Página 1
Quarta-feira, 19 de outubro de 2022 II Série-A — Número 104
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 241, 250, 251, 254, 267, 314, 333, 337, 340, 342 e 359 a 362/XV/1.ª): N.º 241/XV/1.ª (Criminaliza novas condutas atentatórias dos direitos de pessoas especialmente vulneráveis, procedendo à alteração do Código Penal): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 250/XV/1.ª (Procede à terceira alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, por forma a incluir no seu âmbito de aplicação a publicidade institucional das entidades administrativas independentes): — Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto. N.º 251/XV/1.ª (Assegura a proteção dos direitos de autor e direitos conexos do sector da rádio e garante a presença de um representante das associações representativas do sector
da rádio no Conselho Nacional de Cultura, procedendo à alteração de diversos diplomas): — Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto. N.º 254/XV/1.ª (Atribui aos efetivos com funções policiais das forças e serviços de segurança a qualificação de profissão de desgaste rápido): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 267/XV/1.ª (Permite aos comercializadores do mercado liberalizado de gás natural ter acesso ao canal de revenda do comercializador de último recurso grossista): — Parecer da Comissão de Ambiente e Energia. N.º 314/XV/1.ª (Garante o acesso de todos os comercializadores às tarifas reguladas de gás natural): — Parecer da Comissão de Ambiente e Energia.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
2
N.º 333/XV/1.ª (Complemento extraordinário das bolsas de ação social do ensino superior): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência. N.º 337/XV/1.ª (Altera o enquadramento legal dos planos de gestão de bacia hidrográfica previsto na Lei da Água, garantindo a existência de caudais ecológicos sustentáveis e a previsão obrigatória de medidas de mitigação dos efeitos das alterações climáticas e da seca): — Parecer da Comissão de Ambiente e Energia. N.º 340/XV/1.ª (Criação de um complemento extraordinário às bolsas de estudo no ensino superior, aplicável ao ano letivo de 2022/2023): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência. N.º 342/XV/1.ª (Reforça dos apoios ao alojamento no ensino superior): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência. N.º 359/XV/1.ª (BE) — Reforço da garantia de exercício do direito à autodeterminação da identidade de género, da expressão de género e do direito à proteção das características sexuais no âmbito escolar. N.º 360/XV/1.ª (BE) — Proíbe voos fantasma de ou para Portugal. N.º 361/XV/1.ª (BE) — Introduz limitações e restrições à aterragem e descolagem de jatos privados em território
nacional. N.º 362/XV/1.ª (BE) — Interdita a ocorrência de voos civis noturnos, salvo aterragens de emergência ou outros motivos atendíveis. Projetos de Resolução (n.os 188, 189, 207 e 276/XV/1.ª): N.º 188/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que proceda à revisão do modelo de financiamento dos estabelecimentos do ensino superior): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência. N.º 189/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que proceda à avaliação do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior): — Vide Projeto de Resolução n.º 188/XV/1.ª N.º 207/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que aprove um Programa de Mobilidade Sustentável para a Administração Pública para o período de 2023-2028): — Texto final da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local. N.º 276/XV/1.ª (IL) — Pela suspensão dos acordos de extradição com a República Popular da China e com Hong Kong, como recomendado pelo Parlamento Europeu.
Página 3
19 DE OUTUBRO DE 2022
3
PROJETO DE LEI N.º 241/XV/1.ª
(CRIMINALIZA NOVAS CONDUTAS ATENTATÓRIAS DOS DIREITOS DE PESSOAS ESPECIALMENTE
VULNERÁVEIS, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
Parte I – Considerandos
a) Análise do projeto de lei e da sua motivação, bem como dos contributos recebidos
b) Enquadramento regimental e constitucional
c) Antecedentes parlamentares
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
a) Análise do projeto de lei e da sua motivação, bem como dos contributos recebidos
A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), apresentou o Projeto de Lei
n.º 241/XV/1.ª, visando aprovar um conjunto de alterações ao Código Penal, em ordem a criminalizar um
conjunto de condutas «atentatórias dos direitos de pessoas especialmente vulneráveis».
O projeto de lei deu entrada a 22 de julho de 2022 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias a 26 de julho seguinte, por despacho do Senhor Presidente da Assembleia da
República. Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura (CSM), ao Conselho Superior
do Ministério Público e à Ordem dos Advogados. À data da elaboração do presente parecer apenas o primeiro
se havia manifestado, não se registando os restantes contributos pretendidos.
Aquela entidade, invocando a sua competência para a emissão de parecer sobre diplomas legais relativos
à organização judiciária e à matéria estatutária e, em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça;
aludindo também à opção de política legislativa que configura a criação de novos tipos de crimes e ao princípio
da separação de poderes, abstém-se de tomar posição sobre «questões que se prendam com opções de cariz
eminentemente político, que extravasam as atribuições do poder judicial e incumbem exclusivamente ao poder
legislativo». As considerações que expende são, por isso, justificadas «à luz do ordenamento jurídico-legal e
constitucional em vigor e das consequências que decorrerão da implementação das soluções projetadas no
Sistema de Justiça». Fundam-se elas nas seguintes premissas:
– as condutas que os novos tipos de crime visam punir já se encontram, «pelo menos em parte»
abrangidas por outros tipos de crime, previstos e punidos nos artigos do Código Penal que dão pelos artigos
152.º, n.º 1, alíneas a) e c) a e) («Violência doméstica»); 154.º («Coação») e 218.º, n.os 1 e 2 («Burla
qualificada»);
– ante a possibilidade de subsunção das condutas descritas em mais do que um tipo legal de crime, a
contribuir para dúvidas na interpretação e aplicação da lei, há necessidade de explicitação inequívoca do bem
jurídico protegido e do âmbito de aplicação de cada tipo legal, desde logo para que seja claro se se está
perante um concurso real ou um concurso aparente de crimes, diferença que o parecer explica;
– na insuficiente justificação quer para o agravamento dos limites mínimos e máximos das penas dos
crimes de difamação, injúria, e publicidade e calúnia, p.p. nos artigos 180.º, 181.º e 183.º do Código Penal,
fundada na «mera circunstância de o ofendido ter mais de 65 anos», quer para a caracterização deste crime
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
4
como público1 face aos princípio da necessidade de intervenção do direito penal e ao princípio constitucional
da proporcionalidade em sentido amplo;
– na necessidade de concretização de elementos do tipo de crime previsto no artigo 201.º-A, «Abandono
de pessoa especialmente vulnerável», «que se afiguram de difícil concretização»: o exemplo centra-se nas
dificuldades de determinar quem tem o cuidado, a guarda ou a responsabilidade de uma pessoa maior de 65
anos que esteja na plena posse dos seus direitos, circunstância «em que não seja possível comprovar a
relação de dependência ou de obrigatoriedade de assistência»;
– na discrepância entre o n.º 1 e o n.º 3 deste artigo 201.º-A, assente na contradição entre a deficiência
física ou psíquica, determinante da necessidade de se estar ao cuidado, guarda ou responsabilidade de
terceiro, e o direito de dispor do prosseguimento da ação penal, assente na possibilidade de a vítima, a todo o
tempo, poder requerer o arquivamento do processo;
– na desnecessidade do n.º 3 do artigo 201.º-C porquanto se a lei não atribuir ao crime natureza semi-
pública ou privada, este é público;
– no que tange ao artigo 201.º-D: «Discriminação no acesso a bens e serviços», o CSM manifesta
incompreensão perante a amplitude da incriminação da conduta que abrange quem discrimina «por causa da
(sua) ascendência, género, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas,
orientação política ou identidade de género», considerando que suscita dúvidas sobre se este tipo de
discriminação é punível em qualquer circunstância ou apenas quando se manifesta junto de pessoas maiores
de 65 anos.
O parecer conclui que a iniciativa está de acordo com a exposição de motivos e que não conflitua com o
sistema judiciário em geral, reconhecendo, a acrescer, o seu mérito, tendo em vista a necessidade de refletir
sobre a prática, que se verifica mais frequente, de condutas atentatórias dos direitos das pessoas em
circunstância de vulnerabilidade, sobretudo das idosas.
Com efeito:
Na exposição de motivos, que se dá por reproduzida, o partido proponente começa por enunciar o flagelo
que é a violência contra idosos, «comum em contexto de violência doméstica, sobretudo praticada pelos filhos
das vítimas», notando o aumento que se vem verificando de ano para ano, que ilustra com dados da
Associação Portuguesa de Apoio à Vítima. Para a caracterizar, recorre à definição adotada em 2002 pela
Organização Mundial de Saúde, que a descreve como «um ato único ou repetido, ou a falta de uma ação
apropriada, que ocorre no âmbito de qualquer relacionamento onde haja expetativa de confiança, que cause
mal ou aflição a uma pessoa mais velha», e à evolução que o conceito vem registando, de modo a abranger,
explicitamente, a violência física; a psicológica, emocional e/ou verbal; a sexual; a económica ou financeira e a
negligência, conceitos e contextos que descreve.
Aludindo aos alertas e compromissos que nos últimos anos se vêm sucedendo em ordem a que se
promovam medidas tendentes à proteção e promoção das pessoas especialmente vulneráveis, e em particular
dos idosos, o PAN destaca:
• a Estratégia de Proteção do Idoso, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2015, de
25 de agosto, em que é reconhecida, a par da existência de um «quadro global muito positivo em matéria de
proteção penal dos direitos dos idosos», a necessidade de um reforço dessa proteção através da penalização
de comportamentos que explorem a «especial vulnerabilidade dos idosos em situação de incapacidade»;
• dentre os objetivos estratégicos do Ministério Público, definidos pela Procuradoria-Geral da República,
para os triénios 2015-2018 e 2022-2024, a proteção e promoção dos direitos das pessoas idosas, cujo quadro
legislativo esta entidade descreveu, no primeiro dos triénios, como «claramente deficitário», alertando para a
necessidade de as entidades públicas reverem os quadros jurídicos e procedimentais vigentes;
• a preocupação da Assembleia da República com tal «flagelo», patente quer na Lei n.º 55/2020, de 27 de
agosto, que considera fenómenos criminais de prevenção prioritária os crimes praticados contra crianças e
jovens, idosos, pessoas com deficiência e outras pessoas vulneráveis, quer na Resolução da Assembleia da
1 Operada através da alteração ao artigo 184.º do Código Penal, sistematicamente inserido no capítulo dos crimes contra a honra. A natureza pública do crime decorre da aplicação do artigo 188.º, n.º 1, alínea a).
Página 5
19 DE OUTUBRO DE 2022
5
República n.º 146/2021, de 20 de maio, que recomenda ao Governo a adoção de medidas de promoção do
envelhecimento ativo e saudável e de proteção da população idosa no contexto da pandemia da doença
COVID-19, de cujo articulado destaca as exortações centradas na elaboração de um retrato atualizado da
violência contra idosos, nomeadamente a sexual e a perpetrada por cuidadores formais e institucionais, e no
reforço da formação das diversas categorias de pessoas encarregues da prestação de cuidados;
• as alterações ao Código Penal, designadamente as que a Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, introduziu,
reforçando a tutela penal das pessoas em situação de vulnerabilidade, em particular das idosas – que elenca.
O PAN, afirmando-se determinantemente empenhado na defesa das pessoas em situação de
vulnerabilidade, na exposição de motivos sobretudo identificada com as pessoas idosas, anuncia a pretensão
de com o projeto de lei em análise «abrir o debate», «nunca devidamente encetado nos últimos anos», sobre
uma alteração ao Código Penal que opere:
1. no campo da promoção dos direitos desta categoria de pessoas, com especial destaque para as idosas
– «i.e., com mais de 65 anos» –, através da alteração ao artigo 184.º do Código Penal, que nos crimes contra
a honra identifica as categorias de vítimas que determinam o agravamento das penas nos seus limites
mínimos e máximos, passando a incluir na previsão, expressamente, as pessoas com mais de 65 anos;
2. no campo da reação – que aspira seja mais eficaz –, à violação destes direitos, assim pretendendo
acolher, no Código Penal, o disposto nos Princípios das Nações Unidas para as Pessoas Idosas, adotados
pela Resolução 46/91 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro, e que se centram na
dignidade, na segurança, na justiça e não discriminação e na valorização dos idosos, o que consubstancia
introduzindo um capítulo IX ao diploma, com o título «Dos crimes contra pessoas especialmente vulneráveis»,
onde estão previstos quatro novos tipos legais de crimes com o mesmo âmbito subjetivo: pessoa com mais de
65 anos ou com deficiência física ou psíquica:
a. o do artigo 201.º-A: «Abandono de pessoa especialmente vulnerável»;
b. o do artigo 201.º-B: «Denegação de acesso a instituição destinada ao acolhimento»;
c. o do artigo 201.º-C: «Aproveitamento de pessoas especialmente vulnerável»;
d. e o do artigo 201.º-D: «Discriminação no acesso a bens e serviços»,
bem como garantindo que também as pessoas coletivas (e.g. instituições que acolhem pessoas idosas)
possam ser punidas pela sua prática, através de uma alteração ao artigo 11.º, n.º 2: «Responsabilidade das
pessoas singulares e coletivas».
A disposição final prevê que as alterações entrem em vigor no dia seguinte à sua publicação.
b) Enquadramento regimental e constitucional
O Projeto de Lei n.º 241/XV/1.ª foi apresentado pela Deputada do PAN ao abrigo da alínea b) do artigo
156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa legislativa.
A iniciativa reúne os requisitos formais previstos nos artigos 119.º, n.º 1 («Iniciativa»); 120.º, n.º 1 («Limites
da iniciativa»); 123.º, n.º 1 («Exercício da iniciativa») e 124.º («Requisitos formais dos projetos e propostas de
lei»), todos do RAR. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e
define o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
c) Antecedentes parlamentares
O CDS-PP apresentou, na XIII Legislatura, o Projeto de Lei n.º 746/XIII/3.ª2, cujo sumário descreve uma
alteração ao Código Penal «agravando as penas e criminalizando um conjunto de condutas que atentam
2 DetalheIniciativa (parlamento.pt)
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
6
contra os direitos da pessoa idosa». Também esta iniciativa introduzia um capítulo IX ao diploma, designado
«Dos crimes contra pessoa idosa», com apenas um artigo, o 201.º-A, epigrafado de «Ofensa a pessoa idosa»,
com uma descrição tipificadora de diversas condutas dignas de tutela penal. Foi rejeitada com os votos contra
do Partido Socialista, do Bloco de Esquerda, do Partido Comunista e do partido «Os Verdes», e os votos a
favor do PAN e do Partido Social Democrata, além dos do partido proponente.
Na mesma Legislatura, o PAN apresentou o Projeto de Lei n.º 749/XIII/3.ª3, visando alterar o Código Penal,
«criminalizando novas condutas praticadas contra pessoas especialmente vulneráveis»4. A iniciativa adita ao
diploma um Capítulo IX, designado «Dos crimes contra Vítima especialmente vulnerável», constante do 201.º-
A, epigrafado «Ofensas a vítima especialmente vulnerável» e que descreve, criminalizando-as, um conjunto de
condutas dignas de titela penal, dentre as quais a «negação da integração ou a permanência de pessoa
especialmente vulnerável em razão da idade em instituição pública ou privada destinada ao acolhimento de
pessoas idosas». Bem assim, altera o artigo 11.º, acrescentando aquele crime ao leque dos praticáveis por
pessoas coletivas. Também esta iniciativa foi rejeitada, com votação aliás idêntica à do CDS-PP, salvo que
tange ao Partido Social Democrata que aqui se absteve.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O relator do documento em presença reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política
relativamente ao Projeto de Lei n.º 241/XV/1.ª, que é, todavia, facultativa, nos termos do artigo 137.º, n.º 1 do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
1 – A Deputada do PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 241/XV/1.ª:
«Criminaliza novas condutas atentatórias dos direitos de pessoas especialmente vulneráveis, procedendo à
alteração do Código Penal»,
2 – Com ele visando não só alterar os artigos 11.º («Responsabilidade das pessoas singulares e coletivas»)
e 184.º («Agravação») do Código Penal, como nele introduzir um novo capítulo, o IX, denominado «Dos
Crimes contra Vítima especialmente vulnerável», composto por quatro novos artigos, que vão do 201.º-A ao
201.º-D
3 – E que criam quatro novos tipos de crimes em que o ofendido é pessoa com mais de 65 anos ou com
deficiência física ou psíquica:
• «Abandono de pessoa especialmente vulnerável»;
• «Denegação de acesso a instituição destinada ao acolhimento»;
• «Aproveitamento de pessoa especialmente vulnerável»;
• E «Discriminação no acesso a bens e serviços».
3 – Tendo em conta o expendido, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 241/XV/1.ª reúne os requisitos formais, constitucionais e
regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Assembleia da República, 19 de outubro de 2022.
O Deputado relator, Rui Tavares — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL,
3 DetalheIniciativa (parlamento.pt) 4 No Projeto de Lei n.º 241/XV/1.ª, aqui objeto de análise, ao invés de «vítima especialmente vulnerável», o título do Capítulo IX designa «pessoas especialmente vulneráveis».
Página 7
19 DE OUTUBRO DE 2022
7
do PCP, do BE e do PAN, na reunião da Comissão do dia 19 de outubro de 2022.
PARTE IV – Anexos
Ao abrigo do artigo 131.º, do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada
pelos serviços da Assembleia.
———
PROJETO DE LEI N.º 250/XV/1.ª
(PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 95/2015, DE 17 DE AGOSTO, POR FORMA A
INCLUIR NO SEU ÂMBITO DE APLICAÇÃO A PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DAS ENTIDADES
ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES)
Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Consultas e contributos
Parte III – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte IV – Conclusões
Parte V – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 250/XV/1.ª é uma iniciativa apresentada pela Deputada única representante do partido
Pessoas-Animais-Natureza (PAN), que visa alterar a lei que estabelece as regras e os deveres de
transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como
as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais
e regionais (Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto), por forma a Incluir no seu âmbito de aplicação a publicidade
institucional das entidades administrativas independentes, incluindo as entidades reguladoras.
Foi apresentado à Assembleia da República no dia 9 de agosto de 2022 e admitido no mesmo dia, tendo
baixado à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, competente em razão da matéria, por
determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1
do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A Constituição da República Portuguesa, no artigo 167.º («Iniciativa da lei e do referendo»), e o Regimento
da Assembleia da República, no artigo 119.º («Iniciativa»), definem os termos de subscrição e apresentação à
Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do
disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos
grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo
8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente parecer
assume a forma de projeto de lei.
De acordo com a nota técnica, de 12 de setembro de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo
131.º do Regimento da Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
8
250/XV/1.ª cumpre os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na
medida em que se encontra sob a forma de artigos e é precedida de uma breve exposição de motivos. O
mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e
na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando que tem uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal. Segundo a mesma nota técnica também o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário se verifica,
uma vez que o artigo 1.º do articulado da iniciativa, indica o número de ordem da alteração introduzida e
identifica os diplomas que procederam a essas alterações.
Relativamente ao limite à apresentação de iniciativas imposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no
n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado como «lei-travão», a nota técnica ressalva que, apesar do
disposto na presente iniciativa poder resultar eventualmente um aumento da despesa do Estado, a previsão de
entrada em vigor da iniciativa com o Orçamento subsequente à sua publicação (artigo 3.º) salvaguarda o
respetivo cumprimento.
É ainda referido que os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são
respeitados, uma vez que o projeto de lei não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela
consignado e define o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o
disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 250/XV/1.ª (PAN) é composto por três artigos,
conforme segue:
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto
Artigo 3.º Entrada em vigor
2 – Objeto, conteúdo e motivação
O Projeto de Lei n.º 250/XV/1.ª é uma iniciativa que visa alterar a lei que estabelece as regras e os deveres
de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem
como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social
locais e regionais (Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto), por forma a Incluir no seu âmbito de aplicação a
publicidade institucional das entidades administrativas independentes, incluindo as entidades reguladoras,
assegurando-se a sujeição de todas as entidades administrativas independentes às regras de distribuição da
publicidade institucional do Estado.
De entre o conteúdo da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, destaca-se a previsão de regras referentes à
adjudicação da publicidade e sobre a distribuição de publicidade institucional, fixando percentagens de
afetação, que garantem o equilíbrio da distribuição entre os diversos meios de comunicação social.
No entanto, por força do seu artigo 2.º a autora da iniciativa destaca que só estão incluídos no seu âmbito
de aplicação os serviços da administração direta do Estado, os institutos públicos e as entidades que integram
o setor público empresarial, ficando de fora as entidades administrativas independentes, incluindo as
entidades reguladoras, não obstante serem entidades no âmbito do sector público sobre as quais recaem um
conjunto de campanhas de publicidade institucional.
A autora da iniciativa enfatiza que a existência de tais deveres e o papel importante destas entidades na
sensibilização dos cidadãos justificam por si só a necessidade de existir um quadro legal que enquadre a
publicidade institucional destas entidades e que lhes imponha um equilíbrio na distribuição dessa publicidade,
dando dois exemplos em que deveres de publicidade institucional são claros: Comissão Nacional de Eleições
e ANACOM.
Ademais, é referenciado o papel central destas entidades na sensibilização dos cidadãos, o que justifica
1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 2/2005, de 24 de janeiro, n.º 26/2006, de 30 de junho, n.º 42/2007, de 24 de agosto, e n.º 43/2014, de 11 de julho.
Página 9
19 DE OUTUBRO DE 2022
9
por si só a necessidade de existir um quadro legal que enquadre a publicidade institucional destas entidades e
que lhes imponha um equilíbrio na distribuição dessa publicidade.
3 – Enquadramento jurídico
Considerando o objeto do Projeto de Lei n.º 250/XV/1.ª (PAN), importa atentar no ordenamento jurídico
português e considerar os seguintes diplomas em vigor:
• Constituição da República Portuguesa, artigo 38.º, n.º 3, e artigo 267.º, n.º 3;
• Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, artigo 2.º, artigo 6.º, artigo 8.º e artigo 11.º;
• Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovado em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto;
• Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro de 2008 (Código dos Contratos Públicos);
• Decreto Legislativo Regional n.º 20/2010/A, de 31 de maio;
• Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/A, de 30 de outubro.
Considerando o objeto do Projeto de Lei n.º 250/XV/1.ª (PAN), importa atentar no ordenamento jurídico
internacional e considerar os seguintes diplomas em vigor:
ESPANHA
• Artigo n.º 2.1 de la Ley 47/2003, de 26 de noviembre, General Presupuestaria;
• Ley 29/2005 de 29 de diciembre, de Publicidad y Comunicación Institucional;
• Artigo n.º 2.1 da Ley 47/2003, de 26 de noviembre, General Presupuestaria;
• Ley 40/2015, de 1 de octubre, de Régimen Jurídico del Sector Público;
• PLAN 2022 de Publicidad y Comunicación Institucional.
4 – Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa
Da pesquisa efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que se encontra
pendente o Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS) – Assegura o acesso às campanhas de publicidade institucional
do Estado, aos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro,
procedendo à segunda alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto.
5 – Antecedentes parlamentares
Segundo a nota técnica, em anexo ao presente parecer, na ultima legislatura foi apresentado o Projeto de
Lei n.º 652/XIV/2.ª (PS) – Assegura o acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado, aos órgãos
de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro, procedendo à segunda
alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto –, que caducou com o terminus da XIV Legislatura.
PARTE II – Consultas e contributos
De acordo com o artigo 25.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, foi
solicitado, pelo Presidente da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, parecer à Entidade
Reguladora para a Comunicação Social (ERC).
PARTE III – Opinião da Deputada autora do parecer
A Deputada relatora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço,
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
10
que é de «elaboração facultativa»,conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
PARTE IV – Conclusões
A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, em reunião realizada no dia 28 de setembro
de 2022, aprova o seguinte parecer:
1 – O Projeto de Lei n.º 250/XV/1.ª é uma iniciativa apresentada pela Deputada única representante do
partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), que visa alterar a lei que estabelece as regras e os deveres de
transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como
as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais
e regionais (Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto), por forma a Incluir no seu âmbito de aplicação a publicidade
institucional das entidades administrativas independentes, incluindo as entidades reguladoras.
2 – A iniciativa legislativa em análise no presente parecer reúne os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos
parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2022.
A Deputada relatora, Mara Lagriminha — O Presidente da Comissão, Luís Graça.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL e do PCP, na reunião
da Comissão do dia 19 de outubro de 2022.
PARTE V – Anexos
Nota técnica, datada de 12 de setembro de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
———
PROJETO DE LEI N.º 251/XV/1.ª
(ASSEGURA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS DO SECTOR DA
RÁDIO E GARANTE A PRESENÇA DE UM REPRESENTANTE DAS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS
DO SECTOR DA RÁDIO NO CONSELHO NACIONAL DE CULTURA, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DE
DIVERSOS DIPLOMAS)
Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto
Índice
Parte I – Considerandos
1 – Nota Introdutória
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes
Página 11
19 DE OUTUBRO DE 2022
11
4 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
5 – Consultas e contributos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota introdutória
O projeto de lei em análise, apresentado por pela Deputada única representante do partido Pessoas-
Animais-Natureza, deu entrada em 9 de agosto de 2022. Na mesma data foi admitido e baixou na
generalidade à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª), por despacho do Presidente
da Assembleia da República. O texto foi substituído, respetivamente, a 10 de agosto e a 5 de setembro, a
pedido da autora.
A presente iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo
119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
A iniciativa em apreço visa alterar o Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, que estabelece o regime
de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura e das suas secções especializadas, e o
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.
A autora da iniciativa refere na exposição de motivos que «De acordo com os dados de um estudo da
Marktest, divulgado em maio deste ano, os portugueses estão a ouvir mais rádio e durante mais tempo, visto
que o tempo médio dedicado à rádio em Portugal subiu para três horas e 10 minutos por dia, passando de
uma audiência acumulada de véspera de 55,8% para 59,3%. De resto, um outro estudo referente ao primeiro
semestre de 2022, publicado em julho, diz-nos que terão sido mais de 7,2 milhões os portugueses a contribuir
para os números de consumo de rádio registados em Portugal.»
Considera que, «não obstante a importância da rádio na vida dos portugueses, a verdade é que nem
sempre essa importância é reconhecida pela legislação em vigor.»
Assim, e com vista a valorizar o setor da rádio no ordenamento jurídico português, o presente projeto de lei
propõe a introdução de algumas alterações ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e ao
Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
No âmbito do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), são propostas três alterações:
• Diferenciar a «Rádio» do «Audiovisual» e «Rádio» de «Televisão» (Radiodifusão/Comunicação social),
indo ao encontro da diferenciação também estabelecida na Directiva 2010/13/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares
e administrativas dos Estados-membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual;
na Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, e na Lei da Televisão e dos Serviços
Audiovisuais a pedido, aprovada Lei n.º 27/2007, de 30 de julho;
• Proteger o nome dos serviços de programas de rádio e televisão de forma a assegurar coerência com o
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
12
disposto no artigo 5.º do CDADC, que protege o título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica,
desde que se encontre «devidamente inscrito na competente repartição de registo do departamento
governamental com tutela sobre a comunicação social»;
• Assegurar a tipificação da obra, pois, ainda que o CDADC defina o conceito de «obra radiodifundida»,
no seu artigo 21.º, apenas consagra os direitos individuais dos autores, deixando de fora os direitos coletivos
do operador, como no caso dos jornais.
No âmbito do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, a iniciativa propõe a inclusão de um
representante das associações representativas do sector da rádio na secção dos direitos de autor e direitos
conexos do Conselho Nacional de Cultura. Suprime também a representação do Gabinete para os Meios de
Comunicação Social, que já não existe, e a representação do Ministério da Justiça, uma vez que atualmente o
registo dos meios de comunicação social está atribuído à Entidade Reguladora para a Comunicação Social
(ERC), propondo-se que essa representação passe a ser conferida à entidade com competências no domínio
do registo de meios de comunicação social.
3 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes
Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes da iniciativa em apreço, remete-se para
a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.
4 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se não se encontrarem
pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria da iniciativa legislativa em apreciação.
De acordo com a nota técnica e, consultada a mesma base de dados, constatou-se que na atual
Legislatura foi apresentado Projeto de Resolução n.º 64/XV/1.ª, que deu origem à Resolução da Assembleia
da República n.º 40/2022.
Na anterior Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas sobre esta matéria, caducando com o
terminus da mesma:
• Proposta de Lei n.º 114/XIV/3.ª – Transpõe a Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e
direitos conexos no mercado único digital;
• Proposta de Lei n.º 113/XIV/3.ª – Transpõe a Diretiva (UE) 2019/789, que estabelece normas sobre o
exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos
organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio.
5 – Consultas e contributos
A nota técnica indica que foi solicitado, pela Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto,
parecer à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do artigo 25.º dos Estatutos da ERC,
aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.
Dada a natureza da matéria em discussão, sugere-se a consulta às seguintes entidades: APR –
Associação Portuguesa de Radiodifusão e Audiogest – Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
A autora do presente parecer reserva a sua opinião para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.
Página 13
19 DE OUTUBRO DE 2022
13
PARTE III – Conclusões
Face ao exposto, a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto considera que o Projeto de
Lei n.º 251/XV/1.ª (PAN) – Assegura a proteção dos direitos de autor e direitos conexos do sector da
rádio e garante a presença de um representante das associações representativas do sector da rádio no
Conselho Nacional de Cultura, procedendo à alteração de diversos diplomas – reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as
suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2020.
A Deputada autora do parecer, Carla Madureira — O Presidente da Comissão, Luís Graça.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL e do PCP, na reunião
da Comissão do dia 19 de outubro de 2022.
PARTE IV – Anexos
Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se a nota técnica
elaborada pelos serviços.
———
PROJETO DE LEI N.º 254/XV/1.ª
(ATRIBUI AOS EFETIVOS COM FUNÇÕES POLICIAIS DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA A
QUALIFICAÇÃO DE PROFISSÃO DE DESGASTE RÁPIDO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
Os 12 Deputados do partido Chega tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 254/XV/1.ª (CH) – «Atribui aos efetivos com funções policiais das forças e serviços de
segurança a qualificação de profissão de desgaste rápido».
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 14 de agosto de 2022. Foi admitido a 18 de agosto de 2022
e, por despacho do Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi anunciado na reunião da Comissão
Permanente de dia 7 de setembro, tendo a signatária deste parecer sido designada como relatora.
O projeto de lei foi apresentado ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A
iniciativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
De acordo com a nota técnica, encontra-se acautelado o limite imposto pela «lei-travão», previsto no n.º 2
do artigo 120.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, no pressuposto de que esta iniciativa
seja aprovada ainda em 2022, uma vez que o respetivo artigo 7.º estabelece que «a presente lei entra em
vigor com Orçamento do Estado para 2023». Caso contrário, importará, em eventual sede de especialidade,
que a entrada em vigor coincida com a da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
14
Conforme salientado na nota técnica, que se dá por reproduzida, o presente projeto não cumpre o disposto
no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11
de julho, a designada lei formulário, porquanto não indica o número de ordem da alteração introduzida e a
identificação dos diplomas que procederam a alterações anteriores. Desta forma, em caso de aprovação, as
menções ao elenco e número de ordem de alterações devem ser feitas, em sede de especialidade ou redação
final, no artigo 1.º da iniciativa.
Não foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Conselho Superior da
Magistratura.
Por se tratar de uma iniciativa que incide sobre matéria laboral, foi deliberado promover a respetiva
consulta pública, durante o período de 2022.10.08 a 2022.11.07.
A discussão na generalidade desta iniciativa não se encontra ainda agendada.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A iniciativa legislativa sub judice visa atribuir ao exercício de funções policiais nas forças de segurança a
qualificação de profissão de desgaste rápido e proceder à adequação das regras de passagem à situação de
pré-aposentação e aposentação a essa realidade, alterando quatro diplomas legais.
Os proponentes observam que determinadas profissões são consideradas de desgaste rápido em função
da maior pressão decorrente de serem exercidas por turnos, pelas condições do local de trabalho ou
envolverem desgaste físico ou social, exemplificando com o caso das forças de segurança.
Afirmando o desgaste rápido a que estão sujeitos os membros das forças de segurança, os proponentes
pretendem reduzir os períodos de tempo de serviço necessários para o acesso à pré-aposentação e à
aposentação, uniformizando tais períodos, respetivamente, nos 50 anos e nos 55 anos.
Em concreto, a iniciativa procede à alteração do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro1, do Decreto-
Lei n.º 30/2017, de 22 de março2, do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro3, e do Decreto-Lei n.º 138/19, de
13 de setembro4.
De acordo com a exposição de motivos e do artigo 2.º do articulado do projeto, a iniciativa visa abranger o
pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, o pessoal
da carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária e o pessoal do Corpo da Guarda Prisional.5
Neste contexto, importa ter presente que o Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro também se aplica ao
pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército (cf. artigo 1.º). Ora, tal circunstancia
conjugada com a alteração que se pretende efetuar ao n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de
janeiro, sem mais, poderá ter por consequência suscitar-se a dúvida de o legislador ter aceite como efeito
reflexo que os 55 anos de idade enquanto idade de acesso à pensão de velhice se estenda aos militares das
Forças Armadas e ao pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército – aspeto que poderá
igualmente merecer esclarecimento em eventual sede de especialidade.
I. c) Enquadramento constitucional e legal
A Constituição da República Portuguesa6 consagra a proteção na doença, velhice, invalidez, viuvez e
orfandade, bem como no desemprego, no seu artigo 63.º, sob a epígrafe «Segurança social e solidariedade».
De acordo com o n.º 4 deste artigo, «Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das
pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado».
1 Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública. 2 Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana. 3 Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral. 4 Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal. 5 Os proponentes não incluem na iniciativa o pessoal do Serviço de Informações de Segurança, por considerarem que, neste caso, o desgaste rápido das funções e o respetivo reflexo no regime de aposentação ou reforma já estão acautelados. 6 Texto consolidado retirado do portal oficial da Assembleia da República na Internet Todas as referências à Constituição nesta parte da nota técnica são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas em 07/09/2022.
Página 15
19 DE OUTUBRO DE 2022
15
Neste contexto, as bases gerais do sistema de segurança social foram aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de
16 de janeiro7. Este integra:
• O sistema de proteção social da cidadania, que tem por objetivo garantir direitos básicos dos cidadãos e
a igualde de oportunidades, bem como promover o bem-estar e a coesão sociais, competindo-lhe efetivar o
direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência, prevenir e erradicar situações de pobreza e
exclusão, bem como compensar os cidadãos por encargos familiares ou nos domínios da deficiência e da
dependência (artigo 26.º); e
• O sistema previdencial, que visa garantir prestações pecuniárias substantivas de rendimentos de
trabalho perdido em consequência da verificação de determinadas eventualidades legalmente definidas,
nomeadamente doença, maternidade, paternidade e adoção, desemprego, acidentes de trabalho e doenças
profissionais, invalidez, velhice e morte (artigos 50.º e 52.º).
No âmbito do sistema previdencial, o legislador delimita, no artigo 63.º, o quadro legal das pensões,
prevendo que este deve ser adaptado aos novos condicionalismos sociais, de modo a que seja garantida uma
maior equidade e justiça social na sua concretização, que a idade normal de acesso à pensão de velhice deve
ser ajustada de acordo com a evolução dos índices da esperança média de vida, permitindo que sejam
consagradas medidas de flexibilização da idade legal para atribuição de pensões, através de mecanismos de
redução ou bonificação das pensões.
No desenvolvimento do regime estabelecido por esta lei, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de
maio8, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do
regime geral de segurança social.
As regras para a fixação da idade normal de acesso à pensão de velhice encontram-se definidas no artigo
20.º. Em 2014 e 2015 essa idade fixava-se nos «65 anos mais o número de meses necessários à
compensação do efeito redutor no cálculo das pensões resultante da aplicação do fator de sustentabilidade
correspondente a 2013, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, tendo por referência a taxa mensal de
bonificação de 1%».
A partir de 2014 a idade normal de acesso à pensão de velhice varia em função da evolução da esperança
média de vida aos 65 anos de idade9, correspondendo à aplicação de uma fórmula.
Tendo em consideração o envelhecimento da população, o aumento da esperança média de vida e a
necessidade de garantir sustentabilidade a longo prazo do sistema de segurança social, foi introduzido, na
determinação do montante das pensões, um fator de sustentabilidade, relacionado com a evolução da
esperança média de vida, que resulta da relação entre a esperança média de vida em 2006 e aquela que vier
a verificar-se no ano anterior ao do requerimento da pensão (na versão original do Decreto-Lei n.º 187/2007,
de 10 de maio).
A aplicação do fator de sustentabilidade iniciou-se a partir de 2008, tendo ocorrido um significativo aumento
do mesmo em 2014, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro10, que introduziu
modificações à fórmula de cálculo do fator de sustentabilidade através da alteração do ano de referência inicial
da esperança média de vida aos 65 anos, que passou do ano de 2006 para o ano 2000.
Em 2022, a idade normal de acesso à pensão é de 66 anos e 7 meses, de acordo com a Portaria n.º
53/2021, de 10 de março. Em 2023, essa idade irá regredir para os 66 anos e 4 meses, conforme consta da
Portaria n.º 307/2021, de 17 de dezembro.
O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, prevê ainda que a idade de acesso à pensão de velhice
pode ser antecipada, nos termos dos seguintes regimes e medidas especiais, previstos em legislação
própria, a saber:
• Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice;
• Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas;
7 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 8 Texto consolidado. 9 O indicador da esperança média de vida aos 65 anos relativa a cada ano é objeto de publicação pelo Instituto Nacional de Estatística. 10 Texto consolidado.
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
16
• Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por motivo da natureza especialmente penosa
ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei;
• Medidas temporárias de proteção específica a atividades ou empresas por razões conjunturais; e
• Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa
duração.
No que respeita à possibilidade de antecipar a idade de pensão de velhice por motivo de natureza
especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei,
remetemos para o exaustivo e claro elenco identificado na Nota Técnica.
A possibilidade de reduzir a idade de reforma em função do exercício de uma profissão especialmente
desgastante foi introduzida na legislação com a redação que o Decreto n.º 486/73, de 27 de setembro, deu ao
artigo 88.º do Decreto n.º 45266, de 23 de setembro de 196311, ao prever que o ministro competente podia
reduzir a idade de reforma prevista naquele artigo relativamente aos beneficiários que exercessem profissões
especialmente desgastantes. No entanto, apenas em sede de legislação fiscal, mais propriamente no artigo
27.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, se encontra uma definição de
«profissões de desgaste rápido», considerando-se como tal «as de praticantes desportivos, definidos como tal
no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de pescadores».
Para informação mais detalhada sobre as pensões de velhice, pode ser consultado o Guia Prático da
Segurança Social sobre Pensão de Velhice e a página da Segurança Social na Internet.
Por sua vez, a aposentação dos trabalhadores da administração pública central, local e regional e de outras
entidades públicas que tenham a qualidade de funcionários ou agentes administrativos rege-se pelo Estatuto
da Aposentação, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 12 de setembro12.
No entanto, desde 2000 que a legislação relativa ao sistema de solidariedade e de segurança social prevê
a regulamentação dos regimes de proteção social da função pública de modo a convergirem com o regime
geral de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e de atribuição das
prestações.
Até à entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro13, que estabelece mecanismos de
convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que
respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões, que ocorreu em 1 de janeiro de 2006, os
funcionários públicos eram, aquando da sua admissão, obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral de
Aposentações, os admitidos na função pública a partir dessa data passaram a ser inscritos no regime geral da
segurança social.
De acordo com o artigo 3.º deste diploma, a idade de aposentação dos funcionários públicos é
progressivamente aumentada até atingir 65 anos, em 2015. A partir dessa altura, a aposentação passa a
depender, como sucede no regime geral de segurança social, do facto de o funcionário atingir a idade normal
de acesso à pensão de velhice e contar, pelo menos, 15 anos de serviço.
A página da Caixa Geral de Aposentações na Internet fornece informação mais aprofundada sobre o
regime de aposentação dos funcionários públicos.
O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) rege-se pelo respetivo estatuto
profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro. Estes efetivos passam à situação de
aposentação numa das seguintes situações: se atingirem o limite de idade fixado na lei; se completarem,
seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de pré-aposentação; se requererem a passagem à
situação de aposentação depois de completados 60 anos de idade; ou se forem considerados incapazes para
todo o serviço mediante parecer da Junta Superior de Saúde, desde que tenham prestado pelo menos cinco
anos de serviço (artigo 116.º).
Os polícias podem requerer a passagem à situação de pré-aposentação se atingirem o limite de idade
previsto para a respetiva categoria14, se tiverem pelo menos 55 anos de idade e 36 de serviço, ou se forem
11 Este diploma promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência e foi objeto, até à data presente, de 27 alterações. 12 Texto consolidado. 13 Idem. 14 Esse limite de idade fixa-se nos 62 anos para os superintendentes-chefe e nos 60 anos para as restantes categorias e carreiras.
Página 17
19 DE OUTUBRO DE 2022
17
considerados pela Junta Superior de Saúde com incapacidade parcial permanente para o exercício das
funções previstas para a sua categoria, mas apresentem capacidade para o desempenho de outras.
O Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, aprova o Estatuto dos militares da Guarda Nacional
Republicana (GNR), que regula o exercício das suas funções. De acordo com o artigo 89.º desde diploma,
passa à situação de reforma o militar da GNR que cumpra uma das seguintes condições: atinja a idade normal
de acesso à reforma do regime geral de segurança social; complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos
na situação de reserva fora da efetividade de serviço; requeira a passagem voluntária à situação de reforma
após atingir a idade normal de reforma aplicável aos militares da Guarda, fixada em lei especial.
Passa ainda à situação de reforma o militar que, independentemente do tempo de serviço militar seja
considerado, pela Junta Superior de Saúde, com incapacidade permanente para o exercício das suas funções,
nos casos em que esta resulte de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço.
Podem transitar para a situação de reserva os militares da GNR que atinjam o limite de idade estabelecido
para o respetivo posto15, declarem por escrito desejar passar à reserva depois de completarem 36 anos de
serviço e 55 de idade, completem o tempo máximo de permanência da subcategoria ou no posto, ou sejam
abrangidos por outras condições legalmente previstas.
As condições de acesso e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e
das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e
dos militares da GNR subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral encontram-se
plasmadas no Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro.
Por sua vez, o pessoal da Polícia Judiciária (PJ), que compreende trabalhadores integrados nas carreiras
especiais da PJ (carreiras de investigação criminal, de especialista de polícia científica e de segurança) e das
carreiras gerais da administração pública, rege-se pelo respetivo estatuto profissional, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro.
Estes funcionários podem passar a uma situação de disponibilidade, automaticamente, quando atinjam os
60 anos de idade ou, a requerimento e por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça,
quanto tenham completado 55 anos de idade e 36 anos de serviço. As condições as regras de atribuição e de
cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral
de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira
de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação
criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal
responsável por funções encontram-se previstas no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro.
Importa referir o Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal do Corpo da
Guarda Prisional, cujo artigo 66.º remete para os regimes de pré-aposentação e aposentação estabelecidos
para o pessoal com funções policiais da PSP.
Finalmente, releva evidenciar que atualmente os militares da GNR, por força do n.º 5 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, e o pessoal da PSP, da PJ e da Guarda Prisional, por efeito do n.º 5
do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, beneficiam já de uma idade normal de acesso à
pensão especial e reduzida em 6 anos relativamente à idade normal de acesso à pensão de velhice
sucessivamente em vigor no regime geral de segurança social.
Com a alteração legislativa visada, estes grupos profissionais poderão vir a beneficiar de uma antecipação
do momento da aposentação relativamente ao regime geral em cerca de 11 anos (dependente da INAPV em
vigor em cada momento).
I d) Direito comparado
Neste âmbito importa atentar ao constante da nota técnica, da qual resulta a análise detalhada do
enquadramento jurídico dado em Espanha e na Itália, quer em matéria de idade legal para a reforma, quer da
respetiva antecipação no que respeita a profissões de desgaste rápido e ainda do regime aplicável aos
efetivos com funções policiais das forças e serviços de segurança.
15 Os limites máximos de idade dos vários postos na GNR variam entre os 57 e os 62 anos, conforme discriminado no artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março.
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
18
Quanto a esta última matéria – regime aplicável aos efetivos com funções policiais das forças e serviços de
segurança – em suma:
ESPANHA
Idade Contribuições
Cuerpo de la Ertzaintza (Polícia do Pais Basco) Polícia Municipal
60 anos 15 anos enquanto polícia local
Polícias nacionais 60 anos 35 anos e 10 meses
Guardia Civil 56 anos
Funcionários das prisões 60 anos 30 anos de serviço efetivo na
Administração
Mossos d’Esquadra (Polícia da Comunidade Autónoma da Catalunha Polícia foral de Navarra (Polícia da Comunidade Autónoma de Navarra)
60 anos 35 anos de quotizações
ITÁLIA
I e) Consultas e contributos
Conforme anteriormente referido, por se tratar de uma iniciativa que incide sobre matéria laboral, foi
deliberado promover a respetiva consulta pública, a qual decorre durante o período de 2022.10.08 a
2022.11.07, podendo os contributos que venham a ser recebidos ser consultados a todo o tempo na página do
processo legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente.
PARTE II – Opinião da relatora
A relatora signatária do presente parecer reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre
o projeto em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
Página 19
19 DE OUTUBRO DE 2022
19
PARTE III – Conclusões
1 – Os doze Deputados do partido Chega tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 254/XV/1.ª (CH) – «Atribui aos efetivos com funções policiais das forças e serviços de
segurança a qualificação de profissão de desgaste rápido».
2 – Foram cumpridos os requisitos formais, com exceção do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º
74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, a designada lei
formulário, porquanto não indica o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas
que procederam a alterações anteriores. Desta forma, em caso de aprovação, as menções ao elenco e
número de ordem de alterações devem ser feitas, em sede de especialidade ou redação final, no artigo 1.º da
iniciativa.
3 – Da mesma forma, por forma a cumprir o limite imposto pela «lei-travão», previsto no n.º 2 do artigo
120.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, importará acautelar, em eventual sede de
especialidade, que a entrada em vigor coincida com a da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua
aprovação, o que estará acautelado com a atual redação unicamente caso a iniciativa seja aprovada no
decurso do ano de 2022.
4 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto
de Lei n.º 254/XV/1.ª (CH) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em
Plenário.
Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2022.
A Deputada relatora, Susana Amador — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL,
do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 19 de outubro de 2022.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
———
PROJETO DE LEI N.º 267/XV/1.ª
(PERMITE AOS COMERCIALIZADORES DO MERCADO LIBERALIZADO DE GÁS NATURAL TER
ACESSO AO CANAL DE REVENDA DO COMERCIALIZADOR DE ÚLTIMO RECURSO GROSSISTA)
Parecer da Comissão de Ambiente e Energia
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
20
PARTE I – Considerandos
a) Nota introdutória
A Iniciativa Liberal (IL) apresentou à Assembleia da República, em 8 de setembro de 2022, o Projeto de Lei
n.º 267/XV/1.ª Permite aos comercializadores do mercado liberalizado de gás natural ter acesso ao canal de
revenda do comercializador de último recurso grossista.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República datado de 12 de setembro de
2022, a iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente e Energia para emissão do respetivo parecer.
b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
O projeto de lei sub judice pretende que os comercializadores do mercado livre de gás natural possam, a
título temporário, ter acesso ao canal de revenda do comercializador de último recurso grossista, durante a
vigência do regime excecional de transição para o mercado regulado do gás natural previsto no Decreto-Lei n.º
57-B/2022, de 6 de setembro.
Propõe, para o efeito, a alteração do citado diploma, aditando-lhe um novo artigo 2.º-A e prevendo-se
igualmente a sua regulamentação, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da lei a aprovar.
O referido decreto-lei determina a permissão do regresso dos consumidores com consumos anuais
inferiores ou iguais a 10 000 m3 ao regime de tarifas reguladas do gás natural. Os proponentes da iniciativa
manifestam a sua discordância com a medida, considerando que vem pôr em causa o mercado liberalizado e
comprometer a viabilidade da concorrência futura no setor do gás natural, atribuindo aos Comercializadores de
Último Recurso (CUR) uma vantagem sobre os operadores que não podem vender gás ao preço regulado.
Argumentam ainda que a reabertura da possibilidade de retorno ao mercado regulado, num contexto pico dos
preços da energia, vem prejudicar gravemente um «mercado que levou décadas a construir, para o benefício
dos consumidores, sem para isso apresentar garantias da eficácia ou sustentabilidade da medida».
O projeto de lei visa minimizar os efeitos negativos que a medida do Governo terá no mercado, «permitindo
aos comercializadores que estão no mercado livre pudessem ter as mesmas condições de compra e venda de
gás, acedendo ao canal de revenda do CUR Grossista de modo a poderem também adquirir volumes de gás
dos contratos take or pay aos preços estabelecidos para os CUR retalhistas».
c) Enquadramento legal e parlamentar
De acordo com o evidenciado na nota técnica preparada pelos serviços da Assembleia da República, é
possível concluir que o Projeto de Lei n.º 267/XV/1.ª assegura a:
• Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais;
• Cumprimento da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro), que contém um conjunto de normas
sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da
presente iniciativa;
• Enquadramento jurídico nacional no âmbito do setor energético, mais em concreto face ao mercado do
gás e sua regulação;
• Enquadramento jurídico na União Europeia considerando também as diretivas comunitárias que foram
transpostas no domínio da energia;
PARTE II – Opinião do relator
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
Página 21
19 DE OUTUBRO DE 2022
21
Projeto de Lei n.º 267/XV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo
137.º do Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
1 – A Iniciativa Liberal apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 267/XV/1.ª – Permite
aos comercializadores do mercado liberalizado de gás natural ter acesso ao canal de revenda do
comercializador de último recurso grossista.
2 – O presente projeto de lei pretende que os comercializadores do mercado livre de gás natural possam,
a título temporário, ter acesso ao canal de revenda do comercializador de último recurso grossista, durante a
vigência do regime excecional de transição para o mercado regulado do gás natural previsto no Decreto-Lei n.º
57-B/2022, de 6 de setembro.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Ambiente e Energia é de parecer que o Projeto de Lei n.º 267/XV/1.ª
reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2022.
O Deputado relator, Hugo Martins de Carvalho — O Vice-Presidente da Comissão, Hugo Patrício Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 19 de outubro de 2022.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
———
PROJETO DE LEI N.º 314/XV/1.ª
(GARANTE O ACESSO DE TODOS OS COMERCIALIZADORES ÀS TARIFAS REGULADAS DE GÁS
NATURAL)
Parecer da Comissão de Ambiente e Energia
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 314/XV/1.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Chega (CH), subscrita por 12
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
22
Deputados, que visa a alteração dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/2022, de 6 de setembro, no
sentido de estabelecer um regime excecional e temporário para acesso ao mercado de gás natural.
Foi apresentado à Assembleia da República no dia 21 de setembro de 2022, tendo sido admitido e baixado,
no dia 23 do mesmo mês, à Comissão de Ambiente e Energia, competente em razão da matéria, por
despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do
artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 167.º («Iniciativa da lei e do referendo»), e o
Regimento da Assembleia da República (RAR), no artigo 119.º («Iniciativa»), estabelecem os termos de
subscrição e apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Este é um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
RAR, assim como dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e
da alínea f) do artigo 8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise
no presente parecer assume a forma de projeto de lei.
De acordo com a nota técnica, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 124/XV/1.ª cumpre os
requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em que se encontra
redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos.
Em caso de aprovação, a iniciativa revestiria a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o
disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
2 – Objeto, conteúdo e motivação
Com a presente iniciativa pretende-se que «todos os comercializadores que operam no mercado
liberalizado tenham acesso ao mercado regulado do gás natural». Para o efeito, propõe-se a alteração dos
artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/2022, de 6 de setembro, visando estabelecer um regime excecional e
temporário para acesso ao mercado de gás natural, não se prevendo, todavia, a sua regulamentação.
O referido Decreto-Lei determina a permissão do regresso dos consumidores com consumos anuais
inferiores ou iguais a 10 000 m3 ao regime de tarifas reguladas do gás natural.
Sustentam os autores deste projeto de lei que essa possibilidade, de os consumidores regressarem ao
mercado regulado, justifica a necessidade de todos os comercializadores que operam no mercado liberalizado
poderem aceder ao mercado regulado do gás natural, uma vez que a transferência de clientes para a tarifa
regulada, e citamos, «compromete a viabilidade de concorrência no setor do gás natural, pondo em causa a
sua sobrevivência».
3 – Enquadramento jurídico
O gás natural foi introduzido em Portugal no final da década de 1980, enquadrado pelo Decreto-Lei n.º
374/89, de 25 de outubro, que aprovou o regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e
gás natural, da receção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural e
dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição.
Nessa altura o mercado do gás começou também a ser regulado a nível europeu, com a aprovação da
Diretiva 91/296/CEE do Conselho, de 31 de maio de 1991, relativa ao trânsito de gás natural nas grandes
redes, e da Diretiva 90/377/CEE do Conselho, de 29 de junho de 1990, que estabelece um processo
comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e eletricidade, as
quais deram início a uma primeira fase da realização do mercado interno do gás natural.
Em 1998, com a Diretiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de junho de 1998, relativa
a regras comuns para o mercado do gás natural, foi dado mais um passo na concretização de um mercado
concorrencial do gás natural. Para além de se visar favorecer a interligação e a interoperabilidade das redes
bem como o acesso aberto à rede, foi dada às empresas deste setor a possibilidade de operarem em
condições não discriminatórias, permitindo-se igualmente que, para garantir a segurança de abastecimento, a
Página 23
19 DE OUTUBRO DE 2022
23
defesa do consumidor e a proteção do ambiente, fossem impostas obrigações de serviço público que não
podia ser garantido pela livre concorrência.
Portugal ficou, contudo, abrangido pela possibilidade de derrogar um conjunto de normas em matéria de
liberalização do mercado por ser considerado um «mercado emergente». É, assim, aprovado o Decreto-Lei n.º
14/2001, de 27 de janeiro, que transpõe aquela diretiva e determina a entrada em vigor de algumas normas
quando o mercado nacional de gás natural «deixar de ser um mercado emergente» (artigo 14.º).
Tal diretiva foi revogada pela Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho
de 2003, que estabeleceu regras comuns para o mercado interno do gás natural, a qual visou assegurar
condições de concorrência equitativas e «reduzir os riscos de ocorrência de posições dominantes no mercado
e de comportamentos predatórios, garantindo tarifas de transporte e distribuição não discriminatórias através
do acesso à rede com base em tarifas publicadas antes da sua entrada em vigor e garantindo a proteção dos
direitos dos pequenos clientes e dos clientes vulneráveis». Neste contexto, previa-se que os Estados-Membros
adotassem medidas adequadas para evitar o corte da ligação, nomeadamente através da designação de um
fornecedor de último recurso e da possibilidade de os clientes elegíveis poderem mudar de fornecedor.
Em 2010, iniciou-se em Portugal o processo de liberalização das tarifas de venda de gás natural a clientes
finais, a 1 de julho, com a extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com
consumos anuais superiores a 10 000m3 aprovada pelo Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho.
Com a aprovação de uma nova diretiva nesta matéria – a Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural (e
que revoga a Diretiva 2003/55/CE) – e em consequência do Memorando de Entendimento sobre as
Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central
Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio
financeiro a Portugal, que obrigava à extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade e gás natural a
clientes finais até 1 de janeiro de 2013, é aprovado o Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março (texto
consolidado), que estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes
finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes
finais economicamente vulneráveis.
Este diploma determinou, no seu artigo 2.º, a extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a
clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 a partir de 1 de julho de 2012 ou de 1 de
janeiro de 2013 (consoante esses consumos sejam superiores a 500 m3 ou inferiores ou iguais a 500 m3,
respetivamente). A partir daquelas datas, os novos contratos de venda de gás natural a clientes finais são
obrigatoriamente celebrados em regime de preços livres.
Por outro lado, previa-se um regime transitório, nos termos do qual os comercializadores de último recurso
deviam continuar a fornecer gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3
que não exercessem o direito de mudança para um comercializador de mercado livre até 31 de dezembro de
2014 ou até 31 de dezembro de 2015 (consoante o consumo anual fosse superior a 500 m3 ou inferior ou igual
a 500 m3). Com as alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 74/2012 pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de
janeiro, altera-se este regime transitório, passando a remeter-se para portaria do membro do Governo
responsável pela área da energia a definição da data até à qual os comercializadores de último recurso devem
continuar a fornecer eletricidade aos clientes finais com os referidos consumos anuais que não exerçam o
direito de mudança para um comercializador de mercado livre. Presentemente, essa data está fixada em 31 de
dezembro de 2025, nos termos da atual redação do artigo 4.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, que lhe
foi dada pela Portaria n.º 83/2020, de 1 de abril.
O Decreto-Lei n.º 57-B/2022, de 6 de setembro, cuja alteração se propõe na iniciativa em análise,
estabelece um regime excecional e temporário que permite aos clientes finais de gás natural com consumos
anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 aderir ao regime de tarifa regulada de venda de gás natural. Como
pode ler-se no preâmbulo do mesmo, visou-se com a criação deste regime evitar um «encarecimento dos
preços finais do gás natural, em termos que oneram as famílias e os pequenos negócios», como resultado da
situação internacional que se vive, harmonizando este regime com o já existente no setor da eletricidade.
Como determinado por aquele regime excecional, os comercializadores de último recurso fornecem gás
natural aos clientes finais que exerçam o direito de opção até à data definida nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual.
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
24
Prevê-se também que a mudança de comercializador se efetua através do operador logístico de mudança
de comercializador e processa-se nos termos definidos no Regulamento das Relações Comerciais, aprovado
pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Para além disso, estabelece-se a obrigação de os comercializadores de último recurso disponibilizarem, no
prazo máximo de 45 dias, propostas ao público de fornecimento de gás aos clientes finais que «permitam, sem
entraves administrativos, a contratação através dos seus sítios na Internet» (e cuja infração é considerada
contraordenação leve) e que a ERSE, os comercializadores de último recurso e a ADENE disponibilizam nos
respetivos sítios na Internet informação clara e simples sobre o procedimento a adotar pelos clientes que
pretendam aderir ao regime de tarifa regulada de venda de gás natural.
Atualmente, o quadro jurídico global do setor do gás encontra-se fixado no Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28
de agosto (texto consolidado), que é complementado por um conjunto de regulamentos, de que se destacam o
referido Regulamento das Relações Comerciais e o Regulamento Tarifário do setor do gás.
Nos termos deste último, entende-se por comercializador «a entidade registada para a comercialização de
gás cuja atividade consiste na compra a grosso e/ou na venda a grosso e a retalho de gás, em regime de livre
concorrência»; comercializador de último recurso grossista é a «entidade titular de licença de comercialização
de último recurso que está obrigada a assegurar o fornecimento de gás aos comercializadores de último
recurso retalhistas», sendo estes últimos as entidades titulares de licença de comercialização de último
recurso que estão obrigadas a «assegurar o fornecimento de gás a todos os consumidores com instalações
ligadas à rede, enquanto forem aplicáveis as tarifas reguladas ou, após a sua extinção, as tarifas transitórias,
bem como o fornecimento dos clientes economicamente vulneráveis, nos termos legalmente definidos»
[alíneas j), l) e m) do n.º 2 do artigo 3.º].
A Diretiva n.º 15/2022, de 28 de junho, da ERSE, aprova as tarifas e preços de gás para vigorar de 1 de
outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023.
4 – Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa
Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar, verificou-se que,
para além do projeto-lei em apreço, deram entrada e estão agendadas para Debate na Generalidade, na
sessão plenária de 21-10-2022, as seguintes iniciativas:
• Projeto de Lei n.º 267/XV/1.ª (IL) – «Permite aos comercializadores do mercado liberalizado de gás
natural ter acesso ao canal de revenda do comercializador de último recurso grossista».
• Projeto de Lei n.º 341/XV/1.ª (PCP) – «Simplifica o acesso às tarifas reguladas na energia e determina a
sua continuidade e a criação da tarifa regulada de gás de botija e canalizado».
5 – Consultas e contributos
A nota técnica, atendendo à natureza da matéria em causa, sugere a recolha de contributos da ADENE, da
ERSE, da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), da Associação dos Comercializadores de Energia no
Mercado Liberalizado (ACEMEL), e do membro do Governo com a tutela nesta matéria, entre outros.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, que é de
«elaboração facultativa»,conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
Página 25
19 DE OUTUBRO DE 2022
25
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Ambiente e Energia, em reunião realizada no dia 20 de setembro de 2022, aprova o
seguinte parecer:
1 – O Projeto de Lei n.º 314/XV/1.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Chega (CH), que visa a
alteração dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/2022, de 6 de setembro, no sentido de estabelecer um
regime excecional e temporário para acesso ao mercado de gás natural e possibilitar a todos os
comercializadores o acesso às tarifas reguladas de gás natural.
2 – A iniciativa legislativa em análise no presente parecer reúne os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos
parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2022.
O Deputado relator, Bruno Dias — O Vice-Presidente da Comissão, Hugo Patrício Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 19 de outubro de 2022.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
———
PROJETO DE LEI N.º 333/XV/1.ª
(COMPLEMENTO EXTRAORDINÁRIO DAS BOLSAS DE AÇÃO SOCIAL DO ENSINO SUPERIOR)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência
Índice
Parte I – Considerandos
1 – Nota introdutória
2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
3 – Enquadramento constitucional e legal
4 – Direito comparado
5 – Antecedentes e iniciativas conexas
6 – Consultas e contributos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexo
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
26
PARTE I – Considerandos
1 – Nota introdutória
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda — tomaram a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República, em 30 de setembro de 2022, o Projeto de Lei n.º 333/XV/1.ª – «Complemento
Extraordinário das Bolsas de Ação Social do Ensino Superior».
A apresentação da iniciativa foi realizada de acordo com os requisitos formais de admissibilidade previstos
na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, incluindo a ficha de Avaliação Prévia de Impacto
de Género.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou a 30 de
setembro de 2022 à Comissão de Educação e Ciência – Comissão competente.
O partido proponente agendou a sua discussão na generalidade para a reunião plenária do dia 20 de
outubro de 2022.
2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente lei pretende criar um complemento extraordinário das Bolsas de Estudo da Ação Social do
Ensino Superior previstas no Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, e regulamentadas pelo Regulamento das
Bolsas de Estudo no âmbito da Ação Social no Ensino Superior, republicado pelo Despacho n.º 9619-A/2022,
de 4 de agosto.
Pretende-se, nomeadamente, para o presente ano letivo, um complemento extraordinário que aumente o
valor das bolsas de estudo da ação social no valor anual de 50% do valor do Indexante de Apoios Sociais,
permitindo incrementar todas as bolsas em pelo menos 18 euros mensais, minorando os efeitos do aumento
do custo de vida, nomeadamente os custos de alimentação e alojamento.
Os proponentes argumentam que, no ano letivo de 2020/2021, 24,4% dos estudantes que ingressaram
num curso técnico superior profissional e 10,8% dos alunos que ingressaram numa licenciatura abandonaram
o ensino superior ainda no primeiro ano do curso.
Já quanto ao presente ano letivo, argumentam que a subida do custo de vida agrava o risco de subida da
taxa de abandono do ensino superior por parte dos estudantes com menos recursos, e, também, que uma
parte considerável das bolsas de estudo da ação social é gasta com o pagamento das propinas, o que revela
caráter socialmente injusto da existência das propinas.
Assim, afirmam os Deputados proponentes, o peso de um estudante universitário no orçamento das
famílias portuguesas é muito superior ao da União Europeia e a política de bolsas é bastante inferior à média
europeia, concluindo que os estudantes universitários são um grupo particularmente frágil e que foram um dos
setores da população que mais recorreu a instituições sociais durante a pandemia.
Segundo o BE, acresce que a impossibilidade de encontrar alojamento em algumas cidades a preços
minimamente comportáveis pelas famílias, é um drama que não é resolvido pelo complemento previsto para
custear o alojamento – o custo médio de arrendar um quarto no Porto é 58€ acima do complemento máximo e
em Lisboa essa diferença média atinge os 93€.
Assim, os proponentes defendem que a par de outras medidas que garantam o direito à educação, é
necessário criar neste ano letivo um complemento extraordinário que aumente o valor das bolsas de estudo da
ação social. Para o BE, um complemento no valor de 50% do Indexante de Apoios Sociais permite incrementar
todas as bolsas em pelo menos 18€ mensais, minorando os efeitos do aumento do custo de vida,
nomeadamente os custos de alimentação e alojamento.
No entanto, afirmam, esta medida de emergência não exclui a necessidade de adotar políticas públicas
robustas que garantam o direito de todas e todos os jovens deste país a uma educação de qualidade; nem a
adoção de outras iniciativas que façam a diferença na disponibilidade de alojamento estudantil ou no custo dos
transportes para estudantes deslocados.
O Projeto de Lei n.º 333/XV/1.ª (BE) é composto por quatro artigos, sendo que no artigo 4.º estipula que a
iniciativa entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação, nos termos do artigo
4.º, acautelando assim o princípio previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do
Página 27
19 DE OUTUBRO DE 2022
27
Regimento, conhecido como «lei-travão».
3 – Enquadramento constitucional e legal
O presente projeto de lei cria um complemento extraordinário das Bolsas de Estudo da Ação Social do
Ensino Superior previstas no Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, e regulamentadas pelo Regulamento das
Bolsas de Estudo no âmbito da Ação Social no Ensino Superior, republicado pelo Despacho n.º 9619-A/2022,
de 4 de agosto.
O Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, foi posteriormente alterado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro, fixando como objetivos da política de ação social no ensino superior (entre outros) a prestação de
serviços e a concessão de apoios aos estudantes do ensino superior, tais como bolsas de estudo, alimentação
em cantinas e bares, alojamentos, serviços de saúde, atividades desportivas e culturais, empréstimos,
reprografia, livros e material escolar.
O Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior tem atualmente a
redação do Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto.
O artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Constituição determina que os jovens gozam de proteção especial para
efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente no ensino, e que os artigos 73.º e
74.º consagram o direito à educação e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de
acesso e êxito escolar, determinando que na realização da política de ensino incumbe ao Estado estabelecer
progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino.
Também o n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo
(versão consolidada), os serviços de ação social escolar são traduzidos por um conjunto diversificado de
ações, em que avultam a comparticipação em refeições, serviços de cantina, transportes, alojamento, manuais
e material escolar, e pela concessão de bolsas de estudo.
Por sua vez, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino
superior (versão consolidada), sendo que este financiamento se processa num quadro de uma relação
tripartida entre o Estado e as instituições de ensino superior, os estudantes e as instituições de ensino superior
e o Estado e os estudantes.
Na alínea d) do n.º 1, do artigo 3.º, consagra-se o princípio da não exclusão, entendido como o direito que
assiste a cada estudante de não ser excluído, por carências económicas, do acesso e da frequência do ensino
superior, para o que o Estado deverá assegurar um adequado e justo sistema de ação social escolar.
O direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de
desigualdades económicas, sociais e culturais através do sistema de ação social, deve ser assegurado pelo
Estado mediante, entre outros, a atribuição de bolsas de estudo e a garantia de acesso à alimentação e
alojamento.
Também o Regime Jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro (versão consolidada), dispõe, no seu artigo 20.º, que na sua relação com os estudantes, o Estado
assegura a existência de um sistema de ação social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e a
prática de uma frequência bem sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente
carenciados com adequado aproveitamento escolar, e que a ação social escolar garante que nenhum
estudante é excluído do sistema do ensino superior por incapacidade financeira.
A abordagem do enquadramento jurídico nacional está feita de forma exaustiva, e exemplar, na nota
técnica elaborada pelos serviços da AR, anexa a este parecer, pelo que a autora remete para esse documento
uma análise mais profunda destas questões.
4 – Direito comparado
A nota técnica elaborada pelos serviços da AR, anexa a este parecer, faz o enquadramento jurídico dando
exemplos detalhados de Espanha e França, pelo que remetemos para o documento qualquer análise mais
profunda nesta área.
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
28
5 – Antecedentes parlamentares e iniciativas conexas
Tal como já referimos, a discussão na generalidade da presente iniciativa está agendada para a reunião
plenária do dia 20 de outubro de 2022.
Com ela serão debatidos os:
• Projeto de Resolução n.º 247/XV/1.ª (BE) «Apoio a estudantes e requisição de imóveis para alojamento
estudantil»;
• Projeto de Lei n.º 340/XV/1.ª (PAN) «Criação de um complemento extraordinário às bolsas de estudo no
ensino superior, aplicável ao ano letivo de 2022/2023»;
• Projeto de Lei n.º 342/XV/1.ª (PCP) «Reforça dos apoios ao alojamento no ensino superior»;
• Projeto de Lei n.º 343/XV/1.ª (CH) «Possibilita a tributação autónoma à taxa reduzida de 10% aplicável
aos rendimentos relativos a contratos de alojamento celebrados com estudantes do ensino superior»;
• Projeto de Resolução n.º 250/XV/1.ª (L) «Recomenda ao Governo a tomada de medidas urgentes de
apoio ao alojamento de estudantes do ensino superior deslocados e de criação de residências universitárias
em património subutilizado do Estado»;
• Projeto de Resolução n.º 256/XV/1.ª (IL) «Recomenda ao Governo que acelere processos de construção
de novas residências universitárias».
Já nesta Legislatura foram apresentados os:
• Projeto de Lei n.º 289/XV/1.ª (PAN) «Aprova medidas de alargamento da oferta de alojamento para
estudantes do ensino superior, alterando a Lei de bases da habitação e o Código do IRS» – Rejeitado;
• Projeto de Lei n.º 302/XV/1.ª (PCP) «Medidas de apoio aos estudantes no ensino superior no âmbito da
Ação Social Escolar» – Rejeitado.
Não existe, atualmente, nenhuma petição sobre o tema.
6 – Consultas e contributos
Sugere-se na nota técnica a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:
• Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
• Ministro das Finanças;
• Conselho Nacional de Educação;
• Conselho Coordenador do Ensino Superior;
• CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
• CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
• APESP – Associação do Ensino Superior Privado;
• Associações Académicas;
• FNAEESP – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
Sendo de elaboração facultativa a expressão e fundamentação da opinião, a Deputada autora do presente
parecer opta por não emitir, nesta sede, a sua opinião política sobre o projeto de lei em análise, nos termos do
n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Página 29
19 DE OUTUBRO DE 2022
29
PARTE III – Conclusões
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República, em 30 de setembro
de 2022, o Projeto de Lei n.º 333/XV/1.ª «Complemento Extraordinário das Bolsas de Ação Social do Ensino
Superior».
A iniciativa pretende criar um complemento extraordinário das Bolsas de Estudo da Ação Social do Ensino
Superior previstas no Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, e regulamentadas pelo Regulamento das Bolsas
de Estudo no âmbito da Ação Social no Ensino Superior, republicado pelo Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de
agosto.
Face ao exposto, a Comissão de Educação e Ciência é de parecer que o Projeto de Lei n.º 333/XV/1.ª (BE)
reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 17 de outubro de 2022.
A Deputada autora do parecer, Carla Castro — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião
da Comissão do dia 19 de outubro de 2022.
PARTE IV – Anexo
Anexa-se a respetiva nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
———
PROJETO DE LEI N.º 337/XV/1.ª
(ALTERA O ENQUADRAMENTO LEGAL DOS PLANOS DE GESTÃO DE BACIA HIDROGRÁFICA
PREVISTO NA LEI DA ÁGUA, GARANTINDO A EXISTÊNCIA DE CAUDAIS ECOLÓGICOS
SUSTENTÁVEIS E A PREVISÃO OBRIGATÓRIA DE MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DAS
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E DA SECA)
Parecer da Comissão de Ambiente e Energia
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 337/XV/1.ª é uma iniciativa da Deputada única representante do partido Pessoas-
Animais-Natureza que visa alterar o enquadramento legal dos planos de gestão de bacia hidrográfica previsto
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
30
na Lei da Água, garantindo a existência de caudais ecológicos sustentáveis e a previsão obrigatória de
medidas de mitigação dos efeitos das alterações climáticas e da seca.
Foi apresentado à Assembleia da República no dia 30 de setembro de 2022, tendo sido admitido e baixado,
no dia 4 de outubro, à Comissão de Ambiente e Energia, competente em razão da matéria, por despacho de
Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 167.º («Iniciativa da lei e do referendo»), e o
Regimento da Assembleia da República (RAR), no artigo 119.º («Iniciativa»), definem os termos de subscrição
e apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados,
por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem
como dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f)
do artigo 8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente
parecer assume a forma de projeto de lei.
De acordo com a nota técnica, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 337/XV/1.ª cumpre os
requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em que se encontra
redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos.
O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos
diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando que a iniciativa tem um título que
traduz sinteticamente o seu objeto principal, «embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal em sede de
apreciação na especialidade ou em redação final», para que passe a indicar o diploma que altera. Neste
sentido, sugere-se o seguinte: «Altera o enquadramento legal dos planos de gestão de bacia hidrográfica
previsto na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, garantindo a existência de
caudais ecológicos sustentáveis e a previsão obrigatória de medidas de mitigação dos efeitos das alterações
climáticas e da seca».
Em caso de aprovação, a iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o
disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 337/XV/1.ª (PAN) é composto por três artigos,
conforme segue:
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Alteração à Lei da Água
Artigo 3.º Entrada em vigor
2 – Objeto, conteúdo e motivação
O Projeto de Lei n.º 337/XV/1.ª pretende alterar o enquadramento legal dos planos de gestão de bacia
hidrográfica previsto na Lei da Água, garantindo a existência de caudais ecológicos sustentáveis e a previsão
obrigatória de medidas de mitigação dos efeitos das alterações climáticas e da seca.
Na exposição de motivos, os proponentes assinalam a importância de desenvolver e garantir a
implementação de políticas que promovam uma «adequada gestão e proteção dos rios e da água», de forma a
responder à redução da disponibilidade de água potável em território nacional e «à perda de qualidade da
mesma por aumento da concentração de nutrientes ou poluentes, ou pela salinização».
Pretendem, assim, alterar o artigo 29.º da Lei da Água2, incluindo nos planos de gestão de bacia
hidrográfica uma estratégia de mitigação dos efeitos das alterações climáticas e da seca; um programa de
remoção das infraestruturas hidráulicas obsoletas, de promoção de rios vivos e caudais ecológicos
1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 2/2005, de 24 de janeiro, n.º 26/2006, de 30 de junho, n.º 42/2007, de 24 de agosto, e n.º 43/2014, de 11 de julho. 2 Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.
Página 31
19 DE OUTUBRO DE 2022
31
sustentáveis e de recuperação dos ecossistemas afetados e um plano de incentivos que garanta o apoio à
conversão da agricultura existente nas margens dos rios e ribeiros para modo biológico.
No mesmo sentido, propõem sujeitar os planos de gestão de bacia hidrográfica a Avaliação Ambiental
Estratégica, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, e dispõem sobre a gestão das regiões
hidrográficas internacionais, em articulação com Espanha, visando assegurar a «existência de rios vivos e
caudais ecológicos sustentáveis».
É, ainda, prevista a elaboração pela Autoridade Nacional da água de um relatório anual de monitorização
dos programas de medidas e ações previstos para o cumprimento dos objetivos ambientais, tendo em vista
garantir «uma maior transparência».
3 – Enquadramento jurídico
Atendendo ao objeto do Projeto de Lei n.º 337/XV/1.ª (PAN), importa considerar no ordenamento jurídico
português, em especial, os seguintes diplomas e instrumentos em vigor:
• Constituição da República Portuguesa [alínea n) do artigo 81.º];
• Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica
nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as
bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas;
• Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos;
• Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada e republicada pela
Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro, que aprova os Planos de Gestão de Região
Hidrográfica de Portugal Continental para o período 2016-2021;
• Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro, que aprova o Plano Nacional da Água;
• Resolução da Assembleia da República n.º 31/2022, de 1 de julho, recomendou ao Governo que
procedesse à revisão do Plano Nacional da Água, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro;
• Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos
efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as
Diretivas 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, e 2003/35/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de maio.
4 – Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa
Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (AP), verificou-se a
pendência das seguintes iniciativas sobre matéria conexa com a abordada no projeto de lei em análise:
• Projeto de Lei n.º 336/XV/1.ª (PAN) – Reforça a monitorização, controlo e avaliação da poluição dos rios
localizados em regiões hidrográficas internacionais, alterando a Lei da Água;
• Projeto de Lei n.º 124/XV/1.ª (CH) – Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 58/2005, de 29 de
dezembro, no sentido de promover uma utilização eficiente dos recursos hídricos;
• Projeto de Lei n.º 140/XV/1.ª (BE) – Garante a gestão pública do abastecimento de água e do
saneamento;
• Projeto de Lei n.º 206/XV/1.ª (BE) – Salvaguarda o uso eficiente de água potável e obriga ao recurso a
água proveniente de estações de tratamento de águas residuais para rega de campos de golfe;
• Projeto de Lei n.º 234/XV/1.ª (PCP) – Plano Nacional para a Prevenção Estrutural dos Efeitos da Seca e
seu acompanhamento;
• Projeto de Resolução n.º 85/XV/1.ª (PSD) – Programa de redução das perdas de água nas redes de
abastecimento público;
• Projeto de Resolução n.º 208/XV/1.ª (PSD) – Programa para reforçar a capacidade de armazenamento
das albufeiras e aumentar as reservas públicas de água;
• Projeto de Resolução n.º 255/XV/1.ª (CH) – Plano Nacional de combate a perdas de água.
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
32
5 – Antecedentes parlamentares
Na presente Legislatura foram apresentados os seguintes projetos de resolução, sobre matéria relacionada
com a tratada no Projeto de Lei n.º 337/XV/1.ª (PAN):
• Projeto de Resolução n.º 7/XV/1.ª (PAN) – Revisão no Programa Nacional de Reformas – 2022 de uma
adaptação do Plano Nacional da Água às alterações climáticas, como medida de combate à seca, que foi
aprovado, resultando na Resolução da Assembleia da República n.º 31/2022, que recomenda ao Governo que
inclua no Programa Nacional de Reformas – 2022 uma revisão do Plano Nacional da Água;
• Projeto de Resolução n.º 39/XV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que preveja no Programa Nacional
de Reformas – 2022, a criação de um plano de ação «rios livres», despoluídos e o reforço da monitorização,
controlo e avaliação da poluição dos rios, que foi rejeitado.
Na XIV Legislatura foram apresentados os seguintes projetos de resolução:
• Projeto de Resolução n.º 931/XIV/2.ª (PAN) – Estabelece a obrigação de o Governo implementar um
plano nacional de ação de adaptação às alterações climáticas para o setor da água;
• Projeto de Resolução n.º 1161/XIV/2.ª (PAN) – Programa nacional para o uso eficiente da água;
• Projeto de Resolução n.º 1188/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) – Por uma política
da água que assegura a equidade de acesso e o abastecimento das populações.
6 – Consultas e contributos
Em conformidade com o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, foi promovida
a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
A título facultativo e considerando «a matéria em causa», a nota técnica refere que a Comissão de
Ambiente e Energia «pode, se assim o deliberar, solicitar o parecer escrito à Agência Portuguesa do Ambiente,
IP (APA, IP) e os conselhos da região hidrográfica (CRH)».
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, que é de
«elaboração facultativa»,conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Ambiente e Energia, em reunião realizada no dia 19 de outubro de 2022, aprova o seguinte
parecer:
1 – O Projeto de Lei n.º 337/XV/1.ª, da autoria da Deputada única representante do partido Pessoas-
Animais-Natureza, visa alterar o enquadramento legal dos planos de gestão de bacia hidrográfica previsto na
Lei da Água, garantindo a existência de caudais ecológicos sustentáveis e a previsão obrigatória de medidas
de mitigação dos efeitos das alterações climáticas e da seca.
2 – A iniciativa legislativa em análise no presente parecer reúne os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos
parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.
Página 33
19 DE OUTUBRO DE 2022
33
Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2022.
O Deputado relator, Rui Lage — O Vice-Presidente da Comissão, Hugo Patrício Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 19 de outubro de 2022.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica, datada de 16 de outubro de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
———
PROJETO DE LEI N.º 340/XV/1.ª
(CRIAÇÃO DE UM COMPLEMENTO EXTRAORDINÁRIO ÀS BOLSAS DE ESTUDO NO ENSINO
SUPERIOR, APLICÁVEL AO ANO LETIVO DE 2022/2023)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1.1 – Nota introdutória
A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de propor,
no dia 30 de setembro de 2022, do Projeto de Lei n.º 340/XV/1.ª que propõe a criação de um complemento
extraordinário às bolsas de estudo no ensino superior, aplicável ao ano letivo de 2022/2023.
Esta apresentação foi efetuada de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder
de iniciativa da lei e do artigo 119.º do RAR que define a forma de projeto de lei para as iniciativas de
Deputados ou grupos parlamentares.
No dia 11 de outubro de 2022, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência.
Esta Comissão é competente para a elaboração do respetivo parecer.
1.2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 340/XV/1.ª, conforme resume a nota técnica, propõe a criação de um complemento
extraordinário às bolsas de estudo no ensino superior para os beneficiários de bolsa de estudo da Ação Social
do Ensino Superior através de uma prestação complementar extraordinária de 125 euros, a ser paga no mês
de janeiro de 2023 e de um aumento extraordinário mensal da Bolsa, aplicável no ano letivo 2022/2023, com o
valor de 7,4%, a ser pago a partir do mês de janeiro, mas com efeitos retroativos à data da atribuição da bolsa.
A iniciativa é composta por quatro artigos: Objeto (Artigo 1.º), Complemento extraordinário às bolsas de
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
34
estudo no ensino superior (Artigo 2.º), Regulamentação (Artigo 3.º), Entrada em vigor (Artigo 4.º).
A proponente argumenta que, de acordo com os dados disponíveis, existe uma insuficiência na oferta
pública de alojamento, verifica-se uma escassez da oferta no mercado de arrendamento e os custos de
arrendamento praticados pelo mercado estão a níveis proibitivos. Acresce ainda que, no entendimento da
proponente, o Plano Nacional de Alojamento do Ensino Superior, anunciado em 2018, tem tido um
cumprimento insuficiente. Sublinhando também que a inflação geral dos preços, sobretudo nos bens
alimentares, tem agravado as despesas mensais dos estudantes deslocados.
1.3 – Enquadramento legal e antecedentes
O enquadramento legal nacional e o enquadramento legal comparado, em conformidade com o Regimento
da Assembleia da República e com a lei formulário, encontra-se elencado na nota técnica anexa, para a qual
se remete, e cujo trabalho minucioso agradecemos.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 340/XV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
1 – A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de
propor, no dia 30 de setembro de 2022, do Projeto de Lei n.º 340/XV/1.ª que propõe a criação de um
complemento extraordinário às bolsas de estudo no ensino superior, aplicável ao ano letivo de 2022/2023;
2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um
projeto de lei;
3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis;
4 – Nestes termos, a Comissão de Educação e Ciência é de parecer que Projeto de Lei n.º 340/XV/1.ª que
propõe a criação de um complemento extraordinário às bolsas de estudo no ensino superior, aplicável ao ano
letivo de 2022/2023, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2022.
A Deputada autora do parecer, Joana Mortágua — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião
da Comissão do dia 19 de outubro de 2022.
PARTE IV – Anexos
Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos
do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
———
Página 35
19 DE OUTUBRO DE 2022
35
PROJETO DE LEI N.º 342/XV/1.ª
(REFORÇA DOS APOIOS AO ALOJAMENTO NO ENSINO SUPERIOR)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 342/XV/1.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,
subscrita por seis Deputados, que visa proceder ao reforço dos apoios ao alojamento aos estudantes
deslocados no ensino superior, cujos agregados familiares tenham rendimento coletável anual até 48 033
euros.
Foi apresentado à Assembleia da República no dia 30 de setembro de 2022, tendo sido admitido e baixado,
no dia 4 de outubro de 2022, à Comissão de Educação e Ciência, competente em razão da matéria, por
despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do
artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), tendo havido uma substituição do texto da
iniciativa a pedido dos autores a 4 de outubro de 2022.
A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 167.º («Iniciativa da lei e do referendo»), e o
Regimento da Assembleia da República (RAR), no artigo 119.º («Iniciativa»), definem os termos de subscrição
e apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados,
por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem
como dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f)
do artigo 8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente
parecer assume a forma de projeto de lei.
De acordo com a nota técnica, de 14 de outubro de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º
do Regimento da Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 342/XV/1.ª
(PCP) cumpre os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida
em que se encontra redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve exposição de motivos.
O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos
diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando que a iniciativa tem um título que
traduz sinteticamente o seu objeto principal, «embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de
aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.»
A propósito dos limites à admissão das iniciativas, a nota técnica confirma que são respeitados os limites à
admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que a iniciativa legislativa define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Em caso de aprovação, a iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o
disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 342/XV/1.ª (PCP) é composto por sete artigos,
conforme segue:
1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 2/2005, de 24 de janeiro, n.º 26/2006, de 30 de junho, n.º 42/2007, de 24 de agosto, e n.º 43/2014, de 11 de julho.
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
36
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Estudante Deslocado
Artigo 3.º Aumento dos valores do complemento de alojamento
Artigo 4.º Alargamento do complemento de alojamento a todos os estudantes deslocados
Artigo 5.º Complemento de deslocação
Artigo 6.º Levantamento de equipamento suscetíveis converter em alojamento estudantil
Artigo 7.º Entrada em vigor e produção de efeitos
2 –Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa legislativa
O Projeto de Lei n.º 342/XV/1.ª (PCP) pretende reforçar os apoios ao alojamento aos estudantes
deslocados no ensino superior2.
Na exposição de motivos, os proponentes sublinham a importância de encontrar soluções de alojamento,
de modo que se evite o abandono escolar de muitos estudantes que não encontram alojamento e/ou não têm
as condições económicas para pagarem os preços especulativos no mercado de arrendamento. Neste sentido,
o Grupo Parlamentar do PCP defende o aumento do valor do complemento de alojamento, quer para
estudantes bolseiros com cama em residência de estudantes (Artigo 3.º), como os que não obtiveram lugar em
qualquer residência universitária e não são bolseiros, tendo, por isso, de recorrer ao alojamento privado (Artigo
4.º). Além desta mudança, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que os estudantes possam provar o encargo
com o alojamento por outros meios que não o recibo (Artigo 3.º, n.º 3) e o alargamento do complemento de
deslocação a todos os estudantes bolseiros deslocados (Artigo 5.º), uma vez que conclui que muitos
estudantes deslocados não têm contrato de arrendamento.
O Grupo Parlamentar do PCP apresenta, ainda, uma proposta de levantamento de todos os equipamentos
públicos suscetíveis a serem convertidos em alojamento estudantil (Artigo 6.º).
3 – Enquadramento jurídico
Atendendo ao objeto do Projeto de Lei n.º 342/XV/1.ª (PCP), importa considerar no ordenamento jurídico
português, em especial, os seguintes diplomas e instrumentos em vigor:
• Constituição da República Portuguesa (Artigos 70.º, 73.º e 74.º);
• Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que define as Bases do Sistema Educativo (Artigo 30.º);
• Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabeleceu as bases do financiamento do ensino superior [Artigo
3.º, alínea d), 18.º e 33.º];
• Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior
(Artigos 20.º e 128.º).
• Os preços máximos de alojamento para estudantes do ensino superior estão definidos em função do
indexante de apoios sociais pela Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto, atualizado pela Portaria n.º 294/2021, de 13
de dezembro.
• Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto, que altera o Regulamento de Atribuição de Bolsas de
Estudo a Estudantes do Ensino Superior.
• Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, que aprovou o Plano de Intervenção para a requalificação e
construção de residências de estudantes.
2 Vide artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 342/XV/1.ª (PCP).
Página 37
19 DE OUTUBRO DE 2022
37
4 – Enquadramento parlamentar
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que se encontram pendentes as
seguintes iniciativas com objeto conexo com o Projeto de Lei n.º 342/XV/1.ª (PCP):
N.º Título Data Autor Situação na AR
XV/1.ª – Projeto de Lei
343
Possibilita a tributação autónoma à taxa reduzida de 10% aplicável aos rendimentos relativos a contratos de alojamento celebrados com estudantes do ensino superior
2022-09-30 CH Agendado para a
reunião plenária de 20/10/2022
N.º Título Data Autor Situação na AR
XV/1.ª – Projeto de Resolução
247 Apoio a estudantes e requisição de imóveis para alojamento estudantil
2022-09-27 BE Agendado para a
reunião plenária de 20/10/2022
250
Recomenda ao Governo a tomada de medidas urgentes de apoio ao alojamento de estudantes do ensino superior deslocados e de criação de residências universitárias em património subutilizado do Estado
2022-09-27 L Agendado para a
reunião plenária de 20/10/2022
256 Recomenda ao Governo que acelere processos de construção de novas residências universitárias
2022-09-30 IL Agendado para a
reunião plenária de 20/10/2022
Consultada a mesma base de dados, constatou-se que foram anteriormente apresentadas as seguintes
iniciativas com objeto conexo:
N.º Título Data Autor Situação na AR
XIV/1.ª – Projeto de Lei
439 Aprova um conjunto de medidas no sentido do reforço dos apoios no âmbito da Ação Social Escolar no Ensino Superior
2020-05-29 PCP Rejeitado
N.º Título Data Autor Situação na AR
XIV/1.ª – Projeto de Resolução
465 Recomenda medidas de reforço da ação social no ensino superior no combate à crise da COVID-19
2020-05-20 BE Rejeitado
488 Medidas para combater o abandono no ensino superior, na sequência da pandemia de COVID-19
2020-05-27 CDS-PP Rejeitado
493
Recomenda ao Governo apoios de emergência para reforçar a Ação Social e o alojamento estudantil no Ensino Superior no contexto da atual crise pandémica provocada pelo vírus SARS-CoV-2
2020-05-27 Joacine Katar
Moreira (N insc.)
Iniciativa caducada
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
38
N.º Título Data Autor Situação na AR
XIV/1.ª – Projeto de Resolução
302 Medidas de apoio aos estudantes no ensino superior no âmbito da Ação Social Escolar
2022-09-16 PCP Rejeitado
5 – Consultas e contributos
A título facultativo é sugerido na nota técnica, que seja promovida, em sede de apreciação na
especialidade, das seguintes entidades:
• Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
• Ministro das Finanças;
• Conselho Nacional de Educação;
• Conselho Coordenador do Ensino Superior;
• CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
• CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
• APESP – Associação do Ensino Superior Privado;
• Associações Académicas;
• FNAEESP – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A relatora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua posição sobre a proposta em
apreço, que é de «elaboração facultativa»,conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 19 de outubro de 2022, aprova o seguinte
parecer:
1 – O Projeto de Lei n.º 342/XV/1.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,
reforça os apoios ao alojamento no ensino superior.
2 – A iniciativa legislativa em análise no presente parecer reúne os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos
parlamentares as suas posições e subsequentes sentidos de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2022.
A Deputada relatora, Eunice Pratas — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião
da Comissão do dia 19 de outubro de 2022.
Página 39
19 DE OUTUBRO DE 2022
39
PARTE IV – Anexos
A nota técnica, referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
———
PROJETO DE LEI N.º 359/XV/1.ª
REFORÇO DA GARANTIA DE EXERCÍCIO DO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE DE
GÉNERO, DA EXPRESSÃO DE GÉNERO E DO DIREITO À PROTEÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS
SEXUAIS NO ÂMBITO ESCOLAR
Exposição de motivos
Por decisão do Tribunal Constitucional, de 29 de junho de 2021, foi declarada a inconstitucionalidade, com
força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto,
por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Independentemente da adesão ou não aos fundamentos que estão por detrás da decisão proferida, a
mesma teve como consequência a criação de uma situação de instabilidade nas escolas, ficando estas
desprovidas de medidas a adotar para proteger o exercício do direito à identidade e expressão de género e
das características sexuais dos/as estudantes.
Esta situação intolerável, enquanto geradora de lesões ao bem-estar e ao desenvolvimento saudável
dos/as estudantes, deve ser com urgência colmatada, constituindo o presente diploma o meio próprio para o
fazer.
Nestes termos, procede-se à criação de um regime específico que garante o exercício do direito à
autodeterminação da identidade e expressão de género, bem como das características sexuais em ambiente
escolar.
O regime previsto baseia-se nos diplomas legais em vigor, diminuindo assim a incerteza e dificuldade de
implementação que um regime original traria neste momento às escolas, sem contudo deixar de introduzir
pequenas alterações importantes, designadamente, o alargamento de aplicação do regime previsto ao pessoal
docente e não docente, o reforço dos mecanismos de comunicação e intervenção, a previsão de
estabelecimento de parcerias com associações de defesa dos direitos das pessoas LGBTI para efeitos de
formação do pessoal docente e não docente e para realização de ações de informação e sensibilização da
comunidade escolar, bem como a previsão da monitorização das medidas tomadas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à criação de um conjunto de medidas promotoras do exercício do direito à
autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características
sexuais a adotar pelas escolas do ensino pré-escolar, básico, secundário e superior.
Artigo 2.º
Medidas a adotar
São adotadas em cada escola as seguintes medidas promotoras da cidadania e da igualdade:
a) Medidas de prevenção e promoção da não discriminação em função da identidade de género, expressão
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
40
de género e das características sexuais;
b) Mecanismos de comunicação e de intervenção sobre situações de risco;
c) Medidas para a proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das características
sexuais das/dos estudantes e das/dos docentes e demais profissionais do sistema educativo;
d) Formação específica sobre os temas da orientação sexual, identidade de género, expressão de género e
proteção das características sexuais dirigida aos docentes e demais profissionais do sistema educativo.
Artigo 3.º
Prevenção e promoção da não discriminação
Consideram-se medidas de prevenção e promoção da não discriminação em função da identidade e
expressão de género e das características sexuais em meio escolar as que incidam sobre:
a) Ações de informação/sensibilização dirigidas a estudantes, ao pessoal docente e não docente e a outros
membros da comunidade escolar, incluindo encarregados de educação, tendo em vista garantir que a escola
seja um espaço de segurança, liberdade e respeito, livre de qualquer ato de violência, ameaça ou
discriminação;
b) Mecanismos de disponibilização de informação, designadamente através do website da escola, dos
recursos públicos e comunitários existentes para apoio a vítimas de discriminação em razão da identidade e
expressão de género e das características sexuais;
c) Medidas que assegurem a autonomia, privacidade e autodeterminação dos estudantes e do pessoal
docente e não docente que realizem transições sociais de identidade e expressão de género.
Artigo 4.º
Mecanismos de comunicação e intervenção
1 – As escolas definem os canais de comunicação e intervenção, identificando a pessoa responsável ou
responsáveis na escola a quem pode ser comunicada a situação de estudantes menores que manifestem uma
identidade ou expressão de género que não corresponde ao sexo atribuído à nascença.
2 – A escola, após ter conhecimento da situação prevista no número anterior ou quando a observe em
ambiente escolar, deve, com o prévio consentimento do estudante menor e em articulação com os
encarregados de educação ou com os representantes legais, promover a avaliação da situação, com o
objetivo de reunir toda a informação e identificar necessidades organizativas e formas possíveis de atuação, a
fim de garantir o bem-estar e o desenvolvimento saudável do/a estudante.
3 – Qualquer membro da comunidade educativa que tenha conhecimento da prática de atos lesivos do
bem-estar e do desenvolvimento saudável do estudante menor derivados da manifestação ou perceção de
identidade de género ou expressão de género que não corresponde ao sexo atribuído à nascença, deve
comunicar esse facto à pessoa responsável pela direção da escola.
4 – Qualquer situação de assédio ou de prática de atos lesivos do bem-estar e do desenvolvimento
saudável do/da estudante menor, ou de omissão do comportamento devido para os evitar, praticada dentro ou
fora do espaço da escola, derivada da manifestação ou perceção de identidade ou expressão de género que
não corresponde ao sexo atribuído à nascença, deve ser comunicada à comissão de proteção de crianças e
jovens territorialmente competente.
Artigo 5.º
Condições de proteção da identidade e expressão de género
1 – Tendo em vista assegurar o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação dos/das
estudantes e do pessoal docente e não docente, que manifestem uma identidade e expressão de género que
não corresponde ao sexo atribuído à nascença, devem ser conformados os procedimentos administrativos,
procurando:
Página 41
19 DE OUTUBRO DE 2022
41
a) Estabelecer a aplicação dos procedimentos para mudança nos documentos administrativos de nome
e/ou género autoatribuído, em conformidade com o princípio do respeito pelo livre desenvolvimento da
personalidade do/da estudante ou do membro do pessoal docente ou não docente em processo de transição
social de género, conforme a sua identidade de género;
b) Adequar a documentação de exposição pública e toda a que se dirija a estudantes ou a membros do
pessoal docente ou não docente, designadamente, registo biográfico, fichas de registo da avaliação, fazendo
figurar nessa documentação o nome adotado, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º
38/2018, de 7 de agosto, garantindo que o mesmo não apareça de forma diferente da dos restantes
estudantes ou membros do pessoal docente ou não docente, sem prejuízo de nas bases de dados se poderem
manter, sob confidencialidade, os dados de identidade registados;
2 – No âmbito das medidas conducentes à adoção de práticas não discriminatórias, devem as escolas
emitir orientações no sentido de:
a) Fazer respeitar o direito do/da estudante e do membro do pessoal docente ou não docente, a utilizar o
nome autoatribuído em todas as atividades escolares e extraescolares que se realizem na comunidade
escolar, sem prejuízo de assegurar, em todo o caso, a adequada identificação da pessoa através do seu
documento de identificação em situações que o exijam, tais como o ato de matrícula, exames ou outras
situações similares;
b) Promover a construção de ambientes escolares inclusivos que, quando se justifique a realização de
atividades diferenciadas por género, garantam que a/o estudante possa optar por aquelas com que sente
maior identificação;
c) Ser respeitada a utilização de vestuário no sentido das/dos estudantes ou membros do pessoal docente
ou não docente, poderem escolher de acordo com a opção com que se identificam; entre outros, nos casos em
que existe a obrigação de vestir um uniforme ou qualquer outra indumentária diferenciada por sexo.
3 – As escolas devem garantir que estudantes e membros do pessoal docente e não docente, no exercício
dos seus direitos, acedam às casas de banho e balneários, tendo sempre em consideração a sua vontade
expressa e assegurando a sua segurança e bem-estar.
Artigo 6.º
Formação
As escolas devem promover a organização de ações de formação regular dirigidas ao pessoal docente e
não docente, em articulação com os Centros de Formação de Associação de Escolas (CFAE), e em parceria
com as universidades e associações na área dos direitos LGBTIQ, de forma a impulsionar práticas de efetivo
respeito pela diversidade de identidades e expressões de género e de características sexuais, visando
ultrapassar estereótipos e comportamentos discriminatórios.
Artigo 7.º
Confidencialidade
As escolas devem garantir a confidencialidade dos dados de estudantes e membros do pessoal docente e
não docente, que realizem o processo de transição de género bem como dos dados recolhidos no âmbito de
aplicação dos mecanismos de comunicação e intervenção previstos no artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 8.º
Monitorização
A monitorização da implementação das medidas previstas no presente diploma é efetuada pela Inspeção-
Geral da Educação e Ciência.
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
42
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 19 de outubro de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Catarina Martins — José Moura Soeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 360/XV/1.ª
PROÍBE VOOS FANTASMA DE OU PARA PORTUGAL
Exposição de motivos
A realização de voos fantasma e uma demostração da irracionalidade do sistema económico existente e,
em concreto, da liberalização do espaço aéreo europeu. As companhias aéreas fazem voos desnecessários
com os aviões completamente vazios ou quase vazios para manter as slots aeroportuários, especialmente em
aeroportos sobrelotados. Caso contrário, perdem as vagas nesses aeroportos. Esta excrescência mostra como
a economia não está orientada para o interesse comum e que promove o desperdício e a emissão de milhões
de toneladas de gases com efeitos de estufa.
Esta realidade, sempre existente, tornou-se expressiva e bastante evidente primeiro com as limitações a
viagens durante a pandemia COVID-19 e posteriormente com a disrupção de vários aspetos da economia e
das cadeias de distribuição.
Esta semana foi divulgado que mais de 5 mil voos fantasma – vazios ou quase vazios – partiram ou
aterraram dos/nos aeroportos do Reino Unido desde 2019. E, janeiro, a Lufthansa divulgava que durante esse
inverno teria que fazer 18 mil voos desnecessários só par manter as slots aeroportuárias. Ao mesmo tempo a
Brussels Airlines, subsidiária da Lufthansa, anunciava que nesse período ia realizar 3 mil voos fantasma. Os
dados da TAP não são conhecidos e, apesar de questionada na altura pela imprensa, optou por não os
divulgar.
A existência de voos fantasma foi gigantesca apesar da Comissão Europeia ter excecionalmente baixado a
taxa de uso de slots aeroportuárias para as manter.
Note-se que uma viagem com o avião vazio, para além do enorme gasto de energia e a libertação de gases
poluentes, representa também um enorme custo para a companhia aérea que mesmo assim decide realizá-lo.
De acordo com a Greenpeace, terão existido mais de 100 mil voos fantasma em 2021, emitindo
quantidades de dióxido de carbono semelhantes às de 1,4 milhões de carros a gasolina.
Dado que é conhecida a situação de sobrelotação do Aeroporto Humberto Delgado é expectável que este
aeroporto – e eventualmente outros aeroportos nacionais – seja especialmente suscetível à realização de voos
fantasma por parte de diversas companhias aéreas.
A solução deve passar por impedir a realização de voos fantasma e acabar com a regra «usa-o ou perde-
o». A liberalização do espaço aéreo europeu potenciou a atual situação dado que estas slots podem ser
ocupadas por outras companhias aéreas com maior capacidade financeira e que podem elas mesmo os
ocupar com voos fantasma. Há assim uma concorrência para o absurdo. Em momentos de baixa intensidade
de uso dos voos, a distribuição histórica de slots aeroportuárias deve ser tida em conta e mantida.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Página 43
19 DE OUTUBRO DE 2022
43
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma proíbe a realização de voos fantasma com origem ou destino a Portugal.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, são considerados:
A) Voo fantasma – Voo realizado sem passageiros ou com ocupação abaixo de 10% dos lugares
disponíveis;
b) Slot aeroportuária – atribuição de faixas horárias específicas de aterragem e descolagem às companhias
aéreas que operam em determinado aeroporto.
Artigo 3.º
Proibição de voos fantasma
A partir de 30 de junho de 2023, é proibida a descolagem ou aterragem de voos fantasma no território
português.
Artigo 4.º
Direito aos slots
As companhias aéreas que não realizem os voos fantasma não perdem direitos aos slots aeroportuários
por esse motivo.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo regulamenta este diploma no prazo de 90 dias.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 19 de outubro de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins —
Joana Mortágua — José Moura Soeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 361/XV/1.ª
INTRODUZ LIMITAÇÕES E RESTRIÇÕES À ATERRAGEM E DESCOLAGEM DE JATOS PRIVADOS
EM TERRITÓRIO NACIONAL
Exposição de motivos
Os voos de jato privado têm um impacto significativo na emissão de gases com efeito de estufa. Ao passo
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
44
que são introduzidas graves limitações e alterações ao modo de vida de quem menos contribuiu para as
alterações climáticas, os super-ricos continuam a dispor de recursos super-poluentes.
Os jatos privados são também um fator de agravamento do congestionamento do Aeroporto Humberto
Delgado, em Lisboa, transportando muito menos pessoas que um voo regular.
Os efeitos das alterações climáticas têm-se feito sentir em todo o planeta e Portugal é um dos países da
Europa onde os riscos são mais elevados. O país está sujeito a fenómenos climáticos extremos mais
frequentes e atualmente atravessa um período de grave seca, com agravamento do risco de incêndios,
reduzida produção hidroelétrica, risco para a produção agroalimentar e ameaça ao abastecimento doméstico
de água de algumas localidades. A subida do nível médio das águas do mar agrava os fenómenos de erosão
costeira já existentes. As ondas de calor e de frio são também responsáveis pelo aumento da mortalidade.
A crise climática exige a substituição do modelo económico que nos trouxe até ela.
As emissões poluentes do 1% mais rico do planeta constituem mais do dobro das emissões da metade
mais pobre da população mundial. Este grupo do 1% é também aquele que aumenta mais rapidamente as
suas emissões. Em contrapartida, os impactos das alterações climáticas são mais sofridos pelas populações
com menos rendimentos, em particular pelas crianças.
Neste momento em que o governo português e a União Europeia pedem sacrifícios e parcimónia no uso da
energia às populações, os jatos super-poluentes dos super-ricos são dispensados de qualquer limite.
De acordo com um relatório da ONG Transport & Environment, entre 2005 e 2019, as emissões de CO2 de
jatos privados na Europa aumentaram 31%. O relatório mostra ainda que o uso de um jato privado é 5 a 14
vezes mais poluente do que um voo comercial e 50 vezes mais poluente do que uma viagem de comboio.
Em França, o parlamento debate restrições ao uso de jatos privados, tendo também o ministro dos
Transportes proposto à primeira-ministra um conjunto de medidas legislativas nesse sentido.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma introduz limitações e restrições à aterragem e descolagem de voos privados em
território nacional.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, é considerado:
Jato privado – aeronave impulsionada por motor de propulsão a jato ou a turbina, utilizada por particular
seu proprietário ou sob frete comercial.
Artigo 3.º
Restrições a jatos privados
1 – A partir de 30 de junho de 2023, é proibida a descolagem ou aterragem de jatos privados em território
português.
2 – São exceções ao número anterior:
a) Aterragens de emergência;
b) Voos de emergência médica;
c) Voos de evacuação médica ou por outros motivos médicos;
d) Voos relativos à segurança nacional;
e) Jatos militares e jatos pertencentes ao Estado e designados para um serviço público.
Página 45
19 DE OUTUBRO DE 2022
45
Artigo 4.º
Reconversão do sector
O Governo elabora e implementa um plano de requalificação profissional e emprego para os trabalhadores
do setor de jatos privados.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 19 de outubro de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins —
Joana Mortágua — José Moura Soeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 362/XV/1.ª
INTERDITA A OCORRÊNCIA DE VOOS CIVIS NOTURNOS, SALVO ATERRAGENS DE EMERGÊNCIA
OU OUTROS MOTIVOS ATENDÍVEIS
Exposição de motivos
A 17 de outubro de 2022 foi publicada a Portaria n.º 252-A/2022, de 17 de outubro, que «cria um regime
excecional e temporário relativo à operação de aeronaves no Aeroporto Humberto Delgado (Lisboa)».
Alegando que a mudança do sistema de gestão de tráfego aéreo introduz limitações às operações normais no
referido aeroporto, ficam sem restrições mais voos no período noturno, especificamente entre as 0:00 e as
2:00 e as 5:00 e as 6:00. A portaria foi publicada à revelia de qualquer e contra as opiniões da consulta pública
e dos órgãos autárquicos de Lisboa e Loures. Também não existiram contactos de proximidade com os
milhares de pessoas que serão afetados.
Os voos noturnos, ainda antes desta portaria e na atividade normal do aeroporto são já um enorme
problema para largos de milhares de pessoas que vivem na proximidade do aeroporto e das rotas de
aterragem e descolagem. Na Legislatura anterior, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o
Projeto de Lei n.º 212/XIV/1.ª que «Interdita a ocorrência de voos civis noturnos, salvo aterragens de
emergência ou outros motivos atendíveis».
Apesar da premência do assunto e do impacto direto na vida de tantas pessoas, os Grupos Parlamentares
do PS e do PSD usaram diversos artifícios para protelar a discussão em especialidade deste projeto de lei e o
mesmo acabou a ser votado nos últimos dias da XIV Legislatura por exigência do partido proponente, o Bloco
de Esquerda. O projeto foi chumbado, mas a sua necessidade e atualidade mantêm-se e é agora reforçada
com a publicação da Portaria n.º 252-A/2022, de 17 de outubro.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que em nome da racionalidade de uso de uma
infraestrutura essencial como o aeroporto é necessário abolir ou reduzir os voos supérfluos ou inúteis e
introduzir uma lógica de interesse público a uma infraestrutura que se encontra sobrelotada. Assim,
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
46
apresentamos também outros dois projetos de lei nesse sentido, um para proibir os voos de jatos privados,
com as exceções atendíveis, e outro para abolir os «voos fantasma» que as companhias aéreas fazem com
aviões vazios para simplesmente manterem spots aeronáuticos.
Os aeroportos constituem infraestruturas de grande dimensão e que acarretam, pela sua natureza, riscos
ambientais, de segurança e de saúde pública. Por isso, a sua construção e a sua utilização devem ter em
conta a legislação comunitária e nacional no que concerne à minimização dos impactos negativos que
comporta.
Portugal não é exceção, por isso mesmo foram sendo aprovadas, ao longo dos anos, uma série de
diplomas legais que contendem as questões de ruído (de que é exemplo o Regulamento Geral do Ruído,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro) ou as restrições de operação relacionadas com ruído
em aeroportos comunitários (Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro).
No caso português, a presença de um aeroporto no centro da cidade de Lisboa constitui, necessariamente,
um especial motivo de preocupação pelos impactos negativos e danos irreversíveis que representa para a
saúde pública, para o ambiente e para a qualidade de vida da população que vive e trabalha na cidade. Um
aeroporto da dimensão do Aeroporto Humberto Delgado causa danos nefastos ao seu redor, aumentando a
poluição atmosférica, o ruído, a contaminação dos recursos hídricos, de solos e dos aquíferos.
Em Lisboa, verifica-se a particularidade de haver uma grande concentração populacional, tanto residencial,
como de escolas, hospitais, escritórios, na zona envolvente do aeroporto, situação bem díspar da restante
realidade europeia. Apesar disso, os problemas associados ao ruído no Aeroporto Humberto Delgado têm-se
vindo a agudizar.
Estudos científicos sobre os impactos do ruído e da poluição atmosférica na saúde, em várias cidades
europeias, comprovam que estes afetam, designadamente, a qualidade do sono e o sistema cardiovascular,
podendo causar: lesões vasculares devido ao stress oxidativo; hipertensão arterial; morte celular no sistema
cerebrovascular; afetar negativamente o desempenho cognitivo das crianças, o sistema reprodutivo, e o
sistema respiratório.
Mesmo com todos os efeitos negativos causados pelo Aeroporto Humberto Delgado no ambiente, na saúde
pública e na qualidade de vida da população, está previsto um projeto de expansão que pretende aumentar
em mais de 33% a área atual (de 500 para 700 hectares), aumentar o número de passageiros em 12 milhões
(de 30 para 42 milhões), mais 8 aviões por hora (para cerca de 48, incluindo este aumento aviões de maior
dimensão que emitem mais poluição e causam mais ruído), prevendo-se com tudo isto também um aumento
do tráfego rodoviário em serviços e visitantes.
Com a expansão anunciada, Lisboa passará do 16.º para o 10.º lugar no que diz respeito a cidades com o
maior aeroporto europeu. Segundo o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, estão sujeitos a uma
avaliação de impacte ambiental os aeroportos cuja pista tenha um comprimento de pelo menos 2100 metros,
incluindo as suas alterações ou ampliações, caso representem mais de 20% da capacidade instalada ou da
área de instalação do projeto existente. A pista do Aeroporto Humberto Delgado tem nos dias de hoje 2400
metros e existe a firmada intenção de aumentar em 23% a capacidade instalada e em cerca de 33% a sua
área.
Lisboa prepara-se, assim, para ver o seu tráfego aéreo crescer em mais do que um voo por minuto, com
esta extensão. Este crescimento do tráfego aeroportuário é um dos temas centrais de debate público na área
de Lisboa, mas tem efeitos para todo o País, porque lhe está subjacente uma ideia muito específica de
crescimento da atividade turística, sem grande reflexão sobre as consequências que já está a ter nos
territórios do nosso País.
Em anteriores momentos o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda questionou sobre as consequências
graves para a saúde das populações decorrentes do ruído, que pode causar o aparecimento de doenças e
outros impactes negativos de saúde. Por outro lado, num momento de emergência climática no planeta, não
deixa de ser preocupante que os impactes negativos deste tipo de infraestruturas na saúde pública não seja
uma das primeiras preocupações por parte das entidades estatais.
A 19 de novembro de 2019, a ANA – Aeroportos de Portugal, S. A., tornou público o encerramento do
Aeroporto Humberto Delgado entre as 23.30h e as 5.30h, entre janeiro e junho de 2020, por motivos de obras.
Este anúncio é alarmante, tanto mais que não se conhece a Avaliação de Impacte Ambiental do resultado das
obras que serão realizadas.
Página 47
19 DE OUTUBRO DE 2022
47
A 23 de novembro de 2019, Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda dirigiu uma pergunta (Pergunta n.º
289/XIV/1.ª) ao Ministério das Infraestruturas e da Habitação no sentido de averiguar se a Agência Portuguesa
do Ambiente havia dispensado o projeto de expansão do Aeroporto Humberto Delgado de Avaliação de
Impacte Ambiental.
A 4 de novembro de 2019, e em pergunta ao Ministério das Infraestruturas e da Habitação (Pergunta n.º
33/XIV/1.ª), o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pediu esclarecimentos sobre os níveis de ruído no
Aeroporto Humberto Delgado e zonas adjacentes, já que estudos recentes indicam que todos os níveis legais
estão a ser ultrapassados durante o período noturno.
A 6 de dezembro de 2019, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda voltou a dirigir nova pergunta
(Pergunta n.º 464/XIV/1.ª) ao Ministério do Ambiente e Ação Climática no sentido de questionar sobre que
medidas o governo está a tomar para mitigar os efeitos da poluição atmosférica do Aeroporto Humberto
Delgado e sobre medidas de controlo da qualidade do ar.
Lembramos, também, dados divulgados pela Associação ZERO, em julho de 2019, na zona do Campo
Grande, relativamente a um conjunto de medições à poluição sonora provocada e movimento de aviões que
descolam e aterram no aeroporto de Lisboa no período entre as 00.00h e as 06.00h.
Estas medições revelaram um valor médio de 66,5 decibéis, ou seja, 11,5 decibéis acima do limite máximo
permitido no Regulamento Geral do Ruído, que no seu artigo 11.º, n.º 1, alínea c), estipula o limite máximo em
55 decibéis. Além do mais, o número de movimentos de aviões foi igualmente ultrapassado, já que se
registaram 28 aterragens e descolagens durante aquele período de seis horas.
De referir que a Agência Portuguesa do Ambiente, com base nos dados de 2016 sobre a poluição sonora
provocada pelas aterragens e descolagens no Aeroporto Humberto Delgado, estimava que o nível de ruído
das aeronaves acima do limite máximo permitido afetava mais de 57 mil residentes em Lisboa. Estes valores
representavam o triplo dos registados em 2011.
Estes dados abriram nos municípios de Lisboa e de Loures a discussão sobre o regime de exceção que
vigora desde 2004, sem justificação após o final do evento que levou à abertura do regime de exceção – o
Campeonato Europeu de Futebol de 2004. Pior do que isso, os valores de exceção também estão a ser
largamente ultrapassados.
A regulamentação existente produzida quer pelo Estado, pela Agência Portuguesa do Ambiente e pela
própria ANA – Aeroportos de Portugal, S. A., na sua aplicação, tem-se mostrado insuficiente para o
cumprimento dos objetivos de proteção do ambiente, da saúde pública e da qualidade de vida dos cidadãos e
cidadãs.
Sendo o caso de Lisboa, com um aeroporto no centro da cidade, o caso mais grave, não podemos deixar
de referir que nos restantes aeroportos do país as queixas se vêm acumulando. Não é viável continuar com
um crescimento deste tipo de estruturas e sua atividade sem pensar seriamente nas consequências
ambientais e de saúde pública. Não pode valer apenas o potencial ganho económico.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei interdita a ocorrência de voos civis noturnos, salvo aterragens de emergência ou outros
motivos atendíveis.
Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento Geral do Ruído
Os artigos 20.º e 28.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de
janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Página 48
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
48
«Artigo 20.º
[…]
1 – […].
2 – [Revogado.]
3 – [Revogado.]
4 – […].
Artigo 28.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) [Revogada;]
h) […];
i) […].
3 – […].
4 – […].»
Artigo 3.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – [Revogado.]
7 – […]
8 – […].
9 – […].
10 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é interdita a ocorrência de voos civis noturnos entre
as 00h00 e as 06h00, salvo aterragens de emergência ou outros motivos atendíveis.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
1 – São revogadas as Portarias aprovadas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Regulamento Geral
Página 49
19 DE OUTUBRO DE 2022
49
do Ruído.
2 – É revogada a Portaria n.º 252-A/2022, de 17 de outubro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 120 dias após a aprovação do presente diploma.
Assembleia da República, 19 de outubro de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins —
Joana Mortágua — José Moura Soeiro.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 188/XV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REVISÃO DO MODELO DE FINANCIAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS DO ENSINO SUPERIOR)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 189/XV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À AVALIAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O Projeto de Resolução n.º 188/XV/1.ª (IL) foiaprovado na generalidade, na reunião plenária de 7 de
outubro de 2022, com os votos a favor dos Deputados do PSD, do CH, da IL, do BE, do PAN e do L, com o
voto contra do PCP e registando-se a abstenção dos Deputados do PS.
2 – O Projeto de Resolução n.º 189/XV/1.ª (IL) foiaprovado na generalidade, na reunião plenária de 7 de
outubro de 2022, com os votos a favor dos Deputados do PSD, do CH, da IL, do BE, do PAN e do L,
registando-se a abstenção dos Deputados do PS e do PCP.
3 – Baixaram na mesma data à Comissão, para apreciação na especialidade.
4 – A discussão e a votação destas iniciativas na especialidade, teve lugar na reunião da Comissão de 19
de outubro de 2022, encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CH,
e da IL e ausentes os Deputados do BE e do PCP.
5 – A Sr.ª Deputada Carla Castro (IL) apresentou uma proposta de texto final com vista a fundir num
mesmo texto os dois projetos de resolução.
6 – O Sr. Deputado Tiago Estevão Martins (PS) propôs uma pequena alteração ao texto apresentado que
foi aceite pela Sr.ª Deputada Carla Castro (IL).
7 – Nesta sequência, foi proposto o seguinte texto para votação:
Recomenda ao Governo que proceda à avaliação do Regime Jurídico das Instituições de Ensino
Superior e à revisão do seu modelo de financiamento
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
Página 50
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
50
1 – Avalie, com carácter de urgência, através de um processo participativo, o Regime Jurídico das
Instituições de Ensino Superior, por forma a garantir o bom funcionamento das instituições de ensino superior.
2 – Estude e aprove uma nova fórmula de financiamento para o ensino superior que contemple critérios
claros e objetivos de qualidade e eficácia das instituições de ensino superior, e que assegure o cumprimento
da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior.
8 – Este texto foi aprovado com os votos a favordos Deputados do PSD, do CH e da IL e a abstenção
dos Deputados do PS, registando-se a ausência dos Deputados do PCP e do BE.
9 – Anexa-se o texto final respetivo.
10 – A gravação áudio está disponível nos projetos de resolução.
Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2022.
O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Texto final
Recomenda ao Governo que proceda à avaliação do Regime Jurídico das Instituições de Ensino
Superior e à revisão do seu modelo de financiamento
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Avalie, com carácter de urgência, através de um processo participativo, o Regime Jurídico das
Instituições de Ensino Superior, por forma a garantir o bom funcionamento das instituições de ensino superior.
2 – Estude e aprove uma nova fórmula de financiamento para o ensino superior que contemple critérios
claros e objetivos de qualidade e eficácia das instituições de ensino superior, e que assegure o cumprimento
da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior.
Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2022.
O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 207/XV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE APROVE UM PROGRAMA DE MOBILIDADE SUSTENTÁVEL
PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA O PERÍODO DE 2023-2028)
Texto final da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda
ao Governo:
1 – Que apresente à Assembleia da República um relatório de balanço dos resultados da execução do
Programa de Mobilidade Sustentável para a Administração Pública 2015-2020, aprovado pela Resolução do
Página 51
19 DE OUTUBRO DE 2022
51
Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho; e
2 – Que adote as diligências necessárias à aprovação de um Programa de Mobilidade Sustentável para a
Administração Pública, para o período de 2023-2028.
Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2022.
A Presidente da Comissão, Isaura Morais.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 276/XV/1.ª
PELA SUSPENSÃO DOS ACORDOS DE EXTRADIÇÃO COM A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA E
COM HONG KONG, COMO RECOMENDADO PELO PARLAMENTO EUROPEU
Em 1997, Hong Kong garantiu ampla autonomia face à China, tendo os seus cidadãos direito à liberdade
de expressão, à liberdade de imprensa e uma justiça independente. No entanto, a adoção da Lei de
Segurança Nacional em Hong Kong, em 2020, colocou estes direitos em causa, limitando liberdades
fundamentais, condicionado a oposição democrática ao regime chinês e rompendo com a independência
judicial da região.
A nova Lei de Segurança Nacional de Hong Kong prevê a prisão perpétua e a punição para quatro tipos de
crimes: atividades subversivas, secessão, terrorismo e conluio com forças estrangeiras que ponham em risco
a segurança nacional. Ficou, assim, aberto o caminho à acusação, extradição e julgamento de opositores ao
regime, desde ativistas e dissidentes até jornalistas e académicos, em tribunais chineses que não são
independentes do poder político. Esta lei viola os compromissos da China junto da comunidade internacional e
rompe com o princípio de «Um país, dois sistemas», colocando a autonomia de Hong Kong em causa. E não
só são estes princípios postos em causa como a lei é aplicável a qualquer pessoa, independentemente da sua
nacionalidade, local de residência e local onde tenha praticado o alegado crime.
Com efeito, a aplicação desta lei tem tido consequências graves. A Alta Comissária das Nações Unidas
para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, afirmou a 24 de junho de 2021 que a nova Lei de Segurança
Nacional de Hong Kong levou os jornalistas a praticarem «autocensura», a fim de evitar que a sua ação colida
com «crimes vagamente definidos». Já Yamini Mishra, Diretora-Regional para a Ásia Pacífico da Amnistia 2
Internacional, declarou que «num ano, a Lei da Segurança Nacional colocou Hong Kong num caminho veloz
para se tornar um Estado policial e criou uma situação de emergência de direitos humanos para quem ali
vive».
Com a aplicação desta legislação e com a possível extradição de suspeitos para a China, a independência
judicial de Hong Kong deixa de existir. Portugal não pode aceitar uma tal violação dos princípios do Estado de
direito e da democracia. Em Portugal não se julgam cidadãos por crimes de «convicção política» ou «liberdade
de pensamento», duas áreas que podem ser definidas como crimes no quadro da lei de segurança nacional.
Portugal não pode aceitar ser cúmplice de violações ao Estado de direito, sobretudo quando os direitos dos
cidadãos portugueses naquela região não estão devidamente salvaguardados ao abrigo desta lei.
Estas preocupações constavam já das exposições de motivos dos Projetos de Resolução n.º 593/XIV/1.ª e
n.º 1419/XIV/2.ª da Iniciativa Liberal, apresentados em 2020 e 2021, refletindo uma situação extremamente
preocupante que, com o passar do tempo, se tem vindo a agravar. Os dois projetos foram rejeitados com os
votos contra do PS, do PSD, do PCP e do PEV, tendo os restantes grupos parlamentares e Deputados votado
favoravelmente. Aquando da discussão daquele projeto de resolução, e segundo a informação da discussão, o
Deputado do Partido Socialista interveniente reconheceu a gravidade de algumas das situações e «relembrou
que nas relações com a China, Portugal segue a política comum estabelecida no âmbito da União Europeia».
Ora, no passado dia 8 de julho de 2021, o Parlamento Europeu aprovou uma Resolução sobre Hong Kong,
sobre o caso do Apple Daily em particular [2021/2786(RSP)], que reconhece graves violações de direitos
Página 52
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
52
humanos que têm ocorrido na China e em Hong Kong, assim como que a Lei de Segurança Nacional é «lesiva
do estatuto internacional de Hong Kong». Também nesta Resolução, o Parlamento Europeu «congratula-se
com a decisão dos Estados-Membros da UE e de outros parceiros internacionais de suspender os tratados de
extradição com Hong Kong» e «reitera o seu pedido no sentido de os restantes 10 tratados de extradição de
Estados-Membros com a China serem suspensos».
Na altura já tinha desaparecido, como havia sido afirmado pela Iniciativa Liberal o argumento ou o pretexto
que o PS e outros partidos invocaram para não aprovar a suspensão dos acordos de extradição com a China e
com Hong Kong. Aliás, tendo-se agravado a situação de violações de direitos humanos que na altura motivou
a apresentação do Projeto de Resolução n.º 593/XIV/1.ª, o que se exige é que Portugal assuma uma posição
de defesa inequívoca dos direitos humanos, suspendendo os referidos acordos de extradição.
Além do mais, a nova Bússola Estratégica da UE, apresentada no dia 24 de março deste ano, reconhece
inequivocamente a China como um «rival sistémico» da UE, expressando claramente o desafio que representa
enquanto sistema autoritário e aspirante a alternativa a modelo de governação. Este reconhecimento na
estratégia da UE reflete um reforço, subscrito pela Iniciativa Liberal, da defesa dos valores europeus na
política externa da União, que reconhece e pretende responder à competição ideológica e às fragilidades das
cadeias de abastecimento da Europa, que ainda permanecem dependentes da China.
Entretanto, os direitos humanos na própria China têm sofrido um forte revés durante os governos de Xi
Jinping. Se já existiam graves deficiências nos direitos humanos no país, Xi Jinping, que agora se espera que
venha a assumir, de forma inédita, um terceiro mandato, tem sido o grande responsável pelo crescimento da
veia totalitária do Partido Comunista Chinês. A violação mais grave e consistente que tem vindo a público tem
sido os atentados à liberdade, à integridade e à dignidade dos uigures, agora denunciada por um relatório do
Alto Comissariado para os Direitos Humanos da ONU. Esse mesmo relatório, datado de 31 de agosto de 2022,
confirma a existência de «violações sérias dos direitos humanos», relatando, no âmbito de um programa de
«reeducação» e «contraterrorismo», a prática de «tortura ou maus-tratos», de «tratamentos médicos
forçados», «condições de detenção adversas», bem como «violência sexual e de género» nos vários campos
de «reeducação» chineses. Os sistemas de prisão arbitrária instituídos em toda a região de Xinjiang
constituem um caso de genocídio contra a maior minoria islâmica do país e um reflexo sombrio da ideologia
vigente na China, que começa agora a mimetizar alguns dos piores episódios do Século XX.
Suspeita-se, no entanto, que estes atentados aos direitos humanos já começam a espalhar-se além-
fronteiras. Segundo um relatório recente da Safeguard Defenders, uma ONG dedicada à defesa dos direitos
humanos dos cidadãos chineses, a China tem procurado forçar o retorno de cidadãos que têm saído da China
nos últimos anos, levando à possível circunvenção dos próprios acordos de extradição entre a República
Popular da China e vários países. Neste contexto, foi denunciada por uma organização não-governamental
credível a existência de «esquadras» oficiosas de forças policiais de províncias chinesas em vários países do
Mundo, incluindo Portugal. Estas esquadras têm prováveis ligações ao Departamento Frente Unida do Partido
Comunista Chinês, facto amplamente noticiado na imprensa nacional e internacional. Em debate recente com
o primeiro-ministro, a Iniciativa Liberal questionou aquele responsável sobre o conhecimento que o Estado
português tem sobre estas esquadras que localizam e procedem à repatriação forçada de cidadãos chineses
para enfrentar o sistema de justiça chinês. Esta prática põe em causa as garantias constitucionais e a
liberdade dos cidadãos chineses que, em pleno uso dos seus direitos, preferem ou optam por viver em países
democráticos, como os uigures, os cidadãos de Hong Kong, os tibetanos e os dissidentes do regime chinês
em particular, que infelizmente permanecem em perigo em Portugal. A existência destes estabelecimentos já
foi admitida pelas autoridades portuguesas em declarações à imprensa, ainda que não se tenha detetado, até
agora, nenhum caso de extradição ilegal de cidadãos chineses em Portugal.
Por todos estes motivos, cabe à Assembleia da República e ao Governo de Portugal avaliarem a sua
postura face ao crescente autoritarismo da China, à sua violação sistemática de direitos humanos e ao perigo
que representa para todos os cidadãos chineses que escolhem viver as suas vidas em países democráticos
como Portugal. Portugal, tendo o dever constitucional de proteger esses mesmos cidadãos, deve suspender
imediatamente os seus acordos de extradição com a China e Hong-Kong. Portugal permanece o único país da
UE a manter acordos de extradição tanto com a China como com Hong Kong; mais nenhum Estado-Membro,
com a exceção da Chéquia, que não tem acordo com a China, mantém um acordo de extradição com Hong
Kong; e apenas dez Estados-Membros mantêm ainda acordos de extradição com a China.
Página 53
19 DE OUTUBRO DE 2022
53
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1 – Suspenda imediatamente o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região
Administrativa Especial de Hong Kong, da República Popular da República Popular da China, relativo à
Entrega de Infratores em Fuga, assinado em Hong Kong em 24 de maio de 2001, aprovado pela Resolução da
Assembleia da República n.º 53/2004, de 21 de julho, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º
36/2004, de 21 de julho;
2 – Suspenda imediatamente o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da República
Popular da China sobre Extradição, assinado em Hong Kong em 31 de janeiro de 2007, aprovado pela
Resolução da Assembleia da República n.º 31/2009, de 30 de abril, e ratificado pelo Decreto do Presidente da
República n.º 43/2009, de 30 de abril.
Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2022.
Os Deputados da IL: João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães
Pinto — Carla Castro — Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.