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Terça-feira, 15 de novembro de 2022 II Série-A — Número 115
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 364 a 366/XV/1.ª): N.º 364/XV/1.ª (PAN) — Assegura mais tempo de descanso e lazer por via da redução do limite máximo do período normal de trabalho e da consagração do direito a 25 dias úteis de férias nos setores público e privado. N.º 365/XV/1.ª (PAN) — Prolonga de 3 para 5 anos o período da isenção temporária de IMI para a aquisição de imóveis para habitação própria permanente, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais. N.º 366/XV/1.ª (PAN) — Cria uma linha financeira de apoio extraordinário a titulares de crédito à habitação. Projetos de Resolução (n.os 283 a 287/XV/1.ª): N.º 283/XV/1.ª (PS, PSD, CH, IL) — Cria o Dia Nacional das Conservas de Peixe, a 15 de novembro. N.º 284/XV/1.ª (L) — Pela condenação das violações dos direitos humanos no Catar e na organização do Mundial 2022 de futebol. N.º 285/XV/1.ª (PAN) — Aprova a suspensão de vigência do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da República Popular da China, relativo à entrega de infratores em fuga, assinado em Hong Kong, em 24 de maio
de 2001, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 53/2004, de 21 de julho, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 36/2004, de 21 de julho. N.º 286/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que proceda à avaliação urgente das implicações da Lei de Segurança Nacional aplicável em Hong Kong, adotada pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional da China, em 30 de junho de 2020, nos acordos pertinentes celebrados entre Portugal e Hong Kong, no âmbito das políticas de asilo, migração, vistos e residência e nos direitos fundamentais da comunidade portuguesa residente naquele território. N.º 287/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que, no âmbito da revisão do PRR que vai empreender, garanta a transparência sobre o impacto ambiental das alterações empreendidas e estude a inclusão de um aumento de verbas que permita criar uma componente de adaptação às alterações climáticas, assegurar uma maior ambição nos objetivos de eficiência energética e hídrica das habitações, garantir a irradiação das situações de alojamento não clássico até 2026 e reforçar os meios para a investigação e combate à corrupção.
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PROJETO DE LEI N.º 364/XV/1.ª
ASSEGURA MAIS TEMPO DE DESCANSO E LAZER POR VIA DA REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DO
PERÍODO NORMAL DE TRABALHO E DA CONSAGRAÇÃO DO DIREITO A 25 DIAS ÚTEIS DE FÉRIAS
NOS SETORES PÚBLICO E PRIVADO
Exposição de motivos
Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência da população
portuguesa. As condições laborais têm vindo a degradar-se ao longo dos anos, associadas a uma elevada
precariedade laboral e a longas jornadas de trabalho. Tal tem consequências gravosas para a vida das pessoas,
porquanto se verifica que, na prática, se dedica a maior parte do dia à vida profissional, em detrimento da vida
pessoal e familiar.
De acordo com um relatório da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE)
publicado em 7 de julho 2016, tendo como base o Inquérito Europeu às Forças do Trabalho, Portugal ocupa a
décima posição, numa lista composta por 38 países, com a maior carga horária laboral. Os trabalhadores
portugueses trabalham 1868 horas por ano, mais 102 horas do que a média dos países da OCDE.
Em Portugal, o período normal de trabalho é bastante longo, existindo diferença entre o regime aplicável ao
setor público e ao setor privado, motivada pela aplicação num caso da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas e noutro do Código do Trabalho.
Assim, por um lado, para os trabalhadores abrangidos pelo Código do Trabalho, o período normal de trabalho
não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana, nos termos do artigo 203.º deste Código. Por
outro lado, para os trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, por aplicação do
artigo 105.º daquela Lei, o limite máximo do período normal de trabalho é de sete horas por dia e trinta e cinco
horas por semana.
Por via da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, assistimos à reposição das 35 horas na função pública, o que
representou uma medida da maior justiça. Todavia, não compreendemos o que justifica a existência de regimes
diferenciados entre o setor privado e o setor público no que concerne ao período normal de trabalho. Não
podemos assumir que ao emprego no setor público está associado um maior desgaste do que o que existe no
setor privado que justifique que os primeiros trabalhem menos horas por dia e semana que os segundos,
dependendo o maior ou menor desgaste do tipo de serviço efetivamente prestado e não da natureza pública ou
privada da entidade na qual se exerce funções.
Neste sentido, entendemos ser da maior justiça o estabelecimento de iguais limites máximos do período
normal de trabalho para os trabalhadores do setor privado e os trabalhadores em funções públicas, equiparando
desta forma o regime resultante do Código do Trabalho e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Além disso, a elevada carga horária tem consequências graves na vida das pessoas. Na sociedade moderna,
os pais vêem-se submetidos a um ritmo alucinante, trabalhando todo o dia, com exigências profissionais cada
vez maiores, deixando pouco tempo e disponibilidade para estarem com os filhos. Os tempos de descanso e de
lazer são cada vez menos e com menor qualidade.
Não podemos esquecer que os recursos mais importantes de uma empresa são os seus recursos humanos.
A eficiência e produtividade dos trabalhadores está diretamente dependente do seu grau de satisfação quanto
às condições laborais oferecidas.
Estudos internacionais, realizados pela Harvard Business Review (HBR) e Gallup, mostram que os
profissionais mais felizes são mais produtivos e faltam em média menos 15 dias do que os seus colegas. O
estudo da HBR sublinha ainda que as empresas «mais felizes» geram entre 30% a 40% de negócio adicional.
Segundo Georg Dutschke, professor e investigador da Universidade Autónoma e um dos responsáveis pelo
estudo «Happiness Works», as empresas têm de olhar para a felicidade profissional como um conceito
estratégico na gestão das organizações e dos recursos humanos, não se falando de «emoções e sentimentos,
mas da mudança efetiva de comportamentos, através da implementação de práticas, processos e relações
hierárquicas que imprimam uma lógica de felicidade no contexto laboral». Por este motivo, e ao contrário do que
se possa pensar, a redução da carga horária e, em consequência, a possibilidade do trabalhador conseguir ter
maiores períodos de descanso e lazer, está diretamente associada a uma maior produtividade.
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A título de exemplo, verifica-se que os dados acima indicados da OCDE revelam que a Alemanha, a Holanda
e o Reino Unido trabalham menos tempo do que a média europeia. Todavia, tais países estiveram entre os
países mais competitivos do mundo de 2015, o que demonstra não ser verdade que elevada produtividade
apenas é possível com elevadas cargas horárias.
Neste sentido, o Pessoas-Animais-Natureza vê a redução do período normal de trabalho, conforme previsto
no Código do Trabalho, como uma medida necessária de forma de garantir a igualdade entre todos os
trabalhadores, porquanto entendemos ser da maior justiça social a aproximação entre o setor público e o setor
privado em matéria laboral. Para além disso, é preciso valorizar os recursos humanos das empresas,
aprofundando continuamente os direitos dos trabalhadores, criando melhores condições laborais e ambientes
de trabalho mais saudáveis, assegurando-lhes mais tempo para o lazer, reconhecendo que estes são o mais
importante.
Paralelamente, constituindo as férias uma interrupção da atividade de trabalho, por período definido que visa
proporcionar ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica e assegurar-lhe uma maior disponibilidade,
integração na vida familiar e uma maior participação social e cultural, com a presente iniciativa o Pessoas-
Animais-Natureza pretende também assegurar o aumento da duração mínima de férias para 25 dias úteis.
Recentemente, o Governo apresentou o projeto-piloto para a semana de quatro dias no setor privado, de
base voluntária e sem perda de rendimentos. Sendo que, para a participação neste projeto, as empresas têm
de reduzir o horário de trabalho semanal dos funcionários abrangidos para 32, 34 ou 36 horas. Acontece que,
em alguns casos, essa redução poderá significar até mais uma hora de trabalho por dia.
Contudo, o presente projeto de lei em nada conflitua com o estudo da possibilidade de implementação da
semana de 4 dias no setor público e privado, nem tão pouco as medidas se excluem mutuamente.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reduz o limite máximo do período normal de trabalho e reconhece o direito a 25 dias úteis de
férias, procedendo para o efeito:
a) À décima nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e
alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,
47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,
de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de
agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro;
b) À décima quinta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto,
18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto,
73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, e 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019,
de 14 de janeiro, e pelas Leis n.os 79/2019, de 2 de setembro, 82/2019, de 2 de setembro, e 2/2020, de 31 de
março.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 203.º, 210.º, 211.º, 224.º e 238.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 203.º
[…]
1 – O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana.
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2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 210.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […].
2 – Sempre que entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período
normal de trabalho não deve ultrapassar trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência
aplicável.
Artigo 211.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo
trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e três horas, num período de referência estabelecido
em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num
período de referência de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no n.º 2 do artigo 207.º
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 224.º
[…]
1 – […].
2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno, quando vigora regime de adaptabilidade, não
deve ser superior a sete horas diárias, em média semanal, sem prejuízo do disposto em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho.
3 – […].
4 – O trabalhador noturno não deve prestar mais de sete horas de trabalho num período de vinte e quatro
horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou
tensão física ou mental significativa:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
5 – […].
6 – […]:
a) […];
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b) […].
7 – […].
Artigo 238.º
[…]
1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.
2 – […].
3 – […].
4 – [Revogado.]
5 – […].
6 – […].»
Artigo 3.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 126.º
[…]
1 – […].
2 – O período anual de férias tem a duração de 25 dias úteis.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 15 de novembro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 365/XV/1.ª
PROLONGA DE 3 PARA 5 ANOS O PERÍODO DA ISENÇÃO TEMPORÁRIA DE IMI PARA A
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PARA HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE, ALTERANDO O ESTATUTO DOS
BENEFÍCIOS FISCAIS
Exposição de motivos
O contexto de crise provocado pela guerra na Ucrânia e pelos últimos impactos da COVID-19, associado à
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postura dura adotada pelo Banco Central Europeu nos últimos meses, tem gerado um aumento em flecha das
taxas de juro – a taxa de referência do BCE aumentou em 0,5% em julho e em 0,75% em início de setembro e
as taxas de Euribor a 6 meses (a mais usada nos créditos à habitação em Portugal) atingiram valores positivos
e máximos históricos, havendo previsões que apontam para 2,5% em maio 2023.
Este aumento em flecha tem gerado e vai continuar a gerar um forte impacto no rendimento das famílias em
Portugal. De acordo com os dados apresentados no mês de setembro pelo INE, comparativamente com o mês
de julho e com referência aos contratos de crédito à habitação celebrado nos últimos 3 meses, a taxa de juro
subiu para 1,523%, a prestação média subiu 4 euros (para 268 euros) e o valor médio da prestação subiu 20
euros (para 445 euros). De acordo com estes dados do INE, entre agosto de 2021 e agosto de 2022, a prestação
média nos créditos à habitação subiu 32 euros.
Por sua vez, as simulações apresentadas pela Deco Proteste demonstram-nos que entre janeiro de 2022 e
julho de 2023 nos contratos de crédito à habitação a 30 anos e com Euribor a 6 meses as prestações poderão
ter uma subida de 59%. Isto significa que num crédito de 200 mil euros em que a prestação mensal, em janeiro
de 2022, era de 594 euros, se verificou uma subida da prestação para 658 de euros em julho deste ano e que
esse valor subirá para 896 de euros em janeiro de 2023 e para 943 euros em julho de 2023. Desta forma, uma
família com um empréstimo deste tipo num ano terá um incremento de 51% (correspondente a mais 302 euros)
e até julho do próximo ano um aumento de 59% (correspondente a mais 349 euros).
Estes dados e o preocupante impacto que estes aumentos poderão ter nos rendimentos das famílias
demonstram-nos a necessidade de se adotarem medidas fiscais de apoio às famílias com créditos à habitação,
a cujas necessidades as medidas aprovadas pelo Governo acodem apenas parcialmente.
Face ao exposto e à inação do Governo, com a presente proposta o PAN pretende prolongar de 3 para 5
anos o período da isenção temporária de IMI para a aquisição de imóveis para habitação própria permanente,
prevista no artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, por forma a aliviar as famílias que contraíram crédito
à habitação nos últimos anos e que por esse motivo poderão ter prestações maiores. Esta medida poderá ser,
também, uma compensação destas famílias por não terem acesso à possibilidade de dedução de despesas com
juros no âmbito do IRS.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89,
de 1 de julho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
É alterado o artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de
julho, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 46.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é de cinco anos, aplicável a
prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda (euro) 125 000.
6 – […]:
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a) […];
b) […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].»
Artigo 3.º
Norma transitória
A alteração legislativa prevista no número anterior aplica-se aos prédios ou parte de prédios urbanos
habitacionais cuja construção, ampliação, melhoramento ou aquisição a título oneroso tenha ocorrido no ano de
2022 ou que, tendo ocorrido em momento anterior, em 2022, tivessem beneficiado da atribuição da isenção do
artigo 46.º, n.º 5, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo nesses casos deduzido ao período de duração da
isenção os anos já transcorridos.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2023.
Palácio de São Bento, 15 de novembro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 366/XV/1.ª
CRIA UMA LINHA FINANCEIRA DE APOIO EXTRAORDINÁRIO A TITULARES DE CRÉDITO À
HABITAÇÃO
Exposição de motivos
O contexto de crise provocado pela guerra na Ucrânia e pelos últimos impactos da COVID-19, associado à
postura dura adotada pelo Banco Central Europeu nos últimos meses, tem gerado um aumento em flecha das
taxas de juro – a taxa de referência do BCE aumentou em 0,5% em julho e em 0,75% em início de setembro e
as taxas de Euribor a 6 meses (a mais usada nos créditos à habitação em Portugal) atingiram valores positivos
e máximos históricos, havendo previsões que apontam para 2,5% em maio 2023.
Este aumento em flecha tem gerado e vai continuar a gerar um forte impacto no rendimento das famílias em
Portugal. De acordo com os dados apresentados no mês de setembro pelo INE, comparativamente com o mês
de julho e com referência aos contratos de crédito à habitação celebrado nos últimos 3 meses, a taxa de juro
subiu para 1,523%, a prestação média subiu 4 euros (para 268 euros) e o valor médio da prestação subiu 20
euros (para 445 euros). De acordo com estes dados do INE, entre agosto de 2021 e agosto de 2022, a prestação
média nos créditos à habitação subiu 32 euros.
Por sua vez, as simulações apresentadas pela Deco Proteste demonstram-nos que, entre janeiro de 2022 e
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julho de 2023 nos contratos de crédito à habitação a 30 anos e com Euribor a 6 meses, as prestações poderão
ter uma subida de 59%. Isto significa que num crédito de 200 mil euros em que a prestação mensal, em janeiro
de 2022, era de 594 euros se verificou uma subida da prestação para 658 de euros em julho deste ano e que
esse valor subirá para 896 de euros em janeiro de 2023 e para 943 euros em julho de 2023. Desta forma, uma
família com um empréstimo deste tipo num ano terá um incremento de 51% (correspondente a mais 302 euros)
e até julho do próximo ano um aumento de 59% (correspondente a mais 349 euros).
Estes dados e o preocupante impacto que estes aumentos poderão ter nos rendimentos das famílias
demonstram-nos a necessidade de se adotarem medidas adicionais de apoio às famílias com créditos à
habitação, a cujas necessidades as medidas aprovadas pelo Governo acodem apenas parcialmente.
Face ao exposto e à inação do Governo, com a presente proposta o PAN pretende assegurar a criação de
uma linha financeira de apoio extraordinário aos titulares de crédito à habitação relativo a habitação própria
permanente, sob gestão do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, que concederá a estes titulares
de crédito, com rendimentos até 2700 euros mensais, um empréstimo sem juros para suportar a diferença entre
o valor da prestação mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de
uma taxa de esforço máxima de 36%, de forma a permitir o pagamento da prestação devida. Desta forma, criar-
se-ia um mecanismo de ajuda pública que permitiria às famílias com crédito à habitação ter ao seu dispor meios
adicionais para fazer face à escalada das taxas de juro.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria uma linha financeira de apoio extraordinário a titulares de crédito à habitação.
Artigo 2.º
Linha Financeira de Apoio Extraordinário a Titulares de Crédito à Habitação
1 – É criada uma linha financeira de apoio extraordinário a titulares de crédito à habitação relativo a habitação
própria permanente, sob gestão do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, cujo financiamento é
assegurado através das receitas previstas no capítulo 60.
2 – No âmbito da linha financeira mencionada no número anterior, a partir de dia 1 de fevereiro de 2023 os
titulares de crédito à habitação relativo a habitação própria permanente podem solicitar um empréstimo sem
juros para suportar a diferença entre o valor da prestação mensal devida e o valor resultante da aplicação ao
rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 36%, de forma a permitir o pagamento da
prestação devida.
3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos titulares de crédito à habitação relativo a habitação
própria permanente que:
a) Tenham declarado individualmente rendimentos brutos superiores a (euro) 37 800, na declaração de
rendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (Código do IRS) relativa ao ano de 2021 ou ao ano de 2022, com exceção das que tenham declarado
rendimentos da Categoria H, nos termos do artigo 11.º do Código do IRS, salvo quando pagos exclusivamente
por entidades nacionais para além do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), e da Caixa Geral de
Aposentações, IP (CGA, IP), ou que qualifiquem como pensões de alimentos;
b) Tenham rendimentos mensais de trabalho declarados individualmente à segurança social superiores a
(euro) 2700, nos anos de 2022 ou 2023.
Artigo 3.º
Regulamentação
A regulamentação das condições de concessão dos empréstimos ao abrigo da linha financeira de apoio
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extraordinário a titulares de crédito à habitação é regulamentada por regulamento aprovado pelo Conselho
Diretivo do IHRU, IP, e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da habitação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2023.
Palácio de São Bento, 15 de novembro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 283/XV/1.ª
CRIA O DIA NACIONAL DAS CONSERVAS DE PEIXE, A 15 DE NOVEMBRO
A indústria conserveira começou em Portugal na década de 1850, quando pela primeira vez foram produzidas
conservas de peixe pelo método de Nicolas Appert, estando hoje documentado o processo no espólio do Fundo
Almeida Carvalho e no Arquivo Distrital de Setúbal.
Desde então que as conservas assumiram um papel de cartão de visita do País em todo o mundo, levando
no interior de cada lata de conserva, muitas vezes embrulhadas em autênticos postais ilustrados, uma parte
significativa da história e da cultura portuguesa e de um povo desde sempre ligado ao mar e à pesca.
A indústria conserveira é talvez a expressão mais antiga da industrialização nacional e o melhor exemplo da
indústria alimentar nacional, que perdura até aos dias de hoje, fruto de uma dedicação férrea de operários e
empresários e de peixe de excelente qualidade capturado principalmente no nosso mar.
Uma indústria cheia de história, a mais antiga e querida no nosso País, o maior exportador e dinamizador
social no Século XX e um dos grandes empregadores nacionais, em particular de mulheres, marcado igualmente
pelo aspeto duro e exigente desses primeiros anos nas comunidades piscatórias.
Foi também o impulsionador e o responsável pelo desenvolvimento de muitas outras indústrias, como a
pesca, a exploração salineira, a produção de azeite, as latoarias, carpintarias, tipografias e litografias, fundição,
mecânica, litografia, robotização, turismo gastronómico, investigação, entre outras. Mas é a atividade da pesca
que mais se destaca em parceria com a indústria das conservas, estando hoje sujeita a fortes desafios ao nível
da sua sustentabilidade ambiental, através da preservação da biodiversidade e da proteção dos stocks das
espécies comercializadas.
No Século XXI as conservas nacionais representam um ícone nacional, de elevada importância económica,
social e histórica, com modelos de negócio responsáveis e sustentáveis obtido através de processo continuo de
modernização para o qual contribuiu a investigação científica em áreas conexas.
Nestes termos, considerando que o dia 15 de novembro coincide com a data do encerramento da Exposição
Universal de Paris de 1855, onde foi entregue a um industrial de Setúbal a primeira distinção a uma conserva
portuguesa de peixe, designadamente uma menção honrosa a «conservas de sardinha», a Assembleia da
República propõe que este dia – 15 de novembro – seja designado como «Dia Nacional das Conservas de
Peixe», evidenciando-se desta forma a importância da indústria de conservas de peixe portuguesas, não só
como parte integrante de uma alimentação saudável e equilibrada mas também como merecido reconhecimento
da indústria conserveira para a economia e para o desenvolvimento nacional e ainda forma de sensibilizar o
público para os produtos da pesca e da aquicultura sustentáveis, apresentando as conservas enquanto exemplo
distintivo de tradição e excelência da indústria e qualidade ímpar do peixe da nossa costa.
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Palácio de São Bento, 8 de novembro de 2022.
Autores: Pedro do Carmo (PS) — Artur Soveral Andrade (PSD) — Pedro dos Santos Frazão (CH) —
Francisco Rocha (PS) — João Moura (PSD) — Rui Rocha (IL) — João Miguel Nicolau (PS) — Paulo Ramalho
(PSD) — Clarisse Campos (PS) — João Marques (PSD) — Emília Cerqueira (PSD) — Joaquim Barreto (PS) —
Fátima Ramos (PSD) — João Azevedo Castro (PS) — Francisco Pimentel (PSD) — Norberto Patinho (PS) —
Germana Rocha (PSD) — Agostinho Santa (PS) — Sónia Ramos (PSD) — Diogo Pacheco de Amorim (CH) —
Marta Freitas (PS) — João Prata (PSD) — António Monteirinho (PS) — Cláudia André (PSD) — Dora Brandão
(PS) — Fernanda Velez (PSD).
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 284/XV/1.ª
PELA CONDENAÇÃO DAS VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS NO CATAR E NA ORGANIZAÇÃO
DO MUNDIAL 2022 DE FUTEBOL
De 20 de novembro a 18 de dezembro, irá decorrer o Mundial 2022, no Catar, torneio de futebol para o qual
a seleção nacional se encontra qualificada, integrando o Grupo H. Uma investigação de vários jornalistas revelou
em 2015 a notícia de que responsáveis máximos da FIFA teriam favorecido a atribuição das candidaturas do
Mundial 2018 e 2022 à Rússia e Catar respetivamente. O escândalo, que envolveu também outras acusações
de fraude e lavagem de dinheiro, levou ao afastamento e julgamento de muitos elementos da FIFA, afetando
seriamente a credibilidade da organização.
Não obstante esses factos serem do conhecimento público, a organização manteve a realização do torneio
no Catar, país governado por uma monarquia formalmente constitucional, mas na prática absolutista, em que o
responsável máximo político é o Emir Tamim bin Hamad Al Thani. Devido à sua localização junto ao Golfo
Pérsico, região sujeita a elevadas temperaturas, o calendário dos jogos do mundial foi alterado, de forma inédita,
de modo a permitir que os jogos decorram pela primeira vez no inverno, com temperaturas mais suportáveis
para as equipas e adeptos. Estima-se que o valor investido pelo Catar, um dos países mais ricos do mundo, na
construção de sete estádios e megainfraestruturas é cerca de 200 mil milhões de dólares, naquele que é
considerado o mundial mais caro de sempre, num país em que só uma minoria catari pertencente à elite é adepta
de futebol.
Desde que foi anunciado que o Catar acolheria o torneio, várias organizações humanitárias têm denunciado,
de forma veemente, as inúmeras violações de direitos humanos no país, em especial os direitos dos
trabalhadores migrantes que foram contratados para construir os estádios e infraestruturas. O país indicou ter
contratado cerca de dois milhões de trabalhadores, a maioria oriunda de países como o Bangladesh, Filipinas,
Nepal e Índia, estando grande parte deles sujeitos a exploração laboral. O Catar é um dos países que adota o
sistema Kafala, uma prática comum no Médio Oriente e Golfo Pérsico de trabalho forçado, que permite que
entidades patronais confisquem a documentação e passaportes de trabalhadores migrantes, limitando a sua
circulação de movimentos e quaisquer reivindicações laborais. A Kafala tem sido denunciada como uma das
práticas mais ignóbeis por organizações humanitárias. Apesar de o Catar ter anunciado um acordo em 2017
com a Organização Internacional do Trabalho para reformar o sistema Kafala, tanto a Amnistia Internacional
como a Human Rights Watch denunciaram que as práticas ilegais de exploração laboral continuaram, mesmo
após o governo ter introduzido restrições ao número de horas de trabalho e exposição ao calor. Estima-se que
terão morrido cerca de 6750 trabalhadores, embora o número real possa ser mais elevado uma vez que o
governo catari não realiza autópsias aos trabalhadores migrantes, indicando que muitos terão falecido de
«causas naturais».
Para além de já ser um reconhecido desastre humanitário, o torneio promete ser também um desastre
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ambiental. Apesar das promessas da FIFA de que este seria o primeiro mundial neutro em carbono, o Catar é
um dos maiores países emissores de dióxido de carbono per capita, agravado pela construção de novos
estádios, assim como novas cidades e meios de transporte em torno dos estádios. Várias organizações
ambientais têm acusado o Catar da prática de «greenwashing», providenciando informações enganosas sobre
emissões poluentes de modo a ocultar do público o verdadeiro impacto ambiental do Mundial 2022.
É preciso também relembrar as falhas no Catar no campo da desigualdade. De acordo com um relatório da
Human Rights Watch de 2021, as mulheres catari têm de obter permissão dos seus guardiões legais masculinos
para casar, estudar no estrangeiro, trabalhar na função pública, viajar ou para terem acesso a planeamento
familiar. É um sistema que discrimina fortemente as mulheres e as sujeita por completo à autoridade dos
homens, naquilo que constitui uma violação do direito internacional.
Para além das desigualdades de género, as leis do Catar são claras e apelam à total discriminação e
violência contra a comunidade LGBTQI+. O país não permite relações sexuais ou casamento entre pessoas
do mesmo sexo e quaisquer manifestações de apoio a pessoas da comunidade LGBTQI+ são punidas com
penas de prisão. Embora a organização do torneio destaque que todos serão bem-vindos, independentemente
do seu sexo, género, etnia, orientação sexual, religião ou nacionalidade, as autoridades catari não deram
quaisquer garantias de seguranças a adeptos LGBTQI+ que se desloquem ao país e desencorajam
manifestações públicas de afeto.
O futebol é uma prática desportiva global que gera as paixões mais intensas e inspira sonhos em muitos
jovens que procuram dedicar-se profissionalmente à prática. Associar este torneio a um país com um historial
de graves violações de direitos humanos é permitir que fechemos os olhos ao racismo, à xenofobia, à
discriminação e preconceito que tanto temos vindo a combater em Portugal e no seio da União Europeia.
A prática de um desporto inclusivo e que respeite os direitos humanos é incompatível com a sua realização
num país como Catar, e, sendo Lisboa uma cidade defensora dos valores da liberdade e dos direitos humanos,
a Câmara Municipal de Lisboa deve tomar uma posição firme, à semelhança do que tem sido já anunciado por
várias cidades europeias, como Paris, Bruxelas, Marselha, Lille, Bordeaux, Reims, Nancy e Rodez.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à Assembleia
da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo que:
1 – Condene, com veemência, as violações de direitos humanos que ocorreram no Catar, em particular as
cometidas no âmbito da organização do Mundial 2022;
2 – Não se faça representar no Mundial 2022;
3 – Utilize a publicidade institucional que tem ao seu dispor para realizar uma campanha publicitária positiva
e inclusiva que apela ao fim do preconceito e discriminação na prática do desporto.
A Assembleia da República resolve ainda:
1. Não se fazer representar no Mundial 2022;
2. Enviar mensagem à Federação Portuguesa de Futebol (FPF) a instar a FPF a tomar uma posição pública
contra o historial de violação de direitos humanos no Catar, no âmbito da realização do Mundial 2022.
Assembleia da República, 14 de novembro de 2022.
O Deputado do L, Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 285/XV/1.ª
APROVA A SUSPENSÃO DE VIGÊNCIA DO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
PORTUGUESA E O GOVERNO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG, DA
REPÚBLICA POPULAR DA CHINA, RELATIVO À ENTREGA DE INFRATORES EM FUGA, ASSINADO EM
HONG KONG, EM 24 DE MAIO DE 2001, APROVADO PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA N.º 53/2004, DE 21 DE JULHO, E RATIFICADO PELO DECRETO DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA N.º 36/2004, DE 21 DE JULHO
Exposição de motivos
Nos últimos meses verificou-se em Hong Kong um conjunto de acontecimentos que representam um
retrocesso sem precedentes no tocante aos direitos humanos e liberdades individuais nesta antiga colónia
britânica, que dispõe de um estatuto de região administrativa especial. Depois da repressão brutal de
manifestações dos cidadãos para impedir que se operassem os referidos retrocessos e, não obstante, de essa
oposição ter sido manifestada nas ruas e nas urnas, acabou por ser aprovada pela Assembleia Popular Nacional
da China, no passado mês de junho, uma nova lei de segurança nacional para Hong Kong que, entre outros
aspetos, prevê a criação de uma agência de segurança nacional naquele território, o reforço dos poderes dos
tribunais estaduais, a prisão perpétua para atos de secessão, subversão, terrorismo e conluio com forças
estrangeiras, perigosas disposições sobre a sua aplicação fora do território de Hong Kong e a limitação e maior
supervisão da atividade dos jornalistas e órgãos de comunicação social. Estas alterações põem ainda mais em
risco os direitos e liberdades dos ativistas e forças da oposição, havendo já neste momento diversos ativistas
pró-democracia que estão detidos ao abrigo deste novo enquadramento legal.
Todo este contexto, associado ao adiamento desproporcional das eleições do Conselho Legislativo de Hong
Kong e à rejeição arbitrária de candidaturas de ativistas pró-democracia (com base na nova lei de segurança
nacional), poderá representar uma violação dos compromissos da China com a comunidade internacional no
sentido de respeitar o princípio de «um país, dois sistemas».
Em 12 de novembro de 2019, aquando da repressão das manifestações pró-democracia em Hong Kong, a
Assembleia da República aprovou em reunião plenária um voto1 de preocupação pela situação no território de
Hong Kong, apresentado pelo PS, onde expressou «o seu profundo pesar pelas vítimas mortais dos protestos
em Hong Kong» e apelou «ao diálogo e à procura de soluções pacíficas para a resolução do conflito e ao
reconhecimento da importância de se encontrarem os compromissos políticos necessários para inverter a
escalada da violência». Na exposição de motivos desse voto considerava-se que a lei que previa a possibilidade
de extradição para a República Popular da China, que esteve na origem dos protestos, punha «em causa o
regime especial de direitos, liberdades e garantias que define a especificidade da região de Hong Kong» e
considerou a reivindicação pela democratização das instituições políticas como um tema fundamental.
Em 13 de julho de 2020, já após a aprovação e entrada em vigor da nova lei de segurança nacional de Hong
Kong, o anterior Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Santos Silva2, na sequência da reunião do
Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros da União Europeia e expressando a posição oficial do
Governo português, afirmou a sua «preocupação com o facto de a República Popular da China ter adotado uma
lei de segurança nacional e ter imediatamente implementado essa lei que, do nosso ponto de vista, não é
conforme os termos nos quais foi negociada a passagem da soberania britânica para a soberania chinesa sobre
Hong Kong […] nem é conforme com o princípio «um país, dois sistemas» e, pelo contrário, põe seriamente em
risco esse princípio».
Finalmente, em 28 de julho de 2020, o Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros da União Europeia3
considerou que as recentes ações da China relativamente a Hong Kong e a lei de segurança nacional de Hong
1 Projeto de voto n.º 50/XIV/1.ª, disponível em: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/Detalhe-Votos.aspx?BID=113894&ACT_TP=VOT. 2 Declarações disponíveis em: https://jornaleconomico.sapo.pt/noticias/ue-preocupada-teme-riscos-de-lei-da-seguranca-nacional-em-hong-kong-612877. 3 Conclusões disponíveis na seguinte ligação: https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2020/07/28/hong-kong-council-expresses-grave-concern-over-national-security-law/.
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Kong não respeitavam os compromissos internacionais assumidos pela China, afirmou o apoio da União
Europeia ao elevado grau de autonomia de Hong Kong no âmbito do princípio «um país, dois sistemas» e a sua
solidariedade para com a população de Hong Kong, ao mesmo tempo que estabelecem um pacote coordenado
de medidas de resposta em vários domínios. O Conselho alertou ainda para o facto de esta conduta da China
pôr em causa a confiança no âmbito das suas relações com a União Europeia e decidiu aprovar um pacote
coordenado em resposta à imposição da nova lei da segurança nacional de Hong Kong que, entre outras coisas,
prevê a limitação das exportações de equipamentos e tecnologias sensíveis específicos para uso final em Hong
Kong (em particular quando houver motivos para suspeitar de utilização indesejável relacionada com repressão
interna, interceção de comunicações internas ou cibervigilância), a garantia da observação contínua dos
julgamentos de ativistas pró-democracia em Hong Kong e a avaliação das implicações da nova lei de segurança
nacional no âmbito das políticas nacionais de asilo, migração, vistos e residência, nos acordos de extradição e
outros acordos pertinentes celebrados entre os Estados-Membros da União Europeia e Hong Kong.
Os efeitos da nova lei da segurança nacional de Hong Kong, já se fazem sentir relativamente à comunidade
portuguesa, conforme se viu com a detenção de um cidadão português, de 40 anos, professor no Royal College
of Music, por suspeitas do crime de sedição, por ter publicado em redes sociais conteúdos que as autoridades
de Hong Kong considerarão «incitar à violência» ou «trazer ódio» ao território.
Assim, tendo em conta que a nova lei de segurança nacional para Hong Kong (pelo seu conteúdo e processo
de aprovação) trouxe fortes ataques aos mais básicos princípios do estado de direito democrático, põe conforme
já vimos em causa os direitos fundamentais dos cidadãos portugueses naquela região e poderá constituir uma
violação dos compromisso assumidos pela China com a comunidade internacional, o PAN propõe também que
o Governo, seguindo o exemplo de países como o Reino Unido, a Alemanha, a França, os Estados Unidos da
América, do Canadá, da Nova Zelândia e da Austrália, tome todas as diligências necessárias para assegurar a
suspensão imediata do acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Administrativa
Especial de Hong Kong, da República Popular da China, relativo à entrega de infratores em fuga, concluído em
Hong Kong a 24 de maio de 2001 e em vigor desde dia 7 de novembro de 2004.
Sublinhe-se que a possibilidade de suspensão deste acordo está prevista no seu n.º 3 do artigo 19.º, que
estabelece que qualquer das partes o pode, a todo o momento, suspender, mediante aviso por escrito enviado
pelo Representante Consular da República Portuguesa na Região Administrativa Especial de Hong Kong ao
Ministério da Justiça da Região Administrativa Especial de Hong Kong, tendo a suspensão efeito à data de
receção do aviso; e que a Assembleia da República detém competência legislativa para levar a cabo as
diligências necessárias para assegurar essa suspensão de vigência ao abrigo do disposto no artigo 161.º, alínea
i), da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República aprove a seguinte proposta de
resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República
Portuguesa, aprovar a suspensão de vigência do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo
da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da República Popular da China, relativo à entrega de infratores
em fuga, assinado em Hong Kong, em 24 de maio de 2001, aprovado pela Resolução da Assembleia da
República n.º 53/2004, de 21 de julho, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 36/2004, de 21
de julho.
Palácio de São Bento, 15 de novembro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 286/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À AVALIAÇÃO URGENTE DAS IMPLICAÇÕES DA LEI
DE SEGURANÇA NACIONAL APLICÁVEL EM HONG KONG, ADOTADA PELO COMITÉ PERMANENTE
DA ASSEMBLEIA POPULAR NACIONAL DA CHINA, EM 30 DE JUNHO DE 2020, NOS ACORDOS
PERTINENTES CELEBRADOS ENTRE PORTUGAL E HONG KONG, NO ÂMBITO DAS POLÍTICAS DE
ASILO, MIGRAÇÃO, VISTOS E RESIDÊNCIA E NOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA COMUNIDADE
PORTUGUESA RESIDENTE NAQUELE TERRITÓRIO
Exposição de motivos
Nos últimos meses verificou-se em Hong Kong um conjunto de acontecimentos que representam um
retrocesso sem precedentes no tocante aos direitos humanos e liberdades individuais nesta antiga colónia
britânica, que dispõe de um estatuto de região administrativa especial. Depois da repressão brutal de
manifestações dos cidadãos para impedir que se operassem os referidos retrocessos e, não obstante de essa
oposição ter sido manifestada nas ruas e nas urnas, acabou por ser aprovada pela Assembleia Popular Nacional
da China, no passado mês de junho, uma nova lei de segurança nacional para Hong Kong que, entre outros
aspetos, prevê a criação de uma agência de segurança nacional naquele território, o reforço dos poderes dos
tribunais estaduais, a prisão perpétua para atos de secessão, subversão, terrorismo e conluio com forças
estrangeiras, perigosas disposições sobre a sua aplicação fora do território de Hong Kong e a limitação e maior
supervisão da atividade dos jornalistas e órgãos de comunicação social. Estas alterações põem ainda mais em
risco os direitos e liberdades dos ativistas e forças da oposição, havendo já neste momento diversos ativistas
pró-democracia que estão detidos ao abrigo deste novo enquadramento legal.
Todo este contexto, associado ao adiamento desproporcional das eleições do Conselho Legislativo de Hong
Kong e à rejeição arbitrária de candidaturas de ativistas pró-democracia (com base na nova lei de segurança
nacional), poderá representar uma violação dos compromissos da China com a comunidade internacional no
sentido de respeitar o princípio de «um país, dois sistemas».
Em 12 de novembro de 2019, aquando da repressão das manifestações pró-democracia em Hong Kong, a
Assembleia da República aprovou em reunião plenária um voto1 de preocupação pela situação no território de
Hong Kong, apresentado pelo PS, onde expressou «o seu profundo pesar pelas vítimas mortais dos protestos
em Hong Kong» e apelou «ao diálogo e à procura de soluções pacíficas para a resolução do conflito e ao
reconhecimento da importância de se encontrarem os compromissos políticos necessários para inverter a
escalada da violência». Na exposição de motivos desse voto considerava-se que a lei que previa a possibilidade
de extradição para a República Popular da China, que esteve na origem dos protestos, punha «em causa o
regime especial de direitos, liberdades e garantias que define a especificidade da região de Hong Kong» e
considerou a reivindicação pela democratização das instituições políticas como um tema fundamental.
Em 13 de julho de 2020, já após a aprovação e entrada em vigor da nova lei de segurança nacional de Hong
Kong, o anterior Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Santos Silva2, na sequência da reunião do
Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros da União Europeia e expressando a posição oficial do
Governo português, afirmou a sua «preocupação com o facto de a República Popular da China ter adotado uma
lei de segurança nacional e ter imediatamente implementado essa lei que, do nosso ponto de vista, não é
conforme nos termos nos quais foi negociada a passagem da soberania britânica para a soberania chinesa
sobre Hong Kong […] nem é conforme com o princípio “um país, dois sistemas” e, pelo contrário, põe seriamente
em risco esse princípio».
Finalmente, em 28 de julho de 2020, o Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros da União Europeia3
1 Projeto de voto n.º 50/XIV/1.ª, disponível em: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/Detalhe-Votos.aspx?BID=113894&ACT_TP=VOT. 2 Declarações disponíveis em: https://jornaleconomico.sapo.pt/noticias/ue-preocupada-teme-riscos-de-lei-da-seguranca-nacional-em-hong-kong-612877. 3 Conclusões disponíveis na seguinte ligação: https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2020/07/28/hong-kong-council-expresses-grave-concern-over-national-security-law/.
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considerou que as recentes ações da China relativamente a Hong Kong e a lei de segurança nacional de Hong
Kong não respeitavam os compromissos internacionais assumidos pela China, afirmou o apoio da União
Europeia ao elevado grau de autonomia de Hong Kong no âmbito do princípio «um país, dois sistemas» e a sua
solidariedade para com a população de Hong Kong, ao mesmo tempo que estabelecem um pacote coordenado
de medidas de resposta em vários domínios. O Conselho alertou ainda para o facto de esta conduta da China
pôr em causa a confiança no âmbito das suas relações com a União Europeia e decidiu aprovar um pacote
coordenado em resposta à imposição da nova lei da segurança nacional de Hong Kong que, entre outras coisas,
prevê a limitação das exportações de equipamentos e tecnologias sensíveis específicos para uso final em Hong
Kong (em particular quando houver motivos para suspeitar de utilização indesejável relacionada com repressão
interna, interceção de comunicações internas ou cibervigilância), a garantia da observação contínua dos
julgamentos de ativistas pró-democracia em Hong Kong e a avaliação das implicações da nova lei de segurança
nacional no âmbito das políticas nacionais de asilo, migração, vistos e residência, nos acordos de extradição e
outros acordos pertinentes celebrados entre os Estados-Membros da União Europeia e Hong Kong.
Os efeitos da nova lei da segurança nacional de Hong Kong, já se fazem sentir relativamente à comunidade
portuguesa, conforme se viu com a detenção de um cidadão português, de 40 anos, professor no Royal College
of Music, por suspeitas do crime de sedição, por ter publicado em redes sociais conteúdos que as autoridades
de Hong Kong considerarão «incitar à violência» ou «trazer ódio» ao território.
Assim, tendo em conta que a nova lei de segurança nacional para Hong Kong (pelo seu conteúdo e processo
de aprovação) trouxe fortes ataques aos mais básicos princípios do estado de direito democrático, põe conforme
já vimos em causa os direitos fundamentais dos cidadãos portugueses naquela região e poderá constituir uma
violação dos compromisso assumidos pela China com a comunidade internacional, o PAN propõe também que
o Governo empreenda um debate alargado que, envolvendo a comunidade portuguesa residente em Hong Kong,
avalie da pertinência da suspensão imediata do acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo
da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da República Popular da China, relativo à entrega de infratores
em fuga, concluído em Hong Kong a 24 de maio de 2001 e em vigor desde dia 7 de novembro de 2004, e do
Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da República Popular da China sobre extradição,
assinado em Hong Kong em 31 de janeiro de 2007, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º
31/2009, de 30 de abril, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/2009, de 30 de abril. Com
esta proposta pretendemos assim que o País discuta a viabilidade de se seguir o exemplo de países como o
Reino Unido, a Alemanha, a França, os Estados Unidos da América, do Canadá, da Nova Zelândia e da
Austrália, e assegurar a suspensão imediata do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo
da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da República Popular da China, relativo à Entrega de
Infratores em Fuga, concluído em Hong Kong a 24 de maio de 2001 e em vigor desde dia 7 de novembro de
2004. Sublinhe-se que a possibilidade de suspensão deste acordo está prevista no seu n.º 3 do artigo 19.º, que
estabelece que qualquer das partes o pode, a todo o momento, suspender, mediante aviso por escrito enviado
pelo representante consular da República Portuguesa na Região Administrativa Especial de Hong Kong ao
Ministério da Justiça da Região Administrativa Especial de Hong Kong, tendo a suspensão efeito à data de
receção do aviso. Importa dizer que esta possibilidade de suspensão está prevista no Tratado entre a República
Portuguesa e a República Popular da República Popular da China sobre extradição, assinado em Hong Kong
em 31 de janeiro de 2007, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 31/2009, de 30 de abril, e
ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/2009, de 30 de abril.
Paralelamente, o PAN propõe também que o Governo, seguindo as orientações do posicionamento do
Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros da União Europeia, proceda à avaliação das implicações da
nova lei de segurança nacional nos acordos pertinentes celebrados entre Portugal e Hong Kong, no âmbito das
políticas de asilo, migração, vistos e residência e nos direitos fundamentais da comunidade portuguesa residente
naquele território.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1 – Que proceda à avaliação urgente das implicações da Lei de Segurança Nacional aplicável em Hong
Kong, adotada pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional da China, em 30 de junho de 2020,
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nos acordos pertinentes celebrados entre Portugal e Hong Kong, no âmbito das políticas de asilo, migração,
vistos e residência e nos direitos fundamentais da comunidade portuguesa residente naquele território.
2 – Que promova um debate alargado que, envolvendo a comunidade portuguesa residente em Hong Kong,
avalie a pertinência da suspensão imediata do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo
da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da República Popular da China, relativo à entrega de infratores
em fuga, assinado em Hong Kong em 24 de maio de 2001, aprovado pela Resolução da Assembleia da
República n.º 53/2004, de 21 de julho, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 36/2004, de 21
de julho, e do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da República Popular da China sobre
extradição, assinado em Hong Kong em 31 de janeiro de 2007, aprovado pela Resolução da Assembleia da
República n.º 31/2009, de 30 de abril, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/2009, de 30
de abril.
Palácio de São Bento, 15 de novembro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 287/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE, NO ÂMBITO DA REVISÃO DO PRR QUE VAI EMPREENDER,
GARANTA A TRANSPARÊNCIA SOBRE O IMPACTO AMBIENTAL DAS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS
E ESTUDE A INCLUSÃO DE UM AUMENTO DE VERBAS QUE PERMITA CRIAR UMA COMPONENTE DE
ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS, ASSEGURAR UMA MAIOR AMBIÇÃO NOS OBJETIVOS
DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E HÍDRICA DAS HABITAÇÕES, GARANTIR A IRRADIAÇÃO DAS
SITUAÇÕES DE ALOJAMENTO NÃO CLÁSSICO ATÉ 2026 E REFORÇAR OS MEIOS PARA A
INVESTIGAÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO
Exposição de motivos
No âmbito da discussão na especialidade do Orçamento do Estado para 2023, a Ministra da Presidência,
Mariana Vieira da Silva, afirmou que, em janeiro de 2023, o Governo iria iniciar a negociação com a Comissão
Europeia para a revisão do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), por forma a «garantir o pleno
aproveitamento de fundos europeus» e a fazer face aos constrangimentos no acesso a matérias-primas e à
inflação elevada.
Esta revisão é possível ao abrigo do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que a admite, mediante pedido fundamentado à Comissão Europeia,
quando «o plano de recuperação e resiliência, incluindo os marcos e as metas pertinentes, deixar de ser parcial
ou totalmente exequível pelo Estado-Membro em causa devido a circunstâncias objetivas». De resto, conforme
o PAN afirmou no início deste ano, a renegociação da afetação de fundos europeus é sempre possível na medida
em que esses fundos estejam ainda por executar, tal como já sucedeu noutros quadros financeiros nas últimas
décadas – no último para garantir mais recursos para a resposta à crise económica e no penúltimo para reafectar
fundos europeus para projetos ligados à ciência e inovação.
O anúncio do Governo de que estaria a preparar um processo de revisão do PRR para garantir o pleno
aproveitamento dos fundos europeus, afigura-se como tendo uma enorme importância já que, apesar da sua
execução se ter iniciado em 2021, chegamos a novembro de 2022 e verificamos que dos 16 643 950 000 euros
de financiamento da União Europeia para o PRR, só tinham sido pagos a beneficiários diretos e finais
1 038 927 644 euros – o que se traduz nuns meros 6,24% de execução. O quadro de execução existente torna-
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se ainda mais preocupante quando olhamos para a dimensão do PRR referente à transição climática – aquela
onde menos dinheiro foi gasto até agora –, já que num contexto de grave crise energética como o que estamos
a viver verificamos que só 21,49% da verba prevista para eficiência energética dos edifícios foi executada e que
nenhuma das verbas previstas para a descarbonização da indústria e para as energias renováveis foi ainda
gasta.
Face a este cenário, este processo de revisão que o Governo irá empreender junto da Comissão Europeia
constitui uma oportunidade única para reajustar prioridades do PRR e corrigir algumas das suas insuficiências
– como é o caso da adaptação do território aos efeitos das alterações climáticas –, por forma a assegurar que
este é, conforme o PAN tem defendido, um instrumento capaz de garantir uma dinâmica de recuperação
económica com resposta às necessidades estruturais do país e com capacidade para garantir a transição para
um modelo de desenvolvimento económico sustentável, ecológico, com neutralidade carbónica e justiça social.
Desta forma, o PAN considera que há pelo menos quatro dimensões que não podem ficar de fora deste
processo de revisão.
A primeira, prende-se com a dimensão de adaptação às alterações climáticas. Se olharmos para o PRR
verifica-se que, no domínio das alterações climáticas, o foco está exclusivamente na transição climática,
esquecendo a adaptação às alterações climáticas, o que não nos parece estar plenamente alinhado com o
disposto, por exemplo, no âmbito da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro.
Esta situação deverá merecer uma revisão que assegure um reforço de verbas, porque, por um lado, Portugal
faz parte de uma zona geográfica de maior vulnerabilidade aos efeitos adversos das alterações climáticas –
sendo que de entre esses efeitos destaca-se a desertificação, a seca, os fogos florestais, a erosão da linha de
costa devido à subida do nível médio do mar e ao aumento de tempestades, a diminuição da produtividade
agrícola, a dificuldade na manutenção de sistemas agrícolas mais sensíveis a limitações hídricas ou de produção
tradicional, a propagação de doenças, a poluição atmosférica, entre outros. De resto o impacto destes efeitos
adversos já se faz sentir, já que conforme refere um relatório da Direção-Geral dos Assuntos Económicos e
Financeiros da Comissão Europeia, publicado em julho deste ano, entre 1980 e 2020 devido a eventos
meteorológicos extremos houve uma perda económica total cifrada em cerca de 5% do PIB.
Por outro lado, o reforço das verbas do PRR para as alterações climáticas é necessário tendo em conta a
capacidade que o investimento relacionado com a adaptação às alterações climáticas tem para gerar dinamismo
na nossa economia. Isto porque, seguindo as informações instituto de estatísticas do Reino Unido, estes
investimentos, para além de trazerem uma minimização dos impactos das alterações climáticas sobre as
pessoas, têm um efeito positivo sobre a economia, já que por terem uma predominância de investimentos em
infraestruturas, apresentam um multiplicador económico de 2, o que significa que por cada euro investido em
adaptação às alterações climáticas, o PIB nacional será incrementado em 2 euros.
A segunda, prende-se com o investimento na eficiência das habitações. Neste domínio verificam-se dois
grandes problemas. Por um lado, verifica-se que os 300 000 000 euros previstos para eficiência energética em
edifícios é manifestamente insuficientes, já que, de acordo com alguns estudos recentes, para que o nosso País
tivesse um parque habitacional eficiente, climaticamente sustentável e confortável precisaria de investir 600 000
000 euros por ano durante 15 anos. Tal significa que a verba prevista até 2026, é de apenas 8,33% face ao que
deveria ser para atingir o mencionado objetivo.
Por outro lado, verifica-se a pouca relevância dada à componente da eficiência hídrica das habitações. Se é
verdade que, de acordo com o PRR, uma parte dos 300 000 000 euros deverá ser canalizado para «intervenções
que visem a eficiência hídrica, incluindo a substituição de equipamentos por equipamentos mais eficientes esta
componente», não menos verdade é o facto de o Programa Vale Eficiência – que tem assegurado a execução
desta verba – está exclusivamente focado na eficiência energética, excluindo a eficiência hídrica.
Desta forma os dados que já são conhecidos, demonstram-nos que, para além de uma execução mais
eficiente, é necessário assegurar um reforço das verbas do PRR alocada à eficiência energética das habitações
e uma autonomização da componente da eficiência hídrica das habitações.
A terceira, prende-se com o investimento na habitação e em concreto na irradiação de situações de
residência em estruturas precárias e de génese ilegal. Se é verdade que no âmbito do PRR esta é uma
preocupação da dimensão de resiliência, não menos verdade é que a resposta a estas situações foi enquadrada
no âmbito do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação. Apesar deste apoio contar com uma verba total de
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1 211 000 000 euros, a verdade é que este é um programa com uma abordagem transversal, que não se cinge
a este objetivo e inclui uma miríade de outras situações de carência que vão desde a insalubridade do local de
residência até à inadequação da habitação às necessidades especiais dos residentes com deficiência ou
mobilidade reduzida.
Embora esta transversalidade seja importante, consideramos que a revisão que está a ser empreendida tem
de assegurar um reforço de verbas que garanta, em articulação com as autarquias locais, a irradiação das
situações de residência em estruturas precárias e de génese ilegal ou em alojamento não clássico até 2026.
Relembre-se que, de acordo com os dados da PORDATA, em 2021 existiam no nosso País 4042 alojamentos
não clássicos, como estruturas precárias e de génese ilegal (vulgo barracas), havendo 140 em Loures, 127 em
Almada, 126 em Portimão, 104 em Viseu, 101 em Aveiro, 99 em Lisboa e 87 em Vila Nova de Gaia.
A quarta e última dimensão prende-se com o combate à corrupção, um flagelo que custa ao País 34 mil euros
a cada minuto e que está a impedir o desenvolvimento do País e a resposta às suas necessidades estruturais.
Para o PAN a revisão do PRR poderá ser uma forma de reforço dos meios para a investigação e combate à
corrupção, pelo que se deverá assegurar o reforço de verbas para o Departamento Central de Investigação e
Ação Penal, que, na atual versão do PRR, tem alocado apenas 1 milhão de euros (200 mil euros por ano) dos
270 milhões de euros destinados à área da justiça. Apesar de este ser o departamento responsável por
investigações como as do «caso BES», do «caso Monte Branco», da «operação Marquês» ou da «operação
Furacão», apesar de ser responsável pela recuperação para o erário público de milhares de milhões de euros,
nem sequer tem salas de trabalho suficiente, tem apenas uma sala de interrogatório devidamente apetrechada
e falta de software para o laboratório informático.
Em paralelo, para além de dever ponderar alterações no âmbito dos domínios assinalados, o Governo deverá
assegurar que a revisão que pretende empreender não se apresenta como contraditória com as metas de
redução das emissões de gases com efeito de estufa a que o nosso País está internacionalmente vinculado,
nem com o objetivo de transição rápida e socialmente equilibrada para uma economia sustentável. Por isso
mesmo, com a presente iniciativa, o PAN pretende assegurar que o Governo apresente à Assembleia da
República um relatório que, relativamente a esta revisão do PRR, identifique autonomamente as iniciativas de
ação climática dos vários investimentos que venham a ser previstos e alterados, bem como apresente uma
estimativa do impacto nas emissões de gases com efeito de estufa para cada um desses investimentos.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que,
no âmbito da revisão do Plano de Recuperação e Resiliência, que vai ser empreendida ao abrigo do disposto
previsto no artigo 21.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro
de 2021:
1 – Avalie a inclusão de uma componente relativa à adaptação às alterações climáticas na dimensão de
transição climática do Plano de Recuperação e Resiliência, bem como adaptação do território;
2 – Proceda à avaliação da inclusão de um reforço significativo da verba dos investimentos na eficiência
energética em edifícios residenciais e da previsão de uma dotação autónoma para os investimentos em
intervenções que visem a eficiência hídrica das habitações, por forma a assegurar um parque habitacional
eficiente, climaticamente sustentável e confortável;
3 – Reforce a verba do investimento do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, previsto na dimensão
de resiliência do Plano de Recuperação e Resiliência, por forma a assegurar que, em articulação com as
autarquias locais, se atinge o objetivo de irradiação das situações de residência em estruturas precárias e de
génese ilegal ou em alojamento não clássico até 2026;
4 – Estude um reforço das verbas atribuídas ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal, em
termos que possibilitem a melhoria das respetivas instalações, o reforço dos recursos humanos e a existência
de software adequado para o respetivo laboratório informático;
5 – No final do processo de revisão, apresente à Assembleia da República um relatório que relativamente a
esta revisão, identifique autonomamente as iniciativas de ação climática dos vários investimentos que venham
a ser previstos ou alterados, e apresente uma estimativa do impacto nas emissões de gases com efeito de estufa
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para cada um desses investimentos.
Palácio de São Bento, 15 de novembro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.