime de taxa fixa, em países como Portugal o recurso a estas taxas é residual, sobretudo devido aos
baixos rendimentos.
Perante a perspetiva de aumento da Euribor, são muitos os portugueses que procuram transferir os seus
créditos à habitação para o regime de taxa fixa, a fim de evitar aumentos inesperados no futuro. Contudo,
perante estas perspetivas, os bancos sugerem taxas muito elevadas, ainda mais especulativas.
O PCP propõe por isso que o Banco de Portugal, a partir da análise das perspetivas sobre política de
juros, estabeleça uma taxa fixa de referência, à qual possam aderir os clientes bancários que recorram ao
processo especial de renegociação mediada. Procura-se assim, além de aumentar o poder negocial dos
clientes, dar maior previsibilidade e segurança às famílias, e promover a aproximação da realidade do País à
de outras economias da zona Euro, evitando assim que as decisões do BCE tenham um impacto muito maior
em Portugal que noutros países.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que, no sentido de responder à situação de agravamento das taxas de juro no crédito
à habitação, promova, em articulação com o Banco de Portugal, as seguintes medidas e orientações para o
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sistema financeiro:
1. Assegurar que, quando, em resultado do aumento das taxas de juro, houver situações em que os
clientes bancários aumentem a sua taxa de esforço com o crédito à habitação para valores acima de 35%,
possa ser requerido pelo cliente, sem direito de oposição, um processo especial de renegociação mediada.
2. Instituir o processo especial de renegociação mediada, tendo por objetivo uma redução das prestações,
de modo a salvaguardar a capacidade de pagamento por parte do cliente, e mediado por equipas do Banco de
Portugal constituídas para o efeito.
3. Determinar que, no âmbito do processo de renegociação mediada, o cliente bancário possa recorrer, de
forma unilateral, a um período de carência de capital, de juros e de amortização, por um período de seis a
doze meses, com possibilidade de renovação por igual período e de aumento da maturidade do crédito, em
moldes a definir pelo Governo e pelo Banco de Portugal.
4. Assegurar o estabelecimento de taxas fixas de referência para o crédito à habitação, de caráter não
especulativo, a que possam podem aderir os clientes bancários que recorram ao processo de renegociação
mediada.
Assembleia da República, 30 de setembro de 2022.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alfredo Maia — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa
— João Dias.
———
PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 7/XV/1.ª
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 1-PL/2022, DE 8 DE ABRIL (ELENCO E
COMPOSIÇÃO DASCOMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES)
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34.º e no n.º 4 do artigo 29.º do Regimento da
Assembleia da República, cabe ao Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência de Líderes,
fixar o elenco das comissões parlamentares permanentes, bem como o número de membros de cada
comissão parlamentar e a sua distribuição pelos diversos grupos parlamentares e pelos Deputados únicos
representantes de partido.
Considerando que o Deputado único representante do Livre requereu deixar de ser membro efetivo da
Comissão deEconomia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª Comissão) para passar a integrar
como efetivo a Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª Comissão).
Considerando que esta opção do Deputado único representante do Livre quanto às comissões que
pretende passar a integrar foi levada ao conhecimento da Conferência de Líderes, tendo merecido
acolhimento.
Apresento ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projeto de deliberação, que altera a
composiçãoda Comissão de Economia e da Comissão de Orçamento e Finanças.
Assim, o n.º 1 da Deliberação n.º 1-PL/2022, de 8 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«1 – ................................................................................................................................................................ :
5.ª Comissão: Comissão de Orçamento e Finanças – 26 membros;
Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência– PSD
2.ª Vice-Presidência– CH
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MembrosEfetivosSuplentes
PS 12 12 12
PSD 8 8 8
CH 1 1 1
IL 1 1 1
PCP 1 1 1
BE 1 1 1
PAN 1 1 –
L 1 1 –
6.ª Comissão: Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação – 24 membros;
Presidência – PSD
1.ª Vice-Presidência – PS
2.ª Vice-Presidência – IL
MembrosEfetivosSuplentes
PS 12 12 12
PSD 8 8 8
CH 1 1 1
IL 1 1 1
PCP 1 1 1
BE 1 1 1
........................................................................................................................................................................ »
Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
———
PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 8/XV/1.ª
SUSPENSÃO DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DURANTE O PROCESSO
ORÇAMENTAL
A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos referentes à apreciação da Proposta
de Lei de Orçamento do Estado para 2023, o interesse das Deputadas e dos Deputados no seu
acompanhamento (de acordo com o disposto no artigo 206.º do Regimento da Assembleia da República), e,
ainda, o calendário fixado para o processo orçamental, delibera:
1 – Suspender as reuniões das comissões parlamentares durante o período de apreciação, na
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especialidade, da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2023 e até à sua votação final global,
excecionando-se as reuniões necessárias à apreciação do mesmo.
2 – Sem prejuízo do referido no número anterior, as comissões parlamentares podem ainda reunir para
tratamento de assuntos inadiáveis ou urgentes, matérias relacionadas com a aplicação do Estatuto dos
Deputados, escrutínio de iniciativas europeias, bem como outras que mereçam consenso dos grupos
parlamentares nelas representados.
3 – Fora dos casos indicados, pode o Presidente da Assembleia da República autorizar as reuniões de
comissões parlamentares que considerar necessárias.
Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.