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Segunda-feira, 31 de outubro de 2022 II Série-A — Número 110

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 344/XV/1.ª [Alarga a isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) a todas as aquisições de habitação própria e permanente (alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro)]:

— Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.

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PROJETO DE LEI N.º 344/XV/1.ª

[ALARGA A ISENÇÃO DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE

IMÓVEIS (IMT) A TODAS AS AQUISIÇÕES DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE (ALTERAÇÃO

AO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS,

APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO)]

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

• Nota introdutória

No dia 30 de setembro de 2022, ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea

b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), o Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal (GP IL) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

344/XV/1.ª (IL) – «Alarga a isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

(IMT) a todas as aquisições de habitação própria e permanente (Alteração ao Código do Imposto

Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro)», tendo a iniciativa sido acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia

de impacto de género.

A iniciativa foi admitida, por despacho do Presidente da Assembleia da República, a 4 de outubro de 2022,

tendo baixado no mesmo dia à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª COF).

• Análise do diploma

Objeto e motivação

O proponente considera que o elevado custo da habitação é um problema emergente em Portugal,

argumentando que devem ser tomadas medidas que permitam quer o aumento da sua oferta, quer a respetiva

desoneração fiscal.

Alega que o valor de aquisição de imóveis exclusivamente destinados a habitação própria e permanente

atualmente isento de tributação em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

(IMT), está desajustado dos valores das habitações, limitando assim o mercado habitacional e sendo um

obstáculo ao exercício do «direito à habitação» constitucionalmente consagrado.

Assim, afirmando ser contra a tributação da aquisição de habitação própria e permanente em sede de IMT,

propõe a isenção integral deste imposto para tais aquisições.

Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

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artigo 124.º do RAR.

A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda,

informa que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

A iniciativa prevê, no seu artigo 3.º, a revogação da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT, o

que, caso venha a ser aprovada, implica perda de receita fiscal. O projeto de lei estabelece, todavia, no seu

artigo 4.º, a sua entrada em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, respeitando o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «os atos legislativos e os outros atos de

conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, e de acordo com a nota técnica, a iniciativa em análise não suscita

outras questões de relevo no âmbito da lei formulário.

• Enquadramento jurídico e parlamentar

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para a iniciativa em apreço, bem como uma análise comparativa que sugere que países que atuaram

nesta linha não optaram por uma isenção absoluta dos impostos comparáveis, pelo que se recomenda a sua

leitura.

Sobre matéria conexa a este projeto de lei, não se identificaram iniciativas que se encontrem, atualmente,

em apreciação.

Quanto aos antecedentes relevantes, foi identificado um conjunto de propostas de alteração apresentadas

pelo GP IL no âmbito da Proposta de Lei n.º 4/XV/1.ª – «Aprova o Orçamento do Estado para 2022» que são

em tudo coincidentes com a matéria objeto da iniciativa em análise e que foram rejeitadas no âmbito da

votação na COF.

• Consultas e contributos

Conforme referido na nota técnica anexa ao presente parecer, atenta a matéria da presente iniciativa,

poderá ser pertinente consultar o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

RAR, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 344/XV/1.ª – «Alarga a

isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) a todas as aquisições

de habitação própria e permanente (Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões

Onerosas de Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro)» reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares o

seu sentido de voto para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2022.

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O Deputado relator, Carlos Pereira — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do BE, do PAN e

do L, na reunião da Comissão do dia 19 de outubro de 2022.

PARTE IV – Anexos

• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 344/XV/1.ª – «Alarga a isenção de Imposto Municipal sobre as

Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) a todas as aquisições de habitação própria e permanente (Alteração

ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro)».

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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