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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

12

a) Todas as autorizações concedidas e quaisquer alterações subsequentes dessas autorizações;

b) O total dos ativos e dos passivos das sucursais de instituições de crédito com sede num país terceiro,

tal como periodicamente comunicado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º-A;

c) A designação do grupo do país terceiro ao qual pertence a sucursal autorizada.

Artigo 81.º

[…]

1 – O Banco de Portugal pode trocar informações com as seguintes autoridades, organismos e pessoas,

em Portugal ou noutro Estado‐Membro da União Europeia:

a) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros;

b) Autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às entidades referidas na alínea

anterior noutro Estado‐Membro da União Europeia;

c) Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo;

d) [Anterior alínea a).];

e) […];

f) [Anterior alínea b).];

g) [Anterior alínea c).];

h) [Anterior alínea d).];

i) [Anterior alínea f).];

j) [Anterior alínea g).];

k) [Anterior alínea h).];

l) [Anterior alínea i).];

m) [Anterior alínea j).];

n) [Anterior alínea k).];

o) [Anterior alínea l).];

p) Autoridades responsáveis pela fiscalização do cumprimento da legislação relativa à prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo pelas instituições de crédito e pelas instituições

financeiras e, ainda, no âmbito dessa legislação, com o Departamento Central de Investigação e Ação Penal

da Procuradoria-Geral da República, a Unidade de Informação Financeira e unidades de informação financeira

de outros Estados-Membros;

q) Autoridades competentes ou organismos responsáveis pela aplicação das regras relativas à separação

estrutural dentro de um grupo bancário.

2 – […].

3 – […].

4 – O Banco de Portugal pode ainda trocar informações com autoridades, organismos e pessoas que

exerçam funções equivalentes às das autoridades mencionadas nas alíneas a) a d), f), g), i) e j) do n.º 1 em

países não membros da União Europeia, devendo observar-se o disposto no número anterior.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 93.º-A

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

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