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Quarta-feira, 26 de outubro de 2022 II Série-A — Número 107
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 12 e 13/XV):
N.º 12/XV — Alteração dos limites territoriais entre a freguesia de A-dos-Francos e a freguesia de Vidais do concelho das Caldas da Rainha. N.º 13/XV — Alteração dos limites territoriais entre a freguesia de Caranguejeira, município de Leiria, e a União das Freguesias de Matas e Cercal, município de Ourém.
Resoluções: — Recomenda ao Governo uma maior fiscalização dos contratos de trabalho a termo. — Recomenda ao Governo que avalie o regime jurídico das instituições de ensino superior e reveja o seu modelo de financiamento. — Recomenda ao Governo que apure e divulgue o número de vagas nas creches dos setores privado e da economia social e solidária.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 12/XV
ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE A FREGUESIA DE A-DOS-FRANCOS E A
FREGUESIA DE VIDAIS DO CONCELHO DAS CALDAS DA RAINHA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação administrativa territorial
Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre a freguesia de A-dos-
Francos e freguesia dos Vidais, do concelho das Caldas da Rainha.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do
anexo (representação cartográfica com o novo limite) da presente lei, que dela faz parte integrante.
Aprovado em 14 de outubro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Anexo
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 13/XV
ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE A FREGUESIA DE CARANGUEJEIRA, MUNICÍPIO
DE LEIRIA, E A UNIÃO DAS FREGUESIAS DE MATAS E CERCAL, MUNICÍPIO DE OURÉM
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à definição da delimitação administrativa territorial entre a freguesia de
Caranguejeira, do município de Leiria, no distrito de Leiria, e a União das Freguesias de Matas e Cercal, do
município de Ourém, no distrito de Santarém.
Artigo 2.º
Fixação dos limites territoriais
Os limites administrativos territoriais entre a freguesia de Caranguejeira, do município de Leiria, no distrito
de Leiria, e a União das Freguesias de Matas e Cercal, do município de Ourém, no distrito de Santarém, são
os que constam:
a) Do Anexo I à presente lei, e que dela faz parte integrante, que estabelece a lista de coordenadas do
limite administrativo;
b) Do Anexo II à presente lei, e que dela faz parte integrante, que estabelece a representação cartográfica
do limite administrativo.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovado em 14 de outubro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Anexo I
ponto X dt73 Y dt73 X etrs89 Y etrs89 descrição
inicial -46739,160 8369.291 O ponto inicial da proposta de alteração situa-se a sul do prédio, no marco existente nestas coordenadas;
1 -46739,274 8370,155 -46738,845 8369,290 o limite proposto passa pelo ponto 1 nestas coordenadas;
2 -46733,334 8370,368 -46733,092 8369,448
o limite segue para nascente junto à berma norte da estrada (Rua 3 de Janeiro) por 5,94 metros até ao vértice do muro no ponto 2 nestas coordenadas;
3 -46742,526 8422,290 -46742,284 8421,370 o limite segue subindo para norte ao longo do muro existente por 52,73 metros até ao ponto 3 nestas coordenadas;
4 -46744,827 8421,766 -46744,585 8420,846 o limite inflete para poente por 2,30 metros até ao ponto 4 nestas coordenadas;
5 -46760,751 8449,300 -46760,509 8448,379
o limite sobe junto ao muro para norte por 31,8 metros, passando pelas coordenadas (-46759,18; 8446,14) até ao vértice noroeste do tanque existente, no ponto 5 nestas coordenadas;
6 -46765,616 8447,515 -46765,375 8446,594 o limite inflete novamente para poente por 5,18 metros até ao ponto 6 nestas coordenadas no tardoz do tanque;
final -46765,766 8446,355 o limite proposto para alteração segue até cruzar o limite administrativo em vigor e neste último ponto segue para norte.
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4 Anexo II
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO UMA MAIOR FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – A Autoridade para as Condições do Trabalho reforce as ações de fiscalização dos contratos de trabalho
a termo, em particular de jovens trabalhadores, garantindo que estão a ser cumpridas as alterações ao Código
do Trabalho, aprovadas pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro.
2 – Assegure uma maior fiscalização do cumprimento das normas de conciliação entre a atividade
profissional e a vida familiar e pessoal, designadamente o pagamento de horas extraordinárias e o respeito
dos períodos de descanso, e das normas sobre a igualdade e não discriminação salarial em razão do sexo,
efetivando o princípio do salário igual para trabalho igual ou de igual valor, nos termos da Lei n.º 60/2018, de
21 de agosto.
Aprovada em 14 de outubro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE O REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
SUPERIOR E REVEJA O SEU MODELO DE FINANCIAMENTO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Avalie, com carácter de urgência, através de um processo participativo, o regime jurídico das
instituições de ensino superior, para garantir o bom funcionamento destas instituições.
2 – Estude e aprove uma nova fórmula de financiamento para o ensino superior, que contemple critérios
claros e objetivos de qualidade e eficácia das suas instituições, e que assegure o cumprimento da lei que
estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
Aprovada em 21 de outubro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE APURE E DIVULGUE O NÚMERO DE VAGAS NAS CRECHES DOS
SETORES PRIVADO E DA ECONOMIA SOCIAL E SOLIDÁRIA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que apure e divulgue o número de vagas em creche, por nível etário e por freguesia, nos setores
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privado e da economia social e solidária.
Aprovada em 14 de outubro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.