O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE OUTUBRO DE 2022

3

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 13/XV

ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE A FREGUESIA DE CARANGUEJEIRA, MUNICÍPIO

DE LEIRIA, E A UNIÃO DAS FREGUESIAS DE MATAS E CERCAL, MUNICÍPIO DE OURÉM

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à definição da delimitação administrativa territorial entre a freguesia de

Caranguejeira, do município de Leiria, no distrito de Leiria, e a União das Freguesias de Matas e Cercal, do

município de Ourém, no distrito de Santarém.

Artigo 2.º

Fixação dos limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre a freguesia de Caranguejeira, do município de Leiria, no distrito

de Leiria, e a União das Freguesias de Matas e Cercal, do município de Ourém, no distrito de Santarém, são

os que constam:

a) Do Anexo I à presente lei, e que dela faz parte integrante, que estabelece a lista de coordenadas do

limite administrativo;

b) Do Anexo II à presente lei, e que dela faz parte integrante, que estabelece a representação cartográfica

do limite administrativo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovado em 14 de outubro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Anexo I

ponto X dt73 Y dt73 X etrs89 Y etrs89 descrição

inicial -46739,160 8369.291 O ponto inicial da proposta de alteração situa-se a sul do prédio, no marco existente nestas coordenadas;

1 -46739,274 8370,155 -46738,845 8369,290 o limite proposto passa pelo ponto 1 nestas coordenadas;

2 -46733,334 8370,368 -46733,092 8369,448

o limite segue para nascente junto à berma norte da estrada (Rua 3 de Janeiro) por 5,94 metros até ao vértice do muro no ponto 2 nestas coordenadas;

3 -46742,526 8422,290 -46742,284 8421,370 o limite segue subindo para norte ao longo do muro existente por 52,73 metros até ao ponto 3 nestas coordenadas;

4 -46744,827 8421,766 -46744,585 8420,846 o limite inflete para poente por 2,30 metros até ao ponto 4 nestas coordenadas;

5 -46760,751 8449,300 -46760,509 8448,379

o limite sobe junto ao muro para norte por 31,8 metros, passando pelas coordenadas (-46759,18; 8446,14) até ao vértice noroeste do tanque existente, no ponto 5 nestas coordenadas;

6 -46765,616 8447,515 -46765,375 8446,594 o limite inflete novamente para poente por 5,18 metros até ao ponto 6 nestas coordenadas no tardoz do tanque;

final -46765,766 8446,355 o limite proposto para alteração segue até cruzar o limite administrativo em vigor e neste último ponto segue para norte.

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 _________________________________________________________________________
Pág.Página 4