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7 DE DEZEMBRO DE 2022

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Porém, e apesar de tudo o que vai exposto, os detentores vêem-se obrigados a justificar o seu luto perante

a entidade patronal e a solicitar dias de férias – ou mecanismo semelhante – para recuperar a perda ou para

acompanhar alguma urgência médico-veterinária.

Isto porque incumbe aos detentores dos animais de companhia a prestação de cuidados médico-

veterinários, podendo, em caso de omissão, incorrer o detentor em responsabilidade contraordenacional ou

até criminal.

Desta forma, pelo presente projeto de lei, o Pessoas-Animais-Natureza pretende alterar o Código do

Trabalho, bem como a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, prevendo que seja possível ao detentor do

animal de companhia faltar justificadamente ao trabalho não só em caso de falecimento do seu animal, como

em casos de assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente urgente do mesmo.

Para os efeitos da presente iniciativa, o trabalhador que tem direito a faltar justificadamente será aquele

sob o qual, obrigatoriamente, incide o registo do animal em apreço junto do SIAC.

Mais se acrescenta, que, para os devidos efeitos, se aplicarão as normas de bem-estar animal, de acordo

com o enquadramento legal vigente, inclusivamente no Decreto-Lei n.º 314/2003, que prevê a limitação do

alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, e que condiciona o mesmo à existência

de suas boas condições e ausência de riscos higiossanitários. Este diploma, tendo como objetivo minimizar

riscos de insalubridade ambiental e doenças transmissíveis ao homem, no presente caso significará a garantia

de que o trabalhador não tem a seu cargo mais do que a lei permite alojar nos prédios urbanos,

nomeadamente até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o

número de quatro animais. Exceto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico

veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais

adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos higiossanitários e de bem-estar animal legalmente

exigidos, garantindo, concomitantemente, o respeito por esta norma e a limitação do direito que se pretende

atribuir com a presente proposta.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime de faltas justificadas ao trabalho por motivo de morte ou assistência a

animal de companhia, alterando, para o efeito, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 252.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

atual redação, com a seguinte redação:

«Artigo 252.º-A

Falta por motivo de morte ou assistência a animal de companhia

1 – O trabalhador tem direito a faltar justificadamente a um dia de trabalho por morte de animal de

companhia que se encontre registado no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) em seu

nome.

2 – O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 5 dias por ano para prestar assistência inadiável e

imprescindível, em caso de doença ou acidente, a animal de companhia registado no Sistema de Informação

de Animais de Companhia (SIAC) em seu nome.

3 – Para justificação da falta, o trabalhador deve efetuar prova do caráter inadiável e imprescindível da

assistência ou declaração comprovativa da morte do animal de companhia, emitida por entidade competente,

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