Página 1
Segunda-feira, 17 de outubro de 2022 II Série-A — Número 102
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 353 a 356/XV/1.ª): N.º 353/XV/1.ª (PSD) — Alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas. N.º 354/XV/1.ª (IL) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando expressamente o controlo da proporcionalidade no escrutínio das iniciativas legislativas da União Europeia. N.º 355/XV/1.ª (PAN) — Procede à revogação da Portaria n.º 252-A/2022, de 17 de outubro. N.º 356/XV/1.ª (PAN) — Restringe a realização de voos noturnos, salvo por motivo de força maior, procedendo à
alteração do Regulamento Geral do Ruído e do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro. Projetos de Resolução (n.os 272 e 273/XV/1.ª): N.º 272/XV/1.ª (BE) — Partilha da tecnologia para aumento da produção da vacina contra a infeção por monkeypox e para aumento da vacinação preventiva em Portugal. N.º 273/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que promova a efetiva aplicação do «direito ao esquecimento», nos termos consagrados na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 102
2
PROJETO DE LEI N.º 353/XV/1.ª
ALTERAÇÃO À LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS
A Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), aprovada pela recente Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, teve a
sua origem na Proposta de Lei n.º 6/XV/1.ª apresentada pelo Governo em abril último.
No âmbito do processo legislativo que teve lugar, e da respetiva discussão e aprovação na especialidade
no seio da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, foram alterados nessa fase do
processo legislativo vários artigos da proposta de lei, e aditados outros.
O texto final aprovado em Comissão e, depois, em sessão plenária, refletiu tais alterações, implicando a
respetiva renumeração geral dos artigos, como expectável.
Da proposta de lei constavam o artigo 135.º relativo à «Denúncia do contrato por iniciativa do consumidor»
e o artigo 136.º cuja epígrafe era «Resolução de contratos por iniciativa do utilizador final», este último no seu
n.º 5 fazia uma remissão para o artigo anterior (135.º) e tal circunstância não mereceu alteração no processo
legislativo, mantendo-se na redação final.
Ao ser aditado e intercalado em sede de discussão na especialidade, entre aquelas duas normas, um novo
artigo, a saber, o artigo 135.º-A, o qual trata das situações de «Suspensão e caducidade dos contratos», a
renumeração final obrigaria igualmente ao ajustamento da remissão referida, o qual que não teve lugar,
deixando a mesma de fazer sentido no texto final.
Assim, o atual n.º 5 do artigo 138.º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto refere que «O consumidor pode
exercer os direitos de cessação do contrato previsto no artigo 136.º – e não no artigo 137.º como ficou a
constar da LCE –, e no presente artigo através de plataforma eletrónica criada para o efeito, gerida pela
Direção-Geral do Consumidor (DGC).»
Face ao exposto, entende o Grupo Parlamentar do PSD que se impõe corrigir tal lapso que resultou da
renumeração dos artigos em sede de redação final, sem ajustamento da remissão em causa, lapso que apesar
de ter sido detetado no prazo legal previsto para a retificação da lei não foi possível corrigir nessa sede e
nesses termos, por não se ter obtido para o efeito a exigida unanimidade.
Assim, nos termos legais e constitucionais o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o presente projeto de lei
de alteração à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto:
Artigo único
O artigo 138.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 138.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – O consumidor pode exercer os direitos de cessação do contrato previstos no artigo 136.º e no presente
artigo através de plataforma eletrónica criada para o efeito, gerida pela Direção-Geral do Consumidor (DGC).
6 – […].»
Assembleia da República, 13 outubro de 2022.
Os Deputados do PSD: Afonso Oliveira — António Prôa — António Topa Gomes — Carlos Eduardo Reis —
Jorge Salgueiro Mendes — Márcia Passos — Patrícia Dantas — Paulo Rios de Oliveira — Alexandre Poço —
Página 3
17 DE OUTUBRO DE 2022
3
Bruno Coimbra — Hugo Carneiro — Luís Gomes — Jorge Paulo Oliveira — Nuno Carvalho — Paulo Moniz —
Rui Cristina.
———
PROJETO DE LEI N.º 354/XV/1.ª
ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, CONSAGRANDO EXPRESSAMENTE O CONTROLO
DA PROPORCIONALIDADE NO ESCRUTÍNIO DAS INICIATIVAS LEGISLATIVAS DA UNIÃO EUROPEIA
De acordo com o artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «O exercício das competências da União rege-
se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.»
Nos termos do n.º 4 do referido artigo, «Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma
da ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos tratados.»
De acordo com o artigo 4.º do Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade, anexo aos tratados, «A Comissão envia os seus projetos de atos legislativos e os seus
projetos alterados aos parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao legislador da União.»
Sendo que, como estatuído pelo artigo 5.º do referido Protocolo, «Os projetos de atos legislativos são
fundamentados relativamente aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.»
No entanto, em sentido contrário às disposições citadas dos Tratados Europeus, a legislação nacional
relativa ao escrutínio das iniciativas europeias não consagra, da mesma forma que as normas europeias, a
centralidade do respeito pelo princípio da proporcionalidade.
O escrutínio do cumprimento do princípio da proporcionalidade afigura-se como um instrumento essencial
da atuação dos parlamentos nacionais, de forma a assegurar que qualquer encargo criado por legislação
europeia, que recaia sobre os agentes económicos e os cidadãos, seja o menos elevado possível e
proporcional aos objetivos a atingir.
Note-se, a título de exemplo, que de acordo com a interpretação sufragada pelo Parlamento sueco, pelo
Parlamento do Chipre ou pelo Senado francês aquando do escrutínio por estas Câmaras da iniciativa da
Comissão Europeia relativa à Procuradoria Europeia (COM/2013/534), o escrutínio das iniciativas legislativas
europeias implica necessariamente a análise do respeito pelo princípio da proporcionalidade {Le Sénat,
‘Résolution Européene Portant Avis Motive sur la conformité au principe de subsidiarité de la proposition de
règlement portant création du Parquet européen’ [COM (2013) 534] No 26 Sénat Session Ordinaire De 2013–
2014, 28 October 2013; Statement by the Committee on Justice, ‘Reasoned Opinion of Swedish Parliament-
‘Subsidiarity check on the proposal on the establishment of the European Public Prosecutor’s Office’, 2013/14:
JuU13; the House of Representatives of the Republic of Cyprus, ‘Reasoned Opinion submitted by the House of
Representatives of the Republic of Cyprus with regard to the Commission’s proposal for a Council Regulation
on the establishment of the European Public Prosecutor’s Office [COM (2013) 534]’, [executive summary in
English)}.
Por tudo o exposto, afigura-se essencial que a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, passe também a
consagrar, de forma expressa, o escrutínio das iniciativas legislativas europeias à luz do princípio da
proporcionalidade.
Note-se que a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual, em vários dos seus artigos,
nomeadamente no artigo 3.º, no artigo 6.º, ou no artigo 7.º, n.º 4, não faz ainda referência ao princípio da
proporcionalidade, aludindo meramente ao princípio da subsidiariedade.
A incerteza decorrente da legislação nacional nesta matéria tem resultado em interpretações díspares,
explanadas nos pareceres da Comissão de Assuntos Europeus, quanto à aplicação do princípio da
proporcionalidade.
Veja-se, a título de exemplo, o recente Parecer da Comissão de Assuntos Europeus relativo à Proposta de
Regulamento relativo a normas de qualidade e segurança para a substâncias de origem humana
[COM(2022)338], ou o Parecer quanto à Proposta de Diretiva para um procedimento de pedido único de
concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros [COM(2022)0655], nos quais se
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 102
4
procedeu, corretamente, à análise do princípio da proporcionalidade.
E em sentido contrário, veja-se o recente Parecer da mesma Comissão, quanto à Proposta de
Regulamento que estabelece regras para prevenir e combater o abuso sexual de crianças [COM(2020)209],
onde a verificação do princípio da proporcionalidade não ocorreu.
Urge, face ao exposto, resolver a incerteza jurídica decorrente do atual quadro legislativo.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os
21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio e 64/2020, de 2 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto
Os artigos 3.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º
Pronúncia sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade e proporcionalidade
1 – […].
2 – […].
3 – O parecer que, tendo sido aprovado pela Comissão de Assuntos Europeus, conclua pela violação do
princípio da subsidiariedade ou do princípio da proporcionalidade é submetido a Plenário, para efeitos de
discussão e votação, sob a forma de projeto de resolução.
4 – […].
Artigo 6.º
Comissão de Assuntos Europeus
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Apreciar, votar parecer e, eventualmente, formular projeto de resolução sobre o cumprimento do
princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade por projeto de ato legislativo;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
Página 5
17 DE OUTUBRO DE 2022
5
n) […];
o) […].
3 – À Comissão de Assuntos Europeus compete ainda aprovar a metodologia que defina o processo para a
elaboração de relatórios e pareceres sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade e da
proporcionalidade por projeto de ato legislativo da União Europeia tendo em conta os prazos e
procedimentos decorrentes do Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia e
do Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade anexos aos
tratados que regem a União Europeia e o estipulado no artigo seguinte.
Artigo 7.º
Processo de apreciação
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Sempre que aprove parecer sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus
anexa os relatórios das outras comissões, prevalecendo o parecer em caso de divergência no que diz respeito
à análise da observância do princípio da subsidiariedade ou do princípio da proporcionalidade.
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – [Novo] O processo de apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus sobre o cumprimento
do princípio da subsidiariedade por projeto de ato legislativo da União Europeia, feito ao abrigo do
presente artigo, inclui também a análise da observância do princípio da proporcionalidade.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de outubro de 2022.
Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Patrícia Gilvaz — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto —
Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
PROJETO DE LEI N.º 355/XV/1.ª
PROCEDE À REVOGAÇÃO DA PORTARIA N.º 252-A/2022, DE 17 DE OUTUBRO
Exposição de motivos
Com fundamento na atualização de um sistema de controlo de tráfego aéreo, a Portaria n.º 252-A/2022, de
17 de outubro, criou um regime excecional e temporário relativo à operação de aeronaves no Aeroporto
Humberto Delgado, em Lisboa, que permite a operação de aeronaves neste Aeroporto entre as 00h00 e as
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 102
6
02h00 e entre as 05h00 e as 06h00.
Mais uma vez os cidadãos de Lisboa e de Loures, que já sofrem com os elevados níveis de ruído noturno,
veem a sua saúde posta em causa, desta feita de modo transitório e com fundamento em alegadas
atualizações de um sistema de controlo de tráfego aéreo.
O ruído constitui uma forte perturbação da qualidade de vida, nomeadamente o gerado no período noturno,
sendo causador de doenças cardiovasculares, stress e contribuindo para a redução da capacidade de
aprendizagem das crianças, o défice cognitivo nos adultos, entre muitos outros distúrbios e patologias.
As recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) relativas aos níveis de ruído, em locais
afetados pelo tráfego aéreo, situam-se entre os 40 decibéis (dBA) durante a noite e 45 dBA no período do dia.
Contudo, as medições feitas em julho deste ano pela associação ambientalista Zero, na zona do Campo
Grande, em Lisboa, revelaram valores muito acima quer das recomendações da OMS quer dos valores legais,
tanto durante o dia como de noite. Já em 2019 um estudo da mesma organização demonstrava que os limites
máximos de ruído no aeroporto de Lisboa, durante o período noturno, não estavam a ser respeitados1.
Ainda segundo dados da Zero, só a cidade de Lisboa é sobrevoada por mais de 20 mil aviões por ano entre
as 23:00 às 07:00, afetando um total de cerca de 150 mil cidadãos. Várias são, porém, as cidades europeias –
como a cidade do Luxemburgo, Berlim, Zurique, Munique, Estugarda, Frankfurt, entre outras – cujos
aeroportos estão encerrados durante o período noturno, salvaguardando situações de força maior, mesmo
quando em algumas destas cidades a população que seria afetada é muito menor do que a de Lisboa.
Este regime excecional aprovado pelo Governo e as reiteradas violações dos limites de ruído dos voos são
inadmissíveis por apresentarem uma fundamentação ilegítima e por serem atentatórias do direito à saúde e ao
descanso dos cidadãos residentes nas cidades de Lisboa e de Loures.
Assim e sem prejuízo da apresentação de uma iniciativa que pretende assegurar a interdição de voos
noturnos em todo o País, com o presente projeto de lei, e de modo a proteger o direito à saúde e ao descanso
dos cidadãos residentes em Lisboa e em Loures, o PAN propõe a revogação imediata da Portaria n.º 252-
A/2022, de 17 de outubro, que cria um regime excecional e temporário relativo à operação de aeronaves no
Aeroporto Humberto Delgado.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Revogação da Portaria n.º 252-A/2022, de 17 de outubro
É revogada a Portaria n.º 252-A/2022, de 17 de outubro, que cria um regime excecional e temporário
relativo à operação de aeronaves no Aeroporto Humberto Delgado (Lisboa).
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 17 de outubro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
1 https://expresso.pt/sociedade/2019-07-05-Nivel-do-ruido-dos-avioes-sobre-Lisboa-e-quase-quatro-vezes-mais-do-que-o-previsto-na-lei
Página 7
17 DE OUTUBRO DE 2022
7
PROJETO DE LEI N.º 356/XV/1.ª
RESTRINGE A REALIZAÇÃO DE VOOS NOTURNOS, SALVO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR,
PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO E DO DECRETO-LEI N.º
293/2003, DE 19 DE NOVEMBRO
Exposição de motivos
A Organização Mundial de Saúde (OMS) defende que, para evitar incomodidade elevada, o ruído ambiente
exterior no período diurno na proximidade de edifícios de habitação deve situar-se abaixo de 55 dB/dia. No
período noturno, para evitar distúrbios no sono, o ruído ambiente no interior dos quartos não deve exceder os
30 dB(A).
Na verdade, o ruído é uma das principais causas da degradação da qualidade do ambiente urbano, sendo
os transportes os principais responsáveis, embora o ruído de atividades industriais e comerciais possa assumir
relevo. De acordo com vários estudos, é reconhecido que, para um mesmo nível sonoro, a percentagem de
pessoas incomodadas é mais elevada relativamente ao tráfego aéreo, seguido do rodoviário e, por último, o
ferroviário.
O ruído ambiente provoca perturbações psicológicas ou fisiológicas associadas a reações de 'stress' e
cansaço. Também interfere com as comunicações e provoca perturbações no sono, na capacidade de
concentração e hipertensão arterial.
Em 2019, exatamente antes da crise sanitária, um estudo da associação ambientalista Zero concluiu que
os limites máximos de ruído no aeroporto de Lisboa, durante o período noturno, não estão a ser respeitados1.
A 13 de junho de 2016 entrou em vigor o Regulamento (UE) n.º 598/2014 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, que visa precisamente o estabelecimento de regras e procedimentos para a
introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União Europeia no âmbito
de uma abordagem equilibrada, revogando a Diretiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de março de 2002.
Nos termos do referido Regulamento, as restrições de operação relacionadas com o ruído introduzidas
antes de 13 de junho de 2016 continuam em vigor até as autoridades competentes decidirem revê-las.
Assim, tendo em consideração que o Governo ainda não procedeu à revisão das restrições de operação
nos termos do Regulamento de 2016, mantêm-se em vigor as restrições de operação fixadas nos termos do
disposto no Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro – que
aprova o Regulamento Geral do Ruído – e no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho.
O Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, aplica-se ao aeroporto Humberto Delgado e remete para
uma Portaria dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do
Território e Ambiente (Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março) a fixação de restrições de operação. O
Regulamento Geral do Ruído proíbe, nos aeroportos e aeródromos não abrangidos pelo disposto no Decreto-
Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, a aterragem e a descolagem de aeronaves civis entre as 00:00 e as
06:00 horas, salvo por motivo de força maior. No entanto, por Portaria conjunta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas dos transportes e do ambiente, pode ser permitida a aterragem e a descolagem de
aeronaves civis entre as 00:00 e as 06:00 horas nos aeroportos e aeródromos, em determinadas condições
específicas.
Foram assim publicadas a Portaria n.º 831/2007, de 1 de agosto, relativa ao aeroporto do Porto e as
Portarias n.º 69/2007, de 13 de julho, n.º 70/2007, de 13 de julho e n.º 88/2010, de 9 de setembro, relativas
aos aeroportos da Madeira, Porto Santo e Ponta Delgada, respetivamente. Desta forma, no período entre as
00:00 e as 06:00 horas, as referidas portarias, permitem os seguintes movimentos aéreos, para além dos
realizados por motivo de força maior:
● No Aeroporto Humberto Delgado (Lisboa), podem ser permitidos, naquele período, até 26 movimentos
aéreos por dia e 91 por semana;
1Informação disponível em: https://expresso.pt/sociedade/2019-07-05-Nivel-do-ruido-dos-avioes-sobre-Lisboa-e-quase-quatro-vezes-mais-do-que-o-previsto-na-lei
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 102
8
● No Aeroporto Francisco Sá Carneiro (Porto), o número máximo de movimentos aéreos permitido nesse
período é de 11 movimentos diários, 70 semanais e 2100 anuais;
● No Aeroporto da Madeira, o número de movimentos aéreos de voos comerciais não poderá exceder os
80 movimentos por semana, com um máximo de 31 movimentos diários;
● No Aeroporto de Porto Santo, o número de movimentos aéreos de voos comerciais não poderá exceder
os 7 movimentos por semana, com um máximo de 3 movimentos diários;
● No Aeroporto de Ponta Delgada, o número de movimentos aéreos de voos comerciais efetuados por
aeronaves civis não pode exceder os 30 movimentos por semana, com um máximo de 6 movimentos diários.
Nos restantes aeroportos e aeródromos, localizados em Portugal Continental e na Região Autónoma da
Madeira, são proibidas as aterragens e as descolagens de aeronaves civis entre as 00:00 e as 06:00 horas,
salvo por motivo de força maior.
De acordo com o Regulamento (UE) n.º 598/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
2014, relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação
relacionadas com o ruído, os Estados-Membros deverão rever as restrições de operação relacionadas com o
ruído, de acordo com o estipulado no referido regulamento.
A restrição de operações relacionadas com o ruído pode ser efetuada por limitação de tipologias de
aeronaves e/ou por limitações horárias.
O referido regulamento defende uma «abordagem equilibrada» nas soluções a adotar, dependendo das
características de cada aeroporto.
A consultora internacional de aviação To70 lançou um estudo sobre o ruído nos aeroportos europeus2 e
concluiu que:
«Uma parte crítica do desenvolvimento de um plano de ação eficaz de mitigação de ruído é determinar
primeiro qual comunidade atingir. Como diferentes medidas de redução de ruído são mais eficazes em
diferentes distâncias, a medida a ser usada depende em grande parte da distância da população afectada pelo
aeroporto…» e que «os aeroportos com maior população dentro de um raio de 5 km seriam os mais
beneficiados com a implementação de medidas de redução de ruído de aeronaves que afectam as
comunidades mais próximas do aeroporto».
Especificamente sobre os aeroportos europeus concluiu que:
● Num raio de 5 km, os aeroportos de Lisboa, Paris Orly e Dusseldorf têm as maiores populações. Têm,
também, as maiores proporções de população para movimentos de aeronaves nesse raio.
● Num raio de 10 km, os aeroportos com maior exposição por movimento de aeronaves são Lisboa, Paris
Orly e Madrid.
● De todos os aeroportos europeus, Amsterdão Schiphol, Londres Heathrow e Paris Charles de Gaulle
acomodaram o maior número de movimentos de tráfego aéreo em 2017. No entanto, nenhum deles está entre
as três principais populações expostas por movimentos de aeronaves.
Com efeito, retira-se do referido estudo que o aeroporto de Lisboa é o que apresenta o maior número de
movimentos por habitante, em toda a Europa, num raio de 5 e de 10 km do aeroporto:
● 2,34 pessoas por movimento aéreo, num raio de 5 km, seguido pelo aeroporto de Orly, em Paris, com
1,08 pessoas por movimento aéreo;
● 5,71 pessoas por movimento aéreo, num raio de 10 km, seguido pelo aeroporto de Orly, em Paris, com
5,70 pessoas por movimento aéreo.
É assim notória a necessidade de o Governo rever as restrições de operações relacionadas com o ruído
nos aeroportos, de acordo com os princípios do Regulamento (UE) n.º 598/2014, com a maior urgência, com
vista à salvaguarda da saúde e bem-estar das pessoas.
2 Dados disponíveis na seguinte ligação: https://to70.com/aircraft-noise-exposure-around-european-airports/.-
Página 9
17 DE OUTUBRO DE 2022
9
Conforme estatuído no artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, «todos têm direito à protecção
da saúde e o dever de a defender e promover», incumbindo ao Estado garantir essa proteção.
Ora, o número de voos tem vindo sistematicamente a aumentar e, como se sabe, a previsão é que essa
tendência se mantenha, aumentando assim também o risco para a saúde daqueles que se encontrem na
proximidade dos aeroportos, sendo o caso de Lisboa um dos exemplos mais evidentes de sérios impactos na
população.
Assim, com a presente iniciativa, o PAN, inspirando-se no exemplo de diversas cidades europeias – como
a cidade do Luxemburgo, Berlim, Zurique, Munique, Estugarda, Frankfurt, entre outras – cujos aeroportos
estão encerrados durante o período noturno apenas com a salvaguarda de situações de força maior, a
consagração legal da impossibilidade de realização de voos civis noturnos, no período compreendido entre
00:00 e as 06:00 horas, salvo por motivos de força maior taxativamente indicados por lei.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a restrição da realização de voos civis noturnos, salvo por motivo de força maior,
procedendo para o efeito à alteração:
a) Do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro; e
b) Do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro
É alterado o artigo 4.º da Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) A impossibilidade de realização de voos civis noturnos, no período compreendido entre 00:00 e as 06:00
horas, salvo por motivos de força maior.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – [Revogado.]
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – Para efeitos do disposto na alínea e), do n.º 1, do presente artigo, consideram-se inseridos no âmbito
dos motivos de força maior:
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 102
10
a) Os voos para transporte exclusivo de carga e correio;
b) Os voos de caráter humanitário ou de emergência médica;
c) Desvios de voos ou alterações de escala ditadas por questões de segurança.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 2 e 3, do artigo 20.º, e a alínea g), do n.º 2, do artigo 28.º, do Regulamento Geral do Ruído,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro;
b) O n.º 6, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro;
c) As portarias, aprovadas ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Regulamento Geral do
Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, e que estejam em contradição com o disposto
na presente lei.
Artigo 4.º
Avaliação do ruído provocado pelas aeronaves
1 – O Governo elabora relatório de avaliação do ruído e apresenta propostas de minimização dos impactos
do mesmo, após consulta às partes interessadas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 598/2014 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, sobre o aeroporto de Lisboa e outros que
considere conveniente.
2 – O resultado da avaliação do relatório previsto no número anterior é apresentado à Assembleia da
República, num prazo de 6 meses após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 17 de outubro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 272/XV/1.ª
PARTILHA DA TECNOLOGIA PARA AUMENTO DA PRODUÇÃO DA VACINA CONTRA A INFEÇÃO
POR MONKEYPOX E PARA AUMENTO DA VACINAÇÃO PREVENTIVA EM PORTUGAL
A infeção humana pelo vírus monkeypox (VMPX) foi considerada em julho deste ano uma Emergência de
Saúde Pública pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Entre 1 de janeiro e 6 de outubro foram reportados à OMS cerca de 71 000 casos confirmados em 106
países, com especial incidência na Região das Américas e na Região Europeia. De facto, na Região Europeia
o risco é considerado alto, uma vez que as infeções já não se explicam apenas pela importação de casos, mas
maioritariamente pela sua transmissão endémica.
Ainda segundo a OMS, no início do mês de outubro, os dez países com mais casos registados de infeção
por VMPX eram os Estados Unidos da América(n = 26 723), o Brasil (n = 8147), Espanha (n = 7209), França
Página 11
17 DE OUTUBRO DE 2022
11
(n = 4043), o Reino Unido (n = 654), Alemanha (n = 3640), o Peru (n = 2587), a Colômbia (n = 2453), o México
(n = 1968), e o Canadá (n = 1400).
Portugal registava 926 casos, o que fazia dele o 13.º país com mais casos registados no mundo e o 6.º a
nível europeu. Segundo a Direção-Geral da Saúde (DGS), apesar de os casos em Portugal mostrarem uma
especial incidência na região de Lisboa e Vale do Tejo, já foram detetados casos confirmados em todas as
regiões de Portugal continental e na Região Autónoma da Madeira.
A abordagem mundial aos surtos de monkeypox tem sido criticada, tanto por especialistas em doenças
infeciosas, como por ativistas pelos direitos humanos. As principais críticas prendem-se com a lentidão no
controlo dos surtos e prevenção de novos casos e com a escassez mundial de vacinas.
Ainda em julho deste ano, um painel de especialistas em HIV/SIDA reunidos numa conferência em
Montreal, vincou estas críticas, nomeadamente o monopólio que uma única empresa – a dinamarquesa
Bavarian Nordic – tem sobre a vacina. Este monopólio provoca falta de acesso (e de equidade nesse acesso)
e lentifica as respostas de saúde pública necessárias. Alguns especialistas alertaram para o facto de
podermos estar perante uma pior resposta do que aquela que foi dada no caso do HIV.
Perante isto, organizações não governamentais como a Global Justice Now, a Just Treatment e a Just Stop
AIDS divulgaram uma carta aberta onde apelam à partilha da tecnologia da vacina detida pela farmacêutica
dinamarquesa. Os subscritores da carta aberta dizem, em nome da saúde e do acesso global à vacina que
pode pôr fim aos surtos de VMPX, que a farmacêutica não conseguirá, sozinha, produzir o suficiente para
responder às necessidades globais. E lembram que a vacina em causa só foi conseguida através de muito
investimento público.
A falta de vacinas também tem prejudicado a resposta em Portugal. Isso mesmo é admitido na Norma n.º
006/2022, da DGS, sobre vacinação contra infeção humana por vírus monkeypox, onde se lê que «devido ao
aumento exponencial da procura desta vacina globalmente, a sua disponibilidade é atualmente limitada». Essa
limitação tem feito com que se restrinja a vacinação preventiva em Portugal, primeiro não contemplada na
estratégia de abordagem ao VMPX, depois tornando-a acessível a apenas alguns indivíduos em situações
consideradas de risco acrescido, algumas das quais tendo de corresponder a critérios cumulativos como, por
exemplo, «homens que têm sexo com homens (HSH), mulheres e pessoas trans, em profilaxia pré-exposição
para o vírus da imunodeficiência humana (PrEP para VIH) E diagnóstico de, pelo menos, uma infeção
sexualmente transmissível (IST) nos últimos 12 meses», ou «HSH que vivam com VIH E diagnóstico de pelo
menos uma IST nos últimos 12 meses».
Neste segundo critério, para além de condições cumulativas, deixam de estar abrangidas mulheres e
pessoas trans. Para além de que qualquer um destes critérios e suas condições cumulativas exclui muitas
outras pessoas, como, por exemplo, quem não tenha tido diagnóstico de IST nos últimos doze meses.
Acresce que, para além de terem de corresponder a tais critérios para serem elegíveis para vacinação
preventiva, é ainda instituído que «a identificação de elegibilidade deve ser feita, exclusivamente, no âmbito
das consultas de PrEP para VIH, de tratamento de infeção VIH, de tratamento de IST nas especialidades de
infeciologia ou dermato-venereologia, de consultas médicas em organizações de base comunitária/não
governamentais para populações-chave ou de consultas de saúde ocupacional/medicina do trabalho para os
profissionais de saúde». Estão excluídas, portanto, modalidades de maior acesso como, por exemplo, a
chamada casa aberta.
Várias organizações, entre elas a ILGA, o GAT, o MTS, a Opus Diversidades, a Panteras Rosa, a Poly
Portugal, a Associação Anémona, a rede ex aequo, a Variações, a Ser+, a AJPAS, a Associação Positivo, a
APF, a AMPLOS, a Género, o Grupo de Partilha d’a Vida, a Liga Portuguesa Contra a Sida, a Acompanha, a
Ares do Pinhal, a AHSeAS, a Associação Existências, a Abraço, a Queer Tropical, a Por Todas Nós, a Casa T
e a APDES, divulgaram uma declaração e apelo público a «reivindicar o aumento da produção de vacinas e a
fazer pressão sobre a indústria farmacêutica e a UE, de modo a garantir a cobertura de todas as
necessidades, em todos os países e não apenas nos países mais ricos».
Dizem nesse apelo o seguinte:
«Parece-nos que a posição da Bavarian Nordic, a companhia detentora da patente da vacina, que não faz
acordos com outras empresas com capacidade de produção instalada e pede um preço exorbitante por cada
vacina, não é aceitável num cenário de crise de saúde pública.»
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 102
12
«Cumpre-nos, por isso, exigir e unir esforços para que as autoridades nacionais exerçam a diplomacia
necessária junto dos organismos europeus, de modo que fique claro que a saúde pública não pode estar
refém de lógicas de mercado e de racionamentos com base em critérios geopolíticos que extravasam a
preocupação central com a saúde humana. Se há países onde já existe um regime de vacinação em modo
'casa aberta' para as pessoas que têm sido mais afetadas (pessoas com múltiplas pessoas parceiras sexuais,
pessoas que tenham contraído recentemente ISTs, homens gays, bissexuais e outros HSH, principalmente
com múltiplas pessoas parceiras, pessoas trabalhadoras do sexo – e outras pessoas com maior risco de
exposição, neste momento ou em momentos futuros), este é o caminho a seguir».
Mesmo com as mais recentes alterações feitas à norma sobre vacinação contra infeção humana por vírus
monkeypox, as restrições de acesso à vacinação, em particular a preventiva, mantêm-se porque se mantém a
escassez de vacinas a nível mundial.
Com a presente iniciativa legislativa o Bloco de Esquerda às preocupações e reivindicações nacionais e
internacionais, de ativistas, organizações e especialistas e reivindica também que o Governo português tome
uma posição clara sobre a partilha da tecnologia para a produção da vacina contra a infeção humana por
VMPX, de forma a aumentar a sua produção mundial e garantir a equidade de acesso. Consequentemente,
reivindicamos também que a estratégia de vacinação preventiva seja alargada e o seu acesso facilitado.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Defenda, na União Europeia e nas várias instâncias internacionais, o levantamento das patentes sobre
as vacinas contra a infeção humana pelo vírus monkeypox e a partilha de todos os dados resultantes da
investigação, de forma a aumentar a produção mundial desta vacina e a permitir o acesso equitativo de todos
os países a esta tecnologia.
2. Alargue, em articulação com a Direção-Geral da Saúde e as associações e organizações no terreno, a
estratégia de vacinação preventiva contra a infeção humana pelo vírus monkeypox, alargando-a a mais
pessoas e grupos vulneráveis e facilitando o acesso a essa mesma vacina.
Assembleia da República, 14 de outubro de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Joana Mortágua — José Moura Soeiro.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 273/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A EFETIVA APLICAÇÃO DO «DIREITO AO
ESQUECIMENTO», NOS TERMOS CONSAGRADOS NA LEI N.º 75/2021, DE 18 DE NOVEMBRO
O Parlamento tem desempenhado um papel decisivo na salvaguarda do acesso ao crédito por parte de
pessoas com risco agravado de saúde, assegurando assim a devida aplicação do disposto no artigo 13.º da
Constituição da República Portuguesa, que determina que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social
e são iguais perante a lei». É disso emblemática, nomeadamente, a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, que
reforça o acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações
de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao
esquecimento, alterando a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, e o regime jurídico do contrato de seguro.
Esta lei, que teve origem num projeto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista na
XIV Legislatura com o objetivo de instituir em Portugal o direito ao esquecimento por parte de pessoas que
tenham superado situações de risco agravado de saúde no acesso a contratos de crédito e seguro, teve em
conta os pareceres de um conjunto alargado de atores, a saber: a Associação Portuguesa de Seguradores, a
Página 13
17 DE OUTUBRO DE 2022
13
Associação Portuguesa de Bancos, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Banco de Portugal, a
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Ordem dos Médicos, o Instituto Nacional de
Reabilitação e o CAD – Centro Antidiscriminação VIH e SIDA e da Liga Portuguesa Contra o Cancro. Foram,
além disso, realizadas audições com o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, com a Acreditar –
Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro e com a DECO – Associação Portuguesa para a
Defesa do Consumidor.
O diploma foi aprovado pelo Parlamento, em votação final global, no dia 22 de outubro de 2021,
encontrando-se em vigor desde o dia 1 de janeiro de 2022. Cinco meses volvidos, há notícias que sugerem
que as pessoas com diabetes ou que tiveram cancro continuam a ser discriminadas no acesso a créditos
bancários, por via do agravamento dos prémios ou da exclusão de hipóteses nos seguros de vida: a DECO
terá já recebido 15 reclamações neste âmbito desde o início do presente ano; a Associação Protetora dos
Diabéticos de Portugal (APDP) atesta que, apesar de haver casos de aplicação bem-sucedida da chamada
«lei do esquecimento», de acordo com a experiência de muitos utentes, não terá havido qualquer mudança
nos parâmetros da contratualização com a entrada em vigor da lei; na mesma linha, a Liga Portuguesa Contra
o Cancro aponta para algumas lacunas na implementação da lei.
Em particular, e pese embora a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, se encontre em vigor na sua plenitude,
devendo os operadores aplicá-la, alguns operadores têm apontado o facto de ainda não ter sido celebrado o
acordo nacional de acesso ao crédito e a seguros, previsto no artigo 15.º-A do regime jurídico do contrato de
seguro, como fator de indefinição sobre os termos concretos da aplicação da chamada «lei do esquecimento».
Assim, se importa por um lado sensibilizar os operadores a, no cumprimento das responsabilidades legais
que lhes estão cometidas, assegurarem a efetiva aplicação da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, importa
também apelar às partes envolvidas – Estado, associações setoriais representativas de instituições de crédito,
sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros,
bem como organizações nacionais que representam pessoas com risco agravado de saúde, pessoas com
deficiência e utentes do sistema de saúde – que diligenciem no sentido de iniciar, com a brevidade possível, o
processo negocial tendente à celebração do acordo nacional de acesso ao crédito e a seguros, nos termos
previstos no artigo 15.º-A do regime jurídico do contrato de seguro.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo
assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da
República resolve recomendar ao Governo que, de forma a responder à necessidade de assegurar a efetiva
aplicação do disposto na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, realize as diligências necessárias ao início do
processo negocial tendente à celebração do acordo nacional de acesso ao crédito e a seguros, nos termos
previstos no artigo 15.º-A do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
72/2008, de 16 de abril, na sua redação atual.
Palácio de São Bento, 17 de outubro de 2022.
As Deputadas e os Deputados do PS: Miguel Matos — Jamila Madeira — Miguel Cabrita — Miguel Iglésias
— Tiago Brandão Rodrigues — Pedro Anastácio — Filipe Neto Brandão — Ivan Gonçalves — Carlos Pereira
— Joana Lima — Sérgio Ávila — Vera Braz — Carlos Brás — João Paulo Rebelo — Hugo Costa — Pedro
Coimbra — Hugo Carvalho.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.