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Sexta-feira, 30 de setembro de 2022 II Série-A — Número 93

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 218, 275, 318, 325 e 333 a 347/XV/1.ª): N.º 218/XV/1.ª (Regula o transporte de longo curso de animais vivos): — Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 275/XV/1.ª (Amplia o leque de beneficiários do programa Porta 65 Jovem, assegurando o direito à habitação jovem): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 318/XV/1.ª (Altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, o Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, procedendo à inclusão de medidas especiais que permitam a criação de equipas municipais de socorro animal): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 325/XV/1.ª (Cria o programa «Arrendar para Habitar»): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 333/XV/1.ª (BE) — Complemento extraordinário das bolsas de ação social do ensino superior. N.º 334/XV/1.ª (L) — Determina que os mutuantes disponibilizem, aos interessados em contratar um crédito à habitação própria ou que sejam partes num, o regime de prestações constantes e mistas. Permite a renegociação dos créditos quando a taxa de esforço supere a recomendada pelo Banco de Portugal. N.º 335/XV/1.ª (L) — Cria um plano de saúde mental em centros educativos e estabelecimentos prisionais.

N.º 336/XV/1.ª (PAN) — Reforça a monitorização, controlo e avaliação da poluição dos rios localizados em regiões hidrográficas internacionais, alterando a Lei da Água. N.º 337/XV/1.ª (PAN) — Altera o enquadramento legal dos planos de gestão de bacia hidrográfica previsto na Lei da Água, garantindo a existência de caudais ecológicos sustentáveis e a previsão obrigatória de medidas de mitigação dos efeitos das alterações climáticas e da seca. N.º 338/XV/1.ª (PAN) — Reduz para 6% o IVA das prestações de serviços que visem assegurar a eficiência hídrica das habitações, procedendo à alteração do Código do IVA. N.º 339/XV/1.ª (CH) — Cria o cheque de saúde mental, com o propósito de garantir o acesso em tempo útil a consultas de psiquiatria e a consultas de psicologia. N.º 340/XV/1.ª (PAN) — Criação de um complemento extraordinário às bolsas de estudo no ensino superior, aplicável ao ano letivo de 2022/2023. N.º 341/XV/1.ª (PCP) — Simplifica o acesso às tarifas reguladas na energia e determina a sua continuidade e a criação da tarifa regulada de gás de botija e canalizado. N.º 342/XV/1.ª (PCP) — Reforça dos apoios ao alojamento no ensino superior. N.º 343/XV/1.ª (CH) — Possibilita a tributação autónoma à taxa reduzida de 10% aplicável aos rendimentos relativos a

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contratos de alojamento celebrados com estudantes do ensino superior. N.º 344/XV/1.ª (IL) — Alarga a isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) a todas as aquisições de habitação própria e permanente (alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro). N.º 345/XV/1.ª (BE) — Regula e estabelece limites aos horários de funcionamento de grandes superfícies comerciais e consagra um regime transitório de redução do período normal de trabalho. N.º 346/XV/1.ª (BE) — Lei de meios para a saúde mental. N.º 347/XV/1.ª (PS) — Reforça a proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos, alterando o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que aprova o comércio eletrónico no mercado interno e tratamento de dados pessoais. Projetos de Resolução (n.os 256 a 261/XV/1.ª): N.º 256/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que acelere

processos de construção de novas residências universitárias. N.º 257/XV/1.ª (PSD) — Construção da variante à estrada nacional n.º 252, que atravessa a vila de Pinhal Novo. N.º 258/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que considere adotar as recomendações do Banco de Portugal referentes ao rácio LTV, ao rácio DSTI e à maturidade. N.º 259/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que proteja o direito à habitação. N.º 260/XV/1.ª (PCP) — Propõe a fixação de um spread máximo pela CGD para o crédito à habitação. N.º 261/XV/1.ª (PCP) — Recomenda a adoção de medidas urgentes para responder aos aumentos no crédito à habitação. Projetos de Deliberação (n.os 7 e 8/XV/1.ª): N.º 7/XV/1.ª (PAR) — Procede à primeira alteração à Deliberação n.º 1-PL/2022, de 8 de abril (Elenco e composição das comissões parlamentares permanentes). N.º 8/XV/1.ª (PAR) — Suspensão dos trabalhos das comissões parlamentares durante o processo orçamental.

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PROJETO DE LEI N.º 218/XV/1.ª

(REGULA O TRANSPORTE DE LONGO CURSO DE ANIMAIS VIVOS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas

1. Nota introdutória

O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 218/XV/1.ª – «Regula o transporte de

longo curso de animais vivos» a 13 de julho de 2022, tendo sido admitido e baixado à Comissão de Agricultura

e Pescas (CAPes), comissão competente, a 14 de julho de 2022.

Foi disponibilizada nota técnica que é parte integrante do presente parecer.

2. Objeto

A iniciativa em análise visa alterar o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 27 de julho, que criou o «Sistema

Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e

circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos

centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de

recolha de cadáveres na exploração (SIRCA)».

A iniciativa pretende introduzir um artigo novo (10.º-A) no diploma referido relativo a «Transporte

internacional de animais vivos por via marítima para fora do Espaço da União Europeia», onde se determina

que o transporte de animais vivos por via marítima para fora do Espaço da União Europeia só possa ser

autorizado quando se verificar cumulativamente quatro condições.

As condições cumulativas fixadas no projeto de lei em análise são:

«a) A existência de um médico-veterinário, especificamente autorizado para o efeito pela Direção-Geral de

Alimentação e Veterinária, e que seja responsável pela sanidade e bem-estar animal durante o processo de

embarque, viagem e desembarque;

b) A não existência de mutilações aos animais e outras formas de violência anteriores, no decurso e

posteriores ao embarque;

c) A existência no navio de espaço suficiente ao bem-estar animal, em que este se possa deitar e seja

possível ao médico-veterinário circular entre estes para prestação dos cuidados médicos necessários.

d) A existência de alimentação e bebida adequada e necessária, de um plano de limpeza, de um sistema

de escoamento, de ventilação adequada e de espaços próprios para intervenção médico-veterinária.»

A definição das contraordenações e outras normas no âmbito do determinado pela European Food Safety

Authority são remetidas para regulamentação pelo Governo (artigos 3.º e 4.º)

A motivação do BE transita de outras legislaturas passadas e pressupõe que são necessárias regras

adicionais em matéria de bem-estar animal no transporte de longo curso de animais exportados. Os

proponentes consideram que é obrigação do Estado português impor medidas e legislar para o bem-estar

animais «dos quais promove a exportação».

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimentos da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo BE no âmbito do poder de iniciativa da lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Respeita os

requisitos formais relativos às iniciativas em geral e aos projetos de lei, em particular, previstos no artigo 124.º

do Regimento.

De acordo com a nota técnica, que é parte integrante do presente parecer, e caso a aprovação da iniciativa

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se verifique, o título da mesma deve ser objeto de aperfeiçoamento formal, por se vir a tratar da nona alteração

ao diploma. Pois a lei formulário, dispõe que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

4. Enquadramento legal

O enquadramento jurídico da matéria vertida na iniciativa legislativa, o transporte de longo curso de animais

vivos, é disciplinado nas normas que compõem o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, onde o Capítulo II

(artigo 12.º) determina os requisitos que devem ser observados pelos transportadores, e, o Capítulo III (artigos

13.º a 19.º) aborda a circulação animal, o qual descreve, no seu âmbito, os documentos de acompanhamento,

as normas sanitárias para a circulação, a emissão de documentos e a inutilização dos meios de identificação,

passaportes e documentação de suporte ao registo e movimentação animal.

A nota técnica que é parte integrante do presente parecer detalha e enquadra detalhadamente a questão

em termos legislativos nacionais e comunitários.

5. Conclusões

A Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 218/XV/1.ª – «Regula o

transporte de longo curso de animais vivos», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2022.

O Deputado relator, Hugo Maravilha — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na

reunião da Comissão do dia 28 de setembro de 2022.

6. Anexos

Nota técnica, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do regimento da Assembleia da República.

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PROJETO DE LEI N.º 275/XV/1.ª (1)

(AMPLIA O LEQUE DE BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA PORTA 65 JOVEM, ASSEGURANDO O

DIREITO À HABITAÇÃO JOVEM)

Exposição de motivos

O direito à habitação é um direito fundamental de carácter social, decorrente do princípio da dignidade da

pessoa humana e da garantia de um padrão mínimo de vida. Todas as pessoas necessitam de um local

adequado para a sua privacidade e intimidade familiar, bem como para a garantia de condições de vida, de

saúde e bem-estar.

A preocupação com a habitação é um tema transversal a todas as gerações, no entanto, a dificuldade de

acesso ao arrendamento tem sido particularmente sentida pelos jovens.

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Segundo o estudo «Os jovens em Portugal hoje» realizado em 2021 pela Fundação Francisco Manuel dos

Santos, três em cada quatro jovens ganham menos de 950 euros. Com este nível salarial, enfrentar as rendas

elevadas é um desafio complicado para a geração mais jovem. Em 2021, o preço médio de uma casa em

Lisboa atingiu o valor recorde de 220 mil euros1.

De acordo, um estudo da Fundação Calouste Gulbenkian que analisou o acesso à habitação em Portugal

numa perspetiva intergeracional, em 2018, a percentagem de jovens adultos, entre os 18 e os 34 anos, que

viviam com os pais atingiu os 64%2. Em 2021, os jovens portugueses foram os que mais tarde saíram de casa

dos pais, aos 33,6 anos3.

A instabilidade dos jovens foi ainda agravada pela pandemia de COVID-19, que em comparação com os

trabalhadores mais velhos, sofreram um aumento do número de desemprego entre 2019 e 2020, conforme

revelado pelo relatório da OCDE de 2021 intitulado «the pandemic has touched on every aspect of people’s

well-being.4»

Com efeito, o esforço da camada mais jovem da sociedade para aquisição de habitação é dos mais

elevados da Europa: 63% sobre o rendimento. Cerca de 30% dos jovens encontram-se em situação de

trabalho temporário. O dobro da média da União Europeia. Em março, o desemprego jovem em Portugal (até

25 anos) era cerca de 21%, quase 4 vezes superior à taxa de desemprego geral e quase o dobro do

desemprego jovem da União Europeia e zona euro, que correspondia aproximadamente a 13,9%. Os jovens

com ensino superior perderam mais de 10% do rendimento em menos de 10 anos. Este ano, com a inflação

nos valores conhecidos, perdem um salário no final do ano5. Assim, conseguir arrendar casa a um preço

acessível é uma tarefa árdua e praticamente impossível para um jovem, sobretudo nas grandes cidades, onde

os valores do mercado de arrendamento dispararam e a elevada procura de casas a par com a reduzida

quantidade de imóveis disponíveis é uma realidade.

Note-se que, o direito à habitação é um direito previsto constitucionalmente, no artigo 65.º, que dispõe que:

«todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de

higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar». Mas, para além, disso

determina que compete ao Estado programar e executar uma política de habitação, entre outras obrigações e,

por fim, no seu n.º 3 determina que «o Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de

renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria». Ora a situação vivida pelos

jovens hoje em dia, faz-nos concluir que aquelas disposições constitucionais não estão a ser devidamente

cumpridas. Especialmente quando articuladas com as previstas no artigo 70.º também da Constituição da

República Portuguesa (CRP) que estipula respetivamente que os jovens gozam de uma proteção especial

para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, designadamente, no acesso à habitação.

Em suma, face ao panorama atual do mercado de arrendamento e de habitação jovem, revela-se urgente

alterar o «programa do porta 65 – arrendamento por jovens», no sentido de ampliar o acesso ao mesmo. Para

esse efeito, prevê-se um aumento da idade elegível dos beneficiários do programa, assim como um

alargamento do período de concessão do apoio.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega, apresentam o seguinte projeto lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei amplia o leque de beneficiários do programa Porta 65 Jovem, assegurando o direito à

habitação jovem para tanto procede à alteração do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o

Programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens, e posteriores alterações.

1 Estudo completo (PDF).pdf 2 habitação – De hoje para amanhã (gulbenkian.pt) 3 O Plano Nacional de Frustração da Juventude do PS – Observador 4 Executive summary – COVID-19 and Well-being: Life in the Pandemic – OECD iLibrary (oecd-ilibrary.org) 5 O Plano Nacional de Frustração da Juventude do PS – Observador

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro

São alterados os artigos 4.º e 12.º, do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o Programa

Porta 65 – Arrendamento por Jovens, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61-A/2008, de 28 de março; pelo Decreto-

Lei n.º 43/2010, de 30 de abril; pela Lei n.º 87/2017, de 18 de agosto e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de

dezembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […].

a) […].

b) Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência

no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, podendo um dos elementos do casal até

40 anos.

c) Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 37 anos, partilhando uma

habitação para residência permanente dos mesmos.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 12.º

[…]

1 – O apoio financeiro do Porta 65 – Jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal não

reembolsável, por períodos de 12 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes até ao limite

de 84 meses.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 9 de setembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 80 (2022.09.09) e foi substituído a pedido do autor em 30 de

setembro de 2022.

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PROJETO DE LEI N.º 318/XV/1.ª (2)

(ALTERA A LEI N.º 27/2006, DE 3 DE JULHO, O DECRETO-LEI N.º 45/2019, DE 1 DE ABRIL,

PROCEDENDO À INCLUSÃO DEMEDIDAS ESPECIAIS QUE PERMITAM A CRIAÇÃO DE EQUIPAS

MUNICIPAIS DE SOCORRO ANIMAL)

Exposição de motivos

A proteção animal tem vindo, nas últimas décadas, a despertar cada vez mais interesse, quer por parte dos

cidadãos, quer por parte dos decisores políticos, não só em Portugal como por toda a Europa. No entanto, fica

a faltar uma resposta planeada e articulada com a proteção civil que regule os procedimentos de resgate e

auxílio a animais em situação de emergência, como incêndios ou outras catástrofes. Situações estas, que

afetam não só populações e bens, como também, de forma devastadora animais de várias tipologias –

selvagens, assilvestrados, de pecuária, ou de companhia.

No entanto, até à data, todas as iniciativas que fundamentaram a necessidade de um Plano Nacional de

Resgate Animal ou medidas adicionais ao Plano Nacional de Emergência e Proteção Civil, foram rejeitadas.

Consequência dos inúmeros incêndios, ocorridos de norte a sul do País, os últimos cinco anos ficaram

marcados pela confirmação de que existe uma total ausência de respostas programadas quer de socorro em

caso de emergência, quer de resposta àqueles que mesmo resgatados sofreram graves ferimentos.

Em 2017, ano que será recordado como o ano dos grandes incêndios do Pinhal Interior, primeiramente em

junho em Pedrógão Grande1, distrito de Leiria, e posteriormente em outubro, na região Centro e Norte do País,

assistimos ao sofrimento de milhares2 de animais feridos pelas chamas, à recolha de milhares de cadáveres, à

destruição de ecossistemas, e aos pedidos de ajuda de clínicas veterinárias, associações e voluntários para

dar resposta. Meio milhão de animais perderam a vida.

O ano de 2018, ficou marcado pelo grande incêndio da Serra de Monchique a Sul do País, que

correspondeu a 75%3 da área total ardida nesse ano. Alastrou para concelhos vizinhos, essencialmente

explorações suinícolas e de pecuária, e atingiu o Centro Nacional de Reprodução do Lince Ibérico, obrigando

à retirada de 29 felinos para Espanha. Resultaram deste incêndio, mortos ou feridos 17374 animais de criação,

a morte de centenas de animais de companhia, a destruição de milhares de colmeias e um número

incalculável de animais selvagens perderam também a vida.

Em 2020, em Santo Tirso, um incêndio propagou-se atingindo dois abrigos ilegais, resultando na

carbonização de 735 animais. Muitos populares, voluntários e associações de defesa dos animais acusam a

GNR de não ter permitido que se salvassem os animais, em nome da propriedade privada.

Em 2021 o incêndio que deflagrou em Castro Marim e que se alastrou a outros dois concelhos, consumiu a

vida de pelo menos 146 animais que se encontravam num abrigo ilegal em Vila Real de Santo António.

Já este ano, os fogos foram devastadores, sobretudo na serra da Estrela. Ao número incalculável de

animais carbonizados, acrescenta-se a devastação de comunidades pastoris, resultando na necessidade de

apoio alimentar de emergência a mais de 5000 animais. Valeu a boa vontade e dedicação daqueles que se

sensibilizaram com a causa em defesa da continuidade da pastorícia e das comunidades de montanha, que

distribuíram 123,2 toneladas de alimentação.

Comum a todas estas ocorrências foi a incapacidade do Estado em dar resposta ao socorro animal.

Revelaram-se erros de décadas de um País que arde repetidamente, mas inerte na execução de medidas

preventivas, onde impera a descoordenação, as falhas de comunicação, a insuficiência de meios, e uma

crónica sensação de impotência vivida pelas populações que ficam ano após ano sem auxílio. Em todas as

situações foi a sociedade civil que se uniu, organizou e deu a resposta possível às lacunas de um Estado que

falhou em toda a linha com os seus cidadãos e animais.

Pelo exposto, torna-se imperativo estruturar medidas de resgate animal, que permitam a criação, ao nível

municipal, de equipas especiais de socorro animal e incluir a obrigatoriedade de constituição destas equipas

1 Centenas de animais terão morrido no incêndio de Pedrógão Grande – Tragédia em Pedrógão Grande – Público (publico.pt) 2 Morreram mais de 500 mil animais nos incêndios de outubro – Agricultura e Pescas – Jornal de Negócios (jornaldenegocios.pt) 3 Incêndios: Maior fogo de 2018 foi em Monchique há seis meses e lavrou oito dias (dn.pt)4 1737 animais feridos ou mortos pelo fogo de Monchique – Portugal – Correio da Manhã (cmjornal.pt) 5 Tudo o que se sabe sobre o incêndio que matou 73 animais em Santo Tirso (dn.pt) 6 Incêndio de Castro Marim. Câmara desconhecia abrigo onde morreram animais no Algarve – Renascença (sapo.pt)

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no Plano Municipal de Proteção Civil, alargando as competências da Proteção Civil no que ao resgate e auxílio

de animais diz respeito, em estreita articulação com municípios adaptando estas medidas às necessidades

locais com base no seu contexto específico, atendendo ao conhecimento da fauna e da especificidade

geográfica, numa abordagem intersectorial e multidisciplinar, nomeadamente através dos planos municipais de

proteção civil.

Ao nível municipal, o médico veterinário municipal deverá, obrigatoriamente, estar envolvido na preparação

ou revisão desses planos municipais de proteção civil, e deverá ser reconhecido como agente de proteção

civil. Na base do sucesso de qualquer medida estará a análise de risco, o planeamento, a necessária

formação aos agentes de proteção civil, uma estratégia de comunicação, integração e coordenação

interdisciplinar, os simulacros, assim como uma efetiva cooperação com partes interessadas do sector privado

e não governamentais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil e o

Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e

Proteção Civil, procedendo à inclusão de medidas especiais que permitam a criação de equipas municipais de

socorro animal e reconhecendo os médicos veterinários municipais como agentes de proteção civil.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho

São alterados os artigos 46.º e 50.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011,

de 30 de novembro e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Os médicos veterinários municipais e, na sua impossibilidade, médico veterinário que exerça funções ao

serviço do município.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 50.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

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5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – Os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal devem prever, obrigatoriamente, as

medidas especiais aplicáveis ao resgate, socorro e assistência a animais de companhia e de espécies

pecuárias, nomeadamente a definição da constituição e organização das «Equipas Municipais de Socorro

Animal.»

12 – Os parques e as reservas naturais devem ter planos de emergência e socorro para animais selvagens,

os quais devem ser articulados entre a ANEPC, os municípios, o ICNF e os centros de recuperação de

animais selvagens.

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho

É aditado o artigo 43.º-A à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de

novembro e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de Agosto, com a seguinte redação:

Artigo 43.º-A

Equipa municipal de socorro animal

As comissões municipais de proteção civil devem determinar a existência de uma equipa municipal de

socorro animal, a respetiva constituição, objetivos e domínios de atuação, nomeadamente procedimentos em

caso de emergência, devendo esta incluir obrigatoriamente médicos veterinários, preferencialmente

municipais.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril

É alterado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de

21 de julho, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

K) As autarquias locais, os seus serviços de segurança e socorro, incluindo as suas equipas municipais de

socorro animal;

l) Os médicos veterinários municipais e, na sua impossibilidade, os médicos veterinários que exerçam

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funções ao serviço das autarquias locais.

4 – […].

5 – […].»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.

Palácio de São Bento, 29 de setembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II SÉRIE-A N.º 90 (2022.09.26) e foi substituído a pedido do autor em 29 de

setembro de 2022.

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PROJETO DE LEI N.º 325/XV/1.ª (3)

(CRIA O PROGRAMA «ARRENDAR PARA HABITAR»)

Exposição de motivos

Escalada histórica dos preços da habitação em Portugal

Entre o final de 2014 e o primeiro trimestre de 2022, o preço da habitação em Portugal quase duplicou. Só

nos últimos 6 trimestres, esse aumento foi de 29 p.p., ultrapassando em muito a subida de preços sentida

noutros setores.

Fonte: BdP.

Na prática, segundo dados do INE, em abril de 2022 o preço mediano das vendas de alojamentos

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11

familiares custava mais 252 € por m2 que em dezembro de 2019. Na Área Metropolitana de Lisboa, esse

aumento foi de 400 €. Na Área Metropolitana do Porto, de 321 €.

Fonte: INE.

Esta escalada histórica dos preços da habitação em Portugal, que antecede o processo inflacionista atual,

tem causas concretas: a promoção do turismo habitacional de luxo, com o regime do residente não habitual ou

os vistos gold; a liberalização do mercado do arrendamento; a proliferação desenfreada do Alojamento Local;

ou os incentivos fiscais aos fundos de investimento imobiliário contribuíram para tornar a habitação num

investimento especulativo no contexto de um cenário de taxas de juro historicamente baixas.

Sem surpresas, à evolução dos preços de compra de habitação em Portugal correspondeu o aumento do

volume de empréstimos destinados a este fim, em particular a partir de 2021. Uma vez que o número de

devedores particulares se mantém relativamente inalterado ao longo deste período (dois milhões em abril de

2022), conclui-se que o valor dos empréstimos mais recentes e, consequentemente, das prestações,

aumentou ao longo dos últimos anos.

Fonte: BdP.

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12

Fonte: BdP

O aumento das taxas de juro e dos lucros da banca

O recente aumento do preço dos empréstimos coloca muitos devedores bancários sob enorme pressão.

Em cinco meses, a taxa de juro cobrada pelos bancos nos novos empréstimos aumentou 1 p.p., refletindo o

movimento da Euribor, a que estão indexados os contratos de hipoteca em Portugal. Em julho, a taxa de juro

reportada pelo Banco de Portugal atingiu os 1,88%, depois do maior aumento mensal desde 2003.

Fonte: BdP e BCE.

O aumento substancial das prestações associadas ao crédito à habitação não é uma mera hipótese teórica

– 93% de todos os empréstimos estão associados a taxas de juro variáveis – e far-se-á sentir já em outubro de

2022.

No caso de um contrato indexado à Euribor a 12 que seja atualizado em outubro, o aumento da prestação

mensal poderá atingir os 184 €, ou seja, um valor superior ao apoio único de 125 € por pessoa atribuído pelo

Governo.1 Um contrato indexado à Euribor, e seguindo os mesmos pressupostos, poderá sofrer um aumento

mensal de 133 €. Em setembro, a DECO anunciava ter recebido já 20 000 pedidos de ajuda de famílias com

dificuldades em fazer face ao pagamento da prestação da casa.

1 Para um empréstimo de 150 mil euros, a 30 anos, com um spread de 1%.

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Como contrapartida do aumento dos juros, os bancos têm vindo a apresentar, desde o primeiro semestre

de 2021, um aumento muito substancial dos seus lucros. Só no primeiro semestre de 2022, e depois da

limpeza do balanço do Novo Banco com recurso a fundos públicos, os cinco maiores bancos nacionais

reportaram lucros totais de 1270 milhões de euros.

Banco (Consolidado)/ M€2020 S12021 S12022 S1

CGD 248,6 294,2 486

Millenium 76 12 75

NB -377,8 137,7 266,7

Santander 154,5 81,4 241,3

BPI 42,6 185,1 201

Total 143,9710,41270

Um contexto explosivo que requer de respostas urgentes

Ao aumento do preço da habitação, que se faz sentir nos contratos mais recentes, juntam-se agora dois

fatores conjunturais capazes de precipitar uma crise de rendimentos e despejos em Portugal. Por um lado, a

inflação que, na ausência de atualizações remuneratórias, já consome o equivalente a um salário médio

mensal. Por outro, o aumento abrupto das taxas de juro, que contribuirá para a rápida degradação do poder de

compra dos trabalhadores e correspondente reforço dos lucros bancários.

Este contexto explosivo requer soluções que aliviam os orçamentos familiares e protejam o direito à

habitação. É nesse sentido que aponta o pacote de medidas que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

apresenta, e de que este projeto de lei é parte integrante.

Com o presente diploma, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a criação do programa

«arrendar para habitar», destinado aos devedores que, não podendo satisfazer as suas obrigações bancárias,

desejam manter a sua morada de família. Para tal, e a pedido do devedor, a hipoteca pode ser adquirida pelo

fundo «arrendar para habitar». O fundo, de natureza pública e cuja gestão caberá ao Instituto da Habitação e

da Reabilitação Urbana, arrendará esse mesmo imóvel à mutuário originário, por prazo indeterminado, e a

uma renda compatível com os seus rendimentos. Ao proprietário original é dada opção de recompra do seu

imóvel durante um prazo de dez anos, findo o qual este passará a integrar definitivamente o parque público

habitacional, sem prejuízo do direito à sua ocupação pelo proprietário original. Para fazer face às

necessidades de intervenção no mercado de habitação, são consignadas, ao fundo «arrendar para habitar» as

receitas da contribuição especial sobre o sistema bancário.

Na sua presente formulação, o programa «arrendar para habitar» aplica-se aos casos de incumprimentos

dos créditos destinados à aquisição ou construção de habitação própria e permanente cujo valor patrimonial

tributário não ultrapasse os 250 000€. Adicionalmente, para fins de acesso ao programa, estipula-se um limite

de 45 000€ para o rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar do mutuário em incumprimento. Este

limite pode, no entanto, ser fruto de revisão mediante a avaliação da execução do programa e evolução das

taxas de juro e de inflação.

Com este proposta, cumprem-se três objetivos essenciais para enfrentar a presente conjuntura e contribuir

para a resolução das debilidades estruturais do acesso à habitação em Portugal: impede-se o

sobreendividamento das famílias, com a correspondente sobrecarga do orçamentos disponíveis, já castigados

pela inflação; garante-se o direito à habitação, oferecendo aos mutuários em dificuldade a possibilidade de

manterem a sua residência por tempo indeterminado; contribui-se para a constituição, a longo prazo, de um

parque público habitacional que corresponda às reais necessidades do País.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o programa «arrendar para habitar» para a proteção dos devedores de crédito à

habitação que se encontrem em situação de incumprimento.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O regime estabelecido na presente lei aplica-se às situações de incumprimento de contratos de

concessão de crédito à habitação destinado à aquisição ou construção de habitação própria permanente.

2 – O regime jurídico constante da presente lei é imperativo para as instituições de crédito mutuantes nos

casos em que se encontrem cumulativamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 3.º

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por «operações de crédito à habitação», todas as

operações crédito, bem como de locação financeira, de imóveis elegíveis destinadas à aquisição de habitação

própria e permanente concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de

investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem

como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal.

3 – Para efeitos da presente lei, entende-se por «beneficiário» o mutuário que aceda ao programa

«arrendar para habitar».

Artigo 3.º

Requisitos de aplicabilidade

O regime jurídico constante da presente lei é aplicável às situações de incumprimento de créditos à

habitação em que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O crédito à habitação esteja garantido por hipoteca que incide sobre imóvel que é a habitação própria

permanente do agregado familiar do mutuário;

b) O valor patrimonial tributário do imóvel não exceda os 250 000€;

c) O mutuário incumpra parcialmente com o pagamento da prestação mensal nos últimos 3 meses ou o

mutuário entre em incumprimento total da prestação mensal em dois meses consecutivos ou 3 meses no

período de um ano; e

d) O rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar, tal como estabelecido no artigo 5.º do decreto-

Lei n.º 158/2006, no momento do incumprimento não exceda € 45 000 (quarenta e cinco mil euros).

Artigo 4.º

Cria o fundo «arrendar para habitar»

1 – É criado o fundo «arrendar para habitar», destinado a adquirir a hipoteca dos bens imóveis, por

proposta do mutuário, uma vez cumpridas as condições estabelecidas no artigo 3.º, e doravante designado por

«Fundo».

2 – O fundo é gerido pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, a que cabe a avaliação e

seleção das candidaturas ao programa «arrendar para habitar».

3 – Ao Fundo são consignadas as verbas da contribuição especial sobre lucros bancários, sem prejuízo de

outras fontes de financiamento.

Artigo 5.º

Condições do programa «arrendar para habitar»

1 – Os mutuários que cumpram as condições estabelecidas no artigo 3.º podem requerer ao fundo a

aquisição da sua hipoteca bancária, passando este a deter a propriedade do imóvel em causa.

2 – Uma vez transferida a propriedade do imóvel, é garantido, pelo fundo, o seu arrendamento ao

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beneficiário através da celebração de um contrato sem termo.

3 – Ao contrato de arrendamento previsto no número anterior aplicam-se as regras do «Programa de

Arrendamento Acessível», estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.

Artigo 6.º

Garantias dos beneficiários

1 – No caso de aquisição do imóvel pelo fundo, o beneficiário tem o direito de permanência no imóvel

destinado para habitação própria por um período indeterminado, podendo, a seu pedido, ser transferido para

um imóvel que melhor se adeque a uma alteração da sua realidade familiar.

2 – Ao beneficiário é concedido o direito de recompra do imóvel ao fundo, pelo valor de aquisição da

hipoteca, deduzido das rendas entretanto liquidadas.

3 – O direito de recompra deve ser exercido num prazo de 10 anos a contar do momento da compra da

hipoteca pelo fundo.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei num prazo de 30 dias.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 29 de setembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

(3) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 91 (2022.09.27) e foi substituído a pedido do autor em 29 de

setembro de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 333/XV/1.ª

COMPLEMENTO EXTRAORDINÁRIO DAS BOLSAS DE AÇÃO SOCIAL DO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

No ano letivo 2020/2021, 24,4 por cento dos estudantes que ingressaram num curso técnico superior

profissional e 10,8 por cento dos alunos que ingressaram numa licenciatura abandonaram o ensino superior

ainda no primeiro ano do curso.

No presente ano letivo, a subida do custo de vida agrava o risco de subida da taxa de abandono do Ensino

Superior por parte dos estudantes com menos recursos. Uma parte considerável das bolsas de estudo da

ação social é gasta com o pagamento das propinas, o que revela caráter socialmente injusto da existência das

propinas.

O peso de um estudante universitário no orçamento das famílias portuguesas é muito superior ao da União

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Europeia e a política de bolsas é bastante inferior à média europeia. Em consequência, os estudantes

universitários são um grupo particularmente frágil, basta lembrar que foram um dos setores da população que

mais recorreu a instituições sociais durante a pandemia.

Acresce que a impossibilidade de encontrar alojamento em algumas cidades a preços minimamente

comportáveis pelas famílias, um drama que não é resolvido pelo complemento previsto para custear o

alojamento. O custo médio de arrendar um quarto no Porto é 58 euros acima do complemento máximo e em

Lisboa essa diferença média atinge os 93 euros.

A par de outras medidas que garantam o direito à educação, é necessário criar neste ano letivo um

complemento extraordinário que aumente o valor das bolsas de estudo da ação social. Um complemento no

valor de 50 por cento do Indexante de Apoios Sociais permite incrementar todas as bolsas em pelo menos 18

euros mensais, minorando os efeitos do aumento do custo de vida, nomeadamente os custos de alimentação

e alojamento.

Esta medida de emergência não exclui a necessidade de adotar políticas públicas robustas que garantam o

direito de todas e todos os jovens deste País a uma educação de qualidade; nem adoção de outras iniciativas

que façam a diferença na disponibilidade de alojamento estudantil ou no custo dos transportes para

estudantes deslocados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um complemento extraordinário das bolsas de estudo da ação social do ensino superior

previstas no Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril e regulamentadas pelo Regulamento das Bolsas de Estudo

no âmbito da Ação Social no Ensino Superior, republicado pelo Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto.

Artigo 2.º

Complemento extraordinário das bolsas de ação social do ensino superior

1 – Durante o ano letivo de 2022/2023, todos os beneficiários de bolsa de estudo da ação social do ensino

superior recebem um complemento extraordinário no valor anual de 50% do valor do indexante dos apoios

sociais.

2 – O complemento extraordinário previsto no número anterior é pago em frações mensais.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 30 dias a contar da sua entrada em

vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente e produz efeitos a partir da data da

atribuição da bolsa.

Assembleia da República, 30 de setembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — José Moura Soeiro

———

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PROJETO DE LEI N.º 334/XV/1.ª

DETERMINA QUE OS MUTUANTES DISPONIBILIZEM, AOS INTERESSADOS EM CONTRATAR UM

CRÉDITO À HABITAÇÃO PRÓPRIAOU QUE SEJAM PARTES NUM, O REGIME DE PRESTAÇÕES

CONSTANTES E MISTAS. PERMITE A RENEGOCIAÇÃO DOS CRÉDITOSQUANDO A TAXA DE

ESFORÇO SUPERE A RECOMENDADA PELO BANCO DE PORTUGAL

Exposição de motivos

Uma parte muito significativa dos portugueses que optou por comprar casa recorreu ao crédito à habitação.

A esmagadora maioria destes mútuos – 90% – tem taxa de juro variável, com prazos que variam entre os 3, os

6 e os 12 meses (que é o indexante mais frequente)1.

Recentemente, face à degradação das condições de vida decorrentes da pandemia por COVID-19, um

cenário apesar de tudo substancialmente distinto do atual, foram concedidas moratórias aos titulares de

empréstimos bancários, assim reduzindo e evitando o risco de incumprimento. Infelizmente, à pandemia, já

suficientemente devastadora para muitas economias domésticas, sucedeu-se uma guerra na Europa que se

prolonga e que tem tido um impacto dramático no custo de vida das pessoas e das famílias. A palavra

«inflação» voltou assim ao discurso diário dos cidadãos, do poder político e das instâncias europeias e

mundiais. O Banco Central Europeu, para a combater2, vem aumentando as taxas de juro de referência, assim

influenciando decisivamente as que são cobradas nos créditos à habitação. É assim que a um período, aliás

longo, de taxas de juro historicamente baixas, se está a assistir a uma escalada – sem fim à vista-nos valores

das prestações mensais dos mutuários de créditos à habitação, com reflexo na sua capacidade de esforço e

na sua liquidez, o que aliás motiva uma das alterações, aqui propostas, ao regime em vigor: a possibilidade de

renegociar o crédito quando a variação na taxa de esforço exceda o rácio que o Banco de Portugal

recomenda.

Pese embora o Banco de Portugal venha definindo medidas em ordem a proteger titulares de empréstimos

e Bancos do risco de incumprimento, ora impondo limites à taxa de esforço, ora definido percentagens

máximas para o empréstimo a conceder, ora limitando os prazos máximos de pagamento, há que pensar

também em mitigar o risco de todos aqueles, que urge proteger, que são elegíveis para novos empréstimos e

que são partes em contratos de crédito válidos e eficazes. É para essas medidas de proteção dos mutuários

que o Livre quer contribuir, para tanto:

̶ Considerando, no momento da definição da taxa de esforço, não apenas o 1.º ano da vida do

empréstimo como outro que se lhe siga, desde que aquela se agrave de modo que supere a que o Banco de

Portugal recomenda;

̶ Determinando o dever de os bancos renegociarem os empréstimos relacionados com a habitação própria

e permanente, sem encargos para o mutuário, se a condição prevista no ponto anterior se verificar;

̶ Contemplando no regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria quer a obrigação, para os

Bancos, de oferecerem, de entre os seus produtos, empréstimos com taxa de juro constante e com taxa de

juro mista, assim corrigindo a insuficiente oferta de algumas destas instituições e permitindo aos interessados

previsibilidade e organização,

̶ quer a possibilidade de os mutuários que tenham outorgado contrato de crédito com taxa de juro variável

possam migrá-lo para um regime de taxa constante ou mista, sem que esta transferência importe encargos;

̶ Cometendo ao Governo a competência e o prazo para definir os pressupostos em que estas taxas

constantes se devem fundar, em ordem a proteger os mutuários de tentações especulativas por parte do

mutuante;

̶ Alterando o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que além de alterar o Decreto-Lei n.º 349/98, de

11 de novembro, visou transpor parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, «relativa a contratos de crédito aos

consumidores para imóveis destinados a habitação». Revogou ele um conjunto de disposições que haviam

sido introduzidas no diploma de 1998 através do Decreto-Lei n.º 59/2012, de 9 de novembro, que «Cri(ar)ou

1 Relatório de Estabilidade Financeira, Banco de Portugal Eurosistema, junho 2022, pág. 34. 2 Descubra o que muda na forma como o BCE toma as decisões de política monetária – Banco de Portugal (bportugal.pt)

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salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação», num contexto que era de severa crise económica.

Sendo certo que acolheu parte delas, não menos certo é que, particularmente no que tange aos contextos em

que aos bancos não é permitido aumentar os encargos com o crédito, não contemplou todas as que carecem

de proteção – o que ora se corrige, ao mesmo tempo que se contempla a sua violação no leque de infrações

que constituem contraordenação nos termos e para os efeitos do artigo 30.º daquele Decreto-Lei n.º 74-

A/2017, de 23 de junho.

Termos em que, bem como nos demais constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre,

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, na sua redação atual, e o Decreto-Lei

n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro

São alterados os artigos 4.º, 7.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, na sua redação atual,

que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

[…]

i) ‘Taxa de esforço’, a relação entre a prestação mensal relativa ao 1.º ano de vida correspondente à

amortização do capital e juros em dívida a que fica sujeito o agregado familiar e um duodécimo do seu

rendimento anual bruto ou a ano que se siga àquele, desde que haja alteração das circunstâncias que

agravem a taxa de esforço do agregado familiar em termos que excedam o rácio recomendado pelo

Banco de Portugal para os novos contratos;

[…]

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo de quaisquer outros sistemas de amortização dos empréstimos, as instituições de crédito

competentes disponibilizam, obrigatoriamente, o sistema de prestações constantes e de prestações

mistas.

3 – [Novo] As instituições de crédito, desde que o interessado cumpra os requisitos para a

concessão de crédito e o pretenda, não podem recusar o sistema de prestações constantes ou mistas

na concessão de crédito à aquisição de habitação.

4 – [Novo] O Governo define, no prazo de 60 dias, os pressupostos que os bancos têm de

considerar, dentre os quais a taxa de esforço e a sua variação durante a vigência do contrato, na

fixação da taxa de juro constante ou mista, em ordem a salvaguardar os mutuários das subidas

abruptas das taxas de juro.

Artigo 28.º

[…]

1 – Na vigência de empréstimos à aquisição, construção, conservação ordinária, extraordinária ou

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beneficiação de habitação própria permanente regulados no presente diploma, os mutuários podem optar por:

a) Outro regime de crédito dentro da mesma instituição de crédito mutuante, incluindo pelo sistema de

prestações constantes ou mistas;

b) […].

[…]

3 – [Novo] A mudança do regime de crédito dentro da mesma instituição de crédito mutuante não

implica quaisquer encargos para o mutuário.

[Renumeração dos números seguintes.]»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual

São alterados o artigo 25.º e o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação

atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

c) Mudança de local de trabalho do mutuário ou de outro membro do agregado familiar não

descendente, para um local que diste não menos de 50 km, em linha reta, do fogo em causa e que

implique a mudança da habitação permanente do agregado familiar;

d) Situação de desemprego do mutuário ou de outro membro do agregado familiar.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – [Novo] Os mutuantes não podem recusar a renegociação do contrato de crédito relativo à

habitação própria e permanente caso a taxa de esforço do agregado familiar se altere em termos que

excedam o rácio recomendado pelo Banco de Portugal para os novos contratos.

Artigo 29.º

[…]

[…]

bb) O agravamento dos encargos com o crédito em caso de renegociação, motivada por qualquer uma das

situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 e no n.º 6 do artigo 25.º;

[…]»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Sem prejuízo do número anterior, o artigo 2.º entra em vigor na data que a regulamentação, a que se

refere o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de novembro, venha a definir.

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Assembleia da República, 30 de setembro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 335/XV/1.ª

CRIA UM PLANO DE SAÚDE MENTAL EM CENTROS EDUCATIVOS E ESTABELECIMENTOS

PRISIONAIS

Exposição de motivos

As políticas de saúde, nomeadamente de saúde mental, em centros educativos e estabelecimentos

prisionais devem estar integradas nas políticas de saúde nacionais já que os cuidados de saúde prestados

nestas condições devem olhar para as pessoas enquanto utentes e não enquanto pessoas privadas de

liberdade1. Por conseguinte, e em cumprimento das recomendações da Declaração de Moscovo2, é

fundamental que a definição da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental em centros

educativos e estabelecimentos prisionais seja da responsabilidade da área da saúde, em articulação com os

sistemas tutelar educativo e prisional.

A separação de um tradicional e comunitário sistema de suporte, o isolamento do mundo exterior e a

inibição da autodeterminação das pessoas já em contexto de privação de liberdade são condicionantes que

influem no acesso e prestação de cuidados de saúde. Não obstante, a inserção em centro educativo ou

estabelecimento prisional tem de assegurar a dignidade de todas as pessoas privadas de liberdade e garantir

o seu direito ao gozo do mais alto padrão de saúde física e mental3.

Neste sentido, as autoridades de saúde, em estreita articulação com as entidades que regulam os sistema

tutelar educativo e prisional, também têm a responsabilidade de garantir que quaisquer pessoas privadas de

liberdade podem receber cuidados de saúde adequados e competentes, bem como de assegurar que as

próprias infraestruturas e políticas existentes promovem o bem-estar físico, emocional e psicológico quer de

jovens e adultos privados de liberdade quer das equipas técnicas e profissionais que os acompanham.

O Deputado do Livre considera, assim, que urge pensar a saúde mental em contextos de privação de

liberdade, de uma perspetiva de prevenção da doença mental, tratamento de patologias e reabilitação e

reintegração social. Esta estratégia deve passar pelo reconhecimento da sua importância e necessidade,

através da sua autonomização em sede de plano específico que consagre a adequada e constante

colaboração entre a saúde e a justiça.

Um plano desta natureza, não obstante vir a ser definido em regulamentação própria, deve ter em

consideração a necessidade de integração de profissionais de saúde nos sistemas tutelar educativo e

prisionais; a formação das equipas técnicas já afetas aos centros educativos e estabelecimentos prisionais; a

eventual adequação das infraestruturas e/ou criação de unidades de saúde especializadas; e, a articulação

destes centros educativos e estabelecimentos prisionais com serviços comunitários ou hospitalares existentes.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, que

estabelece os princípios gerais e as regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental.

1 cf. Princípio 1, Principles of Medical Ethics relevant to the Role of Health Personnel, particularly Physicians, in the Protection of Prisoners and Detainees against Torture and Other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment – OHCHR 2 Moscow declaration on prison health as part of public health (who.int) 3cf. Princípio 9, Basic Principles for the Treatment of Prisoners – OHCHR; Bases 4 e 13 do anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro.

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro

Os artigos 4.º, 7.º, 12.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro que estabelece os princípios

gerais e as regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – São instrumentos de planeamento da política de saúde mental o Plano Nacional de Saúde, o Plano

Nacional de Saúde Mental, o Plano Nacional de Saúde Mental em Centros Educativos e

Estabelecimentos Prisionais e os planos regionais de saúde mental.

2 – O Plano Nacional de Saúde Mental, oPlano Nacional de Saúde Mental em Centros Educativos e

Estabelecimentos Prisionais e os Planos Regionais de Saúde Mental são revistos de cinco em cinco anos.

3 – […].

4 – […].

Artigo 7.º

Competências e composição do Conselho Nacional de Saúde Mental

1 – Ao CNSM compete emitir pareceres e apresentar propostas e recomendações, a pedido do membro do

Governo responsável pela área da saúde ou por sua iniciativa, designadamente sobre:

a) […];

b) […];

c) O Plano Nacional de Saúde Mental, o Plano Nacional de Saúde Mental em Centros Educativos e

Estabelecimentos Prisionais e os Planos Regionais de Saúde Mental;

d) […];

e) […].

2 – O CNSM tem a seguinte composição:

a) […];

b) […];

c) Dois elementos designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, sendo

um obrigatoriamente da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

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s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) […];

z) […];

aa) […].

3 – O mandato dos membros do CNSM é de cinco anos.

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – À Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental incumbe participar na definição, promover e

avaliar a execução e apresentar propostas para a revisão das políticas de saúde mental, nomeadamente

através do acompanhamento da execução do Plano Nacional de Saúde Mental e do Plano Nacional de

Saúde Mental em Centros Educativos e Estabelecimentos Prisionais.

4 – […].

Artigo 16.º

[…]

Os serviços locais de saúde mental são criados, alterados ou extintos por portaria do membro do Governo

responsável pela área da saúde, a qual define a respetiva área geográfica, de acordo com o Plano Nacional de

Saúde Mental, o Plano Nacional de Saúde Mental em Centros Educativos e Estabelecimentos Prisionais

e os Planos Regionais de Saúde Mental.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de setembro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 336/XV/1.ª

REFORÇA A MONITORIZAÇÃO, CONTROLO E AVALIAÇÃO DA POLUIÇÃO DOS RIOS

LOCALIZADOS EM REGIÕES HIDROGRÁFICASINTERNACIONAIS, ALTERANDO A LEI DA ÁGUA

Exposição de motivos

No passado mês de março, a Confederação Não-Governamental de Ambiente, Ecologistas en Acción

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30 DE SETEMBRO DE 2022

23

lançou o relatório Toxic Rivers, que, com base em dados oficiais do Ministério da Transição Ecológica e

Desafio Demográfico, demonstra que todas as bacias hidrográficas de Espanha estão contaminadas com

substâncias tóxicas tanto nas águas superficiais, como nos aquíferos subterrâneos. No relatório, sublinha-se

que o principal contaminante das águas dos rios Minho, Tejo, Douro e Guadiana é o glifosato e que, embora

Espanha seja um dos países da União Europeia que mais utiliza agrotóxicos, o Ministério da Transição

Ecológica e Desafio Demográfico não analisa cerca de 80% da contaminação por agrotóxicos atualmente

utilizados nos campos.

Apesar do quadro preocupante que este relatório nos apresenta e de existirem dados da Agência

Portuguesa do Ambiente (APA) que revelam uma persistente degradação do meio hídrico nacional, a verdade

é que não existe uma avaliação do volume e do impacto da carga poluente das bacias hidrográficas de

Espanha no território português, nem tampouco existem padrões de qualidade para as substâncias

contaminantes em uso e para medir substâncias, como o lindano, que, devido à sua alta toxicidade,

persistência e bioacumulação, não estão autorizadas ou deixaram de ser usadas.

É sabido que as albufeiras das barragens contribuem para a degradação da qualidade da água e a

consequente redução de biodiversidade, pelo que vários países têm investido nos últimos anos na

renaturalização dos seus rios e, especialmente, na remoção de barragens e açudes.

O PAN acredita que os rios são fundamentais para assegurar um desenvolvimento sustentável do nosso

País, uma vez que falamos de um bem essencial à vida e a sua disponibilização futura estará dependente das

estratégias que implementarmos para a sua preservação. É assim urgente desenvolver políticas que

promovam uma adequada gestão e proteção dos rios e da água, designadamente no relacionamento com

Espanha.

Atendendo aos dados consagrados no relatório do Ecologistas en Acción, com a presente iniciativa por via

da alteração à Lei da Água propõe-se que, em articulação com Espanha, se assegure o reforço da

monitorização, controlo e avaliação da poluição dos rios, assegurando nomeadamente a avaliação do volume

e impacto da carga poluente das bacias hidrográficas de Espanha no território português e a fixação de

padrões de qualidade para as substâncias contaminantes em uso e para medir substâncias que não estão

autorizadas ou deixaram de ser usadas e consequentemente. Propõe-se, também, que nos planos referentes

às regiões hidrográficas internacionais se inclua uma estratégia de despoluição dos rios e demais cursos de

água, que, em articulação com os dados de uma avaliação das disponibilidades hídricas, atuais e futuras,

assegure a aplicação de um índice de escassez e a existência de rios vivos e caudais ecológicos sustentáveis

em toda a sua extensão

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,

alterada pelos Decretos-Lei n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de

junho, e pela Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, e 44/2017, de 19 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei da Água

É alterado o artigo 29.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação

atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – […]:

a) […];

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24

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […]:

i. […];

ii. […];

iii. […];

iv. […];

v. […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […].

2 – […].

3 – […].

4 – No caso de regiões hidrográficas internacionais, a autoridade nacional da água diligencia no sentido da

elaboração de um plano conjunto, devendo, em qualquer caso, os planos de gestão de bacia hidrográfica:

a) Ser coordenados e articulados entre a autoridade nacional da água e a entidade administrativa

competente do Reino de Espanha;

b) Adotar medidas de reforço da monitorização, controlo e avaliação da poluição dos rios da região

hidrográfica, assegurando nomeadamente a avaliação do volume e impacto da carga poluente das bacias

hidrográficas e a fixação de padrões de qualidade para as substâncias contaminantes em uso e para medir

substâncias que não estão autorizadas ou deixaram de ser usadas;

c) Incluir um plano estratégico com vista à despoluição dos rios e demais cursos de água que, em

articulação com os dados de uma avaliação das disponibilidades hídricas, atuais e futuras, assegure a

aplicação de um índice de escassez e a existência de rios vivos e caudais ecológicos sustentáveis em toda a

sua extensão.

5 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de setembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

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25

PROJETO DE LEI N.º 337/XV/1.ª

ALTERA O ENQUADRAMENTO LEGAL DOS PLANOS DE GESTÃO DE BACIA HIDROGRÁFICA

PREVISTO NA LEI DA ÁGUA,GARANTINDO A EXISTÊNCIA DE CAUDAIS ECOLÓGICOS

SUSTENTÁVEIS E A PREVISÃO OBRIGATÓRIA DE MEDIDAS DE MITIGAÇÃODOS EFEITOS DAS

ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E DA SECA

Exposição de motivos

Com as alterações climáticas, o aumento da frequência e duração de períodos de seca extrema tornou

evidente a necessidade de gerir e preservar a qualidade da água. Não só diminuiu a quantidade de água

disponível com qualidade para consumo humano ou para o funcionamento dos ecossistemas, como levou à

perda de qualidade da mesma por aumento da concentração de nutrientes ou poluentes, ou pela salinização.

São particularmente preocupantes os problemas de alterações de caudais, contaminações por atividades

industriais, pecuárias e agrícolas, impermeabilização dos solos nas zonas urbanas e ainda invasões

biológicas.

A disponibilidade de recursos hídricos e o acesso à água potável constituem um dos maiores desafios que

Portugal terá de enfrentar, com consequências ao nível da precipitação e da seca extrema, conforme, aliás,

concluiu o 6.º relatório do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas. Para além do impacto da

escassez hídrica nas populações, ecossistemas e atividades económicas sabemos que o acesso à água, em

cenário de escassez, tem constituído, historicamente, uma das maiores fontes de tensão e de conflitos entre

Estados.

A redução da disponibilidade de água potável em território nacional será muito significativa e implica uma

avaliação urgente do que poderá ser o uso da água e de que forma poderemos contrariar este processo.

O PAN acredita que a água e a sua gestão são uma área fundamental, pois falamos de um bem essencial

à vida e a sua disponibilização futura estará dependente de políticas concretas que venhamos a implementar

para assegurar a sua preservação. É, pois, urgente desenvolver políticas que promovam uma adequada

gestão e proteção dos rios, suas bacias hidrográficas, em suma do recurso água.

Cientes desta realidade, por proposta do PAN, já durante a atual legislatura, conseguiu aprovar a

Resolução da Assembleia da República n.º 31/2022, que recomendou ao Governo que procedesse à revisão

do Plano Nacional da Água, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro, em termos que

assegurassem, entre outras, a identificação de zonas ameaçadas pela escassez hídrica, o levantamento dos

diplomas nacionais e convenções internacionais que prevejam regimes de exceção em que a precipitação

histórica seja a referência e a previsão de recomendações tendentes a assegurar a sua compatibilização com

os objetivos de adaptação às alterações climáticas, ou a previsão de fontes alternativas de obtenção de água

potável e de retenção de recursos hídricos no solo.

Prosseguindo esse esforço de garantir a implementação de políticas que promovam uma adequada gestão

e proteção dos rios e da água, com a presente iniciativa pretendemos proceder a uma revisão do

enquadramento legal dos planos de gestão de bacia hidrográfica, previsto no artigo 29.º da Lei da Água,

aprovada Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro. Desta, forma propomos:

● A garantia de que os planos de gestão de bacia hidrográfica (e as suas subsequentes revisões) sejam

sempre e obrigatoriamente sujeitos previamente a avaliação ambiental estratégica, nos termos do Decreto-Lei

n.º 232/2007, de 15 de junho, de forma a identificar eventuais efeitos significativos no ambiente de si

decorrentes e a permitir a tomada de medidas para os evitar ou mitigar;

● A necessidade de os planos de gestão de bacia hidrográfica conterem no seu conteúdo uma estratégia

de mitigação dos efeitos das alterações climáticas e da seca, que, com a devida articulação com o Plano

Nacional da Água, prevejam objetivos devidamente calendarizados e espacializados e medidas adaptadas às

especificidades do âmbito territorial do plano que poderão incluir, entre outras, a identificação dos tipos de

cultura agrícola compatíveis com a disponibilidade hídrica projetada para os próximos 50 anos, a determinação

de restrições ao uso da água para determinadas atividades económicas, sempre que tal não seja compatível

com a disponibilidade hídrica, ou a garantia de implementação de planos de uso eficiente da água;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

26

● Um programa de remoção e destruição das infraestruturas hidráulicas obsoletas, de promoção de rios

vivos e caudais ecológicos sustentáveis e de recuperação dos ecossistemas afetados, que preveja objetivos

devidamente calendarizados, espacializados, orçamentados e com indicação das entidades responsáveis pela

sua aplicação, e mecanismos de monitorização da sua execução. A previsão destes programas assume

especial importância num contexto em que, de acordo com um estudo de março de 2017, intitulado

«Identificação, estudo e planeamento da remoção de infraestruturas obsoletas», é dada nota de que o número

de infraestruturas referenciadas nos Planos de Gestão de Região Hidrográfica (2016-2021) totaliza as 7687, e

que é sabido que este tipo de infraestruturas contribui para a degradação da qualidade da água e a

consequente redução de biodiversidade;

● Um plano de incentivos à conversão da agricultura existente nas margens dos rios e ribeiros para modo

biológico;

● A imposição com especial ênfase de que a gestão das regiões hidrográficas internacionais, feita em

articulação com Espanha, deve em toda a sua extensão assegurar a existência de rios vivos e caudais

ecológicos sustentáveis, algo especialmente importante face aos sucessivos incumprimentos de quotas

previstas na convenção de Albufeira por parte de Espanha, particularmente em anos de seca;

● A garantia de uma maior transparência na execução dos programas de medidas e de ações para o

cumprimento dos objetivos ambientais, previstos nos planos de gestão de bacia hidrográfica, através da

produção e disponibilização pública a todos os cidadãos de um relatório anual de monitorização via online.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,

alterada pelos Decretos-Lei n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de

junho, e pela Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, e 44/2017, de 19 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei da Água

É alterado o artigo 29.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação

atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – Os planos de gestão de bacia hidrográfica são instrumentos de planeamento das águas que, visando a

gestão, a proteção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível da bacia hidrográfica,

são precedidos de avaliação ambiental estratégica, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, e

compreendem e estabelecem:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

Página 27

30 DE SETEMBRO DE 2022

27

j) […]:

i. […];

ii. […];

iii. […];

iv. […];

v. […].

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) Uma estratégia de mitigação dos efeitos das alterações climáticas e da seca, que tendo objetivos

devidamente calendarizados e espacializados e assegurando a devida articulação com o disposto no Plano

Nacional da Água em vigor, poderá prever a identificação dos tipos de cultura agrícola compatíveis com a

disponibilidade hídrica projetada para os próximos 50 anos, a determinação de restrições ao uso da água para

determinadas atividades económicas sempre que tal não seja compatível com a disponibilidade hídrica, ou a

garantia de implementação de planos de uso eficiente da água;

q) Um programa de remoção das infraestruturas hidráulicas obsoletas, de promoção de rios vivos e

caudais ecológicos sustentáveis e de recuperação dos ecossistemas afetados, que preveja objetivos

devidamente calendarizados, espacializados, orçamentados e com indicação das entidades responsáveis pela

sua aplicação, e mecanismos de monitorização da sua execução;

r) Um plano de incentivos que garanta o apoio à conversão da agricultura existente nas margens dos rios

e ribeiros para modo biológico.

2 – […].

3 – Os planos de gestão de bacia hidrográfica são obrigatoriamente revistos de seis em seis anos, sendo

precedidos de avaliação ambiental estratégica, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, e

assegurado o pleno respeito pelo disposto no n.º 1 do presente artigo.

4 – No caso de regiões hidrográficas internacionais, a Autoridade Nacional da Água diligencia no sentido da

elaboração de um plano conjunto, devendo, em qualquer caso, os planos de gestão de bacia hidrográfica ser

coordenados e articulados entre a autoridade nacional da água e a entidade administrativa competente do

Reino de Espanha, assegurando em toda a sua extensão a existência de rios vivos e caudais ecológicos

sustentáveis.

5 – […].

6 – A Autoridade Nacional da Água elabora um relatório anual de monitorização dos programas de medidas

e ações previstos para o cumprimento dos objetivos ambientais referidos na alínea o), do n.º 1, do presente

artigo, e divulga-o no seu sítio eletrónica até ao fim de dezembro referente ao ano hidrológico transato.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de setembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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PROJETO DE LEI N.º 338/XV/1.ª

REDUZ PARA 6% O IVA DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS QUE VISEM ASSEGURAR A EFICIÊNCIA

HÍDRICA DAS HABITAÇÕES,PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IVA

Exposição de motivos

Os recursos hídricos e o acesso à água potável constituem um dos maiores desafios que Portugal terá de

enfrentar, com consequências ao nível da precipitação e da seca extrema, conforme, aliás, concluiu o 6.º

relatório do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas. Para além do impacto da escassez

hídrica nas populações, ecossistemas e atividades económicas sabemos que o acesso à água, em cenário de

escassez, tem constituído, historicamente, uma das maiores fontes de tensão e conflitos entre Estados.

A redução da disponibilidade de água potável em território nacional será muito significativa e implica uma

avaliação urgente do que poderá ser o uso da água e de que forma poderemos contrariar este processo.

O PAN acredita que a água e a sua gestão são uma área fundamental, pois falamos de um bem essencial

à vida e a sua disponibilização futura dependerá de políticas concretas que venhamos a implementar para

assegurar a sua preservação. É, pois, urgente desenvolver políticas que promovam uma adequada gestão da

água e que promovam a eficiência hídrica.

Para conseguir a promoção da eficiência hídrica uma das vias poderá ser a da previsão de incentivos

fiscais para que as famílias procedam a modificações necessárias para que as suas habitações sejam mais

eficientes do ponto de vista hídrico.

Face ao exposto e prosseguindo os avanços conseguidos por proposta do PAN no âmbito do Orçamento

do Estado para 2022, com a presente iniciativa propõe-se a redução para 6% do IVA aplicado às prestações

de serviços que visem a eficiência hídrica por via da substituição de dispositivos de uso de água na habitação

por outros mais eficientes, da instalação de soluções que permitam a monitorização e controlo inteligente de

consumos de água ou da instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada Única do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA

É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA, a verba 2.38, com a seguinte redação:

«2.38 – Prestações de serviços que visem a eficiência hídrica por via da substituição de dispositivos de uso

de água na habitação por outros mais eficientes, da instalação de soluções que permitam a monitorização e

controlo inteligente de consumos de água ou da instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

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Assembleia da República, 30 de setembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 339/XV/1.ª

CRIA O CHEQUE DE SAÚDE MENTAL, COM O PROPÓSITO DE GARANTIR O ACESSO EM TEMPO

ÚTIL A CONSULTAS DEPSIQUIATRIA E A CONSULTAS DE PSICOLOGIA

Exposição de motivos

A saúde mental ou a falta dela, é ainda hoje vista como um tabu. Muitas pessoas têm dificuldade em

assumir que precisam de ajuda e quando recorrem a um profissional já estão em situação limite. Estima-se

que um em cada cinco portugueses tenha tido algum tipo de episódio nos 12 meses anteriores a consultar o

médico1.

Portugal tem a segunda maior prevalência de doenças psiquiátricas da Europa2, e é o País europeu com

maior consumo de ansiolíticos e antidepressivos, segundo dados do Programa Nacional para a Saúde Mental

da Direção-Geral da Saúde (DGS)3.

A pandemia, e o isolamento social e crise económica que daí adveio, agudizou ainda mais problemas de

saúde mental aos portugueses. Foram demasiadas adaptações, num curto espaço de tempo, para as quais

ninguém estava preparado.

A Lei da Saúde Mental estabelece no artigo 2.º que «A protecção da saúde mental efectiva-se através de

medidas que contribuam para assegurar ou restabelecer o equilíbrio psíquico dos indivíduos», ou seja, a

prestação de cuidados médicos adequados à condição em que o doente se encontra.

Os recursos humanos, são a base de qualquer rede de cuidados de saúde mental. Psiquiatras, psicólogos,

enfermeiros, assistentes sociais, terapeutas, todos são necessários para uma resposta integrada a estes

doentes.

O tempo médio de espera para consultas de psiquiatria no Serviço Nacional de Saúde (SNS) nos dois

maiores centros urbanos do País (Lisboa e Porto) pode variar entre dois a três meses para doentes não

prioritários. No Hospital Beatriz Ângelo em Loures, os doentes prioritários esperam 125 dias por uma consulta.

E no Hospital de São João, os mesmos doentes prioritários esperam 108 dias.

Noutras regiões do País há assimetrias ainda mais graves e listas de espera mais longas: é caso do

Hospital Distrital de Lamego onde os utentes mais têm que esperar para conseguir uma consulta daquela

especialidade, cujo tempo médio de espera é de 205 dias, ou seja, quase sete meses.4

Tendo em conta a especificidade destes doentes, muitos deles com ideação suicida não relatada, é

perigoso para eles e eventualmente para terceiros manterem-se sem tratamento e acompanhamento

adequados.

Sabemos que o tempo máximo de espera para realização da primeira consulta de especialidade hospitalar

depende do seu nível de prioridade.

Segundo o Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos Utentes ao SNS (SIGA SNS), a primeira consulta

de especialidade hospitalar deve ser realizada em 30, 60 ou 150(a) dias seguidos, consoante a consulta seja

de realização «muito prioritária», «prioritária» ou «normal», respetivamente, e contados a partir do registo do

pedido da consulta efetuado pelo médico assistente do prestador de cuidados primários. Ora percebemos

assim que as consultas de psiquiatria, estão a ultrapassar em muito aquilo que está estipulado para o tempo

1 «A Saúde Mental em Portugal tem um longo histórico de ausência de investimento público» (jn.pt) 2 Workplace Options – Portugal Blog Archive – Os Crescentes Desafios da Saúde Mental em Portugal e no Brasil – Workplace Options – Portugal 3 Consumo de ansiolíticos e antidepressivos a crescer (lusiadas.pt) 4 Tempos Médios de Espera (min-saude.pt)

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médio de espera para uma primeira consulta da especialidade em doentes prioritários.

Em Portugal, existem cerca de 24 mil psicólogos e a pandemia levou à criação da Linha de

Aconselhamento Psicológico do SNS24, mas o SNS conta apenas com 250 psicólogos ao nível dos cuidados

primários5. Em suma, entre psiquiatras e psicólogos a resposta é manifestamente insuficiente para tratar e

vigiar a saúde mental dos portugueses.

O Chega entende que, para o utente ou doente que procura cuidados de saúde, não interessa se o

prestador é público, privado ou social: é ao Estado que compete proporcionar aos cidadãos o melhor acesso

possível aos cuidados de saúde, em tempo útil e aceitável de acordo com as suas condições de saúde.

A única forma de proporcionar cuidados de saúde atempados aos cidadãos, de acordo com aquilo a que o

próprio Estado diz terem direito, é referenciá-los para a primeira resposta disponível, seja no setor público, no

setor privado ou no setor social. Ao propor que os utentes sejam imediatamente referenciados para a sua

primeira consulta de especialidade fora do SNS, quando este não responde dentro dos TMRG, estamos a

potenciar, e concretamente dentro da saúde mental, a diminuição do consumo de fármacos, o isolamento

social ou até mesmo o suicídio.

Assim, e ao abrigo da alínea b) do artigo 156º da Constituição da República portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Chega, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à criação, no Serviço Nacional de Saúde (SNS), de um mecanismo de

financiamento de despesas dos utentes com a aquisição de prestações na área da saúde mental, denominado

cheque de saúde mental.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente diploma aplica-se aos seguintes cuidados de saúde:

a) Consultas de especialidade de psiquiatria;

b) Consultas de especialidade de psicologia.

Artigo 3.º

Referenciação para setor privado e social

1 – É responsabilidade da rede de prestação de cuidados de saúde do SNS a prestação de cuidados de

saúde mental nos TMRG aprovados e publicados.

2 — Nos casos em que o Serviço Nacional de Saúde não consiga dar resposta dentro do TMRG, é emitido

pela unidade central, ou pelo Hospital em que o utente se encontra em lista de espera, um cheque de saúde

mental que garante ao utente a realização de uma das prestações de cuidados de saúde previstas no n.º 1 do

artigo 2.º

Artigo 4.º

Custos

Da prestação de cuidados de saúde por entidades do setor privado ou social, ao abrigo do disposto nos

artigos anteriores, não pode resultar para o utente custo superior ao que pagaria se tais cuidados tivessem

sido prestados na rede de prestação de cuidados de saúde do SNS.

5 SNS tem menos de três psicólogos para cada 100 mil habitantes (jn.pt)

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Artigo 5.º

Plataforma de marcação de consultas

1 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, compete ao Ministério da Saúde integrar no Sistema

Integrado de Gestão do Acesso dos Utentes ao SNS a informação, que permita:

a) Inscrever e manter atualizados os prestadores de cuidados de saúde mental pertencentes ao setor

privado e social;

b) Conhecer a disponibilidade de vagas, das especialidades de psiquiatria e psicologia, e o respetivo

tempo de resposta;

c) Dar início ao processo de referenciação pelo médico de família ou, sendo possível, à marcação de

consulta.

Artigo 6.º

Regulamentação

O presente diploma é objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo com competência em

matéria de saúde, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 7º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 340/XV/1.ª

CRIAÇÃO DE UM COMPLEMENTO EXTRAORDINÁRIO ÀS BOLSAS DE ESTUDO NO ENSINO

SUPERIOR, APLICÁVEL AO ANO LETIVODE 2022/2023

Exposição de motivos

Uma das componentes que garante a democratização do acesso ao ensino superior é a garantia de que os

estudantes que se encontram deslocados do seu local de residência têm um alojamento condigno e a custos

acessíveis.

De acordo com os dados mais recentes – referentes ao ano letivo 2020/2021 – existem apenas pouco mais

de 15 mil camas em residências de instituições de ensino públicas para um total de 108 mil estudantes de

ensino superior deslocados. Dados do ministério do ensino superior referentes ao ano de 2018, diziam-nos

que na Universidade de Lisboa existiam camas em residências para apenas 8% dos estudantes deslocados

inscritos, na Universidade de Coimbra esse valor era de 12% e na Universidade do Porto esse valor era pouco

inferior a 12%.

Associado à insuficiência da oferta pública está ainda a escassez da oferta no mercado de arrendamento e

a existência de custos proibitivos em tal mercado. De acordo com os dados do portal BQuarto, no início do ano

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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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letivo de 2022/2023 os preços médios mensais de um quarto individual são de 391 euros em Lisboa (+11,90%

que em 2021), de 335 euros no Porto (+335 euros que em 2021), de 233 euros em Coimbra (+9,60% que em

2021), de 310 euros em Aveiro (+310 euros que em 2021) e de 181,50 euros em Bragança (+21% que em

2021).

Estes dados demonstram-nos que o direito dos estudantes deslocados a alojamento condigno e a custos

acessíveis está longe de ser uma realidade no nosso País, não obstante esta importância que tal direito tem

para se conseguir a democratização do ensino superior.

O Plano Nacional de Alojamento do Ensino Superior, apesar de anunciado em 2018 e de ter objetivos

muito meritórios, devido ao seu insuficiente cumprimento pouco ou nada contribuiu para a solução deste

problema, poucas tendo sido as novas camas criadas desde o seu anúncio.

A par disto, a instabilidade causada no mercado alimentar e nas cadeias de abastecimento pela invasão da

Rússia de Putin à Ucrânia tem levado a uma inflação geral dos preços que se tem refletido com particular

intensidade ao nível dos bens alimentares e das despesas mensais dos estudantes deslocados. De acordo

com a DECO, desde o dia 23 de fevereiro, um dia antes da invasão da Ucrânia pela Rússia, e até ao final do

mês de agosto, o preço do cabaz de bens alimentares essenciais registou um aumento de 12,40%, ou seja,

22,76 euros. De acordo com os dados do INE, revelados em 31 de agosto, o aumento do preço dos bens

essenciais tem sido, também, significativo: os preços dos produtos alimentares não transformados aumentou

15,4% comparativamente ao ano de 2021 e 1,29% comparativamente ao mês de julho deste ano.

Assim face à dimensão preocupante destes problemas e à insuficiência das medidas tratadas pelo

Governo, com a presente iniciativa o PAN propõe a criação de um complemento extraordinário às bolsas de

estudo no ensino superior que englobará duas componentes:

● Uma prestação complementar extraordinária de 125 euros, a ser paga no mês de janeiro de 2023;

● Um aumento extraordinário mensal da Bolsa, aplicável no ano letivo 2022/2023, com o valor de 7,4%

(valor da inflação estimada pelo Governo para o ano de 2022), a ser pago a partir do mês de janeiro, mas com

efeitos retroativos à data da atribuição da bolsa.

A medida agora se propõe segue de perto a solução adotada em Espanha que através do Real Decreto-ley

14/2022, de 1 de agosto, aprovou um complemento mensal às bolsas de estudo com o valor de 100 euros.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à criação de um complemento extraordinário às bolsas de estudo no ensino

superior, aplicável ao ano letivo de 2022/2023.

Artigo 2.º

Complemento extraordinário às bolsas de estudo no ensino superior

1 – É criado de um complemento às bolsas de estudo no ensino superior, aplicável ao ano letivo de

2022/2023.

2 – O complemento a que se refere o número anterior é composto por duas componentes:

a) Uma prestação complementar extraordinária, com o valor de (euro) 125, pago em janeiro de 2022;

b) Um aumento extraordinário mensal da Bolsa, aplicável no ano letivo 2022/2023, com o valor de 7,4%,

pago em frações mensais a partir do mês de janeiro e com efeito retroativo à data da atribuição da bolsa.

3 – Consideram-se elegíveis do complemento referido no presente artigo os beneficiários de bolsa de

estudo da Ação Social do Ensino Superior, previstas no Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril e

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30 DE SETEMBRO DE 2022

33

regulamentadas pelo Regulamento das Bolsas de Estudo no âmbito da Ação Social no Ensino Superior,

republicado pelo Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto, durante o ano letivo de 2022/2023.

4 – Os encargos resultantes da atribuição do complemento a que se refere o presente artigo são

suportados pelo Orçamento do Estado.

Artigo 3.º

Regulamentação

O disposto na presente lei é regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo com a tutela

das áreas das finanças e do ensino superior, no prazo de 30 dias da sua publicação em Diário da República.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor a 1 de janeiro de 2023 e produz efeitos a partir

da data da atribuição da bolsa.

Assembleia da República, 30 de setembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 341/XV/1.ª

SIMPLIFICA O ACESSO ÀS TARIFAS REGULADAS NA ENERGIA E DETERMINA A SUA

CONTINUIDADE E A CRIAÇÃO DA TARIFAREGULADA DE GÁS DE BOTIJA E CANALIZADO

Exposição de motivos

A atual situação do País está marcada pela acelerada degradação das condições de vida com o aumento

dos preços e a perda de poder de compra a pesarem cada vez mais e os salários e as pensões a darem para

cada vez menos, ao mesmo tempo que os grupos económicos acumulam milhares de milhões de euros de

lucros.

São os trabalhadores e o povo que estão a pagar a política das sanções com a deterioração das suas

condições de vida e os grupos económicos aproveitam-se agora das sanções e da guerra como antes se

aproveitaram da epidemia para acumularem milhares de milhões de euros de lucros, agravando a exploração

e promovendo a especulação e o aumento dos preços.

A inflação atinge níveis elevadíssimos. De acordo com o INE, a inflação homóloga (variação em relação ao

mesmo mês do ano anterior) atingiu no mês de agosto os 9,0% e a inflação acumulada desde o início do ano é

já de 6,9%.

No que toca à eletricidade e ao gás, as grandes empresas energéticas anunciaram recentemente novos

aumentos, quando em Portugal os custos com a energia são já dos mais elevados na Europa.

Há muito que o PCP defende o fim da transitoriedade das tarifas reguladas, quer do gás, quer da

eletricidade, tal como o fim dos fatores de agravamento que só servem para aumentar, de forma artificial,

estas tarifas, com o único objetivo de empurrar mais consumidores para o chamado mercado livre.

A medida anunciada pelo Governo de permitir o regresso à tarifa regulada do gás (como já acontecia na

eletricidade, por intervenção do PCP), veio tarde e já tinha sido proposta pelo PCP, a última vez em maio de

2022 no âmbito do Orçamento do Estado, já numa situação em que se perspetivava o aumento de preços.

Nessa altura, o PS juntou-se a PSD, Chega, IL (votos contra) e PAN (abstenção) na rejeição desta medida,

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34

que mais tarde veio a apresentar como solução para limitar os aumentos especulativos.

Perante o reconhecimento – tardio – de que a existência da tarifa regulada e a capacidade de regresso a

esta tarifa pelos consumidores é de facto um importante escudo contra as volatilidades especulativas deste

falso «mercado», o PCP reafirma a necessidade de eliminar o caráter transitório da tarifa regulada do gás,

bem como da eletricidade, e de criar uma tarifa regulada para o GPL. Neste último aspeto, salientamos que a

necessidade premente de uma tarifa regulada não se confunde nem substitui pela atual aplicação (para mais,

insuficiente) da legislação em vigor sobre a fixação, a título excecional, de margens máximas na formação do

preço de venda ao público do GPL engarrafado.

Propõe-se ainda a simplificação do processo de celebração de contrato de fornecimento de eletricidade ou

gás com o comercializador de último recurso, ou da transferência de contratos, garantindo neste caso que não

são aplicáveis os requisitos exigidos para a celebração de novo contrato, designadamente comprovativos de

morada, de propriedade ou arrendamento do imóvel.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

1) À alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, eliminando o caráter transitório e fatores de

agravamento da tarifa regulada de gás natural;

2) À alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, eliminando o caráter transitório e fatores de

agravamento da tarifa regulada de eletricidade;

3) À fixação definitiva dos regimes das tarifas reguladas da energia;

4) À simplificação do processo de celebração ou transferência de contrato de fornecimento de eletricidade

ou gás com o comercializador de último recurso.

5) À criação de uma tarifa regulada para o GPL

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março

[Regime de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos

anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais

economicamente vulneráveis]

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Extinção das tarifas reguladas

1 – […].

2 – Podem ser celebrados com o comercializador de último recurso novos contratos de venda de gás

natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 até ao final do prazo referido no

artigo 4.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, na sua atual redação.

3 – […].

Artigo 4.º

Tarifas transitórias

1 – […].

2 – Na situação referida no número anterior é aplicada uma tarifa de venda transitória, fixada pela ERSE,

determinada pela soma das tarifas de energia, de acesso às redes e de comercialização.

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3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – […].

6 – […].

7 – [Revogado.]

8 – [Revogado.]

9 – [Novo] Até ao final do prazo referido no artigo 4.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, na sua atual

redação, os clientes com contratos em regime de preço livre podem optar por um regime equiparado ao das

tarifas transitórias, para fornecimento de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais

a 10 000 m3.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro

[Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva

(UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001]

Os artigos 138.º, 140.º, 182.º, 186.º e 289.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 138.º

Atividade de comercializador de último recurso

1 – A atividade de comercializador de último recurso consiste na prestação de serviço público universal de

fornecimento de eletricidade a clientes abastecidos em BT normal, com potências contratadas iguais ou

inferiores a 41,4 kVA.

2 – [Novo] Podem ser celebrados com o comercializador de último recurso novos contratos de venda de

eletricidade a clientes finais com consumos em BTN com aplicação das tarifas reguladas de venda de

eletricidade.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 140.º

Direitos e deveres do comercializador de último recurso

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) Prestar o serviço público universal de fornecimento de eletricidade;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

4 – Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, o Comercializador de último recurso

aplica o estipulado quanto às tarifas reguladas.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

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36

8 – […].

9 – […].

Artigo 182.º

Direito à informação

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) As condições de acesso e transição para contratos de venda de eletricidade a clientes finais nos termos

do artigo 138.º

2 – […].

Artigo 186.º

Direitos dos clientes finais e dos clientes finais economicamente vulneráveis

1 – Todos os clientes finais com consumos em BTN têm acesso ao fornecimento de eletricidade pelo CUR

mediante tarifa definida pela ERSE, caso o pretendam.

2 – Os clientes finais economicamente vulneráveis têm ainda acesso:

a) À tarifa social de eletricidade;

b) Aos mecanismos de apoio estabelecidos na Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate à

Pobreza Energética.

3 – [Anterior n.º 2.]

Artigo 289.º

Extinção das tarifas transitórias de venda a clientes finais

[Revogado.]»

Artigo 4.º

Fixação definitiva dos regimes das tarifas reguladas da energia

Os regimes das tarifas reguladas da eletricidade e do gás têm caráter definitivo, considerando-se sem

efeito as limitações temporais definidas na Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, com as alterações

introduzidas pela Portaria n.º 6/2021, de 6 de janeiro, bem como no Decreto-Lei n.º 57-B/2022, de 6 de

setembro.

Artigo 5.º

Acesso às tarifas reguladas da energia

1 – A celebração de contrato de fornecimento de eletricidade ou gás com o comercializador de último

recurso depende apenas da vontade do cliente final, considerando-se sem efeito os requisitos previstos no

artigo 3.º da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º

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6/2021.

2 – Em caso de transferência de contrato de fornecimento de eletricidade ou gás para o comercializador de

último recurso não são aplicáveis os requisitos exigidos para a celebração de novo contrato, designadamente

comprovativos de morada, de propriedade ou arrendamento do imóvel.»

Artigo 6.º

Criação de uma tarifa regulada para o GPL

No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à criação,

regulamentação e entrada em funcionamento de uma tarifa regulada para o Gás de Petróleo Liquefeito (GPL)

engarrafado ou canalizado de uso doméstico.

Assembleia da República, 30 de setembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Alfredo Maia

— João Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 342/XV/1.ª

REFORÇA DOS APOIOS AO ALOJAMENTO NO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

Foram publicados hoje, os resultados da 2.º fase do concurso de acesso ao ensino superior, levando a que

o número de estudantes que ingressaram neste ano letivo no ensino superior seja de 51 173.

No ano em que mais estudantes ingressam no Ensino Superior é o ano em que mais estudantes

desesperam para encontrarem alojamento. Existem hoje cerca de 15 073 camas em residência pública, para

os 108 000 estudantes deslocados, sendo que mais de 43 000 são bolseiros. Já a oferta privada, reduziu em

80% face o ano passado. De acordo com o Observatório do Alojamento Estudantil, em setembro do ano

passado estavam disponíveis 9589 camas no sector privado, este ano, apenas existem 1973 camas.

O Governo anunciou em 2018 o Plano Nacional de Alojamento Estudantil, fruto de proposta do PCP,

contudo resultado de uma política cega de contas certas, este programa nunca teve o financiamento adequado

para ser aplicado. Assim, só com o Programa de Recuperação e Resiliência, foram iniciados, tarde, os

procedimentos para a requalificação e recuperação do alojamento estudantil. Deste modo, foi anunciado, uma

verba de 375 milhões de euros para recuperar e construir residências estudantis, duplicando assim a oferta até

2026. É um investimento importante, todavia, continuará a não dar resposta a todos os estudantes bolseiros

deslocados e mais importante, não dá resposta às necessidades de hoje.

São hoje urgentes soluções de alojamento, de modo que se evite o abandono escolar de muitos estudantes

que não encontram alojamento e/ou não têm as condições económicas para pagarem os preços especulativos

no mercado de arrendamento.

Assim, neste projeto de lei o PCP defende o aumento do aumento do valor do complemento de alojamento,

quer para bolseiros com cama em residência de estudantes, como aqueles que não obtiveram lugar em

residência.

É sabido que são muitos os estudantes que não têm direito ao complemento de alojamento porque não têm

contrato de arrendamento não podendo, por este motivo, comprovar através de recibo o encargo com o

alojamento. Esta situação surge pela incapacidade do Governo de fiscalizar o arrendamento especulativo que

se faz à custa dos estudantes, contudo, não devem ser os estudantes bolseiros a pagar pelas opções políticas

do Governo e matéria de arrendamento urbano. Face a este problema o PCP propõe neste projeto de lei que

os estudantes possam provar o encargo com o alojamento por outros meios que não o recibo.

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38

Prevê ainda o alargamento destes apoios a todos os estudantes deslocados, através de abertura de um

período para apresentação de requerimento, por parte do estudante.

Aquela situação, da não existência de contrato, leva também a que os estudantes não tenham também

acesso ao complemento de deslocação, pois é obrigatório para acederem a este apoio serem beneficiários do

complemento de alojamento. Assim, o PCP propõe o alargamento do complemento de deslocação a todos os

estudantes bolseiros deslocados.

Por fim, apresenta também uma proposta de levantamento de todos os equipamentos públicos suscetíveis

a serem convertidos em alojamento estudantil.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao reforço dos apoios ao alojamento aos estudantes deslocados no ensino superior.

Artigo 2.º

Estudante deslocado

1 – Considera-se para efeitos da presente lei estudante deslocado, a definição prevista no artigo 18.º do

Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto.

2 – São abrangidos pela presente lei os estudantes cujos agregados familiares tenham rendimento

coletável anual até 48 033 euros.

Artigo 3.º

Aumento dos valores do complemento de alojamento

1 – Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 19.º do Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto, o

complemento de alojamento concedido é igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências,

até ao limite de 29,2% do indexante dos apoios sociais.

2 — Para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto, o

complemento de alojamento concedido é igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento, até ao

limite de 60% do indexante dos apoios sociais, sem prejuízo das majorações a que haja lugar.

3 – O valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento previsto no número anterior, pode ser

comprovado através de recibo, comprovativo de transferência bancária ou declaração do senhorio do

pagamento do encargo.

4 – Os estudantes bolseiros deslocados abrangidos pelo previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo podem

solicitar aos serviços de ação social a reapreciação do seu processo, de modo a beneficiarem do

complemento de alojamento, mesmo que não tenham requerido alojamento em residência.

Artigo 4.º

Alargamento do complemento de alojamento a todos os estudantes deslocados

1 – O complemento de alojamento previsto no número anterior é alargado a todos os estudantes

deslocados, inclusive os que não sejam beneficiários de bolsa de estudo.

2 – Para efeitos do previsto no presente artigo, é aberto um processo de candidatura para acesso ao

complemento de alojamento, em cada instituição do ensino superior, até ao final de outubro de 2022.

3 – Para beneficiarem do complemento de alojamento, o estudante tem que apresentar requerimento aos

serviços de ação social escolar da instituição onde está matriculado, comprovando que é estudante deslocado,

de acordo o previsto no artigo 18.º do Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto.

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Artigo 5.º

Complemento de deslocação

Para efeitos do previsto no artigo 20.º-C do Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto, tem direito ao

complemento de deslocação todos os bolseiros deslocados, sejam ou não beneficiários de complemento de

alojamento.

Artigo 6.º

Levantamento de equipamento suscetíveis converter em alojamento estudantil

O Governo, procede até ao final de 2022, ao levantamento de todos os equipamentos públicos, com pouca

ou nenhuma utilização, suscetíveis de converter em alojamento estudantil.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2022,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico, incluindo a possibilidade de recurso a

financiamento comunitário.

Assembleia da República, 30 de setembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias —

Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 343/XV/1.ª

POSSIBILITA A TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA À TAXA REDUZIDA DE 10% APLICÁVEL AOS

RENDIMENTOS RELATIVOS A CONTRATOSDE ALOJAMENTO CELEBRADOS COM ESTUDANTES DO

ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

O drama dos estudantes deslocados repete-se a cada ano. Quartos cada vez mais caros e sem qualidade,

levaram este ano associações académicas de Lisboa, Porto e Coimbra a considerarem que o Governo não

pode permitir que haja um aumento do número de vagas nas instituições de ensino sem acautelar

primeiramente as condições necessárias para os alunos, e duvidam que seja encontrada uma solução

atempada para os atuais estudantes.

Entraram quase 50 mil estudantes na 1.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior, o

segundo mais elevado de sempre1.

As despesas relacionadas com o alojamento são o que mais pesa no orçamento mensal, sobretudo nos

Concelhos de Lisboa e Porto, e são um motivo de preocupação todos os anos para os pais dos alunos

deslocados da sua residência habitual, que em Lisboa, por exemplo, rondam os 30%2 do número total de

inscritos.

1 Colocados no ensino superior: a lista curso a curso – Público (publico.pt) 2 Ensino superior: Lisboa com 30% de alunos deslocados, mas só 9,2% têm residências universitárias (dn.pt)

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A oferta de quartos no mercado privado é cada vez mais reduzida e a preços mais elevados face ao ano

passado, sabendo que o número de quartos para arrendar desceu 44% nos últimos 12 meses, e o preço

médio subiu cerca de 10%, é sobretudo em Lisboa e no Porto, que se verifica maior escassez de oferta,

diríamos mesmo uma escassez alarmante, e consequentemente é também nestas cidades que se verifica o

maior aumento de preços no arrendamento privado, prevendo-se um agravamento com a retoma do turismo e

o impacto da presente inflação.

Considerando o facto de que no ano letivo de 2020/2021, a percentagem dos alunos que saíram do

sistema durante o primeiro ano da licenciatura foi de 10,8%3, devem ser criadas condições para garantir que

os alunos não abandonam o ensino superior por falta de opções para arrendamento de um alojamento digno.

No Porto, o custo médio de um quarto aumentou de 250 para 324 euros mensais no espaço de um ano.

Em Lisboa, mais 55 euros por mês, fixando-se agora em 381 euros.

Às dificuldades crescentes para encontrar um quarto no mercado privado, soma-se a deficitária oferta

pública de quartos para estudantes universitários. Face à inercia crónica do Governo em concretizar as

promessas referentes a mais camas destinadas a alojamento estudantil, pela morosidade e incapacidade de

realizar «obra» e executar planos, torna-se, imperativo e urgente criar mecanismos de incentivo à retoma da

oferta de alojamento no mercado privado que permitam colmatar esta grave falha estrutural a que todos os

anos milhares de alunos estão sujeitos.

Contrariamente, a outras iniciativas anunciadas recentemente, que uma vez mais, à moda da extrema

esquerda, sustentam as suas opções na apropriação à força4, sacrificando privados e quem investe neste

País, entendemos que a melhor opção, mais justa e de maior rapidez de execução, para aumentar a oferta de

alojamento estudantil, sobretudo nas áreas mais críticas, é incentivar o arrendamento de curta duração a

estudantes do ensino superior em estabelecimentos de alojamento local (AL) pela via do alívio fiscal aos seus

proprietários.

Em sede de IRS, atualmente, os rendimentos do alojamento local são enquadrados na categoria B

(rendimentos empresariais e profissionais).

No entanto, para efeitos de apuramento do rendimento coletável e da respetiva tributação, pode o

proprietário optar pela categoria F (rendimentos prediais).

No caso de os rendimentos serem enquadrados na categoria B, o rendimento coletável – ou seja, o

rendimento sujeito a IRS – pode ser calculado pelo regime simplificado ou pela contabilidade organizada. Isto,

se a faturação resultar num valor até 200 mil euros por ano. Acima desse montante, aplica-se obrigatoriamente

a contabilidade organizada.

No regime simplificado5, o rendimento tributável é apurado através da aplicação de um coeficiente. Na

prática, o coeficiente funciona como uma dedução automática, fazendo com que o imposto incida apenas

sobre uma parte do rendimento obtido e não sobre a totalidade.

Na contabilidade organizada, a matéria coletável é calculada nos termos e nas regras do IRC, com as

devidas adaptações.

A tributação é feita por englobamento. Isto é, o rendimento coletável do alojamento local é adicionado aos

rendimentos de outras categorias que eventualmente o proprietário tenha. E a taxa6 de IRS é a que

corresponder ao escalão em que vier a ficar após somados todos os rendimentos.

No caso de os rendimentos serem enquadrados na categoria F, o rendimento coletável corresponde à

diferença entre o rendimento obtido e as despesas previstas nesta categoria, que incluem todos os gastos

para obter ou garantir os rendimentos, mensalidades do condomínio, obras e IMI. Os rendimentos podem ser

tributados por englobamento, tal como referido para a categoria B.

Outra possibilidade é serem tributados autonomamente, à taxa de 28%7, opção quecompensa se a taxa

média de IRS resultante do englobamento for superior a 28%. Por defeito, as rendas são tributadas pela

própria categoria, por tributação autónoma, à taxa especial de 28%. No entanto, desde 2019 esta taxa pode

ser mais reduzida para contratos de arrendamento de longo prazo e respetivas renovações até ao limite de

3 Ensino superior. «Este abandono não surpreende. É preciso criar condições nas universidades» (dn.pt) 4 «É quase surreal.″ Alojamento Local critica proposta do BE para alojar estudantes universitários» (tsf.pt) 5 https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/Pages/irs31.aspx 6https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/Pages/irs68.aspx 7 https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/Pages/irs72.aspx

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41

14%.

É precisamente, nesta opção, que a nossa proposta recai, pois é a que permite incentivar de forma

imediata, todos os proprietários de AL que disponibilizem as suas unidades de alojamento a estudantes do

ensino superior, sem que sacrifiquem os seus rendimentos, e cumulativamente possibilitarem ofertas a preços

mais reduzidos, pela oportunidade de arrendamentos mais estáveis e com prazos mais alargados.

Recomendamos, que seja aplicada uma taxa de tributação autónoma reduzida de 10% a todos os

proprietários de estabelecimentos de alojamento local que celebrem contratos com estudantes do ensino

superior durante o ano letivo de 2022/2023.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a redução da taxa de tributação autónoma aplicável aos rendimentos provenientes

da exploração de estabelecimentos de alojamento local relativos a contratos de alojamento celebrados com

estudantes do ensino superior durante o ano letivo de 2022/2023, procedendo à alteração do Código do

Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro

É alterado o artigo 72.º, do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto

Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, e posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – […].

17 – […].

18 – […].

19 – […].

20 – […].

21 – […].

22 – […].

23 – Aos rendimentos prediais decorrentes da exploração de estabelecimentos de alojamento local

relativos a contratos de alojamento celebrados com estudantes do ensino superior durante o ano letivo

de 2022/2023, é aplicada uma redução de dezoito pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.»

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.

Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 344/XV/1.ª

ALARGA A ISENÇÃO DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE

IMÓVEIS (IMT) A TODAS ASAQUISIÇÕES DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE (ALTERAÇÃO

AO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE ASTRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS,

APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO)

Um problema emergente em Portugal consiste no custo da aquisição de habitação, sobretudo em relação a

imóveis situados nos maiores centros urbanos, com capacidade de atração de pessoas e com limitada

capacidade de expansão. É necessário tornar o acesso à habitação mais acessível, quer adotando medidas

que aumentem a oferta da mesma, quer promovendo a desoneração fiscal da aquisição de imóveis para uso

habitacional.

Atualmente, apenas as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado

exclusivamente a habitação própria e permanente (casas ou apartamentos para habitação) até 93 331,00

euros estão isentos de IMT. Este valor, além de estar desajustado dos valores das habitações nos centros

urbanos, limita o mercado habitacional e apresenta-se como um obstáculo ao exercício do direito à habitação,

o qual se encontra consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa.

Não será despiciendo afirmar que os preços das casas limitam a aquisição de habitação própria dos jovens

e a quem pretenda aumentar a família, no sentido em que tal decisão poderá implicar a aquisição duma casa

diferente, seja pela necessidade de mais espaço ou pelas restrições à mobilidade que acompanham este

aumento da família. A Iniciativa Liberal não concorda que quem deseje adquirir uma casa para habitação

própria e permanente, seja tributado em sede de IMT.

Assim, o presente projeto de lei tem como objetivo alargar a isenção de IMT a todas as aquisições de

habitação própria e permanente, indo ao encontro do defendido há muito pela Iniciativa Liberal, cuja

pertinência aumenta na conjuntura atual.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei alarga a isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) a

todas as aquisições de habitação própria e permanente, para tal alterando o Código do Imposto Municipal

sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual.

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Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Os artigos 9.º e 17.º do Código do IMT passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação

1 – São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano

destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.

2 – A isenção referida no artigo anterior aplica-se à aquisição onerosa de figuras parcelares do

direito de propriedade que incidam sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano

destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, quando se trate da transmissão do

usufruto, do uso e habitação, do direito de superfície ou do direito real de habitação duradoura.

Artigo 17.º

Taxas

1 – As taxas do IMT são as seguintes:

a) [Revogado.]

b) Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano não destinado

exclusivamente a habitação própria e permanente:

[…]

c) […];

d) […].

2 – À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade não isenta nos termos do

artigo 9.º aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que

incide o direito adquirido.

3 – Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea b) do n.º 1, o valor sobre que incide

o imposto for superior a 93 331 €, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos

escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual

ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

4 – […].

5 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes

referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no

contrato.

6 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares do

direito de propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares elencadas no artigo 13.º,

aplicam-se as seguintes regras:

a) […];

b) […].

7 – […].

8 – […].»

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Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea a) do n.º 1 do Artigo 17.º do Código do IMT.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2022.

Os Deputados da IL: Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro —

João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

PROJETO DE LEI N.º 345/XV/1.ª

REGULA E ESTABELECE LIMITES AOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DE GRANDES

SUPERFÍCIES COMERCIAIS E CONSAGRAUM REGIME TRANSITÓRIO DE REDUÇÃO DO PERÍODO

NORMAL DE TRABALHO

Exposição de motivos

As grandes superfícies comerciais, vulgo hipermercados, são definidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16

de janeiro, como estabelecimentos de comércio a retalho, alimentar ou não alimentar, que disponham de uma

área de venda contínua igual ou superior a 2000 m2.

Até 2010, as grandes superfícies encerravam aos domingos e feriados, entre os meses de janeiro a

outubro, a partir das 13 horas. Alterações legislativas posteriores vieram determinar um horário liberalizado

para as grandes superfícies, que podem estar abertas todos os dias da semana, com impactos profundos nas

áreas do comércio e serviços, e principalmente na vida dos trabalhadores destes setores, com consequências

profundas na vida e saúde dos seus trabalhadores», conforme se pode ler na Petição n.º 69/XIV/1.ª

Volvidos mais de 10 anos, assistimos a uma proliferação de grandes superfícies comerciais em todo o

território nacional, que dada a dimensão dos grupos económicos onde normalmente se integram,

impossibilitam o pequeno comércio, de proximidade, muitas vezes de cariz familiar, de poder competir com os

grandes grupos. Também o regime de horário de funcionamento destas grandes superfícies atualmente em

vigor tem como inevitável repercussão o facto de levar a que centenas, ou mesmo milhares, de trabalhadores

dessas grandes superfícies verem o seu direito ao descanso restringido, em dias que a generalidade das

famílias portuguesas tem para fruição do seu lazer, nomeadamente feriados e domingos.

A redução do horário de trabalho é uma medida comprovadamente eficaz do ponto de vista económico e

justa do ponto de vista da distribuição do emprego existente. É, também, uma ferramenta para melhorar as

condições de trabalho, para permitir uma melhor conciliação entre as várias esferas da vida (libertando tempo

para atividades pessoais, familiares e associativas) e, se bem conduzida, para promover uma distribuição mais

igualitária do trabalho reprodutivo e doméstico, combatendo a desigualdade de género na distribuição do

trabalho na esfera privada.

Portugal deveria ter transposto a Diretiva relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos

progenitores e cuidadores até 2 de agosto de 2022, o que não aconteceu. A conciliação entre a vida familiar,

pessoal e profissional afeta sobretudo as mulheres, existindo no mundo do trabalho em Portugal evidentes

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desigualdades salariais, que se aprofundam ainda mais na reforma, a feminização da precariedade e uma

desigual partilha das tarefas domésticas e dos cuidados com os filhos.

Face ao acima exposto, o Bloco de Esquerda propõe que, por regra, estabelecimentos de venda contínua

acima de um determinada área estejam encerrados aos domingos e feriados, garantindo, no entanto, que

esses mesmos estabelecimentos possam, informando previamente a Câmara Municipal respetiva, decidir a

sua abertura ao público, respeitando horário normal, em 4 domingos ou feriados por ano, e prevendo a

possibilidade de regimes excecionais a serem fixados pelas autarquias locais, em articulação com as

organizações representativas dos trabalhadores. Por outro lado, propõe-se um regime transitório que inclua a

diminuição do período normal de trabalho nestes setores, sem perda de quaisquer direitos ou remuneração.

Assim, garante-se a satisfação de alguma necessidade especial de abastecimento dos consumidores em

alturas do ano com maior afluência de consumidores, trazendo aos pequenos e médios comerciantes um

contributo na luta concorrencial à partida desigual, reforçando-se também o direito ao lazer dos trabalhadores

destas grandes superfícies.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais, bem como dos

estabelecimentos que atinjam áreas de venda contínua situados dentro dos centros comerciais, previsto no

Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de

15 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e

pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, e estabelece um regime transitório que incluiu a diminuição do

período normal de trabalho nestes setores.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio

Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

1 – Sem prejuízo do regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente diploma, os

estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços podem estar abertos entre as 6 e as 24

horas de todos os dias da semana.

2 – No caso de estabelecimentos situados em centros comerciais, aplicar-se-á o horário de funcionamento

previsto e estatuído no n.º 1, salvo se os mesmos atingirem áreas de venda contínua, tal como definidas no

mencionado Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, situação em que poderão estar abertos entre as 06 e

as 24 horas, todos os dias da semana, exceto aos domingos e feriados.

3 – Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services poderão estar abertos até

às 2 horas de todos os dias da semana.

4 – As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

5 – Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a

dança, ou onde habitualmente se dance, poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

5 – São excetuados dos limites fixados nos n.os 1 e 2 os estabelecimentos situados em estações e

terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível

de funcionamento permanente.

6 – As grandes superfícies comerciais, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro,

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poderão estar abertas entre as 06 e as 24 horas, todos os dias da semana, exceto aos domingos e feriados.

7 – Os estabelecimentos comerciais referidos no n.º 2 e no número anterior podem estar abertos ao

público, respeitando o horário previsto no n.º 1, quatro domingos ou feriados por ano, em datas a determinar

livremente, sob consulta e autorização das Câmaras Municipais onde se localizem tais estabelecimentos.

8 – As câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de

empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe,

podem restringir ou alargar os limites fixados nos n.os 2 e 6 do presente artigo, a vigorar em todas as épocas

do ano ou apenas em épocas determinadas, nos seguintes termos:

a) As restrições aos limites fixados apenas poderão ocorrer em casos devidamente justificados e que se

prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;

b) Os alargamentos aos limites fixados apenas poderão ter lugar em localidades em que os interessados

de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.

Artigo 4.º

1 – No prazo máximo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, deverão os

órgãos autárquicos municipais elaborar ou rever os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento

dos estabelecimentos comerciais, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 1.º

2 – Após a entrada em vigor do presente diploma e até que se verifique o disposto no número anterior,

devem os titulares dos estabelecimentos adaptar os respetivos períodos de abertura aos previstos no artigo

1.º, comunicando esse facto à câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.

3 – O disposto no número anterior não prejudica a competência dos órgãos autárquicos municipais para

restringirem os limites fixados no artigo 1.º»

Artigo 3.º

Negociação coletiva, dever de informação e Publicidade

1 – As entidades empregadoras ficam obrigadas, no prazo de 6 meses após a publicação da presente lei, a

definirem um plano de reorganização do tempo de trabalho.

2 – O plano mencionado no artigo anterior deverá ser precedido de consulta à comissão de trabalhadores

ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais sobre a

definição e a organização dos horários de trabalho.

3 – O plano referido no n.º 1 deve ser afixado em local bem visível, com a antecedência mínima de sete

dias relativamente ao início da sua aplicação, e remetido à Direção Geral do Emprego e das Relações de

Trabalho e à Autoridade para as Condições do Trabalho.

4- O plano referido deve incluir a fixação do período normal de trabalho de 35 horas para trabalhadores a

laborar nos estabelecimentos em causa, sem perda de quaisquer direitos, incluindo remuneração.

Artigo 4.º

Regulamentação

As regras de financiamento dos encargos decorrentes da aplicação da presente lei para garantia da

conciliação entre a vida familiar, profissional e pessoal serão regulamentadas pelo Governo no prazo máximo

de 120 dias.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio.

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 – O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua aprovação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades empregadoras dispõem do período

transitório de um ano para adaptarem a organização do tempo de trabalho.

Assembleia da República, 30 de setembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — Joana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 346/XV/1.ª

LEI DE MEIOS PARA A SAÚDE MENTAL

Exposição de motivos

Portugal é um dos países da União Europeia com maior prevalência de doença mental. O Estudo

Epidemiológico Nacional de Saúde Mental mostrou que quase um quarto das pessoas entrevistadas (22,9%

da amostra) apresentou uma perturbação psiquiátrica nos 12 meses anteriores ao estudo.

Para tal concorrerão, decerto, vários determinantes, entre eles os determinantes sociais e de condições de

vida, mas também os problemas de acesso a cuidados de saúde mental.

Como lembrou o Observatório Português dos Sistemas de Saúde no Relatório de Primavera de 2019,

Portugal era, em 2017, o País da OCDE com mais vendas de ansiolíticos em ambulatório (correspondente a

2% de todos os fármacos vendidos em território nacional), o terceiro país com mais venda de antidepressores

(com um volume de vendas em ambulatório de 3,8%) e o sétimo país da OCDE com maior consumo de

hipnóticos e sedativos. Esta realidade, ainda segundo o mesmo relatório, é particularmente impressiva junto

dos indivíduos mais velhos, com 139 idosos em cada 1000 a tomar benzodiazepinas.

Este elevado recurso a psicofármacos também é sintoma de respostas de primeira linha, nomeadamente

acesso a cuidados de saúde mental nos cuidados de saúde primários ou na comunidade.

Existe, portanto, uma combinação entre determinantes potenciadores do mal-estar, prevalência elevada de

doença mental e falta de respostas nas áreas da prevenção, intervenção precoce e tratamento. Muitos destes

aspetos derivam da falta de aposta política na área da saúde mental, o que se comprova pela forma como se

arrasta a concretização do Plano Nacional de Saúde Mental ou se continua a não investir, nem em termos de

orçamento, nem em termos de profissionais de saúde.

A verdade é que o atual Plano Nacional de Saúde Mental há muito que deveria ter sido executado, mas

continua sem o ser. Em 2011, a entrada da troika veio criar uma série de entraves à sua implementação e as

medidas de austeridade fizeram com que o plano fosse esquecido; em 2017, foi de novo avaliada a

implementação do Plano e definidas as propostas prioritárias, até 2020. Estamos já em 2022 e o Plano

Nacional que deveria ter sido concluído até 2016 continua por concluir.

Esta falta de aposta na saúde mental faz com que várias medidas se arrastem no tempo e se atrase a sua

implementação e faz com que crónica e sistematicamente não haja recursos para colocar no terreno os

cuidados de saúde mental de que a população necessita.

O atual coordenador nacional das políticas de saúde mental já referiu que em Portugal se utiliza cerca de

5% do orçamento da saúde em saúde mental, quando o peso global da doença mental representa quase três

vezes isso (entre 13% a 14%). Outros países utilizam mais de 10% do seu orçamento da saúde para intervir

nesta área específica, reconhecendo, dessa maneira, que a saúde mental deve ser uma prioridade. Portugal

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ainda não o reconhece.

A falta de orçamento para a saúde mental leva a que muitas medidas previstas no Plano Nacional não se

executem ou sejam atrasadas, ano após ano, e faz com que faltem profissionais. Por exemplo, existem cerca

de 250 psicólogos nos cuidados de saúde primários, ou seja, cerca de 2,5 para cada 100 mil utentes ou, se

quisermos, 1 para cada 40 000 utentes. Com estes rácios é fácil de perceber que não é possível em nenhum

centro de saúde uma abordagem preventiva ou de intervenção precoce, por exemplo, em quadros de

ansiedade e depressão. Isso leva a que muitos utentes permaneçam desacompanhados, sem acesso à saúde

mental, vendo os seus problemas a agravarem-se, quando poderiam ser aligeirados e tratados. Refira-se que

o coordenador nacional das políticas de saúde mental refere que só os cuidados de saúde primários precisam,

desde já, do dobro dos psicólogos existentes.

O PRR – Plano de Recuperação e Resiliência tem sido muitas vezes anunciado pelo Governo como a

resposta que resolverá os vários problemas e colocará a saúde mental finalmente, como uma prioridade do

País. Só por si não o fará porque, como se sabe, o PRR não prevê contratação de profissionais a tempo inteiro

para o Serviço Nacional. Como se sabe também, sem profissionais não há respostas de saúde mental.

Numa altura em que se debate uma nova lei de saúde mental e em que a pandemia veio mostrar a posição

absolutamente central da saúde mental na nossa vida individual e coletiva, consideramos que já não é tempo

de esperar mais ou de empurrar para o futuro. O Plano Nacional não pode esperar mais, como não podem

esperar mais as respostas de primeira linha nos centros de saúde, as respostas comunitárias em todo o País,

e já não só como projetos piloto, e as respostas para a reabilitação psicossocial e autonomização das pessoas

com doença mental.

É preciso uma lei de meios para a saúde mental para que os para que os planos, projetos e leis saiam

finalmente do papel. Já se esperou tempo demais. Não se pode esperar mais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei programa o investimento plurianual na área da saúde mental, garantindo os meios para a

concretização do plano nacional de saúde mental e de projetos com vista à prevenção da doença mental,

tratamento e reabilitação da pessoa com doença mental.

2 – São alterados o Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o

regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional

de Saúde, o Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, que estabelece os princípios gerais e as regras da

organização e funcionamento dos serviços de saúde mental, e o Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, que

cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

Artigo 2.º

Financiamento

1 – Nos termos da Lei de Bases da Saúde, que define que o financiamento do Serviço Nacional de Saúde

deve permitir a dotação dos recursos necessários ao cumprimento das suas funções e objetivos e que

obedece a uma planificação plurianual, garante-se, através da presente lei, os meios para a concretização de

medidas prioritárias na área da saúde mental.

2 – São medidas prioritárias na área da saúde mental:

a) A execução plena do Plano Nacional de Saúde Mental e elaboração de um novo Plano Nacional;

b) Para garantir o pleno funcionamento de programas de promoção e prevenção de saúde mental, assim

como de prestação de cuidados de saúde mental à população, é reforçado o número de psicólogos nos

cuidados de saúde primários, para o dobro do atualmente existente;

c) A contratação de profissionais para a constituição de todas as equipas comunitárias de saúde mental

necessárias para a plena cobertura populacional, tendo por referência o rácio de 1 equipa comunitária para

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uma população entre 50 000 e 100 000 habitantes como definido no Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de

dezembro, com as modificações que esta lei lhe introduz;

d) A garantia de respostas de cuidados continuados integrados, nas suas várias tipologias, em todos os

serviços locais de saúde, competindo ao Estado, onde estas respostas não existem, o seu financiamento,

construção, implementação e gestão.

3 – As medidas anteriormente descritas executam-se no período 2022-2025, ficando o Governo obrigado à

disponibilização dos meios financeiros, técnicos e humanos necessários através de dotações específicas nas

leis que aprovam os Orçamentos do Estado.

4 – São ainda disponibilizadas verbas específicas para projetos e programas de intervenção em

determinantes sociais e reabilitação psicossocial, nomeadamente de apoio social, de educação, de emprego e

de habitação.

5 – As verbas referidas nos números anteriores acrescem às já previstas no Plano de Recuperação e

Resiliência.

6 – As medidas e investimentos previstos no presente artigo não prejudicam a execução de outras que

estejam programadas ou em desenvolvimento, assim como outras que venham a ser consideradas

necessárias.

Artigo 3.º

Execução

É enviado à Assembleia da República, até 31 de março de cada ano, o relatório de execução dos

investimentos na área da saúde mental, onde consta obrigatoriamente:

a) A verba destinada e o nível de execução dos investimentos e contratações previstos no artigo anterior

assim como outros que estejam em execução;

b) O valor da verba do orçamento da Saúde alocado à área da saúde mental e sua execução;

c) A evolução do número de profissionais do Serviço Nacional de Saúde a trabalhar na área da saúde

mental, os concursos para contratação abertos e o seu resultado;

d) Outras informações consideradas necessárias para ilustrar a situação dos cuidados de saúde mental no

País.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As URAP organizam e disponibilizam em todos os centros de saúde serviços de saúde oral, saúde

mental e saúde visual, assim como serviços de nutrição e fisioterapia, entre outros considerados necessários

tendo em conta as características da população e da região.

4 – Os centros de saúde, em articulação com os serviços locais de saúde mental, desenvolvem programas

de promoção e prevenção da saúde mental e prestam de cuidados de saúde mental à população.

5 – São criadas, por ACES, tantas URAP quanto as necessárias para garantir pleno acesso da população

aos serviços assistenciais por elas prestados».

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Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […].

4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) […]:

b) […].

7 – […].

a) Até 2025, são criadas 40 equipas comunitárias de saúde mental, através do Plano de Recuperação e

Resiliência;

b) Sem prejuízo do número anterior, até ao final desse mesmo ano, são criadas, financiadas através

do Orçamento do Estado, as restantes equipas comunitárias de saúde mental, de forma a cumprir o

rácio previsto no n.º 1 do presente artigo».

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho

O artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 36.º

[…]

1 – […]:

a) O Serviço Nacional de Saúde ou entidade integrada no Serviço Nacional de Saúde;

b) [Anterior alínea a).];

c) [Anterior alínea b).];

d) [Revogada.];

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e) [Anterior alínea d)].

2 – [Revogado.]»

Artigo 7.º

Valorização dos profissionais da área da saúde mental

1 – É aberto processo extraordinário de equiparação à Carreira de Técnico Superior de Saúde – ramo

Psicologia Clínica que abranja os trabalhadores com contratos individuais de trabalho, garantindo a

equiparação de carreira e remuneração relativamente aos profissionais com Contratos de Trabalho em

Funções Públicas que se encontrem em circunstâncias idênticas;

2 – É regulamentada a profissão de psicomotricista no prazo máximo de 180 dias;

3 – Todos os anos é feito o levantamento de necessidades de profissionais e de carências a suprir na área

da saúde mental, findo o qual, são abertas, durante o primeiro trimestre de cada ano civil, as vagas

carenciadas, com direito a incentivos, para preenchimento de todos os postos de trabalho identificados.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a

entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 30 de setembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 347/XV/1.ª

REFORÇA A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE CRIMES DE DISSEMINAÇÃO NÃO CONSENSUAL DE

CONTEÚDOS ÍNTIMOS,ALTERANDO O CÓDIGO PENAL E O DECRETO-LEI N.º 7/2004, DE 7 DE

JANEIRO, QUE APROVA O COMÉRCIO ELETRÓNICO NOMERCADO INTERNO E TRATAMENTO DE

DADOS PESSOAIS

Exposição de motivos

Apesar de a divulgação não consentida de aspetos da intimidade alheia (nomeadamente imagens) não ser

uma absoluta novidade dos nossos tempos, é inegável que a globalização contribuiu para um alargamento

sem precedentes do universo dos destinatários de tais conteúdos, da velocidade da sua disseminação e, de

algum modo, para uma certa definitividade dos danos causados às vítimas, cuja devassa se torna como que

inapagável a partir do momento em que as partilhas se multiplicam, em espiral crescente a cada segundo que

passa.

Os prejuízos que estas práticas causam às vítimas estão maioritariamente associados a uma violência de

género que atinge sobretudo as mulheres, cuja exposição indesejada (em contextos sociais ainda permeáveis

a preconceitos associados a uma desigualdade que é milenar) tem impacto nas mais variadas dimensões das

suas vidas, desde o círculo íntimo ou familiar aos espaços da sua intervenção pública, nomeadamente a

laboral, a escolar ou a cívica.

A divulgação não consentida de fotografias ou vídeos que contenham nudez ou ato sexual não deve ser

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52

enquadrada como crime contra o bem jurídico que é a liberdade sexual, porque à disseminação é quase

sempre alheio o constrangimento da vítima a sofrer ou praticar um ato sexual. Com frequência, a vítima

consente ou participa na gravação ou na captura de imagens, que depois são partilhadas sem o seu

consentimento, por exemplo no âmbito daquilo a que se vem chamando pornografia de vingança.

Diversamente, caso haja, por exemplo, divulgação da gravação obtida enquanto estava a ser cometido um

crime de violação, estar-se-á perante uma pluralidade de crimes merecedores de punição autónoma. Os bens

jurídicos ofendidos pela disseminação não consensual de conteúdos íntimos são aqueles relacionados com a

privacidade e a intimidade, atacados por formas particularmente graves de indiscrição.

É sabido que estas condutas desvaliosas já têm enquadramento nas normas criminais vigentes. Todavia,

também existe significativo consenso quer quanto à insuficiência da moldura sancionatória prevista no artigo

192.º do Código Penal para o crime de devassa da vida privada, quer quanto à necessidade de adoção de

medidas orientadas para fazer cessar os danos. O crime de devassa da vida privada é punível com pena de

prisão até 1 ano ou pena de multa até 240 dias. O artigo 193.º do Código Penal prevê o crime de devassa por

meio de informática, dispondo que «quem criar, mantiver ou utilizar ficheiro automatizado de dados

individualmente identificáveis e referentes a convicções políticas, religiosas ou filosóficas, a filiação partidária

ou sindical, à vida privada, ou a origem étnica, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa

até 240 dias». Esta norma relaciona-se inequivocamente com o n.º 3 do artigo 35.º da Constituição, segundo o

qual «a informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou

políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento

expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de

dados estatísticos não individualmente identificáveis». Aquilo que aqui está em causa, portanto, é uma

proibição específica do armazenamento e tratamento informático de um círculo mais restrito de dados

pessoais.

Por outro lado, quando a disseminação consensual de conteúdos íntimos ocorrer no contexto de um

relacionamento afetivo, atual ou já terminado, tornar-se-á aplicável o regime jurídico-penal da violência

doméstica, crime tipificado no artigo 152.º do Código Penal.

Mais recentemente, por força da Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, aprovada na sequência de projeto de lei

apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, deu-se um reforço da proteção jurídico-penal da

intimidade da vida privada contra agressões praticadas na Internet, agravando-se o limite mínimo da pena

aplicável ao crime de violência doméstica, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal.

Alterou-se também o artigo 197.º do Código Penal, que passou a dispor que «as penas previstas nos artigos

190.º a 195.º são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto for praticado através de

meio de comunicação social, ou da difusão através da Internet, ou de outros meios de difusão pública

generalizada».

Pretende-se, através desta iniciativa legislativa, determinar uma agravação da moldura penal prevista para

os crimes de devassa da vida privada e de devassa por meio de informática superior àquela que, por

remissão, resultaria do artigo 197.º do Código Penal, adequando as sanções aplicáveis ao desvalor objetivo da

indiscrição perpetrada através de meios de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão

pública ou generalizada, de modo a corresponder às novas necessidades preventivas relativamente aos

crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos.

Sendo certo que, sob o ponto de vista da proteção das necessidades das vítimas, a cessação da

disseminação não consensual dos conteúdos íntimos é condição essencial para a reparação dos danos

causados, propõe-se também o alargamento da imposição de deveres de informação e de bloqueio para os

prestadores intermediários de serviços em rede (prevista desde 2020 para a pornografia de menores por força

da Lei n.º 40/2020, de 18 de Agosto) aos crimes de devassa da vida privada praticados através da Internet.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de

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conteúdos íntimos, alterando o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e o

Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que aprova o regime de Comércio Eletrónico no Mercado Interno e

Tratamento de Dados Pessoais

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 192.º, 193.º e 197.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 192.º

[…]

1 – Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a

intimidade da vida familiar ou sexual:

a) Intercetar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens

de correio eletrónico ou faturação detalhada;

b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objetos ou espaços íntimos;

c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou

d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 340 dias.

2 – […].

3 – Quem, sem consentimento, disseminar ou contribuir para a disseminação, através de meio de

comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, de fotografias ou

gravações que devassem a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou

sexual, é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 193.º

[…]

1 – Quem criar, mantiver ou utilizar ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e

referentes a convicções políticas, religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à vida privada, ou a

origem étnica, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 – […].

Artigo 197.º

[…]

1 – As penas previstas nos artigos 190.º a 195.º são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e

máximo se o facto for praticado para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou para outra

pessoa, ou para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado.

2 – As penas previstas nos artigos 190.º, 191.º, 194.º e 195.º são elevadas de um terço nos seus

limites mínimo e máximo se o facto for praticado através de meio de comunicação social, ou da

difusão através da Internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro

Os artigos 19.º-A e 19.º-B, do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, sobre o comércio eletrónico no

mercado interno e tratamento de dados pessoais, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 19.º-A

[…]

Os prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do presente decreto-lei, informam, de

imediato a terem conhecimento, o Ministério Público da deteção de conteúdos disponibilizados por meio dos

serviços que prestam sempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa

constituir crime, nomeadamente crime de pornografia de menores, crime de discriminação e incitamento ao

ódio e à violência, crime de devassa da vida privada ou crime de devassa por meio de informática.

Artigo 19.º-B

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prestadores intermediários de serviços em rede

asseguram, num prazo de 48 horas, o bloqueio dos sítios identificados como contendo pornografia de

menores, disseminação não consensual de conteúdos íntimos ou material conexo, através de

procedimento transparente e com garantias adequadas, nomeadamente assegurando que a restrição se limita

ao que é necessário e proporcionado, e que os utilizadores são informados do motivo das restrições.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados sítios identificados como contendo

pornografia de menores, disseminação não consensual de conteúdos íntimos ou material conexo todos os

que integrem as listas elaboradas para esse efeito pelas entidades nacionais e internacionais competentes em

matéria de prevenção e combate à criminalidade, nos termos previstos no número seguinte.

3 – […].

4 – […].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do PS: Cláudia Santos — Pedro Delgado Alves — Joana Sá Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 256/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ACELERE PROCESSOS DE CONSTRUÇÃO DE NOVAS

RESIDÊNCIAS UNIVERSITÁRIAS

Em Portugal existem cerca de 410 mil estudantes, dos quais cerca de 60 mil são estudantes internacionais,

de 170 nacionalidades. Este último grupo teve um crescimento de 200% entre 2009 e 2018. Entre os

portugueses estima-se que mais de metade necessitem de alojamento por não terem soluções particulares –

família, amigos, etc. – nos locais onde vão estudar.

A atual oferta pública e privada tem-se mostrado insuficiente para a procura existente. Apesar disso, o

processo de licenciamento de novas residências universitárias ainda é moroso, semelhante ao que acontece

em geral no sector da construção.

O Estado não tem vocação para construir e gerir residências, mas pode alavancar o conhecimento

adquirido de quem já está no mercado português ou internacional, tendo todas as condições para acelerar a

atribuição de licenças aos promotores de residência universitárias, por forma a aumentar a oferta e reduzir o

preço que os estudantes e os seus familiares têm de pagar por habitação condigna.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal, apresentam o seguinte projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda

ao Governo que:

1. Permita o aumento na oferta de residências para estudantes através de licenciamentos céleres

aumentado o número de fogos disponíveis no mercado, criando regras claras e objetivas no licenciamento,

para que o investidor e o operador saibam o que podem ou não construir e com isso aumentar a sua

confiança;

2. Nos terrenos detidos pelas instituições de ensino superior, encontre modelos de parcerias público-

privadas (PPP) em que os privados possam construir e operar nesses espaços.

Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2022.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro — Joana Cordeiro —

João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 257/XV/1.ª

CONSTRUÇÃO DA VARIANTE À ESTRADA NACIONAL N.º 252, QUE ATRAVESSA A VILA DE

PINHAL NOVO

Ao longo do tempo, diversas localidades do concelho de Palmela cresceram e desenvolveram-se em torno

de estradas nacionais que, hoje, apresentam enormes constrangimentos de tráfego, a par da insegurança para

quem nelas transita e para as populações locais.

O elevado valor cobrado nas portagens encaminha os veículos (ligeiros e pesados) para as estradas

nacionais, em detrimento da utilização da autoestrada 2, o que também aumenta consideravelmente a

intensidade do tráfego nessas vias.

A variante à EN 252 está prevista no PDM de Palmela desde 1997 e o município realizou inclusivamente

um estudo da diretriz para uma via variante à EN 252, que será mantida no próximo PDM (em fase final de

revisão). Acresce, ainda, que, no âmbito do protocolo de entendimento estabelecido para a construção da

anunciada (mas não concretizada) Plataforma Logística de Poceirão, a Infraestruturas de Portugal incluiu no

seu plano de investimentos a responsabilidade pela construção da variante à EN 252.

Aquando da definição de prioridades nacionais a inscrever no Quadro Comunitário de Apoio Portugal 2030,

apesar de o Município de Palmela ter identificado a necessidade de construção da variante à EN 252, tal não

foi considerado no Plano Nacional de Investimentos 2030, o que significa que no período temporal de oito

anos não se perspetiva a realização desta obra.

A intensidade do tráfego, as ligações intermodais em Pinhal Novo e o desenvolvimento industrial da região

justificam plenamente a concretização desta variante. Para além disto, há que considerar a hipótese de

construir um aeroporto internacional na Base Aérea n.º 6, no Montijo, com a possibilidade de o acesso de

passageiros (de e para Lisboa) acontecer via estação ferroviária de Pinhal Novo, através de um shuttle

rodoviário.

Este conjunto de fatores, para além de adensar a preocupação, vem, igualmente, sublinhar a urgência de

encontrar uma solução para um problema que condiciona a forma como se estabelece a ligação entre

aglomerados urbanos de diferentes municípios e que afeta o desenvolvimento equilibrado da região.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

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Parlamentar do Partido Social Democrata eleitos pelo círculo eleitoral de Setúbal propõem que a Assembleia

da República recomende ao Governo que tome, a breve prazo, todos os procedimentos e medidas

necessários para que se proceda à construção de uma via variante à EN 252, em Pinhal Novo.

Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2022.

Os Deputados do PSD: Paulo Rios de Oliveira — Fernanda Velez — Nuno Carvalho — Fernando Negrão

— Márcia Passos — Jorge Salgueiro Mendes — Afonso Oliveira — Alexandre Poço — António Prôa —

António Topa Gomes — Bruno Coimbra — Carlos Eduardo Reis — Hugo Carneiro — Jorge Paulo Oliveira —

Luís Gomes — Paulo Moniz — Patrícia Dantas — Rui Cristina.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 258/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONSIDERE ADOTAR AS RECOMENDAÇÕES DO BANCO DE

PORTUGAL REFERENTES AO RÁCIOLTV, AO RÁCIO DSTI E À MATURIDADE

O Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial nacional, tem, entre os seus objetivos, a

promoção da estabilidade financeira e o controlo do nível de risco para a economia e para o sistema financeiro

nacional.

Nesse sentido, o Banco de Portugal emite medidas e recomendações de forma a limitar as situações de

risco excessivo para as famílias e para os próprios Bancos.

Uma das medidas emitidas, atualizada pela última vez no início deste ano, consiste numa recomendação

relacionada com os limites para o rácio entre o montante do empréstimo à habitação, com garantia hipotecária

ou equivalente, e o valor do imóvel que lhe serve de garantia (rácio LTV), bem como com os limites do rácio

entre os encargos mensais com a dívida associada a todos os empréstimos do mutuário e o seu rendimento

mensal líquido (rácio DSTI) e, por fim, com os limites à maturidade do empréstimo.

Para o rácio LTV, o Banco de Portugal recomenda o estabelecimento dos seguintes valores:

Limite do crédito a conceder:

̶ 90% para créditos destinadas à habitação própria e permanente;

̶ 80% para créditos com outras finalidades que não habitação própria e permanente;

̶ 100% para créditos destinados à aquisição de imóveis detidos pelas instituições e contratos de locação

financeira imobiliária.

Já para o rácio DSTI, o Banco de Portugal estabelece um limite de 50% como regra geral, acautelando

algumas exceções a este limite.

Para a maturidade, o Banco de Portugal estabelece também os seguintes limites:

̶ 40 anos nos contratos de crédito à habitação e crédito com garantia hipotecária ou equivalente, para

mutuários com idade inferior ou igual a 30 anos;

̶ 37 anos, para mutuários com idade superior a 30 anos e inferior ou igual a 35 anos;

̶ 35 anos, para mutuários com idade superior a 35 anos, e convergência gradual para uma maturidade

média de 30 anos até final de 2022;

̶ 7anos à maturidade nos novos contratos de crédito pessoal;

̶ 10 anos à maturidade nos novos contratos de crédito pessoal com as finalidades educação, saúde e

energias renováveis, desde que devidamente comprovadas;

̶ 10 anos à maturidade de cada novo contrato de crédito automóvel.

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O Livre considera que todas estas recomendações são pertinentes e prudentes, ao visarem proteger os

consumidores de exposição a risco excessivo, protegendo também, consequentemente, o setor financeiro.

Com o aumento muito considerável da inflação e a resposta do Banco Central Europeu baseada na subida

das taxas de juro diretoras, o aumento das prestações mensais relacionadas com o crédito faz-se sentir cada

vez mais nas famílias portuguesas, sendo a exposição ao risco, por parte do setor financeiro, igualmente cada

vez maior, com graves consequências para o País caso este não seja controlado, como a história, aliás bem

recente, ensina.

Assim, o Livre defende que, de uma forma que salvaguarde totalmente a independência do Banco de

Portugal, seria benéfico para as famílias portuguesas, para o setor financeiro e para o País como um todo, que

o Governo explorasse a possibilidade, junto do Banco de Portugal, de cristalizar estas suas recomendações

em legislação.

Pelo que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à

Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo que

pondere, ao abrigo da sua competência legislativa, definir nesta matéria limitações vinculativas para as

entidades mutuantes, de acordo com as recomendações do Banco de Portugal.

Assembleia da República, 30 de setembro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 259/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROTEJA O DIREITO À HABITAÇÃO

O direito à habitação, consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, é efetivado pela

Lei de Bases da Habitação1 enquanto uma das tarefas fundamentais do Estado.

Assim, qualquer diploma, ou política, em matéria de habitação deve assegurar a realização progressiva do

direito à habitação e não pode beneficiar grupos sociais já favorecidos, em detrimento de grupos de pessoas

especialmente vulneráveis. Importa também realçar que o direito à habitação engloba o direito à habitação

condigna, pelo que o Estado tem a missão de garante de «um sistema de acesso à habitação com renda

compatível com o rendimento familiar»2 assente numa política de habitação direcionada para as pessoas e as

famílias3.

Na conjuntura económica e social atual, com sucessivos aumentos de custos de bens essenciais, latente

especulação imobiliária e aumentos de taxas de juro, é notório que os encargos com a habitação,

nomeadamente a manutenção da sua capacidade em suportar o pagamento do crédito bancário ou o

pagamento da renda, são uma grande fonte de preocupação para as famílias, o que exige a atenção do

Governo.

Segundo dados do Instituto Nacional de Estatística4, no primeiro trimestre do ano, o valor mediano das

vendas por m2 de alojamentos familiares nos últimos 12 meses é de 1346 euros; a taxa de juro implícita no

conjunto dos contratos de crédito à habitação foi 1,011% em agosto, subindo 9,9 pontos base (p.b.) face a

julho (0,912%); nos contratos celebrados nos últimos três meses, a taxa de juro subiu de 1,289% em julho

para 1,523% em agosto; neste mesmo mês, o capital médio em dívida aumentou 345 euros, fixando-se em 60

750 euros; a prestação média subiu 4 euros, para 268 euros; e, nos contratos celebrados no último trimestre, o

valor médio da prestação subiu 20 euros, para 445 euros.

Igualmente, no 2.º trimestre de 2022 a renda mediana dos 21 005 novos contratos de arrendamento em

1 Lei n.º 83/2019 – DRE 2 id. Artigo 7.º 3 ibid. Artigo 8.º 4 Portal do INE

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Portugal atingiu 6,55 €/m2; o número de novos contratos de arrendamento também registou um aumento face

ao 2.º trimestre de 2021 (+2,1%). Aliás, face ao 2.º trimestre de 2021, a renda mediana aumentou em todas as

sub-regiões NUTS III e no 2º trimestre de 2022, verificou-se um aumento similar da renda mediana em 23 dos

24 municípios com mais de 100 mil habitantes.

Assim, e com o objetivo de evitar o desgaste emocional das famílias e a eventual perda de habitação

própria, o Deputado do Livre, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a

Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Envide todos os esforços necessários para que não sejam executadas hipotecas sobre imóveis que

sejam habitação própria permanente;

2 – Estabeleça um regime temporário de suspensão da caducidade de contratos de arrendamento, salvo se

o arrendatário a ele não se opuser, e às oposições de renovação de contratos de arrendamento habitacional;

3 – Estabeleça um regime excecional para as situações de mora no pagamento de renda da renda devida

de contratos de arrendamento habitacional.

Assembleia da República, 30 de setembro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 260/XV/1.ª

PROPÕE A FIXAÇÃO DE UM SPREAD MÁXIMO PELA CGD PARA O CRÉDITO À HABITAÇÃO

Exposição de motivos

A integral dependência monetária e, em boa medida, financeira, que representa a submissão de Portugal

aos grandes centros de decisão europeia e às normas de funcionamento da União Europeia colocam o País

numa situação de profunda fragilidade num cenário de aumento das taxas de juro, como as que o Banco

Central Europeu (BCE) tem vindo a decretar.

A banca privada, executora da política monetária, verá a sua rendibilidade melhorada com o aumento

substantivo das taxas de juro, enquanto a esmagadora da população, especialmente os jovens, os

trabalhadores e os reformados, verá reduzido o seu rendimento disponível. Tudo isto ocorre num cenário de

inflação crescente e generalizada, de desindustrialização e de rutura de cadeias produtivas que prejudicam

quem vive do seu trabalho, baixando o valor do trabalho e aumentando o desemprego.

A política monetária da União Europeia que, especialmente durante a pandemia e atualmente no contexto

da guerra e das sanções, se caraterizou pela emissão de moeda sem uma única aposta na dinamização da

produção e no reforço da soberania económica dos estados-membros, veio alinhar a economia europeia com

as piores práticas dos Estados Unidos da América. Ou seja, a moeda e a economia ao serviço do lucro e da

especulação no setor financeiro, em prejuízo dos setores produtivos e dos rendimentos do trabalho.

O aumento das taxas de juro como única resposta à inflação descontrolada é o resultado de uma política

sujeita apenas aos interesses dos grandes grupos económicos (que veem os seus lucros aumentar a cada

ano, independentemente da situação económica das famílias) e que abdica de qualquer outro instrumento de

controlo da inflação, nomeadamente o controlo de preços, o controlo público, a nacionalização, a planificação

de fileiras fundamentais da economia e o aumento dos salários, reformas e pensões.

Perante o significativo aumento das taxas de juro e das prestações do crédito à habitação e a perspetiva da

continuação destes aumentos, são necessárias medidas que respondam no imediato à situação sentida pelas

famílias. Medidas que introduzam maior segurança e previsibilidade para as famílias, e que contribuam para

evitar situações de incumprimento generalizado que, para lá das profundas consequências sociais, possam

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pôr em causa a estabilidade do sistema financeiro.

Para lá de outras medidas apresentadas pelo PCP, que deverão ser articuladas entre Governo e BdP,

nesta iniciativa o PCP propõe que o Governo, cumprindo o papel constitucional de tutela sobre o sistema

financeiro e de representante do Estado como acionista único da Caixa Geral de Depósitos (CGD), intervenha

no sentido de colocar o banco público ao serviço de uma estratégia para conter o aumento dos encargos

suportados pelas famílias com o crédito à habitação.

Propõe-se a fixação de um spread máximo a praticar pela Caixa Geral de Depósitos nos contratos de

crédito à habitação, abaixo dos valores médios de mercado, aplicável a contratos existentes, novos contratos e

à transferência de contratos celebrados com outras instituições financeiras. Com esta medida, pretende-se

utilizar o banco público como instrumento de intervenção no mercado bancário, influenciando-o no sentido de

redução dos spreads em todos os bancos.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que adote as medidas necessárias à fixação de um spread máximo a praticar pela

Caixa Geral de Depósitos nos contratos de crédito à habitação, abaixo dos valores médios de mercado,

aplicável a contratos existentes, novos contratos e à transferência de contratos celebrados com outras

instituições financeiras, sem que possam ser cobrados quaisquer encargos administrativos ou outros para os

respetivos titulares.

Assembleia da República, 30 de setembro de 2022.

Os Deputados do CH: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Alfredo Maia

— João Dias.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 261/XV/1.ª

RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA RESPONDER AOS AUMENTOS NO

CRÉDITO À HABITAÇÃO

Exposição de motivos

A integral dependência monetária e, em boa medida, financeira, que representa a submissão de Portugal

aos grandes centros de decisão europeia e às normas de funcionamento da União Europeia colocam o País

numa situação de profunda fragilidade num cenário de aumento das taxas de juro, como as que o Banco

Central Europeu (BCE) tem vindo a decretar.

A banca privada, executora da política monetária, verá a sua rendibilidade melhorada com o aumento

substantivo das taxas de juro, enquanto a esmagadora da população, especialmente os jovens, os

trabalhadores e os reformados, verá reduzido o seu rendimento disponível. Tudo isto ocorre num cenário de

inflação crescente e generalizada, de desindustrialização e de rutura de cadeias produtivas que prejudicam

quem vive do seu trabalho, baixando o valor do trabalho e aumentando o desemprego.

A política monetária da União Europeia que, especialmente durante a pandemia e atualmente no contexto

da guerra e das sanções, se caraterizou pela emissão de moeda sem uma única aposta na dinamização da

produção e no reforço da soberania económica dos Estados-Membros, veio alinhar a economia europeia com

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as piores práticas dos Estados Unidos da América. Ou seja, a moeda e a economia ao serviço do lucro e da

especulação no setor financeiro, em prejuízo dos setores produtivos e dos rendimentos do trabalho.

O aumento das taxas de juro como única resposta à inflação descontrolada é o resultado de uma política

sujeita apenas aos interesses dos grandes grupos económicos (que veem os seus lucros aumentar a cada

ano, independentemente da situação económica das famílias) e que abdica de qualquer outro instrumento de

controlo da inflação, nomeadamente o controlo de preços, o controlo público, a nacionalização, a planificação

de fileiras fundamentais da economia e o aumento dos salários, reformas e pensões.

Perante o significativo aumento das taxas de juro e das prestações do crédito à habitação e a perspetiva da

continuação destes aumentos, são necessárias medidas que respondam no imediato à situação sentida pelas

famílias. Medidas que introduzam maior segurança e previsibilidade para as famílias, e que contribuam para

evitar situações de incumprimento generalizado que, para lá das profundas consequências sociais, possam

pôr em causa a estabilidade do sistema financeiro.

A taxa de esforço com o crédito à habitação (percentagem do rendimento dirigido à habitação)

recomendada é de 35%. Ora, perante um aumento das taxas de juro, sem correspondente aumento dos

rendimentos, há uma forte possibilidade de muitas famílias terem taxas de esforço muito superiores a este

limiar, pondo em causa as suas condições de vida e mesmo a capacidade de continuar a pagar a prestação da

casa.

O PCP propõe que, quando o limiar de 35% seja ultrapassado, o cliente tenha direito a encetar um

processo negocial mediado, que tenha como objetivo reduzir as prestações. A mediação, por parte de

equipas do Banco de Portugal, tem como objetivo reequilibrar a favor do cliente uma relação que é

profundamente desigual, desigualdade aprofundada pela conjuntura inflacionária e pela perda de poder de

compra acentuada que coloca em situação de fragilidade uma grande parte dos trabalhadores e suas famílias.

Propõe-se que, nessas situações, seja recuperada a possibilidade de recorrer a um período de carência

de capital de 6 meses a 1 ano com possibilidade de extensão da maturidade do empréstimo, à

semelhança do que aconteceu no período inicial da epidemia de COVID-19. A possibilidade de recurso a esta

medida é, por um lado, uma salvaguarda face a situações de manifesta impossibilidade de pagamento, e por

outro, um elemento que favorece o poder negocial do cliente bancário nos processos de renegociação de

crédito.

A política de aumento das taxas de juro decretada pelo BCE tem consequências muito diferentes

consoante a realidade dos vários países da zona Euro. Desde logo, tendo a enorme disparidade do nível de

rendimentos, em prejuízo de países como Portugal, mas também tendo em conta o tipo de contratos mais

usual em cada um dos países.

Enquanto alguns países do Norte e Centro da Europa têm elevadas percentagens de crédito hipotecário

em regime de taxa fixa, em países como Portugal o recurso a estas taxas é residual, sobretudo devido aos

baixos rendimentos.

Perante a perspetiva de aumento da Euribor, são muitos os portugueses que procuram transferir os seus

créditos à habitação para o regime de taxa fixa, a fim de evitar aumentos inesperados no futuro. Contudo,

perante estas perspetivas, os bancos sugerem taxas muito elevadas, ainda mais especulativas.

O PCP propõe por isso que o Banco de Portugal, a partir da análise das perspetivas sobre política de

juros, estabeleça uma taxa fixa de referência, à qual possam aderir os clientes bancários que recorram ao

processo especial de renegociação mediada. Procura-se assim, além de aumentar o poder negocial dos

clientes, dar maior previsibilidade e segurança às famílias, e promover a aproximação da realidade do País à

de outras economias da zona Euro, evitando assim que as decisões do BCE tenham um impacto muito maior

em Portugal que noutros países.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que, no sentido de responder à situação de agravamento das taxas de juro no crédito

à habitação, promova, em articulação com o Banco de Portugal, as seguintes medidas e orientações para o

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30 DE SETEMBRO DE 2022

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sistema financeiro:

1. Assegurar que, quando, em resultado do aumento das taxas de juro, houver situações em que os

clientes bancários aumentem a sua taxa de esforço com o crédito à habitação para valores acima de 35%,

possa ser requerido pelo cliente, sem direito de oposição, um processo especial de renegociação mediada.

2. Instituir o processo especial de renegociação mediada, tendo por objetivo uma redução das prestações,

de modo a salvaguardar a capacidade de pagamento por parte do cliente, e mediado por equipas do Banco de

Portugal constituídas para o efeito.

3. Determinar que, no âmbito do processo de renegociação mediada, o cliente bancário possa recorrer, de

forma unilateral, a um período de carência de capital, de juros e de amortização, por um período de seis a

doze meses, com possibilidade de renovação por igual período e de aumento da maturidade do crédito, em

moldes a definir pelo Governo e pelo Banco de Portugal.

4. Assegurar o estabelecimento de taxas fixas de referência para o crédito à habitação, de caráter não

especulativo, a que possam podem aderir os clientes bancários que recorram ao processo de renegociação

mediada.

Assembleia da República, 30 de setembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alfredo Maia — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa

— João Dias.

———

PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 7/XV/1.ª

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 1-PL/2022, DE 8 DE ABRIL (ELENCO E

COMPOSIÇÃO DASCOMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES)

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34.º e no n.º 4 do artigo 29.º do Regimento da

Assembleia da República, cabe ao Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência de Líderes,

fixar o elenco das comissões parlamentares permanentes, bem como o número de membros de cada

comissão parlamentar e a sua distribuição pelos diversos grupos parlamentares e pelos Deputados únicos

representantes de partido.

Considerando que o Deputado único representante do Livre requereu deixar de ser membro efetivo da

Comissão deEconomia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª Comissão) para passar a integrar

como efetivo a Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª Comissão).

Considerando que esta opção do Deputado único representante do Livre quanto às comissões que

pretende passar a integrar foi levada ao conhecimento da Conferência de Líderes, tendo merecido

acolhimento.

Apresento ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projeto de deliberação, que altera a

composiçãoda Comissão de Economia e da Comissão de Orçamento e Finanças.

Assim, o n.º 1 da Deliberação n.º 1-PL/2022, de 8 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«1 – ................................................................................................................................................................ :

5.ª Comissão: Comissão de Orçamento e Finanças – 26 membros;

Presidência – PS

1.ª Vice-Presidência– PSD

2.ª Vice-Presidência– CH

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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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MembrosEfetivosSuplentes

PS 12 12 12

PSD 8 8 8

CH 1 1 1

IL 1 1 1

PCP 1 1 1

BE 1 1 1

PAN 1 1 –

L 1 1 –

6.ª Comissão: Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação – 24 membros;

Presidência – PSD

1.ª Vice-Presidência – PS

2.ª Vice-Presidência – IL

MembrosEfetivosSuplentes

PS 12 12 12

PSD 8 8 8

CH 1 1 1

IL 1 1 1

PCP 1 1 1

BE 1 1 1

........................................................................................................................................................................ »

Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 8/XV/1.ª

SUSPENSÃO DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DURANTE O PROCESSO

ORÇAMENTAL

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos referentes à apreciação da Proposta

de Lei de Orçamento do Estado para 2023, o interesse das Deputadas e dos Deputados no seu

acompanhamento (de acordo com o disposto no artigo 206.º do Regimento da Assembleia da República), e,

ainda, o calendário fixado para o processo orçamental, delibera:

1 – Suspender as reuniões das comissões parlamentares durante o período de apreciação, na

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especialidade, da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2023 e até à sua votação final global,

excecionando-se as reuniões necessárias à apreciação do mesmo.

2 – Sem prejuízo do referido no número anterior, as comissões parlamentares podem ainda reunir para

tratamento de assuntos inadiáveis ou urgentes, matérias relacionadas com a aplicação do Estatuto dos

Deputados, escrutínio de iniciativas europeias, bem como outras que mereçam consenso dos grupos

parlamentares nelas representados.

3 – Fora dos casos indicados, pode o Presidente da Assembleia da República autorizar as reuniões de

comissões parlamentares que considerar necessárias.

Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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