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25 DE OUTUBRO DE 2022

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Artigo 91.º

Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais destinadas aos

investidores

1 – A entidade comercializadora disponibiliza o documento com informações fundamentais destinadas aos

investidores com suficiente antecedência relativamente à subscrição proposta de unidades de participação de

organismo de investimento coletivo.

2 – A sociedade gestora, para cada um dos organismos de investimento coletivo por si geridos, disponibiliza,

a pedido, o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores:

a) Às entidades comercializadoras e aos intermediários financeiros que prestem serviços de consultoria

relativos a investimentos nesses organismos de investimento coletivo ou em produtos expostos aos mesmos; e

b) Às entidades responsáveis pela elaboração desses produtos.

3 – A entidade comercializadora e o intermediário financeiro que prestem serviços de consultoria relativos

aos organismos de investimento coletivo referidos no número anterior disponibilizam aos seus clientes ou

potenciais clientes o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.

Artigo 92.º

Responsabilidade civil

1 – Encontra-se excluída a responsabilidade civil da sociedade gestora pela informação incluída no

documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, ou na sua tradução, salvo se o mesmo

contiver menções enganosas, for inexato ou incoerente com o prospeto.

2 – O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores contém uma advertência clara

sobre o respetivo regime de responsabilidade civil.

SUBSECÇÃO V

Informações aos investidores de organismos de investimento alternativo dirigidos exclusivamente a

investidores profissionais

Artigo 93.º

Informação aos investidores de organismos de investimento alternativo dirigidos exclusivamente a

investidores profissionais

1 – Para cada um dos OIA sob gestão ou comercializados em Portugal exclusivamente junto de investidores

profissionais, as sociedades gestoras disponibilizam aos investidores, de acordo com os respetivos documentos

constitutivos e antes de efetuado o investimento nesses organismos, as informações referidas na secção 4 do

Anexo IV ao presente regime.

2 – A sociedade gestora informa ainda os investidores:

a) Previamente ao investimento no OIA, de qualquer acordo celebrado pelo depositário de exclusão

contratual da sua responsabilidade, nos termos do n.º 5 do artigo 115.º;

b) De imediato, de qualquer alteração:

i) Significativa das informações referidas no número anterior, definida nos termos da regulamentação da

União Europeia relativa aos OIA;

ii) Do regime de responsabilidade aplicável ao depositário.

3 – A alteração referida na subalínea i) da alínea b) do número anterior é identificada no relatório e contas

anual do OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais.

4 – Tratando-se de OIA que seja obrigado a publicar um prospeto nos termos do CVM, apenas têm de ser

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