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7 DE DEZEMBRO DE 2022

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Artigo 12.º

Revogação

1 – A revogação do pedido de morte medicamente assistida cancela o procedimento clínico em curso,

devendo a decisão ser inscrita no RCE pelo médico orientador.

2 – Mediante a revogação do pedido é entregue ao doente o respetivo RCE, devendo ser anexada uma

cópia ao seu processo clínico com o relatório final do médico orientador.

Artigo 13.º

Locais autorizados

1 – A escolha do local para a prática da morte medicamente assistida cabe ao doente.

2 – O procedimento de morte medicamente assistida pode ser praticado nos estabelecimentos de saúde do

Serviço Nacional de Saúde e dos setores privado e social que estejam devidamente licenciados e autorizados

para a prática de cuidados de saúde, disponham de internamento e de local adequado e com acesso

reservado.

3 – Caso a escolha do doente recaia sobre local diferente dos referidos no número anterior deve o médico

orientador certificar que o mesmo dispõe de condições clínicas e de conforto adequadas para o efeito.

Artigo 14.º

Acompanhamento

Além do médico orientador e de outros profissionais de saúde envolvidos no procedimento de morte

medicamente assistida, podem estar presentes, também para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 10.º, as

pessoas indicadas pelo doente.

Artigo 15.º

Verificação da morte e certificação do óbito

A verificação da morte e a certificação do óbito obedecem à legislação em vigor, devendo as respetivas

cópias ser arquivadas no RCE.

Artigo 16.º

Registo Clínico Especial

1 – O RCE inicia-se com o pedido de morte medicamente assistida redigido pelo doente, ou pela pessoa

por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, e dele devem constar, entre outros, os seguintes

elementos:

a) Todas as informações clínicas relativas ao procedimento em curso;

b) Os pareceres e relatórios apresentados pelos médicos e outros profissionais de saúde intervenientes no

processo;

c) O parecer da CVA;

d) As decisões do doente sobre a continuação do procedimento ou a revogação do pedido;

e) A decisão do doente sobre o método de morte medicamente assistida;

f) Todas as demais ocorrências consideradas relevantes.

2 – Concluído o procedimento ou cancelado por revogação do pedido do doente, decisão médica ou

seguindo parecer da CVA, o RCE é anexado ao relatório final, devendo ser anexada uma cópia ao processo

clínico do doente.

3 – O médico orientador é responsável pelo RCE, nele integrando os documentos a que se refere o n.º 1.

4 – O doente tem acesso ao RCE sempre que o solicite ao médico orientador.

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