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7 DE DEZEMBRO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 405/XV/1.ª

ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE BIDÉ E BANHEIRA EM HABITAÇÕES (ALTERAÇÃO AO

REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS E AO DECRETO-LEI N.º 163/2006, DE 8 DE

AGOSTO, QUE REGULA A ACESSIBILIDADE A ESPAÇOS PÚBLICOS, EQUIPAMENTOS COLETIVOS E

EDIFÍCIOS PÚBLICOS E HABITACIONAIS)

Com o aumento de preço das casas, resultado de uma procura muito superior à oferta, é cada vez mais

difícil aos portugueses comprarem casas com áreas grandes. Como tal, devemos dar a quem projeta e

constrói estas habitações, bem como a quem as compra a liberdade de utilizar a sua área da maneira que

achar mais útil.

No nosso País, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas obriga, no seu n.º 1 do artigo 84.º, a que

todas as habitações tenham obrigatoriamente um bidé e uma banheira. Numa época onde a tendência vai ao

encontro de casas com áreas menores para acomodar um máximo de pessoas nos centros urbanos, esta

obrigatoriedade configura uma limitação clara na utilização dessas mesmas áreas para, por exemplo,

aumentar a área de quartos e/ou de outras áreas comuns.

Com a tendência de redução da área das casas para fazer face à crescente procura por casas nas cidades,

as banheiras podem ser substituídas por polibãs, sendo que os bidés, apesar de serem um utensílio comum

na realidade portuguesa e da Europa mediterrânica, não devem ser obrigatórios. A obrigatoriedade de bidé e

de banheira leva a que seja necessária uma área maior das casas ou a que se reduza as áreas sociais das

habitações para satisfazer esta mesma obrigatoriedade. Adicionalmente, não é de somenos importância que

casas com polibãs, permitem uma maior facilidade de uso a pessoas com mobilidade reduzida que usem, por

exemplo, cadeira de rodas ou necessitem de algum tipo de assento para tomar banho.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

38382/51, de 7 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que regula a acessibilidade a

espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas

O artigo 68.º e o artigo 84.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na sua redação atual, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Nas instalações sanitárias subdivididas haverá como equipamento mínimo uma base de duche ou

banheira e um lavatório, num dos espaços; uma bacia de retrete, e um lavatório, no outro espaço.

4 – […]

5 – Nas instalações sanitárias desdobradas haverá como equipamento mínimo uma base de duche ou

banheira, uma bacia de retrete e um lavatório, em ambos os espaços.

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