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Sexta-feira, 11 de novembro de 2022 II Série-A — Número 114
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Resolução: (a) Parecer sobre a proposta de diretiva do Conselho que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (reformulação) COM(2021)732 e a proposta de diretiva do Conselho que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (reformulação) COM(2021)733. Projetos de Revisão Constitucional (n.os 2 a 8/XV/1.ª): N.º 2/XV/1.ª (BE) — Novos direitos, solidariedade e clima: uma Constituição para o século XXI. N.º 3/XV/1.ª (PS) — Projeto de revisão constitucional. N.º 4/XV/1.ª (IL) — Uma reforma liberal da Constituição. N.º 5/XV/1.ª (L) — Aumentar direitos, proteger o planeta, alargar o regime democrático.
N.º 6/XV/1.ª (PCP) — Projeto de revisão constitucional. N.º 7/XV/1.ª (PSD) — Um projeto de revisão constitucional realista, reformista e diferenciador – 40 propostas nos 40 anos da revisão constitucional de 1982. N.º 8/XV/1.ª (PAN) — Aprova a oitava revisão da Constituição da República Portuguesa, de 2 de abril de 1976. Propostas de Lei (n.os 44 e 45/XV/1.ª): N.º 44/XV/1.ª (GOV) — Reforça os mecanismos de combate à violência no desporto. N.º 45/XV/1.ª (GOV) — Determina a cessação de vigência de leis publicadas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Projeto de Resolução n.º 282/XV/1.ª (PAR): Deslocação do Presidente da República ao Catar: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República.
(a) Publicada em Suplemento.
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PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 2/XV/1.ª
NOVOS DIREITOS, SOLIDARIEDADE E CLIMA: UMA CONSTITUIÇÃO PARA O SÉCULO XXI
Exposição de motivos
O presente processo de revisão ordinária da Constituição da República Portuguesa é aberto num quadro
internacional de forte pressão sobre direitos sociais fundamentais. Com efeito, esta revisão ocorre sob a
vigência de um longo ciclo de ofensiva neoliberal. Em Portugal, avançou a tentativa de esvaziamento do
conteúdo constitucional, seja pela configuração das políticas públicas, seja pela prática governativa, em
particular quanto ao papel do Estado como estratego económico e reduto de garantia de princípios de justiça
económica e de solidariedade social.
As sucessivas crises engendradas por esta longa ofensiva afastaram a concretização do Estado social e
dos direitos do trabalho e abriram espaço ao crescimento de novos sujeitos políticos emergentes do
conservadorismo e dos velhos autoritarismos de direita. Essa dinâmica tem expressão em todas as geografias
e, em particular, na Europa.
Na perspetiva do Bloco de Esquerda, não existem constituições neutrais – elas traduzem perspetivas
determinadas historicamente pelos processos nacionais. A génese da Constituição portuguesa não é outra
senão os objetivos descolonizadores, democratizadores e de desenvolvimento impostos pela revolução do 25
de Abril de 1974. Mas foi a pretexto de demanda por tal suposta neutralidade que, em Portugal, maiorias
PS/PSD consumaram sucessivas revisões constitucionais de sentido regressivo, levando ao enfraquecimento
da Lei Fundamental enquanto esteio de direitos. Importa que o presente processo de revisão não repita esse
caminho, já por sete vezes percorrido.
O atual quadro é também marcado pela chamada policrise, que entrecruza os sinais alarmantes de
catástrofe climática, desafios globais de saúde pública – em particular a pandemia de COVID-19 e as suas
repercussões presentes –, os fatores de instabilidade geopolítica – em particular uma guerra em território
europeu com sérios riscos atómicos –, num ambiente de instabilidade financeira permanente.
No início da década passada, a política de austeridade executada com a intervenção externa da troika em
Portugal colocou em xeque direitos constitucionalmente consagrados. Nesse momento, o recurso ao
dispositivo constitucional, através do Tribunal Constitucional, revelou-se eficaz para travar parte do ataque aos
pensionistas e trabalhadores.
Partindo da natureza da Constituição de Abril, da sua permanência e da história de conflitos que em seu
torno se travaram, e ainda considerando a natureza da complexa crise capitalista internacional que define
também os problemas de Portugal, o Bloco de Esquerda apresenta-se a este processo de revisão ordinária da
Constituição para impedir que se concretizem as intenções que originaram a abertura deste processo.
Ao invés, o Bloco de Esquerda pugna por convertê-lo numa oportunidade para consagrar novas e
atualizadas exigências de proteção social e igualdade, de alargamento da participação democrática, de
respeito pela natureza e pelas outras espécies, de salvaguarda do futuro do planeta de que somos parte.
Assim, a proposta de revisão da Constituição agora entregue pelo Bloco de Esquerda inclui elementos de
abertura do sistema político, como o alargamento da idade de voto para os 16 anos, o alargamento do direito
ao voto dos imigrantes e a exclusão dos círculos uninominais. Apresenta, ainda, uma nova proposta de
autonomia regional e elimina a obrigatoriedade de referendo para avançar na regionalização.
Reforça o combate a todas as discriminações, explicitando a proibição de discriminação em razão do
género, pertença étnico-racial, deficiência ou estado de saúde.
Afirma que Portugal se rege pelo respeito pelos direitos humanos nas relações internacionais e inclui
expressamente a responsabilidade de intervenção no contexto internacional para a promoção do ambiente e
combate às alterações climáticas.
Procura também o desenvolvimento da dimensão social da democracia, com a consagração do direito à
contratação coletiva, de novas exigências nas políticas públicas de habitação e urbanismo, da gratuitidade de
todos os graus de ensino, do direito à vida independente das pessoas com deficiência, da natureza pública e
universal do SNS e do direito à saúde mental, bem como a consagração de um Serviço Nacional de Cuidados.
Consagra novos direitos para o combate à economia predatória e às desigualdades e a erradicação da
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pobreza, como o alargamento da proteção no desemprego, a garantia do acesso à água e à energia, o direito
dos trabalhadores a participação nos lucros da empresa e o reforço do direito à informação sobre a gestão das
empresas. Consagra ainda a possibilidade de imposição de leques salariais e de limitação de lucros.
É proposta ainda a extensão da dimensão ambiental e climática da lei, com novas responsabilidades na
defesa da natureza e organização do território, com a definição do objetivo da neutralidade carbónica através
da substituição das fontes energéticas de origem fóssil por fontes renováveis, com a consagração do princípio
da precaução. Dá-se ainda cobertura constitucional ao direito ao bem-estar animal.
Com este contributo, o Bloco procura reforçar o sentido de justiça económica, social e climática da
Constituição da República Portuguesa. Fá-lo no espírito original de garantia democrática e tradição solidária,
que constitui a matriz fundadora da nossa Constituição.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de revisão constitucional:
Artigo I
As normas dos artigos 7.º, 13.º, 15.º, 23.º, 33.º, 49.º, 52.º, 58.º, 59.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 70.º, 71.º, 74.º,
77.º, 81.º, 84.º, 86.º, 89.º, 90.º, 93.º, 97.º, 119.º, 133.º, 136.º, 149.º, 161.º, 169.º, 179.º, 180.º, 218.º, 227.º,
231.º, 233.º, 278.º, 279.º, 281.º e 283.º, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
(Relações internacionais)
1 – Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito
dos direitos humanos, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos
conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com
todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – Portugal intervém no contexto internacional para promover a proteção do ambiente do planeta,
combater as alterações climáticas, a poluição e o uso insustentável de recursos.
Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1 – […].
2 – Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de
qualquer dever em razão de ascendência, sexo, género, pertença étnico-racial, língua, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social, deficiência,
estado de saúde ou orientação sexual.
Artigo 15.º
(Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus)
1 – […].
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os direitos e deveres reservados pela Constituição e
pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses, designadamente o acesso aos cargos de Presidente
da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, presidentes dos tribunais supremos
e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.
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3 – A lei pode atribuir a pessoas estrangeiras residentes no território nacional há pelo menos quatro
anos capacidade eleitoral ativa e passiva para a eleição dos titulares da Assembleia da República, das
Assembleias Legislativas das regiões autónomas e das autarquias locais.
4 – O período mínimo de residência previsto no número anterior pode ser menor para os órgãos de
autarquias locais, na plena capacidade eleitoral ativa e passiva, caso a lei aplique disposição nesse
sentido prevista em acordo entre Estados e em condições de reciprocidade.
5 – […].
Artigo 23.º
(Provedor de Justiça)
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Os militares podem recorrer diretamente ao Provedor de Justiça.
Artigo 33.º
(Expulsão, extradição e direito de asilo)
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas que, por força das alterações
climáticas, vejam gravemente ameaçada a sua segurança e a sua sobrevivência.
11 – A lei define o estatuto do refugiado climático.
Artigo 49.º
(Direito de sufrágio)
1 – Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezasseis anos, ressalvadas as incapacidades
previstas na lei geral.
2 – […].
Artigo 52.º
(Direito de petição e direito de ação popular)
1 – […].
2 – […].
3 – É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o
direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou
lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a saúde pública, os
direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a legalidade urbanística e a preservação do ambiente e do
património cultural;
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b) […].
Artigo 58.º
(Direito ao trabalho)
1 – Todos têm direito ao trabalho.
2 – Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:
a) […];
b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não
seja vedado ou limitado, em função do sexo, género, pertença etnico-racial e orientação sexual, o acesso a
quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;
c) A garantia de vínculos legais de emprego e a cobertura dos trabalhadores por Instrumentos de
Regulamentação Coletiva de Trabalho;
d) [Anterior alíneac).]
Artigo 59.º
(Direitos dos trabalhadores)
1 – Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, género, pertença étnico-racial, cidadania,
território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, deficiência, estado de saúde, têm direito:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) À assistência material, universal, quando involuntariamente se encontrem em situação de
desemprego;
f) […];
g) À participação nos lucros da empresa em termos a definir por lei.
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) A especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho
dos menores, das pessoas com deficiência ou incapacidade e dos que desempenhem atividades
particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas.
3 – […].
Artigo 63.º
(Segurança social e solidariedade)
1 – […].
2 – […].
3 – O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, dependência, invalidez, viuvez
e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de
subsistência ou de capacidade para o trabalho.
4 – […].
5 – O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a atividade e o funcionamento das instituições particulares
de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem caráter lucrativo, com vista à
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prossecução de objetivos de solidariedade social.
6 – O Estado desenvolve um Serviço Nacional de Cuidados universal e geral, com gestão
descentralizada e participada, com vista a garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente
da sua condição económica, aos cuidados em situação de dependência, com vista à prossecução de
objetivos consignados, nomeadamente, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º e nos artigos 71.º e 72.º
Artigo 64.º
(Saúde)
1 – […].
2 – O direito à proteção da saúde é realizado:
a) Através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral, de acesso igual e gratuito para os
seus beneficiários e cujo financiamento é assegurado pelo orçamento do Estado;
b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente,
a redução das desigualdades sociais e da pobreza, a proteção da infância, da juventude e da velhice, e
pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e
desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de
vida saudável;
c) Pela promoção da saúde física e mental, em todas as políticas.
3 – Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:
a) Prestar cuidadosde saúdepreventivos, curativos, de reabilitação e paliativos, a nível mental e
físico, e garantir o acesso de todos os cidadãos aos mesmos, independentemente da sua condição
económica;
b) Garantir uma racional, equitativa e eficiente cobertura de todo o País em recursos humanos e
unidades de saúdepúblicas e de gestão pública;
c) […];
d) Regulamentar e fiscalizar as instituições prestadoras de cuidados de saúde públicas e
particulares com ou sem fins lucrativos, por forma a assegurar adequados padrões de eficiência e de
qualidade;
e) […];
f) […].
4 – O Serviço Nacional de Saúde tem gestão pública, descentralizada e participada.
Artigo 65.º
(Habitação e urbanismo)
1 – Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão e acessibilidade física
adequadas, em condições de eficiência energética, salubridade, higiene e conforto e que preserve a
intimidade pessoal e a privacidade familiar.
2 – Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território
e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de serviço públicos
essenciais, saneamento, transportes, equipamentos sociais e culturais, espaços verdes e a qualidade
do ambiente urbano;
b) […];
c) Estimular a reabilitação urbana, o acesso à habitação própria ou arrendada a preços não
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especulativos;
d) […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 66.º
(Ambiente e qualidade de vida)
1 – […].
2 – Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao
Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
a) Prevenir e controlar a poluição, como as emissões atmosféricas, os efluentes hídricos e a
produção de resíduos, os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
b) […];
c) […];
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de
renovação, a sustentabilidade ecológica e a partilha equitativa dos seus benefícios, preservando os
direitos das futuras gerações e a defesa de um meio ambiente adequado para o desenvolvimento dos
seres vivos;
e) […];
f) […];
g) […],
h) […];
i) Aplicar o princípio da precaução como garantia contra os riscos potenciais de danos sérios ou
irreversíveis para o ambiente, património cultural ou saúde pública que, mesmo na ausência de certeza
científica formal, requerem a implementação de medidas que possam prevenir esse dano;
j) Desenvolver uma economia não dependente de combustíveis fósseis e neutra em carbono,
assegurando políticas para prevenir o aquecimento global e mitigar as alterações climáticas.
Artigo 70.º
(Juventude)
1 – […].
2 – A política de juventude deverá ter como objetivos prioritários o bem-estar, o desenvolvimento da
personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração na vida ativa, o gosto pela
criação livre e o sentido de serviço à comunidade.
3 – […].
Artigo 71.º
Pessoas com deficiência
1 – As pessoas com deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais
se encontrem incapacitados.
2 – O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação,
inclusão e promoção da vida independente das pessoas com deficiência e de apoio às suas famílias, de
acordo com o estabelecido na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e
solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos
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direitos e deveres dos pais, cuidadores ou acompanhantes, no caso de maiores acompanhados.
3 – O Estado apoia as organizações de cidadãos com deficiência.
Artigo 74.º
(Ensino)
1 – […].
2 – Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
a) […];
b) Criar uma rede pública de educação para a infância e assegurar o direito universal à creche e à
educação pré-escolar;
c) […];
d) […];
e) Estabelecer a gratuitidade de todos os graus de ensino;
f) […];
g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência a todos os graus de ensino e apoiar o
ensino especial, quando necessário;
h) […];
i) […];
j) […].
Artigo 77.º
(Participação democrática no ensino)
1 – Os professores e alunos têm o direito de participar na gestão democrática das escolas públicas,
privadas e cooperativas, nos termos da lei.
2 – […].
Artigo 81.º
(Incumbências prioritárias do Estado)
Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) Adotar uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio
ecológico, promovendo, neste domínio, a segurança no abastecimento a preços acessíveis aos
utilizadores, moderação de consumo, eficiência energética e fontes de energia renovável;
n) […].
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Artigo 84.º
(Domínio público)
1 – Pertencem ao domínio público:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Os portos e aeroportos;
g) A rede elétrica nacional;
h) [anterior alínea f).]
1 – A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões
autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e
limites, tendo em conta o disposto nos números seguintes.
2 – As regiões autónomas têm o direito de exercer poderes de definição e decisão sobre o
ordenamento e gestão das águas interiores e do espaço marítimo adjacente aos respetivos
arquipélagos no espaço compreendido entre a linha de base até aos limites exteriores da plataforma
continental para além das 200 milhas marítimas.
3 – Os poderes de ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional, atribuídos às regiões
autónomas não colidem com a soberania do espaço marítimo nacional exercida pelo Estado,
nomeadamente nas suas competências em matéria de defesa e segurança nacional.
Artigo 86.º
(Empresas privadas)
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A lei pode definir leques salariais de referência e limites aos lucros, na defesa do interesse geral.
Artigo 89.º
(Participação dos trabalhadores na gestão)
1 – Nas unidades de produção do setor público é assegurada uma participação efetiva dos trabalhadores
na respetiva gestão.
2 – Nas empresas públicas e nas grandes empresas privadas, o exercício pelos trabalhadores do
controlo de gestão é garantido pela presença de um representante eleito diretamente pelos
trabalhadores nos órgãos de gestão.
Artigo 90.º
(Objetivos dos planos)
Os planos de desenvolvimento económico e social têm por objetivo promover o crescimento económico, o
desenvolvimento harmonioso e integrado de setores e regiões, a justa repartição individual e regional do
produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educativa e cultural, o garante
da acessibilidade física, a defesa do mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do
ambiente e a qualidade de vida do povo português.
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Artigo 93.º
(Objetivos da política agrícola)
1 – São objetivos da política agrícola:
a) Aumentar a produção e a produtividade da agricultura, dotando-a das infraestruturas e dos meios
humanos, técnicos e financeiros adequados, tendentes ao reforço da competitividade e a assegurar a
qualidade dos produtos, a sua eficaz comercialização a preços justos para os produtores e consumidores,
o melhor abastecimento do País e a redução da dependência externa agroalimentar;
b) […];
c) […];
d) Assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a
manutenção da sua capacidade de regeneração, a proteção da biodiversidade e a garantia de serviços de
ecossistemas essenciais;
e) […].
2 – […].
Artigo 97.º
(Auxílio do Estado)
1 – Na prossecução dos objetivos da política agrícola, o Estado apoiará preferencialmente os pequenos e
médios agricultores, nomeadamente quando integrados em unidades de exploração familiar, individualmente
ou associados em cooperativas, bem como as cooperativas de trabalhadores agrícolas e outras formas de
exploração por trabalhadores.
2 – O apoio do Estado compreende, designadamente:
a) […];
b) […];
c) Apoio à cobertura de riscos resultantes dos acidentes climatéricos e fitopatológicos imprevisíveis ou
incontroláveis, de fenómenos climáticos extremos e por perdas e danos decorrentes das alterações
climáticas;
d) […].
Artigo 119.º
(Publicidade dos atos)
1 – São publicados no jornal oficial, Diário da República:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos
dos Provedores da Autonomia de cada uma das regiões autónomas e os decretos regulamentares
regionais.
2 – […].
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Artigo 133.º
(Competência quanto a outros órgãos)
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) Avocar diplomas regionais para exercício do direito de veto ou para verificação da conformidade
constitucional nos termos do artigo 233.º-A;
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […].
Artigo 136.º
(Promulgação e veto)
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – O Presidente da República pode exercer o direito de veto sobre diplomas regionais nos termos
do artigo 233.º-A.
6 – [Anterior n.º 5.]
Artigo 149.º
(Círculos eleitorais)
1 – Os Deputados são eleitos por círculos plurinominais, geograficamente definidos na lei, por
forma a assegurar o sistema de representação proporcional. A lei estipula o método de conversão dos
votos em número de mandatos.
2 – […].
Artigo 161.º
(Competência política e legislativa)
Compete à Assembleia da República:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
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e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) Autorização, nos termos expeditos que a lei determine, do envolvimento de contingentes
militares e de forças de segurança no estrangeiro;
o) [Anterior alínea n)];
p) [Anterior alínea o).]
Artigo 169.º
(Apreciação parlamentar de atos legislativos)
1 – Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo,
podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos da cessação de vigência ou de
alteração, a requerimento de dez Deputados ou de um grupo parlamentar, nos trinta dias subsequentes à
publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 179.º
(Comissão Permanente)
1 – […].
2 – […].
3 – Compete à Comissão Permanente:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Autorizar a participação de contingentes militares e de forças de segurança em operações no
estrangeiro.
4 – Nos casos das alíneas f) e g), a Comissão Permanente promoverá a convocação da Assembleia no
prazo mais curto possível.
Artigo 180.º
(Grupos parlamentares)
1 – […].
2 – Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
a) […];
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b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) Requerer a apreciação parlamentar dos decretos-leis.
3 – […].
4 – […].
Artigo 218.º
(Conselho Superior da Magistratura)
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – As deliberações do Conselho e a sua fundamentação obedecem à regra de publicidade.
Artigo 227.º
(Poderes das regiões autónomas)
1 – As regiões autónomas são pessoas coletivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos
respetivos estatutos:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) Exercer poderes de definição e decisão sobre o ordenamento e gestão das águas interiores e do
espaço marítimo adjacente aos respetivos arquipélagos, incluindo os leitos e fundos marinhos, no
espaço compreendido entre a linha de base até aos limites exteriores da plataforma continental para
além das 200 milhas marítimas, sem colidir com a soberania do espaço marítimo nacional exercida
pelo Estado, nomeadamente nas suas competências em matéria de defesa e segurança nacional;
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u) Participar em negociações de tratados e acordos internacionais que diretamente lhes digam
respeito, podendo requerer a suspensão das negociações, para análise de propostas ou observações
oriundas dos órgãos de governo próprio, conjuntamente com o Governo da República, sendo que
quando os acordos ou tratados internacionais digam exclusivamente respeito à ou às regiões
autónomas as soluções encontradas têm de obter a concordância expressa dos seus órgãos de
governo próprio;
v) [Anterior alínea u)];
w) [Anterior alínea v)];
x) [Anterior alínea x).]
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 231.º
(Órgãos de governo próprio das regiões autónomas)
1 – São órgãos de governo próprio de cada região autónoma a Assembleia Legislativa, o Governo Regional
e o Provedor da Autonomia.
2 – […].
3 – O governo regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e
o seu presidente é nomeado pelo Provedor da Autonomia, tendo em conta os resultados eleitorais.
4 – O Provedor da Autonomia nomeia e exonera os restantes membros do governo regional, sob
proposta do respetivo presidente.
5 – […].
6 – […].
7 – Salvo no que a lei fixar como incompatibilidades e impedimentos no exercício de funções, o
estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respetivos
estatutos político-administrativos.
Artigo 233.º
Assinatura e veto do Provedor da Autonomia de diplomas regionais
1 – Compete ao Provedor da Autonomia assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os
decretos regulamentares regionais.
2 – No prazo de quinze dias, contados da receção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da região
autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional
que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma nele constante, deve o Provedor da Autonomia
assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
3 – Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus
membros em efetividade de funções, o Provedor da Autonomia deverá assinar o diploma no prazo de oito
dias a contar da sua receção.
4 – No prazo de quinze dias, contados da receção de qualquer decreto do governo regional que lhe tenha
sido enviado para assinatura, deve o Provedor da Autonomia assiná-lo ou recusar a assinatura,
comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao governo regional, o qual poderá converter o decreto em
proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da região autónoma.
5 – O Provedor da Autonomia exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º
Artigo 278.º
(Fiscalização preventiva da constitucionalidade)
1 – O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da
constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para
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ratificação, de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei ou como decreto-lei, de acordo
internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido para assinatura, ou de diploma regional que
tenha avocado.
2 – Os Provedores da Autonomia podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação
preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional que lhes tenha
sido enviado para assinatura.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
Artigo 279.º
(Efeitos da decisão)
1 – Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer
decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Provedor
da Autonomia, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2 – […].
3 – Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Provedor da Autonomia,
conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
4 – […].
Artigo 281.º
(Fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade)
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Os Provedores da Autonomia, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes
das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes dos governos regionais ou um décimo
dos Deputados à respetiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se
fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em
violação do respetivo estatuto.
Artigo 283.º
(Inconstitucionalidade por omissão)
1 – A requerimento do Presidente da República, do Procurador de Justiça ou, com fundamento em violação
de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas e do
Provedor da Autonomia, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por
omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.»
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Artigo II
São revogados os artigos 230.º, 256.º e 291.º:
«Artigo 230.º
(Representante da República)
[Revogado.]
Artigo 256.º
(Instituição em concreto)
[Revogado.]
Artigo 291.º
(Distritos)
[Revogado.]»
Artigo III
São aditados os artigos 64.º-A, 66.º-A e 72.º-A, incluídos no Capítulo II «Direitos e deveres sociais»:
«Artigo 64.º-A
(Acesso a serviços essenciais)
A todos são garantidos o acesso a água potável e a energia para fins domésticos, não podendo ser
denegado por insuficiência de meios económicos.
Artigo 66.º-A
(Defesa da natureza)
1 – O Estado defende a manutenção e regeneração dos ciclos vitais, estruturas, funções e processos
evolutivos da natureza.
2 – O Estado garante medidas para limitar atividades que possam ocasionar a extinção de espécies, a
destruição de ecossistemas ou a alteração permanente dos ciclos naturais.
3 – O Estado assegura o direito da população a viver em ambiente sadio e ecologicamente equilibrado,
capaz de garantir a sustentabilidade e o bem-estar, protegendo as comunidades de fenómenos climáticos
extremos, mediante a prevenção do risco, a mitigação dos efeitos e políticas que minimizem vulnerabilidades.
4 – A lei define os termos em que pessoas singulares e coletivas respondem, civil e criminalmente, por atos
e omissões que causem danos graves, extensos ou duradouros aos ecossistemas ou ao ambiente.
Artigo 72.º-A
(Direito ao bem-estar animal)
1 – Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica.
2 – O Estado promove o bem-estar animal e garante a responsabilização civil e criminal pela sujeição dos
animais a tratamentos cruéis.»
Artigo IV
São aditados ao Título VII, «Regiões Autónomas», novos artigos 230.º-A e 233.º-A:
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«Artigo 230.º-A
Provedor da Autonomia
1 – As Assembleias Legislativas das regiões autónomas elegem o Provedor da Autonomia.
2 – O Provedor da Autonomia é eleito por maioria de dois terços dos Deputados presentes na respetiva
Assembleia Legislativa, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados eleitos em efetividade de
funções, para um mandato único de seis anos, sendo equiparado para efeitos remuneratórios e protocolares
ao Presidente do Governo Regional.
3 – O Provedor de Autonomia toma posse perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e
representa o Estado em cada região autónoma.
4 – Em caso de vacatura do cargo bem como nas suas ausências e impedimentos, as suas funções serão
exercidas pelo presidente da Assembleia Legislativa.
Artigo 233.º-A
Avocação pelo Presidente da República de diplomas regionais
1 – No prazo de quinze dias, contados da avocação pelo Presidente da República de qualquer decreto da
Assembleia Legislativa da região autónoma, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não
se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma nele constante, deve o Presidente da República assiná-lo ou
exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
2 – Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus
membros em efetividade de funções, o Presidente da República deverá assinar o diploma no prazo de oito
dias a contar da sua receção.
3 – No prazo de quinze dias, contados da avocação pelo Presidente da República de qualquer decreto do
governo regional, deve o Presidente da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito
o sentido dessa recusa ao governo regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à
Assembleia Legislativa da região autónoma.
4 – O Presidente da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º
5 – Em caso de avocação pelo Presidente da República de qualquer diploma regional o disposto no artigo
233.º não é aplicável.»
Assembleia da República, 11 novembro de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins —
Joana Mortágua — José Moura Soeiro.
———
PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 3/XV/1.ª
PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa de 1976 é o elo democrático que une os portugueses em torno do
desenvolvimento e da coesão económica e social. A Lei Fundamental traduz o nosso projeto de construção
enquanto comunidade, que envolve todos os portugueses, assente em princípios e valores fundamentais que
nos têm feito progredir.
Esse consenso é um ativo que merece ser protegido e respeitado por todos. A estabilidade constitucional é
um elemento de segurança, que protege nos momentos mais adversos e que garante a cada português as
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condições de desenvolvimento pessoal com dignidade e na busca do bem-estar.
O Partido Socialista valoriza essa estabilidade e o consenso social gerado em torno da Constituição.
Os portugueses não têm qualquer problema com a atual Constituição da República e, tendo em conta o
contexto pandémico e de guerra na Europa, seguramente questionarão a oportunidade política de proceder à
sua revisão neste momento. A nossa comunidade não deixará, pois, de questionar aqueles que nestes
momentos de incerteza optaram por dar início a este processo de revisão constitucional.
Contudo, há um facto ineludível, o de que o processo de revisão constitucional aberto pela extrema-direita,
a que deu sequência a direita democrática, coloca à democracia e aos partidos democráticos um desafio a que
não devem deixar de responder.
Na resposta a este desafio democrático, consagrando como elemento central a estabilidade do texto
fundamental, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera que há margem para atualizar e aprofundar,
de forma progressista, os direitos fundamentais que a Constituição protege. Acresce ainda que também o
robustecimento constitucional do Estado social e a promoção de um novo quadro de valores em torno do
desenvolvimento sustentável e do combate às alterações climáticas são possíveis, também como resposta a
uma agenda de defesa dos pilares fundamentais do Estado de direito democrático.
Estes dois propósitos são essenciais na opção de participação neste processo de revisão constitucional. Só
assim a Constituição da República Portuguesa pode atualizar e aprofundar elementos de proteção dos
cidadãos, face a novas realidades e, em particular, neste momento difícil em que ainda vivemos o período
pandémico, dar solidez aos elementos com que coletivamente enfrentámos esse grande desafio.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem encontrado dificuldades para alinhar algumas
questões concretas, que emergem de fenómenos que o legislador constitucional não conseguiu antever desde
1976, e que precisam, salvaguardando os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, de novas formulações.
Em particular, avultam as questões relacionadas com o uso da tecnologia para a proteção da segurança
nacional e da segurança interna, bem como o quadro da resposta a graves crises de saúde pública.
Neste contexto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista define no essencial e com clareza a sua
participação neste processo de revisão constitucional, circunscrevendo de forma clara o âmbito das
alterações, nunca colocando em causa o património adquirido.
Aprofundamento das tarefas fundamentais do Estado
Os objetivos enunciados manifestam-se, em primeiro lugar, na enunciação das tarefas fundamentais do
Estado, dotando de maior relevo o mandato constitucional para o desenvolvimento de políticas públicas com
impacto na defesa e promoção dos direitos fundamentais.
Em primeiro lugar, merece especial destaque a identificação da erradicação da pobreza como elemento
decisivo da promoção do bem-estar. Aproximando-se o 50.º aniversário da Revolução do 25 de Abril de 1974,
e recordando um dos três «D» que inspiraram o Programa do Movimento das Forças Armadas, o do
Desenvolvimento, podemos olhar com orgulho para as realizações da Democracia e para o gigantesco salto
qualitativo e quantitativo dado nas últimas cinco décadas. No entanto, a Democracia pode e deve reafirmar o
seu compromisso com este objetivo, mantendo o exigente objetivo de assegurar a erradicação da pobreza,
inscrevendo-o no corpo central das tarefas do Estado.
Ademais, conexa com a valorização da salvaguarda do direito fundamental ao ambiente, pretende a
presente iniciativa de revisão constitucional inscrever também no artigo 9.º a promoção do desenvolvimento
sustentável como uma linha de atuação da criação das condições económicas e sociais que suportam a
subsistência da independência nacional. Ainda no mesmo preceito, e pelas mesmas razões, dá-se dignidade
autónoma à defesa da natureza e do ambiente, associando-se-lhe expressamente uma das principais
preocupações e desafios do presente, o combate às alterações climáticas. Por outro lado, também em sede de
tarefas fundamentais do Estado, densifica-se a preocupação com o desenvolvimento harmonioso de todo o
território através da inscrição de uma preocupação global com a coesão territorial e, em especial, de uma
atenção às necessidades de desenvolvimento específicas do interior do País.
Finalmente, atento o seu papel insubstituível na comunidade política nacional, pretende ainda dar-se corpo
no texto da Lei Fundamental à tarefa de promoção dos laços com as comunidades portuguesas residentes no
estrangeiro, inscrevendo no frontão constitucional uma prioridade consensual da governação.
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Direitos, liberdades e garantias
Recuperando a proposta já formulada no projeto de revisão constitucional apresentado em 2010 pelo
Partido Socialista, regressa-se ao desenvolvimento do princípio da igualdade, através da atualização do
elenco dos fatores de discriminação constantes do n.º 2 do artigo 13.º, com uma referência expressa à
identidade de género, acompanhando a evolução internacional e comparada neste domínio.
No plano dos direitos, liberdades e garantias pessoais, o presente projeto de revisão constitucional acolhe
ainda, através da sua constitucionalização expressa, dimensões acrescidas da tutela dos cidadãos, com
destaque para:
• A garantia da inviolabilidade da integridade psíquica, a par da tutela que já hoje é conferida pelo n.º 1 do
artigo 25.º da Constituição;
• A garantia de que a vigilância eletrónica do domicílio só pode ser ordenada pela autoridade judicial
competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei, que passaria a constar do artigo 34.º;
• A clarificação de qual o modelo que deve ser adotado para assegurar o equilíbrio entre a atividade dos
serviços de informações na sua missão de defesa da segurança interna e externa da comunidade contra
ameaças e as garantias dos cidadãos, trilhando um caminho de aproximação da ordem jurídica nacional
ao modelo dos seus congéneres europeus, através da permissão de acesso, mediante autorização
judicial, pelos serviços de informações a dados de base, de tráfego e de localização de equipamento,
bem como a sua conservação, para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da
defesa nacional, da segurança interna de prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo,
proliferação de armas de destruição em massa e criminalidade altamente organizada, nos termos a
definir pela lei.
• O aprofundamento da tutela dos dados pessoais no artigo 35.º, em linha com a evolução registada no
plano europeu, assegurando:
o O direito de eliminação dos dados que a cada pessoa digam respeito;
o A necessidade de existência de tratamento apenas quando se afigurar leal, para fins específicos e
com consentimento da pessoa interessada ou a presença de um fundamento legítimo;
o A explicitação de que o acesso a dados de terceiros só pode ter lugar nos casos de necessidade para
a realização de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos;
o O estabelecimento de garantias efetivas contra a intrusão digital, incluindo a gravação de voz e de
imagem e a captação de dados biométricos, designadamente, por parte de operadores de
comunicações e de titulares de aplicações eletrónicas;
o A determinação de que a lei estabelecerá os termos em que pode ser assegurado o direito ao
esquecimento digital, com salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos.
• Ainda neste domínio, propõe-se a revogação da proibição de um número nacional único, disposição
constitucional cujo contexto histórico de redação se encontra hoje profundamente alterado, não se
revelando como meio mais eficaz para proteção de dados pessoais num quadro de crescente
interconexão de relações com as entidades públicas
• Ademais, acolhendo a experiência decorrente da pandemia da COVID-19 e os desafios que evidenciou
na gestão de crises sanitárias, importa deixar claro um quadro constitucional que equilibre os vários
valores em presença, dando pistas seguras ao legislador para que desenhe um quadro normativo
adequado à proteção da comunidade e dos direitos e liberdades de todos. Nesse sentido, explicita-se
que a separação de pessoa portadora de doença contagiosa grave ou relativamente à qual exista
fundado receio de propagação de doença ou infeção graves, determinada pela autoridade de saúde,
pode ter lugar mediante decisão fundamentada, e pelo tempo estritamente necessário, em caso de
emergência de saúde pública, sempre com garantia de recurso urgente à autoridade judicial.
Por outro lado, em matéria de família, e consagrando uma realidade estabilizada e enraizada na ordem
jurídica nacional há mais de duas décadas, a remissão para a lei passa a referir também, no artigo 36.º, o
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regime aplicável às pessoas que vivem em condições análogas às dos cônjuges, que passa a ter uma
expressa tutela constitucional.
Combate à violência doméstica e de género
Um dos maiores desafios no quadro das políticas públicas contemporâneas em Portugal é o que se prende
com a erradicação da violência doméstica e de género. Apesar do significativo investimento transversal em
várias áreas da governação, de uma profunda revisitação da legislação aplicável ao fenómeno ao longo das
últimas décadas, continua a subsistir um problema grave e que deve mobilizar, com a maior solenidade e
centralidade a ação dos poderes públicos.
Nesse contexto, a Constituição deve igualmente ser um farol na orientação das políticas públicas
destinadas a eliminar o fenómeno, propondo-se, por isso, na presente iniciativa, a inscrição no artigo 67.º de
um comando dirigido ao Estado para que estabeleça políticas integradas e adote medidas de prevenção e
combate à violência doméstica e de género. Importará deixar expressa a necessidade de assegurar a proteção
e autonomia das vítimas, agilizar respostas céleres das autoridades para proteção dos seus direitos
económicos e sociais, assegurar proteção policial e jurisdicional adequada e em tempo útil, e desenvolver a
sensibilização nas áreas da educação, da informação, da saúde, da segurança, da justiça e do apoio social,
em colaboração com organizações da sociedade civil.
Direitos fundamentais dos trabalhadores
No que respeita ao capítulo dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, propõe-se o
alargamento da possibilidade de indicação de representantes seus para os órgãos sociais de empresas que
não apenas as do setor público, no artigo 54.º, reforçando-se ainda a sua tutela individual, através das
seguintes alterações ao artigo 59.º:
• Atualização do elenco de causas de discriminação expressamente proibidas, contemplando a orientação
sexual e identidade de género;
• Previsão da eliminação da precariedade de vínculos e condições laborais como elemento determinante da
organização do trabalho;
• Constitucionalização da obrigatoriedade de existência de garantias de defesa do trabalhador em processo
disciplinar;
• Previsão da obrigatoriedade de medidas de proteção da parentalidade, através das licenças, dispensas e
subsídios a definir na lei;
• Garantia acrescida da proteção do salário, nela se prevendo expressamente o seu montante e condições
de pagamento;
• Garantia da prestação de trabalho assalariado apenas com base em contrato livremente celebrado;
• Previsão expressa da proibição do trabalho forçado e infantil, na linha das obrigações internacionais do
Estado português.
Direitos económicos
No que respeita aos direitos económicos em sentido estrito, destaca-se em primeiro lugar a expressa
previsão e tutela constitucional que doravante se oferece no artigo 60.º ao acesso aos serviços de interesse
económico geral em condições de universalidade, igualdade e equidade.
Para o efeito, determina-se que são serviços de interesse económico geral os de fornecimento de água, de
saneamento, de energia, de transportes coletivos urbanos, de telecomunicações, de correios e outros
previstos na lei, e admite-se ainda que quando se trate de atividades abertas à atividade privada, a lei
estabelece as necessárias obrigações de serviço público às empresas encarregadas da sua prestação.
Por outro lado, e procurando explicitar de forma mais evidente a dimensão social que a iniciativa e a
propriedade privada desempenham num modelo de economia como a nossa, propõe-se que o artigo 61.º
explicite como elemento do exercício da iniciativa privada uma preocupação com a responsabilidade social dos
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agentes económicos, e que o artigo 62.º contemple expressamente a existência de uma função social da
propriedade.
Reforço do Estado social
Apostando no aprofundamento da proteção do modelo de Estado social na Constituição, o projeto do
Partido Socialista foca ainda alguns eixos fundamentais para a atualização e modernização do texto da Lei
Fundamental.
No domínio da saúde, em que o texto constitucional é a trave-mestra sólida e consensual sobre a qual
assenta o Serviço Nacional de Saúde que representa uma das principais realizações sociais da Constituição
de Abril e indo ao encontro de várias propostas da sociedade civil, alarga-se o âmbito da garantia de acesso
através de uma previsão expressa da medicina reprodutiva e da medicina paliativa, cuja centralidade na vida
quotidiana dos portugueses é hoje mais intensa do que em 1976.
No domínio da habitação, atento o consenso alargado que permitiu, sob proposta do Partido Socialista, a
aprovação em 2019 da primeira Lei de Bases da Habitação, importa acolher no texto constitucional alguns dos
aspetos centrais desse debate e do trabalho legislativo respetivo que ainda podem não ter o grau desejado de
concretização na Constituição. Em primeiro lugar, importa deixar um comando claro no sentido da
necessidade de fixação das bases da política da habitação, evitando futuros retrocessos e garantindo a
existência de uma lei de bases. No que respeita à habitação pública, afigura-se de relevo garantir no texto
constitucional que a sua atribuição deverá ser sempre realizada de forma transparente e em condições de
igualdade. Finalmente, e com o maior alcance, importa deixar um comando no sentido de do dever do Estado
em estabelecer medidas de proteção especial dirigidas a jovens, cidadãos com deficiência, pessoas idosas, e
famílias com menores, monoparentais ou numerosas, bem como às pessoas e famílias em situação de
especial vulnerabilidade, nomeadamente as que se encontram em situação de sem abrigo, os menores que
sejam vítimas de abandono ou maus-tratos, as vítimas de violência doméstica e as vítimas de discriminação
ou marginalização habitacional.
No que respeita ao domínio da educação, o presente projeto de revisão constitucional alarga, no artigo
74.º, a garantia do ensino universal, obrigatório e gratuito ao pré-escolar e ao ensino secundário,
constitucionaliza a existência obrigatória de um sistema de ação social escolar para todos os graus de ensino,
introduz um objetivo de promoção transversal, em todos os grupos etários, da literacia digital, e afirma o relevo
da educação para a proteção do ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável, bem como o papel
do sistema educativo na promoção dos direitos fundamentais e dos valores consagrados na Constituição.
Finalmente, vislumbra-se como determinante assegurar a consagração no texto constitucional,
expressamente, de um direito fundamental na área da alimentação. A proposta de um novo artigo que
determine que todos têm direito a uma alimentação acessível, de qualidade, saudável e sustentável
(incumbindo ao Estado e autarquias promover as políticas necessárias à sua concretização), alinha-se com as
vinculações internacionais da República Portuguesa.
Proteção ambiental e bem-estar animal
Ainda que surgindo de forma pioneira entre os textos constitucionais europeus, a dimensão ambiental da
Constituição de 1976 tem vindo a ser enriquecida ao longo dos anos em sucessivas revisões constitucionais. A
centralidade que a defesa do ambiente, o combate às alterações climáticas, a aposta na descarbonização da
economia e na valorização das fontes de energia renováveis tem adquirido ao longo dos últimos anos, impõe
uma revisitação das disposições constitucionais que se debruçam sobre a matéria. Nessa senda, a presente
iniciativa de revisão constitucional propõe um aprofundamento do artigo 66.º em torno dos seguintes eixos:
• Consagração do objetivo de desenvolvimento de um modelo de economia circular que contribua para a
diminuição da pegada ecológica;
• Promoção da utilização de fontes de energia renováveis;
• Incentivo ao desenvolvimento de redes de transportes públicos acessíveis e tendencialmente gratuitas;
• Inclusão da gestão racional e eficiente de resíduos entre os objetivos do aproveitamento racional dos
recursos naturais;
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• Valorização do respeito pela biodiversidade entre os objetivos da educação ambiental;
• Consagração, de forma pioneira no quadro europeu, do direito de acesso à água potável e ao
saneamento básico em condições de suficiência, a um custo socialmente aceitável e sem
discriminações;
• Constitucionalização de um regime próprio de acesso à informação ambiental, com vista a salvaguardar a
sua tutela pelos cidadãos, acolhendo nesta sede as obrigações decorrentes dos normativos da União
Europeia e da Convenção da Aarhus.
Por outro lado, e conforme já aludido, a expressa previsão, no texto da Constituição, da garantia da
proteção do bem-estar animal, a concretizar na lei, permite dissipar dúvidas interpretativas e representa um
passo igualmente modernizador da Lei Fundamental, em linha com a opção de inúmeros Estados-Membros da
União e do próprio Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Atualização de conceitos e redação
Finalmente, intervindo-se no texto constitucional em matéria de direitos fundamentais, aproveita-se a
ocasião para imprimir alguma atualização concetual na letra das normas constitucionais, retirando expressões
datadas e optando pela utilização dos conceitos de uso contemporâneo consensualizado. É o caso, por
exemplo, da expressão «direitos humanos», nos artigos 7.º e 16.º, ou da expressão «pessoa com deficiência»,
nos artigos 71.º e 74.º
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 285.º da Constituição, os Deputados, abaixo assinados, do
Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de revisão constitucional:
Artigo 1.º
Alterações à Constituição
São alterados os artigos 7.º, 9.º, 13.º, 16.º, 25.º, 27.º, 34.º, 35.º, 36.º, 54.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º,
66.º, 67.º, 71.º e 74.º da Constituição da República Portuguesa, de 2 de abril de 1976, que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito
dos direitos humanos, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos
conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com
todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 9.º
[…]
São tarefas fundamentais do Estado:
a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a
promovam, mediante um desenvolvimento sustentável do País;
b) […];
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c) […];
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como
a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e
modernização das estruturas económicas e sociais e a erradicação da pobreza;
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português;
f)Defender a natureza e o ambiente, preservando os recursos naturais, garantindo um correto
ordenamento do território e combatendo as alterações climáticos;
g) [Atual alínea f)];
h) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional e a coesão territorial, tendo em
conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira e as
necessidades de desenvolvimento específicas do interior do País;
i) [Atual alínea i)];
j) Promover os laços com as comunidades portuguesas residentes no estrangeiro.
Artigo 13.º
[…]
1 – […].
2 – Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de
qualquer dever em razão de ascendência, sexo, identidade de género, etnia, língua, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação
sexual.
Artigo 16.º
[…]
1 – […].
2 – Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e
integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Artigo 25.º
[…]
1 – A integridade moral, física e psíquica das pessoas é inviolável.
2 – […].
Artigo 27.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Excetua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar,
nos casos seguintes:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
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i) Separação de pessoa portadora de doença contagiosa grave ou relativamente à qual exista
fundado receio de propagação de doença ou infeção graves, determinada pela autoridade de saúde,
por decisão fundamentada, pelo tempo estritamente necessário, em caso de emergência de saúde
pública, com garantia de recurso urgente à autoridade judicial.
4 – […].
5 – […].
Artigo 34.º
(Inviolabilidade do domicílio, da correspondência e das comunicações)
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A vigilância eletrónica do domicílio só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente,
nos casos e segundo as formas previstos na lei.
5 – […].
6 – Excetua-se do disposto no número anterior o acesso, mediante autorização judicial, pelos
serviços de informações a dados de base, de tráfego e de localização de equipamento, bem como a
sua conservação, para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa
nacional, da segurança interna de prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo,
proliferação de armas de destruição maciça e criminalidade altamente organizada, nos termos a definir
pela lei.
Artigo 35.º
[…]
1 – Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo
exigir a sua retificação, atualização e eliminação, bem como o direito de conhecer a finalidade a que se
destinam, nos termos da lei.
2 –A lei define o conceito de dados pessoais, garante o seu tratamento leal, para fins específicos e
com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto na lei,
estabelecendo ainda as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e
utilização, bem como a sua proteção, designadamente através de entidade administrativa independente.
3 – […].
4 –É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excecionais previstos na lei e
necessários à realização de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
5 – [Revogado.]
6 – […].
7 – A lei estabelece garantias efetivas contra a intrusão digital, incluindo a gravação de voz e de
imagem e a captação de dados biométricos, designadamente, por parte de operadores de
comunicações e de titulares de aplicações eletrónicas.
8 – A lei estabelece os termos em que pode ser assegurado o direito ao esquecimento digital, com
salvaguarda da realização de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
9 – […].
Artigo 36.º
[…]
1 – […].
2 – A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio,
independentemente da forma de celebração, bem como o regime aplicável às pessoas que vivam em
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condições análogas às dos cônjuges.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 54.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Promover, nos termos da lei, a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais das
empresas.
Artigo 59.º
[…]
1 – Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, identidade de género, orientação sexual,
etnia, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) […];
b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização
pessoal, a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e a eliminar a precariedade de
vínculos e condições laborais;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) A garantias de defesa em processo disciplinar.
2 – Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores
têm direito, nomeadamente:
a) […];
b) […];
c) […];
d) À proteção da parentalidade, através das licenças, dispensas e subsídios a definir na lei;
d) […];
e) […];
f) […].
3 – Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei, incluindo a salvaguarda do montante e
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condições de pagamento contratualmente acordados.
4 – O trabalho assalariado só pode ser prestado com base em contrato livremente celebrado.
5 – É proibido o trabalho forçado e o trabalho infantil.
Artigo 60.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Todos têm direito, nos termos da lei, aos serviços de interesse económico geral em condições
de universalidade, igualdade e equidade.
5 – São serviços de interesse económico geral os de fornecimento de água, de saneamento, de
energia, de transportes coletivos urbanos, de telecomunicações, de correios e outros previstos na lei.
6 – Quando se trate de atividades abertas à atividade privada, a lei estabelece as necessárias
obrigações de serviço público às empresas encarregadas da sua prestação.
Artigo 61.º
[…]
1 – A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei,
tendo em conta o interesse geral e a responsabilidade social dos agentes económicos.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 62.º
[…]
1 –A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos
termos da Constituição, sem prejuízo da função social da propriedade.
2 – […].
Artigo 64.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:
a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados
da medicina preventiva, reprodutiva, curativa, de reabilitação e paliativa;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
4 – […].
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Artigo 65.º
[…]
1 – […].
2 – Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a) Estabelecer as bases, programar e executar uma política de habitação inserida em planos de
ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede
adequada de transportes e de equipamento social;
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de
habitações económicas e sociais, e assegurar a sua atribuição transparente e em condições de
igualdade;
c) […];
d) […];
e) Estabelecer medidas de proteção especial dirigidas a jovens, cidadãos com deficiência, pessoas
idosas, e famílias com menores, monoparentais ou numerosas, bem como às pessoas e famílias em
situação de especial vulnerabilidade, nomeadamente as que se encontram em situação de sem abrigo,
os menores que sejam vítimas de abandono ou maus-tratos, as vítimas de violência doméstica e as
vítimas de discriminação ou marginalização habitacional.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 66.º
[…]
1 – […].
2 – Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao
Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
a) […];
b) Promover o desenvolvimento de um modelo de economia circular que contribua para a
diminuição da pegada ecológica;
c) Promover a utilização de fontes de energia renováveis e incentivar o desenvolvimento de redes
de transportes públicos acessíveis e tendencialmente gratuitas;
d) […];
e) […];
f) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de
renovação, a estabilidade ecológica e o bem-estar animal e a gestão racional e eficiente de resíduos, com
respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
g) […];
h) […];
i) Promover a educação ambiental, o respeito pelos valores do ambiente e pela biodiversidade;
j) […].
3 – Todos têm direito de acesso à água potável e ao saneamento básico em condições de
suficiência, a um custo socialmente aceitável e sem discriminações, incumbindo ao Estado, em
colaboração com as autarquias locais, assegurar a preservação das suas fontes e o respetivo
abastecimento.
4 – A lei prevê um regime próprio de acesso à informação ambiental, com vista a salvaguardar a sua
tutela pelos cidadãos.
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5 – A lei garante a proteção do bem-estar animal.
Artigo 67.º
[…]
1 – […].
2 – Incumbe, designadamente, ao Estado para proteção da família:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da atividade profissional
e cívica com a vida familiar;
i) Estabelecer políticas integradas e adotar medidas de prevenção e combate à violência doméstica
e de género, assegurando a proteção e autonomia das vítimas, agilizando respostas céleres das
autoridades para proteção dos direitos económicos e sociais das vítimas, assegurando proteção
policial e jurisdicional adequada e em tempo útil, e desenvolvendo a sensibilização nas áreas da
educação, da informação, da saúde, da segurança, da justiça e do apoio social, em colaboração com
organizações da sociedade civil.
Artigo 71.º
(Cidadãos com deficiência)
1 – Os cidadãos com deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais
se encontrem incapacitados.
2 – O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e
integração dos cidadãos com deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que
sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo
da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.
3 – O Estado apoia as organizações de cidadãos com deficiência.
Artigo 74.º
[…]
1 – […].
2 – Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
a) Assegurar o ensino pré-escolar, básico e secundário universal, obrigatório e gratuito;
b)[Atual alínea c)];
c) [Atual alínea d)];
d) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino e assegurar um sistema de
ação social escolar;
e) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das atividades
económicas, sociais e culturais, da proteção do ambiente e da promoção do desenvolvimento
sustentável;
f) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando
necessário;
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g) Promover a literacia digital de todas as camadas da população;
h) […];
i) […];
j) […];
l) Promover os direitos fundamentais e os valores consagrados na Constituição, em todos os graus
de ensino.»
Artigo 2.º
Aditamento à Constituição
É aditado à Constituição da República Portuguesa um artigo 8.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 64.º-A
(Alimentação)
Todos têm direito a uma alimentação acessível, de qualidade, saudável e sustentável, incumbindo ao
Estado, em articulação com as autarquias locais, promover as políticas públicas necessárias à sua
efetivação.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado n.º 5 do artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa.
Palácio de São Bento, 11 de novembro de 2022.
As Deputadas e os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — João Torres — Pedro Delgado Alves —
Alexandra Leitão — Isabel Alves Moreira.
———
PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 4/XV/1.ª
UMA REFORMA LIBERAL DA CONSTITUIÇÃO.
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa é a base fundadora de todo o ordenamento jurídico português.
Como tal, a sua revisão deve implicar uma reflexão séria e responsável.
É, em primeiro lugar, na Constituição que vemos as liberdades fundamentais estipuladas, e é através
dessa estipulação que estas podem ser eficazmente protegidas, não só através de legislação ordinária
concretizadora, como também através da tutela judicial adequada. No entanto, consideramos que o atual texto
da Constituição é um documento desnecessariamente longo e exaustivo, herança de tempos passados e
felizmente ultrapassados em que se admitia um Estado omnipresente.
O projeto de revisão constitucional que a Iniciativa Liberal apresenta é condicionado pelas circunstâncias
políticas em que o processo de revisão foi aberto, que impossibilitou a apresentação de um projeto global de
cariz liberal. Optámos, assim, por apresentar um conjunto mais limitado de propostas de alteração, que se
cingem a aspetos que acreditamos serem inovadores, essenciais, disruptivos, mas sempre com um propósito:
o de afirmar os valores liberais e de robustecer as instituições democráticas, promovendo a transparência, a
independência, e autonomia dos cidadãos face ao exercício do poder pelo Estado.
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A Iniciativa Liberal crê que a Constituição não deverá ser um documento escrito que exaustivamente defina
e regulamente todas as implicações do acervo normativo que contém. Pelo contrário, deverá antes ambicionar
ser o essencial para garantir o salutar funcionamento das instituições democráticas. No fundo, ser, à boa
maneira liberal, ao mesmo tempo eficiente e eficaz, no sentido de reforçar a proteção dos direitos e liberdades
dos cidadãos e a robustez das instituições que garantem a democracia liberal. Nesse sentido, muitas das
alterações que propomos visam simplificar o texto atual e eliminar formulações datadas, sem sentido prático
evidente, e que se revelam muitas vezes demasiado restritivas da liberdade.
Parte I
A Constituição deverá não apenas reconhecer as liberdades e os direitos das pessoas, mas também
garantir aos cidadãos a existência de instituições saudáveis e empenhadas na proteção dos mesmos,
eficazmente munidas de ferramentas contra tentativas de intervenção por parte de poderes que as possam
subverter. Ainda, deve permitir o recurso a meios pelos quais os cidadãos possam ver as suas garantias
efetivamente protegidas.
Nesse sentido, a Iniciativa Liberal introduz o recurso de amparo para o Tribunal Constitucional, pois
entende que os cidadãos devem poder recorrer àquele Tribunal sempre que entendam que as suas
liberdades ou direitos estão a ser gravemente violados pelo Estado Português.
O princípio da tutela jurisdicional efetiva está consagrado no artigo 20.º da Constituição da República
Portuguesa (doravante CRP). A redação atual do n.º 5 deste artigo já prevê que «Para defesa dos direitos,
liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela
celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses
direitos». No entanto, este artigo carece da concretização dos procedimentos judiciais adequados a
proporcionar a tutela efetiva de ameaças ou violações a direitos, liberdades e garantias.
A necessidade de criação de um recurso de amparo para o Tribunal Constitucional é, para a Iniciativa
Liberal, clara. Consideramos que este recurso configura uma densificação essencial da tutela jurisdicional
efetiva, firmando o modelo garantístico que defendemos, e por isso integramos a sua criação no nosso projeto
de revisão constitucional.
Podemos elencar alguns argumentos que militam a favor da inserção deste meio de recurso: em primeiro
lugar, são poucos os recursos que são efetivamente conhecidos pelo Tribunal Constitucional. A maior parte
das causas está sujeita a sucessivas decisões de não conhecimento, o que significa que não são
materialmente conhecidas por aquele Tribunal, não sendo analisadas as violações de direitos fundamentais.
Isto acontece porque os critérios para admissão de recursos no âmbito da fiscalização concreta da
constitucionalidade, previstos no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 70.º da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional1 são bastante restritivos. Adicionalmente, o atual modelo de fiscalização
concreta da constitucionalidade diz apenas respeito à apreciação da inconstitucionalidade da aplicação de
determinadas normas e não à análise das violações diretas de direitos, liberdades, e garantias que possam
estar em causa no caso concreto.
Atualmente a tutela efetiva de direitos, liberdades, e garantias tem sido assegurada pelo Tribunal Europeu
dos Direitos Humanos, que admite queixas com fundamento em violações dos artigos da Convenção Europeia
dos Direitos Humanos. No entanto, o acesso a este Tribunal é limitado por critérios de admissibilidade (de que
são exemplo o prazo para apresentação de queixa e o esgotamento dos meios internos), o que faz com que
muitos particulares tenham que esperar longos anos para que possam recorrer a esta via, sendo muitas vezes
indemnizados por violação dos seus direitos humanos pelo Estado português mais do que uma década depois
de ter ocorrido a violação. Para além disso, a possibilidade de recurso a este Tribunal é muitas vezes
desconhecida do cidadão comum, e o contencioso no Tribunal Europeu é residual no quadro atual da prática
da advocacia em Portugal.
São situações como esta que pretendemos evitar. Ao consagrar claramente um recurso para tutela destes
1 cf. Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
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direitos, o acesso ao Tribunal Constitucional não se limitaria a questões de inconstitucionalidade normativa,
podendo aquele Tribunal conhecer da violação direta das normas que consagram os direitos, liberdades e
garantias e, noutros casos, impedir ou interromper uma violação continuada dos mesmos, de forma
(pretendemos) bastante mais eficiente do que a atual tutela do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos acaba
por permitir, dadas as limitações expostas.
Por outro lado, a consagração expressa deste meio de recurso decorre diretamente do princípio da
aplicabilidade direta dos preceitos que consagram direitos, liberdades e garantias.2 Sendo diretamente
aplicáveis, devem poder ser juridicamente acionáveis. Ou seja, a consagração do recurso de amparo constitui
um afloramento meramente concretizador (mas absolutamente necessário) de uma intenção já expressa pelo
nosso ordenamento jurídico-constitucional.
Para a Iniciativa Liberal um sistema que teoricamente assegure o respeito pelos direitos, liberdades e
garantias dos cidadãos não é satisfatório. É necessário que, na prática, os cidadãos sintam que têm acesso a
uma tutela efetiva dos seus direitos fundamentais, o que atualmente não acontece. O elevado volume de
queixas enviadas à Provedoria de Justiça por violação destes direitos é disso sintoma.
Portugal deve ser um espaço de liberdade e de proteção de direitos fundamentais – para todos os que aqui
decidem fazer as suas vidas.
A Iniciativa Liberal foi sempre firme na defesa do Estado de direito e das liberdades dos cidadãos
(portugueses ou estrangeiros), em particular quando confrontados com Estados autoritários e opressivos.
Nesses Estados em que não existe liberdade política, liberdade de expressão, separação de poderes, ou
independência dos tribunais, existe ainda um risco acrescido de se iniciarem investigações e processos-crime
com o mero intuito de perseguição de opiniões contrárias ao regime dominante e instalado, o que é gravíssimo.
Em Portugal devemos garantir que os cidadãos estrangeiros que aqui se encontrem e que sejam objeto de
processos de extradição vejam também os seus direitos fundamentais protegidos. Esta prevenção deverá
ocorrer a título preventivo, através da adoção de soluções que inequivocamente protejam estas pessoas contra
os riscos para a sua vida ou de serem sujeitas a tortura e outros tratamentos desumanos e degradantes caso
sejam entregues a outro país.
Estes riscos são tanto maiores quanto maior o autoritarismo e a obscuridade dos Estados requerentes, que
muitas vezes no âmbito dos processos de extradição apresentam garantias meramente formais e insatisfatórias
de que respeitarão os direitos fundamentais dos visados. Estas garantias acabam por ser aceites, ignorando-se
os frequentes e extensos relatórios de organizações internacionais (nomeadamente da Organização das
Nações Unidas) que documentam as violações de direitos fundamentais naqueles Estados.
Em particular, a Iniciativa Liberal tem expressado, com particular veemência, a sua repudia ao regime
chinês, não só pelo perigo que a conivência com este regime acarreta para o próprio Estado português, mas
também pelo perigo que os cidadãos chineses, em Portugal ou no estrangeiro, enfrentam diariamente.
A garantia do respeito pelos direitos fundamentais não se efetiva apenas com a previsão de meios de tutela
jurisdicional dos mesmos, e não se pode afirmar apenas uma perspetiva de observância interna. Pelo
contrário, em Portugal devemos também garantir que os cidadãos estrangeiros que aqui se encontrem e que
sejam objeto de processos de extradição vejam também os seus direitos fundamentais protegidos. Esta
prevenção deverá ocorrer a título preventivo, através da adoção de soluções que inequivocamente protejam
estas pessoas contra os riscos para a sua vida ou de serem sujeitas a tortura e outros tratamentos desumanos
e degradantes caso sejam entregues a outro país.
Estes riscos são tanto maiores quanto maior o autoritarismo e a obscuridade dos Estados requerentes, que
muitas vezes no âmbito dos processos de extradição apresentam garantias meramente formais e
insatisfatórias de que respeitarão os direitos fundamentais dos visados. Estas garantias acabam por ser
aceites, ignorando-se os frequentes e extensos relatórios de organizações internacionais (nomeadamente da
Organização das Nações Unidas) que documentam as violações de direitos fundamentais naqueles Estados.
Em Estados em que não existe liberdade política, liberdade de expressão, separação de poderes, ou
independência dos tribunais, existe ainda um risco acrescido de se iniciarem investigações e processos-crime
2 cf. artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
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com o mero intuito de perseguição de opiniões contrárias ao regime dominante e instalado, o que é
gravíssimo.
A Iniciativa Liberal foi sempre firme na defesa do Estado de direito e das liberdades dos cidadãos
(portugueses ou estrangeiros), em particular quando confrontados com Estados autoritários e opressivos. Tem
expressado, com particular veemência, a sua repudia ao regime chinês, não só pelo perigo que a conivência
com este regime acarreta para o próprio Estado português, mas também pelo perigo que os cidadãos
chineses, em Portugal ou no estrangeiro, enfrentam diariamente.
O Parlamento Europeu recomendou a suspensão dos acordos de extradição com a República Popular da
China e com Hong Kong.3 Em 31 de agosto deste ano, um relatório do Alto Comissariado para os Direitos
Humanos da ONU documentou a existência de «violações sérias dos direitos humanos», relatando a prática
de «tortura ou maus-tratos», de «tratamentos médicos forçados», «condições de detenção adversas», bem
como «violência sexual e de género» nos vários campos de «reeducação» chineses.4 Esta questão é
extremamente atual, dado que no mês passado, a 6 de outubro, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
proferiu uma decisão inovadora e determinante na mudança de paradigma em relação a esta matéria. No caso
Liu v. Polónia, aquele Tribunal considerou que a decisão de concessão da extradição para a China constituiu
uma clara violação do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, por existir um risco
comprovado de a pessoa, se extraditada para a China, ser sujeita a tratamentos desumanos e degradantes.
Nesta análise, o Tribunal teve em conta relatórios de organizações internacionais sobre a situação na China
que documentam violações de direitos humanos, nomeadamente práticas de tortura.
Tendo em conta tudo o que foi exposto, o Estado português deve ter uma posição clara e inequívoca
quanto à defesa dos direitos humanos. Se, apesar de todas as sinalizações de violações de direitos humanos
naqueles territórios, da insistência da Iniciativa Liberal, e das recomendações do Parlamento Europeu, o
Estado português não procede à suspensão dos referidos acordos de extradição, cumpre, em sede de revisão
constitucional, adotar-se uma solução de manifesto respeito pelos direitos fundamentais, criando soluções que
impeçam perentoriamente a extradição para países que não respeitam os direitos e liberdades fundamentais.
A Iniciativa Liberal propõe, ainda no âmbito das alterações à Parte I da Constituição, a consagração
expressa do direito de todos os cidadãos à eliminação de dados informatizados que lhes digam respeito.
Temos defendido de forma clara e veemente o direito à privacidade dos cidadãos, em particular no que à
utilização dos seus dados diz respeito.
Propomos que o direito de propriedade privada, atualmente previsto no artigo 62.º da Constituição da
República Portuguesa, seja retirado do Título III referente aos Direitos e Deveres Económicos, Sociais e
Culturais e integrado do Título II, referente aos Direitos, Liberdades e Garantias, pois é um verdadeiro direito
de liberdade, com estreita ligação com a autonomia da pessoa face ao poder do Estado: inclui a liberdade de
adquirir bens, a liberdade de usar e fruir dos bens de que se é proprietário, a liberdade de os transmitir, e o
direito de não ser privado deles. Deve, pois, ser incluído no Título dedicado aos direitos de liberdade.
No âmbito dos Direitos e Deveres Económicos, Sociais e Culturais, propomos ainda que o salário mínimo
nacional seja apenas aplicável nos casos em que não seja aplicável um salário mínimo municipal ou setorial
superior, ou seja, criamos a possibilidade de definição de salários mínimos municipais ou setoriais.
No que diz respeito ao direito à saúde, atualmente previsto no artigo 64.º da Constituição da República
Portuguesa, propomos que o direito à proteção da saúde seja realizado através de um sistema de saúde
universal e geral, tendencialmente gratuito, que integre o serviço nacional de saúde, bem como os demais
serviços de saúde privados e sociais, garantindo efetiva liberdade de escolha a todos os cidadãos.
Entendemos que a consagração expressa da garantia da efetiva liberdade de escolha dos cidadãos é
fundamental, assim como a adoção de um sistema de saúde que não se cinja ao Serviço Nacional de Saúde,
mas que integre os demais serviços de saúde privados e sociais, essenciais à garantia efetiva de prestação de
cuidados de saúde à população. Garantimos ainda o acesso de todos os cidadãos a cuidados continuados e
paliativos.
Propomos a alteração do artigo 65.º, com a epígrafe «Habitação e Urbanismo», concentrando as
incumbências do Estado na tarefa de assegurar o direito à habitação: o Estado ficará incumbido de estimular a
construção privada e, quando necessário, promover a construção de habitações económicas e sociais,
3 cf. Resolução n.º 2021/2786(RSP) 4 cf. xxxxxx (ohchr.org)
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garantindo o acesso à habitação própria ou arrendada.
Relativamente ao ensino, propomos que a cobertura das necessidades de ensino de toda a população seja
assegurada não por uma rede de estabelecimentos públicos, mas através da existência de uma rede de
estabelecimentos públicos, particulares e cooperativos com autonomia administrativa e pedagógica,
promovendo a efetiva liberdade de escolha das famílias. Acreditamos que, também nesta matéria, deve ser
dada ênfase à liberdade de escolha no ensino, tendo em vista a total cobertura das necessidades de ensino de
toda a população.
Parte II
A Parte II da Constituição, que diz respeito à Organização Económica, deveria consagrar que na nossa
sociedade democrática liberal vigoram os princípios da liberdade económica, da primazia da propriedade
privada, dos mercados livres concorrenciais, e do livre comércio.
Contudo, verifica-se que a CRP continua ferida de anacronismos ideológicos inaceitáveis numa sociedade
que preza a liberdade, a livre iniciativa, a criação de oportunidades e prosperidade.
As alterações à Parte II da Constituição, que diz respeito à Organização Económica, prendem-se
essencialmente com, em primeiro lugar, estabelecer um princípio de não discriminação na abordagem do
Estado ao desenvolvimento da atividade empresarial. O Estado deverá criar condições para o
desenvolvimento da atividade empresarial. Este princípio da não discriminação é extensível não só à criação
de condições para o desenvolvimento da atividade empresarial, mas também no que diz respeito à fiscalização
do cumprimento de obrigações legais, que não deve ser circunscrito ou indicado como sendo particularmente
importante nos casos das empresas que prossigam atividades de interesse económico geral. Ainda, a
atividade das empresas não deve ser vedada a qualquer sector.
Em matéria tributária cumpre retirar qualquer previsão moralista ou injustificada do acervo normativo.
Cumpre ainda manter a unicidade e progressividade do imposto sobre o rendimento pessoal. Consideramos
que a previsão destas duas características é em si mesma suficientemente definidora das bases de
configuração deste imposto. A previsão expressa, a nível constitucional, da finalidade de diminuição das
desigualdades, não acrescenta nada à possibilidade de configuração do imposto, e a sua remoção não retira
qualquer específica proteção aos cidadãos, que não esteja já assegurada pela unicidade e progressividade
daquele imposto.
Ainda, é importante que o equilíbrio orçamental esteja constitucionalmente consagrado, pois é matéria que
consideramos ter inequívoca dignidade constitucional. Nesse sentido, propomos a introdução do «respeito
pelo princípio da estabilidade orçamental» no normativo referente ao orçamento. A estabilidade orçamental
deve ser claramente estipulada como um princípio transversal a toda a atuação do Estado no que a este
domínio diz respeito.
Entendemos ser de cabal importância também deixar expressa a impossibilidade de previsão de um défice
orçamental e de um volume de dívida pública que exceda 35% do produto interno bruto, sendo que estes
limites apenas poderão ser ultrapassados em caso de catástrofes naturais ou situações de emergência
extraordinária que prejudiquem significativamente a sustentabilidade económica ou social do Estado.
Numa ótica de simplificação e atualização da Constituição, propomos a revogação integral do Título III da
Parte II da Constituição da República Portuguesa, dado que este Título admite que as políticas agrícola,
comercial, e industrial restrinjam de forma desproporcional a liberdade de iniciativa privada, através de um
amplo e pormenorizado condicionamento e planeamento das políticas industrial, comercial e agrícola, fazendo-
se também referências a latifúndios, minifúndios e meios de produção, que não se coadunam com a realidade
atual.
Propomos o aditamento de um artigo referente à regulação da atividade económica. Entendemos que o
Estado deve assegurar a regulação e a promoção da concorrência na atividade económica, e que esse dever
deve ser constitucionalmente consagrado. A importância da sua consagração prende-se particularmente com
a necessidade de garantir a independência destas entidades face ao poder político e face aos interesses e
poderes económicos privados, tendo em conta as suas importantes funções de regulação e de promoção da
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concorrência. É expressamente previsto o método de designação dos membros do órgão dirigente das
mesmas, que devem ser designados após um processo concursal aberto e transparente, nos termos da lei.
Com esta medida pretende-se que os membros destes órgãos deixem de ser designados exclusivamente pelo
Executivo, numa ótica de garantia de absoluta transparência e independência.
Parte III
A Iniciativa Liberal entende que a soberania política reside no indivíduo, e que o poder político pertence às
pessoas, e tem como missão assegurar as suas liberdades e direitos, e instituições que garantam uma sã
convivência em sociedade.
Neste sentido, o poder político não deve estar fechado sobre si mesmo – deve estar ao serviço dos
cidadãos, por igual, e estar também livremente disponível aos cidadãos, por igual. As propostas da Iniciativa
Liberal pretendem reforçar a legitimidade democrática de instituições, aproximando-as das pessoas e da
cidadania.
No que concerne a Parte III da Constituição, relativa à organização do poder político, estendemos o
princípio de não discriminação aos critérios de elegibilidade para o cargo de Presidente da República, pois
consideramos que não devem ser feitas distinções entre nacionalidade originária ou posteriormente adquirida.
Ao analisar a figura do Representante da República para as regiões autónomas, tal como está configurada
no atual sistema constitucional português, concluímos que:
i) esta figura tem menos competências do que o Presidente da República (muitos dos poderes e
competências desta figura no que diz respeito às relações com o governo regional ou com as Assembleias
Legislativas Regionais – que seriam equivalentes aos do Presidente da República para os órgãos nacionais,
são já atribuídas ao Presidente da República;
ii) as competências que, ainda assim, tem atualmente o Representante da República, podem ser
transferidas para o Presidente da República, sem que daí decorra qualquer dano para a democracia ou para a
autonomia político-administrativa das regiões autónomas.
Pelo que propomos a extinção desta figura e a integração das suas competências, nomeadamente no que
diz respeito à assinatura e veto de diplomas regionais, na esfera de competências do Presidente da República.
Esta solução, para além de se apoiar na legitimidade democrática do Presidente da República, eleito por
sufrágio universal e direto, tem em conta a estreita ligação que já existe entre o Representante da República e
o Presidente da República: o Representante da República é, de acordo com o Estatuto do Representante da
República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira5, politicamente responsável perante o Presidente
da República; o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da
República6; o Representante da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República7.
A Iniciativa Liberal propõe a criação do Conselho Superior das Magistraturas, que funde o Conselho
Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior
do Ministério Público. Com esta proposta pretende-se aumentar a transparência nas nomeações para os
tribunais superiores, diminuir o corporativismo e promover o mérito nas magistraturas, democratizar o acesso
às magistraturas e aumentar a diversidade nos tribunais superiores, e prestigiar o exercício de funções na
magistratura.
Esta fusão contribuirá para o aumento da transparência e diminuição da opacidade na designação destes
membros.
Na concretização destes objetivos, propomos que este Conselho seja integrado por uma maioria de
membros de fora das magistraturas, incluindo o seu Presidente, designada por uma maioria de 2/3 dos
5 cf. Artigo 3.º Lei n.º 30/2008, de 10 de julho. 6 cf. Artigo 230.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 30/2008, de 10 de julho. 7 cf. Artigo 133.º l), 230.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e artigo 2.º, n.º 1 da 30/2008, de 10 de julho.
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Deputados em efetividade de funções, e uma minoria de membros juízes e de magistrados do Ministério
Público, designados pelos seus pares. Os membros do Conselho Superior das Magistraturas serão
designados para um mandato único de dez anos, não renovável. Este Conselho será responsável pela
nomeação dos juízes dos tribunais superiores, de entre juízes e juristas de mérito, por concurso, após audição
pública; pela avaliação e decisão sobre incidentes disciplinares relativos às magistraturas; pela avaliação dos
juízes dos tribunais superiores e sobre a progressão no Ministério Público.
Entendemos que o Procurador-Geral da República, que preside à Procuradoria-Geral da República, órgão
superior do Ministério Público, deve, pela importância das suas funções, ver reforçada a sua legitimidade
democrática. Também o Tribunal de Contas, como órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas
públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe8, exerce prerrogativas fundamentais que
devem ser exercidas com a maior independência.
Concretizando, a Assembleia da República deverá, por maioria de dois terços dos Deputados presentes,
desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, propor ao Presidente da
República a nomeação e exoneração do presidente do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral da
República. Por sua vez, o Presidente da República ficará encarregue de, sob proposta da Assembleia da
República e ouvido o Governo, nomear e exonerar o presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral
da República. Desta forma, a competência para a proposta de nomeação e exoneração dos presidentes
destes órgãos fica a cargo do órgão deliberativo por excelência e democraticamente eleito, a Assembleia da
República. Simultaneamente, não se retira ao Governo o direito a ser ouvido no âmbito destes procedimentos,
e a competência de nomeação e de exoneração mantém-se do Presidente da República. Deste modo, criamos
ferramentas que garantam a independência da Procuradoria-Geral da República e do Tribunal de Contas do
poder executivo, e promovemos a responsabilização conjunta dos órgãos de soberania envolvidos nestes
processos.
Ainda no âmbito deste capítulo, a Iniciativa Liberal propõe a eliminação da Referenda Ministerial, instituto
previsto no artigo 140.º da Constituição da República Portuguesa. Entendemos que este instituto não tem já
cabimento no sistema jurídico-constitucional moderno. A referenda ministerial, tal como configurada no artigo
140.º da CRP, admite, ainda que se conceda que não frontalmente, uma permanente supervisão (na forma de
mecanismo de controlo da validade jurídica do ato), por parte do Governo, dos atos do Presidente da
República. Os atos que devem ser sujeitos a referenda ministerial são diversos: incluem atos eminentemente
políticos, tais como a nomeação e exoneração de membros de determinados órgãos [cf. artigo 133.º, alíneas
h), l), m) e p), ex vi artigo 140.º da CRP], mas também atos que fazem parte do procedimento legislativo,
nomeadamente a promulgação de leis e decretos-leis [cf. artigo 134.º, alínea b), ex vi artigo 140.º da CRP].
Este controlo permanente de diversos atos do Presidente da República por parte do Governo não se justifica
numa democracia liberal alicerçada no princípio da separação de poderes. Mais, a necessidade da aposição
de referenda ministerial pode, na prática, traduzir-se em atrasos injustificados na conclusão de atos
importantes, que não devem poder ser indefinidamente protelados por falta de um ato que nos parece de
utilidade prática residual. A Iniciativa Liberal opõe-se a «conservantismos» injustificados, e é acérrima
defensora da separação de poderes como princípio basilar de um Estado de direito democrático, pelo que
propõe a cabal eliminação deste instituto.
Propomos ainda a alteração ao artigo 149.º, que diz respeito aos círculos eleitorais: prevemos que o
método de conversão dos votos em mandatos seja o de maior representação proporcional, e retiramos a
menção expressa ao método de Hondt, cingindo a disposição constitucional ao essencial.
Numa ótica de alargamento das prerrogativas dos grupos parlamentares, em particular dos que são
constituídos por um número reduzido de Deputados, alargamos ainda a legitimidade para requerer a
apreciação parlamentar de atos legislativos: os pedidos para submissão a apreciação daqueles atos passam a
poder ser submetidos pelos grupos parlamentares, e não apenas a requerimento de 10 Deputados.
Uma das maiores preocupações da Iniciativa Liberal é garantir que a Constituição preveja e garanta, de
forma adequada, formas de escrutínio dos poderes públicos, em particular no que diz respeito à atividade do
Executivo. Tendo em vista esse objetivo, propomos a alteração ao artigo 177.º da CRP, sublinhando o dever
de comparência do Primeiro-Ministro e dos ministros quando sejam marcadas reuniões para que estes
respondam a perguntas e a pedidos de esclarecimento dos Deputados.
8 cf. artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa
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Inserimos ainda alterações na estrutura da Administração Pública: consagramos a necessidade de
observância dos princípios da isenção, transparência e simplificação de processos, e prevemos
expressamente que o acesso a funções na Administração Pública não será sujeito a qualquer limitação ou
discriminação e resultará de um processo de recrutamento transparente, sendo que as promoções e a
progressão na carreira serão baseadas na avaliação de mérito.
Parte IV
Na Parte IV da CRP, que é referente à garantia e revisão da Constituição, e ao abrigo da já referida ótica
de alargamento das prerrogativas dos grupos parlamentares, em particular dos que são constituídos por um
número reduzido de Deputados, prevemos que os grupos parlamentares passem a poder requerer ao Tribunal
Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral, no âmbito
da fiscalização abstrata da constitucionalidade.
Propomos ainda uma alteração ao artigo 288.º, que diz respeito aos limites materiais de revisão. Em
particular, propomos a revogação das alíneas e), f) e g) do artigo 288.º, e a eliminação de parte do conteúdo
da alínea h) daquele artigo, retirando a parte onde se lê «bem como o sistema de representação
proporcional».
Consideramos que a nossa Constituição é demasiado descritiva na estipulação dos limites materiais de
revisão, numa tentativa protecionista de os concretizar exaustivamente. Como Lei Fundamental deve cingir-se
ao essencial, o que é extensível também à sua rigidez e resistência à mudança. Entendemos que a
salvaguarda do Estado de direito democrático e dos princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico-
constitucional não é mais bem conseguida com uma definição exaustiva dos limites materiais de revisão
constitucional, e de forma alguma as alterações que propomos os colocam em causa. Ainda, as alterações
propostas não equivalem a uma ausência de valorização do conteúdo dos limites, dizem apenas respeito à
legitimidade e pertinência da sua inserção como limites materiais de revisão constitucional.
Nos termos dos artigos 284.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa, os Deputados do
Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de revisão constitucional:
Artigo único
Revisão Constitucional
1 – O preâmbulo, os artigos 20.º, 33.º, 35.º, 40.º. 59.º, 64.º, 65.º, 74.º, 75.º, 80.º, 86.º, 102.º, 104.º, 105.º,
119.º, 122.º, 133.º, 134.º, 136.º, 149.º, 163.º, 169.º, 177.º, 215.º, 216.º, 217.º, 218.º, 219.º, 220.º, 231.º, 267.º,
278.º, 279.º, 281.º, e 288.º da Constituição da República Portuguesa, passam a ter a seguinte redação:
«A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português
e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista. A 25 de Novembro de 1975,
Portugal consolidou-se como regime democrático pleno, impedindo a instauração de um regime comunista.
Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária
e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.
A Revolução restituiu aos portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e
liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde
às aspirações do País.
A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de
garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares de uma democracia
liberal e do primado do Estado de direito democrático, no respeito da vontade do povo português, tendo em
vista a construção de um País mais livre e mais justo, através de níveis mais elevados de desenvolvimento
económico, político e social.
A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de abril de 1976, aprova e decreta a seguinte
Constituição da República Portuguesa:
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Artigo 20.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos
judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra
ameaças ou violações desses direitos, nomeadamente o recurso de amparo para o Tribunal
Constitucional por violação de direitos, liberdades e garantias.
Artigo 33.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 –Não é admitida a extradição, nem a entrega a qualquer título, nos casos em que se verifique um
risco sério de vida ou de sujeição a tortura ou a tratamentos desumanos e degradantes,
nomeadamente por comprovada violação de direitos fundamentais pelo Estado requerente.
8 – [Anterior n.º 7.]
9 – [Anterior n.º 8.]
10 –A lei define o estatuto do refugiado.
Artigo 35.º
[…]
1 – Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo
exigir a sua retificação, atualização e eliminação, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos
termos da lei.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 40.º
Direito de antena
1 – [Revogado.]
2 – [Revogado.]
3 – […].
Artigo 59.º
[…]
1 – […].
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2 – Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores
têm direito, nomeadamente:
a) O estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional, aplicável a todos os trabalhadores não
abrangidos por um salário mínimo municipal ou setorial superior, tendo em conta, entre outros fatores, as
necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças
produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
3 – […].
Artigo 64.º
[…]
1 – […].
2 – O direito à proteção da saúde é realizado:
a) Através de um sistema de saúde universal e geral, tendencialmente gratuito, que integra o
serviço nacional de saúde, bem como os demais serviços de saúde privados e sociais, garantindo
efetiva liberdade de escolha a todos os cidadãos;
b) […].
3 – Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:
a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados
da medicina preventiva, curativa e de reabilitação, bem como a cuidados continuados e paliativos;
b) […];
c) […];
d) Regular e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço
nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões
de eficiência e de qualidade;
e) Regular e fiscalizar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos,
biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;
f) […].
4 – […].
Artigo 65.º
[…]
1 – […].
2 – Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado estimular a construção privada e,
quando necessário, promover a construção de habitações económicas e sociais, garantindo o acesso
à habitação própria ou arrendada.
3 – [Revogado.]
4 – […].
5 – […].
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Artigo 74.º
[…]
1 – […].
2 – Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
a) […];
b) Assegurar o acesso geral e universal aos sistemas de educação de primeira infância e de
educação pré-escolar, assegurando que ninguém é discriminado no acesso aos sistemas por razões
económicas;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].
Artigo 75.º
[…]
1 – O Estado assegura a cobertura das necessidades de ensino de toda a população, através da
existência de uma rede de estabelecimentos públicos, particulares e cooperativos com autonomia
administrativa e pedagógica, promovendo a efetiva liberdade de escolha das famílias, nos termos da
lei.
2 – […].
Artigo 80.º
[…]
A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:
a) Assegurar a independência do poder político face ao poder e interesses económicos privados;
b) […];
c) Liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista;
d) Propriedade pública de recursos naturais e de meios de produção, se necessário, no interesse
coletivo;
e) Enquadramento do desenvolvimento económico e social;
f) […];
g) […].
Artigo 86.º
[…]
1 – O Estado cria condições para o desenvolvimento da atividade empresarial e fiscaliza o
cumprimento das respetivas obrigações legais.
2 – […].
3 – [Revogado.]
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Artigo 102.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – Os membros do órgão dirigente do Banco de Portugal são designados após um procedimento
concursal aberto e transparente, nos termos da lei.
Artigo 104.º
[…]
1 – O imposto sobre o rendimento pessoal é único e progressivo, tendo em conta as necessidades e
os rendimentos do agregado familiar.
2 – […].
3 – A tributação do património deve contribuir para a igualdade de oportunidades entre os cidadãos.
4 – A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do
desenvolvimento económico e da justiça social.
Artigo 105.º
[…]
1 – […].
2 – O Orçamento é elaborado de harmonia com a lei das grandes opções.
3 – O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respetiva classificação orgânica e
funcional.
4 – O Orçamento respeita o princípio da estabilidade orçamental, prevê as receitas necessárias para
cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, as condições a que deverá obedecer o
recurso ao crédito público e os critérios que deverão presidir às alterações que, durante a execução,
poderão ser introduzidas pelo Governo.
5 – O Orçamento não poderá prever a existência de défice orçamental, nem um volume de despesa
pública que exceda 35% do produto interno bruto.
6 – Os limites de défice e de despesa pública referidos no número anterior só poderão ser
ultrapassados em caso de catástrofes naturais ou situações de emergência extraordinária que
prejudiquem significativamente a sustentabilidade económica ou social do Estado, e mediante lei
aprovada por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta
dos Deputados em efetividade de funções.
Artigo 119.º
[…]
1 – São publicados no jornal oficial, Diário da República:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Os decretos regulamentares, os demais decretos e regulamentos do Governo e os decretos
regulamentares regionais;
i) […].
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2 – […].
3 – […].
Artigo 122.º
[…]
São elegíveis os cidadãos eleitores de nacionalidade portuguesa, maiores de 35 anos.
Artigo 133.º
[…]
Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) Nomear o Presidente do Governo Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 231.º;
l) Nomear e exonerar os membros do governo regional, sob proposta do respetivo presidente;
m) Nomear e exonerar, sob proposta da Assembleia da República e ouvido o Governo, o presidente do
Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República;
n) Nomear cinco membros do Conselho de Estado;
o) […];
p) […].
Artigo 134.º
[…]
Compete ao Presidente da República, na prática de atos próprios:
a) […];
b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis, os decretos regulamentares, os decretos
legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais, assinar as resoluções da Assembleia da
República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas
constantes de leis, decretos-leis, convenções internacionais, decretos legislativos regionais e decretos
regulamentares regionais;
h) […];
i) […].
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Artigo 136.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – No prazo de quinze dias, contados da receção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da
região autónoma que lhe haja sido enviado para promulgação, ou da publicação da decisão do
Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante,
deve o Presidente da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do
diploma em mensagem fundamentada.
6 – Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus
membros em efetividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo
de oito dias a contar da sua receção.
7 – No prazo de vinte dias, contados da receção de qualquer decreto do governo regional que lhe
tenha sido enviado para assinatura, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito
de veto, comunicando por escrito o sentido do veto ao governo regional, o qual poderá converter o
decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da região autónoma.
8 – [Anterior n.º 5.]
Artigo 149.º
[…]
1 – Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode
determinar a existência de círculos plurinominais e uninominais, bem como a respetiva natureza e
complementaridade, por forma a assegurar o sistema de maior representação proporcional, através de
método de conversão dos votos em número de mandatos definido na lei.
2 – […].
Artigo 163.º
[…]
Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de
Estado;
h) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos
Deputados em efetividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o
Presidente do Conselho Económico e Social, nove membros do Conselho Superior das Magistraturas, os
membros da entidade de regulação da comunicação social, e de outros órgãos constitucionais cuja
designação, nos termos da lei, seja cometida à Assembleia da República;
i) Propor ao Presidente da República, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde
que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, a nomeação e exoneração
do presidente do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral da República;
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j) [Anterior alínea i).]
Artigo 169.º
[…]
1 – Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo,
podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos de cessação de vigência ou de
alteração, a requerimento de dez Deputados ou de um grupo parlamentar, nos trinta dias subsequentes à
publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 177.º
[…]
1 – O Primeiro-Ministro eos demais membros do Governo têm o direito de comparecer às reuniões
plenárias da Assembleia da República, podendo ser coadjuvados pelos Secretários de Estado, e uns e outros
usar da palavra, nos termos do Regimento.
2 – Serão marcadas reuniões em que o Primeiro-Ministro e os demais membros do Governo têm o
dever de estar presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, as quais
se realizarão com a periodicidade mínima fixada no Regimento e em datas a estabelecer por acordo com o
Governo.
3 – O Primeiro-Ministro e os demais membros do Governo podem solicitar a sua participação nos
trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.
Artigo 215.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de segunda instância faz-se com prevalência do
critério do mérito, por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a
outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.
4 – […].
Artigo 216.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à
atividade dos tribunais sem autorização do Conselho Superior das Magistraturas.
5 – […].
Artigo 217.º
[…]
1 – A nomeação, a colocação, a transferência, a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e dos
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juízes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o exercício da ação disciplinar, competem ao
Conselho Superior das Magistraturas, nos termos da lei.
2 – [Revogado.]
3 – […].
Artigo 218.º
Conselho Superior das Magistraturas
1 –O Conselho Superior das Magistraturas é composto por:
a) Nove membros não magistrados, eleitos pela Assembleia da República, dos quais um preside;
b) Quatro juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação
proporcional;
c)Quatro agentes do Ministério Público eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da
representação proporcional.
2 – As regras sobre garantias dos juízes são aplicáveis a todos os membros do Conselho Superior
das Magistraturas.
3 –A lei estabelece o estatuto e o regime de incompatibilidades dos membros do Conselho Superior
das Magistraturas, bem como as suas funções, nomeadamente em matéria de nomeação, colocação,
transferência, promoções e regime disciplinar dos juízes e dos magistrados do Ministério Público.
Artigo 219.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da
ação disciplinar competem ao Conselho Superior das Magistraturas, nos termos da lei.
Artigo 220.º
[…]
1 – […].
2 – A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República.
3 – O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na
alínea m) do artigo 133.º, não sendo renovável.
Artigo 231.º
[…]
1– […].
2– […].
3 – O governo regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e
o seu presidente é nomeado pelo Presidente da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
4 – O Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do governo regional, sob proposta
do respetivo presidente.
5 – […].
6 – […].
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7 – […].
Artigo 267.º
[…]
1 – A Administração Pública é estruturada com observância dos princípios da isenção,
transparência e simplificação de processos, de modo a aproximar os serviços das pessoas através:
a) Da descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e
unidade de ação da Administração;
b) Do acesso a funções na Administração Pública, o qual não será sujeito a qualquer limitação ou
discriminação e resultará de um processo de recrutamento transparente.
c) De um sistema de promoções e a progressão nas carreiras da Administração Pública baseado na
avaliação de mérito.
2 – [Revogado.]
3 – […].
4 – [Revogado.]
5 – [Revogado.]
6 – […].
Artigo 278.º
[…]
1 – O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da
constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para
ratificação, de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei, como decreto-lei ou como
decreto legislativo regional ou de acordo internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido
para assinatura.
2 – [Revogado.]
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
Artigo 279.º
[…]
1 – Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de
qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República e
devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2 – […].
3 – Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República requerer a apreciação
preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
4 – […].
Artigo 281.º
[…]
1 – […].
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2 – Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade,
com força obrigatória geral:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Um décimo dos Deputados à Assembleia da República ou um grupo parlamentar;
g)As Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes das Assembleias
Legislativas das regiões autónomas, os presidentes dos governos regionais ou um décimo dos
Deputados à respetiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de
inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de
declaração de ilegalidade se fundar em violação do respetivo estatuto.
3 – […].
Artigo 288.º
[…]
As leis de revisão constitucional terão de respeitar:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) [Revogada];
f) [Revogada];
g) [Revogada];
h)O sufrágio universal, direto, secreto e periódico na designação dos titulares eletivos dos órgãos
de soberania, das regiões autónomas e do poder local;
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […].»
2 – São aditados à Constituição da República Portuguesa um artigo 33.º-A e um artigo 81.º-A, com a
seguinte redação:
«Artigo 33.º-A
Direito de propriedade privada
1 – A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos
termos da Constituição.
2 – A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante
o pagamento de justa indemnização.
Artigo 81.º-A
Regulação da atividade económica
1 – O Estado assegura a regulação e a promoção da concorrência na atividade económica.
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2 – As entidades reguladoras da atividade económica são entidades administrativas independentes com
funções de regulação e de promoção e defesa da concorrência respeitantes às atividades económicas dos
setores privado, público, cooperativo e social, sendo criadas para a prossecução de atribuições de regulação
de atividades económicas que recomendem, face à necessidade de independência no seu desenvolvimento, a
não submissão à direção do Governo.
3 – As entidades reguladoras da atividade económica são independentes perante o poder político e perante
os interesses e poder económicos privados.
4 – Não podem ser impostas às entidades reguladoras da atividade económica cativações de verbas
orçamentadas, nem a sujeição a autorização dos membros do Governo para celebração de contratos ou
realização de despesa previamente orçamentada.
5 – Os membros do órgão dirigente das entidades reguladoras da atividade económica são designados
após um processo concursal aberto e transparente, nos termos da lei.»
3 – São revogados os n.os 3, 5 e 6 do artigo 38.º, os n.os 1 e 2 do artigo 40.º, o artigo 62.º, o n.º 3 do artigo
65.º, o n.º 3 do artigo 86.º, o artigo 87.º, o artigo 88.º, os artigos 93.º a 100.º o artigo 140.º, a alínea a) do n.º 1
do artigo 197.º, os n.os 2 e 3 do artigo 217.º, os artigos 230.º e 233.º, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 267.º, o n.º 2 do
artigo 278.º e as alíneas e), f) e g) do artigo 288.º da Constituição da República Portuguesa.
Palácio de São Bento, 11 de novembro de 2022.
Os Deputados da IL: João Cotrim Figueiredo — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães
Pinto — Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 5/XV/1.ª
AUMENTAR DIREITOS, PROTEGER O PLANETA, ALARGAR O REGIME DEMOCRÁTICO
Exposição de motivos
Os portugueses revêem-se na Constituição da República Portuguesa de 1976, valorizando o privilégio de
terem uma Lei Fundamental inteiramente democrática, fruto de uma revolução democrática com esmagador
apoio social, ao invés de um documento pactuado e negociado com a ditadura, como acontece com outros
Estados. Não existe pois, no nosso País, um problema constitucional para resolver.
O Livre revê-se nos princípios e valores da Constituição da República Portuguesa e reconhece a sua
importância histórica e política na consolidação do regime democrático no País, após o 25 de Abril de 1974.
Quarenta e seis anos depois da sua aprovação e entrada em vigor e 17 anos depois da última revisão
constitucional a Constituição é mais do que nunca atual e fundamental na defesa dos direitos humanos, do
Estado de direito, da democracia e do Estado social.
Honrar este legado e esta história passa por continuar e atualizar os seus preceitos, no quadro dos valores
europeus e universais que perfilhamos.
Com este projeto de revisão constitucional, o Livre pretende aprofundar e expandir os objetivos
consagrados na Constituição, reforçando as suas proteções em três domínios essenciais: o contexto nacional
e internacional de ataque à democracia, de ataque ao Estado de direito e de crise climática e ecológica.
Assentam as suas propostas em:
Aumentar direitos, reforçando a luta contra a discriminação, através do alargamento das chamadas
«categorias suspeitas» de discriminação, através da consagração de novos direitos digitais, como o direito ao
esquecimento. Prevê-se também a criação de novos direitos no capítulo dos direitos e deveres sociais: o
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direito à alimentação e nutrição adequadas, o direito à água potável e ao saneamento, fazendo da luta contra
a fome uma prioridade com proteção constitucional;
Salvar o planeta, incluindo expressamente na Constituição o combate às alterações climáticas como uma
tarefa fundamental do Estado e atualizando o conteúdo do atual artigo 66.º: «Ambiente e qualidade de vida»,
nele introduzindo expressamente os princípios da precaução, da prevenção, do «poluidor-pagador», da justiça
ambiental, da solidariedade intergeracional, da responsabilidade e da ação climática como princípios
fundamentais da proteção da natureza e do meio ambiente, vinculando ainda o Estado ao desenvolvimento de
ações concretas, a levar a cabo, para efetivar a luta contra as alterações climáticas;
Salvaguardar o regime democrático, aprofundando direitos de participação política, alargando o direito ao
voto para todos os maiores de dezasseis anos e alargando o direito de participação em referendo. No plano
institucional, eliminar as discriminações etária e de naturalidade nas candidaturas à Presidência da República
e criando um círculo eleitoral nacional de compensação. De acordo com os dados disponíveis, nas eleições
legislativas de 2019, perto de 720 mil votos foram «desperdiçados» por não terem permitido a eleição de
qualquer mandato para a Assembleia da República devido à distribuição dos círculos eleitorais e ao
desequilíbrio territorial do País.
Um círculo nacional de compensação permitiria fazer face a este problema, à semelhança do que acontece
na Região Autónoma dos Açores, como forma de garantir maior proporcionalidade, pluralidade e
representatividade no Parlamento. Por fim, propõe-se uma alteração fundamental na constituição do Governo
da República Portuguesa, ao prever a necessidade de os membros do Governo, além do Primeiro-Ministro,
serem ouvidos em audiência pelo Parlamento, antes de tomarem posse.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 285.º da Constituição da República Portuguesa, o Deputado
do Livre apresenta o seguinte projeto de revisão constitucional:
Artigo 1.º
Alterações
São alterados os artigos 7.º, 9.º, 13.º, 15.º, 16.º, 33.º, 35.º, 49.º, 65.º 66.º, 73.º, 80.º, 115.º, 122.º, 149.º,
180.º, 186.º, 255.º, 256.º, 285.º, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
(Relações internacionais)
1 – Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito
dos Direitos Humanos, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos
conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com
todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Portugal pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos
Direitos Humanos e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de
complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma.
Artigo 9.º
(Tarefas fundamentais do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado:
a) […];
b) […];
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c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos,
incluindo os que residem fora do território nacional, na resolução dos problemas nacionais;
d) […];
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente,
combater a crise ecológica e as alterações climáticas, preservar os recursos naturais e assegurar um
correto ordenamento do território;
f) […];
g) […];
h) Promover a igualdade entre homens e mulheres e combater todas as formas de discriminação.
Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1 – […].
2 – Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de
qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas
ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social, orientação sexual, identidade de género,
expressão de género, características sexuais, idade, características genéticas, estado de saúde,
deficiência ou incapacidade.
Artigo 15.º
(Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus)
1 – […].
2 – […].
3 – Aos cidadãos dos Estados de língua oficial portuguesa com residência permanente em Portugal são
reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo
o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro,
Presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.
4 – A lei pode atribuir a estrangeiros com residência permanente residentes no território nacional em
condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de
autarquias locais.
5 – A lei pode ainda atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados-membros da União
Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.
Artigo 16.º
(Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)
1 – […].
2 – Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e
integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Europeia dos
Direitos Humanos e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Artigo 33.º
(Expulsão, extradição e direito de asilo)
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
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7 – […].
8 – É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados
de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional,
da paz entre os povos, da liberdade e dos Direitos Humanos.
9 – A lei define a proteção internacional à luz da Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto
dos Refugiados e seus Protocolos e do direito europeu aplicável.
Artigo 35.º
(Utilização da informática)
1 – Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo
exigir a sua retificação, e atualização e esquecimento, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam,
nos termos da lei.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 49.º
(Direito de sufrágio)
1 – Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezasseis anos, ressalvadas as incapacidades
previstas na lei geral.
2 – […].
Artigo 65.º
(Habitação e urbanismo)
1 – […].
2 – Todos têm direito a habitar num contexto territorial e social que assegure condições de
salubridade, segurança, qualidade arquitectónica, urbanística e ambiental e integração social,
permitindo a fruição plena da habitação e dos espaços e equipamentos de utilização coletiva, bem
como o acesso a serviços públicos essenciais e às redes de transportes e comunicações, contribuindo
para a qualidade de vida e bem-estar dos indivíduos e para a constituição de laços de vizinhança e
comunidade, bem como para a defesa e valorização do território e da paisagem, a proteção dos
recursos naturais e a salvaguarda dos valores culturais e ambientais.
3 – [Antigo n.º 2.]
4 – [Antigo n.º 3.]
5 – [Antigo n.º 4.]
6 – [Antigo n.º 5.]
Artigo 66.º
(Ambiente, qualidade de vida e alterações climáticas)
1 – […].
2 – A proteção da natureza e do meio ambiente assenta nos seguintes princípios:
a) Princípio da precaução;
b) Princípio da prevenção;
c) Princípio do «poluidor-pagador»;
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d) Princípio da justiça ambiental;
e) Princípio da solidariedade intergeracional;
f) Princípio da responsabilidade;
g) Princípio da ação climática.
3 – [Anterior n.º 2.] Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável,
incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
a) […];
h) […];
i) Desenvolver e implementar ações de prevenção, adaptação e mitigação dos riscos e dos efeitos
da crise ecológica e da emergência climática;
j) Promover o diálogo, a cooperação e a solidariedade internacional para a adaptação, mitigação e o
combate à crise ecológica, à emergência climática e à proteção da natureza, da biodiversidade e da
geodiversidade.
Artigo 73.º
(Educação, cultura e ciência)
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – O Estado reconhece a existência secular da língua mirandesa no território português e apoia a
sua preservação e desenvolvimento.
Artigo 80.º
(Princípios fundamentais)
A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:
a) […].
g) […].
h) Redução, reaproveitamento e tratamento adequado dos resíduos produzidos e dos materiais
utilizados, garantindo o direito de reparação e um sistema económico circular.
Artigo 115.º
(Referendo)
1 – Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se
diretamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante
proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respetivas competências, nos casos e
nos termos previstos na Constituição e na lei.
2 – […].
Artigo 122.º
(Elegibilidade)
São elegíveis os cidadãos eleitores com nacionalidade portuguesa, maiores de 35 anos.
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Artigo 149.º
(Círculos eleitorais)
1 – Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode
determinar a existência de círculos plurinominais e uninominais, bem como a respetiva natureza e
complementaridade, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média
mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos, e por um círculo eleitoral nacional de
compensação.
2 – […].
Artigo 180.º
(Grupos parlamentares)
1 – […].
2 – Constituem direitos de cada grupo parlamentar e dos Deputados únicos:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de
interesse público.
3 – Cada grupo parlamentar e os Deputados únicos têm direito a dispor de locais de trabalho na sede da
Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.
4 – Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares são assegurados direitos e garantias
mínimos, nos termos do Regimento.
Artigo 186.º
(Início e cessação de funções)
1 – […].
2 – As funções dos restantes membros do Governo iniciam-se com a sua posse, após audição na
Assembleia da República, e cessam com a sua exoneração ou com a exoneração do Primeiro-Ministro.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 255.º
(Criação legal)
As regiões administrativas são criadas simultaneamente, por lei, a qual define os respectivos poderes, a
composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciações quanto
ao regime aplicável a cada uma.
Artigo 256.º
(Instituição em concreto)
1 – A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma
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delas, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos
eleitores que se tenham pronunciado em consulta direta, de alcance nacional e relativa a cada área regional,
nos termos dos números seguintes.
2 – A consulta direta comporta três questões:
a) a primeira, de alcance nacional, sobre a instituição em concreto das regiões administrativas;
b) a segunda, de alcance nacional, sobre a possibilidade de criação de regiões administrativas
piloto;
c) a terceira, relativa a cada área regional.
3 – A criação de regiões administrativas piloto depende de voto favorável expresso pela maioria dos
cidadãos eleitores à segunda das questões e de voto favorável expresso às três questões pela maioria
dos cidadãos eleitores da respetiva área regional.
4 – [Atual n.º 3.]
5 – Se do referendo a que se refere o n.º 2 resultar a criação de uma ou mais regiões administrativas
piloto, 10 anos depois pode ser realizado novo referendo naquela região ou regiões, para homologar a
sua instituição em definitivo.
Artigo 285.º
(Iniciativa da revisão)
1 – […].
2 – Apresentado um projecto de revisão constitucional, quaisquer outros terão de ser apresentados no
prazo de noventa dias, permitindo aos Deputados e partidos realizar o necessário debate público sobre
as propostas a apresentar.
3 – Os projetos de revisão constitucional são colocados em consulta pública pelo prazo de 30 dias.»
Artigo 2.º
Aditamento
São aditados os seguintes artigos com a seguinte redação:
«Artigo 64-A.º
(Alimentação e nutrição adequadas)
1 – Todos têm direito ao acesso regular à alimentação e nutrição adequadas.
2 – Para garantir o acesso à alimentação e nutrição adequadas, incumbe ao Estado:
a) Adotar medidas legislativas, administrativas e orçamentais que combatam a fome e a insegurança
alimentar;
b) Garantir a não discriminação no acesso à alimentação;
c) Garantir que a produção agrícola, industrial e o sistema comercial asseguram o acesso a produtos
alimentares de qualidade, com respeito pelo equilíbrio ecológico dos ecossistemas.
Artigo 64-B.º
(Água potável e saneamento)
1 – Todos têm direito ao acesso equitativo à água potável e segura.
2 – Todos têm direito ao acesso a saneamento e higiene adequados.
3 – O direito à água potável e ao saneamento é realizado:
a) Através da melhoria da qualidade da água, reduzindo a poluição, eliminando os despejos e minimizando
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a libertação de produtos químicos e materiais perigosos, reduzindo a proporção de águas residuais não-
tratadas e aumentando a reciclagem e a reutilização;
b) Através do aumento da eficiência no uso da água em todos os setores e assegurando extrações
sustentáveis e o abastecimento de água doce para enfrentar a sua escassez;
c) Através da proteção de ecossistemas relacionados com a água, incluindo montanhas, florestas, zonas
húmidas, rios, aquíferos e lagos.»
Assembleia da República, 11 de novembro de 2022.
O Deputado do Livre, Rui Tavares.
———
PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 6/XV/1.ª
PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL
Exposição de motivos
A Constituição de 1976 incorporou no seu texto os anseios e as conquistas do povo português com a
Revolução de Abril. É por isso a Constituição de Abril.
Ao longo da sua vigência e desde o seu início, as forças políticas e sociais que nunca se conformaram com
o seu conteúdo, procuraram sistematicamente descaracterizar a Constituição, designadamente nas sucessivas
revisões a que a sujeitaram. São os mesmos que conduziram e conduzem as políticas de direita que
contrariam no fundamental, seja por ação, seja por omissão, os princípios e as disposições da Constituição da
República Portuguesa.
As alterações a que a Constituição foi sujeita, sempre por acordo entre PS e PSD, limitaram, nalguns
importantes aspetos, o alcance das normas constitucionais. Mas a Constituição continua a conter justos
objetivos de progresso, desenvolvimento e justiça social e a garantir direitos e liberdades indispensáveis para
uma democracia política, económica, social e cultural.
Desde a última revisão constitucional, ocorrida em 2005, foram várias as tentativas encetadas pelo PSD, e
mais recentemente pelo CH, de promover revisões constitucionais descaracterizadoras de direitos sociais
conquistados pelo povo português e consagrados na Constituição. Essas tentativas foram votadas ao
fracasso.
Num momento em que se agudiza a crise económica e social e em que avançam novas e gravosas
ameaças contra os interesses do País e os direitos do povo e dos trabalhadores, o PCP tudo fará para que a
abertura de um novo processo de revisão constitucional não sirva para desviar atenções da gravidade das
opções que estão a ser tomadas e continuará a dar primazia ao combate às medidas e políticas lesivas do
povo e do País em curso e a apresentar propostas que corporizam a alternativa política patriótica e de
esquerda que propõe ao povo português.
Aberto um novo processo de revisão constitucional, que o PCP considera não apenas desnecessário, mas
condenável pelos seus propósitos de subversão do regime democrático constitucional, o PCP não se exime de
assumir de pleno as suas responsabilidades e de intervir nesse processo com o seu próprio projeto de revisão
constitucional.
O projeto de revisão constitucional que o PCP apresenta tem o sentido, não apenas de defender, mas
também de melhorar e aperfeiçoar a Constituição, seja recuperando disposições fundamentais entretanto
alteradas, seja avançando com propostas inovadoras visando enriquecer o texto da Lei Fundamental. O PCP
pugnará pela rejeição de novas descaracterizações da Constituição, como as já propostas pelos partidos da
direita e da extrema-direita, e chama a atenção para o facto de que tais propostas descaracterizadoras só
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poderão ser aprovadas se o PS as votar favoravelmente.
As principais alterações constantes do projeto de revisão constitucional do PCP são as seguintes:
• A eliminação das normas que permitem a sistemática transferência da soberania nacional para as
instituições da União Europeia e que admitem a prevalência das normas emanadas da União Europeia
sobre o Direito interno, incluindo a própria Constituição.
• A exigência de parecer vinculativo da Assembleia da República para que o Estado português se vincule
na União Europeia em matérias da sua competência.
• A eliminação da subordinação da Constituição Portuguesa à jurisdição do Tribunal Penal Internacional
garantindo a plena competência dos tribunais portugueses para o julgamento de crimes contra a
Humanidade;
• A constitucionalização do Conselho Consultivo das Comunidades Portuguesas;
• A garantia dos direitos fundamentais dos imigrantes;
• A garantia do direito de voto dos cidadãos estrangeiros em eleições autárquicas, eliminando a atual
exigência de reciprocidade;
• A garantia de que o acesso à justiça e aos tribunais não possa ser condicionado ou denegado pela sua
onerosidade ou por insuficiência de meios económicos;
• A criação de um recurso constitucional de amparo contra quaisquer atos ou omissões dos poderes
públicos que lesem diretamente direitos fundamentais;
• A fixação dos mandatos do Procurador-Geral da República, do Provedor de Justiça e do Presidente do
Tribunal de Contas, em seis anos, não renováveis;
• A eliminação da possibilidade de aplicação de prisão disciplinar aos militares em tempo de paz e fora de
missões militares;
• A reposição da inviolabilidade do domicílio à noite salvo em situação de flagrante delito;
• A retoma da proibição da extradição de cidadãos nacionais, bem como de cidadãos estrangeiros nos
casos em que se apliquem nos países de destino penas de prisão perpétua ou de duração
indeterminada;
• A constitucionalização do direito dos jornalistas a não praticar atos profissionais contrários à sua
consciência;
• O alargamento do direito de petição aos órgãos das autarquias locais;
• O reforço do direito à contratação coletiva e proibição da caducidade automática das convenções
coletivas de trabalho;
• A valorização do salário mínimo nacional;
• A redução progressiva do horário de trabalho sem perda de direitos;
• A especificação de garantias especiais da retribuição dos trabalhadores;
• A consagração do direito à estabilidade dos vínculos laborais;
• A garantia de vínculo público de nomeação dos trabalhadores da Administração Pública;
• A garantia do carácter público, universal e solidário da segurança social;
• A valorização das pensões e reformas e a proteção dos direitos adquiridos em matéria de segurança
social;
• A constitucionalização de um rendimento mínimo de subsistência a todos os cidadãos;
• A gratuitidade dos cuidados de saúde, através de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e
gratuito.
• A gratuitidade de acesso à educação pré-escolar e a todos os graus de ensino;
• A substituição da referência a «menores» por «crianças e jovens» de acordo com os instrumentos de
direito internacional relativas à proteção de crianças e jovens;
• A proteção da casa de morada de família contra despejos;
• A consagração inovadora do direito de todos os cidadãos à água e ao saneamento básico;
• A introdução de um artigo inovador sobre política de pescas e do mar;
• A garantia da soberania e segurança alimentares;
• A consagração da defesa do mundo rural;
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• A atribuição ao Presidente da República de competências na área dos serviços de informações;
• A possibilidade de submissão a referendo da aprovação de convenções internacionais, salvo quando
relativas à paz e à retificação de fronteiras.
• A intervenção obrigatória do Governo, da Assembleia da República e do Presidente da República na
decisão de envio de forças militares para o estrangeiro;
• A eliminação da possibilidade de diminuição do número de Deputados da Assembleia da República, bem
como da possibilidade de existência de círculos uninominais;
• O aumento das matérias incluídas na reserva de competência da Assembleia da República;
• A eliminação da exigência de maiorias qualificadas de dois terços para a designação de titulares de
órgãos externos por parte da Assembleia da República;
• A elevação das leis das finanças locais e das finanças das regiões autónomas à categoria de leis
orgânicas;
• A consagração da possibilidade de a Assembleia da República suspender a aplicação de decretos-leis do
Governo quando submetidos a Apreciação Parlamentar;
• O reforço da autonomia do Ministério Público;
• A audição dos partidos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas para a
nomeação e exoneração do Representante da República;
• A aplicação do regime de incompatibilidades e impedimentos da Assembleia da República e do Governo
às assembleias das regiões autónomas e aos governos regionais;
• A garantia de eleição direta das câmaras municipais;
• A eliminação da exigência de referendo para a criação de regiões administrativas;
• A consagração da natureza civil de todas as forças de segurança e a eliminação das restrições
constitucionais ao direito à greve dos seus profissionais.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 285.º da Constituição e da alínea a) do artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o
seguinte projeto de revisão constitucional:
Artigo 1.º
Disposições alteradas
1 – Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 14.º, 15.º, 20.º, 23.º, 27.º, 33.º, 34.º, 35.º, 38.º, 39.º, 52.º, 56.º, 58.º, 59.º, 62.º,
63.º, 64.º, 66.º, 68.º, 69.º, 71.º, 72.º, 74.º, 76.º, 81.º, 93.º, 99.º, 115.º, 133.º, 135.º, 148.º, 149.º, 153.º, 154.º,
161.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º, 197.º, 209.º, 214.º, 218.º, 219.º, 223.º, 230.º, 231.º, 239.º,
242.º, 252.º, 256.º, 267.º, 269.º, 270.º, 272.º, 275.º, 279.º, 280.º, 281.º, 282.º, 284.º e 285.º da Constituição da
República Portuguesa passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Relações internacionais
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – [Eliminado.]
Artigo 8.º
Direito internacional
1 – […].
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2 – […].
3 – […].
4 – [Eliminado.]
Artigo 9.º
Tarefas fundamentais do Estado
São tarefas fundamentais do Estado:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta,
designadamente, as assimetrias de desenvolvimento entre as diversas regiões e o caráter ultraperiférico dos
arquipélagos dos Açores e da Madeira;
h) […];
i) Promover a integração social e garantir a efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos imigrantes.
Artigo 14.º
Portugueses no estrangeiro
1 – [Atual corpo do artigo.]
2 – Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro são consultados, sobre as matérias que lhes digam
respeito, através de um conselho consultivo eleito por sufrágio universal, de composição e competências
reguladas por lei.
Artigo 15.º
Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus
1 – […].
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que
envolvam poderes de autoridade e os direitos e deveres reservados pela Constituição exclusivamente aos
cidadãos portugueses.
3 – […].
4 – A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, capacidade eleitoral ativa e passiva
para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.
5 – A lei pode ainda atribuir aos cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia residentes em Portugal
o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.
Artigo 20.º
Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva
1 – A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos, não podendo o acesso à justiça ser condicionado ou denegado pela sua onerosidade
ou por insuficiência de meios económicos.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
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6 – Para defesa dos direitos, liberdades e garantias, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais
caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou
violações desses direitos.
7 – Há recurso constitucional de amparo contra quaisquer atos ou omissões dos poderes públicos que
lesem diretamente direitos fundamentais nos termos e condições a definir por lei.
Artigo 23.º
Provedor de Justiça
1 – […].
2 – […].
3 – O Provedor de Justiça é um órgão independente e o seu titular é eleito pela Assembleia da República
para um mandato de seis anos, não renovável.
4 – […].
Artigo 27.º
Direito à liberdade e à segurança
1 – […].
2 – […].
3 – Excetua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar,
nos casos seguintes:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Prisão disciplinar imposta a militares em tempo de guerra ou no decurso de missões militares, com
garantia de recurso para o tribunal competente;
e) Sujeição de uma criança ou jovem a medidas de proteção, assistência ou educação em estabelecimento
adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;
f) […];
g) […];
h) […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 33.º
Expulsão, extradição e direito de asilo
1 – Não é admitida a extradição nem a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional.
2 – […].
3 – Não é admitida a extradição nem a entrega a qualquer título por motivos políticos ou por crimes a que
corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte, pena ou medida de segurança privativa
ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida ou a aplicação de penas cruéis,
degradantes ou desumanas.
4 – A lei assegura a competência dos tribunais portugueses para o julgamento dos cidadãos que não
possam ser extraditados por força da aplicação dos n.os 1 e 3.
5 – A extradição ou a entrega a qualquer título só podem ser determinadas por autoridade judicial.
6 – [Atual n.º 8.]
7 – A lei regula a concessão de asilo por razões humanitárias.
8 – [Atual n.º 9.]
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Artigo 34.º
Inviolabilidade do domicílio e da correspondência
1 – […].
2 – […].
3 – Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo
em situação de flagrante delito.
4 – […].
Artigo 35.º
Utilização da informática
1 – […].
2 – […].
3 – A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou
políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento
expresso do titular ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 38.º
Liberdade de imprensa e meios de comunicação social
1 – […].
2 – A liberdade de imprensa implica:
a) […];
b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à proteção da
independência e do sigilo profissionais, a não praticar atos profissionais contrários à sua consciência, bem
como o direito de eleger conselhos de redação;
c) […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 39.º
Regulação da comunicação social
1 – […].
2 – A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no
número anterior, bem como o estatuto dos respetivos membros, designados pela Assembleia da República.
Artigo 52.º
Direito de petição e direito de ação popular
1 – Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou coletivamente, aos órgãos de soberania,
aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, aos órgãos das autarquias locais ou a quaisquer
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autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição,
das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o
resultado da respetiva apreciação.
2 – […].
3 – […].
Artigo 55.º
(Liberdade sindical)
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à
proteção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do
exercício legítimo das suas funções e cessação do seu vínculo contratual.
Artigo 56.º
Direitos das associações sindicais e contratação coletiva
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções coletivas de
trabalho, bem como à eficácia das respetivas normas, não podendo excecionar desta os casos de cessão total
ou parcial de uma empresa ou estabelecimento.
5 – A lei determina as formas de extensão dos direitos previstos nas convenções coletivas, não podendo
estas caducar automaticamente.
6 – As associações sindicais têm sempre legitimidade processual como autor em defesa do interesse
coletivo da categoria independentemente do exercício do direito de ação pelo trabalhador.
Artigo 58.º
Direito ao trabalho
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) A estabilidade dos vínculos contratuais, nomeadamente através da promoção da contratação sem
termo;
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)]
Artigo 59.º
Direitos dos trabalhadores
1 – Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, género, orientação sexual, origem étnica,
cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) […];
b) À estabilidade do vínculo contratual;
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c) À organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização
pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar, nomeadamente através da
estabilidade da organização do horário de trabalho;
d) [Atual alíneac)];
e) [Atual alínead)];
f) [Atual alíneae)];
g) [Atual alíneaf)].
2 – […]:
a) O estabelecimento, a atualização e a valorização em termos reais do salário mínimo nacional, tendo em
conta, entre outros fatores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de
desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação
para o desenvolvimento;
b) A fixação, a nível nacional, dos limites de duração do trabalho, reduzindo-os progressivamente sem
perda de direitos;
c) A especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho
das crianças, das pessoas com doenças crónicas ou deficiências, ou com capacidade de trabalho reduzida e
dos que desempenhem atividades particularmente violentas, desgastantes ou em condições insalubres,
tóxicas ou perigosas;
d) […];
e) […];
f) […];
3 – […].
Artigo 62.º
Direito de propriedade privada
1 – […].
2 – A lei consagra garantias especiais relativas à proteção da casa de morada de família.
3 – [Atual n.º 2.]
Artigo 63.º
Segurança social e solidariedade
1 – Todos têm direito à segurança social universal, pública e solidária.
2 – […].
3 – […].
4 – Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e
invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado, devendo ser respeitados os
direitos adquiridos.
5 – […].
6 – As pensões e reformas devem ser regularmente atualizadas e valorizadas em termos reais.
7 – A lei assegura a todos os cidadãos um rendimento mínimo que garanta a sua subsistência.
Artigo 64.º
Saúde
1 – […].
2 – […]:
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• Através de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e gratuito;
• […].
3 – […]:
a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados
de saúde preventivos, curativos e de reabilitação;
b) […];
c) Orientar a sua ação para a socialização dos custos dos cuidados de saúde, incluindo medicamentos;
d) […];
e) […];
f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência e do alcoolismo.
4 – […].
Artigo 66.º
Ambiente e qualidade de vida
1 – […].
2 – […]:
• […];
• Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades,
um equilibrado desenvolvimento socioeconómico, a valorização da paisagem e a democratização e
universalidade da fruição dos recursos naturais;
• […];
• […];
• […];
• […];
• […];
• […];
• Assegurar a gestão e o adequado tratamento dos resíduos sólidos urbanos e industriais;
• Assegurar uma adequada gestão dos recursos hídricos, que tenha em vista as vertentes qualitativa e
quantitativa.
Artigo 68.º
Paternidade e maternidade
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado,
de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar, sem perda de retribuição ou
quaisquer regalias.
Artigo 69.º
Infância
1 – […].
2 – […].
3 – É proibido, nos termos da lei, o trabalho de crianças em idade escolar.
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63
Artigo 71.º
Pessoas com deficiência
1 – As pessoas com deficiência gozam plenamente dos direitos e estão sujeitas aos deveres consignados
na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem
incapacitados.
2 – O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e
integração das pessoas com deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que
sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo
da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.
3 – O Estado apoia as organizações de pessoas com deficiência.
Artigo 72.º
Terceira idade
1 – […].
2 – […].
3 – O Estado apoia as organizações de reformados, pensionistas e idosos.
Artigo 74.º
Ensino
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) Criar um sistema público de educação pré-escolar, universal e gratuito;
c) […];
d) […];
e) Garantir a ação social escolar, através de serviços próprios e da atribuição de apoios diretos e indiretos
à prossecução dos estudos e da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem assegurar a
igualdade de acesso e frequência de todos os graus de educação e ensino;
f) Estabelecer a gratuitidade de todos os graus de ensino público;
g) [Atual alínea f)];
h) Promover e apoiar o acesso das pessoas com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando
necessário;
i) [Atual alínea h)];
j) [Atual alíneai)];
l) [Atual alíneaj).]
Artigo 76.º
Ensino superior
1 – O regime de acesso ao ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do
sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível
educativo, cultural e científico do País.
2 – As universidades e as demais instituições do ensino superior gozam, nos termos da lei, de autonomia
estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo da adequada avaliação da
qualidade do ensino.
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Artigo 81.º
Incumbências prioritárias do Estado
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) Adotar uma política nacional da água, no respeito dos direitos dos agricultores e com aproveitamento e
gestão racional dos recursos hídricos e defesa das reservas com origem em bacias hidrográficas
internacionais;
p) Garantir a soberania e segurança alimentares.
Parte II
[…]
Título III
Políticas agrícola, comercial, industrial, do mar e das pescas
Artigo 93.º
Objetivos da política agrícola
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Contribuir para a defesa e desenvolvimento do mundo rural, bem como para o combate ao
despovoamento e à desertificação;
e) [Atual alínea d)];
f) [Atual alínea e).]
2 – […].
3 – O Estado criará as condições necessárias para promover a produção nacional e um rendimento justo
para os agricultores, designadamente através de adequadas políticas de intervenção no mercado e preços dos
fatores de produção e dos bens produzidos.
Artigo 99.º
Objetivos da política comercial
São objetivos da política comercial:
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a) […];
b) A racionalização dos circuitos de distribuição e o ordenamento dos espaços comerciais;
c) O combate às atividades especulativas e às práticas comerciais restritivas, violadoras da concorrência,
ou gravemente lesivas dos setores produtivos;
d) […];
e) […].
Artigo 115.º
Referendo
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
a) […];
b) […];
c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, com exceção da alínea c) nas matérias não
reservadas pela Constituição ao Governo;
d) […].
5 – O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo da aprovação de convenções
internacionais nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, exceto quando relativas à paz e à
retificação de fronteiras.
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objeto de resposta negativa do
eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa.
11 – [Eliminado.]
12 – […].
13 – […].
Artigo 133.º
Competência quanto a outros órgãos
Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) Nomear e exonerar os representantes da república para as regiões autónomas ouvidos o Governo e os
partidos com representação nas Assembleias Legislativas;
m) […];
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n) […];
o) […];
p) Presidir ao órgão de coordenação do Sistema de Informações da República;
q) [Atual alínea p)];
r) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, os diretores dos serviços que integram o Sistema de
Informações da República.
Artigo 135.º
Competência nas relações internacionais
Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Autorizar o envolvimento das Forças Armadas em missões fora do território nacional.
Artigo 148.º
Composição
A Assembleia da República tem duzentos e trinta Deputados.
Artigo 149.º
Círculos eleitorais
1 – Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, por forma a
assegurar o sistema de representação proporcional na conversão de votos em mandatos.
2 – O número de Deputados por cada círculo do território nacional é proporcional ao número de cidadãos
eleitores nele inscritos, excetuando o círculo nacional quando exista.
Artigo 153.º
Início e termo do mandato
1 – […].
2 – O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de
Deputados por motivo relevante, são regulados por lei.
Artigo 154.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 – […].
2 – A lei determina as demais incompatibilidades e impedimentos.
3 – […].
Artigo 161.º
Competência política e legislativa
Compete à Assembleia da República:
a) […];
b) […];
c) […];
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d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as propostas de atos pendentes de decisão em órgãos no
âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada, os quais só podem
receber aprovação de Portugal se a Assembleia da República emitir parecer favorável;
o) Aprovar as grandes opções do conceito estratégico de Defesa Nacional;
p) Aprovar, sob proposta do Governo, o envolvimento das Forças Armadas Portuguesas em missões fora
do território nacional;
q) Aprovar as Grandes Opções da Política de Segurança Interna;
r) [Atual alínea o).]
Artigo 163.º
Competência quanto a outros órgãos
Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado, dez
juízes do Tribunal Constitucional, cinco vogais do Conselho Superior de Defesa Nacional, os vogais do
Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do
Conselho Superior do Ministério Público que, nos termos da lei, lhe competir designar, os membros da
entidade de regulação da comunicação social, e de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos
da lei, seja cometida à Assembleia da República;
h) Eleger, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, o Provedor de Justiça e o
Presidente do Conselho Económico e Social;
i) […].
Artigo 164.º
Reserva absoluta de competência legislativa
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
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i) […];
j) […];
l) […];
m) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, dos magistrados do Ministério Público,
bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio direto e universal;
n) […];
o) […];
p) Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime de finanças locais;
q) [Atual alínea p)];
r) [Atual alínea q)];
s) [Atual alínea r)];
t) Definição dos critérios de classificação dos documentos ou informações oficiais de difusão reservada ou
interdita;
u) [Atual alínea s)];
v) [Atual alínea t)];
x) [Atual alínea u)];
z) [Atual alínea v).]
Artigo 165.º
Reserva relativa de competência legislativa
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Regime geral da punição das infrações disciplinares, dos atos ilícitos de mera ordenação social, bem
como dos demais processos de natureza sancionatória e do respetivo procedimento;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público, bem como das entidades não
jurisdicionais de composição de conflitos;
q) [Eliminada];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
x) […];
z) […];
aa) […].
2 – […].
3 – […].
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4 – […].
5 – […].
Artigo 166.º
Forma dos atos
1 – […].
2 – Revestem a forma de lei orgânica os atos previstos nas alíneas a) a f), h), j), primeira parte da l), p), r) e
v) do artigo 164.º
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 167.º
Iniciativa da lei e do referendo
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Os projetos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados
na mesma sessão legislativa.
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
Artigo 168.º
Discussão e votação
1 – […].
2 – […].
3 – Salvo deliberação em contrário, os textos aprovados na generalidade serão votados na especialidade
pelas comissões, sem prejuízo do poder de avocação para o plenário da Assembleia e do voto final deste para
aprovação global.
4 – […].
5 – As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados
em efetividade de funções.
6 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
Artigo 169.º
Apreciação parlamentar de atos legislativos
1 – […].
2 – Requerida a apreciação de um decreto-lei a Assembleia poderá suspender a sua vigência até à
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publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas as propostas de alteração.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 197.º
Competência política
1 – Compete ao Governo, no exercício de funções políticas:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) Submeter à aprovação da Assembleia da República as propostas de envolvimento das Forças Armadas
em missões fora do território nacional;
l) [Anterior alínea j).]
2 – […].
Artigo 209.º
Categorias de tribunais
1 – […].
2 – Podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais no âmbito da jurisdição civil e julgados de paz.
3 – […].
Artigo 214.º
Tribunal de Contas
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
2 – O mandato do Presidente do Tribunal de Contas é de seis anos, não renovável.
3 – […].
4 – […].
Artigo 218.º
Conselho Superior da Magistratura
1 – […]:
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a) Dois designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado judicial;
b) […];
c) […].
2 – […].
3 – […].
Artigo 219.º
Estatuto e autonomia do Ministério Público
1 – [Atual n.º 2.]
2 – Ao Ministério Público compete exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender
em juízo a legalidade democrática e os direitos fundamentais.
3 – Ao Ministério Público cabe ainda a defesa dos interesses que a lei determinar, competindo-lhe,
nomeadamente:
a) Desencadear as ações ou recursos necessários para proteção do património público e da legalidade
das finanças públicas, dos interesses difusos ou coletivos, nomeadamente os relativos ao meio ambiente, ao
património cultural e aos direitos dos consumidores;
b) Intervir como parte principal ou acessória em qualquer processo em que exista interesse público ou
social relevante a defender;
c) Exercer outras atribuições de defesa de interesses públicos compatíveis com a sua função
constitucional.
4 – O Ministério Público é composto por magistrados responsáveis e hierarquicamente subordinados que
não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
5 – [Atual n.º 3.]
6 – A nomeação, colocação, transferência e promoção dos magistrados do Ministério Público e o exercício
da ação disciplinar, bem como os atos de gestão da sua carreira, competem ao Conselho Superior do
Ministério Público nos termos da lei.
Artigo 223.º
Competência
1 – Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, bem como julgar o
recurso constitucional de amparo,nos termos dos artigos 277.º e seguintes.
2 – […].
3 – […].
Artigo 230.º
Representante da República
1 – Para cada uma das regiões autónomas há um Representante da República, nomeado e exonerado pelo
Presidente da República ouvido o Governo e os partidos com representação na Assembleia Legislativa da
respetiva região autónoma.
2 – […].
3 – […].
Artigo 231.º
Órgãos de governo próprio das regiões autónomas
1 – […].
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2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – O regime de incompatibilidades e impedimentos dos membros das Assembleias Legislativas das
regiões autónomas e dos governos regionais são equiparados respetivamente aos dos Deputados à
Assembleia da República e dos membros do Governo.
Artigo 239.º
Órgãos deliberativos e executivos
1 – […].
2 – […].
3 – O órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo designado
presidente o primeiro candidato da lista mais votada.
4 – […].
Artigo 242.º
Tutela administrativa
1 – […].
2 – […].
3 – A dissolução de órgãos autárquicos e a perda do mandato dos seus titulares só podem ter por causa
ações ou omissões ilegais graves e só podem efetivar-se por via judicial.
Artigo 252.º
Câmara municipal
A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores residentes na
sua área tendo por presidente o primeiro candidato da lista mais votada.
Artigo 256.º
Instituição em concreto
A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma
delas, depende da lei prevista no artigo anterior.
Artigo 267.º
Estrutura da Administração
1 – A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços
das populações e assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva, designadamente por
intermédio de associações públicas, sindicatos, organizações de moradores e outras formas de representação
democrática.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
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Artigo 269.º
Regime da função pública
1 – […].
2 – É assegurado aos trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado um vínculo
público de nomeação, de forma a garantir a sua isenção e autonomia técnica.
3 – [Anterior n.º 2.]
4 – [Anterior n.º 3.]
5 – [Anterior n.º 4.]
6 – [Anterior n.º 5.]
Artigo 270.º
Restrições ao exercício de direitos
A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, restrições ao
exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e à capacidade
eleitoral passiva por militares bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança, sendo
reconhecido no caso destas, o direito de associação sindical.
Artigo 272.º
Polícia
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A lei fixa o regime das forças de segurança, as quais têm natureza civil, sendo a organização de cada
uma delas única para todos o território nacional.
Artigo 275.º
Forças Armadas
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – As despesas de investimento a efetuar pelo Estado com vista ao cumprimento eficaz das missões das
Forças Armadas constarão de lei de programação militar e de lei de programação das infraestruturas militares,
a aprovar pela Assembleia da República.
Artigo 279.º
Efeitos da decisão
1 – […].
2 – No caso previsto no n.º 1, o decreto não pode ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver
aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.
3 – […].
4 – [Eliminado.]
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Artigo 280.º
Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade
1 – Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
a) […];
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade orgânica e formal haja sido suscitada durante o
processo.
2 – Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
a) […];
b) […];
c) […];
d) [Eliminada.]
3 – […].
4 – [Atual n.º 5.]
5 – [Atual n.º 6.]
Artigo 281.º
Fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade
1 – […].
2 – Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade,
com força obrigatória geral:
• […];
• […];
• […];
• […];
• […];
• […];
• […];
• Um décimo das assembleias deliberativas dos municípios se o requerimento tiver como fundamento a
violação da autonomia do poder local pelas normas objeto de fiscalização.
Artigo 282.º
Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade
1 – […].
2 – […].
3 – Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a
norma respeitar a matéria penal, disciplinar, de ilícito de mera ordenação social ou de outros processos de
natureza sancionatória, e for de conteúdo menos favorável ao arguido.
4 – […].
Artigo 284.º
Competência e tempo de revisão
1 – A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos dez anos sobre a data da publicação
da última lei de revisão.
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2 – […].
Artigo 285.º
Iniciativa da revisão
1 – […].
2 – Apresentado um projeto de revisão constitucional a Assembleia da República fixa o prazo para
apresentação de quaisquer outros, que não pode ser inferior a 30 dias.»
Artigo 2.º
Disposições aditadas
São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 59.º-A, 66.º-A, 73.º-A, 98.º-A, 100.º-A e
283.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 59.º-A
Garantias especiais da retribuição
1 – O salário mínimo é impenhorável e sobre ele não poderão incidir quaisquer compensações, descontos
ou deduções, salvo por dívidas por alimentos nos termos e nos limites da lei.
2 – Os créditos salariais emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação são pagos com
preferência a quaisquer outros.
3 – A lei estabelece garantias civis e penais do pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores
por conta de outrem, assegurando, em caso de atraso, a sua adequada proteção.
Artigo 66.º-A
Direito à água
Todos têm direito de acesso à água potável e ao saneamento básico de acordo com as suas necessidades,
independentemente das suas condições económicas e sociais.
Artigo 73.º-A
Antigos combatentes e deficientes militares
1 – Os antigos combatentes e, em especial os deficientes militares, têm direito ao reconhecimento por parte
do Estado.
2 – Compete ao Estado definir os acréscimos de pensões e os demais direitos de natureza económica e
social necessários para garantir a dignidade das condições de vida dos antigos combatentes e seus familiares
através do estatuto do antigo combatente a aprovar por lei.
Artigo 98.º-A
Apropriação do solo nacional por estrangeiros
A lei estabelece as condições em que, por motivo de relevante interesse nacional, deve ser limitada a
apropriação do solo nacional por estrangeiros.
Artigo 100.º-A
Políticas do mar e de pescas
As políticas do mar e de pescas têm como objetivos:
a) O aproveitamento das potencialidades e recursos científicos, ambientais e económicos existentes na
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água, solo e subsolo marinhos de toda a plataforma continental;
b) Uma política de pescas, com uma gestão de recursos que respeite o acesso coletivo, baseada em
critérios biológicos, com prioridade para as pescas costeiras e locais, sendo assegurada na sua definição a
participação de pescadores e armadores através das suas organizações representativas.
Artigo 283.º-A
Recurso de amparo
1 – O Tribunal Constitucional conhece do recurso constitucional de amparo, contra quaisquer atos ou
omissões dos poderes públicos, de caráter definitivo, que lesem diretamente direitos fundamentais, nos termos
e condições a definir por lei.
2 – A lei define os pressupostos e efeitos da decisão do recurso referido no número anterior.»
Artigo 3.º
Disposições eliminadas
São eliminadas as seguintes disposições da Constituição da República Portuguesa:
a) [Artigo 7.º, n.º 7];
b) [Artigo 8.º, n.º 4];
c) [Artigo 115.º, n.º 11];
d) [Artigo 165.º, n.º 1, q)];
e) [Artigo 168.º, n.º 4 e n.º 6, e)];
f) [Artigo 256.º, n.os 2 e 3];
g) [Artigo 279.º, n.º 4];
h) [Alínea 280.º, n.º 2, b) e n.º 4];
i) [Artigos 291.º a 295.º]
Assembleia da República, 11 de novembro de 2022.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Alfredo Maia — João Dias.
———
PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 7/XV/1.ª
UM PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL REALISTA, REFORMISTA E DIFERENCIADOR – 40
PROPOSTAS NOS 40 ANOS DA REVISÃO CONSTITUCIONAL DE 1982
Exposição de motivos
Há 40 anos, Portugal deu um enorme salto para, depois do 25 de Abril, se tornar finalmente uma
democracia europeia moderna, um Estado de direito sem ambiguidades, um regime de liberdades plenas.
No primeiro momento de revisão constitucional da nossa vida democrática, em que se tornaram urgentes
grandes reformas para democratizar as nossas instituições e para dar ao povo português o rumo europeu que
ambicionava, foi o PSD que empunhou o estandarte da mudança.
Contra as forças totalitárias, contra as vozes da estagnação e da resignação, o PSD escolheu estar ao lado
das exigências dos portugueses de uma democracia plena, sem tutelas que não as do povo e a do direito, e
de uma sociedade moderna de matriz ocidental, ancorada na dignidade da pessoa humana.
O PSD entendeu fazer da atual oportunidade de revisão constitucional também uma homenagem a esse
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momento de consolidação da nossa democracia e do nosso Estado de direito que foi a revisão de 1982.
Assim, nos 40 anos da revisão constitucional de 1982, o PSD concretiza a apresentação de um projeto de
revisão constitucional realista, reformista e diferenciador, que contempla 40 propostas que visam modernizar a
Constituição da República Portuguesa ao mesmo tempo que respeitam a sua identidade histórica de
reformismo, europeísta e moderado.
Este projeto de revisão constitucional assenta em três eixos prioritários.
Em primeiro lugar, materializar uma Constituição para o Século XXI, enfatizando a sustentabilidade
ambiental, a justiça intergeracional e a valorização de todas as gerações, e a igualdade entre mulheres e
homens.
Em segundo lugar, valorizar a autonomia regional e a coesão territorial, através do aprofundamento
daquela e da promoção desta.
Em terceiro lugar, colocar a pessoa no centro das políticas públicas, mediante o equilíbrio, previsibilidade e
moderação do esforço fiscal dos portugueses e sustentabilidade e transparência orçamental; o reforço das
tarefas fundamentais do Estado e do catálogo dos direitos fundamentais, incluindo a promoção da natalidade,
a sustentabilidade ambiental e o acesso à educação, saúde e habitação, nomeadamente prevendo o acesso
universal a creches e ensino pré-escolar; os aperfeiçoamentos à organização política com reforço da
separação de poderes; a qualidade, isenção, transparência e confiança na gestão e administração públicas; o
reforço e harmonização das instituições independentes e, nomeadamente, do seu papel na garantia da
isenção e transparência da administração pública e no reforço da confiança dos cidadãos na integridade desta;
e a ampliação do acesso à justiça constitucional, com a regulação desse acesso pelo Tribunal Constitucional.
Relativamente ao primeiro eixo prioritário – Uma Constituição para o Século XXI – este projeto prevê as
seguintes propostas:
1) Sustentabilidade Ambiental:
a. Adicionar no artigo sobre a participação de Portugal nas relações internacionais:
i. «o respeito pelo princípio da sustentabilidade» (artigo 7.º, n.º 1);
ii. a contribuição para a criação «de um sistema internacional efetivo de proteção do ambiente»; (artigo
7.º, n.º 2).
b. No direito ao ambiente, incluir nas incumbências do Estado: a política fiscal orientada também para a
economia circular e de baixo carbono; o combate às alterações climáticas; e a promoção e valorização da
biodiversidade (artigo 66.º, n.º 2);
2) Coesão e equidade intergeracional, combate à sub-representação dos jovens no processo democrático
e valorização de todas as gerações:
a. Inclusão entre as tarefas fundamentais do Estado da promoção da justiça entre gerações (artigos 9.º e
81.º);
b. Criação do Conselho da Coesão Territorial e Geracional como um órgão que assegura representação
paritária das diferentes regiões do território e gerações, nos termos a definir na lei e com poder consultivo de
pronúncia sobre as propostas de lei ou decreto-lei nas matérias suscetíveis de afetar os seus interesses (novo
artigo 276.º-B);
c. Alteração da idade legal para exercer o direito de voto: a partir dos 16 anos (artigo 49.º, n.º 1);
d. Reforço da dignidade na terceira idade (artigo 72.º);
3) Promoção da igualdade entre mulheres e homens e mobilidade social:
a. No trabalho – incumbir o Estado da «especial proteção ao trabalho das mulheres durante a gravidez e
após o parto e durante o tempo necessário à sua efetiva recuperação, e ainda a ambos os progenitores, em
especial garantindo que não são prejudicados os seus direitos em matéria de remuneração, descanso e
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efetivo gozo das suas licenças parentais, de aleitamento e assistência à família.» [artigo 59.º, n.º 2, alínea c)];
b. Acesso universal e gratuito às creches e educação pré-escolar, para promoção da mobilidade social e
igualdade entre mulheres e homens [artigo 74.º, n.º 2, alínea b)];
4) Consagração da possibilidade de estado de emergência especificamente por razões de saúde pública e
previsão de confinamento ou internamento por razões de saúde pública de pessoa com grave doença
infetocontagiosa, pelo tempo estritamente necessário, decretado ou confirmado necessariamente por
autoridade judicial competente [artigos 19.º e 27.º];
5) Introdução do direito ao apagamento de dados pessoais objeto de tratamento informático (artigo 35.º, n.º
1);
6) Permitir acesso pelo sistema de informações da República aos dados de contexto (metadados)
resultantes de telecomunicações, sujeito a decisão e controlo judiciais (novo n.º 5 do artigo 34.º);
7) Ajustar a proibição de direito de associação de forma a cobrir as que «perfilhem ideologia fascista ou
outras ideologias totalitárias» (artigo 46.º);
8) No direito ao trabalho incluir a tarefa de o Estado promover a «requalificação» profissional dos
trabalhadores [artigo 58.º, n.º 2 alínea c)];
9) Reconhecer o estatuto dos cuidadores informais [artigo 59.º, n.º 2, nova alínea h), e artigo 67.º, n.º 2,
nova alínea l)];
10) Consagração do direito de iniciativa privada entre os direitos, liberdades e garantias (e não só como
direito económico – cfr. novo artigo 47.º-A e subsequente eliminação do atual artigo 61.º), sendo que o direito
de propriedade goza já de equiparação equilibrada pela jurisprudência constitucional consolidada;
11) Esclarecer que a Defesa Nacional tem como finalidade a garantia contra qualquer agressão ou
ameaça que se projete no espaço nacional (e não apenas ameaças externas), e são sistematizadas as suas
incumbências (artigos 273.º e 275.º).
No que se refere ao segundo eixo prioritário – Autonomia regional e Coesão Territorial – esta iniciativa
apresenta as seguintes propostas:
REFORÇO DA AUTONOMIA REGIONAL
12) Extinção do Representante da República com transferência das respetivas competências para o
Presidente da República as quais são exercidas por mandatários para as regiões autónomas, por ele
nomeados e exonerados, nos termos da lei [revogação do artigo 230.º e alínea l) do artigo 133.º e alteração
aos artigos 119.º, 133.º, 134.º, 231.º, 233.º, 278.º, 279.º e 291.º];
13) Reforço e clarificação de competências e participação dos órgãos das regiões autónomas:
i) Clarificar as competências regionais quanto à gestão das zonas marítimas de cada região autónoma, no
quadro de uma gestão conjunta e partilhada (artigo 84.º, n.º 2);
ii) Atribuir aos estatutos político-administrativos, de modo expresso, valor reforçado, infraconstitucional
[artigo 168.º, n.º 6, alínea f), conjugado com o artigo 112.º, n.º 3];
iii) A definição de um elenco de matérias que integram os estatutos político-administrativos das regiões
autónomas (novo n.º 1 do artigo 226.º);
iv) Previsão que a execução da declaração do estado de emergência é assegurada nas regiões
autónomas pelo governo regional no quadro das competências dos serviços regionais dele
dependentes (novo n.º 9 do artigo 19.º);
v) A substituição da designação de decretos legislativos regionais por «leis regionais» (artigos 112.º,
119.º, 134.º, 162.º, 227.º e 233.º);
vi) Prever que os presidentes dos governos regionais podem participar em reuniões do Conselho de
Ministros, para discussão de questões respeitantes às regiões autónomas, a convite do Primeiro-
Ministro, ou a solicitação daqueles, pelo menos duas vezes anualmente (novo n.º 4 do artigo 184.º);
vii) Reforçar a participação dos representantes das regiões autónomas no processo de construção
europeia, nomeadamente quanto à pronúncia sobre questões e decisões que lhes digam respeito, e
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ao envolvimento nas instituições regionais e nos organismos do Estado na União Europeia e nas
delegações nacionais envolvidas em processos de decisão europeus [artigo 226.º, n.º 1, alínea i)];
14) Estabelecer a possibilidade de os emigrantes votarem nas eleições regionais quando cumprindo
critério objetivo de efetiva ligação: «A lei eleitoral pode atribuir direito de voto aos cidadãos com dupla
residência, numa região autónoma e no estrangeiro» (novo n.º 5 do artigo 226.º);
PROMOÇÃO DA COESÃO TERRITORIAL
15) Inclusão entre as tarefas fundamentais do Estado da promoção das necessidades específicas dos
territórios de baixa densidade [artigo 9.º, alínea g)];
16) Reforço da dimensão territorial, e em particular dos territórios de baixa densidade, no processo
político:
a. Criação do Conselho da Coesão Territorial e Geracional (novo artigo 276.º-B);
b. Previsão de que a definição dos círculos eleitorais para a Assembleia da República deve, em
conjugação com a proporcionalidade populacional, atender também à dimensão territorial (artigo 147.º, n.º 2);
Por fim, quanto ao terceiro eixo prioritário – A pessoa no centro das políticas públicas – são concretizadas
as seguintes propostas:
O ACESSO DOS CIDADÃOS NO CENTRO DO ESTADO SOCIAL
17) Primazia da pessoa nas funções do Estado social, clarificando a incumbência fundamental do Estado
de «Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como
a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, dando primazia ao acesso e fruição
universal dos mesmos por todos os cidadãos, através do modo de provisão que melhor o garanta.» [artigo 9.º,
alínea d)];
18) Desenvolver o direito de acesso à saúde:
a. em tempo e qualidade adequados aos cuidados de saúde necessários [artigo 64.º, n.º 2, alínea c)];
b. incluir o acesso aos cuidados paliativos [artigo 64.º, n.º 3 alínea a)];
c. Introduzir referência a que o SNS deve cobrir as necessidades de toda a população, aproveitando a
complementaridade com os serviços privados e social de saúde (alteração da alínea a) do artigo 64.º, n.º 3);
19) Prever políticas que removam os obstáculos à natalidade desejada e que promovam o tratamento
equitativo das famílias numerosas [artigo 67.º, n.º 2, alíneas a) e g)];
20) Uma nova visão de promoção do acesso à habitação, com incumbências do Estado de:
a. Aproveitar os imóveis públicos devolutos [artigo 65.º, n.º 2, alínea b)];
b. Estimular a oferta privada e cooperativa de habitação própria e arrendada e a sua construção ou
requalificação, designadamente pela redução de burocracia e de encargos de origem pública e pelo incentivo
ao aproveitamento de imóveis devolutos [artigo 65.º, n.º 2, alínea c)];
c. Estimular a requalificação urbana [artigo 65.º, n.º 2, alínea e)];
d. Promover o acesso à habitação própria e o mercado de arrendamento (artigo 65.º, n.º 3);
21) Alargar acesso a creches, educação pré-escolar e ensino secundário:
a. Garantia de acesso universal, obrigatório e gratuito ao ensino secundário (hoje só ensino básico) [artigo
74.º, n.º 2, alínea a)];
b. Assegurar o acesso universal e gratuito a creches e à educação pré-escolar; [substitui artigo 74.º, n.º 2,
alínea b)];
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c. «O Estado assegura uma rede pública de estabelecimentos de ensino que cubra as necessidades de
toda a população aproveitando a complementaridade com ensino privado e cooperativo» (reformulação do
artigo 75.º, n.º 1);
MODERAÇÃO FISCAL E SUSTENTABILIDADE ORÇAMENTAL
22) Reforço do equilíbrio, moderação e eficiência do sistema fiscal, por inclusão de:
a. Obrigação de o sistema fiscal assegurar o equilíbrio entre a moderação no esforço fiscal, a
solidariedade, os benefícios proporcionados pelo Estado e a competitividade internacional do sistema (novo
n.º 4 do artigo 103.º);
b. Princípios da estabilidade e previsibilidade fiscal, simplificação, eficiência e minimização das despesas
de cobrança, e o combate à fraude e evasão fiscal (novo n.º 5 do artigo 103.º);
23) Reforço da sustentabilidade, qualidade e transparência orçamental:
a. Necessidade de a lei de enquadramento orçamental estabelecer um limite plurianual ao endividamento
público inscrito na lei Orçamento, e um regime de programação plurianual da despesa pública (artigo 106.º, n.º
1);
b. Obrigatoriedade do Orçamento ser acompanhado de relatório dos desvios ocorridos e estimados até
final do ano [nova alínea h) do n.º 3 do artigo 106.º];
c. A sujeição da elaboração do Orçamento aos princípios da estabilidade e sustentabilidade orçamental, e
equidade intergeracional, solidariedade recíproca entre setores, da subsidiariedade e transparência
orçamental (novo n.º 4 do artigo 106.º);
d. A obrigação de aprovação pela Assembleia da República da Conta Geral do Estado até ao fim do
terceiro trimestre do ano económico seguinte, antes da apresentação do Orçamento (artigo 107.º);
e. Previsão da intervenção de entidade independente no processo orçamental, incluindo na preparação ou
validação do cenário macroeconómico, e na avaliação da proposta de orçamento e do cumprimento das
vinculações a que está sujeita, e seu direito de acesso à informação orçamental completa (novo n.º 4 do artigo
106.º);
ORGANIZAÇÃO POLÍTICA
24) Alteração do mandato do Presidente da República para mandato único de 7 anos (artigo 123.º);
25) Reforço das competências do Presidente da República:
a. Nomeação do Procurador-Geral da República, Presidente do Tribunal de Contas, governador do Banco
de Portugal, sujeito a audição parlamentar e com possibilidade de rejeição por voto expresso de 2/3 dos
Deputados; (eliminando-se a proposta do Governo) [artigo 133.º, alínea m)];
b. Nomeação dos presidentes das demais entidades reguladoras, sob proposta do Governo e sujeita a
audição parlamentar [artigo 133.º, alínea r)];
c. Marcar também a data das eleições autárquicas [artigo 133.º, alínea b)];
d. Elimina-se o obsoleto instituto da referenda pelo Primeiro-Ministro de atos do Presidente da República
(eliminação do artigo 140.º);
26) Redução do número de Deputados à Assembleia da República para um mínimo de 181 e um máximo
de 215, e previsão que o número deve ser ímpar (artigo 148.º);
27) Alteração da duração da legislatura para realização de eleições legislativas em maio/junho e ajustar
datas de início e conclusão da sessão legislativa (artigos 171.º e 174.º);
28) Reduzir para três meses o período em que é vedada a dissolução da Assembleia da República após
eleição daquela, ou antes do fim do mandato do Presidente da República (artigo 172.º, n.º 1);
29) Alteração ao regime do referendo, permitindo a coincidência de referendos com a realização de
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eleições (eliminação do n.º 7 do artigo 115.º);
30) Reforço das competências do Parlamento:
a. Reforço da competência da Assembleia da República para acompanhamento da participação na União
Europeia (novo artigo 162.º-A);
b. Reforço das reservas de competência legislativa parlamentar, inserindo:
i. na reserva absoluta de competência parlamentar (a organização do sistema de segurança interna e
regime das forças de segurança e o regime geral das entidades reguladoras e regime específico das
demais entidades administrativas independentes) [artigo 164.º, alíneas u) e x)]; e
ii. na reserva relativa de competência parlamentar a criação de entidades reguladoras [artigo 165.º,
alínea bb)];
31) Possibilidade de inelegibilidades como efeitos necessários de condenações penais (artigo 117.º, n.º 3);
32) Exigência de maioria qualificada de dois terços para alterações ao regimento da Assembleia da
República (novo n.º 2 do artigoº 175.º);
33) Alterar o artigo 118.º, n.º 2, para: «A lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos
dos titulares de cargos políticos»;
34) Permitir a regulação por lei da votação eletrónica em atos eleitorais e referendos (novo n.º 8 do artigo
113.º e novo n.º 14 do artigo 115.º);
35) Reforço do Conselho Económico Social com sua relocalização sistemática para a parte organização
política da Constituição (novo artigo 276.º-A);
36) Consagrar a existência de entidades intermunicipais em todo o território nacional, e não apenas nas
«grandes áreas urbanas e nas ilhas» (artigo 236.º, n.º 3);
MELHOR ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E REFORÇO DA CONFIANÇA DOS CIDADÃOS
37) Aperfeiçoar o acesso e progressão nos cargos e emprego publico e garantias de isenção e
integridade:
i. Dever de transparência no acesso a empregos públicos (além das condições já previstas de igualdade,
liberdade e regime-regra de concurso; e ampliar de função para emprego público) (artigo 47.º, n.º 2);
ii. Sujeição do processo de contratação dos trabalhadores da Administração Pública aos «princípios da
transparência, isenção e não-discriminação» (artigo 269.º, n.º 2);
iii. Princípio de que a progressão na carreira seja efetuada com base em critérios objetivos de avaliação do
mérito (artigo 269.º, n.º 3);
iv. Impor a intervenção de entidade administrativa independente específica na seleção dos dirigentes
públicos, nos termos a definir na lei (artigo 269.º, n.º 7);
v. Proibir nomeações definitivas por governos em gestão (artigos 186.º, n.º 5, e 234.º, n.º 2);
38) Melhorar a Estruturação e funcionamento da Administração Pública:
i. Sujeitar a estruturação da Administração Pública aos «princípios da isenção, transparência, celeridade,
previsibilidade e simplicidade» e ao «pressuposto da confiança nos cidadãos» (artigo 267.º, n.º 1);
ii. Impor à organização e funcionamento da administração pública a «desburocratização,
interoperabilidade» e a «celeridade» (artigo 267.º, n.os 2 e 5);
iii. Estabelecer como direitos dos administrados:
a) Resoluções definitivas «num prazo razoável» (artigo 268.º, n.º 1);
b) Os cidadãos estão dispensados, nos termos da lei, de fazer prova à Administração de qualquer
informação que já seja do seu conhecimento (novo n.º 3 do artigo 268.º);
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39) Reforço da Independência das entidades administrativas independentes em geral e do Banco de
Portugal em particular
a. Regime das entidades administrativas independentes passa a reserva absoluta da AR, e criação em
concreto, a reserva relativa [nova alínea x) do artigo164.º e nova alínea bb) do n.º 1 do artigo 165.º];
b. Garantias de independência das entidades administrativas independentes (artigo 267.º, n.º 3);
c. Explicitação da garantia constitucional da independência do Banco de Portugal (artigo 102.º);
d. Nomeação pelo Presidente da República do Governador do Banco de Portugal, sujeito a audição
parlamentar e possível rejeição por voto de dois terços dos Deputados, e eliminando a proposta do Governo
[artigo 133.º, alínea m)];
e. Nomeações pelo Presidente da República, com audição parlamentar, dos Presidentes das entidades
reguladoras, sob proposta do Governo [artigo 133.º, alínea r)];
ALARGAR O ACESSO À JUSTIÇA CONSTITUCIONAL
40) Alargamento do acesso à justiça constitucional, permitindo-se a consagração por via legislativa da
queixa constitucional, ou recurso de amparo constitucional, contra decisões judiciais violadoras de direitos,
liberdades e garantias, sujeito a certiorari (juízo objetivo de relevância pelo próprio Tribunal Constitucional)
(novo n.º 6 do artigo 280.º)
Estes são os pontos mais relevantes da presente proposta de revisão constitucional.
O PSD apresenta-a em correspondência com a sua vocação de partido reformista, que olha para lá do
imediato e procura o melhor para o País e os portugueses, promovendo reformas para tornar Portugal um País
mais desenvolvido, mais justo e mais solidário.
A Constituição da República deve constituir um incentivo, e não um travão, às reformas de que o País
precisa, através de um enquadramento normativo assente nos direitos humanos e na qualidade e integridade
das instituições públicas, que assegure os direitos sociais e proteja a iniciativa privada, que organize o Estado
em função dos cidadãos e não estes em função do Estado, o qual deve ser democraticamente responsável,
inclusivo e transparente perante os cidadãos.
O PSD sempre lutou, e continua a lutar, por estes valores em nome de um País mais democrático, mais
justo e mais solidário.
É em nome deles que, ao abrigo da alínea a) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 285.º, ambos da
Constituição, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de revisão
constitucional:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei constitucional procede à oitava revisão da Constituição da República Portuguesa, de 2 de
abril de 1976, na redação que lhe foi dada pelas Leis Constitucionais n.os 1/82, de 30 de setembro, 1/89, de 8
de julho, 1/92, de 25 de novembro, 1/97, de 20 de setembro, 1/2001, de 12 de dezembro, 1/2004, de 24 de
julho, e 1/2005, de 12 de agosto.
Artigo 2.º
Alterações à Constituição
Os artigos 7.º, 9.º, 16.º, 19.º, 27.º, 34.º, 35.º, 46.º, 47.º, 49.º, 54.º, 58.º, 59.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 71.º, 72.º,
74.º, 75.º, 80.º, 81.º, 84.º, 102.º, 103.º, 106.º, 107.º, 112.º, 113.º, 115.º, 117.º, 118.º, 119.º, 123.º, 133.º, 134.º,
148.º, 149.º, 150.º, 153.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 168.º,171.º, 172.º, 174.º, 175.º, 184.º, 186.º,
197.º, 225.º, 226.º, 227.º, 231.º, 233.º, 234.º, 236.º, 267.º, 268.º, 269.º, 273.º, 275.º, 278.º, 279.º, 280.º e 281.º
da Constituição da República Portuguesa passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 7.º
[…]
1 – Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito
dos direitos humanos, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos
internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados, da cooperação com todos os
outros povos para a emancipação, a sustentabilidade e o progresso da humanidade.
2 – Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de
agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e
controlado e o estabelecimento de um sistema de segurança coletiva, com vista à criação de uma ordem
internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos, e de um sistema internacional
efetivo de proteção do ambiente.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 9.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem
como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, dando primazia ao acesso e fruição
universal dos mesmos por todos os cidadãos, através do modo de provisão que melhor o garanta;
e) […];
f) […];
g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta,
designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira e as necessidades
específicas dos territórios de baixa densidade;
h) […];
i) Promover a coesão e equidade entre gerações.
Artigo 16.º
[…]
1 – […].
2 – Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e
integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Artigo 19.º
[…]
1 – […].
2 – O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do
território nacional, nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou
perturbação da ordem constitucional democrática, de calamidade pública ou de emergência de saúde pública.
3 – […].
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4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9. A execução da declaração do estado de emergência é assegurada nas regiões autónomas pelo governo
regional no quadro das competências dos serviços regionais dele dependentes.
Artigo 27.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Confinamento ou internamento por razões de saúde pública de pessoa com grave doença
infectocontagiosa, pelo tempo estritamente necessário, decretado ou confirmado por autoridade judicial
competente.
4 – Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das
razões da sua prisão, detenção, internamento ou confinamento e dos seus direitos.
5 – […].
Artigo 34.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – A lei pode autorizar o acesso do sistema de informações da República aos dados de contexto
resultantes de telecomunicações, sujeito a decisão e controlo judiciais.
Artigo 35.º
[…]
1 – Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo
exigir a sua retificação, atualização, apagamento, bem como o direito de conhecer a finalidade a que se
destinam, nos termos da lei.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
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7 – […].
Artigo 46.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem
organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista ou outras ideologias totalitárias.
Artigo 47.º
(Liberdade de escolha de profissão e acesso a empregos públicos)
1 – […].
2 – Todos os cidadãos têm o direito de acesso a empregos públicos, em condições de igualdade, liberdade
e transparência, em regra por via de concurso.
Artigo 49.º
[…]
1 – Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezasseis anos, ressalvadas as incapacidades
previstas na lei geral.
2 – […].
Artigo 54.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […]:
a) […];
b) [Eliminada];
c) […];
d) […];
e) […];
f) [Eliminada.]
Artigo 58.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) A formação cultural e técnica e a valorização e requalificação profissional dos trabalhadores.
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Artigo 59.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) A especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, e durante o tempo
necessário à sua efetiva recuperação, e ainda a ambos os progenitores, em especial garantindo que não são
prejudicados os seus direitos em matéria de remuneração, descanso e efetivo gozo das suas licenças
parentais, de aleitamento e assistência à família;
d) A especial proteção dos menores em situação de trabalho, das pessoas com deficiência e dos que
desempenhem atividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
e) [Atual alínead)];
f) [Atual alíneae)];
g) [Atual alíneaf)];
h) A proteção das condições de trabalho dos cuidadores informais.
3 – […].
Artigo 64.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) Com o acesso universal e em tempo e qualidade adequados aos cuidados de saúde necessários,
aproveitando a complementaridade com os serviços privados e social de saúde.
3 – […]:
a) Garantir o acesso universal, em tempo e qualidade adequados, de todos os cidadãos, aos cuidados da
medicina preventiva, curativa, paliativa e de reabilitação, aproveitando a complementaridade entre os serviços
público, privado e social;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
4 – […].
Artigo 65.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e
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apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de
equipamento social e salvaguardem os valores ambientais e paisagísticos e o património cultural;
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção e
requalificação de habitações económicas e sociais e aproveitar os imóveis públicos devolutos;
c) Estimular a oferta privada e cooperativa de habitação própria e arrendada e a sua construção ou
requalificação, designadamente pela redução de burocracia e de encargos com origem em ações ou omissões
de entidades públicas e pelo incentivo ao aproveitamento de imóveis devolutos;
d) […];
e) Estimular a requalificação urbana.
3 – O Estado promove o acesso à habitação própria e o mercado de arrendamento.
4 – […].
5 – […].
Artigo 66.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com a proteção do ambiente, a qualidade
de vida e uma economia circular e de baixo carbono;
i) Desenvolver políticas de combate às alterações climáticas no plano nacional e internacional;
j) Promover e valorizar a biodiversidade.
Artigo 67.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) Remover obstáculos à natalidade desejada;
b) [Atual alínea a)];
c) [Atual alínea b)];
d) [Atual alínea c)];
e) [Atual alínea d)];
f) [Atual alínea e)];
g) Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares, tratando
equitativamente as famílias numerosas;
h) [Atual alínea g)];
i) [Atual alínea h)];
j) [Atual alínea i)];
l) Definir o estatuto do cuidador informal.
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Artigo 71.º
(Pessoas com deficiência)
1 – As pessoas com deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais
se encontrem incapacitados.
2 – O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e
integração das pessoas com deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que
sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com essas pessoas e a assumir o
encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.
3 – O Estado apoia as organizações de pessoas com deficiência.
Artigo 72.º
[…]
1 – As pessoas idosas gozam plenamente dos direitos consignados na Constituição, incluindo, quando
residam em lar ou instituição de assistência ou tratamento, do pleno respeito pela sua dignidade, convicções,
necessidades e privacidade e do direito de tomar decisões acerca do seu cuidado e da qualidade das suas
vidas.
2 – As pessoas idosas têm, nomeadamente, direito:
a) À segurança económica;
b) A condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e
evitem e superem o isolamento ou a marginalização social;
c) A viver com dignidade e segurança, sem serem exploradas ou maltratadas física ou mentalmente;
d) Ao envelhecimento ativo e saudável.
3 – [Atual n.º 2].
Artigo 74.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) Assegurar o ensino básico e secundário universal, obrigatório e gratuito;
b) Assegurar o acesso universal e gratuito às creches e à educação pré-escolar;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Promover e apoiar o acesso das pessoas com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando
necessário;
h) […];
i) […];
j) […].
Artigo 75.º
[…]
1 – O Estado assegura uma rede pública de estabelecimentos de ensino que cubra as necessidades de
toda a população aproveitando a complementaridade com o ensino privado e cooperativo.
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2 – […].
Artigo 80.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Planeamento democrático e ambientalmente sustentável do desenvolvimento económico e social;
f) […];
g) […].
Artigo 81.º
[…]
[…]:
a) […];
b) Promover a justiça social e a coesão e equidade entre gerações, assegurar a igualdade de
oportunidades e operar as necessárias correções das desigualdades na distribuição da riqueza e do
rendimento, nomeadamente através da política fiscal;
c) […];
d) Incentivar a atividade empresarial em geral, o investimento nacional e estrangeiro, em particular o
investimento sustentável e de impacto, e apoiar o empreendedorismo e a inovação económica e social;
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) Desenvolver as relações económicas externas, salvaguardando sempre a independência e os
interesses nacionais, e promover o desenvolvimento económico sustentável;
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […].
Artigo 84.º
[…]
1 – […].
2 – A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões
autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e
limites, sendo que, quanto à gestão das zonas marítimas de cada região autónoma, as competências regionais
são definidas no quadro de uma gestão conjunta e partilhada.
Artigo 102.º
[…]
O Banco de Portugal é o banco central nacional e exerce as suas funções com independência nos termos
da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se vincule.
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Artigo 103.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – O sistema fiscal assegura o equilíbrio entre a moderação no esforço fiscal, a solidariedade, os
benefícios proporcionados pelo Estado e a competitividade internacional do sistema.
5 – A legislação fiscal e sua implementação observam os princípios da estabilidade, previsibilidade,
simplicidade, eficiência e minimização das despesas de cobrança, e promovem o combate à fraude e evasão
fiscal.
Artigo 106.º
[…]
1 – A lei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e executada, anualmente, de acordo com a
respetiva lei de enquadramento, que incluirá́ a definição de um limite plurianual ao endividamento público no
respeito pela solidariedade entre gerações e os regimes atinentes à elaboração e execução dos orçamentos
dos fundos e serviços autónomos, e à programação plurianual da despesa pública.
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Os desvios ocorridos e os estimados na execução do Orçamento anterior em cada programa
orçamental.
4 – Na elaboração do Orçamento devem ser tidos em conta os princípios da estabilidade e sustentabilidade
orçamental, equidade intergeracional, solidariedade recíproca entre setores, da subsidiariedade e da
transparência orçamental.
5 – A lei regula a intervenção de entidade independente no processo orçamental, incluindo na preparação
ou validação do cenário macroeconómico, e na avaliação da proposta de orçamento e do cumprimento das
vinculações a que está sujeita.
6 – O Governo e as Administrações Públicas prestam à entidade independente prevista no número anterior,
nos termos da lei, toda a informação disponível e necessária ao cumprimento da respetiva função.
Artigo 107.º
[…]
A execução do Orçamento é fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República, que,
precedendo parecer daquele tribunal, apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança
social, até ao final do terceiro trimestre do ano económico seguinte.
Artigo 112.º
[…]
1 – São atos legislativos as leis, os decretos-leis e as leis regionais.
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2 – […].
3 – […].
4 – As leis regionais têm âmbito regional e versam sobre matérias enunciadas no estatuto político-
administrativo da respetiva região autónoma que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, sem
prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 227.º
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – A transposição de atos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna assume a forma de lei,
decreto-lei ou, nos termos do disposto no n.º 4, lei regional.
Artigo 113.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – A lei pode regular a votação eletrónica em atos eleitorais.
Artigo 115.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – [Eliminado.]
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
14 – A lei pode regular a votação eletrónica em atos referendários.
Artigo 117.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções
aplicáveis e os respetivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo ou a perda de mandato e a
inelegibilidade para mandatos ou cargos subsequentes.
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Artigo 118.º
[…]
1 – […].
2 – A lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos.
Artigo 119.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) As leis, os decretos-leis e as leis regionais;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos
regulamentares regionais;
i) […].
2 – […].
3 – […].
Artigo 123.º
(Mandato)
1 – O mandato do Presidente da República tem a duração de sete anos e termina com a posse do novo
Presidente eleito.
2 – Não é admitida a reeleição para um segundo mandato consecutivo, nem durante o septénio
imediatamente subsequente ao termo do mandato.
3 – Se o Presidente da República renunciar ao cargo, não poderá candidatar-se nas eleições imediatas
nem nas que se realizem no septénio imediatamente subsequente à renúncia.
4 – [Atual n.º 2 do artigo 128.º]
Artigo 133.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados
à Assembleia da República, dos Deputados ao Parlamento Europeu, dos Deputados às Assembleias
Legislativas das regiões autónomas e dos órgãos das autarquias locais;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
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j) […];
l) [Eliminar];
m) Nomear e exonerar o presidente do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República e o
Governador do Banco de Portugal após audição parlamentar, podendo a Assembleia da República emitir
parecer negativo vinculativo se aprovado por dois terços dos Deputados presentes;
n) […];
o) […];
p) […];
q) Nomear e exonerar o presidente do governo regional e, sob proposta deste, os restantes membros do
governo regional;
r) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo e após audição parlamentar, os presidentes das
entidades reguladoras.
2 – As competências previstas na alínea q) do número anterior são exercidas por mandatários para as
regiões autónomas, por ele nomeados e exonerados, nos termos da lei.
Artigo 134.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares, assinar as
resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do
Governo, e assinar e mandar publicar as leis regionais e os decretos regulamentares regionais;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas
constantes de leis, decretos-leis, leis regionais e convenções internacionais;
h) […];
i) […].
2 – As competências previstas nas alíneas b) e g), na parte relativa às leis regionais e aos decretos
regulamentares regionais, do número anterior são exercidas pelos mandatários para as regiões autónomas
referidos no n.º 2 do artigo 133.º
Artigo 148.º
[…]
A Assembleia da República tem um número ímpar mínimo de cento e oitenta e um e o máximo de duzentos
e quinze Deputados, nos termos da lei eleitoral.
Artigo 149.º
[…]
1 – […].
2 – O número de Deputados por cada círculo plurinominal do território nacional, excetuando o círculo
nacional, quando exista, é definido na lei considerando a proporcionalidade face ao número de cidadãos
eleitores nele inscritos e tendo em conta a representação equilibrada de todo o território.
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Artigo 150.º
[…]
São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei eleitoral estabelecer por
virtude de incompatibilidades locais ou de exercício de certos cargos, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 117.º
Artigo 153.º
[…]
1 – […].
2 – O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia e a substituição temporária de Deputados
por motivo relevante são regulados pela lei.
Artigo 160.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena
ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista ou outras ideologias
totalitárias.
2 – […].
Artigo 161.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) Pronunciar-se, nos termos do artigo 162.º-A e da lei, sobre matérias no âmbito da União Europeia;
o) […].
Artigo 162.º
[…]
[…]:
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a) […];
b) […];
c) Apreciar, para efeito de cessação de vigência ou de alteração, os decretos-leis, salvo os feitos no
exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, e as leis regionais previstas na alínea b) do n.º 1
do artigo 227.º;
d) Tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar, as quais devem ser
apresentadas até 31 de julho do ano subsequente, com o parecer do Tribunal de Contas e os demais
elementos necessários à sua apreciação;
e) […].
Artigo 163.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Acompanhar e apreciar, nos termos do artigo 162.º-A e da lei, no processo de construção da União
Europeia;
g) […];
h) […];
i) […].
Artigo 164.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) Regime das forças de segurança e organização do sistema de segurança interna;
v) […];
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x) Regime geral das entidades reguladoras e regime específico das demais entidades administrativas
independentes;
z) Regime do Conselho Económico e Social e do Conselho de Coesão Territorial e Geracional.
Artigo 165.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) Regime dos planos de desenvolvimento económico e social;
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
x) […];
z) […];
aa) […];
bb) Criação e extinção de entidades reguladoras.
Artigo 168.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Os estatutos político-administrativos das regiões autónomas.
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Artigo 171.º
[…]
1 – A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas, decorrendo a primeira de 15 de junho a 14
de setembro do ano seguinte, e cessando a última sessão legislativa a 15 de abril.
2 – […].
Artigo 172.º
[…]
1 – A Assembleia da República não pode ser dissolvida nos três meses posteriores à sua eleição, no último
semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de
emergência.
2 – […].
3 – […].
Artigo 174.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 171.º, a sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15
de setembro.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 175.º
[…]
1 – [Atual corpo do artigo.]
2 – O Regimento da Assembleia da República é aprovado por maioria de dois terços dos Deputados
presentes.
Artigo 184.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Os presidentes dos governos regionais podem participar em reuniões do Conselho de Ministros, para
discussão de questões respeitantes às regiões autónomas, a convite do Primeiro-Ministro, ou a solicitação
daqueles, pelo menos duas vezes anualmente.
Artigo 186.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República, após a dissolução desta ou após
a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática dos atos estritamente necessários para assegurar a gestão
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dos negócios públicos, ficando impedido de proceder a nomeações definitivas para quaisquer cargos ou
funções.
Artigo 197.º
[…]
1 – […]:
a) [Eliminada];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].
2 – […].
Artigo 225.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A autonomia político-administrativa regional não afeta a integridade da soberania do Estado e exerce-
se no quadro da Constituição e dos respetivos estatutos político-administrativos.
Artigo 226.º
[…]
1 – Os estatutos político-administrativos concretizam e estruturam o regime autonómico insular nas
seguintes matérias:
a) Direitos, atribuições e competências das regiões autónomas;
b) Matérias que integram o poder legislativo das regiões autónomas;
c) Sistema de governo regional;
d) Princípios gerais aplicáveis à eleição dos Deputados às Assembleias Legislativas das regiões
autónomas;
e) Estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio;
f) Símbolos das regiões autónomas;
g) Relações das regiões autónomas com outras pessoas coletivas públicas;
h) Regime dos bens do domínio público e privado das regiões autónomas;
i) Participação no processo de construção europeia;
j) Cooperação com entidades regionais estrangeiras e organizações inter-regionais;
l) Órgãos regionais e entidades administrativas independentes de âmbito territorial regional.
2 – [Atual n.º 1.]
3 – [Atual n.º 2.]
4 – [Atual n.º 3.]
5 – [Atual n.º 4.]
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6 – A lei eleitoral pode atribuir direito de voto aos cidadãos com dupla residência, numa região autónoma e
no estrangeiro.
Artigo 227.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – As leis regionais previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente as respetivas leis
de autorização ou leis de bases, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 169.º, com as necessárias
adaptações.
Artigo 231.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O governo regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e
o seu presidente é nomeado pelo Presidente da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
4 – O Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do governo regional, sob proposta
do respetivo presidente.
5 – […].
6 – […].
Artigo 233.º
(Assinatura e veto do Presidente da República)
1 – Compete ao Presidente da República, através do respetivo mandatário previsto para a região
autónoma, assinar e mandar publicar as leis regionais e os decretos regulamentares regionais.
2 – No prazo de quinze dias, contados da receção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da região
autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional
que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República,
através do respetivo mandatário para a região autónoma, assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando
nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
3 – Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus
membros em efetividade de funções, o Presidente da República deverá, através do respetivo mandatário para
a região autónoma, assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua receção.
4 – No prazo de vinte dias, contados da receção de qualquer decreto do governo regional que lhe tenha
sido enviado para assinatura, deve o Presidente da República, através do respetivo mandatário para a região
autónoma, assiná-lo ou recusar a assinatura comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao governo
regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da região
autónoma.
5 – O Presidente da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º
Artigo 234.º
[…]
1 – […].
2 – A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma acarreta a demissão do governo regional,
que fica limitado à prática dos atos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos, e
impedido de proceder a nomeações definitivas para quaisquer cargos ou funções, até à tomada de posse do
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novo governo após a realização de eleições.
3 – […].
Artigo 236.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3. A lei pode estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, formas de organização territorial
autárquica de nível intermunicipal.
4 – […].
Artigo 267.º
[…]
1 – A Administração Pública será estruturada de acordo com os princípios da isenção, transparência,
celeridade, previsibilidade e simplicidade, de modo a aproximar os serviços das populações e assentar no
pressuposto da confiança nos cidadãos, devendo assegurar a participação dos interessados na sua gestão
efetiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas
de representação democrática.
2 – Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de desburocratização,
interoperabilidade, descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e
unidade de ação da Administração e dos poderes de direção, superintendência e tutela dos órgãos
competentes.
3 – A lei pode criar entidades reguladoras e entidades administrativas independentes, devendo ser
asseguradas garantias de independência institucional, pessoal, financeira e organizacional.
4 – […].
5 – O processamento da atividade administrativa será objeto de lei especial, que assegurará a
racionalização dos meios a utilizar pelos serviços, a sua interoperabilidade e celeridade e a participação dos
cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.
6 – As entidades privadas que exerçam poderes públicos são sujeitas, nos termos da lei, a fiscalização
administrativa.
Artigo 268.º
[…]
1. – Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o
andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções
definitivas que sobre eles forem tomadas num prazo razoável a fixar de acordo com o n.º 7.
2 – […].
3 – Os cidadãos estão dispensados, nos termos da lei, de fazer prova à Administração de qualquer
informação que já seja do seu conhecimento.
4 – [Anterior n.º 3.]
5 – [Anterior n.º 4.]
6 – [Anterior n.º 5.]
7 – Para efeitos dos n.os 1 e 2, a lei fixa um prazo máximo de resposta por parte da Administração e deve
prever os mecanismos necessários ao cumprimento efetivo desse prazo.
Artigo 269.º
[…]
1 – […].
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2 – O processo de contratação dos trabalhadores da Administração Pública deve ocorrer de acordo com os
princípios da transparência, isenção e não-discriminação, devendo a garantia destes princípios ser
assegurada, em particular nos cargos dirigentes, através da intervenção de entidade administrativa
independente, nos termos da lei.
3 – A progressão na carreira é efetuada com base em critérios objetivos de avaliação do mérito
4 – [Anterior n.º 2.]
5 – [Anterior n.º 3.]
6 – [Anterior n.º 4.]
7. A lei determina as incompatibilidades e impedimentos entre o exercício de empregos ou cargos públicos
e o de outras atividades.
Artigo 273.º
[…]
1 – […].
2 – A defesa nacional tem por objetivos garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições
democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a
liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça que se projete no espaço
nacional.
Artigo 275.º
[…]
1 – Às Forças Armadas incumbe:
a) A defesa militar da República;
b) A satisfação dos compromissos externos do Estado Português no âmbito militar;
c) A participação em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que
Portugal faça parte;
d) A participação em missões externas para proteção dos interesses nacionais e de cooperação técnico-
militar no âmbito da política nacional de cooperação;
e) A execução de missões relacionadas com a proteção civil, a satisfação de necessidades básicas e a
melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – [Eliminado.]
6 – [Eliminado.]
7 – […].
Artigo 278.º
[…]
1 – […].
2 – O Presidente da República, através do respetivo mandatário para a região autónoma, pode igualmente
requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma
constante de lei regional que lhe tenha sido enviado para assinatura.
3 – […].
4 – Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer
norma constante de decreto que tenha sido enviado ao Presidente da República para promulgação como lei
orgânica ou como lei quando incida sobre as matérias constantes do n.º 6 do artigo 168.º, além deste, o
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Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à Assembleia da República em efetividade de funções.
5 – O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto
a que se refere o número anterior, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares
da Assembleia da República.
6 – […].
7 – […].
8 – […].
Artigo 279.º
[…]
1 – Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer
decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao
órgão que o tiver aprovado.
2 – […].
3 – Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República requerer a apreciação
preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
4 – […].
Artigo 280.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Nos termos da lei, o Tribunal Constitucional poderá decidir conhecer de recurso excecional de decisão
judicial de última instância, quando for invocada a violação de direitos, liberdades e garantias e esteja em
causa uma questão que se revista, pela sua relevância jurídica ou social, de importância fundamental.
7 – [Atual n.º 6.]
Artigo 281.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) As Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes das Assembleias Legislativas das
regiões autónomas, os presidentes dos governos regionais ou um décimo dos Deputados à respetiva
Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos
direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do respetivo
estatuto.
3 – […].»
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Artigo 3.º
Aditamentos à Constituição
1 – No Capítulo I do Título II da Parte I da Constituição é aditado o artigo 47.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 47.º-A
(Iniciativa privada e cooperativa)
1 – A todos é garantido o direito de iniciativa económica privada, a qual se exerce livremente nos quadros
definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.
2 – [Atual n.º 2 do artigo 61.º]
3 – [Atual n.º 3 do artigo 61.º]»
2 – No Capítulo II do Título III da Parte III da Constituição é aditado o artigo 162.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 162.º-A
(Competência quanto à participação na União Europeia)
1 – A Assembleia da República fiscaliza a ação do Governo na União Europeia e concorre para a
democraticidade dos processos de decisão das instituições europeias.
2 – Compete à Assembleia da República fiscalizar, nos termos dos Tratados, o respeito pelos princípios da
subsidiariedade e da proporcionalidade no âmbito dos processos legislativos da União Europeia.
3 – As reuniões do Conselho Europeu são precedidas de debate na Assembleia da República.
4 – Em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República, o Governo não pode
vincular-se perante a União Europeia sem prévia audição parlamentar sobre tais matérias, nos termos da lei.
5 – Nas reuniões das comissões em que se apreciem matérias europeias podem participar Deputados
eleitos ao Parlamento Europeu, nos termos do Regimento.»
3 – É aditada à Parte III da Constituição um novo Título XI, designado «Conselhos da Coesão», composto
pelos artigos 276.º-A e 276.º-B, com a seguinte redação:
«Título XI
Conselhos da Coesão
Artigo 276.º-A
(Conselho Económico e Social)
1 – O Conselho Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas
económica e social, participa na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de
desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, podendo
pronunciar-se, a título consultivo, sobre propostas legislativas.
2 – [Atual n.º 2 do artigo 92.º]
3 – [Atual n.º 3 do artigo 92.º]
Artigo 276.ª-B
(Conselho da Coesão Territorial e Geracional)
1 – O Conselho da Coesão Territorial e Geracional é um órgão que assegura a representação paritária das
diferentes regiões do território e gerações, nos termos a definir na lei.
2 – O Conselho pode pronunciar-se, a título consultivo, sobre as propostas legislativas que afetem os
interesses das diferentes regiões do território ou tenham um impacto intergeracional.»
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Artigo 4.º
Norma transitória
A nova redação do artigo 123.º da Constituição da República Portuguesa só se aplica a partir do mandato
do Presidente da República que se iniciar após as próximas eleições presidenciais.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São eliminadas as seguintes normas da Constituição da República Portuguesa:
a) Os artigos 61.º, 92.º, 128.º, 140.º e 230.º;
b) As alíneas b) e f) do artigo 54.º, a atual alínea h) do artigo 81.º, o n.º 7 do artigo 115.º, a alínea l) do
133.º, a alínea a) do 197.º, os n.os 5 e 6 do artigo 275.º
Palácio de São Bento, 11 de novembro de 2022.
Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Paula Cardoso — Andreia Neto — Ricardo Baptista
Leite — João Moura — Paulo Rios de Oliveira — Joaquim Pinto Moreira — Catarina Rocha Ferreira — Clara
Marques Mendes — Hugo Carneiro — Hugo Patrício Oliveira — Luís Gomes — Alexandre Poço — Emília
Cerqueira — Sónia Ramos — Sara Madruga da Costa — Paulo Moniz — Mónica Quintela — Ofélia Ramos —
Cristiana Ferreira — Lina Lopes — Márcia Passos — Sofia Matos — Artur Soveral Andrade — Bruno Coimbra
— Miguel Santos — Cláudia André — Pedro Roque — Rui Cristina — Rui Cruz — Paulo Ramalho — Jorge
Salgueiro Mendes — João Marques — Firmino Marques — Fátima Ramos — Hugo Martins de Carvalho —
Hugo Maravilha — Guilherme Almeida.
———
PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 8/XV/1.ª
APROVA A OITAVA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, DE 2 DE ABRIL
DE 1976
Exposição de motivos
I – Introdução
Quarenta e um anos após a aprovação da Constituição da República Portuguesa e dezassete anos depois
da sua última revisão, pode dizer-se que esta Lei Fundamental se encontra definitivamente enraizada no
nosso País como carta dos direitos e liberdades e como trave-mestra do Estado de direito democrática.
Apesar de ter sido aprovada sob o pano de fundo de uma revolução e de um contexto complexo e marcado
por controvérsias, a Constituição da República Portuguesa foi-se moldando numa lógica de evolução, sem
roturas.
Reconhecendo a importância da Constituição enquanto trave-mestra do Estado de direito democrático, o
Pessoas-Animais-Natureza não a entende, porém, como um documento cristalizado e imutável, tanto mais
considerando a Constituição em sentido material.
Mantendo um espírito de evolução sem ruturas, com este projeto de revisão constitucional pretende
assegurar uma modernização do texto constitucional e a sua adequação ao progresso social, civilizacional,
cívico e cultural do País e aos desafios que temos pela frente, nomeadamente ao nível do combate à crise
climática, a preservação do planeta e, por conseguinte, da nossa e das demais espécies, assim como a
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proteção animal, designadamente contra todas as formas de maus-tratos e abandono.
A revisão constitucional que propomos, procurando assegurar uma visão mais progressista e moderna do
Estado de direito democrático, assenta essencialmente em cinco grandes eixos de alterações que visam
assegurar a defesa do ambiente e o combate às alterações climáticas, a proteção jurídica dos animais, a
consagração do voto aos 16 anos e a melhoria do sistema eleitoral, o reforço da proteção do direito à
igualdade, identidade e expressão de género e, finalmente, o empenho na transparência.
II – Uma Constituição comprometida com a defesa do ambiente e com o combate às alterações
climáticas
De acordo com Jorge Miranda1, a tutela constitucional do ambiente tem a sua origem no artigo 223.º/V da
Constituição de 1822, que apontava para a necessidade de as câmaras municipais procederem ao plantio de
árvores nos terrenos sob sua jurisdição. No âmbito da Constituição da República Portuguesa, este legado da
Constituição de 1822 e as preocupações ecológicas e com a proteção da natureza, encontram consagração
aprofundada no âmbito do atual artigo 66.º – que sofreu alterações nas revisões constitucionais de 1982, de
1989 e de 1997. Note-se que este artigo, com relativa originalidade no direito constitucional comparado,
consagrou o direito ao ambiente como direito constitucional fundamental e delineou os princípios fundamentais
de uma política de ambiente. Por via da revisão constitucional de 1982, a Constituição passou ainda a
reconhecer no atual artigo 9.º, alínea e), a defesa da natureza e do ambiente e a preservação dos recursos
naturais como tarefas fundamentais do Estado.
O atual enquadramento constitucional permitiu consagrar no plano legal um conjunto de importantes
avanços no domínio da proteção do ambiente, o mais recente na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º
98/2021, de 31 de dezembro, na sequência de um projeto de lei do Pessoas-Animais-Natureza.
Porém, volvidos vinte e cinco anos da última revisão ao enquadramento constitucional do ambiente e da
sua proteção, afigura-se como relevante proceder à sua alteração de forma a garantir uma Constituição
comprometida com o combate às alterações climáticas, que contribua para travar o aquecimento global e
impedir um cenário com consequências desastrosas para a vida no planeta. Uma tal revisão afigura-se
igualmente como necessária tendo em conta que, no momento da apresentação desta proposta, o relógio do
clima diz-nos que estamos a 6 anos e 253 dias de atingir o ponto de não retorno ao nível da estabilidade
climática mundial, ponto a partir do qual as alterações climáticas não poderão ser revertidas, pondo em causa
as condições climáticas que têm sido a base da sustentação da vida como a conhecemos, nos últimos 12 mil
anos, vários séculos depois.
A gravidade das consequências das alterações climáticas e a necessidade de um novo paradigma
relativamente à forma como lidamos com a natureza e com a biodiversidade levam a que, no presente projeto
de revisão constitucional, o Pessoas-Animais-Natureza proponha, no âmbito do ambiente e da proteção da
natureza, um conjunto de seis grandes propostas de alteração.
Em primeiro lugar, tendo em conta que Portugal é dos países que mais sofrerá com os efeitos das
alterações climáticas, propõe-se que a redução de emissões de gases com efeito de estufa passe a ser
considerada tarefa fundamental do Estado e elemento fundamental para garantir o direito ao ambiente e à
qualidade de vida.
Em segundo lugar, pretende-se a consagração de um conjunto de novos direitos fundamentais no domínio
ambiental para além do direito ao ambiente, com destaque para o direito ao equilíbrio climático – entendido
como o direito de defesa contra os impactos das alterações climáticas. No âmbito do direito ao equilíbrio
climático, garante-se o poder de qualquer cidadão ou cidadão exigir, junto das entidades públicas e privadas, o
cumprimento dos deveres e das obrigações a que se encontram vinculadas constitucionalmente, legalmente e
internacionalmente em matéria climática. Consagra-se ainda o direito ao clima estável – entendido como o
direito à manutenção da presença na atmosfera de valores inferiores a 350 partes por milhão (ppm) de dióxido
de carbono equivalente (CO2e) e que vai ganhando cada vez maior relevância no domínio internacional; o
direito à informação e ao acesso à informação ambiental – em linha com o que dispõe nomeadamente a
Convenção Aarhus; o direito à participação em procedimentos com vista à tomada de decisões com incidência
dos bens naturais ou impacte ambiental. Assegura-se também uma proteção reforçada do direito ao ambiente,
1 Jorge MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, IV, 3.ª ed., Coimbra Editora, 2000, página 534.
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ao clima estável e ao equilíbrio climático dos jovens, enquanto geração que mais será afetada pelas
consequências das alterações climáticas.
Em terceiro lugar, pretende-se reforçar e clarificar o conteúdo do direito ao ambiente, vinculando as regiões
autónomas e as autarquias locais à sua prossecução e inserindo no âmbito do seu conteúdo a proteção e
respeito pelo equilíbrio climático, a preservação dos valores naturais e ecossistemas existentes, a promoção
de uma cidadania climática e a existência de uma política fiscal que promova a redução da utilização de
combustíveis fósseis, a proteção da biodiversidade, o uso sustentável do solo, do território e dos espaços
urbanos, bem como a indução de padrões de produção e de consumo mais sustentáveis.
Em quarto lugar, pretende-se reforçar a tutela jurisdicional do ambiente e as garantias dos cidadãos de
acesso aos tribunais para defesa do ambiente, por via da consagração, no âmbito dos direitos ambientais, do
direito ao acesso à justiça com objetivos preventivos, inibitórios, criminais ou ressarcitórios de condutas
ambientalmente lesivas ou causadoras de ameaça ou dano ao equilíbrio climático – disposição que abre a
porta à consagração no código penal do crime de ecocídio – e pelo reconhecimento a todos, pessoalmente ou
através de associações de defesa dos interesses em causa, do direito de promover a prevenção, a cessação
ou a perseguição judicial das infrações contra a natureza e o ambiente, incluindo o direito de requerer para o
lesado a correspondente indemnização que deverá ser afeta à prossecução de iniciativas relacionadas com a
promoção desses bens – numa disposição que reforça a proteção jurisdicional dos interesses difusos, distinta
da figura da ação popular, consagrada no atual n.º 3 do artigo 52.º da Constituição.
Em quinto, propõe-se que os objetivos da política agrícola e industrial nacionais que tenham a neutralidade
climática e proteção da biodiversidade como eixos centrais e garantam uma transição rápida e socialmente
equilibrada para uma economia sustentável.
Em sexto e último lugar, é proposta a atribuição de competências às Forças Armadas de participação em
tarefas relacionadas com a proteção do ambiente e da biodiversidade, o que abre a porta para que sejam
dadas, simultaneamente, às Forças Armadas competências de fiscalização de atividades ilegais, em particular
em casos de captura ilegal de espécies protegidas, reconhecendo-se, deste modo, a importância dos oceanos
e da biodiversidade marinha.
III – Uma Constituição que garante a proteção jurídica dos animais
O debate em torno dos direitos dos animais, apesar da sua aparente inovação, não é de hoje.
Ao longo dos tempos, são vários os autores que têm contribuído para este debate jurídico-filosófico, ainda
que trazendo diferentes perspetivas, como Arthur Schopenhauer, Henry Mill, Jeremy Bentham, pai do
utilitarismo como filosofia moral; a que se seguiram as doutrinas de Peter Singer, já sobre o especismo; Tom
Regan, que considera os animais como «sujeitos de uma vida»; ou às mais recentes posições, entre as quais
destacamos o constitucionalista Javier de Lucas e Steven Wise, que desafiam as fronteiras do direito e o
alargamento da proteção jurídica a outros ‘entes jurídicos’ que não apenas o humano e, entre nós, Fernando
Araújo, com A Hora dos Direitos dos Animais.
O reconhecimento da capacidade de sentir dos animais e, como tal, de sofrer e exteriorizar esse sofrimento
e demais emoções, tem sido um dos fundamentos para o reconhecimento de um interesse legítimo dos
animais ao não-sofrimento e consequente proteção jurídica.
Olhando para o nosso ordenamento jurídico, verificamos que a proteção animal remonta às Ordenações
Manuelinas e Afonsinas, tendo sido objeto de sucessivas alterações com o devir dos tempos e o papel que as
diferentes espécies assumem na sociedade.
Em 1995, foi aprovada a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, a Lei de Proteção dos Animais, que visava não
só estabelecer medidas de proteção dos animais, como proibir todas as violências injustificadas contra os
mesmos, «considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, infligir a morte, o sofrimento
cruel e prolongado ou graves lesões a um animal».
A proteção jurídica dos animais e a existência de bem jurídico a proteger e a tutelar penalmente, foi ainda
reclamada por inúmeras petições que chegaram até à Assembleia da República. Destacamos a petição «Por
uma nova lei de proteção aos animais», que reúne mais cem mil assinaturas e que deu origem, em 2014, à
aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que criminalizou os maus-tratos e o abandono de animais de
companhia.
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Apenas mais tarde, com a aprovação da Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, se veio a definir o quadro de
penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia e, com a terceira alteração ao Decreto-
Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, a aprovar o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais
perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.
Por força da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que alterou o Código Civil, é reconhecido em Portugal aos
animais um estatuto jurídico próprio (em geral, não limitado aos animais de companhia como a tutela penal
conferida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, dissociando-os do regime das coisas e reconhecendo que «os
animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza»
(vide artigo 201.º-B do Código Civil).
Reconheceu igualmente o legislador que o direito de propriedade deve assegurar ao animal «o seu bem-
estar e respeitar as características de cada espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições
especiais relativas à criação, reprodução, detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em
risco, sempre que exigíveis» (n.º 1 do artigo 1305.º-A do Código Civil).
Dispõe o n.º 2 do artigo 1305.º-A do Código Civil que assegurar o bem-estar animal deve compreender a
«garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão»{alínea
a),bem como «a garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as
medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei»[alínea b)]}.
Ao mesmo tempo, o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)2, com
antecedentes no Protocolo n.º 13 do Tratado de Amesterdão (1997), na redação introduzida pelo Tratado de
Lisboa, veio reconhecer um dever de proteção por parte dos Estados-Membros aos animais, enquanto seres
«sensíveis», a saber:
«Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do
mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros
terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis,
respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-
Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional» (destacado
nosso).
E no sentido da senciência dos animais, a 7 de julho de 2012, um grupo de renomados neurocientistas
proclamaram na Declaração de Cambridge sobre a Consciência (The Cambridge Declaration on
Consciousness), onde reconheceram o seguinte:
«[…] A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos.
Evidências convergentes indicam que animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos,
neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente com a capacidade de exibir
comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os
únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos
os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também possuem esses substratos
neurológicos».
Muito antes, e já entre nós, António Damásio sustentava que algumas das faculdades tipicamente
atribuídas aos seres humanos são, na verdade, comuns a outras espécies3. O prestigiado neurocientista João
Malva declarou que «está por provar que somos mais inteligentes do que os animais». E ainda: «[S]ei que nós
tivemos ao longo da História muita tendência de desvalorizar o outro, até o outro humano quanto mais o outro
animal não humano. Não somos assim tão diferentes dos outros animais, temos claramente uma linguagem
muito sofisticada que nos permite construir uma cultura, temos mãos que são uma vantagem evolutiva. E
juntando a mão a um cérebro robusto construímos uma sociedade. Do nosso ponto de vista somos mais
evoluídos e na verdade somos animais de sucesso no mundo. Agora não estou convencido de que outros
2 http://europa.eu/pol/pdf/consolidated-treaties_pt.pdf 3 António DAMÁSIO, Looking for Spinoza, Random House, Londres, 2003, pg 86 e pp. 144-152.
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animais sejam incapazes ou não tenham emoções.»4
Alguns autores, entre os quais Jonathan Balcombe, defendem até que os conhecimentos que detemos a
respeito da senciência animal vão marcar o Século XXI como «o século para os Animais»:
Com o conhecimento que já detemos sobre a senciência dos animais – a sua capacidade de sentir alegria
e tristeza, pessimismo e otimismo – não é mais uma questão de «se», mas «quando» a humanidade vai
chegar à conclusão de que a exploração dos animais é errada. Pode ser que a total insustentabilidade
ecológica e económica de tratar os animais como se fossem blocos de madeira, incline os pratos da balança,
mesmo antes de o alcançarmos pela perspetiva ética. De qualquer maneira, antevejo que a humanidade no
futuro irá olhar para o século XXI como «O Século para os Animais»5.
Para Figueiredo Dias, bem jurídico seria toda «a expressão de um interesse, da pessoa ou comunidade, na
manutenção ou integridade de um certo estado, objeto ou bem em si mesmo socialmente relevante e, por isso,
juridicamente reconhecido».6
Neste sentido, será pacifico aceitar, face ao importante e significativo papel que cada vez mais
desempenham na sociedade e na família, que os animais são seres dignos de proteção.
Veja-se a este respeito, que para Menezes Cordeiro7 que existe um fundo ético-humanista, «que se
estende a toda a forma de vida, particularmente à sensível. O ser humano sabe que o animal pode sofrer,
sabe fazê-lo sofrer, sabe evitar fazê-lo. A sabedoria dá-lhe responsabilidade. Nada disso o deixará indiferente
– ou teremos uma anomalia, em termos sociais e culturais, dado o paralelismo com todos os valores
humanos».
Numa perspetiva sociológica, em Portugal, mais de metade dos lares têm, pelo menos, um animal de
companhia. A tendência indica que esse valor tem vindo a aumentar, uma vez que já de acordo com um
estudo realizado em 2015 pela GFK8, que revelava bem a importância que os animais de companhia e o seu
bem-estar vem assumindo nos agregados familiares portugueses. Mais recentemente, um estudo da FEDIAF9
de 2021, estima-se que em Portugal há pelo menos 4 616 000 animais de companhia.
Os laços afetivos que unem os animais de companhia ao ser humano são profundos, conforme reconhece
a própria Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ratificada através do Decreto n.º
13/93, de 13 de abril, publicado no Diário da República n.º 86/1993, Série I-A de 13-04-1993, ao referir no seu
preâmbulo que «a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de
vida e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade», estabelecendo alguns princípios fundamentais em
matéria de bem-estar animal.
Também a jurisprudência nos tem demonstrado a importância dos animais na sociedade, veja-se, por
exemplo, o acórdão da Relação do Porto, de 19 de fevereiro de 2015, proferido no âmbito do Processo n.º
1813/1210 que refere que:
«Constitui um dado civilizacional adquirido nas sociedades europeias modernas o respeito pelos direitos
dos animais. A aceitação de que os animais são seres vivos carecidos de atenção, cuidados e proteção do
homem, e não coisas de que o homem possa dispor a seu bel-prazer, designadamente sujeitando-os a maus
tratos ou a atos cruéis, tem implícito o reconhecimento das vantagens da relação do homem com os animais
de companhia, tanto para o homem como para os animais, e subjacente a necessidade de um mínimo de
tutela jurídica dessa relação, de que são exemplo a punição criminal dos maus tratos a animais e controle
administrativo das condições em que esses animais são detidos.
Por conseguinte, a relação do homem com os seus animais de companhia possui hoje já um relevo à face
da ordem jurídica que não pode ser desprezado.
[…]
4 cf. entrevista disponível para consulta em http://ionline.sapo.pt/266147 . 5 Jonathan Balcombe, inSecond Nature: The Inner Lives of Animals, Palgrave Macmillan, 2010. 6 Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 114. 7Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, V. I, T. II, p. 214, ed. Livraria Almedina. 8 Estudo GfKTrack.2PETs Portugal (Vaga 2015). 9 Annual report – FEDIAF (europeanpetfood.org). 10 Disponível para consulta em: http://www.dgsi.pt/…/56a6…/3c0d5d98d088fab880257dfc00556bd1…
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Não se vê, pois, como ou por que deixar de incluir nos danos não patrimoniais sofridos por uma pessoa o
sofrimento e o desgosto que lhe causa a perda de um animal de companhia ao qual ganhou afeição, que
consigo partilha o dia-a-dia, que alimenta e cuida, que leva ao veterinário quando está doente ou precisa de
cuidados de saúde.»
Do citado aresto parece-nos resultar que os animais têm direitos naturais, independentemente do seu
reconhecimento ou não pelo direito positivo, os quais decorrem da sua condição e necessidades e cujo relevo
não deve ser desprezado pela ordem jurídica, mas sim respeitado. Daqui decorre uma forte mudança na forma
como o poder judicial vinha encarando a questão dos direitos dos animais, a qual nem sempre se posicionou
favoravelmente em sua consideração.
A maioria da doutrina e jurisprudência tem encontrado respaldo constitucional das normas criminalizadoras
dos maus-tratos, seja por via indireta da proteção do ambiente (artigo 66.º CRP), na própria dignidade da
pessoa humana (artigo 1.º da CRP), no artigo 13.º do TFUE, como norma supraconstitucional ou até mesmo
pela proteção da família, considerando que são cada vez mais os lares que detêm animais de companhia e
que estes são vistos como parte integrante das famílias. E, apesar de entendermos que existe bem jurídico
protegido por força de uma interpretação atualista da Lei Fundamental, desde a sua fundação que o Pessoas-
Animais-Natureza defende que o dever de proteção e bem-estar animal deve ser introduzido expressamente
na Constituição, nos termos que abaixo explicitamos.
Alguns países, como é exemplo paradigmático da Alemanha, desenvolveram normativos de índole
constitucional em torno da proteção animal, quando, em 2002, introduziu na Constituição da República Federal
da Alemanha, o artigo 20a, com consagração expressa de deveres do Estado para com a proteção dos
animais. Dispõe o referido artigo que, «na responsabilidade pelas futuras gerações, o Estado protege também
os fundamentos naturais da vida e os animais, de acordo com os preceitos da ordem constitucional, através de
legislação e de acordo com a lei e o Direito, através do seu pleno poder e jurisdição.»
Também a Suíça dispõe, nos artigos 80 e 120 da Constituição da Confederação Helvética e Lei de 04-10-
2002, a proteção expressa dos animais.
Assim, e seguindo os bons exemplos destes ordenamentos jurídicos, também a Lei Fundamental
portuguesa deverá prever, de forma expressa, o dever de proteção animal e o reconhecimento do seu valor
intrínseco enquanto seres vivos dotados de sensibilidade.
Ao fazê-lo garante-se que, como defende Luís Greco , a proteção de animais não é meramente a proteção
do meio ambiente, devendo a tutela penal dos animais ser considerada «não em função do ser humano, mas
em si mesmos», pelo que os animais «têm de possuir valor intrínseco», na medida em que defende que «a
proteção dos animais é individualista; ela se ocupa do animal individualmente considerado», sendo que em
contrapartida, «a proteção do meio ambiente é holística» […] «trata-se do equilíbrio de um sistema como um
todo».
Em suma, com a presente proposta de revisão constitucional, pretende-se, em primeiro lugar, garantir que
é assegurado, como dever do Estado, a preservação da biodiversidade e defesa dos animais, ao incluí-los
expressamente no artigo 9.º da Constituição.
Por outro lado, garantir que todos têm direito a um ambiente de vida humano e animal, sadio,
ecologicamente equilibrado e biodiverso e que seja assegurada a proteção e o bem-estar animal, bem como a
promoção da educação para o respeito pelos animais, vendo reconhecido o valor intrínseco dos animais
enquanto seres vivos dotados de sensibilidade, e, consequentemente, o dever de os preservar.
IV – Uma Constituição que consagra o voto aos 16 anos e que melhora o sistema eleitoral
A nossa democracia apresenta um conjunto de problemas estruturais, tais como a falta de participação das
pessoas nos processos eleitorais – patente na abstenção de 46,35% nas últimas eleições autárquicas, que
representou a segunda maior em eleições autárquicas na nossa democracia, ou nos 48,58% registados nas
últimas eleições legislativas –; a existência de um sistema eleitoral injusto – que, pela atual estruturação dos
círculos eleitorais, a cada eleição legislativa faz com que cerca de meio milhão de votos válidos não sirvam
para eleger qualquer Deputado – ou a existência de um enorme desinteresse dos jovens na política – patente
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num estudo da Fundação Francisco Manuel11 que nos diz que, no ano de 2021, 41% dos jovens afirmam ter
muito pouco ou nenhum interesse em política.
Por isso e atendendo este contexto, com o presente projeto de revisão constitucional o Pessoas-Animais-
Natureza pretende introduzir duas grandes mudanças na Constituição em matéria de sistema eleitoral.
Por um lado, pretendemos consagrar o voto aos 16 anos. Ao dar capacidade eleitoral ativa aos jovens de
16 anos esta é uma proposta que, antes de tudo, garante uma maior coerência entre o tratamento dado aos
jovens no âmbito eleitoral e o tratamento que lhes é dado quando o ordenamento jurídico lhes impõe os mais
variados deveres, responsabilidades e direitos que a partir dos 16 anos lhes são impostos pelo ordenamento
jurídico – dos quais se destaca imputabilidade penal (artigo 19.º do Código Penal), a capacidade para casar
[artigos 1600.º e 1601.º, alínea a), do Código Civil], a capacidade para perfilhar (artigo 1850.º do Código Civil),
a legitimidade para decidir sobre a interrupção voluntária da gravidez (artigo 142.º do Código Penal) e a
legitimidade para requerer a mudança de sexo (artigo 7.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto).
Esta proposta dá cumprimento às recomendações de diversas organizações internacionais no sentido da
consagração do voto aos 16 anos. O Conselho da Europa tem defendido o direito de voto aos 16 anos desde
2011, data em que foi aprovado em Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa um relatório em que
defende a redução da maioridade eleitoral para os 16 anos nos 47 Estados membros da organização, assente
no facto de as atuais tendências demográficas acarretarem o tremendo risco de envelhecimento da população,
marginalizando-se os jovens «ao concentrar o debate eleitoral em questões que dizem respeito sobretudo às
pessoas idosas», evolução que «poderia pôr em perigo a estabilidade da democracia numa altura em que a
coesão social é mais necessária que nunca» (palavras do Deputado sérvio Milos Aligrudic). De acordo com o
relatório, esta medida afigura-se como fundamental no combate à abstenção que tem subido, sem exceção,
em toda a Europa, em particular na faixa etária dos 18-24 anos, demonstrando os estudos que sustentam o
explicitado relatório que «quanto mais os jovens esperam para participar na vida política, menos se envolvem
na idade adulta». Durante este ano, o Parlamento Europeu, no seu projeto de relatório sobre a reforma da lei
eleitoral da União Europeia [2020/2220(INL)], o Parlamento Europeu recomendou que, no âmbito das eleições
para o Parlamento Europeu, todos os europeus tenham o direito a votar a partir dos 16 anos e que todos os
cidadãos da UE com mais de 18 anos tenham o direito a se candidatarem às eleições.
Algumas democracias como a Argentina, o Brasil, a Áustria ou Malta já introduziram o voto aos 16 anos,
havendo estudos que demonstram que, por exemplo na Áustria, o conhecimento cívico dos jovens aos 16
anos é igual ao dos jovens 18 anos e que a consagração do voto aos 16 anos poderá ser uma forma de
combater a abstenção (não só porque esta faixa etária apresenta menores taxas de participação face a outras
faixas etárias, mas também porque incute o mais cedo possível uma cultura de cidadania ativa).
Por outro lado, propomos alterar o sistema eleitoral na Assembleia da República em termos que assegurem
a redução do número de círculos eleitorais dos atuais 22 para 10 – Norte, Centro, Alentejo, Algarve, Área
Metropolitana do Porto, Área Metropolitana de Lisboa, Açores, Madeira, Emigração e um círculo nacional de
compensação – e a substituição alterar o método matemático usado na distribuição prévia dos mandatos o
método de Hondt para o método de Sainte-Laguë – por forma a não prejudicar os círculos de menor dimensão
e os partidos de menor dimensão.
Neste domínio, destaca-se ainda um conjunto de clarificações no âmbito do enquadramento constitucional
do direito de oposição, dos quais se destaca o reconhecimento expresso do direito de oposição aos grupos de
cidadãos eleitores com representação autárquica e que façam parte da oposição, em linha com o que foi
entendimento do Tribunal Constitucional12 nesta matéria.
V – Uma Constituição com uma visão moderna dos direitos fundamentais e que reforça a proteção
do direito à igualdade, identidade e expressão de género
Embora a Constituição seja a carta dos direitos e liberdades e a trave-mestra do Estado de direito
democrática, a verdade é que há domínios em que o progresso social e cívico do País justificam um conjunto
de mudanças.
O primeiro destes domínios prende-se com os direitos das mulheres, que saem reforçados com a
11 Laura Sagnier e Alex Morell (coord.), Os jovens em Portugal, hoje, FFMS, 2021. 12 Acórdão do Tribunal Constitucional, de 21 de setembro, n.º 373/2009.
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consagração constitucional do direito de acesso a cuidados de saúde reprodutiva e do direito à sua autonomia,
integridade e autodeterminação corporal e sexual, que na opinião do Pessoas-Animais-Natureza permitirá
garantir uma aprofundamento da proteção da autodeterminação sexual da mulher no âmbito penal e evitará
que o direito à interrupção voluntária da gravidez possa ser posto em causa por maiorias parlamentares ou por
uma composição mais conservadora do Tribunal Constitucional. Assegura-se, ainda, um empenho maior na
igualdade de género, por via da consagração constitucional do princípio da representação equilibrada de
géneros, que impõe o estabelecimento em lei de regras relativas à representação equilibrada entre mulheres e
homens no Governo, na Assembleia da República e nos órgãos das regiões autónomas ou do poder local.
O segundo destes domínios prende-se com o direito das crianças e jovens que, para além de terem uma
especial proteção no âmbito do direito ao ambiente, ao clima estável e ao equilíbrio climático e do
reconhecimento do direito de voto aos 16 anos, passam a gozar de especial proteção contra todas as formas
de violência.
O terceiro destes domínios prende-se com a inclusão da identidade de género, da expressão de género e
das características sexuais na Constituição, por via da inclusão do género no âmbito do princípio da igualdade
e a consagração no âmbito do leque de direitos pessoais dos direitos à identidade e expressão de género e à
proteção das características sexuais.
VI – Uma Constituição empenhada na transparência
A implementação de mecanismos de transparência e de salvaguarda do interesse público tem sido tratado
como uma forma não só de permitir um maior escrutínio do poder político pela sociedade civil, mas também
como um meio de assegurar um reforço da confiança dos cidadãos nesse poder político.
Neste domínio, o Pessoas-Animais-Natureza apresenta duas grandes propostas. Em primeiro lugar,
propomos a consagração da obrigação de publicação em Diário da República dos regimentos de órgãos
deliberativos das autarquias locais e de todo o direito derivado de organizações internacionais e da União
Europeia, garantindo-se assim o pleno respeito pelo direito dos cidadãos a conhecerem todo o direito vigente.
Em segundo lugar, abrimos a porta para a consagração legal do enriquecimento ilícito em termos que
respeitem o princípio da presunção de inocência e o essencial dos princípios do Estado de Direito
Democrático, por forma a dar cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Convenção das Nações Unidas
contra a Corrupção, assinada em 9 de dezembro de 2003 e ratificada por Portugal por via da Resolução da
Assembleia da República n.º 45/2007, de 21 de setembro.
A criminalização do enriquecimento ilícito está consagrada em países da América do Sul, em Hong Kong e
em França, contudo, a tipificação de tal crime no nosso País já foi tentada por duas vezes e foi considerada
inconstitucional pelo Tribunal Constitucional através dos Acórdãos n.os 179/2012, de 4 de abril de 2012, e
377/2015, de 27 de julho de 2015, por entender que a mesma não respeita o princípio da proporcionalidade
(por ausência de bem jurídico definido), não respeita o princípio da legalidade (por não identificar a ação ou
omissão proibida) e não respeita a proibição da presunção de inocência. Com esta proposta de revisão
constitucional suprimem-se, assim, os bloqueios constitucionais à tipificação deste crime.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo do disposto no n.º 1
do artigo 285.º da Constituição da República Portuguesa, apresenta o seguinte projeto de revisão
constitucional:
Artigo 1.º
A Constituição da República Portuguesa de 2 de abril de 1976, na redação que lhe foi dada pelas Leis
Constitucionais n.os 1/82, de 30 de setembro, 1/89, de 8 de julho, 1/92, de 25 de novembro, 1/97, de 20 de
setembro, 1/2001, de 12 de dezembro, 1/2004, de 24 de julho, e 1/2005, de 12 de agosto, é alterada nos
termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
São alterados os artigos 1.º, 9.º, 13.º, 20.º, 25.º, 26.º, 49.º, 52.º, 59.º, 64.º, 66.º, 69.º, 70.º, 90.º, 93.º, 100.º,
114.º, 117.º, 118.º, 119.º, 149.º, 256.º e 275.º da Constituição da República Portuguesa, que passam a ter a
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seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e
empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, incluindo intergeracionalmente, e no
respeito pela natureza e pelos animais.
Artigo 9.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Assegurar um correto ordenamento do território, preservar os recursos naturais, defender a natureza, o
ambiente e os animais, numa lógica de integração e harmonização de objetivos e de garantia de justiça
intergeracional, e promover a redução de emissões de gases com efeito de estufa;
f) Proteger e valorizar o património cultural;
g) [Anterior alínea f).];
h) [Anterior alínea g).];
i) [Anterior alínea h).]
Artigo 13.º
[…]
1 – […].
2 – Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de
qualquer dever em razão de ascendência, sexo, género, idade, raça, língua, território de origem, religião,
convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Artigo 20.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais ou de direitos de natureza análoga ou difusos,
a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a
obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
6 – É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o
direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a natureza, o
ambiente, a saúde pública, os direitos dos consumidores e a qualidade de vida, bem como de requerer para o
lesado ou lesados a correspondente indemnização que deverá ser afeta à prossecução de iniciativas
relacionadas com a promoção desses bens.
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Artigo 25.º
[…]
1 – A integridade moral e física das pessoas é inviolável, sendo reconhecido o direito à sua autonomia,
integridade e autodeterminação corporal e sexual.
2 – […].
Artigo 26.º
[…]
1 – A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à identidade e expressão de género, à
proteção das características sexuais, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania,
ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à
proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 49.º
[…]
1 – Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezasseis anos, ressalvadas as incapacidades
previstas na lei geral.
2 – […].
Artigo 52.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) Assegurar a defesa e proteção animal.
Artigo 59.º
[…]
1 – Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, género, orientação sexual, raça, cidadania,
território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas têm direito:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) [ …];
2 – […]:
a) […];
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b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
3 – […].
Artigo 64.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […].
3 – […]:
a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados
da medicina preventiva, curativa, de reabilitação, paliativa e reprodutiva, e de saúde mental;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Garantir a aplicação dos princípios fundamentais da Saúde Ambiental ao diagnóstico, avaliação,
prevenção e controlo dos fatores ambientais que interferem no bem-estar físico, psíquico e social das
populações.
4 – […].
Artigo 66.º
Ambiente, animais e qualidade de vida
1 – Todos têm direito:
a) a um ambiente de vida humano e animal, sadio, ecologicamente equilibrado e biodiverso e o dever de o
proteger e preservar no seu interesse e no das gerações futuras;
b) ao equilíbrio climático, que consiste no direito de defesa contra os impactes das alterações climáticas,
bem como no poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações a
que se encontram vinculadas constitucionalmente, legalmente e internacionalmente em matéria climática;
c) ao clima estável;
d) à informação e ao acesso à informação ambiental;
e) à participação em procedimentos com vista à tomada de decisões com incidência dos bens naturais ou
impacte ambiental; e
f) ao acesso à justiça com objetivos preventivos, inibitórios, criminais ou ressarcitórios de condutas
ambientalmente lesivas ou causadoras de ameaça ou dano ao equilíbrio climático.
2 – Para assegurar o direito ao ambiente e promover a qualidade do ambiente, no quadro de um
desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais, por meio de
organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos, individualmente ou através de
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estruturas de caráter associativo:
a) Prevenir e controlar a poluição, as emissões poluentes e os seus efeitos e as formas prejudiciais de
erosão, e garantir através da sua atuação a redução de emissões de gases com efeito de estufa;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades,
um equilibrado desenvolvimento socioeconómico, a valorização da paisagem e a preservação dos valores
naturais e ecossistemas existentes;
c) […];
d) […];
e) Proteger, preservar, respeitar e assegurar a salvaguarda do equilíbrio climático, contribuindo para mitigar
as alterações climáticas;
f) Promover a proteção e o bem-estar animal;
g) [Anterior alínea e)];
h) [Anterior alínea f)];
i) Promover a educação ambiental, a cidadania climática e o respeito pelos valores do ambiente, pela
natureza e pelos animais;
j) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de
vida e constitui um instrumento tendente a assegurar a eficiência na utilização dos recursos, a redução da
utilização de combustíveis fósseis, a proteção da biodiversidade, a utilização sustentável do solo, do território e
dos espaços urbanos, e a indução de padrões de produção e de consumo mais sustentáveis;
k) Garantir a eliminação dos subsídios fixados em legislação nacional, diretos ou concedidos através de
benefícios fiscais, relativos a combustíveis fósseis ou à sua utilização.
3 – É reconhecido o valor intrínseco dos animais enquanto seres vivos dotados de sensibilidade, da
natureza, dos ambientes marinhos e da importância da sua função ecológica, bem como o dever de os
preservar.
4 – É reconhecida a importância de salvaguardar igualmente a saúde animal, tendo em consideração o
conceito de «uma só saúde» e o dever de, em articulação com as autarquias locais, promover o acesso a
cuidados de saúde médico-veterinários.
Artigo 69.º
[…]
1 – As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento
integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação, de violência e de opressão e
contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.
2 – […].
3 – […].
Artigo 70.º
[…]
1 – Os jovens gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais, culturais
e ambientais, nomeadamente:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) No direito ao ambiente, ao clima estável e ao equilíbrio climático.
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2 – […].
3 – […].
Artigo 90.º
[…]
Os planos de desenvolvimento económico e social têm por objetivo promover o crescimento económico, o
desenvolvimento harmonioso e integrado de setores e regiões, a justa repartição individual e regional do
produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educativa e cultural, a defesa
do mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente, a qualidade de vida do povo
português e a proteção e bem-estar animal.
Artigo 93.º
[…]
1 – São objetivos da política agrícola:
a) Promover uma agricultura sustentável e resiliente, combatendo a desertificação e prosseguindo os
objetivos da neutralidade climática e da proteção da biodiversidade, expandir significativamente a agricultura
biológica e aumentar, de forma sustentável e resiliente, a produção e a produtividade da agricultura, dotando-a
das infraestruturas e dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados, tendentes ao reforço da
competitividade e da sustentabilidade ambiental e a assegurar a qualidade dos produtos, a sua eficaz
comercialização, o melhor abastecimento do País e o incremento da exportação;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Promover a preservação e o uso mais eficiente dos solos, mediante a substituição de fertilizantes
químicos sintéticos por orgânicos;
g) Fomentem o uso mais eficiente de fertilizantes, de energia e de água.
2 – O Estado promoverá uma política de ordenamento e reconversão agrária e de desenvolvimento
florestal, de acordo e em respeito pelos condicionalismos ecológicos e sociais do País, assim como
decorrentes da biodiversidade existente.
Artigo 100.º
[…]
[…]:
a) Promover uma transição rápida e socialmente equilibrada para uma economia sustentável e uma
sociedade neutras em gases com efeito de estufa, garantindo o respeito pelas metas nacionais de redução de
emissões de gases de efeito de estufa a que o País esteja vinculado;
b) A gestão e competitividade da produção industrial num quadro de modernização e ajustamento de
interesses sociais, ambientais e económicos e de integração internacional da economia portuguesa, com
salvaguarda, na medida do possível, da integridade dos recursos naturais e a qualidade do ambiente;
c) [Anterior alínea b)];
d) A promoção da sustentabilidade na produção e no consumo e de uma economia circular;
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)]
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Artigo 117.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A lei consagra, em termos que respeitem as garantias de processo criminal e o princípio da presunção
da inocência, o enriquecimento ilícito como infração penal, quando praticado intencionalmente, isto é, o
aumento significativo do património de um de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos para o
qual não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo.
Artigo 118.º
Princípios da renovação e da representação equilibrada de géneros
1 – […].
2 – A lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos
executivos, bem como determinar regras da representação equilibrada entre mulheres e homens no Governo,
na Assembleia da República e nos órgãos das regiões autónomas ou do poder local.
Artigo 119.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado, das Assembleias Legislativas das
regiões autónomas e dos órgãos deliberativos das autarquias locais;
g) […];
h) […];
i) […];
j) As normas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º
2 – […].
3 – […].
Artigo 149.º
[…]
1 – Os Deputados são eleitos pelos círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, que deverá
assegurar a existência dos círculos do Norte, do Centro, do Alentejo, do Algarve, da Área Metropolitana do
Porto, da Área Metropolitana de Lisboa, dos Açores, da Madeira e da emigração e de um de um círculo
nacional de compensação, de forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método de
Sainte-Laguë na conversão dos votos em número de mandatos.
2 – […].
Artigo 275.º
[…]
1 – […].
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2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de proteção
civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das
populações, em tarefas relacionadas com a proteção do ambiente e da biodiversidade, e em ações de
cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação.
7 – […].»
Artigo 3.º
1 – A epígrafe do Título III da Parte I da Constituição da República Portuguesa é alterada e passa a ter a
seguinte redação: «Direitos e deveres económicos, sociais, ambientais e culturais».
2 – A epígrafe do Capítulo II, do Título III, da Parte I, da Constituição da República Portuguesa é alterada e
passa a ter a seguinte redação: «Direitos e deveres sociais e ambientais».
Artigo 4.º
A presente lei de revisão constitucional entra em vigor no vigésimo dia posterior ao da sua publicação em
Diário da República.
Assembleia da República, 11 de novembro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 44/XV/1.ª
REFORÇA OS MECANISMOS DE COMBATE À VIOLÊNCIA NO DESPORTO
Exposição de motivos
O Programa do XXIII Governo Constitucional estabelece como objetivo a intervenção sobre fenómenos de
violência, nomeadamente os associados à atividade desportiva e ao fenómeno desportivo, criando
mecanismos dissuasores da intolerância ou de discriminação e estimulando o comportamento cívico e a
tranquilidade na fruição dos espaços públicos e de acesso público.
A criação de contextos desportivos seguros, protegidos e acolhedores, concorre também para a afirmação
de Portugal no contexto desportivo internacional e para a estratégia integrada de atração de organizações
desportivas internacionais.
Paralelamente, o Programa do XXIII Governo Constitucional reconhece a importância de proporcionar aos
cidadãos níveis mais elevados de segurança. Para alcançar este objetivo, deve nomeadamente promover-se a
articulação com as autarquias que favoreça o policiamento de proximidade em domínios como o desporto e os
grandes eventos.
Assim, torna-se necessário reforçar os mecanismos de coordenação multi-institucionais que possibilitem
que os recintos desportivos sejam encarados como lugares seguros, protegidos e acolhedores, garantindo o
direito a um desporto livre de qualquer violência ou discriminação, quer para os agentes desportivos, quer para
os espectadores, dando cumprimento ao estabelecido pela Convenção do Conselho da Europa sobre uma
Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e Outras
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Manifestações Desportivas, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 52/2018, de 20 de
fevereiro.
Uma análise sobre os fenómenos de violência desportiva, muitos deles ocorridos fora dos recintos
desportivos, e a experiência acumulada pela Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no
Desporto (APCVD) na tramitação dos processos contraordenacionais e no acompanhamento das diversas
obrigações de registo previstas na lei em relação aos organizadores, regulamentos de segurança dos recintos
desportivos e grupos organizados de adeptos, justificam a alteração ao regime jurídico da segurança e
combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.
Preveem-se novas medidas de resposta a estes fenómenos, dotadas de maior alcance e eficácia, quer na
prevenção, quer no combate à violência no desporto.
Ao nível da prevenção, e no que respeita a regulamentos de segurança e utilização de espaços de acesso
público, procede-se à simplificação dos requisitos documentais, mantendo os atuais apenas para instalações
desportivas de maior capacidade e consequentemente de maior risco. Pretende-se, desta forma, garantir um
maior acompanhamento da definição e cumprimento dos regulamentos de segurança e utilização de espaços
de acesso público nos recintos desportivos com capacidade para receber jogos de maior risco, enquanto se
criam mecanismos mais simples para que os demais recintos garantam o cumprimento de requisitos legais e,
consequentemente, a segurança dos praticantes, agentes e adeptos.
Procede-se, também, a um ajuste da figura de gestor de segurança, com propostas que visam auxiliar os
promotores na designação e formação de representantes responsáveis por assegurar as matérias de
segurança do clube no decorrer do espetáculo desportivo.
É alargado o âmbito de aplicação da medida cautelar de interdição a recinto desportivo, que passa a ser a
qualquer recinto e não apenas aquele associado à modalidade em que ocorreu o comportamento que levou à
sanção.
Cria-se a possibilidade de as forças de segurança poderem impedir a entrada ou permanência de adeptos
que sejam identificados por atos de violência previamente ao espetáculo desportivo.
Procede-se à clarificação dos mecanismos de partilha de informação entre clubes, a APCVD e forças de
segurança no que respeita a registo de grupos organizados de adeptos e respetivos apoios, incentivando o
registo efetivo dos grupos organizados de adeptos. Por outro lado, o apoio a grupos organizados de adeptos
que não tenham registo válido nos termos do presente regime é previsto como crime. É igualmente previsto
como crime o apoio não declarado a grupos organizados de adeptos.
Adequa-se e separa-se a tipificação de algumas contraordenações, nomeadamente as relacionadas com a
promoção, o incitamento ou a defesa da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância ou do ódio. Desta
forma é reforçado o sancionamento dos comportamentos passíveis de medidas de interdição.
Procede-se ainda à clarificação da responsabilidade contraordenacional dos promotores pelo
comportamento dos adeptos e dos representantes dos clubes na situação de visitantes, sendo, também,
ampliada a contraordenação associada a promotores que não facultem os dados do sistema de videovigilância
em perfeitas condições, para que este seja um mecanismo efetivo e eficaz de auxílio à investigação.
Foram ouvidos o Conselho Nacional do Desporto, a Federação Portuguesa de Basquetebol, a Federação
Portuguesa de Voleibol e a Federação de Patinagem de Portugal.
Foi promovida a audição da Federação de Andebol de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, que
estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos
desportivos.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
Os artigos 2.º, 3.º; 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 10.º-A, 10.º-B, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 16.º-A, 17.º, 20.º, 21.º,
22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 35.º-A, 36.º, 39.º, 39.º-A, 39.º-B, 40.º, 41.º-A,
42.º, 43.º, 43.º-A, 43.º-B, 45.º, 46.º, 48.º, 49.º e 50.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
A presente lei aplica-se a todos os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos relacionados
com o fenómeno desportivo, incluindo celebrações de êxitos desportivos, comportamentos em locais
destinados ao treino e à prática desportiva, em instalações de clubes e sociedades desportivas, em
deslocações de adeptos e agentes desportivos de e para os recintos ou complexos desportivos e locais de
treino ou em concentrações de adeptos prévias, simultâneas ou posteriores ao espetáculo desportivo, com
exceção dos casos expressamente previstos noutras disposições legais.
Artigo 3.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) «Coordenador de segurança» o profissional de segurança privada, com habilitações e formação técnica
certificada, contratado para a prestação de serviços no recinto desportivo, que é o responsável operacional
pelos serviços de segurança privada no recinto desportivo e a quem compete, nomeadamente, chefiar e
coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, bem como zelar pela segurança no decorrer do
espetáculo desportivo, atuando segundo a orientação do gestor de segurança;
g) «Gestor de segurança» a pessoa individual, representante do promotor do espetáculo desportivo, com
formação específica, responsável, nas modalidades e competições determinadas e em cada espetáculo
desportivo, por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva,
nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, pela ligação e
coordenação com as forças de segurança, o serviço municipal de proteção civil (SMPC), os bombeiros, o
organizador da competição desportiva, os serviços de assistência médica e os voluntários, se os houver, bem
como pela orientação do coordenador de segurança e orientação e gestão do serviço de segurança privada;
h) «Espetáculo desportivo» o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou coletivas,
iniciando-se e terminando, quando ocorra em recinto desportivo, com a abertura e o encerramento,
respetivamente, do recinto;
i) «Grupo organizado de adeptos» o conjunto de pessoas, filiadas ou não em associação legalmente
constituída, que atuam de forma concertada, nomeadamente através da utilização de símbolos comuns ou da
realização de coreografias e iniciativas de apoio a clubes, associações ou sociedades desportivas, com
carácter de permanência;
j) «Interdição dos recintos desportivos» a proibição temporária de realização no recinto desportivo de
espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as
infrações tenham ocorrido;
k) «Promotor do espetáculo desportivo» as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades
desportivas, bem como as federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores de competições
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desportivas;
l) […];
m) «Realização de espetáculos desportivos à porta fechada» a proibição de o promotor do espetáculo
desportivo realizar, com a presença de público no recinto desportivo que lhe estiver afeto, espetáculos
desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as infrações tenham
ocorrido;
n) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, com perímetro
delimitado e, em regra, com acesso controlado e condicionado, incluindo espaços de domínio público ou
privado, permanentes ou temporários, que sejam destinados ou associados à realização de espetáculos
desportivos;
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) «Oficial de ligação aos adeptos (OLA)» o representante dos clubes, associações ou sociedades
desportivas participantes em competições desportivas de natureza profissional, ou outras competições
identificadas pelos organizadores das competições desportivas, responsável por assegurar a comunicação
eficaz entre os adeptos e a sociedade desportiva, os demais clubes e sociedades desportivas, os
organizadores das competições, as forças de segurança e a segurança privada, com o propósito de facilitar a
organização dos jogos, a movimentação dos adeptos e de prevenir comportamentos desviantes.
Artigo 5.º
[…]
1 – O organizador da competição desportiva elabora, nos termos da lei, um regulamento em matéria de
prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos
desportivos.
2 – O regulamento previsto no número anterior é sujeito a aprovação e registo pela Autoridade para a
Prevenção e Combate à Violência no Desporto (APCVD), condição da sua validade, e deve estar conforme
com:
a) […];
b) […].
3 – O regulamento previsto no n.º 1 deve conter, entre outras, as seguintes matérias:
a) […];
b) Enumeração tipificada de situações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos
desportivos, bem como as correspondentes sanções a aplicar aos agentes desportivos, nos termos da lei;
c) […];
d) […];
e) Procedimentos a observar, em cada competição, quanto à medida de serviço, designadamente no que
concerne aos direitos dos adeptos em poder usufruir do espetáculo desportivo em segurança e com conforto.
4 – […].
5 – [Revogado.]
6 – [Revogado.]
7 – […].
8 – Os organizadores, nas competições desportivas de natureza não profissional, comunicam à APCVD a
abertura de procedimento por infração ao regulamento, no prazo de 15 dias após conhecimento da prática do
facto, bem como, a final e no prazo de 15 dias, a sanção aplicada ou o seu arquivamento.
9 – A APCVD publica no seu sítio na Internet os regulamentos previstos no presente artigo.
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Artigo 7.º
[…]
1 – O proprietário do recinto desportivo, para este efeito definido como instalação desportiva especial para
o espetáculo desportivo nos termos do regime jurídico das instalações desportivas de uso público, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, ou o promotor do espetáculo desportivo titular de direito de
utilização exclusiva desse recinto desportivo por um período não inferior a dois anos, aprova um regulamento
interno em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.
2 – O regulamento previsto no número anterior é submetido a pareceres prévios vinculativos da força de
segurança territorialmente competente, da autoridade de proteção civil territorialmente competente, do Instituto
Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP), da autarquia, do proprietário do recinto, quando não é este
que aprova o regulamento, e do organizador da competição desportiva, devendo conter, entre outras, as
seguintes medidas:
a) [Revogada];
b) Vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem como
a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
c) […];
d) […];
e) […];
f) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de
segurança, aos serviços de proteção civil, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos
circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;
g) […];
h) […];
i) […];
j) Elaboração de um plano de emergência interno, que inclua o plano de evacuação do recinto, prevendo e
definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recinto desportivo, agentes de proteção civil e
voluntários, se os houver, nos termos do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;
k) [Revogada.]
3 – Nas competições desportivas de natureza profissional e nos espetáculos desportivos cujo risco seja
considerado elevado, os regulamentos previstos nos números anteriores devem conter ainda as seguintes
medidas:
a) Separação física dos adeptos de cada equipa, reservando-lhes zonas distintas, sem prejuízo do
disposto no n.º 4 do artigo 17.º;
b) Controlo da venda de títulos de ingresso, com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou
eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espectadores, impedir a reutilização do título de
ingresso e permitir a deteção de títulos de ingresso falsos;
c) […];
d) […];
e) Vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a espetáculos
desportivos disputados fora do recinto desportivo próprio do promotor do espetáculo desportivo.
4 – […].
5 – A não aprovação ou a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1 ou a adoção de
regulamentação cujo registo seja recusado pela APCVD, implicam, enquanto a situação se mantiver, a
proibição de realizar espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo.
6 – A sanção mencionada no número anterior é aplicada pela APCVD.
7 – […].
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8 – Os recintos desportivos não abrangidos pelo n.º 1 devem dispor de regulamento de funcionamento das
instalações desportivas que incluam instruções de segurança e planos de evacuação, nos termos do regime
jurídico das instalações desportivas de uso público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, e
demais legislação aplicável.
9 – A APCVD fiscaliza, sempre que necessário, o grau de cumprimento das medidas previstas pelos
regulamentos nos recintos abrangidos pelo n.º 1.
Artigo 8.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados,
desenvolvendo as ações previstas no artigo 9.º;
c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus adeptos envolvidos em perturbações da ordem pública,
manifestações de violência, racismo, xenofobia e qualquer outro ato de intolerância, impedindo o acesso ou
promovendo a sua expulsão dos recintos desportivos;
d) […];
e) Adotar e cumprir o regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do recinto
desportivo ou regulamento de funcionamento nos termos do artigo anterior;
f) Designar, quando aplicável, o gestor de segurança e o OLA;
g) […];
h) […];
i) […];
j) Não proferir nem veicular declarações públicas que sejam suscetíveis de promover, incitar ou defender
a violência, o racismo, a xenofobia, a intolerância ou o ódio, nem tão-pouco adotar comportamentos desta
natureza;
k) […];
l) […];
m) […];
n) Manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados apoiados pelo clube,
associação ou sociedade desportiva, nos termos do disposto na secção III do capítulo II, fornecendo-a às
autoridades judiciárias, administrativas e policiais competentes para a fiscalização do disposto na presente lei;
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) Proceder, em perfeitas condições e quando solicitado pelas forças de segurança ou pela APCVD, ao
envio da gravação de imagem e som e à cedência ou impressão de fotogramas captados, desde a abertura
até ao encerramento do recinto desportivo, pelo sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º;
v) Garantir que as coreografias de estádio promovidas pelo promotor do espetáculo desportivo ou pelo
organizador da competição desportiva são previamente autorizadas pelas forças de segurança, nos termos do
n.º 7 do artigo 22.º;
w) Indicar as zonas destinadas à permanência dos grupos organizados de adeptos, devendo, nos
espetáculos desportivos de risco elevado ou nos inseridos em competições de natureza profissional, ser
coincidente com as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
2 – […].
3 – […].
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Artigo 10.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – O incumprimento do disposto no n.º 1 implica, para o promotor do espetáculo desportivo, a realização
de espetáculos desportivos à porta fechada.
7 – […].
Artigo 10.º-A
[…]
1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo, nas modalidades determinadas nos termos do n.º 11,
designar gestores de segurança em número adequado e comunicar, no início de cada época desportiva, a sua
identificação, meios de contacto, comprovativos da formação prevista no presente artigo, e, sendo caso, do
vínculo jurídico estabelecido, à APCVD, à força de segurança territorialmente competente, ao SMPC do
município onde se localiza o recinto desportivo, e ao organizador da competição desportiva.
2 – […]:
a) Nos recintos desportivos com lotação igual ou superior a 15 000 espectadores, ou onde se realizem
competições desportivas de natureza profissional, independentemente do seu risco, ou espetáculos
desportivos cujo risco seja considerado elevado, à formação de diretor de segurança, nos termos previstos no
regime do exercício da atividade da segurança privada e da organização de serviços de autoproteção,
aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e legislação conexa;
b) Nos recintos desportivos com lotação máxima inferior a 15 000 espectadores e onde não se realizem
competições profissionais, independentemente do seu risco, nem espetáculos desportivos cujo risco seja
considerado elevado, à formação organizada pela APCVD e ministrada pelas forças de segurança e pela
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) ou serviço correspondente nas regiões
autónomas, nos termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
administração interna e do desporto.
3 – O gestor de segurança é, em matéria de segurança, o representante do promotor do espetáculo
desportivo, sendo permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou
sociedade desportiva, estando a este vinculado por:
a) Integração nos órgãos sociais ou contrato de trabalho, tratando-se de entidade participante em
competição desportiva de natureza profissional;
b) Integração nos órgãos sociais, contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou outra forma de
vínculo legalmente admissível, ainda que não remunerada, nos restantes casos.
4 – […].
5 – Para efeitos do previsto no número anterior, no âmbito competições desportivas de natureza
profissional, ou de espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado, sejam nacionais ou
internacionais, o gestor de segurança reúne com os representantes da força de segurança territorialmente
competente, do SMPC respetivo, das entidades de saúde pública, da segurança privada e do corpo de
bombeiros local, pelo menos 24 horas antes e depois de cada espetáculo desportivo.
6 – Compete ao gestor de segurança, ou ao promotor nas modalidades e competições não determinadas
no despacho previsto no n.º 11, a elaboração de um relatório sobre o espetáculo desportivo, no âmbito das
suas competências, em modelo próprio a disponibilizar pela APCVD, o qual é obrigatório nas competições
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desportivas de natureza profissional e, nos demais espetáculos desportivos, sempre que forem registados
incidentes.
7 – […].
8 – […].
9 – [Revogado.]
10 – [Revogado.]
11 – A lista de modalidades desportivas e respetivas competições onde é obrigatória a designação de
gestores de segurança é determinada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
administração interna e do desporto, ouvidas as Forças de Segurança, a ANEPC, a APCVD e as federações
desportivas, que para efeito da sua pronúncia consideram o histórico de ocorrências dos últimos três anos.
Artigo 10.º-B
[…]
1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo, nas competições de natureza profissional ou em outras
competições identificadas pelos organizadores das competições desportivas, designar e comunicar à APCVD
e ao organizador da competição desportiva um OLA, no início de cada época ou sempre que ocorra a sua
substituição.
2 – […].
3 – [Revogado.]
Artigo 11.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – Nos casos de realização de espetáculo desportivo à porta fechada, o promotor deve garantir a
requisição de policiamento nos termos do número anterior.
Artigo 12.º
[…]
1 – Consideram-se de risco elevado os espetáculos desportivos que forem definidos como tal por despacho
do presidente da APCVD, ouvida a força territorial competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-
se de uma competição desportiva de natureza profissional, pela respetiva liga.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Considerando as circunstâncias e contexto próprios da sua realização, os organizadores das
competições desportivas em conjunto com as forças de segurança, nas provas oficiais, independentemente do
seu âmbito territorial, podem identificar as competições ou espetáculos desportivos onde seja necessária a
requisição de policiamento, nos termos do regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em
recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 13.º
Segurança do espetáculo desportivo
1 – […].
2 – […].
3 – O Comandante-Geral da GNR ou o Diretor Nacional da PSP, consoante o caso, informam o
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organizador da competição desportiva e o promotor do espetáculo desportivo sobre as medidas de segurança
a corrigir e a implementar pelo promotor.
4 – O organizador da competição desportiva é responsável pela verificação do cumprimento das medidas
de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do espetáculo desportivo.
5 – […].
6 – A realização do espetáculo desportivo sem que seja assegurada a correção e execução das medidas
de segurança faz incorrer o promotor do espetáculo desportivo no crime de desobediência.
7 – Incorre igualmente no crime de desobediência o organizador da competição desportiva que, tendo sido
notificado da necessidade de correção ou implementação de medidas de segurança, permita a realização da
competição desportiva sem que estas tenham sido corrigidas ou executadas.
8 – Quando, por avaliação de risco do evento desportivo realizada pelas forças de segurança, se verifique
a existência de perigo fundado de perturbação séria ou violenta da ordem pública, o presidente da APCVD,
sob proposta do Comandante-Geral da GNR ou do Diretor Nacional da PSP, determina a não realização do
espetáculo desportivo ou a sua realização à porta fechada.
9 – Em caso de ocorrência de incidentes que tenham causado perturbação séria ou violenta da ordem
pública em espetáculo desportivo anterior, provocados por adeptos visitantes, o presidente da APCVD, sob
proposta Do Comandante-Geral da GNR ou do Diretor Nacional da PSP, pode determinar a impossibilidade de
o clube ou sociedade desportiva visitado ceder títulos de ingresso ao clube ou sociedade desportiva visitante
para o espetáculo desportivo seguinte entre ambos.
10 – [Anterior n.º 9.]
11 – [Anterior n.º 10.]
Artigo 14.º
Apoio a grupos organizados de adeptos e seu registo junto da Autoridade para a Prevenção e Combate à
Violência no Desporto
1 – O promotor do espetáculo desportivo regista, junto da APCVD, os grupos organizados de adeptos,
tendo estes de ser previamente constituídos, nos termos da lei, como associações.
2 – O promotor do espetáculo desportivo ou qualquer outra entidade, coletiva ou singular, não podem
atribuir qualquer apoio a grupo organizado de adeptos não registado na APCVD, ou cujo registo tenha sido
suspenso ou anulado, nomeadamente a concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações,
cedência de títulos de ingresso a preços especiais ou em número superior ao de membros filiados, apoio nas
deslocações ou apoio técnico, financeiro ou material.
3 – Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de
protocolo a celebrar entre o grupo e o promotor do espetáculo desportivo para cada época desportiva.
4 – O protocolo a que se refere o número anterior identifica, em anexo, o número total de filiados, bem
como os elementos que integram os órgãos sociais da associação constituída nos termos do n.º 1.
5 – O protocolo e o anexo são remetidos à APCVD e à força de segurança territorialmente competente em
razão da sede do promotor do espetáculo desportivo no início de cada época desportiva ou quando neles
sejam introduzidas alterações, num prazo máximo de 5 dias úteis a contar do início da época desportiva ou da
introdução das alterações, consoante o caso.
6 – É proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que adotem, dentro ou fora do recinto desportivo,
sinais, símbolos e expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos
desportivos ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.
7 – A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos organizados de
adeptos registados junto da APCVD é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, cabendo-
lhe, nesta medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nestas não sejam depositados quaisquer
materiais ou objetos proibidos ou que possibilitem gerar ou gerem, dentro ou fora do recinto desportivo, atos
de violência, racismo, xenofobia, intolerância ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam
manifestações de ideologia política.
8 – O incumprimento do disposto no presente artigo pelo promotor do espetáculo desportivo pode
determinar:
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a) A realização de espetáculos desportivos à porta fechada;
b) A suspensão ou o cancelamento do registo do grupo organizado de adeptos.
9 – As sanções previstas no número anterior são aplicadas pela APCVD.
10 – O disposto nos n.os 3 a 7 é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer outra entidade que
pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos.
11 – Qualquer entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a um grupo organizado de adeptos
tem de confirmar previamente, junto da APCVD, que o mesmo se encontra registado.
12 – A APCVD publicita no seu sítio na Internet a lista dos grupos organizados de adeptos registados.
13 – Todos os apoios técnicos, financeiros, materiais ou facilidades concedidos a grupos organizados de
adeptos, pelo promotor do espetáculo ou por qualquer outra entidade coletiva ou singular, são registados na
APCVD, que os publica no seu sítio na Internet juntamente com o respetivo registo.
Artigo 15.º
Registo interno dos grupos organizados de adeptos
1 – O promotor do espetáculo desportivo que registe um grupo organizado de adeptos junto da APCVD
deve manter um registo interno sistematizado e atualizado dos seus filiados, nos termos do disposto na
legislação de proteção de dados pessoais, com indicação dos elementos seguintes:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
2 – [Revogado.]
3 – O registo interno é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração relativa aos seus filiados.
4 – O promotor do espetáculo desportivo suspende o registo interno de um grupo organizado de adeptos
sempre que haja indícios da existência de falsas declarações quanto à identidade dos seus filiados.
5 – O promotor do espetáculo desportivo pode suspender o registo interno de um grupo organizado de
adeptos quando a falta de elementos relativos aos filiados comprometa a sua identificação.
6 – [Revogado.]
7 – […].
8 – O promotor que suspenda o registo interno cessa imediatamente a prestação de qualquer apoio ao
grupo organizado de adeptos e comunica, ato contínuo e de forma documentada, a suspensão do registo e
respetivos fundamentos à APCVD.
9 – Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o
registo junto da APCVD, de imediato e de forma documentada.
Artigo 16.º
[…]
1 – O promotor e o organizador, quando aplicável, devem fornecer às autoridades judiciárias, às forças de
segurança, ou à APCVD a listagem dos adeptos que adquiriram o título de ingresso, sempre que solicitado no
âmbito de diligências em processo penal ou contraordenacional.
2 – Os promotores do espetáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão
afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, devendo ser
coincidentes, nos espetáculos desportivos de risco elevado ou nos inseridos em competições de natureza
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profissional, com as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
3 – A força de segurança responsável pelo policiamento da deslocação de grupos organizados de adeptos
para recintos desportivos deve delinear, em colaboração com estes, um plano de deslocação que assegure o
cumprimento de antecedências mínimas de entrada no recinto desportivo, permitindo a sua acomodação antes
do início do espetáculo desportivo.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 16.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – É permitida, nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, a utilização de
megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não
amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros
acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem
utilizados pelos grupos organizados de adeptos constituídos e registados nos termos do artigo 14.º em
coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas.
9 – […].
10 – Nos recintos onde se realizem espetáculos abrangidos pelo presente artigo, os grupos organizados de
adeptos, constituídos e registados nos termos do artigo 14.º, apenas podem aceder e permanecer nas zonas
com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, nos termos previstos nos números anteriores,
devendo ser adotadas medidas que impeçam a circulação para outras zonas.
11 – A utilização dos materiais em violação do disposto nos n.os 8 e 9 implica o afastamento imediato, do
recinto desportivo, do adepto que os tenha utilizado, a efetuar pelas forças de segurança presentes no local,
bem como a apreensão desses materiais.
12 – O incumprimento do disposto nos n.os 1, 4, 5, 6 e 10 implica, para o promotor do espetáculo
desportivo, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção a aplicar pela APCVD.
13 – O incumprimento do disposto no n.º 7 implica, para o clube ou a sociedade desportiva visitante, a
impossibilidade de receber títulos de ingresso para espetáculos desportivos em que seja novamente visitante,
sanção a aplicar pela APCVD.
14 – […].
15 – […].
16 – A idade dos menores é atestada pela apresentação de documento comprovativo da idade invocada,
no momento do ingresso no recinto.
Artigo 17.º
[…]
1 – Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional,
independentemente do risco, ou espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado, sejam nacionais
ou internacionais, são dotados de lugares sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de
modelo oficialmente aprovado, sem prejuízo de o promotor do espetáculo desportivo poder definir áreas de
assistência com lugares em pé, individuais e numerados, nas zonas com condições especiais de acesso e
permanência de adeptos, equipadas com mecanismos de segurança de modelo oficialmente aprovado, que
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previnam o efeito de arrastamento de espectadores e desde que não aumente a capacidade de lotação do
recinto.
2 – […].
3 – Os recintos desportivos nos quais se realizem as competições previstas no n.º 1 são ainda dotados de
lugares apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente para as pessoas
com mobilidade condicionada, integradas nas áreas de visitado e visitante e, sempre que possível, também
nas zonas com condições especiais de acesso e permanência.
4 – Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos de competições profissionais que
não sejam qualificados como de risco elevado, pode o promotor do espetáculo desportivo,
complementarmente às zonas segregadas, propor a implementação de zonas onde não ocorra a separação
física dos adeptos no âmbito do procedimento previsto pelo artigo 7.º
Artigo 20.º
[…]
1 – […].
2 – As pessoas com deficiência e ou incapacidades podem aceder aos recintos desportivos acompanhadas
por cão de assistência, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
Artigo 21.º
[…]
1 – A APCVD pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANEPC, do INEM, IP, ou das
autoridades de saúde, que os recintos desportivos sejam, dentro de um prazo razoável, objeto de medidas de
beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e sanitárias.
2 – […].
Artigo 22.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter
racista, intolerante ou xenófobo;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) Não se encontrar sujeito a medida de coação, injunção ou regra de conduta que impeça o acesso a
recintos desportivos, ou sujeito a sanção de interdição de acesso a recinto desportivo, aplicada pela APCVD
ou pelo organizador ou promotor, nos termos do artigo 46.º
2 – Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos
que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,8 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas
adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e legislação conexa, para as situações de
alcoolemia e influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.
3 – […].
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4 – As forças de segurança que garantem o policiamento do espetáculo desportivo submetem a testes de
controlo de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas os indivíduos que apresentem indícios de estarem sob
a influência das mesmas, bem como os que manifestem comportamentos violentos ou que coloquem em
perigo a segurança do espetáculo desportivo.
5 – A pessoa que recuse submeter-se aos testes de controlo de alcoolemia ou de outras substâncias
tóxicas ou cujos testes tenham resultado positivo não pode aceder nem tão-pouco permanecer no recinto
desportivo.
6 – […].
7 – […].
Artigo 24.º
[…]
1 – Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos não abrangidos pelo disposto no
artigo 16.º-A, os grupos organizados de adeptos constituídos e registados nos termos do artigo 14.º podem,
obtidas as autorizações previstas no número seguinte, utilizar megafones e outros instrumentos produtores de
ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia
externa e bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior
a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas.
2 – O disposto no número anterior carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo e,
quando existir policiamento, também das forças de segurança.
3 – […].
4 – […].
Artigo 25.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – A força de segurança com responsabilidade pelo policiamento do espetáculo desportivo pode verificar a
correspondência da identidade do espectador com a que consta no título de ingresso, designadamente
consultando o seu documento de identificação civil.
6 – A verificação prevista no número anterior deve decorrer de forma não discriminatória.
Artigo 26.º
[…]
1 – Nos recintos em que se realizem competições desportivas de natureza profissional, independentemente
do risco, ou espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado, sejam nacionais ou internacionais,
compete ao organizador da competição desportiva desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e
venda de títulos de ingresso, controlado por meios informáticos.
2 – […].
3 – […]:
a) Numeração sequencial, nos bilhetes individuais;
b) […];
c) […];
d) Designação da competição desportiva, nos bilhetes individuais;
e) Modalidade desportiva, nos bilhetes individuais;
f) Identificação do organizador da competição desportiva e dos clubes ou sociedades desportivas
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intervenientes no espetáculo desportivo, nos bilhetes individuais;
g) Especificação sumária dos factos impeditivos do acesso dos espectadores ao recinto desportivo e das
consequências do incumprimento do regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público ou
ligação para sítio eletrónico onde esta informação esteja publicada;
h) […];
i) […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 27.º
[…]
1 – Quem vender ou distribuir para venda títulos de ingresso para espetáculo desportivo, incluindo
ingressos de época, em violação do sistema de emissão e venda de títulos de ingresso previsto no artigo
anterior ou sem ter recebido autorização expressa e prévia do organizador da competição desportiva, é punido
com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 – […].
Artigo 28.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Se dos factos praticados no n.º 1 resultar a sobrelotação do recinto desportivo, o agente é punido com
pena de prisão de 1 a 4 anos.
Artigo 29.º
[…]
1 – Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, mais duas pessoas,
organizado ou não, praticar os factos descritos no artigo 212.º, 213.º e 214.º do Código Penal durante a
deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, é
punido com a correspondente pena de prisão agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
2 – [Revogado.]
Artigo 30.º
[…]
1 – Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, mais duas pessoas,
organizado ou não, intervier ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas durante a deslocação para ou de
espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, é punido com pena de
prisão até um ano ou com pena de multa.
2 – A tentativa é punível.
3 – Se da rixa resultar:
a) Morte ou ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até 4 anos;
b) Ofensa à integridade física simples ou alarme ou inquietação entre a população, o agente é punido com
pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
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4 – [Anterior n.º 2.]
Artigo 31.º
[…]
Quem, encontrando-se:
a) No interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo;
b) Em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo; ou
c) Na deslocação para ou de espetáculo desportivo;
arremessar objetos ou produto líquido e criar deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra
pessoa, é punido com pena de prisão até 4 anos.
Artigo 32.º
[…]
1 – Quem, durante um espetáculo desportivo, invadir a respetiva área de jogo ou aceder a zonas do recinto
desportivo inacessíveis ao público em geral, e desse modo levar à perturbação do seu normal curso, é punido
com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
2 – Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, se introduzir ou permanecer em áreas de
treino ou em áreas de estágio, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa.
3 – [Revogado.]
Artigo 33.º
Ofensas à integridade física na deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento
relacionado com o fenómeno desportivo
1 – Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, mais duas pessoas,
organizado ou não, praticar os factos descritos nos artigos 143.º, 144.º e 145.º do Código Penal durante a
deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, é
punido com a correspondente pena de prisão agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
2 – Quem, encontrando-se:
a) No interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo;
b) Em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo;
praticar os factos descritos nos artigos 143.º, 144.º e 145.º do Código Penal contra agentes desportivos,
membros dos órgãos de comunicação social, elementos das forças de segurança, assistentes de recinto
desportivo ou qualquer outro responsável pela proteção e segurança, no exercício das suas funções ou por
causa delas, é punido com a correspondente pena de prisão agravada em metade nos seus limites mínimo e
máximo.
Artigo 35.º
Penas acessórias
1 – A pessoa punida pelos factos descritos nos artigos 29.º a 33.º é condenada na interdição de acesso a
recintos desportivos, por um período de 1 a 5 anos.
2 – […].
3 – A aplicação da pena acessória a que se refere o n.º 1 pode incluir a obrigação de apresentação e
permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas
preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições
desportivas, nacionais e internacionais, em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que
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envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma
relacionado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.
4 – [Revogado.]
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
Artigo 35.º-A
[…]
1 – […].
2 – A ocorrência de atos de violência praticados por grupo de adeptos composto por, pelo menos, três
pessoas, organizado ou não, previamente ao espetáculo desportivo, autorizam as forças de segurança a
impedir a entrada ou permanência destes em recintos desportivos.
3 – Quem incumprir as ordens a que se referem os números anteriores é punido por crime de
desobediência qualificada.
4 – É aplicável aos casos a que se referem os n.os 1 e 2 o disposto nos artigos 30.º e 31.º, no n.º 3 do artigo
32.º e no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
Artigo 36.º
[…]
1 – Se houver fortes indícios da prática de crime previsto na presente lei ou, independentemente disso, de
crime praticado em recinto desportivo ou noutro contexto relacionado com o fenómeno desportivo, o juiz pode
impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as medidas de:
a) Interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo;
b) […].
2 – […].
3 – […].
4 – [Revogado.]
Artigo 39.º
[…]
1 – […]:
a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas no anel ou perímetro de segurança e no interior
do recinto desportivo, exceto nas zonas criadas para o efeito, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º;
b) […];
c) […];
d) A prática ou a promoção de atos que incitem ou defendam a discriminação e o ódio contra pessoa ou
grupo de pessoas, nomeadamente em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e
território de origem, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género, no âmbito de espetáculo
desportivo ou em quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo nos termos e âmbito
previstos na presente lei;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
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i) […];
j) […];
k) […];
l) […].
m) O acesso e a permanência nas zonas definidas pelo artigo 16.º-A, sem o correspondente título de
ingresso válido;
n) A invasão da área de jogo do espetáculo desportivo ou o acesso a zonas do recinto desportivo
inacessíveis ao público em geral que não resulte em perturbação prevista no artigo 32.º;
o) A prática de atos, a promoção ou o incitamento à violência ou à intolerância, no âmbito de espetáculo
desportivo ou em quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo nos termos e âmbito
previstos na presente lei.
2 – [Revogado.]
Artigo 39.º-A
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) O incumprimento do dever de adoção de regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de
acesso público do recinto desportivo e do seu cumprimento, em violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do
artigo 8.º;
e) O incumprimento do dever de designação do gestor de segurança ou a sua designação sem as
habilitações ou vínculo previstos, em violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo
10.º-A;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) A promoção, o incitamento ou a defesa pública da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância
ou do ódio, nomeadamente através da realização de críticas ou observações violentas, que utilizem termos
desrespeitosos, que façam uso da injúria, difamação ou ameaça, ou que afetem a realização pacífica e ordeira
dos espetáculos desportivos e a relação entre quaisquer entidades, grupos ou indivíduos envolvidos na sua
concretização, ou a adoção de comportamentos desta natureza, em violação do disposto na alínea j) do n.º 1
do artigo 8.º;
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) O incumprimento do dever de envio da gravação de imagem e som e cedência ou impressão de
fotogramas captados pelo sistema de videovigilância previsto na alínea u) do n.º 1 do artigo 8.º, ou o seu envio
não cumprindo os requisitos aí previstos;
u) [Revogada];
v) O incumprimento do dever de designar e comunicar à APCVD e ao organizador da competição
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desportiva um oficial de ligação aos adeptos, nos termos do artigo 10.º-B;
w) O incumprimento da obrigação de remessa, face a qualquer uma das entidades relevantes, de relatório
sobre o espetáculo desportivo, ou a omissão do relato de incidentes, nos termos definidos pelos n.os 6 e 7 do
artigo 10.º-A;
x) O incumprimento do dever de garantir aprovação pelas forças de segurança das coreografias de
estádio, previsto nos termos conjugados do n.º 7 do artigo 22.º e da alínea v) do n.º 1 do artigo 8.º
2 – Constitui contraordenação a prática pelo organizador da competição desportiva dos seguintes atos:
a) O incumprimento do dever de aprovação dos regulamentos internos em matéria de prevenção e punição
das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, em violação do
disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
b) O incumprimento do dever de reporte das sanções aplicadas no âmbito do regulamento de prevenção
da violência, em violação do disposto no n.º 8 do artigo 5.º;
c) O incumprimento dos deveres de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores de
espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades
desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros
intervenientes no espetáculo desportivo, em violação do disposto nos termos conjugados da alínea i) do n.º 1 e
do n.º 2 do artigo 8.º;
d) A promoção, o incitamento ou a defesa pública da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância
ou do ódio, nomeadamente através da realização de críticas ou observações violentas, que utilizem
terminologia desrespeitosa, que façam uso da injúria, difamação ou ameaça, ou que afetem a realização
pacífica e ordeira dos espetáculos desportivos e a relação entre quaisquer entidades, grupos ou indivíduos
envolvidos na sua concretização, ou a adoção de comportamentos desta natureza, em violação do disposto
nos termos conjugados da alínea j) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º;
e) O incumprimento do dever de zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou
representantes do organizador ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 8.º,
previsto nos termos conjugados da alínea k) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º;
f) O incumprimento do dever de apresentação de relatório das medidas de prevenção socioeducativa
realizadas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º
3 – […].
4 – Os clubes ou sociedades desportivas visitantes ou que não tenham a qualidade de promotor são
responsáveis pelas contraordenações previstas nas alíneas h), i), j) e k) no n.º 1, quando praticadas pelos
seus adeptos.
Artigo 39.º-B
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) O incumprimento do dever de remeter às forças de segurança e à APCVD cópias dos protocolos
relativos a apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos, ou das suas
alterações, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 14.º
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f).]
2 – […]:
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a) [Revogada];
b) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos ou
expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos ou a
qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política, em violação do
disposto no n.º 6 do artigo 14.º;
c) Não assegurar a fiscalização devida, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 14.º;
d) [Revogada];
e) A violação da obrigação de confirmação prévia junto da APCVD da suscetibilidade de atribuição de
quaisquer facilidades ou apoios a determinado grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º
11 do artigo 14.º;
f) [Revogada.]
3 – Os clubes ou sociedades desportivas visitantes ou que não tenham a qualidade de promotor são
responsáveis pelas contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, quando praticadas pelos seus
adeptos.
Artigo 40.º
[…]
1 – É punida com coima entre € 250 e € 3740 a prática do ato previsto nas alíneas c) e m) do n.º 1 do artigo
39.º
2 – É punida com coima entre € 750 e € 5000 a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), e), f), e k) do
n.º 1 do artigo 39.º
3 – É punida com coima entre € 1000 e € 10 000 a prática dos atos previstos nas alíneas g), h), i), j), l), n),
e o) do n.º 1 do artigo 39.º
4 – É punida com coima entre € 1750 e € 50 000 a prática dos atos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo
39.º e nas alíneas v), w) e x) do n.º 1 e alínea e) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-A.
5 – É punida com coima entre € 3000 e € 100 000 a prática dos atos previstos nas alíneas f), i) e k) do n.º
1, na alínea c) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 por referência às alíneas h), i) e k) do n.º 1, todos do artigo 39.º-A, bem
como dos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º-B.
6 – É punida com coima entre € 6000 e € 200 000 a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), c), d), e),
g), h), j), l), m), n), o), p), q), r), s) e t) do n.º 1, na alínea a), b) e d) do n.º 2 e no n.º 4 por referência à alínea j)
do n.º 1, todos do artigo 39.º-A, e dos atos previstos nas alíneas a) a c) e e) a g) do n.º 1, nas alíneas , b) ec)
do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 39.º-B.
7 – […].
8 – Quando os atos previstos nas alíneas d), f), g), h), i) e o) do n.º 1 do artigo 39.º forem praticados contra
pessoas com deficiência ou incapacidades, são as respetivas coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e
máximo, em metade, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
9 – [Anterior n.º 8.]
10 – [Anterior n.º 9.]
Artigo 41.º-A
[…]
1 – Considera-se reincidente quem pratica uma contraordenação no prazo de dois anos após ter sido
condenado por outra contraordenação se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar
em virtude de a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência.
2 – […].
3 – […].
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Artigo 42.º
[…]
1 – A condenação por contraordenação prevista nas alíneas d), g), h), i), l), n) e o) do n.º 1 do artigo 39.º
pode determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória
de interdição de acesso a recintos desportivos por um período de até 3 anos.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – A pessoa que não cumprir as sanções previstas nos n.os 1 e 2 é punida por crime de desobediência
qualificada.
Artigo 43.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – [Revogado.]
5 – [Revogado.]
6 – […].
7 – As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou
racistas são comunicadas à CICDR, à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e ao Ministério
Público, bem como quaisquer medidas cautelares aplicadas neste âmbito.
8 – […].
9 – Se houver fortes indícios da prática de contraordenação prevista nas alíneas d), g), h), i), n) e o) do n.º
1 do artigo 39.º, o presidente da APCVD, mediante proposta do instrutor do processo, pode impor ao arguido,
como medida cautelar, a interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo, até decisão do
processo.
10 – Sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior, quando haja indícios de discriminação:
a) em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, a APCVD
solicita à Comissão Permanente da CICDR, no prazo de cinco dias, a emissão de parecer vinculativo sobre a
natureza discriminatória das respetivas práticas;
b) em razão do sexo, orientação sexual ou identidade de género, a APCVD solicita à Comissão para a
Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), no prazo de cinco dias, a emissão de parecer vinculativo sobre a
natureza discriminatória das respetivas práticas.
11 – Os pareceres previstos no número anterior são emitidos no prazo de 20 dias, findo o qual a decisão
final do processo de contraordenação pode ser proferida.
12 – A APCVD pode determinar a medida cautelar de interdição de acesso a recintos desportivos se
houver fortes indícios da prática de crime no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento
relacionado com o fenómeno desportivo.
13 – A medida cautelar a que se refere o número anterior extingue-se assim que seja determinada a
abertura de inquérito ou, independentemente disso, no prazo de 10 dias a contar da data em que é
determinada.
Artigo 43.º-A
[…]
1 – Sempre que o auto de contraordenação seja acompanhado de provas simples e evidentes de que
resultem indícios suficientes de se ter verificado algum dos ilícitos de mera ordenação social previstos nos
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artigos 39.º a 39.º-B, pode a APCVD, no prazo de 20 dias, e antes de acusar formalmente o arguido,
comunicar-lhe a decisão de aplicação de admoestação ou de coima cuja medida concreta não exceda dois
terços do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
Artigo 43.º-B
[…]
A APCVD publica as decisões condenatórias definitivas ou transitadas em julgado dos processos de
contraordenação na sua página na Internet.
Artigo 45.º
[…]
O regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,
na sua redação atual, é aplicável ao processamento das contraordenações e à aplicação das coimas e
sanções acessórias previstas na presente lei, bem como à demais matéria contraordenacional não prevista.
Artigo 46.º
[…]
1 – A prática de atos, a promoção ou o incitamento à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância são
punidos, conforme a respetiva gravidade, com as seguintes sanções:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) A prática de atos, a promoção ou o incitamento ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos
desportivos.
4 – […].
5 – […]
6 – A sanção de interdição de exercício da atividade e de interdição de acesso a recinto desportivo é
aplicada, por um período não inferior a 60 dias, a dirigentes ou representantes das sociedades desportivas ou
clubes que pratiquem ou incitem à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos
desportivos.
7 – […].
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8 – […].
Artigo 48.º
[…]
1 – As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
46.º-A só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efetuar pelo organizador
da competição desportiva, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 – […].
3 – […].
Artigo 49.º
[…]
No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições desportivas que ao promotor do espetáculo
desportivo interditado caberia realizar como visitado efetuam-se em recinto a indicar pela federação ou pela
liga profissional, consoante se trate, respetivamente, de competição desportiva não profissional ou profissional,
e nos termos dos regulamentos adotados.
Artigo 50.º
[…]
1 – […].
2 – Aos promotores do espetáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições
desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em
normas regulamentares das competições, o prazo para se adequarem ao disposto na presente lei é de um
ano, contado desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
São aditados à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, os artigos 26.º-A, 28.º-A, 34.º-A e
34.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 26.º-A
Tramitação desmaterializada
1 – A tramitação dos procedimentos e a prática dos atos previstos na presente lei é efetuada de forma
desmaterializada, acessível através do portal ePortugal, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
46/2019, de 22 de fevereiro.
2 – Quando, por motivo de indisponibilidade dos sistemas referidos no número anterior, não for possível o
cumprimento do nele disposto, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro
meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico a indicar nos sítios na Internet da Autoridade
para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto.
3 – A informação e os formulários necessários para apresentação dos pedidos e registos são
disponibilizados no portal ePortugal.
4 – Os pedidos referidos no n.º 1, são feitos mediante utilização dos meios de autenticação eletrónica com
Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital bem como dos meios de identificação eletrónica emitidos noutros
Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
5 – Quando seja necessária a submissão de documentos assinados, é adotada a assinatura de
documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave
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Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras
que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º
37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
6 – Para exercício do direito de acesso os titulares dos dados devem ter a possibilidade de consultar os
dados pessoais que foram partilhados e quais os dados presentes nos registos dos sistemas de informação
referidos no presente artigo através da área «Os meus dados» no portal ePortugal.
7 – Considera-se que a informação pública neste âmbito pode revestir interesse para a prossecução das
políticas de Dados Abertos, com a disponibilização dos dados em formatos passíveis de serem lidos por
mecanismos automatizados, através de formatos e ferramentas abertas, para que possam ser reutilizados,
transformados ou integrados por qualquer cidadão ou entidade.
8 – O disposto no n.º 1 não prejudica as normas próprias do processo penal e do processo
contraordenacional, na sua fase administrativa ou judicial.
Artigo 28.º-A
Outros crimes contra o património no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado
com o fenómeno desportivo
Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, mais duas pessoas, organizado
ou não, praticar os factos descritos nos artigos 203.º, 204.º, 209.º e 210.º do Código Penal:
a) No interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo;
b) Em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo;
c) Na deslocação para ou de espetáculo desportivo;
é punido com a correspondente pena de prisão agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 34.º-A
Apoio ilícito a grupos organizados de adeptos
1 – Quem apoiar, sob qualquer forma, grupo organizado de adeptos em violação do disposto no n.º 2 do
artigo 14.º é punido com pena de prisão até um ano.
2 – Quem apoiar, sob qualquer forma, grupo organizado de adeptos em termos não previstos no protocolo
referido no n.º 3 do artigo 14.º ou, conjugadamente, nos n.os 3 e 10 do mesmo artigo, ou sem ter celebrado
este protocolo, é punido com pena de prisão até um ano.
3 – Se o apoio concedido for:
a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até dois anos;
b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido até três anos.
Artigo 34.º-B
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos
no artigo anterior.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 5 e 6 do artigo 5.º, as alíneas a) e k) do n.º 2 do artigo 7.º, os n.os 9 e 10 do artigo
10.º-A, o n.º 3 do artigo 10.º-B, os n.os 2 e 6 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 29.º, o n.º 3 do artigo 32.º, o artigo
34.º, o n.º 4 do artigo 35.º, os n.os 2 e 4 do artigo 36.º, o artigo 37.º, o n.º 2 do artigo 39.º, a alínea u) do n.º 1
do artigo 39.º-A, as alíneas a), d) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-B e os n.os 4 e 5 do artigo 43.º da Lei n.º 39/2009,
de 30 de julho, na sua redação atual.
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Artigo 5.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com
a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
2 – O disposto no n.º 3 do artigo 17.º e nos n.os 1 e alínea d) do n.º 3 do artigo 46.º da Lei n.º 39/2009, de
30 de julho, com a redação dada pela presente lei, produz efeitos um ano após a entrada em vigor desta.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de outubro de 2022.
Pel'O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — pel'A Ministra Adjunta e dos Assuntos
Parlamentares, João Paulo Moreira Correia.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à
intolerância nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização
dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se a todos os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos relacionados
com o fenómeno desportivo, incluindo celebrações de êxitos desportivos, comportamentos em locais
destinados ao treino e à prática desportiva, em instalações de clubes e sociedades desportivas, em
deslocações de adeptos e agentes desportivos de e para os recintos ou complexos desportivos e locais de
treino ou em concentrações de adeptos prévias, simultâneas ou posteriores ao espetáculo desportivo, com
exceção dos casos expressamente previstos noutras disposições legais.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Agente desportivo» o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção,
gestor de segurança, coordenador de segurança, oficial de ligação aos adeptos ou qualquer outro elemento
que desempenhe funções durante um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade
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desportiva, nomeadamente, o pessoal de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito os árbitros,
juízes ou cronometristas;
b) «Anel ou perímetro de segurança» o espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior
ao recinto desportivo, cuja montagem ou instalação é da responsabilidade do promotor do espetáculo
desportivo, compreendido entre os limites exteriores do recinto ou construção, delimitado por vedação
permanente ou temporária e dotado de vãos de passagem com controlo de entradas e de saídas, destinado a
garantir a segurança do espetáculo desportivo;
c) «Área do espetáculo desportivo» a superfície onde se desenrola o espetáculo desportivo, incluindo as
zonas de proteção definidas de acordo com os regulamentos da respetiva modalidade;
d) «Assistente de recinto desportivo» o vigilante de segurança privada especializado, direta ou
indiretamente contratado pelo promotor do espetáculo desportivo, com as funções, deveres e formação
definidos na legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada;
e) «Complexo desportivo» o conjunto de terrenos, construções e instalações destinadas à prática de uma
ou mais modalidades, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas;
f) «Coordenador de segurança» o profissional de segurança privada, com habilitações e formação técnica
certificada, contratado para a prestação de serviços no recinto desportivo, que é o responsável operacional
pelos serviços de segurança privada no recinto desportivo e a quem compete, nomeadamente, chefiar e
coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, bem como zelar pela segurança no decorrer do
espetáculo desportivo, atuando segundo a orientação do gestor de segurança;
g) «Gestor de segurança» a pessoa individual, representante do promotor do espetáculo desportivo, com
formação específica, responsável, nas modalidades e competições determinadas e em cada espetáculo
desportivo, por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva,
nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, pela ligação e
coordenação com as forças de segurança, o serviço municipal de proteção civil (SMPC), os bombeiros, o
organizador da competição desportiva, os serviços de assistência médica e os voluntários, se os houver, bem
como pela orientação do coordenador de segurança e orientação e gestão do serviço de segurança privada;
h) «Espetáculo desportivo» o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou coletivas,
iniciando-se e terminando, quando ocorra em recinto desportivo, com a abertura e o encerramento,
respetivamente, do recinto;
i) «Grupo organizado de adeptos» o conjunto de pessoas, filiadas ou não em associação legalmente
constituída, que atuam de forma concertada, nomeadamente através da utilização de símbolos comuns ou da
realização de coreografias e iniciativas de apoio a clubes, associações ou sociedades desportivas, com
carácter de permanência;
j) «Interdição dos recintos desportivos» a proibição temporária de realização no recinto desportivo de
espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as
infrações tenham ocorrido;
k) «Promotor do espetáculo desportivo» as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades
desportivas, bem como as federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores de competições
desportivas;
l) «Organizador da competição desportiva» a federação da respetiva modalidade, relativamente às
competições não profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federações internacionais, as
ligas profissionais de clubes, bem como as associações de âmbito territorial, relativamente às respetivas
competições;
m) «Realização de espetáculos desportivos à porta fechada» a proibição de o promotor do espetáculo
desportivo realizar, com a presença de público no recinto desportivo que lhe estiver afeto, espetáculos
desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as infrações tenham
ocorrido;
n) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, com perímetro
delimitado e, em regra, com acesso controlado e condicionado, incluindo espaços de domínio público ou
privado, permanentes ou temporários, que sejam destinados ou associados à realização de espetáculos
desportivos;
o) «Títulos de ingresso» os bilhetes, cartões, convites e demais documentos que permitam a entrada em
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recintos desportivos, qualquer que seja o seu suporte;
p) «Ponto Nacional de Informações sobre Desporto (PNID)» a entidade nacional designada como ponto de
contacto permanente para o intercâmbio de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao
desporto, nacional e internacional, responsável pelo repositório e tratamento das mesmas;
q) «Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos» a área específica do recinto
desportivo integrado em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos
integrados nas competições desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, onde é
permitida a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de
sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas,
tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de
serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas;
r) [Revogada];
s) «Oficial de ligação aos adeptos (OLA)» o representante dos clubes, associações ou sociedades
desportivas participantes em competições desportivas de natureza profissional, ou outras competições
identificadas pelos organizadores das competições desportivas, responsável por assegurar a comunicação
eficaz entre os adeptos e a sociedade desportiva, os demais clubes e sociedades desportivas, os
organizadores das competições, as forças de segurança e a segurança privada, com o propósito de facilitar a
organização dos jogos, a movimentação dos adeptos e de prevenir comportamentos desviantes.
Artigo 4.º
Conselho para a Ética e Segurança no Desporto
[Revogado.]
CAPÍTULO II
Medidas de segurança e condições do espetáculo desportivo
SECÇÃO I
Organização e promoção de competições desportivas
Artigo 5.º
Regulamentos de prevenção da violência
1 – O organizador da competição desportiva elabora, nos termos da lei, um regulamento em matéria de
prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos
desportivos.
2 – O regulamento previsto no número anterior é sujeito a aprovação e registo pela Autoridade para a
Prevenção e Combate à Violência no Desporto (APCVD), condição da sua validade, e deve estar conforme
com:
a) As regras estabelecidas pela presente lei e disposições regulamentares;
b) As normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre violência associada ao
desporto a que a República Portuguesa se encontre vinculada.
3 – O regulamento previsto no n.º 1 deve conter, entre outras, as seguintes matérias:
a) Procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas;
b) Enumeração tipificada de situações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos
desportivos, bem como as correspondentes sanções a aplicar aos agentes desportivos, nos termos da lei;
c) Tramitação do procedimento de aplicação das sanções referidas na alínea anterior;
d) Discriminação dos tipos de objeto e substâncias previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º;
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e) Procedimentos a observar, em cada competição, quanto à medida de serviço, designadamente no que
concerne aos direitos dos adeptos em poder usufruir do espetáculo desportivo em segurança e com conforto.
4 – As sanções referidas na alínea b) do número anterior podem consistir em sanções disciplinares,
desportivas e, quando incidam sobre promotores do espetáculo desportivo, na interdição de recintos
desportivos ou na obrigação de realizar competições desportivas à porta fechada.
5 – [Revogado.]
6 – [Revogado.]
7 – A APCVD disponibiliza um modelo de regulamento de prevenção da violência que serve de base para a
respetiva aprovação e presta o apoio necessário ao organizador da competição desportiva para a sua
elaboração.
8 – Os organizadores, nas competições desportivas de natureza não profissional, comunicam à APCVD a
abertura de procedimento por infração ao regulamento, no prazo de 15 dias após conhecimento da prática do
facto, bem como, a final e no prazo de 15 dias, a sanção aplicada ou o seu arquivamento.
9 – A APCVD publica no seu sítio na Internet os regulamentos previstos no presente artigo.
Artigo 6.º
Plano de atividades
As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a desenvolver medidas e programas de
promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respetivos planos anuais de
atividades, em particular no domínio da violência, racismo e xenofobia associados ao desporto.
Artigo 7.º
Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público
1 – O proprietário do recinto desportivo, para este efeito definido como instalação desportiva especial para
o espetáculo desportivo nos termos do regime jurídico das instalações desportivas de uso público, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, ou o promotor do espetáculo desportivo titular de direito de
utilização exclusiva desse recinto desportivo por um período não inferior a dois anos, aprova um regulamento
interno em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.
2 – O regulamento previsto no número anterior é submetido a pareceres prévios vinculativos da força de
segurança territorialmente competente, da autoridade de proteção civil territorialmente competente, do Instituto
Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP), da autarquia, do proprietário do recinto, quando não é este
que aprova o regulamento, e do organizador da competição desportiva, devendo conter, entre outras, as
seguintes medidas:
a) [Revogada];
b) Vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem como
a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
c) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção obrigatória de sistemas de controlo de
acesso, de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou
gerar atos de violência, nos termos previstos na presente lei;
d) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e
substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo, exceto nas
zonas destinadas para o efeito no caso das bebidas alcoólicas, e adoção de um sistema de controlo de
estados de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
e) Criação de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas,
no respeito pelos limites definidos na lei;
f) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de
segurança, aos serviços de proteção civil, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos
circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;
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g) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos
clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, bem como
dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;
h) Definição das condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de comunicação
social no recinto desportivo;
i) Indicação da lotação de cada setor do recinto desportivo;
j) Elaboração de um plano de emergência interno, que inclua o plano de evacuação do recinto, prevendo e
definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recinto desportivo, agentes de proteção civil e
voluntários, se os houver, nos termos do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;
k) [Revogada.]
3 – Nas competições desportivas de natureza profissional e nos espetáculos desportivos cujo risco seja
considerado elevado, os regulamentos previstos nos números anteriores devem conter ainda as seguintes
medidas:
a) Separação física dos adeptos de cada equipa, reservando-lhes zonas distintas, sem prejuízo do
disposto no n.º 4 do artigo 17.º;
b) Controlo da venda de títulos de ingresso, com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou
eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espectadores, impedir a reutilização do título de
ingresso e permitir a deteção de títulos de ingresso falsos;
c) A existência de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, devidamente
separadas e delimitadas, nos termos do artigo seguinte;
d) Medidas de controlo da passagem das zonas com condições especiais de acesso e permanência de
adeptos para outras zonas do recinto desportivo, nos termos do artigo seguinte;
e) Vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a espetáculos
desportivos disputados fora do recinto desportivo próprio do promotor do espetáculo desportivo.
4 – Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a aprovação e registo junto da APCVD, que é
condição da sua validade.
5 – A não aprovação ou a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1 ou a adoção de
regulamentação cujo registo seja recusado pela APCVD, implicam, enquanto a situação se mantiver, a
proibição de realizar espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo.
6 – A sanção mencionada no número anterior é aplicada pela APCVD.
7 – A APCVD disponibiliza um modelo de regulamento de segurança e de utilização dos espaços de
acesso público para as diferentes categorias de recinto desportivo que serve de base para a respetiva
aprovação e presta o apoio necessário ao promotor do espetáculo desportivo ou proprietário do recinto
desportivo para a sua elaboração.
8 – Os recintos desportivos não abrangidos pelo n.º 1 devem dispor de regulamento de funcionamento das
instalações desportivas que incluam instruções de segurança e planos de evacuação, nos termos do regime
jurídico das instalações desportivas de uso público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, e
demais legislação aplicável.
9 – A APCVD fiscaliza, sempre que necessário, o grau de cumprimento das medidas previstas pelos
regulamentos nos recintos abrangidos pelo n.º 1.
Artigo 8.º
Deveres dos promotores, organizadores e proprietários
1 – Sem prejuízo de outros deveres que lhes sejam cometidos nos termos da presente lei, e na demais
legislação ou regulamentação aplicáveis, são deveres dos promotores do espetáculo desportivo:
a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, sem prejuízo do
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disposto no artigo 13.º, assegurando, quando aplicável, a presença de assistentes de recinto desportivo e do
coordenador de segurança, nos termos previstos no regime jurídico da segurança privada;
b) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados,
desenvolvendo as ações previstas no artigo 9.º;
c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus adeptos envolvidos em perturbações da ordem pública,
manifestações de violência, racismo, xenofobia e qualquer outro ato de intolerância, impedindo o acesso ou
promovendo a sua expulsão dos recintos desportivos;
d) Proteger os indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e pertences destes, designadamente
facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a sua transferência para setor
seguro, em coordenação com os elementos da força de segurança;
e) Adotar e cumprir o regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do recinto
desportivo ou regulamento de funcionamento nos termos do artigo anterior;
f) Designar, quando aplicável, o gestor de segurança e o OLA;
g) Garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e de permanência de espectadores
no recinto desportivo;
h) Relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a
recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de
interdição de acesso a recintos desportivos:
i) Impedir o acesso ao recinto desportivo;
ii) Impedir a obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação ou sociedade
desportiva, no âmbito das previsões destinadas aos grupos organizados de adeptos ou a título
individual;
i) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores dos espetáculos desportivos
e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes
desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no
espetáculo desportivo;
j) Não proferir nem veicular declarações públicas que sejam suscetíveis de promover, incitar ou defender
a violência, o racismo, a xenofobia, a intolerância ou o ódio, nem tão-pouco adotar comportamentos desta
natureza;
k) Zelar por que praticantes, treinadores, técnicos, pessoal de apoio, dirigentes, membros da direção,
gestores de segurança, coordenadores de segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe funções
durante um espetáculo desportivo ou atos relacionados em favor de um clube, associação ou sociedade
desportiva, nomeadamente o pessoal de segurança privada, ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e
j);
l) Não apoiar, sob qualquer forma, grupos organizados de adeptos, em violação dos princípios e regras
definidos na Secção III do Capítulo II;
m) Zelar por que os grupos organizados de adeptos apoiados pelo clube, associação ou sociedade
desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas,
ofensivas ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a
sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e
fora de recintos;
n) Manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados apoiados pelo clube,
associação ou sociedade desportiva, nos termos do disposto na Secção III do Capítulo II, fornecendo-a às
autoridades judiciárias, administrativas e policiais competentes para a fiscalização do disposto na presente lei;
o) Fazer a requisição de policiamento de espetáculo desportivo, quando obrigatória nos termos da lei;
p) Criar zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos nos recintos onde se
realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de
natureza não profissional considerados de risco elevado e impedir o acesso às mesmas a espectadores que
não cumpram os requisitos previstos no artigo 16.º-A;
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q) Garantir as condições necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 16.º-A;
r) Impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes e durante o espetáculo
desportivo, noutras zonas do recinto desportivo que não aquelas que lhes estão destinadas;
s) Impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica
e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de
dimensão superior a 1 m por 1 m, que não sejam da responsabilidade dos clubes e sociedades, nos recintos
onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou
de natureza não profissional considerados de risco elevado, fora das zonas com condições especiais de
acesso e permanência de adeptos;
t) Instalar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação, em qualquer setor
ou bancada do recinto, bem como assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
u) Proceder, em perfeitas condições e quando solicitado pelas forças de segurança ou pela APCVD, ao
envio da gravação de imagem e som e à cedência ou impressão de fotogramas captados, desde a abertura
até ao encerramento do recinto desportivo, pelo sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º
v) Garantir que as coreografias de estádio promovidas pelo promotor do espetáculo desportivo ou pelo
organizador da competição desportiva são previamente autorizadas pelas forças de segurança, nos termos do
n.º 7 do artigo 22.º;
w) Indicar as zonas destinadas à permanência dos grupos organizados de adeptos, devendo, nos
espetáculos desportivos de risco elevado ou nos inseridos em competições de natureza profissional, ser
coincidente com as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
2 – O disposto nas alíneas b), c), i), j) e k) do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos
organizadores da competição desportiva, que têm também o dever de aprovar os regulamentos internos em
matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos
espetáculos desportivos.
3 – O disposto na alínea e) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprietário do recinto
desportivo, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 9.º
Ações de prevenção socioeducativa
1 – Os organizadores e promotores de espetáculos desportivos, em articulação com o Estado, devem
desenvolver ações de prevenção socioeducativa, nas áreas da ética no desporto, da violência, do racismo, da
xenofobia e da intolerância nos espetáculos desportivos, designadamente através de:
a) Aprovação e execução de planos e medidas, em particular junto da população em idade escolar;
b) Desenvolvimento de campanhas publicitárias que promovam o desportivismo, o ideal de jogo limpo e a
integração, especialmente entre a população em idade escolar;
c) Implementação de medidas que visem assegurar condições para o pleno enquadramento familiar,
designadamente pela adoção de um sistema de ingressos mais favorável;
d) Desenvolvimento de ações que possibilitem o enquadramento e o convívio entre adeptos;
e) Apoio à criação de «embaixadas de adeptos», tendo em vista dar cumprimento ao disposto na presente
lei.
2 – Os organizadores de competições desportivas de natureza profissional ou de âmbito nacional devem
enviar à APCVD, até 30 dias após o termo da respetiva época desportiva, um relatório sobre as ações
realizadas por si ou pelos promotores dos respetivos espetáculos desportivos durante a época desportiva em
causa, devendo a mesma partilhá-lo com a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial
(CICDR).
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SECÇÃO II
Da segurança
Artigo 10.º
Segurança privada
1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas
competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam
nacionais ou internacionais, assegurar a presença de coordenador de segurança e pessoal de segurança
privada, com a especialidade de assistente de recinto desportivo, nos termos definidos no regime jurídico da
segurança privada.
2 – [Revogado.]
3 – [Revogado.]
4 – [Revogado.]
5 – [Revogado.]
6 – O incumprimento do disposto no n.º 1 implica, para o promotor do espetáculo desportivo, a realização
de espetáculos desportivos à porta fechada.
7 – A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.
Artigo 10.º-A
Gestor de segurança
1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo, nas modalidades determinadas nos termos do n.º 11,
designar gestores de segurança em número adequado e comunicar, no início de cada época desportiva, a sua
identificação, meios de contacto, comprovativos da formação prevista no presente artigo, e, sendo caso, do
vínculo jurídico estabelecido, à APCVD, à força de segurança territorialmente competente, ao SMPC do
município onde se localiza o recinto desportivo, e ao organizador da competição desportiva.
2 – O gestor de segurança deve possuir formação específica, a qual corresponde:
a) Nos recintos desportivos com lotação igual ou superior a 15 000 espectadores, ou onde se realizem
competições desportivas de natureza profissional, independentemente do seu risco, ou espetáculos
desportivos cujo risco seja considerado elevado, à formação de diretor de segurança, nos termos previstos no
regime do exercício da atividade da segurança privada e da organização de serviços de autoproteção,
aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e legislação conexa;
b) Nos recintos desportivos com lotação máxima inferior a 15 000 espectadores e onde não se realizem
competições profissionais, independentemente do seu risco, nem espetáculos desportivos cujo risco seja
considerado elevado, à formação organizada pela APCVD e ministrada pelas forças de segurança e pela
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) ou serviço correspondente nas regiões
autónomas, nos termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
administração interna e do desporto.
3 – O gestor de segurança é, em matéria de segurança, o representante do promotor do espetáculo
desportivo, sendo permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou
sociedade desportiva, estando a este vinculado por:
a) Integração nos órgãos sociais ou contrato de trabalho, tratando-se de entidade participante em
competição desportiva de natureza profissional;
b) Integração nos órgãos sociais, contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou outra forma de
vínculo legalmente admissível, ainda que não remunerada, nos restantes casos.
4 – No planeamento e no decurso de um espetáculo desportivo, compete ao gestor de segurança promover
a presença e articulação de todos os meios envolvidos na segurança do evento, tendo em vista a sua
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realização em condições de segurança.
5 – Para efeitos do previsto no número anterior, no âmbito competições desportivas de natureza
profissional, ou de espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado, sejam nacionais ou
internacionais, o gestor de segurança reúne com os representantes da força de segurança territorialmente
competente, do SMPC respetivo, das entidades de saúde pública, da segurança privada e do corpo de
bombeiros local, pelo menos 24 horas antes e depois de cada espetáculo desportivo.
6 – Compete ao gestor de segurança, ou ao promotor nas modalidades e competições não determinadas
no despacho previsto no n.º 11, a elaboração de um relatório sobre o espetáculo desportivo, no âmbito das
suas competências, em modelo próprio a disponibilizar pela APCVD, o qual é obrigatório nas competições
desportivas de natureza profissional e, nos demais espetáculos desportivos, sempre que forem registados
incidentes.
7 – O relatório referido no número anterior deve ser remetido à APCVD, ao PNID, à força de segurança
territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva, no prazo de 48 horas a contar do final
do espetáculo desportivo.
8 – O gestor de segurança deve encontrar-se identificado através de sobreveste, cujo modelo é definido em
portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
9 – [Revogado.]
10 – [Revogado.]
11 – A lista de modalidades desportivas e respetivas competições onde é obrigatória a designação de
gestores de segurança é determinada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
administração interna e do desporto, ouvidas as Forças de Segurança, a ANEPC, a APCVD e as federações
desportivas, que para efeito da sua pronúncia consideram o histórico de ocorrências dos últimos três anos.
Artigo 10.º-B
Oficial de ligação aos adeptos
1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo, nas competições de natureza profissional ou em outras
competições identificadas pelos organizadores das competições desportivas, designar e comunicar à APCVD
e ao organizador da competição desportiva um OLA, no início de cada época ou sempre que ocorra a sua
substituição.
2 – O organizador das competições desportivas desenvolve o regime do OLA previsto na presente lei.
3 – [Revogado.]
Artigo 11.º
Policiamento de espetáculos desportivos
1 – O regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação
dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral consta de diploma próprio.
2 – Nos casos de realização de espetáculo desportivo à porta fechada, o promotor deve garantir a
requisição de policiamento nos termos do número anterior.
Artigo 12.º
Qualificação dos espetáculos
1 – Consideram-se de risco elevado os espetáculos desportivos que forem definidos como tal por despacho
do presidente da APCVD, ouvida a força territorial competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-
se de uma competição desportiva de natureza profissional, pela respetiva liga.
2 – Sem prejuízo do número anterior, consideram-se obrigatoriamente de risco elevado os espetáculos
desportivos que sejam como tal declarados pelas organizações internacionais, a nível europeu e mundial, das
respetivas modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas.
3 – Consideram-se, por regra, de risco reduzido os espetáculos desportivos respeitantes a competições de
escalões juvenis e inferiores.
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4 – Consideram-se de risco normal os espetáculos desportivos não abrangidos pelos números anteriores.
5 – Para efeitos do n.º 1, a federação desportiva ou liga profissional respetiva deve remeter à APCVD,
antes do início de cada época desportiva e durante a época desportiva, quando for considerado necessário,
um relatório que identifique os espetáculos suscetíveis de classificação de risco elevado, o qual é
reencaminhado para as forças de segurança, para apreciação.
6 – As forças de segurança podem, fundamentadamente, colocar à apreciação da APCVD a qualificação
de determinado espetáculo desportivo como de risco elevado.
7 – Considerando as circunstâncias e contexto próprios da sua realização, os organizadores das
competições desportivas em conjunto com as forças de segurança, nas provas oficiais, independentemente do
seu âmbito territorial, podem identificar as competições ou espetáculos desportivos onde seja necessária a
requisição de policiamento, nos termos do regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em
recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 13.º
Segurança do espetáculo desportivo
1 – As forças de segurança exercem, no quadro das suas atribuições e competências, funções gerais de
fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.
2 – Quando o comandante da força de segurança territorialmente competente considerar que não estão
reunidas as condições para que o espetáculo desportivo se realize em segurança comunica o facto ao
comandante-geral da GNR ou ao diretor nacional da PSP, consoante o caso.
3 – O comandante-geral da GNR ou o diretor nacional da PSP, consoante o caso, informam o organizador
da competição desportiva e o promotor do espetáculo desportivo sobre as medidas de segurança a corrigir e a
implementar pelo promotor.
4 – O organizador da competição desportiva é responsável pela verificação do cumprimento das medidas
de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do espetáculo desportivo.
5 – A não correção ou execução pelo promotor do espetáculo desportivo das medidas de segurança
comunicadas nos termos do n.º 3 implica a não realização do espetáculo desportivo, a qual é determinada
pelo organizador da competição desportiva.
6 – A realização do espetáculo desportivo sem que seja assegurada a correção e execução das medidas
de segurança faz incorrer o promotor do espetáculo desportivo no crime de desobediência.
7 – Incorre igualmente no crime de desobediência o organizador da competição desportiva que, tendo sido
notificado da necessidade de correção ou implementação de medidas de segurança, permita a realização da
competição desportiva sem que estas tenham sido corrigidas ou executadas.
8 – Quando, por avaliação de risco do evento desportivo realizada pelas forças de segurança, se verifique
a existência de perigo fundado de perturbação séria ou violenta da ordem pública, o presidente da APCVD,
sob proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, determina a não realização do
espetáculo desportivo ou a sua realização à porta fechada.
9 – Em caso de ocorrência de incidentes que tenham causado perturbação séria ou violenta da ordem
pública em espetáculo desportivo anterior, provocados por adeptos visitantes, o presidente da APCVD, sob
proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, pode determinar a impossibilidade de o
clube ou sociedade desportiva visitado ceder títulos de ingresso ao clube ou sociedade desportiva visitante
para o espetáculo desportivo seguinte entre ambos.
10 – O comandante da força de segurança presente no local pode, no decorrer do espetáculo desportivo,
assumir, a todo o tempo, a responsabilidade pela segurança no recinto desportivo sempre que a falta desta
determine a existência de risco para pessoas e instalações.
11 – A decisão de evacuação, total ou parcial, do recinto desportivo cabe, exclusivamente, ao comandante
da força de segurança presente no local.
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SECÇÃO III
Grupos organizados de adeptos
Artigo 14.º
Apoio a grupos organizados de adeptos e seu registo junto da Autoridade para a Prevenção e
Combate àViolência no Desporto
1 – O promotor do espetáculo desportivo regista, junto da APCVD, os grupos organizados de adeptos,
tendo estes de ser previamente constituídos, nos termos da lei, como associações.
2 – O promotor do espetáculo desportivo ou qualquer outra entidade, coletiva ou singular, não podem
atribuir qualquer apoio a grupo organizado de adeptos não registado na APCVD, ou cujo registo tenha sido
suspenso ou anulado, nomeadamente a concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações,
cedência de títulos de ingresso a preços especiais ou em número superior ao de membros filiados, apoio nas
deslocações ou apoio técnico, financeiro ou material.
3 – Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de
protocolo a celebrar entre o grupo e o promotor do espetáculo desportivo para cada época desportiva.
4 – O protocolo a que se refere o número anterior identifica, em anexo, o número total de filiados, bem
como os elementos que integram os órgãos sociais da associação constituída nos termos do n.º 1.
5 – O protocolo e o anexo são remetidos à APCVD e à força de segurança territorialmente competente em
razão da sede do promotor do espetáculo desportivo no início de cada época desportiva ou quando neles
sejam introduzidas alterações, num prazo máximo de 5 dias úteis a contar do início da época desportiva ou da
introdução das alterações, consoante o caso.
6 – É proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que adotem, dentro ou fora do recinto desportivo,
sinais, símbolos e expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos
desportivos ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.
7 – A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos organizados de
adeptos registados junto da APCVD é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, cabendo-
lhe, nesta medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nestas não sejam depositados quaisquer
materiais ou objetos proibidos ou que possibilitem gerar ou gerem, dentro ou fora do recinto desportivo, atos
de violência, racismo, xenofobia, intolerância ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam
manifestações de ideologia política.
8 – O incumprimento do disposto no presente artigo pelo promotor do espetáculo desportivo pode
determinar:
a) A realização de espetáculos desportivos à porta fechada;
b) A suspensão ou o cancelamento do registo do grupo organizado de adeptos.
9 – As sanções previstas no número anterior são aplicadas pela APCVD.
10 – O disposto nos n.os 3 a 7 é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer outra entidade que
pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos.
11 – Qualquer entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a um grupo organizado de adeptos
tem de confirmar previamente, junto da APCVD, que o mesmo se encontra registado.
12 – A APCVD publicita no seu sítio na Internet a lista dos grupos organizados de adeptos registados.
13 – Todos os apoios técnicos, financeiros, materiais ou facilidades concedidos a grupos organizados de
adeptos, pelo promotor do espetáculo ou por qualquer outra entidade coletiva ou singular, são registados na
APCVD, que os publica no seu sítio na Internet juntamente com o respetivo registo.
Artigo 15.º
Registo interno dos grupos organizados de adeptos
1 – O promotor do espetáculo desportivo que registe um grupo organizado de adeptos junto da APCVD
deve manter um registo interno sistematizado e atualizado dos seus filiados, nos termos do disposto na
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legislação de proteção de dados pessoais, com indicação dos elementos seguintes:
a) Nome;
b) Número do cartão de cidadão;
c) Data de nascimento;
d) Fotografia;
e) Filiação, caso se trate de menor de idade;
f) Morada; e
g) Contactos telefónicos e de correio eletrónico.
2 – [Revogado.]
3 – O registo interno é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração relativa aos seus filiados.
4 – O promotor do espetáculo desportivo suspende o registo interno de um grupo organizado de adeptos
sempre que haja indícios da existência de falsas declarações quanto à identidade dos seus filiados.
5 – O promotor do espetáculo desportivo pode suspender o registo interno de um grupo organizado de
adeptos quando a falta de elementos relativos aos filiados comprometa a sua identificação.
6 – [Revogado.]
7 – [Revogado.]
8 – O promotor que suspenda o registo interno cessa imediatamente a prestação de qualquer apoio ao
grupo organizado de adeptos e comunica, ato contínuo e de forma documentada, a suspensão do registo e
respetivos fundamentos à APCVD.
9 – Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o
registo junto da APCVD, de imediato e de forma documentada.
Artigo 16.º
Deslocação e acesso a recintos
1 – O promotor e o organizador, quando aplicável, devem fornecer às autoridades judiciárias, às forças de
segurança, ou à APCVD a listagem dos adeptos que adquiriram o título de ingresso, sempre que solicitado no
âmbito de diligências em processo penal ou contraordenacional.
2 – Os promotores do espetáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão
afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, devendo ser
coincidentes, nos espetáculos desportivos de risco elevado ou nos inseridos em competições de natureza
profissional, com as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
3 – A força de segurança responsável pelo policiamento da deslocação de grupos organizados de adeptos
para recintos desportivos deve delinear, em colaboração com estes, um plano de deslocação que assegure o
cumprimento de antecedências mínimas de entrada no recinto desportivo, permitindo a sua acomodação antes
do início do espetáculo desportivo.
4 – Só são permitidos o acesso e o ingresso nas áreas referidas no n.º 2 aos indivíduos portadores de
bilhete onde conste o nome do titular filiado em grupo organizado de adeptos.
5 – O incumprimento do disposto no n.º 1 legitima o impedimento da entrada dos elementos do grupo
organizado de adeptos no espetáculo desportivo em causa.
6 – O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 4 implica, para o promotor do espetáculo desportivo,
enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é
aplicada pela APCVD.
Artigo 16.º-A
Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos
1 – Nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de
natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, são criadas zonas com
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condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
2 – O acesso e a permanência nas zonas referidas no número anterior, em cada espetáculo desportivo,
são reservados apenas aos adeptos detentores de título de ingresso válido.
3 – O título de ingresso referido no número anterior é adquirido exclusivamente por via eletrónica junto do
promotor, sendo a aquisição feita a título individual e efetuada a correspondência com um documento de
identificação com fotografia, fazendo constar em cada título o nome do titular.
4 – As zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos devem ter entrada exclusiva,
não permitindo fisicamente a passagem dos espectadores para outras zonas e setores, e garantir o acesso a
instalações sanitárias e serviços de bar.
5 – Os promotores dos espetáculos desportivos comunicam obrigatoriamente à APCVD, às forças de
segurança e ao organizador da competição, antes do início de cada época desportiva, quais as zonas com
condições especiais de acesso e permanência de adeptos, para efeitos de aprovação conjunta por parte
daquelas entidades.
6 – Nos recintos referidos no n.º 1 são criadas zonas especiais com as mesmas características para
adeptos dos clubes ou sociedades desportivas visitantes, com as condições de acesso e permanência
previstas nos números anteriores.
7 – No âmbito da deslocação para recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza
profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não
profissional considerados de risco elevado, os clubes ou sociedades desportivas visitantes devem,
designadamente através dos respetivos oficiais de ligação aos adeptos, fornecer ao promotor do espetáculo
desportivo, às forças de segurança e à APCVD, com a antecedência mínima de 48 horas, a informação
relativa ao número estimado de adeptos que tenham obtido título de ingresso válido para aquela zona, de
acordo com as respetivas condições de acesso e permanência.
8 – É permitida, nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, a utilização de
megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não
amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros
acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem
utilizados pelos grupos organizados de adeptos constituídos e registados nos termos do artigo 14.º em
coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas.
9 – A utilização dos materiais previstos no número anterior está sujeita à aprovação conjunta por parte do
promotor do espetáculo desportivo e das forças de segurança e serviços de emergência.
10 – Nos recintos onde se realizem espetáculos abrangidos pelo presente artigo, os grupos organizados de
adeptos, constituídos e registados nos termos do artigo 14.º, apenas podem aceder e permanecer nas zonas
com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, nos termos previstos nos números anteriores,
devendo ser adotadas medidas que impeçam a circulação para outras zonas.
11 – A utilização dos materiais em violação do disposto nos n.os 8 e 9 implica o afastamento imediato, do
recinto desportivo, do adepto que os tenha utilizado, a efetuar pelas forças de segurança presentes no local,
bem como a apreensão desses materiais.
12 – O incumprimento do disposto nos n.os 1, 4, 5, 6 e 10 implica, para o promotor do espetáculo
desportivo, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção a aplicar pela APCVD.
13 – O incumprimento do disposto no n.º 7 implica, para o clube ou a sociedade desportiva visitante, a
impossibilidade de receber títulos de ingresso para espetáculos desportivos em que seja novamente visitante,
sanção a aplicar pela APCVD.
14 – Ao acesso e à permanência nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de
adeptos aplicam-se as regras previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 22.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 23.º
15 – É vedada a aquisição de títulos de ingresso para as zonas referidas no n.º 1 a menores de 16 anos,
exceto quando acompanhados por um adulto.
16 – A idade dos menores é atestada pela apresentação de documento comprovativo da idade invocada,
no momento do ingresso no recinto.
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SECÇÃO IV
Recinto desportivo
Artigo 17.º
Lugares nos recintos desportivos e separação física dos adeptos
1 – Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional,
independentemente do risco, ou espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado, sejam nacionais
ou internacionais, são dotados de lugares sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de
modelo oficialmente aprovado, sem prejuízo de o promotor do espetáculo desportivo poder definir áreas de
assistência com lugares em pé, individuais e numerados, nas zonas com condições especiais de acesso e
permanência de adeptos, equipadas com mecanismos de segurança de modelo oficialmente aprovado, que
previnam o efeito de arrastamento de espectadores e desde que não aumente a capacidade de lotação do
recinto.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a instalação de setores devidamente identificados como
zonas tampão, que permitam separar fisicamente os espectadores e assegurar uma rápida e eficaz evacuação
do recinto desportivo, podendo implicar a restrição de venda de bilhetes.
3 – Os recintos desportivos nos quais se realizem as competições previstas no n.º 1 são ainda dotados de
lugares apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente para as pessoas
com mobilidade condicionada, integradas nas áreas de visitado e visitante e, sempre que possível, também
nas zonas com condições especiais de acesso e permanência.
4 – Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos de competições profissionais que
não sejam qualificados como de risco elevado, pode o promotor do espetáculo desportivo,
complementarmente às zonas segregadas, propor a implementação de zonas onde não ocorra a separação
física dos adeptos no âmbito do procedimento previsto pelo artigo 7.º
Artigo 18.º
Sistema de videovigilância
1 – O promotor do espetáculo desportivo, em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza
profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, instala e
mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto
desportivo e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de
imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância do
disposto na legislação de proteção de dados pessoais.
2 – A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espetáculo desportivo, é obrigatória,
desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respetivos registos ser conservados
durante 60 dias, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos para efeitos de prova em
processo penal ou contraordenacional, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização.
3 – Nos lugares objeto de videovigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso que
verse «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância com captação e gravação de imagem e som».
4 – O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de simbologia adequada e
estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira, escolhida de entre as línguas oficiais do organismo
internacional que regula a modalidade.
5 – O sistema de videovigilância previsto nos números anteriores pode, nos mesmos termos, ser utilizado
por elementos das forças de segurança.
6 – As imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância podem ser utilizadas pela APCVD e pelas
forças de segurança para efeitos de instrução de processos de contraordenação por infrações previstas na
presente lei.
7 – O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de
videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela legislação de proteção de dados
pessoais, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos
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obtidos.
Artigo 19.º
Parques de estacionamento
Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não
profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, devem dispor de parques de
estacionamento devidamente dimensionados para a respetiva lotação de espectadores, bem como prever a
existência de estacionamento para pessoas com deficiência e ou incapacidades, em conformidade com a
legislação em vigor, para as forças de segurança, para a equipa de arbitragem e para os delegados da
respetiva federação e liga.
Artigo 20.º
Acesso de pessoas com deficiência e ou incapacidades a recintos desportivos
1 – Os recintos desportivos devem dispor de acessos especiais para pessoas com deficiência e ou
incapacidades, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
2 – As pessoas com deficiência e ou incapacidades podem aceder aos recintos desportivos acompanhadas
por cão de assistência, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
Artigo 21.º
Medidas de beneficiação
1 – A APCVD pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANEPC, do INEM, IP, ou das
autoridades de saúde, que os recintos desportivos sejam, dentro de um prazo razoável, objeto de medidas de
beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e sanitárias.
2 – Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a APCVD pode determinar a interdição
total ou parcial do recinto até que as medidas determinadas sejam observadas.
Artigo 22.º
Condições de acesso de espectadores ao recinto desportivo
1 – São condições de acesso dos espectadores ao recinto desportivo:
a) A posse de título de ingresso válido e de documento de identificação com fotografia;
b) A observância das normas do regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso
público;
c) Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito
análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efetuar sob a direção dos elementos da
força de segurança;
d) Não transportar ou trazer consigo objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou
possibilitar atos de violência;
e) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter
racista, intolerante ou xenófobo;
f) Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos
espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações de ideologia
política, incluindo a entoação de cânticos;
g) Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objetivo de detetar e impedir a entrada
de objetos e substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;
h) Consentir na recolha de imagem e som, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais;
i) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto.
j) Não se encontrar sujeito a medida de coação, injunção ou regra de conduta que impeça o acesso a
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recintos desportivos, ou sujeito a sanção de interdição de acesso a recinto desportivo, aplicada pela APCVD
ou pelo organizador ou promotor, nos termos do artigo 46.º
2 – Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos
que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,8 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas
adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e legislação conexa, para as situações de
alcoolemia e influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.
3 – É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos os espectadores que não cumpram o previsto no n.º 1,
excetuando o disposto nas alíneas b), d) e g) do mesmo número, quando se trate de objetos que sejam
auxiliares das pessoas com deficiência e ou incapacidades.
4 – As forças de segurança que garantem o policiamento do espetáculo desportivo submetem a testes de
controlo de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas os indivíduos que apresentem indícios de estarem sob
a influência das mesmas, bem como os que manifestem comportamentos violentos ou que coloquem em
perigo a segurança do espetáculo desportivo.
5 – A pessoa que recuse submeter-se aos testes de controlo de alcoolemia ou de outras substâncias
tóxicas ou cujos testes tenham resultado positivo não pode aceder nem tão-pouco permanecer no recinto
desportivo.
6 – Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, no acesso aos recintos desportivos integrados em
competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições
desportivas de natureza não profissional, considerados de risco elevado, é vedado aos espectadores do
espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:
a) Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro;
b) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1
m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas.
7 – Excetua-se do disposto no número anterior a utilização de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios
de proporção considerável utilizados em coreografias, promovidas pelo promotor do espetáculo desportivo ou
pelo organizador da competição desportiva, de implementação generalizada no recinto desportivo, desde que
previamente autorizadas pelo promotor do espetáculo desportivo e pelas forças de segurança.
Artigo 23.º
Condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo
1 – São condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo:
a) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, violentas, de
caráter racista ou xenófobo, intolerantes nos espetáculos desportivos, que incitem à violência ou a qualquer
outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
b) Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso
das mesmas por pessoas com deficiências e incapacidades;
c) Não praticar atos violentos, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia, à intolerância nos
espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de
ideologia política;
d) Não ultrajar ou faltar ao respeito que é devido aos símbolos nacionais, através de qualquer meio de
comunicação com o público;
e) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência, à intolerância nos espetáculos
desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
f) Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público;
g) Não circular de um setor para outro;
h) Não arremessar quaisquer objetos no interior do recinto desportivo;
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i) Não utilizar material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou
produtores de efeitos análogos, e produtos explosivos, nos termos da lei;
j) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos espetáculos desportivos e
organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos,
adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo
desportivo;
k) Cumprir os regulamentos do recinto desportivo;
l) Observar as condições de segurança previstas no artigo anterior;
m) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto.
2 – O incumprimento das condições previstas nas alíneas a), c), d), e), h), i), j) e m) do número anterior,
bem como nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo,
a efetuar pelas forças de segurança, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.
3 – O incumprimento das condições previstas nas alíneas b), f), g), k) e l) do n.º 1, bem como nas alíneas
a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelas
forças de segurança, pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local ou, caso não se encontre no
local qualquer dos anteriormente referidos, pelo gestor de segurança, sem prejuízo de outras sanções
eventualmente aplicáveis.
4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, nos recintos desportivos integrados em competições
desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas
de natureza não profissional, considerados de risco elevado, é vedado aos espectadores do espetáculo
desportivo a posse, transporte ou utilização de:
a) Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro;
b) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1
m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que
não sejam da responsabilidade destes últimos.
5 – O incumprimento das condições previstas no número anterior, bem como no n.º 6 do artigo anterior,
implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelas forças de segurança ou assistentes de
recinto desportivo presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.
Artigo 24.º
Condições especiais de permanência dos grupos organizados de adeptos
1 – Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos não abrangidos pelo disposto no
artigo 16.º-A, os grupos organizados de adeptos constituídos e registados nos termos do artigo 14.º podem,
obtidas as autorizações previstas no número seguinte, utilizar megafones e outros instrumentos produtores de
ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia
externa e bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior
a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas.
2 – O disposto no número anterior carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo e,
quando existir policiamento, também das forças de segurança.
3 – Nos recintos desportivos cobertos pode haver lugar a condições impostas pelo promotor do espetáculo
desportivo ao uso dos instrumentos produtores de ruídos, tendo em vista a proteção da saúde e do bem-estar
dos participantes presentes no evento, nos termos da legislação sobre ruído.
4 – A violação do disposto nos números anteriores implica o afastamento imediato do recinto desportivo, a
efetuar pelas forças de segurança, pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local ou, caso não se
encontre no local qualquer dos anteriormente referidos, pelo gestor de segurança, bem como a apreensão dos
instrumentos em causa.
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Artigo 25.º
Revista pessoal de prevenção e segurança
1 – O assistente de recinto desportivo pode, na área definida para o controlo de acessos, efetuar revistas
pessoais de prevenção e segurança aos espectadores, nos termos da legislação aplicável ao exercício da
atividade de segurança privada, com o objetivo de impedir a introdução no recinto desportivo de objetos ou
substâncias proibidos, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.
2 – O assistente de recinto desportivo deve efetuar, antes da abertura das portas do recinto, uma
verificação de segurança a todo o seu interior, de forma a detetar a existência de objetos ou substâncias
proibidos.
3 – As forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que tal se mostre
necessário, podem proceder a revistas aos espectadores, por forma a evitar a existência no recinto de objetos
ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar atos de violência.
4 – A revista é obrigatória no que diz respeito aos adeptos que pretendam aceder às zonas com condições
especiais de acesso e permanência de adeptos.
5 – A força de segurança com responsabilidade pelo policiamento do espetáculo desportivo pode verificar a
correspondência da identidade do espectador com a que consta no título de ingresso, designadamente
consultando o seu documento de identificação civil.
6 – A verificação prevista no número anterior deve decorrer de forma não discriminatória.
Artigo 26.º
Emissão e venda de títulos de ingresso
1 – Nos recintos em que se realizem competições desportivas de natureza profissional, independentemente
do risco, ou espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado, sejam nacionais ou internacionais,
compete ao organizador da competição desportiva desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e
venda de títulos de ingresso, controlado por meios informáticos.
2 – Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos títulos de ingresso, devendo definir, no
início de cada época desportiva, as características do título de ingresso e os limites mínimo e máximo do
respetivo preço.
3 – Os títulos de ingresso devem conter as seguintes menções:
a) Numeração sequencial, nos bilhetes individuais;
b) Identificação do recinto desportivo;
c) Porta de entrada para o recinto desportivo, setor, fila e cadeira, bem como a planta do recinto e do local
de acesso;
d) Designação da competição desportiva, nos bilhetes individuais;
e) Modalidade desportiva, nos bilhetes individuais;
f) Identificação do organizador da competição desportiva e dos clubes ou sociedades desportivas
intervenientes no espetáculo desportivo, nos bilhetes individuais;
g) Especificação sumária dos factos impeditivos do acesso dos espectadores ao recinto desportivo e das
consequências do incumprimento do regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público ou
ligação para sítio eletrónico onde esta informação esteja publicada;
h) [Revogada];
i) A identificação a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º-A, nos casos nele previstos.
4 – O organizador da competição desportiva pode acordar com o promotor do espetáculo desportivo a
emissão dos títulos de ingresso.
5 – O número de títulos de ingresso emitidos nos termos do presente artigo não pode ser superior à lotação
do respetivo recinto desportivo.
6 – A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da
realização do espetáculo desportivo em causa, a aplicar pela APCVD.
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7 – [Revogado.]
Artigo 26.º-A
Tramitação desmaterializada
1 – A tramitação dos procedimentos e a prática dos atos previstos na presente lei é efetuada de forma
desmaterializada, acessível através do portal ePortugal, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
46/2019, de 22 de fevereiro.
2 – Quando, por motivo de indisponibilidade dos sistemas referidos no número anterior, não for possível o
cumprimento do nele disposto, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro
meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico a indicar nos sítios na Internet da Autoridade
para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto.
3 – A informação e os formulários necessários para apresentação dos pedidos e registos são
disponibilizados no portal ePortugal.
4 – Os pedidos referidos no n.º 1, são feitos mediante utilização dos meios de autenticação eletrónica com
Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital bem como dos meios de identificação eletrónica emitidos noutros
Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
5 – Quando seja necessária a submissão de documentos assinados, é adotada a assinatura de
documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave
Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras
que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º
37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
6 – Para exercício do direito de acesso os titulares dos dados devem ter a possibilidade de consultar os
dados pessoais que foram partilhados e quais os dados presentes nos registos dos sistemas de informação
referidos no presente artigo através da área «Os meus dados» no portal ePortugal.
7 – Considera-se que a informação pública neste âmbito pode revestir interesse para a prossecução das
políticas de dados abertos, com a disponibilização dos dados em formatos passíveis de serem lidos por
mecanismos automatizados, através de formatos e ferramentas abertas, para que possam ser reutilizados,
transformados ou integrados por qualquer cidadão ou entidade.
8 – O disposto no n.º 1 não prejudica as normas próprias do processo penal e do processo
contraordenacional, na sua fase administrativa ou judicial.
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Crimes
Artigo 27.º
Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares
1 – Quem vender ou distribuir para venda títulos de ingresso para espetáculo desportivo, incluindo
ingressos de época, em violação do sistema de emissão e venda de títulos de ingresso previsto no artigo
anterior ou sem ter recebido autorização expressa e prévia do organizador da competição desportiva, é punido
com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 – A tentativa é punível.
Artigo 28.º
Distribuição e venda irregulares de títulos de ingresso
1 – Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo de modo a
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provocar sobrelotação do recinto desportivo, em parte ou no seu todo, ou com intenção de obter, para si ou
para outra pessoa, vantagem patrimonial sem que para tal esteja autorizado, é punido com pena de prisão até
3 anos ou com pena de multa.
2 – A tentativa é punível.
3 – Se dos factos praticados no n.º 1 resultar a sobrelotação do recinto desportivo, o agente é punido com
pena de prisão de 1 a 4 anos.
Artigo 28.º-A
Outros crimes contra o património no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento
relacionadocom o fenómeno desportivo
Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, mais duas pessoas, organizado
ou não, praticar os factos descritos nos artigos 203.º, 204.º, 209.º e 210.º do Código Penal:
a) No interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo;
b) Em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo;
c) Na deslocação para ou de espetáculo desportivo;
é punido com a correspondente pena de prisão agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 29.º
Dano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado com o
fenómenodesportivo
1 – Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, mais duas pessoas,
organizado ou não, praticar os factos descritos no artigo 212.º, 213.º e 214.º do Código Penal durante a
deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, é
punido com a correspondente pena de prisão agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
2 – [Revogado.]
Artigo 30.º
Participação em rixa na deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento
relacionadocom o fenómeno desportivo
1 – Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, mais duas pessoas,
organizado ou não, intervier ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas durante a deslocação para ou de
espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, é punido com pena de
prisão até um ano ou com pena de multa.
2 – A tentativa é punível.
3 – Se da rixa resultar:
a) Morte ou ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até 4 anos;
b) Ofensa à integridade física simples ou alarme ou inquietação entre a população, o agente é punido com
pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
4 – A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável,
nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outra pessoa ou separar os contendores.
Artigo 31.º
Arremesso de objeto ou de produtos líquidos
Quem, encontrando-se:
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a) No interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo;
b) Em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo; ou
c) Na deslocação para ou de espetáculo desportivo;
arremessar objetos ou produto líquido e criar deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra
pessoa, é punido com pena de prisão até 4 anos.
Artigo 32.º
Invasão da área do espetáculo desportivo
1 – Quem, durante um espetáculo desportivo, invadir a respetiva área de jogo ou aceder a zonas do recinto
desportivo inacessíveis ao público em geral, e desse modo levar à perturbação do seu normal curso, é punido
com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
2 – Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, se introduzir ou permanecer em áreas de
treino ou em áreas de estágio, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa.
3 – [Revogado.]
Artigo 33.º
Ofensas à integridade física na deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento
relacionado com o fenómeno desportivo
1 – Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, mais duas pessoas,
organizado ou não, praticar os factos descritos nos artigos 143.º, 144.º e 145.º do Código Penal durante a
deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, é
punido com a correspondente pena de prisão agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
2 – Quem, encontrando-se:
a) No interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo;
b) Em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo;
praticar os factos descritos nos artigos 143.º, 144.º e 145.º do Código Penal contra agentes desportivos,
membros dos órgãos de comunicação social, elementos das forças de segurança, assistentes de recinto
desportivo ou qualquer outro responsável pela proteção e segurança, no exercício das suas funções ou por
causa delas, é punido com a correspondente pena de prisão agravada em metade nos seus limites mínimo e
máximo.
Artigo 34.º
Crimes contra agentes desportivos, responsáveis pela segurança e membros dos órgãos da
comunicaçãosocial
[Revogado.]
Artigo 34.º-A
Apoio ilícito a grupos organizados de adeptos
1 – Quem apoiar, sob qualquer forma, grupo organizado de adeptos em violação do disposto no n.º 2 do
artigo 14.º é punido com pena de prisão até um ano.
2 – Quem apoiar, sob qualquer forma, grupo organizado de adeptos em termos não previstos no protocolo
referido no n.º 3 do artigo 14.º ou, conjugadamente, nos n.os 3 e 10 do mesmo artigo, ou sem ter celebrado
este protocolo, é punido com pena de prisão até um ano.
3 – Se o apoio concedido for:
a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até dois anos;
b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido até três anos.
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Artigo 34.º-B
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos
no artigo anterior.
Artigo 35.º
Penas acessórias
1 – A pessoa punida pelos factos descritos nos artigos 29.º a 33.º é condenada na interdição de acesso a
recintos desportivos, por um período de 1 a 5 anos.
2 – [Revogado.]
3 – A aplicação da pena acessória a que se refere o n.º 1 pode incluir a obrigação de apresentação e
permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas
preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições
desportivas, nacionais e internacionais, em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que
envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma
relacionado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.
4 – [Revogado.]
5 – Nos casos de reincidência pela prática dos crimes previstos nos artigos 29.º a 33.º, a aplicação da pena
acessória referida no n.º 1 inclui a obrigação prevista no n.º 3.
6 – Para efeitos de contagem do prazo da pena acessória referida no n.º 1, não é considerado o tempo em
que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de
segurança, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 – A interdição de acesso a recintos desportivos mantém-se durante os períodos de gozo de licenças de
saída jurisdicionais ou administrativas previstas no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da
Liberdade.
8 – A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao PNID,
tendo em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa às autoridades policiais e judiciárias de outro
Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja imprescindível.
Artigo 35.º-A
Contenção de adeptos considerados violentos
1 – As informações recebidas pelo PNID relativas a decisões transitadas em julgado em países terceiros
que determinem a interdição de entrada em recintos desportivos ou a aplicação de sanção equivalente,
autorizam as forças de segurança a impedir a entrada ou permanência em recintos desportivos nacionais.
2 – A ocorrência de atos de violência praticados por grupo de adeptos composto por, pelo menos, três
pessoas, organizado ou não, previamente ao espetáculo desportivo, autorizam as forças de segurança a
impedir a entrada ou permanência destes em recintos desportivos.
3 – Quem incumprir as ordens a que se referem os números anteriores é punido por crime de
desobediência qualificada.
4 – É aplicável aos casos a que se referem os n.os 1 e 2 o disposto nos artigos 30.º e 31.º, no n.º 3 do artigo
32.º e no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
Artigo 36.º
Medida de coação de interdição de acesso a recintos desportivos
1 – Se houver fortes indícios da prática de crime previsto na presente lei ou, independentemente disso, de
crime praticado em recinto desportivo ou noutro contexto relacionado com o fenómeno desportivo, o juiz pode
impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as medidas de:
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a) Interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo;
b) Proibição de se aproximar de qualquer recinto desportivo, durante os 30 dias anteriores à data da
realização de qualquer espetáculo desportivo e no dia da realização do mesmo.
2 – À medida de coação referida na alínea a) do número anterior aplicam-se os prazos máximos previstos
para a prisão preventiva previstos no Código de Processo Penal.
3 – As medidas de coação previstas no n.º 1 podem ser cumuladas com a obrigação de o arguido se
apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo
ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e
internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que
envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma
associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.
4 – [Revogado.]
Artigo 37.º
Prestação de trabalho a favor da comunidade
[Revogado.]
Artigo 38.º
Dever de comunicação
1 – Sem prejuízo do segredo de justiça, os tribunais comunicam, simultaneamente, à APCVD, ao PNID, à
força de segurança territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva respetiva as
decisões que apliquem o disposto nos artigos 27.º a 36.º, incluindo medidas de coação distintas das previstas
na presente lei e arquivamentos, devendo este último transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos
em causa a aplicação das decisões a que se referem os artigos 35.º e 36.º
2 – [Revogado.]
3 – A aplicação das penas e medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º é comunicada ao PNID, tendo
em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa de aplicação de pena às autoridades policiais e
judiciárias de outro Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja imprescindível.
SECÇÃO II
Ilícitos de mera ordenação social
Artigo 39.º
Contraordenações
1 – Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:
a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas no anel ou perímetro de segurança e no interior
do recinto desportivo, exceto nas zonas criadas para o efeito, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º;
b) A introdução, transporte e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em
recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;
c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam
feitas de material leve não contundente;
d) A prática ou a promoção de atos que incitem ou defendam a discriminação e o ódio contra pessoa ou
grupo de pessoas, nomeadamente em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e
território de origem, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género, no âmbito de espetáculo
desportivo ou em quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo nos termos e âmbito
previstos na presente lei;
e) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente elétrica ou outras
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formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com
exceção da instalação sonora do promotor do espetáculo desportivo;
f) A utilização de dispositivos luminosos tipo luz laser, que, pela sua intensidade, seja capaz de provocar
danos físicos ou perturbar a concentração e o desempenho dos atletas;
g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos, artigos de pirotecnia ou fumígenos,
ou objetos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;
h) O arremesso de objetos, fora dos casos previstos no artigo 31.º;
i) O incumprimento do dever de usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos
espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades
desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros
intervenientes no espetáculo desportivo;
j) A introdução, posse, transporte ou utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos,
por percussão mecânica e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer
natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de
apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos, em violação
do disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou do artigo 24.º, bem como a sua utilização sem a devida aprovação, em
violação do previsto no n.º 9 do artigo 16.º-A;
k) A ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o
rosto do espectador de espetáculo desportivo;
l) A venda, ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou vestuário que incite à violência, ao
racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.
m) O acesso e a permanência nas zonas definidas pelo artigo 16.º-A, sem o correspondente título de
ingresso válido.
n) A invasão da área de jogo do espetáculo desportivo ou o acesso a zonas do recinto desportivo
inacessíveis ao público em geral que não resulte em perturbação prevista no artigo 32.º
o) A prática de atos, a promoção ou o incitamento à violência ou à intolerância, no âmbito de espetáculo
desportivo ou em quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo nos termos e âmbito
previstos na presente lei.
2 – [Revogado.]
Artigo 39.º-A
Contraordenações referentes a promotores, organizadores e proprietários
1 – Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:
a) O incumprimento do dever de assunção da responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e
anéis de segurança, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;
b) O incumprimento do dever de aplicação de medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em
perturbações da ordem pública, impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do
respetivo regulamento ou promovendo a sua expulsão dos mesmos, em violação do disposto na alínea c) do
n.º 1 do artigo 8.º;
c) O incumprimento do dever de proteção dos indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e
pertences destes, designadamente facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a
sua transferência para setor seguro, em coordenação com os elementos da força de segurança, em violação
do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;
d) O incumprimento do dever de adoção de regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de
acesso público do recinto desportivo e do seu cumprimento, em violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do
artigo 8.º;
e) O incumprimento do dever de designação do gestor de segurança ou a sua designação sem as
habilitações ou vínculo previstos, em violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo
10.º-A;
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f) A violação do dever de garantir o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de
permanência de espectadores no recinto desportivo, em violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo
8.º;
g) A violação do dever de impedir o acesso ao recinto desportivo, relativamente a quaisquer indivíduos aos
quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito
de entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, em
violação do disposto na subalínea i) da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;
h) A violação do dever de impedir a obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação
ou sociedade desportiva, relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de
interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou
sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, em violação do disposto na subalínea ii) da
alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;
i) O incumprimento dos deveres de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores de
espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades
desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros
intervenientes no espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º;
j) A promoção, o incitamento ou a defesa pública da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância
ou do ódio, nomeadamente através da realização de críticas ou observações violentas, que utilizem termos
desrespeitosos, que façam uso da injúria, difamação ou ameaça, ou que afetem a realização pacífica e ordeira
dos espetáculos desportivos e a relação entre quaisquer entidades, grupos ou indivíduos envolvidos na sua
concretização, ou a adoção de comportamentos desta natureza, em violação do disposto na alínea j) do n.º 1
do artigo 8.º;
k) O incumprimento do dever de zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou
representantes dos clubes, associações ou sociedades desportivas ajam de acordo com os preceitos das
alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 8.º, previsto na alínea k) do n.º 1 desse artigo;
l) O incumprimento das obrigações a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, fixadas, na matéria, ao abrigo do
regime jurídico das instalações desportivas de uso público e respetiva regulamentação;
m) A falta de requisição de policiamento de espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea o) do
n.º 1 do artigo 8.º;
n) O incumprimento do dever de criação de zonas com condições especiais de acesso e permanência de
adeptos nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de
natureza profissional ou de natureza não profissional, considerados de risco elevado, e de impedir o acesso às
mesmas a espectadores que não cumpram os requisitos previstos no artigo 16.º-A, em violação do disposto na
alínea p) do n.º 1 do artigo 8.º;
o) O incumprimento do dever de garantir as condições necessárias ao cumprimento do previsto no n.º 3 do
artigo 16.º-A, em violação do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 8.º;
p) O incumprimento do dever de impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de
ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de
qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em
coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes
últimos, nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de
natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, fora das zonas com
condições especiais de acesso e permanência de adeptos, em violação do disposto na alínea s) do n.º 1 do
artigo 8.º;
q) O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 5 do artigo 16.º-A;
r) O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 7 do artigo 16.º-A;
s) O incumprimento do dever de implementar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o
excesso de lotação, em qualquer setor ou bancada do recinto, ou de assegurar o desimpedimento das vias de
acesso, em violação do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 8.º;
t) O incumprimento do dever de envio da gravação de imagem e som e cedência ou impressão de
fotogramas captados pelo sistema de videovigilância previsto na alínea u) do n.º 1 do artigo 8.º, ou o seu envio
não cumprindo os requisitos aí previstos;
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u) [Revogada.];
v) O incumprimento do dever de designar e comunicar à APCVD e ao organizador da competição
desportiva um oficial de ligação aos adeptos, nos termos do artigo 10.º-B;
w) O incumprimento da obrigação de remessa, face a qualquer uma das entidades relevantes, de relatório
sobre o espetáculo desportivo, ou a omissão do relato de incidentes, nos termos definidos pelos n.os 6 e 7 do
artigo 10.º-A;
x) O incumprimento do dever de garantir aprovação pelas forças de segurança das coreografias de
estádio, previsto nos termos conjugados do n.º 7 do artigo 22.º e da alínea v) do n.º 1 do artigo 8.º
2 – Constitui contraordenação a prática pelo organizador da competição desportiva dos seguintes atos:
a) O incumprimento do dever de aprovação dos regulamentos internos em matéria de prevenção e punição
das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, em violação do
disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
b) O incumprimento do dever de reporte das sanções aplicadas no âmbito do regulamento de prevenção
da violência, em violação do disposto no n.º 8 do artigo 5.º;
c) O incumprimento dos deveres de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores de
espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades
desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros
intervenientes no espetáculo desportivo, em violação do disposto nos termos conjugados da alínea i) do n.º 1 e
do n.º 2 do artigo 8.º;
d) A promoção, o incitamento ou a defesa pública da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância
ou do ódio, nomeadamente através da realização de críticas ou observações violentas, que utilizem
terminologia desrespeitosa, que façam uso da injúria, difamação ou ameaça, ou que afetem a realização
pacífica e ordeira dos espetáculos desportivos e a relação entre quaisquer entidades, grupos ou indivíduos
envolvidos na sua concretização, ou a adoção de comportamentos desta natureza, em violação do disposto
nos termos conjugados da alínea j) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º;
e) O incumprimento do dever de zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou
representantes do organizador ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 8.º,
previsto nos termos conjugados da alínea k) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º;
f) O incumprimento do dever de apresentação de relatório das medidas de prevenção socioeducativa
realizadas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º
3 – Constitui contraordenação a prática pelo proprietário do recinto desportivo do previsto na alínea d) do
n.º 1, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º
4 – Os clubes ou sociedades desportivas visitantes ou que não tenham a qualidade de promotor são
responsáveis pelas contraordenações previstas nas alíneas h), i), j) e k) no n.º 1, quando praticadas pelos
seus adeptos.
Artigo 39.º-B
Contraordenações relativas ao regime dos grupos organizados de adeptos em especial
1 – Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:
a) O incumprimento do dever de zelar por que os grupos organizados de adeptos do respetivo clube,
associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas,
racistas, xenófobas, ofensivas, ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da
competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações
que realizem dentro e fora de recintos, em violação do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 8.º;
b) O incumprimento do dever de manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados
do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva, ou o não fornecimento da mesma às autoridades
judiciárias, administrativas e policiais competentes, em violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 8.º;
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c) O incumprimento do dever de reservar, nos recintos desportivos que lhe estão afetos, uma ou mais
áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, em violação do disposto no n.º 2 do
artigo 16.º;
d) [Revogada];
e) O incumprimento do dever de remeter às forças de segurança e à APCVD cópias dos protocolos
relativos a apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos, ou das suas
alterações, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 14.º;
f) A permissão de acesso ou ingresso em áreas destinadas aos filiados dos grupos organizados de
adeptos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º;
g) O incumprimento do dever de impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer,
antes e durante o espetáculo desportivo, noutras zonas do recinto desportivo que não aquelas que lhes estão
destinadas, em violação do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 8.º
2 – Constitui contraordenação:
a) [Revogada];
b) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos ou
expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos ou a
qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política, em violação do
disposto no n.º 6 do artigo 14.º;
c) Não assegurar a fiscalização devida, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 14.º;
d) [Revogada];
e) A violação da obrigação de confirmação prévia junto da APCVD da suscetibilidade de atribuição de
quaisquer facilidades ou apoios a determinado grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º
11 do artigo 14.º;
f) [Revogada.]
3 – Os clubes ou sociedades desportivas visitantes ou que não tenham a qualidade de promotor são
responsáveis pelas contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, quando praticadas pelos seus
adeptos.
Artigo 40.º
Coimas
1 – É punida com coima entre € 250 e € 3740 a prática do ato previsto nas alíneas c) e m) do n.º 1 do artigo
39.º
2 – É punida com coima entre € 750 e € 5000 a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), e), f), e k) do
n.º 1 do artigo 39.º
3 – É punida com coima entre € 1000 e € 10 000 a prática dos atos previstos nas alíneas g), h), i), j), l), n),
e o) do n.º 1 do artigo 39.º
4 – É punida com coima entre € 1750 e € 50 000 a prática dos atos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo
39.º e nas alíneas v), w) e x) do n.º 1 e alínea e) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-A.
5 – É punida com coima entre € 3000 e € 100 000 a prática dos atos previstos nas alíneas f), i) e k) do n.º
1, na alínea c) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 por referência às alíneas h), i) e k) do n.º 1, todos do artigo 39.º-A, bem
como dos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º-B.
6 – É punida com coima entre € 6000 e € 200 000 a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), c), d), e),
g), h), j), l), m), n), o), p), q), r), s) e t) do n.º 1, na alínea a), b) e d) do n.º 2 e no n.º 4 por referência à alínea j)
do n.º 1, todos do artigo 39.º-A, e dos atos previstos nas alíneas a) a c) e e) a g) do n.º 1, nas alíneas b) e c)
do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 39.º-B.
7 – Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática dos atos a que se
refere o n.º 1 do artigo 39.º são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o
dobro do previsto nos números anteriores, respetivamente.
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8 – Quando os atos previstos nas alíneas d), f), g), h), i) e o) do n.º 1 do artigo 39.º forem praticados contra
pessoas com deficiência ou incapacidades, são as respetivas coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e
máximo, em metade, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
9 – A tentativa é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos de um terço.
10 – A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.
Artigo 41.º
Determinação da medida da coima
1 – A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função:
a) Da gravidade da contraordenação;
b) Da culpa do agente;
c) No caso de o agente ser o promotor do espetáculo desportivo:
i) Do facto de ser detentor do estatuto de sociedade desportiva ou de pessoa coletiva sem fins
lucrativos;
ii) Do facto de este estar inserido em competições de âmbito nacional ou regional.
d) Da qualidade de encarregado de educação de praticante desportivo que se encontra a participar em
competições de escalões juvenis e inferiores;
e) Da situação económica do agente, para o que deve atender-se, no caso dos promotores dos
espetáculos desportivos e dos organizadores das competições desportivas, ao volume de negócios,
nomeadamente ao cálculo das receitas provenientes das quotizações dos associados, dos resultados das
bilheteiras, da publicidade e da venda de direitos de transmissão televisiva;
f) Do benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação;
g) Dos antecedentes do agente na prática de infrações à presente lei;
h) Da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
2 – [Revogado.]
Artigo 41.º-A
Reincidência
1 – Considera-se reincidente quem pratica uma contraordenação no prazo de dois anos após ter sido
condenado por outra contraordenação se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar
em virtude de a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência.
2 – Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos da coima são elevados em um terço do
respetivo valor.
3 – Em caso de reincidência nas violações de deveres pelo promotor do espetáculo desportivo pode ser
aplicada a sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada enquanto a situação se
mantiver, até ao limite de uma época desportiva.
Artigo 42.º
Sanções acessórias
1 – A condenação por contraordenação prevista nas alíneas d), g), h), i), l), n) e o) do n.º 1 do artigo 39.º
pode determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória
de interdição de acesso a recintos desportivos por um período de até 3 anos.
2 – O disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos
casos a que se refere o presente artigo.
3 – A condenação por contraordenação prevista nos artigos 39.º-A e 39.º-B pode determinar, em função da
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gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos
desportivos à porta fechada, ou a aplicação da sanção acessória de interdição de zonas com condições
especiais de acesso e permanência de adeptos do respetivo recinto desportivo, por um período de até 12
espetáculos.
4 – É punida com sanção acessória prevista no número anterior a reincidência no período de dois anos:
a) Da prática de contraordenação prevista nas alíneas n) a q) do n.º 1 do artigo 39.º-A e no artigo 39.º-B;
b) Da violação pelo promotor do dever de garantir o cumprimento das regras de permanência de
espectadores no recinto desportivo no que se refere à utilização de material produtor de fogo-de-artifício,
quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, bem como produtos
explosivos, nos termos da lei em vigor.
5 – A pessoa que não cumprir as sanções previstas nos n.os 1 e 2 é punida por crime de desobediência
qualificada.
Artigo 43.º
Competência
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o presidente da APCVD tem competência para determinar a
instauração de processo contraordenacional quando haja suspeita da prática de contraordenação prevista na
presente lei.
2 – A instrução dos processos e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas na presente lei
são da competência da APCVD.
3 – O prazo para a instrução é de 180 dias, prorrogável por igual período, mediante autorização do
presidente da APCVD, sob proposta fundamentada do instrutor.
4 – [Revogado.]
5 – [Revogado.]
6 – A APCVD deve comunicar à força de segurança territorialmente competente, ao PNID, ao promotor e
ao organizador do espetáculo desportivo a aplicação de medidas cautelares e as decisões aplicadas aos
processos de contraordenação previstos na presente lei.
7 – As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou
racistas são comunicadas à CICDR, à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e ao Ministério
Público, bem como quaisquer medidas cautelares aplicadas neste âmbito.
8 – Para efeitos do disposto no n.º 2, as forças de segurança remetem à APCVD os autos levantados no
prazo de cinco dias úteis a contar da ocorrência dos factos que lhes deram origem.
9 – Se houver fortes indícios da prática de contraordenação prevista nas alíneas d), g), h), i), n) e o) do n.º
1 do artigo 39.º, o presidente da APCVD, mediante proposta do instrutor do processo, pode impor ao arguido,
como medida cautelar, a interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo, até decisão do
processo.
10 – Sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior, quando haja indícios de discriminação:
a) em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, a APCVD
solicita à Comissão Permanente da CICDR, no prazo de cinco dias, a emissão de parecer vinculativo sobre a
natureza discriminatória das respetivas práticas;
b) em razão do sexo, orientação sexual ou identidade de género, a APCVD solicita à Comissão para a
Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), no prazo de cinco dias, a emissão de parecer vinculativo sobre a
natureza discriminatória das respetivas práticas.
11 – Os pareceres previstos no número anterior são emitidos no prazo de 20 dias, findo o qual a decisão
final do processo de contraordenação pode ser proferida.
12 – A APCVD pode determinar a medida cautelar de interdição de acesso a recintos desportivos se
houver fortes indícios da prática de crime no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento
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relacionado com o fenómeno desportivo.
13 – A medida cautelar a que se refere o número anterior extingue-se assim que seja determinada a
abertura de inquérito ou, independentemente disso, no prazo de 10 dias a contar da data em que é
determinada.
Artigo 43.º-A
Processo sumaríssimo
1 – Sempre que o auto de contraordenação seja acompanhado de provas simples e evidentes de que
resultem indícios suficientes de se ter verificado algum dos ilícitos de mera ordenação social previstos nos
artigos 39.º a 39.º-B, pode a APCVD, no prazo de 20 dias, e antes de acusar formalmente o arguido,
comunicar-lhe a decisão de aplicação de admoestação ou de coima cuja medida concreta não exceda dois
terços do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração.
2 – A APCVD pode ainda determinar que o arguido adote o comportamento legalmente exigido dentro do
prazo que lhe fixar para o efeito.
3 – Nas situações referidas no n.º 4 do artigo anterior, o presidente da Comissão Permanente da CICDR
emite parecer no prazo de 48 horas, findo o qual pode ser proferida a decisão.
4 – A decisão é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados e a
menção das disposições legais violadas, e termina com a admoestação ou a indicação da coima
concretamente aplicada.
5 – O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de
cinco dias, e da consequência prevista no número seguinte.
6 – A recusa ou o silêncio do arguido no prazo referido no número anterior, o requerimento de qualquer
diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10
dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de
contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.
7 – Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe
tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser
apreciado como contraordenação e sendo comunicada ao organizador da competição desportiva onde o facto
ocorreu.
8 – A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números anteriores,
implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer da mesma.
Artigo 43.º-B
Publicitação das decisões
A APCVD publica as decisões condenatórias definitivas ou transitadas em julgado dos processos de
contraordenação na sua página na Internet.
Artigo 44.º
Produto das coimas
1 – O produto das coimas reverte em:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a APCVD;
c) 10% para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do
Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro;
d) 10% para a força de segurança que levanta o auto.
2 – Relativamente a coimas aplicadas em virtude de contraordenações praticadas nas regiões autónomas,
o produto das coimas reverte em:
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a) 60% para a região autónoma;
b) 20% para a APCVD;
c) 10% para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do
Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril;
d) 10% para a força de segurança que levanta o auto.
Artigo 45.º
Direito subsidiário
O regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,
na sua redação atual, é aplicável ao processamento das contraordenações e à aplicação das coimas e
sanções acessórias previstas na presente lei, bem como à demais matéria contraordenacional não prevista.
SECÇÃO III
Ilícitos disciplinares
Artigo 46.º
Sanções disciplinares por atos de violência
1 – A prática de atos, a promoção ou o incitamento à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância são
punidos, conforme a respetiva gravidade, com as seguintes sanções:
a) Interdição do recinto desportivo, e, bem assim, a perda dos efeitos desportivos dos resultados das
competições desportivas, nomeadamente os títulos e os apuramentos, que estejam relacionadas com os atos
que foram praticados e, ainda, a perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas;
b) Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;
c) Multa;
d) Interdição do exercício da atividade;
e) Interdição de acesso a recinto desportivo.
2 – As sanções previstas na alínea a) do número anterior são aplicáveis, consoante a gravidade dos atos e
das suas consequências, aos clubes, associações e sociedades desportivas intervenientes no respetivo
espetáculo desportivo cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações:
a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, gestor de
segurança, coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas
autorizadas por lei ou por regulamento a permanecerem na área do espetáculo desportivo que leve o árbitro,
juiz ou cronometrista, justificadamente, a não dar início ou reinício ao espetáculo desportivo ou mesmo a dá-lo
por findo antes do tempo regulamentar;
b) Invasão da área do espetáculo desportivo que, de forma justificada, impeça o início ou conclusão do
espetáculo desportivo;
c) Ocorrência, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, de agressões às pessoas referidas na
alínea a) que provoquem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza, quer pelo tempo e grau de
incapacidade.
3 – A sanção de realização de espetáculos desportivos à porta fechada é aplicável às entidades referidas
no número anterior cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações:
a) Agressões sobre as pessoas referidas na alínea a) do número anterior;
b) Ocorrência de distúrbios ou invasão da área do espetáculo desportivo que provoquem, de forma
injustificada, o atraso no início ou reinício do espetáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva;
c) Agressões sobre os espectadores ou sobre os elementos da comunicação social, dentro do recinto
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desportivo, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, que determinem lesões de especial gravidade,
quer pela sua natureza quer pelo tempo de incapacidade;
d) A prática de atos, a promoção ou o incitamento ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos
desportivos.
4 – Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, a sanção de multa é aplicada nos termos
previstos nos regulamentos dos organizadores da competição desportiva ou dos promotores do espetáculo
desportivo, quando se verificar a prática das seguintes infrações:
a) Agressões previstas na alínea c) do número anterior que não revistam especial gravidade;
b) A prática de ameaças e ou coação contra as pessoas ou entidades referidas na alínea a) do número
anterior;
c) Ocorrência de distúrbios que provoquem, de forma injustificada, o atraso no início ou reinício do
espetáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva.
5 – Se das situações previstas no número anterior resultarem danos para as infraestruturas desportivas
que ponham em causa as condições de segurança, o recinto desportivo permanece interdito pelo período
necessário à reposição das mesmas.
6 – A sanção de interdição de exercício da atividade e de interdição de acesso a recinto desportivo é
aplicada, por um período não inferior a 60 dias, a dirigentes ou representantes das sociedades desportivas ou
clubes que pratiquem ou incitem à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos
desportivos.
7 – A reincidência na mesma época desportiva das infrações previstas nos n.os 2 a 4 é obrigatoriamente
punida com as sanções previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1.
8 – O Governo regulamenta, sob parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a partilha de dados
pessoais relativos a indivíduos suspeitos de praticar atos violentos, entre as forças de segurança, o PNID, as
autoridades judiciárias e administrativas e os organizadores e promotores, para efeitos de aplicação de
sanções disciplinares por estes últimos.
Artigo 46.º-A
Sanções disciplinares
1 – O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), b), d),f), g), h), i), j), k), l), n) e p) do n.º 1 do
artigo 8.º por parte de clubes, associações e sociedades desportivas é punida, conforme a respetiva
gravidade, com as seguintes sanções:
a) Interdição do recinto desportivo e perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas;
b) Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;
c) Multa.
2 – A reincidência, na mesma época desportiva, é obrigatoriamente punida com as sanções previstas nas
alíneas a) ou b) do número anterior, nos termos previstos no artigo 48.º
Artigo 47.º
Outras sanções
1 – Os promotores de espetáculos desportivos que violem o disposto nos artigos 19.º e 21.º incorrem em
sanções disciplinares e pecuniárias, que devem ser aplicadas pela respetiva federação e liga profissional, nos
termos dos respetivos regulamentos.
2 – Incorrem igualmente nas referidas sanções os promotores que emitirem títulos de ingresso em violação
do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 26.º
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Artigo 48.º
Procedimento disciplinar
1 – As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
46.º-A só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efetuar pelo organizador
da competição desportiva, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 – O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças
de segurança, do gestor de segurança, do coordenador de segurança e do delegado do organizador da
competição desportiva.
3 – A entidade competente para aplicar as sanções de interdição ou de espetáculos desportivos à porta
fechada gradua a sanção a aplicar por um período de um a cinco espetáculos desportivos, implicando a
reincidência na mesma época desportiva o agravamento da sanção para, pelo menos, o dobro da sanção
anterior.
Artigo 49.º
Realização de competições
No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições desportivas que ao promotor do espetáculo
desportivo interditado caberia realizar como visitado efetuam-se em recinto a indicar pela federação ou pela
liga profissional, consoante se trate, respetivamente, de competição desportiva não profissional ou profissional,
e nos termos dos regulamentos adotados.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 50.º
Prazos para a execução de determinadas medidas
1 – Deve ocorrer até ao início da época de 2009-2010:
a) A adoção da regulamentação prevista no artigo 5.º, pelo organizador da competição desportiva;
b) O cumprimento do disposto no artigo 15.º, pelo grupo organizado de adeptos;
c) A instalação do sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º pelo promotor do espetáculo
desportivo.
2 – Aos promotores do espetáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições
desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em
normas regulamentares das competições, o prazo para se adequarem ao disposto na presente lei é de um
ano, contado desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido.
Artigo 51.º
Incumprimento
Os promotores do espetáculo desportivo que, findo os prazos referidos no artigo anterior, não cumpram os
requisitos neste previstos, ficam inibidos de realizar qualquer competição desportiva de natureza profissional.
Artigo 51.º-A
Partilha de informação
A concretização da partilha de informação no âmbito do PNID é efetuada por protocolo a celebrar entre as
autoridades judiciárias, a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana,
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após despacho dos membros do Governo das áreas da administração interna e da justiça.
Artigo 52.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 16/2004, de 11 de maio, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
———
PROPOSTAS DE LEI N.º 45/XV/1.ª
DETERMINA A CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DE LEIS PUBLICADAS, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA
DOENÇA COVID-19
Exposição de motivos
Desde o início da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas de
combate à pandemia, seja numa perspetiva sanitária, seja nas vertentes de apoio social e económico às
famílias e às empresas, com o intuito de mitigar os respetivos efeitos adversos.
Face ao desenvolvimento da situação epidemiológica num sentido positivo, observado nos últimos meses,
assistiu-se à redução da necessidade de aprovação de novas medidas e de renovação das já aprovadas.
Concomitantemente, importa ter presente que a legislação relativa à pandemia da doença COVID-19
consubstanciou-se num número significativo de leis com medidas aprovadas com o desidrato de vigorar
durante um período justificado de tempo.
Neste contexto, através da presente proposta de lei, procede-se à clarificação das leis que ainda se
encontram em vigor, bem como à eliminação das medidas que atualmente já não se revelam necessárias,
através da determinação expressa de cessação de vigência de leis já caducas, anacrónicas ou ultrapassadas
pelo evoluir da pandemia.
Desta forma, ganha-se em clareza e certeza jurídica, permitindo aos cidadãos saber – sem qualquer
margem para dúvidas – qual a legislação relativa à pandemia da doença COVID-19 que se mantém aplicável.
Adicionalmente, na sequência da revogação da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, determina-se que os
prazos para apresentação à insolvência apenas iniciam a respetiva contagem com a entrada em vigor da
presente lei. No mesmo âmbito, esclarece-se que a apresentação ao processo extraordinário de viabilização
de empresas prevista na Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, verificados os respetivos requisitos, exonera as
empresas do dever de apresentação à insolvência.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei considera revogadas diversas leis aprovadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19,
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determinando expressamente que as mesmas não se encontram em vigor, em razão de caducidade,
revogação tácita anterior ou revogação pela presente lei.
Artigo 2.º
Norma revogatória
Nos termos do artigo anterior consideram-se revogadas:
a) A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e
temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença
COVID-19, com exceção do artigo 5.º;
b) A Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, que procede à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março,
que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo
coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13
de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo
Coronavírus-COVID 19;
c) A Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional de
cumprimento das medidas previstas nos programas de ajustamento municipal e de endividamento das
autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à segunda alteração à Lei n.º 1-
A/2020, de 19 de março;
d) A Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional para as
situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano
habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19;
e) A Lei n.º 5/2020, de 10 de abril, que procede à quarta alteração, por apreciação parlamentar, ao
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à
situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19;
f) A Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional para
promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
g) A Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, na sua redação atual, que estabelece regimes excecionais e
temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-
I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho;
h) A Lei n.º 8/2020, de 10 de abril, que procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao
Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das
famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social,
bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença
COVID-19;
i) A Lei n.º 9-A/2020, de 17 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário de processo
orçamental na sequência da pandemia da doença COVID-19;
j) A Lei n.º 10/2020, de 18 de abril, que aprova o regime excecional e temporário quanto às formalidades
da citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
k) A Lei n.º 11/2020, de 7 de maio, que aprova o regime excecional e transitório para a celebração de
acordos de regularização de dívida no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais;
l) A Lei n.º 12/2020, de 7 de maio, que promove e garante a capacidade de resposta das autarquias locais
no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à primeira alteração às Leis n.os 4-B/2020, de 6 de
abril, e 6/2020, de 10 de abril;
m) A Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, que estabelece medidas fiscais, alarga o limite
para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração
à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020;
n) A Lei n.º 14/2020, de 9 de maio, que procede à terceira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março,
que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo
coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19;
o) A Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, que altera as medidas excecionais e
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temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020,
de 19 de março, à primeira alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
p) A Lei n.º 17/2020, de 29 de maio, que altera o regime excecional para as situações de mora no
pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional,
no âmbito da pandemia COVID-19, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril;
q) A Lei n.º 18/2020, de 29 de maio, que prorroga os prazos das medidas de apoio às famílias no contexto
da atual crise de saúde pública, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, que
estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2;
r) A Lei n.º 19/2020, de 29 de maio, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à
pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 10-I/2020, de 26 de março;
s) A Lei n.º 20/2020, de 1 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13
de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia
da doença COVID-19;
t) A Lei n.º 28/2020, de 28 de julho, que alarga o prazo para a realização por meios de comunicação à
distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à quinta
alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à
situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19;
u) A Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, que estabelece medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias
empresas no quadro da resposta ao novo coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19;
v) A Lei n.º 31/2020, de 11 de agosto, que procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao
Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia
da doença COVID-19;
w) A Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto, que aprova o mecanismo extraordinário de regularização de dívidas
por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas;
x) A Lei n.º 34/2020, de 13 de agosto, que aprova um regime de apoio à retoma e dinamização da
atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes;
y) A Lei n.º 35/2020, de 13 de agosto, que altera as regras sobre endividamento das autarquias locais para
os anos de 2020 e 2021 e prorroga o prazo do regime excecional de medidas aplicáveis às autarquias locais,
no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à segunda alteração às Leis n.os 4-B/2020, de 6 de
abril, e 6/2020, de 10 de abril;
z) A Lei n.º 36/2020, de 13 de agosto, que estabelece a suspensão dos prazos de caducidade dos
contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior;
aa) A Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto, na sua redação atual, que aprova medidas excecionais e
temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público;
bb) A Lei n.º 42/2020, de 18 de agosto, que procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao
Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime temporário e excecional de apoio às
associações humanitárias de bombeiros, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
cc) A Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto, que estabelece regime fiscal temporário das entidades
organizadoras da competição UEFA Champions League 2019/2020 Finals e prorroga a isenção de imposto
sobre o valor acrescentado nas transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para o
combate à pandemia da doença COVID-19, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio;
dd) A Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto, na sua redação atual, que altera o regime excecional para as
situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da
pandemia da doença COVID-19, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril;
ee) A Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro, que alarga o regime extraordinário de proteção dos
arrendatários, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março;
ff) A Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, que estabelece a imposição transitória da obrigatoriedade do
uso de máscara em espaços públicos;
gg) A Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro, que altera o regime excecional para as situações de mora no
pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional,
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no âmbito da pandemia COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de
abril;
hh) A Lei n.º 75-D/2020, de 31 de dezembro, que procede à renovação da imposição transitória da
obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27
de outubro;
ii) A Lei n.º 1-A/2021, de 13 de janeiro, que alarga até 30 de junho de 2021 o prazo para a realização por
meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades
intermunicipais, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias
de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19;
jj) A Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que estabelece um regime de suspensão de prazos processuais
e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a
Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março;
kk) A Lei n.º 13-A/2021, de 5 de abril, que renova a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de
máscara em espaços públicos, prorrogando, pela segunda vez, a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de
outubro;
ll) A Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, que cessa o regime de suspensão de prazos processuais e
procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de
março;
mm) A Lei n.º 14/2021, de 6 de abril, que estabelece um regime transitório para a emissão de atestado
médico de incapacidade multiusos para os doentes oncológicos;
nn) A Lei n.º 15/2021, de 7 de abril, que procede à alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei
n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência;
oo) A Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, que procede à alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei
n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das
atividades letivas e não letivas presenciais;
pp) A Lei n.º 17/2021, de 7 de abril, que procede à alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei
n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, que estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde
para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
qq) A Lei n.º 29/2021, de 20 de maio, que procede à suspensão excecional e temporária de contratos de
fornecimento de serviços essenciais no contexto da pandemia da doença COVID-19;
rr) A Lei n.º 31-A/2021, de 25 de maio, que permite a realização de exames nacionais de melhoria de
nota no ensino secundário e estabelece um processo de inscrição extraordinário, alterando o Decreto-Lei n.º
10-B/2021, de 4 de fevereiro;
ss) A Lei n.º 33/2021, de 28 de maio, que prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para
as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da
doença COVID-19;
tt) A Lei n.º 35/2021, de 8 junho, que aprova medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público
e altera a Lei n.º 38/2020, de 18 agosto;
uu) A Lei n.º 36-A/2021, de 14 de junho, que renova a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de
máscara em espaços públicos, prorrogando a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro;
vv) A Lei n.º 50/2021, de 30 de julho, que prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.º
10-J/2020, de 26 de março;
ww) A Lei n.º 86/2021, de 15 de dezembro, que determina a cessação de vigência do regime excecional de
flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia COVID-19, aprovado
pela Lei n.º 9/2020, de 10 de abril;
xx) A Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro, que estabelece o regime transitório de obrigatoriedade do uso
de máscara em espaços públicos;
yy) A Lei n.º 91/2021, de 17 de dezembro, que prorroga até 30 de junho de 2022 o prazo para a realização
por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades
intermunicipais, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias
de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 114
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Artigo 3.º
Efeitos
1 – Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado, a determinação expressa de não vigência
de atos legislativos efetuada pela presente lei não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de
vigência.
2 – A revogação operada pelo artigo anterior não prejudica a produção de efeitos no futuro de factos
ocorridos durante o período de vigência dos respetivos atos legislativos.
3 – O disposto no artigo anterior quanto à revogação da alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-
A/2020, de 19 de março, que estabelece a resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus
SARS-CoV-2:
a) Determina o início da contagem dos prazos para apresentação à insolvência previstos no artigo 18.º do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b) Exonera as empresas que se apresentem ao processo extraordinário de viabilização de empresas
previsto na Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, verificados os respetivos requisitos, do dever de apresentação
à insolvência previsto no artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
4 – O disposto no artigo anterior quanto à revogação das alíneas b) a e) do n.º 7, bem como do n.º 8 do
artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece a resposta à situação epidemiológica
provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, produz efeitos 30 dias após a publicação da presente lei.
5 – O disposto no artigo anterior quanto à revogação da Lei n.º 14/2021, de 6 de abril, que estabelece um
regime transitório para a emissão de atestado médico de incapacidade multiusos para os doentes oncológicos,
produz efeitos a 31 de maio de 2023.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de setembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares,
Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 282/XV/1.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO CATAR
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do País entre 23 e
25 de novembro.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
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«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento a Sua Excelência o Presidente da República para se ausentar do País entre 23
e 25 de novembro.»
Palácio de São Bento, 11 de novembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Mensagem do Presidente da República
Como é do conhecimento de V. Ex.ª e como tem sido o caso com outras competições da UEFA e da FIFA
do mesmo tipo, foi acordada a participação das mais altas figuras do Estado nos jogos da Seleção das Quinas
no Campeonato do Mundo no Catar: eu próprio no jogo de abertura dia 24 de novembro, V. Ex.ª, no jogo
seguinte, a 28 de novembro, e S. Ex.ª o Primeiro-Ministro no terceiro jogo, a 2 de dezembro.
A confirmar-se, tal deslocação, via Cairo, permitir-me-á, igualmente, outros contactos de alto nível, bem
como participar numa conferência sobre o «Futuro da Educação de Qualidade», juntamente com outros
Chefes de Estado.
Assim, venho solicitar, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário
assentimento da Assembleia da República, para me ausentar do País entre 23 e 25 de novembro.
Lisboa,10 de novembro de 2022.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.