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Quarta-feira, 11 de outubro de 2022 II Série-A — Número 99

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 69, 225 e 348 a 351/XV/1.ª): N.º 69/XV/1.ª (Determina o fim da possibilidade de acumulação de pensões por parte dos titulares de cargos públicos e políticos delas beneficiários): — Parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados. N.º 225/XV/1.ª (Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, estabelecendo a participação dos responsáveis ministeriais nos debates europeus em sessão plenária): — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus. N.º 348/XV/1.ª (Aprova o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.

N.º 349/XV/1.ª (PSD) — Define o regime transitório de regularização dos edifícios sede e similares das associações sem fins lucrativos. N.º 350/XV/1.ª (PCP) — Elimina as desigualdades na atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro). N.º 351/XV/1.ª (PCP) — Determina a recomposição das carreiras dos militares graduados deficientes das Forças Armadas. Proposta de Lei n.º 39/XV/1.ª (GOV): Clarifica a intervenção dos municípios nos procedimentos de construção, ampliação ou modificação de um aeródromo.

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PROJETO DE LEI N.º 69/XV/1.ª

(DETERMINA O FIM DA POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PENSÕES POR PARTE DOS

TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS EPOLÍTICOS DELAS BENEFICIÁRIOS)

Parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Chega (CH) tomaram a iniciativa de apresentar, em 7 de

maio de 2022, o Projeto de Lei n.º 69/XV/1.ª – «Determina o fim da possibilidade de acumulação de pensões

por parte dos titulares de cargos públicos e políticos delas beneficiários».

A apresentação desta iniciativa foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República,

reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento e parece cumprir os

requisitos formais aí previstos, embora com reservas que a seguir se aduzirão.

Em 10 de maio de 2022, os proponentes procederam à substituição do texto desta iniciativa.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 11 de maio de

2022, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, para emissão do

respetivo parecer.

Foram pedidos pareceres, em 20 de maio de 2022, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e ao Conselho de Prevenção da Corrupção, já

emitidos e constantes do presente processo legislativo.

Com o projeto em análise pretende-se revogar o artigo 8.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, que

estabelece um regime transitório, de salvaguarda de direitos já adquiridos, em execução ou a requerer, dos

titulares de cargos políticos que, atento aos mandatos em curso, já preenchessem os requisitos para beneficiar

dos direitos conferidos que as disposições alteradas ou revogadas por aquela lei ainda conferiam.

Sabemos que com a consagração daquele regime transitório o legislador pretendeu dar proteção a direitos

já adquiridos pelos titulares de cargos políticos, por forma a respeitar o princípio da confiança, protegido

constitucionalmente (artigos 2.º e 13.º da CRP).

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 69/XV/1.ª, apresentado pelo CH, pretende determinar «o fim da acumulação de

pensões por parte dos titulares de cargos públicos e políticos delas beneficiários, alterando o regime

remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais» – cfr. artigo 1.º do projeto de lei (PJL).

Aqui se recordando que o «Chega tem combatido, desde a sua fundação, o perverso sistema de atribuição

de subvenções vitalícias a alguns dos cargos políticos administrativos e judiciais, por entender que colidem

frontalmente com o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, e também com o princípio ético-

social da equidade, ao definir um privilégio injustificado para um conjunto limitado de titulares», consideram os

proponentes que, «[a] par da definição legal e da atribuição das pensões acima referenciadas, há ainda o

problema essencial da acumulação eventual de pensões por parte dos titulares» – cfr. exposição de motivos.

Salientam os proponentes que «[a] legislação atualmente em vigor permite (por exemplo para o Presidente

da República e para o Presidente da Assembleia da República) a acumulação de pensões de que os

beneficiários sejam titulares. Esta possibilidade contraria não só o espírito das várias alterações legislativas

que foram sendo feitas nos últimos anos, como é estruturalmente injusta, comparando com o sistema

contributivo e de pensões da maior parte dos portugueses delas beneficiários», defendendo que «a

possibilidade de acumulação perpetua a lógica de privilégios injustificados e benefícios de natureza económica

sobre os titulares ou ex-titulares de cargos públicos e políticos, lógica que deve ser afastada definitivamente do

sistema jurídico-constitucional português!» – cfr. exposição de motivos.

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Apesar do objetivo, definido no artigo 1.º deste projeto de lei, referir que com a presente iniciativa legislativa

se visa alterar «o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais», a verdade é

que este PJL não propõe qualquer alteração aos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.º

29/87, de 30 de junho, na sua redação atual), que tratam, respetivamente, das «Remunerações dos eleitos

locais em regime de permanência», do «Regime de remunerações dos eleitos locais em regime de

permanência» e «Remunerações dos eleitos locais em regime de meio tempo».

Na verdade, a única alteração proposta nesta iniciativa legislativa é a revogação do artigo 8.º da Lei n.º 52-

A/2005, de 10 de outubro, que altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos

políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais, normativo que

contempla o «Regime transitório» aplicável «aos titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos

em curso» à data da entrada em vigor daquela lei [entrou em vigor em 15 de outubro de 2005), preenchessem

«os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos

anteriores», determinando que lhes «são aplicáveis, para todos os efeitos, aqueles regimes legais,

computando-se, nas regras de cálculo, apenas o número de anos de exercício efetivo de funções verificado à

data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da data do requerimento e sem prejuízo dos

limites máximos até aqui vigentes» – vide artigo 2.º do projeto de lei.

É proposto que esta alteração à Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, entre em vigor «no dia seguinte ao da

sua publicação em Diário da República» e que, «[c]om a entrada em vigor da presente lei, todas as pessoas

que eram beneficiárias da cumulação nos termos da Lei n.º 45/85, de 9 de abril e da Lei n.º 52-A/2005, de 10

de outubro, deixam de usufruir desse direito» – cfr. artigo 3.º do projeto de lei.

Sinalizam os proponentes que «[n]ão se ignora, evidentemente, que poderemos estar perante um problema

ou questão de retroatividade da lei. No entanto, mesmo face à recente jurisprudência do Tribunal

Constitucional, deve ser entendido que estamos perante direitos e privilégios cujos efeitos se continuam a

produzir, a ter impacto político-social e também, mensalmente, no erário público. Mesmo do ponto de vista

estritamente jurídico, não se trata, por isso, de situações nascidas, consolidadas e esgotadas no passado,

antes com uma raiz normativa-axiológica de efeitos contínuos», acrescentando que «[a] par disso – e talvez

mais importante do que qualquer outro considerando – trata-se de um universo de situações profundamente

injustas que devem ser corrigidas, sendo esse, naturalmente, um dever do legislador para com os seus

eleitores e para com o povo português» – cfr. exposição de motivos.

I c) Enquadramento legal e respetiva evolução legislativa

Desde 15 de outubro de 2005, data da entrada em vigor da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, que se

encontram revogadas as disposições do Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos1 (ERTCP)

que previam a atribuição de uma subvenção mensal vitalícia (cumulável com pensões de aposentação ou

reforma) aos titulares de cargos políticos que tivessem desempenhado tais funções durante 122 ou mais anos

consecutivos ou interpolados.

Recorde-se que, antes da entrada em vigor da referida lei, tinham direito a uma subvenção mensal vitalícia

«os membros do Governo, os Ministros da República, os Deputados à Assembleia da República, o

Governador e secretários adjuntos de Macau e os juízes do Tribunal Constitucional que não [fossem]

magistrados de carreira», desde que tivessem exercido os cargos ou desempenhado as respetivas funções,

após 25 de Abril de 1974, durante 12 ou mais anos, consecutivos ou interpolados – cfr. artigo 24.º, n.º 1 do

ERTCP, na redação anterior à Lei n.º 52-A/2005.

Idêntico direito gozavam os Deputados ao Parlamento Europeu e o Provedor de Justiça, por força dos

respetivos estatutos (cfr. artigo 9.º da Lei n.º 144/85, de 31 de dezembro, e artigo 1.º, n.º 3, da Lei n.º 9/91, de

9 de abril, respetivamente, na redação anterior à Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro).

A subvenção mensal vitalícia era calculada à razão de 4% do vencimento base correspondente à data da

cessação de funções do cargo em cujo desempenho o seu titular mais tempo tiver permanecido, por ano de

exercício, até ao limite de 80% (cfr. artigo 25.º, n.º 1 do ERTCP, na redação anterior à Lei n.º 52-A/2005).

1 Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com as alterações subsequentes. 2 Refira-se que até 1995 bastavam «8 ou mais anos, consecutivos ou interpolados», ou seja, o correspondente a dois mandatos seguidos – a Lei n.º 26/95, de 18 de agosto é que passou a exigir 12 anos, o correspondente a 3 mandatos seguidos.

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A subvenção mensal vitalícia era imediatamente suspensa se o respetivo titular reassumisse a função ou o

cargo que esteve na base da sua atribuição, ou se assumisse um cargo político ou cargo público (cfr. artigo

26.º do ERTCP, na redação anterior à Lei n.º 52-A/2005).

Tal subvenção era acumulável com pensão de aposentação ou reforma a que o respetivo titular tivesse

igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido para a remuneração base de ministro, dado que o

tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de aposentação ou de reforma (cfr. artigo 27.º,

n.os 1 e 2 do ERTCP, na redação anterior à Lei n.º 52-A/2005). Porém, desde a entrada em vigor da Lei n.º

26/95, de 18 de agosto, a subvenção só poderia ser processada quando o titular do cargo perfizesse 55 anos

(cfr. artigo 27.º, n.º 5 do ERTCP, na redação anterior à Lei n.º 52-A/2005).

A subvenção mensal vitalícia era transmissível, em caso de morte do respetivo beneficiário, ao cônjuge

sobrevivo e aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo (cfr. artigo 28.º do

ERTCP, na redação anterior à Lei n.º 52-A/2005).

A subvenção de sobrevivência era atribuída ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou

incapazes e aos ascendentes a seu cargo, em caso de morte no exercício de funções políticas e quando não

houvesse lugar à atribuição da subvenção mensal vitalícia, e correspondia a 40% do vencimento do cargo que

o falecido desempenhava – cfr. artigo 30.º do ERTCP, na redação anterior à Lei n.º 52-A/2005.

Efetivamente, entre outras alterações, a Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, revogou a subvenção mensal

vitalícia prevista nos artigos 24.º a 28.º do ERTCP.

Nessa decorrência, revogou também o n.º 3 do artigo 1.º do Estatuto dos Deputados ao Parlamento

Europeu e a parte final do disposto no artigo 9.º do Estatuto do Provedor de Justiça, normativos que atribuíam

também aos titulares destas entidades tal subvenção. Revogou igualmente a subvenção de sobrevivência

prevista no artigo 30.º do ERTCP, bem como o subsídio de reintegração, previsto no artigo 31.º do ERTCP,

que era atribuído aos titulares de cargos políticos que não tivessem completado 12 anos de exercício das

funções, durante tantos meses quanto os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual

ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções.

De referir que, relativamente ao Presidente da República, o legislador optou em sentido diverso ao da Lei

n.º 52-A/2005, tendo inclusivamente confirmado, através da Lei n.º 28/2008, de 3 de julho (lei aprovada por

unanimidade), o reconhecimento da manutenção da subvenção atribuída aos antigos titulares do cargo de

Presidente da República, atendendo à dignidade das funções presidenciais exercidas e à manutenção de um

vínculo permanente à República através da qualidade de membro do Conselho de Estado. Mais, passou a ser

permitida a cumulação da subvenção mensal a atribuir aos ex-Presidentes da República com as pensões de

aposentação, de reforma ou a remuneração na reserva a que o respetivo titular tivesse igualmente direito (cfr.

artigo 5.º da Lei n.º 26/84, de 31 de julho, na redação dada pela Lei n.º 28/2008, de 3 de julho), mas esta

situação viria a mudar com a Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro),

como adiante veremos.

O artigo 8.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, previu, contudo, um regime transitório nos termos do

qual:

«Artigo 8.º

Regime transitório

Aos titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso, preencham os requisitos para

beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores são

aplicáveis, para todos os efeitos, aqueles regimes legais, computando-se, nas regras de cálculo, apenas o

número de anos de exercício efetivo de funções verificado à data da entrada em vigor da presente lei,

independentemente da data do requerimento e sem prejuízo dos limites máximos até aqui vigentes.»

Este regime transitório foi concebido para salvaguardar direitos adquiridos, bem como as legítimas

expectativas dos titulares de cargos políticos que completassem, até ao termo do mandato então em curso (no

caso dos Deputados, até ao termo da X Legislatura – mandato de 10/03/2005 a 14/10/2009), as condições

para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições revogadas, designadamente as que previam a

subvenção mensal vitalícia.

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A Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, previu também limites às cumulações de pensões com vencimentos,

mas não contemplava, porém, a situação de quem percebia subvenção mensal vitalícia. O respetivo artigo 9.º

estabelecia o seguinte:

«Artigo 9.º

Limites às cumulações

Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de

aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas, independentemente do regime público ou privado que

lhes seja aplicável, é-lhes mantida a pensão de aposentação, de reforma ou a remuneração na reserva,

sendo-lhes abonada uma terça parte da remuneração base que competir a essas funções, ou, em alternativa,

mantida a remuneração devida pelo exercício efetivo do cargo, acrescida de uma terça parte da pensão de

aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva que lhes seja devida».

A Lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) veio, entretanto, alterar o

artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, passando a impedir totalmente a acumulação, por titulares

de cargos políticos, de pensões de aposentação ou reforma com vencimentos, bem como a acumulação da

subvenção mensal vitalícia com remunerações em funções públicas, nos seguintes termos:

«Artigo 172.º

Extensão do regime de cumulação a titulares de cargos políticos

É alterado o artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:

Artigo 9.º

Limites às cumulações

1 – Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição

de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas devem optar ou pela suspensão do pagamento da

pensão ou pela suspensão da remuneração correspondente ao cargo político desempenhado.

2 – A opção prevista no número anterior aplica-se aos beneficiários de pensões de reforma da Caixa Geral

de Aposentações e da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou

planos de pensões de institutos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades

pertencentes aos sectores empresariais do Estado, regional e local.

3 – Caso o titular de cargo político opte pela suspensão do pagamento da pensão de aposentação, de

reforma ou da remuneração na reserva, tal pagamento é retomado, sendo atualizado nos termos gerais, findo

o período de suspensão.

4 – Os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer funções políticas ou públicas

remuneradas, nomeadamente em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica,

empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integrem o sector empresarial municipal

ou regional e demais pessoas coletivas públicas, devem optar ou pela suspensão do pagamento da

subvenção vitalícia ou pela suspensão da remuneração correspondente à função política ou pública

desempenhada.

5 – A opção exercida ao abrigo dos n.os 1 e 4 é estabelecida em conformidade com declaração do

interessado, para todos os efeitos legais.

6 – O disposto no presente artigo aplica-se no caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 4/85, de 9

de abril, alterada pelas Leis n.os 26/95, de 18 de agosto, 3/2001, de 23 de fevereiro, e 52-A/2005, de 10 de

outubro.’

[…]

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Artigo 174.º

Aplicação no tempo da extensão do regime de cumulação de funções

1 – O regime introduzido pelo artigo 172.º aplica-se a quem se encontre no exercício de funções na data de

entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.

2 – O regime de cumulação introduzido pelo artigo 173.º aplica-se aos pedidos de autorização de exercício

de funções públicas que sejam apresentados a partir da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.»

A Lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) previu ainda uma

contribuição extraordinária de solidariedade que se aplicava também a quem auferisse uma subvenção mensal

vitalícia de valor superior a cinco mil euros:

«Artigo 162.º

Contribuição extraordinária de solidariedade

1 – As reformas, pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um

único titular, cujo valor mensal seja superior a € 5000 são sujeitas a uma contribuição extraordinária de 10%,

que incide sobre o montante que excede aquele valor.

2 – O disposto no número anterior abrange a soma das pensões e aposentação, de reforma e equiparadas

e as subvenções mensais vitalícias pagas pela CGA, IP, pelo Centro Nacional de Pensões e, diretamente ou

por intermédio de fundos de pensões, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva

natureza e grau de independência ou autonomia, nomeadamente as suportadas por institutos públicos,

entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou

municipal.

3 – A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor da segurança social, no caso das pensões

pagas pelo Centro Nacional de Pensões, e a favor da CGA, IP, nas restantes situações, sendo deduzida pelas

entidades referidas no número anterior das pensões por elas abonadas.

4 – O beneficiário de reformas, pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias, a que se refere o n.º

1, presta as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores possam dar cumprimento

ao disposto no presente artigo.»

A Lei do Orçamento do Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) veio alterar o artigo 9.º

da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, prevendo limites à acumulação das subvenções mensais vitalícias

com remunerações de atividades privadas, nos seguintes termos:

«Artigo 203.º

Limites às cumulações por beneficiários de subvenções mensais vitalícias

O artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer atividades privadas,

incluindo de natureza liberal, só podem acumular a totalidade da subvenção com a remuneração

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correspondente à atividade privada desempenhada se esta for de valor inferior a três vezes o indexante dos

apoios sociais (IAS)3.

8 – Quando a remuneração correspondente à atividade provada desempenhada for de valor superior a três

IAS, a subvenção mensal vitalícia é reduzida na parte excedente a três IAS até ao limite do valor da

subvenção.

9 – Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários de subvenções mensais vitalícias

comunicam à Caixa Geral de Aposentações, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, o montante dos

rendimentos provenientes de atividade privada auferidos no ano civil anterior.

10 – O incumprimento do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o beneficiário de

subvenção mensal vitalícia responsável pelo reembolso das importâncias que venha a abonar em

consequência daquela omissão.»

E, a Lei do Orçamento do Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) previu também uma

redução no montante das subvenções na mesma proporção da suspensão dos subsídios de férias e de Natal

prevista para os aposentados e reformados4, nos seguintes termos:

«Artigo 25.º

Suspensão dos subsídios de férias e de Natal ou equivalentes de aposentados e reformados

[…]

3 – Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental, o valor mensal das

subvenções mensais, depois de atualizado por indexação às remunerações dos cargos políticos considerados

no seu cálculo, é reduzido na percentagem que resultar da aplicação dos números anteriores às pensões de

idêntico valor anual.

4 – O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da contribuição extraordinária prevista no artigo

162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-

A/2011, de 30 de novembro.

[…]»

Por outro lado, a Lei do Orçamento do Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) não só

manteve, como agravou, a sujeição das subvenções mensais vitalícias mais elevadas à contribuição

extraordinária de solidariedade:

«Artigo 20.º

Contenção de despesa

[…]

15 – As pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único

titular, são sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade, nos seguintes termos:

a) 25% sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS)5 mas que não

ultrapasse 18 vezes aquele valor6;

b) 50% sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o IAS.»

Na Lei do Orçamento do Estado para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) as subvenções mensais

vitalícias sofreram uma redução na mesma proporção da suspensão do pagamento de 90% do subsídio de

férias de aposentados e reformados, nos seguintes termos:

3 Isto é, se for inferior a 1.257,66 € (3 x 419,22 €), atendendo a que, à data, um IAS correspondia a 419,22 €. 4 Refira-se que os ex-titulares de cargos políticos beneficiários de subvenções mensais vitalícias não auferem subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações equivalentes aos 13.º e, ou, 14.º meses. 5 Corresponde, à data, a 5.03,64 € (12 x 419,22 €). 6 Corresponde, à data, a 7.545,96 € (18 x 419,22 €).

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«Artigo 77.º

Suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalentes de aposentados e reformados

[…]

5 – Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental, o valor mensal das

subvenções mensais vitalícias, depois de atualizado por indexação às remunerações dos cargos políticos

considerados no seu cálculo, é reduzido na percentagem que resultar da aplicação dos números anteriores às

pensões de idêntico valor anual.

6 – O disposto no presente artigo aplica-se cumulativamente com a contribuição extraordinária prevista no

artigo seguinte.

[…]»

Por outro lado, a Lei do Orçamento do Estado para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) aplicou as

regras da contribuição extraordinária de solidariedade às subvenções mensais vitalícias, nos seguintes termos:

«Artigo 78.º

Contribuição extraordinária de solidariedade

1 – As pensões pagas a um único titular são sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade

(CES), nos seguintes termos:

a) 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre (euro) 1350 e (euro) 1800;

b) 3,5% sobre o valor de (euro) 1800 e 16 % sobre o remanescente das pensões de valor mensal entre

(euro) 1800,01 e (euro) 3750, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%;

c) 10 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a (euro) 3750.

2 – Quando as pensões tiverem valor superior a (euro) 3750 são aplicadas, em acumulação com a referida

na alínea c) do número anterior, as seguintes percentagens:

a) 15% sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do IAS mas que não ultrapasse 18 vezes aquele

valor;

b) 40% sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o valor do IAS.

3 – O disposto nos números anteriores abrange, além das pensões, todas as prestações pecuniárias

vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que não

estejam expressamente excluídas por disposição legal, incluindo as atribuídas no âmbito do sistema

complementar, designadamente no regime público de capitalização e nos regimes complementares de

iniciativa coletiva, independentemente:

a) Da designação das mesmas, nomeadamente pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros,

indemnizações por cessação de atividade, prestações atribuídas no âmbito de fundos coletivos de reforma ou

outras, e da forma que revistam, designadamente pensões de reforma de regimes profissionais

complementares;

[…]».

A Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) veio estabelecer, para

2014, as seguintes regras relativamente às subvenções mensais vitalícias:

«Artigo 77.º

Subvenções mensais vitalícias

1 – O valor das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos e das respetivas

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subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir, fica dependente de condição de recursos, nos

termos do regime de acesso a prestações sociais não contributivas previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16

de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de

novembro, e 133/2012, de 27 de junho, com as especificidades previstas no presente artigo.

2 – Em função do valor do rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado familiar no ano

imediatamente anterior àquele a que respeita a subvenção, esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de

janeiro de cada ano:

a) É suspensa se o beneficiário tiver um rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, superior a

(euro) 2000;

b) Fica limitada à diferença entre o valor de referência de (euro) 2000 e o rendimento mensal médio,

excluindo a subvenção, nas restantes situações.

3 – O beneficiário da subvenção deve entregar à entidade processadora daquela prestação, até ao dia 31

de maio de cada ano, a declaração do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares relativa ao ano

anterior ou certidão comprovativa de que, nesse ano, não foram declarados rendimentos.

4 – O não cumprimento do disposto no número anterior determina a imediata suspensão do pagamento da

subvenção, que apenas volta a ser devida a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrega dos documentos

nele referidos.

5 – O recebimento de subvenções em violação do disposto nos números anteriores implica a

obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente recebidas, as quais são deduzidas no quantitativo

das subvenções a abonar posteriormente nesse ano, se às mesmas houver lugar.

6 – O disposto nos números anteriores abrange todas as subvenções mensais vitalícias e respetivas

subvenções de sobrevivência, independentemente do cargo político considerado na sua atribuição, com a

única exceção das previstas na Lei n.º 26/84, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os 33/88, de 24 de março,

102/88, de 25 de agosto, 63/90, de 26 de dezembro, e 28/2008, de 3 de julho.

7 – Se o beneficiário de subvenção mensal vitalícia ou de subvenção mensal de sobrevivência não tiver

outro rendimento mensal não se aplica o disposto nos números anteriores, ficando a subvenção sujeita ao

regime de redução das pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela CGA, IP, nos termos

estabelecidos pelo diploma relativo aos mecanismos de convergência do regime de proteção social da função

pública com o regime geral da segurança social, com exceção da isenção aí prevista para as pensões

automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo.»

Por outro lado, a Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) também

veio alterar os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, nos seguintes termos:

«Artigo 78.º

Alteração à Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro

1 – Os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, alterada pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31

de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – O exercício de quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas por pensionista ou equiparado ou

por beneficiário de subvenção mensal vitalícia determina a suspensão do pagamento da pensão ou prestação

equiparada e da subvenção mensal vitalícia durante todo o período em que durar aquele exercício de funções.

2 – O disposto no número anterior abrange, nomeadamente:

a) O exercício dos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, membro do

Governo, Deputado à Assembleia da República, juiz do Tribunal Constitucional, Provedor de Justiça,

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Representante da República, membro dos Governos Regionais, deputado às Assembleias Legislativas das

regiões autónomas, Deputado ao Parlamento Europeu, embaixador, eleito local em regime de tempo inteiro,

gestor público ou dirigente de instituto público autónomo;

b) O exercício de funções a qualquer título em serviços da administração central, regional e autárquica,

empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integrem o setor empresarial municipal ou

regional e demais pessoas coletivas públicas;

c) As pensões da CGA, nomeadamente de aposentação e de reforma, as pensões do CNP, as

remunerações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade auferidas por profissionais fora da efetividade de

serviço, bem como aos titulares de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de

pensões de institutos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades pertencentes aos

setores empresariais do Estado, regional e local.

3 – O pagamento da pensão, da remuneração de reserva ou equiparada e da subvenção mensal vitalícia é

retomado, depois de atualizadas aquelas prestações nos termos gerais, findo o período de suspensão.

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

6 – [Revogado.]

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 10.º

[…]

Para efeitos da presente lei, consideram-se titulares de cargos políticos, sem prejuízo do disposto no artigo

anterior:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Os membros dos Governos Regionais;

j) Os Deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.»

2 – São revogados os n.os 4 a 6 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, alterada pelas Leis

n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

3 – Os titulares de cargos políticos ou de cargos públicos em exercício de funções na data da entrada em

vigor da presente lei que estejam abrangidos pelo regime do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro,

na redação anterior à introduzida pelo presente artigo, mantêm-se abrangidos por aquele regime até à

cessação do mandato ou ao termo do exercício daquelas funções.»

Entretanto, o artigo 77.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

foi alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2014, de 14 de março (Primeira alteração ao Orçamento do Estado

para 2014), passando a ter a seguinte redação:

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«Artigo 77.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Se o beneficiário de subvenção mensal vitalícia ou de subvenção mensal de sobrevivência não tiver

outro rendimento mensal não se aplica o disposto nos números anteriores.»

Posteriormente, o artigo 77.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de

dezembro) foi alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro (Segunda alteração ao

Orçamento do Estado para 2014), passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 77.º

[…]

1 – […].

2 - Em função do valor do rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado familiar no ano a

que respeita a subvenção, esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte:

a) […];

b) […].

3 – […].

4 – […].

5 – O beneficiário da subvenção pode requerer à entidade processadora daquela prestação a antecipação

provisória da produção de efeitos do regime estabelecido no presente artigo para o próprio ano.

6 – O pedido previsto no número anterior, devidamente instruído com prova do rendimento mensal atual

dos membros do agregado familiar do beneficiário, produz efeitos entre o mês seguinte àquele em que seja

recebido e o mês de maio do ano subsequente.

7 – Nos casos em que seja exercido o direito de antecipação previsto nos números anteriores, a entidade

processadora procede, no mês de junho do ano seguinte, com base na declaração prevista no n.º 3, ao

apuramento definitivo dos valores devidos, creditando ou exigindo ao beneficiário o pagamento da diferença,

consoante os casos, no mês imediato.

8 – [Anterior n.º 5.]

9 – [Anterior n.º 6.]

10 – [Anterior n.º 7.]»

Sobre as normas dos artigos 77.º e 78.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de

31 de dezembro), o Tribunal Constitucional pronunciou-se, no Acórdão n.º 139/2015, de 24 de fevereiro,

publicado no Diário da República 2.ª Série, n.º 67, de 7 de abril de 2015, nos seguintes termos:

«Por todo o exposto, o Tribunal Constitucional decide:

a) Não conhecer, por ilegitimidade do requerente, o pedido de declaração da inconstitucionalidade

material, por violação do princípio da proteção da confiança, ínsito na cláusula geral do Estado de Direito,

constante do artigo 2.º da Constituição, dos artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na

parte que se considera aplicável aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira;

b) Não declarar a ilegalidade das normas do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e das

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normas dos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação dada pelo n.º 1 do artigo 78.º

da Lei n.º 83-C/2013, que determinam a aplicação aos ex-titulares e aos titulares dos órgãos de governo

próprio da Região Autónoma da Madeira das regras relativas ao regime das subvenções vitalícias aí

concomitantemente estabelecidas;

c) Não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013 e das normas dos

artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação dada pelo n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º

83-C/2013, que determinam a aplicação aos ex-titulares e aos titulares dos órgãos de governo próprio da

Região Autónoma da Madeira das regras relativas ao regime das subvenções vitalícias aí concomitantemente

estabelecidas.»

A Lei do Orçamento do Estado para 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) veio prever, para 2015, o

seguinte:

«Artigo 80.º

Subvenções mensais vitalícias

1 – O valor das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos e das respetivas

subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir, fica dependente de condição de recursos, nos

termos do regime de acesso a prestações sociais não contributivas previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16

de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de

novembro, e 133/2012, de 27 de junho, com as especificidades previstas no presente artigo.

2 – Em função do valor do rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado familiar no ano a

que respeita a subvenção, esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte:

a) É suspensa se o beneficiário tiver um rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, superior a €

2000;

b) Fica limitada à diferença entre o valor de referência de € 2000 e o rendimento mensal médio, excluindo a

subvenção, nas restantes situações.

3 – O beneficiário da subvenção deve entregar à entidade processadora daquela prestação, até ao dia 31

de maio de cada ano, a declaração do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares relativa ao ano

anterior ou certidão comprovativa de que, nesse ano, não foram declarados rendimentos.

4 – O não cumprimento do disposto no número anterior determina a imediata suspensão do pagamento da

subvenção, que apenas volta a ser devida a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrega dos documentos

nele referidos.

5 – O beneficiário da subvenção pode requerer à entidade processadora daquela prestação a antecipação

provisória da produção de efeitos do regime estabelecido no presente artigo para o próprio ano.

6 – O pedido previsto no número anterior, devidamente instruído com prova do rendimento mensal atual

dos membros do agregado familiar do beneficiário, produz efeitos entre o mês seguinte àquele em que seja

recebido e o mês de maio do ano subsequente.

7 – Nos casos em que seja exercido o direito de antecipação previsto nos números anteriores, a entidade

processadora procede, no mês de junho do ano seguinte, com base na declaração prevista no n.º 3, ao

apuramento definitivo dos valores devidos, creditando ou exigindo ao beneficiário o pagamento da diferença,

consoante os casos, no mês imediato.

8 – O recebimento de subvenções em violação do disposto nos números anteriores implica a

obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente recebidas, as quais são deduzidas no quantitativo

das subvenções a abonar posteriormente nesse ano, se às mesmas houver lugar.

9 – O disposto nos números anteriores abrange todas as subvenções mensais vitalícias e respetivas

subvenções de sobrevivência, independentemente do cargo político considerado na sua atribuição, com a

única exceção das previstas na Lei n.º 26/84, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os 102/88, de 25 de agosto,

e 28/2008, de 3 de julho.»

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Sobre esta norma – artigo 80.º da Lei do Orçamento do Estado para 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro) – o Tribunal Constitucional pronunciou-se, no Acórdão n.º 3/2016, de 13 de janeiro, publicado no

Diário da República 1.ª Série, n.º 22, de 6 de fevereiro de 2016, nos seguintes termos:

«Tendo em consideração tudo quanto se afirmou, o Tribunal Constitucional decide declarar, com força

obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,

por violação do princípio da proteção da confiança, inferível do artigo 2.º da Constituição da República

Portuguesa.»

I d) Iniciativas anteriores

O CH apresentou, no âmbito da especialidade do Orçamento do Estado para 2022, uma proposta idêntica

à constante no presente projeto de lei. Com efeito, na Proposta 812C-1.ª Subst., o CH propôs o seguinte:

«Artigo 262.º-A

Proibição de acumulação de pensões por parte dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e

redução do vencimento

1 – É revogado o artigo 8.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, que altera o regime relativo a pensões e

subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de

autarquias locais.

2 – Com a entrada em vigor da presente lei todas as pessoas que eram beneficiárias da cumulação de

pensões nos termos da Lei n.º 4/85, de 9 de abril e da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, deixam de usufruir

desse direito.

3 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças e após

viabilização da Assembleia da República, a proceder a um corte imediato de 12,5% sobre o vencimento de

todos os titulares de cargos políticos.»

Tal proposta de alteração foi rejeitada na Comissão de Orçamento e Finanças em 26/05/2022, com os

votos contra do PS, do PSD e do PCP, votos a favor do CH, do BE e do PAN e abstenção da IL.

Parte II – Opinião do relator

Os Deputados do CH pretendem, neste seu projeto de lei, «determinar o fim da acumulação de pensões

por parte dos titulares de cargos públicos e políticos delas beneficiários» e, para o efeito, propõem a

revogação do artigo 8.º (regime transitório) da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro.

Muito embora se compreendam as intenções, relevamos, de igual modo, o facto de face a um complexo e

concreto conjunto de circunstâncias económicas e financeiras, que determinaram e conformaram a vontade

política, o legislador ter, num período tão crítico da história recente de Portugal, de 2005 a 2015, produzido

várias disposições legais, algumas com caráter meramente transitório, que tiveram como objeto e fim em vista

reduzir de forma relevante direitos adquiridos, bem como a eliminação, de futuro, de quaisquer expectativas de

acesso a esses direitos.

Assim foi com a eliminação do direito a quaisquer subvenções e outrossim com a eliminação do direito à

acumulação de pensões e subvenções com remunerações devidas pelo exercício de cargos públicos e

políticos, tendo tudo isto sido consagrado quer na referida lei de 2005, quer, como se viu, em várias normas de

vários Orçamentos de Estado, vulgarmente denominadas de «cavaleiros» orçamentais, operando-se neste

período uma inversão profunda nos benefícios decorrentes do exercício dos cargos públicos e políticos,

inicialmente marcados pela necessidade imperiosa de afirmar e consolidar o «novo regime democrático» saído

da Revolução dos Cravos.

Posto isto, face à abundante, pacífica e bem fundada jurisprudência do Tribunal Constitucional, por respeito

ao referido princípio constitucional da proteção da confiança, temos como assente que a presente, e única

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parece-nos, pretensão de atingir direitos adquiridos, de forma absoluta e definitiva, deverá ser prévia e

profundamente ponderada, porque o que está verdadeiramente aqui em causa, se aprovada, mais não seria

que a condenação da iniciativa à sua inutilidade superveniente face a um mais que certo e preventivo pedido

de apreciação de constitucionalidade. Sem prejuízo de, apesar de um ténue odor a populismo, por a mesma

reunir requisitos formais e regimentais para ser apreciada, discutida e votada em Plenário, se obterem

proventos políticos de popularidade com este género de propostas.

De todo o modo diga-se, desde logo, que parece faltar conjunção coordenativa e um tempo verbal

diferente, por forma a englobar de forma inequívoca e de acordo com a vontade expressa na exposição de

motivos, todo o conjunto dos atuais titulares de cargos públicos e políticos, tal qual é estabelecido na lei cuja

norma se pretende revogar.

E que, atento os fins em vista, expressos na exposição de motivos, também se torna ainda mais equívoca a

redação que é dada às normas propostas, tendo em consideração os objetivos que previamente se

pretendiam atingir, pois parece-nos que o n.º 2 do artigo 3.º do projeto de lei contende com o que se propõe

com o seu artigo 2.º

Por outro lado, alguns dos objetivos pretendidos pelos proponentes já estão atualmente previstos na lei,

nomeadamente no artigo 9.º da referida Lei n.º 52-A/2005, porquanto este normativo estabelece que «O

exercício de quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas por pensionista ou equiparado ou por

beneficiário de subvenção mensal vitalícia determina a suspensão do pagamento da pensão ou prestação

equiparada e da subvenção mensal vitalícia durante todo o período em que durar aquele exercício de

funções.»

Ou seja, atualmente já é proibido um titular de cargo político ou cargo público cumular a retribuição pelo

cargo que exerce com as pensões de reforma ou aposentação e com a subvenção mensal vitalícia de que

sejam beneficiários. E esta regra, expressamente prevista no artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, abrange

nomeadamente o «exercício dos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República»

[cfr. alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º da referida lei], não sendo, assim, correto afirmar-se, como se faz na

exposição de motivos da sua iniciativa, que «A legislação atualmente em vigor permite (por exemplo para o

Presidente da República e para o Presidente da Assembleia da República) a acumulação de pensões de que

sejam titulares».

A única situação que a lei em vigor ainda permite é a acumulação, por ex-titulares de cargos políticos (os

que já não estão no ativo), da subvenção mensal vitalícia com pensões de aposentação ou de reforma, por

força do artigo 27.º do ERTCP, que apesar de estar revogado7, desde 15 de outubro de 2005, é aplicável por

força do artigo 8.º (regime transitório) desta lei. Mas ainda assim, essa possibilidade de acumulação tem um

limite: está sujeito ao limite estabelecido para a remuneração base do cargo de ministro, ou seja, a 65% do

vencimento do Presidente da República) – cfr. artigo 27.º, n.º 1, do ERTCP, aplicável for força do artigo 8.º da

Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro.

E, como supra se viu, também já se acham revogadas as normas que estabeleceram os regimes jurídicos

que criaram e conduziram à constituição de direitos a subvenção.

Se a intenção do CH fosse simplesmente impedir a acumulação da subvenção mensal vitalícia com

pensões de aposentação ou de reforma por parte de ex-titulares de cargos políticos, então bastaria aditar ao

artigo 8.º um novo número, excecionando do disposto no número anterior a aplicação do artigo 27.º do ERTCP

revogando e consagrando expressamente essa proibição de acumulação de pensões.

Mas não é isso que o CH propõe: o que é proposto nesta iniciativa do CH é a revogação do artigo 8.º da Lei

n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, que contempla um regime transitório que salvaguarda os direitos adquiridos

dos titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso (mandatos em curso em

15/10/2005, data da entrada em vigor da referida lei), já preenchessem os requisitos para beneficiar dos

direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pela referida Lei n.º 52-A/2005, delimitados,

calculados e reconhecidos até à data de início de vigência da mesma, ainda que pudessem ser requeridos em

data e momento ulterior ao início daquela vigência.

Apesar de o objeto desta iniciativa referir que o CH pretende a proibição da acumulação de pensões por

parte dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, a verdade é que a revogação do artigo 8.º da Lei

52-A/2005, que consagra o referido regime transitório, vai muito além do pretendido pelos proponentes.

7 Revogado pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro.

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Na verdade, tal revogação (do artigo 8.º da Lei n.º 52-A/2005) elimina a base legal que permite, por

exemplo, aos ex-titulares de cargos políticos que adquiriram o direito à subvenção mensal vitalícia ou aos

cônjuges sobrevivos que tenha adquirido o direito à subvenção de sobrevivência de continuarem a receberem

tais subvenções, o que suscitaria graves problemas de ordem social e, por maioria de razão, de

constitucionalidade, por força da violação ostensiva e grosseira do princípio da proteção da confiança face a

direitos adquiridos – parecendo-nos mesmo que viola o princípio ínsito e previsto na norma do artigo 2.º da

CRP.

Veja-se, a este propósito, o Acórdão do TC n.º 3/2016, que declarou inconstitucional, com força obrigatória

geral, o artigo 80.º da Lei do Orçamento do Estado para 2015 que instituiu a condição de recursos para o

acesso à subvenção mensal vitalícia, precisamente por violação do princípio da proteção da confiança,

inferível do artigo 2.º da CRP.

Na iniciativa legislativa em apreço, a afetação da confiança assume uma enorme intensidade, pois impede

para o futuro, e de forma definitiva, que os beneficiários das subvenções revogadas pela Lei n.º 52-A/2005

possam continuar a usufruir desse benefício e o possam requerer.

Com efeito, a revogação do regime transitório, previsto no artigo 8.º da Lei n.º 52-A/2005, acarreta, como

inevitável consequência, a impossibilidade de os ex-titulares de cargos políticos continuarem a beneficiar, por

exemplo, da perceção da subvenção mensal vitalícia, desacautelando totalmente, para futuro, a posição de

quem beneficia desta prestação pecuniária, que verão, assim, frustradas as suas legítimas expetativas

(expetativas de manutenção de um regime transitório, vigente há 17 anos, que deixou intocada a posição dos

ex-titulares de cargos públicos e, no essencial, dos titulares dos mandatos então em curso) sem que haja

razões ponderosas justificativas de tamanho sacrifício de direitos já adquiridos.

Como refere o Acórdão do TC n.º 3/2016: «(…) o comportamento do legislador ao longo do tempo –

tornando embora mais exigentes as condições de atribuição da subvenção e reduzindo o seu montante –

nunca pôs em causa a sua peculiar natureza (…). Ora, a confiança dos beneficiários assentava precisamente

neste aspeto: que o Estado manteria transitoriamente em vigor, para os beneficiários da prestação, um regime

legal compatível com a sua natureza».

Há, por isso, uma base de confiança na perpetuação do regime transitório previsto no artigo 8.º da Lei n.º

52-A/2005, pelo que a sua revogação, sem mais, como propõe o CH, não pode deixar de constituir, a nosso

ver, uma afetação prejudicial do princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da CRP.

Parte III – Conclusões

1. O CH apresentou o Projeto de Lei n.º 69/XV/1.ª – «Determina o fim da possibilidade de acumulação de

pensões por parte dos titulares de cargos públicos e políticos delas beneficiários».

2. Este projeto de lei propõe a revogação do artigo 8.º (regime transitório) da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de

outubro.

3. Esta iniciativa apresenta dificuldades manifestas no que respeita à sua conformidade constitucional,

nomeadamente por colisão com o princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da CRP.

4. Não obstante, a Comissão Transparência e Estatuto dos Deputados é de parecer que Projeto de Lei n.º

69/XV/1.ª (CH) reúne os requisitos regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2022.

O Deputado relator, Rui Cruz — A Presidente da Comissão, Alexandra Leitão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do

PCP, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 11 de outubro de 2022.

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Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 225/XV/1.ª

(ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, ESTABELECENDO A PARTICIPAÇÃO DOS

RESPONSÁVEIS MINISTERIAIS NOSDEBATES EUROPEUS EM SESSÃO PLENÁRIA)

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões e parecer

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 225/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Iniciativa Liberal, pretende

alterar a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, no sentido de se estabelecer a participação de responsáveis

ministeriais nos debates europeus em sessão plenária.

A iniciativa foi apresentada por oito Deputados do referido Grupo Parlamentar, nos termos do n.º 1 do artigo

167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República, encontrando-se redigida sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma

exposição de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei sobre a publicação, a identificação e

o formulário dos diplomas, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim

cumprimento aos requisitos formais estabelecidos.

O projeto de lei sub judice deu entrada em 18 de julho de 2022. Foi admitido e anunciado a 20 de julho do

mesmo ano, por despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, data em que baixou à

Comissão Assuntos Europeus, tendo sido designado relator o Deputado autor deste parecer em reunião

ordinária desta Comissão.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa em análise visa a alteração das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei de

Acompanhamento, Apreciação e Pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do Processo de

Construção da União Europeia – a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, identificada no título do projeto de lei que

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se analisa.

As alterações propostas têm o propósito de estabelecer a participação dos responsáveis ministeriais nos

debates europeus em sessão plenária ali previstos, nomeadamente a participação do ministro competente em

razão da matéria ou, em alternativa, do Primeiro-Ministro, quando este assuma a competência pela condução

da política europeia do País.

Segundo a exposição de motivos da iniciativa, os signatários justificam a sua pretensão aludindo ao facto

de, desde o início da presente Legislatura, o Primeiro-Ministro, enquanto responsável pela condução da

política europeia do País e pelo exercício do poder de direção sobre a Direção-Geral dos Assuntos Europeus,

não ter participado em «debates europeus em plenário, nomeadamente nos debates quanto às prioridades da

presidência do Conselho da União Europeia ou sobre a participação de Portugal na Cooperação Estruturada

Permanente».

Ressalva ainda o proponente que, no passado, o Ministro dos Negócios Estrangeiros representava o

Governo na Comissão de Assuntos Europeus e nos debates europeus em Plenário, o que atualmente não se

verifica, uma vez que não existe qualquer responsável político de nível ministerial que assuma a referida

representação.

Por fim, no projeto de lei em análise, os signatários sublinham que a crescente influência da legislação

europeia no quadro regulamentar nacional «implica um reforço dos instrumentos parlamentares de escrutínio

às matérias europeias» pelo que, para efeitos de responsabilização política e fiscalização parlamentar em

matérias europeias, justifica-se a representação ministerial do Governo nos debates parlamentares sobre a

União Europeia.

3. Breve enquadramento jurídico da matéria em apreciação

De acordo com a nota técnica anexa a este parecer, para a qual se remete o enquadramento jurídico

nacional e internacional completos, uma das competências do Governo, no exercício das suas funções

políticas, é, como dispõe a alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, apresentar, em tempo útil, à

Assembleia da República, para efeito do disposto na alínea n) do artigo 161.º e na alínea f) do artigo 163.º,

informação referente ao processo de construção da união europeia.

O mesmo documento que serve de base a este breve enquadramento cita Jorge Miranda e Rui Medeiros,

que defendem que «A condução da política geral do País compreende quer a política interna, quer a política

externa, uma e outra, pelo seu entrosamento cada vez mais forte e nítido na época atual, indissociáveis e

necessariamente congruentes. Governar não se compadece com fracionamentos ou compartimentações. O

seu exercício consiste essencialmente em impulso, determinação e decisão em sucessivos momentos e

circunstâncias, mas, na maior parte dos casos, faz-se em interdependência, em moldes variáveis, com o

Presidente da República (v. g., proposta de referendo nacional) e com o Parlamento (v. g., iniciativa

legislativa)».

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 198.º da Constituição delimita a exclusiva competência legislativa atribuída ao

Governo, in casu a matéria relativa à sua própria organização e funcionamento.

Os mesmos autores, conforme identificado na nota técnica em anexo, assinalam que «(…), em rigor, o

sentido do artigo 198.º, n.º 2, não se esgota numa proibição de intervenção normativa da Assembleia da

República no domínio da organização e funcionamento do Governo. Pelo contrário, ao estabelecer que se

trata de uma competência legislativa exclusiva do Governo, o legislador constitucional está igualmente a

acentuar que se trata de uma matéria legislativa e não regulamentar e, por isso, de uma temática sob reserva

de decreto-lei e, nessa medida, insusceptível de ser deslegalizada».

«A Constituição, numa solução coerente com o reconhecimento de que a matéria da organização e

funcionamento do Governo cabe exclusivamente no âmbito da competência legislativa governamental, exclui

expressamente os decretos-leis aprovados no âmbito do artigo 198.º, n.º 2, da sujeição à apreciação

parlamentar da Assembleia da República».

Na sequência deste poder legislativo, o XXIII Governo Constitucional aprovou o regime da sua organização

e funcionamento pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio. Os diversos artigos que compõem este diploma

regem os diferentes aspetos intrínsecos à organização e funcionamento do Governo, entre os quais:

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Título I – Organização do Governo:

− A estrutura do Governo (Capítulo I – artigos 1.º a 6.º);

− As competências dos membros do Governo (Capítulo II – artigos 7.º a 11.º);

− A orgânica do Governo (Capítulo III – artigos 12.º a 34.º);

No que concerne às competências do Primeiro-Ministro, estas são indicadas no artigo 7.º De acordo com o

n.º 3 deste artigo é o Primeiro-Ministro que conduz a política europeia do País, orientando a ação portuguesa

nas instituições próprias da União Europeia, coordenando a definição das posições nacionais sobre as

políticas da União Europeia, e exerce, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, a direção sobre:

a) A Direção-Geral dos Assuntos Europeus;

b) A Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.

Quanto às ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro, o artigo 8.º do mesmo decreto-lei afirma que,

«O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou impedimento pela/o

ministra/o que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo

a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição».

A ordem estabelecida no supracitado artigo 2.º corresponde à seguinte:

a) Ministra da Presidência;

b) Ministro dos Negócios Estrangeiros;

c) Ministra da Defesa Nacional;

d) Ministro da Administração Interna;

e) Ministra da Justiça;

f) Ministro das Finanças;

g) Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares;

h) Ministro da Economia e do Mar;

i) Ministro da Cultura;

j) Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

k) Ministro da Educação;

l) Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

m) Ministra da Saúde;

n) Ministro do Ambiente e da Ação Climática;

o) Ministro das Infraestruturas e da Habitação;

p) Ministra da Coesão Territorial;

q) Ministra da Agricultura e da Alimentação.

Relativamente ao objeto da iniciativa legislativa em análise, a alteração do artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de

25 de agosto, este instrumento jurídico disciplina o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia

da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, onde, entre outros aspetos, aborda:

− A pronúncia (artigo 1.º-A);

− A pronúncia no âmbito de matérias de competência legislativa reservada (artigo 2.º);

− A pronúncia sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade (artigo 3.º);

− A informação à Assembleia da República (artigo 5.º);

− A Comissão de Assuntos Europeus (artigo 6.º);

− O processo de apreciação (artigo 7.º)

Quanto ao objeto da iniciativa legislativa em análise, propõe-se a alteração ao n.º 1 do artigo 4.º da Lei

n.º43/2006, que, em virtude da terceira alteração de que foi objeto, através da Lei n.º 64/2020, de 2 de

novembro dispõe que a Assembleia da República procede ao acompanhamento e à apreciação da

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participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, designadamente, através da

realização de:

a) Debate em sessão plenária, com a participação do Primeiro-Ministro, iniciado pela sua intervenção, para

preparação e avaliação dos Conselhos Europeus, a realizar duas vezes em cada semestre, sem prejuízo da

realização de debate adicional, a pedido da Comissão de Assuntos Europeus, quando circunstâncias

excecionais o justifiquem;

b) Debate anual em sessão plenária a realizar no primeiro trimestre de cada ano, com a participação do

Governo, sobre a participação de Portugal na Cooperação Estruturada Permanente, nos termos do disposto

no n.º 6 do artigo 42.º e do artigo 46.º do Tratado da União Europeia;

c) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, no início de cada presidência do Conselho

da União Europeia sobre as respetivas prioridades, podendo também o debate do 2.º semestre incluir a

discussão e aprovação do relatório anual enviado pelo Governo, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º;

d) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, sobre o Estado da União, após o respetivo

debate no Parlamento Europeu, a realizar no último trimestre de cada ano;

e) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, sobre os diversos instrumentos da

governação económica da União Europeia, que integram o Semestre Europeu, designadamente, sobre o

Programa de Estabilidade e Crescimento, no 2.º trimestre do ano.

Ressalta do articulado acima transcrito que, à luz da mais recente alteração operada, os debates realizados

em sessão plenária que versem assuntos europeus são participados por um membro indeterminado do

Governo, salvo no que respeita à alínea a), a qual determina a participação do Primeiro-Ministro nos debates

semestrais para preparação e avaliação dos Conselhos Europeus. Note-se que, até à primeira alteração

sofrida por este diploma, através da Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, o n.º 1 do artigo 4.º previa apenas a

«participação do Governo» ou a «presença do Governo», sem qualquer alusão à sua orgânica ou ao nível

ministerial implicado.

4. Breve apreciação dos requisitos formais

Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste parecer, cumpre registar que se encontram

respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que os

projetos de lei em análise definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,

parecendo não infringir princípios constitucionais, uma vez que o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição, também plasmado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, parece

estar salvaguardado no decurso do processo legislativo.

No que respeita ao cumprimento da lei formulário, apraz dizer que são cumpridos os requisitos, traduzindo

os títulos das iniciativas sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da lei formulário.

No entanto, assinala-se que a mencionada lei já sofreu três alterações através das Leis n.os 21/2012, de 17

de maio, 18/2018, de 2 de maio e 64/2020, de 2 de novembro, sendo a presente iniciativa, em caso de

aprovação, a quarta alteração.

No artigo 2.º é proposta uma alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, prevendo o n.º 1 do artigo 6.º da

lei formulário que os «diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida

e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações,

ainda que incidam sobre outras normas», o que não sucede na presente iniciativa.

Assim, sugere-se que em sede de especialidade se faça constar do artigo 1.º a menção às três alterações

já referidas, assim como ao número de ordem da alteração.

Muito embora esta seja a quarta alteração à referida lei, entende-se não ser necessária a sua republicação,

tendo em conta que a mesma já sofreu uma republicação com a Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que procedeu

à sua primeira alteração.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no seu artigo 3.º, que a entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando em conformidade o n.º 1 do artigo 2.º da citada lei

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formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

5. Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar

(PLC), verificou-se que neste momento, sobre esta matéria ou matéria conexa, não se encontra pendente

qualquer iniciativa ou petição sobre matéria idêntica ao objeto do projeto de lei em apreço.

6. Consultas e contributos

Até à data de elaboração deste parecer não foram recebidos contributos ou efetuadas consultas referentes

a esta iniciativa legislativa.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.

Parte III – Conclusões e parecer

A Comissão de Assuntos Europeus, em reunião realizada no dia 11 de outubro de 2022, aprova o seguinte

Parecer:

O Projeto de Lei n.º 225/XV/1.ª – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, estabelecendo a participação

dos responsáveis ministeriais nos debates europeus em sessão plenária, apresentado pelo Grupo Parlamentar

do partido Iniciativa Liberal, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e

votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e

decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2022.

O Deputado relator, Rui Lage — O Vice-Presidente da Comissão, Bernardo Blanco.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, do PCP e do BE, na

reunião da Comissão do dia 11 de outubro de 2022.

Parte IV – Anexos

Nota técnica.

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PROJETO DE LEI N.º 348/XV/1.ª (*)

(APROVA O REGIME ESPECÍFICO RELATIVO À REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES DE

ACIDENTES DE TRABALHO DOSPRATICANTES DESPORTIVOS PROFISSIONAIS)

Exposição de motivos

A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, garante a

institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos agentes desportivos inscritos nas federações

desportivas, o qual tem como objetivo cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos e protege, em termos

especiais, o praticante desportivo de alto rendimento.

O praticante desportivo de alto rendimento é aquele que desenvolve a prática desportiva nos limites das

capacidades físicas do ser humano e que, por isso, está sujeito a maiores e mais graves riscos, quer no treino,

quer em competição, a um maior número de lesões.

No caso concreto dos praticantes desportivos de alto rendimento revelou-se necessário, ainda, distinguir

aqueles que eram praticantes desportivos profissionais e para quem as lesões mais graves podiam implicar

com os seus direitos laborais mais elementares.

De facto, há muito que se reconhece que o regime geral de acidentes de trabalho não tem em conta as

especificidades do contrato de trabalho desportivo pelo que o foi aprovado, pela Lei n.º 28/98, de 26 de junho,

o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo.

Com efeito, o regime geral de acidentes de trabalho não foi pensado para profissões como as dos

praticantes desportivos profissionais com um significativo desgaste rápido e com carreiras de duração média

muito inferior às da maioria das demais profissões.

Por outro lado, o regime geral também não se coaduna com os custos de um seguro de acidentes de

trabalho que deriva das remunerações, habitualmente mais elevadas, auferidas por alguns desportistas

profissionais.

O regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais de seguro desportivo obrigatório está atualmente regulado pela Lei n.º 27/2011, de 16 de junho.

A experiência entretanto colhida, em mais de uma década de vigência da lei, veio demonstrar que nem

sempre o regime tem permitido uma avaliação rigorosa e transparente do risco, o que impacta negativamente

nos custos da contratação dos seguros com prejuízos para todas as partes, e um acréscimo de conflitualidade

na mediação dos interesses em jogo.

Acresce que a contratação do seguro deve ser o mais rigorosa possível na apreciação do risco a que está

sujeito o praticante de desportivo profissional, pelo que importa prever-se que este esteja obrigado a dar o seu

consentimento explícito para que a entidade empregadora faculte à entidade seguradora todos os exames

médicos relevantes realizados ao longo de parte significativa da sua carreira assim se acautelando, de forma

mais rigorosa, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre as sequelas que apresenta e as lesões

sofridas.

Adicionalmente, detetam-se igualmente aspetos por regular, que importa consagrar no texto da lei: há que

prever um regime de remição das pensões, matéria que está omissa na lei atualmente em vigor, bem como

admitir a possibilidade de revisão da incapacidade, que deve poder ser requerida no prazo de 10 anos a contar

da data da alta clínica.

Nestes termos, em torno dos eixos referidos, importa proceder à revisão do regime de reparação de danos

emergentes de acidentes de trabalho de desportistas profissionais, por forma a consagrar soluções mais justas

e equitativas e que não sejam causa de encargos desproporcionados no que respeita ao custo dos respetivos

seguros e à criação de dificuldades na sua contratação, penalizando os atletas que assim se veriam privados

do acesso aos mesmos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de

trabalho dos praticantes desportivos profissionais, excluindo os danos resultantes de desgaste natural da

atividade do praticante desportivo profissional.

Artigo 2.º

Exames médicos

1 – No momento da contratação do praticante de desportivo profissional este deve dar o seu consentimento

explícito para que a entidade empregadora faculte à entidade seguradora todos os exames médicos realizados

e relevantes à apreciação do risco.

2 – A entidade seguradora pode solicitar exames adicionais, os quais, por acordo com a entidade

empregadora, podem ser realizados nos seus serviços ou departamentos clínicos.

Artigo 3.º

Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado

1 – Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades

empregadoras dos sinistrados para que estas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e

medicamentoso de recuperação dos sinistrados através dos seus departamentos especializados.

2 – A entidade seguradora pode, sempre que entenda, incumbir um médico de acompanhar o processo de

recuperação do sinistrado junto dos departamentos referidos no número anterior.

3 – Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode igualmente prever-se no contrato

de seguro, ou no protocolo, a obrigação de a entidade empregadora enviar ao departamento clínico da

entidade seguradora os elementos clínicos pertinentes, designadamente relatórios médicos, exames

complementares de diagnóstico, protocolos cirúrgicos e boletins de exame e de alta.

4 – Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios

empregues no processo de recuperação do sinistrado, prevalece o parecer clínico emitido por um médico

indicado pela federação desportiva da modalidade praticada pelo sinistrado, cabendo, no entanto, à entidade

empregadora a continuidade de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.

Artigo 4.º

Franquias

Nos contratos de seguros celebrados entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras dos

segurados podem ser estabelecidas franquias para os casos de incapacidades temporárias.

Artigo 5.º

Boletins de exame e alta

1 – No caso previsto no n.º 1 do artigo 3.º, a entidade empregadora, através do respetivo departamento

médico, é responsável pelo cumprimento das obrigações constantes do artigo 35.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de

setembro, designadamente garantindo a entrega ao sinistrado dos boletins de exame e de alta clínica.

2 – O sinistrado, ao receber o boletim de alta, deve declarar que tomou conhecimento do respetivo

conteúdo, assinando dois exemplares do mesmo, que entrega à entidade empregadora.

3 – A entidade empregadora deve entregar um dos exemplares do boletim de alta, assinado pelo sinistrado,

à entidade seguradora, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º, e remeter o outro à federação desportiva da

modalidade praticada pelo sinistrado.

4 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a entidade seguradora convocar o

sinistrado para uma avaliação clínica.

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5 – No caso de o sinistrado se recusar a assinar o boletim de alta nos termos previstos no n.º 2, a entidade

empregadora informa de imediato a federação, não sendo permitida a inscrição do sinistrado em qualquer

competição oficial enquanto permanecer essa recusa.

Artigo 6.º

Incapacidade permanente parcial

1 – Na reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo profissional dos

quais resulte uma incapacidade permanente parcial, apenas se atenderá a incapacidades iguais ou superiores

a 5%.

2 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, as

pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, obedecem aos seguintes limites

máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração retribuição mínima mensal garantida em

vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de

idade;

b) 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração retribuição mínima mensal garantida em

vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

3 – Após o praticante de desporto profissional completar 45 anos de idade, a pensão anual calculada nos

termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, passa a ter como base uma retribuição máxima correspondente

a 14 vezes a retribuição média mensal nacional apurada à data da alteração da pensão e o grau de

incapacidade permanente, se igual ou superior a 10% e sem a comutação prevista no artigo 8.º

Artigo 7.º

Incapacidade permanente absoluta

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as

pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, obedecem aos seguintes limites

máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração retribuição mínima mensal garantida

em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos

de idade;

b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração retribuição mínima mensal garantida em

vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

2 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo

profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a pensão

anual calculada nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, tem como limite global máximo 14 vezes o

montante correspondente a 15 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da

pensão, até à data em que o praticante complete 35 anos de idade.

3 – O sinistrado afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, após completar 35

anos de idade, terá direito a uma pensão anual calculada nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro,

calculada com base na incapacidade permanente parcial, desde que igual ou superior a 5%, sem a comutação

prevista no n.º 1 do artigo seguinte e como limite máximo 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a

retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão.

4 – Após o sinistrado completar 45 anos de idade, as pensões anuais devidas por incapacidade

permanente absoluta são calculadas nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

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Artigo 8.º

Avaliação da incapacidade

1 – Nos casos previstos nos dois artigos anteriores, ao grau de incapacidade resultante da aplicação da

tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de

incapacidade previsto na tabela de comutação específica para a atividade de praticante desportivo

profissional, salvo se da primeira resultar valor superior.

2 – À avaliação da incapacidade do praticante desportivo profissional não é aplicável a bonificação do fator

1,5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de

trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro.

Artigo 9.º

Pensões por morte

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de

setembro, têm como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a

retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado

completaria 35 anos de idade.

2 – Após a data em que o sinistrado completaria 35 anos de idade, o limite global máximo previsto no

número anterior passa a ser de 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal

garantida em vigor à data da alteração da pensão.

3 – Após a data em que o sinistrado completaria 45 anos de idade, as pensões anuais calculadas nos

termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, passam a ter como base o montante máximo de 14 vezes a

retribuição média nacional apurada à data da alteração da pensão.

4 – Se não existirem beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho

uma importância igual ao triplo do limite da retribuição anual, não podendo exceder o triplo do valor anual

previsto no número anterior.

Artigo 10.º

Retribuição média nacional

A retribuição média nacional a atender para efeitos dos artigos antecedentes corresponde à remuneração

média mensal base dos trabalhadores por conta de outrem a tempo completo, publicada no Boletim Estatístico

do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 11.º

Remição das pensões

1 – A remição total ou parcial da pensão apenas pode ter lugar após a data em que o sinistrado complete

ou completaria os 45 anos.

2 – Pode ser total ou parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão

anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30% e a pensão anual

vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja

superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta

ou da morte.

Artigo 12.º

Revisão da incapacidade

1 – A revisão da incapacidade prevista no artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, só pode ser

requerida no prazo de 10 anos a contar da data da alta clínica.

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2 – Em caso de acidente de trabalho do qual não resulte qualquer incapacidade permanente, o

requerimento de revisão previsto no n.º 8 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, apenas pode ter

lugar dentro do prazo de 3 anos a contar da data da alta clínica.

3 – Os requerimentos previstos nos números anteriores só podem ser apresentados até à data em que o

sinistrado completar 35 anos de idade ou até um ano depois de o sinistrado participar na última competição

oficial, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.

Artigo 13.º

Despesas de transporte e estada

O fornecimento ou o pagamento de despesas de transportes e de estada previsto no n.º 2 do artigo 39.º da

Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, abrange as deslocações e permanência necessárias à observação e

tratamento, bem como as exigidas pela comparência a atos judiciais realizadas a partir da sede do

empregador ou do domicílio do sinistrado em Portugal à data do acidente.

Artigo 14.º

Contrato de seguro

1 – No ato do registo do contrato de trabalho desportivo, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo

7.º da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, é exigida prova da celebração do seguro de acidentes de trabalho.

2 – A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, em relação ao praticante desportivo

profissional, dispensa a respetiva cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo.

Artigo 15.º

Direito subsidiário

À reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho de praticantes desportivos profissionais é

aplicável a regulamentação do regime de reparação de acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 98/2009,

de 4 de setembro, em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei.

Artigo 16.º

Norma revogatória

1 – É revogada a Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – A tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º é a tabela anexa à Lei n.º 27/2011, de 16 de junho.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2022.

Os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Francisco César — Tiago Barbosa Ribeiro — João Azevedo

Castro — Hugo Oliveira.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 98 (2022.10.10) e foi substituído a pedido do autor em 11 de outubro

de 2022.

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PROJETO DE LEI N.º 349/XV/1.ª

DEFINE O REGIME TRANSITÓRIO DE REGULARIZAÇÃO DOS EDIFÍCIOS SEDE E SIMILARES DAS

ASSOCIAÇÕES SEM FINSLUCRATIVOS

O associativismo de cariz cultural, desportivo e recreativo tem em Portugal uma longa tradição e um forte

enraizamento local, tendo desempenhado um papel fundamental na preservação e valorização das

identidades e dos patrimónios territoriais e, até, da socialização e da coesão social em muitas freguesias

espalhadas por todo o território nacional, constituindo, em alguns casos, um dos únicos espaços coletivos

ainda existentes nas comunidades locais.

Passadas que estão algumas décadas da grande vaga de implantação do movimento associativo local, nos

anos 1970 e 1980, e depois de inúmeros esforços de tantos anónimos e de autarquias que apoiaram o seu

crescimento, o problema de legalização de algumas das suas instalações e equipamentos continua, em muitos

casos, por concretizar. Por duas razões essenciais: por um lado, porque nem sempre foi possível acompanhar

em tempo útil a legislação específica que foi surgindo e, por outro lado, porque importa também, em alguns

casos, compatibilizar os edifícios e espaços destas associações com as regras e normas dos instrumentos de

ordenamento do território entretanto aprovados.

A maioria das coletividades implantadas no território nacional existem há décadas, fruto do trabalho das

populações que criaram redes de apoio e de serviços muitas vezes essenciais para combater o isolamento e

associativismo dos lugares. A sua sobrevivência, ao longo deste período, foi possível à custa do suor e do

trabalho voluntário de tantos anónimos que pelo país fora encaram os mandatos associativos como uma

missão altruísta em nome da comunidade. Ora muitas delas foram criadas e estão instaladas no terreno muito

antes da entrada em vigor de qualquer instrumento de gestão territorial, não tendo, em alguns casos e até à

data, o respetivo licenciamento ao abrigo da legislação específica em vigor e dos referidos planos ou

instrumentos de gestão territorial.

A presente iniciativa visa consagrar um regime extraordinário e transitório para que as referidas

associações legalizem, sempre que possível e de acordo com a legislação em vigor, as suas instalações e

equipamentos nos locais onde foram construídas, realizando as obras necessárias para este efeito e

sujeitando-se a um processo de licenciamento de acordo com os termos e requisitos legais.

A presente lei responsabiliza estas entidades e cria a obrigatoriedade de as mesmas apresentarem

documentação específica demonstrativa da sua relevância, assim como um processo de legalização à luz dos

instrumentos de gestão territorial e legislação em vigor, com parecer obrigatório das entidades com jurisdição

pública.

Não se trata de processos tipo, mas de processos diferenciadores de cada território em que as situações

poderão ser tão díspares como uma simples adequação ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto ou por

exemplo uma legalização parcial do pavilhão de uma coletividade aos Instrumentos de gestão territorial.

A inoperacionalidade do licenciamento apenas pela retificação dos Instrumentos de Gestão Territorial,

torna-se evidente face à natureza do edificado a legalizar, uma vez que para além da especificidade

urbanística de cada associação, temos também questões de natureza regulamentar específica em

desconformidade.

Estes processos, não podem ser tratados como alterações típicas e padrão, quer pela quantidade de

equipamentos que existiram por concelho, quer pela diferença das realidades existentes e distintas destes

territórios.

Este regime pretende agilizar procedimentos, criando condições específicas de licenciamento, a quem é

essencial às dinâmicas territoriais, para se legalizar face aos instrumentos existentes e assumindo as

desconformidades territoriais que não foram identificadas e salvaguardadas em planos de ordenamento.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

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Capítulo I

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece, com carácter extraordinário:

a) O regime de regularização dos edifícios e similares de associações, sem fins lucrativos, existentes à

data da sua entrada em vigor que não disponham de título válido exigível à data, incluindo as situações de

desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões

administrativas e restrições de utilidade pública;

b) O regime a aplicar à alteração ou ampliação das instalações sede ou similares que possuam licença de

utilização válida e eficaz, mas cuja alteração ou ampliação não sejam compatíveis com os instrumentos de

gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões e restrições de utilidade pública.

2 – A legalização dos edifícios e similares prevista na alínea a) do número anterior incluindo as atividades

neles exercidas, pode incluir a alteração ou a ampliação das instalações, quando tal se mostre necessário

para o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.

3 – O regime a que se refere o número anterior é aplicável às associações, sem fins lucrativos.

Artigo 2.º

Âmbito

Para efeitos do disposto no artigo anterior, são considerados os edifícios sede, os espaços de convívio, os

recintos desportivos e culturais e similares das associações sem fins lucrativos, que se encontrem constituídas

à data da entrada em vigor da presente lei, e que se encontrem nas condições previstas na alínea a) do n.º 1

do artigo anterior.

Artigo 3.º

Prazo de apresentação do pedido

1 – Os pedidos de regularização, alteração ou ampliação previstos no artigo 1.º devem ser apresentados

no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2 – Para o efeito previsto no número anterior, a data do pedido de regularização ou alteração é a data

aposta no comprovativo de submissão do mesmo nos serviços do município ou no recibo de receção gerado

pelo correio eletrónico referido no n.º 1 do artigo seguinte ou, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, a

data de entrega do requerimento nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 4.º

Tramitação desmaterializada

1 – A tramitação dos procedimentos é efetuada por correio eletrónico para endereço criado

especificamente para o efeito pela entidade licenciadora, publicitado no respetivo sítio na Internet ou na

plataforma informática existente para tramitação do procedimento.

2 – Nos casos em que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, pode ser utilizado

qualquer outro meio legalmente admissível.

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Capítulo II

Procedimento de legalização

Artigo 5.º

Pedido de legalização

1 – O pedido de legalização é apresentado à entidade licenciadora, sendo instruído com os elementos

exigidos pela presente lei.

2 – O pedido de legalização deve mencionar expressamente se a mesma implica a realização de obras de

alteração ou de ampliação das sedes ou similares, ou quaisquer eventuais correções matriciais.

3 – A instrução do pedido obriga à apresentação de documentos comprovativos da qualidade de titular de

qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários

para agir em sua representação, se aplicável, assim como fotocópia da certidão da descrição e de todas as

inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos,

caso não tenha indicado código de acesso à certidão permanente do registo predial.

4 – Na parte respeitante à desconformidade da localização com os instrumentos de gestão territorial

vinculativos dos particulares, servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, o pedido de

regularização deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Deliberação fundamentada de reconhecimento do interesse público municipal na regularização do

estabelecimento ou instalação, emitida pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal;

b) Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de

ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, e da planta síntese do

loteamento, se aplicável;

c) Extratos das plantas do plano especial de ordenamento do território, nos casos aplicáveis;

d) Planta de localização e enquadramento à escala 1: 25 000;

e) Planta com a delimitação da área do edificado à escala 1: 10 000 ou outra considerada adequada»;

f) Planta cadastral;

g) Memória descritiva com a identificação da associação e atividades exercidas no âmbito da sua esfera de

ação, a superfície total do terreno afeta às atividades, área total de implantação e construção, caracterização

física dos edifícios.

5 – O pedido deve ainda ser instruído com a informação relevante que habilite a ponderação dos interesses

económicos, sociais e ambientais em presença, designadamente:

a) As certificações, quando legalmente exigíveis, em matéria de qualidade, ambiente, higiene, segurança e

saúde no trabalho e responsabilidade social;

b) Caracterização sumária da associação e breve historial sobre a sua existência, incluindo a indicação de

ter sido iniciado ou não o processo de licenciamento e, em caso afirmativo, as razões que levaram à sua

suspensão;

c) A indicação do fundamento da desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos

dos particulares, servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, assim como dos impactes da

manutenção da atividade;

d) A caracterização dos métodos e sistemas disponíveis ou a implementar para valorização dos recursos

naturais em presença, incluindo medidas de minimização e de compensação de impactes;

e) A explicitação das medidas de mitigação ou eliminação de eventuais impactes ambientais, incluindo

eventuais práticas disponíveis ou a implementar para atingir níveis de desempenho ambiental adequados,

designadamente, nos domínios da água, energia, solos, resíduos, ruído e ar.

Artigo 6.º

Efeitos da apresentação do pedido

1 – O recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização constitui título legítimo para a

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utilização provisória dos edifícios ou para o exercício da atividade, até à data em que o requerente seja

notificado da deliberação final sobre o pedido de regularização ou ocorra alguma das situações previstas no

n.º 7.

2 – O recibo a que se refere o número anterior é emitido após o pagamento das taxas previstas nos

regimes legais sectoriais aplicáveis para a apresentação do pedido, em função da pretensão concreta.

3 – As taxas referidas no número anterior podem ser isentadas por decisão da câmara municipal, mediante

apresentação de requerimento para o efeito.

4 – Os procedimentos contraordenacionais diretamente relacionados com a falta de licença de utilização ou

com a violação das normas relativas à conformidade com as regras de ambiente ou de ordenamento do

território, que se encontrem em curso, são suspensos na data da emissão do recibo comprovativo da

apresentação do pedido de regularização do estabelecimento.

5 – Os procedimentos contraordenacionais previstos no número anterior que tenham início após a emissão

do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização do estabelecimento ou exploração

suspendem-se a partir da data da notificação do arguido.

6 – A aplicação e a execução coerciva de medidas de tutela da legalidade urbanística de carácter definitivo

que já tenham sido determinadas são suspensas na data da emissão do recibo comprovativo da apresentação

do pedido de regularização.

7 – A suspensão prevista nos números anteriores cessa numa das seguintes situações:

a) Com a notificação do indeferimento liminar do pedido de regularização;

b) Com a notificação da deliberação desfavorável proferida em sede de conferência decisória;

c) Caso a licença de utilização não seja requerida dentro dos prazos previstos no artigo 10.º ou dos limites

máximos nele estabelecidos;

d) Com a notificação da recusa de emissão do título de licença de utilização, nos termos do n.º 7 do artigo

10.º, ou com o decurso do respetivo prazo de emissão.

8 – A atribuição do título de licença de utilização determina o arquivamento dos processos de

contraordenação e de aplicação das medidas de tutela da legalidade que se encontravam suspensos por força

dos n.os 3 a 6.

9 – Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, a prescrição não corre no decurso do período de suspensão do

processo.

10 – Para os efeitos do disposto nos n.os 3 a 6, o requerente deve mencionar, no pedido de regularização

ou comunicar à entidade licenciadora no prazo de 15 dias após a notificação, quando supervenientes, os

processos contraordenacionais ou de tutela da legalidade administrativa a suspender, devendo esta entidade

notificar as entidades instrutoras dos referidos processos, no prazo de 15 dias, da emissão do recibo

comprovativo previsto no n.º 2 e da ocorrência dos factos previstos no n.º 6.

Artigo 7.º

Saneamento e apreciação liminar

1 – Após a emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização, a entidade

coordenadora ou licenciadora disponibiliza, no prazo de 10 dias, o pedido de regularização e respetivos

elementos instrutórios às entidades que se devem pronunciar sobre o pedido, nos termos da lei.

2 – Quando a localização do equipamento ou a alteração e ampliação pretendidas sejam desconformes

com instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou com servidão administrativa ou restrição

de utilidade pública, a entidade coordenadora ou licenciadora disponibiliza os elementos dentro do prazo

estabelecido no número anterior às entidades responsáveis pelo plano de ordenamento do território, servidão

administrativa e restrição de utilidade pública.

3 – A entidade coordenadora ou licenciadora, bem como as demais entidades consultadas, apreciam as

questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.

4 – As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias.

5 – No prazo de 30 dias contados da data da receção do pedido, a entidade coordenadora ou licenciadora,

se concluir pela desconformidade do pedido ou respetivos elementos instrutórios com os condicionamentos

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legais ou regulamentares aplicáveis, profere por uma única vez despacho de convite ao aperfeiçoamento, do

qual constam, para além da especificação em concreto dos elementos em falta ou das desconformidades ou

irregularidades detetadas, os pedidos de esclarecimentos necessários à correta instrução do pedido.

6 – Proferido o despacho previsto no número anterior, o requerente dispõe de um prazo de 30 dias para

corrigir ou completar o pedido por uma única vez, sob pena de indeferimento liminar, suspendendo-se o prazo

para a decisão da entidade coordenadora ou licenciadora ou das entidades consultadas, consoante os casos,

até à apresentação dos elementos solicitados.

7 – O prazo previsto no número anterior pode ser suspenso sempre que, por motivos não imputáveis ao

requerente e devidamente justificados, não seja possível entregar os documentos solicitados.

8 – No prazo de 10 dias a contar da junção ao processo dos elementos solicitados, se subsistirem

deficiências instrutórias, o pedido é liminarmente indeferido pela entidade coordenadora ou licenciadora,

determinando o imediato encerramento do estabelecimento, nos termos gerais.

9 – Não sendo proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento do pedido no prazo previsto no n.º 5 ou

despacho de indeferimento liminar nos termos do número anterior, presume-se que o pedido se encontra

regularmente instruído.

Artigo 8.º

Conferência decisória

1 – Regularmente instruído o pedido, a entidade coordenadora ou licenciadora procede, no prazo de 30

dias, à realização de uma conferência decisória com as entidades que se devem pronunciar sobre o pedido de

regularização, nos termos previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis.

2 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que a localização do edificado ou a

alteração e ampliação pretendidas sejam desconformes com instrumento de gestão territorial vinculativo dos

particulares ou com servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, são obrigatoriamente convocadas

para a conferência decisória, para além da câmara municipal, a comissão de coordenação e desenvolvimento

regional territorialmente competente, a entidade responsável pela elaboração do plano especial do

ordenamento do território e a entidade responsável pela servidão administrativa ou restrição de utilidade

pública, em função da natureza da desconformidade.

3 – A convocatória da conferência decisória deve ser realizada com a antecedência mínima de 20 dias,

juntamente com o envio de toda a documentação necessária para a apreciação do pedido.

4 – Até cinco dias antes da data marcada para a realização da conferência decisória, as entidades

convocadas devem designar o seu representante e remeter à entidade coordenadora ou licenciadora o

documento comprovativo da delegação ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de vinculação

dos respetivos serviços ou entidades.

5 – A falta de designação de representante mandatado nos termos do número anterior é participada pela

entidade coordenadora ou licenciadora à entidade competente para efeitos disciplinares.

6 – A conferência decisória apenas se pode realizar caso se encontrem presentes e devidamente

mandatados os representantes de dois terços das entidades convocadas.

7 – A impossibilidade de realização da conferência decisória pelos motivos referidos no número anterior é

participada nos termos previstos no n.º 6 e comporta os efeitos aí referidos.

8 – A conferência decisória pode ser suspensa por deliberação da maioria dos membros presentes, por

uma única vez e pelo prazo de 15 dias, caso surjam novos elementos ou informações cuja análise seja

relevante para a deliberação a tomar.

9 – Quando os meios disponíveis o permitam e a entidade coordenadora ou licenciadora assim o

determine, a conferência decisória pode decorrer através de videoconferência.

Artigo 9.º

Apreciação do pedido de regularização

1 – O pedido de regularização é apreciado de forma integrada, ponderando-se todos os interesses em

presença, sem prejuízo das normas legais e de direito europeu aplicáveis.

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2 – A ponderação da regularização, alteração ou ampliação do edificado depende da observância dos

princípios e normas técnicas previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis, com exceção dos regimes de

controlo prévio em matéria ambiental e de localização.

3 – A ponderação da regularização do edificado, ou a sua alteração ou ampliação, por referência aos

instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões administrativas ou restrições de

utilidade pública tem em conta os seguintes aspetos:

a) Os impactes da manutenção do edificado ou da sua alteração ou ampliação, na perspetiva do

ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, dos regimes de salvaguarda dos recursos e

valores naturais e culturais, bem como dos interesses públicos subjacentes à servidão administrativa ou

restrição de utilidade pública em causa;

b) As medidas e os procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os

eventuais impactes decorrentes da manutenção ou da alteração ou ampliação do edificado, designadamente,

em matéria de gestão ambiental;

c) A necessidade de manutenção, alteração ou ampliação do edificado, por motivos de interesse

económico e social;

d) Os custos económicos, sociais e ambientais da desativação da sede ou da cessação da atividade da

associação ou similar;

e) A ausência de soluções alternativas que minimizem os efeitos referidos na alínea anterior e a

possibilidade de adoção das medidas referidas na alínea b).

4 – Todos os aspetos a que se refere o número anterior são objeto de análise detalhada e de pronúncia

fundamentadas.

Artigo 10.º

Deliberação final

1 – No final da conferência decisória, ponderados os interesses previstos no artigo anterior, é proferida uma

deliberação final, tomada por maioria dos votos dos membros presentes, com menção expressa da posição de

cada um e lavrada em ata.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando esteja em causa uma servidão militar ou uma

zona de proteção de imóveis, sítios ou conjuntos classificados ou em vias de classificação, a deliberação

favorável depende do voto favorável do representante do membro do Governo responsável pela área da

defesa nacional ou da cultura, consoante o caso.

3 – A deliberação a que se refere o n.º 1 assume um dos seguintes sentidos:

a) Deliberação favorável;

b) Deliberação favorável condicionada;

c) Deliberação desfavorável.

4 – No caso de deliberação favorável condicionada são fixadas as medidas corretivas e de minimização.

5 – As medidas estabelecidas no número anterior devem ser concretizadas nos prazos respetivamente

previstos no artigo 13.º

6 – A deliberação favorável ou favorável condicionada constitui título legítimo para a licença de utilização

provisória, até que seja emitido o título definitivo ou indeferida a respetiva emissão ou atualização nos termos

dos regimes legais sectoriais aplicáveis ou ocorra alguma das situações previstas no n.º 7 do artigo 6.º, e deve

identificar as normas dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares a alterar, o sentido da

alteração e o âmbito territorial da mesma, assim como as servidões e restrições de utilidade pública em causa

e os atos a praticar nos termos do n.º 2 do artigo 11.º

7 – A deliberação final da conferência decisória é notificada ao requerente e às entidades competentes em

função do instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares, servidão administrativa e restrição de

utilidade pública no prazo de cinco dias.

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Artigo 11.º

Adequação e suspensão dos instrumentos de gestão territorial

1 – Nos casos de deliberação favorável ou favorável condicionada que tenha por pressuposto a

desconformidade com instrumentos de gestão territorial vinculativo dos particulares, a entidade competente

deve promover a alteração, revisão ou elaboração do instrumento de gestão territorial em causa, no sentido de

contemplar a regularização do estabelecimento ou edificação, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

2 – A alteração, a revisão ou a elaboração dos instrumentos de gestão territorial previstos no número

anterior está sujeita a discussão pública pelo prazo de 15 dias, sem prejuízo das regras de aprovação,

publicação e depósito, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor, não lhe

sendo aplicáveis os demais trâmites previstos neste regime, incluindo a respetiva avaliação ambiental.

3 – A alteração, a revisão ou a elaboração dos instrumentos de gestão territorial, nos termos do número

anterior, deve contemplar todos os pedidos relativos ao mesmo concelho ou concelhos abrangidos.

4 – A exclusão da avaliação ambiental prevista no n.º 2 apenas tem lugar nos termos previstos no n.º 1 do

artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.

5 – Caso a alteração, a revisão ou a elaboração do novo plano não seja aprovada até à emissão de título

definitivo, pode ser determinada a suspensão do instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares e

decretadas medidas preventivas nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

6 – A incidência territorial da suspensão, bem como as disposições a suspender, são obrigatoriamente

identificadas na deliberação final da conferência decisória e devem restringir-se ao estritamente necessário por

forma a permitir, consoante o caso, a manutenção do estabelecimento ou da instalação ou a sua alteração ou

ampliação, bem como a adoção das medidas corretivas e de minimização fixadas.

7 – A promoção da alteração, revisão ou elaboração de planos especiais de ordenamento do território pode

ser recusada por decisão fundamentada do membro do Governo competente, a proferir no prazo de 30 dias

após a sua notificação da deliberação final da conferência decisória, sujeita a publicação na 2.ª série do Diário

da República e a publicitação no sítio na Internet da entidade respetiva, sem prejuízo das demais garantias

dos administrados aplicáveis.

Artigo 12.º

Servidões administrativas e restrição de utilidade pública

1 – Quando tenha por fundamento a necessidade de ato permissivo previsto no regime legal de uma

servidão administrativa ou de uma restrição de utilidade pública, a deliberação favorável ou favorável

condicionada integra a prática desse ato permissivo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

2 – Nos casos de deliberação favorável ou favorável condicionada que tenha por fundamento a

necessidade de alteração da delimitação de servidão administrativa ou de restrição de utilidade pública, a

entidade competente, após a notificação, promove o respetivo procedimento de alteração.

3 – Nos casos em que a alteração da delimitação da servidão administrativa e restrição de utilidade pública

não seja promovida pelas entidades responsáveis até ao termo do prazo para ser requerido o título definitivo, a

deliberação favorável, ou favorável condicionada, constitui fundamento bastante para o reconhecimento de

relevante interesse público previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de julho, 80/2015, de 14 de maio, e 124/2019,

de 28 de agosto, no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º

199/2015, de 16 de setembro, e demais atos previstos nos regimes jurídicos de outras servidões

administrativas ou restrições de utilidade pública, que sejam da competência de membros do Governo.

Artigo 13.º

Legalização urbanística

1 – Concluídos os processos de adequação dos instrumentos de gestão territorial ou das servidões e

restrições de utilidade pública, deve o particular requerer a legalização da operação urbanística.

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2 – Para efeitos da legalização urbanística das edificações e outras operações urbanísticas que integrem

os estabelecimentos abrangidos pelo artigo 1.º, as câmaras municipais podem dispensar a aplicação de

normas técnicas de construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou cuja exigibilidade se revele

desproporcionada, aplicando-se, nesse caso, as normas técnicas de construção vigentes à data da realização

da operação urbanística em questão.

3 – O pedido de legalização das operações urbanísticas, realizadas sem o necessário ato de controlo

prévio, deve ser instruído com os elementos previstos na regulamentação aplicável que se afigurem exigíveis

em função da pretensão concreta do requerente, considerando, designadamente, a natureza e a dimensão

das obras e a data da respetiva realização.

4 – A câmara municipal pode solicitar a entrega dos documentos e elementos, nomeadamente os projetos

das especialidade e respetivos termos de responsabilidade ou os certificados de aprovação emitidos pelas

entidades certificadoras competentes que se afigurem necessários, designadamente, para garantir a

segurança e saúde públicas.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, é dispensada, nos casos em que não haja obras de

ampliação ou de alteração a realizar, a apresentação dos seguintes elementos:

a) Calendarização da execução da obra;

b) Estimativa do custo total da obra;

c) Documento comprovativo da prestação de caução;

d) Apólice de seguro de construção;

e) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de

trabalho;

f) Declaração de titularidade de certificado de classificação de obras públicas, do título de registo na

atividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil;

g) Livro de obra;

h) Plano de segurança e saúde.

Capítulo III

Procedimento de alteração ou de ampliação

Artigo 14.º

Alteração ou ampliação

1 – Sempre que a alteração ou ampliação dos equipamentos existentes a que se refere a alínea b) do n.º 1

do artigo 1.º se encontrem inviabilizadas por motivos de desconformidade com os instrumentos de gestão

territorial vinculativos dos particulares ou com condicionantes ao uso do solo é aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto no capítulo anterior.

2 – A conferência decisória a que se refere o artigo 8.º destina-se exclusivamente a apreciar da

desconformidade referida no número anterior, podendo ter lugar, caso com estes seja compatível, no âmbito

dos procedimentos de alterações definidos pelos regimes legais sectoriais aplicáveis.

Capítulo IV

Fiscalização, monitorização e avaliação

Artigo 15.º

Fiscalização

1 – A aplicação do presente regime não prejudica as competências de fiscalização estabelecidas na lei.

2 – A fiscalização prevista no número anterior compreende a aplicação, no âmbito das competências da

entidade fiscalizadora, das medidas cautelares previstas no regime das contraordenações ambientais ou em

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lei especial, bem como a revisão de medidas cautelares pendentes, e a aplicação das sanções devidas pelo

incumprimento daquelas medidas cautelares.

3 – Findos os prazos estabelecidos nos artigos 3.º e 11.º, a entidade competente nos termos do regime

legal sectorial aplicável, ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente

competente, no que respeita à violação de regras de ambiente ou de ordenamento do território, ordenam o

encerramento dos equipamentos que se mantenham em funcionamento sem título definitivo de utilização.

Artigo 16.º

Monitorização e avaliação

1 – As comissões de coordenação e desenvolvimento regional monitorizam a aplicação da presente lei,

com a colaboração dos municípios, produzindo a informação estatística relevante.

2 – Concluído o período de aplicação da presente lei, as comissões de coordenação e desenvolvimento

regional, com a colaboração dos municípios, elaboram um relatório final sobre a respetiva aplicação, com a

indicação dos elementos estatísticos relevantes, a avaliação dos resultados e as propostas de atuação que se

revelem necessárias.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Patrício Oliveira — Luís Gomes — Sofia Matos — João

Barbosa de Melo — Isaura Morais — Firmino Marques — Firmino Pereira — Germana Rocha — Francisco

Pimentel — Jorge Paulo Oliveira — José Silvano — Hugo Martins de Carvalho — Bruno Coimbra — Alexandre

Simões — Carlos Cação — Cláudia André — João Marques — Jorge Salgueiro Mendes — Alexandre Poço —

António Prôa — António Topa Gomes — Cláudia Bento — João Moura — Patrícia Dantas — Paulo Ramalho

— Rui Cristina.

———

PROJETO DE LEI N.º 350/XV/1.ª

ELIMINA AS DESIGUALDADES NA ATRIBUIÇÃO DO SUPLEMENTO DE FIXAÇÃO AO PESSOAL DO

CORPO DA GUARDA PRISIONALEM FUNÇÕES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS (QUARTA ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 3/2014, DE 9 DE JANEIRO)

Exposição de motivos

O Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março, atribuiu um suplemento de fixação aos elementos do

Corpo da Guarda Prisional que se radicassem nas regiões autónomas.

Até ao final do ano 2000 esse subsídio foi efetivamente pago a todos os guardas prisionais a exercer

funções nas regiões autónomas. Contudo, a partir de 2001, a então Direção-Geral dos Serviços Prisionais

cessou o pagamento aos guardas prisionais que na altura da sua colocação eram residentes na ilha onde em

que se encontra sediado o estabelecimento prisional onde prestam funções, mantendo o suplemento para os

demais.

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11 DE OUTUBRO DE 2022

35

Esta discriminação salarial entre trabalhadores que prestam efetivamente o mesmo serviço foi agravada

quando em 2012 se procedeu à fusão da Direção-Geral dos Serviços Prisionais com o Instituto de Reinserção

Social com a criação da Direção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais, dado que todos os trabalhadores

do antigo Instituto de Reinserção Social a prestar serviço nas regiões autónomas recebiam e continuaram

justamente a receber o subsídio de insularidade, ficando apenas de fora uma parte dos efetivos do Corpo da

Guarda Prisional.

Havia a expetativa de que a discriminação existente fosse resolvida aquando da revisão do Estatuto do

Corpo da Guarda Prisional ocorrida em 2014. No entanto não foi e a discriminação manteve-se.

O Grupo Parlamentar do PCP entende que é de elementar justiça que não haja discriminações salariais

entre os trabalhadores da DGRSP a prestar serviço nas regiões autónomas dado que os custos da

insularidade se refletem igualmente nas condições de vida de todos eles e nesse sentido propõe a alteração

do artigo 55.º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional para que o subsídio de fixação seja pago a todos os

guardas prisionais a prestar serviço nas Regiões Autónomas independentemente da sua origem.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado

em anexo ao do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 6/2017, de 2

de março, do Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro e do Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional

O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 6/2017,

de 2 de março, do Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro e do Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de

dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 55.º

Suplemento de fixação

Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional que prestem serviço em estabelecimentos prisionais

sediados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo isolamento decorrente das circunstâncias

particulares da vida insular, independentemente da sua origem, têm direito a um suplemento de fixação

correspondente a 15% do seu vencimento base.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos financeiros com a

publicação da lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte.

Assembleia da República, 11 de outubro de 2022.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Alfredo Maia

— João Dias.

———

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 99

36

PROJETO DE LEI N.º 351/XV/1.ª

DETERMINA A RECOMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DOS MILITARES GRADUADOS DEFICIENTES

DAS FORÇAS ARMADAS

Exposição de motivos

A Lei do Orçamento do Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), no seu artigo 104.º,

determinou que os sargentos fuzileiros deficientes das Forças Armadas graduados em sargento-mor ao abrigo

do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho que tendo requerido a promoção ao abrigo do Decreto-Lei n.º 134/97,

de 31 de maio, tivessem visto os seus requerimentos indeferidos por não terem sido considerados deficientes

em data anterior a 1 de setembro de 1975, pudessem ser promovidos ao posto a que foram graduados.

Esta disposição foi aprovada a título excecional, por se ter reconhecido que em virtude de vicissitudes que

envolveram o recurso aos tribunais, havia sargentos fuzileiros graduados em sargento-mor que tinham sido

promovidos e outros que, em igualdade de circunstâncias, tinham visto frustrada igual pretensão. Essa

situação abrangia algumas dezenas de sargentos fuzileiros a quem o legislador entendeu por bem fazer justiça

por via do Orçamento do Estado para 2017.

Sucede que após a entrada em vigor desse dispositivo legal chegou ao nosso conhecimento a existência

de militares deficientes das Forças Armadas, embora em número muito residual, a quem o dispositivo

aprovado no Orçamento do Estado para 2017 não se aplicou por não serem sargentos fuzileiros graduados

em sargento-mor.

Sendo a norma aprovada de caráter excecional e não podendo por isso ter aplicação analógica, militares

graduados em outros postos não puderam ser promovidos. O legislador, embora involuntariamente, veio criar

uma nova discriminação.

Isso mesmo foi reconhecido pelo Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada que indeferiu um

requerimento de promoção ao posto de capitão-de-mar-e-guerra única e simplesmente pela impossibilidade

jurídica de aplicação analógica do artigo 104.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, sugerindo a

necessidade de um ato legislativo que permitisse reparar essa injustiça.

De acordo com levantamentos efetuados, a medida agora proposta abrangia em 2021 um universo total de

277 militares entre oficiais, sargentos e praças dos três ramos das Forças Armadas e teria um impacto

financeiro de 167 000 euros mensais.

Trata-se de uma injustiça fácil de reparar dado o número residual dos potenciais abrangidos e o reduzido

impacto financeiro que implica, pelo que a Assembleia da República pode e deve fazê-lo. Nesse sentido, o

PCP apresentou uma iniciativa legislativa nesse sentido na XIV Legislatura e uma proposta de alteração na

especialidade aos Orçamentos do Estado para 2021 e 2022, iniciativa que agora se retoma.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Recomposição das carreiras dos militares graduados deficientes das Forças Armadas

1 – O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, é aplicável aos militares deficientes

das Forças Armadas que não foram promovidos ao posto a que foram graduados por não terem sido

considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975.

2 – Os militares abrangidos pelo disposto no número anterior devem requerer a revisão dos respetivos

processos no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação e não produz

efeitos retroativos.

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37

Assembleia da República, 10 de outubro de 2022.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — João Dias — Alfredo Maia —

Jerónimo de Sousa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 39/XV/1.ª

CLARIFICA A INTERVENÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS PROCEDIMENTOS DE CONSTRUÇÃO,

AMPLIAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE UM AERÓDROMO

Exposição de motivos

As condições de construção, certificação e exploração de aeródromos civis não pode dispensar a

intervenção dos municípios cujos territórios são afetados pela sua construção e operação. Foi com esse

objetivo que o Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio veio exigir que os procedimentos de construção,

ampliação ou modificação de um aeródromo fossem sujeitos a parecer favorável de todas as câmaras

municipais dos concelhos potencialmente afetados, quer por superfícies de desobstrução quer por impactes

ambientais.

Contudo, o legislador julgou não ser necessário explicitar que, sendo os municípios pessoas coletivas de

base territorial, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas, o parecer das

respetivas câmaras municipais deve reportar-se apenas aos eventuais impactes no âmbito territorial do

concelho, não podendo naturalmente produzir efeitos jurídicos com base em outras considerações políticas, de

âmbito regional ou nacional, que extravasam a competência territorial das autarquias locais e condicionam as

decisões de âmbito nacional dos órgãos de soberania.

Com efeito, não terá ficado suficientemente claro que o parecer das câmaras municipais só é juridicamente

relevante quanto aos dois elementos expressamente referidos na lei: a potencial afetação do concelho pelos

limites à edificabilidade para garantir superfícies de desobstrução e por razões ambientais, sempre com esse

objeto e a devida fundamentação.

Por fim, o legislador não cuidou de distinguir a natureza do parecer municipal em função da diversa

classificação dos aeródromos, tratando de igual modo um aeródromo de âmbito local ou de relevante interesse

nacional.

É assim necessário proceder à clarificação e alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, na sua

redação atual, no que respeita à intervenção dos municípios nos processos de construção, ampliação ou

modificação de um aeródromo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de maio, que fixa as condições de construção, certificação e exploração dos

aeródromos civis nacionais, estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de

facilitação a aplicar nessas infraestruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis

nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

38

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) Exceto no caso de modificações dentro do aeródromo, declaração da Comissão de Coordenação e

Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente na área de implantação de que a localização

pretendida é compatível com os programas e planos territoriais aplicáveis, ouvidos os municípios, ou

declaração da CCDR que identifique os instrumentos de gestão territorial cuja elaboração, alteração ou

suspensão seja necessária, por razões de interesse público nacional, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º

80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;

d) […];

e) […];

f) Parecer das câmaras municipais dos concelhos afetados no respetivo território pelo impacto ambiental

ou pela limitação de direitos de edificabilidade em resultado da obra a licenciar, tendo por objeto a avaliação

dos referidos impactes ou limitações;

g) […].

3 – Constitui fundamento para o indeferimento liminar:

a) A inexistência do parecer técnico mencionado na alínea g) do número anterior;

b) No procedimento de apreciação prévia de viabilidade respeitante aos aeródromos das Classes I a III, a

inexistência de parecer favorável das câmaras municipais, proferido ao abrigo da alínea f) do número anterior;

c) No procedimento de apreciação prévia de viabilidade respeitante a aeródromos de Classe

IV/aeroportos, a inexistência de parecer sem natureza vinculativa das câmaras municipais, proferido ao abrigo

da alínea f) do número anterior, salvo a existência de mero comprovativo que o mesmo foi requerido a estas

há pelo menos 90 dias, que constitui presunção da respetiva prolação.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de setembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares,

Página 39

11 DE OUTUBRO DE 2022

39

Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes — O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro

Nuno de Oliveira Santos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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