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Sexta-feira, 25 de novembro de 2022 II Série-A — Número 119

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projeto de Revisão Constitucional n.º 3/XV/1.ª (Projeto de Revisão Constitucional): — Alteração do texto inicial do projeto de revisão constitucional. Propostas de Lei (n.os 48 e 49/XV/1.ª): N.º 48/XV/1.ª (ALRAM) — Repõe a eletricidade, o gás natural, butano e propano assim como introduz a prestação de serviços de acesso à Internet na Lista 1 – Bens e Serviços sujeitos à taxa reduzida do Código do Imposto

sobre o Valor Acrescentado. N.º 49/XV/1.ª (ALRAM) — Pela criação de um regime de mecenato para as regiões autónomas – alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais. Projeto de Resolução n.º 302/XV/1.ª (PS, BE, L, PSD, IL, PAN): Contra os atos de violência sexual cometidos no quadro do conflito armado na Ucrânia.

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PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 3/XV/1.ª (*)

(PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL)

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa de 1976 é o elo democrático que une os portugueses em torno do

desenvolvimento e da coesão económica e social. A lei fundamental traduz o nosso projeto de construção

enquanto comunidade, que envolve todos os portugueses, assente em princípios e valores fundamentais que

nos têm feito progredir.

Esse consenso é um ativo que merece ser protegido e respeitado por todos. A estabilidade constitucional é

um elemento de segurança, que protege nos momentos mais adversos e que garante a cada português as

condições de desenvolvimento pessoal com dignidade e na busca do bem-estar.

O Partido Socialista valoriza essa estabilidade e o consenso social gerado em torno da constituição.

Os portugueses não têm qualquer problema com a atual Constituição da República e tendo em conta o

contexto pandémico e de guerra na Europa seguramente questionarão a oportunidade política de proceder à

sua revisão neste momento. A nossa comunidade não deixará, pois, de questionar aqueles que nestes

momentos de incerteza optaram por dar início a este processo de revisão constitucional.

Contudo, há um facto ineludível, o de que o processo de revisão constitucional aberto pela extrema-direita,

a que deu sequência a direita democrática, coloca à democracia e aos partidos democráticos um desafio a que

não devem deixar de responder.

Na resposta a este desafio democrático, consagrando como elemento central a estabilidade do texto

fundamental, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera que há margem para atualizar e aprofundar,

de forma progressista, os direitos fundamentais que a Constituição protege. Acresce ainda que também o

robustecimento constitucional do Estado Social e a promoção de um novo quadro de valores em torno do

desenvolvimento sustentável e do combate às alterações climáticas são possíveis, também como resposta a

uma agenda de defesa dos pilares fundamentais do Estado de direito democrático.

Estes dois propósitos são essenciais na opção de participação neste processo de revisão constitucional. Só

assim a Constituição da República Portuguesa pode atualizar e aprofundar elementos de proteção dos

cidadãos, face a novas realidades e, em particular, neste momento difícil em que ainda vivemos o período

pandémico, dar solidez aos elementos com que coletivamente enfrentámos esse grande desafio.

Ademais, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem encontrado dificuldades para alinhar algumas

questões concretas, que emergem de fenómenos que o legislador constitucional não conseguiu antever desde

1976, e que precisam, salvaguardando os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, de novas formulações.

Em particular, avultam as questões relacionadas com o uso da tecnologia para a proteção da segurança

nacional e da segurança interna, bem como o quadro da resposta a graves crises de saúde pública.

Neste contexto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista define no essencial e com clareza a sua

participação neste processo de revisão constitucional, circunscrevendo de forma clara o âmbito das

alterações, nunca colocando em causa o património adquirido.

Aprofundamento das tarefas fundamentais do Estado

Os objetivos enunciados manifestam-se, em primeiro lugar, na enunciação das tarefas fundamentais do

Estado, dotando de maior relevo o mandato constitucional para o desenvolvimento de políticas públicas com

impacto na defesa e promoção dos direitos fundamentais.

Em primeiro lugar, merece especial destaque a identificação da erradicação da pobreza como elemento

decisivo da promoção do bem-estar. Aproximando-se o 50.º aniversário da Revolução do 25 de Abril de 1974,

e recordando um dos três «D» que inspiraram o Programa do Movimento das Forças Armadas, o do

Desenvolvimento, podemos olhar com orgulho para as realizações da Democracia e para o gigantesco salto

qualitativo e quantitativo dado nas últimas cinco décadas. No entanto, a Democracia pode e deve reafirmar o

seu compromisso com este objetivo, mantendo o exigente objetivo de assegurar a erradicação da pobreza,

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inscrevendo-o no corpo central das tarefas do Estado.

Ademais, conexa com a valorização da salvaguarda do direito fundamental ao ambiente, pretende a

presente iniciativa de revisão constitucional inscrever também no artigo 9.º a promoção do desenvolvimento

sustentável como uma linha de atuação da criação das condições económicas e sociais que suportam a

subsistência da independência nacional. Ainda no mesmo preceito, e pelas mesmas razões, dá-se dignidade

autónoma à defesa da natureza e do ambiente, associando-se-lhe expressamente uma das principais

preocupações e desafios do presente, o combate às alterações climáticas. Por outro lado, também em sede de

tarefas fundamentais do Estado, densifica-se a preocupação com o desenvolvimento harmonioso de todo o

território através da inscrição de uma preocupação global com a coesão territorial e, em especial, de uma

atenção às necessidades de desenvolvimento específicas do interior do País.

Finalmente, atento o seu papel insubstituível na comunidade política nacional, pretende ainda dar-se corpo

no texto da lei fundamental à tarefa de promoção dos laços com as comunidades portuguesas residentes no

estrangeiro, inscrevendo no frontão constitucional uma prioridade consensual da governação.

Direitos, liberdades e garantias

Recuperando a proposta já formulada no projeto de revisão constitucional apresentado em 2010 pelo

Partido Socialista, regressa-se ao desenvolvimento do princípio da igualdade, através da atualização do

elenco dos fatores de discriminação constantes do n.º 2 do artigo 13.º, com uma referência expressa à

identidade de género, acompanhando a evolução internacional e comparada neste domínio.

No plano dos direitos, liberdades e garantias pessoais, o presente projeto de revisão constitucional acolhe

ainda, através da sua constitucionalização expressa, dimensões acrescidas da tutela dos cidadãos, com

destaque para:

• A garantia da inviolabilidade da integridade psíquica, a par da tutela que já hoje é conferida pelo n.º 1 do

artigo 25.º da Constituição;

• A garantia de que a vigilância eletrónica do domicílio só pode ser ordenada pela autoridade judicial

competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei, que passaria a constar do artigo 34.º;

• A clarificação de qual o modelo que deve ser adotado para assegurar o equilíbrio entre a atividade dos

serviços de informações na sua missão de defesa da segurança interna e externa da comunidade contra

ameaças e as garantias dos cidadãos, trilhando um caminho de aproximação da ordem jurídica nacional

ao modelo dos seus congéneres europeus, através da permissão de acesso, mediante autorização

judicial, pelos serviços de informações a dados de base, de tráfego e de localização de equipamento,

bem como a sua conservação, para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da

defesa nacional, da segurança interna de prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo,

proliferação de armas de destruição em massa e criminalidade altamente organizada, nos termos a

definir pela lei.

• O aprofundamento da tutela dos dados pessoais no artigo 35.º, em linha com a evolução registada no

plano europeu, assegurando:

o O direito de eliminação dos dados que a cada pessoa digam respeito;

o A necessidade de existência de tratamento apenas quando se afigurar leal, para fins específicos e

com consentimento da pessoa interessada ou a presença de um fundamento legítimo;

o A explicitação de que o acesso a dados de terceiros só pode ter lugar nos casos de necessidade para

a realização de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos

o O estabelecimento de garantias efetivas contra a intrusão digital, incluindo a gravação de voz e de

imagem e a captação de dados biométricos, designadamente, por parte de operadores de

comunicações e de titulares de aplicações eletrónicas

o A determinação de que a lei estabelecerá os termos em que pode ser assegurado o direito ao

esquecimento digital, com salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente

protegidos.

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• Ainda neste domínio, propõe-se a revogação da proibição de um número nacional único, disposição

constitucional cujo contexto histórico de redação se encontra hoje profundamente alterado, não se

revelando como meio mais eficaz para proteção de dados pessoais num quadro de crescente

interconexão de relações com as entidades públicas

• Ademais, acolhendo a experiência decorrente da pandemia da COVID-19 e os desafios que evidenciou

na gestão de crises sanitárias, importa deixar claro um quadro constitucional que equilibre os vários

valores em presença, dando pistas seguras ao legislador para que desenhe um quadro normativo

adequado à proteção da comunidade e dos direitos e liberdades de todos. Nesse sentido, explicita-se

que a separação de pessoa portadora de doença contagiosa grave ou relativamente à qual exista

fundado receio de propagação de doença ou infeção graves, determinada pela autoridade de saúde,

pode ter lugar mediante decisão fundamentada, e pelo tempo estritamente necessário, em caso de

emergência de saúde pública, sempre com garantia de recurso urgente à autoridade judicial.

Por outro lado, em matéria de família, e consagrando uma realidade estabilizada e enraizada na ordem

jurídica nacional há mais de duas décadas, a remissão para a lei passa referir também, no artigo 36.º, o

regime aplicável às pessoas que vivem em condições análogas às dos cônjuges, que passa a ter uma

expressa tutela constitucional.

Combate à violência doméstica e de género

Um dos maiores desafios no quadro das políticas públicas contemporâneas em Portugal é o que se prende

com a erradicação da violência doméstica e de género. Apesar do significativo investimento transversal em

várias áreas da governação, de uma profunda revisitação da legislação aplicável ao fenómeno ao longo das

últimas décadas, continua a subsistir um problema grave e que deve mobilizar, com a maior solenidade e

centralidade a ação dos poderes públicos.

Nesse contexto, a Constituição deve igualmente ser um farol na orientação das políticas públicas

destinadas a eliminar o fenómeno, propondo-se, por isso, na presente iniciativa, a inscrição no artigo 67.º de

um comando dirigido ao Estado para que estabeleça políticas integradas e adote medidas de prevenção e

combate à violência doméstica e de género. Importará deixar expressa a necessidade de assegurar a proteção

e autonomia das vítimas, agilizar respostas céleres das autoridades para proteção dos seus direitos

económicos e sociais, assegurar proteção policial e jurisdicional adequada e em tempo útil, e desenvolver a

sensibilização nas áreas da educação, da informação, da saúde, da segurança, da justiça e do apoio social,

em colaboração com organizações da sociedade civil.

Direitos fundamentais dos trabalhadores

No que respeita ao capítulo dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, propõe-se o

alargamento da possibilidade de indicação de representantes seus para os órgãos sociais de empresas que

não apenas as do setor público, no artigo 54.º, reforçando-se ainda a sua tutela individual, através das

seguintes alterações ao artigo 59.º:

• Atualização do elenco de causas de discriminação expressamente proibidas, contemplando a orientação

sexual e identidade de género;

• Previsão da eliminação da precariedade de vínculos e condições laborais como elemento determinante da

organização do trabalho;

• Constitucionalização da obrigatoriedade de existência de garantias de defesa do trabalhador em processo

disciplinar;

• Previsão da obrigatoriedade de medidas de proteção da parentalidade, através das licenças, dispensas e

subsídios a definir na lei;

• Garantia acrescida da proteção do salário, nela se prevendo expressamente o seu montante e condições

de pagamento;

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• Garantia da prestação de trabalho assalariado apenas com base em contrato livremente celebrado;

• Previsão expressa da proibição do trabalho forçado e infantil, na linha das obrigações internacionais do

Estado português.

Direitos económicos

No que respeita aos direitos económicos em sentido estrito, destaca-se em primeiro lugar a expressa

previsão e tutela constitucional que doravante se oferece no artigo 60.º ao acesso aos serviços de interesse

económico geral em condições de universalidade, igualdade e equidade.

Para o efeito, determina-se que são serviços de interesse económico geral os de fornecimento de água, de

saneamento, de energia, de transportes coletivos urbanos, de telecomunicações, de correios e outros

previstos na lei, e admite-se ainda que quando se trate de atividades abertas à atividade privada, a lei

estabelece as necessárias obrigações de serviço público às empresas encarregadas da sua prestação.

Por outro lado, e procurando explicitar de forma mais evidente a dimensão social que a iniciativa e a

propriedade privada desempenham num modelo de economia como a nossa, propõe-se que o artigo 61.º

explicite como elemento do exercício da iniciativa privada uma preocupação com a responsabilidade social dos

agentes económicos, e que o artigo 62.º contemple expressamente a existência de uma função social da

propriedade.

Reforço do Estado social

Apostando no aprofundamento da proteção do modelo de Estado social na Constituição, o projeto do

Partido Socialista foca ainda alguns eixos fundamentais para a atualização e modernização do texto da lei

fundamental.

No domínio da saúde, em que o texto constitucional é a trave-mestra sólida e consensual sobre a qual

assenta o Serviço Nacional de Saúde que representa uma das principais realizações sociais da Constituição

de Abril e indo ao encontro de várias propostas da sociedade civil, alarga-se o âmbito da garantia de acesso

através de um previsão expressa da medicina reprodutiva e da medicina paliativa, cuja centralidade na vida

quotidiana dos Portugueses é hoje mais intensa do que em 1976.

No domínio da habitação, atento o consenso alargado que permitiu, sob proposta do Partido Socialista, a

aprovação em 2019 da primeira Lei de Bases da Habitação, importa acolher no texto constitucional alguns dos

aspetos centrais desse debate e do trabalho legislativo respetivo que ainda podem não ter o grau desejado de

concretização na Constituição. Em primeiro lugar, importa deixar um comando claro no sentido da

necessidade de fixação das bases da política da habitação, evitando futuros retrocessos e garantindo a

existência de uma Lei de Bases. No que respeita à habitação pública, afigura-se de relevo garantir no texto

constitucional que a sua atribuição deverá ser sempre realizada de forma transparente e em condições de

igualdade. Finalmente, e com o maior alcance, importa deixar um comando no sentido de do dever do Estado

em estabelecer medidas de proteção especial dirigidas a jovens, cidadãos com deficiência, pessoas idosas, e

famílias com menores, monoparentais ou numerosas, bem como às pessoas e famílias em situação de

especial vulnerabilidade, nomeadamente as que se encontram em situação de sem abrigo, os menores que

sejam vítimas de abandono ou maus-tratos, as vítimas de violência doméstica e as vítimas de discriminação

ou marginalização habitacional.

No que respeita ao domínio da educação, o presente projeto de revisão constitucional alarga, no artigo

74.º, a garantia do ensino universal, obrigatório e gratuito ao pré-escolar e ao ensino secundário,

constitucionaliza a existência obrigatória de um sistema de ação social escolar para todos os graus de ensino,

introduz um objetivo de promoção transversal, em todos os grupos etários, da literacia digital, e afirma o relevo

da educação para a proteção do ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável, bem como o papel

do sistema educativo na promoção dos direitos fundamentais e dos valores consagrados na Constituição.

Finalmente, vislumbra-se como determinante assegurar a consagração no texto constitucional,

expressamente, de um direito fundamental na área da alimentação. A proposta de um novo artigo que

determine que todos têm direito a uma alimentação acessível, de qualidade, saudável e sustentável

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(incumbindo ao Estado e autarquias promover as políticas necessárias à sua concretização), alinha-se com as

vinculações internacionais da República Portuguesa.

Proteção ambiental e bem-estar animal

Ainda que surgindo de forma pioneira entre os textos constitucionais europeus, a dimensão ambiental da

Constituição de 1976 tem vindo a ser enriquecida ao longo dos anos em sucessivas revisões constitucionais. A

centralidade que a defesa do ambiente, o combate às alterações climáticas, a aposta na descarbonização da

economia e na valorização das fontes de energia renováveis tem adquirido ao longo dos últimos anos, impõe

uma revisitação das disposições constitucionais que se debruçam sobre a matéria. Nessa senda, a presente

iniciativa de revisão constitucional propõe um aprofundamento do artigo 66.º em torno dos seguintes eixos:

• Consagração do objetivo de desenvolvimento de um modelo de economia circular que contribua para a

diminuição da pegada ecológica;

• Promoção da utilização de fontes de energia renováveis;

• Incentivo ao desenvolvimento de redes de transportes públicos acessíveis e tendencialmente gratuitas;

• Inclusão da gestão racional e eficiente de resíduos entre os objetivos do aproveitamento racional dos

recursos naturais;

• Valorização do respeito pela biodiversidade entre os objetivos da educação ambiental;

• Consagração, de forma pioneira no quadro europeu, do direito de acesso à água potável e ao

saneamento básico em condições de suficiência, a um custo socialmente aceitável e sem

discriminações

• Constitucionalização de um regime próprio de acesso à informação ambiental, com vista a salvaguardar a

sua tutela pelos cidadãos, acolhendo nesta sede as obrigações decorrentes dos normativos da União

Europeia e da Convenção da Aarhus.

Por outro lado, e conforme já aludido, a expressa previsão no texto da constituição da garantia da proteção

do bem-estar animal, a concretizar na lei, permite dissipar dúvidas interpretativas e representa um passo

igualmente modernizador da lei fundamental, em linha com a opção de inúmeros estados-membros da União e

do próprio Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Atualização de conceitos e redação

Finalmente, intervindo-se no texto constitucional em matéria de direitos fundamentais, aproveita-se a

ocasião para imprimir alguma atualização concetual na letra das normas constitucionais, retirando expressões

datadas e optando pela utilização dos conceitos de uso contemporâneo consensualizado. É o caso, por

exemplo, da expressão «direitos humanos», nos artigos 7.º e 16.º, ou da expressão «pessoa com deficiência»,

nos artigos 71.º e 74.º.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 285.º da Constituição, os Deputados abaixo assinados do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de revisão constitucional:

Artigo 1.º

Alterações à Constituição

São alterados os artigos 7.º, 9.º, 13.º, 16.º, 25.º, 27.º, 34.º, 35.º, 36.º, 54.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º,

66.º, 67.º, 71.º e 74.º da Constituição da República Portuguesa de 2 de abril de 1976, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito

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dos direitos humanos, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos

internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os

outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 9.º

[…]

São tarefas fundamentais do Estado:

a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a

promovam, mediante um desenvolvimento sustentável do País;

b) […]

c) […]

d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como

a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e

modernização das estruturas económicas e sociais e a erradicação da pobreza;

e)Proteger e valorizar o património cultural do povo português;

f) Defender a natureza e o ambiente, preservando os recursos naturais, garantindo um correto

ordenamento do território e combatendo as alterações climáticos;

g) [Atual alínea f).];

h) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional e a coesão territorial, tendo em

conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira e as

necessidades de desenvolvimento específicas do interior do País;

i) [Atual alínea h).];

j) Promover os laços com as comunidades portuguesas residentes no estrangeiro.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de

qualquer dever em razão de ascendência, sexo, identidade de género, etnia, língua, território de origem,

religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação

sexual.

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e

integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Artigo 25.º

[…]

1 – A integridade moral, física e psíquica das pessoas é inviolável.

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2 – […]

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Excetua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar,

nos casos seguintes:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Separação de pessoa portadora de doença contagiosa grave ou relativamente à qual exista

fundado receio de propagação de doença ou infeção graves, determinada pela autoridade de saúde,

por decisão fundamentada, pelo tempo estritamente necessário, em caso de emergência de saúde

pública, com garantia de recurso urgente à autoridade judicial.

4 – […]

5 – […]

Artigo 34.º

(Inviolabilidade do domicílio, da correspondência e das comunicações)

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A vigilância eletrónica do domicílio só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente,

nos casos e segundo as formas previstos na lei.

5 – […]

6 – Excetua-se do disposto no número anterior o acesso, mediante autorização judicial, pelos

serviços de informações a dados de base, de tráfego e de localização de equipamento, bem como a

sua conservação, para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa

nacional, da segurança interna de prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo,

proliferação de armas de destruição maciça e criminalidade altamente organizada, nos termos a definir

pela lei.

Artigo 35.º

[…]

1 – Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo

exigir a sua retificação, atualização e eliminação, bem como o direito de conhecer a finalidade a que se

destinam, nos termos da lei.

2 – A lei define o conceito de dados pessoais, garante o seu tratamento leal, para fins específicos e

com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto na lei,

estabelecendo ainda as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e

utilização, bem como a sua proteção, designadamente através de entidade administrativa independente.

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3 – […]

4 – É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excecionais previstos na lei e

necessários à realização de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – A lei estabelece garantias efetivas contra a intrusão digital, incluindo a gravação de voz e de

imagem e a captação de dados biométricos, designadamente, por parte de operadores de

comunicações e de titulares de aplicações eletrónicas.

8 – A lei estabelece os termos em que pode ser assegurado o direito ao esquecimento digital, com

salvaguarda da realização de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

9 – (Atual n.º 7.)

Artigo 36.º

[…]

1 – […]

2 – A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio,

independentemente da forma de celebração, bem como o regime aplicável às pessoas que vivam em

condições análogas às dos cônjuges.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 54.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Promover, nos termos da lei, a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais das

empresas.

Artigo 59.º

[…]

1 – Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, identidade de género, orientação sexual,

etnia, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

a) […]

b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização

pessoal, a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e a eliminar a precariedade de

vínculos e condições laborais;

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c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) A garantias de defesa em processo disciplinar.

2 – Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores

têm direito, nomeadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) À proteção da parentalidade, através das licenças, dispensas e subsídios a definir na lei;

d) […];

e) […];

f) […].

3 – Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei, incluindo a salvaguarda do montante e

condições de pagamento contratualmente acordados.

4 – O trabalho assalariado só pode ser prestado com base em contrato livremente celebrado.

5 – É proibido o trabalho forçado e o trabalho infantil.

Artigo 60.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Todos têm direito, nos termos da lei, aos serviços de interesse económico geral em condições

de universalidade, igualdade e equidade.

5 – São serviços de interesse económico geral os de fornecimento de água, de saneamento, de

energia, de transportes coletivos urbanos, de telecomunicações, de correios e outros previstos na lei.

6 – Quando se trate de atividades abertas à atividade privada, a lei estabelece as necessárias

obrigações de serviço público às empresas encarregadas da sua prestação.

Artigo 61.º

[…]

1 – A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei,

tendo em conta o interesse geral e a responsabilidade social dos agentes económicos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 62.º

[…]

1 – A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos

termos da Constituição, sem prejuízo da função social da propriedade.

2 – […]

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Artigo 64.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados

da medicina preventiva, reprodutiva, curativa, de reabilitação e paliativa;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

4 – […]

Artigo 65.º

[…]

1 – […]

2 – Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:

a) Estabelecer as bases, programar e executar uma política de habitação inserida em planos de

ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede

adequada de transportes e de equipamento social;

b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de

habitações económicas e sociais, e assegurar a sua atribuição transparente e em condições de

igualdade;

c) […]

d) […]

e) Estabelecer medidas de proteção especial dirigidas a jovens, cidadãos com deficiência, pessoas

idosas, e famílias com menores, monoparentais ou numerosas, bem como às pessoas e famílias em

situação de especial vulnerabilidade, nomeadamente as que se encontram em situação de sem abrigo,

os menores que sejam vítimas de abandono ou maus-tratos, as vítimas de violência doméstica e as

vítimas de discriminação ou marginalização habitacional.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 66.º

[…]

1 – […]

2 – Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao

Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:

a) […]

b) Promover o desenvolvimento de um modelo de economia circular que contribua para a

diminuição da pegada ecológica;

c) Promover a utilização de fontes de energia renováveis e incentivar o desenvolvimento de redes

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de transportes públicos acessíveis e tendencialmente gratuitas;

d) […]

e) […]

f) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de

renovação, a estabilidade ecológica e o bem-estar animal e a gestão racional e eficiente de resíduos, com

respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;

g) […]

h) […]

i) Promover a educação ambiental, o respeito pelos valores do ambiente e pela biodiversidade;

j) […]

3 – Todos têm direito de acesso à água potável e ao saneamento básico em condições de

suficiência, a um custo socialmente aceitável e sem discriminações, incumbindo ao Estado, em

colaboração com as autarquias locais, assegurar a preservação das suas fontes e o respetivo

abastecimento.

4 – A lei prevê um regime próprio de acesso à informação ambiental, com vista a salvaguardar a sua

tutela pelos cidadãos.

5 – A lei garante a proteção do bem-estar animal.

Artigo 67.º

[…]

1 – […]

2 – Incumbe, designadamente, ao Estado para proteção da família:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da atividade profissional

e cívica com a vida familiar;

i) Estabelecer políticas integradas e adotar medidas de prevenção e combate à violência doméstica

e de género, assegurando a proteção e autonomia das vítimas, agilizando respostas céleres das

autoridades para proteção dos direitos económicos e sociais das vítimas, assegurando proteção

policial e jurisdicional adequada e em tempo útil, e desenvolvendo a sensibilização nas áreas da

educação, da informação, da saúde, da segurança, da justiça e do apoio social, em colaboração com

organizações da sociedade civil.

Artigo 71.º

(Cidadãos com deficiência)

1 – Os cidadãos com deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos

deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais

se encontrem incapacitados.

2 – O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e

integração dos cidadãos com deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que

sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo

da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.

3 – O Estado apoia as organizações de cidadãos com deficiência.

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Artigo 74.º

[…]

1 – […]

2 – Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

a) Assegurar o ensino pré-escolar, básico e secundário universal, obrigatório e gratuito;

b)[Atual alínea c).];

c) [Atual alínea d).];

d) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino e assegurar um sistema de

ação social escolar;

e) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das atividades

económicas, sociais e culturais, da proteção do ambiente e da promoção do desenvolvimento

sustentável;

f) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando

necessário;

g) Promover a literacia digital de todas as camadas da população;

h) […]

i) […]

j) […]

l) Promover os direitos fundamentais e os valores consagrados na Constituição, em todos os graus

de ensino.»

Artigo 2.º

Aditamento à Constituição

É aditado à Constituição da República Portuguesa um artigo 64.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 64.º-A

(Alimentação)

Todos têm direito a uma alimentação acessível, de qualidade, saudável e sustentável, incumbindo ao

Estado, em articulação com as autarquias locais, promover as políticas públicas necessárias à sua

efetivação.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado n.º 5 do artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa.

Palácio de São Bento, 25 de novembro de 2022.

Os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — João Torres — Pedro Delgado Alves — Alexandra Leitão —

Isabel Alves Moreira.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado DAR II Série-A n.º 114 (2022.11.11) e foi substituído a pedido do autor em 25 de novembro

de 2022.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 48/XV/1.ª

REPÕE A ELETRICIDADE, O GÁS NATURAL, BUTANO E PROPANO ASSIM COMO INTRODUZ A

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET NA LISTA 1 – BENS E SERVIÇOS SUJEITOS À

TAXA REDUZIDA DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

Numa fase em que ainda estamos a recuperar das consequências, inevitáveis, da fase pandémica da

doença da COVID-19, somos confrontados com o início de uma guerra no contexto europeu, entre a Ucrânia e

a Rússia, dois países fundamentais na venda de matéria-prima, cujo consumo é transversal a todos os Países

da Europa, desde cereais a produtos petrolíferos, o que tem vindo a provocar a subida da inflação para

números anteriores à troika e à consequente subida generalizada de preços de bens de consumo, afetando,

em especial, o setor energético.

As medidas recentemente tomadas pelo Governo da República para minimizar os impactos da crise

financeira que se está a gerar são insuficientes, pois não acompanham o ritmo da subida de preços,

aumentando a vulnerabilidade das famílias e de alguns ramos do setor empresarial.

É, por isso, urgente, face ao impacto económico e financeiro que já se está a verificar no âmbito

internacional, com uma crise financeira mundial que se adivinha, reduzir o imposto sobre o valor acrescentado

(IVA) da eletricidade, gás natural, butano e propano e da prestação de serviços de Internet, serviços estes

fundamentais no quotidiano de vida dos portugueses e das empresas.

A Assembleia da República aprovou, a 16 de setembro de 2011, a Lei n.º 51-A/2011, publicada a 30 de

setembro, que eliminou a taxa reduzida (6 %) de IVA sobre a eletricidade e gás natural, sujeitando-os à taxa

normal (23 %), revogando a verba 2.12 e a verba 2.16 da Lista I anexa ao Código do Imposto Sobre o Valor

Acrescentado.

O Programa de Resgate Financeiro, assinado em 2011 com o Fundo Monetário Internacional, o Banco

Central Europeu e a Comissão Europeia, previa, entre outras medidas para fazer crescer a receita, o aumento

da taxa de IVA da eletricidade e gás natural para 2012.

No entanto, o desvio orçamental detetado nas contas públicas, no final do segundo trimestre de 2011,

impôs a tomada de medidas com resultados imediatos na receita.

A receita é exequível quando as alterações tributárias incidem sobre os impostos diretos e em especial o

imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou sobre os impostos indiretos, como o IVA,

especialmente sobre os bens essenciais para a vida humana, nomeadamente a eletricidade e o gás, cuja

receita fiscal seria facilmente quantificável, uma vez que os consumos médios são constantes nos agregados

familiares.

Assim, e dado que as taxas de IRS já apresentavam valores completamente incomportáveis, a única saída

de rápida eficácia encontrada pelo Governo da República foi o aumento da taxa do IVA da eletricidade e do

gás natural e a certeza do consumo, garantindo a eficiência da receita.

Esta medida ignorou completamente a necessidade de manter a maioria dos bens essenciais, como a

eletricidade, o gás natural, butano e propano e, numa fase mais tardia, com o crescimento do teletrabalho e da

telescola, os serviços de Internet, para uma taxa reduzida ou intermédia.

Por outro lado, o próprio tecido empresarial foi afetado por esta alteração fiscal, o que motivou o aumento

do preço de um elevado número de bens ou a redução dos lucros das empresas.

A pandemia fechou empresas, atirou os trabalhadores para o lay-off ou para o desemprego. Muitas

empresas não voltaram a abrir. E as que voltaram a abrir, poderão ter dificuldade em continuar a sua

atividade, uma vez que, em plena fase de recuperação, se encontram, agora, esmagadas pela inflação e

subida dos preços. Para conter o impacto da crise que se instalou, o Governo da República apresentou já um

pacote de medidas de apoio às famílias, incluindo a descida, a partir de outubro, do IVA da eletricidade de

forma escalonada, o regresso ao mercado regulado para o gás, entre outras medidas para os transportes, o

arrendamento e o apoio ao rendimento das famílias, contudo, todas elas insuficientes face à inflação que se

avizinha.

É necessário devolver rendimento às famílias e empresas e é a própria DECO que refere a necessidade de

implementar soluções estruturais para aliviar as consequências desta crise. Concordando com esta perspetiva,

entendemos que é chegado o momento de apresentar, novamente, a seguinte proposta de lei.

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Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo

227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado

pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-

B/84, de 26 de dezembro

O presente diploma procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, alterando e aditando à

Lista I anexa ao referido Código, as verbas 2.12, 2.16, 2.38, 6 e 6.1 quepassam a ter a seguinte redação:

«2.12 – Eletricidade.

2.16 – Gás natural.

2.38 – Gás propano, butano e suas misturas, engarrafado ou canalizado.

6 – Prestação de Serviços:

6.1 – Prestação de Serviços de Acesso à Internet.»

Artigo 2.º

Revogação de verba da Lista I anexa ao CIVA

É revogada a verba 2.33 da Lista I anexa ao CIVA.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado do próximo ano.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 3 de

novembro de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa

Rodrigues.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 49/XV/1.ª

PELA CRIAÇÃO DE UM REGIME DE MECENATO PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS – ALTERAÇÃO

AO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

No atual contexto político, social e económico, onde a dúvida e a incerteza dominam, cabe aos Estados e

às regiões salvaguardarem todas as condições para assegurar um desenvolvimento mais harmonioso e

consistente da sociedade, onde a ciência, o ambiente, a cultura, o desporto e o social são potenciadores para

essa realidade, que urge alcançarmos.

Esse papel na região, deve começar pela sua capacidade legislativa e fiscal, que infelizmente não nos é

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atribuída pelo Estado regional, mesmo que os benefícios fiscais incidam exclusivamente sobre a receita

regional.

Por isso, esta iniciativa promove essa justiça fiscal e social, onde a região deve contribuir e permitir que a

nossa sociedade também participe, coletivamente, com um espaço ativo e dinâmico entre as empresas, as

associações, as instituições e os cidadãos.

Assim sendo, o mecenato é uma oportunidade de apoiar e dinamizar, através da iniciativa privada, em

complemento da iniciativa pública, nas suas mais diversas manifestações. Para mais, permite que as

instituições beneficiárias reforcem e diversifiquem as suas fontes de financiamento e, por maioria de razão,

sejam capazes de aumentar o seu campo de intervenção.

Como é óbvio, esta premissa só adquire uma dimensão relevante se se alargarem, substancialmente, os

benefícios fiscais, com a particularidade adicional de se poder efetuar uma diferenciação de acordo com a

área que necessita de maior estimulação ou dinamização. Veja-se, neste ponto em particular, o caso das

Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e das suas especificidades insulares e ultraperiféricas.

As entidades regionais, que se dedicam à área científica, cultural, ambiental, desportiva e social, estão

vinculadas a especificidades e exigências provocadas pela insularidade, o que as coloca em condições

distintas das suas congéneres, por exemplo, em território continental.

É dessa especificidade insular que resulta a necessidade das regiões autónomas terem uma política fiscal

adequada às suas características, que lhes conceda a urgente equidade e, em última instância, que garanta a

desejada continuidade e igualdade de oportunidade territorial. Há, pois, que criar mecanismos que

compensem, a toda a sociedade, o custo adicional das atividades com interesse comunitário desenvolvidas

nas regiões autónomas, por força de serem desenvolvidas num território exíguo, com maiores dificuldades de

acesso e impedido de aceder às sinergias que existem no território continental.

A alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, dando capacidade às Assembleias Legislativas Regionais

para majorar as percentagens e valores que podem ser levados a custos, bem como os limites do volume de

vendas ou dos serviços prestados, significa que se potencia a eficiência fiscal das empresas insulares, que se

dinamiza a economia, que se contribui para entidades ou projetos locais e que se cria um verdadeiro

envolvimento com a iniciativa privada, em complemento à iniciativa pública.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado

pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21

de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, apresenta à Assembleia da República a

seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

215/89, de 1 de julho, e cria um regime de mecenato para as Regiões Autónomas que permita a majoração

dos benefícios existentes, potencie a eficiência fiscal das empresas insulares e dinamize a economia, bem

como contribua para a criação de uma sinergia entre a economia social e a iniciativa privada regional.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado o artigo 62.º-C ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de

julho, o qual terá a seguinte redação:

«Artigo 62.º-C

Regime de Mecenato para as Regiões Autónomas

1 – Quando os sujeitos passivos que atribuam os donativos, ou as entidades beneficiárias, tenham sede,

estabelecimento ou atividade nas Regiões Autónomas, as percentagens e valores que podem ser levados a

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custos, bem como os limites do volume de vendas ou dos serviços prestados poderão ser majorados mediante

decreto legislativo regional.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se sujeitos passivos e entidades beneficiárias

as referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, diploma

que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado que lhe seguir.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de

novembro de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa

Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 302/XV/1.ª

CONTRA OS ATOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL COMETIDOS NO QUADRO DO CONFLITO ARMADO NA

UCRÂNIA

A invasão da Ucrânia pela Rússia, a 24 de fevereiro de 2022, resultou, até ao momento, em cerca de 8

milhões de deslocados internos e 7,8 milhões de refugiados, principalmente mulheres e crianças. Entre os

civis que procuram refúgio encontram-se sobreviventes e testemunhas de crimes sexuais. De tal forma que, no

dia 30 de março de 2022, a Diretora Executiva da ONU Mulheres apelou à abertura de um inquérito

independente sobre violência sexual alegadamente perpetrada pelas forças armadas russas na Ucrânia.

O relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas «Violência sexual relacionada a conflitos» S/2022/272,

de 29 de março de 2022, na sua alínea f), encoraja os Estados a «Proteger as mulheres politicamente ativas,

incluindo mulheres defensoras dos direitos humanos, jornalistas e construtoras da paz e aquelas que

trabalham diretamente na violência sexual relacionada a conflitos de qualquer forma de represália e garantir

que esses riscos sejam devidamente abordados e os perpetradores processados; e garantir medidas de

proteção e respostas oportunas para civis em risco iminente de violência sexual relacionada ao conflito,

incluindo aqueles em ambientes de detenção, deslocamento ou migração».

No primeiro semestre de 2022, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos já tinha

registado mais de cem denúncias de crimes sexuais, principalmente contra mulheres e raparigas, cometidos

em zonas de conflito na Ucrânia: 78 denúncias de violação sexual, incluindo violação coletiva, sete de

tentativas de violação, 15 de nudez forçada em público e 8 de outras formas de violência sexual. As vítimas

acusam soldados russos em 87 casos, separatistas pró-Rússia em dois casos e civis ou atores não

identificados em território controlado pelas forças armadas russas em dois casos. A linha direta de apoio às

vítimas implementada a nível nacional na Ucrânia também tem recebido relatos chocantes sobre crimes como

a violação coletiva ou a coerção para testemunhar atos de violência sexual cometidos contra um parceiro ou

uma criança.

A persistência do conflito armado na Ucrânia expõe os seus civis à continuação destes crimes e à

deslocação massiva da população. Em linha com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, com a

Convenção de Genebra de 1949 relativa à proteção de civis em tempo de guerra, com os seus protocolos

adicionais de 1977, e com o Direito Internacional Humanitário, a proteção dos civis é dever quer das partes em

conflito quer da comunidade internacional. O compromisso da República Portuguesa com os Direitos

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Humanos, exige que o país participe na denúncia dos crimes contra a humanidade e dos crimes de guerra e

que esteja disponível para fornecer apoios sociais, jurídicos e de saúde às vítimas de crimes.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados signatários propõem que

a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Estando Portugal vinculado a compromissos internacionais que condenam o uso da violência sexual como

arma de guerra em qualquer conflito.

1 – Apoie a exigência de abertura de um inquérito internacional sobre crimes de violência sexual cometidos

no quadro do conflito armado da Ucrânia.

2 – No quadro do acolhimento de deslocados ucranianos, continue a fornecer todo o apoio ao nível da

saúde física e mental necessário às pessoas que tenham sido vítimas de violência sexual e prossiga com as

medidas necessárias para que os seus testemunhos possam ser documentados e encaminhados às instâncias

internacionais competentes.

3 – No quadro do acolhimento de pessoas refugiadas, continue a garantir o apoio à sua saúde sexual e

reprodutiva.

Assembleia da República, 25 de novembro de 2022.

Autores: Maria Antónia de Almeida Santos (PS) — Joana Mortágua (BE) — Carla Sousa (PS) — Rui

Tavares (L) — Cristina Mendes da Silva (PS) — Isabel Alves Moreira (PS) — Sara Velez (PS) — Alexandra

Leitão (PS) — Joana Sá Pereira (PS) — Lina Lopes (PSD) — Susana Correia (PS) — Patrícia Gilvaz (IL) —

Marta Freitas (PS) — Diogo Leão (PS) — Carla Castro (IL) — José Moura Soeiro (BE) — Inês de Sousa Real

(PAN) — Rui Rocha — (IL).

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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