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28 DE OUTUBRO DE 2022

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do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

Artigo 138.º-AP

Isenção do requisito de fundos próprios e créditos elegíveis

1 – O Banco de Portugal determina que o n.º 1 do artigo anterior não é aplicável às instituições de crédito

hipotecário financiadas por obrigações cobertas e que não se encontrem autorizadas a receber depósitos,

desde que:

a) Essas instituições sejam objeto de liquidação, nos termos da lei aplicável, ou das medidas previstas nas

alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-E; e

b) Os processos referidos na alínea anterior garantam que os credores dessas instituições, incluindo os

titulares de obrigações cobertas, assumam os prejuízos das mesmas em grau que não coloque em causa as

finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.

2 – No caso previsto no número anterior, as instituições de crédito não integram o perímetro de

consolidação do grupo de resolução para efeitos do disposto nos artigos 138.º-AU e 138.º-AV.

Artigo 138.º-AQ

Créditos elegíveis de entidades de resolução

1 – São créditos elegíveis de uma entidade de resolução:

a) Os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna que cumpram as condições de elegibilidade

previstas nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de junho de 2013, com exceção da alínea d) do n.º 2 do artigo 72.º-B;

b) Os créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios de nível 2 que cumpram as condições

previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 26 de junho de 2013.

2 – Os créditos emergentes de instrumentos de dívida que incorporem instrumentos financeiros derivados,

incluindo as obrigações estruturadas, que cumpram as condições nela referidas, com exceção do disposto na

alínea l) do n.º 2 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 26 de junho de 2013, são créditos elegíveis de uma entidade de resolução se se verificar uma das

seguintes condições:

a) O montante de capital do crédito emergente do instrumento de dívida:

i) É conhecido no momento da emissão, é fixo ou crescente e não é afetado por incorporar um

instrumento financeiro derivado; e

ii) Pode ser avaliado diariamente, incluindo o instrumento financeiro derivado incorporado, por referência

a um mercado ativo de elevada liquidez para um instrumento equivalente sem risco de crédito, nos

termos previstos nos artigos 104.º e 105.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b) O instrumento de dívida contém uma cláusula contratual que especifica que o valor do crédito, em caso

de insolvência ou de aplicação de medidas de resolução ao emitente, é fixo ou crescente e não excede o

montante inicialmente realizado.

3 – Os instrumentos de dívida e os instrumentos financeiros derivados incorporados referidos no número

anterior não podem estar abrangidos por convenções de compensação e de novação (netting agreements)

nem estar sujeitos à avaliação prevista no n.º 7 do artigo 145.º-V.

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