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7 DE DEZEMBRO DE 2022

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procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado e o doente é informado dessa decisão e dos seus

fundamentos pelo médico orientador, podendo o procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura,

nos termos do artigo 4.º

4 – No caso de parecer favorável do médico especialista, o médico orientador informa o doente do

conteúdo daquele parecer, após o que verifica novamente se o doente mantém e reitera a sua vontade,

devendo a decisão do doente ser registada por escrito, datada e assinada pelo próprio ou pela pessoa por si

designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, e, juntamente com o parecer ou pareceres alternativos emitidos

pelo médico ou médicos especialistas, integrar o RCE.

5 – Caso o doente padeça de mais do que uma lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e

incurável, o médico orientador decide qual a especialidade médica a consultar.

Artigo 7.º

Confirmação por médico especialista em psiquiatria

1 – É obrigatório o parecer de um médico especialista em psiquiatria, sempre que ocorra uma das

seguintes situações:

a) O médico orientador e ou o médico especialista tenham dúvidas sobre a capacidade da pessoa para

solicitar a morte medicamente assistida revelando uma vontade séria, livre e esclarecida;

b) O médico orientador e ou o médico especialista admitam que a pessoa seja portadora de perturbação

psíquica ou condição médica que afete a sua capacidade de tomar decisões.

2 – Se o médico especialista em psiquiatria confirmar qualquer uma das situações referidas no número

anterior, o procedimento em curso é cancelado, sendo o doente informado dessa decisão e dos seus

fundamentos, podendo o procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 4.º

3 – O parecer do médico especialista em psiquiatria é elaborado no prazo de 15 dias, por escrito, datado e

assinado pelo próprio e integra o RCE.

4 – A avaliação necessária para a elaboração do parecer referido no n.º 1 envolve, sempre que a condição

específica do doente assim o exija, a colaboração de um especialista em psicologia clínica.

5 – No caso de parecer favorável do médico especialista em psiquiatria, este, acompanhado do médico

orientador, deve informar o doente do conteúdo daquele parecer, após o que verifica novamente se o doente

mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão consciente e expressa deste ser registada em documento

escrito, datado e assinado pelo próprio ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o

qual integra o RCE.

Artigo 8.º

Parecer da Comissão de Verificação e Avaliação

1 – Nos casos em que se apresentem os pareceres favoráveis nos termos dos artigos anteriores,

reconfirmada a vontade do doente, o médico orientador remete cópia do RCE para a comissão de verificação

e avaliação dos procedimentos clínicos de morte medicamente assistida (CVA), prevista no artigo 24.º,

solicitando parecer sobre o cumprimento dos requisitos e das fases anteriores do procedimento, que é

elaborado no prazo máximo de 5 dias úteis.

2 – Quando a CVA tiver dúvidas sobre se estão reunidas as condições previstas na presente lei para a

prática da morte medicamente assistida, deveconvocar os médicos envolvidos no procedimento para prestar

declarações, podendo ainda solicitar a remessa de documentos adicionais que considere necessários.

3 – Em caso de parecer desfavorável da CVA, o procedimento em curso é cancelado, podendo ser

reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 4.º

4 – No caso de parecer favorável da CVA, o médico orientador deve informar o doente do conteúdo

daquele parecer, após o que verifica novamente se este mantém e reitera a sua vontade, devendo a sua

decisão consciente e expressa ser registada em documento escrito, datado e assinado pelo próprio ou pela

pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o qual integra o RCE.

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