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Quinta-feira, 10 de novembro de 2022 II Série-A — Número 113
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 17/XV:
Reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, alterando a Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, e a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 17/XV
REESTRUTURA O PONTO ÚNICO DE CONTACTO PARA A COOPERAÇÃO POLICIAL
INTERNACIONAL, ALTERANDO A LEI N.º 49/2008, DE 27 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE
ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, E A LEI N.º 53/2008, DE 29 DE AGOSTO, QUE APROVA
A LEI DE SEGURANÇA INTERNA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI),
procedendo:
a) À quinta alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação
Criminal, alterada pelas Leis n.os 34/2013, de 16 de maio, 38/2015, de 11 de maio, 57/2015, de 23 de junho e
73/2021, de 12 de novembro;
b) À sexta alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, alterada
pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, pelas Leis n.os 21/2019, de
25 de fevereiro, e 73/2021, de 12 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto
O artigo 12.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 – O Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI) é o centro operacional
responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos
pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação
proveniente das autoridades estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas
formulados.
2 – O PUC-CPI integra, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional SIRENE, a Unidade Nacional da
EUROPOL, o Gabinete Nacional da INTERPOL, o Gabinete de Informações de Passageiros, a coordenação
dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e
Aduaneira e dos pontos de contacto decorrentes das Decisões Prüm.
3 – A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária e o Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras integram, através de oficiais de ligação permanente, o Gabinete Nacional de Ligação
a funcionar junto da EUROPOL, competindo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna definir,
mediante despacho, o respetivo modo de funcionamento interno e designação da chefia, a qual é exercida por
um quadro da Polícia Judiciária.
4 – […].»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
Os artigos 16.º, 23.º-A e 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
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10 DE NOVEMBRO DE 2022
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«Artigo 16.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Coordenar os trabalhos preparatórios no âmbito do mecanismo de avaliação da aplicação do acervo de
Schengen e acompanhar, em estreita articulação com as diversas entidades competentes, o seguimento das
ações decorrentes das avaliações realizadas naquele âmbito.
Artigo 23.º-A
[…]
1 – O Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI) é o centro operacional
responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos
pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação
proveniente das autoridades estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas
formulados.
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Identificar e promover a utilização de soluções de gestão de processos eficazes e definir fluxos de
trabalho especificamente destinados à cooperação policial internacional;
g) […];
h) […];
i) […];
j) Auxiliar as autoridades judiciárias, nos termos da lei processual penal, no âmbito da cooperação
judiciária internacional em matéria penal;
k) Receber e encaminhar os pedidos de detenção provisória que devam ser executados em processos de
extradição, nos termos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que aprova a lei da cooperação judiciária
internacional em matéria penal;
l) Garantir a operacionalidade dos mecanismos em matéria de coadjuvação às autoridades judiciárias na
cooperação judiciária internacional em matéria penal, no âmbito da Organização Internacional de Polícia
Criminal (OIPC/INTERPOL), da EUROPOL e de outros organismos internacionais da mesma natureza.
3 – […].
4 – […].
5 – Os coordenadores de gabinete, cargos de direção intermédia de 1.º grau, são nomeados por
despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sob proposta dos dirigentes máximos das
respetivas forças ou serviços de origem, e exercem funções em comissão de serviço pelo período de três
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anos, renovável.
6 – O PUC-CPI integra, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional SIRENE, a Unidade Nacional da
EUROPOL, o Gabinete Nacional da INTERPOL, o Gabinete de Informações de Passageiros, a coordenação
dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e
Aduaneira e dos pontos de contacto decorrentes das Decisões Prüm.
7 – […].
8 – A chefia do Gabinete Europol e Interpol compete, por inerência, ao Coordenador de Gabinete da
Polícia Judiciária.
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – Sem prejuízo das competências fixadas na lei ou em convenção internacional em matéria de
comunicação do teor de decisões judiciais proferidas contra cidadãos estrangeiros, a estabelecer entre
autoridades centrais nacionais aí devidamente designadas, o Ministério Público pode promover o envio ao
PUC-CPI das certidões das decisões judiciais proferidas contra cidadãos estrangeiros condenados, para
efeitos de comunicação ao país de origem em casos de urgência.
14 – A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais comunica ao PUC-CPI os factos relevantes
relativos ao cumprimento das penas aplicadas a cidadãos estrangeiros.
Artigo 25.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação dos dirigentes máximos das forças e dos
serviços de segurança referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 é precedida da audição do Secretário-Geral do
Sistema de Segurança Interna.»
Artigo 4.º
Disposição transitória
Até à conclusão da reestruturação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a nomeação do respetivo
dirigente máximo é precedida de audição do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 27 de outubro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.