O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 20 de outubro de 2022 II Série-A — Número 105

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 221, 236, 338, 343 e 363/XV/1.ª): N.º 221/XV/1.ª (Assegura a manutenção da proteção das lojas com história que tenham transitado para o NRAU até 31 de dezembro de 2027, alterando a Lei n.º 42/2017, de 14 de junho): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 236/XV/1.ª (Cria um regime autónomo de arrendamento para as atividades económicas, associativas e culturais): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 338/XV/1.ª (Reduz para 6% o IVA das prestações de serviços que visem assegurar a eficiência hídrica das habitações, procedendo à alteração do Código do IVA): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 343/XV/1.ª (Possibilita a tributação autónoma à taxa reduzida de 10% aplicável aos rendimentos relativos a contratos de alojamento celebrados com estudantes do

ensino superior): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 363/XV/1.ª (PSD) — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 132/213, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, que estabelece o regime de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura (CNC) e das suas secções especializadas. Proposta de Lei n.º 25/XV/1.ª (Estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

2

PROJETO DE LEI N.º 221/XV/1.ª

(ASSEGURA A MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DAS LOJAS COM HISTÓRIA QUE TENHAM

TRANSITADO PARA O NRAU ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2027, ALTERANDO A LEI N.º 42/2017, DE 14

DE JUNHO)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

I – Nota introdutória

1 – A iniciativa legislativa deu entrada na mesa da Assembleia da República em 18 de julho de 2022.

2 – Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Economia e Obras

Públicas, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) em 19 de

julho de 2022.

3 – Em 20 de julho de 2020 foi designado relator o Deputado António Prôa.

4 – Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica, que consta

como anexo ao presente relatório.

II – Considerandos

A presente iniciativa visa estender o prazo de proteção dos estabelecimentos e entidades de interesse

histórico e cultural ou social local cujos contratos de arrendamento tenham transitado para o Novo Regime do

Arrendamento Urbano (NRAU), introduzindo alterações à Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, nomeadamente

explicitando para a produção de efeitos a data de 31 de dezembro de 2027, que de resto o Orçamento do

Estado para 2022, aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, já estabelecera, e considera-se não carecer

de regulamentação.

Conforme refere a nota técnica, considera o Grupo Parlamentar do Partido Socialista ser necessário alterar

o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, porque a proteção que se pretende conferir aos

arrendatários de imóveis nos quais funcionam estabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural

ou social local reconhecidos pelos municípios não se cinge apenas ao regime de não sujeição ao NRAU, mas

também aos casos «em que os contratos de arrendamento tenham transitado para o NRAU, na proteção

conferida pela impossibilidade de os senhorios se oporem à renovação do novo contrato celebrado à luz do

NRAU».

III – Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente é apresentada pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), assumindo a forma de projeto de lei, em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, e cumpre os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento bem como a lei formulário traduzindo sinteticamente o seu objeto.

Página 3

20 DE OUTUBRO DE 2022

3

IV – Antecedentes: iniciativas legislativas e petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), não se verificaram antecedentes

nem a existência, de qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente versando diretamente sobre matéria

idêntica com a da presente iniciativa.

V – Consultas e contributos

Foram pedidos e recebidos pareceres das seguintes entidades:

• Associação Nacional de Freguesias;

• Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre Projeto de Lei n.º 221/XV/1.ª (PS),

que é de «elaboração facultativa», em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

Face aos considerandos já mencionados, a Comissão de Economia e Obras Públicas, Planeamento e

Habitação (CEOPPH) adota o seguinte parecer:

1 – O Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 221/XV/1.ª que

«Assegura a manutenção da proteção das lojas com história que tenham transitado para o NRAU até 31 de

dezembro de 2027, alterando a Lei n.º 42/2017, de 14 de junho».

2 – O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à

sua tramitação;

3 – Deverá o presente parecer ser remetido a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República

para apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 3 de outubro de 2022.

O Deputado autor do parecer, António Prôa — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da

Comissão do dia 19 de outubro de 2022.

Parte IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º, n.º 4 do Regimento da Assembleia da República,

anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

———

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

4

PROJETO DE LEI N.º 236/XV/1.ª

(CRIA UM REGIME AUTÓNOMO DE ARRENDAMENTO PARA AS ATIVIDADES ECONÓMICAS,

ASSOCIATIVAS E CULTURAIS)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 236/XV/1.ª, que visa a criação de um regime autónomo de arrendamento para

as atividades económicas, associativas e culturais.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem competência para apresentar esta iniciativa,

tendo a mesma sido apresentada de acordo com os requisitos formais e de admissibilidade previstos na

Constituição e no Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A presente iniciativa deu entrada a 20 de julho de 2022, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de

Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação no dia 21 de julho.

A Comissão de Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação é competente para a elaboração do

respetivo parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A presente iniciativa visa a criação de um regime autónomo de arrendamento para as atividades

económicas, associativas e culturais.

Da leitura da exposição de motivos podemos concluir que os proponentes consideram que existem motivos

ponderosos para que o regime do arrendamento habitacional seja distinto do regime do arrendamento não

habitacional. Deste modo, propõem a criação de regimes jurídicos distintos na medida em que, contrariamente

ao arrendamento habitacional, que se destina «a regulamentar um direito social», a regulamentação do

arrendamento não habitacional visa dar resposta ao «bom funcionamento da sociedade nos seus aspetos

económico, cultural e associativo».

Para os proponentes, a limitação da duração dos contratos de arrendamento para as atividades

económicas, associativas e culturais, as práticas especulativas no setor imobiliário e o atual regime dos

despejos revelam ser incompatíveis com este tipo de arrendamento.

De acordo com o exposto, a presente iniciativa pretende criar «uma legislação especial para a regulação

dos contratos de arrendamento não habitacionais», sem prejuízo de a regulação geral do contrato de locação

se manter a estipulada no Código Civil.

De entre as propostas apresentadas, destacam-se as seguintes, relativas ao arrendamento não

habitacional:

i. Duração dos contratos – é fixado um prazo supletivo de cinco anos;

ii. Renovação automática dos contratos – embora a possibilidade de renovação do contrato possa ser

afastada por vontade das partes, o período mínimo de renovação passa a ser de cinco anos;

Página 5

20 DE OUTUBRO DE 2022

5

iii. Denúncia unilateral – passa a considerar-se injustificada a possibilidade de denúncia do contrato, pelo

senhorio, para que o imóvel passe a ser a sua habitação;

iv. Denúncia injustificada pelo senhorio – passa a ter um pré-aviso de três anos, sem prejuízo de o contrato

dever ter uma duração mínima de cinco anos;

v. Regime de indemnização por denúncia unilateral, ou oposição à renovação do contrato pelo senhorio –

é devida ao arrendatário uma indemnização de clientela quando o senhorio denuncie unilateralmente o

contrato para instalar um novo estabelecimento comercial no mesmo imóvel;

vi. Regime de obras – o locador e o locatário passam a responsabilizar-se pelas obras que a cada um

deles sejam devidas, sendo introduzido um mecanismo de atualização de rendas, após as obras de

beneficiação não exigíveis ao locador;

vii. Regimes de trespasse, cessão da posição contratual e da cessão da exploração de estabelecimento –

são clarificadas e aperfeiçoadas as respetivas caracterizações;

viii. Sucessão mortis causa – passa a ser deferida a todos os sucessores que continuem a exercer, no

locado, atividade idêntica à exercida pelo de cujos, bem como a favor de trabalhadores que nele exerçam a

atividade similar há pelo menos três anos.

De referir que a presente iniciativa, não prevê regulamentação por parte do Governo nem prazo para a sua

avaliação ou revisão.

3. Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional

desta matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, sobre esta matéria, não se

encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições.

No entanto constatou-se que na XIV Legislatura foi apresentado o Projeto de Lei n.º 171/XIV/1.ª (PCP) –

«Cria um regime autónomo de arrendamento para as atividades económicas, associativas e culturais», tendo

esta iniciativa caducado em 28 de março de 2022.

Na XIII Legislatura foi apresentada, pelo mesmo proponente, o Projeto de Lei n.º 1203/XIII/4.ª (PCP) –

«Cria um regime autónomo de arrendamento para as atividades económicas, associativas e culturais», a qual

também caducou em 24 de outubro de 2019.

5. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa ora em apreciação preenche os requisitos formais.

6. Análise de direito comparado

A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com os seguintes Estados-Membros

da União Europeia: Espanha e França.

7. Consultas e contributos

O Presidente da Comissão de Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação promoveu a emissão

de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de

Freguesias (ANAFRE).

A ANMP no seu parecer, parece considerar prematura a alteração legislativa levada a cabo pela iniciativa

pois, «reafirmando a inquestionável importância do arrendamento não habitacional na dinâmica da cidades,

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

6

respetiva regeneração e fixação de populações, entende que haverá uma melhor ponderação das

modificações a introduzir ao regime em apreciação quando for possível proceder a uma avaliação dos efeitos

das recentes alterações legislativas, nomeadamente do ano de 2019, cujos efeitos ainda não se fizeram sentir

por conta dos regimes de exceção decorrentes da pandemia que foram afastando a aplicação dos 'regimes

gerais'».

A ANAFRE considerou não ter atribuições nem competências no âmbito da presente iniciativa para

emissão de parecer.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

Parte III – Conclusões

A Comissão de Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 236/XV/1.ª, que pretende criar um regime autónomo de arrendamento para as

atividades económicas, associativas e culturais, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da

Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2022.

O Deputado autor do parecer, Hugo Costa — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da

Comissão do dia 19 de outubro de 2022.

Parte IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

———

PROJETO DE LEI N.º 338/XV/1.ª

(REDUZ PARA 6% O IVA DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS QUE VISEM ASSEGURAR A EFICIÊNCIA

HÍDRICA DAS HABITAÇÕES,PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IVA)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada relatora

Página 7

20 DE OUTUBRO DE 2022

7

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

A Deputada única representante do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, em 30 de setembro de 2022, o Projeto de Lei n.º 338/XV/1.ª (PAN) «reduz para 6%

o IVA das prestações de serviços que visem assegurar a eficiência hídrica das habitações, procedendo à

alteração ao Código do IVA». Foi admitido a 4 de outubro de 2022, data em que baixou, por despacho do

Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), tendo sido anunciado na

reunião plenária do dia 6 de outubro de 2022. Por decisão da Comissão, cabe à Deputada a redação do

respetivo parecer.

A discussão na generalidade do Projeto de Lei n.º 338/XV/1.ª encontra-se agendada para a reunião

plenária do dia 19 de outubro de 2022, por arrastamento com o Projeto de Resolução n.º 85/XV/1.ª (PSD) –

«Programa de redução das perdas de água nas redes de abastecimento público».

A apresentação desta iniciativa foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo

os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, isto é, a iniciativa assume a forma de

projeto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

Observa os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez

que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir

princípios constitucionais.

De assinalar que, do projeto de lei, que propõe a redução para 6% o IVA das prestações de serviços que

visem assegurar a eficiência hídrica das habitações, resulta, possivelmente, uma diminuição de receitas do

Estado, o que levanta uma eventual infração do disposto no artigo 167.º, n.º 2 da CRP, designada lei travão.

Todavia, ao prever-se a sua entrada em vigor (artigo 3.º) com o Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação, permite-se ultrapassar o limite à apresentação de iniciativas identificado.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Na exposição de motivos, a proponente defende que sendo a água um bem essencial e constituindo o

acesso a água potável um desafio com que Portugal terá de lidar no futuro, deverão ser implementadas

medidas que promovam a eficiência hídrica.

Salienta, neste contexto, a importância de serem previstos benefícios fiscais com vista a que as famílias

procedam a modificações nas suas habitações visando a preservação e gestão eficiente da água. Propõe,

assim, a aplicação da taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às «prestações de serviços

que visem a eficiência hídrica por via da substituição de dispositivos de uso de água na habitação por outros

mais eficientes, da instalação de soluções que permitam a monitorização e controlo inteligente de consumos

de água ou da instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais».

I. c) Enquadramento legal e antecedentes

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional,

europeu e internacional relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se sugere a sua consulta, destacando-

se no presente parecer apenas os diplomas mais relevantes.

A Constituição prevê no seu artigo 66.º que o Estado tem entre as suas incumbências, «assegurar que a

política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de vida». Esta

responsabilidade cruza-se com o disposto no artigo 81.º, que prevê entre as incumbências no âmbito

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

8

económico e social, a do Estado adotar uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e

gestão racional dos recursos hídricos.

A água é, neste contexto, um recurso vital, escasso, estratégico e estruturante, pelo que a sua utilização

deve ser norteada por princípios de sustentabilidade e eficiência. A este propósito, a Lei n.º 58/2005, de 29 de

dezembro1, alude no seu artigo 3.º, ao princípio do valor económico da água, que consagra o reconhecimento

da escassez atual ou potencial deste recurso e a necessidade de garantir a sua utilização economicamente

eficiente.

Para este efeito, o sistema fiscal, enquadrado no artigo 103.º, da Constituição supracitada, prevê a criação

de impostos por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.

Entre estes instrumentos de política fiscal, encontra-se a tributação ao consumo, constante do n.º 4 do artigo

104.º, e cujo objetivo visa a adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento

económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo.

O IVA é um imposto aplicável ao consumo e que incide, conforme consta do n.º 1 do artigo 1.º2 do CIVA,

sobre as transmissões de bens, as prestações de serviços, as aquisições intracomunitárias e as importações.

A introdução do IVA no panorama legal nacional resultou do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro,

que «aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)».

Segundo Nabais, J. (2004)3, «(…) o IVA é um imposto geral sobre o consumo, em que se tributam as

transmissões de bens, a prestação de serviços, as importações e a aquisição intracomunitária de bens».

Importa referir o contexto desta tipologia de carga fiscal, uma vez que se trata de «(…) um imposto que

comporta um regime geral e diversos regimes especiais, qualquer deles objeto dum razoável grau de

harmonização comunitária». Um sistema de impostos sobre o consumo com as características do IVA atinge o

maior grau de simplicidade e de neutralidade quando se verifica o contexto de uma cobrança da forma mais

geral possível e quando o seu âmbito de aplicação abrange todas as fases da produção, da distribuição e de

prestações de serviços. Esse contexto de simplicidade e de neutralidade deverá, contudo, atentar ao facto de

que a alteração da estrutura fiscal promove impactos ao nível orçamental, económico e social.

O conceito de «prestação de serviços» encontra-se previsto nos termos do artigo 4.º do CIVA, sendo que

as tabelas anexas I (IVA a Taxa Reduzida) e II (IVA a Taxa Intermédia), definem as seguintes taxas de

imposto (artigo 18.º):

• A taxa de 6% [4%, se efetuadas na Região Autónoma dos Açores (RAA), e 5%, se aplicável à Região

Autónoma da Madeira (RAM)], aplicável às importações, transmissões de bens e prestações de serviço

constantes na Lista I anexa a este diploma [Alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º];

• A taxa de 13% (9%, se efetuadas na RAA, e 12%, se aplicável à RAM), aplicável às importações,

transmissões de bens e prestações de serviço constantes na Lista II anexa a este diploma [Alínea b) do n.º 1

do artigo 18.º];

• A taxa de 23% (18%, se efetuadas na RAA, e 22%, se aplicável à RAM), aplicável às restantes

importações, transmissões de bens e prestações de serviço [Alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º]

As taxas reduzida e intermédia de IVA são consideradas benefícios fiscais, conforme decorre do Estatuto

dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, cujo artigo 2.º identifica como

medidas de carácter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam

superiores aos da própria tributação que impedem. No âmbito do presente estatuto, algumas disposições de

benefícios fiscais relativos a bens imóveis poderão ser compatíveis com os efeitos da atual iniciativa

legislativa, respetivamente:

• Artigo 44.º-B – Outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis;

• Artigo 45.º – Prédios urbanos objeto de reabilitação;

• Artigo 46.º – Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso,

1 Texto consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas a 12/10/2022. 2 Diploma consolidados retirado do portal oficial info.portaldasfinancas.gov.pt. Todas as ligações eletrónicas a referências de natureza fiscal são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. Consulta efetuada a 12/10/2022. 3 Ver a propósito Nabais, J. (2004) «Direito Fiscal» – 2.ª Edição, Editora Almedina, maio de 2014; Pág. 569.

Página 9

20 DE OUTUBRO DE 2022

9

destinados a habitação.

As matérias de eficiência hídrica e dos dispositivos que concorrem para uma gestão e monitorização

inteligente dos consumos de água e do aproveitamento de águas residuais deverão também considerar as

disposições constantes do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos

(RRCAR)4, aprovado pelo Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, da Entidade Reguladora dos Serviços

de Águas e Resíduos (ERSAR, IP)5, dadas as características de relacionamento comercial das entidades

gestoras dos serviços de abastecimento de água e do saneamento de águas residuais, com os utilizadores

finais. Neste âmbito, releva-se a consideração de temáticas como:

• Os deveres destes utilizadores finais (artigo 36.º);

• A propriedade e os custos associados aos instrumentos de medição (artigo 84.º e artigo 91.º);

• As responsabilidades destes instrumentos por parte dos utilizadores finais e das entidades gestoras dos

sistemas de abastecimento e saneamento (artigo 87.º); e

• A componente de faturação que é incluída na estrutura tarifária (artigo 81.º); e

• Os serviços admissíveis de cobrança (artigo 38.º)6.

Em termos de enquadramento no âmbito da União Europeia, refira-se que no âmbito do artigo 113.º do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União Europeia (UE) deve adotar disposições

relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos

impostos especiais de consumo e a outros impostos indiretos, na medida em que essa harmonização seja

necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e para evitar as

distorções de concorrência.

Relativamente ao IVA, a base do sistema comum europeu atualmente em vigor é a Diretiva 2006/112/CE

que implementa um sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e atos conexos (Diretiva IVA).

Uma vez que o IVA é um imposto harmonizado a nível da UE, os Estados-Membros não podem, por si só,

estabelecer regras diferentes e, por conseguinte, qualquer iniciativa relativa à modernização do IVA exige uma

proposta da Comissão para alterar a Diretiva IVA e atos conexos.

O atual sistema de IVA estabelece que a taxa de IVA normal a aplicar por todos os Estados-Membros aos

bens e serviços não pode ser inferior a 15%, podendo os Estados-Membros, no entanto, aplicar uma ou duas

taxas reduzidas, não inferiores a 5%, a bens ou serviços específicos enumerados no Anexo III da Diretiva.

Com efeito, prevê o referido Anexo III da Diretiva a possibilidade de aplicar taxas reduzidas de IVA a

«Abastecimento de água» (ponto 2), permitindo, nesses âmbitos, alguma flexibilidade aos Estados-Membros.

Esta Diretiva prevê, igualmente, a possibilidade de aplicar isenções do IVA a determinados atos, como

cuidados médicos, serviços sociais ou serviços financeiros e de seguros, mas sem direito à dedução. No

entanto, existem também isenções com o direito de deduzir como as entregas de bens entre os Estados-

Membros ou exportações de bens para um país não pertencente à UE, sendo estas isenções, na sua maioria,

obrigatórias para os Estados-Membros.

Por fim, importa destacar que para garantir a aplicação uniforme da Diretiva do IVA, o Regulamento de

Execução (UE) n.º 282/2011 estabeleceu medidas de aplicação deste sistema comum do IVA, de modo a

assegurar a sua implementação mais consentânea com o objetivo do mercado interno, nomeadamente, no

que respeita aos sujeitos passivos, às entregas de bens e prestações de serviços e ao lugar das operações

tributáveis.

Em termos de antecedentes parlamentares verifica-se que embora seja possível identificar diversas

iniciativas pendentes relativas à poupança e reutilização de água, não foi identificado nenhum antecedente

parlamentar diretamente conexo com a matéria objeto da presente iniciativa.

4 Regulamentos com eficácia externa, no âmbito do exercício dos poderes regulamentares constantes do artigo 12.º da Lei n.º 10/2014, de 6 de março (Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos). 5 Disponível no sítio da Internet do ersar.pt. Consultas efetuadas a 12.10.2022. 6 «6 – São serviços auxiliares, designadamente, o restabelecimento do serviço de água, a leitura extraordinária de consumos de água, a verificação extraordinária do contador, a realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais quando solicitados pelo utilizador, a realização urgente do serviço de limpeza de fossas, bem como as recolhas específicas de resíduos efetuadas a pedido do utilizador».

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

10

Parte II – Opinião da Deputada relatora

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

RAR, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

Parte III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 338/XV/1.ª (PAN) «reduz para

6% o IVA das prestações de serviços que visem assegurar a eficiência hídrica das habitações, procedendo à

alteração ao Código do IVA», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário,

reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2022.

A Deputada relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-

se registado a ausência do PCP, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 19 de outubro de

2022.

Parte IV – Anexos

Nota técnica do Projeto de Lei n.º 338/XV/1.ª (PAN) «reduz para 6% o IVA das prestações de serviços que

visem assegurar a eficiência hídrica das habitações, procedendo à alteração ao Código do IVA».

———

PROJETO DE LEI N.º 343/XV/1.ª

(POSSIBILITA A TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA À TAXA REDUZIDA DE 10% APLICÁVEL AOS

RENDIMENTOS RELATIVOS A CONTRATOSDE ALOJAMENTO CELEBRADOS COM ESTUDANTES DO

ENSINO SUPERIOR)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Chega tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 30 de

Página 11

20 DE OUTUBRO DE 2022

11

setembro de 2022, o Projeto de Lei n.º 343/XV/1.ª (CH) – Possibilita a tributação autónoma à taxa reduzida de

10% aplicável aos rendimentos relativos a contratos de alojamento celebrados com estudantes do ensino

superior. A iniciativa foi admitida a 4 de outubro de 2022, data em que baixou à Comissão de Orçamento e

Finanças (5.ª), em conexão com a Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, tendo

sido anunciada na reunião plenária do dia 6 de outubro de 2022. Por decisão da 5.ª Comissão, cabe ao

Deputado a redação do respetivo parecer. A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para

a reunião plenária do dia 20 de outubro de 2022, por arrastamento com o Projeto de Resolução n.º 247/XV/1.ª

(BE) «apoio a estudantes e requisição de imóveis para alojamento estudantil».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, isto é, a iniciativa assume a forma de projeto de lei,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, observa os limites à admissão da iniciativa

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

De todo o modo, assinala-se que, o projeto de lei, ao possibilitar a tributação autónoma à taxa reduzida de

10% aplicável aos rendimentos relativos a contratos de alojamento celebrados com estudantes do ensino

superior resulta, possivelmente, uma diminuição de receitas do Estado, o que levanta uma eventual infração

do disposto no artigo 167.º, n.º 2 da CRP, designada lei travão. Todavia, ao prever-se a sua entrada em vigor

(artigo 3.º) com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, permite-se ultrapassar o limite à

apresentação de iniciativas identificado.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Na exposição de motivos, os proponentes enquadram a iniciativa com a consideração de que a habitação,

em particular, no alojamento para estudantes, existe cada vez menor disponibilidade do lado da oferta.

Consideram que os preços praticados da habitação são cada vez menos acessíveis para estudantes,

constituindo em muitos casos o principal obstáculo à frequência de instituições do ensino superior, sendo este

o custo mais significativo no orçamento das famílias dos estudantes deslocados.

Acrescentam ainda os proponentes que, face à deficitária oferta pública de quartos para estudantes

universitários, assume especial importância a criação de mecanismos de incentivo à oferta de alojamento no

mercado privado.

Na iniciativa em apreço, o caminho preconizado pelos proponentes para o reforço da oferta é através do

alívio fiscal dos proprietários de estabelecimentos de alojamento local, tendo em vista estimular o

arrendamento de curta duração a estudantes de ensino superior.

A presente proposta incide sobre a tributação destes rendimentos do alojamento local à taxa de tributação

autónoma de 28%, reduzindo para 10% os rendimentos decorrentes da exploração de estabelecimentos de

alojamento local, relativos a contratos de alojamento celebrados com estudantes do ensino superior durante o

ano letivo de 2022/2023.

I. c) Enquadramento legal e antecedentes

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional,

europeu e internacional relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se sugere a sua consulta.

Em termos de antecedentes parlamentares, verifica-se que na presente legislatura já foram discutidas um

conjunto de iniciativas com matéria conexa com a presente iniciativa:

• Projeto de Lei n.º 289/XV/1.ª (PAN) – Aprova medidas de alargamento da oferta de alojamento para

estudantes do ensino superior, alterando a Lei de Bases da Habitação e o Código do IRS, rejeitado na

generalidade.

• Projeto de Lei n.º 342/XV/1.ª (PCP) – Reforça dos apoios ao alojamento no ensino superior, tendo

baixado à Comissão de Educação e Ciência na data de 04/10/2022;

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

12

• Projeto de Resolução n.º 247/XV/1.ª (BE) – Apoio a estudantes e requisição de imóveis para alojamento

estudantil, tendo baixado à Comissão de Educação e Ciência na data de 28/09/2022;

• Projeto de Resolução n.º 250/XV/1.ª (L) – Recomenda ao Governo a tomada de medidas urgentes de

apoio ao alojamento de estudantes do ensino superior deslocados e de criação de residências universitárias

em património subutilizado do Estado, tendo baixado à Comissão de Educação e Ciência na data de

29/09/2022.

Verifica-se ainda que se encontram para discussão conjunta em Plenário com a iniciativo objeto de parecer

um conjunto de iniciativas com matérias conexas:

o Projeto de Resolução n.º 247/XV/1.ª (BE) – Apoio a estudantes e requisição de imóveis para alojamento

estudantil;

o Projeto de Lei n.º 333/XV/1.ª (BE) – Complemento extraordinário das bolsas de ação social do ensino

superior;

o Projeto de Lei n.º 340/XV/1.ª (PAN) – Criação de um complemento extraordinário às bolsas de estudo

no ensino superior, aplicável ao ano letivo de 2022/2023;

o Projeto de Lei n.º 342/XV/1.ª (PCP) – Reforça dos apoios ao alojamento no ensino superior;

o Projeto de Resolução n.º 250/XV/1.ª (L) – Recomenda ao Governo a tomada de medidas urgentes de

apoio ao alojamento de estudantes do ensino superior deslocados e de criação de residências universitárias

em património subutilizado do Estado;

o Projeto de Resolução n.º 256/XV/1.ª (IL) – Recomenda ao Governo que acelere processos de

construção de novas residências universitárias.

I. d) Consultas e Contributos

De acordo com o referido na nota técnica, entende-se face à matéria em causa, ser relevante a consulta do

Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e do Ensino Superior, consulta não efetuada até ao presente

momento.

Parte II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

RAR, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

Parte III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 343/XV/1.ª (CH) – Possibilita a

tributação autónoma à taxa reduzida de 10% aplicável aos rendimentos relativos a contratos de alojamento

celebrados com estudantes do ensino superior, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2022.

O Deputado relator, Pedro Anastácio — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-

se registado a ausência do PCP, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 19 de outubro de

2022.

Página 13

20 DE OUTUBRO DE 2022

13

Parte IV – Anexos

Nota técnica do Projeto de Lei n.º 343/XV/1.ª (CH) – Possibilita a tributação autónoma à taxa reduzida de

10% aplicável aos rendimentos relativos a contratos de alojamento celebrados com estudantes do ensino

superior.

———

PROJETO DE LEI N.º 363/XV/1.ª

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 132/213, DE 13 DE SETEMBRO,

ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º25/2018, DE 24 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME DE

CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DECULTURA (CNC) E DAS SUAS

SECÇÕES ESPECIALIZADAS

Exposição de motivos

O Conselho Nacional de Cultura (CNC), criado pelo Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de outubro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, é o órgão consultivo do Ministério da Cultura, que dispõe de uma

estrutura que funciona em plenário e em secções especializadas.

Este órgão colegial tem por missão emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas à

realização dos objetivos de política cultural e propor medidas que julgue necessárias ao seu desenvolvimento,

por solicitação do membro do Governo responsável pela área da cultura ou dos serviços e organismos da área

da cultura.

As secções especializadas do CNC contam com a participação de diversas entidades, serviços ou

estruturas da Administração Pública e da sociedade civil, ligadas à área da cultura.

Face a alterações ou evoluções ocorridas nos últimos anos, mostra-se necessário consagrar essas

mesmas alterações na constituição e funcionamento do CNC e das suas secções especializadas.

Neste sentido, revê-se a composição da secção especializada permanente dos direitos de autor e direitos

conexos, tendo em vista a participação de entidades atualmente sem representação, e procede-se à

retificação de serviços ou estruturas da Administração Pública.

Mais precisamente, o Gabinete para os Meios de Comunicação Social já não existe e o Ministério da

Justiça deixou de ter competências no domínio do registo de meios de comunicação social.

Acresce que a rádio, ao contrário da imprensa e da televisão, é o sector da comunicação social que não

tem assento no Conselho Nacional de Cultura.

A ausência da rádio deste órgão consultivo do Governo para a área da cultura é totalmente

incompreensível quando todos os outros sectores da comunicação social se encontram aí representados, seja

na secção especializada dos direitos de autor, onde têm assento a imprensa, os operadores de distribuição de

televisão, os editores e livreiros e os editores de fonogramas e videogramas e direitos conexos, seja na secção

especializada do cinema e do audiovisual, onde têm assento a televisão, os operadores de distribuição de

televisão e toda uma panóplia de representantes da indústria do cinema.

Trata-se de uma lacuna que importa colmatar, procedendo-se à nomeação de um representante do setor

da rádio para o Conselho Nacional de Cultura, que deverá passar a ter assento na Secção Especializada dos

Direitos de Autor e Direitos Conexos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o

seguinte projeto de lei:

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

14

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, que Estabelece o

regime de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura (CNC) e das suas secções

especializadas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2103

O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 132/2103, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

Secção dos direitos de autor e direitos conexos

1 – A secção especializada permanente dos direitos de autor e direitos conexos é integrada:

a) […];

b) […];

c) Por um representante do Gabinete para os Meios de Comunicação Social;Por um representante da

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;

d) […];

e) Por um representante do Ministério da Justiça, com competências no domínio do registo de meios de

comunicação social; Por um representante da Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) Por um representante indicado pelas associações representativas das associações de rádio.

2 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de outubro de 2022.

Os Deputados do PSD: Alexandre Poço — Carla Madureira — Fernanda Velez.

———

Página 15

20 DE OUTUBRO DE 2022

15

PROPOSTA DE LEI N.º 25/XV/1.ª

(ESTENDE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE EXPROPRIAÇÃO E

CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS PARA A EXECUÇÃO DE PROJETOS INTEGRADOS

NO PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL AOS PROJETOS ABRANGIDOS PELO

PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

a) Análise sucinta da proposta de lei e da sua motivação, bem como dos contributos recebidos

b) Enquadramento constitucional e regimental

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

a) Análise sucinta da proposta de lei e da sua motivação, bem como dos contributos recebidos

O Governo apresentou, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa legislativa, a Proposta de Lei n.º 25/XV/1.ª (PPL). A

iniciativa é assinada pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares e pela

Ministra da Coesão Territorial.

Com «pedido de prioridade e urgência», a proposta de lei deu entrada a 26 de julho de 2022 e baixou à

Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação no dia seguinte, por despacho do Sr.

Presidente da Assembleia da República.

Na breve nota justificativa, referindo-se ao regime especial de expropriação e constituição de servidões

administrativas para execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social

(PEES), que o Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, estabeleceu, o Governo defende a necessidade de

estender o seu âmbito de aplicação aos projetos incluídos no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR),

considerando que tal solução é potenciadora de agilidade e rapidez na sua execução, «permitindo maior

flexibilidade e celeridade ao nível dos procedimentos expropriativos e de constituição de servidões

administrativas, aplicáveis aos projetos do PRR.»

O diploma é constituído por 3 artigos:

● O primeiro descreve o objeto: «estende(r) o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e

constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de

Estabilização Económica e Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, aos projetos

abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência»;

● O segundo enuncia os artigos a alterar no Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro:

o O artigo 1.º, que no objeto do regime especial aplicável à expropriação e às servidões administrativas

passa a considerar, além das intervenções no âmbito do PEES, as intervenções no âmbito do PRR;

o O artigo 10.º, alterado no sentido de por um lado prorrogar a vigência do diploma – inicialmente

limitada ao dia 31 de dezembro de 2022 –, até ao dia 30 de junho de 2026, e de por outro determinar

que de 1 de janeiro em diante o regime especial que aquele aprova se aplica apenas às intervenções

no âmbito do PRR;

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

16

● O terceiro determina a sua entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação.

À data da elaboração do presente parecer, pronunciaram-se sobre a iniciativa do Governo a ANAFRE –

Associação Nacional de Freguesias; a ANMP – Associação Nacional dos Municípios Portugueses; a Estrutura

de Missão Recuperar Portugal; o Governo e a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. O

Governo e a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, igualmente consultados, não se haviam

pronunciado.

Todos aqueles documentos, que de seguida se resumem, estão disponíveis no sítio da iniciativa legislativa:

– A ANAFRE declarou nada ter a opor à iniciativa em apreço;

– A ANMP manifestou-se no sentido de a iniciativa contribuir para a flexibilidade e celeridade dos

procedimentos expropriativos aplicáveis aos projetos inerentes ao PRR, concluindo pela sua posição favorável

à mesma. Sem prejuízo, entendeu dever «reforça(r) a sua posição de princípio de que a atribuição atípica,

quase ope legis, de utilidade pública às intervenções incluídas – inicialmente no PEES e agora, também – no

PRR exigirá aos poderes públicos um cuidado e respeito acrescido pelas garantias de contraditório dos

particulares e proporcional celeridade na definição e pagamento das justas indemnizações devidas.»;

– A Estrutura de Missão Recuperar Portugal, fundando-se no calendário do PRR e no nexo entre a

atempada e adequada execução dos investimentos previstos no PRR e os pagamentos bianuais das

subvenções e empréstimos a Portugal, sugeriu que ao invés de «projetos» e «intervenções» o diploma se

referisse a «investimentos» e manifestou-se favorável à iniciativa, que considerou «contribui(r) para a oportuna

execução dos investimentos planeados assim como para o cumprimento dos marcos e metas dos quais

depende o financiamento da União Europeia.»;

– O Governo da Região Autónoma dos Açores limitou-se a sugerir novas alterações ao Decreto-Lei n.º

15/2021, de 23 de fevereiro:

● No n.º 2 do artigo 2.º, epigrafado de «Utilidade pública e urgência das expropriações», ao Estado e às

autarquias locais, a que se referem as competências próprias em matéria de expropriações, que se mantêm,

aditou as Regiões Autónomas;

● Ao n.º 1 do artigo 3.º, epigrafado de «Procedimento», aditou uma nova alínea b) – passando a existente

a c) –, que determina que a declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e dos direitos

inerentes, emitida a requerimento da entidade expropriante, reveste a forma de Resolução do Governo

Regional ou de despacho do Representante da República, «respetivamente nos casos do n.º 1 e do n.º 2 do

artigo 90.º do Código das Expropriações, quando a entidade expropriante for uma Região Autónoma.»

– Finalmente, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, através da Comissão

Especializada Permanente de Política Geral, no seu «relatório e parecer», manifestou-se favoravelmente à

proposta de lei em apreço, «com os votos a favor do PSD e a abstenção do Grupo Parlamentar do BE, sendo

que o PS, o CDS-PP e o PPM não se pronunciaram.»

b) Enquadramento constitucional e regimental

A iniciativa, apresentada pelo Governo e revestindo a forma de proposta de lei, reúne os requisitos formais

previstos nos artigos 167.º, n.º 1 e 197.º, n.º 1, alínea d) da Constituição, bem como nos artigos 119.º, n.º 1;

120.º, n.º 1 e 123.º, n.º 2, todos do RAR.

No que tange ao artigo 124.º deste Regimento, sendo certo que o diploma é apresentado sob a forma de

artigos, que designa sinteticamente o seu objeto principal e que é precedido de uma breve justificação de

motivos, além de cumprir de modo abreviado os requisitos enunciados no n.º 2, é, todavia, omisso no que

concerne aos elementos a que se refere o n.º 3 da mesma norma: estudos, documentos e pareceres que

tenham fundamentado a proposta de lei.

A matéria a que se refere o diploma: expropriações e servidões administrativas, integra, nos termos do

artigo 165.º, n.º 1, alínea e) da CRP, a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da

Página 17

20 DE OUTUBRO DE 2022

17

República, pelo que a presente proposta de lei deve revestir a forma de lei, salvo se o Governo beneficiar de

autorização legislativa.

Parte II – Opinião do Deputado relator

O relator do documento em presença reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política

relativamente à Proposta de Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, que é aliás de elaboração facultativa, nos

termos do artigo 137.º, n.º 1 do Regimento da Assembleia da República.

Parte II – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 25/XV/1.ª:

– que visa estende(r) o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões

administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, aos projetos abrangidos pelo Plano de

Recuperação e Resiliência;

– com fundamento na necessidade de agilizar os procedimentos expropriativos e de constituição de

servidões administrativas aplicáveis aos projetos inerentes ao PRR, a resultar na sua «mais ágil e rápida

execução».

2 – Tendo em conta o expendido, a Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação é

de parecer que a Proposta de Lei n.º 25/XV/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2022.

O Deputado relator, Rui Tavares — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, da IL e do PCP e abstenção do CH,

tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 19 de outubro de 2022.

Parte IV – Anexos

Ao abrigo do artigo 131.º, do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada

pelos serviços da Assembleia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×