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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

50

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 144.º do Código do Trabalho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro —

João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha

———

PROJETO DE LEI N.º 410/XV/1.ª

ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE EXPLICITAR «CHAMADA PARA A REDE FIXA NACIONAL» E

«CHAMADA PARA REDE MÓVEL NACIONAL» NAS LINHAS TELEFÓNICAS PARA CONTACTO DO

CONSUMIDOR (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 59/2021, DE 14 DE JULHO)

Chegou ao Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal a queixa de vários cidadãos detentores de empresas

que são ameaçados de multa por não assinalarem à frente dos contactos telefónicos de apoio ao cliente se o

número é da rede fixa ou da rede móvel nacional.

Esta questão que poderia até fazer sentido à luz dos tarifários praticados no início dos anos 2000 e da

massificação dos telemóveis na mesma altura, acaba por ser inócua na atualidade: não só a maioria das

chamadas são gratuitas para qualquer rede fixa ou móvel nos tarifários atuais, como também os utilizadores

sabem facilmente distinguir números telefónicos começados por «2», daqueles começados por «9». A

necessidade de indicar a rede móvel revela-se, por isso, inútil para virtualmente todos, exceto para a ASAE e

para o Estado que conseguem cobrar montantes que vão dos 1700 aos 24 000 euros pela ausência de

classificativo de rede para as chamadas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Qualquer entidade que, ao abrigo do presente decreto-lei, disponibilize linhas telefónicas para contacto

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