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30 DE NOVEMBRO DE 2022

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garantam, por um lado, o rigor dessa avaliação e, por outro lado, a proporcionalidade dos custos associados».

Os proponentes sublinham, ainda, aspetos que no seu entendimento importa regular, como é o caso «da

remição de pensões e a possibilidade de revisão da incapacidade atribuída ao sinistrado».

A iniciativa é composta por dezassete artigos e prevê a revogação do diploma que regula esta matéria

atualmente: a Lei n.º 27/2011, de 16 de junho.

3 – Enquadramento Legal

A Constituição2 enuncia, no seu artigo 79.º que, incumbindo «ao Estado3, em colaboração com as escolas

e as associações e coletividades desportivas, de promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da

cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto».

Ademais, e neste âmbito, a nota técnica faz referência aos Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, que

afirmam que «não se distinguem desporto amador e desporto profissional ou prática desportiva e espetáculo

desportivo. Mas hão de ter, obviamente, um tratamento diferente – de maior apoio o desporto amador e a

prática desportiva em si mesma, em face dos preceitos constitucionais acabados de citar. Só o desporto

amador realiza o direito à cultura física e ao desporto».

Refere ainda a nota técnica que «o desporto profissional e o espetáculo desportivo situam-se, de resto, já

no âmbito das atividades económicas, sujeitos, portanto, a princípios como os da igualdade de oportunidades,

de equilibrada concorrência entre as empresas e da defesa dos interesses e dos direitos dos consumidores

[artigo 80.º, alíneas b), e) e h)], assim como a tributação nos termos gerais (artigos 103.º e 104.º)».

Os autores referenciados anteriormente defendem ainda que, «o exercício do direito à cultura física e ao

desporto envolve direitos, liberdades e garantias do próprio praticante e pode colidir com direitos, liberdades e

garantias de outras pessoas. Assim:

– do direito à vida e do direito à integridade física (artigos 24.º e 25.º) decorre como limite imanente a

interdição ou rigorosa regulamentação dos chamados desportos radicais;

– do direito à proteção da saúde (artigo 64.º), na sua vertente negativa, a não sujeição a esforços físicos

desmedidos ou inadequados à condição concreta das pessoas;

– do direito ao ambiente (artigo 66.º), também na vertente negativa, a proibição de certos tipos de

desportos ou de desportos em paisagens e sítios protegidos.

Todavia, é no campo do desporto profissional que mais graves problemas se põem, como os respeitantes à

liberdade de expressão (artigo 37.º), ao direito de deslocação e emigração (artigo 44.º) ou ao direito de reunião

(artigo 45.º). Não são de excluir autorrestrições ou autossuspensões de direitos (…), desde que adequadas à

boa organização do sistema desportivo e com observância do princípio da proporcionalidade. Em qualquer

caso os profissionais do desporto gozam de todos os direitos dos trabalhadores, quer dos que têm natureza de

direitos, liberdades e garantias (artigo 53.º e segs.) quer dos que têm natureza de direitos económicos, sociais

e culturais (artigo 59.º)».

Segundo a nota técnica, os citados autores acrescentam ainda que, «tal como o respeito dos demais

direitos sociais, o n.º 2 [do artigo 79.º], recusa uma visão puramente estatizante e burocrática, apontando para

a colaboração com as associações e coletividades desportivas. Não fica excluída a possibilidade de as

entidades federadas receberem certos poderes de autoridade e de até virem a obter estatuto de associações

públicas (artigo 267.º, n.º 4). O legislador goza aí de larga margem de conformação (Ac. n.º 472/894), mas até

agora a lei de bases do desporto tem-nas considerado pessoas coletivas de direito privado (artigo 20.º)5».

2 Todas as referências à Constituição da República Portuguesa são feitas para o diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Parlamento. 3 Abrange as regiões autónomas e as autarquias locais. «Também estas devem promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto». 4 Todas as referências aos Acórdãos são feitas para o portal oficial do Tribunal Constitucional. 5 Miranda, Jorge e Medeiros, Rui – Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I, Universidade Católica Editora, pág. 1044 e 1045.

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