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Terça-feira, 25 de outubro de 2022 II Série-A — Número 106

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 321, 355 e 363/XV/1.ª): N.º 321/XV/1.ª (Determina a universalidade da gratuidade dos manuais escolares para todos os alunos do ensino obrigatório): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência. N.º 355/XV/1.ª (Procede à revogação da Portaria n.º 252-A/2022, de 17 de outubro): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 363/XV/1.ª — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, que estabelece o regime de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura (CNC) e das suas secções especializadas. — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de lei.

Proposta de Lei n.º 40/XV/1.ª (GOV): Autoriza o Governo a rever a legislação relativa à atividade dos organismos de investimento coletivo. Projetos de Resolução (n.os 277 a 279/XV/1.ª): N.º 277/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a promoção junto das instituições da União Europeia de um mecanismo de compra conjunta de gás natural, bem como de um plano para a sua distribuição solidária, equilibrada e proporcional pelo Estados-Membros. N.º 278/XV/1.ª (CH) — Decisões do Governo resultantes de acordos internacionais, durante o período de crise energética. N.º 279/XV/1.ª (PSD) — Pela criação de um centro de alto rendimento no distrito de Évora.

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PROJETO DE LEI N.º 321/XV/1.ª

(DETERMINA A UNIVERSALIDADE DA GRATUIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES PARA TODOS OS

ALUNOS DO ENSINO OBRIGATÓRIO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1.1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do CHEGA tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 321/XV/1.ª (CH) com o título «Determina a universalidade da gratuitidade dos manuais escolares para

todos os alunos do ensino obrigatório».

A iniciativa em apreciação é apresentada ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa respeita os requisitos constitucionais e regimentais.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 26 de setembro de 2022, tendo baixado para discussão na

generalidade, no dia 27 de setembro, à Comissão de Educação e Ciência, (8.ª), Comissão competente para a

elaboração do respetivo parecer.

1.2. Âmbito da Iniciativa

O Grupo Parlamentar do Chega pretende com a presente iniciativa a universalidade da gratuitidade dos

manuais escolares a todos os alunos no ensino obrigatório.

Análise da Iniciativa

A iniciativa procede à alteração da Lei n.º 72/2017, de 16 de agosto, na sua redação atual, que originou à

primeira alteração da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção

dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve

obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.

Na exposição de motivos os proponentes referem que no «ano letivo 2022-2023, os estudantes do ensino

obrigatório voltam a ter a possibilidade de aceder a manuais escolares sem custos». Contudo assumem que

esse «direito não é reservado a todos». Referindo que as alterações à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto,

introduzem «um fator de desigualdade e discriminação entre alunos, nomeadamente, incluindo os alunos que

frequentam o ensino obrigatório matriculados em estabelecimentos de ensino público e excluindo todos os

outros alunos que frequentam o ensino particular, cooperativo e profissional». Propõe assim, com a

apresentação desta iniciativa, «a correção desta medida e a reposição do princípio da igualdade, sem beneficiar

uns em detrimento de outros».

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A iniciativa é composta por três artigos, os quais: definem o Objeto – determina a universalidade da

gratuitidade dos manuais escolares para todos os alunos do ensino obrigatório (artigo 1.º); Alteração à Lei

72/2017, de 16 de agosto – altera a alínea a) do n.º 1, a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 72/2017, de

16 de agosto (artigo 2.º) e Entrada em vigor – entra em vigor com o orçamento subsequente à sua aprovação

(artigo 3.º).

1.2.1. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontra pendente, neste

momento, uma iniciativa com objeto conexo com o do projeto de lei em análise:

N.º Título Data N.º Ass Situação na

AR Publicação

XIV/2.ª – Petição

262

Pela defesa da gratuitidade dos manuais escolares em todos os tipos de ensino nos moldes da

Constituição da República Portuguesa

2021.06.16 11144

Aguarda-se o agendamento do respetivo debate em Plenário

[DAR II Série-B n.º 55,

2021.07.10, da 2.ª SL da XIV Leg

(pág. 15-15)]

A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa com a da presente iniciativa:

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIV/1.ª – Projeto de Resolução

308

Recomenda a extensão da gratuitidade dos manuais escolares aos alunos das escolas particulares

ou cooperativas

2020-03-11 CH Iniciativa caducada

[DAR II Série-A n.º 59, 2020.03.09, da 1.ª SL da XIV Leg

(pág. 9-10)]

1.2.2. Enquadramento jurídico nacional e de legislação comparada

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o

detalhado trabalho vertido na Nota Técnica que acompanha o Parecer.

PARTE II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 321/XV/1.ª (CH) com o título «Determina a universalidade da gratuitidade dos manuais escolares para

todos os alunos do ensino obrigatório», reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em

Plenário.

PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 321/XV/1.ª (CH) com o título «Determina a universalidade da gratuitidade dos manuais

escolares para todos os alunos do ensino obrigatório»foi apresentado nos termos constitucionais, legais e

regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja

apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República.

Em sede de apreciação na especialidade, tal como é sugerido na Nota Técnica há alguns aperfeiçoamentos

formais a fazer para que sejam respeitadas integralmente as normas da lei formulário.

Embora não seja de caráter obrigatório, atenta a matéria da presente iniciativa, deverá a 8.ª Comissão,

promover a consulta das seguintes entidades:

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• Ministro da Educação

• Representantes de professores

• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares

• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas

• APEL – Associação Portuguesa de Editores e Livreiros

• Conselho das Escolas

• Conselho Nacional de Educação

• AEEP - Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo

• CNIPE - Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação

• CONFAP - Confederação Nacional das Associações de Pais.

Palácio de São Bento, 25 de outubro de 2022.

O Deputado relator, Alfredo Maia — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, na reunião da Comissão

de 25 de outubro de 2022.

PARTE IV – Anexos

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

———

PROJETO DE LEI N.º 355/XV/1.ª (*)

(PROCEDE À REVOGAÇÃO DA PORTARIA N.º 252-A/2022, DE 17 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

Com fundamento na atualização de um sistema de controlo de tráfego aéreo, a Portaria n.º 252-A/2022, de

17 de outubro, criou um regime excecional e temporário relativo à operação de aeronaves no Aeroporto

Humberto Delgado, em Lisboa, que permite a operação de aeronaves neste aeroporto entre as 00h00 e as

02h00 e entre as 05h00 e as 06h00.

Mais uma vez os cidadãos de Lisboa e de Loures, que já sofrem com os elevados níveis de ruído noturno,

veem a sua saúde posta em causa, desta feita de modo transitório e com fundamento em alegadas atualizações

de um sistema de controlo de tráfego aéreo.

O ruído constitui uma forte perturbação da qualidade de vida, nomeadamente o gerado no período noturno,

sendo causador de doenças cardiovasculares, stress e contribuindo para a redução da capacidade de

aprendizagem das crianças, o défice cognitivo nos adultos, entre muitos outros distúrbios e patologias.

As recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) relativas aos níveis de ruído, em locais

afetados pelo tráfego aéreo, situam-se entre os 40 decibéis (dBA) durante a noite e 45 dBA no período do dia.

Contudo, as medições feitas em julho deste ano pela associação ambientalista Zero, na zona do Campo Grande,

em Lisboa, revelaram valores muito acima quer das recomendações da OMS quer dos valores legais, tanto

durante o dia como de noite. Já em 2019 um estudo da mesma organização demonstrava que os limites máximos

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de ruído no aeroporto de Lisboa, durante o período noturno, não estavam a ser respeitados1.

Ainda segundo dados da Zero, só a cidade de Lisboa é sobrevoada por mais de 20 mil aviões por ano entre

as 23h00 às 07h00, afetando um total de cerca de 150 mil cidadãos. Várias são, porém, as cidades europeias –

como a cidade do Luxemburgo, Berlim, Zurique, Munique, Estugarda, Frankfurt, entre outras – cujos aeroportos

estão encerrados durante o período noturno, salvaguardando situações de força maior, mesmo quando em

algumas destas cidades a população que seria afetada é muito menor do que a de Lisboa.

Este regime excecional aprovado pelo Governo e as reiteradas violações dos limites de ruído dos voos são

inadmissíveis por apresentarem uma fundamentação ilegítima e por serem atentatórias do direito à saúde e ao

descanso dos cidadãos residentes nas cidades de Lisboa e de Loures.

Assim e sem prejuízo da apresentação de uma iniciativa que pretende assegurar a interdição de voos

noturnos em todo o País, com o presente projeto de lei, e de modo a proteger o direito à saúde e ao descanso

dos cidadãos residentes em Lisboa e em Loures, o PAN propõe a revogação imediata da Portaria n.º 252-

A/2022, de 17 de outubro, que cria um regime excecional e temporário relativo à operação de aeronaves no

Aeroporto Humberto Delgado.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, e a Portaria n.º 252-

A/2022, de 17 de outubro, que cria um regime excecional e temporário relativo à operação de aeronaves no

Aeroporto Humberto Delgado (Lisboa).

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de outubro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 102 (2022.10.17) e foi substituído a pedido do autor em 24 de outubro

de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 363/XV/1.ª (**)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 132/2013, DE 13 DE SETEMBRO,

ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 25/2018, DE 24 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME DE

CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE CULTURA (CNC) E DAS SUAS

SECÇÕES ESPECIALIZADAS

Exposição de motivos

O Conselho Nacional de Cultura (CNC), criado pelo Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de outubro, é o órgão

1 Dados disponíveis em: https://expresso.pt/sociedade/2019-07-05-Nivel-do-ruido-dos-avioes-sobre-Lisboa-e-quase-quatro-vezes-mais-do-que-o-previsto-na-lei.

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consultivo do Ministério da Cultura que dispõe de uma estrutura que funciona em plenário e em secções

especializadas, conforme Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2018,

de 24 de abril.

Este órgão colegial tem por missão emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas à realização

dos objetivos de política cultural e propor medidas que julgue necessárias ao seu desenvolvimento, por

solicitação do membro do governo responsável pela área da cultura ou dos serviços e organismos da área da

cultura.

As secções especializadas do CNC contam com a participação de diversas entidades, serviços ou estruturas

da Administração Pública e da sociedade civil, ligadas à área da cultura.

Face a alterações ou evoluções ocorridas nos últimos anos, mostra-se necessário consagrar essas mesmas

alterações na constituição e funcionamento do CNC e das suas secções especializadas.

Neste sentido, revê-se a composição da secção especializada permanente dos direitos de autor e direitos

conexos, tendo em vista a participação de entidades atualmente sem representação, e procede-se à retificação

de serviços ou estruturas da Administração Pública.

Mais precisamente, o gabinete para os meios de comunicação social já não existe e o Ministério da Justiça

deixou de ter competências no domínio do registo de meios de comunicação social.

Acresce que a rádio, ao contrário da imprensa e da televisão, é o sector da comunicação social que não tem

assento no Conselho Nacional de Cultura.

A ausência da rádio deste órgão consultivo do governo para a área da cultura é totalmente incompreensível

quando todos os outros sectores da comunicação social se encontram aí representados, seja na secção

especializada dos direitos de autor, onde têm assento a imprensa, os operadores de distribuição de televisão,

os editores e livreiros e os editores de fonogramas e videogramas e direitos conexos, seja na secção

especializada do cinema e do audiovisual, onde têm assento a televisão, os operadores de distribuição de

televisão e toda uma panóplia de representantes da indústria do cinema.

Trata-se de uma lacuna que importa colmatar, procedendo-se à nomeação de um representante do sector

da rádio para o Conselho Nacional de Cultura, que deverá passar a ter assento na secção especializada dos

direitos de autor e direitos conexos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, que estabelece o regime

de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura (CNC) e das suas secções especializadas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2013

O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

Secção dos direitos de autor e direitos conexos

1 – A secção especializada permanente dos direitos de autor e direitos conexos é integrada:

a) […];

b) […];

c) Por um representante do Gabinete para os Meios de Comunicação Social;Por um representante da

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;

d) […];

e) Por um representante do Ministério da Justiça, com competências no domínio do registo de meios de

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comunicação social; Por um representante da Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) Por um representante indicado pelas associações representativas das associações de rádio.

2 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de outubro de 2022.

Os Deputados do PSD: Alexandre Poço — Carla Madureira — Fernanda Velez.

(**) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 105 (2022.10.20) e foram alterados a pedido do autor

em 25 de outubro de 2022.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 40/XV/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A REVER A LEGISLAÇÃO RELATIVA À ATIVIDADE DOS ORGANISMOS DE

INVESTIMENTO COLETIVO

Exposição de motivos

O investimento coletivo representa atualmente uma das principais e mais significativas atividades financeiras.

Esta forma de investimento baseia-se na recolha de capital junto de investidores e na sua aplicação segundo

uma política de investimento estabelecida para o efeito e executada por uma gestão especializada e profissional.

Esta atividade desempenha um papel muito relevante na alocação de investimento e de financiamento para

empresas, conforme reconhecido em diversos relatórios internacionais.

O investimento coletivo é um segmento significativo do mercado de capitais nacional e tem registado um

incremento de atividade nos últimos anos, nomeadamente no valor dos ativos sob gestão, e um crescente

dinamismo. Também assistiu a desenvolvimentos regulatórios significativos, em particular a unificação das

competências de supervisão na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Pela natureza dos interesses em presença, a gestão do investimento coletivo é sujeita a deveres reforçados

de conduta e objeto de supervisão pública sob diversas formas e níveis de intensidade, sendo uma atividade

particularmente conformada pelo direito da União Europeia.

O regime jurídico da atividade de gestão do investimento coletivo e, em geral, da gestão coletiva de ativos,

encontra-se atualmente disperso por dois atos legislativos: O Regime Geral dos Organismos de Investimento

Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e o Regime Jurídico do Capital de Risco,

Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março

(RJCRESIE). O primeiro regula, sobretudo, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários,

transpondo a Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que regula

a constituição e atividade destes organismos de investimento e, ainda, parcialmente, a atividade dos organismos

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de investimento alternativo, procedendo à transposição da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 8 de junho de 2011, que regula a atividade dos gestores de organismos de investimento alternativo.

Esta diretiva também é parcialmente transposta pelo RJCRESIE.

A experiência prática da sua aplicação identificou diversas áreas em que é possível adotar uma abordagem

mais harmonizada, coerente e uniforme de política regulatória que promova a eficácia da supervisão e a

competitividade do setor. Assim, e tendo presente essa experiência acumulada, é possível introduzir melhorias

ao enquadramento jurídico desta atividade, adotando nomeadamente soluções mais alinhadas com o direito da

União Europeia.

Por um lado, e tendo presente as especificidades do direito da União Europeia, existe um conjunto de

princípios e regras tendencialmente comuns aplicáveis à gestão de organismos de investimento coletivo. Por

esse motivo, em linha com os princípios de economia e simplificação legislativa, considera-se vantajoso

sintetizar e sistematizar esses referentes comuns, garantindo maior coerência e harmonização regulatória, salvo

quando a especificidade da atividade ou o direito da União Europeia imponham opção diversa. Evita-se, assim,

a dispersão de atos legislativos e a utilização de remissões adaptadas que nem sempre conferem a adequada

certeza jurídica aos destinatários.

Por outro lado, é igualmente oportuno e adequado aplicar e estender o regime simplificado de acesso e

exercício da atividade atualmente previsto na atividade de capital de risco ao demais investimento alternativo,

conforme permitido pelo direito da União Europeia. A experiência prática comprova a adequação e utilidade

deste regime simplificado na captação e gestão de investimento que se situe abaixo dos limiares mínimos a

partir dos quais as sociedades gestoras e os organismos de investimento coletivo ficam necessariamente

sujeitos às regras decorrentes da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho

de 2011. Num exercício de proporcionalidade, crê-se que esta é a opção mais adequada para efetuar uma

concordância prática, sujeitando as entidades gestoras de pequena dimensão a um regime simplificado, ficando

integralmente sujeitas ao regime mais exigente a partir do momento em que a sua atividade atinja relevância

significativa, nos termos previstos na referida legislação da União Europeia. Por razões de coerência e

uniformização, este regime simplificado deverá aplicar-se a qualquer forma de investimento alternativo,

passando, por exemplo, a ser aplicável à gestão de investimento alternativo que se dedique ao investimento

coletivo em ativos imobiliários.

Por fim, e tendo em consideração os princípios de simplificação e celeridade administrativa, revela-se

igualmente oportuno proceder ao ajustamento da atividade administrativa nesta área, promovendo, quando

adequado e justificado, a simplificação de procedimentos administrativos, a redução de prazos de decisão ou a

eliminação de atos administrativos cuja manutenção se revele desnecessária ou desajustada. Esta iniciativa de

simplificação legislativa e administrativa do quadro jurídico dos organismos de investimento coletivo corresponde

igualmente a uma das reformas contidas no Plano de Recuperação e Resiliência, num contexto de promoção

de um ambiente empresarial mais favorável que proporcione incentivos ao investimento, à capitalização das

empresas e à consolidação setorial.

Por esses motivos existem condições para proceder a uma revisão global do enquadramento legal aplicável

à gestão do investimento coletivo que, de forma equilibrada e proporcional, contribua para promover o

financiamento da economia portuguesa através do mercado de capitais.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para:

a) Definir os requisitos de acesso e exercício de atividades relacionadas com a gestão de organismos de

investimento coletivo, incluindo organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, bem como os

organismos de investimento alternativo previstos pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo,

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aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, e pelo Regime Jurídico do

Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015,

de 4 de março, na sua redação atual;

b) Definir e regular as atividades profissionais conexas com as referidas na alínea anterior, os serviços e

atividades de investimento e demais atividades que podem ser exercidas, a título profissional, pelas entidades

gestoras dos organismos de investimento coletivo, pelos depositários e por outras entidades e pessoas que

prestem serviços conexos;

c) Estabelecer o regime de cessação da atividade dos organismos de investimento coletivo e das sociedades

gestoras;

d) Estabelecer o regime de supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); e

e) Estabelecer o regime sancionatório contraordenacional aplicável.

Artigo 2.º

Sentido e extensão da autorização relativa ao acesso e exercício da atividade

A autorização legislativa referida nas alíneas a) e b) do artigo anterior é concedida com o sentido e extensão

seguintes:

a) Definir os requisitos de acesso e início da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo,

podendo estabelecer um regime simplificado de acesso e supervisão para entidades consoante os ativos sob

gestão excedam ou não limiares determinados;

b) Definir o âmbito da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo, assim como as demais

atividades que podem ser exercidas pelas entidades que exerçam atividade de gestão de organismos de

investimento coletivo;

c) Prever a tipologia de organismos de investimento coletivo, as políticas de investimento subjacentes à

respetiva atividade, os requisitos aplicáveis em função do tipo de participantes, profissionais ou não

profissionais, do número de unidades de participação ou ações, fixo ou variável, e do tipo de subscrição, pública

ou particular, e as operações proibidas;

d) Estabelecer os princípios orientadores, deveres gerais e requisitos aplicáveis ao exercício da atividade e

funções pelas entidades habilitadas a gerir organismos de investimento coletivo, depositários, entidades

comercializadoras, auditores e avaliadores externos;

e) Definir os requisitos de adequação aplicáveis aos participantes qualificados e membros dos órgãos sociais

das entidades habilitadas a gerir organismos de investimento coletivo, incluindo as medidas de supervisão

aplicáveis em caso de falta de adequação;

f) Definir os requisitos de governo e organização, nomeadamente em matéria de política de remuneração,

incluindo o âmbito de aplicação, a tipologia de remuneração, o procedimento de aprovação, bem como os

mecanismos diferimento, retenção e ajustamento da componente variável;

g) Estabelecer os requisitos da atividade dos organismos de investimento coletivo, nomeadamente em

matéria de organização, composição do património, limites ao investimento ou endividamento, bem como as

operações proibidas consoante a tipologia de organismo de investimento coletivo;

h) Prever o acesso de organismos de investimento coletivo, consoante a natureza, à central de

responsabilidades de crédito.

Artigo 3.º

Sentido e extensão da autorização relativa à cessação da atividade

A autorização legislativa referida na alínea c) do artigo 1.º é concedida com o sentido e extensão seguintes:

a) Estabelecer as causas de dissolução dos organismos de investimento coletivo e das sociedades gestoras,

nomeadamente na sequência de decisão da CMVM;

b) Definir o procedimento de liquidação judicial e extrajudicial dos organismos de investimento coletivo e das

sociedades gestoras, incluindo, nomeadamente, estabelecer que o depositário do organismo de investimento

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coletivo tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência do organismo;

c) Estabelecer a competência e legitimidade da CMVM para:

i) Promover o procedimento judicial de liquidação dos organismos de investimento coletivo e de

sociedades gestoras, estabelecendo as circunstâncias para o efeito;

ii) Propor ao tribunal os liquidatários;

iii) Promover a prática dos demais atos considerados necessários à adequada conclusão do processo de

liquidação judicial.

Artigo 4.º

Sentido e extensão da autorização relativa à supervisão

A autorização legislativa referida na alínea d) do artigo 1.º é concedida com o sentido e extensão seguintes:

a) Definir, sem prejuízo do regime de supervisão, incluindo prudencial, previsto no Código dos Valores

Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual (CVM), o

quadro de atuação de supervisão da CMVM em relação à atividade de gestão de organismos de investimento

coletivo;

b) Estabelecer o poder de regulação da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo;

c) Definir os atos sujeitos a autorização, registo, oposição ou comunicação relativamente às atividades

relacionadas com a gestão de organismos de investimento coletivo ou à atividade dos organismos de

investimento coletivo;

d) Estabelecer as medidas necessárias para salvaguarda dos investidores e do regular funcionamento do

mercado;

e) Estabelecer o regime de divulgação pela CMVM, na íntegra ou por extrato, nos termos do artigo 367.º do

CVM, das decisões que atribuam responsabilidade pela prática de contraordenações relativas a organismos de

investimento coletivo, independentemente de tais decisões serem ou não definitivas, com expressa menção

deste facto, bem como das decisões proferidas em caso de impugnação judicial;

f) Estabelecer o regime de cooperação internacional da CMVM, nomeadamente em matéria de

comunicação de informação sobre as matérias abrangidas na alínea anterior.

Artigo 5.º

Sentido e extensão da autorização relativa ao regime sancionatório

1 – A autorização legislativa conferida pela alínea e) do artigo 1.º é concedida com o sentido e extensão

seguintes:

a) Criar os ilícitos de mera ordenação social decorrentes da violação das normas que regem o acesso e

exercício da atividade dos organismos de investimento coletivo previstas na legislação nacional ou da União

Europeia, ou na respetiva regulamentação;

b) Organizar os ilícitos de mera ordenação social de acordo com os escalões de gravidade previstos no

CVM;

c) Estabelecer que aos referidos ilícitos se aplica o regime sancionatório contraordenacional previsto no

CVM;

d) Estabelecer sanções acessórias aplicáveis aos ilícitos de mera ordenação social que tipificar, incluindo:

i) As sanções acessórias previstas no CVM;

ii) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer

organismos de investimento coletivo sob a forma societária.

2 – O Governo fica autorizado a estabelecer que:

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a) A sanção acessória referida na subalínea ii) da alínea d) do número anterior não pode ter duração superior

a cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva;

b) O prazo da sanção acessória referido na alínea anterior é elevado ao dobro, a contar da decisão

condenatória definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação muito grave e o arguido

já tenha sido previamente condenado pela prática de uma infração dessa natureza;

c) No caso de aplicação da sanção acessória referida na subalínea ii) da alínea d) do número anterior, a

mesma é comunicada ao presidente da assembleia geral do organismo de investimento coletivo.

3 – O Governo fica autorizado a estabelecer que o limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos

seguintes valores:

a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas

potencialmente evitadas;

b) No caso de contraordenações muito graves, 10% do volume de negócios, de acordo com as últimas

contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.

Artigo 6.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de outubro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel

Almeida Correia — Pel’A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, João Paulo Moreira Correia.

Projeto de decreto-lei autorizado

O regime jurídico da atividade de gestão do investimento coletivo e, em geral, da gestão coletiva de ativos

encontra-se atualmente disperso pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em

anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual (RGOIC), e pelo Regime Jurídico do Capital

de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4

de março, na sua redação atual (RJCRESIE). O RGOIC regula especialmente os organismos de investimento

coletivo em valores mobiliários, procedendo à transposição da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 13 de julho de 2009, que regula a constituição e atividade destes organismos de investimento

(Diretiva 2009/65/CE) e, ainda, parcialmente, a atividade dos organismos de investimento alternativo (OIA),

transpondo igualmente a Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011,

que regula a atividade dos gestores de OIA (Diretiva 2011/61/UE). Esta diretiva também é parcialmente

transposta no RJCRESIE, que regula não só o capital de risco, mas também outros organismos de investimento,

nomeadamente o investimento especializado e o empreendedorismo social.

A experiência acumulada na aplicação destes dois instrumentos legislativos demonstra que é possível adotar

uma abordagem de política regulatória mais harmonizada, coerente e uniforme, que promova a eficácia da

supervisão e a competitividade do setor, adotando nomeadamente soluções mais alinhadas com o direito da

União Europeia. Este é um elemento particularmente relevante, na medida em que os operadores de mercado

concorrem não apenas no plano interno, mas, cada vez mais, no contexto integrado do mercado interno da

União Europeia.

A gestão especializada e profissional do investimento coletivo é especialmente conformada pelo direito da

União Europeia, que sujeita esta atividade a deveres reforçados de conduta e a supervisão pública sob diversas

formas e níveis de intensidade.

O direito da União Europeia regula, em especial, os organismos de investimento coletivo em valores

mobiliários (OICVM), de acordo com a Diretiva 2009/65/CE, e os OIA, nos termos da Diretiva 2011/61/UE. A

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Diretiva 2009/65/CE regula, de forma mais abrangente, os requisitos da atividade destes organismos e das

entidades instrumentais à sua atividade, nomeadamente a sociedade gestora e o depositário, tendo em conta a

natureza aberta e o público-alvo destes organismos. A Diretiva 2011/61/UE regula os requisitos aplicáveis aos

gestores de OIA, nomeadamente em matéria de acesso e exercício da atividade de gestão destes organismos.

Estas atividades estão sujeitas a princípios e regras tendencialmente comuns independentemente da natureza

dos organismos. Por esse motivo, e em linha com os princípios de economia e simplificação legislativa,

considera-se vantajoso sintetizar e sistematizar esses referentes comuns, garantindo maior coerência e

harmonização regulatória, salvo quando a especificidade da atividade ou o direito da União Europeia imponham

opções diversas.

O presente decreto-lei procede à aprovação do regime da gestão de ativos (RGA) e, consequentemente, à

revogação do RGOIC e do RJCRESIE. O RGA adota um quadro regulatório comum aplicável à atividade de

gestão do investimento coletivo, regulando de forma unitária as matérias que estão atualmente dispersas pelo

RGOIC e pelo RJCRESIE e, igualmente, o direito da União Europeia aplicável.

O RGA alinha o conceito de organismo de investimento coletivo com o direito da União Europeia. O conceito

de organismo de investimento coletivo é delimitado por referência à recolha de capital junto de investidores para

aplicação de acordo com uma política de investimento, sendo previsto, em conformidade com a Diretiva

2009/65/CE, que os OICVM estão ainda sujeitos ao princípio da diversificação de risco. Em benefício da

simplificação, o RGA simplifica o catálogo de tipologias de OIA, prevendo três tipologias em função do objeto

principal do investimento e uma tipologia residual e aberta. Mantêm-se, assim, pela relevância e enraizamento

no nosso mercado os OIA imobiliários, os OIA de capital de risco e os OIA de créditos. Os demais OIA atualmente

existentes, nomeadamente, os OIA em valores mobiliários (OIAVM), os organismos de investimento em ativos

não financeiros (OIANF), os organismos de investimento alternativo especializado (OIAE), com exceção dos OIA

de créditos, e os fundos de empreendedorismo social (FES), deixam de constituir tipologias autónomas e

passam a poder ser constituídos ao abrigo da tipologia aberta.

O RGA simplifica o catálogo de agentes que podem desenvolver a atividade de gestão coletiva de ativos. O

RGOIC e o RJCRESIE preveem quatro tipos de sociedades gestoras: as sociedades gestoras de organismos

de investimento coletivo (SGOIC), as sociedades de capital de risco (SCR), as sociedades de

empreendedorismo social e as sociedades gestoras de fundos de capital de risco. Adicionalmente, o RJCRESIE

contempla ainda a figura dos investidores de capital de risco, bem como a possibilidade de as sociedades de

desenvolvimento regional exercerem a atividade. No RGA os tipos de sociedades gestoras elegíveis passam a

ser apenas as SGOIC e as SCR. Esta classificação tem por base a diferença no âmbito de atividade de cada

um dos tipos. As SGOIC podem exercer atividades de gestão de OICVM e de OIA, não podendo, porém, gerir

exclusivamente OIA de capital de risco. As SCR não podem gerir OICVM, nem podem gerir OIA imobiliários,

tendo necessariamente de gerir, pelo menos, um OIA de capital de risco.

O RGA amplia o âmbito de aplicação do regime simplificado de acesso e exercício da atividade de gestão de

OIA que se encontra atualmente previsto no RJCRESIE, o qual não é aplicável à gestão de investimento

alternativo regulada no RGOIC. Este regime é enquadrado e conformado pela Diretiva 2011/61/UE, que admite

a aplicação de um regime simplificado para o investimento alternativo que se situe abaixo dos limiares mínimos

a partir dos quais as sociedades gestoras e os organismos de investimento coletivo ficam necessária e

plenamente sujeitos às regras decorrentes da referida diretiva. A experiência prática comprova a adequação e

utilidade deste regime simplificado na captação e gestão de investimento de capital de risco. Deve ser

igualmente aplicado a outras formas de investimento alternativo além do capital de risco, por razões de coerência

e uniformização regulatória. As sociedades gestoras de pequena dimensão ficam sujeitas a procedimento

simplificado de autorização, por referência ao regime aplicável às sociedades gestoras de OICVM ou de grande

dimensão, com um prazo de decisão 30 dias, no qual a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)

procede nomeadamente à análise ex ante da adequação dos membros do órgão de administração. As

sociedades gestoras de pequena dimensão ficam sujeitas a um capital mínimo inicial de 75 000 €, sendo

obrigadas a constituir um montante adicional de fundos próprios de 0,02% do montante em que o valor líquido

global das carteiras sob gestão exceda 250 000 000 €. Os requisitos organizacionais das sociedades gestoras

de pequena dimensão estão sujeitos a análise subsequente ou ex post pela CMVM, de acordo com princípios

gerais e critérios de proporcionalidade. Por fim, não é exigível a designação de depositário para os OIA geridos

por estas sociedades gestoras, quando se trate de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais. As

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sociedades gestoras de OICVM e as sociedades gestoras de grande dimensão estão sujeitas à aplicação plena

dos requisitos decorrentes do direito da União Europeia.

O regime de início da atividade das sociedades gestoras é ajustado, procedendo-se nomeadamente à

redução do prazo para a decisão de autorização, passando a prever-se um prazo de 90 dias, prorrogável por 30

dias, quando atualmente se preveem prazos de decisão que podem estender-se até seis meses. Também são

ajustados os elementos instrutórios dos pedidos de autorização em linha com o disposto no direito da União

Europeia. O regime legal de adequação dos membros dos órgãos sociais e participantes qualificados das

sociedades gestoras é mantido na sua essencialidade.

O RGA também introduz modificações e ajustamentos no procedimento de constituição de organismos de

investimento coletivo, os quais, consoante a tipologia, podem ser constituídos mediante autorização da CMVM

ou mediante comunicação à CMVM, com ou sem possibilidade de oposição. Assim, relativamente aos

organismos cuja constituição dependa de autorização da CMVM, é ajustado o prazo de apreciação atualmente

previsto e a constituição de OIA de subscrição particular fica sujeita a comunicação à CMVM.

Relativamente à atividade dos organismos de investimento coletivo, o RGA estabelece que o valor líquido

global dos organismos de investimento coletivo é sempre positivo, não se mantendo os limiares mínimos de

valor líquido global atualmente previstos consoante a tipologia. Ajustam-se, ainda, aspetos do regime da

comercialização de organismos de investimento coletivo, clarificando o seu conceito, admitindo a utilização de

agentes vinculados na comercialização e alargando o âmbito da figura da pré-comercialização de OIA junto de

investidores profissionais, permitindo que as sociedades gestoras nacionais também o possam fazer em

Portugal.

A atividade dos OIA é objeto de diversos ajustamentos no RGA, aplicando e generalizando diversas soluções

legislativas atualmente previstas no RJCRESIE. Em matéria de prestação de contas, adota-se o regime da

periodicidade anual, ajusta-se o prazo para a elaboração do relatório de contas anual, que passa a ser de cinco

meses contados do encerramento do exercício anual, e alinha-se o conteúdo dos relatórios com o direito da

União Europeia. Os OIA passam a poder emitir obrigações, de acordo com o RGA, aplicando-se o Código das

Sociedades Comerciais, com adaptações, nomeadamente a sujeição aos limites de endividamento previstos no

RGA.

O RGA alarga o catálogo de ativos imobiliários passíveis de investimento por OIA imobiliários, incluindo ativos

que, ao abrigo do RGOIC, só eram elegíveis para os organismos especiais de investimento imobiliário. Os OIA

imobiliários podem investir em prédios rústicos e mistos e podem desenvolver projetos de construção e de

reabilitação de imóveis para efeitos de arrendamento, exploração onerosa ou revenda, independentemente da

natureza aberta ou fechada.

Os OIA de capital de risco mantêm a sua autonomização e objeto essencial no RGA. Sendo, por natureza, a

tipologia de organismo de investimento que tem por finalidade investir em sociedades com elevado potencial de

desenvolvimento, como forma de beneficiar da respetiva valorização, o RGA prevê um período referencial de

detenção do investimento de 12 anos, podendo, contudo, os documentos constitutivos definir expressamente

um período de detenção superior. De forma a distinguir a natureza do investimento do OIA de capital de risco

relativamente a outros organismos de investimento coletivo, o RGA exige que qualquer investimento em valores

mobiliários admitidos à negociação atinja, pelo menos, percentagem mínima de investimento de 10% das ações

nas sociedades em que participem, assim garantindo uma influência relevante na gestão das participadas.

É igualmente mantida a tipologia dos OIA de créditos introduzida na legislação nacional pelo Decreto-Lei n.º

144/2019, de 23 de setembro. Estes OIA podem ser geridos por qualquer sociedade gestora, incluindo de

pequena dimensão. Para mitigar o risco de crédito, prevê-se que estes OIA possam participar na central de

responsabilidades de crédito.

O RGA procede a uma simplificação administrativa, bem como a um alinhamento do direito nacional com o

direito da União Europeia. Em matéria de simplificação administrativa, o RGA reduz a generalidade dos prazos

de decisão administrativa, substitui procedimentos de autorização por comunicações (com ou sem possibilidade

de oposição da CMVM), elimina procedimentos e atos administrativos e reduz os elementos instrutórios dos

pedidos submetidos à CMVM. A introdução destas medidas, na sequência da avaliação realizada pelo

supervisor, afigura-se de especial relevância e em linha com os objetivos do Programa do XXIII Governo

Constitucional. Em matéria de redução de prazos, para além dos anteriormente referidos, o RGA encurta

nomeadamente o prazo de decisão para autorização para a ampliação da autorização da sociedade gestora, o

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qual passa a ser de 30 dias, bem como para a dedução de oposição da CMVM quanto a alterações substanciais

às condições de autorização de sociedade gestora de OICVM ou de grande dimensão, que passa a ser de 15

dias. Na perspetiva de simplificação de procedimentos, quando adequado, o RGA adota uma abordagem de

supervisão ex post ou subsequente, como sucede, nomeadamente, na substituição da sociedade gestora ou do

depositário de OIA fechado, a qual é objeto de comunicação subsequente à CMVM, reservando a intervenção

prévia da CMVM para os OICVM e OIA abertos.

O RGA também introduz alterações em matéria de descontinuação da atividade dos organismos de

investimento coletivo e das sociedades gestoras. Para além da liquidação extrajudicial, prevê-se um regime de

liquidação judicial aplicável dos organismos de investimento coletivo e da sociedade gestora. Os organismos de

investimento coletivo são liquidados judicialmente em caso de revogação da sua autorização ou da

impossibilidade de substituição da sociedade gestora, sendo a mesma promovida pela CMVM. A sociedade

gestora também é objeto de liquidação judicial quando não cesse o exercício da atividade objeto de renúncia ou

de revogação da autorização, sendo o procedimento igualmente promovido pela CMVM.

O regime sancionatório relativo à atividade dos organismos de investimento coletivo é integrado no Código

dos Valores Mobiliários, assim garantindo maior proximidade e ligação com o regime sancionatório

contraordenacional de referência do setor dos mercados financeiros. Em conformidade, as normas de sanção

relativas a organismos de investimento coletivo são tipificadas no referido código.

Devem ser ouvidas a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a

Associação Portuguesa de Capital de Risco e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], de […], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º

1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna:

a) A Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as

disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento

coletivo em valores mobiliários (OICVM), na sua redação atual;

b) A Diretiva 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, no que se refere

aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo, na sua redação atual;

c) A Diretiva 2010/42/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas

de tipo principal/de alimentação e procedimentos de notificação;

d) A Diretiva 2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse,

ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a

sociedade gestora, na sua redação atual;

e) A Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos

gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os

Regulamentos (CE) 1060/2009 e (UE) 1095/2010, na sua redação atual.

2 – O presente decreto-lei assegura ainda a execução na ordem jurídica interna:

a) Do Regulamento (UE) 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, relativo aos

fundos europeus de capital de risco (Regulamento (UE) 345/2013);

b) Do Regulamento (UE) 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, relativo aos

fundos europeus de empreendedorismo social (Regulamento (UE) 346/2013);

c) Do Regulamento (UE) 2015/760, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo europeus

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de longo prazo (Regulamento (UE) 2015/760);

d) Do Regulamento (UE) 2017/1131, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, relativo aos

fundos do mercado monetário (Regulamento (UE) 2017/1131).

3 – O presente decreto-lei procede ainda à alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual (CVM).

Artigo 2.º

Aprovação do regime da gestão de ativos

É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o regime da gestão de ativos

(RGA).

Artigo 3.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 20.º, 26.º-H, 30.º, 63.º, 289.º, 305.º, 359.º, 363.º, 388.º, 400.º, 404.º e 422.º-A do CVM,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – [Anterior proémio do corpo do artigo]:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo];

d) As unidades de participação em organismos de investimento coletivo;

e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo];

f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo];

g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]

2 – [Anterior n.º 2 do corpo do artigo.]

Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Sempre que estejam em causa unidades de participação, as referências feitas no presente Código ao

emitente respeitam à sociedade gestora do organismo de investimento coletivo.

8 – As referências feitas no presente código a unidades de participação abrangem as ações de sociedades

de investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]:

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a) […];

b) […];

c) Respeitem a organismos de investimento coletivo.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Não se consideram imputáveis à sociedade que exerça domínio sobre sociedade gestora de organismo

de investimento coletivo, sobre sociedade de capital de risco, sobre entidade gestora de fundo de pensões ou

sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e às

sociedades associadas de fundos de pensões os direitos de voto inerentes a ações integrantes de fundos ou

carteiras geridas, desde que a sociedade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de

modo independente da sociedade dominante ou das sociedades associadas.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 26.º-H

[…]

[Anterior proémio do corpo do artigo]:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) «Gestor de ativos», o intermediário financeiro sujeito a lei pessoal portuguesa que preste o serviço de

gestão de carteiras, as sociedades gestoras e as sociedades de investimento coletivo autogeridas, salvo as de

pequena dimensão;

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]

Artigo 30.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Organismos de investimento coletivo e respetivas sociedades gestoras;

e) […];

f) Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente entidades com objeto

específico de titularização, respetivas sociedades gestoras, se aplicável, e demais sociedades financeiras

previstas na lei;

g) […];

h) […];

i) […];

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j) […];

k) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 63.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) As unidades de participação em organismo de investimento coletivo.

2 – O intermediário financeiro registador é indicado pelo emitente ou pela sociedade gestora, que suportam

os custos da eventual mudança de entidade registadora.

3 – […].

4 – […].

Artigo 289.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) O exercício das funções de depositário de organismo de investimento coletivo.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 305.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

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b) […];

c) […];

d) […];

e) Geridos por sociedade gestora de organismo de investimento coletivo ou sociedade de capital de risco

que tenham com o intermediário financeiro uma das relações previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 359.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Intermediários financeiros, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, sociedades de

capital de risco e consultores para investimento;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) Sociedades de investimento coletivo;

p) [Revogada];

q) […];

r) […];

s) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 363.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Os organismos de investimento coletivo;

c) […];

d) As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, as sociedades de capital de risco, as

sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos;

e) [Revogada.]

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

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6 – […].

Artigo 388.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas de

negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte central,

intermediação financeira, titularização de créditos, notação de risco, elaboração, administração e utilização de

índices de referência e fornecimento de dados de cálculo para os mesmos e regime da informação e de

publicidade relativa a qualquer destas matérias;

b) […];

c) […];

d) Organismos de investimento coletivo;

e) [Anterior alínea d).]

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 400.º

[…]

[Anterior proémio do corpo do artigo]:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo];

d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo];

e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo];

f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo];

g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo];

h) [Anterior alínea h) do corpo do artigo];

i) Contraordenação grave, quando se trate de violação de deveres relativos aos organismos de investimento

coletivo.

Artigo 404.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer

organismos de investimento coletivo sob forma societária.

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2 – As sanções acessórias referidas no número anterior não podem ter duração, contada a partir da decisão

condenatória definitiva, superior:

a) A cinco anos nos casos das sanções previstas nas alíneas b), c) e h);

b) A 12 meses, no caso da sanção prevista na alínea f).

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – No caso de aplicação de sanção acessória prevista na alínea h) do n.º 1, a CMVM ou o tribunal

comunicam a condenação à assembleia geral do organismo de investimento coletivo.

Artigo 422.º-A

[…]

1 – A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as decisões objeto

de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a:

a) Condenações por contraordenações respeitantes ao regime do abuso de mercado;

b) Condenações por contraordenações relativas a organismos de investimento coletivo;

c) Condenações pela prática de crimes contra o mercado.

2 – [Revogado.]

3 – A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

informação agregada sobre:

a) As sanções aplicadas pela prática de crimes contra o mercado e de contraordenações respeitantes ao

regime do abuso de mercado, bem como informação agregada e sem a identidade dos visados relativamente

às averiguações e investigações efetuadas nesses âmbitos;

b) As sanções aplicadas pela prática de contraordenações relativas a organismos de investimento coletivo.

4 – [Revogado.]

5 – […].»

Artigo 4.º

Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários

É aditado ao CVM, o artigo 397.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 397.º-B

Organismos de investimento coletivo

1 – Constitui contraordenação muito grave, no âmbito da gestão, depósito ou comercialização de

organismos de investimento coletivo, a realização de atos ou o exercício de atividades sem a autorização, sem

o registo ou outros factos permissivos devidos, ou fora do âmbito que resulta da autorização, do registo ou

desses factos.

2 – Constitui contraordenação muito grave:

a) A inobservância dos níveis de capital inicial mínimo ou de fundos próprios;

b) A inobservância das regras relativas à elegibilidade dos ativos das carteiras dos organismos de

investimento coletivo;

c) O incumprimento dos limites ao investimento ou ao endividamento por organismo de investimento coletivo;

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d) O incumprimento das regras relativas à avaliação ou à gestão de riscos;

e) A inobservância das regras relativas à avaliação ou à valorização dos ativos;

f) O incumprimento das regras sobre autonomia patrimonial ou relativas à segregação patrimonial dos

organismos de investimento coletivo;

g) O incumprimento das regras relativas à guarda de ativos;

h) O incumprimento das regras relativas à reutilização de ativos.

3 – Constitui contraordenação muito grave:

a) A falta de atuação de modo independente ou no exclusivo interesse dos participantes;

b) O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes;

c) A omissão de pagamento de valores devidos aos participantes relativos ao resgate, ao reembolso ou à

distribuição de rendimentos;

d) O incumprimento de deveres perante os participantes de organismos de investimento coletivo;

e) A resolução de situações de conflitos de interesses de modo não equitativo ou discriminatório;

f) O incumprimento de demais regras relativas a conflitos de interesses;

g) A inobservância das regras relativas à execução, tratamento ou registo de operações;

h) A inobservância das regras relativas à transmissão, agregação ou afetação de ordens;

i) A cobrança indevida de custos ao organismo de investimento coletivo ou aos participantes;

j) A inobservância das regras relativas aos compartimentos patrimoniais ou às categorias de unidades de

participação;

k) A prática de atos sem a aprovação prévia da assembleia de participantes.

4 – Constitui contraordenação muito grave:

a) O incumprimento de deveres previstos nos documentos constitutivos;

b) A omissão de adoção de políticas ou procedimentos de sanação de irregularidades internas suscetíveis

de afetar a estabilidade ou a integridade do mercado;

c) A subcontratação de funções de sociedade gestora ou depositário fora dos casos admitidos;

d) A omissão de elaboração, a elaboração defeituosa ou a omissão de comunicação do relatório e contas

dos organismos de investimento coletivo sob gestão;

e) A omissão de realização de auditorias;

f) A realização de alterações estatutárias de sociedade gestora sem observância do respetivo procedimento

legal;

g) A realização de operações de fusão ou cisão que envolvam sociedades gestoras sem autorização da

CMVM;

h) O incumprimento de medidas corretivas adotadas pela CMVM, transmitidas por escrito aos seus

destinatários;

i) O exercício das funções de membro de órgão de administração ou fiscalização de sociedade gestora ou

sociedade de investimento coletivo, em violação de proibição legal, de medida adotada pela CMVM e transmitida

por escrito ao seu destinatário ou com oposição expressa da CMVM;

j) A aquisição de participação qualificada em sociedade gestora com oposição expressa da CMVM.

5 – Constitui contraordenação grave:

a) O uso de denominação ou designação reservada sem obtenção de autorização ou verificação de facto

permissivo;

b) A violação do dever de comunicação subsequente de alterações às condições da autorização da

sociedade gestora;

c) A violação das regras relativas ao idioma;

d) A violação do dever de conservação e de registo;

e) A realização de ações publicitárias sem a observância dos requisitos exigidos;

f) A violação do dever de alteração da firma e do objeto social da sociedade gestora em caso de revogação

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da autorização.»

Artigo 5.º

Direito transitório

1 – As entidades gestoras de organismos de investimento coletivo e os organismos de investimento coletivo

abrangidos pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015,

de 24 de fevereiro, na sua redação atual (RGOIC), e pelo Regime Jurídico do Capital de Risco,

Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março,

na sua redação atual (RJCRESIE), dispõem de um prazo de 180 dias após a data da entrada em vigor do

presente decreto-lei para se adaptar ao disposto no RGA.

2 – Os pedidos de autorização ou registo para início de atividade e para constituição de organismo de

investimento coletivo pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ficam sujeitos ao disposto

no RGA, sendo convertidos nos correspondentes procedimentos, quando aplicável, e iniciando-se a contagem

de novos prazos de decisão.

3 – Quando o RGA preveja a comunicação de factos antes sujeitos a autorização ou a registo, nos termos

do RGOIC ou do RJCRESIE, extinguem-se os procedimentos pendentes à data da entrada em vigor da presente

lei, contando-se o prazo:

a) De oposição pela CMVM desde a data de entrada em vigor do RGA;

b) De comunicação nos termos do RGA, no caso de comunicações subsequentes.

4 – Às comunicações com possibilidade de dedução de oposição pela CMVM, nos termos dos regimes

referidos no n.º 1, que se mantenham no RGA e em que o prazo para a dedução de oposição se encontre em

curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicam-se os prazos previstos no regime anterior.

5 – Os procedimentos pendentes de prorrogação do prazo para liquidação de organismo de investimento

coletivo ou de reversão da liquidação de organismo de investimento coletivo alternativo de subscrição particular

prosseguem os seus termos à luz do regime anterior.

6 – As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e os organismos de investimento

alternativo autogeridos, que detenham ativos sob gestão inferiores aos limiares previstos no n.º 1 do artigo 7.º

do RGA, e que se encontrem já autorizadas para o exercício da atividade ao abrigo dos regimes referidos no n.º

1 à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são qualificados como sociedades gestoras de pequena

dimensão, caso não comuniquem à CMVM, num prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do

presente decreto-lei, a sua intenção de ser qualificados como sociedades gestoras de grande dimensão.

7 – Com a comunicação prevista no número anterior as entidades nele referidas são automaticamente

qualificadas como sociedades gestoras de grande dimensão.

8 – Quando, para efeitos de adaptação ao RGA, a alteração de firma se limite à substituição da atual

designação por qualquer das expressões referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º do referido regime, a referida

alteração está sujeita a comunicação à CMVM no prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor do presente

decreto-lei.

9 – Os atos relativos à admissibilidade de firma e ao registo comercial e as publicações efetuadas ao abrigo

do número anterior ficam dispensados do pagamento de emolumentos.

Artigo 6.º

Designação

CMVM é designada a autoridade competente para supervisionar, fiscalizar e aplicar o disposto no:

a) Regulamento (UE) 345/2013;

b) Regulamento (UE) 346/2013;

c) Regulamento (UE) 2015/760; e

d) Regulamento (UE) 2017/1131.

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Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O RGOIC;

b) O RJCRESIE; e

c) A alínea p) do n.º 1 do artigo 359.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 363.º e os n.os 2 e 4 do artigo 422.º-A do

CVM.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1 – O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 – O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 89.º do RGA entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de … de … de ….

O Primeiro-Ministro, … — O Ministro das Finanças, ….

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime da gestão de ativos

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente regime regula os organismos de investimento coletivo.

2 – O regime de atividade e comercialização a nível da União Europeia não se aplica à sociedade gestora

que gere exclusivamente organismos de investimento coletivo cujos únicos participantes sejam a própria gestora

ou as suas empresas-mãe, as suas filiais ou outras filiais das respetivas empresas-mãe, bem como ao

organismo de investimento coletivo nessa situação, desde que nenhum dos participantes seja um organismo de

investimento coletivo.

Artigo 2.º

Organismo de investimento coletivo

Os organismos de investimento coletivo são instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm

como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores de acordo com uma política de

investimento previamente estabelecida.

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Artigo 3.º

Forma dos organismos de investimento

Os organismos de investimento coletivo assumem, consoante tenham ou não personalidade jurídica, a forma:

a) Societária, de sociedade de investimento coletivo; ou

b) Contratual, de fundo de investimento.

Artigo 4.º

Organismos de investimento coletivo abertos e fechados

1 – Os organismos de investimento coletivo são abertos ou fechados, consoante as suas unidades de

participação sejam emitidas, respetivamente, em número variável ou fixo.

2 – As sociedades de investimento coletivo são sociedades de capital variável ou fixo, consoante sejam

organismos de investimento coletivo abertos ou fechados.

3 – As unidades de participação de organismo de investimento coletivo aberto são emitidas e podem ser

resgatadas a pedido dos participantes, de acordo com o estabelecido nos documentos constitutivos.

4 – As unidades de participação de organismo de investimento coletivo fechado não podem ser resgatadas,

salvo nos casos previstos na lei ou regulamento.

Artigo 5.º

Tipos de organismos de investimento coletivo

1 – Os organismos de investimento coletivo adotam um dos seguintes tipos:

a) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), que são organismos abertos:

i) Cujo objeto exclusivo é o investimento coletivo de capitais obtidos junto do público em valores mobiliários

ou outros ativos financeiros líquidos referidos no capítulo II do título IV e que cumpram os limites ali

previstos; e

ii) Cujas unidades de participação são, a pedido dos seus titulares, resgatadas ou readquiridas, direta ou

indiretamente, a cargo dos organismos, podendo ser recusados os pedidos desde que as unidades de

participação sejam negociadas em mercado regulamentado ou em sistemas de negociação multilateral

e a sua cotação não se afaste significativamente do seu valor patrimonial líquido.

b) Organismos de investimento alternativo (OIA) que correspondem aos organismos de investimento coletivo

não previstos na alínea anterior, incluindo os referidos no n.º 1 do artigo 208.º, bem como outros que se rejam

por legislação nacional especial.

2 – Os organismos de investimento coletivo previstos e regulados em legislação da União Europeia

enquadram-se, consoante os casos, num dos tipos previstos no número anterior.

Artigo 6.º

Sociedades gestoras

1 – São sociedades gestoras as entidades cuja atividade habitual é a gestão de organismos de investimento

coletivo, designadamente:

a) As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, que podem gerir quaisquer organismos

de investimento coletivo, desde que os organismos sob gestão não se circunscrevam a OIA de capital de risco;

b) As sociedades de capital de risco, que apenas podem gerir OIA, com exceção dos OIA imobiliários, desde

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que pelo menos um dos organismos geridos seja qualificado como OIA de capital de risco.

2 – termos e condições previstos em legislação da União Europeia, apenas as sociedades gestoras

referidas no número anterior podem:

a) Utilizar a denominação «EuVECA» na comercialização de fundos de capital de risco qualificados;

b) Utilizar a denominação «EuSEF» na comercialização de fundos de empreendedorismo social qualificados;

c) Gerir e comercializar «ELTIF» ou «Fundo Europeu de Investimento de longo prazo»;

d) Gerir e comercializar fundos do mercado monetário.

3 – Salvo se outro sentido resultar da disposição em causa, quando no presente regime sejam constituídos

deveres ou imputadas atuações a:

a) Organismo de investimento coletivo, deve entender-se como sujeito do dever ou objeto de imputação a

sociedade gestora;

b) Sociedade gestora, deve entender-se como incluindo enquanto sujeito do dever ou objeto de imputação

a sociedade de investimento coletivo autogerida.

Artigo 7.º

Sociedades gestoras de grande e de pequena dimensão

1 – As sociedades gestoras de OIA distinguem-se em sociedades gestoras de grande e de pequena

dimensão, consoante os ativos sob gestão excedam ou não os seguintes montantes:

a) 100 000 000 € e incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem;

b) 500 000 000 € e não incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem e em relação

aos quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de cinco anos a

contar da data do investimento inicial.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se existir efeito de alavancagem quando a

posição em risco do OIA seja ampliada através da contração de empréstimos em numerário ou em valores

mobiliários, do recurso a posições sobre derivados ou a qualquer outro meio equivalente.

3 – O cálculo dos limiares referidos no n.º 1 considera os ativos geridos direta ou indiretamente através de

sociedade à qual a sociedade gestora esteja ligada por uma gestão ou controlo comuns, ou por uma participação

direta ou indireta significativa.

Artigo 8.º

Denominação

1 – A denominação de organismo de investimento coletivo identifica a sua natureza, aberta ou fechada, o

respetivo tipo e é adequada à sua política de investimento.

2 – A firma ou denominação de sociedade de investimento coletivo inclui a expressão «Sociedade de

Investimento Coletivo» ou «SIC» e a de fundo de investimento a expressão «Fundo de Investimento» ou

«Fundo».

3 – A firma ou denominação de:

a) Sociedade gestora de organismo de investimento coletivo inclui a expressão «Sociedade Gestora de

Organismos de Investimento Coletivo» ou a abreviatura «SGOIC»;

b) Sociedade de capital de risco inclui a expressão «Sociedade de Capital de Risco» ou a abreviatura

«SCR».

4 – Só os organismos de investimento coletivo e as sociedades gestoras podem incluir na sua denominação,

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marca e logótipo, bem como usar no exercício da sua atividade, incluindo em campanhas publicitárias,

expressões e símbolos que sugiram atividade própria de organismo de investimento coletivo ou de sociedade

gestora, respetivamente.

Artigo 9.º

Outras definições

Para efeitos do presente regime, entende-se por:

a) «Adquirente ou alienante, potenciais, de participação qualificada», a pessoa singular ou coletiva que,

individualmente ou em concertação, direta ou indiretamente, decida, respetivamente:

i) Adquirir ou alienar uma participação qualificada;

ii) Aumentar ou diminuir uma participação qualificada.

b) «Controlo» ou «domínio», a relação entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma sociedade:

i) Quando, relativamente à pessoa singular ou coletiva, se verifique alguma das seguintes situações:

1.º) Deter a maioria dos direitos de voto correspondente ao capital social da sociedade;

2.º) Ser sócia da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do

órgão de administração ou do órgão de fiscalização;

3.º) Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos

estatutos desta;

4.º) Ser sócia da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios

desta, a maioria dos direitos de voto;

5.º) Poder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre a sociedade; ou

6.º) No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única entidade.

ii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º, 2.º e 4.º da subalínea anterior:

1.º) Considera-se que aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante se

equiparam os direitos de qualquer outra sociedade dele dependente ou que com ele se encontre numa

relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por conta do

participante ou de qualquer outra das referidas sociedades;

2.º) Deduzem-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o participante

ou outra das sociedades referidas no parágrafo anterior, ou relativos às ações detidas em garantia,

desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções

recebidas, ou a posse das ações seja uma operação corrente do participante em matéria de

empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia.

iii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º e 4.º da subalínea i), deduzem-se à totalidade dos direitos de

voto correspondentes ao capital social da sociedade participada os direitos de voto relativos à

participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa que atue em nome próprio,

mas por conta de qualquer destas sociedades.

c) «Corretor principal», uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou qualquer entidade

sujeita a regulação prudencial e supervisão contínua que preste serviços a investidores profissionais,

nomeadamente financiando ou executando transações de instrumentos financeiros na qualidade de contraparte,

e que possa prestar outros serviços, como compensação e liquidação de negócios, serviços de guarda de

instrumentos financeiros, empréstimo de títulos, tecnologia personalizada ou instalações de apoio operacional;

d) «Direção de topo», as pessoas singulares que desempenhem funções executivas no órgão de

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administração ou que dirijam efetivamente a atividade da sociedade gestora;

e) «Empresa-mãe», a empresa que exerça controlo sobre outra empresa;

f) «Estado em que se encontra estabelecido ou constituído»:

i) No caso de uma sociedade gestora, o Estado onde se encontra a sede social;

ii) No caso de um organismo de investimento coletivo, o Estado em que foi autorizado ou registado, ou,

caso não esteja autorizado nem registado, o Estado onde se encontra a sua sede social ou

administração central;

iii) No caso de depositário, o Estado onde se encontra a sede social ou sucursal;

iv) No caso de representante legal que seja pessoa coletiva, o Estado onde se encontra a sede social ou

sucursal;

v) No caso de representante legal que seja pessoa singular, o Estado onde se encontra domiciliado.

g) «Estado-Membro de acolhimento do organismo de investimento coletivo», qualquer Estado-Membro,

diverso do seu Estado-Membro de origem, em cujo território sejam comercializadas as unidades de participação

do organismo de investimento coletivo;

h) «Estado-Membro de acolhimento de sociedade gestora de país terceiro», o Estado-Membro diverso do

Estado-Membro de referência, no qual uma sociedade gestora de país terceiro gere OIA da União Europeia ou

comercializa unidades de participação de um OIA da União Europeia ou de um OIA de país terceiro;

i) «Estado-Membro de acolhimento de sociedade gestora da União Europeia», qualquer Estado-Membro

diverso do Estado-Membro de origem, no qual uma sociedade gestora da União Europeia possua uma sucursal

ou preste serviços;

j) «Estado-Membro de origem de sociedade gestora da União Europeia», o Estado-Membro onde se

encontra a sua sede social;

k) «Estado-Membro de origem do organismo de investimento coletivo»:

i) O Estado-Membro no qual o organismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado ao abrigo

da legislação nacional aplicável ou, em caso de autorizações ou registos múltiplos, o Estado-Membro

no qual o organismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado pela primeira vez;

ii) Caso o organismo de investimento coletivo não tenha sido autorizado ou registado num Estado-Membro,

o Estado-Membro onde o organismo de investimento coletivo tem a sua sede social ou a sua

administração central.

l) «Estado-Membro de referência», o Estado-Membro determinado nos termos do artigo 48.º para efeitos

de autorização de uma sociedade gestora de país terceiro;

m) «Fatores de sustentabilidade», os fatores previstos em legislação da União Europeia relativa à divulgação

de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros;

n) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se

encontre numa relação de controlo, considerando-se ainda a filial de uma filial igualmente filial da empresa-mãe

de que ambas dependem;

o) «Índices a reproduzir, total ou parcialmente, pelo organismo de investimento coletivo», os índices que:

i) Sejam suficientemente diversificados, de modo que a sua composição assegure que os movimentos de

preço ou as atividades de negociação relativas a um ativo não influenciem indevidamente o desempenho

global do índice;

ii) Representem um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito e

meçam o desempenho de um grupo representativo de ativos subjacentes de forma relevante e

adequada;

iii) Sejam publicados de forma adequada, devendo:

1.º) O seu processo de publicação assentar em procedimentos sólidos de recolha de preços, cálculo e

publicação do valor do índice incluindo o método de determinação do valor dos ativos para os quais o

preço de mercado não se encontre disponível;

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2.º) Ser prestadas, em tempo útil, informações relevantes, designadamente sobre as metodologias de

cálculo e de reformulação dos índices, as alterações dos índices ou quaisquer dificuldades

operacionais na prestação de informações atempadas ou exatas.

p) «Organismo de investimento coletivo da União Europeia»:

i) O organismo autorizado ou registado noutro Estado-Membro nos termos da lei nacional aplicável;

ii) O organismo não autorizado nem registado noutro Estado-Membro, mas com sede social ou

administração central noutro Estado-Membro.

q) «Organismo de investimento alternativo de país terceiro», o organismo que não seja organismo de

investimento coletivo da União Europeia;

r) «Participação qualificada», uma participação direta ou indireta que represente pelo menos 10% do capital

ou dos direitos de voto da entidade participada ou que permita exercer uma influência significativa na gestão da

mesma, sendo aplicáveis os critérios de cálculo e imputação previstos nos artigos 16.º, 20.º e 20.º-A do Código

dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação

atual (CVM);

s) «Pessoa relevante»:

i) Titulares do órgão de administração e as pessoas que dirigem efetivamente a atividade da sociedade

gestora;

ii) Colaboradores da sociedade gestora e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços são

disponibilizados e controlados pela sociedade gestora, que estejam envolvidos na prestação da

atividade de gestão de organismos de investimento coletivo;

iii) Pessoas singulares de entidades subcontratadas, que estejam diretamente envolvidas na prestação de

serviços à sociedade gestora, com vista à prestação da atividade de gestão de organismos de

investimento coletivo pela sociedade gestora.

t) «Relação de grupo», a relação prevista enquanto tal nos termos do Código das Sociedades Comerciais,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, independentemente

das sedes das sociedades se situarem em Portugal ou no estrangeiro;

u) «Relação estreita ou relação de proximidade», a relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou

coletivas, que se encontrem ligadas entre si através:

i) De uma participação, direta ou indireta, de percentagem não inferior a 20% no capital social ou dos

direitos de voto de uma empresa;

ii) De uma relação de controlo; ou

iii) De uma ligação de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação de controlo.

v) «Representante legal», uma pessoa singular com domicílio na União Europeia ou uma pessoa coletiva

com sede social na União Europeia que, tendo sido expressamente designada por uma sociedade gestora de

país terceiro, age em nome e por conta desta junto de autoridades, clientes, organismos e contrapartes da

mesma na União Europeia, em tudo o que diga respeito às obrigações que impendem sobre a referida sociedade

gestora;

w) «Risco de sustentabilidade», um risco em matéria de sustentabilidade nos termos da legislação da União

Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros;

x) «Sociedade gestora de pequena dimensão», sociedade gestora de OIA cujos ativos sob gestão se situam

abaixo dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º;

y) «Sociedade gestora de grande dimensão», sociedade gestora de OIA cujos ativos sob gestão se situam

acima dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º;

z) «Sociedade gestora da União Europeia», a entidade autorizada nos termos previstos na legislação da

União Europeia relativa aos OICVM e aos OIA, e que gere habitualmente organismos de investimento coletivo,

incluindo organismos de investimento coletivo autogeridos, com sede social noutro Estado-Membro;

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aa) «Sociedade gestora de país terceiro», a entidade que gere habitualmente OIA, incluindo a sociedade de

investimento coletivo autogerida, com sede social em Estados não pertencentes à União Europeia;

bb) «Sociedade não cotada», uma sociedade com sede social na União Europeia e cujas ações não estejam

admitidas à negociação num mercado regulamentado;

cc) «Sucursal», um local de atividade que constitui uma parte desprovida de personalidade jurídica de uma

sociedade gestora e que presta os serviços previstos na respetiva autorização;

dd) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao investidor armazenar informações que lhe

sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período

adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas.

CAPÍTULO II

Organismos de investimento coletivo em geral

Artigo 10.º

Deveres fundamentais

A sociedade gestora, o depositário e as entidades comercializadoras de organismo de investimento coletivo

agem de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.

Artigo 11.º

Constituição e extinção

1 – O organismo de investimento coletivo constitui-se na data:

a) Da integração na sua carteira dos ativos ou montantes correspondentes à primeira realização do valor de

subscrição; ou

b) Do registo comercial do respetivo contrato de sociedade, tratando-se de sociedade de investimento

coletivo.

2 – O organismo de investimento coletivo extingue-se na data:

a) Do registo comercial do encerramento da liquidação da sociedade de investimento coletivo;

b) Do encerramento do processo de insolvência, em caso de liquidação judicial;

c) Da receção pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) das contas da liquidação, nos

restantes casos.

3 – As datas de constituição e extinção de organismo de investimento coletivo nos casos previstos nas

alíneas a) e b) do número anterior são imediatamente comunicadas à CMVM.

Artigo 12.º

Autonomia patrimonial

1 – O organismo de investimento coletivo não responde, em caso algum, pelas dívidas dos participantes,

da sociedade gestora, depositário e das entidades comercializadoras, bem como de outros organismos de

investimento coletivo.

2 – Pelas dívidas relativas ao organismo de investimento coletivo responde apenas o seu património.

Artigo 13.º

Compartimentos patrimoniais autónomos

1 – Os documentos constitutivos podem prever a divisão do organismo de investimento coletivo em

compartimentos patrimoniais autónomos e, nesse caso, definem as condições aplicáveis à transferência de

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unidades de participação entre estes.

2 – Cada compartimento patrimonial autónomo é representado por uma ou mais categorias de unidades de

participação e é dotado de autonomia patrimonial.

3 – A cada compartimento patrimonial autónomo é aplicável o regime jurídico estabelecido para o respetivo

organismo de investimento coletivo.

Artigo 14.º

Unidades de participação

1 – As unidades de participação são valores mobiliários que representam os direitos de conteúdo

homogéneo dos titulares a uma fração idêntica do património do fundo de investimento.

2 – As unidades de participação e as ações de sociedade de investimento coletivo são escriturais,

nominativas e sem valor nominal, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição e de resgate

ou reembolso.

3 – O valor de subscrição das unidades de participação é:

a) Integralmente realizado no caso de organismos de investimento coletivo abertos; ou

b) Integral ou parcialmente realizado, nos restantes casos, de acordo com o estabelecido no regulamento

de gestão.

4 – As unidades de participação só podem ser emitidas após o montante correspondente ao valor da

primeira realização ser efetivamente integrada no património do organismo de investimento coletivo, exceto se

se tratar de desdobramento de unidades de participação já existentes ou de distribuição gratuita.

5 – A obrigação de realização da entrada transmite-se com as respetivas unidades de participação.

6 – O valor das unidades de participação determina-se dividindo o valor líquido global do organismo de

investimento coletivo pelo número de unidades de participação emitidas.

7 – As referências no presente regime a unidades de participação abrangem ações das sociedades de

investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição.

Artigo 15.º

Categorias de unidades de participação

1 – Podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de participação em função de direitos ou

características especiais respeitantes às mesmas, desde que previstas nos documentos constitutivos e

assegurada a consistência com o perfil de risco e a política de investimento do organismo de investimento

coletivo.

2 – As unidades de participação de cada categoria têm características iguais e conferem idênticos direitos

e obrigações.

Artigo 16.º

Participantes

1 – Os titulares de unidades de participação designam-se participantes.

2 – As referências no presente regime a participantes abrangem os acionistas das sociedades investimento

coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição.

Artigo 17.º

Subscrição, resgate e reembolso

1 – Os documentos constitutivos fixam os termos e condições de:

a) Subscrição de unidades de participação, não podendo o período de subscrição inicial ser superior a 25%

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do período inicial de duração do OIA fechado;

b) Pagamento em caso de seu resgate ou reembolso;

c) Suspensão de operações de subscrição e resgate.

2 – A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do organismo de

investimento coletivo e confere à sociedade gestora os poderes necessários para a sua gestão.

3 – Os participantes de organismo de investimento coletivo fechado gozam de direito de preferência na

subscrição de novas unidades de participação, salvo previsão em contrário nos documentos constitutivos.

4 – A suspensão de subscrições ou de resgates pode ser decidida, em circunstâncias excecionais:

a) Pela sociedade gestora, no interesse dos participantes, nos termos previstos nos documentos

constitutivos, desde que comunicada de imediato à CMVM;

b) Pela CMVM, no interesse público ou dos participantes.

5 – É permitido o pagamento em espécie na subscrição, no resgate, no reembolso das unidades de

participação ou no produto da liquidação e na distribuição de rendimentos, desde que previsto nos documentos

constitutivos.

6 – O pagamento em espécie na subscrição pressupõe que a entrada esteja em conformidade com a política

de investimento do organismo de investimento coletivo e seja aceite pela sociedade gestora.

7 – As entradas em espécie estão sujeitas às regras valorimétricas aplicáveis aos ativos em causa.

Artigo 18.º

Registo de unidades de participação

1 – A escolha do sistema de registo das unidades de participação consta dos documentos constitutivos, com

a identificação do único intermediário financeiro registador ou da entidade gestora do sistema centralizado,

consoante o sistema de registo adotado.

2 – As unidades de participação podem ser registadas em sistema centralizado sob gestão de um

intermediário financeiro quando não estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema

de negociação multilateral.

3 – O sistema previsto no número anterior observa as normas relativas aos sistemas centralizados de

valores mobiliários, nomeadamente as respeitantes aos poderes e deveres das suas sociedades gestoras e

intermediários financeiros junto dos quais se encontram abertas contas de registo individualizado.

Artigo 19.º

Duração do organismo de investimento coletivo

1 – A duração do organismo de investimento coletivo é determinada ou indeterminada de acordo com o

estabelecido nos documentos constitutivos.

2 – Os documentos constitutivos de OIA fechado de duração indeterminada preveem a negociação das suas

unidades de participação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou organizado, a

ocorrer no prazo de dois anos desde a sua constituição.

Artigo 20.º

Valor líquido global

1 – O valor líquido global de cada organismo de investimento coletivo e de cada um dos compartimentos

patrimoniais autónomos deve ser positivo.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por valor líquido global o montante correspondente ao valor

total dos respetivos ativos menos o valor total dos seus passivos.

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Artigo 21.º

Sociedades de investimento coletivo

1 – A sociedade de investimento coletivo rege-se pelo presente regime e ainda pelo disposto no Código das

Sociedades Comerciais, salvo quando as normas deste se mostrem incompatíveis com a natureza e objeto

específicos destes organismos ou com o disposto no presente regime.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são incompatíveis com a natureza e objeto específicos da

sociedade de investimento coletivo ou com o disposto no presente regime, entre outras, as normas do Código

das Sociedades Comerciais em matéria de:

a) Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de ações;

b) Constituição de reservas;

c) Limitação de distribuição de bens aos acionistas;

d) Elaboração e prestação de contas;

e) Fusão, cisão e transformação de sociedades; e

f) Regime de aquisição tendente ao domínio total.

3 – Não é aplicável às sociedades de investimento coletivo o regime das sociedades emitentes de valores

mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado consagrado no CVM.

TÍTULO II

Acesso à atividade

CAPÍTULO I

Início de atividade de sociedade gestora e constituição de organismo de investimento coletivo

Artigo 22.º

Autorização

1 – O início de atividade de sociedade gestora com sede em Portugal depende de autorização prévia da

CMVM ou, no caso de sociedade gestora de pequena dimensão, autorização prévia simplificada.

2 – O pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora é instruído com os elementos

referidos na secção 1 do Anexo I ao presente regime e do qual faz parte integrante, ou na secção 2 do referido

anexo, quando se trate de sociedade gestora de pequena dimensão.

3 – A constituição de organismo de investimento coletivo em Portugal depende de:

a) Autorização da CMVM;

b) Comunicação prévia à CMVM, quando se trate de OIA de subscrição particular sob a forma contratual ou

societária heterogerido e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos;

c) Comunicação prévia à CMVM, podendo esta deduzir oposição, quando respeite à constituição de

compartimento patrimonial autónomo de organismo de investimento coletivo aberto ou fechado de subscrição

pública, cujo depositário e auditor sejam coincidentes com os do organismo ou com os de outro compartimento

do mesmo organismo.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior:

a) O pedido de autorização é instruído com os elementos referidos no anexo II ao presente regime e do qual

faz parte integrante, pelos promotores da sociedade de investimento coletivo autogerida ou pela sociedade

gestora;

b) A comunicação referida na alínea b) do número anterior é acompanhada dos elementos referidos no

Anexo II ao presente regime;

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c) A comunicação referida na alínea c) do número anterior é acompanhada dos projetos dos documentos

constitutivos alterados em conformidade.

Artigo 23.º

Apreciação e decisão

1 – Caso os pedidos de autorização referidos no artigo anterior não se encontrem instruídos com todos os

elementos legalmente exigíveis, a CMVM notifica os requerentes no prazo de dez dias a contar da receção do

pedido para estes, no mesmo prazo, suprirem as insuficiências detetadas.

2 – Decorrido o prazo referido no número anterior sem que CMVM notifique o requerente, ou após a receção

dos elementos solicitados, a CMVM notifica os requerentes da sua decisão:

a) No prazo de três meses, prorrogável por mais um mês por decisão da CMVM, para início de atividade da

sociedade gestora e para constituição da sociedade de investimento coletivo autogerida;

b) No prazo de 30 dias para início de atividade de sociedade gestora de pequena dimensão e para

constituição de sociedade de investimento coletivo autogerida abaixo dos limiares referidos no n.º 1 do artigo

7.º;

c) No prazo de 15 dias para constituição dos demais organismos de investimento coletivo.

3 – Durante o decurso dos prazos previstos no número anterior, a CMVM pode solicitar quaisquer

esclarecimentos que considere necessários, não havendo lugar à suspensão de contagem dos prazos.

4 – Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido na alínea c) do n.º 2, o pedido considera-se

deferido.

5 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, a CMVM pode deduzir oposição no prazo

de 10 dias a contar da receção da comunicação.

6 – A CMVM pode limitar o âmbito da autorização no que respeita à atividade de gestão de OIA e às

atividades previstas no n.º 3 do artigo 28.º, nomeadamente quanto às estratégias de investimento.

7 – A decisão da CMVM não envolve qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação instruída no

âmbito dos procedimentos previstos no artigo anterior.

Artigo 24.º

Recusa de autorização

1 – A CMVM recusa a autorização quando:

a) O conteúdo dos elementos que instruem o pedido for insuficiente;

b) Não se encontrem reunidos os requisitos estabelecidos no presente regime;

c) No âmbito da constituição de OICVM, a sociedade gestora da União Europeia não esteja autorizada a

gerir OICVM no Estado-Membro onde tem a sua sede estatutária;

d) A comercialização das unidades de participação do organismo de investimento coletivo em causa esteja

impedida em Portugal, nomeadamente por força de disposição dos respetivos documentos constitutivos.

2 – A CMVM recusa igualmente o pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora, caso

o exercício das funções de supervisão seja posto em causa por:

a) Relações estreitas existentes entre a sociedade gestora e outras pessoas singulares ou coletivas;

b) Disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros que regem pessoas singulares

ou coletivas com as quais a sociedade gestora mantenha tais relações; ou

c) Dificuldades relacionadas com a aplicação das referidas disposições legais, regulamentares ou

administrativas.

3 – A CMVM pode recusar a autorização para a comercialização de OIA junto de determinados segmentos

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específicos de investidores caso não se encontrem reunidas condições suficientes para a sua proteção,

nomeadamente em termos de complexidade, liquidez dos ativos e risco do OIA.

Artigo 25.º

Revogação, suspensão e caducidade

1 – Além do disposto no artigo 364.º-A do CVM, a CMVM revoga a autorização para início de atividade de

sociedade gestora ou para constituição de organismo de investimento coletivo se:

a) Não for iniciada a subscrição do organismo de investimento coletivo no prazo de 12 meses a contar da

notificação da decisão da autorização;

b) A sociedade gestora não iniciar as atividades objeto da autorização no prazo de 12 meses, a contar da

notificação da concessão da autorização, ou tiver cessado há, pelo menos, seis meses o exercício das referidas

atividades;

c) A sociedade gestora de pequena dimensão não cumprir o disposto no n.º 5 do artigo 32.º;

d) A sociedade gestora renunciar expressamente à autorização.

2 – Constitui ainda fundamento de revogação da autorização de organismo de investimento coletivo fechado

de duração indeterminada:

a) A não apresentação do pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de

negociação multilateral no prazo de 90 dias após o fim do respetivo período de subscrição inicial ou no prazo

referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 215.º;

b) O indeferimento do pedido referido na alínea anterior; ou

c) A ausência de admissão ou de seleção para negociação no prazo de dois anos.

3 – Os prazos para início da subscrição ou início de atividade referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são de

24 meses, quando se trate de sociedade gestora de pequena dimensão ou de OIA geridos por estas.

4 – A revogação e suspensão da autorização podem respeitar apenas a uma ou mais das atividades

autorizadas.

5 – A CMVM pode autorizar a prorrogação dos prazos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 a requerimento

devidamente fundamentado da sociedade gestora.

6 – As comunicações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º caducam:

a) Se a CMVM declarar a violação grave ou sistemática prevista na alínea c) do n.º 5 do artigo 364.º-A do

CVM;

b) Na situação prevista na alínea a) do n.º 1.

Artigo 26.º

Alterações subsequentes à autorização para início de atividade de sociedade gestora

1 – A sociedade gestora que pretenda ampliar ou reduzir o âmbito da sua autorização:

a) Submete à CMVM um pedido de ampliação da autorização inicial, especificando as atividades que

pretende passar a exercer, instruindo-o com os projetos de alteração aos elementos referentes à sua

autorização; ou

b) Comunica à CMVM a renúncia parcial à autorização relativamente à atividade que pretenda deixar de

exercer.

2 – Após receção do pedido referido na alínea a) do número anterior, a CMVM notifica o requerente da sua

decisão no prazo de 30 dias, observando o disposto nos artigos 23.º e 24.º

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3 – A comunicação referida na alínea b) do n.º 1 é efetuada com uma antecedência mínima de 30 dias face

à cessação da atividade e descreve os impactos da renúncia, incluindo as medidas adotadas tendentes a

assegurar a transferência ou a cessação de relações de clientela.

4 – A introdução de alterações substanciais às condições da autorização de sociedade gestora observa o

seguinte procedimento:

a) A sociedade gestora notifica previamente a CMVM do projeto de alterações;

b) A CMVM pode opor-se ou impor restrições às alterações referidas na alínea anterior no prazo de 15 dias

a contar da receção da notificação.

5 – São objeto de comunicação à CMVM, no prazo de 15 dias úteis após a respetiva ocorrência, as

alterações não substanciais às condições da autorização de sociedade gestora.

6 – As alterações relativas às condições de autorização prévia simplificada de sociedade gestora de

pequena dimensão são objeto de comunicação à CMVM no prazo de 15 dias úteis após a respetiva ocorrência.

7 – O disposto na alínea b) do n.º 1 aplica-se igualmente à sociedade gestora de pequena dimensão.

Artigo 27.º

Alterações subsequentes à autorização de organismo de investimento coletivo

1 – Estão sujeitas a comunicação subsequente à CMVM, no prazo de 15 dias úteis após a respetiva

ocorrência, salvo nas situações em que as mesmas tenham origem em factos sujeitos a procedimento

específico, as alterações não substanciais aos documentos constitutivos e aos elementos apresentados no

âmbito do pedido de autorização para constituição de organismo de investimento coletivo.

2 – Estão sujeitas a comunicação prévia à CMVM, as seguintes alterações substanciais aos documentos

constitutivos do organismo de investimento coletivo:

a) Modificação significativa da política de investimento, da política de distribuição de rendimentos, da política

de endividamento ou da periodicidade de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação; ou

b) Aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo organismo de investimento

coletivo.

3 – A CMVM pode deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar da receção da comunicação referida no

número anterior, quando respeite a organismo de investimento coletivo cuja constituição dependa de autorização

da CMVM.

4 – A comunicação de qualquer alteração aos documentos constitutivos é instruída com toda a

documentação a ela respeitante.

5 – A sociedade gestora comunica individualmente aos participantes as alterações referidas no n.º 2 até 10

dias úteis após:

a) O termo do prazo para a CMVM deduzir oposição ou após a notificação da decisão expressa de não

oposição; ou

b) A comunicação referida no n.º 2, no caso de OIA de subscrição particular.

6 – Os participantes podem, até 40 dias após a data da sua comunicação, resgatar as unidades de

participação sem pagar a respetiva comissão quando ocorram as seguintes alterações:

a) Um aumento global das comissões de gestão e de depósito ou uma modificação significativa da política

de investimento ou de distribuição de rendimentos, no caso de organismo de investimento coletivo aberto;

b) O aumento da comissão de gestão e de depósito, no caso de OIA fechado.

7 – As alterações aos documentos constitutivos das quais resulte um aumento da comissão de resgate ou

um agravamento das condições do seu cálculo só podem ser aplicadas relativamente às unidades de

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participação subscritas após a data da entrada em vigor dessas alterações.

CAPÍTULO II

Sociedade gestora

SECÇÃO I

Requisitos de acesso e âmbito da atividade

SUBSECÇÃO I

Sociedade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e sociedade

gestora de grande dimensão

Artigo 28.º

Âmbito da atividade

1 – A autorização para início de atividade de sociedade gestora pode abranger, individual ou

cumulativamente:

a) A atividade de gestão de OICVM;

b) A atividade de gestão de OIA.

2 – A sociedade gestora autorizada a gerir OICVM pode, ainda, ser autorizada a exercer:

a) A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo

as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de pensões profissionais, com

base em mandato conferido pelos investidores, desde que as carteiras incluam instrumentos financeiros

referidos no artigo 2.º do CVM;

b) As seguintes atividades acessórias, desde que autorizada a exercer a atividade prevista na alínea anterior:

i) Consultoria para investimento relativa a instrumentos financeiros;

ii) Registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.

3 – A sociedade gestora autorizada a gerir OIA pode, ainda, ser autorizada a exercer:

a) A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo

as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de pensões profissionais, com

base em mandato conferido pelos investidores;

b) As seguintes atividades acessórias, desde que autorizada a exercer a atividade prevista na alínea anterior:

i) Consultoria para investimento;

ii) Registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo;

iii) Receção e transmissão de ordens relativas a instrumentos financeiros.

4 – As atividades referidas na alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do número anterior abrangem também,

respetivamente, a gestão individual de patrimónios imobiliários e a consultoria para investimento imobiliário,

incluindo a realização de estudos e análises relativos ao mercado imobiliário.

5 – No exercício das atividades previstas nos n.os 2 e 3, a sociedade gestora está sujeita à regulamentação

da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros bem como, na medida em que sejam

concretamente aplicáveis às funções exercidas, ao disposto no CVM quanto às seguintes matérias:

a) Deveres gerais de conduta, ao disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 304.º e no artigo 304.º-C;

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b) Organização interna, ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 305.º e nos artigos 305.º-

A, 305.º-B, 305.º-C, 305.º-D, 305.º-E e 305.º-G;

c) Salvaguarda dos bens e clientes, ao disposto nos artigos 306.º, 306.º-A, 306.º-B, 306.º-C, 306.º-E, 306.º-

F e 306.º-G;

d) Contabilidade, registo e conservação de documentos, ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo

307.º, no artigo 307.º-A e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 307.º-B;

e) Subcontratação, ao disposto no artigo 308.º;

f) Conflitos de interesses, ao disposto nos artigos 309.º e 309.º-A;

g) Aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros, ao disposto nos artigos 309.º-J, 309.º-

K, 309.º-L, 309.º-M e 309.º-N;

h) Informação a investidores, ao disposto nas alíneas a), d), e) e h) do n.º 1 e nos n.os 3, 4, 8 e 9 do artigo

312.º, no artigo 312.º-H e nos n.os 1 e 9 do artigo 323.º;

i) Benefícios ilegítimos, ao disposto nos artigos 313.º e 313.º-A, nos n.os 2 a 5 do artigo 313.º-B e no artigo

313.º-C;

j) Avaliação do caráter adequado da operação, ao disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 314.º, no artigo 314.º-A

e nas alíneas a) a d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 314.º-D;

k) Categorização de investidores, ao disposto nos artigos 317.º a 317.º-D.

6 – No exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3, a sociedade gestora

não pode investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades de participação de um organismo

de investimento coletivo sob sua gestão, salvo com o seu consentimento prévio, que pode ser dado em termos

genéricos.

7 – A sociedade gestora autorizada para o exercício da atividade referida na subalínea i) da alínea b) do n.º

3 pode exercer a atividade de consultoria relativamente a depósitos estruturados mediante comunicação à

CMVM.

Artigo 29.º

Requisitos gerais

A sociedade gestora cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos gerais:

a) Adota o tipo de sociedade anónima;

b) Tem por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas no artigo anterior;

c) Tem a sede e administração central e efetiva em Portugal;

d) Dispõe de um capital social inicial mínimo, integralmente subscrito e realizado na data da constituição;

e) Dispõe de fundos próprios não inferiores aos previstos no artigo 31.º;

f) Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização e os titulares de participações qualificadas

observam os requisitos de adequação previstos no presente regime;

g) A sua direção de topo é composta por, pelo menos, duas pessoas.

Artigo 30.º

Capital inicial mínimo

1 – O capital inicial mínimo da sociedade gestora é de:

a) 125 000 €;

b) 150 000 €, caso esteja autorizada a exercer a atividade acessória de registo e depósito de unidades de

participação de organismo de investimento coletivo.

2 – Para efeitos do presente regime, entende-se por capital inicial a soma dos elementos de fundos próprios

principais de nível 1 previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições

de crédito.

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Artigo 31.º

Fundos próprios

1 – A sociedade gestora tem, a todo o tempo, fundos próprios iguais ou superiores ao maior dos seguintes

montantes:

a) O montante do capital inicial mínimo, acrescido, caso aplicável, do montante referido no n.º 3;

b) O montante baseado em despesas gerais fixas nos termos da legislação da União Europeia relativa aos

requisitos prudenciais das empresas de investimento.

2 – Para efeitos do presente regime, entende-se por fundos próprios os elementos previstos na legislação

da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito, sem prejuízo das disposições

transitórias aplicáveis ao abrigo da referida legislação da União Europeia.

3 – Quando o valor líquido global das carteiras sob gestão exceder 250 000 000 €, a sociedade gestora

constitui um montante de fundos próprios adicional calculado nos seguintes termos:

a) 0,02% sobre o montante do valor líquido global das carteiras sob gestão que exceda 250 000 000 €; e

b) A soma do montante suplementar referido na alínea anterior e do capital inicial mínimo não pode ser

superior a 10 000 000 €.

4 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por carteira sob gestão qualquer

organismo de investimento coletivo gerido pela sociedade gestora, incluindo os organismos de investimento

coletivo em relação aos quais subcontratou as funções de gestão e excluindo os organismos de investimento

coletivo que gere por subcontratação.

5 – A sociedade gestora pode não constituir até 50% do montante suplementar de fundos próprios a que se

refere o n.º 3 se beneficiar de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma

empresa de seguros com sede na União Europeia ou num país terceiro desde que esteja sujeita a normas

prudenciais que a CMVM considere equivalentes às previstas na legislação da União Europeia.

6 – Para cobrir eventuais riscos de responsabilidade profissional decorrentes do exercício das suas

atividades, a sociedade gestora autorizada a gerir OIA:

a) Detém fundos próprios suplementares suficientes para cobrir eventuais riscos resultantes de

responsabilidade civil profissional, a título de negligência, nos termos previstos em legislação da União Europeia;

ou

b) Celebra um seguro de responsabilidade civil profissional suficiente que cubra a responsabilidade por atos

de negligência profissional e que seja adequado aos riscos cobertos, nos termos previstos em legislação da

União Europeia.

7 – Os fundos próprios previstos no presente artigo:

a) São investidos em ativos líquidos ou prontamente convertíveis em numerário no curto prazo;

b) Não incluem posições especulativas.

SUBSECÇÃO II

Sociedade gestora de pequena dimensão

Artigo 32.º

Âmbito da atividade

1 – A autorização prévia simplificada para início da atividade de sociedade gestora de pequena dimensão

abrange exclusivamente a atividade de gestão de OIA.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a sociedade gestora de pequena dimensão pode dedicar-se, a

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título acessório, ao investimento para carteira própria e às atividades de:

a) Consultoria para investimento imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises relativos ao

mercado imobiliário;

b) Gestão individual de património imobiliário.

3 – Caso se dedique exclusivamente ao exercício da atividade de gestão de OIA, a sociedade gestora de

pequena dimensão pode ser autorizada a gerir OICVM nos termos do artigo 22.º, aplicando-se integralmente o

regime estabelecido para as sociedades gestoras autorizadas a gerir estes organismos, designadamente em

matéria de autorização para início de atividade.

4 – A sociedade gestora pode requerer a autorização para início de atividade enquanto sociedade gestora

de grande dimensão, nos termos previstos na regulamentação da União Europeia relativa aos OIA.

5 – Em caso de ultrapassagem não temporária dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º, no prazo de 30

dias contados da data da sua ocorrência, a sociedade gestora:

a) Reduz o montante sob gestão para os valores permitidos; ou

b) Apresenta pedido de autorização início de atividade de sociedade gestora de grande dimensão.

Artigo 33.º

Regime aplicável

1 – A sociedade gestora de pequena dimensão cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos:

a) Adota o tipo de sociedade anónima;

b) Tem por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas na presente subsecção;

c) Tem sede e administração central e efetiva em Portugal;

d) Dispõe de um capital social inicial mínimo integralmente subscrito e realizado na data da constituição;

e) Dispõe de fundos próprios não inferiores aos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º;

f) Os membros do órgão de administração preenchem os requisitos legais de adequação;

g) A sua direção de topo é composta por, pelo menos, duas pessoas.

2 – A sociedade gestora referida no número anterior rege-se pelo disposto na presente subsecção e,

adicionalmente, pelo disposto:

a) No Título I;

b) No Capítulo I do Título II;

c) No Título III, em concreto:

i) No Capítulo I, com exceção do artigo 73.º;

ii) No artigo 78.º;

iii) Na Secção I do Capítulo III, com exceção dos artigos 96.º, 97.º e 99.º;

iv) Na Secção II do Capítulo III;

v) Nos artigos 102.º e 103.º;

vi) Na Secção I a III, na Secção V, com exceção das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 128.º e dos artigos

129.º a 132.º, no n.º 1 do artigo 135.º e na Secção VII do Capítulo IV;

vii) Na Secção I do Capítulo V.

d) Nos Capítulos I, II e IV do Título V;

e) No Título VIII.

3 – A sociedade gestora de pequena dimensão:

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a) Dispõe de um capital inicial mínimo de 75 000 €;

b) Está sujeita ao disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 31.º

4 – A designação de depositário não é obrigatória relativamente a OIA dirigidos exclusivamente a

investidores profissionais geridos por sociedade gestora de pequena dimensão.

5 – O prazo de decisão da CMVM para efeitos de autorização da fusão ou cisão da sociedade gestora,

previsto no n.º 2 do artigo 246.º, é reduzido para 30 dias.

6 – A sociedade gestora de pequena dimensão presta anualmente à CMVM informação, quer sobre os

principais instrumentos em que negoceia, quer sobre as principais posições de risco e as concentrações mais

importantes dos OIA que gere.

SECÇÃO II

Âmbito da autorização de sociedade gestora com sede em Portugal

SUBSECÇÃO I

Âmbito europeu da autorização

Artigo 34.º

Direito de exercer a atividade noutro Estado-Membro

1 – A sociedade gestora pode exercer noutro Estado-Membro, alternativa ou cumulativamente, mediante o

estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as seguintes atividades

abrangidas pela respetiva autorização:

a) As atividades relativas a OICVM e as atividades referidas no n.º 2 do artigo 28.º;

b) As atividades relativas a OIA da União Europeia, desde que autorizada a gerir esse tipo de OIA e as

atividades referidas no n.º 3 do artigo 28.º

2 – Caso a sociedade gestora se proponha apenas a comercializar um OICVM por si gerido, noutro Estado-

Membro diferente daquele em que o OICVM esteja estabelecido, sem o estabelecimento de sucursal e sem se

propor exercer outras atividades ou prestar outros serviços, essa comercialização fica apenas sujeita aos

requisitos estabelecidos no Capítulo V do Título III.

Artigo 35.º

Estabelecimento de sucursal

1 – A sociedade gestora que pretenda estabelecer uma sucursal noutro Estado-Membro para exercer as

atividades abrangidas pela respetiva autorização, comunica à CMVM esse facto juntamente com os seguintes

elementos:

a) O Estado-Membro em que se propõe estabelecer a sucursal;

b) Um programa de atividades, que contenha:

i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;

ii) A estrutura organizativa da sucursal;

iii) A descrição do seu processo de gestão de riscos e dos seus procedimentos de tratamento de

reclamações, se pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

iv) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável.

c) O endereço da sucursal no Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora e, no caso de gestão

de OIA, o seu endereço no Estado-Membro de origem do OIA;

d) A identidade e contactos dos responsáveis pela gestão da sucursal.

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2 – No prazo de dois meses a contar da receção das informações previstas no número anterior, a CMVM

comunica-as à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e informa a sociedade gestora desse

facto.

3 – A comunicação da CMVM contém ainda os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados

a proteger os investidores, se a sociedade gestora pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º

1 do artigo anterior.

4 – A CMVM recusa a comunicação de informação se:

a) Tiver dúvidas sobre a adequação da estrutura administrativa ou sobre a situação financeira da sociedade

gestora, quando esta pretenda exercer referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Considerar que a sociedade gestora não cumpre o presente regime relativamente à gestão dos OIA ou a

qualquer outra matéria.

5 – A decisão de recusa é fundamentada e comunicada à sociedade gestora no prazo previsto no n.º 2, se

estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

6 – A CMVM envia ainda à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento os seguintes

elementos:

a) Um certificado em que se declare que a sociedade gestora está autorizada a exercer a atividade de gestão

de OICVM ou a atividade de gestão de OIA, consoante o aplicável;

b) Uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade se pretender exercer a atividade

de gestão de OICVM; e

c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada a gerir.

7 – A sucursal pode ser estabelecida e iniciar a sua atividade:

a) Logo que receba uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento nesse

sentido ou, não tendo recebido qualquer comunicação, no prazo de dois meses a contar da comunicação das

informações previstas no n.º 1, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do

artigo anterior;

b) Após a comunicação à sociedade gestora prevista no n.º 2, se estiver em causa o exercício das atividades

referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

8 – A sociedade gestora que exerça as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior noutro

Estado-Membro através de sucursal, cumpre as regras de conduta previstas no n.º 1 do artigo 64.º e respetiva

regulamentação.

Artigo 36.º

Liberdade de prestação de serviços

1 – A sociedade gestora que pretenda atuar noutro Estado-Membro, ao abrigo da liberdade de prestação

de serviços, comunica previamente à CMVM os seguintes elementos:

a) O Estado-Membro em que se propõe exercer atividade;

b) Um programa de atividades, que contenha:

i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;

ii) A descrição do seu processo de gestão de riscos e dos seus procedimentos de tratamento de

reclamações, se pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º;

iii) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável.

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2 – No prazo de um mês a contar da respetiva receção das informações previstas no número anterior, a

CMVM comunica-as à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

3 – A comunicação da CMVM contém ainda os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados

a proteger os investidores, se a sociedade gestora pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º

1 do artigo 34.º

4 – A CMVM envia à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento os elementos referidos no

n.º 6 do artigo anterior.

5 – Caso a sociedade gestora pretenda gerir OIA, a CMVM recusa a comunicação de informação se

considerar que a sociedade gestora não cumpre o disposto no presente regime relativamente à gestão do OIA

ou a qualquer outra matéria regulada no presente regime.

6 – A CMVM notifica a sociedade gestora que pretenda gerir OIA da comunicação da informação referida

no n.º 2 podendo esta iniciar as suas atividades no Estado-Membro de acolhimento.

7 – A sociedade gestora que pretenda exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º

pode iniciar a sua atividade após a comunicação referida no n.º 2.

8 – A sociedade gestora referida no número anterior observa o disposto no n.º 1 do artigo 64.º e respetiva

regulamentação.

Artigo 37.º

Alterações às informações comunicadas no âmbito do estabelecimento de sucursal

1 – A sociedade gestora comunica as alterações aos elementos comunicados:

a) Nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 35.º, à CMVM e à autoridade competente do Estado-

Membro de acolhimento, com, pelo menos, um mês de antecedência em relação à data da respetiva produção

de efeitos, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º, para

que:

i) A CMVM se pronuncie sobre essa alteração;

ii) A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento prepare a supervisão.

b) Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º, à CMVM, com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à

data da respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas, ou imediatamente após a sua ocorrência,

relativamente a alterações imprevistas, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea

b) do n.º 1 do artigo 34.º

2 – Se, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, a sociedade gestora

deixar de cumprir o disposto no presente regime, a CMVM:

a) Opõe-se à alteração e notifica a sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção

da comunicação;

b) Informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da decisão prevista na alínea

anterior;

c) Toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de

acolhimento das medidas tomadas, caso a sociedade gestora efetue a alteração após a notificação referida na

alínea a).

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CMVM informa a autoridade competente do Estado-

Membro de acolhimento da alteração das informações comunicadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 35.º,

quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º.

4 – A CMVM atualiza as informações constantes do certificado referido na alínea a) do n.º 6 do artigo 34.º

e informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento quando ocorram alterações aos

elementos referidos no n.º 6 do artigo 34.º

5 – Caso, na sequência de qualquer alteração referida na alínea b) do n.º 1, a sociedade gestora ou a gestão

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do OIA deixem de cumprir o disposto no presente regime relativamente à gestão de OIA, a CMVM:

a) Opõe-se à alteração e notifica a sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção

da comunicação referida na alínea b) do n.º 1;

b) Toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de

acolhimento da sociedade gestora, caso:

i) A sociedade gestora efetue a alteração a que a CMVM se opôs nos termos da alínea anterior;

ii) Ocorra uma alteração imprevista que implique que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de

cumprir o disposto no presente regime.

6 – A CMVM informa imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das

alterações referidas na alínea b) do n.º 1 em relação às quais não se oponha.

Artigo 38.º

Alterações às informações comunicadas no âmbito da liberdade de prestação de serviços

1 – A sociedade gestora comunica por escrito à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de

acolhimento as alterações aos elementos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º antes de as alterações

produzirem efeito, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo

34.º

2 – A CMVM atualiza as informações constantes do certificado previsto no n.º 4 do artigo 36.º e informa a

autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento quando ocorra uma alteração do âmbito da

autorização da sociedade gestora ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está

autorizada a gerir.

3 – Quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º, aplica-

se o disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 5 e 6 do artigo anterior às alterações de qualquer dos elementos

comunicados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º

Artigo 39.º

Direito aplicável à prestação transfronteiriça da atividade

1 – A sociedade gestora que exerça atividades transfronteiriças fica sujeita à legislação portuguesa em

matéria de organização, incluindo as regras de subcontratação, de procedimentos de gestão de riscos, regras

prudenciais e de supervisão e deveres de notificação.

2 – A CMVM supervisiona o cumprimento das regras referidas no número anterior.

SUBSECÇÃO II

Âmbito da autorização com conexão com países terceiros

Artigo 40.º

Gestão de organismos de investimento alternativo de países terceiros não comercializados na

União Europeia

A sociedade gestora de OIA autorizada em Portugal pode gerir OIA de país terceiro que não seja

comercializado em Portugal ou noutro Estado-Membro, desde que:

a) Observe o disposto no presente regime, com exceção dos artigos 94.º, 95.º, 100.º, 101.º e 107.º a 115.º,

no que se refere a esses OIA; e

b) Tenham sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e as autoridades de

supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA, para efeitos do exercício das funções da CMVM.

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SECÇÃO III

Âmbito da autorização de sociedade gestora da União Europeia

Artigo 41.º

Direito de exercer a atividade em Portugal

1 – A sociedade gestora da União Europeia pode exercer em Portugal, alternativa ou cumulativamente,

mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as seguintes

atividades abrangidas pela respetiva autorização:

a) As atividades relativas a OICVM e as atividades referidas no n.º 2 do artigo 28.º;

b) As atividades relativas a OIA da União Europeia, desde que a sociedade gestora esteja autorizada a gerir

esse tipo de OIA e as atividades referidas no n.º 3 do artigo 28.º

2 – A sociedade gestora que pretenda exercer as atividades referidas na alínea a) do número anterior pode

ainda comercializar, em Portugal, OICVM por si geridos autorizados noutro Estado-Membro.

Artigo 42.º

Estabelecimento de sucursal em Portugal

1 – O estabelecimento de sucursal em Portugal por sociedade gestora da União Europeia depende da prévia

receção, pela CMVM, de uma notificação remetida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem

da sociedade gestora, com os seguintes elementos:

a) O endereço da sucursal em Portugal;

b) O programa de atividades, que contenha:

i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;

ii) A estrutura organizativa da sucursal;

iii) A descrição do processo de gestão de riscos e dos procedimentos de tratamento de reclamações da

sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do

artigo anterior;

iv) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável.

c) A identidade e contactos dos responsáveis pela gestão da sucursal;

d) Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores, se estiver em

causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

2 – A notificação referida no número anterior inclui, ainda, os seguintes elementos:

a) Um certificado em que se declare que a sociedade gestora está autorizada a exercer a atividade de gestão

de OICVM ou a atividade de gestão de OIA, consoante o aplicável;

b) Uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade se pretender exercer a atividade

de gestão de OICVM; e

c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada a gerir.

3 – No prazo de dois meses contados da notificação referida no n.º 1, a CMVM organiza a supervisão da

sucursal e notifica a sociedade gestora que pode estabelecer a sucursal, se estiver em causa o exercício das

atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

4 – A sucursal pode ser estabelecida e iniciar a sua atividade:

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a) Logo que receba a notificação referida no número anterior ou, não tendo sido recebida, decorrido o prazo

previsto no número anterior;

b) Após a comunicação à sociedade gestora da transmissão dos elementos referidos no n.º 1 pela autoridade

competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades

referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

5 – A sociedade gestora de OICVM que exerça atividade em Portugal através de sucursal:

a) Observa as regras de conduta previstas no n.º 1 do artigo 64.º, competindo à CMVM supervisionar o

respetivo cumprimento;

b) Está sujeita ao reporte periódico de informação sobre a gestão de organismos de investimento coletivo à

CMVM para fins estatísticos.

6 – Todos os estabelecimentos criados em Portugal por uma sociedade gestora da União Europeia são

considerados uma única sucursal.

Artigo 43.º

Liberdade de prestação de serviços em Portugal

1 – O exercício de atividades em Portugal ao abrigo da livre prestação de serviços por sociedade gestora

da União Europeia depende da prévia receção, pela CMVM, de uma notificação remetida pela autoridade

competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora com:

a) O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:

i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;

ii) A descrição do processo de gestão de riscos e dos procedimentos de tratamento de reclamações da

sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do

artigo 41.º;

iii) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável.

b) Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores, se estiver em

causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º

2 – A notificação referida no número anterior inclui, ainda, os seguintes elementos referidos no n.º 2 do

artigo anterior.

3 – A sociedade gestora pode iniciar as suas atividades em Portugal:

a) Logo que a CMVM receba a notificação referida no n.º 1, se estiver em causa o exercício das atividades

referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;

b) Após comunicação à sociedade gestora da transmissão dos elementos referidos no n.º 1 pela autoridade

competente do Estado-Membro de origem, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea b)

do n.º 1 do artigo 41.º

Artigo 44.º

Alterações às informações comunicadas no âmbito do estabelecimento de sucursal

1 – A sociedade gestora comunica, por escrito, à CMVM e à autoridade do Estado-Membro de origem as

alterações a qualquer dos elementos comunicados nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º, com,

pelo menos, um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, quando esteja em

causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º, para que:

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a) A CMVM e a autoridade competente do Estado-Membro de origem se pronunciem sobre essa alteração;

b) A CMVM prepare a supervisão.

2 – Nos casos previstos no número anterior, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da

sociedade gestora notifica imediatamente a CMVM:

a) Da oposição enviada à sociedade gestora relativa a alterações aos elementos referidos no número

anterior;

b) Das medidas tomadas em face da adoção das alterações pela sociedade gestora após a comunicação

da oposição referida na alínea anterior.

3 – Caso esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º, a

autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica imediatamente à CMVM as medidas adotadas,

caso:

a) A sociedade gestora efetue uma alteração prevista aos elementos comunicados nos termos das alíneas

a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º a que a autoridade competente do Estado-Membro de origem se tenha oposto, por

implicar que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de cumprir o disposto na respetiva legislação ou

regulamentação;

b) Ocorra uma alteração imprevista que implique que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de

cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação.

4 – A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa imediatamente a CMVM da sua não

oposição a alterações aos elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º

Artigo 45.º

Alterações às informações comunicadas no âmbito da liberdade de prestação de serviços

1 – A sociedade gestora comunica, por escrito, à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de

origem as alterações aos elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º antes das alterações produzirem

efeito, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º

2 – A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa a CMVM quando ocorra uma alteração

do âmbito da autorização da sociedade gestora ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que

a mesma está autorizada a gerir.

3 – Quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º, aplica-

se o disposto no n.º 3 do artigo anterior às alterações de qualquer dos elementos comunicados nos termos da

alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º

Artigo 46.º

Pedido de gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários por sociedade

gestora estabelecida noutro Estado-Membro

1 – O pedido de gestão de OICVM estabelecido em Portugal por sociedade gestora da União Europeia é

apresentado junto da CMVM e instruído com os seguintes elementos:

a) Contrato com o depositário;

b) Contratos com as entidades subcontratadas relativos às funções de gestão e administração de

investimentos.

2 – Se a sociedade gestora gerir OICVM do mesmo tipo em Portugal, a sociedade gestora pode remeter

para a documentação junta nos anteriores procedimentos.

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3 – Para efeitos das suas funções de supervisão, a CMVM pode solicitar à autoridade competente do

Estado-Membro de origem da sociedade gestora esclarecimentos sobre os elementos referidos no n.º 1, bem

como sobre o âmbito da respetiva autorização em função do certificado recebido da autoridade competente do

Estado-Membro de origem nos termos dos artigos 42.º e 43.º

4 – A sociedade gestora comunica à CMVM qualquer alteração material subsequente à documentação

referida no n.º 1.

5 – A CMVM pode recusar o pedido se a sociedade gestora:

a) Não cumprir as normas relativas à atividade sob sua supervisão;

b) Não estiver autorizada pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem a gerir OICVM do

tipo daquele para o qual pretende autorização; ou

c) Não apresentar a documentação referida no n.º 1.

6 – Antes de recusar o pedido, a CMVM consulta a autoridade competente do Estado-Membro de origem

da sociedade gestora.

7 – À decisão relativa ao pedido previsto no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 23.º, com as necessárias

adaptações, relativamente aos pedidos de constituição dos demais organismos de investimento coletivo,

designadamente o prazo referido na alínea c) do n.º 2 e no n.º 4.

8 – A CMVM comunica à Comissão Europeia o número e a natureza dos casos de recusa de pedidos nos

termos do presente artigo.

Artigo 47.º

Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismo de investimento coletivo

A sociedade gestora da União Europeia observa, relativamente a organismos de investimento coletivo

estabelecidos em Portugal por si geridos, as disposições do presente regime relativas à respetiva constituição

e funcionamento e às obrigações estabelecidas nos documentos constitutivos, definindo e aplicando os

mecanismos e procedimentos organizativos necessários para o efeito.

SECÇÃO IV

Autorização de sociedade gestora de país terceiro e respetivo âmbito

SUBSECÇÃO I

Autorização

Artigo 48.º

Pedido de autorização

1 – Está sujeita a autorização prévia da CMVM o exercício, por sociedade gestora de país terceiro, das

seguintes atividades:

a) Gestão de OIA constituídos em Portugal sem os comercializar;

b) Comercialização, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA da União Europeia e de

países terceiros, desde que Portugal seja o Estado-Membro onde sejam comercializados a maioria desses

organismos.

2 – A sociedade gestora de país terceiro apresenta pedido de autorização prévia à CMVM para:

a) Gerir um ou mais OIA da União Europeia, desde que a maioria dos mesmos seja constituída em Portugal

ou seja gerido no território nacional o maior volume dos respetivos ativos;

b) Comercializar um único OIA da União Europeia ou um único OIA de país terceiro, desde que Portugal

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seja o Estado-Membro de origem do organismo ou o único Estado-Membro onde se pretenda comercializar o

mesmo;

c) Comercializar um único OIA da União Europeia ou um único OIA de país terceiro em vários Estados-

Membros, desde que Portugal seja o Estado-Membro de origem do organismo ou um dos Estados-Membros

onde se pretenda comercializar o mesmo;

d) Comercializar vários OIA da União Europeia, desde que Portugal seja o Estado-Membro de origem dos

vários organismos ou o Estado-Membro onde se pretenda comercializar a maioria desses organismos.

3 – O pedido de autorização de sociedade gestora de país terceiro é instruído com os elementos referidos

no Anexo III ao presente regime e do qual faz parte integrante.

4 – Quando pretenda desenvolver as atividades referidas no n.º 2 e considere que existe outro possível

Estado-Membro de referência de acordo com os critérios referidos nesse número, a sociedade gestora de país

terceiro apresenta um pedido de determinação do respetivo Estado-Membro de referência, de acordo com o

disposto na regulamentação da União Europeia relativa à determinação do Estado-Membro de referência da

sociedade gestora de país terceiro.

5 – A CMVM e as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos decidem conjuntamente a

determinação do Estado-Membro de referência, no prazo de um mês a contar da receção do pedido referido no

número anterior.

6 – Caso Portugal seja o Estado-Membro de referência, a CMVM informa de imediato a sociedade gestora

de país terceiro.

7 – Não sendo informada no prazo de sete dias a contar da tomada de decisão pelas autoridades

competentes ou, não existindo decisão no prazo referido no n.º 5, a sociedade gestora de país terceiro pode

escolher Portugal como Estado-Membro de referência, sem prejuízo do disposto na regulamentação da União

Europeia relativa à determinação do Estado-Membro de referência da sociedade gestora de país terceiro.

8 – A sociedade gestora de país terceiro pode provar a sua intenção de exercer a atividade de

comercialização em Portugal por meio da divulgação da sua estratégia de comercialização à CMVM.

Artigo 49.º

Procedimento de autorização

1 – Após receção do pedido de autorização de sociedade gestora de país terceiro, a CMVM avalia se a

escolha de Portugal como Estado-Membro de referência respeita os critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do

artigo anterior e:

a) Recusa o pedido de autorização em caso de inobservância dos critérios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo

anterior, de forma fundamentada, aplicando-se o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 24.º;

b) Admite o pedido de autorização em caso de observância dos referidos critérios e notifica a Autoridade

Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, solicitando o seu parecer sobre a avaliação efetuada.

2 – Na sua notificação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários, a CMVM inclui a fundamentação da

avaliação da sociedade gestora relativa a Portugal, bem como informações sobre a estratégia de

comercialização da sociedade gestora.

3 – Se pretender conceder autorização contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores

Mobiliários e dos Mercados, a CMVM, de forma fundamentada, informa:

a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;

b) As autoridades competentes de outros Estados-Membros onde a sociedade gestora pretenda

comercializar OIA por si geridos e as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OIA geridos

pela sociedade gestora de país terceiro.

4 – Caso a CMVM seja informada, por outra autoridade competente, da sua intenção de conceder

autorização para a sociedade gestora de país terceiro desenvolver a sua atividade na União Europeia,

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contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, e discorde da

escolha do Estado-Membro de referência feita pela sociedade gestora, a CMVM pode submeter a questão à

referida Autoridade, nos termos previstos em legislação da União Europeia.

Artigo 50.º

Requisitos de autorização

1 – A sociedade gestora de país terceiro de país terceiro está sujeita às disposições do presente regime,

com exceção das relativas à comercialização transfronteiriça de OIA da União Europeia, na União Europeia, por

sociedade gestora da União Europeia.

2 – Caso o disposto no número anterior seja incompatível a legislação a que está sujeita a sociedade gestora

ou o OIA de país terceiro comercializado na União Europeia, a sociedade gestora não fica sujeita ao disposto

no presente regime se demonstrar que:

a) É impossível compatibilizar o disposto no presente regime com o disposto na legislação a que a sociedade

gestora ou o OIA estão sujeitos;

b) A sociedade gestora ou o OIA estão sujeitos a legislação que prevê norma equivalente com o mesmo

objetivo e que oferece o mesmo nível de proteção aos investidores do OIA de país terceiro; e

c) A sociedade gestora ou o OIA cumprem a norma referida na alínea anterior.

3 – A CMVM concede a autorização nas seguintes condições:

a) Portugal foi escolhido como Estado-Membro de referência de acordo com os critérios estabelecidos nos

n.os 1 e 2 do artigo 48.º, com base nas informações sobre a estratégia de comercialização e tiver sido observado

o disposto no artigo anterior;

b) A sociedade gestora de país terceiro nomeou um representante legal estabelecido em Portugal;

c) O representante legal, em conjunto com a sociedade gestora de país terceiro:

i) Constitui o ponto de contacto da sociedade gestora na União Europeia, devendo toda a correspondência

oficial entre as autoridades competentes e a sociedade gestora e entre os investidores da União

Europeia do OIA em causa e a sociedade gestora efetuar-se por seu intermédio;

ii) Desempenha a função de controlo do cumprimento no que se refere às atividades de gestão e

comercialização exercidas pela sociedade gestora ao abrigo do presente regime e tem as condições

necessárias para o desempenho dessa função.

d) A CMVM, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OIA da União Europeia

envolvidos e a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecida a sociedade gestora de país

terceiro tiverem mecanismos de cooperação adequados de troca de informações eficiente ao exercício das

respetivas funções nos termos da legislação da União Europeia relativa aos OIA;

e) O país terceiro onde a sociedade gestora está estabelecida:

i) Não faz parte das Listas do Grupo de Ação Financeira Internacional e da União Europeia que identificam

países com deficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais de prevenção e de combate ao

branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

ii) Assinou um acordo com Portugal conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção

Fiscal sobre o Rendimento e o Património da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento

Económico (OCDE) que garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo

eventuais acordos fiscais multilaterais.

f) O exercício efetivo, por parte da CMVM, das competências de supervisão no âmbito do presente regime

e do CVM não é impedido pelas normas relativas à atividade da sociedade gestora de um país terceiro, nem por

limitações ao âmbito da supervisão das autoridades desse país terceiro; e

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g) A sociedade gestora detém um capital inicial mínimo de 125 000 € e de fundos próprios nos termos do

presente regime.

4 – Caso discorde da avaliação das autoridades competentes do Estado-Membro de referência sobre a

aplicação das alíneas a) a d) e da subalínea i) da alínea e) do número anterior, a CMVM pode submeter a

questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos previstos em legislação da

União Europeia.

5 – Caso a autoridade competente de um OIA da União Europeia não observe o disposto na alínea d) do

n.º 3 sobre mecanismos de cooperação num prazo razoável, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade

Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos previstos em legislação da União Europeia.

6 – Caso uma autoridade competente recuse um pedido de troca de informações formulado ao abrigo dos

mecanismos previstos na alínea d) do n.º 1, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos

Valores Mobiliários, nos termos previstos em legislação da União Europeia.

7 – Aplica-se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 259.º caso a CMVM tenha motivos claros e demonstráveis

para discordar da autorização de uma sociedade gestora de país terceiro por parte das autoridades competentes

do seu Estado-Membro de referência.

8 – Caso discorde da autorização concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de

referência da sociedade gestora de país terceiro, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos

Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos previstos em legislação da União Europeia.

Artigo 51.º

Decisão

1 – A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de três meses a contar da data da receção do

pedido de autorização da sociedade gestora de país terceiro completamente instruído.

2 – O prazo referido no número anterior suspende-se para efeitos dos pareceres da Autoridade Europeia

dos Valores Mobiliários e dos Mercados previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo seguinte.

3 – À revogação da autorização de sociedade gestora de país terceiro aplica-se o disposto nos n.os 1 e 4 do

artigo 25.º

4 – Às alterações das condições iniciais de autorização de sociedade gestora de país terceiro é aplicável o

disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 26.º

Artigo 52.º

Procedimento de dispensa

1 – Caso considere que a sociedade gestora de país terceiro pode ser dispensada do cumprimento de certas

disposições do presente regime, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º, a CMVM notifica de imediato e solicita

parecer à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto, fundamentando essa

avaliação com as informações prestadas pela sociedade gestora nos termos das alíneas g) e h) do Anexo III ao

presente regime.

2 – Se a CMVM pretender conceder autorização contra o parecer da Autoridade Europeia dos Valores

Mobiliários e dos Mercados, informa, fundamentando:

a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;

b) As autoridades competentes dos Estados-Membros caso a sociedade gestora pretenda comercializar

unidades de participação de OIA por si geridos nesses Estados-Membros.

3 – Caso discorde da avaliação efetuada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de referência da

sociedade gestora sobre a aplicação do regime previsto no presente artigo, a CMVM pode submeter a questão

à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos da legislação da União Europeia.

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Artigo 53.º

Cooperação e comunicação de informação

1 – A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:

a) De imediato, da conclusão do processo de autorização inicial, de quaisquer alterações eventualmente

introduzidas na autorização da sociedade gestora de país terceiro e da revogação da autorização;

b) Dos pedidos de autorização que indefira, facultando elementos sobre a sociedade gestora que requereu

a autorização e os fundamentos do indeferimento.

2 – A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informações

relativas a decisões de indeferimento de pedidos de autorização de sociedade gestora de país terceiro tomadas

por autoridades competentes de outros Estados-Membros, devendo tratá-las como confidenciais.

Artigo 54.º

Alteração da estratégia de comercialização

1 – A evolução das atividades da sociedade gestora de país terceiro não afeta a escolha de Portugal como

Estado-Membro de referência.

2 – Se a sociedade gestora de país terceiro alterar a sua estratégia de comercialização no prazo de dois

anos a contar da autorização inicial e esta alteração determinar a escolha de outro Estado-Membro de referência,

a sociedade gestora notifica a CMVM antes de implementar a alteração, indicando, com base na nova estratégia

de comercialização e de acordo com os critérios previstos no artigo 48.º, o novo Estado-Membro de referência.

3 – Na notificação referida no número anterior, a sociedade gestora de país terceiro:

a) Justifica a sua avaliação, informando sobre a nova estratégia de comercialização;

b) Presta informações sobre o novo representante legal, nomeadamente a sua identificação e

estabelecimento, devendo o Estado-Membro de estabelecimento corresponder ao novo Estado-Membro de

referência.

4 – A CMVM avalia se a indicação da sociedade gestora de país terceiro é correta e notifica a Autoridade

Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dessa avaliação, solicitando o respetivo parecer sobre a

avaliação efetuada.

5 – Na notificação referida no número anterior, a CMVM inclui a justificação da avaliação da sociedade

gestora relativamente ao novo Estado-Membro de referência, bem como informações sobre a nova estratégia

de comercialização.

6 – Após receção do parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM

notifica a sua decisão:

a) À sociedade gestora de país terceiro;

b) Ao representante legal inicial;

c) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; e

d) À autoridade competente do novo Estado-Membro de referência, caso a CMVM concorde com a avaliação

efetuada pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

7 – A CMVM transfere, de imediato, uma cópia do processo de autorização e supervisão da sociedade

gestora para o novo Estado-Membro de referência, cessando, a partir da data da transmissão, suas funções de

supervisão nos termos da presente secção.

8 – Caso a sua avaliação final seja contrária ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e

dos Mercados referido no n.º 4, a CMVM, fundamentando, informa:

a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto, indicando, caso esta

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Autoridade decida publicar a fundamentação da CMVM, se está interessada em ser previamente informada

dessa publicação;

b) As autoridades competentes dos demais Estados-Membros onde sejam comercializadas unidades de

participação de OIA geridos pela sociedade gestora;

c) As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OIA geridos pela sociedade gestora,

se aplicável.

Artigo 55.º

Execução e alteração da estratégia de comercialização

1 – A CMVM exige que a sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal indique o Estado-

Membro de referência com base na estratégia de comercialização efetivamente executada, quando, nos dois

anos seguintes à sua autorização, a CMVM tiver determinado que a sociedade gestora:

a) Não executou a estratégia de comercialização apresentada à data da autorização no desenvolvimento da

sua atividade;

b) Prestou informação que não observou o disposto no artigo 7.º do CVM sobre a referida estratégia de

comercialização; ou

c) Não cumpriu o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior no momento da alteração da estratégia de

comercialização.

2 – A CMVM revoga a autorização se a sociedade gestora de país terceiro não cumprir o pedido formulado

pela CMVM.

3 – A sociedade gestora pode requerer à CMVM a alteração do seu Estado-Membro de referência com base

na alteração da estratégia de comercialização após o período referido no n.º 1.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 1 e no número anterior é aplicável o procedimento previsto nos n.os 2 a

8 do artigo anterior.

5 – Caso discorde da avaliação efetuada acerca do Estado-Membro de referência escolhido, nos termos do

artigo anterior ou do presente artigo, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores

Mobiliários e dos Mercados, nos termos da legislação da União Europeia.

Artigo 56.º

Litígios da sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal

Os litígios entre a CMVM e a sociedade gestora de país terceiro e entre esta e os investidores em Portugal

nos OIA por esta geridos ficam sujeitos à legislação e jurisdição portuguesa.

SUBSECÇÃO II

Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços

Artigo 57.º

Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços noutro Estado-Membro

1 – A sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal pode gerir OIA da União Europeia noutro

Estado-Membro, através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, desde que esteja

autorizada a gerir esse tipo de OIA.

2 – É aplicável o disposto nos artigos 35.º e 36.º, consoante o caso, no que respeita às condições para o

exercício de atividades relativas a OIA mediante sucursal ou ao abrigo de livre prestação de serviços noutro

Estado-Membro.

3 – Sem prejuízo do referido na alínea b) do n.º 7 do artigo 35.º e no n.º 6 do artigo 36.º, a CMVM informa a

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que a sociedade gestora pode começar a gerir

os OIA no Estado-Membro de acolhimento.

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4 – A alteração de elementos comunicados à CMVM nos termos dos artigos 35.º e 36.º segue o disposto

nos artigos 37.º e 38.º, consoante o caso.

Artigo 58.º

Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços de sociedade gestora

de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro

1 – A sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro pode atuar em Portugal, através

de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços:

a) As atividades relativas a OIA abrangidas pela respetiva autorização;

b) As atividades referidas no n.º 3 do artigo 28.º abrangidas pela respetiva autorização.

2 – Para efeitos do número anterior, a autoridade competente do Estado-Membro de referência da

sociedade gestora de país terceiro remete à CMVM uma comunicação com os elementos referidos nos artigos

42.º e 43.º, consoante o caso.

Artigo 59.º

Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismos de investimento alternativo

À sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro que gere OIA estabelecidos em

Portugal são aplicáveis as regras de constituição e funcionamento previstas no artigo 47.º

CAPÍTULO III

Organismos de investimento coletivo

SECÇÃO I

Âmbito da autorização

Artigo 60.º

Autorização de organismo de investimento coletivo

A autorização de organismo de investimento coletivo abrange a autorização de comercialização e a

aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário e ainda:

a) Tratando-se de fundo de investimento, do pedido da sociedade gestora para gerir o fundo de investimento;

b) Tratando-se de sociedade de investimento coletivo heterogerida, da sociedade gestora designada para a

respetiva gestão.

SECÇÃO II

Sociedades de investimento coletivo

Artigo 61.º

Disposições gerais

1 – As sociedades de investimento coletivo podem ser heterogeridas ou autogeridas, consoante designem

ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão.

2 – Os documentos constitutivos podem prever a alteração ao tipo de gestão, aplicando-se os

procedimentos relativos à substituição de sociedade gestora ou à constituição de sociedade de investimento

coletivo autogerida, consoante os casos.

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3 – A sociedade de investimento coletivo cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos:

a) Adota o tipo de sociedade anónima;

b) Tem sede e administração central e efetiva em Portugal;

c) Tem o capital social inicial mínimo integralmente subscrito e realizado na data da constituição, sendo

representado por ações escriturais.

4 – A sociedade de investimento coletivo tem o capital inicial mínimo de 50 000 € ou de 300 000 €, consoante

seja heterogerida ou autogerida.

Artigo 62.º

Regime aplicável

1 – A sociedade de investimento coletivo autogerida:

a) Está sujeita ao presente regime no que respeita quer às normas que regem a atividade da sociedade

gestora, quer às que regem a atividade e funcionamento dos organismos de investimento coletivo, salvo se outro

sentido resultar da disposição em causa ou do presente regime;

b) Só pode exercer as funções previstas no artigo 63.º relativamente ao seu próprio património, não podendo

gerir ativos por conta de terceiros nem exercer atividades adicionais.

2 – Para efeitos do disposto na primeira parte da alínea a) do número anterior, os OIA que se constituam

como sociedades de investimento coletivo autogeridas abaixo dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º ficam

sujeitos às regras das sociedades gestora de pequena dimensão, salvo se outro sentido resultar da disposição

em causa ou do presente regime.

3 – A sociedade de investimento coletivo heterogerida designa o depositário e o auditor, define a política de

gestão e fiscaliza a atuação da sociedade gestora.

4 – A relação entre a sociedade de investimento coletivo heterogerida e a sociedade gestora designada

rege-se por contrato escrito.

5 – Os membros dos órgãos de administração e fiscalização de sociedade de investimento coletivo

heterogeridas respondem perante os acionistas e a sociedade nos seguintes termos:

a) Solidariamente entre si, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres previstos no n.º 3;

b) Solidariamente com a sociedade gestora, pelo dano que não se teria produzido se tivessem cumprido os

seus deveres de fiscalização.

TÍTULO III

Exercício da atividade

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 63.º

Funções da sociedade gestora

1 – A sociedade gestora presta os serviços necessários ao cumprimento dos seus deveres fiduciários.

2 – No exercício das funções respeitantes à gestão de organismo de investimento coletivo, a sociedade

gestora:

a) Gere o investimento;

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b) Gere o risco;

c) Administra o organismo de investimento coletivo, em especial:

i) Presta os serviços jurídicos e de contabilidade;

ii) Esclarece e analisa as questões e reclamações dos participantes;

iii) Avalia a carteira, determina o valor das unidades de participação e emite declarações fiscais;

iv) Cumpre e controla a observância das normas aplicáveis e dos documentos constitutivos dos organismos

de investimento coletivo;

v) Procede ao registo dos participantes;

vi) Distribui rendimentos;

vii) Emite, resgata ou reembolsa unidades de participação;

viii) Efetua os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;

ix) Regista e conserva os documentos.

d) Comercializa as unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão.

3 – No exercício das funções respeitantes à gestão de OIA, a sociedade gestora:

a) Gere instalações e presta serviços de administração imobiliária;

b) Presta aconselhamento de empresas sobre a sua estrutura de capital, estratégia comercial e assuntos

conexos;

c) Presta aconselhamento e serviços na área das fusões e aquisições de empresas e outros serviços

relacionados com a gestão do OIA e das empresas e outros ativos em que o mesmo tenha investido.

4 – A sociedade gestora só pode prestar as atividades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 se

estiver autorizada para o exercício da atividade referida na alínea a) do n.º 2.

5 – A sociedade gestora pode efetuar, sem necessidade de autorização da CMVM, o registo individualizado

das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão quando assegure a respetiva

comercialização e as unidades de participação estejam integradas em sistema centralizado.

6 – Quando a sociedade gestora efetue o registo referido no número anterior fica sujeita às regras aplicáveis

ao registo individualizado de valores mobiliários previstas no CVM e respetiva regulamentação.

Artigo 64.º

Deveres gerais

1 – A sociedade gestora:

a) Atua no exclusivo interesse dos participantes e da integridade do mercado;

b) Exerce a sua atividade com honestidade e equidade;

c) Atua com elevado grau de competência, cuidado e diligência;

d) Dispõe e aplica eficazmente os recursos e os procedimentos necessários ao adequado desempenho das

suas funções;

e) Evita conflitos de interesses e, caso estes sejam inevitáveis, assegura que os organismos de investimento

coletivo geridos e respetivos participantes são tratados equitativamente;

f) Observa todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade.

2 – A sociedade gestora de OICVM integra os riscos de sustentabilidade no cumprimento dos princípios de

atuação previstos no número anterior, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas

atividades.

3 – Os participantes em OIA não podem beneficiar de tratamento preferencial, exceto quando esse facto

seja divulgado nos respetivos documentos constitutivos.

4 – A sociedade gestora está sujeita ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo

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bancário.

Artigo 65.º

Dever de agir no interesse dos participantes

1 – A sociedade gestora dá prevalência aos interesses dos participantes em relação aos seus próprios

interesses e de entidades com ela relacionadas.

2 – A sociedade gestora trata equitativamente os participantes dos organismos de investimento coletivo que

gere e abstém-se de privilegiar os interesses de um participante em relação aos interesses de qualquer outro

participante.

3 – Sempre que uma sociedade gestora administre mais do que um organismo de investimento coletivo

deve considerar cada um deles como um cliente, tendo em vista a prevenção de conflitos de interesses e,

quando inevitável, a sua resolução de acordo com princípios de equidade e não discriminação.

4 – A sociedade gestora adota políticas e procedimentos apropriados para evitar práticas de administração

inadequadas suscetíveis de afetar a estabilidade e a integridade do mercado.

Artigo 66.º

Deveres de organização

1 – A sociedade gestora dispõe de uma estrutura organizacional profissional e adequada que assegure o

cumprimento a todo o tempo das normas relativas à sua atividade.

2 – Os meios a afetar à estrutura organizacional e os mecanismos, procedimentos e dispositivos a

implementar para cumprimento do disposto no número anterior são proporcionais à natureza, escala e

complexidade das atividades da sociedade gestora e dos organismos de investimento coletivo sob gestão, bem

como à natureza e a gama de serviços e funções executadas no decurso dessa atividade.

Artigo 67.º

Tratamento de reclamações e prestação de informação

1 – Os investidores podem apresentar reclamações gratuitamente junto das sociedades gestoras de OICVM

e de OIA não dirigido exclusivamente a investidores profissionais.

2 – As sociedades gestoras referidas no número anterior:

a) Estabelecem, aplicam e mantêm procedimentos eficazes e transparentes para o tratamento adequado e

célere de reclamações recebidas dos investidores;

b) Registam todas as reclamações recebidas e as medidas tomadas para a sua resolução;

c) Disponibilizam gratuitamente aos investidores informação sobre os procedimentos referidos na alínea a).

3 – Os participantes de OICVM:

a) Não podem ser impedidos de exercer o direito de reclamação quando a sociedade gestora e o OICVM

estejam estabelecidos em Estados-Membros diferentes;

b) Podem apresentar a reclamação no respetivo Estado-Membro e nas línguas oficiais dos seus Estados-

Membros.

4 – A sociedade gestora estabelece procedimentos e regras adequados para assegurar a disponibilização

de informação a pedido do público ou da autoridade competente do Estado-Membro onde o OICVM está

autorizado.

Artigo 68.º

Remuneração

O exercício da atividade de gestão de organismo de investimento coletivo é remunerado através de uma

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comissão de gestão previamente estabelecida nos documentos constitutivos, podendo esta incluir uma

componente variável calculada em função do desempenho do organismo de investimento coletivo.

Artigo 69.º

Custos e encargos do organismo de investimento coletivo

1 – A sociedade gestora não cobra ou imputa ao organismo de investimento coletivo, nem aos seus

participantes, custos indevidos e que não se encontrem previstos nos respetivos documentos constitutivos.

2 – Os custos e encargos imputáveis ao organismo de investimento coletivo são adequados à sua gestão

sã e prudente.

Artigo 70.º

Receitas do organismo de investimento coletivo

1 – Constituem receitas do organismo de investimento coletivo, designadamente, as resultantes do

investimento ou transação dos ativos que os compõem, bem como os rendimentos desses ativos, as comissões

de subscrição, resgate e transferência, e os benefícios admitidos ao abrigo do artigo 84.º

2 – Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo podem prever que parte ou a

totalidade das comissões de subscrição, resgate e transferência reverta para a entidade comercializadora.

Artigo 71.º

Comissões

1 – As comissões de subscrição, de resgate e de transferência são cobradas aos participantes nos termos

previstos nos documentos constitutivos.

2 – Sempre que um organismo de investimento coletivo invista em unidades de participação de outros

organismos de investimento coletivo geridos, diretamente ou por subcontratação, ou comercializados pela

mesma sociedade gestora, ou por entidade que com esta se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou

ligada no âmbito de uma gestão comum ou por participação de capital direta ou indireta superior a 20%, não

podem ser cobradas quaisquer comissões de subscrição ou de resgate nas respetivas operações.

3 – Sem prejuízo dos limites ao investimento legalmente previstos, um organismo de investimento coletivo

que preveja investir 30% ou mais dos seus ativos em unidades de participação de outro organismo de

investimento coletivo:

a) Indica, nos seus documentos constitutivos, o nível máximo de comissões de gestão que podem ser

cobradas em simultâneo ao próprio organismo de investimento coletivo e aos restantes organismos de

investimento coletivo em que pretenda investir;

b) Especifica, no seu relatório e contas anual, a percentagem de comissões de gestão cobradas ao

organismo de investimento coletivo e aos restantes organismos de investimento coletivo em que investiu.

Artigo 72.º

Valorização e divulgação

1 – A carteira do organismo de investimento coletivo é valorizada ao seu justo valor, de acordo com as

regras previstas nos documentos constitutivos.

2 – O valor das unidades de participação do organismo de investimento coletivo é calculado e divulgado no

momento de cada subscrição, resgate, reembolso ou anulação de unidades de participação e pelo menos:

a) Todos os dias úteis para os OICVM, salvo se a CMVM autorizar outra periodicidade até ao limite de um

mês, nas condições de subscrição e resgate previstas nos documentos constitutivos;

b) Mensalmente, para os OIA abertos;

c) Semestralmente para os OIA fechados.

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3 – O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais e meios de comercialização.

4 – O dever de cálculo e divulgação no momento de cada subscrição previsto no n.º 2 não se aplica aos

OIA de capital de risco fechados.

Artigo 73.º

Gestão da liquidez

1 – A sociedade gestora de OICVM:

a) Estabelece e aplica, para cada OICVM gerido, um processo adequado de gestão do risco de liquidez,

para satisfazer os resgastes das respetivas unidades de participação;

b) Realiza, quando apropriado, testes de esforço que permitam avaliar o risco de liquidez dos OICVM sob

gestão em condições excecionais;

c) Assegura, para cada OICVM por si gerido, a coerência entre a política de investimento e o perfil de liquidez

e entre cada um destes e a política de resgate, de acordo com o estabelecido nos documentos constitutivos.

2 – A sociedade gestora de OIA:

a) Estabelece e aplica, para cada OIA gerido que seja aberto ou em que tenha existido recurso ao efeito de

alavancagem, um sistema adequado de gestão da liquidez e são adotados procedimentos que lhe permita

acompanhar os riscos de liquidez do OIA e assegurar que o perfil de liquidez dos investimentos do OIA é

conforme com as suas obrigações subjacentes;

b) Realiza regularmente testes de esforço, em condições normais e em condições excecionais de liquidez,

que lhes permitam avaliar e acompanhar adequadamente os riscos de liquidez dos OIA sob gestão;

c) Assegura a coerência entre a estratégia de investimento, o perfil de liquidez e a política de reembolsos

de cada OIA gerido.

Artigo 74.º

Exposição a titularização

A sociedade gestora atua e toma as medidas corretivas necessárias, se adequado, no interesse dos

participantes do organismo de investimento coletivo relevante, sempre que o organismo de investimento coletivo

por si gerido esteja exposto a uma titularização que tenha deixado de cumprir os requisitos previstos na

legislação da União Europeia relativa à titularização.

Artigo 75.º

Subcontratação

1 – A subcontratação de funções no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo depende de

comunicação prévia à CMVM.

2 – A sociedade gestora:

a) Envia o projeto de contrato de subcontratação à CMVM;

b) Demonstra toda a estrutura de subcontratação com base em razões objetivas;

c) Demonstra que a entidade subcontratada é qualificada e competente para desempenhar as funções

subcontratadas de modo fiável, eficaz e profissional e que foi selecionada com a máxima diligência e

competência.

3 – Caso a subcontratação respeite a um OICVM autorizado noutro Estado-Membro, a CMVM comunica a

informação relativa à subcontratação à respetiva autoridade competente do Estado-Membro de origem.

4 – A entidade subcontratada:

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a) Fica sujeita aos mesmos deveres a que está sujeita a sociedade gestora, nomeadamente para efeitos de

supervisão;

b) Dispõe de recursos suficientes para exercer as respetivas funções e as pessoas que conduzem

efetivamente as suas atividades têm idoneidade e experiência comprovadas.

5 – A subcontratação:

a) Não compromete a eficácia da supervisão da sociedade gestora e, em particular, não impede a sociedade

gestora de agir, ou de gerir o organismo de investimento coletivo, no interesse dos seus participantes;

b) Não impede a direção de topo da sociedade gestora de emitir instruções adicionais à entidade

subcontratada, nem de fazer cessar a subcontratação com efeitos imediatos sempre que tal seja do interesse

dos participantes;

c) Não implica uma delegação de funções de tal modo que a sociedade gestora se transforme num mero

endereço postal;

d) Caso diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º:

i) Só pode ser celebrada com entidades autorizadas para o exercício da atividade de gestão de

organismos de investimento coletivo ou de gestão de carteiras por conta de outrem, ou, caso esta

condição não possa ser satisfeita e esteja em causa um OIA dirigido exclusivamente a investidores

profissionais, mediante autorização prévia da CMVM; e

ii) Só pode ser celebrada com uma entidade de um país terceiro se estiver assegurada a cooperação entre

a CMVM e a autoridade de supervisão da entidade.

6 – A função de gestão de investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º não pode ser

subcontratada ao depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da sociedade gestora

ou com os dos participantes.

7 – Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo e, no caso dos OICVM, o prospeto,

identificam as funções que a sociedade gestora está autorizada a subcontratar.

8 – São implementados procedimentos e métodos de avaliação que permitem à direção de topo da

sociedade gestora acompanhar e avaliar de modo eficaz e contínuo a atividade e o desempenho da entidade

subcontratada.

9 – A sociedade gestora é responsável pelo cumprimento das normas relativas à sua atividade

independentemente da subcontratação de terceiros para a realização de funções da sua competência.

Artigo 76.º

Subcontratação por entidade subcontratada

1 – A entidade subcontratada pode subcontratar funções que lhe tenham sido subcontratadas se:

a) A sociedade gestora tiver previamente consentido e notificado a CMVM; e

b) Estiverem cumpridos os requisitos da subcontratação, entendendo-se que todas as referências ao

primeiro subcontratado são interpretadas como referências ao segundo subcontratado.

2 – Caso o segundo subcontratado subcontrate alguma das funções que lhe foram subcontratadas, aplica-

se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

Artigo 77.º

Substituição da sociedade gestora

1 – Estando previsto nos documentos constitutivos e desde que os interesse dos participantes e o regular

funcionamento do mercado não sejam afetados, a sociedade gestora do organismo de investimento coletivo

aberto pode ser substituída mediante autorização da CMVM a requerimento da própria sociedade gestora.

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2 – A decisão da CMVM é notificada à sociedade gestora no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido

completamente instruído.

3 – Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no número anterior, a autorização considera-

se concedida.

4 – A substituição produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que for autorizada ou em data diversa

indicada pela requerente com o acordo expresso das sociedades gestoras e do depositário.

5 – A substituição de sociedade gestora de OIA fechado está sujeita a comunicação imediata à CMVM.

CAPÍTULO II

Conflito de interesses

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 78.º

Deveres gerais

1 – A sociedade gestora organiza-se e toma as medidas adequadas e eficazes para evitar, identificar, gerir

e acompanhar os conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, assegurar que os participantes

são tratados equitativamente.

2 – No âmbito da sua atividade de gestão de organismos de investimento coletivo, a sociedade gestora toma

as medidas necessárias para identificar a possível ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente, entre:

a) A sociedade gestora, incluindo os seus administradores, colaboradores ou quaisquer pessoas direta ou

indiretamente ligadas à sociedade gestora por uma relação de controlo e cada organismo de investimento

coletivo gerido, ou os participantes de cada organismo de investimento coletivo por si gerido ou quaisquer

clientes;

b) Os participantes de um organismo de investimento coletivo e os participantes de outro organismo de

investimento coletivo;

c) Os participantes de um organismo de investimento coletivo e outro cliente da sociedade gestora;

d) Clientes da sociedade gestora;

e) Os organismos de investimento coletivo geridos pela sociedade gestora.

SECÇÃO II

Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores

mobiliários

Artigo 79.º

Critérios de identificação de conflitos de interesses

Para efeitos de identificação dos tipos de conflitos de interesses que surgem no âmbito da sua atividade e

que são suscetíveis de prejudicar os interesses dos participantes de um OICVM, incluindo os que possam

decorrer da integração dos riscos de sustentabilidade nos processos, políticas e procedimentos internos, a

sociedade gestora tem em consideração se, no contexto da gestão de OICVM ou em qualquer outro contexto,

a sociedade gestora, uma pessoa relevante na sociedade gestora ou uma pessoa direta ou indiretamente ligada

à sociedade gestora através de uma relação de controlo:

a) Pode obter um ganho ou evitar uma perda financeiros em detrimento do OICVM;

b) Tem um interesse distinto ou conflituante com o interesse dos participantes do OICVM no resultado de

uma atividade ou serviço prestado ao OICVM ou a outro cliente ou no resultado de uma operação realizada por

conta do OICVM ou de outro cliente;

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c) Tem um incentivo de qualquer natureza para privilegiar os interesses de um outro cliente ou grupo de

clientes face ao interesse dos participantes do OICVM;

d) Exerce as mesmas atividades para o OICVM e para outro cliente ou clientes que não sejam OICVM;

e) Recebe ou receberá de uma pessoa distinta do OICVM um benefício relativo à atividade de gestão do

OICVM, sob a forma de numerário, bens ou serviços, que não seja a comissão de gestão normalmente cobrada

pela realização dessa atividade.

Artigo 80.º

Política e procedimentos em matéria de conflitos de interesses

1 – A sociedade gestora estabelece, aplica e mantém uma política reduzida a escrito em matéria de conflito

de interesses, que seja eficaz e adequada à dimensão e organização da sociedade gestora, bem como à

natureza, escala e complexidade da sua atividade.

2 – Sempre que a sociedade gestora esteja integrada num grupo, a política de conflito de interesses tem

em conta quaisquer circunstâncias que são ou devessem ser do seu conhecimento e que sejam suscetíveis de

originar um conflito de interesses decorrente da estrutura e atividades de outras entidades do grupo.

3 – A política em matéria de conflito de interesses inclui:

a) A identificação, relativamente à atividade de gestão de OICVM exercida pela sociedade gestora ou por

sua conta, das circunstâncias que constituem ou podem originar um conflito de interesses que comporte um

risco relevante de prejuízo para os interesses dos participantes do OICVM ou de um ou mais dos outros clientes

da sociedade gestora;

b) Os procedimentos e as medidas de gestão desses conflitos.

4 – Os procedimentos e as medidas referidos na alínea b) do número anterior estabelecem que as pessoas

relevantes envolvidas em diferentes atividades que comportem um risco de conflito de interesses as

desenvolvem com um grau adequado de independência face à dimensão e às atividades da sociedade gestora

e do grupo a que pertence e à relevância do risco de prejuízo para os interesses dos clientes.

5 – Na medida do necessário para que a sociedade gestora assegure o grau de independência exigido, os

procedimentos e as medidas incluem:

a) Procedimentos eficazes para impedir ou controlar a troca de informação entre pessoas relevantes

envolvidas em atividades de gestão de OICVM que comportem um risco de conflito de interesses, sempre que

a troca dessas informações possa prejudicar os interesses dos clientes;

b) A fiscalização autónoma das pessoas relevantes cujas principais funções envolvam a prestação de

serviços ou a gestão de OICVM por conta de clientes ou de investidores cujos interesses possam conflituar,

incluindo os interesses da sociedade gestora;

c) A eliminação de qualquer relação direta entre a remuneração de pessoas relevantes envolvidas a título

principal numa atividade e a remuneração ou as receitas geradas por outras pessoas relevantes envolvidas a

título principal numa outra atividade, quando possa ocorrer um conflito de interesses relativo a essas atividades;

d) Medidas destinadas a impedir ou limitar qualquer pessoa de exercer uma influência inadequada sobre o

modo como uma pessoa relevante desempenha a atividade de gestão de OICVM;

e) Medidas destinadas a impedir ou controlar o envolvimento simultâneo ou sequencial de uma pessoa

relevante em diferentes atividades de gestão de OICVM, quando esse envolvimento possa comprometer a

gestão adequada dos conflitos de interesses.

6 – Caso a adoção ou a aplicação de uma ou mais das medidas e procedimentos previstos no número

anterior não assegure o grau de independência exigido, a sociedade gestora de OICVM adota as medidas e

procedimentos alternativos ou adicionais que se revelem necessários e adequados para o efeito.

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Artigo 81.º

Gestão e acompanhamento de conflitos de interesses

1 – No âmbito da gestão de OICVM, a sociedade gestora mantém e atualiza regularmente um registo de

todos os tipos de atividades de gestão de organismos de investimento coletivo por ela exercidos, ou por outra

entidade por sua conta, que tenham originado, ou que sejam suscetíveis de originar um conflito de interesses

com risco relevante de prejuízo para os interesses dos participantes de um ou mais OICVM ou de outros clientes.

2 – Sempre que os mecanismos organizativos ou administrativos adotados para a gestão de conflitos de

interesses não forem suficientes para prevenir, com um grau de confiança razoável, o risco de prejuízo para os

interesses dos participantes, a direção de topo ou outro órgão competente da sociedade gestora de OICVM são

imediatamente informados e praticam todos os atos necessários para que, em qualquer situação, a sociedade

gestora atue no exclusivo interesse dos participantes do OICVM.

3 – Nas situações referidas no número anterior, a sociedade gestora de OICVM comunica aos participantes,

em suporte duradouro adequado, as decisões tomadas e a respetiva fundamentação.

Artigo 82.º

Operações pessoais

1 – A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém mecanismos adequados para evitar que

qualquer pessoa relevante envolvida em atividades suscetíveis de originar um conflito de interesses ou que

tenha acesso a informação privilegiada ou a outra informação confidencial relacionada com OICVM ou com

operações realizadas com OICVM ou por conta de OICVM em virtude de uma atividade realizada por essa

pessoa relevante em representação da sociedade gestora:

a) Participe numa operação pessoal que:

i) Esteja proibida de participar nessa operação pessoal nos termos da legislação da União Europeia

relativa ao abuso de mercado;

ii) Envolva a utilização ilícita ou a divulgação indevida de informação confidencial; ou

iii) Seja incompatível, ou suscetível de o ser, com um dever da sociedade gestora.

b) Aconselhe ou promova, exceto no quadro normal da sua prestação de trabalho ou de serviços, a

participação de qualquer outra pessoa numa operação sobre instrumentos financeiros que, caso fosse uma

operação pessoal da pessoa relevante, estaria abrangida pela alínea anterior ou pelo disposto na

regulamentação da União Europeia relativa às empresas de investimento, ou que de outra forma constituiria

uma utilização ilícita de informação relativa a ordens pendentes;

c) Divulgue, exceto no quadro normal da sua prestação de trabalho ou de serviços, e sem prejuízo do

disposto na legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado, qualquer informação ou opinião a

qualquer outra pessoa caso a pessoa relevante tenha ou deva razoavelmente ter conhecimento de que, em

resultado dessa divulgação, a outra pessoa decida ou possa decidir:

i) Participar numa operação sobre instrumentos financeiros que, caso fosse uma operação pessoal da

pessoa relevante, estaria abrangida pela alínea a) ou pelo disposto na regulamentação da União

Europeia relativa às empresas de investimento, ou que de outra forma constituiria uma utilização ilícita

de informação relativa a ordens pendentes;

ii) Aconselhar ou promover a participação de qualquer outra pessoa nessa operação.

2 – Os mecanismos adotados nos termos do número anterior asseguram que:

a) Cada pessoa relevante abrangida pelo número anterior tem conhecimento das restrições relativas a

operações pessoais e das medidas estabelecidas pela sociedade gestora em matéria de operações pessoais e

de divulgação de informação;

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b) A sociedade gestora é prontamente informada de qualquer operação pessoal realizada por uma pessoa

relevante, quer através de notificação dessa operação, quer através de outros procedimentos que lhe permitam

identificar essa operação;

c) É mantido um registo de cada operação pessoal notificada à sociedade gestora ou por si identificada,

incluindo qualquer autorização ou proibição relativa a essa operação;

d) Os terceiros que realizem determinadas atividades por conta da sociedade gestora mantêm um registo

das operações pessoais em que tenham participado quaisquer pessoas relevantes e, sempre que solicitado,

prestam prontamente essa informação à sociedade gestora.

3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável a:

a) Operações pessoais realizadas no quadro de um serviço de gestão discricionária de carteiras em que não

haja qualquer comunicação prévia relativa à operação entre o gestor da carteira e a pessoa relevante ou outra

pessoa por conta da qual a operação é realizada;

b) Operações pessoais relativas a organismos de investimento coletivo sujeitas a supervisão ao abrigo da

legislação de um Estado-Membro que requeira um nível equivalente de diversificação do risco dos seus ativos,

quando a pessoa relevante ou outra pessoa por conta da qual a operação é realizada não estejam envolvidas

na gestão desse organismo de investimento coletivo.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, operação pessoal tem o significado descrito na

regulamentação da União Europeia relativa às empresas de investimento.

Artigo 83.º

Envolvimento acionista e exercício dos direitos de voto

1 – A sociedade gestora de OICVM exerce diligentemente os direitos inerentes às participações sociais por

si geridas, designadamente o correspondente direito de voto, em benefício exclusivo do OICVM.

2 – A diligência no exercício de direitos sociais atende nomeadamente à:

a) Política de investimento do organismo de investimento coletivo;

b) Dimensão da participação detida em cada sociedade participada e do seu peso na carteira do organismo

de investimento coletivo gerido, individualmente ou em agregado.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a sociedade gestora de OICVM estabelece medidas e

procedimentos de:

a) Acompanhamento dos eventos societários relevantes;

b) Certificação da conformidade do exercício dos direitos de voto com os objetivos e a política de

investimento dos OICVM em causa;

c) Prevenção ou gestão de conflitos de interesses decorrentes do exercício dos direitos de voto.

4 – A sociedade gestora de OICVM disponibiliza gratuitamente aos participantes, a pedido, informação

detalhada sobre as medidas adotadas em execução das políticas e procedimentos referidos nos números

anteriores.

Artigo 84.º

Benefícios ilegítimos

1 – No exercício das funções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 63.º, a sociedade gestora de

OICVM não pode entregar ou receber qualquer remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, com

exceção de:

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a) Remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários entregues ou recebidos pelo OICVM ou por

uma pessoa por conta do OICVM;

b) Remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários entregues a terceiros ou a pessoas agindo por

sua conta ou recebidos de terceiros ou de pessoas agindo por sua conta, se:

i) A existência, a natureza e o montante da remuneração, comissão ou benefício ou, se o montante não

puder ser determinado, o seu método de cálculo, são divulgados aos participantes do OICVM de modo

completo, verdadeiro e claro antes da prestação do serviço relevante; e

ii) A remuneração, comissão ou benefício não pecuniário reforçam a qualidade da atividade em causa e

não impedem o cumprimento do dever de atuar no exclusivo interesse dos participantes.

c) Remunerações adequadas que possibilitem ou sejam necessárias para a prestação da atividade em

causa, incluindo custos de custódia, comissões de compensação e de câmbio, taxas regulatórias e outros custos

impostos por lei, e que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de conflituar com o dever de atuar com

honestidade, equidade e profissionalismo e no exclusivo interesse dos participantes.

2 – A sociedade gestora de OICVM pode divulgar a informação referida na subalínea i) da alínea b) do

número anterior de forma resumida, e divulga a informação adicional que for solicitada pelos participantes.

SECÇÃO III

Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento alternativo

Artigo 85.º

Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento alternativo

1 – No âmbito da gestão de OIA, a sociedade gestora:

a) Mantém e aplica mecanismos organizativos e administrativos eficazes para identificar, prevenir, gerir e

acompanhar conflitos de interesses que prejudiquem ou possam prejudicar os interesses dos participantes;

b) Segrega, no âmbito do seu próprio ambiente operacional, as funções e competências que possam ser

incompatíveis entre si ou que possam gerar sistematicamente conflitos de interesses;

c) Avalia se, além da segregação referida na alínea anterior, as suas condições de funcionamento podem

originar quaisquer outros conflitos de interesses relevantes e divulgam-nos aos participantes.

2 – Sempre que os mecanismos organizativos adotados pela sociedade gestora de OIA, para a

identificação, prevenção, gestão e acompanhamento de conflitos de interesses, não forem suficientes para

prevenir, com um grau de certeza razoável, o risco de prejuízo para os interesses dos participantes de OIA, a

sociedade gestora:

a) Informa os participantes, antes de efetuar qualquer operação por sua conta, da natureza genérica ou das

fontes desses conflitos de interesses;

b) Estabelece, adota e aplica políticas e procedimentos eficazes e adequados à sua dimensão e

organização, bem como à natureza, escala e complexidade da sua atividade.

3 – À sociedade gestora de OIA aplica-se ainda o disposto na regulamentação da União Europeia relativa

aos OIA em matéria de conflitos de interesses.

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CAPÍTULO III

Deveres de informação

SECÇÃO I

Documentos constitutivos e relatórios e contas

SUBSECÇÃO I

Documentos constitutivos

Artigo 86.º

Documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo

São documentos constitutivos:

a) O prospeto;

b) O regulamento de gestão;

c) O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores;

d) A informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais; e

e) O contrato de sociedade, no caso de uma sociedade de investimento coletivo.

SUBSECÇÃO II

Prospeto

Artigo 87.º

Elaboração e conteúdo do prospeto

1 – A sociedade gestora elabora e mantém atualizado o prospeto para cada organismo de investimento

coletivo por si gerido.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável aos OIA fechados ou dirigidos exclusivamente a

investidores profissionais, sem prejuízo do cumprimento do dever de elaborar e manter atualizado o respetivo

regulamento de gestão.

3 – O prospeto contém as informações necessárias para que os investidores possam formular um juízo

informado sobre o investimento proposto e, entre outras matérias, sobre os riscos inerentes, bem como uma

explicação clara e facilmente compreensível do perfil de risco do organismo de investimento coletivo.

4 – O prospeto inclui, entre outras, as informações referidas na secção 1 e 2 do Anexo IV ao presente regime

e do qual faz integrante, caso não constem dos documentos anexos ao mesmo.

5 – A pedido do investidor, a sociedade gestora presta informações complementares sobre os limites

quantitativos aplicáveis na gestão de riscos do organismo de investimento coletivo, os métodos utilizados para

o efeito e a evolução recente dos riscos e dos rendimentos das principais categorias de instrumentos.

6 – O regulamento de gestão e o contrato de sociedade da sociedade de investimento coletivo integram o

prospeto sob a forma de anexo, podendo não lhe ser anexados se o investidor for informado de que se

encontram à sua disposição nos locais indicados nos documentos constitutivos e lhe podem ser enviados sem

encargos mediante pedido.

7 – O prospeto inclui ainda a informação prevista em legislação da União Europeia relativa à transparência

de operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização.

SUBSECÇÃO III

Regulamento de gestão

Artigo 88.º

Elaboração do regulamento de gestão

A sociedade gestora elabora e mantém atualizado o regulamento de gestão para cada organismo de

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investimento coletivo por si gerido.

SUBSECÇÃO IV

Informações fundamentais destinadas aos investidores

Artigo 89.º

Elaboração do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores

1 – A sociedade gestora elabora um documento com informações fundamentais destinadas aos investidores

para cada OICVM por si gerido.

2 – A designação «informações fundamentais destinadas aos investidores» é claramente mencionada no

respetivo documento redigido em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

3 – A sociedade gestora que elabore, preste, atualize e traduza um documento de informação fundamental

em conformidade com o disposto na legislação da União Europeia relativa a pacotes de produtos de investimento

de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, para os organismos de investimento coletivo

por si geridos, pode utilizar esse documento para efeitos do cumprimento do disposto no presente regime

relativamente ao documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.

4 – No caso previsto no número anterior, não é exigível a elaboração do documento com informações

fundamentais destinadas aos investidores em conformidade com os requisitos previstos no presente regime.

Artigo 90.º

Conteúdo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores

1 – O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores contém informações

adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do organismo de investimento coletivo em causa

para que os investidores:

a) Compreendam a natureza e os riscos inerentes ao produto de investimento proposto; e

b) Tomem decisões de investimento informadas.

2 – O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores:

a) Contém as informações referidas na secção 3 do Anexo IV ao presente regime;

b) Indica onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o investimento proposto,

nomeadamente o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente e em qualquer momento,

bem como a língua em que essas informações se encontram disponíveis.

3 – O conteúdo mínimo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é

suficientemente compreensível para os investidores, sem necessidade de consulta de outros documentos.

4 – O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores constitui informação pré-

contratual, sendo:

a) Correto, claro e coerente com o prospeto, não podendo contrariar ou modificar o conteúdo deste;

b) Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo a poder ser

entendido por investidores não profissionais;

c) Usado sem alteração ou aditamentos, com exceção da tradução, em todos os Estados-Membros em que

o OICVM tenha notificado a comercialização das suas unidades de participação.

5 – O conteúdo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é definido em

regulamentação da União Europeia relativa aos OICVM.

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Artigo 91.º

Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais destinadas aos

investidores

1 – A entidade comercializadora disponibiliza o documento com informações fundamentais destinadas aos

investidores com suficiente antecedência relativamente à subscrição proposta de unidades de participação de

organismo de investimento coletivo.

2 – A sociedade gestora, para cada um dos organismos de investimento coletivo por si geridos, disponibiliza,

a pedido, o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores:

a) Às entidades comercializadoras e aos intermediários financeiros que prestem serviços de consultoria

relativos a investimentos nesses organismos de investimento coletivo ou em produtos expostos aos mesmos; e

b) Às entidades responsáveis pela elaboração desses produtos.

3 – A entidade comercializadora e o intermediário financeiro que prestem serviços de consultoria relativos

aos organismos de investimento coletivo referidos no número anterior disponibilizam aos seus clientes ou

potenciais clientes o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.

Artigo 92.º

Responsabilidade civil

1 – Encontra-se excluída a responsabilidade civil da sociedade gestora pela informação incluída no

documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, ou na sua tradução, salvo se o mesmo

contiver menções enganosas, for inexato ou incoerente com o prospeto.

2 – O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores contém uma advertência clara

sobre o respetivo regime de responsabilidade civil.

SUBSECÇÃO V

Informações aos investidores de organismos de investimento alternativo dirigidos exclusivamente a

investidores profissionais

Artigo 93.º

Informação aos investidores de organismos de investimento alternativo dirigidos exclusivamente a

investidores profissionais

1 – Para cada um dos OIA sob gestão ou comercializados em Portugal exclusivamente junto de investidores

profissionais, as sociedades gestoras disponibilizam aos investidores, de acordo com os respetivos documentos

constitutivos e antes de efetuado o investimento nesses organismos, as informações referidas na secção 4 do

Anexo IV ao presente regime.

2 – A sociedade gestora informa ainda os investidores:

a) Previamente ao investimento no OIA, de qualquer acordo celebrado pelo depositário de exclusão

contratual da sua responsabilidade, nos termos do n.º 5 do artigo 115.º;

b) De imediato, de qualquer alteração:

i) Significativa das informações referidas no número anterior, definida nos termos da regulamentação da

União Europeia relativa aos OIA;

ii) Do regime de responsabilidade aplicável ao depositário.

3 – A alteração referida na subalínea i) da alínea b) do número anterior é identificada no relatório e contas

anual do OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais.

4 – Tratando-se de OIA que seja obrigado a publicar um prospeto nos termos do CVM, apenas têm de ser

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divulgadas aos investidores as informações referidas nos números anteriores que sejam complementares às

informações constantes do prospeto, quer separadamente, quer como anexo ao mesmo.

5 – A sociedade gestora divulga periodicamente aos investidores, em relação a cada um dos OIA sob gestão

e a cada um dos OIA de país terceiro que comercialize:

a) A percentagem dos ativos do OIA sujeita a mecanismos especiais decorrentes da sua natureza ilíquida;

b) Quaisquer novos mecanismos de gestão da liquidez do OIA;

c) O perfil de risco do OIA e os sistemas de gestão de riscos adotados pela sociedade gestora do mesmo.

6 – A sociedade gestora que recorra à alavancagem divulga periodicamente aos investidores, em relação a

cada um dos OIA sob gestão e a cada um dos OIA de país terceiro que comercialize em Portugal:

a) As alterações do nível máximo do efeito de alavancagem a que a sociedade gestora pode recorrer por

conta do OIA, bem como os direitos de reutilização de garantias prestadas ao abrigo do acordo relativo ao efeito

de alavancagem;

b) O valor total do efeito de alavancagem a que o OIA recorreu.

7 – A prestação de informação aos investidores ao abrigo dos n.os 5 e 6 obedece ao disposto na

regulamentação da União Europeia relativa aos OIA.

8 – A informação prevista nos n.os 1 e 4 inclui ainda os elementos previstos na legislação da União Europeia

relativa à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização.

SUBSECÇÃO VI

Relatórios e contas

Artigo 94.º

Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas

1 – A sociedade gestora elabora, comunica à CMVM e publica, para cada organismo de investimento

coletivo por si gerido ou comercializado em Portugal:

a) Um relatório e contas por exercício económico anual e respetivo relatório do auditor;

b) Um relatório e contas, e respetivo relatório do auditor, relativo à atividade nos seis primeiros meses de

cada exercício económico para OICVM.

2 – A comunicação e publicação referidas no número anterior são efetuadas nos seguintes prazos, a contar

do termo do período a que se referem:

a) Quatro meses, para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual de OICVM;

b) Cinco meses para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual de OIA;

c) Dois meses, para o relatório e contas relativos ao primeiro semestre.

Artigo 95.º

Conteúdo do relatório e contas

1 – O relatório e contas anual e semestral do organismo de investimento coletivo contém as informações

referidas nas secções 5 e 6 do Anexo IV ao presente regime, bem como todas as informações significativas que

permitam aos investidores formar um juízo sobre a evolução da sua atividade e os seus resultados.

2 – O OIA que publique um relatório e contas anual previsto no CVM presta as informações referidas no

número anterior, que sejam complementares às constantes daquele relatório, quer separadamente, quer como

anexo ao mesmo, aos investidores que o solicitem.

3 – A informação contabilística apresentada no relatório e contas anual do OIA não constituído em Portugal

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é organizada de acordo com as normas contabilísticas do Estado-Membro de origem ou do país terceiro onde o

OIA esteja estabelecido e com as regras contabilísticas previstas nos seus documentos constitutivos.

4 – O conteúdo e o formato do relatório e contas anual de organismo de investimento coletivo obedecem ao

disposto na regulamentação da União Europeia.

5 – O conteúdo do relatório e contas anual e semestral do organismo de investimento coletivo obedece

ainda ao disposto em legislação da União Europeia em matéria de transparência das operações de

financiamento através de valores mobiliários e de reutilização.

Artigo 96.º

Relatório e contas anual dos organismos de investimento alternativo que controlem sociedades não

cotadas

1 – A sociedade gestora de OIA que adquira, individualmente ou em conjunto, o controlo de uma sociedade

não cotada:

a) Solicita e diligencia para que o relatório e contas anual da sociedade não cotada seja elaborado e

contenha a informação referida na secção 7 do Anexo IV ao presente regime; ou

b) Inclui no relatório e contas anual do OIA a informação referida na secção 7 do Anexo IV ao presente

regime relativa à sociedade não cotada em causa.

2 – A sociedade gestora do OIA:

a) Disponibiliza a informação referida no número anterior aos participantes do mesmo, no caso da alínea a),

desde que já esteja disponível, no prazo fixado na alínea b) do n.º 2 do artigo 94.º e, no máximo, no prazo em

que o relatório anual da sociedade não cotada deva ser aprovado; ou

b) Solicita e diligencia para que o órgão de administração da sociedade não cotada disponibilize aos

representantes dos trabalhadores ou, na falta destes, aos próprios trabalhadores, a informação relativa à

sociedade prevista no número anterior, no caso alínea b), no prazo fixado na alínea b) do n.º 2 do artigo 94.º

SUBSECÇÃO VII

Outras informações

Artigo 97.º

Deveres de informação relativos a execução de ordens de subscrição e de resgate

1 – A sociedade gestora de OICVM confirma e comunica ao participante, em suporte duradouro, a execução

de cada ordem de subscrição ou de resgate, logo que possível, e o mais tardar até ao primeiro dia útil seguinte

à execução ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro, até ao primeiro dia útil seguinte à receção

dessa confirmação.

2 – A comunicação referida no número anterior inclui, consoante aplicável, a seguinte informação:

a) Identificação da sociedade gestora;

b) Identificação do participante;

c) Data e hora da receção da ordem e método de pagamento;

d) Data da execução da ordem;

e) Identificação do OICVM;

f) Natureza da ordem;

g) Número de unidades de participação abrangidas;

h) Valor da unidade de participação para efeitos de subscrição ou de resgate;

i) Data-valor de referência;

j) Valor bruto da ordem, incluindo os encargos de subscrição, ou montante líquido, deduzidos os encargos

de resgate;

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k) Montante total das comissões e despesas cobradas e, se solicitado pelo participante, uma discriminação

por rubrica.

3 – No caso de ordens de execução periódica, a sociedade gestora de OICVM pode prestar ao participante,

pelo menos semestralmente, a informação indicada no número anterior relativamente às diversas ordens

executadas nesse período.

4 – A sociedade gestora de OICVM informa os participantes, sempre que solicitado, sobre o estado das

suas ordens.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a relação com o participante seja assegurada pela

entidade comercializadora, o cumprimento do disposto nos números anteriores é da responsabilidade dessa

entidade.

Artigo 98.º

Informação financeira

A sociedade gestora informa os participantes, com uma periodicidade mínima anual, em termos adequados

ao seu conhecimento, da evolução do risco e rentabilidade do OIA, incluindo uma descrição das respetivas

condicionantes e de quaisquer factos relevantes com impacto no valor do seu património.

Artigo 99.º

Comunicações promocionais

A sociedade gestora de OICVM inclui nas comunicações promocionais relativas ao OICVM menção

destacada:

a) Para a respetiva política de investimento, caso o OICVM invista, a título principal, em qualquer categoria

de ativos definida na secção 1 do Anexo V ao presente regime e do qual faz parte integrante, que não sejam

valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário ou reproduza um índice de ações ou de títulos de

dívida nas condições prescritas na referida secção;

b) Para a possibilidade de elevada volatilidade do valor líquido global do OICVM devido à composição da

carteira ou às técnicas de gestão de carteira utilizadas.

SECÇÃO II

Divulgação e publicação

Artigo 100.º

Formas de divulgação

A publicação ou divulgação de informação imposta pelo presente regime é efetuada através do sistema de

difusão de informação da CMVM.

Artigo 101.º

Divulgação de documentos constitutivos e relatórios e contas

1 – O prospeto, o regulamento de gestão, as informações fundamentais destinadas aos investidores, a

informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais e os últimos relatórios

e contas anuais e semestrais são publicados.

2 – O prospeto, o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e os últimos

relatórios e contas anuais e semestrais, assim como as respetivas alterações, são disponibilizados gratuitamente

aos investidores num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet.

3 – É ainda facultada gratuitamente uma cópia em papel dos documentos referidos no número anterior aos

investidores que o solicitem.

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4 – A sociedade gestora disponibiliza, igualmente, no respetivo sítio na Internet uma versão atualizada do

documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e do prospeto.

5 – A disponibilização dos documentos referidos no número anterior em suporte duradouro diferente do

papel ou através da Internet obedece às condições estabelecidas na regulamentação da União Europeia relativa

aos OICVM.

6 – A publicação dos relatórios e contas e os respetivos relatórios do auditor pode ser substituída pela

divulgação de um aviso com a menção de que os documentos se encontram à disposição do público nos locais

indicados no prospeto e no documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e que os

mesmos podem ser enviados sem encargos aos participantes que o solicitem.

7 – As alterações aos documentos constitutivos são divulgadas mediante publicação da sua versão

atualizada, imediatamente após a sua produção de efeitos.

SECÇÃO III

Informação dirigida à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Artigo 102.º

Dever de comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

1 – Sem prejuízo de outros deveres de informação previstos na lei, a sociedade gestora informa

imediatamente a CMVM de quaisquer factos relevantes relativos ao organismo de investimento coletivo sob

gestão e à sua carteira.

2 – A CMVM pode exigir que os factos referidos no número anterior sejam publicados ou divulgados nos

termos previstos no artigo 100.º, quando tal se revele necessário para a proteção dos interesses dos

investidores.

3 – Considera-se facto relevante o que afete o normal funcionamento da atividade de gestão do organismo

de investimento coletivo ou que afete de modo sensível os seus ativos, incluindo:

a) A sujeição do organismo de investimento coletivo a processo especial de revitalização ou a processo de

insolvência;

b) O arresto ou penhora de bens do organismo de investimento coletivo;

c) A instauração de uma ação judicial relevante contra o organismo de investimento coletivo.

Artigo 103.º

Composição da carteira

A sociedade gestora publica e envia à CMVM a composição discriminada da carteira de cada organismo de

investimento coletivo, o respetivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação.

Artigo 104.º

Prospeto e relatório e contas de OICVM

A sociedade gestora de OICVM presta à CMVM, quando solicitado, o prospeto e respetivas alterações, bem

como o relatório e contas anual e semestral, relativos a OICVM autorizados noutro Estado-Membro por si

geridos.

Artigo 105.º

Prestação de informação pelas sociedades gestoras de OIA

1 – A sociedade gestora com sede em Portugal e a sociedade gestora de país terceiro autorizada em

Portugal envia regularmente à CMVM:

a) Relatórios sobre os principais mercados e instrumentos em que negoceiam por conta dos OIA sob gestão;

b) Informações sobre os mercados de que são membros ou onde negoceiam de forma ativa e as principais

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posições em risco e concentrações de riscos mais importantes de cada um dos OIA sob gestão.

2 – Em relação a cada um dos OIA constituídos na União Europeia por si geridos ou a cada um dos OIA

comercializados na União Europeia, as sociedades gestoras referidas no número anterior prestam à CMVM as

seguintes informações:

a) Percentagem dos ativos dos OIA sujeita a mecanismos especiais decorrentes da sua natureza ilíquida;

b) Eventuais novos mecanismos de gestão da liquidez do OIA;

c) Perfil de risco atual do OIA e indicação dos sistemas de gestão de riscos utilizados em matéria de riscos

de mercado, liquidez, contraparte, operacionais e outros riscos;

d) Principais categorias de ativos em que o OIA investiu; e

e) Resultados dos testes de esforço realizados nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 73.º e da alínea b)

do n.º 5 do artigo 136.º

3 – As entidades referidas no n.º 1 prestam à CMVM, a pedido desta:

a) O relatório e contas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º, por exercício, relativamente a cada

um dos OIA da União Europeia por si geridos e a cada OIA de país terceiro que comercializem na União

Europeia;

b) A lista pormenorizada de todos os OIA por si geridos, no final de cada trimestre.

4 – As entidades referidas no n.º 1 que gerem OIA com recurso substancial a mecanismos de alavancagem

disponibilizam à CMVM informação sobre:

a) O nível global do efeito de alavancagem a que recorreu cada um dos OIA por si geridos, discriminado em

termos de alavancagem por contração de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários e de

alavancagem inerente a posições sobre derivados financeiros;

b) A medida de reutilização dos ativos dos OIA ao abrigo de mecanismos de alavancagem.

5 – As informações referidas no número anterior incluem, para cada um dos OIA geridos pela sociedade

gestora, a identificação dos cinco maiores financiadores, em numerário ou em valores mobiliários, e os

montantes recebidos a este título por cada um desses OIA.

6 – A sociedade gestora de país terceiro está sujeita aos deveres previstos nos n.os 4 e 5 relativamente a

OIA autorizados em Portugal por si geridos e aos OIA de país terceiro que comercialize em Portugal.

7 – Caso tal seja necessário para o controlo eficaz do risco sistémico, a CMVM pode, periodicamente ou de

modo aleatório, e sem prejuízo da competência do Banco de Portugal, na qualidade de autoridade

macroprudencial designada em Portugal, requerer informações adicionais às entidades referidas no n.º 1,

informando a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dos requisitos de informação

adicionais.

8 – A prestação de informação à CMVM nos termos dos n.os 1, 2 e 4 a 6 obedece ao disposto na

regulamentação da União Europeia relativa aos OIA.

CAPÍTULO IV

Governo

SECÇÃO I

Órgão de administração da sociedade gestora

Artigo 106.º

Órgão de administração

O órgão de administração da sociedade gestora tem uma composição adequada ao cumprimento das

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funções a que se encontra vinculado, sendo responsável pela adoção, avaliação e revisão de políticas e

procedimentos internos, bem como pela aplicação do sistema de governo que melhor salvaguarde o

cumprimento dos deveres fiduciários e a tutela dos interesses dos participantes dos organismos de investimento

coletivo geridos.

SECÇÃO II

Depositário

Artigo 107.º

Designação de depositário

1 – Os ativos que constituem a carteira do organismo de investimento coletivo são confiados a um único

depositário estabelecido em Portugal.

2 – Podem ser depositários:

a) As instituições de crédito que disponham de fundos próprios não inferiores a 5 000 000 €;

b) As empresas de investimento autorizadas a prestar o serviço de registo e depósito de instrumentos

financeiros por conta de clientes e que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios nos termos da legislação

da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, incluindo os requisitos de

fundos próprios para risco operacional, e que satisfaçam os seguintes requisitos mínimos:

i) Disponham dos meios necessários para que os instrumentos financeiros sob guarda possam ser

registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos registos do depositário;

ii) Definam políticas e procedimentos adequados para assegurar o cumprimento, por si e pelos seus

membros do órgão de administração e colaboradores, dos deveres previstos no presente regime;

iii) Apliquem procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, mecanismos de controlo interno,

procedimentos eficazes de avaliação do risco e mecanismos eficazes de controlo e salvaguarda dos

seus sistemas informáticos;

iv) Mantenham e façam a gestão de mecanismos organizativos e administrativos eficazes para adotar todas

as medidas razoáveis de prevenção de conflitos de interesses;

v) Mantenham registo adequado de todos os serviços, atividades e transações efetuadas, para que a

CMVM possa exercer as suas funções de supervisão;

vi) Tomem as medidas razoáveis para assegurar a continuidade e a regularidade do desempenho das suas

funções de depositário utilizando sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados,

nomeadamente para desempenhar as suas atividades de depositário;

vii) Os membros do órgão de administração e da direção de topo possuem, em cada momento, a idoneidade

necessária e conhecimentos, competências e experiência suficientes;

viii) O órgão de administração disponha, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e

experiência suficientes para compreender as atividades do depositário, incluindo os principais riscos;

ix) Os membros do órgão de administração e da direção de topo atuem com honestidade e integridade.

3 – O depositário pode subscrever unidades de participação dos organismos de investimento coletivo

relativamente aos quais exerce as funções de depositário.

4 – O exercício da atividade de depositário é remunerado através de uma comissão de depósito.

Artigo 108.º

Contrato entre o depositário e a sociedade gestora

1 – A relação contratual entre sociedade gestora e depositário é formalizada por escrito e sujeita-se à lei

portuguesa, devendo tal facto ser especificado no mesmo.

2 – O contrato referido no número anterior inclui a comissão de depósito e ainda o conteúdo mínimo definido

na regulamentação da União Europeia consoante o tipo de organismo de investimento coletivo.

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Artigo 109.º

Deveres do depositário

1 – O depositário está sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres:

a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo e o

contrato celebrado com a sociedade gestora, designadamente no que se refere à aquisição, alienação,

subscrição, resgate, reembolso e à extinção de unidades de participação do organismo de investimento coletivo;

b) Guardar os ativos do organismo de investimento coletivo, nos seguintes termos:

i) No que respeita a instrumentos financeiros que podem ser recebidos em depósito ou inscritos em

registo:

1.º) Guarda todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos

financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que possam ser fisicamente

entregues ao depositário;

2.º) Regista todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos

financeiros aberta nos seus livros em contas separadas, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 306.º do

CVM, em nome do organismo de investimento coletivo ou da sociedade gestora agindo em nome

deste, para que possam a todo o tempo ser claramente identificados como pertencentes ao organismo

de investimento coletivo, nos termos da lei aplicável.

ii) No que respeita aos demais ativos:

1.º) Verifica que o organismo de investimento coletivo é titular de direitos sobre tais ativos e regista os

ativos relativamente aos quais essa titularidade é comprovada, com base nas informações ou

documentos facultados pela sociedade gestora e, se disponíveis, em comprovativos externos;

2.º) Mantém um registo atualizado dos mesmos.

c) Executar as instruções da sociedade gestora, salvo se forem contrárias à legislação aplicável e aos

documentos constitutivos;

d) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos do organismo de investimento coletivo, a contrapartida

seja entregue nos prazos conformes à prática de mercado;

e) Promover o pagamento aos participantes dos rendimentos das unidades de participação e do valor do

respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação;

f) Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas por conta do

organismo de investimento coletivo;

g) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos do organismo de investimento coletivo;

h) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos documentos

constitutivos do organismo de investimento coletivo no que se refere:

i) À política de investimento, nomeadamente no que toca à aplicação de rendimentos;

ii) À política de distribuição dos rendimentos;

iii) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso, alienação e extinção de registo das unidades de

participação;

iv) À matéria de conflito de interesses.

i) Informar imediatamente a CMVM de incumprimentos detetados que possam prejudicar os participantes;

j) Informar imediatamente a sociedade gestora da alteração dos membros do seu órgão de administração,

devendo aquela entidade notificar imediatamente a CMVM sobre a referida alteração.

2 – O depositário controla os fluxos de caixa do organismo de investimento coletivo, em particular:

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a) A receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no momento da

subscrição de unidades de participação;

b) O correto registo de qualquer numerário do organismo de investimento coletivo em contas abertas em

nome do organismo de investimento coletivo ou da sociedade gestora que age em nome deste, num banco

central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado num país terceiro ou noutra

entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas contas em numerário, desde que essa

entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a

legislação da União e sejam efetivamente aplicadas, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 306.º do CVM.

3 – O depositário atua com honestidade, equidade e profissionalismo.

Artigo 110.º

Independência

1 – O depositário não exerce atividades relativas ao organismo de investimento coletivo ou à sociedade

gestora que possam criar conflitos de interesses entre os participantes, a sociedade gestora e o próprio

depositário, salvo se:

a) Separar, funcional e hierarquicamente, o desempenho das suas funções de depositário de outras funções

potencialmente conflituantes; e

b) Identificar, gerir, acompanhar e divulgar devidamente os potenciais conflitos de interesses aos

participantes do organismo de investimento coletivo.

2 – Para evitar conflitos de interesses entre o depositário, a sociedade gestora e o OIA ou os respetivos

participantes, o corretor principal:

a) Que atue como contraparte de um OIA não pode ser seu depositário, salvo se separar, funcional e

hierarquicamente, o desempenho das suas funções de depositário das funções de corretor principal e identificar,

gerir, acompanhar e divulgar os potenciais conflitos de interesses aos participantes do OIA; e

b) Apenas pode ser subcontratado para as funções de guarda de ativos de OIA se observar o previsto no

artigo 115.º

3 – A sociedade gestora não pode ser depositário dos organismos de investimento coletivo sob gestão.

Artigo 111.º

Substituição do depositário

1 – A substituição do depositário de OICVM depende de autorização da CMVM.

2 – A substituição é requerida pela sociedade gestora com o acordo expresso do futuro depositário ou, em

casos excecionais, devidamente fundamentados, unilateralmente pela sociedade gestora ou pelo depositário

em funções.

3 – A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido

completamente instruído.

4 – Na ausência de decisão da CMVM no prazo referido no número anterior, a autorização considera-se

concedida.

5 – A substituição produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que for autorizada ou em data diversa

indicada pelo requerente, com o acordo expresso das entidades referidas no n.º 2.

6 – A substituição do depositário de OIA está sujeita a comunicação imediata à CMVM.

Artigo 112.º

Subcontratação da função da guarda de ativos

1 – O depositário só pode subcontratar em terceiros a função de guarda de ativos.

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2 – A subcontratação é formalizada mediante contrato escrito.

3 – A subcontratação depende do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) A possibilidade de subcontratação está expressamente prevista no contrato com o depositário;

b) A função não é subcontratada para evitar o cumprimento dos requisitos do presente regime;

c) O depositário demonstra um interesse legítimo na subcontratação;

d) O depositário usa a necessária competência, zelo e diligência na seleção e contratação dos terceiros em

quem queira subcontratar as funções de guarda de ativos e continue a usar essa competência, zelo e diligência

na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das atividades desenvolvidas pelos subcontratados e dos

mecanismos por estes adotados em relação às funções subcontratadas; e

e) O subcontratado, no desempenho das suas funções, cumpre a todo o tempo os seguintes requisitos:

i) Tem as estruturas e os conhecimentos adequados à natureza e à complexidade dos ativos do organismo

de investimento coletivo que lhe tenham sido confiados;

ii) No que respeita à guarda de instrumentos financeiros, está sujeito a regulamentação prudencial,

incluindo requisitos mínimos de fundos próprios, e supervisão eficazes na jurisdição em causa e a

auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos financeiros continuem sob

sua guarda;

iii) Tem segregado os ativos dos clientes do depositário dos seus ativos e dos ativos do depositário e

consegue identificar, em qualquer momento, os ativos da titularidade dos clientes de um determinado

depositário;

iv) Apenas reutiliza os ativos no caso de OIA exclusivamente dirigidos a investidores profissionais que não

sejam constituídos mediante oferta pública, desde que:

1.º) A sociedade gestora tenha dado o seu consentimento prévio;

2.º) O depositário tenha sido notificado previamente; e

3.º) Essa possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos.

v) Cumpre o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 109.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 110.º e no

artigo 113.º

4 – Caso a legislação de um país terceiro exija que certos instrumentos financeiros sejam confiados à

guarda de uma entidade local e não exista nenhuma entidade que cumpra os requisitos de subcontratação

estabelecidos na subalínea ii) da alínea e) do número anterior, o depositário pode subcontratar as suas funções

a essa entidade local se a legislação do país terceiro o exigir e enquanto não existam entidades locais que

satisfaçam os requisitos de subcontratação se:

a) Os participantes do organismo de investimento coletivo em causa forem devidamente informados, antes

do investimento, da necessidade da subcontratação por força de restrições jurídicas decorrentes da lei do país

terceiro, das circunstâncias que justificam a subcontratação e dos riscos que a mesma implica; e

b) A sociedade gestora encarregou o depositário de subcontratar a guarda dos instrumentos financeiros à

entidade local em causa.

5 – O terceiro subcontratado pode, por sua vez, subcontratar, nas mesmas condições, as funções

subcontratadas pelo depositário, aplicando-se, nesse caso, às partes relevantes o disposto no n.º 3 do artigo

115.º, com as necessárias adaptações.

6 – Para efeitos do presente artigo, a prestação de serviços de liquidação por sistemas de liquidação de

valores mobiliários ou de serviços equiparados no caso de prestação por entidades de país terceiro não é

considerada subcontratação de funções de guarda.

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Artigo 113.º

Reutilização de ativos sob guarda

1 – Os ativos confiados à guarda do depositário não são reutilizados por conta própria pelo depositário ou

por terceiros nos quais tenha sido subcontratada essa função.

2 – O disposto no número anterior abrange todas as transações dos ativos sob guarda, designadamente, a

sua transferência, penhor, venda e empréstimo.

3 – O depositário só pode reutilizar os ativos confiados à sua guarda se a reutilização for:

a) Efetuada por conta e em benefício do organismo de investimento coletivo e no interesse dos respetivos

participantes;

b) Em execução das instruções da respetiva sociedade gestora; e

c) Coberta por garantias líquidas de elevada qualidade, recebidas pelo organismo de investimento coletivo

no âmbito de um acordo com transferência de titularidade.

4 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o valor de mercado da garantia corresponde

permanentemente, pelo menos, ao valor de mercado dos ativos reutilizados, acrescido de um prémio.

5 – O corretor principal de um OIA exclusivamente dirigido a investidores profissionais apenas pode reutilizar

e transferir os ativos do mesmo desde que:

a) Tal possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos e no contrato escrito celebrado entre

a sociedade gestora e o corretor principal; e

b) O depositário seja informado do consentimento dado.

Artigo 114.º

Regime dos ativos em caso de insolvência do depositário

1 – Em caso de insolvência do depositário, incluindo do depositário subcontratado, os ativos do organismo

de investimento coletivo detidos sob a sua guarda não podem ser apreendidos para a massa insolvente.

2 – A sociedade gestora pode reclamar, em nome do organismo de investimento coletivo, a separação e

restituição dos ativos referidos no número anterior.

Artigo 115.º

Responsabilidade do depositário

1 – O depositário é responsável, nos termos gerais, perante a sociedade gestora e os participantes:

a) Pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda;

b) Por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento culposo das suas

obrigações.

2 – Em caso de perda de um instrumento financeiro confiado à sua guarda, o depositário:

a) Devolve, em tempo útil, à sociedade gestora um instrumento financeiro do mesmo tipo ou o montante

correspondente;

b) Não é responsável pela perda se provar que a mesma ocorreu devido a acontecimentos externos que

estejam fora do seu controlo razoável e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todos

os esforços razoáveis.

3 – O depositário de organismo de investimento coletivo é responsável independentemente da

subcontratação a um terceiro da guarda de parte ou da totalidade dos instrumentos financeiros.

4 – Os participantes podem acionar o depositário de forma direta ou indireta, através da sociedade gestora,

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desde que tal não conduza à duplicação de reparação nem ao tratamento não equitativo dos participantes.

5 – A responsabilidade civil do depositário não pode ser contratualmente excluída ou limitada, sob pena de

nulidade do contrato, salvo nos casos permitidos por legislação da União Europeia.

6 – Em caso de perda de instrumentos financeiros confiados à guarda de um terceiro, o depositário de OIA

de subscrição particular ou dirigido exclusivamente a investidores profissionais pode exonerar-se da sua

responsabilidade civil se provar que:

a) Foram cumpridos todos os requisitos de subcontratação de funções de guarda;

b) Foi celebrado um contrato escrito entre o depositário e o terceiro que transfere expressamente a

responsabilidade do depositário para este último e permite à sociedade gestora, ou ao depositário em nome

desta, acionar o terceiro em caso de perda dos instrumentos financeiros;

c) Foi celebrado um contrato escrito entre o depositário e a sociedade gestora que prevê expressamente a

possibilidade de o depositário se exonerar da sua responsabilidade, que contém o interesse legítimo dessa

exclusão.

7 – No caso previsto no n.º 4 do artigo 112.º, o depositário de OIA de subscrição particular ou dirigido

exclusivamente a investidores profissionais pode exonerar-se da sua responsabilidade civil nas seguintes

condições:

a) Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo em causa permitam expressamente

essa exoneração nas condições estabelecidas no presente número;

b) Os participantes do organismo de investimento coletivo em causa tenham sido devidamente informados

da exoneração e das circunstâncias que a justificam antes do investimento;

c) A sociedade gestora tenha encarregado o depositário de subcontratar a guarda dos instrumentos

financeiros em causa numa entidade local;

d) O contrato escrito celebrado entre o depositário e a sociedade gestora permite expressamente a

exoneração; e

e) O contrato escrito celebrado entre o depositário e o terceiro transfere expressamente a responsabilidade

do depositário para a entidade local em causa e permite à sociedade gestora, ou ao depositário em nome desta,

acionar de forma idêntica a entidade local em caso de perda dos instrumentos financeiros.

SECÇÃO III

Auditor

Artigo 116.º

Auditor

1 – A informação financeira contida em documentos de prestação de contas relativa a organismo de

investimento coletivo é objeto de relatório de auditoria elaborado por auditor legalmente habilitado para o efeito.

2 – O auditor responsável pela emissão do relatório referido no número anterior comunica imediatamente à

CMVM os factos e as situações relativos ao organismo de investimento coletivo de que tome conhecimento no

exercício das suas funções e que sejam suscetíveis de:

a) Constituir infração às normas relativas à atividade do organismo de investimento coletivo;

b) Afetar a continuidade do exercício da atividade do organismo de investimento coletivo; ou

c) Determinar a emissão de um relatório de auditoria qualificado, designadamente nas modalidades de

opinião com reservas, escusa de opinião ou opinião adversa.

3 – A sociedade gestora que comercialize em Portugal OIA de país terceiro exclusivamente dirigido a

investidores profissionais pode submeter a informação financeira contida nos documentos de prestação de

contas relativa a esses organismos a auditoria conforme as normas internacionais de auditoria em vigor no

Estado-Membro ou no país terceiro em que o organismo se encontre estabelecido.

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SECÇÃO IV

Remuneração

Artigo 117.º

Política de remuneração

1 – A sociedade gestora adota, aplica e revê periodicamente uma política de remuneração que abranja

todas as modalidades de remuneração e demais benefícios retributivos, incluindo os salários, benefícios

discricionários de pensão e as comissões de desempenho, das seguintes categorias de pessoal:

a) A direção de topo;

b) Os responsáveis pela gestão de riscos e pelas funções de controlo; e

c) Os colaboradores que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo grupo remuneratório da

direção de topo e dos responsáveis pela gestão de riscos e cujas atividades profissionais tenham um impacto

significativo no perfil de risco dos organismos de investimento coletivo sob gestão.

2 – A política de remuneração:

a) É adequada à dimensão da sociedade gestora, à sua organização interna e à natureza, ao âmbito e à

complexidade das suas atividades;

b) É compatível com a estratégia empresarial e os objetivos, valores e interesses da sociedade gestora e

dos organismos de investimento coletivo por si geridos e respetivos investidores;

c) É neutra do ponto de vista do género, baseando-se na igualdade de remuneração entre dirigentes e

colaboradores masculinos e femininos por trabalho igual;

d) Contém medidas destinadas a evitar conflitos de interesses.

3 – As regras previstas neste regime não podem ser afastadas, designadamente através:

a) De mecanismos de cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes

às modalidades de remuneração; ou

b) Do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou

outros métodos com efeito equivalente.

Artigo 118.º

Competência decisória e de revisão

1 – A política de remuneração pode ser aprovada pela assembleia geral, pelo comité de remunerações,

caso exista, ou pelo órgão de fiscalização.

2 – Caso a política de remuneração seja aprovada pela assembleia geral da sociedade gestora, o órgão de

fiscalização é responsável pela elaboração da respetiva proposta e pela fiscalização da sua aplicação.

3 – A aplicação da política de remuneração é sujeita a uma análise interna centralizada e independente,

com uma periodicidade mínima anual, tendo como objetivo a verificação do cumprimento das políticas e

procedimentos de remuneração adotados pelo órgão de fiscalização.

4 – O órgão de fiscalização da sociedade gestora revê, pelo menos anualmente, os princípios gerais da

política de remuneração e é responsável pela sua implementação e fiscalização.

Artigo 119.º

Comité de remunerações

1 – A sociedade gestora significativa em termos de dimensão ou da dimensão dos organismos de

investimento coletivo por si geridos, de organização interna e da natureza, âmbito e complexidade das respetivas

atividades, constitui um comité de remunerações.

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2 – O comité de remunerações:

a) Formula juízos informados e independentes sobre a política e práticas de remuneração e sobre os

incentivos criados para efeitos da gestão de riscos;

b) Prepara as decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos

e gestão dos riscos da sociedade gestora ou do organismo de investimento coletivo em causa, que devam ser

tomadas pelo órgão de fiscalização, tendo em conta o interesse a longo prazo dos participantes e de outros

interessados, bem como o interesse público.

3 – O comité de remunerações, incluindo o seu presidente, é composto por membros do órgão de

fiscalização ou de administração sem funções executivas na sociedade gestora.

4 – Caso exista representação dos trabalhadores no órgão de administração, o comité de remunerações

inclui um ou mais representantes dos trabalhadores.

5 – Os membros do comité de remunerações possuem conhecimentos técnicos em matéria de gestão de

riscos e remuneração.

Artigo 120.º

Colaboradores com funções de controlo interno

1 – Os colaboradores que exercem funções de controlo interno são remunerados em função da realização

dos objetivos associados às suas funções, independentemente do desempenho das áreas de negócio sob o seu

controlo.

2 – A remuneração dos quadros superiores que desempenham funções de gestão de riscos e de controlo

de cumprimento é diretamente supervisionada pelo comité de remunerações ou, na falta deste, pelo órgão de

fiscalização.

Artigo 121.º

Componente fixa e variável da remuneração

1 – A sociedade gestora estabelece rácios adequados entre as componentes fixa e variável da remuneração

total dos colaboradores, de acordo com os interesses de longo prazo dos organismos de investimento coletivo

sob gestão.

2 – A componente fixa representa uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, para

garantir total flexibilidade na componente variável, incluindo a possibilidade do seu não pagamento.

3 – O valor total da componente variável da remuneração é determinado com base na avaliação do

desempenho do colaborador, considerando critérios de natureza financeira e não financeira, no desempenho da

unidade de estrutura ou do organismo de investimento coletivo em causa, bem como nos resultados globais da

sociedade gestora.

4 – A avaliação do desempenho:

a) Processa-se num quadro plurianual adequado ao período de detenção recomendado aos investidores dos

organismos de investimento coletivo geridos pela sociedade gestora;

b) Baseia-se no desempenho de longo prazo e respetivos riscos de cada organismo de investimento gerido;

e

c) Distribui o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes ao longo do mesmo período.

5 – A aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração prevê

ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais e futuros.

6 – A componente variável da remuneração é ajustada caso o desempenho da sociedade gestora ou do

organismo de investimento coletivo seja reduzido ou negativo, tendo em consideração tanto a remuneração

atual, como as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao recebimento já se tenham constituído,

nomeadamente através de regimes de redução («malus») ou de reversão («clawback»).

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7 – A remuneração variável não pode ser garantida, exceto no primeiro ano de contratação de novos

colaboradores.

Artigo 122.º

Pagamento da componente variável em instrumentos financeiros

1 – Em conformidade com a forma jurídica do organismo de investimento coletivo e com os seus

documentos constitutivos, pelo menos metade do montante da componente variável da remuneração, quer seja

ou não diferida, consiste em unidades de participação do organismo de investimento coletivo, instrumentos

indexados a ações ou instrumentos equivalentes, que não sejam instrumentos do mercado monetário, com

incentivos de efeito idêntico aos dos demais instrumentos referidos.

2 – O limite mínimo previsto no número anterior, para a composição de, pelo menos, metade do montante

da componente variável da remuneração, não se aplica caso a gestão do organismo de investimento coletivo

represente menos de metade da carteira total gerida pela sociedade gestora.

3 – Os instrumentos referidos no n.º 1 são sujeitos a uma política de retenção adequada para compatibilizar

os incentivos com os interesses da sociedade gestora e dos organismos de investimento coletivo por si geridos

e respetivos participantes.

4 – A CMVM pode impor restrições aos tipos e estruturas destes instrumentos ou proibir certos instrumentos

referidos nos números anteriores.

5 – O pagamento da componente variável da remuneração, é diferido durante um período adequado de, no

mínimo, três anos, em função do período de detenção recomendado aos investidores do organismo de

investimento coletivo e fixado em função da natureza dos riscos do mesmo, salvo se a duração do organismo

de investimento coletivo for menor, correspondente a pelo menos:

a) 40% da remuneração variável;

b) 60%, no caso de uma remuneração variável de montante particularmente elevado.

6 – O direito ao pagamento da componente variável da remuneração diferida é atribuído numa base

proporcional durante o período de diferimento.

7 – A componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida dessa remuneração, só pode

constituir um direito adquirido ou ser paga se for sustentável à luz da situação financeira da sociedade gestora

e fundamentada à luz do desempenho da unidade de negócio em causa, do organismo de investimento coletivo

e do colaborador em questão.

Artigo 123.º

Remuneração por cessação de funções

Os pagamentos relacionados com a cessação antecipada de funções refletem o desempenho verificado

durante o seu exercício para não incentivar comportamentos desadequados.

Artigo 124.º

Benefícios discricionários de pensão

1 – Os benefícios discricionários de pensão são compatíveis com a estratégia empresarial, os objetivos, os

valores e os interesses de longo prazo da sociedade gestora e dos organismos de investimento coletivo geridos.

2 – Os benefícios discricionários de pensão:

a) São mantidos pela sociedade gestora por um período de cinco anos, sob a forma de instrumentos

definidos no artigo 122.º, se o colaborador cessar a sua relação antes da reforma;

b) São pagos sob a forma de instrumentos definidos no artigo 122.º, com um período de retenção de cinco

anos, quando o colaborador atingir a situação de reforma.

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SECÇÃO V

Adequação

SUBSECÇÃO I

Órgãos sociais

Artigo 125.º

Adequação dos membros dos órgãos sociais da sociedade gestora

1 – Os membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade gestora são pessoas com

idoneidade e experiência comprovadas, considerando, nomeadamente, os tipos de organismos de investimento

coletivo sob gestão e as respetivas estratégias de investimento.

2 – A adequação, para o exercício das funções, dos membros dos órgãos de administração e fiscalização

da sociedade gestora é avaliada no início e durante o mandato.

3 – No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual da experiência de cada membro é acompanhada de

uma apreciação coletiva da experiência do órgão, para analisar se o próprio órgão, considerando a sua

composição, reúne, no seu conjunto, a experiência suficiente para cumprir as respetivas funções legais e

estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.

4 – A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade gestora é objeto

de apreciação pela CMVM em caso de:

a) Apresentação de um pedido de autorização para início de atividade da sociedade gestora;

b) Apresentação de um pedido de alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização

subsequentes à autorização;

c) Verificação ou conhecimento de factos supervenientes que possam ter impacto na avaliação de

adequação do membro do órgão de administração ou de fiscalização.

Artigo 126.º

Avaliação da adequação dos membros dos órgãos sociais

1 – A sociedade gestora avalia prévia e continuamente se os membros dos órgãos de administração e

fiscalização reúnem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respetivas funções.

2 – As alterações dos membros dos órgãos de administração e fiscalização podem ser efetuadas caso a

CMVM não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o respetivo pedido completamente

instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, não se pronuncie no prazo de 30 dias após a

receção destas.

3 – A CMVM pode fundamentadamente prorrogar o prazo referido no número anterior por um período

adicional de 30 dias desde que o notifique ao requerente antes de terminado o prazo inicial.

4 – A apreciação pela CMVM ou o decurso do prazo previsto no n.º 2 sem manifestação de oposição por

parte da CMVM é condição necessária para o início do exercício das respetivas funções, bem como para o

registo definitivo da sua designação no registo comercial.

Artigo 127.º

Avaliação contínua da adequação dos membros dos órgãos sociais

1 – A sociedade gestora comunica à CMVM quaisquer factos que possam afetar o preenchimento dos

requisitos de adequação dos membros dos seus órgãos de administração e fiscalização, no prazo de cinco dias

úteis após o respetivo conhecimento.

2 – A CMVM aprecia os factos referidos no número anterior, bem como quaisquer outros de que tenha

conhecimento no exercício das suas funções, e, caso considere que deixaram de estar preenchidos os requisitos

de adequação, pode determinar:

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a) A adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta e fixar o prazo para o efeito;

b) A alteração da distribuição de pelouros;

c) A alteração da composição do órgão e a apresentação à CMVM de todas as informações relevantes e

necessárias para a apreciação da adequação de membros substitutos;

d) A suspensão da pessoa em causa pelo período necessário à sanação da falta dos requisitos identificados;

e) A destituição ou a substituição da pessoa em causa quando a falta dos requisitos identificados não puder

ser sanada.

3 – Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente

da sociedade gestora, para a estabilidade do sistema financeiro, para o regular funcionamento do mercado ou

para os interesses dos investidores, a CMVM pode ainda determinar a suspensão provisória das funções de

qualquer membro do órgão de administração ou fiscalização da sociedade gestora.

4 – A suspensão provisória referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao membro visado e à

sociedade gestora e cessa os seus efeitos:

a) Por decisão da CMVM;

b) Em virtude da adoção das medidas referidas nas alíneas d) ou e) do n.º 2;

c) No prazo de 30 dias sobre a data da suspensão sem que seja iniciado um procedimento com vista a

adotar alguma das medidas referidas no n.º 2.

SUBSECÇÃO II

Participantes qualificados

Artigo 128.º

Adequação dos titulares de participações qualificadas

1 – Os titulares de participações qualificadas em sociedade gestora são pessoas adequadas, considerando

a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da sociedade gestora.

2 – A adequação referida no número anterior é objeto de apreciação pela CMVM:

a) No âmbito do procedimento de autorização para início de atividade da sociedade gestora;

b) Em momento prévio à aquisição ou aumento de uma participação qualificada, nos termos dos artigos

129.º e 130.º;

c) Continuamente durante todo o tempo de titularidade da participação qualificada.

Artigo 129.º

Avaliação inicial dos titulares de participações qualificadas em sociedade gestora de OICVM

1 – O adquirente potencial de uma participação qualificada em sociedade gestora de OICVM informa

previamente a CMVM e sempre que dessa aquisição potencial resulte uma percentagem que atinja ou exceda

os limiares de 20%, 33% ou 50% de direitos de voto, calculados nos termos do artigo 20.º do CVM, ou de

participação no capital da sociedade gestora ou que esta passe a ser sua filial.

2 – Sempre que lhe sejam notificadas duas ou mais aquisições potenciais na mesma sociedade gestora, a

CMVM trata os adquirentes de modo não discriminatório.

3 – A análise da adequação do adquirente potencial e da solidez financeira da proposta de aquisição baseia-

se nomeadamente nos seguintes critérios:

a) Idoneidade do adquirente potencial;

b) Idoneidade e experiência da pessoa ou pessoas que venham a administrar a sociedade gestora em

resultado da aquisição proposta;

c) Solidez financeira do adquirente potencial, designadamente em função do tipo de atividade exercida e a

exercer na sociedade gestora objeto da proposta de aquisição;

d) Capacidade da sociedade gestora para cumprir de forma contínua os requisitos prudenciais estabelecidos

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no presente regime, nomeadamente a existência, no grupo que a sociedade vai integrar, de uma estrutura que

lhe permita exercer uma supervisão efetiva, proceder eficazmente à troca de informações entre as autoridades

competentes e determinar a repartição de responsabilidades entre as mesmas;

e) Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a aquisição proposta, estão a ser ou

foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou que a

aquisição proposta poderá aumentar esse risco.

Artigo 130.º

Procedimento de avaliação inicial

1 – A CMVM avalia a aquisição potencial em sociedade gestora de OICVM no prazo de 30 dias contados

do envio do aviso de receção ou da receção de todos os documentos instrutórios obrigatórios.

2 – A CMVM informa o adquirente potencial da data do termo do prazo de avaliação no momento da emissão

do aviso de receção.

3 – O prazo de avaliação previsto no n.º 1 suspende-se entre a data do pedido de informações formulado

pela CMVM e a receção da resposta do adquirente potencial, por período não superior a 20 dias.

4 – Fora do caso previsto no número anterior, os pedidos de informação da CMVM não suspendem o prazo

de avaliação.

5 – A CMVM pode prorrogar a suspensão do prazo de decisão até 30 dias, se o adquirente potencial for:

a) Uma pessoa singular ou coletiva situada ou sujeita a regulamentação fora da União Europeia; ou

b) Uma pessoa singular ou coletiva não sujeita a supervisão nos termos do presente regime, da legislação

da atividade seguradora e resseguradora, das instituições de crédito ou das empresas de investimento.

6 – Caso, uma vez concluída a avaliação, decida opor-se à proposta de aquisição, a CMVM, no prazo de

dois dias e sem ultrapassar o período de avaliação, informa por escrito o adquirente potencial da sua decisão e

dos seus fundamentos, podendo tornar pública a sua decisão através do seu sistema de difusão de informação

da CMVM.

7 – A pedido do adquirente potencial, a CMVM divulga através do sistema de difusão de informação da

CMVM uma exposição adequada dos fundamentos da decisão.

8 – A proposta de aquisição considera-se aprovada se a CMVM não se opuser por escrito no prazo de

avaliação.

9 – A CMVM pode fixar um prazo máximo para a conclusão da aquisição proposta e, se necessário,

prorrogar esse prazo.

10 – A CMVM só pode deduzir oposição à aquisição potencial se tiver fundamentos razoáveis nos termos do

no n.º 3 do artigo anterior ou a informação prestada pelo adquirente for incompleta.

11 – A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado-Membro de origem, caso o adquirente

corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:

a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou

sociedade gestora de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diverso no qual a aquisição é

proposta;

b) Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;

c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a).

12 – Nas situações referidas no número anterior, a CMVM indica, na sua decisão, as opiniões e as reservas

comunicadas pela autoridade do Estado-Membro de origem do adquirente potencial.

13 – A pedido das autoridades competentes de outros Estados-Membros, a CMVM comunica as informações

essenciais à apreciação de projetos de aquisição de participações qualificadas e, caso sejam solicitadas, outras

informações relevantes.

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Artigo 131.º

Diminuição de participação qualificada

O alienante potencial de participação qualificada em sociedade gestora de OICVM informa previamente a

CMVM, por escrito, da alienação de uma participação qualificada e sempre que da alienação potencial resulte

uma percentagem que desça abaixo dos limiares de direitos de voto ou capital previstos no n.º 1 do artigo 129.º

ou que esta deixe de ser sua filial, bem como o montante previsto da sua participação após a alienação.

Artigo 132.º

Comunicações relativas a participações qualificadas

A sociedade gestora de OICVM comunica à CMVM:

a) Com caráter imediato, as aquisições potenciais e as alienações potenciais de que tenha conhecimento;

b) No prazo de 15 dias, a concretização de aquisições e alienações;

c) Em abril de cada ano, a identidade dos participantes qualificados, com especificação do capital social e

dos direitos de voto correspondentes a cada participação, tal como constam, nomeadamente, das informações

prestadas nas assembleias gerais anuais dos acionistas ou sócios ou das informações prestadas por força das

disposições aplicáveis às sociedades cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado

regulamentado.

Artigo 133.º

Participações qualificadas em sociedade gestora não autorizada para a gestão de OICVM

A sociedade gestora não autorizada a gerir OICVM comunica imediatamente à CMVM quaisquer alterações

relativas à informação sobre participações qualificadas apresentada no momento da autorização.

Artigo 134.º

Supervisão contínua das participações qualificadas e medidas corretivas

1 – Sem prejuízo dos seus poderes gerais de supervisão, sempre que tome conhecimento de factos que

possam afetar o preenchimento do requisito legal de adequação referido no n.º 1 do artigo 128.º, a CMVM pode

adotar uma ou mais das seguintes medidas:

a) Determinar a inibição do exercício dos direitos de voto associados à participação qualificada, aplicando-

se o disposto no artigo 16.º-B do CVM, com as necessárias adaptações;

b) Determinar a proibição de pagamento de dividendos ou de outros rendimentos associados à titularidade

da participação qualificada;

c) Determinar um prazo para a alienação da participação qualificada a pessoas consideradas adequadas.

2 – A CMVM pode igualmente adotar uma ou mais das medidas referidas no número anterior nas seguintes

situações:

a) O titular de participação qualificada não notificou previamente a aquisição potencial ou uma alienação

potencial;

b) O titular de participação qualificada concretizou a aquisição notificada:

i) Antes de a CMVM se ter pronunciado;

ii) Antes do decurso do prazo de apreciação pela CMVM;

iii) Depois de a CMVM se ter oposto à aquisição potencial.

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3 – Sempre que for adotada a medida referida na alínea a) do número anterior:

a) A CMVM comunica-a ao interessado, aos órgãos de administração e fiscalização e ao presidente da

assembleia geral da sociedade gestora, bem como, quando o titular da participação qualificada seja uma

entidade sujeita à sua supervisão, ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões;

b) São anuláveis as deliberações tomadas com base em votos sujeitos a inibição, salvo se se provar que

teriam sido tomadas e teriam sido idênticas ainda que esses direitos não tivessem sido exercidos;

c) A CMVM pode arguir a anulabilidade referida na alínea anterior.

4 – A CMVM pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas, declarar que

qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma sociedade gestora possui caráter qualificado,

sempre que tome conhecimento de factos:

a) Suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu detentor na gestão da sociedade gestora;

b) Relevantes cuja comunicação à CMVM tenha sido omitida ou incorretamente feita pelo seu titular, ou que

sejam por outra forma conhecidos pela CMVM.

SECÇÃO VI

Gestão de riscos

Artigo 135.º

Função de gestão de riscos

1 – A sociedade gestora estabelece e mantém uma função permanente de gestão de riscos hierárquica e

funcionalmente independente das unidades operacionais, incluindo da gestão do património, exceto se tal não

for adequado e proporcional face à natureza, à escala e à complexidade da atividade da sociedade gestora e

dos organismos de investimento coletivo por si geridos.

2 – A sociedade gestora adota:

a) As salvaguardas adequadas contra conflitos de interesses que assegurem a independência da atividade

de gestão de risco;

b) Um processo de gestão de riscos eficaz, consistente e que cumpra:

i) Os requisitos previstos na regulamentação da União Europeia relativa aos OIA, em matéria de gestão

de riscos, no caso de sociedade gestora de OIA; ou

ii) Os requisitos previstos no presente regime no caso de sociedade gestora de OICVM.

3 – A função permanente de gestão de riscos:

a) Implementa a política e os procedimentos de gestão de riscos;

b) Assegura o cumprimento do sistema de limitação de riscos de OICVM, incluindo dos limites legais relativos

à exposição global e ao risco de contraparte;

c) Aconselha o órgão de administração da sociedade gestora no que respeita à identificação do perfil de

risco de cada OICVM gerido;

d) Fornece relatórios regulares aos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade gestora sobre

as seguintes matérias:

i) Consistência entre os níveis de risco atualmente incorridos por cada OICVM gerido e o perfil de risco

acordado para esse OICVM;

ii) Cumprimento, por cada OICVM gerido, dos sistemas de limite de riscos relevantes;

iii) Adequação e eficácia do processo de gestão de riscos, indicando, em especial, se foram tomadas

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medidas corretivas adequadas no caso de eventuais deficiências.

e) Fornece relatórios regulares à direção de topo sobre os níveis atuais de risco incorridos por cada OICVM

gerido, bem como quaisquer incumprimentos efetivos ou previsíveis dos respetivos limites;

f) Examina e reforça, quando apropriado, os mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumentos

financeiros derivados negociados no mercado de balcão.

4 – A função permanente de gestão dos riscos tem os poderes necessários e acesso a toda a informação

relevante para o exercício das suas funções.

Artigo 136.º

Gestão de riscos e avaliação contínua

1 – A sociedade gestora de OICVM adota os mecanismos, processos e técnicas adequados e eficazes para:

a) Avaliar e gerir, em qualquer momento, os riscos a que os OICVM que gere estão ou podem estar expostos;

b) Assegurar, relativamente aos OICVM que gere, o cumprimento dos limites relativos à exposição global e

ao risco de contraparte;

c) Garantir que os riscos das posições tomadas e o seu peso no perfil de risco global são avaliados

rigorosamente com base em dados sólidos e fiáveis e que os mecanismos, processos e técnicas de avaliação

do risco estão adequadamente documentados;

d) Realizar, quando adequado, testes periódicos para apreciar a validade dos mecanismos de avaliação do

risco, incluindo estimativas e previsões baseadas em modelos;

e) Realizar, quando adequado, testes de esforço periódicos e análises de cenários em relação aos riscos

decorrentes de eventuais alterações das condições de mercado que possam prejudicar os OICVM;

f) Estabelecer, aplicar e manter um sistema documentado de limites internos relativamente às medidas

utilizadas para gerir e controlar os riscos pertinentes para cada OICVM, tendo em conta todos os riscos que

possam ser relevantes para o mesmo e assegurando a consistência com o seu perfil de risco;

g) Assegurar que o nível de risco a que se encontra exposto cumpre o sistema de limite de risco referido na

alínea anterior;

h) Assegurar que, no caso de incumprimento efetivo ou previsível do sistema de limite de risco do OICVM,

são prontamente adotadas as medidas adequadas para proteger o interesse dos participantes.

2 – Os mecanismos, processos e técnicas mencionados no número anterior são proporcionais à natureza,

escala e complexidade da atividade da sociedade gestora e dos OICVM por si geridos, assegurando-se ainda a

consistência com o perfil de risco desses OICVM.

3 – A sociedade gestora de OIA implementa um sistema de gestão de riscos que identifica, mede, gere e

acompanha adequadamente todos os riscos relevantes para a estratégia de investimento de cada OIA e a que

cada OIA esteja ou possa vir a estar exposto.

4 – A sociedade gestora de OIA revê anualmente o sistema de gestão de riscos referido no número anterior

e sempre que se mostrar apropriado, procedendo ainda a sua adaptação quando necessário.

5 – Adicionalmente, a sociedade gestora de OIA:

a) Estabelece e aplica um processo adequado, documentado e regularmente atualizado de análise prévia

relativamente a cada decisão de investimento por conta de OIA, assegurando a respetiva compatibilidade com

a estratégia de investimento, os objetivos e o perfil de risco de cada OIA;

b) Assegura que os riscos associados a cada posição de investimento de OIA e o seu efeito global na

respetiva carteira possam ser adequadamente identificados, medidos, geridos e acompanhados numa base

contínua, inclusivamente através da utilização de técnicas adequadas de testes de esforço;

c) Assegura que o perfil de risco do OIA é consistente com a sua dimensão, estrutura de carteira e objetivos

e estratégias de investimento, tal como definidos nos respetivos documentos constitutivos.

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6 – A sociedade gestora não pode basear, exclusiva ou mecanicamente, a avaliação da qualidade creditícia

dos ativos do organismo de investimento coletivo em notações de risco emitidas por agências de notação de

risco.

7 – Tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade das atividades do organismo de investimento

coletivo, a CMVM analisa a adequação dos processos de avaliação de crédito da sociedade gestora, avalia a

utilização das referências a notações de risco na política de investimento do organismo de investimento coletivo

e, caso se justifique, emite recomendações sobre as referidas metodologias.

8 – A sociedade gestora pondera e toma em conta os riscos de sustentabilidade, tendo em conta a natureza,

a escala e a complexidade das suas atividades.

SECÇÃO VII

Avaliação de ativos

Artigo 137.º

Princípios gerais

1 – A sociedade gestora estabelece procedimentos adequados de valorização correta e independente dos

ativos sob gestão, em relação a cada um dos organismos de investimento coletivo por si geridos.

2 – A valorização é efetuada de forma independente e com a competência, o zelo e a diligência devidos.

Artigo 138.º

Competência para a valorização

1 – A valorização dos ativos de um organismo de investimento coletivo é realizada com base em avaliação

efetuada:

a) Pela respetiva sociedade gestora, desde que a função de avaliação seja funcionalmente independente da

gestão de carteiras e a política de remuneração e outras medidas assegurem que os conflitos de interesses

sejam atenuados e que seja evitada uma influência indevida nos colaboradores; ou

b) Por avaliador externo, que seja uma pessoa singular ou coletiva independente do organismo de

investimento coletivo, da respetiva sociedade gestora e de qualquer outra pessoa com relações estreitas com o

organismo de investimento coletivo ou a respetiva sociedade gestora.

2 – A avaliação de imóveis que integrem o património de organismos de investimento coletivo é realizada

por dois avaliadores externos legalmente habilitados para o efeito.

3 – Caso a função de avaliação não seja desempenhada por avaliador externo, a CMVM pode exigir que os

procedimentos de avaliação sejam verificados por um auditor legalmente habilitado para o efeito, se adequado,

ou por outro avaliador externo.

4 – A sociedade gestora é responsável pela correta valorização dos ativos sob gestão e pelo cálculo do

valor líquido global do organismo.

5 – A sociedade gestora é responsável perante o organismo de investimento coletivo por si gerido e perante

os participantes independentemente de designação de avaliador externo.

SECÇÃO VIII

Transparência da sociedade gestora sobre sociedades emitentes de ações admitidas à negociação

em mercado regulamentado

Artigo 139.º

Política de envolvimento de acionistas e deveres de transparência da sociedade gestora

1 – À sociedade gestora autorizada para o exercício das atividades de gestão de organismos de

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investimento coletivo e de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem aplica-se o

disposto nos artigos 26.º-I e 26.º-K do CVM.

2 – Às atividades de envolvimento de acionistas da sociedade gestora nas sociedades emitentes de ações

admitidas à negociação em mercado regulamentado aplicam-se as regras de conflitos de interesses relativas à

sociedade gestora, designadamente o disposto nos artigos 78.º, 85.º e no n.º 5 do artigo 113.º do presente

regime e demais legislação nacional ou da União Europeia aplicável.

3 – As informações referidas no n.º 2 do artigo 26.º-K do CVM são divulgadas juntamente com o relatório

anual referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º do presente regime, sendo prestadas aos participantes do

organismo de investimento coletivo a seu pedido.

CAPÍTULO V

Comercialização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 140.º

Comercialização

Para efeitos do disposto no presente regime, constitui comercialização a oferta ou colocação de unidades de

participação de organismo de investimento coletivo efetuada direta ou indiretamente por iniciativa da sociedade

gestora ou por sua conta.

Artigo 141.º

Regime aplicável à comercialização

A comercialização de unidades de participação de organismo de investimento coletivo sujeita-se ao disposto

no CVM para a comercialização de instrumentos financeiros por intermediário financeiro, através das atividades

de colocação com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, desde que não

contrarie o disposto no presente regime, designadamente quanto às seguintes matérias:

a) Salvaguarda dos bens dos clientes;

b) Informação a disponibilizar aos clientes efetivos e potenciais;

c) Avaliação do caráter adequado da operação;

d) Categorização de investidores;

e) Contratos de intermediação;

f) Receção de ordens.

Artigo 142.º

Entidade comercializadora

1 – Podem ser entidades comercializadoras de unidades de participação de organismo de investimento

coletivo:

a) A sociedade gestora;

b) O depositário;

c) Os intermediários financeiros registados junto da CMVM para o exercício das atividades de colocação

com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem;

d) Outras entidades autorizadas pela CMVM, nos termos previstos em regulamento da CMVM.

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2 – Podem ainda comercializar unidades de participação de OIA junto dos trabalhadores a entidade

empregadora ou entidades que encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade empregadora,

ou com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, desde que a participação no OIA esteja

reservada aos trabalhadores dessas entidades.

3 – A relação entre a sociedade gestora e a entidade comercializadora rege-se por contrato escrito.

4 – A sociedade gestora presta às entidades comercializadoras, de modo e em tempo adequados,

informação relevante sobre o organismo de investimento coletivo e as unidades de participação.

5 – A sociedade gestora pode ser representada por agente vinculado para efeitos de comercialização,

aplicando-se a este o disposto no CVM.

Artigo 143.º

Deveres da entidade comercializadora

1 – A entidade comercializadora recolhe as ordens de subscrição e de resgate, procedendo ao respetivo

registo e arquivo.

2 – As entidades comercializadoras referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo anterior:

a) Disponibilizam ao investidor a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela sociedade

gestora;

b) Transmitem prontamente as ordens de subscrição e de resgate à sociedade gestora, nos termos fixados

em contrato.

SECÇÃO II

Pré-comercialização de organismos de investimento alternativo

Artigo 144.º

Pré-comercialização

1 – Constitui pré-comercialização a prestação de informações ou a comunicação, direta ou indireta, sobre

estratégias de investimento ou ideias de investimento por sociedade gestora nacional, ou por sociedade gestora

da União Europeia, ou em seu nome, para aferir o interesse de potenciais investidores profissionais domiciliados

ou com sede na União Europeia, num OIA da União Europeia que não esteja constituído ou não tenha sido

notificado para comercialização no Estado-Membro em que os potenciais investidores têm domicílio ou sede

social.

2 – A pré-comercialização não pode corresponder, em caso algum, a uma oferta ou colocação que permita

ao potencial investidor investir nas unidades de participação desse OIA.

Artigo 145.º

Pré-comercialização de organismos de investimento alternativo em Portugal

1 – A sociedade gestora nacional e a sociedade gestora da União Europeia podem pré-comercializar OIA,

em Portugal, junto de potenciais investidores profissionais, desde que os elementos disponibilizados não sejam:

a) Suficientes para que os investidores se comprometerem a adquirir unidades de participação de

determinado OIA;

b) Equivalentes à apresentação de formulário de subscrição ou de documento similar, quer em forma de

projeto quer na sua forma definitiva;

c) Equivalentes aos documentos constitutivos ou outros documentos de oferta de um OIA ainda não

constituído.

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2 – As entidades referidas no número anterior asseguram que a pré-comercialização não constitui uma

forma de subscrição ou aquisição de unidades de participação de OIA por investidores profissionais.

3 – A subscrição ou aquisição por investidores profissionais de unidades de participação dos OIA objeto de

pré-comercialização, ou de um OIA constituído em resultado da pré-comercialização, efetuada no prazo de 18

meses após o início da pré-comercialização, considera-se resultado de comercialização e está sujeita ao

procedimento de notificação de comercialização transfronteiriça.

4 – A atividade de pré-comercialização apenas pode ser exercida:

a) Pelas entidades comercializadoras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 142.º;

b) Pelos agentes vinculados dos intermediários financeiros previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º

5 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à pré-comercialização de OIA por sociedade

gestora nacional noutro Estado-Membro.

Artigo 146.º

Informação relativa à pré-comercialização

1 – O projeto de prospeto ou de documento de oferta disponibilizado aos investidores no âmbito da pré-

comercialização não pode conter elementos suficientes para a tomada de decisões de investimento e indica

que:

a) Não constitui uma oferta ou um convite à subscrição de unidades de participação de um OIA; e

b) Não representa a versão final, podendo ser sujeito a alterações.

2 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior documentam adequadamente a sua atividade de pré-

comercialização em Portugal.

3 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à pré-comercialização de OIA por sociedade

gestora nacional noutro Estado-Membro.

Artigo 147.º

Supervisão e cooperação no âmbito da pré-comercialização

1 – A sociedade gestora nacional comunica à CMVM, na qualidade autoridade competente de Estado-

Membro de origem, por escrito em suporte duradouro, no prazo máximo de duas semanas após o início da pré-

comercialização:

a) Os Estados-Membros e os períodos em que efetua ou efetuou a pré-comercialização de OIA, descrevendo

sucintamente as atividades de pré-comercialização, incluindo as informações sobre as estratégias de

investimento apresentadas; e

b) A lista dos OIA e dos compartimentos patrimoniais autónomos que são ou foram objeto de pré-

comercialização, caso aplicável.

2 – A CMVM comunica de imediato a informação referida no número anterior à autoridade competente do

Estado-Membro em que decorre ou decorreu a pré-comercialização, podendo esta solicitar-lhe informações

complementares sobre a referida pré-comercialização.

3 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável à CMVM quando atue na qualidade de autoridade

competente do Estado-Membro em que decorre ou decorreu a pré-comercialização.

4 – A sociedade gestora não está obrigada a notificar a CMVM do conteúdo ou dos destinatários da pré-

comercialização, ou a cumprir outros requisitos além dos previstos na presente secção, antes de exercer a

atividade de pré-comercialização.

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SECÇÃO III

Comercialização internacional

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 148.º

Meios de comercialização

1 – A sociedade gestora da União Europeia que comercialize em Portugal organismos de investimento

coletivo junto de investidores não profissionais dispõe dos meios necessários, em Portugal, para:

a) Processar as ordens de subscrição, de pagamento, de recompra e de resgate dos investidores relativas

a unidades de participação, conforme as condições divulgadas nos documentos constitutivos ou noutra

informação;

b) Informar os investidores sobre o modo como as ordens referidas na alínea anterior são efetuadas e sobre

as modalidades de pagamento de receitas provenientes de operações de recompra e de resgate;

c) Facilitar o tratamento de informações sobre o exercício dos direitos dos investidores associados aos seus

investimentos e, no caso de OICVM, o acesso aos procedimentos e mecanismos de tratamento de reclamações;

d) Disponibilizar aos investidores, em suporte duradouro, para consulta ou cópia:

i) No caso de OICVM, o prospeto, o relatório anual e relatórios semestrais, o documento com as

informações fundamentais destinadas aos investidores;

ii) No caso de OIA, o relatório anual e o documento com a informação aos investidores de OIA dirigidos

exclusivamente a investidores profissionais;

iii) As informações relativas às funções executadas em Portugal nos termos do presente artigo.

e) Funcionar como ponto de contacto com a CMVM.

2 – A sociedade gestora não é obrigada a ter presença física em território nacional ou a nomear um terceiro

para efeitos do número anterior.

3 – Os meios são disponibilizados, ainda que por via eletrónica:

a) Pela sociedade gestora ou por um terceiro que se encontre sujeito à regulamentação e à supervisão que

regem as tarefas a executar, ou por ambos, mediante a celebração de contrato escrito que:

i) Identifique as tarefas que não são exclusivamente executadas pela sociedade gestora; e

ii) Preveja a disponibilização pela sociedade gestora das informações e documentos necessários para a

execução das tarefas contratadas ao terceiro.

b) Em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

SUBSECÇÃO II

Comercialização em Portugal de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da

União Europeia

Artigo 149.º

Comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal

1 – A comercialização, em Portugal, de OICVM da União Europeia, é precedida do envio à CMVM, pela

autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, dos seguintes elementos:

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a) Carta de notificação, elaborada nos termos do disposto na regulamentação da União Europeia relativa

aos OICVM, contendo:

i) Condições particulares de comercialização em Portugal do OICVM, incluindo, se aplicável, informações

relativas às categorias de unidades de participação;

ii) Referência, se aplicável, à comercialização do OICVM pela respetiva sociedade gestora;

iii) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas

ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;

iv) Informação sobre os meios utilizados na execução das tarefas referidas no artigo anterior em território

nacional.

b) Versões atualizadas dos documentos constitutivos, o último relatório anual e eventuais relatórios

semestrais subsequentes, como anexos à carta de notificação;

c) Informação sobre o modo como a CMVM pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos na

alínea anterior e, se for caso disso, às respetivas traduções;

d) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM, obedecendo ao

disposto em legislação da União Europeia, atestando que o mesmo cumpre os requisitos previstos na legislação

da União Europeia relativa aos OICVM.

2 – A partir da data da notificação da sociedade gestora nacional ou da União Europeia pela autoridade

competente do Estado-Membro de origem do OICVM, de que transmitiu os elementos referidos nas alíneas a),

b) e d) do número anterior à CMVM, a sociedade gestora pode iniciar a comercialização em Portugal.

3 – A carta de notificação e o certificado referidos no n.º 1 são redigidos em português, inglês ou noutro

idioma aprovado pela CMVM.

4 – A sociedade gestora comunica as alterações à informação constante:

a) Da carta referida na alínea a) do n.º 1, incluindo no que respeita às formas previstas para a

comercialização ou às categorias de unidades de participação a comercializar, por escrito, à CMVM e à

autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM, com, pelo menos, um mês de antecedência

face à alteração pretendida;

b) Dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1, à CMVM, indicando o modo de aceder aos mesmos por

via eletrónica.

5 – A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM comunica à CMVM:

a) A sua oposição às alterações referidas na alínea a) do número anterior que impliquem que o OICVM deixe

de cumprir o disposto na legislação ou regulamentação desse Estado-Membro;

b) Imediatamente, as medidas adotadas caso a sociedade gestora efetue a alteração na sequência da

oposição referida na alínea anterior incluindo, se necessário, a proibição de comercialização do OICVM.

6 – A sociedade gestora faculta aos investidores as informações e os documentos, bem como as respetivas

alterações, que devam ser disponibilizados no Estado-Membro de origem do OICVM, nos termos do artigo 101.º,

com as seguintes especificidades:

a) O documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e respetivas alterações são

disponibilizados em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM;

b) O prospeto e os relatórios e contas anuais e semestrais, e respetivas alterações, são disponibilizados em

português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

7 – A tradução das informações e documentos referidos no número anterior reflete o respetivo teor e é

efetuada sob a responsabilidade da sociedade gestora.

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8 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6:

a) O prospeto e o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores são divulgados

no sítio na Internet da entidade comercializadora caso seja diferente da sociedade gestora;

b) Os relatórios e contas são divulgados no sítio na Internet da sociedade gestora e da entidade

comercializadora, caso sejam diferentes;

c) O valor das unidades de participação é divulgado nos termos da alínea anterior.

9 – A periodicidade da publicação dos preços de emissão, venda, reaquisição e reembolso das unidades de

participação de OICVM comercializado em Portugal rege-se pelo direito do seu Estado-Membro de origem.

10 – No exercício das suas atividades em Portugal, o OICVM pode utilizar, na sua denominação, a referência

à forma jurídica que utiliza no seu Estado-Membro de origem.

Artigo 150.º

Cessação da comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários em

Portugal

1 – A cessação da comercialização, em Portugal, de OICVM da União Europeia, nomeadamente no que diz

respeito às respetivas categorias de unidades de participação, depende da:

a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de

resgate das unidades de participação detidas por investidores em Portugal, livre de quaisquer encargos ou

deduções, transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os

investidores cuja identidade seja conhecida;

b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de suporte

acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OICVM e adequado ao investidor típico de

OICVM, incluindo por meios eletrónicos; e

c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com

efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas,

de unidades de participação.

2 – As informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são prestadas em português, inglês ou

noutro idioma aprovado pela CMVM e descrevem, com clareza, as consequências, para os investidores, da não

aceitação da oferta de resgate ou de recompra das suas unidades de participação.

3 – A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta,

das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação em Portugal.

4 – A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM transmite à CMVM a notificação que

lhe foi transmitida pela sociedade gestora, contendo as informações referidas no n.º 1.

5 – A sociedade gestora presta aos investidores que mantenham investimentos no OICVM, bem como às

autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, a informação e os documentos legalmente

exigíveis no âmbito da sua comercialização em Portugal, através de meios eletrónicos ou quaisquer outros meios

de comunicação à distância, em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

6 – A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM transmite à CMVM informações

relativas às alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

7 – A CMVM mantém as suas funções previstas nos artigos 257.º e 258.º

8 – A partir da data da transmissão referida no n.º 6, a CMVM não pode exigir que a sociedade gestora

demonstre o cumprimento das disposições nacionais que regem os requisitos de comercialização previstos na

legislação da União Europeia relativa à distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo.

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SUBSECÇÃO III

Comercialização na União Europeia de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

autorizado em Portugal

Artigo 151.º

Comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários na União Europeia

1 – A comercialização, noutro Estado-Membro, de OICVM autorizado em Portugal, é precedida do envio à

CMVM, pela respetiva sociedade gestora, dos seguintes elementos:

a) Carta de notificação elaborada nos termos do disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos

OICVM, contendo:

i) Condições particulares de comercialização do OICVM no Estado-Membro de acolhimento, incluindo, se

aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação;

ii) Referência, se aplicável, à comercialização do OICVM pela respetiva sociedade gestora;

iii) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas

ou encargos regulamentares aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento;

iv) Informação sobre os meios de comercialização utilizados na execução das tarefas referidas no artigo

148.º no Estado-Membro de acolhimento.

b) Versões atualizadas dos documentos constitutivos, o último relatório anual e eventuais relatórios

semestrais subsequentes como anexos à carta de notificação;

c) Informação sobre o modo como a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM

pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos na alínea anterior e, se for caso disso, às respetivas

traduções.

2 – Após verificação da completude dos elementos referidos no número anterior, a CMVM, no prazo de 10

dias a contar da data de receção da informação referida nas alíneas a) e b) do referido número, transmite-a à

autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, anexando um certificado obedecendo ao

disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos OICVM, que ateste que o OICVM cumpre condições

os requisitos estabelecidos da legislação da União Europeia relativa aos OICVM.

3 – A carta de notificação e o certificado referidos no número anterior são redigidos numa língua de uso

corrente na esfera financeira internacional.

4 – Na sequência da transmissão referida no n.º 2, a CMVM notifica a sociedade gestora desse facto,

podendo a mesma iniciar a comercialização no Estado-Membro de acolhimento do OICVM a partir da data dessa

notificação.

5 – A sociedade gestora comunica a alteração à informação constante:

a) Da carta referida na alínea a) do n.º 1, incluindo no que respeita às formas previstas para a

comercialização ou às categorias de unidades de participação a comercializar, por escrito, à CMVM e às

autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, com, pelo menos, um mês de antecedência face

à alteração pretendida;

b) Dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 à autoridade competente do Estado-Membro de

acolhimento do OICVM, indicando o modo de aceder aos mesmos por via eletrónica.

6 – Se, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, o OICVM deixar de

cumprir o disposto no presente regime, a CMVM:

a) Opõe-se à alteração e notifica a respetiva sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da

receção das referidas informações; e

b) Informa as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM da decisão prevista

na alínea anterior.

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7 – Caso a sociedade gestora efetue a alteração pretendida após a oposição referida no número anterior, a

CMVM toma as medidas necessárias, incluindo a proibição de comercialização do OICVM, e comunica

imediatamente à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM.

Artigo 152.º

Cessação da comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários na

União Europeia

1 – A cessação da comercialização, noutro Estado-Membro, de OICVM autorizado em Portugal,

nomeadamente no que diz respeito às respetivas categorias de unidades de participação, depende da:

a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de

resgate das unidades de participação detidas por investidores nesse Estado-Membro, livre de quaisquer

encargos ou deduções, transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a

todos os investidores nesse Estado-Membro cuja identidade seja conhecida;

b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de suporte

acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OICVM e adequado ao investidor típico de

OICVM, incluindo por meios eletrónicos; e

c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com

efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas,

de unidades de participação.

2 – As informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são prestadas na língua oficial ou numa

das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, ou numa língua aprovada pelas autoridades

competentes desse Estado-Membro, e descrevem, com clareza, as consequências, para os investidores, da não

aceitação da oferta de resgate ou de recompra das unidades de participação.

3 – A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta,

das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação nesse Estado-Membro.

4 – A sociedade gestora notifica a CMVM das informações referidas no n.º 1.

5 – Após verificar a completude da informação referida no número anterior, a CMVM transmite-a à

autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM e à Autoridade Europeia dos Valores

Mobiliários e dos Mercados no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da notificação completa.

6 – A CMVM notifica de imediato a sociedade gestora de que procedeu à transmissão da notificação referida

no número anterior.

7 – A CMVM transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as informações

relativas às alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º

8 – A sociedade gestora presta à CMVM e aos investidores que mantenham investimentos no OICVM, a

informação e os documentos legalmente exigíveis no âmbito da sua comercialização no Estado-Membro de

acolhimento do OICVM, através de meios eletrónicos ou quaisquer outros meios de comunicação à distância,

na língua oficial ou numa das línguas oficiais desse Estado-Membro, ou numa língua aprovada pelas suas

autoridades competentes.

SUBSECÇÃO IV

Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 153.º

Informação aos investidores

As sociedades gestoras da União Europeia e de país terceiro que comercializem em Portugal unidades de

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participação de OIA não estabelecidos em Portugal exclusivamente junto de investidores profissionais, facultam

aos investidores em Portugal, em português ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional:

a) O relatório e contas, a pedido; e

b) A informação aos investidores de OIA, em momento anterior ao investimento e de acordo com os

respetivos documentos constitutivos, bem como em momento anterior a qualquer alteração significativa dos

mesmos.

DIVISÃO II

Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia

Artigo 154.º

Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia por

sociedade gestora com sede em Portugal ou de país terceiro autorizada em Portugal

1 – A comercialização, em Portugal, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA da União

Europeia, geridos por sociedade gestora com sede em Portugal ou de país terceiro autorizada em Portugal é

precedida do envio à CMVM, pela respetiva sociedade gestora, dos seguintes elementos:

a) Programa operacional que identifique todos os OIA geridos cuja comercialização em Portugal é

pretendida, com a indicação do local onde estão estabelecidos ou constituídos;

b) Documentos constitutivos do OIA;

c) Identificação dos respetivos depositários;

d) Descrição do OIA e informação sobre ele disponível para os investidores;

e) Informação cuja divulgação aos investidores é legalmente exigível, relativa a cada um dos OIA a

comercializar;

f) Informação sobre o local onde o OIA principal está estabelecido ou constituído, caso o OIA a comercializar

seja de alimentação;

g) Informação sobre os mecanismos adotados para evitar a comercialização do OIA junto de investidores

não profissionais, nomeadamente quando a sociedade gestora subcontrate a terceiro a prestação de serviços

de investimento relacionados com o OIA.

2 – A CMVM notifica a sociedade gestora da sua decisão no prazo de 20 dias a contar da receção dos

elementos referidos no número anterior.

3 – A CMVM recusa a comercialização quando:

a) A atividade de gestão do OIA não cumpra ou deixe de cumprir o disposto no presente regime;

b) A sociedade gestora não cumpra ou deixe de cumprir o disposto no presente regime; ou

c) O OIA principal não seja um OIA da União Europeia gerido por uma sociedade gestora da União Europeia,

no caso de OIA da União Europeia de alimentação.

4 – As sociedades gestoras referidas no n.º 1 podem iniciar a comercialização após notificação pela CMVM

nesse sentido.

5 – A decisão da CMVM é comunicada:

a) À autoridade competente do Estado-Membro de origem do OIA; e

b) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no caso de OIA gerido por sociedade

gestora de país terceiro.

6 – As sociedades gestoras referidas no n.º 1 comunicam, por escrito, à CMVM as alterações substanciais

aos elementos comunicados nos termos do n.º 1:

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a) Com, pelo menos, um mês de antecedência face à alteração prevista; ou

b) De imediato, no caso de alterações imprevistas.

7 – Se, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, a gestão do OIA ou a

sociedade gestora deixar de cumprir ou incumprir do disposto no presente regime, a CMVM opõe-se à alteração

e notifica-a de imediato para que não procedam à alteração.

8 – A CMVM toma as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição da

comercialização do OIA, quando:

a) A sociedade gestora adote as alterações previstas na sequência da oposição da CMVM; ou

b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior.

9 – A CMVM informa imediatamente a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados das

alterações aos elementos constantes da notificação inicial em relação às quais não se oponha.

Artigo 155.º

Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia por

sociedade gestora da União Europeia ou por sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro

Estado-Membro

1 – A comercialização, em Portugal, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA da União

Europeia, por sociedade gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro, é

precedida do envio à CMVM, pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de referência da

sociedade gestora, dos seguintes elementos:

a) Informações referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Indicação dos Estados-Membros onde é pretendida a comercialização do OIA;

c) Informação sobre os mecanismos instituídos para a comercialização do OIA e, sendo o caso, sobre os

mecanismos adotados para evitar a comercialização do OIA junto de investidores não profissionais,

nomeadamente quando a sociedade gestora subcontrate a terceiro a prestação de serviços de investimento

relacionados com o OIA;

d) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas

ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;

e) Informação sobre os meios de comercialização utilizados na execução em Portugal das tarefas referidas

no n.º 1 do artigo 148.º;

f) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de referência da

sociedade gestora, atestando que a mesma se encontra autorizada a gerir OIA com essa estratégia de

investimento.

2 – A informação referida no número anterior é redigida em língua de uso corrente na esfera financeira

internacional e pode ser transmitida à CMVM por via eletrónica.

3 – A partir da data da notificação, pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de

referência à sociedade gestora, da transmissão dos elementos referidos no n.º 1 à CMVM, a sociedade gestora

pode iniciar a comercialização em Portugal.

4 – Os mecanismos referidos na alínea c) do n.º 1 regem-se pelo presente regime e são supervisionados

pela CMVM.

5 – A autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora comunica à CMVM a sua

oposição à alteração dos elementos referidos no n.º 1 quando essa alteração implique que a gestão do OIA, ou

que a sociedade gestora, deixe de cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação.

6 – As autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam imediatamente à CMVM as

medidas adotadas, nomeadamente a proibição da comercialização do OIA, caso:

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a) A sociedade gestora efetue a alteração na sequência da oposição referida no número anterior;

b) Ocorra uma alteração imprevista com as consequências referidas no número anterior.

7 – A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa a CMVM, no prazo de um mês, das

alterações aos elementos constantes da notificação inicial em relação às quais não se oponha.

8 – A autoridade competente do Estado-Membro de referência informa a CMVM das alterações aos

elementos constantes da notificação inicial em relação às quais não se oponha.

Artigo 156.º

Cessação da comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União

Europeia por sociedade gestora da União Europeia

1 – A cessação da comercialização, em Portugal, por sociedade gestora da União Europeia, de OIA da

União Europeia, depende da:

a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de

resgate das unidades de participação detidas por investidores em Portugal, livre de quaisquer encargos ou

deduções, transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os

investidores cuja identidade seja conhecida, salvo tratando-se de OIA fechado ou de fundos europeus de

investimento a longo prazo;

b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de um

suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OIA e adequado ao investidor típico de

OIA, incluindo por meios eletrónicos; e

c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com

efeitos a partir da data da retirada da notificação, para cessar novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas,

de unidades de participação.

2 – A autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora transmite à CMVM a

notificação que lhe foi transmitida pela sociedade gestora com as informações referidas no número anterior.

3 – A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta,

das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação em Portugal.

4 – Durante um período de 36 meses a contar da data referida na alínea c) do n.º 1, a sociedade gestora

não pode exercer qualquer atividade de pré-comercialização das unidades de participação objeto da notificação

de cessação de comercialização em Portugal, nem desenvolver estratégias de investimento ou mecanismos de

investimento semelhantes.

5 – A sociedade gestora do OIA presta à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem e aos

investidores que mantenham investimentos no OIA, através de meios eletrónicos ou quaisquer outros meios de

comunicação à distância:

a) O relatório e contas; e

b) A informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.

6 – A autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora transmite à CMVM

informações relativas às alterações à documentação e às informações referidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do

artigo 154.º

7 – A CMVM mantém as suas funções previstas nos artigos 259.º e 260.º

8 – A partir da data da transmissão referida no n.º 6, a CMVM não pode exigir que a sociedade gestora

demonstre o cumprimento da legislação nacional que rege os requisitos de comercialização previstos na

legislação da União Europeia relativa à distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo.

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DIVISÃO III

Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro

Artigo 157.º

Comercialização por sociedades gestoras autorizadas em Portugal

1 – As sociedades gestoras autorizadas podem comercializar em Portugal, exclusivamente junto de

investidores profissionais, unidades de participação de OIA de país terceiro por si geridos, bem como de OIA da

União Europeia de alimentação cujo OIA principal não seja constituído nem gerido por sociedade gestora da

União Europeia, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no presente regime que lhes sejam aplicáveis.

2 – As sociedades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal podem igualmente comercializar em

Portugal, junto de investidores profissionais, unidades de participação de OIA de países terceiros por si geridos.

3 – A comercialização de OIA de país terceiro prevista nos números anteriores depende de:

a) Terem sido acordados mecanismos de cooperação e troca de informação adequados entre a CMVM e a

autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA, que permitam à CMVM exercer as suas

funções nos termos do presente regime;

b) O país terceiro onde o OIA está estabelecido não fazer parte das Listas do Grupo de Ação Financeira

Internacional e da União Europeia que identificam países com deficiências estratégicas nos seus sistemas

nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

c) O país terceiro onde o OIA em causa está estabelecido ter assinado com o Estado Português e com cada

um dos outros Estados-Membros nos quais se propõe comercializar as unidades de participação desse OIA um

acordo conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o

Património da OCDE e que garanta a troca de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos

fiscais multilaterais.

4 – As sociedades gestoras previstas no n.º 1 e de país terceiro autorizadas em Portugal comunicam à

CMVM todos os OIA de país terceiro por si geridos, cujas unidades de participação pretendem comercializar

exclusivamente junto de investidores profissionais em Portugal.

5 – A comunicação à CMVM prevista no número anterior contém os elementos referidos no n.º 1 do artigo

154.º

6 – Ao procedimento de comunicação referido no n.º 4 é aplicável o disposto no n.º 2, nas alíneas a) e b) do

n.º 3 e no n.º 4 do artigo 154.º

7 – A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que as sociedades

gestoras podem iniciar a comercialização em Portugal.

8 – As sociedades gestoras previstas no n.º 1 e as sociedades gestoras de país terceiro autorizadas em

Portugal comunicam à CMVM, por escrito, qualquer alteração substancial dos elementos comunicados nos

termos dos n.os 4 e 5:

a) Com, pelo menos, um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso

de alterações previstas; ou

b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.

9 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo 154.º

Artigo 158.º

Comercialização por sociedades gestoras da União Europeia ou de países terceiros autorizadas

noutro Estado-Membro

1 – A comercialização, em Portugal, exclusivamente junto de investidores profissionais, de unidades de

participação de OIA de país terceiro, por sociedade gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada

noutro Estado-Membro, é precedida do envio à CMVM, pela autoridade competente do Estado-Membro de

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25 DE OUTUBRO DE 2022

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origem ou de referência das sociedades gestoras, do processo completo de notificação com os elementos

referidos no artigo 155.º

2 – Caso discorde da avaliação feita pela autoridade competente que remeteu o processo de notificação

quanto ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade

Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos de legislação da União Europeia.

3 – À comercialização referida no n.º 1 e respetivo processo de notificação é ainda aplicável o disposto nos

n.os 2, 4 e 8 do artigo 155.º

4 – Caso uma autoridade competente que tenha remetido o processo de notificação previsto no n.º 1 recuse

um pedido da CMVM de troca de informações nos termos da regulamentação da União Europeia em matéria de

cooperação, a CMVM pode igualmente submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e

dos Mercados para os efeitos previstos no n.º 2.

Artigo 159.º

Depositários de organismos de investimento alternativo de país terceiro comercializado em Portugal

1 – O OIA de país terceiro só pode ser comercializado em Portugal, se o respetivo depositário:

a) Estiver estabelecido no país terceiro em que o OIA está estabelecido ou no Estado-Membro de origem ou

de referência da respetiva sociedade gestora, conforme o caso;

b) Não correspondendo a uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 109.º, tiver natureza idêntica e se

encontre efetivamente sujeito a regulamentação prudencial, incluindo requisitos de fundos próprios, e a

supervisão que tenham o mesmo efeito que a legislação da União Europeia.

2 – A comercialização de OIA de país terceiro em Portugal cujo depositário esteja estabelecido em país

terceiro depende ainda de:

a) A CMVM e, sendo o caso, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora

da União Europeia, ter celebrado acordos de cooperação e de troca de informação com as autoridades de

supervisão do Estado em que se encontra estabelecido o depositário;

b) O país terceiro em que o depositário está estabelecido não fazer parte das Listas do Grupo de Ação

Financeira Internacional e da União Europeia que identificam países com deficiências estratégicas nos seus

sistemas nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

c) O Estado Português e, sendo o caso, o Estado-Membro de origem da sociedade gestora da União

Europeia, ter celebrado com o país terceiro em que o depositário está estabelecido um acordo conforme com

as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE que

garanta uma troca de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;

d) O depositário ser contratualmente responsável perante os participantes do OIA, de acordo com os n.os 1

a 6 artigo 115.º e concordar expressamente em cumprir o disposto no artigo 112.º

3 – Caso discorde da avaliação efetuada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da

sociedade gestora sobre a aplicação do disposto nas alíneas a), b) e d) do número anterior, a CMVM pode

submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos da legislação da

União Europeia.

DIVISÃO IV

Regime não harmonizado de comercialização em Portugal

Artigo 160.º

Regime não harmonizado de comercialização de organismos de investimento alternativo não

estabelecidos em Portugal junto de investidores profissionais

1 – As sociedades gestoras autorizadas e sociedades gestoras da União Europeia podem comercializar,

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102

apenas em território nacional, exclusivamente junto de investidores profissionais, unidades de participação de

OIA de país terceiro por si geridos, bem como de OIA da União Europeia de alimentação, cujo organismo de

investimento principal não seja da União Europeia nem gerido por uma sociedade gestora da União Europeia.

2 – A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e depende da

verificação das seguintes condições:

a) A sociedade gestora observa todos os requisitos estabelecidos no presente regime, com exceção do

disposto nos artigos 107.º a 115.º, tendo de nomear entidades para desempenharem as funções referidas nas

alíneas a) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 109.º e prestar à CMVM, ou à autoridade competente do Estado-

Membro de origem no caso de uma sociedade gestora da União Europeia, informações sobre a identidade das

entidades que as desempenham;

b) Estejam previstos mecanismos de cooperação e troca de informação adequados para efeitos de controlo

do risco sistémico e conformes com as normas internacionais entre a CMVM, ou a autoridade competente do

Estado-Membro de origem no caso de uma sociedade gestora da União Europeia, e as autoridades de

supervisão do país terceiro onde o OIA está estabelecido, que permitam à CMVM, ou à autoridade competente

do Estado-Membro de origem no caso de uma sociedade gestora da União Europeia, exercer as respetivas

funções de supervisão;

c) O país terceiro onde o OIA está estabelecido não faça parte das Listas do Grupo de Ação Financeira

Internacional e da União Europeia que identificam países com deficiências estratégicas nos seus sistemas

nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

3 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, a sociedade gestora não pode desempenhar as referidas

funções.

4 – Até à data de início de vigência do disposto nos artigos 157.º e 158.º, as sociedades gestoras de país

terceiro podem igualmente comercializar, apenas em território nacional, exclusivamente junto de investidores

profissionais, unidades de participação de OIA por si geridos.

5 – A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e depende da

verificação das seguintes condições:

a) A sociedade gestora observe o disposto nos artigos 47.º, 93.º a 95.º, 101.º, 105.º, 116.º e 153.º, no que

respeita aos OIA comercializados nos termos do presente número, bem como nos artigos 96.º e 216.º a 219.º,

caso o OIA por si comercializado seja abrangido pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 216.º;

b) Estejam previstos mecanismos de cooperação e troca de informação adequados para efeitos de controlo

do risco sistémico e conformes com as normas internacionais entre a CMVM, as autoridades competentes dos

OIA da União Europeia, as autoridades de supervisão do país terceiro onde a sociedade gestora do país terceiro

está estabelecida e, se for o caso, as autoridades de supervisão do país terceiro onde os OIA do país terceiro

estão estabelecidos, que permita à CMVM exercer as suas funções nos termos do presente regime; e

c) O país terceiro onde está estabelecida a sociedade gestora e, se for o caso, o OIA de país terceiro, não

faça parte das Listas do Grupo de Ação Financeira Internacional e da União Europeia que identificam países

com deficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de

capitais e financiamento do terrorismo.

6 – Aos pedidos de autorização previstos nos n.os 2 e 5 é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 e 6 a 8 do artigo

seguinte.

Artigo 161.º

Regime não harmonizado de comercialização de organismos de investimento alternativo junto de

investidores não profissionais

1 – A comercialização, em Portugal, junto de investidores não profissionais, de unidades de participação de

OIA estabelecidos em Portugal, da União Europeia ou de país terceiro está sujeita a autorização da CMVM.

2 – O pedido de autorização previsto no número anterior é acompanhado dos seguintes elementos:

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a) Certificado ou documento equivalente emitido pela autoridade de supervisão do país onde esteja

constituído o OIA, ou estabelecida a respetiva sociedade gestora, ou outro documento apto a comprovar tais

factos, atestando que:

i) O organismo foi constituído e funciona regularmente em conformidade e ao abrigo da legislação

aplicável naquele país;

ii) O organismo é supervisionado pela autoridade competente do referido país, tendo em vista,

designadamente, a proteção dos investidores.

b) Documentos constitutivos de organismo de investimento coletivo ou equivalente;

c) Modalidades previstas para a comercialização das unidades de participação em Portugal e o projeto do

contrato de comercialização;

d) Último relatório anual e o relatório semestral subsequente, se exigível;

e) Identificação da legislação aplicável do país onde esteja constituído o OIA e a identificação da sociedade

gestora do mesmo;

f) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas

ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;

g) Informação sobre os meios referidos no n.º 1 do artigo 148.º em Portugal.

3 – A CMVM só concede a autorização quando:

a) O OIA e o modo previsto para a comercialização das respetivas unidades de participação confiram aos

participantes condições de segurança e proteção similares às dos OIA autorizados em Portugal; e

b) Exista reciprocidade para a comercialização de OIA autorizados em Portugal.

4 – Caso os elementos referidos no n.º 2 não sejam suficientes atendendo à natureza do OIA, a CMVM

pode determinar a apresentação de documentos e informações complementares.

5 – Quando esteja em causa a comercialização de unidades de participação de OIA de país terceiro a

autorização prevista no n.º 1 depende ainda de:

a) Existirem mecanismos de cooperação e troca de informação adequados entre a CMVM e a autoridade de

supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA;

b) O país terceiro onde o OIA está estabelecido não fazer parte da lista de países terceiros de risco elevado

que apresentam deficiências estratégicas;

c) Caso o depositário esteja igualmente estabelecido em país terceiro diferente do Estado de

estabelecimento do OIA, o disposto nas alíneas anteriores se verificar igualmente quanto a este Estado.

6 – Os documentos que instruem o pedido de autorização são apresentados à CMVM em português ou

língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

7 – A CMVM notifica a sua decisão no prazo de 30 dias a contar da data de receção do referido pedido ou

da data de receção das informações adicionais solicitadas.

8 – Na ausência de notificação no prazo referido no número anterior, o pedido considera-se deferido.

9 – As sociedades gestoras comunicam à CMVM as alterações aos elementos referidos no n.º 2, logo que

se tornem eficazes, acompanhadas da versão atualizada dos elementos em causa.

10 – As sociedades gestoras nacionais, as sociedades gestoras da União Europeia e as sociedades gestoras

de país terceiro autorizadas noutros Estados-Membros de OIA comercializados em Portugal, junto de

investidores não profissionais, disponibilizam gratuitamente aos investidores:

a) Os documentos e as informações obrigatoriamente disponibilizados no país de origem; e

b) Os documentos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 caso estes não sejam disponibilizados no país de

origem.

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11 – Os documentos previstos no número anterior, bem como as respetivas alterações, são disponibilizados

aos investidores:

a) No sítio na Internet da sociedade gestora e da entidade comercializadora e entregues em suporte

duradouro ou em papel aos investidores a seu pedido;

b) Em momento prévio ao investimento ou sempre que se tornem eficazes, consoante os casos;

c) Em português ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

SUBSECÇÃO V

Comercialização na União Europeia de organismos de investimento alternativo constituído em

Portugal, noutro Estado-Membro ou em país terceiro

Artigo 162.º

Comercialização de OIA na União Europeia

1 – A comercialização noutro Estado-Membro, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA

constituído em Portugal, noutro Estado-Membro ou país terceiro, pelas respetivas sociedades gestoras

nacionais ou de país terceiro autorizada em Portugal, é precedida do envio à CMVM dos elementos referidos

nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 155.º

2 – No prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção dos elementos referidos no número anterior, a

CMVM transmite à autoridade do Estado-Membro de acolhimento do OIA o processo completo de notificação,

anexando um certificado que ateste que a sociedade gestora está autorizada a gerir OIA com a estratégia de

investimento em causa.

3 – A CMVM recusa a transmissão quando:

a) A atividade de gestão do OIA não cumpra ou exista o risco de não cumprir o disposto no presente regime;

b) A sociedade gestora não cumpra ou exista o risco de não cumprir o disposto no presente regime;

c) O OIA principal não seja um OIA da União Europeia gerido por uma sociedade gestora da União Europeia,

no caso de OIA da União Europeia de alimentação.

4 – A CMVM é notifica, de imediato, as sociedades gestoras referidas no n.º 1 da transmissão do processo

completo de notificação.

5 – A sociedade gestora pode iniciar a comercialização no Estado-Membro de acolhimento do OIA a partir

da notificação referida no número anterior.

6 – A CMVM comunica a informação sobre início da comercialização:

a) À autoridade competente do Estado-Membro de origem do OIA da União Europeia, gerido por sociedade

gestora nacional;

b) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no caso de OIA de país terceiro, gerido

pelas sociedades gestoras referidas no n.º 1;

c) Às entidades referidas nas alíneas anteriores, no caso de OIA da União Europeia, gerido por sociedade

gestora de país terceiro autorizada em Portugal.

7 – Os elementos referidos no n.º 1 e o certificado mencionado no n.º 2 são redigidos numa língua de uso

corrente na esfera financeira internacional.

8 – As sociedades gestoras referidas no n.º 1 comunicam, por escrito, à CMVM as alterações substanciais

aos elementos comunicados nos termos do n.º 1:

a) Com, pelo menos, um mês de antecedência face à alteração prevista; ou

b) De imediato, no caso de alterações imprevistas.

9 – Se, na sequência de alterações previstas referidas na alínea a) do número anterior, a gestão do OIA ou

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a sociedade gestora deixarem de cumprir o disposto no presente regime, a CMVM:

a) Opõe-se à alteração e notifica a sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da

informação referida no número anterior, para que não procedam à alteração; e

b) Notifica, em conformidade, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento das

sociedades referidas no n.º 1 da sua decisão.

10 – A CMVM toma as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição da

comercialização do OIA e comunica-as, imediatamente, à autoridade competente do Estado-Membro de

acolhimento das sociedades referidas no n.º 1, caso:

a) As sociedades gestoras efetuem as alterações a que a CMVM se opôs nos termos do número anterior;

b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior.

11 – A CMVM comunica as alterações referidas no n.º 8 a que não se opôs:

a) No prazo de um mês, à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento;

b) Imediatamente, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, caso as alterações digam

respeito à cessação da comercialização de determinados OIA ou à comercialização de OIA adicionais.

Artigo 163.º

Cessação da comercialização noutro Estado-Membro de organismos de investimento alternativo da

União Europeia por sociedade gestora nacional

1 – A cessação da comercialização, noutro Estado-Membro, por sociedade gestora nacional, de OIA da

União Europeia depende da:

a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de

resgate das unidades de participação detidas por investidores nesse Estado-Membro, livre de quaisquer

encargos ou deduções, transmitida, individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a

todos os investidores nesse Estado-Membro cuja identidade seja conhecida, salvo quando se trate de OIA

fechado ou de fundos europeus de investimento a longo prazo;

b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de um

suporte acessível ao público, que seja habitual na comercialização dos OIA e adequado ao investidor típico de

OIA, incluindo por meios eletrónicos; e

c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com

efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas,

de unidades de participação.

2 – A sociedade gestora notifica a CMVM das informações referidas no número anterior que, após verificar

a sua completude, as transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e à Autoridade

Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no prazo de 15 dias a contar da receção da notificação

completa.

3 – A CMVM notifica de imediato a sociedade gestora de que procedeu à transmissão da notificação referida

no número anterior.

4 – A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta,

das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação.

5 – Durante um período de 36 meses a contar da data referida na alínea c) do n.º 1, a sociedade gestora

não pode pré-comercializar as unidades de participação que tenham sido objeto de notificação de retirada da

comercialização nesse Estado-Membro, nem desenvolver estratégias de investimento ou mecanismos de

investimento semelhantes.

6 – A sociedade gestora do OIA presta à CMVM e aos investidores que mantenham investimentos no OIA,

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o relatório e contas e a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais,

através de meios eletrónicos ou quaisquer meios de comunicação à distância.

7 – A CMVM transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento todas as alterações à

documentação e à informação referida nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 154.º

TÍTULO IV

Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

CAPÍTULO I

Deveres de organização

Artigo 164.º

Procedimentos internos

1 – A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém:

a) Procedimentos de tomada de decisão e uma estrutura organizativa que definam, de modo claro e

documentado, as funções e competências e os canais de comunicação, internos e externos;

b) Um sistema eficaz de relato interno e transmissão de informação interna aplicável a todos os níveis

relevantes da sociedade gestora, bem como mecanismos de comunicação eficazes com quaisquer terceiros

envolvidos;

c) Mecanismos de controlo interno adequados, e garantam o respeito das decisões e procedimentos a todos

os níveis da sociedade gestora;

d) Registos adequados e metódicos das suas atividades e organização interna.

2 – A sociedade gestora de OICVM comunica às pessoas relevantes os procedimentos aplicáveis para a

adequada execução das suas funções.

3 – Para efeitos dos números anteriores, a sociedade gestora de OICVM tem em conta:

a) A natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama de serviços e

funções realizadas no decurso dessa atividade;

b) Os riscos de sustentabilidade.

Artigo 165.º

Recursos

1 – A sociedade gestora de OICVM contrata colaboradores com as qualificações, conhecimentos e

capacidade técnica necessários para o desempenho das suas funções.

2 – Caso recorra à subcontratação, a sociedade gestora de OICVM mantém os recursos e as competências

necessários para controlar eficazmente as atividades realizadas pelas entidades subcontratadas,

nomeadamente em matéria de gestão dos riscos da subcontratação.

3 – Caso as pessoas relevantes da sociedade gestora de OICVM exerçam várias funções, a sociedade

gestora adota as medidas necessárias para que o desempenho de cada função específica seja exercido de

modo adequado, honesto e profissional.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a sociedade gestora:

a) Tem em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama

de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade; e

b) Mantém os recursos e a capacidade técnica necessários para a efetiva integração dos riscos de

sustentabilidade.

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107

Artigo 166.º

Políticas e procedimentos de contabilidade

1 – A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém políticas e procedimentos de contabilidade

que garantam a proteção dos participantes e que:

a) Permitam apresentar atempadamente às autoridades competentes, a pedido destas, relatórios financeiros

que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada da sua situação financeira e respeitem as normas de

contabilidade aplicáveis;

b) Permitam identificar, a todo o tempo, os ativos e passivos dos OICVM;

c) Estejam em conformidade com as regras de contabilidade dos Estados-Membros de origem dos OICVM,

de modo a assegurar que o cálculo do valor líquido global de cada OICVM seja efetuado com rigor e com base

na contabilidade, e que as ordens de subscrição e de resgate possam ser corretamente executadas com base

no valor líquido global calculado.

2 – A sociedade gestora de OICVM estabelece procedimentos adequados para avaliar, de forma apropriada

e rigorosa, os ativos e passivos dos OICVM, em conformidade com as regras aplicáveis.

Artigo 167.º

Segurança de informação e continuidade da atividade

1 – A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém:

a) Sistemas e procedimentos adequados para salvaguardar a segurança, integridade e confidencialidade da

informação relativa à sua atividade, dos organismos de investimento coletivo sob gestão e dos participantes,

tendo em conta a natureza da informação em causa;

b) Uma política adequada de continuidade das suas atividades que assegure, no caso de uma interrupção

dos seus sistemas e procedimentos, que os dados e funções essenciais são preservados e os seus serviços e

atividades são mantidos ou, quando tal não seja possível, que a recuperação desses dados e funções e o

reatamento dos seus serviços e atividades é efetuado atempadamente.

2 – A sociedade gestora de OICVM adota um nível elevado de segurança no tratamento eletrónico de dados,

bem como de integridade e de confidencialidade da informação registada.

Artigo 168.º

Execução de decisões de negociação

1 – A sociedade gestora de OICVM:

a) Adota todas as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os OICVM aquando da

execução de decisões de negociação por conta destes, considerando o preço, os custos, a rapidez, a

probabilidade de execução e liquidação, o volume e a natureza ou qualquer outro fator relevante;

b) Adota políticas e mecanismos eficazes para cumprir o disposto na alínea anterior;

c) Disponibiliza aos participantes informação adequada sobre a política de execução adotada, bem como

sobre quaisquer alterações relevantes à mesma;

d) Controla regularmente a eficácia da política e dos mecanismos de execução de forma a identificar e,

sempre que necessário, corrigir eventuais deficiências;

e) Revê anualmente a sua política de execução de operações, bem como sempre que ocorra qualquer

alteração relevante que afete a capacidade da sociedade gestora para continuar a obter os melhores resultados

possíveis para os OICVM sob gestão.

2 – A importância relativa dos fatores mencionados na alínea a) do número anterior é determinada por

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108

referência aos seguintes critérios:

a) Os objetivos, a política de investimento e os riscos específicos para os organismos de investimento

coletivo, de acordo com o previsto nos documentos constitutivos dos OICVM;

b) As características da operação;

c) As características dos instrumentos financeiros que são objeto da operação;

d) As características dos locais de execução da operação.

3 – No que respeita a sociedade de investimento coletivo heterogeridas, a sociedade gestora de OICVM

obtém a autorização prévia daquela relativamente à política de execução.

4 – A sociedade gestora de OICVM deve ser capaz de demonstrar que executou as operações por conta dos

OICVM em conformidade com a sua política de execução.

Artigo 169.º

Transmissão de ordens de negociação

1 – A sociedade gestora de OICVM toma as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para

os OICVM quando transmite a terceiros, para execução, ordens de negociação por conta daqueles,

considerando os fatores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e os critérios referidos no n.º 2 do

mesmo artigo.

2 – Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a sociedade gestora de OICVM:

a) Adota uma política que lhe permita identificar, em relação a cada categoria de instrumentos financeiros,

as entidades a quem as ordens são transmitidas, devendo os acordos de execução celebrados com tais

entidades garantir o cumprimento do disposto no presente artigo;

b) Disponibiliza aos participantes informação adequada sobre a política adotada nos termos previstos na

alínea anterior, bem como quaisquer alterações relevantes à mesma;

c) Avalia a eficácia da política adotada nos termos da alínea a), nomeadamente a qualidade da execução

de ordens realizada pelas entidades naquela referidas e, quando necessário, corrige insuficiências detetadas;

d) Avalia anualmente a política referida na alínea a) e sempre que ocorra qualquer alteração relevante

suscetível de afetar a capacidade da sociedade gestora continuar a obter os melhores resultados possíveis para

os OICVM que gere.

3 – A sociedade gestora de OICVM deve ser capaz de demonstrar que transmitiu ordens para execução por

conta dos OICVM que gere em conformidade com a política referida na alínea a) do número anterior

Artigo 170.º

Tratamento de operações

1 – A sociedade gestora de OICVM adota procedimentos e mecanismos para execução célere, equilibrada

e expedita das operações realizadas por conta dos OICVM que gere e que assegurem designadamente:

a) O registo e afetação das operações executadas por conta dos OICVM de forma rápida e rigorosa;

b) A execução das operações comparáveis de modo sequencial e célere, salvo se as características da

operação ou as condições prevalecentes no mercado não o permitam ou a salvaguarda dos interesses dos

OICVM exigir um procedimento alternativo.

2 – Os ativos ou os fundos recebidos aquando da liquidação das operações executadas são inscritos de

forma célere e correta na conta dos OICVM.

3 – A sociedade gestora de OICVM não pode usar ilicitamente as informações respeitantes a operações

pendentes do OICVM e toma as medidas razoáveis para impedir a utilização ilícita dessas informações por

qualquer pessoa relevante.

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Artigo 171.º

Agregação e afetação de ordens

1 – A sociedade gestora de OICVM só pode agregar a execução de uma ordem de um OICVM com uma

ordem de outro OICVM, de outro cliente ou realizada por sua conta própria quando:

a) Não seja provável que dessa agregação resulte, em termos globais, um prejuízo para qualquer OICVM

ou cliente cuja ordem se pretenda agregar; e

b) Seja adotada uma política de afetação das ordens que proporcione, em termos suficientemente precisos,

uma afetação equitativa das ordens agregadas, incluindo o modo como o volume e o preço das ordens

determinam a afetação e o tratamento das execuções parciais.

2 – Quando agregue uma ordem de um OICVM com uma ou mais ordens de outros OICVM ou clientes e

essa ordem apenas seja parcialmente executada, a sociedade gestora de OICVM reafeta as transações

correspondentes de acordo com a sua política de afetação de ordens.

3 – Quando agregue uma ordem de um OICVM ou de outro cliente com uma ordem realizada por conta

própria, a sociedade gestora de OICVM:

a) Não pode afetar as transações correspondentes de forma prejudicial para os OICVM ou para os outros

clientes; e

b) Quando a ordem agregada seja apenas parcialmente executada, afeta prioritariamente as transações

correspondentes à carteira dos OICVM ou de outros clientes e não à carteira própria.

4 – Não obstante o disposto na alínea b) do número anterior, se a sociedade gestora de OICVM puder

demonstrar aos participantes dos OICVM ou aos seus outros clientes, com base numa fundamentação razoável,

que sem a agregação não lhes teria sido possível executar a ordem em condições tão vantajosas ou que esta

não teria sido executada, a transação realizada pode ser afetada na conta própria da sociedade gestora, de

forma proporcional, de acordo com a política referida na alínea b) do n.º 1.

Artigo 172.º

Registo e conservação

1 – A sociedade gestora de OICVM mantém registos adequados e ordenados da sua atividade e organização

interna e dispõe de sistemas eletrónicos adequados que registem correta e atempadamente cada operação

realizada por conta do OICVM e cada ordem de subscrição e de resgate, nos termos das regras aplicáveis a

esse registo.

2 – A sociedade gestora de OICVM conserva em arquivo todos os documentos e registos relativos aos

OICVM que administre pelo prazo de cinco anos a contar:

a) Da data de realização de quaisquer operações, incluindo ordens de subscrição e resgate;

b) Da cessação da vigência de contratos celebrados pelos OICVM;

c) Do recebimento ou pagamento de quaisquer remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários;

d) Da data de produção do documento ou do facto, nos casos não previstos nas alíneas anteriores.

3 – Em caso de revogação da autorização, a sociedade gestora mantém-se sujeita ao dever de conservação

previsto no número anterior pelo período remanescente dos cinco anos.

4 – Em caso de substituição, a sociedade gestora substituída disponibiliza à nova sociedade gestora os

registos devidos nos termos do n.º 2, à data da substituição, cessando o dever de conservação dos registos

quando disponibilizar esses elementos.

5 – Os registos são conservados num suporte que permita o armazenamento de informação de forma

acessível e de modo que:

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a) A CMVM possa aceder prontamente aos registos e reconstituir cada uma das fases essenciais do

processamento de todas as operações;

b) Possam ser facilmente identificadas quaisquer correções aos registos, bem como o conteúdo dos registos

antes de efetuadas essas correções;

c) Não seja possível manipular ou alterar, por qualquer outra forma, os registos.

Artigo 173.º

Registo das operações

1 – A sociedade gestora de OICVM adota, para cada operação do OICVM, um registo imediato dos

elementos da ordem, da decisão de investimento e da operação executada e que permita a sua reconstituição.

2 – Quando se trate de operações sobre instrumentos financeiros, o registo referido no número anterior

contém:

a) O nome ou outra denominação do OICVM e a pessoa que atua em nome do OICVM;

b) Os detalhes necessários para identificar o instrumento financeiro;

c) A quantidade;

d) O tipo de ordem ou operação;

e) O preço;

f) A data e a hora exata da transmissão da ordem e a identificação do intermediário financeiro a quem a

ordem foi transmitida;

g) A data e a hora exata da tomada de decisão de negociação e da execução da operação;

h) O nome da pessoa que transmite a ordem ou executa a operação;

i) Quando aplicável, os motivos da revogação de uma ordem;

j) A identificação da contraparte e da estrutura de negociação em que a operação foi executada.

3 – Entende-se por estrutura de negociação as formas organizadas de negociação previstas no artigo 198.º

do CVM, ou um criador de mercado ou outro prestador de liquidez ou uma entidade que desempenhe, num país

terceiro, funções semelhantes às desempenhadas por qualquer das referidas entidades.

Artigo 174.º

Registo de ordens de subscrição e resgate

1 – A sociedade gestora de OICVM toma todas as medidas razoáveis para centralizar e registar

imediatamente as ordens de subscrição e de resgate relativas a OICVM após a respetiva receção.

2 – O registo das ordens referido no número anterior contém:

a) O OICVM relevante;

b) A pessoa que dá ou transmite a ordem;

c) A pessoa que recebe a ordem;

d) A data e hora da ordem;

e) As condições e modo de pagamento;

f) O tipo de ordem;

g) A data de execução da ordem;

h) O número de unidades de participação subscritas ou reembolsadas;

i) O preço unitário de subscrição ou de reembolso;

j) O valor total de subscrição ou de reembolso das unidades de participação;

k) O valor bruto da ordem incluindo os encargos de subscrição ou o montante líquido depois de deduzidos

os encargos do reembolso.

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111

Artigo 175.º

Denúncias internas de irregularidades e infrações

1 – A sociedade gestora adota meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos para que

os seus funcionários ou colaboradores comuniquem a nível interno factos, provas ou informações relativas a

infrações ou irregularidades previstas no presente regime, e organiza o tratamento e a conservação dos

elementos recebidos.

2 – As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações

podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos

disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.

3 – Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação recebida, o

regime de anonimato se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do

denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da legislação nacional e europeia aplicáveis.

4 – As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada

que contém, pelo menos, a seguinte informação:

a) Descrição dos factos participados;

b) Descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;

c) Descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os meios de prova

usados para tal;

d) Enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e

e) Descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas quaisquer medidas.

5 – Caso o autor da comunicação o tenha requerido, a sociedade gestora comunica-lhe o resultado da

análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

6 – As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias referidas anteriormente, bem como as

diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em suporte duradouro que garanta

a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de cinco anos a contar da sua receção ou da última análise a

que aquelas tenham dado origem.

7 – As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias efetuadas ao abrigo dos números

anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pela sociedade gestora ou pelas pessoas

ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor das

mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas de má-fé.

CAPÍTULO II

Património dos OICVM

Artigo 176.º

Composição do património dos OICVM

1 – O património dos OICVM é estruturado de acordo com um princípio de repartição de riscos.

2 – O património dos OICVM é constituído por ativos líquidos que reúnam os requisitos referidos na secção

1 do Anexo V e que correspondam a:

a) Valores mobiliários;

b) Instrumentos de mercado monetário;

c) Unidades de participação de organismos de investimento coletivo;

d) Depósitos bancários à ordem ou a prazo;

e) Instrumentos financeiros derivados;

f) Bens móveis e imóveis indispensáveis ao exercício da atividade, tratando-se de sociedade de

investimento coletivo.

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3 – Os OICVM não podem adquirir metais preciosos ou certificados representativos dos mesmos.

4 – Um OICVM pode investir até 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do

mercado monetário diferentes dos referidos nos n.os 1 a 3 e 9 a 11 da secção 1 do Anexo V.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 2 deve atender-se às definições previstas na secção 2 do Anexo V.

Artigo 177.º

Operações proibidas

1 – Um OICVM não pode adquirir mais de:

a) 10% das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;

b) 10% dos títulos de dívida de um mesmo emitente;

c) 25% das unidades de participação de um mesmo OICVM;

d) 10% dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente.

2 – Os limites previstos nas alíneas b) a d) do número anterior podem não ser respeitados no momento da

aquisição se, nesse momento, o montante bruto dos títulos de dívida ou dos instrumentos do mercado monetário

ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado.

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica a valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos

ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais

de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros ou por um país terceiro.

4 – A sociedade gestora não pode, por conta do OICVM:

a) Onerar, por qualquer forma, os ativos do OICVM, salvo para a realização das operações previstas nos

artigos 178.º e 181.º;

b) Adquirir ativos onerados;

c) Efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros

instrumentos referidos nos n.ºs 3, 9 e 11 da secção 1 do Anexo V;

d) Conceder créditos ou dar garantias.

5 – O OICVM pode adquirir os instrumentos financeiros referidos na alínea c) do número anterior ainda que

não estejam integralmente realizados.

6 – A sociedade gestora não pode, relativamente ao conjunto de OICVM que gere, adquirir ações que lhe

confiram mais de 20% dos direitos de voto numa entidade ou que lhe permitam exercer uma influência

significativa na sua gestão.

Artigo 178.º

Técnicas e instrumentos de gestão

1 – A sociedade gestora pode utilizar técnicas e instrumentos ligados a valores mobiliários e instrumentos

do mercado monetário, para efetuar uma gestão eficaz da carteira, nas condições e limites fixados nos

documentos constitutivos, e nos termos definidos no presente regime.

2 – As técnicas e instrumentos referidos no número anterior:

a) São economicamente adequados, na medida em que a sua aplicação apresente uma boa relação entre

o custo e a eficácia;

b) Contribuem para prosseguir, pelo menos, um dos seguintes objetivos específicos:

i) Redução dos riscos;

ii) Redução dos custos;

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iii) Disponibilização de capital ou rendimento adicional para o OICVM com um nível de risco coerente com

o perfil de risco do OICVM e com as regras de diversificação dos riscos estabelecidas na secção 1 do

Anexo VI ao presente regime e do qual faz parte integrante.

3 – A sociedade gestora comunica regularmente à CMVM a utilização das técnicas e instrumentos, incluindo

o tipo de instrumentos financeiros derivados, os riscos subjacentes, os limites quantitativos e os métodos

utilizados para calcular os riscos associados à transação de instrumentos financeiros derivados por cada

OICVM.

Artigo 179.º

Exposição a instrumentos financeiros derivados

1 – A exposição global de cada OICVM em instrumentos financeiros derivados não pode exceder o seu

valor líquido global e é calculada tendo em conta o valor dos ativos subjacentes e os respetivos riscos,

nomeadamente, se aplicável, o risco de contraparte, os movimentos do mercado de futuros e o tempo disponível

para liquidar as posições.

2 – A exposição aos ativos subjacentes decorrente do investimento em instrumentos financeiros derivados

não pode ultrapassar, em termos agregados, os limites fixados na secção 1 do Anexo VI ao presente regime.

3 – Sempre que um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário incorpore instrumentos

financeiros derivados, estes últimos são tidos em conta para efeitos do cálculo dos limites impostos à utilização

de instrumentos financeiros derivados.

4 – São valores mobiliários com incorporação de um derivado aqueles que cumpram os critérios

estabelecidos no n.º 1 da secção 2 do Anexo V ao presente regime e contenham um ativo subjacente que

cumpra os seguintes critérios:

a) Em virtude desse ativo, alguns ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo valor

mobiliário que funciona como contrato de base podem ser alterados em função de uma taxa de juro especificada,

de um preço de instrumentos financeiros, de uma taxa de câmbio, de um índice de preços ou taxas, de uma

notação do risco de crédito, de um índice de crédito ou de outra variável e, por conseguinte, variam de forma

semelhante a um derivado autónomo;

b) As suas características económicas e riscos não tenham uma relação estreita com as características

económicas e os riscos do contrato de base;

c) Tenham um impacto significativo sobre o perfil de risco e a determinação do preço do valor mobiliário.

5 – Os instrumentos do mercado monetário têm um derivado incorporado quando cumpram um dos critérios

estabelecidos no n.º 4 da secção 2 do Anexo V ao presente regime, bem como todos os critérios estabelecidos

nos n.os 5 e 6 da referida secção, e contenham um ativo que cumpra os critérios estabelecidos no número

anterior.

6 – Sempre que um valor mobiliário ou um instrumento do mercado monetário contenha um elemento

contratualmente transmissível, considera-se esse elemento um instrumento financeiro distinto e não um

instrumento financeiro derivado.

7 – A sociedade gestora utiliza processos de gestão de riscos que lhe permitam controlar e avaliar as suas

posições em instrumentos financeiros derivados e a respetiva contribuição para o perfil de risco geral da carteira,

bem como para efetuar uma avaliação precisa e independente dos instrumentos financeiros derivados

negociados no mercado de balcão.

Artigo 180.º

Limites aplicáveis

À composição do património dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários aplicam-se os

limites referidos no Anexo VI ao presente regime.

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Artigo 181.º

Endividamento

1 – A sociedade gestora de OICVM pode contrair empréstimos por conta dos OICVM que gere, com a

duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10% dos

ativos do OICVM.

2 – A sociedade de investimento coletivo autogerida pode contrair empréstimos para aquisição de bens

imobiliários indispensáveis ao exercício direto das suas atividades no montante de até 10% do seu valor líquido

global.

3 – Caso os documentos constitutivos prevejam a possibilidade de endividamento ao abrigo dos números

anteriores, os respetivos montantes não podem ultrapassar em conjunto 15% do total do seu valor líquido global.

4 – Os OICVM podem adquirir divisas através de empréstimos triangulares («back-to-back»).

Artigo 182.º

Situações excecionais

1 – Os limites ao investimento de OICVM previstos no n.º 4 do artigo 176.º, nas secções 1 e 2 do Anexo VI

ao presente regime, na regulamentação aplicável e nos documentos constitutivos podem ser ultrapassados em

resultado do exercício de direitos de subscrição ou de direitos de conversão inerentes a valores mobiliários ou

a instrumentos do mercado monetário detidos pelo OICVM ou em casos alheios à ação da sociedade gestora,

nos termos definidos em regulamento da CMVM.

2 – Nas situações referidas no número anterior, as decisões em matéria de investimentos têm por objetivo

prioritário a regularização da situação no prazo máximo de seis meses, tendo em conta o interesse dos

participantes.

3 – Os limites referidos no n.º 1 podem ser ultrapassados durante os primeiros seis meses de atividade do

OICVM.

CAPÍTULO III

Governo interno

Artigo 183.º

Dever de diligência

1 – A sociedade gestora de OICVM adota um elevado grau de diligência na seleção e no acompanhamento

contínuo dos investimentos, no interesse dos participantes dos OICVM que gere e da integridade do mercado.

2 – Adicionalmente, a sociedade gestora de OICVM:

a) Dispõe de conhecimentos e compreende a natureza e o funcionamento dos ativos que integram as

carteiras dos OICVM que gere;

b) Identifica os deveres de diligência a que está sujeita nas políticas e procedimentos escritos que adota;

c) Aplica mecanismos eficazes para adotar as decisões de investimento por conta dos OICVM conformes

aos seus objetivos, política de investimento e limites de risco.

3 – A sociedade gestora de OICVM tem em conta os riscos de sustentabilidade no cumprimento dos deveres

referidos nos números anteriores, na alínea c) do n.º 2 e no n.º 8 do artigo 75.º e nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

4 – Quando tenham em conta os principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os

fatores de sustentabilidade, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa à divulgação de

informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros, as sociedades gestoras de

OICVM consideram-nos no cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2.

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Artigo 184.º

Política de gestão de riscos

1 – A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém uma política de gestão de riscos adequada

e documentada, que identifique os riscos a que os OICVM geridos estão ou possam vir a estar expostos.

2 – Na aplicação da sua política de gestão de riscos e em função da natureza do investimento previsto, a

sociedade gestora de OICVM formula previsões e efetua análises relativamente ao contributo do investimento

para a composição, a liquidez e o perfil de risco e de rendimento das carteiras dos OICVM antes de o executar.

3 – As análises referidas no número anterior são efetuadas com base em informação fiável e atualizada,

tanto em termos quantitativos como qualitativos.

4 – A política de gestão de riscos de OICVM contém, pelo menos:

a) Os procedimentos necessários para a sociedade gestora avaliar, relativamente a cada OICVM que gere,

a sua exposição aos riscos de mercado, de liquidez, de sustentabilidade e de contraparte, como a todos os

outros riscos, designadamente operacionais, que possam ser relevantes para o OICVM;

b) As técnicas, ferramentas e mecanismos de avaliação e gestão de riscos e de cálculo da exposição global;

c) A distribuição de responsabilidades internas em matéria de gestão de riscos;

d) As condições, o conteúdo e a frequência dos relatórios relativos à gestão de riscos.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade gestora de OICVM tem em conta a natureza,

a escala e a complexidade da sua atividade e dos OICVM por si geridos.

Artigo 185.º

Avaliação, acompanhamento e revisão da política de gestão de riscos

1 – A sociedade gestora de OICVM avalia, acompanha e revê periodicamente:

a) A adequação e a eficácia da política de gestão de riscos e dos mecanismos, processos e técnicas de

gestão de riscos e cálculo da exposição global;

b) O seu grau de cumprimento da política de gestão de riscos e dos mecanismos, processos e técnicas

referidos na alínea anterior;

c) A adequação e a eficácia das medidas adotadas para corrigir eventuais deficiências na execução do

processo de gestão de riscos.

2 – A sociedade gestora de OICVM comunica à CMVM quaisquer alterações relevantes no seu processo de

gestão de riscos.

Artigo 186.º

Cálculo da exposição global

1 – A sociedade gestora de OICVM calcula a exposição global a instrumentos financeiros derivados dos

OICVM por si geridos considerando:

a) A exposição acrescida e a alavancagem gerada pelo OICVM através da utilização de instrumentos

financeiros derivados, incluindo instrumentos financeiros derivados incorporados; ou

b) O risco de mercado da carteira do OICVM.

2 – A sociedade gestora pode calcular a exposição global através de uma abordagem baseada nos

compromissos, no valor sujeito a risco ou através de outros métodos avançados de avaliação do risco, conforme

apropriado.

3 – Para efeitos do número anterior, entende-se por valor sujeito a risco uma medida da perda máxima

esperada com um determinado nível de confiança, durante um período específico.

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4 – A sociedade gestora de OICVM:

a) Seleciona um método adequado para calcular a exposição global, considerando a estratégia de

investimento seguida pelo OICVM e os tipos e complexidade dos instrumentos financeiros derivados utilizados,

bem como o respetivo peso na carteira do OICVM;

b) Calcula a exposição global a instrumentos financeiros derivados na periodicidade prevista para a

divulgação do valor das respetivas unidades de participação.

5 – Sempre que um OICVM utilize técnicas e instrumentos para aumentar a alavancagem ou a exposição

ao risco de mercado, incluindo acordos de recompra ou concessão de empréstimo de valores mobiliários, estas

transações são consideradas no cálculo da exposição global do OICVM.

Artigo 187.º

Abordagem baseada nos compromissos

1 – Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição global, a

sociedade gestora de OICVM:

a) Aplica esta abordagem a todas as posições em instrumentos financeiros derivados, incluindo os

instrumentos financeiros derivados incorporados utilizados no âmbito da política de investimento de OICVM,

para efeitos de cobertura do risco, e na execução de objetivos de investimento;

b) Converte cada posição em instrumentos financeiros derivados ao justo valor de uma posição equivalente

no ativo subjacente desse derivado.

2 – A sociedade gestora de OICVM pode:

a) Aplicar outros métodos de cálculo que sejam equivalentes à abordagem padrão baseada nos

compromissos referida na alínea b) do número anterior;

b) Considerar os mecanismos de compensação e de cobertura do risco ao calcular a exposição global, desde

que não excluam riscos óbvios e substanciais e reduzam claramente a exposição ao risco;

c) Não incluir a exposição subjacente no cálculo dos compromissos sempre que o uso de instrumentos

financeiros derivados não gerar uma exposição adicional para os OICVM;

d) Não incluir empréstimos de valores mobiliários contraídos por conta de OICVM no cálculo da exposição

global.

Artigo 188.º

Risco de contraparte e concentração de emitentes em OICVM

1 – O risco de contraparte associado aos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado

de balcão está sujeito aos limites estabelecidos do Anexo VI ao presente regime.

2 – A sociedade gestora de OICVM utiliza o valor positivo de mercado do contrato de instrumentos

financeiros derivados transacionados no mercado de balcão celebrado com a contraparte para calcular a

exposição de OICVM à contraparte.

3 – A sociedade gestora de OICVM:

a) Pode compensar as posições em instrumentos financeiros derivados de um OICVM com a mesma

contraparte, quando possa executar, por conta dos OICVM geridos, acordos de compensação relativos a

instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão essa contraparte;

b) Pode reduzir a exposição dos OICVM a uma contraparte numa transação em instrumentos financeiros

derivados transacionados no mercado de balcão através da aceitação de garantia suficientemente líquida para

poder ser vendida de forma célere a preços semelhantes ao seu valor de mercado;

c) Reflete no cálculo as garantias prestadas à contraparte por conta dos OICVM;

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d) Calcula os limites de concentração dos emitentes com base na exposição subjacente que resulte da

utilização de instrumentos financeiros derivados de acordo com a abordagem baseada nos compromissos.

4 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, a garantia prestada pode ser compensada se a sociedade

gestora tiver poderes para executar os acordos de compensação com a contraparte por conta dos OICVM sob

gestão.

5 – Relativamente à exposição resultante de transações de instrumentos financeiros derivados

transacionados no mercado de balcão, os cálculos incluem qualquer exposição ao risco de contraparte dessas

transações.

Artigo 189.º

Procedimentos de cálculo do valor dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado

de balcão

1 – A sociedade gestora de OICVM calcula e avalia o justo valor atribuído às exposições dos OICVM a

instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão.

2 – A valorização referida no número anterior observa os critérios referidos no n.º 14 da secção 1 do Anexo

V ao presente regime e não se pode basear apenas nos preços indicados pelas contrapartes das transações

realizadas no mercado de balcão.

3 – A sociedade gestora de OICVM:

a) Estabelece, implementa e mantém mecanismos e procedimentos de avaliação adequada, transparente e

justa das exposições dos OICVM relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados no

mercado de balcão;

b) Avalia de forma adequada, precisa e independente o justo valor dos instrumentos financeiros derivados

transacionados no mercado de balcão;

c) Observa os requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 e no n.º 8 do artigo 75.º e no n.º 2 do artigo 165.º,

sempre que os mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumentos financeiros derivados

transacionados no mercado de balcão impliquem a realização de certas atividades por terceiros.

4 – Os mecanismos e procedimentos de avaliação das exposições dos OICVM relativamente a instrumentos

financeiros derivados transacionados no mercado de balcão são adequadamente documentados e o seu

estabelecimento, implementação e manutenção constitui uma competência específica da função de gestão de

riscos.

5 – Os mecanismos e procedimentos de avaliação são adequados e proporcionados à natureza e à

complexidade dos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão em causa.

Artigo 190.º

Auditoria interna

1 – A sociedade gestora de OICVM estabelece e mantém uma função de auditoria interna autónoma e

independente de outras funções e atividades da sociedade gestora.

2 – A função de auditoria interna:

a) Estabelece, aplica e mantém um plano de auditoria de exame e avaliação da adequação e da eficácia

dos sistemas e dos procedimentos da sociedade gestora e dos seus mecanismos de controlo interno;

b) Emite recomendações baseadas nos resultados das ações desenvolvidas nos termos da alínea anterior;

c) Verifica a observância das recomendações referidas na alínea anterior;

d) Prepara e envia relatórios relativos a questões de auditoria interna, nos termos previstos na alínea a) do

n.º 4 do artigo 192.º

3 – O cumprimento do disposto nos números anteriores só é exigível se tal for adequado e proporcional face

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à natureza, à escala e à complexidade da atividade da sociedade gestora, bem como à natureza e à gama das

funções de gestão de organismos de investimento coletivo por esta desempenhadas.

Artigo 191.º

Controlo de cumprimento

1 – A sociedade gestora de OICVM:

a) Estabelece, aplica e mantém políticas e procedimentos adequados para detetar qualquer risco de

incumprimento dos seus deveres, bem como os riscos conexos, e adota medidas e procedimentos adequados

para minimizar esse risco e para permitir que as autoridades competentes exerçam eficazmente as suas

funções, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a

gama de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade;

b) Estabelece e mantém uma função permanente e eficaz de controlo do cumprimento, com independência

e autonomia.

2 – A função de controlo do cumprimento:

a) Acompanha e avalia regularmente a adequação e a eficácia das políticas, procedimentos e medidas

adotados nos termos da alínea a) do número anterior, bem como das ações tomadas para corrigir eventuais

deficiências no cumprimento dos deveres da sociedade gestora;

b) Aconselha e assiste as pessoas relevantes responsáveis pela prestação de serviços e de atividades no

cumprimento dos deveres da sociedade gestora.

3 – A sociedade gestora de OICVM:

a) Dota a função de controlo do cumprimento com os poderes, recursos e os conhecimentos necessários e

com acesso a toda a informação relevante;

b) Nomeia uma pessoa responsável pela função de controlo do cumprimento que seja também responsável

pelo envio de relatórios relativos a questões de controlo do cumprimento nos termos previstos na alínea a) do

n.º 4 do artigo seguinte;

c) Não afeta pessoas relevantes envolvidas na função de controlo do cumprimento na prestação de serviços

ou de atividades por si controlados;

d) Estabelece um método de determinação da remuneração de pessoas relevantes envolvidas na função de

controlo do cumprimento que não compromete a sua objetividade, nem é suscetível de comprometê-la.

4 – O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior não se aplica se a sociedade gestora demonstrar que:

a) Tais requisitos não são adequados atendendo à natureza, à escala e à complexidade da sua atividade,

bem como à natureza e à gama dos seus serviços e funções; e

b) A sua função de controlo do cumprimento permanece eficaz.

Artigo 192.º

Controlo pela direção de topo e pelo órgão de fiscalização

1 – A sociedade gestora de OICVM assegura que, na atribuição de funções a nível interno, a sua direção

de topo e, se adequado, o seu órgão de fiscalização são responsáveis pelo cumprimento dos deveres da

sociedade gestora.

2 – A sociedade gestora de OICVM assegura que a sua direção de topo:

a) É responsável pela execução da política geral de investimento prevista nos documentos constitutivos de

cada OICVM gerido;

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b) Fiscaliza a aprovação de estratégias de investimento para cada OICVM gerido;

c) É responsável por assegurar que a sociedade gestora mantém uma função permanente e eficaz de

controlo do cumprimento, ainda que esta função seja exercida por terceiros;

d) Assegura e verifica periodicamente que a política geral de investimento, as estratégias de investimento e

os limites de risco de cada OICVM gerido são executados e cumpridos de modo adequado e eficaz, ainda que

a função de gestão de riscos seja exercida por terceiros;

e) Aprova e revê periodicamente a adequação dos processos internos de tomada de decisões de

investimento de cada OICVM gerido, de modo a assegurar que essas decisões são consistentes com as

estratégias de investimento aprovadas;

f) Aprova e revê periodicamente a política de gestão de riscos e os mecanismos, processos e técnicas de

execução dessa política, incluindo o sistema de limitação do risco de cada OICVM gerido;

g) É responsável pela integração dos riscos de sustentabilidade nas atividades referidas nas alíneas

anteriores.

3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a sociedade gestora de OICVM assegura que

a sua direção de topo e, quando apropriado, o seu órgão de fiscalização:

a) Avaliam e reveem periodicamente a eficácia das políticas, mecanismos e procedimentos estabelecidos

para dar cumprimento aos deveres da sociedade gestora;

b) Tomam as medidas necessárias para corrigir eventuais deficiências.

4 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, a sociedade gestora de OICVM assegura que:

a) A sua direção de topo recebe com regularidade, e pelo menos numa base anual, relatórios escritos sobre

questões relativas à controlo do cumprimento, à auditoria interna e à gestão de riscos, indicando, em especial e

se apropriado, se foram tomadas medidas corretivas adequadas no caso de eventuais deficiências;

b) A sua direção de topo recebe regularmente relatórios sobre a aplicação de estratégias de investimento e

dos procedimentos internos de tomada de decisões de investimento referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2;

c) O seu órgão de fiscalização recebe numa base regular relatórios escritos sobre as questões referidas na

alínea a).

CAPÍTULO IV

Estruturas de tipo principal e de tipo alimentação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 193.º

Organismo de alimentação e organismo principal

1 – Um OICVM de alimentação é um OICVM ou um compartimento patrimonial autónomo deste que, não

obstante o disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 177.º, na

secção 1 do Anexo V e no Anexo VI, seja autorizado a investir, pelo menos, 85% dos seus ativos em unidades

de participação de outro OICVM ou compartimento patrimonial autónomo (OICVM principal).

2 – Um OICVM diz-se principal quando:

a) Tenha entre os seus participantes, pelo menos, um OICVM de alimentação;

b) Não seja um OICVM de alimentação;

c) Não seja titular de unidades de participação de um OICVM de alimentação.

3 – Não é aplicável ao OICVM principal:

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a) A obrigação de obtenção de capitais junto do público, podendo, todavia, fazê-lo, caso tenha, pelo menos,

dois OICVM de alimentação como participantes;

b) O disposto na Secção III do Capítulo V do Título III e na alínea a) do n.º 1 do artigo 257.º, caso não

obtenha capital junto do público num Estado-Membro diferente daquele em que está autorizado, mas aí possua

um ou mais OICVM de alimentação.

SECÇÃO II

Investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação no

organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal e exercício de atividade

Artigo 194.º

Procedimento de autorização do investimento pelo organismo de investimento coletivo em valores

mobiliários de alimentação no organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal

1 – O investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal está sujeito a autorização da CMVM.

2 – O pedido de autorização é instruído com os elementos referidos na secção 1 do Anexo VII ao presente

regime e do qual faz parte integrante, em português, numa língua de uso corrente na esfera financeira

internacional ou noutro idioma autorizado pela CMVM.

3 – A CMVM notifica a sociedade gestora do OICVM de alimentação, no prazo de 15 dias a contar da

receção do pedido completamente instruído, da sua decisão sobre o pedido.

4 – A CMVM autoriza o investimento caso o OICVM de alimentação, o seu depositário e o seu auditor, bem

como o OICVM principal, cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente capítulo.

Artigo 195.º

Contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação e o

organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal e normas de conduta interna

1 – A sociedade gestora do OICVM de alimentação celebra com a sociedade gestora do OICVM principal

um contrato com os elementos referidos na secção 2 do Anexo VII ao presente regime.

2 – O contrato referido no número anterior:

a) Contém todos os documentos e informações necessários para que o OICVM de alimentação cumpra os

requisitos estabelecidos no presente regime;

b) É disponibilizado, mediante pedido e gratuitamente, a todos os participantes.

3 – Caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal sejam geridos pela mesma sociedade gestora, o

contrato celebrado entre ambos pode ser substituído por normas de conduta interna da sociedade gestora,

desde que:

a) Garantam o cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas h), i) e k) da secção 2 do Anexo VII ao

presente regime, salvo a subalínea vii) da alínea i);

b) Incluam medidas específicas de resolução dos conflitos de interesses que possam surgir entre o OICVM

de alimentação e o OICVM principal ou entre o OICVM de alimentação e outro participante no OICVM principal,

sempre que as medidas implementadas pela sociedade gestora não sejam suficientes para resolver tais

conflitos.

Artigo 196.º

Ativos elegíveis do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação

1 – O OICVM de alimentação pode deter até 15% do valor líquido global num ou mais dos seguintes

elementos:

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121

a) Instrumentos financeiros líquidos;

b) Instrumentos financeiros derivados, que só podem ser usados para fins de cobertura, nos termos dos n.os

1 e 2 do artigo 178.º, dos n.os 1 a 4 do artigo 179.º, do artigo 180.º, do n.º 11 da secção 1 do Anexo V e da

secção 1 do Anexo VI;

c) Bens móveis ou imóveis indispensáveis à prossecução direta das suas atividades, caso o OICVM de

alimentação seja uma sociedade de investimento coletivo.

2 – A sociedade gestora do OICVM de alimentação calcula a exposição global em relação a instrumentos

financeiros derivados, combinando a sua própria exposição direta, nos termos da alínea b) do número anterior,

com:

a) A efetiva exposição do OICVM principal a instrumentos financeiros derivados, proporcionalmente ao

investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal; ou

b) O limite máximo de exposição do OICVM principal a instrumentos financeiros derivados previstos nos

documentos constitutivos, proporcionalmente ao investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal.

3 – Até à entrada em vigor do contrato referido no n.º 1 do artigo anterior, o OICVM de alimentação só pode

investir em unidades de participação do OICVM principal até aos limites fixados na alínea a) do n.º 1 da secção

3 do Anexo VI ao presente regime.

Artigo 197.º

Unidades de participação e comissões

1 – As sociedades gestoras do OICVM de alimentação e do OICVM principal tomam medidas adequadas

para coordenar a data de cálculo e de publicação do valor líquido das respetivas unidades de participação, para

evitar situações de arbitragem.

2 – Caso o OICVM principal suspenda provisoriamente o resgate ou a subscrição das suas unidades de

participação, por sua iniciativa, ou a pedido da respetiva autoridade competente, cada um dos seus OICVM de

alimentação pode igualmente suspender essas operações durante o mesmo período.

3 – A sociedade gestora do OICVM principal não cobra comissões de subscrição ou de resgate ao OICVM

de alimentação, revertendo as comissões ou outros benefícios pecuniários pagos ao OICVM de alimentação no

contexto de um investimento em unidades de participação do OICVM principal para o OICVM de alimentação.

Artigo 198.º

Fiscalização do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal

A sociedade gestora do OICVM de alimentação controla a atividade do OICVM principal, podendo basear-se

nas informações e documentos recebidos da sociedade gestora do OICVM principal ou, se for caso disso, do

depositário ou do auditor, salvo quando tenha motivos para duvidar da sua exatidão.

SECÇÃO III

Informação relativa a organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação e a

organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal autorizados em Portugal

Artigo 199.º

Documentos constitutivos e relatórios e contas do organismo de investimento coletivo em valores

mobiliários de alimentação

1 – O prospeto do OICVM de alimentação contém os elementos previstos na secção 1 do Anexo IV e na

secção 3 do Anexo VII.

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122

2 – O relatório e contas anual do OICVM de alimentação contém a informação prevista na secção 5 do

Anexo IV ao presente regime, bem como uma demonstração dos encargos totais do OICVM de alimentação e

do principal.

3 – Os relatórios e contas anual e semestral do OICVM de alimentação indicam o modo como os relatórios

e contas anual e semestral do OICVM principal podem ser obtidos.

4 – A sociedade gestora do OICVM de alimentação:

a) Envia à CMVM o prospeto, o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, e

suas eventuais alterações, e os relatórios e contas anual e semestral do OICVM principal;

b) Disponibiliza aos investidores, a pedido destes e sem encargos, uma cópia em papel do prospeto e dos

relatórios e contas anual e semestral do OICVM principal.

Artigo 200.º

Deveres de informação da sociedade gestora do organismo de investimento coletivo em valores

mobiliários principal

A sociedade gestora do OICVM principal:

a) Informa, de imediato, a CMVM da identidade de cada um dos OICVM de alimentação que investem nas

suas unidades de participação;

b) Assegura que o OICVM de alimentação, a respetiva autoridade competente, o depositário e o auditor

dispõem atempadamente de todas as informações exigidas nos termos do presente regime, demais legislação

aplicável e dos documentos constitutivos.

Artigo 201.º

Informação a prestar pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

1 – A CMVM informa, de imediato, a sociedade gestora do OICVM de alimentação:

a) De qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao incumprimento dos requisitos

estabelecidos no presente capítulo, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor que diga

respeito à sociedade gestora do OICVM principal, ao depositário ou ao auditor, caso o OICVM de alimentação

e o respetivo OICVM principal sejam ambos autorizados em Portugal;

b) Das informações de natureza das referidas na alínea anterior relativas ao OICVM principal estabelecido

noutro Estado-Membro.

2 – A CMVM informa, de imediato, a autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM de

alimentação:

a) Do investimento pelo OICVM de alimentação num OICVM principal estabelecido em Portugal;

b) De qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao incumprimento dos requisitos

estabelecidos no presente capítulo, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor, que

diga respeito à sociedade gestora do OICVM principal, ao depositário ou ao auditor.

Artigo 202.º

Informação em ações publicitárias

A sociedade gestora do OICVM de alimentação identifica, em todas as ações publicitárias, o OICVM principal

no qual investe permanentemente 85% ou mais do seu valor líquido global.

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SECÇÃO IV

Depositários e auditores

Artigo 203.º

Depositários

1 – Os depositários do OICVM principal e do OICVM de alimentação, caso sejam diferentes, celebram um

contrato de troca de informação, para assegurar o cumprimento dos respetivos deveres, com os elementos

previstos na secção 4 do Anexo VII ao presente regime.

2 – O OICVM de alimentação não pode investir no OICVM principal até ao início da produção de efeitos do

referido contrato.

3 – O depositário do OICVM principal e o depositário do OICVM de alimentação, que cumpram os requisitos

estabelecidos no presente capítulo, não podem ser responsabilizados pelo eventual incumprimento de regras

relativas à restrição de divulgação de informação ou à proteção de dados por decorrentes de contrato ou da

legislação e regulamentação aplicável.

4 – A sociedade gestora do OICVM de alimentação comunica ao seu depositário toda a informação sobre o

OICVM principal que seja necessária para o cumprimento dos seus deveres.

5 – O depositário do OICVM principal autorizado em Portugal informa, de imediato, a CMVM, a sociedade

gestora do OICVM de alimentação e o depositário deste de quaisquer irregularidades detetadas respeitantes ao

OICVM principal que considere terem impactos negativos no OICVM de alimentação, nomeadamente as

previstas na alínea i) da secção 4 do Anexo VII ao presente regime.

Artigo 204.º

Auditores

1 – Os auditores do OICVM principal e do OICVM de alimentação, caso sejam diferentes, celebram um

contrato de troca de informação, para assegurar o cumprimento dos seus deveres, com os elementos previstos

na secção 5 do Anexo VII ao presente regime.

2 – Na elaboração do relatório, o auditor do OICVM de alimentação:

a) Tem em conta o relatório do auditor do OICVM principal;

b) Refere quaisquer irregularidades reveladas no relatório do auditor do OICVM principal, bem como os

respetivos impactos no OICVM de alimentação.

3 – Caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal não tenham o mesmo ano contabilístico, o auditor

do OICVM principal apresenta um relatório por referência ao fim do exercício adotado pelo OICVM de

alimentação.

4 – São correspondentemente aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo anterior.

SECÇÃO V

Vicissitudes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal

Artigo 205.º

Liquidação

1 – A liquidação de um OICVM principal comporta a liquidação dos OICVM de alimentação, salvo se a

CMVM autorizar:

a) O investimento de, pelo menos, 85% do valor líquido global do OICVM de alimentação em unidades de

participação de outro OICVM principal; ou

b) A alteração dos documentos constitutivos para permitir a conversão do OICVM de alimentação noutro tipo

de OICVM.

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2 – Um OICVM principal só pode ser liquidado quando tenha decorrido, pelo menos, três meses contados

da data em que informou os seus participantes e a CMVM da respetiva decisão.

3 – No prazo máximo de dois meses a contar da data em que a sociedade gestora do OICVM principal

informe a sociedade gestora do OICVM de alimentação da sua decisão de liquidação, a sociedade gestora do

OICVM de alimentação envia à CMVM a informação referida na secção 6 do Anexo VII ao presente regime.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a sociedade gestora do OICVM principal tenha

informado a sociedade gestora do OICVM de alimentação sobre a sua decisão de liquidação com uma

antecedência superior a cinco meses em relação à data de produção dos respetivos efeitos, a sociedade gestora

do OICVM de alimentação pode remeter à CMVM o seu pedido ou comunicação, até três meses antes dessa

data.

5 – A sociedade gestora do OICVM de alimentação comunica imediatamente a intenção de liquidação do

OICVM de alimentação aos participantes.

6 – A CMVM notifica a sociedade gestora do OICVM de alimentação da decisão relativa aos pedidos de

autorização por esta apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega dos elementos referidos nas alíneas

a) ou b) da secção 6 do Anexo VII ao presente regime.

7 – A sociedade gestora do OICVM de alimentação:

a) Informa a sociedade gestora do OICVM principal logo que receba a aprovação da CMVM nos termos do

número anterior;

b) Toma todas as medidas necessárias para cumprir os requisitos do artigo 207.º logo que possível após a

concessão, pela CMVM, das necessárias autorizações ao abrigo da alínea a) da secção 6 do Anexo VII ao

presente regime.

8 – Caso o pagamento das quantias referentes à liquidação do OICVM principal seja executado antes da

data em que a sociedade gestora do OICVM de alimentação pretende começar a investir num OICVM diferente,

ou de acordo com os seus novos objetivos e política de investimento, a CMVM concede a autorização, mediante

a verificação seguintes condições:

a) A sociedade gestora do OICVM de alimentação recebe as quantias referentes à liquidação:

i) Em numerário; ou

ii) Parcial ou totalmente, através de uma transferência em espécie, sempre que a sociedade gestora do

OICVM de alimentação assim o entender e que o contrato entre as sociedades gestoras do OICVM de

alimentação e do OICVM principal o permitir ou as regras de conduta interna e a decisão de liquidação

o permitirem.

b) Qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o presente número só pode ser reinvestido

para efeitos de gestão eficaz do numerário antes da data em que a sociedade gestora do OICVM de alimentação

comece a investir noutro OICVM principal ou em conformidade com os seus novos objetivos e política de

investimento.

9 – Caso se aplique a subalínea ii) da alínea a) do número anterior, o OICVM de alimentação pode, a todo

o tempo, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos em espécie.

Artigo 206.º

Fusão ou cisão

1 – Os OICVM de alimentação são liquidados em caso de fusão de um OICVM principal com outro OICVM

ou de cisão em dois ou mais OICVM, salvo se a CMVM autorizar que os OICVM de alimentação:

a) Mantenham o seu estatuto enquanto OICVM de alimentação do OICVM principal ou outro OICVM

resultante da fusão ou da cisão do OICVM principal;

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b) Invistam, pelo menos, 85% do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM principal

não resultante da fusão ou da cisão; ou

c) Alterem os documentos constitutivos para se converterem num OICVM que não seja um OICVM de

alimentação.

2 – A fusão e a cisão de um OICVM principal só produzem efeitos se o OICVM tiver prestado aos seus

participantes e à CMVM, com, pelo menos, 60 dias de antecedência relativamente à data proposta para a

produção de efeitos, a informação referida na secção 3 do Anexo IX ao presente regime e do qual faz parte

integrante, ou equivalentes.

3 – Exceto na situação referida na alínea a) do n.º 1, o OICVM principal autoriza os OICVM de alimentação

a readquirir ou reembolsar as respetivas unidades de participação antes da fusão ou cisão do OICVM principal

produzir efeitos.

4 – A CMVM decide o pedido relativo à autorização prevista no n.º 1 no prazo de 15 dias, considerando-se

o pedido deferido em caso de ausência de decisão.

5 – No prazo máximo de um mês a contar da data em que a sociedade gestora do OICVM principal informe

a sociedade gestora do OICVM de alimentação da informação prevista no n.º 2, a sociedade gestora do OICVM

de alimentação envia à CMVM a informação referida na secção 7 do Anexo VII ao presente regime.

6 – Para efeitos de aplicação das alíneas a)e b) da secção 7 do Anexo VII ao presente regime, um OICVM

de alimentação continua a ser um OICVM de alimentação do mesmo OICVM principal se:

a) O OICVM principal for o OICVM incorporante num projeto de fusão;

b) O OICVM principal não sofrer, enquanto um dos OICVM resultantes da cisão, alterações significativas, na

avaliação da CMVM.

7 – Igualmente para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) secção 7 do Anexo VII ao presente regime, um

OICVM de alimentação torna-se OICVM de alimentação de outro OICVM principal resultante da fusão ou cisão

deste último se:

a) O OICVM principal for o OICVM incorporado e, devido ao processo de fusão, o OICVM de alimentação

se tornar um participante do OICVM incorporante;

b) O OICVM de alimentação se tornar participante de um dos OICVM resultante da cisão que é

significativamente diferente do OICVM principal, na avaliação da CMVM.

8 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, caso a sociedade gestora do OICVM principal tenha enviado à

sociedade gestora do OICVM de alimentação a informação referida nas alíneas a) e b) do n.º 2 e na alínea a)

do n.º 3 do artigo 195.º, no n.º 3 do artigo 196.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 197.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 205.º e

nos n.os 1 a 4 do presente artigo, ou informação equivalente, com uma antecedência superior a quatro meses

em relação à respetiva data de produção de efeitos, a sociedade gestora do OICVM de alimentação pode

remeter à CMVM o pedido ou a comunicação até três meses antes da data efetiva de fusão ou cisão do OICVM

principal.

9 – A sociedade gestora do OICVM de alimentação comunica, de imediato, a intenção de liquidação do

OICVM de alimentação aos participantes e à sociedade gestora do OICVM principal.

10 – A CMVM notifica a sociedade gestora do OICVM de alimentação da decisão relativa ao pedido de

autorização previsto no n.º 1, no prazo de 15 dias a contar da entrega de todos os documentos referidos nas

alíneas a) a c) da secção 7 do Anexo VII ao presente regime, considerando-se o mesmo deferido em caso de

ausência de decisão.

11 – A sociedade gestora do OICVM de alimentação informa a sociedade gestora do OICVM principal logo

que se verifique o disposto no número anterior.

12 – A sociedade gestora do OICVM de alimentação toma as medidas necessárias para cumprir os requisitos

previstos no artigo seguinte, após a obtenção das necessárias autorizações ao abrigo da alínea b) da secção 7

do Anexo VII ao presente regime.

13 – Nos casos referidos nas alíneas b) e c) da secção 7 do Anexo VII ao presente regime, a sociedade

gestora do OICVM de alimentação autorizado em Portugal pode resgatar as unidades de participação no OICVM

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principal sempre que a CMVM não tenha concedido a autorização exigida até ao dia útil que antecede o último

dia em que sociedade gestora do OICVM de alimentação pode solicitar o resgate das unidades de participação

que detém no OICVM principal antes de a fusão ou cisão produzir efeitos.

14 – O exercício do direito referido no número anterior não afeta o direito dos participantes a pedir o resgate

das suas unidades de participação no OICVM de alimentação em conformidade com a alínea d) da secção 8 do

Anexo VII ao presente regime.

15 – Antes de exercer o direito referido no n.º 13, a sociedade gestora do OICVM de alimentação avalia

medidas alternativas suscetíveis de evitar ou reduzir os custos de negociação ou outros impactos negativos para

os participantes.

16 – Sempre que a sociedade gestora do OICVM de alimentação solicite o resgate das unidades de

participação no OICVM principal, é-lhe disponibilizado:

a) A quantia referente ao resgate em numerário;

b) O total ou parte da quantia referente ao resgate através de uma transferência em espécie, sempre que a

sociedade gestora do OICVM de alimentação assim o entender e o contrato entre as sociedades gestoras do

OICVM de alimentação e do OICVM principal o permita.

17 – Caso receba transferências em espécie, a sociedade gestora do OICVM de alimentação pode converter

em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos.

18 – A CMVM só concede a autorização se qualquer numerário detido ou recebido pelo OICVM de

alimentação, em conformidade com o n.º 16, for reinvestido para efeitos da sua gestão ordinária e eficiente, até

que inicie o investimento noutro OICVM principal, ou em conformidade com os seus novos objetivos e política

de investimento.

Artigo 207.º

Conversão ou alteração

1 – Caso um OICVM em atividade se converta em OICVM de alimentação ou se verifique uma alteração ao

OICVM principal no qual aquele invista, o OICVM de alimentação presta aos participantes, nos termos da alínea

c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 242.º, a informação prevista na secção 8 do Anexo VII com, pelo menos, 30 dias

de antecedência face à data referida na alínea c) da secção 8 do Anexo VII.

2 – Em caso de comercialização em Portugal de um OICVM de alimentação autorizado noutro Estado-

Membro, a informação referida no número anterior é prestada em português ou noutro idioma aceite pela CMVM.

3 – A tradução da informação referida no número anterior é efetuada sob a responsabilidade do OICVM de

alimentação e reflete fielmente o teor do original.

4 – O OICVM de alimentação não pode investir em unidades de participação do OICVM principal para além

do limite aplicável nos termos da alínea a) do n.º 1 da secção 3 do Anexo VI ao presente regime antes do termo

do período de 30 dias referido no n.º 1.

5 – Os participantes podem resgatar as suas unidades de participação, sem quaisquer encargos para além

dos retidos pelo OICVM de alimentação para cobrir os custos de desinvestimento, a partir do momento em que

o OICVM de alimentação preste a informação referida no n.º 1.

TÍTULO V

Organismos de investimento alternativo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 208.º

Tipos de organismos de investimento alternativo

1 – São organismos de investimento alternativo aqueles cujo objeto é:

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a) O investimento em ativos imobiliários, designados OIA imobiliário;

b) O investimento em capital de risco, designados OIA de capital de risco;

c) O investimento em créditos, designados OIA de créditos; e

d) O investimento em valores mobiliários ou em outros ativos financeiros ou não financeiros, incluindo nos

ativos permitidos aos tipos de OIA mencionados nas alíneas anteriores.

2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior consideram-se ativos imobiliários, além dos imóveis, as

unidades de participação em OIA imobiliário e participações sociais em sociedades imobiliárias.

Artigo 209.º

Emissão de obrigações

1 – Os OIA podem emitir obrigações, aplicando-se o Código das Sociedades Comerciais, com as

adaptações referidas nos números seguintes.

2 – As obrigações podem ser emitidas a partir da data da constituição do OIA não se encontrando a emissão

sujeita a deliberação da assembleia de participantes.

3 – A emissão não está sujeita aos limites previstos no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais,

sujeitando-se aos limites ao endividamento definidos no presente regime.

4 – A emissão de obrigações é:

a) Imediatamente comunicada à CMVM; e

b) Publicada no sistema de difusão de informação da CMVM, sem prejuízo da sujeição a registo comercial

das emissões por sociedades de investimento coletivo nos termos do artigo 351.º do Código das Sociedades

Comerciais.

5 – Os OIA só podem adquirir obrigações próprias para amortização, conversão ou em caso de aquisição

de um património a título universal.

6 – Não podem ser subscritas ou adquiridas, para um compartimento autónomo de um OIA, obrigações

emitidas por outro compartimento autónomo do mesmo OIA.

7 – As sociedades gestoras não podem subscrever ou adquirir, direta ou indiretamente, obrigações emitidas

pelos OIA sob gestão.

8 – Enquanto o representante comum dos obrigacionistas não estiver em funções ou quando se recusar a

convocá-la, a assembleia de obrigacionistas é convocada pelo presidente da mesa da assembleia de

participantes.

9 – Nas assembleias de obrigacionistas podem estar presentes os membros do órgão de administração ou

representantes da sociedade gestora e do depositário, o auditor e os representantes comuns dos titulares de

obrigações de outras emissões.

10 – Para efeitos de aferição da independência do representante comum dos obrigacionistas relevam

também, para além das circunstâncias referidas no n.º 4 do artigo 357.º do Código das Sociedades Comerciais

aplicáveis, a detenção direta ou indireta de:

a) Quaisquer unidades de participação no OIA fechado emitente;

b) Unidades de participação numa percentagem igual ou superior a 2% da totalidade das unidades de

participação emitidas pelo OIA aberto emitente; ou

c) Uma participação igual ou superior a 2% do capital social da sociedade gestora do OIA emitente ou estar

em relação de domínio ou de grupo com a mesma.

11 – Os critérios para a fixação da remuneração do representante comum são fixados no regulamento de

gestão do OIA que contemple a possibilidade de emissão de obrigações.

12 – As despesas com a remuneração do representante comum, com as convocatórias e com a realização

das assembleias de obrigacionistas são encargos do OIA.

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Artigo 210.º

Organismo de investimento alternativo de alimentação e organismo de investimento alternativo

principal

O OIA de alimentação e o OIA principal estão sujeitos ao disposto no Capítulo IV do Título IV, com as

necessárias adaptações.

CAPÍTULO II

Organismos de investimento alternativo fechados

Artigo 211.º

Obrigação de entrada e mora

1 – Não obstante os prazos fixados nos documentos constitutivos do OIA fechado para a realização de

entradas, o participante só entra em mora após ser notificado pela sociedade gestora para o efeito.

2 – A notificação é efetuada por comunicação individual dirigida ao participante, fixando um prazo entre 15

e 60 dias para o cumprimento, após o qual se inicia a mora.

3 – Os participantes que se encontrem em mora quanto à obrigação de realizar entradas não podem:

a) Receber rendimentos ou outros ativos do OIA, sendo tais valores utilizados, enquanto a mora se mantiver,

para compensação da entrada em falta;

b) Participar nem votar nas assembleias de participantes, incluindo através de representante.

4 – A não realização das entradas em dívida nos 90 dias seguintes ao início da mora implica a perda, a

favor do OIA, das unidades de participação em relação às quais a mora se verifique, bem como das quantias

pagas por sua conta.

Artigo 212.º

Assembleia de participantes

1 – A convocação e o funcionamento da assembleia de participantes do OIA fechado e o regime da

invalidade das suas deliberações regem-se, em tudo o que não seja contrário com a respetiva natureza, pelo

disposto na lei para as assembleias de acionistas e para a invalidade de deliberações de sócios de sociedades

comerciais.

2 – O regulamento de gestão do OIA fechado pode ser alterado sob proposta:

a) Da sociedade gestora;

b) Dos participantes, se o regulamento de gestão o permitir.

3 – As alterações ao regulamento de gestão, que não decorram de disposição legal imperativa, são

aprovadas por deliberação favorável da assembleia de participantes, sem prejuízo de maioria superior

estabelecida no regulamento de gestão.

4 – O regulamento de gestão pode indicar as matérias cuja alteração pode ser efetuada pela sociedade

gestora, sem necessidade de aprovação em assembleia de participantes, estabelecendo, em tais casos, os

deveres de informação da sociedade gestora perante os participantes.

5 – A modificação de direitos atribuídos a uma categoria de unidades de participação depende de

consentimento dos titulares das respetivas unidades de participação.

6 – O consentimento referido no número anterior é prestado através de deliberação de assembleia especial

dessa categoria de participantes, aprovada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos.

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Artigo 213.º

Aumento de capital

1 – O capital do OIA fechado pode ser aumentado por novas entradas nas condições previstas no

regulamento de gestão.

2 – Os aumentos de capital dependem de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta

da sociedade gestora, pela maioria dos votos emitidos, exceto se outra maioria for imposta pelo regulamento de

gestão.

3 – Os participantes gozam de direito de preferência, proporcional ao montante da respetiva participação,

nos aumentos de capital por novas entradas em numerário, salvo estipulação diversa do regulamento de gestão.

4 – Os participantes são avisados com, pelo menos, 15 dias de antecedência, sobre o prazo e condições

para o exercício do seu direito de preferência, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

5 – O direito de preferência referido no n.º 3 pode ser suprimido ou limitado por deliberação da assembleia

de participantes tomada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos, sob proposta da sociedade

gestora, na qual não podem votar os beneficiários da referida supressão ou limitação.

6 – À realização das entradas em virtude de aumento de capital aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 3

do artigo 14.º e nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 214.º

Redução de capital

1 – O capital do OIA fechado pode ser reduzido para libertar excesso de capital.

2 – A redução de capital pode processar-se por reagrupamento ou por extinção de unidades de participação.

3 – As reduções de capital do OIA fechado cujas condições não decorram diretamente da lei e que não se

encontrem previstas no respetivo regulamento de gestão dependem de deliberação da assembleia de

participantes tomada, sob proposta da sociedade gestora, por maioria dos votos emitidos, exceto se outra

maioria for imposta pelo regulamento de gestão.

Artigo 215.º

Prorrogação da duração

1 – A duração de OIA fechado pode ser prorrogada, uma ou mais vezes, por deliberação favorável da

assembleia de participantes, sob proposta da sociedade gestora, tomada por maioria dos votos emitidos, com

uma antecedência de seis meses em relação ao termo da duração do OIA.

2 – A sociedade gestora comunica à CMVM a prorrogação da duração do OIA fechado no prazo de 15 dias

a contar da data da deliberação.

3 – O OIA fechado de duração determinada pode passar a duração indeterminada desde que:

a) Haja deliberação favorável dos participantes, com uma antecedência mínima de seis meses em relação

ao termo de duração do OIA;

b) Os documentos constitutivos sejam alterados no sentido de preverem a negociação em mercado

regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou organizado das unidades de participação do OIA; e

c) O pedido de admissão ou de seleção para negociação das unidades de participação do OIA ocorra no

prazo máximo de 90 dias a contar da data de deliberação dos participantes.

4 – Os participantes que votem contra a prorrogação da duração ou a passagem de duração determinada

a indeterminada do OIA fechado, podem resgatar as respetivas unidades de participação, sem custos, no prazo

de um mês a contar da data da deliberação.

5 – Para efeitos do número anterior, o valor do resgate da unidade de participação é confirmado por parecer

do auditor com referência, consoante aplicável:

a) Ao último dia do período duração inicialmente previsto;

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b) À data de produção de efeitos da passagem a duração indeterminada.

6 – O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 10 dias após as datas previstas nesse

número.

7 – À liquidação financeira dos resgates das unidades de participação previstos no presente artigo aplica-

se o disposto no n.º 13 do artigo 250.º

CAPÍTULO III

Obrigações decorrentes de posição de controlo em sociedades não cotadas e em sociedades

emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado

Artigo 216.º

Âmbito

1 – O presente capítulo aplica-se às sociedades gestoras que:

a) Gerem um ou mais OIA que, individualmente ou em conjunto, com base num acordo com o objetivo de

adquirir uma posição de controlo, adquiram uma posição de controlo numa sociedade não cotada;

b) Colaboram com uma ou mais sociedades gestoras com base num acordo por força do qual os OIA geridos

em conjunto com essas entidades adquiram uma posição de controlo numa sociedade não cotada;

c) Gerem OIA que adquiram posição de controlo sobre sociedade emitente, com sede na União Europeia,

de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, nos termos previstos nos artigos 218.º e 219.º,

sendo aplicável:

i) O disposto nas alíneas a) e b) e no número seguinte, com as necessárias adaptações;

ii) O disposto no artigo 187.º do CVM, no que respeita à posição de controlo sobre sociedades emitentes,

com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado.

2 – O presente capítulo não se aplica a sociedades não cotadas com as seguintes características:

a) Pequenas e médias empresas na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do anexo à Recomendação 2003/361/CE

da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;

b) Entidades com fins específicos que tenham por objeto social comprar, deter ou administrar bens

imobiliários.

3 – Para efeitos do presente capítulo, entende-se por posição de controlo do OIA em sociedade não cotada

o equivalente a mais de 50% dos direitos de voto da sociedade, considerando-se, além dos direitos de voto por

si detidos diretamente, também os direitos de voto por:

a) Qualquer sociedade controlada pelo OIA; e

b) Qualquer pessoa singular ou coletiva atuando em nome próprio, mas por conta do OIA ou de qualquer

sociedade controlada por este.

4 – A percentagem dos direitos de voto é calculada com base na totalidade das ações com direito de voto,

independentemente da suspensão do respetivo exercício.

5 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o n.º 1 do artigo seguinte é igualmente aplicável às sociedades

gestoras de um OIA que adquira uma participação sem controlo numa sociedade não cotada.

6 – O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º do Código do Trabalho,

aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 2 de dezembro, na sua redação atual, quanto ao tratamento de

informações confidenciais, e apenas na medida em que não sejam aplicáveis as regras relativas a participações

qualificadas e a ofertas públicas de aquisição obrigatórias previstas no CVM.

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Artigo 217.º

Comunicação sobre aquisição de participações qualificadas e de uma posição de controlo em

sociedade não cotada

1 – A sociedade gestora informa a CMVM sobre os direitos de voto decorrentes de aquisições, alienações

ou detenções de ações em sociedade não cotada por OIA por si gerido, sempre que a percentagem dos mesmos

atinja, ultrapasse ou desça abaixo dos limiares de 10%, 20%, 30%, 50% e 75%.

2 – A sociedade gestora notifica a aquisição de uma posição de controlo em sociedade não cotada, por OIA

por si gerido, individualmente ou em conjunto:

a) À sociedade não cotada;

b) Aos acionistas cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela

sociedade não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou possa obter acesso; e

c) À CMVM.

3 – A notificação prevista no número anterior contém a informação referida no Anexo VIII ao presente regime

e do qual faz parte integrante.

4 – As notificações referidas nos n.os 1 e 2 são efetuadas o mais rapidamente possível e, no máximo, no

prazo de 10 dias úteis a contar do dia em que o OIA atinja, ultrapasse ou desça abaixo do limiar aplicável ou

adquira uma posição de controlo sobre a sociedade não cotada.

5 – A sociedade gestora divulga, em nome do OIA que adquira uma posição de controlo, as suas intenções

relativamente à atividade futura da sociedade não cotada e os impactos prováveis no emprego, incluindo

qualquer alteração significativa nas respetivas condições:

a) À sociedade não cotada; e

b) Aos acionistas da sociedade não cotada cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam

ser disponibilizados pela empresa não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou

possa obter acesso.

6 – A sociedade gestora solicita, na notificação à sociedade não cotada, e desenvolve todos os esforços

para assegurar que os representantes dos trabalhadores ou, na falta desses representantes, os próprios

trabalhadores sejam, pelo respetivo órgão de administração:

a) Informados, de imediato, da aquisição de uma posição de controlo pelo OIA por si gerido e da informação

referida no n.º 3;

b) Tenham acesso à informação referida no número anterior.

7 – Por representantes dos trabalhadores entende-se as estruturas de representação coletiva dos

trabalhadores.

8 – A sociedade gestora presta à CMVM e aos participantes do OIA informação sobre o financiamento da

aquisição de posição de controlo em sociedade não cotada.

Artigo 218.º

Comunicação sobre aquisição de uma posição de controlo em sociedade emitente com sede na

União Europeia de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado

1 – A sociedade gestora notifica a aquisição de uma posição de controlo em sociedade emitente, com sede

na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, por OIA por si gerido,

individualmente ou em conjunto:

a) À sociedade emitente em questão;

b) Aos acionistas cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela

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sociedade emitente em questão ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou possa obter

acesso; e

c) À CMVM.

2 – A notificação prevista no número anterior contém a informação referida nas alíneas d) a f) do Anexo VII.

3 – A sociedade gestora solicita, na notificação à sociedade emitente, que o respetivo órgão de

administração informe, de imediato, os representantes dos trabalhadores ou, na falta desses representantes, os

próprios trabalhadores, da aquisição de uma posição de controlo pelo OIA por si gerido e das informações

referidas no número anterior.

Artigo 219.º

Conservação do capital

1 – Durante o período de 24 meses a contar da aquisição, individual ou em conjunto, de uma posição de

controlo em sociedade não cotada ou em sociedade emitente, nos termos dos artigos anteriores, a sociedade

gestora de OIA não promove, aprova ou aceita qualquer distribuição, redução de capital, amortização de ações

ou aquisição de ações próprias pela sociedade, e em particular:

a) Não facilita, apoia ou ordena qualquer distribuição, redução de capital, amortização de ações ou aquisição

de ações próprias pela sociedade; e

b) Não vota a favor de qualquer distribuição, redução de capital, amortização de ações ou aquisição de

ações próprias pela sociedade, quando esteja autorizada a votar em nome do OIA nas reuniões do órgão de

administração da sociedade.

2 – O disposto no número anterior abrange:

a) Qualquer distribuição aos acionistas:

i) Quando, na data do encerramento do último exercício económico, os ativos líquidos resultantes das

contas anuais da sociedade sejam, ou passem a ser, devido à distribuição, inferiores à soma do

montante do capital subscrito e das reservas legais ou estatutárias, entendendo-se que, caso a parte

não realizada do capital subscrito não esteja contabilizada no ativo do balanço, este montante será

deduzido do montante do capital subscrito;

ii) Cujo montante exceda o montante dos resultados no final do último exercício económico, acrescido dos

lucros transitados e dos montantes retirados de reservas disponíveis para este efeito e deduzidas as

perdas transitadas e os montantes afetos às reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade.

b) Se for permitida a aquisição de ações próprias, a aquisição efetuada pela sociedade, incluindo as ações

adquiridas anteriormente pela sociedade e por si detidas bem como as ações adquiridas por pessoa atuando

em nome próprio, mas por conta da sociedade, que reduza o ativo líquido até um montante inferior ao referido

na subalínea i) da alínea a).

3 – Para efeitos do número anterior:

a) O termo distribuição abrange, nomeadamente, o pagamento de dividendos e juros correspondentes às

ações;

b) As disposições relativas à redução do capital não se aplicam à redução para cobertura de perdas sofridas

ou para incorporação de valores numa reserva que não possa ser distribuída, desde que, em consequência

daquela operação, o montante da referida reserva não ultrapasse 10% do capital subscrito reduzido; e

c) A restrição estabelecida na alínea b) do n.º 2 fica sujeita ao disposto no Código das Sociedades

Comerciais sobre aquisição de ações próprias.

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CAPÍTULO IV

Tipologias de organismos de investimento alternativo

SECÇÃO I

Organismos de investimento alternativo imobiliário

Artigo 220.º

Imóveis elegíveis

1 – O ativo de um OIA imobiliário pode ser constituído por imóveis que correspondam a prédios urbanos ou

frações autónomas e prédios rústicos ou mistos.

2 – Os imóveis referidos no número anterior podem ser detidos em direito de propriedade, de superfície ou

outros direitos com conteúdo equivalente.

3 – O OIA imobiliário só pode adquirir imóveis em regime de compropriedade nas seguintes situações:

a) No que respeita a imóveis funcionalmente ligados à exploração de frações autónomas do OIA imobiliário;

b) Quando o comproprietário seja outro OIA, uma seguradora ou um fundo de pensões, e exista, consoante

seja aplicável, um acordo sobre a constituição da propriedade horizontal ou sobre a repartição dos rendimentos

gerados pelo imóvel.

Artigo 221.º

Participações em sociedades imobiliárias

1 – O património de um OIA imobiliário pode integrar a participação em sociedade imobiliária:

a) Cujo objeto social se enquadre exclusivamente numa das atividades que podem ser diretamente

desenvolvidas pelo OIA imobiliário;

b) Cujo ativo seja composto por um mínimo de dois terços de imóveis passíveis de integrar diretamente a

carteira do OIA imobiliário;

c) Que não detenha participações sociais em quaisquer outras sociedades;

d) Que tenha sede estatutária e administração central num dos Estados-Membros ou Estados-Membros da

OCDE no qual o respetivo organismo de investimento coletivo pode investir, no caso dos OIA imobiliários

abertos;

e) Cujas contas sejam sujeitas a regime equivalente ao do organismo de investimento coletivo em matéria

de revisão independente e de reporte à CMVM de informação financeira;

f) Que se comprometa contratualmente com a sociedade gestora a prestar toda a informação que esta deva

remeter à CMVM;

g) Cujos imóveis e outros ativos que integrem o respetivo património ou por esta tenham sido adquiridos,

explorados ou alienados, sejam aplicados princípios equiparáveis ao regime aplicável aos OIA imobiliários,

nomeadamente no que respeita a regras de avaliação, conflitos de interesse e prestação de informação; e

h) Cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação

multilateral, no caso dos OIA imobiliários abertos.

2 – Entende-se como elegível o investimento em sociedade de investimento de gestão imobiliária.

3 – O OIA imobiliário cujo património integre uma ou mais participações em sociedades imobiliárias divulga,

nas notas às demonstrações financeiras, toda a informação relativa a essas sociedades de modo que o

participante possa analisar o investimento de forma completa e adequada.

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Artigo 222.º

Unidades de participação

1 – O património do OIA imobiliário pode ainda integrar unidades de participação de OIA imobiliários.

2 – Os OIA imobiliários abertos só podem adquirir unidades de participação de OIA imobiliários abertos ou

admitidas à negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou organizado.

Artigo 223.º

Instrumentos financeiros derivados

1 – O património do OIA imobiliário pode ainda integrar, para cobertura do risco, instrumentos financeiros

derivados cujo ativo subjacente e maturidade correspondam à natureza dos seus ativos e passivos.

2 – A CMVM pode autorizar a utilização de outro tipo de instrumentos financeiros derivados a requerimento

fundamentado da sociedade gestora.

3 – A exposição resultante aos ativos subjacentes dos instrumentos financeiros derivados não pode ser

superior ao valor do património líquido do OIA imobiliário.

4 – Sempre que sejam utilizados instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão,

o OIA imobiliário não pode, relativamente a cada contraparte, apresentar uma exposição superior a um terço do

seu património, medida nos termos do número anterior.

Artigo 224.º

Outros ativos

1 – O património de um OIA imobiliário pode ainda ser constituído por liquidez.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se liquidez depósitos bancários suscetíveis de

mobilização a todo o momento, certificados de depósito, unidades de participação de organismos de

investimento do mercado monetário ou do mercado monetário de curto prazo e instrumentos financeiros emitidos

ou garantidos por um Estado-Membro com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses.

Artigo 225.º

Operações permitidas

1 – O OIA imobiliário pode:

a) Adquirir imóveis para arrendamento ou destinados a outras formas de exploração onerosa;

b) Adquirir imóveis para revenda;

c) Adquirir outros direitos sobre imóveis, tendo em vista a respetiva exploração económica;

d) Realizar obras de melhoria, ampliação e de requalificação de imóveis em carteira;

e) Desenvolver de projetos de construção e de reabilitação de imóveis com uma das finalidades previstas

nas alíneas a) e b).

2 – A aquisição de imóveis cuja contraprestação seja diferida no tempo é considerada para efeitos da

determinação dos limites ao endividamento.

Artigo 226.º

Ativos não elegíveis

O património do OIA imobiliário não pode integrar ativos com ónus ou encargos que dificultem

excessivamente a sua alienação, nomeadamente ativos objeto de garantias reais, penhoras ou procedimentos

cautelares.

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SECÇÃO II

Organismos de investimento alternativo de capital de risco

Artigo 227.º

Investimento em capital de risco

1 – Considera-se investimento em capital de risco a aquisição de instrumentos de capital próprio e de

instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento, como forma de

beneficiar da respetiva valorização.

2 – Os documentos constitutivos do OIA de capital de risco estabelecem expressamente o período de

detenção do investimento quando este seja igual ou superior a 12 anos.

Artigo 228.º

Sociedade gestora

1 – A sociedade gestora pode acessoriamente desenvolver as atividades que se revelem necessárias à

prossecução da atividade de gestão de OIA de capital de risco que se encontrem sob sua gestão,

nomeadamente:

a) Prestar serviços de consultoria e assistência à gestão técnica, financeira, administrativa e comercial das

sociedades participadas, incluindo os destinados à obtenção de financiamento por essas sociedades;

b) Realizar estudos de viabilidade, investimento, financiamento, política de dividendos, avaliação,

reorganização, concentração ou qualquer outra forma de racionalização da atividade empresarial, incluindo a

promoção de mercados, a melhoria dos processos de produção, a introdução de novas tecnologias, desde que

tais serviços sejam prestados a essas sociedades ou em relação às quais desenvolvam projetos tendentes à

aquisição de participações;

c) Prestar serviços de prospeção de interessados na realização de investimentos nessas participações, bem

como de consultoria e assistência na realização de transações e investimentos pelas sociedades participadas

ou nas sociedades participadas.

2 – A sociedade gestora pode ser eleita ou designada e indicar pessoas para os órgãos sociais das

sociedades em que o OIA de capital de risco por si gerido participe ou podem disponibilizar colaboradores para

nelas prestarem serviços.

Artigo 229.º

Operações permitidas

O OIA de capital de risco pode realizar as seguintes operações:

a) Investir em instrumentos de capital próprio, bem como em valores mobiliários ou direitos convertíveis,

permutáveis ou que confiram o direito à sua aquisição;

b) Investir em instrumentos de capital alheio, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo créditos

concedidos por si ou por terceiros, das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;

c) Investir em instrumentos híbridos das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;

d) Prestar garantias em benefício das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;

e) Aplicar os seus excedentes de tesouraria em instrumentos financeiros;

f) Realizar as operações financeiras, nomeadamente de cobertura de risco, necessárias ao

desenvolvimento da respetiva atividade;

g) Investir em unidades de participação de OIA de capital de risco, incluindo não constituídos em Portugal.

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Artigo 230.º

Operações proibidas

1 – O OIA de capital de risco não pode:

a) Investir mais de 33% do valor disponível para investimento, aplicado ou não, numa sociedade ou grupo

de sociedades, limite este aferido no final do período de dois anos sobre a data do primeiro investimento

realizado para carteira, com base no valor de aquisição;

b) Investir mais de 33% do seu ativo noutro OIA de capital de risco;

c) Investir, sob qualquer forma, em sociedades que dominem a sociedade gestora ou que com estas

mantenham uma relação de grupo prévia ao investimento em capital de risco;

d) Conceder crédito ou a prestar garantias, sob qualquer forma ou modalidade, com a finalidade de financiar

a subscrição ou a aquisição de quaisquer valores mobiliários emitidos pela sociedade gestora, pelo OIA de

capital de risco ou pelas sociedades referidas na alínea anterior.

2 – Caso a ultrapassagem dos limites previstos no número anterior resulte da cessão de bens, dação em

cumprimento, venda judicial ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a

assegurar esse cumprimento, os ativos são alienados em prazo não superior a dois anos.

3 – O OIA de capital de risco que invista em valores mobiliários admitidos à negociação em mercado

regulamentado investe, no mínimo, 10% em ações emitidas por cada uma das entidades em que participam.

4 – O OIA de capital de risco cujos detentores do capital sejam apenas investidores profissionais ou,

independentemente da sua natureza, quando o valor mínimo do capital por estes subscrito seja igual ou superior

a 100 000 €, estão dispensados da observância do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 231.º

Valor da unidade de participação e composição da carteira

A sociedade gestora de OIA de capital de risco:

a) Determina o valor unitário das unidades de participação do organismo reportado ao último dia de cada

semestre, salvo se prazo inferior for estabelecido no regulamento de gestão;

b) Comunica, pelo menos anualmente, aos respetivos participantes, o valor unitário das unidades de

participação detidas e a composição da carteira nos termos estabelecidos no regulamento de gestão.

Artigo 232.º

Assembleia anual de participantes

A assembleia anual de participantes reúne no prazo de cinco meses a contar da data do encerramento do

exercício económico anterior para:

a) Deliberar sobre o relatório de atividades e as contas do exercício; e

b) Proceder à apreciação geral da situação do OIA de capital de risco e da política de investimento

prosseguida durante esse exercício.

Artigo 233.º

Informação

Os deveres de divulgação e publicação de informações no sistema de difusão de informação da CMVM ou

que pressuponham a divulgação ao público das referidas informações não são aplicáveis aos OIA de capital de

risco fechados.

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SECÇÃO III

Organismos de investimento alternativo de créditos

Artigo 234.º

Investimento em créditos

1 – O OIA de créditos pode conceder e participar na concessão de crédito, com exceção das seguintes

operações proibidas:

a) A realização de vendas a descoberto de instrumentos financeiros, a utilização de operações de

financiamento direto ou indireto de valores mobiliários, incluindo empréstimo de valores mobiliários, e a utilização

de instrumentos financeiros derivados, exceto com finalidades de cobertura do risco.

b) A concessão de empréstimos às seguintes entidades:

i) Pessoas singulares;

ii) Instituições de crédito;

iii) Participantes diretos e indiretos no respetivo OIA de créditos;

iv) A respetiva sociedade gestora e entidades que se encontram em relação de domínio ou de grupo com

a sociedade gestora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de

grupo;

v) O depositário e entidades subcontratadas ou em relação de domínio ou de grupo com aquelas;

vi) Outros organismos de investimento coletivo.

2 – O OIA de créditos participa na central de responsabilidades de crédito.

3 – Nas relações com os mutuários, são aplicáveis à sociedade gestora:

a) Os deveres de informação previstos nas alíneas a), e) e h) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 312.º do

CVM, com as devidas adaptações, sendo igualmente aplicável a periodicidade de comunicação da informação

relativa ao custo do serviço prevista no n.º 9 do referido artigo;

b) O dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.

4 – Na concessão de empréstimos pelos OIAE de créditos aplica-se o regime da concessão de crédito

bancário, em termos de:

a) Informação a prestar aos mutuários em matéria de taxas de juro e outros custos das operações de crédito;

b) Contagem do prazo, juros remuneratórios, capitalização de juros e mora do devedor;

c) Critério utilizado no arredondamento e no indexante da taxa de juro.

TÍTULO VI

Fusão, cisão e transformação

CAPÍTULO I

Fusão, cisão e transformação de organismo de investimento coletivo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 235.º

Fusão

Para efeitos do presente título, entende-se por:

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a) «Fusão», uma operação mediante a qual:

i) Um ou mais organismos de investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autónomos destes

(organismos de investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência da sua dissolução sem

liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro organismo de

investimento coletivo já existente ou para um compartimento patrimonial autónomo deste (organismo de

investimento coletivo incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de unidades de

participação do organismo de investimento coletivo incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de

uma quantia em dinheiro não superior a 10% do valor patrimonial líquido dessas unidades de

participação;

ii) Dois ou mais organismos de investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autónomos destes

(organismos de investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência da sua dissolução sem

liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro organismo de

investimento coletivo por eles formado ou para um compartimento patrimonial autónomo deste

(organismo de investimento coletivo incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de

unidades de participação do organismo de investimento coletivo incorporante e, se previsto no projeto

de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10% do valor patrimonial líquido dessas unidades

de participação; ou

iii) Um ou mais OICVM ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (OICVM incorporados), que

continuam a existir até à liquidação do passivo, transferem o seu ativo líquido para outro compartimento

patrimonial autónomo do mesmo OICVM, para um organismo de investimento coletivo que se constitua

para o efeito ou para outro OICVM já existente ou compartimento patrimonial autónomo deste (OICVM

incorporante).

b) «Fusão nacional», fusão nas modalidades previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior entre

organismos de investimento coletivo constituídos em Portugal;

c) «Fusão transfronteiriça de OICVM», fusão em que:

i) Dois deles, pelo menos, estejam autorizados em Estados-Membros diferentes; ou

ii) Pelo menos, dois OICVM autorizados no mesmo Estado-Membro se fundem num OICVM novo

autorizado e constituído noutro Estado-Membro.

Artigo 236.º

Procedimento e autoridade de supervisão

1 – A fusão, cisão e transformação de organismo de investimento coletivo está sujeita a:

a) Comunicação prévia à CMVM se a operação envolver exclusivamente OIA de subscrição particular;

b) Comunicação subsequente à CMVM, no prazo de 15 dias face à produção dos seus efeitos, se a operação

envolver apenas OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais;

c) Autorização prévia da CMVM, nos restantes casos.

2 – A CMVM é a autoridade competente para a autorização de fusões nacionais e de fusões transfronteiriças

em que um dos OICVM incorporados tenha sido autorizado em Portugal.

3 – Os OICVM não podem:

a) Participar em operações de fusão ou de cisão das quais resulte a modificação, total ou parcial, em OIA;

b) Transformar-se em OIA.

4 – Os OIA autorizados em Portugal não podem fundir-se com organismos de investimento coletivo não

autorizados em Portugal.

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5 – Os organismos de investimento coletivo objeto de fusão, cisão e transformação podem ser geridos pela

mesma sociedade gestora ou por sociedades gestoras distintas.

Artigo 237.º

Fusão de organismos de investimento alternativo

1 – À fusão de OIA aplicam-se as regras relativas à fusão de OICVM, com as necessárias adaptações,

nomeadamente as impostas pela natureza do OIA, e com exclusão das regras relativas a fusões

transfronteiriças.

2 – Os imóveis dos OIA objeto de fusão são avaliados previamente à operação de fusão, caso a data da

última avaliação diste mais de seis meses relativamente à data de produção de efeitos da fusão.

3 – Os participantes dos OIA fechados, que votem contra a respetiva fusão, podem resgatar as suas

unidades de participação, sem custos, até cinco dias úteis antes da produção de efeitos da operação, sendo

relevante para efeitos de resgate o valor da unidade de participação do dia útil anterior à data de produção de

efeitos da operação.

4 – À liquidação financeira do resgate previsto no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 13 e 14 do

artigo 250.º, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO II

Fusão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários

Artigo 238.º

Pedido de autorização de fusão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários

1 – Os OICVM envolvidos ou, no caso de fusões transfronteiriças, apenas os OICVM incorporados

autorizados em Portugal, apresentam o pedido de autorização com os elementos referidos na secção 1 do Anexo

IX ao presente regime e do qual faz parte integrante.

2 – Os OICVM envolvidos elaboram, em conjunto, um projeto de fusão que contém, pelo menos, os

elementos referidos na secção 2 do Anexo IX ao presente regime.

3 – A CMVM analisa o possível impacto da fusão para os participantes dos organismos envolvidos, aferindo

se está a ser facultada informação suficiente aos participantes.

4 – No caso de fusões transfronteiriças:

a) Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 241.º, os elementos referidos no n.º 1 são redigidos em

português e, caso a autoridade competente de outro Estado-Membro envolvido não aprove essa língua, em

inglês ou noutra língua aceite pela CMVM e pela referida autoridade competente de outro Estado-Membro;

b) Logo que o processo esteja completo, a CMVM envia cópias das informações referidas no n.º 1 às

autoridades competentes do Estado-Membro de origem do organismo incorporante.

5 – Nas fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante esteja ou seja constituído em Portugal e a

CMVM não seja autoridade competente para autorizar a fusão, a CMVM:

a) Avalia o possível impacto da fusão, aferindo se está a ser facultada informação suficiente aos participantes

do OICVM incorporante;

b) Pode solicitar ao OICVM incorporante, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da receção das cópias

das informações completas relativas à fusão, que altere as informações a prestar aos respetivos participantes,

informando as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos organismos incorporados desse

facto;

c) Informa as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OICVM incorporados, no prazo

de 20 dias a contar da receção das cópias das informações modificadas, sobre se considera suficiente a nova

versão das informações a prestar aos participantes.

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6 – Para efeitos da realização da operação de fusão, adotam-se critérios de avaliação idênticos para o

mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património dos OICVM envolvidos, sendo adotados, para

esse fim, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos do OICVM que resultar da fusão.

Artigo 239.º

Relatório de auditor

1 – Ficam sujeitos a validação por relatório de qualquer um dos auditores dos OICVM envolvidos na fusão:

a) Os critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos

termos de troca;

b) Se aplicável, o pagamento em dinheiro por unidade de participação;

c) O método de cálculo da relação de troca, bem como a relação de troca efetiva determinada na data de

cálculo dos termos de troca.

2 – O relatório do auditor referido no número anterior é disponibilizado:

a) Aos participantes dos OICVM envolvidos, gratuitamente e a seu pedido; e

b) À CMVM, no prazo de cinco dias após a data de produção de efeitos da fusão, e, no caso de fusões

transfronteiriças, às demais autoridades competentes envolvidas, a seu pedido.

Artigo 240.º

Decisão e autorização

1 – A CMVM autoriza a fusão nacional quando estejam verificados todos os requisitos previstos no presente

capítulo.

2 – No caso de fusões transfronteiriças, a autorização da CMVM depende ainda de:

a) O OICVM incorporante ter sido objeto de notificação para efeitos de comercialização em todos os Estados-

Membros em que o organismo incorporado está autorizado ou ter sido objeto de notificação para a respetiva

comercialização;

b) As informações destinadas aos participantes terem sido consideradas suficientes pela CMVM, tendo esta

recebido idêntica apreciação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM

incorporante ou não tendo estas realizado qualquer comunicação em contrário.

3 – Caso considere que o pedido não foi completamente instruído, a CMVM solicita, no prazo de 10 dias a

contar da receção do pedido, os elementos em falta ou os esclarecimentos adicionais necessários.

4 – No prazo de 20 dias a contar da apresentação da totalidade dos elementos referidos no artigo 238.º, a

CMVM notifica da decisão de autorização ou de indeferimento da operação de fusão:

a) Aos OICVM requerentes; e

b) No caso de fusões transfronteiriças, às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM

incorporante.

5 – O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no n.º 3.

6 – O pedido considera-se deferido na ausência de decisão da CMVM no prazo previsto no n.º 4.

7 – Na sequência de uma fusão por constituição de um novo OICVM, o organismo incorporante autorizado

em Portugal fica dispensado do cumprimento do disposto no Anexo VI, durante um período de seis meses a

contar da data de autorização da fusão.

8 – A autorização da fusão abrange igualmente a autorização para a constituição do novo OICVM ou a

aprovação das alterações dos documentos constitutivos do organismo incorporante, consoante os casos, se

este for constituído em Portugal, e tem em conta os órgãos de administração e as sociedades gestoras

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envolvidas, a adequação dos meios técnicos, materiais e humanos da sociedade gestora do OICVM que resultar

da fusão.

9 – Caso sejam igualmente competentes para a autorização da fusão autoridades de outros Estados-

Membros, a CMVM toma a sua decisão em estreita colaboração com as mesmas.

Artigo 241.º

Informação a prestar aos participantes

1 – Os OICVM envolvidos na fusão prestam aos respetivos participantes, após autorização da fusão e sem

encargos, informações suficientes e precisas sobre a fusão, para que formulem um juízo informado sobre os

seus impactos, com, pelo menos, 30 dias de antecedência face à data-limite para requerer o resgate ou, se

aplicável, a troca das suas unidades de participação.

2 – A informação a prestar aos participantes contém os elementos referidos na secção 3 do Anexo IX ao

presente regime e incide sobre:

a) As características do OICVM incorporante ou a forma como este funciona, referindo o documento com

informações fundamentais destinadas aos seus investidores e as vantagens da sua compreensão, no caso do

OICVM incorporado;

b) A operação de fusão e o possível impacto desta no OICVM incorporante, no caso do OICVM incorporante.

3 – Se os OICVM envolvidos forem objeto de comercialização transfronteiriça, a informação a que se refere

o n.º 1 e o documento referido no n.º 5 são redigidos na língua oficial dos Estados-Membros de acolhimento dos

OICVM em causa, ou noutra língua autorizada pelas respetivas autoridades competentes.

4 – A tradução das informações reflete fielmente o teor destas e é efetuada sob a responsabilidade do

OICVM sujeito ao dever de informação.

5 – O OICVM incorporante disponibiliza aos participantes do OICVM incorporado uma versão atualizada do

respetivo documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, o qual, caso tenha sido

alterado para efeitos da fusão, é também fornecido aos investidores do OICVM incorporante.

6 – Entre a data em que a informação prevista no n.º 1 é fornecida aos participantes e a data em que a

fusão produz efeitos, o documento de informação e o documento com informações fundamentais destinadas

aos investidores atualizado, respeitantes ao OICVM incorporante, são disponibilizados a cada novo participante

que adquira ou subscreva unidades de participação dos OICVM envolvidos, assim como a qualquer investidor

que os solicite.

7 – Quando a fusão transfronteiriça envolva OICVM cujas unidades de participação sejam comercializadas

em Portugal, a informação a disponibilizar nos termos do número anterior é redigida em português.

Artigo 242.º

Modo e meios de prestação da informação aos participantes

1 – A informação a prestar aos participantes:

a) É redigida de modo sucinto e em linguagem não técnica, para que os participantes formem um juízo

informado sobre o impacto da fusão nos seus investimentos;

b) É publicada por um dos meios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º e comunicada, gratuita e

individualmente, aos participantes dos OICVM;

c) É prestada em papel ou em outro suporte duradouro.

2 – Sempre que a informação seja prestada a todos ou a alguns dos participantes através de um suporte

duradouro que não em papel, devem ser preenchidas as seguintes condições:

a) O método adotado cumpre as formas de comunicação acordadas entre o participante e o OICVM no

contexto da relação entre eles estabelecida; e

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b) O participante optou por suporte duradouro diferente do papel.

3 – Para efeitos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2, a prestação da informação por meios eletrónicos é aceite

se o participante tiver comprovadamente acesso regular à Internet, considerando-se a disponibilização, pelo

participante, de um endereço eletrónico para efeitos da comunicação com o OICVM um comprovativo desse

acesso.

Artigo 243.º

Direito ao resgate

1 – Os participantes dos OICVM envolvidos na fusão têm o direito, sem outros encargos além dos retidos

pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento:

a) Ao resgate das respetivas unidades de participação; ou

b) Caso possível, à sua troca em unidades de participação de outro OICVM com uma política de investimento

semelhante e gerido pela mesma sociedade gestora, ou por qualquer outra entidade com a qual a sociedade

gestora partilhe o mesmo órgão de administração ou esteja ligada por uma relação de domínio ou por uma

participação qualificada, direta ou indireta.

2 – O direito referido no número anterior pode ser exercido a partir do momento em que os participantes dos

OICVM envolvidos tenham sido informados da fusão e extingue-se cinco dias úteis antes da data fixada para o

cálculo dos termos de troca, referida na alínea b) do n.º 4 do artigo seguinte.

3 – As operações de subscrição e resgate das unidades de participação dos OICVM envolvidos na fusão

podem ser suspensas em momento imediatamente anterior à data da fusão.

4 – A suspensão não pode ser por período superior ao prazo máximo de pagamento dos pedidos de resgate

previsto para esses OICVM.

5 – Para efeitos das condições aplicáveis aos pedidos de resgate apresentados após a fusão, a data de

subscrição das unidades de participação a considerar é a data em que foram subscritas as unidades de

participação dos OICVM incorporados.

Artigo 244.º

Efeitos da fusão

1 – A fusão tem os seguintes efeitos:

a) Todos os ativos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;

b) Os participantes do OICVM incorporado tornam-se participantes do OICVM incorporante, passando a

deter um número de unidades de participação proporcional ao valor, à data da fusão, das unidades de

participação que detinham no OICVM incorporado; e

c) Se previsto no projeto de fusão, os participantes têm direito a um pagamento em dinheiro não superior a

10% do valor patrimonial líquido das suas unidades de participação no OICVM incorporado.

2 – As fusões previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 235.º têm ainda os seguintes efeitos:

a) Os passivos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;

b) O OICVM incorporado extingue-se.

3 – Quando a transferência do ativo e do passivo for concluída, a sociedade gestora do OICVM incorporante

informa de imediato, por escrito, o respetivo depositário.

4 – A fusão produz efeitos:

a) No prazo máximo de 90 dias após a notificação da autorização pela CMVM, sob pena de caducidade

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desta;

b) Na data da subscrição das unidades de participação do OICVM incorporante, sendo igualmente essa a

data relevante para o cálculo dos termos de troca das unidades de participação e, se aplicável, para a

determinação do valor patrimonial líquido para os pagamentos em dinheiro.

5 – A produção de efeitos da fusão é imediatamente publicada pelos meios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo

101.º e notificada à CMVM, bem como à autoridade competente do Estado-Membro de origem dos demais

OICVM participantes na fusão.

6 – As fusões que tenham produzido efeitos nos termos do n.º 4 não podem ser declaradas nulas.

7 – No caso das fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante não esteja estabelecido em Portugal,

as datas referidas na alínea b) do n.º 4 são fixadas pela lei do Estado-Membro deste.

Artigo 245.º

Custos

1 – Salvo no caso das sociedades de investimento coletivo autogeridas, os custos legais, de assessoria ou

administrativos ligados à preparação e finalização da fusão não são imputados aos OICVM envolvidos, nem aos

seus participantes.

2 – Nas sociedades de investimento coletivo autogeridas que tenham um compartimento patrimonial

autónomo afeto ao exercício da sua atividade, os custos referidos no número anterior são-lhe afetos.

CAPÍTULO II

Fusão e cisão de sociedade gestora

Artigo 246.º

Procedimento

1 – As operações de fusão e de cisão que envolvam a sociedade gestora estão sujeitas a autorização prévia

da CMVM.

2 – A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de 60 dias a contar da receção do pedido

completamente instruído.

3 – As operações de fusão ou cisão que impliquem a constituição de uma nova sociedade gestora sujeitam-

se ao procedimento de autorização previsto no Título II.

TÍTULO VII

Cessação da atividade

CAPÍTULO I

Organismos de investimento coletivo

Artigo 247.º

Dissolução

O organismo de investimento coletivo dissolve-se:

a) Pelo decurso do prazo pelo qual foi constituído;

b) Por deliberação da assembleia de participantes, no caso de OIA fechados, quando:

i) Esteja previsto no regulamento de gestão; ou

ii) As suas unidades de participação não sejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou

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em sistema de negociação multilateral, conforme previsto no regulamento de gestão, no prazo de 12

meses a contar da data de constituição do organismo de investimento coletivo.

c) Por decisão da sociedade gestora fundada no interesse dos participantes;

d) Nas situações previstas no contrato de sociedade, no caso das sociedades de investimento coletivo;

e) Em virtude de declaração de insolvência;

f) Em virtude de revogação da respetiva autorização;

g) Em virtude de revogação ou suspensão da autorização, dissolução ou qualquer outro motivo que

determine a impossibilidade de a sociedade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias

subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição da mesma.

Artigo 248.º

Comunicações e publicações do facto dissolutivo

O facto que origina a dissolução do organismo de investimento coletivo é:

a) Imediatamente comunicado à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) a e) do artigo anterior;

b) Publicado pelo organismo de investimento coletivo no sistema de difusão de informação da CMVM, após

a notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do artigo anterior, ou

imediatamente após a comunicação prevista na alínea anterior;

c) Imediatamente comunicado individualmente a cada participante, nos termos do disposto na alínea c) do

n.º 1, no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 242.º;

d) Divulgado imediatamente ao público, através de aviso afixado em todos os locais de comercialização das

unidades de participação, pelas respetivas entidades comercializadoras.

Artigo 249.º

Efeitos da dissolução

1 – A dissolução do organismo de investimento coletivo produz efeitos desde:

a) A publicação, nas situações previstas nas alíneas a) a d) do artigo 247.º ou desde a data da receção da

comunicação referida na alínea a) do artigo anterior pela CMVM, nas situações previstas no artigo 233.º;

b) A data do trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência;

c) A notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 247.º

2 – A dissolução determina:

a) A imediata e irreversível entrada em liquidação do organismo de investimento coletivo;

b) A imediata suspensão da subscrição e do resgate ou reembolso de unidades de participação do

organismo de investimento coletivo dissolvido;

c) A imediata exclusão de negociação das unidades de participação do organismo de investimento coletivo

dissolvido admitidas à negociação em mercado regulamentado;

d) O aditamento da menção «em liquidação» à designação do organismo de investimento coletivo dissolvido.

Artigo 250.º

Liquidação extrajudicial de organismo de investimento coletivo

1 – O organismo de investimento coletivo dissolvido nos termos das alíneas a) a d) do artigo 247.º é

liquidado extrajudicialmente.

2 – Salvo disposição em contrário, continuam a ser aplicáveis, com as necessárias adaptações, as

disposições que regem os organismos de investimento coletivo não dissolvidos.

3 – A sociedade gestora à data da dissolução ou, no caso de sociedade de investimento coletivo autogerida,

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os respetivos membros do órgão de administração à data da dissolução, são liquidatários do organismo de

investimento coletivo, sem prejuízo da possibilidade de substituição por outra sociedade gestora ou de membros

do órgão de administração nos termos gerais.

4 – Durante o período de liquidação:

a) Suspendem-se os deveres de informação sobre o valor das unidades de participação;

b) Sem prejuízo dos deveres de elaboração, envio e publicação de relatórios e contas, é enviada

mensalmente à CMVM uma memória explicativa da evolução do processo de liquidação, no caso de OIA;

c) O liquidatário efetua exclusivamente as operações adequadas à liquidação, observando na alienação dos

ativos o disposto no presente regime;

d) O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à atividade do organismo de investimento coletivo que

forem incompatíveis com o processo de liquidação;

e) O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades.

5 – O valor final de liquidação por unidade de participação é divulgado nos cinco dias úteis subsequentes

ao seu apuramento, pelos meios previstos para a divulgação do valor das unidades de participação e da

composição da carteira do organismo de investimento coletivo, e é acompanhado de parecer favorável do auditor

do organismo de investimento coletivo.

6 – O pagamento do produto da liquidação do organismo de investimento coletivo aos participantes é

efetuado no prazo previsto nos documentos constitutivos para o resgate ou reembolso, contado a partir do

apuramento do valor final de liquidação, acrescido de até cinco dias úteis, salvo se, mediante justificação

devidamente fundamentada pelo liquidatário, a CMVM autorizar um prazo superior.

7 – Durante o período da liquidação, o liquidatário de organismo de investimento coletivo fechado pode

proceder a reembolsos parciais aos participantes mediante redução do capital, através da redução do número

de unidades de participação em circulação ou da redução do valor das mesmas quando:

a) O pagamento de todos os encargos imputáveis esteja assegurado, incluindo da respetiva liquidação; e

b) A assembleia de participantes o delibere, salvo se o regulamento de gestão o dispensar.

8 – As contas da liquidação do organismo de investimento coletivo são enviadas à CMVM:

a) No prazo de cinco dias úteis, a contar da data do encerramento da liquidação que ocorre no momento do

pagamento do produto da liquidação aos participantes;

b) No caso das sociedades de investimento coletivo, na data do registo comercial do encerramento da

liquidação.

9 – Quando o OIA imobiliário seja o promotor imobiliário e a garantia legal dos adquirentes dos imóveis

termine em data posterior à extinção do mesmo:

a) O depositário fica fiel depositário do valor considerado razoável pelo liquidatário para suportar os custos

resultantes da responsabilidade imputada ao OIA imobiliário, salvo nos casos em que essa responsabilidade

esteja coberta por contrato de seguro;

b) Findo o período de garantia e caso não tenha sido utilizada a totalidade do valor reservado para essa

finalidade, esse saldo é partilhado pelos participantes de acordo com a distribuição das unidades de participação

à data de encerramento da liquidação.

10 – Quando não seja possível a liquidação de um ativo ou de um elemento extrapatrimonial nos prazos

previstos para a liquidação do organismo de investimento coletivo, o liquidatário pode optar pela detenção do

ativo ou do elemento extrapatrimonial por conta dos participantes em conta aberta junto do depositário quando:

a) O ativo a liquidar não seja um imóvel;

b) O ativo esteja valorizado a zero;

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c) A detenção não possa implicar perdas para a sociedade gestora;

d) A impossibilidade de liquidação seja causada por ausência de adquirente ou por outra circunstância que

impeça a liquidação em termos que salvaguardem os legítimos interesses e expectativas dos participantes;

e) Não seja previsível que a impossibilidade venha a cessar em tempo adequado; e

f) O liquidatário assuma o compromisso, constante do relatório de liquidação, de:

i) Adotar as medidas tendentes à máxima recuperação de valor respeitante a esse ativo ou elemento

extrapatrimonial;

ii) Entregar aos participantes, à data da liquidação do referido ativo ou elemento extrapatrimonial, o valor

recuperado, na proporção da sua participação na data da liquidação do organismo de investimento

coletivo, descontados os encargos suportados tendo em vista essa recuperação, devidamente

justificados; e

iii) Remeter à CMVM, com periodicidade semestral, até ao final dos meses de junho e dezembro de cada

ano, ponto de situação e memória descritiva das diligências efetuadas nesse âmbito.

11 – A opção prevista no número anterior fica sujeita a comunicação prévia à CMVM.

12 – Se o organismo de investimento coletivo for parte em ações judiciais é aplicável, com as necessárias

adaptações, o disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.

13 – Salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos ou por autorização da CMVM, o prazo para

a liquidação, a contar da data da dissolução, não pode ser superior a:

a) 15 dias úteis, no caso de OICVM;

b) Um ano, nos restantes casos.

14 – O liquidatário que não seja a sociedade gestora ou os membros do órgão de administração desta, à data

da dissolução do organismo de investimento coletivo, pode requerer, fundamentadamente, a prorrogação dos

prazos previstos no número anterior à CMVM no projeto de dissolução voluntária ou durante a liquidação.

15 – A decisão da CMVM é notificada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente

instruído, considerando-se a autorização concedida na ausência de decisão da CMVM.

Artigo 251.º

Liquidação judicial de organismo de investimento coletivo

1 – O organismo de investimento coletivo dissolvido nos termos das alíneas e) a g) do artigo 247.º é

liquidado judicialmente, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março (CIRE).

2 – O depositário tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência, nos termos do artigo 20.º do

CIRE.

3 – Em caso de dissolução decorrente de alguma das situações indicadas nas alíneas f) e g) do artigo 247.º,

a CMVM promove, no tribunal competente, a liquidação do organismo de investimento coletivo, no prazo de 10

dias úteis após a dissolução, instruindo o requerimento com cópia da decisão da CMVM de revogação da

autorização e, caso aplicável, da declaração da CMVM relativa à impossibilidade de a sociedade gestora

continuar a exercer funções.

4 – A CMVM pode propor o liquidatário judicial ou os membros da comissão liquidatária a designar pelo juiz,

bem como a remuneração a auferir pelos mesmos, aos quais competirá o exercício das funções do administrador

da insolvência ao abrigo do CIRE.

5 – A decisão da CMVM de revogação da autorização ou a declaração relativa à impossibilidade de

substituição da sociedade gestora produz os efeitos da declaração de insolvência.

6 – No despacho de prosseguimento, o juiz:

a) Verifica exclusivamente o preenchimento dos requisitos enunciados no n.º 3;

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b) Procede à nomeação do administrador de insolvência ou, quando requerido pela CMVM, do liquidatário

ou membros da comissão liquidatária e toma as decisões previstas nas alíneas b), c) e f) a m) do n.º 1 do artigo

36.º do CIRE.

7 – A declaração de insolvência não faz cessar, nem suspende, o contrato entre o depositário e a sociedade

gestora, o qual fica limitado aos seguintes deveres sendo a remuneração correspondentemente ajustada:

a) Deveres de guarda e outros deveres conexos relativos aos ativos do organismo de investimento coletivo

até à apreensão dos mesmos para a massa insolvente, sem prejuízo da manutenção das suas funções enquanto

entidade registadora dos instrumentos financeiros que estivessem à sua guarda;

b) Funções relativas à aquisição, alienação, extinção de unidades de participação e pagamento do produto

de liquidação, por conta dos participantes.

8 – Além dos deveres referidos no número anterior, o depositário:

a) Envia ao administrador da insolvência ou ao liquidatário judicial ou membros da comissão liquidatária o

inventário discriminado dos ativos do organismo de investimento coletivo à data da declaração de insolvência;

b) Faculta ao administrador da insolvência ou ao liquidatário judicial ou membros da comissão liquidatária

todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas e presta a colaboração que lhe seja

requerida para efeitos de reconstituição das operações do organismo de investimento coletivo.

9 – O administrador de insolvência, liquidatário judicial ou membros da comissão liquidatária podem, a todo

o momento, substituir o depositário das suas funções enquanto entidade registadora de instrumentos financeiros

que estivessem à sua guarda e alterar o sistema de registo de unidades de participação e contratar outros

intermediários financeiros para o exercício de funções de intermediário financeiro registador ou gestor do

sistema centralizado.

10 – São pessoas especialmente relacionadas com o organismo de investimento coletivo, para efeitos de

classificação de créditos e de resolução em benefício da massa:

a) A sociedade gestora à data da declaração de insolvência e nos dois anos anteriores ao início do processo

de insolvência ou, caso esta data não seja aplicável, nos dois anos anteriores à data da declaração de

insolvência;

b) Os administradores, de direito e de facto, das sociedades gestoras abrangidas pela alínea anterior, nos

períodos nela indicados;

c) Os participantes de organismos de investimento coletivo fechados que fossem titulares da maioria das

respetivas unidades de participação ou dos respetivos direitos de voto em assembleias de participantes,

utilizando os critérios de imputação previstos no artigo 20.º do CVM, em período situado dentro dos dois anos

anteriores ao processo de insolvência ou, caso esta data não seja aplicável, nos dois anos anteriores à data da

declaração de insolvência.

11 – Para efeitos de fixação de residência e de eventual afetação pelo incidente de qualificação de insolvência

devem ser considerados os administradores da sociedade gestora.

12 – O disposto nos Títulos IX e X do CIRE só é aplicável na liquidação judicial de OIA dirigidos

exclusivamente a investidores profissionais.

13 – O processo de liquidação não tem por objeto a apreciação da legalidade da decisão da CMVM, que é

exclusivamente efetuada no processo de impugnação do ato administrativo de revogação de autorização ou de

declaração de impossibilidade de substituição da sociedade gestora.

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CAPÍTULO II

Sociedade gestora

Artigo 252.º

Dissolução

1 – A sociedade gestora dissolve-se:

a) Nos termos aplicáveis às sociedades comerciais;

b) Caso não cesse imediatamente o exercício das atividades cuja autorização foi renunciada ou revogada

ou não promova as alterações ao respetivo objeto social e, caso aplicável, à firma.

2 – A dissolução determina a imediata e irreversível entrada em liquidação da sociedade gestora.

Artigo 253.º

Dissolução voluntária

Os acionistas da sociedade gestora comunicam à CMVM qualquer projeto de dissolução voluntária da

sociedade, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.

Artigo 254.º

Liquidação de sociedade gestora

1 – A sociedade gestora dissolvida:

a) Voluntariamente é liquidada extrajudicialmente nos termos previstos no Capítulo XIII do Título I do Código

das Sociedades Comerciais;

b) Em virtude de declaração de insolvência ou com o fundamento da alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º é

liquidada judicialmente nos termos do CIRE.

2 – No caso de liquidação extrajudicial, continuam a ser aplicáveis, com as necessárias adaptações, as

normas relativas à atividade das sociedades gestoras não dissolvidas, estando os liquidatários sujeitos aos

requisitos de idoneidade e experiência exigíveis aos administradores das sociedades gestoras em causa.

3 – Caso, na pendência da liquidação extrajudicial, os liquidatários não promovam a substituição da

sociedade gestora nos termos contemplados no plano de liquidação, a CMVM pode determinar a substituição

da sociedade gestora nos termos da alínea b) do n.º 4, sem prejuízo das sanções decorrentes do incumprimento

do plano de liquidação.

4 – No caso de liquidação em processo de insolvência:

a) O administrador da insolvência promove, nos termos previstos no presente regime, a substituição da

sociedade gestora, no prazo máximo de 60 dias a contar da declaração de insolvência ou do despacho de

prosseguimento judicial, sem dependência do consentimento previsto no artigo 161.º do CIRE;

b) Caso o administrador de insolvência não promova a substituição da sociedade gestora nos termos da

alínea anterior, a CMVM pode, atendendo ao regular funcionamento do mercado, determinar a substituição da

sociedade gestora para cada um dos organismos de investimento coletivo sob gestão ou, caso a mesma não se

revele possível em tempo adequado, declarar a impossibilidade dessa substituição e ordenar a liquidação dos

organismos de investimento coletivo em causa;

c) Sob proposta da CMVM, o juiz pode designar uma ou mais pessoas que cumpram os requisitos de

idoneidade e experiência exigíveis aos administradores das sociedades gestoras em causa para coadjuvarem

o administrador da insolvência, a expensas da massa insolvente.

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5 – Em caso de dissolução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º, a CMVM promove, no tribunal

competente, a liquidação da sociedade gestora, no prazo de 10 dias úteis após a declaração da CMVM de que

a sociedade gestora não cessou imediatamente o exercício das atividades cuja autorização foi renunciada ou

revogada ou não promoveu as alterações ao respetivo objeto social e, caso aplicável, à firma, instruindo o

requerimento com cópia da referida declaração, aplicando-se os n.os 4 a 6 e 13 do artigo 251.º Os organismos

de investimento coletivo sob gestão da sociedade gestora insolvente não são pessoas especialmente

relacionadas com essa sociedade gestora.

TÍTULO VIII

Supervisão, cooperação e regulamentação

CAPÍTULO I

Supervisão

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 255.º

Supervisão

1 – A CMVM supervisiona o disposto no presente regime.

2 – A CMVM exerce as suas competências de supervisão prudencial da sociedade gestora mesmo que

estas exerçam a sua atividade noutro Estado-Membro.

3 – No âmbito das suas competências, a CMVM:

a) Estabelece os métodos apropriados para verificar se as sociedades gestoras cumprem os seus deveres,

tomando em consideração as orientações estabelecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos

Mercados;

b) Toma as medidas adequadas e solicita a informação necessária à autoridade competente do Estado-

Membro de acolhimento de sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal, caso seja por esta

notificada sobre a existência de motivos que sustentem que não cumpre os deveres sujeitos à supervisão da

CMVM.

4 – Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis, a CMVM pode exigir a auditores ou peritos a realização

de auditorias específicas.

5 – Na supervisão do disposto no presente regime, a CMVM tem os poderes previstos no Título VII do CVM

e demais prerrogativas previstas nos seus estatutos.

Artigo 256.º

Divulgação de legislação e regulamentação

A CMVM divulga e mantém atualizada, no seu sítio na Internet, a legislação e regulamentação relativa à

atividade do organismo de investimento coletivo, assim como uma versão traduzida em inglês.

SECÇÃO II

Supervisão relativa a organismos de investimento em valores mobiliários

Artigo 257.º

Supervisão de organismos de investimento em valores mobiliários

1 – No âmbito das suas funções de supervisão na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro

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de acolhimento do OICVM, a CMVM:

a) Adota medidas contra o OICVM em caso de incumprimento de normas relativas à sua atividade que não

decorram da legislação da União Europeia relativa aos OICVM e dos requisitos estabelecidos no artigo 148.º e

nos n.ºs 6 a 9 do artigo 149.º;

b) Comunica, de imediato, às autoridades dos Estados-Membros de acolhimento do OICVM e às autoridades

competentes do Estado-Membro de origem da respetiva sociedade gestora a decisão de revogar a respetiva

autorização ou outra medida grave tomada contra o OICVM, ou qualquer suspensão da emissão, do resgate ou

do reembolso das respetivas unidades de participação;

c) Caso tenha motivos claros e demonstráveis para crer que um OICVM comercializado no seu território não

cumpre as normas decorrentes da legislação da União Europeia relativa aos OICVM, e não seja competente

para atuar, transmite essas conclusões às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM,

para que estas possam tomar as medidas adequadas.

2 – Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do

OICVM, ou em virtude da sua desadequação ou extemporaneidade, o OICVM continuar a agir de forma

prejudicial aos interesses dos investidores, a CMVM:

a) Após informar as autoridades do Estado-Membro de origem do OICVM, toma as medidas que se revelem

necessárias para proteger os interesses dos investidores, incluindo a possibilidade de impedir a sua

comercialização em território nacional; ou

b) Remete, se necessário, a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que

pode agir no exercício das suas competências.

3 – A CMVM notifica a Comissão Europeia e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

das medidas tomadas ao abrigo da alínea a) do número anterior.

Artigo 258.º

Supervisão de sociedade gestora da União Europeia que gere organismos de investimento em

valores mobiliários

1 – A CMVM pode solicitar à sociedade gestora da União Europeia que exerce atividade de gestão de

OICVM em Portugal, as informações necessárias para fiscalização do cumprimento das regras aplicáveis, sem

que tal se possa traduzir em exigência superior à imposta às sociedades gestoras nacionais.

2 – A CMVM:

a) Quando tenha conhecimento que uma sociedade gestora que possua uma sucursal ou preste serviços

em território nacional não cumpre as normas aplicáveis, exige que a mesma ponha termo a essa conduta, e

notifica a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem da sociedade gestora;

b) Comunica à autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, caso esta recuse

prestar as informações solicitadas ou não tome as medidas necessárias para pôr termo à conduta, solicitando-

lhe que, com a maior brevidade possível, adote as medidas adequadas;

c) Adota as medidas necessárias para evitar ou sancionar novas irregularidades, se a sociedade gestora

continuar a recusar fornecer as informações solicitadas ou a não cumprir as normas aplicáveis, após informar

desse facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem e, se necessário, proíbe a sociedade gestora

de iniciar novas transações em Portugal, incluindo, se o serviço prestado pela sociedade gestora for a gestão

de um OICVM específico, a exigência que esta cesse a gestão desse organismo;

d) Remete a questão para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos da

legislação da União Europeia, caso a CMVM considere que a autoridade competente do Estado-Membro de

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origem da sociedade gestora não agiu de forma adequada após a notificação prevista na alínea a).

3 – Em momento prévio ao início do procedimento previsto nos números anteriores, a CMVM, em caso de

urgência, toma as medidas necessárias para proteger os interesses dos investidores ou de outras pessoas a

quem sejam prestados serviços, dando conhecimento dessas medidas, com a maior brevidade possível, à

Comissão Europeia, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às autoridades dos demais

Estados-Membros afetados.

4 – A CMVM:

a) Notifica, de imediato, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora de

quaisquer problemas ao nível do OICVM suscetíveis de afetar a capacidade da sociedade gestora desempenhar

as suas funções ou para cumprir os requisitos estabelecidos na legislação da União Europeia relativa aos

OICVM, que sejam da sua competência;

b) Toma as medidas necessárias para salvaguardar os interesses dos participantes, incluindo proibir a

sociedade gestora de iniciar novas operações em Portugal quando consultada pela autoridade competente do

Estado-Membro de origem da sociedade gestora sobre a revogação da respetiva autorização.

5 – A CMVM comunica à Comissão Europeia e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos

Mercados o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas medidas nos termos da alínea c) do

n.º 2.

6 – A sociedade gestora assegura que os procedimentos e regras a que se refere o artigo 67.º permitem à

CMVM obter, diretamente daquelas, as referidas informações quanto a OICVM autorizados em Portugal.

SECÇÃO III

Supervisão relativa a organismos de investimento alternativo

Artigo 259.º

Supervisão de sociedade gestora de organismos de investimento alternativo

1 – A CMVM supervisiona o cumprimento dos deveres gerais e das regras relativas a conflitos de interesses,

por parte de sociedade gestora da União Europeia e de sociedade gestora de país terceiro autorizadas noutro

Estado-Membro, caso estas sociedades gestoras exerçam as atividades de gestão ou de comercialização de

OIA em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal.

2 – À supervisão de sociedade gestora da União Europeia e de sociedade gestora de país terceiro

autorizadas noutro Estado-Membro que exerçam a atividade de gestão ou de comercialização de OIA em

Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, é

correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior.

3 – Caso a CMVM tenha motivos claros e demonstráveis que sustentem que, relativamente à atividade em

Portugal das sociedades referidas no n.º 1, se encontram a incumprir normas da competência do Estado-

Membro de origem ou de referência, notifica desse facto a autoridade de supervisão competente.

4 – Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da desadequação das

medidas adotadas ou da não atuação atempada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou

de referência, as sociedades gestoras continuarem a agir de forma prejudicial para os interesses dos

investidores, para a estabilidade financeira ou para a integridade do mercado, a CMVM, após informar a

autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de referência, adota as medidas que se revelem

necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, incluindo

impedir que essas sociedades gestoras comercializem as unidades de participação dos organismos sob gestão.

5 – Caso a CMVM discorde de qualquer medida tomada por uma autoridade competente nos termos das

alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo anterior pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários

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e dos Mercados nos termos da legislação da União Europeia.

Artigo 260.º

Comunicação de irregularidades

1 – A CMVM notifica:

a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em caso de incumprimento das normas

aplicáveis por sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal indicando as suas razões, tão

rapidamente quanto possível;

b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes do Estado-

Membro de origem e dos Estados-Membros de acolhimento, caso tenha motivos claros e demonstráveis para

suspeitar que uma sociedade gestora de OIA comete ou cometeu atos, não sujeitos à sua supervisão, contrários

à legislação da União Europeia relativa aos OIA.

2 – Quando seja destinatária de notificação idêntica à referida no número anterior, a CMVM adota as

medidas adequadas e informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades

competentes que a notificaram do resultado dessas medidas e da evolução da situação.

CAPÍTULO II

Cooperação

Artigo 261.º

Cooperação na supervisão de entidades autorizadas em Portugal

1 – Quando, no âmbito de um pedido de constituição de um OICVM noutro Estado-Membro, ou de

autorização de gestão de OICVM já constituído, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do

OICVM solicitarem esclarecimentos sobre a instrução do pedido ou informações adicionais sobre o âmbito da

autorização concedida à sociedade gestora, a CMVM transmite os esclarecimentos solicitados no prazo de 10

dias a contar da data de receção do pedido.

2 – Quando, no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de sociedade gestora, as autoridades

competentes do Estado-Membro de acolhimento informarem sobre a recusa de prestação de informação exigível

ou sobre o não cumprimento continuado de normas aplicáveis por parte da sociedade gestora, a CMVM, com a

maior brevidade possível, toma as medidas necessárias para garantir que a sociedade gestora preste as

informações solicitadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento ou ponha termo ao

não cumprimento.

3 – As medidas tomadas nos termos do número anterior são comunicadas às autoridades competentes do

Estado-Membro de acolhimento.

4 – Antes de revogar a autorização de sociedade gestora que gere OICVM autorizado noutro Estado-

Membro, a CMVM consulta as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM.

5 – A CMVM notifica, de imediato, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de

quaisquer problemas detetados a nível da sociedade gestora, que possam afetar em termos materiais a

capacidade desta para desempenhar corretamente as suas funções respeitantes ao OICVM, ou do não

cumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos no presente regime.

6 – À colaboração no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de sociedade gestora de país

terceiro autorizada em Portugal aplicam-se o disposto nos n.os 2 e 3.

7 – A CMVM pode ainda requerer as informações necessárias à autoridade de supervisão competente de

país terceiro.

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Artigo 262.º

Cooperação no âmbito da autorização de sociedade gestora

1 – A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:

a) A autorização de sociedade gestora habilitada a gerir OICVM e a revogação dessa autorização;

b) Trimestralmente, a autorização de sociedade gestora habilitada a gerir OIA, e a revogação dessa

autorização.

2 – A autorização de sociedade gestora depende de consulta prévia à autoridade competente do Estado-

Membro relevante quando a sociedade gestora seja:

a) Uma filial de outra sociedade gestora da União Europeia, de empresa de investimento, de instituição de

crédito ou de empresa de seguros autorizada nesse Estado-Membro;

b) Uma filial da empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;

c) Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma entidade

referida na alínea a).

Artigo 263.º

Cooperação na avaliação dos riscos

1 – A CMVM e o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade macroprudencial em Portugal, utilizam a

informação prestada pelas sociedades gestoras de OIA, para avaliar se o recurso ao efeito de alavancagem

está a contribuir para a acumulação de riscos sistémicos no sistema financeiro, de riscos de perturbação nos

mercados ou de riscos para o crescimento a longo prazo da economia.

2 – A CMVM disponibiliza as informações referidas no número anterior e a informação prestada para efeitos

da instrução do procedimento de autorização de sociedade gestora:

a) Ao Comité Europeu do Risco Sistémico;

b) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; e

c) Às autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados.

3 – A CMVM disponibiliza ainda às autoridades competentes dos Estados-Membros diretamente

interessados, de imediato, informação sobre se uma sociedade gestora de OIA ou um OIA por esta gerido pode

potencialmente constituir uma fonte importante de riscos de contraparte para uma instituição de crédito ou outras

instituições importantes sob o prisma de risco sistémico noutros Estados-Membros.

4 – A sociedade gestora demonstra que os limites do recurso ao efeito de alavancagem para cada OIA por

si gerido são razoáveis e que cumprem em qualquer momento aqueles limites.

5 – Tendo em conta a avaliação referida no n.º 1 e quando tal seja considerado necessário para assegurar

a integridade e estabilidade do sistema financeiro, a CMVM impõe limites ao nível de alavancagem que a

sociedade gestora pode utilizar ou outras restrições relativas à gestão dos OIA, para limitar o grau de

contribuição do recurso ao efeito de alavancagem para a acumulação de riscos referidos no n.º 1.

6 – A CMVM remete ao Banco de Portugal, na qualidade de autoridade macroprudencial em Portugal, a

informação necessária para a avaliação referida no n.º 1, acompanhada de parecer quanto à necessidade de

imposição de restrições previstas no número anterior.

7 – A CMVM notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, o Comité Europeu do

Risco Sistémico e as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OIA em causa das restrições

impostas ao abrigo do n.º 5.

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8 – A notificação referida no número anterior é:

a) Efetuada com, pelo menos, 10 dias de antecedência em relação à data em que se pretenda que a medida

proposta comece a produzir efeitos ou seja renovada, salvo ocorrência de circunstâncias excecionais;

b) Inclui os elementos da medida proposta, os respetivos fundamentos e a indicação da data do início de

produção de efeitos.

9 – Se a CMVM propuser ou adotar medidas contrárias à opinião da Autoridade Europeia dos Valores

Mobiliários e dos Mercados, emitida na sequência da notificação no n.º 7 ou com base nas informações

disponibilizadas nos termos do n.º 2, informa essa Autoridade do facto, indicando as suas razões e solicitando

à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados notificação prévia caso esta decida publicar as

razões apresentadas pela CMVM.

Artigo 264.º

Cooperação na supervisão de sociedade gestora de organismos de investimento alternativo de país

terceiro

1 – A CMVM desenvolve todos os esforços para, no âmbito das respetivas competências, dar cumprimento

a orientações e recomendações emitidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos

termos do disposto em legislação da União Europeia, tendo em vista o estabelecimento de práticas coerentes,

eficientes e eficazes de supervisão das sociedades gestoras de países terceiros.

2 – No prazo de dois meses a contar da data de emissão de uma orientação ou recomendação nos termos

do número anterior, a CMVM confirma à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados se a

cumpre, ou, não cumprindo, se tenciona ou não cumprir, justificando-o.

3 – A CMVM transmite uma cópia dos acordos de cooperação relevantes que celebrar com as autoridades

de supervisão de países terceiros, às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento da

sociedade gestora do OIA em causa.

4 – A CMVM transmite, nos termos das normas técnicas de regulamentação aplicáveis, as informações

relativas a OIA recebidas das autoridades de supervisão de países terceiros nos termos de acordos de

cooperação ou, se for o caso, nos termos do n.º 2 do artigo 258.º e do n.º 3 do artigo 259.º, às autoridades

competentes dos Estados-Membros de acolhimento da sociedade gestora em causa.

5 – Caso considere que determinado acordo de cooperação celebrado pelas autoridades de supervisão de

país terceiro com as autoridades competentes do Estado-Membro de referência de sociedade gestora de país

terceiro não cumpre o exigido nas normas técnicas de regulamentação aplicáveis, a CMVM pode submeter a

questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode exercer os poderes de

resolução de diferendos entre autoridades competentes nos termos previstos em legislação da União Europeia.

Artigo 265.º

Cooperação e troca de informação

1 – A pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM toma uma das

seguintes medidas, conforme o caso:

a) Proíbe a comercialização em Portugal de unidades de participação de OIA sob gestão de sociedade

gestora de país terceiro não autorizada ou de OIA de país terceiro geridos por sociedade gestora da União

Europeia, sem a notificação requerida pelos artigos 154.º, 155.º e 158.º;

b) Impõe às sociedades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de OIA, caso se verifique

uma excessiva concentração de risco num mercado específico, a nível transfronteiriço;

c) Impõe às sociedades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de OIA, caso a sua

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atividade constitua, potencialmente, uma importante fonte de riscos de contraparte para uma instituição de

crédito ou outras instituições sistemicamente relevantes.

2 – A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados que reconsidere

o seu pedido.

3 – A CMVM fornece à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Comité Europeu

do Risco Sistémico e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros as informações que sejam

relevantes para o acompanhamento e resposta às potenciais implicações das atividades de sociedades gestoras

de OIA concretas ou do seu conjunto na estabilidade de instituições financeiras importantes do ponto de vista

sistémico e no bom funcionamento dos mercados em que as mesmas exerçam as suas atividades, nos termos

de legislação da união Europeia.

4 – A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e ao Comité Europeu

do Risco Sistémico os dados agregados sobre as atividades das sociedades gestoras de OIA que se encontram

sob a sua supervisão.

5 – O prazo de conservação dos dados pessoais constantes de informação trocada entre as autoridades

competentes nacionais e as de outros Estados-Membros não pode exceder 5 anos.

6 – Caso discorde de qualquer medida respeitante a uma avaliação, ação ou omissão por parte de uma

autoridade competente de outro Estado-Membro em domínios em que o presente regime requer a cooperação

ou coordenação com as mesmas, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores

Mobiliários e dos Mercados, que pode exercer os poderes de resolução de diferendos entre autoridades

competentes nos termos previstos em legislação da União Europeia.

CAPÍTULO III

Regulamentação

Artigo 266.º

Regulamentação

A CMVM pode regulamentar o disposto no presente regime.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º)

Autorização para início de atividade de sociedade gestora

SECÇÃO 1

Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora:

a) Identificação das atividades a exercer;

b) Informação sobre a identidade e adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização;

c) Informação sobre a estrutura acionista da sociedade gestora, em particular sobre a identidade, a

adequação e o montante da participação dos titulares de participações qualificadas, incluindo a identidade do

último beneficiário ou beneficiários efetivos;

d) Elementos que permitam comprovar o preenchimento dos demais requisitos da autorização;

e) Programa de atividades;

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f) Estrutura organizacional;

g) Políticas e práticas de remuneração;

h) Informação sobre a subcontratação de funções, se aplicável;

i) Indicação das relações estreitas existentes entre a sociedade gestora e outras pessoas singulares ou

coletivas;

j) Informação sobre os organismos de investimento alternativo (OIA) a gerir, em particular sobre as

estratégias de investimento, a política no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, os perfis de

risco e os Estados-Membros ou países terceiros nos quais os OIA estejam estabelecidos ou onde seja

expectável que venham a ser estabelecidos.

SECÇÃO 2

Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora de

pequena dimensão:

a) Identificação da sociedade gestora e dos tipos de OIA a gerir, em particular sobre as estratégias de

investimento, a sua política no que diz respeito ao endividamento do OIA e à utilização do efeito de alavancagem;

b) Programa de atividades;

c) Informação sobre a identidade e adequação dos membros do órgão de administração;

d) Elementos que permitam comprovar o preenchimento dos demais requisitos da autorização;

e) Descrição da estrutura organizacional;

f) Identificação dos titulares de participações qualificadas.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 4 do artigo 22.º)

Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização para constituição de organismo de investimento

coletivo:

a) Projetos dos documentos constitutivos;

b) Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo principal está estabelecido, caso o

organismo de investimento coletivo seja de alimentação;

c) Informações sobre os mecanismos previstos para a nomeação do depositário de cada um dos organismos

de investimento alternativo (OIA) que a sociedade gestora pretenda gerir, salvo tratando-se de OIA dirigido

exclusivamente a investidores profissionais gerido por sociedade gestora de pequena dimensão, quando a

sociedade gestora não o nomeie;

d) Informações referidas nas secções 1 e 2 do anexo anterior, consoante os casos, salvo as referidas nas

alíneas a), d) e j) da secção 1 e a referida na alínea d) da secção 2, no caso de sociedade de investimento

coletivo autogerida;

e) Estrutura organizacional da sociedade de investimento coletivo heterogerida.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º)

Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização de sociedade gestora de país terceiro:

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a) Informações sobre as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da sociedade gestora de país

terceiro;

b) Informações sobre a identidade dos acionistas sociedade gestora de país terceiro que detenham, direta

ou indiretamente, participações qualificadas, sejam eles pessoas singulares ou coletivas, bem como o número

de participações detidas e a percentagem de capital e de direitos de voto correspondente;

c) Programa de atividades que estabeleça a estrutura organizativa da sociedade gestora de país terceiro,

incluindo informações sobre a forma como a mesma tenciona cumprir os deveres previstos no presente regime;

d) Informações sobre as políticas e práticas de remuneração;

e) Informações sobre os mecanismos previstos para a subcontratação de funções;

f) Justificação por parte da sociedade gestora de país terceiro da sua avaliação relativa ao Estado-Membro

de referência com informações sobre a estratégia de comercialização;

g) Lista das normas do presente regime cujo cumprimento pela sociedade gestora de país terceiro seja

impossível, por ser incompatível com o cumprimento de disposições imperativas da legislação a que está sujeita

a sociedade gestora de país terceiro ou o organismo de investimento alternativo (OIA) de país terceiro

comercializado na União Europeia;

h) Comprovativo escrito:

i) Fundamentado na regulamentação da União Europeia, de que a legislação do país terceiro em causa

prevê normas equivalentes às disposições cujo cumprimento é impossível, com o mesmo objetivo

regulatório e que oferece o mesmo nível de proteção aos investidores, e que a sociedade gestora de

país terceiro cumpre as referidas normas equivalentes;

ii) Sustentado por um parecer jurídico sobre a existência da disposição imperativa incompatível na

legislação do país terceiro que inclua uma descrição do objetivo regulatório e da natureza da proteção

dos investidores por ela visada.

i) Elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos de capital inicial mínimo;

j) A identificação e o local onde está estabelecido o representante legal da sociedade gestora de país

terceiro;

k) As seguintes informações, podendo limitar-se aos OIA da União Europeia que a sociedade gestora de

país terceiro tenciona gerir e aos OIA que a sociedade gestora de país terceiro gere e tenciona comercializar na

União Europeia com um passaporte:

i) Informações sobre as estratégias de investimento, incluindo os tipos de organismos subjacentes se o

organismo de investimento coletivo investir noutros organismos de investimento coletivo, e a política

da sociedade gestora de país terceiro no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, sobre

os perfis de risco e outras características, incluindo informação sobre os Estados-Membros ou países

terceiros nos quais esses organismos de investimento coletivo estejam estabelecidos ou se espera

que sejam estabelecidos;

ii) Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo principal está estabelecido, caso

o organismo de investimento coletivo seja de alimentação;

iii) Os documentos constitutivos;

iv) Informações sobre os mecanismos previstos para a contratação do depositário;

v) As informações referidas na secção 4 do Anexo IV, quando aplicável.

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ANEXO IV

(a que se referem o n.º 4 do artigo 87.º, o n.º 2 do artigo 90.º, o n.º 1 do artigo 93.º, o n.º 1 do artigo 95.º e o

n.º 1 do artigo 96.º)

Documentos constitutivos e relatórios e contas

Secção 1 – Prospeto:

2 – Informações relativas ao depositário:

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2.1 – Identidade do depositário dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e descrição

das suas funções e dos conflitos de interesses que possam surgir;

2.2 – Descrição das funções de guarda delegadas pelo depositário, lista de delegados e subdelegados e

eventuais conflitos de interesses que possam surgir dessa delegação;

2.3 – Indicação de que serão facultadas aos investidores, mediante pedido, informações atualizadas sobre

os pontos 2.1 e 2.2.

3 – Indicações sobre as empresas de consultoria ou sobre os consultores de investimento externos, desde

que o recurso aos seus serviços seja previsto pelo contrato e remunerado pelos ativos do organismo de

investimento coletivo:

3.1 – Identidade ou objeto social da firma ou nome do consultor;

3.2 – Elementos do contrato com a sociedade gestora ou a sociedade de investimento suscetíveis de

interessar aos participantes, exceto os relativos às remunerações;

3.3 – Outras atividades significativas.

4 – Informações sobre as medidas tomadas para efetuar os pagamentos aos participantes, o reembolso das

unidades de participação, bem como a difusão das informações relativas ao organismo de investimento coletivo.

Estas informações devem, de qualquer modo, ser dadas no Estado-Membro onde o organismo de investimento

coletivo está estabelecido. Além disso, quando as unidades de participação forem comercializadas noutro

Estado-Membro, as informações referidas anteriormente são prestadas relativamente a este Estado-Membro e

incluídas no prospeto.

5 – Outras informações relativas aos investimentos:

5.1 – Evolução histórica dos resultados do organismo de investimento coletivo (se aplicável) – estas

informações podem ser incluídas no prospeto ou a ele apensas.

5.2 – Perfil do tipo de investidor a que se dirige o organismo de investimento coletivo.

6 – Informações de caráter económico:

6.1 – Eventuais despesas ou comissões, que não os encargos referidos no ponto 1.17, estabelecendo uma

distinção entre os suportados pelo participante e os pagos com os ativos do organismo de investimento coletivo.

Secção 2 – Conteúdo adicional do prospeto:

a) O prospeto inclui, em alternativa:

i) Detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a descrição do modo como a

remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição

da remuneração e dos benefícios e a composição do comité de remunerações, caso exista; ou

ii) Súmula da política de remuneração e a indicação de que os detalhes da política de remuneração

atualizada previstos na subalínea anterior se encontram disponíveis em sítio na Internet devidamente

identificado, sendo facultada gratuitamente uma cópia em papel aos investidores que o solicitarem.

b) Categorias de ativos em que o organismo de investimento coletivo está autorizado a investir, referindo se

estão autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados;

c) Menção destacada:

i) Quando estejam autorizadas operações com instrumentos financeiros derivados que indique se essas

operações são efetuadas para efeitos de cobertura ou para fins de realização de objetivos de

investimento, bem como a possível incidência da utilização dos referidos instrumentos financeiros

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derivados no perfil de risco;

ii) Que alerte para a sua política de investimento, caso um organismo de investimento coletivo invista, a

título principal, em qualquer categoria de ativos definida nos n.os 1 a 11 da secção 1 do Anexo V que

não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário ou reproduza um índice de ações

ou de títulos de dívida nas condições prescritas pela secção 2 do Anexo VI;

iii) Que alerte para a possibilidade de o valor líquido global de um organismo de investimento coletivo ter

uma volatilidade elevada devido à composição da carteira ou às técnicas de gestão de carteira

utilizadas.

Secção 3 – Informações fundamentais destinadas aos investidores:

a) Identificação do organismo de investimento coletivo e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na

qualidade de autoridade competente;

b) Breve descrição dos objetivos de investimento e da sua política de investimento;

c) Apresentação dos resultados anteriores ou, se aplicável, dos resultados dos cenários previstos;

d) Custos e encargos associados;

e) Perfil de risco e remuneração do investimento, incluindo orientações adequadas e avisos sobre os riscos

inerentes a investimentos nos organismos de investimento coletivo;

f) Indicação de que os detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a descrição do

modo como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela

atribuição da remuneração e dos benefícios e a composição do comité de remunerações, caso exista, estão

disponíveis num sítio na Internet devidamente referenciado e de que será facultada gratuitamente uma cópia

em papel, mediante pedido.

Secção 4 – Informações aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais:

a) Descrição:

i) Da estratégia e dos objetivos de investimento do OIA;

ii) Dos tipos de ativos em que o OIA pode investir e das técnicas que pode utilizar, com todos os riscos

que lhes estejam associados;

iii) Dos procedimentos pelos quais o OIA pode alterar a sua estratégia de investimento, a sua política de

investimento ou ambas;

iv) Das principais implicações legais da relação contratual acordada para efeitos de investimento,

incluindo informação sobre jurisdição, lei aplicável e existência, ou não, de qualquer instrumento legal

que garanta o reconhecimento e a aplicação de sentenças no Estado ou território em que o OIA se

encontra estabelecido;

v) Da forma como a sociedade gestora cumpre os requisitos previstos no n.º 6 do artigo 31.º;

vi) Das funções de gestão subcontratadas pela sociedade gestora do OIA e das funções de guarda

subcontratadas pelo depositário, com identificação do subcontratado e dos conflitos de interesses

eventualmente resultantes de tais subcontratações;

vii) Do processo de avaliação e da valorização dos ativos, nomeadamente os métodos aplicados para a

determinação do valor dos ativos de difícil avaliação;

viii) Da gestão dos riscos de liquidez do OIA, incluindo direitos de reembolso em circunstâncias normais

e em circunstâncias excecionais, e condições de reembolso previstas no regulamento de gestão;

ix) De todas as remunerações, encargos e despesas direta ou indiretamente suportadas pelos

investidores e indicação do valor máximo aplicável;

x) Da forma pela qual a sociedade gestora assegura um tratamento equitativo aos investidores e, caso

haja categorias de unidades de participação com direitos especiais, descrição das características

desse tratamento preferencial, com indicação do tipo de investidores que pode subscrever tais

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unidades de participação e, se aplicável, as relações jurídicas ou económicas existentes com o OIA

ou com a sociedade gestora do mesmo.

b) Informação sobre o local de estabelecimento do eventual OIA principal e sobre o local de estabelecimento

dos organismos de tipo de alimentação, se aplicável;

c) Limitações aplicáveis ao investimento;

d) Circunstâncias em que o OIA pode recorrer ao efeito de alavancagem, tipos e fontes de efeito de

alavancagem permitidos e os riscos que lhes estão associados, restrições à utilização desse mecanismo,

informação referente ao nível máximo do efeito de alavancagem que a sociedade gestora pode utilizar em nome

do OIA e eventuais disposições relativas à reutilização de ativos e de garantias;

e) Identificação da sociedade gestora, do depositário, do auditor e de qualquer outra entidade que preste

serviços ao OIA, com uma descrição das respetivas obrigações e dos direitos dos investidores;

f) Relatório e contas anuais mais recentes;

g) Termos e condições de emissão e de venda de unidades de participação;

h) Último valor patrimonial líquido do OIA ou o último preço de mercado da unidade de participação do OIA;

i) Evolução histórica dos resultados do OIA, se disponível;

j) Identidade do corretor principal, descrição de qualquer acordo relevante do OIA com os seus corretores

principais, forma como os conflitos de interesses nessa matéria são geridos, indicação das eventuais

disposições do contrato celebrado com o depositário relativas à possibilidade de transferência e reutilização de

ativos do OIA e informação relativa à transferência de responsabilidade para o corretor principal;

k) Indicação de como e quando serão divulgadas as informações exigidas nos n.os 5 e 6 do artigo 93.º.

Secção 5 – Relatório e contas:

1 – Demonstração do património:

— Valores mobiliários,

— Saldos bancários,

— Outros ativos,

— Total dos ativos,

— Passivo,

— Valor líquido de inventário.

2 – Número de unidades de participação em circulação;

3 – Valor patrimonial líquido por parte social;

4 – Títulos em carteira distinguindo entre:

a) Os valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores;

b) Os valores mobiliários negociados noutro mercado regulamentado;

c) Os valores mobiliários recentemente emitidos, referidos no n.º 2 da secção 1 do Anexo V;

d) Os outros valores mobiliários referidos no n.º 4 do artigo 176.º;

e analisados segundo os critérios mais adequados, tendo em conta a política de investimento do organismo

de investimento coletivo (por exemplo: segundo critérios económicos, geográficos, por divisas, entre outros), em

percentagem do ativo líquido; é conveniente indicar, para cada um dos valores referidos anteriormente, a sua

quota-parte relativamente ao total dos ativos do organismo de investimento coletivo.

5 – Indicação dos movimentos ocorridos na composição dos títulos em carteira no decurso do período de

referência.

6 – Indicação dos movimentos ocorridos nos ativos do organismo de investimento coletivo no decurso do

período de referência, incluindo os dados seguintes:

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— Rendimento do investimento;

— Outros rendimentos;

— Custos de gestão;

— Custos de depósito;

— Outros encargos, taxas e impostos;

— Lucro líquido;

— Lucros distribuídos e reinvestidos;

— Aumento ou diminuição da conta de capital;

— As mais-valias ou menos-valias de investimentos;

— Qualquer outra alteração que afete os ativos e passivos do organismo de investimento coletivo;

— Os custos de negociação suportados por um organismo de investimento coletivo associados às

transações relativas aos elementos da sua carteira.

7 – Quadro comparativo relativo aos três últimos exercícios e incluindo para cada exercício, no final deste:

— O valor líquido de inventário global;

— O valor líquido de inventário por parte social.

8 – Indicação, por categoria de operações, na aceção dos n.os 11, 12, 13, 14 e 15 da secção 1 do Anexo V,

realizadas pelo organismo de investimento coletivo no decurso do período de referência, do montante dos

compromissos que daí decorrem.

Secção 6 – Conteúdo adicional do relatório e contas:

a) Balanço, uma demonstração dos resultados do exercício e respetivos anexos, uma demonstração dos

fluxos de caixa, um relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição das atividades do exercício.

b) Montante total das remunerações do exercício económico, subdividido em remunerações fixas e variáveis,

pagas pela sociedade gestora aos seus colaboradores, o número de beneficiários e, se aplicável, os montantes

pagos diretamente pelo próprio organismo de investimento coletivo, incluindo as comissões de desempenho

pagas pelo organismo de investimento coletivo;

c) Montante agregado da remuneração discriminado por categorias de colaboradores, incluindo os indicados

na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º;

d) No caso de se tratar de um OICVM:

i) A descrição do modo como a remuneração e os benefícios foram calculados;

ii) Os resultados da verificação do cumprimento da política e procedimentos de remuneração, a que se

referem os n.os 2, 3 e 4 do artigo 118.º e o n.º 5 do artigo 119.º, incluindo as irregularidades ocorridas;

iii) As alterações significativas da política de remuneração adotada.

e) Resultado deduzido de impostos para o semestre respetivo e montante de rendimento pago ou a pagar,

caso o organismo de investimento coletivo distribua um rendimento intercalar.

Secção 7 – Relatório e contas anual do OIA que controle sociedade não cotada:

a) Análise fiel da evolução dos negócios e da situação da sociedade no final do período abrangido pelo

relatório anual;

b) Referência aos acontecimentos importantes ocorridos depois do encerramento do exercício;

c) Referência à evolução previsível da sociedade;

d) No que respeita à aquisição de ações próprias, as informações previstas na alínea d) do n.º 5 do artigo

66.º do Código das Sociedades Comerciais.

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ANEXO V

[a que se referem a alínea a)do artigo 99.º, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 176.º, a alínea c) do n.º 4 do artigo

177.º, os n.os 4 e 5 do artigo 179.º, o n.º 2 do artigo 189.º, o n.º 1 do artigo 193.º e a alínea b)do n.º 1 do artigo

196.º]

Composição do património dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

Secção 1 – Ativos elegíveis:

1 – Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário:

a) Admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado de Estado-Membro, na aceção do

artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários ou em outro mercado regulamentado de um Estado-Membro com

funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público;

b) Admitidos à negociação ou negociados num outro mercado regulamentado de país terceiro, com

funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha desse mercado seja autorizada

pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou esteja prevista nos documentos constitutivos.

2 – Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que as condições de emissão incluam o compromisso

de que será apresentado o pedido de admissão à negociação num dos mercados referidos no número anterior

e desde que tal admissão seja obtida no prazo de um ano a contar da data da emissão;

3 – Instrumentos do mercado monetário não negociados nos mercados regulamentados referidos no n.º 1,

cuja emissão ou emitente seja objeto de regulamentação para efeitos de proteção dos investidores e da

poupança, e desde que:

a) Respeitem um dos critérios estabelecidos no n.º 4 da secção 2 do presente anexo e todos os critérios

estabelecidos nos n.os 5 e 6 da referida secção;

b) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações que permitem uma

avaliação adequada dos riscos de crédito relacionados com o investimento em tais instrumentos, tendo em conta

a alínea c) do n.º 4, bem como os n.os 6 e 8;

c) Sejam livremente transmissíveis.

4 – Consideram-se incluídos no número anterior, quando cumpram os requisitos ali estabelecidos, os

instrumentos do mercado monetário:

a) Emitidos ou garantidos por órgãos da administração central, regional ou local, ou pelo banco central de

um Estado-Membro, pelo Banco Central Europeu, pela União Europeia, pelo Banco Europeu de Investimento,

por um país terceiro ou, no caso de um Estado federal, por um dos Estados que compõem a federação, ou por

uma instituição internacional de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros;

b) Emitidos por entidade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação num dos mercados

regulamentados referidos no n.º 1;

c) Emitidos ou garantidos por uma instituição sujeita a supervisão prudencial, de acordo com critérios

definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeita a regras prudenciais equivalentes, desde que exista:

i) Informação sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do

emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;

ii) Atualização das informações referidas na subalínea anterior numa base periódica e sempre que ocorra

um desenvolvimento significativo;

iii) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou o programa de emissão ou outros dados que

permitam uma avaliação adequada dos riscos de crédito relacionados com o investimento nesses

instrumentos.

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d) Emitidos por sociedades comerciais ou por outras categorias de entidades reconhecidas em regulamento

da CMVM, desde que o investimento nesses valores confira aos investidores uma proteção equivalente à

referida nas alíneas a) a c) e o emitente:

i) Seja uma entidade com capital e reservas de montante mínimo de 10 000 000 € que apresente e

publique as suas contas anuais em conformidade com a legislação da União Europeia relativa às

demonstrações financeiras;

ii) Seja uma entidade que, dentro de um grupo que inclua diversas sociedades cotadas, se especialize

no financiamento do grupo; ou

iii) Seja uma entidade especializada no financiamento de veículos de titularização com os quais celebre

contratos de abertura de crédito.

5 – Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que:

a) Os veículos de titularização são estruturas, na forma societária, de trust ou contratual, criadas para fins

de operações de titularização;

b) Os contratos de abertura de crédito são celebrados com uma instituição que cumpre o disposto na alínea

c) do número anterior.

6 – Relativamente a todos os instrumentos do mercado monetário abrangidos pela alínea a) do n.º 4, com

exceção dos referidos no n.º 8 e dos emitidos pelo Banco Central Europeu ou por um banco central de um

Estado-Membro, as informações adequadas, conforme referidas na alínea b) do n.º 3, consistem nas

informações sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente

anterior à emissão do instrumento de mercado monetário.

7 – A referência da alínea c) do n.º 4 a uma instituição objeto de supervisão prudencial que respeite regras

prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as

previstas na legislação da União Europeia é entendida como uma referência a um emitente que:

a) É objeto de supervisão prudencial;

b) Respeita regras prudenciais; e

c) Cumpre um dos seguintes critérios:

i) Encontra-se localizado no espaço económico europeu;

ii) Encontra-se localizado num país da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico

pertencente ao Grupo dos 10;

iii) Tem, no mínimo, uma notação de risco;

iv) Pode ser demonstrado, com base numa análise em profundidade do emitente, que as regras prudenciais

que lhe são aplicáveis são, pelo menos, tão rigorosas como as previstas na legislação da União

Europeia.

8 – Para efeitos dos instrumentos do mercado monetário referidos nas alíneas b)e d) do n.º 4, bem como

para os emitidos por uma autoridade local ou regional de um Estado-Membro ou por um organismo público

internacional, mas que não são garantidos por um Estado-Membro ou, no caso de um Estado federal, por um

dos Estados que compõem a federação, por um dos membros que compõem a federação, as informações

adequadas, em conformidade com o referido na alínea b) do n.º 3, consistem em:

a) Informações sobre a emissão ou o programa de emissão e sobre a situação jurídica e financeira do

emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;

b) Atualizações das informações referidas na alínea anterior numa base periódica e sempre que ocorra um

desenvolvimento significativo;

c) Verificação das informações referidas na alínea a) por terceiros devidamente qualificados não sujeitos a

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instruções do emitente;

d) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou os programas de emissão.

9 – Unidades de participação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)

autorizados nos termos do presente regime, ou de outros organismos de investimento coletivo, estabelecidos

ou não num Estado-Membro, desde que:

a) Sejam organismos de investimento coletivo que invistam nos ativos referidos no presente anexo;

b) Sejam autorizados ao abrigo de legislação que os sujeite a um regime de supervisão que a CMVM

considere equivalente ao previsto no presente regime, e que esteja assegurada a cooperação com as

autoridades competentes para a supervisão;

c) Assegurem aos participantes um nível de proteção equivalente ao do presente regime, nomeadamente

no que diz respeito a segregação de ativos, contração e concessão de empréstimos e venda a descoberto de

valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário;

d) Elaborem relatório e contas anual e semestral que permitam uma avaliação do seu ativo e passivo, bem

como das suas receitas e operações;

e) Tais organismos de investimento coletivo não possam, nos termos dos respetivos documentos

constitutivos, investir mais de 10% dos seus ativos em unidades de participação de outros organismos de

investimento coletivo.

10 – Depósitos à ordem ou a prazo não superior a 12 meses e que sejam suscetíveis de mobilização

antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Estado-Membro ou num país terceiro, desde que, neste

caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam da legislação da União Europeia.

11 – Instrumentos financeiros derivados negociados nos mercados regulamentados referidos no n.º 1, ou

instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado organizado, desde que:

a) Os ativos subjacentes sejam abrangidos pelos n.os 1 a 3 e 9 a 11, instrumentos financeiros que possuam

pelo menos uma característica desses ativos, ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas

nos quais o OICVM possa efetuar as suas aplicações, nos termos dos documentos constitutivos;

b) As contrapartes nas operações sejam instituições autorizadas e sujeitas a supervisão prudencial, de

acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeitas a regras prudenciais equivalentes;

c) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados

ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do OICVM.

12 – Incluem-se no número anterior os instrumentos financeiros derivados de crédito, quando cumpram os

seguintes critérios:

a) Não resultem na entrega ou transferência de ativos para além dos previstos como admissíveis no presente

Anexo, incluindo numerário;

b) Cumpram os critérios aplicáveis aos instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado

regulamentado estabelecidos nos n.os 4 e 5 e nas alíneas b)e c) do número anterior;

c) Os seus riscos sejam devidamente tidos em conta pelo processo de gestão de riscos do OICVM, bem

como pelos seus mecanismos internos de controlo no caso de risco de assimetria das informações entre o

OICVM e a contraparte do derivado de crédito, resultante da possibilidade de acesso da contraparte a

informações não públicas sobre as sociedades a cujos ativos os derivados de crédito fazem referência.

13 – Para efeitos da alínea c) do n.º 11 entende-se por justo valor o montante pelo qual um instrumento

financeiro pode ser trocado ou um passivo liquidado entre partes que atuam com pleno conhecimento de causa

e de livre vontade, no quadro de uma operação em que não existe relacionamento entre as partes.

14 – Para efeitos da alínea c) do n.º 11 entende-se por avaliação fiável e verificável a avaliação, pelo OICVM,

correspondente ao justo valor referido no número anterior que não dependa só do preço indicado pela

contraparte e que cumpra os seguintes critérios:

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a) Assenta num valor de mercado atualizado fiável do instrumento ou, se esse valor não se encontrar

disponível, num modelo de determinação do valor que utilize uma metodologia universalmente reconhecida;

b) A sua verificação é realizada por:

i) Um terceiro considerado adequado, independente da contraparte do instrumento financeiro derivado

negociado no mercado de balcão e com uma frequência apropriada; ou

ii) Um serviço da sociedade gestora independente do departamento responsável pela gestão dos ativos,

devidamente equipado para o efeito.

15 – A referência a instrumentos financeiros líquidos exclui os instrumentos financeiros derivados sobre

mercadorias.

16 – Índices financeiros em que a sua composição seja diversificada nos termos da secção 2 do Anexo VI,

ou em termos equivalentes, consoante integre:

a) Os ativos referidos nos n.os 1 a 3 e 9 a 11 do presente anexo, caso em que a sua composição é, no

mínimo, diversificada em conformidade com o Anexo VI;

b) Outros ativos além dos referidos na alínea anterior.

17 – O índice observa as seguintes características:

a) Ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a refletir os mercados a que diz

respeito, em função de critérios publicamente disponíveis;

b) Os ativos subjacentes dos índices financeiros são suficientemente líquidos, permitindo, com base na

informação divulgada nos termos da subalínea iii) da alínea o) do artigo 9.º do presente regime, a reprodução

dos índices pelos investidores.

18 – São instrumentos financeiros derivados sobre uma combinação dos ativos referidos no n.º 11 aqueles

que, não cumprindo os critérios estabelecidos nos n.os 16 e 17 e na alínea o) do artigo 9.º, preenchem os critérios

estabelecidos no n.º 11, com exceção dos índices financeiros.

Secção 2 – Definições:

1 – São valores mobiliários:

a) Ações e outros instrumentos equivalentes, obrigações e outros instrumentos representativos de dívida,

bem como quaisquer outros instrumentos negociáveis que confiram o direito de aquisição desses valores

mobiliários, desde que:

i) Apresentem uma liquidez que não comprometa a capacidade do OICVM de satisfazer os pedidos de

resgate;

ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações periódicas,

exatas e completas sobre o valor mobiliário prestadas ao mercado ou, no caso dos valores mobiliários

referidos no n.º 4 do artigo 176.º, ao OICVM;

iii) No caso de valores mobiliários referidos nos n.os 1 a 3 e 9 a 11 da secção 1 do presente anexo, existam,

em relação a eles, preços exatos, confiáveis e periódicos, de mercado ou disponibilizados por sistemas

de avaliação independentes dos emitentes;

iv) No caso de outros valores mobiliários, sejam objeto de avaliação periódica com base nas informações

sobre o valor mobiliário facultadas pelo emitente, em estudos de investimento adequados, ou em

metodologias universalmente reconhecidas.

b) Unidades de participação de organismos de investimento coletivo fechados que:

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i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea anterior;

ii) Estejam sujeitos a mecanismos de governo societário ou equivalentes;

iii) Sejam geridos por uma entidade sujeita a regulação dirigida à proteção dos investidores.

c) Os instrumentos financeiros que:

i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea a) do n.º 1;

ii) Tenham como subjacentes outros ativos, ainda que estes difiram dos referidos nos n.os 1 a 11 da

secção 1 do presente anexo.

2 – Consideram-se na situação prevista na alínea a) do número anterior, salvo informações obtidas pela

sociedade gestora que conduzam a conclusão diferente, os valores mobiliários admitidos à negociação ou

negociados num mercado regulamentado.

3 – São instrumentos do mercado monetário, os instrumentos financeiros:

a) Transmissíveis;

b) Normalmente negociados no mercado monetário;

c) Líquidos; e

d) Cujo valor possa ser determinado com precisão a qualquer momento.

4 – São entendidos como instrumentos do mercado monetário:

a) Normalmente negociados no mercado monetário os instrumentos financeiros que têm um vencimento,

aquando da emissão, igual ou inferior a 397 dias ou que distam, no momento da aquisição, menos de 397 dias

do prazo de vencimento;

b) Os instrumentos financeiros que são submetidos a ajustamentos periódicos de rentabilidade em função

das condições do mercado monetário pelo menos uma vez em cada 397 dias; ou

c) Os instrumentos financeiros que possuem um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro,

correspondente ao de instrumentos financeiros que têm um prazo de vencimento conforme referido na alínea a)

ou são submetidos a ajustamentos de rentabilidade conforme referido na alínea anterior.

5 – Consideram-se instrumentos do mercado monetário líquidos os instrumentos financeiros que podem ser

vendidos com custos limitados num prazo adequadamente curto, tendo em conta a obrigação da sociedade

gestora satisfazer os pedidos de resgate.

6 – São entendidos como instrumentos do mercado monetário cujo valor pode ser determinado com

exatidão em qualquer momento aqueles para os quais estão disponíveis sistemas de avaliação exatos e fiáveis

que:

a) Permitam à sociedade gestora calcular o valor da unidade de participação do OICVM em conformidade

com o valor pelo qual o instrumento financeiro detido na carteira pode ser trocado entre partes que atuem com

pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no contexto de uma operação em que não existe

relacionamento entre as partes;

b) Assentem em dados de mercado ou em modelos de avaliação, incluindo sistemas baseados em custos

amortizados.

7 – Considera-se que os critérios referidos nos n.os 5 e 6 são respeitados no caso de instrumentos

financeiros que são normalmente negociados no mercado monetário, conforme referidos no n.º 3, e que são

admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado, em conformidade como n.º 1 da secção

1 do presente anexo, exceto se a sociedade gestora disponha de informações que conduzam a uma conclusão

diferente.

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ANEXO VI

[a que se refere a alínea b)do n.º 2 do artigo 178.º, o n.º 2 do artigo 179.º, o artigo 180.º, o n.º 1 do artigo

182.º, o n.º 1 do artigo 188.º, o n.º 1 do artigo 193.º, a alínea b)do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 196.º]

Limites ao investimento

Secção 1 – Limites aplicáveis por entidade:

1 – Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) pode investir até:

a) 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por

uma mesma entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

b) 20% do seu valor líquido global em depósitos constituídos junto de uma mesma entidade.

2 – A exposição do OICVM ao risco de contraparte numa transação de instrumentos derivados no mercado

de balcão não pode ser superior a:

a) 10% do seu valor líquido global quando a contraparte for uma instituição de crédito sedeada num Estado-

Membro ou, caso esteja sedeada num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais que a Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários considere equivalentes às previstas na legislação da União Europeia;

b) 5% do seu valor líquido global, nos outros casos.

3 – O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente, representem

mais de 5% do valor líquido global do organismo de investimento coletivo não pode ultrapassar 40% deste valor.

4 – O limite referido no número anterior não é aplicável a depósitos e a transações sobre instrumentos

financeiros derivados realizados no mercado de balcão quando a contraparte for uma entidade sujeita a

supervisão prudencial.

5 – Os limites referidos:

a) Na alínea a) do n.º 1 é elevado para 35% no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado

monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um

terceiro Estado ou por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-

Membros;

b) Na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 são, respetivamente, elevados para 25% e 80%, no caso de obrigações

cobertas emitidas por uma instituição de crédito com sede num Estado-Membro nos termos da legislação

aplicável ou outras obrigações emitidas pelas referidas instituições, até 8 de julho de 2022, que sejam garantidas

por ativos que, durante todo o seu período de validade, possam cobrir direitos relacionados com as mesmas e

que, no caso de insolvência do emitente, sejam utilizados prioritariamente para reembolsar o capital e pagar os

juros vencidos, nomeadamente obrigações hipotecárias.

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior:

a) Um OICVM não pode acumular um valor superior a 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários,

instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados negociados no

mercado de balcão junto da mesma entidade;

b) Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário referidos no número anterior não são

considerados para aplicação do limite de 40% estabelecido no n.º 3.

7 – Os limites previstos nos números anteriores não podem ser acumulados e, por conseguinte, os

investimentos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos pela mesma entidade, ou

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em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto desta mesma entidade nos termos dos n.os 1 a 5,

não podem exceder, na sua totalidade, 35% dos ativos do OICVM.

8 – Um OICVM pode investir até:

a) 100% do seu valor líquido global em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos

ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais

de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros ou por um terceiro Estado, desde que

respeitem, pelo menos, a 6 emissões diferentes e que os valores pertencentes a cada emissão não excedam

30% dos ativos do OICVM;

b) 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por

entidades que se encontrem em relação de grupo.

9 – O investimento referido na alínea a) do número anterior impõe a identificação expressa, nos documentos

constitutivos e em qualquer publicação de natureza promocional, dos emitentes em que se pretende investir

mais de 35% do valor líquido global do OICVM, bem como a inclusão de uma menção que evidencie a especial

natureza da sua política de investimento.

10 – As entidades incluídas no mesmo grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção da legislação

da União Europeia relativa às demonstrações financeiras, ou em conformidade com regras contabilísticas

internacionalmente reconhecidas, são consideradas como uma única entidade para efeitos de cálculo dos limites

previstos nos números anteriores.

11 – No caso de investimento em instrumentos financeiros derivados baseados num índice, os valores que o

integram não contam para efeitos dos limites referidos na presente secção.

Secção 2 – Limites de índices:

1 – Um OICVM pode investir até ao máximo de 20% do seu valor líquido global em ações ou instrumentos

representativos de dívida emitidos pela mesma entidade, quando o objetivo da sua política de investimento for

a reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de instrumentos representativos de dívida,

reconhecido pela CMVM.

2 – Entende-se por reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de instrumentos

representativos de dívida a reprodução da composição dos ativos subjacentes do índice, incluindo a utilização

de derivados ou outras técnicas e instrumentos de gestão referidos no artigo 178.º

3 – Os índices financeiros mencionados no n.º 1:

a) Têm uma composição suficientemente diversificada respeitando os limites previstos na presente secção

2, sem prejuízo do disposto no número anterior;

b) Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito,

entendidos estes como índices cujo fornecedor usa uma metodologia reconhecida, que, de forma geral, não

resulta na exclusão de um emitente importante dos mercados a que dizem respeito; e

c) São fornecidos por entidade independente do OICVM que reproduz os índices.

4 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, o fornecedor do índice e o OICVM podem fazer parte do

mesmo grupo económico, desde que existam mecanismos efetivos de gestão de conflitos de interesse.

5 – O limite referido no n.º 1 é elevado para 35%, apenas em relação a uma única entidade, se tal for

justificado por condições excecionais verificadas nos mercados regulamentados em que predominem

determinados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário.

Secção 3 – Limites aplicáveis por organismo de investimento coletivo:

1 – Um OICVM pode investir até:

a) 20% do seu valor líquido global em unidades de participação de um único organismo de investimento

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coletivo;

b) 30%, no total, do seu valor líquido global em unidades de participação de outros organismos de

investimento coletivo que não sejam OICVM, estabelecidos ou não em território nacional.

2 – Quando um OICVM detiver unidades de participação de organismos de investimento coletivo, os ativos

que integram estes últimos não contam para efeitos dos limites por entidade referidos na secção 1.

ANEXO VII

[a que se referem o n.º 2 do artigo 194.º, o n.º 1 e a alínea a)do n.º 3 do artigo 195.º, o n.º 1 do artigo

199.º, os n.os 1 e 5 do artigo 203.º, o n.º 1 do artigo 204.º, os n.os 3 e 6 e alínea b) do n.º 7 do artigo 205.º, os

n.os 5 a 7, 10 e 12 a 14 do artigo 206.º, o n.º 1 do artigo 207.º e o n.º 2 do artigo 218.º]

Estruturas master-feeder

Secção 1 – Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização do organismo de investimento coletivo

em valores mobiliários (OICVM) de alimentação:

a) Documentos constitutivos do OICVM de alimentação e do OICVM principal;

b) Contrato entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal ou as normas de conduta interna;

c) Informações a facultar aos participantes referidas na secção 8 do presente Anexo, em caso de conversão

de OICVM já existente;

d) Contrato de troca de informações entre os respetivos depositários, se o OICVM principal e o OICVM de

alimentação tiverem depositários diferentes;

e) Contrato de troca de informações entre os respetivos auditores, se o OICVM principal e o OICVM de

alimentação tiverem auditores diferentes;

f) Certificado emitido pela autoridade competente do OICVM principal, atestando que o mesmo é um

OICVM, ou um compartimento patrimonial autónomo deste, que satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas

b)e c) do n.º 2 do artigo 193.º, caso o OICVM principal não seja autorizado em Portugal.

Secção 2 – Conteúdo do contrato entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal:

a) A forma e o momento em que o OICVM principal presta ao OICVM de alimentação um exemplar dos seus

documentos constitutivos ou de eventuais alterações aos mesmos;

b) A forma e o momento em que o OICVM principal informa o OICVM de alimentação sobre a eventual

subcontratação de funções de gestão de investimentos e de gestão de riscos a entidades terceiras;

c) A forma e o momento em que o OICVM principal disponibiliza ao OICVM de alimentação os seus

documentos operacionais internos, tais como o seu processo de gestão de riscos e os seus relatórios sobre o

sistema de controlo de cumprimento, se necessário;

d) As informações que o OICVM principal comunica ao OICVM de alimentação relativamente a quaisquer

infrações cometidas pelo OICVM principal em relação às disposições legais, aos documentos constitutivos ou

ao contrato entre o OICVM principal e o OICVM de alimentação, assim como a forma e o prazo em que tais

informações são comunicadas;

e) A forma e o momento em que o OICVM principal fornece ao OICVM de alimentação informações sobre a

sua efetiva exposição aos instrumentos financeiros derivados, de modo a permitir ao OICVM de alimentação

calcular a sua própria exposição global, se o OICVM de alimentação utilizar instrumentos financeiros derivados

para fins de cobertura;

f) Declaração do OICVM principal comprometendo-se a informar o OICVM de alimentação sobre quaisquer

outros contratos de troca de informações celebrados com entidades terceiras e, se necessário, sobre a forma e

o momento em que o OICVM principal disponibiliza tais informações ao OICVM de alimentação;

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g) A forma e o momento em que:

i) O OICVM principal comunica propostas de alteração aos seus documentos constitutivos, caso se

apliquem outras regras que não as regras de divulgação aos participantes estabelecidas nos respetivos

documentos constitutivos;

ii) O OICVM principal comunica situações de liquidação, fusão ou cisão ou proposta nesse sentido;

iii) Qualquer um dos OICVM comunica que deixou ou vai deixar de cumprir as condições que o qualificam

como OICVM de alimentação ou como OICVM principal;

iv) Qualquer um dos OICVM comunica a sua intenção de substituir a sua sociedade gestora, depositário,

auditor ou qualquer outro terceiro mandatado para funções de gestão de investimentos ou de riscos;

v) Devem ser comunicadas outras alterações às regras em vigor que o OICVM principal tencione

disponibilizar.

h) Em relação ao investimento do OICVM de alimentação, o contrato inclui:

i) Declaração indicando as categorias de unidades de participação do OICVM principal que se encontram

disponíveis para investimento pelo OICVM de alimentação;

ii) Encargos e despesas a suportar pelo OICVM de alimentação e detalhes sobre eventuais descontos

ou retrocessões pelo OICVM principal;

iii) Os termos em que qualquer transferência inicial ou subsequente de ativos em espécie pode ser

realizada pelo OICVM de alimentação ao OICVM principal, se necessário.

i) Em relação às regras gerais de negociação, o contrato entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal

inclui:

i) Coordenação da periodicidade e momento do cálculo do valor líquido global e da publicação dos

valores das unidades de participação;

ii) Coordenação da transmissão das ordens de negociação pelo OICVM de alimentação, incluindo, se

aplicável, o papel dos intermediários financeiros de interligação ou de qualquer outra entidade terceira;

iii) Quaisquer mecanismos necessários para ter em conta o facto de um ou ambos os OICVM se

encontrarem admitidos ou negociados em mercado regulamentado ou sistema de negociação

multilateral, se aplicável;

iv) Outras medidas apropriadas para garantir o cumprimento dos requisitos enunciados no n.º 1 do artigo

197.º, se necessário;

v) A base de conversão das ordens de negociação, nos casos em que as unidades de participação do

OICVM de alimentação e do OICVM principal estejam denominadas em divisas diferentes;

vi) Os ciclos de liquidação e as informações de pagamento para a compra ou subscrição e o resgate de

unidades de participação do OICVM principal, incluindo, se tiverem sido acordados entre as partes os

termos em que o OICVM principal pode liquidar os pedidos de resgate através da transferência de

ativos em espécie para o OICVM de alimentação;

vii) Procedimentos destinados a garantir um tratamento adequado dos pedidos de esclarecimento e

reclamações dos participantes;

viii) Declaração dos termos de tal renúncia ou limitação, nos casos em que os documentos constitutivos

do OICVM principal lhe concedam certos direitos ou poderes relativamente aos participantes, e se o

OICVM principal optar por limitar ou renunciar ao exercício de todos ou de qualquer desses direitos e

poderes relativamente ao OICVM de alimentação.

j) Em relação às situações suscetíveis de afetar as regras gerais de negociação, o contrato entre o OICVM

de alimentação e o OICVM principal inclui:

i) A forma e o momento em que qualquer um dos OICVM deve notificar a suspensão temporária e a

retoma do resgate ou subscrição das suas unidades de participação;

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ii) Os mecanismos para a notificação e resolução de erros de valorização do OICVM principal.

k) Em relação às regras aplicáveis ao relatório de auditoria, o contrato entre o OICVM de alimentação e o

OICVM principal inclui:

i) A coordenação da elaboração dos respetivos relatórios e contas, caso o OICVM de alimentação e o

OICVM principal tenham o mesmo ano contabilístico;

ii) Os mecanismos aplicáveis para que o OICVM de alimentação possa obter do OICVM principal as

informações necessárias para a elaboração pontual dos seus relatórios e contas, de modo a assegurar

que o auditor do OICVM principal esteja em condições de apresentar um relatório até à data de fecho

do exercício contabilístico do organismo de alimentação, caso o OICVM de alimentação e o OICVM

principal não tenham o mesmo ano contabilístico.

l) Em relação à escolha da jurisdição e foro competente, o OICVM de alimentação e o OICVM principal

devem reconhecer que o contrato fica sujeito:

i) À sua legislação e os seus tribunais são o único foro competente, caso o OICVM de alimentação e o

OICVM principal estejam autorizados no mesmo Estado-Membro;

ii) À legislação de um deles e os tribunais do Estado-Membro cuja legislação seja a aplicável são o único

foro competente, caso estejam autorizados em Estados-Membros diferentes.

Secção 3 – Prospeto de OICVM de alimentação:

a) Declaração de que o organismo é um OICVM de alimentação de determinado organismo principal e que,

como tal, investe permanentemente 85% ou mais do valor líquido global em unidades de participação desse

organismo principal;

b) O objetivo e a política de investimento, incluindo o perfil de risco, e uma indicação que precise se os

desempenhos do OICVM de alimentação e do principal são idênticos, ou em que medida e por que razões

divergem, incluindo uma descrição dos demais investimentos efetuados;

c) Breve descrição do OICVM principal, da sua organização e do seu âmbito e política de investimento,

incluindo o perfil de risco e uma indicação de como pode ser obtido o prospeto do organismo principal;

d) Resumo do contrato celebrado entre o OICVM de alimentação e o principal ou, quando aplicável, das

regras de conduta interna que o substituam;

e) Forma pela qual os participantes podem obter informações adicionais sobre o OICVM principal e o

contrato celebrado entre o organismo de alimentação e o principal;

f) Descrição de todas as remunerações ou retrocessões, decorrentes do investimento em unidades de

participação do OICVM principal, a cargo ou em benefício do de alimentação, bem como dos encargos totais do

organismo de alimentação e do principal;

g) Descrição das incidências fiscais para o OICVM de alimentação, em relação ao investimento deste no

organismo principal.

Secção 4 – Conteúdo do contrato entre o depositário do OICVM principal e o depositário do OICVM de

alimentação:

a) Identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente partilhados entre

ambos os depositários e uma indicação sobre se essa informação ou documentos são automaticamente

prestados por um depositário ao outro ou disponibilizados a pedido;

b) Forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida

pelo depositário do OICVM principal ao depositário do OICVM de alimentação;

c) Coordenação das ações de ambos os depositários, em relação às questões operacionais, incluindo:

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i) O procedimento de cálculo do valor líquido global de cada OICVM, bem como qualquer medida

adequada para evitar tentativas de antecipação do mercado;

ii) O tratamento das instruções do OICVM de alimentação referentes à compra, subscrição, resgate de

unidades de participação do OICVM principal e a liquidação dessas transações, bem como quaisquer

mecanismos para a transferência de ativos em espécie.

d) Coordenação dos procedimentos de fecho e apresentação de contas;

e) Informações que o depositário do OICVM principal deve comunicar ao depositário do OICVM de

alimentação relativamente a quaisquer infrações cometidas pelo OICVM principal em relação às disposições

legais e aos documentos constitutivos, assim como a forma e o prazo de comunicação dessas informações;

f) Procedimento de tratamento de pedidos adicionais de assistência de um depositário ao outro;

g) Identificação das situações contingentes particulares que devem ser objeto de notificação de um

depositário ao outro, assim como a forma e o prazo para o efeito;

h) Em relação à jurisdição e foro competente, devem observar-se os seguintes requisitos:

i) Nos casos em que o OICVM de alimentação e o OICVM principal tenham celebrado um contrato em

conformidade com a alínea l) da secção 2 do presente anexo, a lei do Estado-Membro aplicável a esse

contrato é igualmente aplicável ao acordo de troca de informação entre ambos os depositários,

devendo reconhecer-se como único foro competente os tribunais desse Estado-Membro;

ii) Nos casos em que o contrato entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal tenha sido substituído

por regras de conduta interna, o contrato de troca de informação entre os depositários do OICVM

principal e do OICVM de alimentação deve estabelecer que a lei aplicável é, em alternativa, a do

Estado-Membro em que o OICVM de alimentação se encontra estabelecido ou a do Estado-Membro

em que o OICVM principal se encontra estabelecido, devendo reconhecer-se como único foro

competente os tribunais do Estado-Membro cuja lei seja a aplicável.

i) As irregularidades referidas no n.º 5 do artigo 203.º incluem:

i) Erros no cálculo do valor líquido global do OICVM principal;

ii) Erros na negociação ou liquidação da compra, subscrição ou resgate das unidades de participação do

OICVM principal executados pelo OICVM de alimentação;

iii) Erros no pagamento ou capitalização dos rendimentos resultantes do OICVM principal ou no cálculo

da retenção de qualquer imposto conexo;

iv) Incumprimento dos objetivos, políticas ou estratégias de investimento do OICVM principal, tal como

enunciados nos respetivos documentos constitutivos;

v) Incumprimento dos limites de investimento e de endividamento estabelecidos na legislação nacional

ou nos documentos constitutivos.

Secção 5 – Conteúdo do contrato entre o auditor do OICVM principal e o auditor do OICVM de alimentação:

a) Identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente partilhados entre

ambos os auditores;

b) Clarificação sobre se a informação ou os documentos referidos na alínea anterior devem ser

automaticamente prestados por um auditor ao outro ou disponibilizados a pedido;

c) Forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida

pelo auditor do OICVM principal ao auditor do OICVM de alimentação;

d) Coordenação das ações de ambos os auditores nos procedimentos de fecho e apresentação de contas

do respetivo OICVM;

e) Identificação das questões a tratar como irregularidades reveladas no relatório do auditor do OICVM

principal;

f) Forma e o momento em que devem ser tratados os pedidos adicionais de assistência de um auditor ao

outro, incluindo um pedido de comunicação de informações suplementares sobre as irregularidades divulgadas

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no relatório do auditor do OICVM principal;

g) Disposições sobre a preparação dos relatórios de auditoria, bem como a forma e o momento em que o

auditor do OICVM principal deve apresentar o seu relatório de auditoria, e os respetivos projetos, ao auditor do

OICVM de alimentação;

h) Forma e o momento em que o auditor do OICVM principal deve apresentar o relatório exigido em

conformidade com o n.º 3 do artigo 204.º, e respetivos projetos, ao auditor do OICVM de alimentação, caso o

OICVM de alimentação e o OICVM principal não usem a mesma data de fecho de contas;

i) Em relação à jurisdição e foro competente do contrato de troca de informações, aplica-se o disposto na

alínea l) da secção 2 do presente anexo.

Secção 6 – Informação a enviar à CMVM pela sociedade gestora do OICVM de alimentação:

a) Caso pretenda investir, pelo menos, 85% do valor líquido global em unidades de participação de outro

OICVM principal:

i) O pedido de autorização desse investimento;

ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;

iii) Os restantes documentos constantes da secção 1 do Anexo VII, exigidos nos termos do n.º 2 do artigo

194.º

b) Caso pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, o pedido de autorização das alterações propostas aos

documentos constitutivos;

c) Caso pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.

Secção 7 – Informação a enviar à CMVM pela sociedade gestora do OICVM de alimentação:

a) Caso pretenda continuar a ser um OICVM de alimentação do mesmo OICVM principal:

i) O pedido de autorização dessa intenção;

ii) Se aplicável, o pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos.

b) Caso pretenda tornar-se OICVM de alimentação de outro OICVM principal resultante da fusão ou cisão

propostas pela sociedade gestora do OICVM principal ou pretenda investir pelo menos 85% do valor líquido

global em unidades de participação de outro OICVM principal não resultante dessa fusão ou cisão:

i) O pedido de autorização desse investimento;

ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;

iii) Os restantes documentos exigidos ao abrigo da alínea f) da secção 1 do presente anexo.

c) Caso pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, o pedido de aprovação das alterações propostas aos

documentos constitutivos;

d) Caso o OICVM de alimentação pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.

Secção 8 – Informação a prestar aos participantes do OICVM de alimentação:

a) Declaração que ateste a autorização pela CMVM do investimento desse OICVM em unidades de

participação do OICVM principal em causa;

b) Documento com informações fundamentais destinadas aos investidores relativo tanto OICVM de

alimentação como ao OICVM principal;

c) Data em que o OICVM de alimentação começa a investir no OICVM principal ou, se já tiver investido no

OICVM principal, a data em que o seu investimento excede o limite previsto na alínea a) do n.º 1 da secção 3

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do Anexo VI;

d) Declaração de que os participantes têm o direito de pedir o resgate das suas unidades de participação,

no prazo de 30 dias, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo OICVM para cobrir os custos de

desinvestimento.

ANEXO VIII

(a que se refere o n.º 3 do artigo 217.º)

Conteúdo da comunicação sobre aquisição de participações qualificadas e de uma posição de controlo em

sociedade não cotada

a) Situação resultante em termos de direitos de voto;

b) Condições em que foi adquirida a posição de controlo, incluindo informação sobre a identidade dos

diferentes acionistas envolvidos, a pessoa singular ou a pessoa coletiva eventualmente habilitada a exercer os

direitos de voto por conta destes e, se for caso disso, a cadeia de sociedades através da qual os direitos de voto

são efetivamente detidos;

c) Data em que a posição de controlo foi adquirida;

d) Identidade da sociedade gestora que, individualmente ou por força de um acordo com outra sociedade

gestora, gere o organismo de investimento alternativo (OIA) que tenha adquirido a posição de controlo;

e) Política destinada a prevenir e gerir conflitos de interesse, em especial entre a mesma, o OIA e a

sociedade, incluindo informações sobre as garantias específicas estabelecidas para assegurar que qualquer

acordo entre a sociedade gestora e a sociedade ou entre o OIA e a sociedade seja negociado em igualdade de

condições;

f) Política de comunicação externa e interna relativa à sociedade, em especial no que diz respeito aos

trabalhadores.

ANEXO IX

(a que se referem os artigos 206.º e 238.º)

Fusão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

Secção 1 – Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização de fusão de organismos de investimento

coletivo em valores mobiliários (OICVM):

a) O projeto da fusão, devidamente aprovado pelos organismos envolvidos;

b) A versão atualizada do prospeto e do documento com informações fundamentais destinadas aos

investidores do OICVM incorporante;

c) Declaração de cada um dos depositários envolvidos, que ateste a conformidade dos elementos referidos

nas alíneas a), f) e g) da secção 2 do presente anexo, com os requisitos aplicáveis e com os documentos

constitutivos dos OICVM respetivos;

d) As informações relativas à fusão a comunicar aos participantes dos OICVM envolvidos;

e) Elementos necessários à constituição do OICVM, no caso de fusão por constituição de um novo OICVM

em Portugal, nomeadamente os documentos constitutivos.

Secção 2 – Conteúdo do projeto de fusão:

a) Identificação do tipo de fusão e dos OICVM envolvidos;

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b) Contexto e fundamentação da fusão;

c) Repercussões previstas da fusão para os participantes dos OICVM envolvidos;

d) Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos

termos de troca;

e) Método de cálculo dos termos de troca;

f) Data prevista para a produção de efeitos da fusão;

g) Normas aplicáveis, respetivamente, à transferência dos ativos e passivos, quando ocorra, e à troca das

unidades de participação.

Secção 3 – Conteúdo da informação a prestar aos investidores:

a) Contexto e fundamentação para a fusão;

b) Possíveis repercussões da fusão para os participantes, incluindo eventuais diferenças significativas no

que diz respeito à política e estratégia de investimento, custos, resultados previstos, informação periódica,

possível diluição do desempenho e, se aplicável, um aviso claro aos participantes de que o seu regime fiscal

pode sofrer alterações na sequência da fusão, devendo para o efeito incluir:

i) Descrição de diferenças relativamente aos direitos dos participantes do OICVM incorporado antes e

depois de a fusão proposta produzir efeitos;

ii) Comparação das diferenças verificadas no caso em que os documentos com informações

fundamentais destinadas aos investidores dos OICVM envolvidos incluam indicadores sintéticos de

risco e remuneração em categorias diferentes ou identificarem diferentes riscos significativos;

iii) Comparação de todos os encargos dos OICVM envolvidos, com base nos montantes divulgados nos

respetivos documentos com informações fundamentais destinadas aos investidores;

iv) Explicação sobre o modo de aplicação até ao momento de produção de efeitos da fusão, se o OICVM

incorporado cobrar uma comissão com base no desempenho;

v) Explicação sobre a forma como a eventual comissão cobrada com base no desempenho pelo OICVM

incorporante é aplicada subsequentemente de modo a garantir um tratamento equitativo dos

participantes que já possuíam unidades de participação no OICVM incorporado;

vi) Informações sobre a forma de afetação dos custos referidos na subalínea anterior relativamente às

situações previstas no artigo 245.º;

vii) Esclarecimentos sobre se o OICVM incorporado pretende proceder a uma reafectação da carteira

antes de a fusão produzir efeitos;

viii) Esclarecimentos sobre se o OICVM incorporante pretende que a fusão tenha repercussão

significativa na sua carteira e se pretende proceder a uma reafectação da carteira antes ou após a

fusão produzir efeitos.

c) Eventuais direitos especiais dos participantes relativamente à fusão, entre os quais o de receber

informações adicionais e, mediante pedido, um exemplar do relatório do auditor, o de solicitar, sem encargos

adicionais, o resgate, ou, se for o caso, a troca das suas unidades de participação, e a data-limite para o exercício

desse direito, incluindo:

i) Detalhes sobre o tratamento de eventuais contas de regularização no respetivo OICVM;

ii) Indicação da forma de obter um exemplar do relatório do auditor.

d) Aspetos processuais relevantes e data prevista para a produção de efeitos da fusão, incluindo:

i) Indicação da intenção de suspender a negociação das unidades de participação para permitir que a

fusão prossiga de forma eficaz;

ii) No caso de fusão que envolva OICVM não autorizado em Portugal, se for relevante nos termos da

respetiva legislação nacional, indicação do procedimento através do qual os participantes devem

aprovar a fusão e as medidas previstas para informá-los do resultado.

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e) Indicações sobre o pagamento proposto, incluindo a data e a forma como o pagamento é efetuado, se os

termos da fusão incluírem disposições que prevejam um pagamento em dinheiro;

f) Uma recomendação emitida pelo OICVM quanto à estratégia a seguir no caso de fusões transfronteiriças,

cuja aprovação dependa de deliberação dos participantes nos termos da lei aplicável aos OICVM que não sejam

autorizados em Portugal;

g) As seguintes informações a prestar aos participantes dos OICVM incorporados:

i) O período durante o qual estes podem continuar a subscrever e a solicitar o resgate das unidades de

participação dos OICVM incorporados;

ii) O momento a partir do qual, não tendo feito uso dos seus direitos enquanto participantes dos OICVM

a incorporar no prazo estipulado para o efeito, passam a exercer os direitos enquanto participantes do

OICVM incorporante;

iii) A informação que, caso votem contra a proposta de fusão ou se abstenham e não exerçam os direitos

que lhes são conferidos, no prazo estipulado para o efeito, se tornam participantes do OICVM

incorporante, desde que a proposta seja aprovada por maioria.

h) Caso as informações contenham um resumo sobre os principais elementos da fusão no início do

documento são efetuadas referências às partes do documento onde se encontra a informação desenvolvida;

i) No caso de fusões transfronteiriças, os OICVM incorporados e o OICVM incorporante explicam em

linguagem não técnica os termos e procedimentos que caracterizam o outro OICVM que difiram dos termos e

procedimentos utilizados em Portugal.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 277/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO JUNTO DAS INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA DE

UM MECANISMO DE COMPRA CONJUNTA DE GÁS NATURAL, BEM COMO DE UM PLANO PARA A

SUA DISTRIBUIÇÃO SOLIDÁRIA, EQUILIBRADA E PROPORCIONAL PELO ESTADOS-MEMBROS

A crise energética provocada pelo desmame dos combustíveis fósseis importados da Federação Russa

trouxe um novo desafio existencial à União Europeia. A escalada dos preços do gás natural, na sequência das

sanções de que é objeto aquele país como retaliação pela invasão da Ucrânia, teve um efeito de contágio nos

preços da energia praticados no mercado grossista europeu, colocou em hibernação os compromissos da

descarbonização e está a alimentar a pressão inflacionária. Os atuais custos da energia encarecem de forma

insustentável a vida de milhões de europeus e configuram uma ameaça ao tecido económico e industrial da UE.

Apesar do esforço da Comissão Europeia para erguer uma resposta coordenada, os vários Estados-Membros

têm desenhado medidas à escala nacional para minorar o impacto da crise energética junto das famílias e das

empresas. Por ser exceção a essa abordagem atomista, merece destaque o mecanismo criado no Mercado

Ibérico de Eletricidade, por iniciativa dos Governos de Portugal e de Espanha, o qual permite a ambos os países

manter o gás natural a um preço substancialmente inferior ao dos restantes Estados-Membros, evitando o

contágio aos preços da eletricidade.

Ainda assim, no curto, como no médio e no longo prazo, a soberania energética da UE, bem como a sua

coesão, estão suspensas de uma resposta supranacional vigorosa, que ponha cobro à disparidade de

estratégias. Afinal, a simples decisão de coordenar esforços para aumentar as reservas de gás natural em cada

Estado-Membro foi capaz de acalmar os mercados e arrefecer ligeiramente os preços.

Se o programa RePowerEU, apresentado em maio, vem ao encontro do desafio de longo prazo, atuando

como acelerador da transição para um modelo de desenvolvimento assente em energias renováveis, e se, no

médio prazo, ressalta a anunciada intenção de reformar as regras do mercado interno no que toca à formação

do preço da eletricidade, o curto prazo prende-se com a urgência de diminuir já o custo do gás natural e de

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garantir a sua disponibilidade no Inverno que se avizinha.

No seu discurso sobre o Estado da União, proferido recentemente, a Presidente da Comissão Europeia,

Ursula von der Leyen, verbalizou uma série de medidas conjugadas, entre as quais a imposição de um teto

máximo ao preço do gás natural, que vários Estados-Membros, entre os quais Portugal, pediram que incidisse

sobre todos os fornecedores e não apenas sobre a Rússia. A Comissão Europeia, receosa de um cenário de

quebra de abastecimento, acabou por se mostrar indisponível para propor a medida nesses termos.

Em 2020, como resposta à pandemia de COVID-19, os Estados-Membros acordaram uma plataforma de

aquisição conjunta de vacinas. Essa iniciativa permitiu ultrapassar com sucesso um momento inicial de egoísmo

territorial e disputa pelos stocks disponíveis, tendo-se revelado, por isso, crucial para a vacinação célere da

população europeia e para o controlo da pandemia. A distribuição de vacinas pelos Estados-Membros, gerida

criteriosamente pela Comissão Europeia, evitou desequilíbrios em desfavor dos países com menos recursos.

A opção pela compra conjunta de gás natural tem, por isso, não só um precedente meritório na compra

conjunta de vacinas, como é uma forma de aprofundar a solidariedade, a coesão e a resiliência europeias e de

afirmar uma Europa unida na frente geopolítica. São vários os líderes e os protagonistas que têm defendido

essa opção: Desde a própria Ursula von der Leyen ao Primeiro-Ministro de Portugal, António Costa. Na cimeira

europeia de 24 e 25 de março de 2022, fora já possível, de resto, consensualizar a decisão de adquirir

conjuntamente gás natural, gás natural liquefeito e hidrogénio, faltando, portanto, operacionalizá-la.

É altamente expectável que a compra conjunta de gás natural pela União Europeia tenha um efeito positivo

no controlo dos preços e na acalmia dos mercados, já que poria cobro, ao menos parcialmente, à lógica

concorrencial no seio daquele que é o maior comprador mundial desse recurso, com um inegável ganho de

escala.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República

resolve recomendar ao Governo que se posicione, em sede do Conselho Europeu e do Conselho dos Ministros

da Energia da União Europeia, a favor de um mecanismo de compra conjunta de gás natural, bem como da

conceção de um plano de distribuição desse recurso pelos vários Estados-Membros, de maneira solidária,

equilibrada e proporcional, com o objetivo de alcançar um decréscimo dos preços do gás natural e do gás natural

liquefeito, e, por arrastamento, dos preços da eletricidade.

Palácio de São Bento, 24 de outubro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Jamila Madeira — João Paulo Rebelo —

Cristina Mendes da Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 278/XV/1.ª

DECISÕES DO GOVERNO RESULTANTES DE ACORDOS INTERNACIONAIS, DURANTE O PERÍODO

DE CRISE ENERGÉTICA

Exposição de motivos

O histórico e frágil equilíbrio entre a Rússia e o Ocidente, drasticamente deteriorado desde a anexação russa

da península da Crimeia em 2014, foi novamente abalado como resultado da invasão da Ucrânia pela Rússia.

Este facto tem um impacto direto na segurança e independência energética da União Europeia, já que importa

90% do gás natural que consome, sendo a Rússia responsável por cerca de 45% dessas importações,

principalmente através da rede de gasodutos.

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Prova disso, é o aumento dos preços por parte dos operadores de eletricidade e gás natural que tem tido

repercussões ao nível do mercado retalhista, à medida que os contratos com os clientes vão sendo renovados.

Resumidamente, os preços cobrados aos consumidores finais por serviços públicos essenciais (eletricidade e

gás) e pelos combustíveis líquidos têm aumentado exponencialmente, induzindo um aumento da inflação.

Em Portugal, o anunciado aumento pela Galp e pela EDP em agosto deste ano irá ter repercussões não só

orçamento dos portugueses mas também um consequente efeito em toda a indústria e comércio, com reflexo

em todos os setores. Daqui resultará a continuidade do cenário de subida de preços, tanto nos produtos, como

nos serviços.

O mecanismo ibérico, apesar de tender a atenuar a subida dos preços no consumo final, e de dar assim

coma possibilidade de se passar do mercado livre para o mercado regulado de energia, não os anula na parte

em que esses custos terão de ser pagos pelos consumidores, o que já ficou refletido nas faturas de

consumidores não particulares, que tinham contrato no mercado livre, com subidas acimas dos 50%.

Sendo que esta anunciada subida vai abranger a generalidade dos portugueses, com uma tendência de

agravamento face a problemática da seca e com previsível corte de gás russo na Europa até final do ano.

Em Portugal, o gás russo representou, em 2021, menos de 10% do total importado, tratando-se de um caso

pontual de importação, que é assegurado em cerca de 50% através de contratos de longo prazo em regime de

take or pay com a Nigéria, o que permitiu a Portugal ter preços de energia mais baixos do que os preços

praticados nos mercados grossistas europeus, registando-se ainda assim um acréscimo de 6,5% na tarifa

transitória de venda a clientes finais, para os fornecimentos em baixa pressão com consumo anual inferior a 10

000 m3 (consumidores residenciais e pequenos negócios), para o ano gás 2021-22, em relação aos preços

atuais.

Em Portugal, o anunciado aumento pela Galp e pela EDP em agosto deste ano irá ter repercussões não só

orçamento dos portugueses, mas também um consequente efeito em toda a indústria e comércio, com reflexo

em todos os setores. Daqui resultará a continuidade do cenário de subida de preços, tanto nos produtos, como

nos serviços.

O mecanismo ibérico se por lado tende a atenuar a subida dos preços no consumo final, assim coma

possibilidade de se passar do mercado livre para o mercado regulado de energia, não os anula, em que parte

desses custos terão de ser pagos pelos consumidores, o que já ficou refletido nas faturas de consumidores não

particulares, que tinham contrato no mercado livre, com subidas a fatura acima dos 50%.

Sendo que esta anunciada subida vai abranger a generalidade dos portugueses, com uma tendência de

agravamento face a problemática da seca e com previsível corte de gás russo na Europa até final do ano.

Entretanto, na reunião extraordinária de Ministros da Energia da União Europeia que decorreu em setembro

deste ano, a União Europeia definiu medidas excecionais com o foco de uma resposta coordenada de curto

prazo ao nível da regulação dos mercados de energia e do gás, para mitigar os efeitos da escalada de preços

no setor energético.

Ao mesmo tempo, perspetivando a diminuição da dependência do gás natural russo, têm surgido novos

gasodutos, como são o caso de dois novos gasodutos:

● Gasoduto que liga a Noruega à Dinamarca no mar Báltico, que permite à Polónia afastar-se da

dependência energética da Rússia, tendo uma capacidade anual de 10 mil milhões de metros cúbicos de gás;

● Gasoduto que liga a Grécia à Bulgária, que permite a distribuição de gás natural proveniente do mar

Cáspio aos países da Europa Oriental, tendo uma capacidade anual de 3 a 5 mil milhões de metros cúbicos de

gás, sendo que se liga ao gasoduto transadriático, que liga Itália a países produtores da Ásia Central.

Sendo que se tem aventado a concretização do projeto de interligação entre a Península Ibérica e França,

com um custo estimado de 244 milhões de euros, com uma planificação de construção em 30 meses,

considerado a possibilidade de incluir o transporte de hidrogénio verde.

Contudo este projeto, após a reunião ocorrida neste mês de outubro, entre o Presidente francês e os

Primeiros-Ministros português e espanhol, será pressupostamente substituído por outro projeto que se vai

designar «Corredor de Energia Verde», que vai unir a Península Ibérica a França e daí ao mercado energético

europeu.

Este gasoduto vai instalar-se entre Barcelona e Marselha, com a designação de BarMar, com o objetivo de

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servir para a circulação de gases renováveis, como o hidrogénio verde, mas transitoriamente poderá ser utilizado

para o transporte de gás natural, com um paralelo incremento das interconexões elétricas.

No que concerne a Portugal, o Governo, através do Primeiro-Ministro, diz que este projeto permitirá completar

a interconexão entre Portugal e Espanha, entre Celorico da Beira e Zamora, avançando depois entre Barcelona

e Marselha por via marítima. Contudo, o traçado entre Celorico da Beira e a fronteira com Espanha foi chumbado

pela Agência Portuguesa do Ambiente, pelo que o percurso do gasoduto ao longo de mais de 150 quilómetros

terá que ser revisto e alterado.

Sendo que no início de dezembro, foi anunciado que os três Governos irão definir prazos de investimento, a

distribuição dos custos e o volume de recursos económicos necessários para tornar o projeto realidade.

Em completo, os Governos português e espanhol estarão a definir um novo projeto de armazenamento

conjunto de energia, que consideram que irá complementar consideram o mecanismo ibérico que está a atuar

nos preços do gás natural que é usado para a produção de eletricidade.

Fica claro para o Chega que este o projeto BarMar valoriza os terminais de gás espanhóis de Barcelona e

Valência, fazendo com que o terminal de Sines perca importância estratégica, assim como me relação a

instalações de armazenamento, num contexto de capacidade exportadora da Península Ibérica.

Assim ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República reunida

em sessão plenária, recomenda ao Governo que:

1 – Relativamente a potenciais acordos de âmbito internacional que o Governo pretenda estabelecer no que

respeita a questões de energia e durante o período de crise energética, apresente ao Parlamento:

1.1 Estudos técnico-económicos que reflitam questões de índole tecnológica, geopolítica e a evolução

registada no mercado, tendo em conta o foco de cada projeto e tenham influência nos inerentes impactos

orçamentais;

1.2 Planos de negócio visando dar a conhecer de uma forma detalhada e clara, os inerentes programas

de ação para a execução dos projetos, assim como os valores para controlo de atividades, nas fases de

implementação (cronogramas físicos e financeiros).

2 – De acordo com os documentos indicados no ponto anterior, apresente relatórios devidamente

fundamentados, que justifiquem as escolhas dos projetos em relação a outros que tinham sido equacionados, e

que devem ter a verificação e deferimento da DGEG1, REN2,APA3, APREN4 e AGN5, assim como de

personalidades do setor energético português, de reconhecida competência e mérito no que respeita à

problemática da energia em Portugal e em particular das redes de transporte, armazenamento e distribuição de

gás natural e eletricidade;

3 – Os documentos explicitados nos pontos anteriores sejam analisados e discutidos no Parlamento;

4 – Não assine o acordo com Espanha e França, relacionado com o projeto designado por BarMar dado

que se revela como uma solução que não corresponde em termos económicos e tecnológicos às prementes

necessidades energéticas de Portugal.

Palácio de São Bento, 23 de outubro de 2022.

1 A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) é um serviço da administração central direta do Estado que tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa ótica de desenvolvimento sustentável e de garantia da segurança do abastecimento. Energia. 2 A Rede Energética Nacional (REN) tem duas áreas de negócio principais: A eletricidade e o gás natural. Em Portugal, opera as principais infraestruturas de transporte e efetua a gestão global do sistema elétrico nacional e do sistema nacional de gás natural. 3 A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, com tutela do Ministério do Ambiente e da Ação Climática e dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. 4 A Associação Portuguesa de Energias Renováveis (APREN) é uma associação sem fins lucrativos, com a missão de coordenação e representação dos interesses comuns dos seus associados na promoção das energias renováveis no setor da eletricidade, representando mais de 90% do total da potência instalada de fontes de produção de eletricidade renovável em Portugal. 5 A Associação Portuguesa de Empresas de Gás Natural (AGN) é uma associação sem fins lucrativos, com 26 empresas do setor do gás natural, de caráter científico, técnico e profissional, sendo o órgão representativo do setor e o interlocutor preponderante com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.

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25 DE OUTUBRO DE 2022

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Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso

— Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 279/XV/1.ª

PELA CRIAÇÃO DE UM CENTRO DE ALTO RENDIMENTO NO DISTRITO DE ÉVORA

O distrito de Évora tem uma forte tradição desportiva, existindo centenas de clubes e instituições de diferente

natureza, às quais acrescem grupos informais de diferentes modalidades, cujo fim passa por promover

atividades lúdicas, formativas ou competitivas nas distintas modalidades desportivas.

São milhares de pessoas mais ou menos jovens, que participam e desenvolvem a sua atividade desportiva,

aos quais se somam um outro conjunto muito vasto de dirigentes, de técnicos e outros profissionais e voluntários

que se dedicam diariamente a dinamizar as suas modalidades.

O desporto é, na sociedade contemporânea, fator fundamental para a formação plena e equilibrada do

indivíduo, para a sua saúde física e mental, mas é também um instrumento determinante para formar e educar

para a tolerância, para o fair play, para a inclusão e companheirismo, para o espírito de equipa bem como para

promoção da competitividade, a resiliência e superação.

O último investimento direto de natureza governamental na área do desporto no distrito de Évora foi,

precisamente, durante o Governo PSD/CDS-PP, designadamente o Complexo Desportivo de Évora.

O investimento do Governo nos territórios de baixa densidade deve ser um desígnio, também no desporto,

atividade securizante para os jovens e seus pares.

Apesar da falta de investimento do Governo, são vários os exemplos de atletas deste distrito que obtêm

resultados singulares a nível nacional e internacional, resultado do esforço, dedicação e trabalho de dirigentes

desportivos.

A instalação de um centro de alto rendimento desportivo, dotado das diferentes valências previstas e

articulando investigação e desenvolvimento, por exemplo, com a Universidade de Évora pode constitui-se como

um novo polo de desenvolvimento com impacto na economia local, potenciando as atividades dos vários clubes

desportivos, quer sejam da cidade, da região, do espaço ibérico, nacional ou internacional.

Recorde-se que, em 14 centros nacionais, apenas um CAR está localizado a sul do Tejo, e é em Vila Real

de Santo António, no Algarve.

O Alentejo, mais uma vez, ficou esquecido!

Um novo CAR em Évora seria, por isso, um projeto mobilizador para a região, criando sinergias,

oportunidades e dinâmicas económicas, bem como fator de atratividade para a fixação de jovens e mão-de-obra

qualificada, que procura, para se estabelecer, um conjunto de equipamentos e infraestruturas desportivas e de

lazer.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do PSD

propõem, de modo a repor o equilíbrio e a equidade entre os cidadãos do nosso País, sempre assimétrica no

interior, que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – A criação de um centro de alto rendimento no distrito de Évora, concretizando o desígnio da coesão

territorial, o direito à saúde – na medida em que a prática de desporto é fator determinante de bem-estar físico

e psíquico, e o necessário investimento público em infraestruturas fundamentais ao desenvolvimento humano e

à fixação de pessoas.

Palácio de São Bento, 24 de outubro de 2022.

As(os) Deputadas(os) do PSD: Sónia Ramos — Alexandre Poço — Carla Madureira — Fernanda Velez —

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Paulo Rios de Oliveira — João Montenegro — Cláudia Bento — Guilherme Almeida — João Barreiras Duarte —

Inês Barroso — Maria Emília Apolinário — Rui Vilar — Cristiana Ferreira — Firmino Marques — Pedro Melo

Lopes — João Prata — Cláudia André.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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