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Sexta-feira, 7 de outubro de 2022 II Série-A — Número 97

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Proposta de Lei n.º 36/XV/1.ª (GOV): Autoriza o Governo a transferir para os municípios uma subvenção adicional específica do Fundo Social Municipal no ano de 2022. Projetos de Resolução (n.os 265 e 266/XV/1.ª): N.º 265/XV/1.ª (IL) — Pela realização de uma auditoria ao processo de nacionalização da TAP, SGPS iniciado em 2020. N.º 266/XV/1.ª (Comissão de Assuntos Europeus) — Parecer

sobre a Proposta de Diretiva do Conselho que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (reformulação) COM(2021)732 e a Proposta de Diretiva do Conselho que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (reformulação) COM(2021)733.

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PROPOSTA DE LEI N.º 36/XV/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A TRANSFERIR PARA OS MUNICÍPIOS UMA SUBVENÇÃO ADICIONAL

ESPECÍFICA DO FUNDO SOCIAL MUNICIPAL NO ANO DE 2022

Exposição de motivos

O Fundo Social Municipal (FSM) constitui uma transferência regular do Orçamento do Estado, consignada

ao financiamento de despesas relativas a atribuições e competências dos municípios, associadas a funções

sociais, nomeadamente na área da educação, da saúde e da ação social.

O n.º 1 do artigo 103.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprovou o Orçamento do Estado para 2022,

determina ao Governo o apuramento dos montantes que aí não se encontram previstos, designadamente na

alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º e no mapa 12 da referida lei, relativos ao FSM a transferir para as autarquias.

Concluído esse apuramento, importa assegurar a transferência destes montantes para as autarquias.

Assim:

Nos termos da alínea d)do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a transferir para os municípios uma subvenção adicional específica do

Fundo Social Municipal (FSM) no ano de 2022.

Artigo 2.º

Transferências financeiras para os municípios

1 – No ano de 2022, o Governo fica autorizado a transferir para os municípios uma subvenção adicional

específica do FSM no montante de 104 000 000 €.

2 – Para efeitos do número anterior, o Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais

necessárias para a operacionalização das respetivas transferências.

3 – A subvenção adicional a que se refere o n.º 1 tem com finalidade o pagamento dos acertos que resultam

do apuramento previsto no n.º 1 do artigo 103.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho.

4 – A transferência prevista no presente artigo é efetuada pela Direção-Geral das Autarquias Locais no mês

de dezembro de 2022.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de outubro de 2022.

Pel’O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — O Ministro das Finanças, Fernando Medina

Maciel Almeida Correia — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos

Mendonça Mendes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 265/XV/1.ª

PELA REALIZAÇÃO DE UMA AUDITORIA AO PROCESSO DE NACIONALIZAÇÃO DA TAP, SGPS

INICIADO EM 2020

No final de 2015, o Governo do Partido Socialista de então decidiu reverter a privatização da TAP. Naquele

momento, o Governo negociou um modelo ruinoso, onde o Estado perdeu praticamente todos os direitos

económicos apenas para cumprir uma vontade ideológica. Na grande maioria dos países da União Europeia as

empresas de aviação são maioritariamente privadas, tendo aquele Governo, com a referida decisão, voltado a

colocar Portugal do lado da minoria.

Depois da pandemia que assolou Portugal a partir de março de 2020, as empresas de aviação e os governos

começaram a estabelecer acordos à luz das regras comunitárias. A TAP foi a única empresa que ficou ao abrigo

do mecanismo de resgate e reestruturação, ao invés de estar ao abrigo do mecanismo de ajudas no âmbito da

COVID-19, não sendo, ainda, claro se tal ocorreu por ausência de negociação do Governo português ou não,

tendo em conta as declarações contraditórias do Ministro Pedro Nuno Santos e da Comissão Europeia.

O atual Governo fez, então, uso da pandemia para concretizar o seu sonho de nacionalizar completamente

esta empresa, que tinha vindo a melhorar os seus resultados. Apesar de resultados negativos e uma dívida alta,

a TAP tinha vindo a evoluir, tendo tido, num período de quatro anos, um ano de resultados positivos, e tendo

até conseguido reduzir a dívida com garantia do Estado. Em toda a União Europeia, a esmagadora maioria dos

Estados emprestou dinheiro às companhias com certas condições. Já o Governo português decidiu nacionalizar

a TAP, sem que tenham sido tornados públicos os fundamentos financeiros para tal decisão.

Não foram apresentados aos portugueses vários cenários, cujos números pudessem ser comparados, como

um cenário de empréstimo aos acionistas privados com condições exigentes – não sendo, ainda, certo se estes

estariam, ou não, interessados –, ou um cenário de entrada da empresa em insolvência, no qual perderiam os

credores e os acionistas, mas começaria uma nova empresa com os trabalhadores da TAP e a sua gestão,

como já ocorreu noutros países. É, assim, da maior relevância entender que soluções foram ponderadas e qual

a análise que ditou a nacionalização da empresa.

Importa também perceber se o Governo enganou os portugueses, pois enquanto, em declarações públicas,

foi referido pelo Governo que existiria um empréstimo, ou seja, o dinheiro para financiar a empresa seria

recuperado, no Orçamento Suplementar já estava inscrita uma verba de 1200 milhões de euros para a TAP,

como despesa de capital. Hoje, tendo esse valor sido convertido em capital, a posição de acionista do Estado

passou para 100%.

Durante quatro meses, a Iniciativa Liberal, por vários meios, diligenciou para que o Governo entregasse o

plano de liquidez que, alegadamente, terá justificado a operação de nacionalização – tendo o Governo

incumprido o prazo regimental de 30 dias de que dispunha para enviar ao Parlamento o documento, depois de

feito o requerimento pela Iniciativa Liberal. Quando, finalmente, foi entregue este plano, o mesmo consistia em

apenas três folhas, com dois gráficos e uma tabela nelas inscritos. Foi, portanto, com base nestas três folhas,

com previsões que se estendiam apenas até ao final de 2020, que o Governo decidiu comprometer uma avultada

quantia, em tempos de grave crise de saúde pública e económica.

A 11 de dezembro de 2020, o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Siza Vieira,

afirmou que o Gabinete de Estudos e Estratégia do Ministério da Economia havia elaborado, com a consultora

McKinsey, uma «avaliação de quais os setores críticos para o crescimento da economia portuguesa», tendo

igualmente referido que esta avaliação teria concluído que «o setor dos transportes aéreos é dos mais críticos

para a economia portuguesa». Esta declaração foi surpreendente, visto que existe um outro estudo do Gabinete

de Estudos e Estratégia do Ministério da Economia que contraria a avaliação mencionada pelo Ministro. O estudo

«COVID-19 – Retoma da Economia Portuguesa», foi publicado pelo referido Gabinete em junho de 2020, e nele

consta uma análise relativa aos setores aos quais devem ser dirigidas as políticas públicas, sumarizada numa

tabela onde o setor dos transportes aéreos surge nas últimas posições.

A quantia destinada à TAP começou por ser um pedido de garantias de 350 milhões de euros, depois passou

para «600 a 700 milhões de euros», de seguida para uma injeção de capital de «700 a 900 milhões de euros»,

depois para um «máximo de 1200 milhões de euros», de seguida para 1700 milhões de euros e, finalmente,

acabou nos atuais 3200 milhões de euros.

É necessário entender como se chegou à soma final de ajuda à TAP, cabendo averiguar que cálculos foram

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feitos, em que se basearam, quais os retornos previstos e com que horizonte temporal. A necessidade é

agravada quando consideramos que Portugal se encontra a numa crise social e económica, e que os apoios à

TAP são completamente desproporcionais face aos apoios dados a outras atividades económicas,

especialmente quando comparamos o peso daquela e destas no PIB do País.

Quanto ao plano de reestruturação importa saber se o governo violou ou não a lei no que toca à forma como

agiu em relação aos trabalhadores da TAP, que reclamaram durante um longo período não serem ouvidos pelo

Governo e que reclamam agora não haver reuniões de trabalhadores, contrariando o longo período de paz social

que existiu antes do Governo nacionalizar a companhia.

Em 2018, o Tribunal de Contas publicou a auditoria relativa ao «processo de recomposição do capital social

da TAP, SGPS (reprivatização e recompra), examinando a sua regularidade e a salvaguarda do interesse

público, à luz do regime legal aplicável e das boas práticas de auditoria em matéria de transação de participações

públicas». Propõe-se agora uma auditoria, nos mesmos moldes, ao processo de recomposição do capital social

da TAP, SGPS, que ocorreu em 2020 com as decisões do Governo em funções.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República e do n.º 3

do artigo 71.º da Lei de Enquadramento Orçamental, os Deputados abaixo assinados da Iniciativa Liberal

apresenta o seguinte projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve

solicitar ao Tribunal de Contas que realize uma auditoria ao processo de recomposição do capital social da TAP,

SGPS, ocorrido em 2020, examinando a sua regularidade e a salvaguarda do interesse público, à luz do regime

legal aplicável e das boas práticas de auditoria em matéria de transação de participações públicas.

Palácio de São Bento, 7 de outubro de 2022.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — João

Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 266/XV/1.ª

PARECER SOBRE A PROPOSTA DE DIRETIVA DO CONSELHO QUE ESTABELECE O SISTEMA DE

EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO E DE ELEGIBILIDADE NAS ELEIÇÕES PARA O PARLAMENTO

EUROPEU DOS CIDADÃOS DA UNIÃO RESIDENTES NUM ESTADO-MEMBRO DE QUE NÃO TENHAM A

NACIONALIDADE (REFORMULAÇÃO) COM(2021)732 E A PROPOSTA DE DIRETIVA DO CONSELHO

QUE ESTABELECE AS REGRAS DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO E DE ELEGIBILIDADE NAS

ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS DOS CIDADÃOS DA UNIÃO RESIDENTES NUM ESTADO-MEMBRO DE QUE

NÃO TENHAM A NACIONALIDADE (REFORMULAÇÃO) COM(2021)733

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa e do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 21/2012, de 17

de maio, 18/2018, de 2 de maio, e 64/2020, de 2 de novembro, dirigir ao Governo o seguinte parecer sobre a

Proposta de Diretiva do Conselho que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade

nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não

tenham a nacionalidade (reformulação) e a Proposta de Diretiva do Conselho que estabelece as regras de

exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num

Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (reformulação):

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1 – As presentes propostas de Diretiva dizem respeito a propostas de reformulação da Diretiva 93/109/CE e

da Diretiva 94/80/CE, respetivamente.

2 – Estas propostas de reformulação pretendem, por um lado, proteger a integridade das eleições e garantir

uma participação ampla e inclusiva dos cidadãos europeus que se encontrem em mobilidade nas eleições de

2024 para o Parlamento Europeu e nas eleições autárquicas que tenham lugar no Estado-Membro de residência.

Por outro lado, visam atualizar, clarificar e reforçar as regras para fazer face às dificuldades constatadas no

exercício dos direitos eleitorais pelos cidadãos europeus que se encontrem em mobilidade, nomeadamente ao

nível da obtenção de informações sobre a forma de exercício dos seus direitos eleitorais; a existência de

processos de inscrição complexos; ou a verificação do cancelamento da inscrição nos cadernos eleitorais no

Estado-Membro de origem.

3 – Deste modo, os objetivos gerais destas propostas de reformulação consistem numa maior

responsabilização dos Estados-Membros na assistência prestada aos cidadãos da União Europeia em

mobilidade que pretendam votar e candidatar-se nas eleições europeias e autárquicas que ocorram nos

Estados-Membros em que se encontrem a residir ao abrigo do direito de livre circulação, mas dos quais não

sejam nacionais.

4 – Nenhum dos objetivos em causa, em ambas as propostas de reformulação das respetivas Diretivas,

parece contender com o disposto na Constituição da República Portuguesa relativamente a estas matérias, cuja

competência legislativa correspondente cabe no âmbito da reserva relativa da Assembleia da República.

Assembleia da República, 6 de outubro de 2022.

O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Luís Capoulas Santos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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