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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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PROJETO DE LEI N.º 350/XV/1.ª

[ELIMINA AS DESIGUALDADES NA ATRIBUIÇÃO DO SUPLEMENTO DE FIXAÇÃO AO PESSOAL DO

CORPO DA GUARDA PRISIONAL EM FUNÇÕES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS (QUARTA ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 3/2014, DE 9 DE JANEIRO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

Os seis Deputados do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 350/XV/1.ª (PCM) – «Elimina as desigualdades na atribuição do suplemento de

fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas (quarta alteração ao

Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro)».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 11 de outubro de 2022. Foi admitido nessa mesma data e,

por despacho do Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo a signatária deste parecer sido designada como

relatora.

O projeto de lei foi apresentado ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A

iniciativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De acordo com a nota técnica, encontra-se acautelado o limite imposto pela «lei-travão», previsto no n.º 2

do artigo 120.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, uma vez que o artigo 3.º da iniciativa

difere a produção de efeitos para o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado seguinte ao da sua

publicação.

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 13 de outubro de 2022, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º

40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, e do

artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Os pareceres recebidos são

disponibilizados na página eletrónica da presente iniciativa.

Por se tratar de matéria de âmbito laboral, foi promovida a apreciação pública da iniciativa em apreço, nos

termos dos artigos 469.º, 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 2 de fevereiro,

por remissão do artigo 16.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República. O período para esta

apreciação findou no dia 20 de novembro de 2022.

A discussão na generalidade desta iniciativa não se encontra ainda agendada.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice tem por desiderato consagrar legalmente que o subsídio de fixação nas

regiões autónomas seja pago a todos os guardas prisionais que prestem serviço nestes territórios1,

independentemente de nestes já estarem radicados em momento anterior à respetiva colocação.

Observam os proponentes que, até final do ano 2000, o referido subsídio foi pago a todos os guardas

1 O Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março, prevê no n.º 1 do artigo 1.º que «é instituído pelo presente diploma, para os funcionários que prestem serviço nos estabelecimentos prisionais sediados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, um subsídio de fixação de montante a estabelecer por despacho do Ministro da Justiça», acrescentando o n.º 2 do mesmo normativo que «são excluídos do âmbito do disposto no número anterior aqueles que na altura da respetiva colocação já se encontram radicados na ilha onde se encontre sediado o estabelecimento prisional em que exerçam funções». O artigo 2.º do mesmo diploma estabelece que «têm direito ao subsídio instituído pelo n.º 1 do artigo precedente os funcionários que, prestando serviço naqueles estabelecimentos prisionais à data da publicação deste diploma, reunissem as condições estabelecidas no mencionado artigo no momento em que iniciaram o exercício das respetivas funções».

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