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19 DE OUTUBRO DE 2022

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sustentáveis e de recuperação dos ecossistemas afetados e um plano de incentivos que garanta o apoio à

conversão da agricultura existente nas margens dos rios e ribeiros para modo biológico.

No mesmo sentido, propõem sujeitar os planos de gestão de bacia hidrográfica a Avaliação Ambiental

Estratégica, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, e dispõem sobre a gestão das regiões

hidrográficas internacionais, em articulação com Espanha, visando assegurar a «existência de rios vivos e

caudais ecológicos sustentáveis».

É, ainda, prevista a elaboração pela Autoridade Nacional da água de um relatório anual de monitorização

dos programas de medidas e ações previstos para o cumprimento dos objetivos ambientais, tendo em vista

garantir «uma maior transparência».

3 – Enquadramento jurídico

Atendendo ao objeto do Projeto de Lei n.º 337/XV/1.ª (PAN), importa considerar no ordenamento jurídico

português, em especial, os seguintes diplomas e instrumentos em vigor:

• Constituição da República Portuguesa [alínea n) do artigo 81.º];

• Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica

nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as

bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas;

• Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos;

• Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada e republicada pela

Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro, que aprova os Planos de Gestão de Região

Hidrográfica de Portugal Continental para o período 2016-2021;

• Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro, que aprova o Plano Nacional da Água;

• Resolução da Assembleia da República n.º 31/2022, de 1 de julho, recomendou ao Governo que

procedesse à revisão do Plano Nacional da Água, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro;

• Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos

efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as

Diretivas 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, e 2003/35/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de maio.

4 – Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (AP), verificou-se a

pendência das seguintes iniciativas sobre matéria conexa com a abordada no projeto de lei em análise:

• Projeto de Lei n.º 336/XV/1.ª (PAN) – Reforça a monitorização, controlo e avaliação da poluição dos rios

localizados em regiões hidrográficas internacionais, alterando a Lei da Água;

• Projeto de Lei n.º 124/XV/1.ª (CH) – Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 58/2005, de 29 de

dezembro, no sentido de promover uma utilização eficiente dos recursos hídricos;

• Projeto de Lei n.º 140/XV/1.ª (BE) – Garante a gestão pública do abastecimento de água e do

saneamento;

• Projeto de Lei n.º 206/XV/1.ª (BE) – Salvaguarda o uso eficiente de água potável e obriga ao recurso a

água proveniente de estações de tratamento de águas residuais para rega de campos de golfe;

• Projeto de Lei n.º 234/XV/1.ª (PCP) – Plano Nacional para a Prevenção Estrutural dos Efeitos da Seca e

seu acompanhamento;

• Projeto de Resolução n.º 85/XV/1.ª (PSD) – Programa de redução das perdas de água nas redes de

abastecimento público;

• Projeto de Resolução n.º 208/XV/1.ª (PSD) – Programa para reforçar a capacidade de armazenamento

das albufeiras e aumentar as reservas públicas de água;

• Projeto de Resolução n.º 255/XV/1.ª (CH) – Plano Nacional de combate a perdas de água.

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