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Terça-feira, 18 de outubro de 2022 II Série-A — Número 103

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 357 e 358/XV/1.ª): N.º 357/XV/1.ª (Cidadãos) — Instituir o dia 16 de maio como o «Dia do Portugal Ativo». N.º 358/XV/1.ª (PAN) — Reforça e clarifica os impedimentos e os mecanismos de prevenção de conflitos de interesse aplicáveis aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, procedendo à quarta alteração da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Projetos de Resolução (n.os 274 e 275/XV/1.ª): N.º 274/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que garanta um apoio a todas as famílias, correspondente a 40% do aumento da prestação com crédito habitação provocado pela subida da taxa Euribor: — Texto inicial. — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 275/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que proceda à publicação do Relatório de Atividades, Gestão e Contas do Fundo Ambiental, relativo ao exercício da sua atividade em 2021.

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PROJETO DE LEI N.º 357/XV/1.ª

INSTITUIR O DIA 16 DE MAIO COMO O «DIA DO PORTUGAL ATIVO»

Exposição de motivos

Portugal tem uma das mais baixas taxas de atividade física e desportiva da União Europeia, apresentando,

a par da Grécia e da Bulgária, no ano de 2017, um valor de 68% de pessoas inativas – mais 4% face aos

resultados de 2013, o que indicia uma preocupante tendência de agravamento da inatividade da população

portuguesa (cfr. Eurobarómetros da UE sobre a Atividade Física, de 2013 e 2017).

Por outro lado, em 2016, Portugal ocupava o 107.º lugar no ranking dos países com maior nível de taxa de

obesidade (cfr. Social Progress Index 2018), sendo que a prevalência de excesso de peso atinge os 61,8%, nos

homens, 56, 6%, nas mulheres e cerca de 60% nos jovens até aos 15 anos (cfr. OMS, 2013).

Registe-se também que enquanto, em média, a nível mundial, 9% do total de mortes prematuras resultam

de inatividade física, em Portugal essa percentagem aumenta até aos 13,6% (cfr. revista Lancet).

Note-se ainda que Portugal é um dos países da UE com o maior número de pessoas com diabetes, sendo

que uma das principais causas de tal realidade é a inatividade física, o sedentarismo – que também explicam

grande parte das mortes e doenças cardiovasculares (cfr. OMS, 2017).

Retenha-se igualmente que Portugal apresenta um elevado nível de absentismo, em face de constantes e

crónicas doenças dos trabalhadores, com inerentes reflexos ao nível da fraca taxa de produtividade.

Está demonstrado que a inatividade física supõe um custo anual superior a 80 biliões de euros nos países

da União Europeia (cfr. The economic cost of physical inactivity in Europe: AN ISCA/CEBR Report, june 2015),

números que devem ser conhecidos em Portugal, em face dos constrangimentos do Sistema Nacional de Saúde,

designadamente de ordem financeira.

Está de igual modo demonstrado que 1 dólar investido no desporto corresponde a 3 dólares que se poupam

com gastos na saúde (cfr. UNESCO, 2013), sendo que há alguns casos de patologias em que a poupança no

tratamento de doenças pode atingir os 8 euros (cfr. estudo do Governo Australiano).

É ainda sabido que o exercício físico é um fator determinante na prevenção do cancro, em especial do cancro

colo-rectal, do cancro da mama e das doenças metabólicas;

Todos estes indicadores devem preocupar e/ou nortear para a ação, num quadro integrado e multidisciplinar

(cf. Recomendação do Conselho da União Europeia, de 26 de novembro de 2013, relativa à promoção

transectorial das atividades físicas benéficas para a saúde – HEPA).

De forma a combater as referidas estatísticas, importa que o Estado e a sociedade civil, no modelo

colaborativo previsto e exigido no artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), promovam o

acesso dos portugueses à atividade física e ao desporto, vetor que é também instrumento de promoção da

saúde pública, da proteção especial dos jovens e da garantia do direito ao lazer dos trabalhadores, em razão,

respetivamente, dos artigos 64.º, 70.º e 59.º da mesma lei fundamental. Também a Lei de Bases da Atividade

Física e do Desporto e legislação de desenvolvimento consagram comandos de molde a assegurar a

universalidade do acesso à atividade física e ao desporto.

No quadro de tal modelo colaborativo, é essencial que se promovam e multipliquem iniciativas estaduais tais

como o «Programa de Promoção da Atividade Física» ou da sociedade civil, tais como o Movimento Portugal

Ativo encetado e dinamizado pela AGAP.

Mas essas boas práticas de saúde pública e promoção da saúde através da atividade física e do desporto,

ainda que relevantes, não se mostram suficientes, sendo fundamental desenvolver mais e diversificadas

abordagens de intervenção junto da população portuguesa, de molde a combater os mencionados preocupantes

índices de inatividade de todos os segmentos e gerações da população.

Urge fomentar a adoção de estilos e comportamentos de vida saudável, que garantam o aumento da

longevidade e da produtividade da população, ao mesmo tempo que viabilizem a vital redução dos elevados

encargos suportados com o sistema nacional de saúde.

Ora a educação para a saúde é um dos instrumentos essenciais a adotar pelo Estado e pela sociedade civil,

de molde a consciencializar-se toda a população dos perigosos riscos advenientes do sedentarismo e da

inatividade e, simultânea e inversamente, dos enormes benefícios que resultam em adotar-se um estilo de vida

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ativo.

Importa que em Portugal, pelo menos uma vez por ano, os cidadãos sejam amplamente e concomitantemente

sensibilizados para os riscos de inatividade física e das vantagens advenientes de adoção de estilos e

comportamentos de vida saudável, numa tarefa que, nos termos da CRP, deve ser levada a cabo pelo Estado

(governo, regiões autónomas e autarquias locais) em colaboração com a sociedade civil (cidadãos, em geral, e

pessoas coletivas, com ou sem fins lucrativos, designadamente ginásios, clubes, associações, federações,

fundações, coletividades de cultura e recreio, entidades empregadoras e órgãos de comunicação social), a todos

congregando e mobilizando.

Nesse sentido, afigura-se urgente a instituição de um dia nacional que envolva e influencie todos, veiculando

as devidas mensagens e promovendo as necessárias atividades práticas, unidos pela causa comum da atividade

física e do desporto, a par de uma alimentação saudável e demais vias promotoras de uma vida (mais) ativa.

Assim, nos termos e para os efeitos dos artigos 161.º, alínea c) e 167.º da Constituição da República

Portuguesa, ainda em conjugação com a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, com as alterações introduzidas pelas

Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto e Lei n.º 52/2017, de 13 de julho, os

cidadãos abaixo assinados, no exercício do seu direito de iniciativa legislativa, vêm apresentar o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

É instituído o «Dia do Portugal Ativo», a celebrar-se anualmente em todo o território nacional, a 16 de maio.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de outubro de 2022.

Nos termos da lei constituiu-se uma comissão representativa dos subscritores integrada por: José Carlos

Reis — Alexandre Miguel Cavaco Picanço Mestre — Ana Maria Ramos Coelho Damado — António Bernardo

Vale Novais da Rocha Novo — João António Teixeira Mouzinho Pimentel — José Júlio dos Santos Vale Castro

— José Luís Mendes de Carvalho Costa — Nick Coutts — Pedro David Ruiz Lopez.

———

PROJETO DE LEI N.º 358/XV/1.ª

REFORÇA E CLARIFICA OS IMPEDIMENTOS E OS MECANISMOS DE PREVENÇÃO DE CONFLITOS

DE INTERESSE APLICÁVEIS AOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS,

PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO

Exposição de motivos

Nos últimos anos, a democracia em Portugal tem sido colocada perante o desafio de conseguir levar a cabo

um conjunto de reformas que, de forma integrada, consigam garantir uma maior transparência do sistema

político, um maior envolvimento dos cidadãos na vida pública, um combate eficaz da corrupção e um

aprofundamento do compromisso dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos com a salvaguarda do

interesse público.

Foi precisamente com esse intuito que na XIII Legislatura, se aprovou a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que

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consagrou um conjunto de importantes avanços tais como a criação de uma declaração única de rendimentos,

património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, o alargamento dos impedimentos aplicáveis aos

titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (durante o mandato e após o seu fim), a criação de

mecanismos de transparência relativamente aos contratos em que participem familiares próximos, às ofertas e

hospitalidades e aos registos de interesses e a previsão de obrigatoriedade de certas entidades públicas

aprovarem códigos de conduta.

Foi, também, com tal intuito que na XIV Legislatura por via da ação do PAN se conseguiu um conjunto de

avanços importantes no sentido de assegurar uma maior prevenção dos conflitos de interesses e um

aprofundamento da transparência no exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos, dos quais se

destacam a limitação das ligações dos Deputados aos clubes de futebol (Lei n.º 53/2021, de 12 de agosto), o

alargamento das obrigações declarativas relativamente à pertença entidades de natureza associativa (Lei n.º

58/2021, de 18 de agosto), a aprovação de um novo modelo de nomeação do conselho de administração do

Banco de Portugal que limita grandemente «as portas giratórias» que têm existido entre esta instituição e a

banca comercial e consultoras financeiras (Lei n.º 73/2020, de 17 de novembro) ou a criminalização do

enriquecimento injustificado/ocultação de enriquecimento (Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro).

Dando cumprimento ao disposto no artigo 117.º da Constituição, o regime jurídico do exercício de funções

por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, define as incompatibilidades e impedimentos aplicáveis

a estes titulares, as consequências para o seu incumprimento e claro está os mecanismos de transparência

existentes para prevenir tais situações. Conforme demonstram os avanços dados na XIV Legislatura, este

regime jurídico deverá sofrer ajustes e melhorias pontuais que, sem pôr em causa o essencial da sua estrutura

e modelo-base, assegurem a sua adequação à realidade, às exigências da sociedade civil e às exigências de

uma melhor defesa do interesse público.

Ciente desta necessidade de adequação à realidade, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da

República, em parecer datado de 27 de maio de 2021, dirigiu-se à Assembleia da República solicitando uma

reponderação cuidadosa de dois aspetos da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, no âmbito dos impedimentos

aplicáveis aos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos e em especial dos que constam do número

4, do artigo 9.º, que seriam um «fator de obscuridade». Por um lado, o primeiro aspeto prende-se com a menção

à pessoa coletiva, constante do n.º 4, do artigo 9.º, que o Conselho Consultivo é um critério formal «que vai

longe, no caso do Estado, em face da extrema multiplicidade e heterogeneidade dos seus órgãos, mas que

também pode manifestar-se redutor, se pensarmos, por exemplo, nos serviços personalizados do Estado que,

não obstante disporem de personalidade jurídica, encontram-se por vezes, sob intensa superintendência e tutela

de mérito do governo». Conforme referiu o referido Conselho Consultivo, daqui decorrem inibições em que o

titular do cargo político «embora inserido no aparelho de Estado» se encontra «muito longe de poder influenciar

diretamente o desfecho de procedimentos que lhe são absolutamente alheios». Por outro lado, o segundo aspeto

prende-se com o facto de os «procedimentos de contratação pública» serem o eixo central das regras relativas

a impedimentos previstas no artigo 9.º [e em especial nos n.os 1, alínea a), e 4], o que (ainda que não afaste a

aplicação da garantias de imparcialidade previstas no Código do Procedimento Administrativo) deixa de fora as

subvenções, incentivos ou outros apoios financeiros públicos outorgados por ato administrativo – que, desta

forma, só ficarão vedados nos casos previstos no regime aplicável após cessação de funções, previsto no artigo

10.º. Esta situação, conforme sublinhou o mencionado parecer, «deixa a fronteira de legalidade ao sabor de

contingências imprevisíveis, como seja a atribuição de subvenções por ato administrativo ou no cumprimento de

um contrato».

Para o PAN este apelo do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República adquire especial

importância, dado que versa sobre um impedimento que tem o objetivo de assegurar a imparcialidade e

independência do titular de cargo político, impedindo que este desvie o exercício do poder em proveito do seu

cônjuge ou unido de facto, ou prevenir decisões influenciadas por temor reverencial. Além do mais, no período

2021-2030, através do Plano de Recuperação e Resiliência, do Portugal 2020 e do Portugal 2030, vai obrigar o

nosso País a executar quase 46 mil milhões de euros em 10 anos, sendo que muitas das subvenções, incentivos

ou outros apoios financeiros públicos são outorgados por ato administrativo, mas que por insuficiência do quadro

legal estão fora do âmbito das regras sobre impedimentos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de

julho.

Assim, dando cumprimento às observações apresentadas pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral

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da República, com a presente iniciativa o PAN pretende introduzir alterações ao artigo 9.º da Lei n.º 52/2019, de

31 de julho. Propõe-se que, tal como já sucede no âmbito dos procedimentos de contratação pública, as

empresas com participação relevante de um titular de cargo político ou de alto cargo público não possam

participar em procedimentos de atribuição de subvenção pública, incentivos financeiros, sistemas de incentivos

ou benefícios fiscais por via de ato administrativo e que, no caso de empresas com participação relevante dos

cônjuges ou unidos de facto, o impedimento se aplique em procedimentos em que cujo processo de formação,

apreciação ou decisão intervenha o seu cônjuge ou unido de facto ou órgãos, serviços ou unidades orgânicas

colocados sob sua direção, superintendência, tutela ou outra forma de direta influência. Importa sublinhar que

as alterações que se propõem com a presente iniciativa seguem de perto as soluções já em vigor no âmbito do

artigo 8.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e no artigo 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Aproveitando o ensejo propõe-se, ainda, a consagração da obrigatoriedade de publicitação dos pedidos de

escusa por parte de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos em processos de decisão no âmbito do

exercício das respetivas funções, devido a conflitos de interesse dos próprios na matéria em causa, em modo

acessível, online, gratuito, integral e atualizado. Se é certo que por si só um conflito de interesses não acarreta

um comportamento impróprio, não menos certo é que uma legislação demasiado permissiva ou que seja

aplicada de forma pouco eficaz poderá criar zonas «cinzentas» da interpretação da lei, que permitam o acesso

de familiares diretos de responsáveis políticos ou de altos cargos públicos a fundos, sejam eles públicos ou

comunitários e consequentemente, impondo-se a questão se o que prevaleceu foi o interesse privado ou público.

Somos de entendimento que a consagração de um avanço legal como este poderá dar um contributo importante

para garantir a eficácia da legislação em vigor em matéria de conflitos de interesse, já que, sem prejuízo de uma

regulamentação do lobbying, permitirá a qualquer cidadão fazer o rastreamento e escrutínio deste tipo de

situações em que se devem verificar pedidos de escusa por parte do titular do cargo político ou alto cargo público

– algo que assegura, simultaneamente, por via da transparência a sua proteção face a informações que se

possam revelar infundadas ou incorretas no âmbito deste tipo de situações.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime de exercício

de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de

novembro, pela Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto, e pela Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Os artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – Quando no âmbito do exercício das respetivas competências, o titular de cargo mencionado nos números

anteriores solicitar escusa com fundamento em causa de impedimento anteriormente referida, o respetivo pedido

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de dispensa deverá ser disponibilizado, em acesso integral e gratuito, em secção autónoma no sítio na Internet

da respetiva entidade pública.

Artigo 9.º

[…]

1 – […].

2 – Os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos de âmbito nacional, por si ou nas sociedades

em que exerçam funções de gestão, e as sociedades por si detidas em percentagem superior a 10% do respetivo

capital social, ou cuja percentagem de capital detida seja superior a 50 000 (euro), não podem:

a) Participar em procedimentos de contratação pública ou de atribuição de subvenção pública, incentivos

financeiros, sistemas de incentivos ou benefícios fiscais por via de ato administrativo;

b) Intervir como consultor, especialista, técnico ou mediador, por qualquer forma, em atos relacionados com

os procedimentos referidos na alínea anterior.

3 – […].

4 – O regime referido no n.º 2 aplica-se ainda aos seus cônjuges que não se encontrem separados de

pessoas e bens, ou a pessoa com quem vivam em união de facto, em relação aos procedimentos referidos na

alínea a), do n.º 2, em cujo processo de formação, apreciação ou decisão intervenha o seu cônjuge ou unido de

facto ou órgãos, serviços ou unidades orgânicas colocados sob sua direção, superintendência, tutela ou outra

forma de direta influência.

5 – O regime dos n.os 2 a 4 aplica-se aos demais titulares de cargos políticos e altos cargos públicos de

âmbito regional ou local não referidos no n.º 2, aos seus cônjuges e unidos de facto e respetivas sociedades,

em relação a procedimentos referidos na alínea a), do n.º 2, desenvolvidos pela pessoa coletiva regional ou local

de cujos órgãos façam parte.

6 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

7 – […].

8 – […].

9 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

10 – […].

11 – […].

12 – Quando no âmbito do exercício das respetivas competências, o titular de cargo mencionado nos

números anteriores solicitar escusa com fundamento em causa de impedimento anteriormente referida ou em

conflito de interesses, o respetivo pedido de dispensa deverá ser disponibilizado, em acesso integral e gratuito,

em secção autónoma no sítio na Internet da respetiva entidade pública.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

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Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 274/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA UM APOIO A TODAS AS FAMÍLIAS,

CORRESPONDENTE A 40% DO AUMENTO DA PRESTAÇÃO COM CRÉDITO HABITAÇÃO PROVOCADO

PELA SUBIDA DA TAXA EURIBOR

(Texto inicial)

Exposição de motivos

A crise inflacionista está a centrar as opções de política monetária europeia, no garante pela estabilidade de

preços, e com um objetivo concreto de baixar a taxa de inflação na União Europeia dos atuais 10,1%1 para 2%,

o nível em que é assegurada essa estabilidade. Para alcançar essa meta, o Banco Central Europeu (BCE)

aumentou até agora as taxas de juro diretoras em 1,25% na segunda metade deste ano, gerando uma onda de

subidas nas taxas Euribor, e deverá manter essa estratégia de subida, de tal modo que a Organização para a

Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) acredita que os juros diretores possam subir acima de 4%2

já em 2023, elevando as taxas Euribor para o patamar dos 5%.

Em Portugal, 93% dos contratos de crédito à habitação estão associados às taxas Euribor, agravando, assim,

a mensalidade dos empréstimos à medida que os contratos vão sendo revistos. Desde o início do ano a Euribor

a seis meses3, a mais usada no crédito à habitação em Portugal, subiu de -0,539% para um valor médio em

setembro de 1,596%, e o último registo de outubro já apresenta um valor de 2,027%, com tendência para

aumentar ainda mais. A doze meses o movimento é o mesmo e, em outubro, já regista 2,677%4.

A próxima reunião do conselho de governadores está agendada para 27 de outubro e será nesse dia que o

BCE irá decidir qual a dimensão da próxima subida das taxas de juros diretoras – que posteriormente se refletem

nas Euribor e, consequentemente, marcar o nível de encarecimento das prestações a pagar ao banco pelos

créditos habitação. Essa decisão resultará, nos contratos de crédito habitação com taxas variáveis, em

prestações centenas de euros mais caras por mês, e conduzirá os seus detentores a uma situação de asfixia

económica sem precedentes esmagando por completo os seus orçamentos familiares.

O acesso ao crédito irá tornar-se também mais difícil, já que, quanto maior for a subida das taxas de juro,

menor será o montante que os bancos estão autorizados a emprestar pelo peso da prestação subir em relação

ao rendimento mensal das famílias.

Desde 2018, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74-A/20175, os bancos devem garantir que, no

momento da concessão do crédito, a taxa de esforço das famílias não ultrapasse os 50% do seu rendimento,

com o aumento das taxas de juro, respeitar este limite implica diminuir o montante financiado. Somado a isto,

com o crescente desfasamento entre o preço do imobiliário e os rendimentos das famílias, comprar casa ficará

ainda mais difícil.

Para as famílias com crédito já contratado, a vida não vai ser fácil, na medida em que as prestações mensais

do crédito à habitação vão acelerar. Caso o patamar dos 5% seja alcançado já em 2023, significa que a somar

1 União Europeia – Taxa de Inflação – 2000-2022 Dados – 2023-2024 Previsão (tradingeconomics.com). 2 OCDE. Taxa de juro acima de 4% já é alta para o País (dn.pt). 3 Euribor 6 meses (euribor-rates.eu). 4 Euribor 12 meses (euribor-rates.eu). 5 Aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis – DRE.

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à contínua e galopante escalada generalizada dos preços dos bens de consumo, somar-se-á um acréscimo do

valor mensal da prestação em centenas de euros. A título de exemplo6, um empréstimo de 150 mil euros, com

spread de 1% e prazo de 30 anos, que contratado em outubro e com uma taxa de 1,596%, resultou numa

prestação de 600 euros mensais, poderá chegar aos 899 euros já em 2023.

É uma subida expectável de 50%, e que irá agravar exponencialmente a taxa de esforço das famílias, e

potenciar milhares de situações de incumprimento, e no pior cenário, perderem a casa para o banco, por deixar

de conseguir pagar a prestação, tal como aconteceu em crises anteriores.

O Governo, adiantou no início deste mês de outubro que descarta moratórias, medida que devido à

pandemia, colocou em prática e permitiu que 17 mil milhões referentes a crédito à habitação, pudessem ser

diferidos, e assim garantir liquidez imediata às famílias. Desta vez alega que as moratórias são uma forma de

«criar uma ilusão às pessoas»7, sem que com isso deixasse de anunciar uma série de outras ilusões que

incluem, a possibilidade do refinanciamento do crédito, a possibilidade de extensão do prazo de amortização e

a suspensão temporária da exigibilidade da comissão de amortização antecipada, durante o ano de 2023. A

suspensão desta penalização é um incentivo apenas para quem tem poupanças, e sabendo, que a taxa de

poupança das famílias tem vindo a cair de forma acentuada8, a sua abrangência será muito limitada.

A outra medida ilusória, é os contribuintes com contratos de crédito à habitação poderem, em 2023,

«beneficiar» de uma taxa de retenção mensal de IRS inferior à que a lei determina. Esta medida terá, no entanto,

um impacto na liquidez mensal reduzido e em 2024 quando o contribuinte entregar a declaração de IRS referente

aos rendimentos de 2023, terá um reembolso de imposto menor, uma vez que reteve menos IRS ao longo do

ano, ou poderá mesmo vir a ser surpreendido com imposto a pagar. Na verdade, o apoio é zero.

O Governo e o Banco de Portugal, divulgaram publicamente, que estudam a preparação de outras medidas9,

que visam sobretudo alterações aos regimes que monitorizam sinais que apontem para o incumprimento dos

créditos, fazendo antever uma onda de crédito malparado.

Todas estas medidas, deixam dúvidas quanto ao seu impacto, são insuficientes e não irão resolver o risco

real e o drama imediato de grande parte das famílias portuguesas em risco de incumprimento.

Sublinha-se o facto do número de famílias sobre-endividadas que estão a sofrer com o disparar das

prestações da habitação e que pedem ajuda10 ter aumentado exponencialmente, desde setembro, ou seja,

imediatamente após o primeiro de muitos aumentos que sabemos que irão ocorrer.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Chega, recomendam ao Governo que:

Garanta um apoio real e imediato a todas as famílias, no valor de 40% do aumento verificado na prestação

do crédito à habitação, quando estejam preenchidas as seguintes circunstâncias relativamente:

a) O valor da prestação representar um valor de 50% ou mais no rendimento global do agregado familiar;

b) Se trate da habitação própria e permanente do agregado familiar.

Palácio de São Bento, 17 de outubro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso

— Rui Paulo Sousa.

6 Euribor chega aos 5% com juros diretores nos 4% em 2023 — Idealista/news. 7 Crédito à habitação: Governo suspende comissão de amortização antecipada em 2023 – ECO (sapo.pt). 8 «Taxa de poupança dos portugueses iniciou trajeto de queda acentuada», alerta Deco Proteste (dinheirovivo.pt). 9 Governo e Banco de Portugal preparam mais medidas para o crédito à habitação – ECO (sapo.pt). 10 Crédito à habitação aumenta pedidos de ajuda das famílias à Deco (dn.pt).

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(Texto substituído a pedido do autor)

Exposição de motivos

A crise inflacionista está a centrar as opções de política monetária europeia, no garante pela estabilidade de

preços, e com um objetivo concreto de baixar a taxa de inflação na União Europeia dos atuais 10,1%1 para 2%,

o nível em que é assegurada essa estabilidade. Para alcançar essa meta, o Banco Central Europeu (BCE)

aumentou até agora as taxas de juro diretoras em 1,25% na segunda metade deste ano, gerando uma onda de

subidas nas taxas Euribor, e deverá manter essa estratégia de subida, de tal modo que a Organização para a

Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) acredita que os juros diretores possam subir acima de 4%2

já em 2023, elevando as taxas Euribor para o patamar dos 5%.

Em Portugal, 93% dos contratos de crédito à habitação estão associados às taxas Euribor, agravando, assim,

a mensalidade dos empréstimos à medida que os contratos vão sendo revistos. Desde o início do ano a Euribor

a seis meses3, a mais usada no crédito à habitação em Portugal, subiu de -0,539% para um valor médio em

setembro de 1,596%, e o último registo de outubro já apresenta um valor de 2,027%, com tendência para

aumentar ainda mais. A doze meses o movimento é o mesmo e, em outubro, já regista 2,677%4.

A próxima reunião do conselho de governadores está agendada para 27 de outubro e será nesse dia que o

BCE irá decidir qual a dimensão da próxima subida das taxas de juros diretoras – que posteriormente se refletem

nas Euribor e, consequentemente, marcar o nível de encarecimento das prestações a pagar ao banco pelos

créditos habitação. Essa decisão resultará, nos contratos de crédito habitação com taxas variáveis, em

prestações centenas de euros mais caras por mês, e conduzirá os seus detentores a uma situação de asfixia

económica sem precedentes esmagando por completo os seus orçamentos familiares.

O acesso ao crédito irá tornar-se também mais difícil, já que, quanto maior for a subida das taxas de juro,

menor será o montante que os bancos estão autorizados a emprestar pelo peso da prestação subir em relação

ao rendimento mensal das famílias.

Desde 2018, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74-A/20175, os bancos devem garantir que, no

momento da concessão do crédito, a taxa de esforço das famílias não ultrapasse os 50% do seu rendimento,

com o aumento das taxas de juro, respeitar este limite implica diminuir o montante financiado. Somado a isto,

com o crescente desfasamento entre o preço do imobiliário e os rendimentos das famílias, comprar casa ficará

ainda mais difícil.

Para as famílias com crédito já contratado, a vida não vai ser fácil, na medida em que as prestações mensais

do crédito à habitação vão acelerar. Caso o patamar dos 5% seja alcançado já em 2023, significa que a somar

à contínua e galopante escalada generalizada dos preços dos bens de consumo, somar-se-á um acréscimo do

valor mensal da prestação em centenas de euros. A título de exemplo6, um empréstimo de 150 mil euros, com

spread de 1% e prazo de 30 anos, que contratado em outubro e com uma taxa de 1,596%, resultou numa

prestação de 600 euros mensais, poderá chegar aos 899 euros já em 2023.

É uma subida expectável de 50%, e que irá agravar exponencialmente a taxa de esforço das famílias, e

potenciar milhares de situações de incumprimento, e no pior cenário, perderem a casa para o banco, por deixar

de conseguir pagar a prestação, tal como aconteceu em crises anteriores.

O Governo, adiantou no início deste mês de outubro que descarta moratórias, medida que devido à

pandemia, colocou em prática e permitiu que 17 mil milhões referentes a crédito à habitação, pudessem ser

diferidos, e assim garantir liquidez imediata às famílias. Desta vez alega que as moratórias são uma forma de

«criar uma ilusão às pessoas»7, sem que com isso deixasse de anunciar uma série de outras ilusões que

incluem, a possibilidade do refinanciamento do crédito, a possibilidade de extensão do prazo de amortização e

a suspensão temporária da exigibilidade da comissão de amortização antecipada, durante o ano de 2023. A

suspensão desta penalização é um incentivo apenas para quem tem poupanças, e sabendo, que a taxa de

1 União Europeia – Taxa de Inflação – 2000-2022 Dados – 2023-2024 Previsão (tradingeconomics.com). 2 OCDE. Taxa de juro acima de 4% já é alta para o País (dn.pt). 3 Euribor 6 meses (euribor-rates.eu). 4 Euribor 12 meses (euribor-rates.eu). 5 Aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis – DRE. 6 Euribor chega aos 5% com juros diretores nos 4% em 2023 — idealista/news. 7 Crédito à habitação: Governo suspende comissão de amortização antecipada em 2023 – ECO (sapo.pt).

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poupança das famílias tem vindo a cair de forma acentuada8, a sua abrangência será muito limitada.

A outra medida ilusória, é os contribuintes com contratos de crédito à habitação poderem, em 2023,

«beneficiar» de uma taxa de retenção mensal de IRS inferior à que a lei determina. Esta medida terá, no entanto,

um impacto na liquidez mensal reduzido e em 2024 quando o contribuinte entregar a declaração de IRS referente

aos rendimentos de 2023, terá um reembolso de imposto menor, uma vez que reteve menos IRS ao longo do

ano, ou poderá mesmo vir a ser surpreendido com imposto a pagar. Na verdade, o apoio é zero.

O Governo e o Banco de Portugal, divulgaram publicamente, que estudam a preparação de outras medidas9,

que visam sobretudo alterações aos regimes que monitorizam sinais que apontem para o incumprimento dos

créditos, fazendo antever uma onda de crédito malparado.

Todas estas medidas, deixam dúvidas quanto ao seu impacto, são insuficientes e não irão resolver o risco

real e o drama imediato de grande parte das famílias portuguesas em risco de incumprimento.

Sublinha-se o facto do número de famílias sobre-endividadas que estão a sofrer com o disparar das

prestações da habitação e que pedem ajuda10 ter aumentado exponencialmente, desde setembro, ou seja,

imediatamente após o primeiro de muitos aumentos que sabemos que irão ocorrer.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido CHEGA, recomendam ao Governo que:

Garanta um apoio real e imediato a todas as famílias, no valor de 40% do aumento verificado na prestação

do crédito à habitação, quando estejam preenchidas as seguintes circunstâncias relativamente:

a) O valor da prestação representar um valor de 50% ou mais no rendimento global do agregado familiar;

b) Se trate da habitação própria e permanente do agregado familiar.

Palácio de São Bento, 17 de outubro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso

— Rui Paulo Sousa

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 275/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES,

GESTÃO E CONTAS DO FUNDO AMBIENTAL, RELATIVO AO EXERCÍCIO DA SUA ATIVIDADE EM 2021

Exposição de motivos

Por via do Decreto-Lei n.º 42.º-A/2016, de 12 de agosto, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º

114/2021, de 15 de dezembro, o Governo procedeu à criação do Fundo Ambiental, com a finalidade de apoiar

as políticas ambientais e prosseguir os objetivos de desenvolvimento sustentável previstos nos compromissos

nacionais e internacionais firmados pelo Estado português, designadamente nos domínios das alterações

climáticas, energias de fontes renováveis e eficiência energética, recursos hídricos, resíduos, conservação da

natureza e biodiversidade, bem-estar dos animais de companhia, florestal e gestão florestal, ordenamento e

gestão da paisagem, transportes e mobilidade sustentável, entre outros.

De acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do diploma supraidentificado, o Fundo Ambiental assume a natureza de

património autónomo, sem personalidade jurídica, e goza de autonomia financeira e patrimonial, assegurando,

por esta via, o financiamento de entidades, atividades ou projetos que se prossigam os objetivos de

8 «Taxa de poupança dos portugueses iniciou trajeto de queda acentuada», alerta Deco Proteste (dinheirovivo.pt). 9 Governo e Banco de Portugal preparam mais medidas para o crédito à habitação – ECO (sapo.pt). 10 Crédito à habitação aumenta pedidos de ajuda das famílias à Deco (dn.pt).

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desenvolvimento sustentável nas áreas de atuação elencadas. O Fundo Ambiental encontra-se na dependência

do Ministério do Ambiente e da Ação Climática.

A entidade gestora do Fundo Ambiental é a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, sendo responsável

por assegurar o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Fundo. Nos termos do

n.º 3 do artigo 10.º-A, a gestão financeira assegurada pela entidade gestora, designadamente os serviços

contabilísticos, orçamentais, sistemas de informação e de secretariados necessários ao funcionamento do

Fundo, deve realizar-se «de acordo com os princípios e os instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e

serviços autónomos», aplicando-se-lhe, por isso, o regime jurídico da administração financeira do Estado,

consagrado no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho. Os fundos e serviços autónomos englobam os organismos

dotados de autonomia financeira e administrativa, financiados maioritariamente por verbas inscritas no

Orçamento do Estado, provenientes de outras unidades da Administração Pública e/ou de receitas de impostos

que lhes sejam consignadas.

À luz das alíneas a), b), c) e d), do n.º 1 do artigo 50.º desse regime jurídico, os organismos autónomos têm

o dever de elaborar anualmente, com referência a 31 de dezembro do ano anterior, (i) o relatório de atividades

do órgão de gestão, (ii) a conta dos fluxos de tesouraria, (iii) o balanço analítico, (iv) a demonstração de

resultados líquidos e respetivos anexos, bem como (v) o parecer do órgão fiscalizador, documentos de prestação

de contas que devem ser remetidos ao Ministro das Finanças até 31 de maio do ano seguinte (cfr. n.º 4 do artigo

50.º). Ora, de acordo com o n.º 2 do artigo invocado, o relatório de atividades do órgão de gestão deve

proporcionar «uma visão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, espelhando a eficiência

na utilização dos meios afetos à prossecução das suas atividades e a eficácia na realização dos objetivos

propostos».

A este respeito, sem prejuízo da faculdade de delegação de competência legalmente prevista, a alínea h) do

n.º 1 do artigo 10.º-B consagra especificamente que o diretor do Fundo Ambiental é responsável por «elaborar,

para aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, os orçamentos

anuais, bem como as contas e os relatórios de execução anuais, incluindo os resultados alcançados, recorrendo

aos indicadores definidos, devendo estes relatórios ser publicitados no sítio eletrónico do Fundo», atividade que,

mediante solicitação, poderá ser coadjuvada pela Comissão de Consulta e Acompanhamento.

Contudo, consultado o site do Fundo Ambiental, verifica-se que, até à presente data, o último Relatório de

Atividades, Gestão e Contas do Fundo Ambiental publicado data de 30 de junho de 2021, sendo relativo ao

exercício da atividade no ano de 2020, inexistindo, por isso, qualquer informação pública acerca do Relatório

referente ao exercício da atividade em 2021.

A publicação periódica de informação pública relevante sobre o exercício de poderes públicos-administrativos

constitui uma obrigação das entidades administrativas, mas, sobretudo, um direito fundamental dos cidadãos à

garantia da transparência da atuação dos poderes públicos. Estes vetores constituem corolários da consagração

do princípio da administração aberta no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República portuguesa e nos n.os

2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto, que regula

o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa. De acordo com os preceitos invocados,

a informação pública relevante para garantir a transparência da atividade administrativa, designadamente a

relacionada com o funcionamento e o controlo da atividade pública, deve ser divulgada ativamente, de forma

periódica e atualizada, pelos respetivos órgãos e entidades, sendo que a sua divulgação através da Internet

deve assegurar a sua compreensibilidade, o acesso livre e universal, bem como a acessibilidade, a

interoperabilidade, a qualidade, a integridade, a autenticidade dos dados publicados, bem como a sua

identificação e localização.

Por todas as razões expostas, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal considera fundamental que o

Relatório de Atividades, Gestão e Contas do Fundo Ambiental, relativo ao exercício da sua atividade no ano de

2021, seja publicado no respetivo site, por forma a que qualquer cidadão e/ou entidade esteja em condições de

conhecer a concreta atividade exercida pelo Fundo Ambiental durante o ano de 2021, as condições e os termos

em que foi executada, bem como os resultados da sua execução e o montante exato de verbas alocadas, atenta

a interpretação conjugada do disposto no n.º 3 do artigo 10.º-A e na alínea h) do n.º 1 do artigo 10.º-B do Decreto-

Lei n.º 42.º-A/2016, de 12 de agosto, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro,

nos n.os 1, 2 e 4, do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de

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resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que proceda à publicação do Relatório de Atividades, Gestão e Contas do Fundo

Ambiental, relativo ao exercício da sua atividade no ano de 2021, nos termos e para efeitos do disposto no n.º

3 do artigo 10.º-A e na alínea h) do n.º 1 do artigo 10.º-B do Decreto-Lei n.º 42.º-A/2016, de 12 de agosto,

posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, e nos n.os 1, 2 e 4, do artigo 50.º do

Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.

Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2022.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco —Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Rodrigo Saraiva —Joana

Cordeiro — João Cotrim Figueiredo —Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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