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Quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 II Série-A — Número 126

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 5, 74, 83, 111, 364, 365, 398 e 400 a 412/XV/1.ª): N.º 5/XV/1.ª (Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 74/XV/1.ª (Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível, e altera o Código Penal): — Vide Projeto de Lei n.º 5/XV/1.ª N.º 83/XV/1.ª (Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e procede à alteração do Código Penal): — Vide Projeto de Lei n.º 5/XV/1.ª N.º 111/XV/1.ª (IL) — Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal. — Vide Projeto de Lei n.º 5/XV/1.ª N.º 364/XV/1.ª (Assegura mais tempo de descanso e lazer por via da redução do limite máximo do período normal de trabalho e da consagração do direito a 25 dias úteis de férias nos setores público e privado): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 365/XV/1.ª (Prolonga de 3 para 5 anos o período da isenção temporária de IMI para a aquisição de imóveis para

habitação própria permanente, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 398/XV/1.ª (Estabelece o regime jurídico aplicável ao esclarecimento cívico e ao direito de antena no âmbito das eleições para Presidente da República, Assembleia da República, Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Assembleia Legislativa Regional da Madeira, Parlamento Europeu e dos órgãos das autarquias locais, bem no âmbito dos referendos nacionais, regionais e locais): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 400/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigatoriedade de afixação da indicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, alterando o Código do Trabalho. N.º 401/XV/1.ª (IL) — Elimina a contraordenação por não deter três exemplares para a documentação dos transportes de mercadorias. N.º 402/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigação de afixação de informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade, alterando o Código do Trabalho. N.º 403/XV/1.ª (IL) — Simplifica a sinalização relativa ao consumo de tabaco em recintos fechados destinados à utilização coletiva (quarta alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo). N.º 404/XV/1.ª (IL) — Eliminação da obrigatoriedade de a mera comunicação prévia ter de ser instruída com o título

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urbanístico (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo). N.º 405/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigatoriedade de bidé e banheira em habitações (alteração ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas e ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que regula a acessibilidade a espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais). N.º 406/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigatoriedade dos centros de bronzeamento artificial de afixar os diplomas ou certificados de competência do pessoal técnico (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo). N.º 407/XV/1.ª (IL) — Extingue a exigência da comunicação prévia ao IPDJ de campos de férias (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias). N.º 408/XV/1.ª (IL) — Redução do valor das coimas por contraordenações económicas e criação do escalão de contraordenações muito leves (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro). N.º 409/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigatoriedade de afixação de informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento, alterando o Código do Trabalho. N.º 410/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigatoriedade de explicitar «Chamada para a rede fixa nacional» e «Chamada para rede móvel nacional» nas linhas telefónicas para contacto do

consumidor (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho). N.º 411/XV/1.ª (IL) — Simplifica o procedimento de renovação da carta de condução (sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho). N.º 412/XV/1.ª (PAN) — Aprova o regime de faltas justificadas ao trabalho por motivo de morte ou assistência a animal de companhia. Propostas de Lei (n.os 7, 20 e 40/XV/1.ª): N.º 7/XV/1.ª (Pela garantia de um tratamento justo aos cidadãos estrangeiros em Portugal sem título de viagem válido): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o pedido de urgência na tramitação da proposta de lei. N.º 20/XV/1.ª (Regionalização dos Serviços de Registo e Notariado — Alteração do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, e da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro): — Vide Proposta de Lei n.º 7/XV/1.ª N.º 40/XV/1.ª (Autoriza o Governo a rever a legislação relativa à atividade dos organismos de investimento coletivo): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. Projetos de Resolução (n.os 305 e 313/XV/1.ª): N.º 305/XV/1.ª — Recomenda ao Governo que reveja as carreiras de técnico profissional de reinserção social, de técnico superior de reinserção social e de técnico superior de reeducação, da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, e que regularize as progressões e as remunerações respetivas. — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de resolução. N.º 313/XV/1.ª (PSD) — Concluir os Programas Especiais de Albufeiras de Águas Públicas.

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PROJETO DE LEI N.º 5/XV/1.ª

(REGULA AS CONDIÇÕES EM QUE A MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA NÃO É PUNÍVEL E

ALTERA O CÓDIGO PENAL)

PROJETO DE LEI N.º 74/XV/1.ª

(REGULA AS CONDIÇÕES EM QUE A MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA NÃO É PUNÍVEL, E

ALTERA O CÓDIGO PENAL)

PROJETO DE LEI N.º 83/XV/1.ª

(REGULA AS CONDIÇÕES EM QUE A MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA NÃO É PUNÍVEL E

PROCEDE À ALTERAÇÃO DOCÓDIGO PENAL)

PROJETO DE LEI N.º 111/XV/1.ª

REGULA AS CONDIÇÕES EM QUE A MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA NÃO É PUNÍVEL E

ALTERA O CÓDIGO PENAL

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais,Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – Os projetos de lei em epígrafe, da iniciativa, respetivamente, dos Grupos Parlamentares do BE, do PS,

do PAN e da IL, baixaram à Comissão deAssuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

discussão e votação na especialidade, em 9 de junho de 2022, após discussão e aprovação na generalidade

na mesma data;

2 – Sobre o Projeto de Lei n.º 5/XIV/1.ª (BE) foram recebidos os seguintes contributos e pareceres

escritos:

– Contributo – Teresa de Melo Ribeiro

– Parecer – Ordem dos Advogados

– Parecer – Conselho Superior da Magistratura

– Parecer – Ordem dos Médicos

– Posição – Ordem dos Médicos sobre a Eutanásia

– Parecer – Ordem dos Enfermeiros

– Parecer – Conselho Superior do Ministério Público

– Informação – Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

– Parecer – Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

– Parecer – Ordem dos Psicólogos

– Contributo – Associação Portuguesa de Seguradores;

3 – Sobre o Projeto de Lei n.º 74/XIV/1.ª (PS) foram recebidos os seguintes contributos e pareceres

escritos:

– Informação – Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida;

– Contributo – Teresa de Melo Ribeiro

– Parecer – Ordem dos Advogados

– Posição – Ordem dos Médicos sobre a Eutanásia

– Parecer – Conselho Superior da Magistratura

– Parecer – Ordem dos Enfermeiros

– Parecer – Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

– Parecer – Ordem dos Psicólogos

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– Parecer – Ordem dos Médicos

– Contributo – Associação Portuguesa de Seguradores

– Parecer – Conselho Superior do Ministério Público.

4 – Sobre o Projeto de Lei n.º 83/XIV/1.ª (PAN) foram recebidos os seguintes contributos e pareceres

escritos:

– Informação – Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

– Parecer – Ordem dos Advogados

– Posição – Ordem dos Médicos sobre a Eutanásia

– Parecer – Conselho Superior da Magistratura

– Parecer – Ordem dos Enfermeiros

– Parecer – Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

– Parecer – Ordem dos Psicólogos

– Parecer – Ordem dos Médicos

– Contributo – Associação Portuguesa de Seguradores

– Parecer – Conselho Superior do Ministério Público

5 – Sobre o Projeto de Lei n.º 111/XIV/1.ª (IL) não foram solicitados pareceres escritos na fase de

generalidade, uma vez que a iniciativa não baixou então à Comissão.

6 – Em 15 de junho de 2022 a Comissão deliberou constituir um Grupo de Trabalho para preparar a

discussão e votação na especialidade das iniciativas legislativas que visam a regulação da morte

medicamente assistida não punível. O Grupo, coordenado pela Sr.ª Deputada Maria Antónia de Almeida

Santos (PS), integrou ainda as Sr.as e os Srs. Deputados Isabel Alves Moreira (PS), Paula Cardoso e Sofia

Matos (PSD), Pedro dos Santos Frazão (CH), Patrícia Gilvaz (IL), Alma Rivera (PCP), Pedro Filipe Soares

(BE), Inês de Sousa Real (PAN) e Rui Tavares (L).

7 – O Grupo de Trabalho (GT) reuniu nos dias 30 de junho, 7, 15 e 21 de julho, 15, 22 e 29 de setembro e

6 de outubro, tendo realizado audições e concedido audiências, bem como recolhido os contributos escritos

das seguintes entidades:

– Contributo – Associação Portuguesa de Seguradores

– Pronúncia – União Portuguesa dos Adventistas do Sétimo Dia

– Pronúncia – União Budista Portuguesa

– Pronúncia – Comunidade Israelita de Lisboa

– Pronúncia – PARTIDO ADN

– Pronúncia – Centro de Estudos Bioética

– Pronúncia – Associação dos Psicólogos Católicos Portugueses

– Pronúncia – Associação VivaHáVida

– Pronúncia – Associação InFamília

– Pronúncia – Associação de Defesa e Apoio da Vida – Aveiro

– Contributo João Emanuel Diogo

Audiência em 2022-10-06 com Conselho de Especialidade em Psicologia Clínica e da Saúde da Ordem dos

Psicólogos Portugueses

Audiência em 2022-09-29 com Associação de Defesa e Apoio à Vida – Aveiro

Audiência em 2022-09-22 com Associação VivaHáVida, outros

Audiência em 2022-09-15 com Associação dos Psicólogos Católicos Portugueses (APSIC), para além de

ter tomado conhecimento da lista de contributos escritos recebidos e audições realizadas na atual e nas duas

anteriores legislaturas.

8 – Em 10 de outubro os Grupos Parlamentares do PS, da IL e do BE apresentaram uma proposta de

substituição integral das suas iniciativas, sob a forma de texto único, tendo a DURP do PAN declarado, no

subsequente dia 12 de outubro, subscrever a proposta.

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Na reunião do Grupo de Trabalho de 13 de outubro, em que se encontravam presentes todos os Grupos

Parlamentares e demais forças políticas representadas no GT, com exceção do PCP e dos Deputados únicos

representantes de partidos do PAN e do L, teve lugar a apresentação e discussão da referida proposta.

A Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira (PS), que presidiu à reunião por se encontrar impedida a Sr.ª

Coordenadora, detalhou brevemente a metodologia dos trabalhos, recordando ter-se voluntariado para

apresentar uma proposta de substituição integral das iniciativas, o que viera a ocorrer, com a apresentação da

referida proposta subscrita pelos proponentes dos quatro projetos de lei.

Anunciou que não haviam sido apresentadas propostas de alteração e questionou as demais forças

políticas não proponentes sobre se tinham ainda intenção de as apresentar, não tendo havido manifestações

nesse sentido.

Deu então início à discussão, tendo recordado o processo de debate no GT, designadamente as audições

realizadas e os contributos escritos recebidos.

Explicitou em seguida o que considerou ser o essencial da fusão dos textos, com alterações importantes

para a sua melhoria, alcançada por absoluto consenso:

– a harmonização de conceitos, inspirada no Acórdão do Tribunal Constitucional;

– a consagração e densificação da obrigatoriedade do acompanhamento psicológico, nos termos da última

audição realizada;

– a preocupação com a introdução de prazos e quórum de funcionamento da Comissão.

Interveio em seguida o Sr. Deputado Pedro dos Santos Frazão (CH), que comentou várias das soluções do

texto, o qual considerou assentar basicamente no Projeto de Lei n.º 74/XV (PS). Esta intervenção figura em

anexo ao relatório da atividade do GT, a solicitação do orador.

Terminada a discussão a Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira (PS) pôs à consideração do GT as

possibilidades alternativas de envio da proposta de substituição integral à 1.ª Comissão, para votação, ou da

votação indiciária da proposta pelo GT, o que mereceu a oposição da Sr.ª Deputada Sofia Matos (PSD), uma

vez que a votação indiciária não constava da ordem do dia.

Não tendo havido consenso para esse efeito, a Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira (PS) anunciou que

enviaria à Comissão, em nome do GT, a proposta de substituição, solicitando ao Sr. Presidente o

agendamento da sua votação para a reunião da semana seguinte.

Agradeceu, por fim, a todos os membros do GT o trabalho desenvolvido e a dedicação que o tornara

possível e, bem assim, a todas as entidades que haviam contribuído para o debate, através de audições,

audiências ou contributos escritos.

Da atividade do GT não resultou portanto um texto final indiciário a submeter à apreciação da Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para ratificação de votações alcançadas pelo GT,

mas antes, e por não haver propostas de alteração a apreciar e votar, uma proposta de substituição integral

das iniciativas, da responsabilidade dos respetivos proponentes, para apreciação e votação na especialidade

pela Comissão, tendo em vista a aprovação de um texto final, nos termos do artigo 150.º do RAR.

9 – Na reunião da Comissão de 7 de dezembro de 2022, em que se encontravam presentes todos os

grupos parlamentares e demais forças políticas representadas no GT, com exceção dos Deputados únicos

representantes do partido do PAN e do L, teve lugar a discussão e votação na especialidade das iniciativas,

através da discussão e votação da referida proposta de substituição integral, apresentada pelos Grupos

Parlamentares do PS, da IL e do BE e pela Deputada única representante do partido do PAN, cujo texto foi

substituído, em 30 de novembro de 2022, por uma nova versão (eliminando o anterior n.º 5 do artigo 25.º).

Antes da votação, a Sr.ª Deputada Paula Cardoso (PSD) apelou ao adiamento da votação, atento o

agendamento de uma reunião da Conferência de Líderes para a tarde desse dia, a qual tinha por objeto uma

decisão sobre o agendamento do Projeto de Resolução n.º 311/XV (PSD) – Propõe a realização de um

referendo sobre a não punibilidade da morte medicamente assistida quando praticada ou ajudada por

profissionais de saúde por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e

esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou

doença grave e incurável.

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Não havendo acordo, por manifestação de posições contrárias dos Grupos Parlamentares do PS, do BE e

da IL, procedeu-se à discussão e votação, que incidiu na proposta de substituição integral das iniciativas em

apreciação e de que resultou o seguinte:

Cada um dos artigos da proposta de substituição integral das iniciativas em apreciação foi aprovado com

votos a favor do PS, da IL e do BE, votos contra do CH e do PCP e a abstenção do PSD.

Após a votação, teve lugar uma ronda de intervenções, na qual a Sr.ª Deputada Paula Cardoso (PSD)

declarou que a abstenção do seu Grupo Parlamentar se deveu à liberdade de voto concedida aos respetivos

Deputados; a Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira (PS) agradeceu à Sr.ª Deputada Coordenadora do GT e aos

respetivos membros o trabalho desenvolvido e empenhado e aos serviços o apoio prestado; a Sr.ª Deputada

Patrícia Gilvaz (PS) agradeceu igualmente a todos os envolvidos naquele processo legislativo e expressou o

seu contentamento com o resultado alcançado, após um processos que decorrera de forma ponderada e

participada, com contributos de entidades ouvidas; a Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) referiu que a posição

do seu Grupo Parlamentar sobre aquele tema era publicamente conhecida, opondo-se àquela solução por

questões de fundo por acautelar, que considerava atingirem pessoas em situações complexas e de

vulnerabilidade, e assinalando que não consideravam que aquela matéria fosse referendável, tendo a

Assembleia da República todas as condições para sobre ela decidir; o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE)

saudou a Sr.ª Deputada Maria Antónia de Almeida Santos, os serviços e os membros do GT pelo trabalho

realizado, num tema exigente e carecendo de ponderação, que merecera um debate elevado, tendo o GT

estado à altura do momento histórico e tendo destacado o trabalho da Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira por

ter logrado congregar num único texto, com brio e sensibilidade política, consagrando os contributos de todos

e respondendo a várias dúvidas, e mostrou-se satisfeito com o processo legislativo e com o texto final, o qual,

no seu entender, resultara uma boa lei – humana e constitucional – e robusteceria direitos de forma sensata e

ponderada; o Sr. Deputado Pedro Pinto (CH) frisou a importância de um referendo sobre a matéria,

contestando uma decisão sobre a qual não se ouvira o povo português, em matéria de grande sensibilidade,

declarando mostrar-se expectante com a decisão do Sr. Presidente da República e do Tribunal Constitucional;

e, por fim, também o Sr. Presidente felicitou a Sr.ª Deputada Maria Antónia Almeida Santos pela coordenação

do Grupo de Trabalho e os Srs. Deputados que o integraram, que haviam correspondido ao trabalho que lhes

havia sido pedido.

Segue em anexo ao presente relatório o texto final.

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula as condições especiais em que a morte medicamente assistidanão é punível e altera

o Código Penal.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

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a) Morte medicamente assistida: morte que ocorre por decisão da própria pessoa, em exercício do seu

direito fundamental à autodeterminação e livre desenvolvimento da personalidade, quando praticada ou

ajudada por profissionais de saúde;

b) Suicídio medicamente assistido: autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente, sob

supervisão médica;

c) Eutanásia: administração de fármacos letais, pelo médico ou profissional de saúde devidamente

habilitado para o efeito;

d)Doença grave e incurável: doença que ameaça a vida, em fase avançada e progressiva, incurável e

irreversível, que origina sofrimento de grande intensidade;

e) Lesão definitiva de gravidade extrema: lesão grave, definitiva e amplamente incapacitante que coloca a

pessoa em situação de dependência de terceiro ou de apoio tecnológico para a realização das atividades

elementares da vida diária, existindo certeza ou probabilidade muito elevada de que tais limitações venham a

persistir no tempo sem possibilidade de cura ou de melhoria significativa;

f) Sofrimento de grande intensidade: sofrimento físico, psicológico e espiritual, decorrente de doença

grave e incurávelou de lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente,

continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa;

g) Médico orientador: médico indicado pelo doente que tem a seu cargo coordenar toda a informação e

assistência ao doente, sendo o interlocutor principal do mesmo durante todo o processo assistencial, sem

prejuízo de outras obrigações que possam caber a outros profissionais;

h) Médico especialista: médico especialista na patologia que afeta o doente e que não pertence à mesma

equipa do médico orientador.

Artigo 3.º

Morte medicamente assistida não punível

1 – Para efeitos da presente lei, considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por

decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de

sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável,

quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.

2 – Para efeitos da presente lei, consideram-se legítimos apenas os pedidos de morte medicamente

assistida apresentados por cidadãos nacionais ou legalmente residentes em território nacional.

3 – A morte medicamente assistida ocorre em conformidade com a vontade e a decisão da própria pessoa,

que se encontre numa das seguintes situações:

a) Lesão definitiva de gravidade extrema;

b) Doença grave e incurável.

4 – A morte medicamente assistida pode ocorrer por:

a) Suicídio medicamente assistido;

b) Eutanásia.

5 – O pedido subjacente à decisão prevista no n.º 1 obedece a procedimento clínico e legal, de acordo com

o disposto na presente lei.

6 – O pedido pode ser livremente revogado a qualquer momento, nos termos do artigo 12.º

Capítulo II

Procedimento

Artigo 4.º

Abertura do procedimento clínico

1 – O pedido de abertura do procedimento clínico de morte medicamente assistida é efetuado por pessoa

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que preenche os requisitos previstos no artigo anterior, doravante designada por doente, em documento

escrito, datado e assinado pelo próprio, ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, a

ser integrado em registo clínico especial (RCE) criado para o efeito.

2 – O pedido é dirigido ao médico escolhido pelo doente como médico orientador.

3 – O médico orientador deve obrigatoriamente aceder ao historial clínico do doente e assumi-lo como

elemento essencial do seu parecer, emitido nos termos do artigo 5.º

4 – Não são admitidos os pedidos de doentes sujeitos a processo judicial para aplicação do regime do

maior acompanhado, enquanto o mesmo se encontrar pendente, sendo o procedimento de morte

medicamente assistida imediatamente suspenso quando o processo judicial for instaurado posteriormente à

apresentação do pedido e enquanto o mesmo decorra, independentemente da fase em que o procedimento de

morte medicamente assistida se encontre.

5 – Sem prejuízo do disposto neste capítulo quanto a prazos, a concretização da morte medicamente

assistida não pode ter lugar sem que decorra um período de dois meses a contar da data do pedido de

abertura do procedimento.

6 – Ao doente é sempre garantido, querendo, o acesso a cuidados paliativos.

7 – Ao doente é assegurado, ao longo de todo o procedimento, o acesso a acompanhamento por parte de

um especialista em psicologia clínica.

8 – Para efeitos do disposto no número anterior, no prazo de dez dias a contar do início do procedimento, o

doente tem acesso a uma consulta de psicologia clínica, cuja marcação é da responsabilidade do médico

orientador, de modo a garantir a compreensão plena das suas decisões, em si próprio e naqueles que o

rodeiam, mas também o esclarecimento das relações e comunicação entre o doente e familiares, assim como

entre o doente e os profissionais de saúde que o acompanham, no sentido de minimizar a possibilidade de

influências indevidas na decisão.

9 – O acompanhamento por parte de um especialista em psicologia clínica a que se referem os números

anteriores é obrigatório, salvo se o doente o rejeitar expressamente.

Artigo 5.º

Parecer do médico orientador

1 – O médico orientador emite, no prazo de 20 dias a contar da abertura do procedimento, parecer

fundamentado sobre se o doente cumpre todos os requisitos referidos no artigo 3.º e presta-lhe toda a

informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o afeta, os tratamentos aplicáveis, viáveis e

disponíveis, designadamente na área dos cuidados paliativos, e o respetivo prognóstico, após o que verifica se

o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por escrito, datada e

assinada.

2 – A informação e o parecer prestados pelo médico e a declaração do doente, assinados por ambos,

integram o RCE.

3 – Se o parecer do médico orientador não for favorável à morte medicamente assistida do doente, o

procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado e o doente é informado dessa decisão e dos seus

fundamentos pelo médico orientador, podendo o procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura,

nos termos do artigo 4.º

Artigo 6.º

Confirmação por médico especialista

1 – Após o parecer favorável do médico orientador, este procede à consulta de outro médico, especialista

na patologia que afeta o doente, cujo parecer confirma ou não que estão reunidas as condições referidas no

artigo anterior, o diagnóstico e prognóstico da situação clínica e a natureza grave e incurável da doença ou a

condição definitiva e de gravidade extrema da lesão.

2 – O parecer fundamentado do médico especialista é elaborado no prazo máximo de 15 dias, por escrito,

datado e assinado pelo próprio e integra o RCE.

3 – Se o parecer do médico especialista não for favorável à morte medicamente assistida do doente, o

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procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado e o doente é informado dessa decisão e dos seus

fundamentos pelo médico orientador, podendo o procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura,

nos termos do artigo 4.º

4 – No caso de parecer favorável do médico especialista, o médico orientador informa o doente do

conteúdo daquele parecer, após o que verifica novamente se o doente mantém e reitera a sua vontade,

devendo a decisão do doente ser registada por escrito, datada e assinada pelo próprio ou pela pessoa por si

designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, e, juntamente com o parecer ou pareceres alternativos emitidos

pelo médico ou médicos especialistas, integrar o RCE.

5 – Caso o doente padeça de mais do que uma lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e

incurável, o médico orientador decide qual a especialidade médica a consultar.

Artigo 7.º

Confirmação por médico especialista em psiquiatria

1 – É obrigatório o parecer de um médico especialista em psiquiatria, sempre que ocorra uma das

seguintes situações:

a) O médico orientador e ou o médico especialista tenham dúvidas sobre a capacidade da pessoa para

solicitar a morte medicamente assistida revelando uma vontade séria, livre e esclarecida;

b) O médico orientador e ou o médico especialista admitam que a pessoa seja portadora de perturbação

psíquica ou condição médica que afete a sua capacidade de tomar decisões.

2 – Se o médico especialista em psiquiatria confirmar qualquer uma das situações referidas no número

anterior, o procedimento em curso é cancelado, sendo o doente informado dessa decisão e dos seus

fundamentos, podendo o procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 4.º

3 – O parecer do médico especialista em psiquiatria é elaborado no prazo de 15 dias, por escrito, datado e

assinado pelo próprio e integra o RCE.

4 – A avaliação necessária para a elaboração do parecer referido no n.º 1 envolve, sempre que a condição

específica do doente assim o exija, a colaboração de um especialista em psicologia clínica.

5 – No caso de parecer favorável do médico especialista em psiquiatria, este, acompanhado do médico

orientador, deve informar o doente do conteúdo daquele parecer, após o que verifica novamente se o doente

mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão consciente e expressa deste ser registada em documento

escrito, datado e assinado pelo próprio ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o

qual integra o RCE.

Artigo 8.º

Parecer da Comissão de Verificação e Avaliação

1 – Nos casos em que se apresentem os pareceres favoráveis nos termos dos artigos anteriores,

reconfirmada a vontade do doente, o médico orientador remete cópia do RCE para a comissão de verificação

e avaliação dos procedimentos clínicos de morte medicamente assistida (CVA), prevista no artigo 24.º,

solicitando parecer sobre o cumprimento dos requisitos e das fases anteriores do procedimento, que é

elaborado no prazo máximo de 5 dias úteis.

2 – Quando a CVA tiver dúvidas sobre se estão reunidas as condições previstas na presente lei para a

prática da morte medicamente assistida, deveconvocar os médicos envolvidos no procedimento para prestar

declarações, podendo ainda solicitar a remessa de documentos adicionais que considere necessários.

3 – Em caso de parecer desfavorável da CVA, o procedimento em curso é cancelado, podendo ser

reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 4.º

4 – No caso de parecer favorável da CVA, o médico orientador deve informar o doente do conteúdo

daquele parecer, após o que verifica novamente se este mantém e reitera a sua vontade, devendo a sua

decisão consciente e expressa ser registada em documento escrito, datado e assinado pelo próprio ou pela

pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o qual integra o RCE.

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Artigo 9.º

Concretização da decisão do doente

1 – Mediante parecer favorável da CVA, o médico orientador, de acordo com a vontade do doente, combina

o dia, hora, local e método a utilizar para prática da morte medicamente assistida.

2 – O médico orientador informa e esclarece o doente sobre os métodos disponíveis para praticar a morte

medicamente assistida, designadamente a autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente ou a

administração pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito, mas sob supervisão

médica, sendo a decisão da responsabilidade exclusiva do doente.

3 – A decisão referida no número anterior deve ser consignada por escrito, datada e assinada pelo doente,

ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, e integrada no RCE, sem prejuízo do

disposto no n.º 6 do artigo 3.º

4 – Após a consignação da decisão, o médico orientador remete cópia do RCE respetivo para a Inspeção-

Geral das Atividades em Saúde (IGAS), que pode acompanhar presencialmente o procedimento de

concretização da decisão do doente.

5 – No caso de o doente ficar inconsciente antes da data marcada para a realização do procedimento de

morte medicamente assistida, o procedimento é interrompido e não se realiza, salvo se o doente recuperar a

consciência e mantiver a sua decisão.

Artigo 10.º

Administração dos fármacos letais

1 – Além do médico orientador e outro profissional de saúde, obrigatoriamente presentes aquando da

administração dos fármacos letais, podem estar presentes outros profissionais de saúde por indicação do

médico orientador, assim como pessoas indicadas pelo doente, desde que o médico orientador considere que

existem condições clínicas e de conforto adequadas.

2 – Imediatamente antes de se iniciar a administração ou autoadministração dos fármacos letais, o médico

orientador deve confirmar se o doente mantém a vontade de requerer a morte medicamente assistida, na

presença de uma ou mais testemunhas, devidamente identificadas no RCE.

3 – Caso o doente não confirme expressamente a sua vontade de requerer a morte assistida,

nomeadamente se manifestar qualquer dúvida, o procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado, o

que é inscrito em documento escrito, datado e assinado pelo médico orientador, integrando o RCE, podendo o

procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 4.º

4 – No caso previsto no número anterior, deve ser entregue ao doente o respetivo RCE, devendo uma

cópia ser anexada ao seu processo clínico e outra enviada para a CVA com o respetivo relatório final do

médico orientador, nos termos do artigo 17.º

Artigo 11.º

Decisão pessoal e indelegável

1 – A decisão do doente em qualquer fase do procedimento clínico de morte medicamente assistida é

estritamente pessoal e indelegável.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o doente que solicita a morte medicamente

assistida não saiba ou esteja impossibilitado fisicamente de escrever e assinar pode, em todas as fases do

procedimento em que seja requerido, fazer-se substituir por pessoa da sua confiança, por si designada apenas

para esse efeito, aplicando-se as regras do reconhecimento de assinatura a rogo na presença de profissional

legalmente competente, devendo a assinatura ser efetuada na presença do médico orientador, com referência

expressa a essa circunstância, e na presença de uma ou mais testemunhas.

3 – A pessoa designada pelo doente para o substituir nos termos do número anterior não pode vir a obter

benefício direto ou indireto da morte do doente, nomeadamente vantagem patrimonial, nem ter interesse

sucessório.

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Artigo 12.º

Revogação

1 – A revogação do pedido de morte medicamente assistida cancela o procedimento clínico em curso,

devendo a decisão ser inscrita no RCE pelo médico orientador.

2 – Mediante a revogação do pedido é entregue ao doente o respetivo RCE, devendo ser anexada uma

cópia ao seu processo clínico com o relatório final do médico orientador.

Artigo 13.º

Locais autorizados

1 – A escolha do local para a prática da morte medicamente assistida cabe ao doente.

2 – O procedimento de morte medicamente assistida pode ser praticado nos estabelecimentos de saúde do

Serviço Nacional de Saúde e dos setores privado e social que estejam devidamente licenciados e autorizados

para a prática de cuidados de saúde, disponham de internamento e de local adequado e com acesso

reservado.

3 – Caso a escolha do doente recaia sobre local diferente dos referidos no número anterior deve o médico

orientador certificar que o mesmo dispõe de condições clínicas e de conforto adequadas para o efeito.

Artigo 14.º

Acompanhamento

Além do médico orientador e de outros profissionais de saúde envolvidos no procedimento de morte

medicamente assistida, podem estar presentes, também para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 10.º, as

pessoas indicadas pelo doente.

Artigo 15.º

Verificação da morte e certificação do óbito

A verificação da morte e a certificação do óbito obedecem à legislação em vigor, devendo as respetivas

cópias ser arquivadas no RCE.

Artigo 16.º

Registo Clínico Especial

1 – O RCE inicia-se com o pedido de morte medicamente assistida redigido pelo doente, ou pela pessoa

por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, e dele devem constar, entre outros, os seguintes

elementos:

a) Todas as informações clínicas relativas ao procedimento em curso;

b) Os pareceres e relatórios apresentados pelos médicos e outros profissionais de saúde intervenientes no

processo;

c) O parecer da CVA;

d) As decisões do doente sobre a continuação do procedimento ou a revogação do pedido;

e) A decisão do doente sobre o método de morte medicamente assistida;

f) Todas as demais ocorrências consideradas relevantes.

2 – Concluído o procedimento ou cancelado por revogação do pedido do doente, decisão médica ou

seguindo parecer da CVA, o RCE é anexado ao relatório final, devendo ser anexada uma cópia ao processo

clínico do doente.

3 – O médico orientador é responsável pelo RCE, nele integrando os documentos a que se refere o n.º 1.

4 – O doente tem acesso ao RCE sempre que o solicite ao médico orientador.

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5 – O modelo de RCE é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo Governo.

Artigo 17.º

Relatório Final

1 – O médico orientador elabora, no prazo de 15 dias após a morte, o respetivo relatório final, ao qual é

anexado o RCE, que remete à CVA e à IGAS.

2 – A obrigação de apresentação do Relatório Final mantém-se nos casos em que o procedimento é

encerrado sem que tenha ocorrido a morte medicamente assistida do doente seja por decisão médica ou

parecer desfavorável da CVA.

3 – Do relatório final devem constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) A identificação do doente e dos médicos e outros profissionais intervenientes no processo, incluindo os

que praticaram ou ajudaram à morte medicamente assistida, e das pessoas consultadas durante o

procedimento;

b) Os elementos que confirmam o cumprimento dos requisitos exigidos pela presente lei para a morte

medicamente assistida;

c) A informação sobre o estado clínico, nomeadamente sobre o diagnóstico e prognóstico, com

explicitação da natureza grave e incurável da doença ou da condição definitiva e de gravidade extrema da

lesão e das características e intensidade previsível do sofrimento;

d) O método e os fármacos letais utilizados;

e) Data, hora e local onde se praticou o procedimento de morte medicamente assistida e a identificação

dos presentes;

f) Os fundamentos do encerramento do procedimento.

4 – O modelo de relatório final é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo Governo.

Capítulo III

Direitos e deveres dos profissionais de saúde

Artigo 18.º

Profissionais de saúde habilitados

1 – Os profissionais de saúde inscritos na Ordem dos Médicos e também os inscritos na Ordem dos

Enfermeiros podem praticar ou ajudar no procedimento de morte medicamente assistida, excluindo-se aqueles

que possam vir a obter qualquer benefício direto ou indireto da morte do doente, nomeadamente vantagem

patrimonial.

2 – Para efeitos da prossecução do ato de morte medicamente assistida, os profissionais de saúde

referidos no número anterior devem verificar previamente a existência de prescrição dos fármacos

necessários, efetuada nos termos legais aplicáveis.

3 – Aos profissionais de saúde envolvidos no procedimento de morte medicamente assistida é

disponibilizado, sempre que solicitado, apoio psicológico.

Artigo 19.º

Deveres dos profissionais de saúde

No decurso do procedimento clínico de morte medicamente assistida, os médicos e outros profissionais de

saúde que nele intervêm devem respeitar os seguintes deveres:

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a) Informar o doente de forma objetiva, compreensível, rigorosa, completa e verdadeira sobre o

diagnóstico, tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis, resultados previsíveis, prognóstico e esperança de

vida da sua condição clínica;

b) Informar o doente sobre o seu direito de revogar a qualquer momento a sua decisão de requerer a morte

medicamente assistida;

c) Informar o doente sobre os métodos de administração ou autoadministração dos fármacos letais para

que aquele possa escolher e decidir de forma esclarecida e consciente;

d) Assegurar que a decisão do doente é livre, esclarecida e informada;

e) Auscultar com periodicidade e frequência a vontade do doente;

f) Dialogar com os profissionais de saúde que prestam cuidados ao doente e, se autorizado pelo mesmo,

com os seus familiares e amigos;

g) Falar com o procurador de cuidados de saúde, no caso de ter sido nomeado e se para tal for autorizado

pelo doente;

h) Assegurar as condições para que o doente possa contactar as pessoas com quem o pretenda fazer;

i) Assegurar o acompanhamento psicológico do doente.

Artigo 20.º

Sigilo profissional e confidencialidade da informação

1 – Todos os profissionais que, direta ou indiretamente, participam no procedimento de morte medicamente

assistida estão obrigados a observar sigilo profissional relativamente a todos os atos, factos ou informações de

que tenham conhecimento no exercício das suas funções nesse âmbito, respeitando a confidencialidade da

informação a que tenham tido acesso, de acordo com a legislação em vigor.

2 – O acesso, proteção e tratamento da informação relacionada com o procedimento de morte

medicamente assistida processam-se de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 21.º

Objeção de consciência

1 – Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a praticar ou ajudar ao ato de morte medicamente

assistida de um doente se, por motivos clínicos, éticos ou de qualquer outra natureza, entender não o dever

fazer, sendo assegurado o direito à objeção de consciência a todos os que o invoquem.

2 – A recusa do profissional deve ser comunicada ao doente num prazo não superior a 24 horas e deve

especificar a natureza das razões que a motivam, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 – A objeção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objetor, dirigido ao responsável

do estabelecimento de saúde onde o doente está a ser assistido e o objetor presta serviço, se for o caso, e

com cópia à respetiva ordem profissional.

4 – A objeção de consciência é válida e aplica-se em todos os estabelecimentos de saúde e locais de

trabalho onde o objetor exerça a sua profissão.

5 – A objeção de consciência pode ser invocada a todo o tempo e não carece de fundamentação.

Artigo 22.º

Responsabilidade disciplinar

Os profissionais de saúde não podem ser sujeitos a responsabilidade disciplinar pela sua participação no

procedimento clínico de morte medicamente assistida, conquanto cumpram todas as condições e deveres

estabelecidos na presente lei.

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Capítulo IV

Fiscalização e avaliação

Artigo 23.º

Fiscalização

1 – Compete à IGAS a fiscalização dos procedimentos clínicos de morte medicamente assistida, nos

termos da presente lei.

2 – Em caso de incumprimento da presente lei, a IGAS pode, fundamentadamente, determinar a

suspensão ou o cancelamento de procedimento em curso.

Artigo 24.º

Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte Medicamente Assistida

Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e avaliação da aplicação da presente lei, é criada a

comissão de verificação e avaliação dos procedimentos clínicos de morte medicamente assistida (CVA).

Artigo 25.º

Composição e funcionamento da Comissão

1 – A CVA é composta por cinco personalidades de reconhecido mérito que garantam especial qualificação

nas áreas de conhecimento relacionadas com a aplicação da presente lei, designadas da seguinte forma:

a) Um jurista indicado pelo Conselho Superior da Magistratura;

b) Um jurista indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

c) Um médico indicado pela Ordem dos Médicos;

d) Um enfermeiro indicado pela Ordem dos Enfermeiros;

e) Um especialista em bioética indicado pelo conselho nacional de ética para as ciências da vida.

2 – Não podem integrar a CVA os profissionais de saúde, referidos nas alíneas c) e d) do número anterior,

que tenham manifestado objeção de consciência nos termos do artigo 21.º

3 – O mandato dos membros da CVA é de cinco anos, renovável por um único período.

4 – A designação dos membros da CVA deve ser realizada no prazo de 20 dias a contar da entrada em

vigor da presente lei.

5 – A CVA elabora e aprova o seu regulamento interno e elege, de entre os seus membros, um presidente.

6 – A CVA funciona no âmbito da Assembleia da República, que assegura os encargos com o seu

funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.

7 – Os membros da CVA não são remunerados pelo exercício das suas funções, tendo direito a senhas de

presença por cada reunião em que participam de montante a definir por despacho do Presidente da

Assembleia da República e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições de transporte nos termos da lei

geral.

Artigo 26.º

Verificação

1 – A CVA avalia a conformidade do procedimento clínico de morte medicamente assistida, através de

parecer prévio, nos termos do artigo 8.º, e através de relatório de avaliação, nos termos do número seguinte.

2 – Uma vez recebido o relatório final do processo de morte medicamente assistida, que inclui o respetivo

RCE, a CVA examina o seu conteúdo e avalia, no prazo de cinco dias após essa receção, os termos em que

as condições e procedimentos estabelecidos na presente lei foram cumpridos.

3 – Nos casos em que a deliberação prevista no número anterior seja de desconformidade com os

requisitos estabelecidos pela presente lei, a CVA remete o relatório ao Ministério Público para os devidos

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efeitos e às respetivas ordens dos profissionais envolvidos para efeitos de eventual processo disciplinar.

Artigo 27.º

Avaliação

1 – A CVA apresenta, anualmente, à Assembleia da República, um relatório de avaliação da aplicação da

presente lei, com informação estatística detalhada sobre todos os elementos relevantes dos processos de

morte medicamente assistida e que pode conter recomendações.

2 – Para elaboração do relatório são avaliados, com garantia de anonimato e confidencialidade, os

relatórios finais e respetivos RCE remetidos à CVA pelos médicos orientadores, que devem prestar todos os

esclarecimentos adicionais que esta lhes solicite.

3 – A IGAS presta à CVA as informações solicitadas sobre os procedimentos de fiscalização realizados

relativamente ao cumprimento da presente lei.

Capítulo V

Alteração legislativa

Artigo 28.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 134.º, 135.º e 139.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 134.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei

n.º __/____.

Artigo 135.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei

n.º __/______.

Artigo 139.º

[…]

1 – (Atual corpo do artigo.)

2 – Não é punido o médico ou enfermeiro que, não incitando nem fazendo propaganda, apenas preste

informação, a pedido expresso de outra pessoa, sobre o suicídio medicamente assistido, de acordo com o n.º

3 do artigo 135.º»

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Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Seguro de vida

1 – Para efeitos do contrato de seguro de vida, a morte medicamente assistida não é fator de exclusão.

2 – Os profissionais de saúde que participam, a qualquer título, no procedimento clínico de morte

medicamente assistida de uma pessoa segura perdem o direito a quaisquer prestações contratualizadas.

3 – Para efeitos de definição de causa de morte da pessoa segura, deve constar da certidão de óbito a

realização de procedimento de morte medicamente assistida.

4 – Uma vez iniciado o procedimento clínico de morte medicamente assistida, a pessoa segura não pode

proceder à alteração das cláusulas de designação dos beneficiários.

Artigo 30.º

Sítio da Internet

A Direção-Geral da Saúde disponibiliza, no seu sítio da Internet, uma área destinada a informação sobre a

morte medicamente assistida não punível, com os seguintes campos:

a) Informação sobre os procedimentos clínicos;

b) Formulários e documentos normalizados;

c) Legislação aplicável.

Artigo 31.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, a respetiva

regulamentação.

Artigo 32.º

Prazos

Os prazos previstos na presente lei contam-se nos termos do disposto no artigo 87.º do Código do

Procedimento Administrativo.

Artigo 33.º

Disposição transitória

Nos dois primeiros anos de vigência da presente lei, a CVA apresenta semestralmente à Assembleia da

República o relatório de avaliação a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º

Artigo 34.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação da respetiva regulamentação.

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PROJETO DE LEI N.º 364/XV/1.ª

(ASSEGURA MAIS TEMPO DE DESCANSO E LAZER POR VIA DA REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DO

PERÍODO NORMAL DETRABALHO E DA CONSAGRAÇÃO DO DIREITO A 25 DIAS ÚTEIS DE FÉRIAS

NOS SETORES PÚBLICO E PRIVADO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 364/XV/1.ª é apresentado pela Deputada única representante do partido Pessoas-

Animais-Natureza (PAN), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram

o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada a 15 de novembro de 2022 e foi admitida a 21 do mesmo mês, data em que baixou,

para discussão na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, em conexão com a

Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local. Foi anunciada na sessão

plenária do mesmo dia.

A discussão desta iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária do dia 9 de dezembro, por

arrastamento com o Projeto de Lei n.º 62/XV/1.ª (PCP).

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

O projeto de lei em análise pretende reduzir o período normal de trabalho, de oito para sete horas por dia e

de 40 para 35 horas por semana, bem como aumentar a duração mínima do período anual de férias, de 22

para 25 dias úteis. Neste sentido, propõe a alteração dos artigos 203.º, 210.º, 211.º, 224.º e 238.º do Código

do Trabalho (CT) e do artigo 126.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP).

A exposição de motivos frisa que o período normal de trabalho em Portugal «é bastante longo, existindo

diferença entre o regime aplicável ao setor público e ao setor privado, motivada pela aplicação num caso da

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e noutro do Código do Trabalho» e defende que é «da maior

justiça o estabelecimento de iguais limites máximos do período normal de trabalho».

Salienta ainda as «consequências graves na vida das pessoas» que resultam da «elevada carga horária» e

nota que a «eficiência e produtividade dos trabalhadores está diretamente dependente do seu grau de

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satisfação quanto às condições laborais oferecidas».

3 – Enquadramento legal

A Constituição enuncia, no artigo 59.º, um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores,

nomeadamente, no âmbito da alínea d) do n.º 1, o direito ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da

jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas. Estes direitos dos trabalhadores têm,

em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição).

O horário de trabalho já foi objeto de diversas alterações no quadro legislativo. O Código de Trabalho de

2003 (CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, previu expressamente os limites máximos

dos períodos normais de trabalho, determinando que o período normal de trabalho não podia exceder 8 horas

por dia nem 40 horas por semana, podendo estes limites ser ultrapassados por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, nos termos dos artigos 163.º a 169.º O atual Código do Trabalho (texto

consolidado), aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, mantém estes limites (Secção II do

Capítulo II do Título II). Não obstante, os limites máximos do período normal de trabalho podem ser

ultrapassados. O Código dedica ainda os artigos 223.º a 225.º ao trabalho noturno.

Já no âmbito das férias, a redação primitiva do CT2009 permitia uma majoração dos dias de férias (até

três), em caso de inexistência ou de número reduzido de faltas justificadas (n.º 3 do artigo 238.º), reproduzindo

o regime estabelecido no CT2003. Com a alteração ao CT2009 através da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho1, foi

eliminada aquela majoração da lei e o n.º 3 do artigo 7.º introduziu caráter imperativo em relação às

disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou às cláusulas de contrato individual de

trabalho que fossem posteriores a 1 de dezembro de 2003. Aquelas disposições ou cláusulas sofreram uma

redução em montante equivalente, com o limite de três dias, devendo manter-se contudo a duração mínima de

22 dias úteis do período de férias estabelecido no artigo 238.º, bem como os casos especiais de duração do

período de férias, conforme prevê o artigo 239.º

No que se refere aos trabalhadores com vínculo de emprego público, regulado na Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas (texto consolidado), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o período normal

de trabalho é de 7 horas por dia (exceto nos casos de horários flexíveis e de regimes especiais de duração de

trabalho) e de 35 horas por semana (sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior

previstos em diploma especial e de regimes especiais de duração de trabalho), nos termos do artigo 105.º

Esta duração do período normal de trabalho resulta da alteração operada pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho;

a versão anterior desde artigo previa um período normal de trabalho diário de 8 horas e semanal de 40 horas.

Com a entrada em vigor da LTFP, o regime de férias aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego

público passou a ser o previsto no atual Código do Trabalho, (artigo 237.º e seguintes) com as especificações

constantes dos artigos 126.º a 132.º da LGTFP. Assim, a partir de 1 de janeiro de 2015, o período anual de

férias é de 22 dias úteis, a que acresce um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado. A

duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro do sistema de recompensa do

desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (n.os 2, 4

e 5 do artigo 126.º).

O restante enquadramento legal, nacional, internacional e doutrinário, pode ser consultado na nota técnica

elaborada pelos serviços da Assembleia da República, disponível na Parte IV – Anexos.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, este projeto de lei é apresentado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que consagram o poder de iniciativa da lei.

Deu entrada a 15 de novembro, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi

ainda promovida a apreciação pública pelo período de 30 dias, de 28 de novembro a 26 de dezembro de 2022,

nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

1 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho

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e do artigo 134.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A respetiva nota técnica sublinha que, apesar de ser previsível que a iniciativa gere custos adicionais,

determina o artigo 4.º que esta entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação,

mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento (lei-travão).

Importa ainda verificar o cumprimento da lei formulário2, que contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa. O título do projeto de lei em apreço traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, ainda que, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, nomeadamente

fazendo referência às leis a alterar, destaca a nota técnica.

A iniciativa indica apenas no articulado que procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, assim como os respetivos números de ordem de alteração e os diplomas que

procederam a alterações anteriores.

A lei formulário estabelece, no n.º 1 do artigo 6.º, o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem

outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a

alterações anteriores. No entanto, refere ainda a nota técnica, a lei formulário foi aprovada e publicada num

contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico que, neste momento, é acessível universal e

gratuitamente. Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa,

adianta a mesma nota técnica, parece mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem

o elenco de diplomas que procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais»,

«Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Caso venha a ser aprovado, o presente projeto de lei revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo

166.º da Constituição, objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, conforme disposto na alínea c)

do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 4.º da iniciativa prevê que a sua entrada em vigor

ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, cumprindo assim o disposto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da

lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consulta à base de dados da Atividade Parlamentar permite concluir que, na atual Legislatura, estão

pendentes os seguintes projetos de lei com objeto idêntico ao da presente iniciativa:

– Projeto de Lei n.º 374/XV/1.ª (L) — Estabelece 25 dias úteis como período mínimo de férias;

– Projeto de Lei n.º 170/XV/1.ª (L) — Estabelece as 7 horas por dia e as 35 horas por semana como o

máximo do período normal de trabalho em Portugal (vigésima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, do Código do Trabalho);

– Projeto de Lei n.º 166/XV/1.ª (BE) — Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado (vigésima

segunda alteração ao à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro);

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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– Projeto de Lei n.º 164/XV/1.ª (BE) — Consagra as 35 horas como período normal de trabalho no setor

privado (vigésima segunda alteração ao Código do Trabalho);

– Projeto de Lei n.º 62/XV/1.ª (PCP) — Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de

trabalho para todos os trabalhadores (décima nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova

o Código do Trabalho); e ainda o

– Projeto de Resolução n.º 292/XV/1.ª (L) — Recomenda a progressiva diminuição do horário de trabalho,

com a instituição das 35 horas por semana, e o progressivo aumento do período de férias, com a instituição

imediata dos 25 dias de férias.

Já na Legislatura anterior foram apresentados os seguintes projetos de lei:

– Projeto de Lei n.º 5/XIV/1.ª (PCP) — Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de

trabalho para todos os trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova

o Código do Trabalho); (iniciativa rejeitada em 30-06-2022)

– Projeto de Lei n.º 43/XIV/1.ª (PCP) — Consagra o direito a 25 dias de férias anuais (décima sexta

alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho); (iniciativa rejeitada em 30-

06-2022.)

– Projeto de Lei n.º 47/XIV/1.ª (BE) — Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado (décima

sexta alteração à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro); (iniciativa rejeitada em 30-06-2022.)

– Projeto de Lei n.º 76/XIV/1.ª (BE) — Consagra as 35 horas como período normal de trabalho no setor

privado (décima sexta alteração ao Código do Trabalho); (iniciativa rejeitada em 30-06-2022.)

– Projeto de Lei n.º 79/XIV/1.ª (PEV) — Consagra o direito a 25 dias de férias anuais (Décima sexta

alteração ao Código de Trabalho); (iniciativa rejeitada em 30-06-2022.)

– Projeto de Lei n.º 536/XIV/2.ª (PAN) — Assegura mais tempo de lazer por via da redução do limite

máximo do período normal de trabalho e da consagração do direito a 25 dias úteis de férias nos setores

público e privado, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, e à décima terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em

anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho; (iniciativa rejeitada em 30-06-2022.)

– Projeto de Lei n.º 939/XIV/3.ª (PCP) — Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de

trabalho para todos os trabalhadores (décima sétima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova

o Código do Trabalho); (iniciativa caducada a 28-03-2022.)

– Projeto de Lei n.º 957/XIV/3.ª (BE) — Consagra as 35 horas como período normal de trabalho no setor

privado (vigésima primeira alteração ao Código do Trabalho); (iniciativa caducada a 28-03-2022.)

– Projeto de Lei n.º 959/XIV/3.ª (BE) — Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado (vigésima

primeira alteração ao à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro); (iniciativa caducada a 28-03-2022.)

– Projeto de Lei n.º 971/XIV/3.ª (N insc. Cristina Rodrigues) — Altera o Código do Trabalho e a Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas reconhecendo o direito a 25 dias úteis de férias; (iniciativa caducada a 28-03-

2022)

– Projeto de Lei n.º 972/XIV/3.ª (N insc. Cristina Rodrigues) — Altera o Código do Trabalho, estabelecendo

as 35 horas semanais como limite máximo do período normal de trabalho; (iniciativa caducada a 28-03-2022.)

Também na Legislatura anterior, foi apreciada a Petição n.º 170/XIV/2.ª — 35 horas de trabalho para todos,

subscrita por Tiago Manuel Castro Santos e outros, num total de 16 assinaturas.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

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conclui:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

2 – Em caso de aprovação, o título da iniciava poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal.

3 – Acolhendo a sugestão da nota técnica dos serviços, por motivos de segurança jurídica, e tentando

manter uma redação simples e concisa, é de ponderar não colocar o número de ordem de alteração nem o

elenco de diplomas que procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais»,

«Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.

4 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.

O Deputado relator, Fernando José — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do PCP e do BE,

tendo-se registado a ausência da IL, na reunião da Comissão do dia 7 de dezembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 365/XV/1.ª

(PROLONGA DE 3 PARA 5 ANOS O PERÍODO DA ISENÇÃO TEMPORÁRIA DE IMI PARA A

AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PARA HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE, ALTERANDO O ESTATUTO DOS

BENEFÍCIOS FISCAIS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

a. Análise do projeto de lei e da sua motivação

b. Enquadramento regimental e constitucional

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a)Análise do projeto de lei e da sua motivação

A Deputada do PAN (partido Pessoas-Animais-Natureza) apresentou o Projeto de Lei n.º 365/XV/1.ª, que

visa «prolonga(r), de 3 para 5 anos o período da isenção temporária de IMI para a aquisição de imóveis para

habitação própria permanente, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais.»

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O projeto de lei deu entrada a 15 de novembro de 2022, com pedido de arrastamento à discussão do

Projeto de Lei n.º 33/XV/1.ª, do Chega, e baixou à Comissão de Orçamento e Finanças no mesmo dia. Não

foram solicitados contributos de entidades externas.

Na exposição de motivos, que se dá por reproduzida, o partido proponente alude ao contexto de crise,

relacionado com a guerra na Europa e com os «últimos impactos» da pandemia por COVID-19, bem como

com a «postura dura» que o Banco Central Europeu tem protagonizado nos últimos meses, fatores que se

refletem num «aumento em flecha das taxas de juro», que é ilustrada com números, ali se destacando a taxa

Euribor a 6 meses – a mais usada nos créditos à habitação em Portugal –, que não só entrou em terreno

positivo como atingiu máximos históricos. Mais se invocam previsões que estimam que pode esta chegar aos

2,5 % em maio do ano vindouro.

A exposição de motivos cita também os dados comparativos apresentados em setembro pelo Instituto

Nacional de Estatística, e que tomaram por referência os contratos de crédito à habitação outorgados nos 3

meses anteriores, bem como as simulações levadas a cabo pela DECO Proteste, que estimam em 59 % a

subida da prestação mensal de créditos de 200 000 € (duzentos mil euros) a 30 anos e Euribor a 6 meses,

entre janeiro de 2022 e julho de 2023. Ambas as entidades são referidas no sentido de ilustrar, com números,

o forte impacto no rendimento das famílias em Portugal, imposto pelas variações nas taxas de juro. A

conclusão acaba a justificar a necessidade de medidas fiscais de apoio às famílias com créditos à habitação,

por conta do que se qualifica como inação do Governo, por um lado, e por outro como forma de aliviar as

famílias e de as compensar da impossibilidade de deduzirem, em sede de IRS, os juros dos seus

empréstimos.

O objetivo do projeto de lei é circunscrito no artigo 1.º: alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, na sua redação atual.

O artigo 2.º, com efeito, modifica (o n.º 5, alínea d) do artigo 46.º dos EBF, que se refere aos «Prédios

urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação». O

número cuja alteração se propõe concede, por 3 (três) anos, isenção de imposto municipal sobre os imóveis

para habitação própria permanente e às suas adjacências, que os n.os 1 e 2 elencam, desde que o seu valor

patrimonial tributário não exceda 125 000 € (cento e vinte e cinco mil euros). O PAN, na alteração que propõe,

aumenta esta isenção para 5 (cinco) anos.

O artigo 3.º, epigrafado de «norma transitória», circunscreve a alteração legislativa «aos prédios ou parte

de prédios urbanos habitacionais cuja construção, ampliação, melhoramento ou aquisição a título oneroso

tenha ocorrido no ano de 2022»

Ou, bem assim, «que, tendo ocorrido em momento anterior, em 2022 tivessem beneficiado da atribuição da

isenção do artigo 46.º, n.º 5, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo nesses casos deduzido ao período de

duração da isenção os anos já transcorridos.»

A entrada em vigor é fixada a 1 de janeiro de 2023.

b) Enquadramento regimental e constitucional

O Projeto de Lei n.º 365/XV/1.ª foi apresentado pela Deputada única representante do PAN ao abrigo da

alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP), e do

n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram, todos, o poder de

iniciativa legislativa.

Reúne ela os requisitos formais previstos nos artigos 119.º, n.º 1 («Iniciativa»); 123.º, n.º 1 («Exercício da

iniciativa») e 124.º («Requisitos formais dos projetos e propostas de lei»), todos do RAR. Observa igualmente

os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece

não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, e define o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa, além de parecer obedecer aos pressupostos da chamada «norma-travão», enunciados

no n.º 2: ao entrar em vigor apenas no início de 2023, não importará encargos para o ano económico em

curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

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PARTE II – Opinião do Deputado relator

Nesta sede, o relator, nos termos do artigo 137.º, n.º 1, do RAR, exime-se de emitir a sua opinião política

sobre o projeto de lei em apreço.

PARTE III – Conclusões

1 – A Deputada única representante do PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

365/XV/1.ª: «Prolonga de 3 para 5 anos o período da isenção temporária de IMI para a aquisição de imóveis

para habitação própria permanente, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais», na sua versão atual,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho,

2 – prolongamento que se consubstancia numa alteração ao n.º 5 do artigo 46.º do aludido diploma,

justificada com a necessidade de apoiar as famílias portuguesas, abaladas nos seus rendimentos com a

subida das taxas de juro dos créditos à habitação e impedidas de deduzir os juros respetivos, em sede de IRS,

3 – e que é aplicável aos prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais cuja construção, ampliação,

melhoramento ou aquisição a título oneroso tenha ocorrido no ano de 2022,

4 – ou que, tendo ocorrido em momento anterior, em 2022 tivessem beneficiado da atribuição da isenção

do artigo 46.º, n.º 5, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo nesses casos deduzido ao período de duração

da isenção os anos já transcorridos.

5 – A alteração visa entrar em vigor a 1 de janeiro de 2023, não importando, por isso, aumento das

despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento do ano que ora finda.

6 – Tendo em conta o expendido, a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei

n.º 365/XV/1.ª reúne os requisitos formais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em

Plenário.

Assembleia da República, 6 de dezembro de 2022.

O Deputado relator, Rui Tavares — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do PCP, do BE e

do L, tendo-se registado a ausência da IL e do PAN, na reunião da Comissão do dia 7 de dezembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se ao presente

parecer a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.

———

PROJETO DE LEI N.º 398/XV/1.ª (*)

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO ESCLARECIMENTO CÍVICO E AO DIREITO DE

ANTENA NO ÂMBITO DAS ELEIÇÕES PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

REGIONAL DA MADEIRA, PARLAMENTO EUROPEU E DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, BEM

NO ÂMBITO DOS REFERENDOS NACIONAIS, REGIONAIS E LOCAIS)

Exposição de motivos

O regime jurídico aplicável ao esclarecimento cívico e ao direito de antena no âmbito dos diversos

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processos eleitorais e referendários, encontra-se disperso por um total de oito diplomas legais que comportam

entre si diversas e relevantes diferenças no tratamento destas questões.

Um desses aspetos é a obrigatoriedade de disponibilizar tempos de antena, que atualmente abrange

apenas as rádios nacionais e regionais – na generalidade das eleições – e as rádios locais apenas nas

eleições para os órgãos das autarquias locais. No que concerne aos referendos nacionais esta

disponibilização é facultativa e no âmbito dos referendos locais a matéria não está totalmente definida –

havendo uma mera remissão para o regime do referendo nacional. Em nenhum destes diplomas se inclui a

referência às rádios temáticas, e os tempos de antena são diferenciados.

Desta forma, no âmbito do quadro legal em vigor a situação é a seguinte:

● Nas eleições para a Presidência da República, para a Assembleia da República e para o Parlamento

Europeu, são previstos 60 minutos diários para as rádios nacionais e 30 minutos diários para as rádios

regionais, nada se dispondo quanto às rádios locais;

● Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, prevêem-se 30 minutos diários nas rádios locais com

sede no respetivo município;

● No âmbito das eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, prevêem-se 30 minutos

diários em todas as estações privadas;

● No âmbito das eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, prevêem-se 60 minutos

diários nas rádios regionais;

● No âmbito do referendo nacional, são previstos 60 minutos diários para as rádios nacionais e 30 minutos

diários para as rádios regionais, sendo que as rádios locais apenas emitem tempos de antena se

entenderem fazê-lo, devendo comunicar tal intenção à CNE até 15 dias antes da campanha e fazendo-o

emitem 15 minutos diários;

● No âmbito do referendo local, a matéria não está definida, apesar de estar previsto o acesso aos meios

específicos para atividades de campanha, aplicando-se o regime do referendo nacional.

Ora, a utilização destes tempos de antena é compensada aos operadores em conformidade com um valor

fixado por comissão arbitral, cuja composição varia em função do ato eleitoral em causa. Contudo, esta

comissão nem sempre tem uma composição equilibrada face às partes em presença, visto que a maioria das

vezes a maioria dos votos é atribuída a entidades públicas (já que o voto de qualidade é dado ao presidente,

que muitas vezes é o representante da Direção-Geral de Administração Interna), o que muitas vezes não

garante os direitos de todas as partes envolvidas. De resto, esta situação foi objeto de reparo do Sr. Provedor

de Justiça, Nascimento Rodrigues, por via da Recomendação n.º 7/B/2007, defendeu-se uma alteração

legislativa – nunca ocorrida – que garanta que estas comissões arbitrais tivessem uma composição equilibrada

em «que os representantes do Estado, em sentido lato, e os representantes dos operadores radiofónicos

tenham igual representação em termos de votos, ambos escolhendo, por sua vez, por acordo, para compor a

mesma comissão, um terceiro elemento ou entidade independente, naturalmente também com direito a voto,

com peso igual aos restantes».

Na mencionada recomendação o Provedor de Justiça também alertava para a necessidade de a

mencionada alteração legal que clarificasse a participação das rádios locais no âmbito das campanhas para

referendos (bem como os mecanismos de comparticipação), e criticou o facto de não existir um quadro legal

claro e uniforme – já que isso geraria uma diminuição da qualidade da democracia e o consequente

afastamento dos cidadãos.

Face ao exposto e procurando dar concretização à mencionada recomendação do Sr. Provedor de Justiça,

com a presente iniciativa o PAN propõe a criação de um regime jurídico aplicável ao esclarecimento cívico e

ao direito de antena no âmbito das eleições para Presidente da República, Assembleia da República,

Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Assembleia Legislativa Regional da Madeira, Parlamento

Europeu e dos Órgãos das Autarquias Locais, bem no âmbito dos Referendos nacionais, regionais e locais, à

semelhança do que sucedeu recentemente relativamente à matéria da cobertura jornalística em período

eleitoral, que passou a ter o seu regime jurídico plasmado num único diploma (a Lei n.º 72-A/2015, de 23 de

julho).

Neste regime jurídico, para além de uma uniformização de regimes, propõem-se quatro grandes alterações.

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Primeiro, propõe-se que as rádios locais sejam expressamente contempladas como entidades obrigadas a

disponibilizar tempos de antena, cuja duração é variável em função da natureza da eleição – 30 minutos

diários para as eleições do Presidente da República, Assembleia da República, Parlamento Europeu e

referendo nacional, 60 minutos diários nas demais eleições e referendos – e a exclusão pode ser pedida por

via de um pedido de escusa da própria rádio. Desta forma, assegura-se não só a correção da discriminação de

que são alvo no âmbito do quadro legal em vigor, como também se reconhece o seu papel insubstituível de

maior proximidade aos cidadãos.

Em segundo lugar, e procurando dar resposta à recomendação do Sr. Provedor de Justiça, propõe-se que

a substituição do atual sistema baseado em comissões arbitrais por um sistema em que os valores de

compensação referentes à emissão dos tempos de antena passem a ser definidos por via da própria lei. Desta

forma procura garantir-se um maior equilíbrio dos interesses em confronto, sem que se exijam alterações

legislativas periódicas – visto que passaria a haver um referencial baseado na unidade de conta processual.

Em terceiro lugar, propõe-se que o esclarecimento cívico, promovido pela Comissão Nacional de Eleições

ou por quaisquer outras entidades obrigadas a esse esclarecimento, se realize em todos os atos eleitorais,

com distribuição proporcional por todos os meios de comunicação social registados na ERC e sujeitos à sua

atividade regulatória, e que ocorra em todos os meios de comunicação social.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define os princípios e procedimentos aplicáveis ao esclarecimento cívico e ao direito de

antena no âmbito das eleições para Presidente da República, Assembleia da República, Assembleia

Legislativa Regional dos Açores, Assembleia Legislativa Regional da Madeira, Parlamento Europeu e dos

órgãos das autarquias locais, bem no âmbito dos referendos nacionais, regionais e locais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os órgãos de comunicação social devidamente registados junto da

Entidade Reguladora para a Comunicação Social, e que se encontram sujeitos à jurisdição do Estado

Português.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se:

a) «Esclarecimento cívico» entende-se o esclarecimento objetivo dos cidadãos promovido pela Comissão

Nacional de Eleições, ou por qualquer outra entidade pública, através dos meios de comunicação social,

acerca dos atos eleitorais bem como dos atos de recenseamento, nomeadamente o esclarecimento acerca do

sentido e objetivo da eleição em causa, tendo em vista a participação esclarecida e massiva dos eleitores nos

vários atos eleitorais.

b) «Tempo de antena» entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do

direito disponibilizado durante o período de campanha eleitoral.

c) «Radiodifusão local» ou «rádios locais» entende-se, para o efeito, o conjunto de operadores

radiofónicos com serviço de programas de âmbito local, licenciados para utilização do espectro hertziano e

que se encontram devidamente registados junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

d) «Radiodifusão regional» ou «rádios regionais» entende-se, para o efeito, o conjunto de operadores

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radiofónicos com serviços de programas de âmbito regional, licenciados para utilização do espectro hertziano

e que se encontram devidamente registados junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

e) «Radiodifusão nacional» ou «rádios nacionais» entende-se, para o efeito, o conjunto de operadores

radiofónicos com serviços de programas de âmbito nacional, licenciados para utilização do espectro hertziano

e que se encontram devidamente registados junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

f) «Serviço público de rádio» entende-se para o efeito o serviço de programas radiofónicos concessionado

pelo Estado e dele independente, nos termos da Lei n.º 54/2010, de 31 de dezembro, devidamente registado

junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

g) «Serviço público de televisão» entende-se para o efeito o serviço de programas de televisão

concessionado pelo Estado e dele independente nos termos da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, devidamente

registado junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

h) «Televisões privadas» entende-se, para o efeito, o conjunto de operadores televisivos com serviços de

programas generalistas e temáticos informativos de âmbito nacional que operam em sinal aberto/de acesso

não condicionado livre licenciados para utilização do espectro hertziano e que se encontram devidamente

registados junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

2 – Os operadores a que se referem as alíneas c) a h), que antecedem, são incluídos nos conceitos ali

explicitados em conformidade com o respetivo título habilitador para o exercício da atividade emitido pela

Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

3 – Os atos de propaganda dos candidatos, partidos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos,

incluindo os tempos de antena, são da sua iniciativa e inteira responsabilidade, não sendo confundíveis com o

trabalho editorial.

Capítulo II

Esclarecimento cívico

Artigo 4.º

Esclarecimento cívico

1 – Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através das estações públicas e privadas de rádio e

de televisão de âmbito nacional, regional e local e da imprensa nacional e regional, o esclarecimento objetivo

dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o

processo de votação.

2 – As ações de esclarecimento a promover pela Comissão Nacional de Eleições devem ser distribuídas,

de forma proporcional, por todos os meios de comunicação social devidamente registados junto da Entidade

Reguladora para a Comunicação Social, independentemente da sua tipologia ou âmbito de cobertura, tendo

em linha de conta, nomeadamente, o ato eleitoral em causa.

3 – As regras previstas no n.º 2 deverão também ser cumpridas por qualquer entidade pública que promova

ações de esclarecimento objetivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o

processo eleitoral e sobre o processo de votação.

Capítulo III

Meios específicos de campanha

Secção I

Acesso

Artigo 5.º

Acesso a meios específicos

1 – O livre prosseguimento de atividades de campanha implica o acesso a meios específicos.

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2 – É gratuita para os candidatos, para os partidos, para as coligações de partidos e para os grupos de

cidadãos eleitores intervenientes no processo eleitoral a utilização, nos termos consignados na presente lei,

das emissões de radiodifusão televisiva e sonora das estações públicas ou privadas de âmbito nacional,

regional ou local, por via hertziana, e das publicações informativas.

3 – Só têm direito de acesso aos meios específicos de campanha eleitoral as candidaturas concorrentes à

eleição.

4 – Nas eleições para o referendo os partidos, coligações de partidos e grupos de cidadãos que não hajam

declarado pretender participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo não têm o direito de

acesso aos meios específicos de campanha.

Secção II

Direito de antena

Artigo 6.º

Direito de antena

Os candidatos ou representantes por si designados, partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de

cidadãos eleitores intervenientes têm direito de acesso, para efeitos de propaganda eleitoral, a tempo de

antena nas emissões das estações de rádio e televisão, públicas e privadas, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 7.º

Tempos de emissão

1 – Durante o período da campanha eleitoral, os operadores reservam ao conjunto das candidaturas os

tempos de emissão constantes do quadro que constitui o Anexo I, o qual faz parte integrante da presente lei.

2 – Na eleição para o Presidente da República os tempos de emissão constantes do Anexo I são reduzidos

a dois terços no decurso da campanha para o segundo sufrágio, devendo respeitar as seguintes situações:

a) A campanha eleitoral para o segundo sufrágio decorre desde o dia seguinte ao da afixação do edital a

que se refere o artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, até às 24 horas da antevéspera do dia

marcado para a votação;

b) Em caso de atraso na afixação do edital a que se refere o referido artigo, a campanha eleitoral decorrerá

sempre entre o 8.º dia anterior e as 24 horas da antevéspera do dia da eleição.

3 – Nas Eleições para os órgãos das autarquias locais as candidaturas concorrentes à eleição de ambos os

órgãos municipais têm direito a tempo de antena nas emissões dos operadores radiofónicos com serviço de

programas de âmbito local licenciados para o exercício da atividade de rádio no respetivo município.

4 – Os operadores radiofónicos com serviços de programas de âmbito local de temática não informativa

que não pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral comunicam esse facto à Comissão

Nacional de Eleições até 15 dias antes do início da campanha.

5 – Na campanha para os referendos os operadores de rádio, até quinze dias antes da abertura da

campanha eleitoral, podem requerer, por escrito e fundamentadamente, à Comissão Nacional de Eleições, a

dispensa da disponibilização de tempos de antena, atendendo, nomeadamente, ao seu estatuto editorial.

6 – Até 8 dias antes da abertura da campanha eleitoral, os operadores devem indicar à Comissão Nacional

de Eleições o horário previsto para as emissões relativas ao exercício do direito de antena, salvo aqueles a

quem haja sido concedida, mediante solicitação prévia, a dispensa prevista no número anterior.

7 – Nas eleições para os órgãos das autarquias locais e no referendo local a comunicação do horário

previsto para as emissões relativas ao exercício do direito de antena deve ser feita à Comissão Nacional de

Eleições.

8 – Em caso de coincidência entre o período da campanha eleitoral para a eleição de Deputados às

Assembleias Legislativas da Região Autónoma dos Açores ou da Madeira e o correspondente período para a

eleição do Presidente da República ou para a eleição dos deputados à Assembleia da República, o disposto

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no presente artigo e nas disposições correspondentes da respetiva lei eleitoral serão objeto de conciliação,

sem perda de tempo de antena, por iniciativa da Comissão Nacional de Eleições, com a colaboração dos

partidos concorrentes e da administração das estações de rádio e televisão.

Artigo 8.º

Condições técnicas

1 – O início e a conclusão dos tempos de emissão a que se refere o artigo anterior são adequadamente

assinalados por separadores identificativos do exercício do direito de antena e o titular do direito deve ser

identificado no início e termo da respetiva emissão.

2 – Os operadores asseguram aos titulares do direito de antena, a seu pedido, o acesso aos indispensáveis

meios técnicos para a realização das respetivas emissões.

3 – Os operadores registam e arquivam os programas correspondentes ao exercício do direito de antena

pelo prazo de um ano.

Subsecção I

Distribuição dos tempos de antena

Artigo 9.º

Princípios gerais

1 – Os tempos de emissão reservados nos serviços de programas são atribuídos, em condições de

igualdade, aos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores

intervenientes.

2 – Se alguma candidatura com direito de antena prescindir do seu exercício, os tempos de antena que lhe

cabiam são anulados, sem possibilidade de redistribuição.

3 – A distribuição dos tempos de antena é feita pela Comissão Nacional de Eleições, mediante sorteio, até

três dias antes do início da campanha, e comunicada de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores

envolvidos.

4 – Para efeito do disposto no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições organiza tantas séries de

emissões quantas as candidaturas que a eles tenham direito.

5 – Para os sorteios previstos neste artigo são convocados os representantes das candidaturas

intervenientes, bem como os representantes dos operadores envolvidos.

Artigo 10.º

Distribuição dos tempos reservados nas eleições para o Presidente da República

1 – Os tempos de emissão são atribuídos em condições de igualdade às diversas candidaturas.

2 – A Comissão Nacional de Eleições organizará, de acordo com o critério referido no número anterior,

tantas séries de emissões quantas as candidaturas com direito a elas, procedendo-se a sorteio, tudo com a

antecedência de, pelo menos, dois dias em relação ao dia de abertura da campanha eleitoral.

3 – Na organização e repartição das séries de emissões deverá ficar prevista a inclusão de serviços

externos.

4 – No último dia da campanha todos os candidatos terão acesso às estações oficiais do serviço público de

rádio e televisão entre as 21 e as 24 horas para uma intervenção de dez minutos do próprio candidato, sendo

a ordem de emissão sorteada em especial para este caso.

Artigo 11.º

Distribuição dos tempos reservados nas eleições para a Assembleia da República

1 – Os tempos de emissão reservados pelos operadores de rádio e televisão de âmbito nacional são

atribuídos, de modo proporcional, aos partidos políticos e coligações de partidos que hajam apresentado um

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mínimo de 25 % do número total de candidatos e concorrido em igual percentagem do número total de

círculos.

2 – Os tempos de emissão reservados pelos emissores internacional e regionais do serviço público de

rádio e televisão, e pelas estações privadas de rádio de âmbito regional e local são repartidos em igualdade

entre os partidos políticos e as coligações de partidos que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num

dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou em parte, pelas respetivas emissões.

3 – A Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de

acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos

políticos e as coligações de partidos com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem

colocados em posição idêntica.

Artigo 12.º

Distribuição dos tempos reservados nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais dos

Açores e da Madeira

1 – Os tempos de emissão reservados pelos Centros Regionais dos Açores e da Madeira do serviço

público de rádio e televisão e pelas estações de rádio privadas que emitam a partir das Regiões Autónomas

serão repartidos de modo proporcional pelos partidos políticos e coligações de partidos que hajam

apresentado candidaturas.

2 – O delegado da Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral,

organiza, de acordo com os critérios referidos no número anterior, tantas séries de emissões quantos os

partidos políticos e as coligações de partidos com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que

estiverem colocados em posição idêntica, comunicando a distribuição no mesmo prazo.

Artigo 13.º

Distribuição dos tempos de antena para a Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais

1 – Os tempos de emissão reservados nos serviços de programas de rádio de âmbito local são atribuídos,

em condições de igualdade, aos partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores

concorrentes.

2 – Se alguma candidatura com direito de antena prescindir do seu exercício, os tempos de antena que lhe

cabiam são anulados, sem possibilidade de redistribuição.

3 – A distribuição dos tempos de antena é feita pela Comissão Nacional de Eleições mediante sorteio, até

três dias antes do início da campanha, e comunicada de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores

envolvidos.

4 – Para efeito do disposto no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições organiza tantas séries de

emissões quantas as candidaturas que a eles tenham direito.

5 – Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes das candidaturas intervenientes,

bem como os representantes dos operadores envolvidos.

Artigo 14.º

Distribuição dos tempos de antena nos referendos

1 – No referendo nacional os tempos de antena são repartidos entre os intervenientes em dois blocos, de

forma igual, por uma parte, entre os partidos que tenham elegido deputados à Assembleia da República nas

últimas eleições legislativas, a atribuir conjuntamente quando tenham concorrido em coligação, e, por outra

parte, entre os demais partidos e grupos de cidadãos eleitores para o efeito legalmente constituídos.

2 – Tratando-se de referendo de iniciativa popular, o grupo de cidadãos eleitores titulares da iniciativa

partilha, em posição equivalente à dos partidos referidos na primeira metade do número anterior, o primeiro

bloco dos tempos de antena.

3 – Nos referendos regionais e locais, os tempos de antena são distribuídos igualitariamente pelos partidos

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ou coligações de partidos intervenientes e pelos grupos de cidadãos eleitores legalmente constituídos para o

efeito, nos termos da respetiva lei eleitoral.

4 – Se nenhum partido pretender, nas condições previstas na lei, participar nos tempos de antena ou se as

demais entidades admitidas abandonarem ou não utilizarem os respetivos espaços de emissão, deverão os

mesmos ser anulados, sem quaisquer outras redistribuições.

Subsecção II

Suspensão

Artigo 15.º

Suspensão do direito de antena

1 – É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições

democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;

b) Faça publicidade comercial;

c) Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.

2 – A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a

gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena nas emissões de

todos os operadores de rádio e televisão abrangidos, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado

apenas num deles.

3 – A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 16.º

Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 – A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional ou ao tribunal de

comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma, consoante se tratem, respetivamente, de

eleições de âmbito nacional ou local, pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão

Nacional de Eleições ou de representante de qualquer candidatura interveniente.

2 – O representante da candidatura, cujo direito de antena tenha sido objeto de pedido de suspensão, é

imediatamente notificado por via telegráfica ou telecópia para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro

horas.

3 – O tribunal requisita aos operadores os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais

lhe são imediatamente facultados.

4 – O tribunal decide, sem admissão de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e, no caso de ordenar a

suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão aos operadores, para cumprimento imediato.

Artigo 17.º

Custo da utilização

1 – O exercício do direito de antena previsto na presente lei é gratuito.

2 – O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensa os operadores de rádio e televisão

pela disponibilização dos tempos de emissão previstos no Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, tenham

ou não sido utilizados pelos destinatários, mediante o pagamento de quantia definida na tabela que constitui o

Anexo II à presente lei, a qual é determinada por referência á unidade de conta processual (UC).

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Secção III

Publicações periódicas

Artigo 18.º

Publicações informativas públicas

As publicações informativas de carácter jornalístico pertencentes a entidades públicas ou delas

dependentes inserem sempre matéria respeitante à campanha para referendo e asseguram igualdade de

tratamento aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

Artigo 19.º

Publicações de carácter jornalístico

1 – As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias, que pretendem

inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até 3

dias antes da abertura da campanha eleitoral.

2 – As publicações referidas no n.º 1 deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas

candidaturas.

3 – As disposições do n.º 1 não se aplicam à imprensa estatizada, a qual deverá sempre inserir matéria

respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado no número

anterior.

4 – As publicações referidas no n.º 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir

propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de

Eleições ou, no caso das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pelo delegado Regional da Comissão

Nacional de Eleições.

Artigo 20.º

Publicações informativas privadas e cooperativas

1 – As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir

matéria respeitante à campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições ou,

no caso das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, ao delegado regional da Comissão Nacional de

Eleições, até três dias antes do início da campanha.

2 – As publicações que não procedam a essa comunicação não são obrigadas a inserir matéria respeitante

à campanha, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições ou, no caso das Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores, pelo delegado regional da Comissão Nacional de Eleições, não tendo

igualmente direito à indemnização compensatória prevista.

Artigo 21.º

Publicações doutrinárias

O disposto no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de

partido político, de associação política ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes, desde que tal facto

conste expressamente do respetivo cabeçalho.

Artigo 22.º

Utilização em comum ou troca de tempos de emissão

1 – As diversas candidaturas concorrentes poderão acordar na utilização comum ou na troca entre si de

tempo de emissão, espaço de publicação ou espaço de publicidade que lhes pertençam.

2 – Caso as candidaturas acordem na decisão de utilização comum ou na troca entre si de tempo de

emissão prevista no número anterior, essa decisão deverá ser comunicada ao respetivo órgão de

comunicação social com uma antecedência de 72 horas.

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3 – Na eleição para os órgãos das autarquias locais as candidaturas concorrentes não podem acordar na

utilização comum do tempo de emissão, espaço de publicação ou espaço de publicidade que lhes pertençam.

4 – Não é permitida a cedência do uso dos direitos referidos nos números anteriores.

Capítulo IV

Ilícito relativo à campanha eleitoral

Secção I

Competência

Artigo 23.º

Órgãos competentes

Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de

Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contraordenações praticadas por partidos políticos, coligações de

partidos ou grupos de cidadãos ou por empresas de comunicação social.

Secção II

Contraordenações relativas à campanha eleitoral

Artigo 24.º

Violação dos deveres dos operadores de rádio e televisão

1 – O não cumprimento dos deveres impostos pelo artigo 7.ºconstitui contraordenação, sendo punível com

coima:

a) De 3750 € a 12 500 €, no caso das estações de rádio;

b) De 7500 € a 25 000 €, no caso das estações de televisão.

2 – Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.

Artigo 25.º

Não registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena

O operador de rádio ou televisão que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao

exercício do direito de antena é punido com coima de 1000 € a 2500 €.

Artigo 26.º

Violação de deveres das publicações informativas

A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas a campanha

eleitoral, previstas na presente lei é punida com coima de1000 € a 10 000 €.

Artigo 27.º

Disposições especiais

Tratando-se de serviços de programas de radiodifusão de cobertura local, e de publicações informativas de

âmbito regional ou local os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos anteriores são

reduzidos a um décimo.

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Capítulo V

Disposições complementares finais e transitórias

Artigo 28.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 52.º, 53.º, 57.º, 58.º, 60.º, n.os 2 e 3, 123.º, 123.º-A e 123.º-B, do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de

3 de maio, na redação atual;

b) Os artigos artigo 62.º, 63.º, 69.º, n.os 2, 3 e 4, 132.º, 133.º e 134.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na

redação atual;

c) Os artigos 63.º, 64.º, 68.º, 70.º, n.os 2 e 3, 73.º, 133.º, 134.º, 135.º e 136.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de

8 de agosto, na redação atual;

d) Os artigos 65.º, 66.º, 73.º, n.os 2 e 3, 76.º, 137.º, 138.º, 139.º e 140.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13

de fevereiro, na redação atual;

e) Os artigos 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 210.º e 211.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na

redação atual;

f) Os artigos 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 233.º e 234.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na

redação atual;

g) Os artigos 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 211.º, 212.º, 217.º e 218.º da Lei Orgânica n.º

2/2015, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de dezembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 125 (2022.12.06) e foi substituído a pedido do autor em 7 de

dezembro de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 400/XV/1.ª

ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DA INDICAÇÃO DE INSTRUMENTO DE

REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHOAPLICÁVEIS, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO

A redação atual do artigo 480.º menciona que é obrigatória a afixação «em local apropriado da empresa a

indicação de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis», sendo que a ausência desta

afixação constitui uma contraordenação leve.

A lei, na sua formulação atual, constitui uma obrigação com sanção em caso de incumprimento, recorrendo

a um meio de divulgação obrigatório arcaico e que não garante a transmissão da informação adequada,

nomeadamente, num período de propagação do trabalho remoto, tornando obsoleto a afixação de informação.

Dessa forma, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal propõe a reformulação do n.º 1 do artigo 480.º do

Código do Trabalho de forma a garantir que esta informação possa ser disponibilizada de forma mais

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adequada e que se encontre disponível aos trabalhadores, sem ser obrigatória a fixação no estabelecimento

do mesmo.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a afixação obrigatória da indicação de instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho aplicável, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 480.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 480.º

[…]

1 – O empregador deve disponibilizar aos colaboradores a indicação dos instrumentos de regulamentação

coletiva de trabalho aplicáveis, pelo meio que a administração considerar adequado, sem prejuízo de estar a

informação disponível ao colaborador de forma incondicional.

2 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro —

João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 401/XV/1.ª

ELIMINA A CONTRAORDENAÇÃO POR NÃO DETER TRÊS EXEMPLARES PARA A

DOCUMENTAÇÃO DOS TRANSPORTES DE MERCADORIAS

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, estipula, no seu n.º 2, que quando o «documento

de transporte», i.e., a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos

equivalentes necessários, se consubstancia num documento obtido através de programa informático que

tenha sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ou num documento obtido

através do Portal das Finanças, ou num documento em papel, estes «devem ser processados em três

exemplares, com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas.»

Há vários casos de coimas passadas por ausência de apenas um destes três exemplares (que são iguais

em conteúdo), quando em falta no transporte de mercadorias. A Iniciativa Liberal considera que estes autos

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são claramente desproporcionais à gravidade da falta do documento pelo que visa impedir a coima quando

existam pelo menos dois exemplares do documento de transporte.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a obrigatoriedade das mercadorias a transportar estarem acompanhadas de três

exemplares de documento de transporte, alterando o regime de bens em circulação, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho.

Artigo 2.º

Alteração do Regime de Bens em Circulação

O artigo 14.º do Regime de bens em circulação, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Consideram-se não emitidos os documentos de transporte sempre que não tenham sido observadas as

normas de emissão ou de comunicação constantes dos artigos 5.º e 8.º, designadamente quando os bens não

estejam acompanhados por pelo menos um dos exemplares referidos no n.º 2 do artigo 5.º

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Rodrigo Saraiva — Carla Castro — Bernardo Blanco —

Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

———

PROJETO DE LEI N.º 402/XV/1.ª

ELIMINA A OBRIGAÇÃO DE AFIXAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO REFERENTE AO

DIREITO DE PARENTALIDADE, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO

No artigo 127.º do Código do Trabalho, um dos deveres do empregador consiste, no n.º 4, em afixar nas

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instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade.

A lei, na sua formulação atual, recorrendo a um meio de divulgação obrigatório arcaico e que não garante a

transmissão da informação adequada, nomeadamente, num período de propagação do trabalho remoto,

tornando obsoleto a afixação de informação. onde quer que esta informação esteja disponível (online ou

impressa), o que é relevante é que possa ser consultada pelo trabalhador.

Dessa forma, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal propõe a reformulação do n.º 4 do artigo 127.º de

forma a garantir a possibilidade de que esta informação possa ser disponibilizada de forma mais adequada e

que se encontre disponível aos trabalhadores sem ser obrigatória a afixação no estabelecimento do mesmo.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a afixação obrigatória da informação sobre a legislação referente ao direito de

parentalidade nas instalações da empresa, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 127.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 127.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O empregador deve disponibilizar aos colaboradores toda a informação sobre a legislação referente ao

direito de parentalidade, pelo meio que a administração considerar adequado, sem prejuízo de estar a

informação disponível ao colaborador de forma incondicional.

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Rodrigo Saraiva — Bernardo Blanco —

Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

———

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PROJETO DE LEI N.º 403/XV/1.ª

SIMPLIFICA A SINALIZAÇÃO RELATIVA AO CONSUMO DE TABACO EM RECINTOS FECHADOS

DESTINADOS À UTILIZAÇÃO COLETIVA (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2007, DE 14 DE AGOSTO,

QUE APROVA NORMAS PARA A PROTEÇÃO DOS CIDADÃOS DA EXPOSIÇÃO INVOLUNTÁRIA AO

FUMO DO TABACO E MEDIDAS DE REDUÇÃO DA PROCURA RELACIONADAS COM A DEPENDÊNCIA

E A CESSAÇÃO DO SEU CONSUMO)

A Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, estabelece as normas tendentes à prevenção do

tabagismo, em particular, no que se refere à proteção dos cidadãos em face da exposição involuntária ao fumo

do tabaco, bem como medidas que visam reduzir a procura de tabaco relacionadas com a sua dependência e

a cessação do seu consumo.

A lei do tabaco portuguesa estabelece, no seu artigo 3.º, como princípio geral a limitação do consumo de

tabaco em recintos fechados destinados à utilização coletiva, de forma a garantir a proteção da exposição ao

fumo ambiental do tabaco, designadamente nos (i) locais onde estejam instalados órgãos de soberania,

serviços e organismos da Administração Pública e pessoas coletivas públicas; (ii) locais de trabalho; (iii) locais

de atendimento direto ao público; (iv) estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde; (v) lares e

outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade; (vi) locais destinados a

menores de 18 anos; (vii) estabelecimentos de ensino; (viii) centros de formação profissional; (ix) museus,

centros culturais equiparáveis para este feito e bibliotecas; (x) recintos de diversão; (xi) zonas fechadas das

instalações desportivas; (xii) recintos das feiras e exposições; (xiii) conjuntos e grandes superfícies comerciais

e estabelecimentos comerciais de venda ao público; (xiv) estabelecimentos hoteleiros e outros

empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento; (xv) estabelecimentos de

restauração e de bebidas; (xvi) cantinas, refeitórios e bares de entidades públicas e privadas destinados

exclusivamente ao respetivo pessoal; (xvii) áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis; (xviii)

aeroportos, estações ferroviárias, estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e fluviais; (xix)

instalações do metropolitano afetas ao público; (xx) parques de estacionamento cobertos; (xxi) elevadores,

ascensores e similares; (xxii) cabinas telefónicas fechadas; (xxiii) recintos fechados das redes de levantamento

automático de dinheiro; (xxiv) em qualquer outro lugar onde, por determinação da gerência, da administração

ou de outra legislação aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba

fumar; (xxv) veículos afetos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos de passageiros, bem

como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, serviços expressos, turísticos e de

aluguer, táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos, conforme disposto nos n.os 1 e 2

do seu artigo 4.º

No entanto, o n.º 1 do artigo 6.º, impõe que a interdição de fumar prevista para esses espaços seja

devidamente assegurada através de sinalização, pelas entidades competentes «mediante a afixação de

dísticos de fundos vermelhos, conformes ao modelo A constante do Anexo I da presente lei e que dela faz

parte integrante, sendo o traço, incluindo a legenda e a cruz, a branco e com dimensões mínimas de 160 mm x

5 mm», devendo, igualmente, conter «o montante da coima aplicável aos fumadores que violem a proibição de

fumar», bem como «apor-se, na parte inferior do modelo, uma legenda identificando a presente lei» e «ser

afixados ou colados de forma a serem dificilmente amovíveis e devem ser visíveis a partir do exterior dos

estabelecimentos», nos termos dos seus n.os 3, 4 e 5.

Em consequência, verifica-se que a lei do tabaco determina, expressamente, que a responsabilidade pelo

cumprimento desse dever de sinalização recai sobre os «proprietários dos estabelecimentos privados,

pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade

jurídica, bem como para os órgãos diretivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou

serviços da Administração Pública», sob pena de estes incorrerem na prática de uma contraordenação

económica grave, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º da lei

invocada. Contraordenação económica grave, punível nos termos do artigo 18.º do Regime Jurídico das

Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, cuja prática pode

acarretar, para uma pessoa singular, o pagamento de uma coima no valor de 650 a 1500 euros, para uma

microempresa, uma coima no valor de 1700 a 3000 euros, para uma pequena empresa, uma coima no valor

de 4000,00 a 8000,00 euros, para uma média empresa, uma coima no valor de 8000 a 16 000 euros, e, para

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uma grande empresa, uma coima no valor de 12 000 a 24 000 euros.

Resulta, por demais, evidente que os destinatários da proibição legal de fumar, dentro dos espaços

identificados, são as pessoas, os fumadores, cuja liberdade de consumo de tabaco, o legislador entendeu ser

de restringir nesses espaços, com fundamento na proteção do direito à saúde de outros cidadãos que, por

opção, não são fumadores, mas têm, igualmente, direito a permanecer e circular livremente nesses espaços,

sem que, para tal, devam estar sujeitos à exposição involuntária ao fumo do tabaco emanado por outros

cidadãos fumadores. É, por isso, a proteção do direito à saúde dos não fumadores que justifica a restrição da

liberdade de consumo de tabaco dos fumadores, dentro desses espaços.

Contudo, a atual redação da lei do tabaco, em vez de se cingir à delimitação dos espaços em que é

proibido ou não fumar, opta por ser «mais papista que o Papa», já que não só transforma as entidades,

públicas e privadas, proprietárias, responsáveis pela gestão e/ou exploração desses espaços, em verdadeiros

«polícias sinaleiros» de saúde pública, como dá uma «carta branca» ao Estado para arrecadar mais receita,

por via da aplicação de coimas exorbitantes, caso essas entidades não assinalem, com recurso a uma tabuleta

«xpto», que é proibido fumar nesses espaços, quando tal proibição já resulta diretamente da lei.

Nunca é demais relembrar que o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém, pelo que, existindo ou

não tabuleta, a partir do momento em que a lei prevê que é proibido fumar num determinado espaço, os

fumadores têm obrigação de saber que nesse local não podem consumir tabaco. Prever a obrigação de

colocar uma tabuleta para assinalar que num determinado espaço é proibido fumar, quando tal já resulta da

lei, é, por isso, uma exigência obsoleta e redundante, que transforma as entidades obrigadas em «polícias

sinaleiros» de saúde pública. Sancionar a falta dessa tabuleta como contraordenação económica grave,

justificativa da aplicação de coimas exorbitantes, que, muitas vezes, superam a capacidade financeira das

entidades obrigadas, para além de refletir uma política intervencionista paternalista, desproporcional e

agressiva da esfera patrimonial dessas entidades, configura um «caça à multa», com respaldo legal,

desenfreado e absolutamente imoral.

Por essas razões, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal considera que a atual configuração da lei do

tabaco constitui um «empecilho» ao desenvolvimento económico e à prosperidade do país, ao permitir que o

Estado se escude na proteção de direitos fundamentais, como a saúde, para perpetuar a sua atividade de

«Estado multador», a sua atividade constante de «caça à multa», acorrentando e sugando, de forma

injustificada e manifestamente desproporcional, a esfera patrimonial e a capacidade financeira das empresas,

mas também das entidades públicas, afugentando outras entidades que se pretendam instalar no nosso país e

prosseguir atividades económicas.

Por isso, o presente projeto de lei visa eliminar o dever que recai sobre as entidades, públicas e privadas,

proprietárias, gestoras e/ou exploradores de espaços onde, por lei, é proibido fumar, de sinalizar tal obrigação

através de tabuleta específica, mantendo-o, apenas, para as hipóteses previstas no artigo 5.º, onde importa

sinalizar, dentro desses espaços, as zonas onde, excecionalmente, é permitido fumar, já que o princípio geral,

consagrado na lei do tabaco, é o da limitação do consumo de tabaco em recintos fechados destinados à

utilização coletiva. Em conformidade, o presente projeto de lei visa, igualmente, eliminar a tutela

contraordenacional associada ao incumprimento desse dever de sinalização, que qualifica a falta da tabuleta

específica ou a sua incorreta afixação como contraordenação económica grave, sancionando a sua prática

com coimas desproporcionais e manifestamente elevadas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada pelas Leis n.os

109/2015, de 26 de agosto, e 63/2017, de 3 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que

aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de

redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

Os artigos 6.º e 25.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

Sinalização

1 – (Revogado.)

2 – As áreas onde é permitido fumar, nos termos do artigo 5.º, são identificadas mediante afixação de

dísticos com fundo azul, conforme o modelo B constante do Anexo I.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 25.º

Contraordenações

1 – […]

2 – […]

a) No caso dos proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas coletivas, sociedades, ainda

que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os

órgãos diretivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da

Administração Pública, a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 a 10 do artigo 5.º;

b) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Rodrigo Saraiva — Bernardo Blanco —

Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 404/XV/1.ª

ELIMINAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE A MERA COMUNICAÇÃO PRÉVIA TER DE SER

INSTRUÍDA COM O TÍTULO URBANÍSTICO (QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE

16 DE JANEIRO, QUE, NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 29/2014,

DE 19 DE MAIO, APROVA O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DE DIVERSAS ATIVIDADES DE

COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO E ESTABELECE O REGIME CONTRAORDENACIONAL

RESPETIVO)

O artigo 7.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração

(Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro) obriga, no seu n.º 5, a que «sempre que a instalação de um

estabelecimento de comércio, de serviços, de restauração ou de bebidas ou de um armazém para o exercício

de uma atividade de comércio ou de serviços abrangida pelo presente decreto-lei envolva a realização de

operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio municipal nos termos do RJUE, a mera comunicação prévia

deve ser instruída com o competente título urbanístico ou com o respetivo código de acesso».

Este processo revela-se excessivamente burocrático na medida em que obriga a que entidade que faz a

comunicação prévia a fornecer o título urbanístico que já existe nos registos da câmara municipal em

competente de fazer o controlo prévio. A Iniciativa Liberal defende que devem ser os serviços da câmara a

comunicar entre si para chegarem ao título urbanístico, ao invés de obrigar a entidade que faz a comunicação

prévia a fazer um esforço burocrático que duplica esforços.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a obrigação de a mera comunicação prévia, quando dirigida à Câmara Municipal, ser

instruída com o competente título urbanístico ou com o respetivo código de acesso, para tal procedendo à

quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de

agosto, pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que, no uso da

autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de

exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime

contraordenacional respetivo.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro —

João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 405/XV/1.ª

ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE BIDÉ E BANHEIRA EM HABITAÇÕES (ALTERAÇÃO AO

REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS E AO DECRETO-LEI N.º 163/2006, DE 8 DE

AGOSTO, QUE REGULA A ACESSIBILIDADE A ESPAÇOS PÚBLICOS, EQUIPAMENTOS COLETIVOS E

EDIFÍCIOS PÚBLICOS E HABITACIONAIS)

Com o aumento de preço das casas, resultado de uma procura muito superior à oferta, é cada vez mais

difícil aos portugueses comprarem casas com áreas grandes. Como tal, devemos dar a quem projeta e

constrói estas habitações, bem como a quem as compra a liberdade de utilizar a sua área da maneira que

achar mais útil.

No nosso País, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas obriga, no seu n.º 1 do artigo 84.º, a que

todas as habitações tenham obrigatoriamente um bidé e uma banheira. Numa época onde a tendência vai ao

encontro de casas com áreas menores para acomodar um máximo de pessoas nos centros urbanos, esta

obrigatoriedade configura uma limitação clara na utilização dessas mesmas áreas para, por exemplo,

aumentar a área de quartos e/ou de outras áreas comuns.

Com a tendência de redução da área das casas para fazer face à crescente procura por casas nas cidades,

as banheiras podem ser substituídas por polibãs, sendo que os bidés, apesar de serem um utensílio comum

na realidade portuguesa e da Europa mediterrânica, não devem ser obrigatórios. A obrigatoriedade de bidé e

de banheira leva a que seja necessária uma área maior das casas ou a que se reduza as áreas sociais das

habitações para satisfazer esta mesma obrigatoriedade. Adicionalmente, não é de somenos importância que

casas com polibãs, permitem uma maior facilidade de uso a pessoas com mobilidade reduzida que usem, por

exemplo, cadeira de rodas ou necessitem de algum tipo de assento para tomar banho.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

38382/51, de 7 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que regula a acessibilidade a

espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas

O artigo 68.º e o artigo 84.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na sua redação atual, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Nas instalações sanitárias subdivididas haverá como equipamento mínimo uma base de duche ou

banheira e um lavatório, num dos espaços; uma bacia de retrete, e um lavatório, no outro espaço.

4 – […]

5 – Nas instalações sanitárias desdobradas haverá como equipamento mínimo uma base de duche ou

banheira, uma bacia de retrete e um lavatório, em ambos os espaços.

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Artigo 84.º

[…]

1 – Em cada habitação, as instalações sanitárias serão quantitativamente proporcionadas ao número de

compartimentos e terão, como mínimo, uma instalação com lavatório, uma base de duche ou banheira e uma

bacia de retrete.

2 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto

O anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«ANEXO

[…]

[…]

Capítulo 3 – Edifícios, estabelecimentos e instalações com usos específicos:

[…]

3.3.4 – Em cada habitação deve existir pelo menos uma instalação sanitária que satisfaça as seguintes

condições:

1) Deve ser equipada com, pelo menos, um lavatório, uma sanita e uma banheira.

2) Em alternativa à banheira, pode ser instalada uma base de duche;

3) […]

4) […]

[…]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Rodrigo Saraiva — Bernardo Blanco —

Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 406/XV/1.ª

ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DOS CENTROS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL DE AFIXAR OS

DIPLOMAS OU CERTIFICADOS DE COMPETÊNCIA DO PESSOAL TÉCNICO (QUARTA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO, QUE, NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

CONCEDIDA PELA LEI N.º 29/2014, DE 19 DE MAIO, APROVA O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO

DE DIVERSAS ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO E ESTABELECE O REGIME

CONTRAORDENACIONAL RESPETIVO)

O artigo 103.º do Decreto-lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, obriga a que os centros de bronzeamento

artificial afixem os diplomas ou certificados de competência do pessoal técnico. Para o Grupo Parlamentar da

Iniciativa Liberal, isto parece uma obrigação excessiva. Concordamos que os diplomas ou certificados de

competência do pessoal possam ser consultados em qualquer altura a pedido do cliente, mas parece-nos

excessivo a necessidade de afixá-los «de forma permanente e bem visível». No limite esta informação pode

estar online, ou num arquivo físico do estabelecimento que permita a sua consulta.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março, e pelo Decreto-Lei n.º

9/2021, de 29 de janeiro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio,

aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e

estabelece o regime contraordenacional respetivo.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 e 4 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação

atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro —

João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 407/XV/1.ª

EXTINGUE A EXIGÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO IPDJ DE CAMPOS DE FÉRIAS (SEGUNDA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 32/2011, DE 7 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO

DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO DE CAMPOS DE FÉRIAS)

O Decreto-Lei n.º 32/2011, obriga a que todas as entidades organizadoras de campos de férias façam uma

comunicação prévia ao IPDJ que, ao abrigo do n.º 1 do seu artigo 6.º, têm de definir uma taxa a cobrar às

suprarreferidas entidades organizadoras.

O valor a pagar por esta comunicação prévia está definido no Despacho n.º 6505/2011 onde o valor

definido pelo IPDJ é de 350 €.

A Iniciativa Liberal não compreende em que medida é que o IPDJ tem de receber esta comunicação prévia

e muito menos compreende o que leva o IPDJ a cobrar 350 € por informação cujo custo de armazenamento é

virtualmente nulo. Todo este processo não é mais do que o Estado a arranjar mais uma fonte de financiamento

para o IPDJ através da força da lei, criando obrigações burocráticas nulas de significado para justificar esse

mesmo financiamento forçado.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da

atividade de organização de campos de férias.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, na sua redação

atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla

Castro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Joana Cordeiro.

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PROJETO DE LEI N.º 408/XV/1.ª

REDUÇÃO DO VALOR DAS COIMAS POR CONTRAORDENAÇÕES ECONÓMICAS E CRIAÇÃO DO

ESCALÃO DE CONTRAORDENAÇÕES MUITO LEVES (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

9/2021, DE 29 DE JANEIRO)

O Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) em vigor constitui um «empecilho» grave ao

desenvolvimento económico e à prosperidade do nosso país, ao permitir que o Estado se escude na proteção

de direitos fundamentais – como a proteção dos consumidores, entre outros – e de interesses públicos – como

a segurança, a saúde, o ambiente, entre outros –, como subterfúgio para perpetuar a sua atividade

desenfreada de «caça à multa», acorrentando os cofres das empresas e sugando, de forma injustificada e

manifestamente desproporcional, a esfera patrimonial e a capacidade financeira dos sujeitos, pessoas

singulares ou coletivas, que prosseguem atividades económicas no nosso país, ou pretendem vir a prosseguir.

Para além da incompreensível dispersão de regimes jurídicos contraordenacionais avulsos, que se

propagam como uma epidemia sem qualquer coerência sistemática e axiológica, o progressivo endurecimento

da tutela contraordenacional tem-se manifestado ao nível das áreas de atividade que são abrangidas por essa

tutela, mas, sobretudo, ao nível das sanções que são aplicadas aos sujeitos infratores, traduzidas na aplicação

de coimas exorbitantes, cujo montante é, muitas vezes, ou desproporcional face à infração praticada, ou

extravasa a própria capacidade financeira desses sujeitos para o suportar. Ao invés de um Estado, em sentido

lato, que, através de autoridades administrativas, visa assegurar a proteção de direitos fundamentais e certos

interesses públicos, limitando a sua intervenção ao mínimo necessário para alcançar esse desiderato,

deparamo-nos com um verdadeiro «Estado polícia», cada vez mais, castrador dos direitos das pessoas e da

liberdade das empresas, que orienta a sua intervenção apenas em torno da prioridade de arrecadar mais

receita por via do «caça à multa».

O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal considera que esta cultura administrativa desenfreada de «caça à

multa» constitui uma política sem qualquer retorno, suscetível de hipotecar, em vários anos, o futuro do nosso

país. Não só penaliza injustificadamente todos os sujeitos, pessoas singulares e coletivas, que se esforçam

para prosseguir atividades económicas no nosso País, como afugenta qualquer entidade que pretenda lançar

novos projetos de raiz.

Por outro lado, a Iniciativa Liberal considera que outras razões imperam para que a alteração do Regime

Jurídico das Contraordenações Económicas deva ser considerada, designadamente o seu completo desajuste

face ao atual contexto económico-social, causado, primeiro, por uma crise sanitária global de cujo impacto os

países estão longe de recuperar, e, agora, por uma guerra que se arrasta, geradora de uma forte pressão

inflacionista sobre as matérias-primas, os produtos, as pessoas e as empresas, que se alastra a todas as

cadeias económicas. Mesmo para as hipóteses em que se justifique uma intervenção sancionatória de cariz

contraordenacional, é importante assegurar que os sujeitos objeto dessa intervenção não percam

completamente a sua capacidade de retoma e prossecução da atividade económica em causa, sendo

necessário colocar uma «norma-travão» aos montantes das coimas cobrados pelas autoridades

administrativas, sobretudo, nas hipóteses em que a infração contraordenacional se cinja ao não pagamento de

determinada quantia pecuniária e a respetiva sanção respeite à aplicação de uma coima de valor

significativamente superior.

Assim, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal considera prioritário alterar o Regime Jurídico das

Contraordenações Económicas no sentido de:

(i) Criar uma norma-travão que assegure que o montante de coima cobrado pela autoridade administrativa

não ultrapasse um limiar máximo, suscetível de garantir que a aplicação dessa sanção não

impossibilita, no caso concreto, a capacidade de retoma e prossecução da atividade económica pelo

sujeito infrator, bem como não exceda significativamente o montante que era devido e que justificou a

infração;

(ii) Criar uma nova categoria de classificação das contraordenações – as contraordenações muito leves;

(iii) Que nessas hipóteses, seja instituído como princípio dar preferência à aplicação da admoestação, ao

invés da aplicação de uma coima;

(iv) Reduzir para metade os limites dos montantes das coimas, em função de cada escalão classificativo

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das contraordenações;

(v) Consagrar como critério único de imputação da responsabilidade contraordenacional às pessoas

coletivas a sua dimensão, traduzida no número de trabalhadores que emprega, independentemente da

sua natureza jurídica, pública ou privada;

(vi) Reduzir os prazos de prescrição do procedimento contraordenacional.

A criação das contraordenações muito leves visa adequar a disciplina jurídica do ilícito de mera ordenação

social às efetivas necessidades de índole «político-criminal» que justificam a intervenção deste tipo de tutela,

privilegiando o recurso a sanções como a admoestação, ao invés da aplicação de coimas.

Com a redução para metade dos limites aplicáveis aos montantes das coimas, pretende-se assegurar uma

maior proporcionalidade e justiça na aplicação deste tipo de sanções, atualmente muito agressivas do ponto

de vista da intromissão na esfera patrimonial das pessoas e das empresas.

Com a uniformização do critério aplicável às pessoas coletivas para efeitos de imputação da sua

responsabilidade contraordenacional, pretende-se terminar com a equiparação artificial operada pelo regime

atualmente em vigor, por um lado, entre fundações, pessoas coletivas e freguesias às microempresas –

consideradas como pessoas coletivas que empreguem menos de 10 trabalhadores –, e , por outro, entre

municípios e restantes pessoas coletivas de direito público às pequenas empresas – consideradas como

pessoas coletivas que empreguem entre 10 e 49 trabalhadores –, para efeitos dos limiares, mínimo e máximo,

de coima que lhes pode ser aplicada. No entender da Iniciativa Liberal, para esse efeito, deve atender-se

apenas à dimensão da pessoa coletiva, traduzida no número de trabalhadores que emprega,

independentemente da sua natureza jurídica, pública ou privada, sob pena de violação do princípio da

igualdade.

Com a redução dos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional, pretende-se garantir uma

maior eficácia dissuasora por parte da tutela contraordenacional, obrigando as autoridades administrativas

competentes a ser mais céleres e eficientes na tramitação deste tipo de procedimentos, garantindo não só

maior certeza e previsibilidade jurídicas aos destinatários destes procedimentos – aos arguidos –, mas

também evitando que o recurso à figura da prescrição continue a ser utilizado como expediente dilatório, isto

é, como forma de o arguido se eximir à responsabilidade contraordenacional e inutilizar, a final, o propósito

sancionatório desta tutela.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reduz o valor das coimas por contraordenações económicas e cria o escalão de

contraordenações muito leves, para tal procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de

janeiro.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro

Os artigos 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 25.º, 36.º, 38.º, 42.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

Classificação das contraordenações

As contraordenações económicas são classificadas como muito leves, leves, graves e muitos graves,

considerada a relevância dos bens jurídicos tutelados.

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Artigo 18.º

Montante das coimas

A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações económicas corresponde uma coima

aplicável de acordo com os seguintes critérios gerais:

a) Contraordenação muito leve:

i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 10,00 a (euro) 40,00;

ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 25,00 a (euro) 75,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 50,00 a (euro) 125,00;

iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 100,00 a (euro) 250,00;

v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 200,00 a (euro) 500,00;

b) Contraordenação leve:

i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 75,00 a (euro) 200,00;

ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 125,00 a (euro) 750,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 300,00 a (euro) 2000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 625,00 a (euro) 4000,00;

v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 750,00 a (euro) 6000,00;

c) Contraordenação grave:

i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 325,00 a (euro) 750,00;

ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 850,00 a (euro) 1500,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 2000,00 a (euro) 4000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 4000,00 a (euro) 8000,00;

v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 6000,00 a (euro) 12000,00;

d) Contraordenação muito grave:

i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 1000,00 a (euro) 3750,00;

ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 1500,00 a (euro) 5750,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 4000,00 a (euro) 15 000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 8000,00 a (euro) 30 000,00;

v) Tratando-se grande empresa, de (euro) 12 000,00 a (euro) 45 000,00.

Artigo 19.º

Classificação das pessoas coletivas

1 – Para efeitos do disposto no presente regime, independentemente da sua natureza jurídica, pública

ou privada, as pessoas coletivas são classificadas como:

a) «Microempresa», quando empreguem menos de 10 trabalhadores;

b) «Pequena empresa», quando empreguem entre 10 e 49 trabalhadores;

c) «Média empresa», quando empreguem entre 50 e 249 trabalhadores;

d) «Grande empresa», quando empreguem 250 ou mais trabalhadores.

2 – […]

3 – […]

4 – A classificação prevista no número 1 é ainda aplicável às autarquias locais, consoante o número de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

48

trabalhadores que empreguem.

Artigo 21.º

Fixação da coima concretamente aplicável

1 – […]

2 – […]

3 – Na fixação da medida da coima concretamente aplicável, deve garantir-se que o montante aplicado não

impossibilita a capacidade de o infrator retomar o exercício da sua atividade económica.

Artigo 25.º

Admoestação

1 – Se a infração consistir em contraordenação classificada como muito leve e leve e a reduzida culpa do

arguido o justifique, pode a autoridade administrativa, em substituição da coima, limitar-se a proferir uma

decisão de admoestação.

2 – […]

3 – […]

Artigo 36.º

Prescrição do procedimento

Sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas no artigo seguinte e em legislação

especial, o procedimento de contraordenação extingue-se por efeito da prescrição quando sobre a data da

prática dos factos tenham decorrido:

a) Quatro anos, no caso de contraordenações económicas graves e muito graves;

b) Dois anos, no caso de contraordenações económicas muito leves e leves.

Artigo 38.º

Prescrição da coima

O prazo de prescrição da coima é de três anos, no caso das contraordenações graves e muito graves, e de

um ano, no caso das contraordenações muito leves e leves, contados a partir da data de notificação da

decisão condenatória da autoridade administrativa competente ou, tendo sido apresentada impugnação

judicial, da data do trânsito em julgado da decisão judicial.»

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

Aos processos de contraordenação pendentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o

regime que, em concreto, se afigure mais favorável ao arguido.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.

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7 DE DEZEMBRO DE 2022

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Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro — Joana Cordeiro —

João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 409/XV/1.ª

ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DE

POSTOS DE TRABALHO PERMANENTES QUE ESTEJAM DISPONÍVEIS NA EMPRESA OU

ESTABELECIMENTO, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO

O n.º 4 do artigo 144.º do Código de Trabalho possui na sua redação atual uma disposição de

obrigatoriedade de afixação das vagas de trabalho disponíveis no estabelecimento sendo que o seu

incumprimento pode incorrer uma contraordenação leve, com uma penalidade significativa nomeadamente

para pequenas empresas que poderão não conhecer a obrigatoriedade em causa.

Esta disposição na sua redação atual não cumpre nenhuma salvaguarda dos direitos dos trabalhadores,

nem das próprias empresas, considerando que qualquer empregador possui o direito de discricionariedade de

recrutamento, não sendo obrigatório efetuar recrutamento interno e, para os colaboradores, o conhecimento

dessa vaga não acrescenta valor nem salvaguarda direitos adicionais.

Para além do referido anteriormente, com a generalização da utilização da correspondência eletrónica e a

existência de sítios online internos e/ou de recrutamento, ainda mais no contexto de propagação do recurso ao

trabalho remoto, permitem que a informação indicada como necessária de ser publicada pelo disposto na lei

possam ser transmitidas por outras vias que não a afixação no estabelecimento, com efeitos práticos de

prestação de informação superiores para o cumprimento do objetivo do disposto no n.º 4 do artigo 144.º da Lei

do Código do Trabalho.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a afixação obrigatória de informação relativa à existência de postos de trabalho

permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento, alterando o Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 144.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 144.º

[…]

1– […]

2– […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 e 2 e contraordenação grave a

violação do disposto no n.º 3.»

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Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 144.º do Código do Trabalho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro —

João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha

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PROJETO DE LEI N.º 410/XV/1.ª

ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE EXPLICITAR «CHAMADA PARA A REDE FIXA NACIONAL» E

«CHAMADA PARA REDE MÓVEL NACIONAL» NAS LINHAS TELEFÓNICAS PARA CONTACTO DO

CONSUMIDOR (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 59/2021, DE 14 DE JULHO)

Chegou ao Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal a queixa de vários cidadãos detentores de empresas

que são ameaçados de multa por não assinalarem à frente dos contactos telefónicos de apoio ao cliente se o

número é da rede fixa ou da rede móvel nacional.

Esta questão que poderia até fazer sentido à luz dos tarifários praticados no início dos anos 2000 e da

massificação dos telemóveis na mesma altura, acaba por ser inócua na atualidade: não só a maioria das

chamadas são gratuitas para qualquer rede fixa ou móvel nos tarifários atuais, como também os utilizadores

sabem facilmente distinguir números telefónicos começados por «2», daqueles começados por «9». A

necessidade de indicar a rede móvel revela-se, por isso, inútil para virtualmente todos, exceto para a ASAE e

para o Estado que conseguem cobrar montantes que vão dos 1700 aos 24 000 euros pela ausência de

classificativo de rede para as chamadas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Qualquer entidade que, ao abrigo do presente decreto-lei, disponibilize linhas telefónicas para contacto

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do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal

do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este

celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Rodrigo Saraiva — Bernardo Blanco —

Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 411/XV/1.ª

SIMPLIFICA O PROCEDIMENTO DE RENOVAÇÃO DA CARTA DE CONDUÇÃO (SÉTIMA ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 138/2012, DE 5 DE JULHO)

De acordo com notícias1 que vieram a público no mês de novembro, recorrendo a dados da Autoridade

Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), atingiu-se este ano um número recorde de infrações por carta de

condução caducada.

Até dia 2 de novembro tinham sido autuados 5113 cidadãos por conduzirem sem título de condução válido,

o que constitui infração cujo valor da coima oscila entre os 120 e os 600 euros. Este número de ocorrências é

manifestamente superior ao registado nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, em que se registaram,

respetivamente, 4109, 4129, 3188 e 2924 infrações, numa altura em que ainda restavam dois meses para o

ano terminar.

Isto deve-se, na maioria dos casos, a um esquecimento ou confusão dos prazos de validade, promovido

pela constante alteração da legislação que faz com que, numa panóplia de situações, as datas que surgem no

verso título de condução não esteja já válida.

A Iniciativa Liberal não aceita que o Estado crie e modifique obrigações para os cidadãos sem os informar

devidamente, tendo em conta que, para um cidadão médio é manifestamente incomportável acompanhar a

evolução legislativa.

As constantes modificações nos textos legais são ainda mais gravosas se atentarmos ao facto de não ser

possível, ao cidadão infrator, arguir o desconhecimento da lei como meio de defesa.

O IMT informou recentemente que introduzirá um sistema de alerta que avisará os titulares de cartas de

condução que estiverem em vias de caducar, mas, para a Iniciativa Liberal, essa obrigação deverá constar do

texto legislativo como expressão do respeito pelo princípio da legalidade a que está adstrita a administração

pública.

1https://expresso.pt/revista-de-imprensa/2022-11-14-Numero-de-multas-por-carta-de-conducao-caducada-atinge-valor-recorde-dos-ultimos-anos-238450d0 https://www.jn.pt/nacional/multas-por-carta-caducada-atingem-recorde-em-cinco-anos-15348603.html?target=conteudo_fechado

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A Iniciativa Liberal defende que é obrigação do Estado alertar os cidadãos para o cumprimento de normas

que têm sido permanentemente alteradas como neste caso concreto, não existindo qualquer impedimento à

criação deste sistema de alerta simples e de fácil execução.

Ainda, não podemos deixar de notar que, não obstante a modernização da Administração Pública, uma

mera renovação burocrática como a da carta de condução não é feita de forma automática nos casos em que

não é exigido qualquer atestado médico. Todos os dados que são exigidos pelas autoridades competentes

estão já na posse do Estado, pelo que o cidadão ser obrigado a apresentar tais documentos é sinal de um

Estado que se preocupa mais com a sua máquina burocrática do que com o bem-estar do cidadão comum.

Como tal, a Iniciativa Liberal propõe que a renovação da carta de condução seja feita de forma automática

nos casos em que não é necessário qualquer atestado médico e que a mesma seja isenta de custos para o

contribuinte.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 37/2014, de 14 de março, 40/2016, de 29 de julho, e 151/2017, de 7 de dezembro, e pelos

Decretos-Leis n.os 2/2020, de 14 de janeiro, 102-B/2020, de 9 de dezembro, e 121/2021, de 24 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

Revalidação dos títulos de condução

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A revalidação, quando não é automática, pode ser feita nos seis meses que antecedem o termo da

validade do título, devendo o titular ser notificado para efetuar tal revalidação.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – A revalidação das cartas de condução é isenta de taxas para os titulares.

13 – A revalidação das cartas de condução que não exija atestado médico é feita de forma automática.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua

publicação, devendo aquela entrar em vigor ao mesmo tempo que esta.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 40 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla

Castro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Joana Cordeiro.

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PROJETO DE LEI N.º 412/XV/1.ª

APROVA O REGIME DE FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO POR MOTIVO DE MORTE OU

ASSISTÊNCIA A ANIMAL DE COMPANHIA

Exposição de motivos

Os animais de companhia são cada vez mais vistos pelos portugueses como parte integrante do seu

agregado familiar. Estudos demonstram que mais de 50 % dos lares portugueses têm um animal de

companhia e que este número tende a aumentar devido à alteração dos núcleos familiares e à noção de que

os animais contribuem profundamente para o bem-estar físico e psicológico dos seus detentores e do próprio

agregado familiar. Mais recentemente, um estudo da FEDIAF1 estima que há pelo menos 4 616 000 animais

de companhia, o que demonstra que a família é cada vez mais considerada como multiespécie. Para muitas

pessoas que vivem sós ou em situação de vulnerabilidade social, os animais são inclusivamente, muitas das

vezes, a sua única companhia.

Apesar desta realidade, não existe ainda no nosso ordenamento jurídico um quadro legal que permita faltar

justificadamente em caso de morte do animal ou para prestação de cuidados médico veterinários urgentes ou

inadiáveis.

No caso em particular da perda de animal de companhia, a dimensão do luto deve ser encarada como um

direito pessoal e laboral do detentor, considerando os laços afetivos que o unem ao animal de companhia e a

carga emocional que resulta dessa mesma perda.

Para o psicólogo Miguel Barbosa e o biólogo Ricardo R. Santos, investigadores no Núcleo Académico de

Estudos e Intervenção sobre Luto, da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, lidar com a perda de

um animal de companhia, que é considerado um membro da família «pode ser tão ou mais difícil do que lidar

com a perda de um amigo ou familiar». Acrescentam os investigadores que «tanto os estudos qualitativos e

quantitativos, assim como a nossa experiência clínica na área de intervenção no luto por perda de animais

companheiros, demonstram que a intensidade e a duração do luto por perda de um animal podem ser

semelhantes […] ao luto por perda de uma pessoa a quem se estava fortemente vinculado»2.

Não obstante, acontece que a legislação portuguesa não reconhece ao detentor do animal de companhia,

entendendo-se, para o efeito da presente iniciativa, a pessoa indicada no registo do Sistema de Informação de

Animais de Companhia (doravante SIAC), o direito a faltar justificadamente ao trabalho por motivo de morte ou

de assistência urgente ao animal de companhia entregue aos seus cuidados.

Isto apesar de, com a alteração ao Código Civil operada em 2017, com a Lei n.º 8/2017, Portugal ter

reconhecido que «os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude

da sua natureza.» (artigo 201.º-B do Código Civil). Daqui, bem como do previsto no artigo 1305.º-A

1 Annual report – FEDIAF (europeanpetfood.org) 2 «Não sabia que se chorava por um cão.» A perda de um animal de companhia – Pet – Público (publico.pt)

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(Propriedade de animais), decorrem deveres para quem detém um animal de companhia, incluindo a

prestação de cuidados médico-veterinários, para mais quando urgentes e inadiáveis.

Com efeito, prevê o artigo 1305.º-A o seguinte:

«1 – O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada

espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução,

detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de assegurar o bem-estar inclui, nomeadamente:

a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;

b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas

profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.

3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor,

sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte»

(sublinhado nosso).

Assim como o Código Civil, no seu artigo 493.º-A dispõe que «no caso de lesão de animal de companhia

de que tenha provindo a morte, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente

da sua capacidade de locomoção, o seu proprietário tem direito, nos termos do n.º 1 do artigo 496.º, a

indemnização adequada pelo desgosto ou sofrimento moral em que tenha incorrido, em montante a ser fixado

equitativamente pelo tribunal».

A norma transcrita, ao referir-se a «desgosto ou sofrimento moral», reconhece expressamente que a perda

do animal de companhia comporta necessariamente sofrimento para o seu detentor e agregado familiar.

Conforme refere Walsh3, a perda de um animal de companhia pode ser profunda e, tal como acontece com

outras perdas consideradas significativas, o luto pode ser intenso e o processo correspondente pode ser lento

e difícil. Acrescenta o estudo que cerca de 85 % das pessoas relatam sintomas de luto na morte de um animal

de estimação e mais de um terço têm um luto contínuo aos seis meses algumas pessoas experienciam o

processo de luto de forma tão dolorosa como se se tratasse da perda de um membro da sua família.

Acontece que enquanto o luto por um familiar ou amigo é compreendido, inclusivamente no local de

trabalho, e os mecanismos sociais de apoio garantem essa mesma compreensão em todas as fases do luto e

tornam a experiência menos dolorosa, no luto que se vive por um animal de estimação é, muitas vezes,

desconsiderado.

Mas hoje, cada vez mais psicólogos e detentores abordam a questão e pretendem sensibilizar para este

sofrimento de perda, sendo que alguns psicólogos referem que «muitos dos seus clientes aproveitam a morte

de familiares para poder falar da morte dos seus animais de estimação, como se quisessem desculpar-se por

abordar o assunto e pelos sentimentos que essa morte lhes causa».4 Referem assim que «muitos questionam-

se e culpam-se por sentirem mais a morte do seu pet do que de um familiar. Mas para estes especialistas esse

sentimento de culpa ao perder um animal de estimação não deve existir já que ao perder um animal de

estimação o seu dono vai atravessar as diferentes etapas que caracterizam o luto normal, ou o chamado «luto

saudável», sentido quando morre alguém de quem gostamos»5.

Demonstrativo da necessidade de apoio sobre este tema é o exemplo do serviço de apoio gratuito criado

pela Blue Cross, no Reino Unido, para donos que perderam os animais de estimação chamado Pet

Bereavement Support que tem vindo a registar anualmente um aumento significativo do número de contactos.

Algo que, ainda que este processo tenha vindo a suscitar interesse e maior compreensão, não existe suficiente

apoio para os detentores.

Em famílias com crianças, este momento pode tornar-se particularmente importante e impactante, na

medida em que pode ser a primeira vez que a criança lida com a perda.

3 Cfr. Walsh (2009), Human-Animal Bonds II: The Role of Pets in Family Systems and Family Therapy 4 Perder um animal de estimação: um luto que deve ser feito (e-konomista.pt) 5 Idem

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Porém, e apesar de tudo o que vai exposto, os detentores vêem-se obrigados a justificar o seu luto perante

a entidade patronal e a solicitar dias de férias – ou mecanismo semelhante – para recuperar a perda ou para

acompanhar alguma urgência médico-veterinária.

Isto porque incumbe aos detentores dos animais de companhia a prestação de cuidados médico-

veterinários, podendo, em caso de omissão, incorrer o detentor em responsabilidade contraordenacional ou

até criminal.

Desta forma, pelo presente projeto de lei, o Pessoas-Animais-Natureza pretende alterar o Código do

Trabalho, bem como a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, prevendo que seja possível ao detentor do

animal de companhia faltar justificadamente ao trabalho não só em caso de falecimento do seu animal, como

em casos de assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente urgente do mesmo.

Para os efeitos da presente iniciativa, o trabalhador que tem direito a faltar justificadamente será aquele

sob o qual, obrigatoriamente, incide o registo do animal em apreço junto do SIAC.

Mais se acrescenta, que, para os devidos efeitos, se aplicarão as normas de bem-estar animal, de acordo

com o enquadramento legal vigente, inclusivamente no Decreto-Lei n.º 314/2003, que prevê a limitação do

alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, e que condiciona o mesmo à existência

de suas boas condições e ausência de riscos higiossanitários. Este diploma, tendo como objetivo minimizar

riscos de insalubridade ambiental e doenças transmissíveis ao homem, no presente caso significará a garantia

de que o trabalhador não tem a seu cargo mais do que a lei permite alojar nos prédios urbanos,

nomeadamente até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o

número de quatro animais. Exceto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico

veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais

adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos higiossanitários e de bem-estar animal legalmente

exigidos, garantindo, concomitantemente, o respeito por esta norma e a limitação do direito que se pretende

atribuir com a presente proposta.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime de faltas justificadas ao trabalho por motivo de morte ou assistência a

animal de companhia, alterando, para o efeito, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 252.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

atual redação, com a seguinte redação:

«Artigo 252.º-A

Falta por motivo de morte ou assistência a animal de companhia

1 – O trabalhador tem direito a faltar justificadamente a um dia de trabalho por morte de animal de

companhia que se encontre registado no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) em seu

nome.

2 – O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 5 dias por ano para prestar assistência inadiável e

imprescindível, em caso de doença ou acidente, a animal de companhia registado no Sistema de Informação

de Animais de Companhia (SIAC) em seu nome.

3 – Para justificação da falta, o trabalhador deve efetuar prova do caráter inadiável e imprescindível da

assistência ou declaração comprovativa da morte do animal de companhia, emitida por entidade competente,

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nomeadamente pelo médico veterinário ou a entidade onde foram prestados os cuidados médico-veterinários

ao animal.

4 – Para os efeitos do previsto no presente artigo, deve considerar a limitação prevista no artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, não podendo ser excedido o número total de animais aí

previsto.»

Artigo 3.º

Alterações ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 249.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […];

b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º, bem como a

motivada por morte de animal de companhia nos termos do artigo 252.º-A;

c) […]

d) […]

e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do

agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respetivamente, bem como a

motivada para assistência a animal de companhia, nos termos do artigo 252.º-A;

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

3 – […]»

Artigo 4.º

Alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

É alterado o artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de

20 de junho, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 134.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, bem como de animal de companhia nos

termos do artigo 252.º-A do Código do Trabalho;

c) […]

d) […]

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e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do

agregado familiar do trabalhador, bem como para assistência a animal de companhia nos termos do artigo

252.º-A do Código do Trabalho;

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

3 – […].

4 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de dezembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 7/XV/1.ª

(PELA GARANTIA DE UM TRATAMENTO JUSTO AOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS EM PORTUGAL

SEM TÍTULO DE VIAGEM VÁLIDO)

PROPOSTA DE LEI N.º 20/XV/1.ª

(REGIONALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REGISTO E NOTARIADO — ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI

N.º 247/2003, DE 8 DE OUTUBRO, E DA LEI N.º 7/2007, DE 5 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o pedido

de urgência na tramitação da proposta de lei

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 2 de dezembro de 2022, foi

enviado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias o requerimento da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, apresentado nessa mesma data, com «a solicitação

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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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de processo de urgência» respeitante à Proposta de Lei n.º 7/XV/1.ª (ALRAM) – «Pela garantia de um

tratamento justo aos cidadãos estrangeiros em Portugal sem título de viagem válido» e à Proposta de Lei

n.º 20/XV/1.ª (ALRAM) – «Regionalização dos Serviços de Registo e Notariado – Alteração do Decreto-Lei n.º

247/2003, de 8 de outubro, e da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro», ambas daquela Assembleia Legislativa

Regional.

De acordo com o referido despacho, o requerimento identificado baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação do pedido de urgência e elaboração de

parecer fundamentado no prazo de 48 horas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 264.º do Regimento da

Assembleia da República, para o qual a signatária foi designada relatora em 5 de dezembro de 2022.

I – Enquadramento

A Proposta de Lei n.º 7/XV/1.ª (ALRAM) visa criar melhores condições para os cidadãos estrangeiros que

permaneçam em território português e que veem dificultada a sua permanência em virtude de impossibilidade

ou grande dificuldade em obter um título de viagem válido, documento necessário para a renovação de

autorização de residência temporária ou para concessão de residência permanente. No que à Região

Autónoma da Madeira diz respeito releva o influxo de cidadãos venezuelanos que aí têm vindo a ser recebido

desde 2015.

Esta proposta de lei foi objeto de parecer por parte da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, aprovado em 22 de junho de 2022, e nessa mesma data enviado ao Sr. Presidente da

Assembleia da República.

Por sua vez, a Proposta de Lei n.º 20/XV/1.ª (ALRAM) visa introduzir alterações no regime de

financiamento dos serviços de registo e notariado na Região Autónoma da Madeira.

Esta proposta de lei foi objeto de parecer por parte da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, aprovado em 6 de setembro de 2022, e nessa mesma data enviado ao Sr. Presidente

da Assembleia da República.

II – Apreciação da urgência

Analisado o requerimento submetido pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, resulta

que o pedido foi apresentado desacompanhado de qualquer elemento fundamentador da urgência agora

pretendida.

Perscrutado o teor das iniciativas legislativas sub judice não se alcança que delas decorra urgência que

motive tal deliberação.

Não olvidando a especial importância que as iniciativas legislativas identificadas comportam para a Região

Autónoma da Madeira, certo é também que estas temáticas assumem igualmente especial complexidade,

merecedora de uma análise aprofundada e minuciosa.

Acresce que a agenda parlamentar definida para os dias remanescentes do corrente ano civil inviabiliza a

compatibilização entre os prazos e procedimentos definidos no Regimento da Assembleia da República (cfr.

artigos 264.º e 265.º) relativos ao processo de urgência e a necessária análise e discussão dos diplomas

propostos pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma a Madeira.

Assim, e nada obstando a que estas iniciativas legislativas possam ser contempláveis em procedimento

comum de agendamento logo em janeiro de 2023, afigura-se prudente não declarar a urgência.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos do

disposto no n.º 2 do artigo 264.º do Regimento da Assembleia da República é do seguinte parecer:

Não declarar a urgência, por não se encontrar a mesma demonstrada, acrescendo a impossibilidade

material em cumprir os prazos e procedimentos regimentais do processo de urgência.

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.

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A Deputada relatora, Marta Luísa de Freitas — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 40/XV/1.ª

(AUTORIZA O GOVERNO A REVER A LEGISLAÇÃO RELATIVA À ATIVIDADE DOS ORGANISMOS DE

INVESTIMENTO COLETIVO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do(a) Deputado(a) relator(a)

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Introdução

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 40/XV/1.ª – Autoriza o Governo a

rever a legislação relativa à atividade dos organismos de investimento coletivo.

A presente iniciativa deu entrada no dia 25 de outubro de 2022, tendo sido admitida no dia 26 e baixado,

neste mesmo dia, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF), comissão competente.

Em reunião da COF ocorrida em 30 de novembro, foi o signatário designado para a elaboração do presente

parecer.

A discussão na generalidade da proposta de lei em apreço encontra-se agendada para a reunião plenária

de 9 de dezembro.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei fundamenta-se no facto de o investimento coletivo constituir «atualmente uma das

principais e mais significativas atividades financeiras».

Esta modalidade de investimento estriba-se «na recolha de capital junto de investidores e na sua aplicação

segundo uma política de investimento estabelecida para o efeito e executada por uma gestão especializada e

profissional. Esta atividade desempenha um papel muito relevante na alocação de investimento e de

financiamento para empresas, conforme reconhecido em diversos relatórios internacionais».

A nível regulatório, procedeu-se à unificação das competências de supervisão na Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários. O regime jurídico da atividade de gestão do investimento coletivo é atualmente

disciplinado pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RJOIC)1 e pelo Regime Jurídico do

Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado (RJCRESIE)2, sendo que, na

perspetiva do Governo, estes regimes são suscetíveis de melhorias.

Com efeito, o Governo refere que «A experiência prática da sua aplicação identificou diversas áreas em

que é possível adotar uma abordagem mais harmonizada, coerente e uniforme de política regulatória que

1 Aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro. 2 Aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março.

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promova a eficácia da supervisão e a competitividade do setor. Assim, e tendo presente essa experiência

acumulada, é possível introduzir melhorias ao enquadramento jurídico desta atividade, adotando

nomeadamente soluções mais alinhadas com o direito da União Europeia».

Neste sentido, pela presente proposta, pretende o Governo autorização legislativa para:

— Definir os requisitos de acesso e exercício de atividades relacionadas com a gestão de organismos de

investimento coletivo, incluindo organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, bem como os

organismos de investimento alternativo previstos pelo regime geral dos organismos de investimento coletivo,

aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, e pelo Regime Jurídico do

Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º

18/2015, de 4 de março, na sua redação atual;

— Definir e regular as atividades profissionais conexas com as referidas na alínea anterior, os serviços e

atividades de investimento e demais atividades que podem ser exercidas, a título profissional, pelas entidades

gestoras dos organismos de investimento coletivo, pelos depositários e por outras entidades e pessoas que

prestem serviços conexos;

— Estabelecer o regime de cessação da atividade dos organismos de investimento coletivo e das

sociedades gestoras;

— Estabelecer o regime de supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); e

— Estabelecer o regime sancionatório contraordenacional aplicável.

3. Dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei formulário

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa da lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa adota a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontrando-se redigida sob a forma de artigos. A sua designação traduz sinteticamente o seu objeto principal

e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento.

Por outro lado, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo

124.º do Regimento. Tratando-se de um pedido de autorização legislativa, a proposta de lei define o objeto,

sentido, extensão e duração da autorização, sendo esta de 120 dias, nos termos do artigo 6.º, cumprindo

assim o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 171.º do Regimento.

O Governo junta, em anexo, o projeto de decreto-lei que pretende aprovar na sequência da eventual

aprovação da lei de autorização legislativa pela Assembleia da República, em conformidade com o disposto no

n.º 4 do artigo 174.º do Regimento.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a Proposta de Lei n.º 40/XV/1.ª – «Autoriza o

Governo a rever a legislação relativa à atividade dos organismos de investimento coletivo» reúne os requisitos

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constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o

seu sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.

O Deputado relator, Rui Vilar — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do PCP, do BE e

do L, tendo-se registado a ausência da IL e do PAN, na reunião da Comissão do dia 7 de dezembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 305/XV/1.ª (**)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REVEJA AS CARREIRAS DE TÉCNICO PROFISSIONAL DE

REINSERÇÃO SOCIAL, DE TÉCNICO SUPERIOR DE REINSERÇÃO SOCIAL E DE TÉCNICO SUPERIOR

DE REEDUCAÇÃO, DA DIREÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS, E QUE

REGULARIZE AS PROGRESSÕES E AS REMUNERAÇÕES RESPETIVAS

Nota justificativa

Nos relatórios da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Centros Educativos (CAFCE), que

acompanha o funcionamento dos centros educativos, previstos na Lei Tutelar Educativa, aprovada pelo

Decreto-Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, há uma preocupação – a que o relatório de 2022 acrescenta uma

«manifesta incompreensão»1 – que se repete ano após ano: a necessidade urgente de enquadramento dos

técnicos profissionais de reinserção social (TPRS) em carreira própria, e de revisão da sua situação

remuneratória. Tais constrangimentos, de natureza estrutural, refratam-se gravemente na falta destes

profissionais naquelas estruturas, assim comprometendo o seu funcionamento e o próprio modelo educativo

que se visa prosseguir.

Tendo em conta os relatórios referidos apenas aos anos de 2021 e 2022, que aliás se debruçam

especificamente sobre o tema, aquela Comissão afirma:

● Em 20212:

o «Os CE (Centros Educativos) registam um deficit de TPRS, reportados quer na reunião tida com o Sr.

Diretor-Geral quer nas visitas/conversas aos centros, bem evidenciado nos quadros e gráficos abaixo

apresentados. Este deficit, aliás assinalado também no relatório sobre o sistema prisional e tutelar,

apresentado em setembro de 2017, compromete seriamente o funcionamento dos centros e a efetiva

aplicação da LTE (Lei da Tutela Educativa): o baixo ratio TPRS/jovem internado, além de representar

uma sobrecarga funcional com consequente cansaço físico e emocional, impede que muitas das

1 Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Centros Educativos (parlamento.pt), pág. 56 2 Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Centros Educativos (parlamento.pt)

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atividades previstas e fundamentais à efetiva realização do programa educativo se concretizem,

nomeadamente as que envolvem deslocações à comunidade:» (págs. 58-59);

o «Ao longo dos anos têm sido abertos alguns concursos (poucos e morosos) para contratação de novos

TPRS. Além de nunca se terem preenchido a totalidade das necessidades, muito rapidamente, sempre

que surge a possibilidade de transferência, estes técnicos trocam esta função por outra mais bem

remunerada e de menor desgaste. Analisando os dados fornecidos pela DGRSP, constata-se que a

sua remuneração, em média, em pouco ultrapassa os 700 euros mensais.» (pág. 61);

o Concluindo-se: «Consideramos que é urgente o adequado enquadramento dos TPRS quer do ponto de

vista remuneratório quer de integração em carreira própria. A permanência da atual situação

representa uma condicionante fortemente negativa à realização da Lei Tutelar Educativa, ao bom

funcionamento dos CE.» (pág. 66).

● Em 2022, ano em que a Comissão dedica um capítulo a estes profissionais expressivamente intitulado «O deficit de TPRS», é lembrado que aquando da discussão na especialidade da Lei do Orçamento de Estado

para 2022 houve ocasião de solicitar à Ministra da Justiça e a todos os grupos parlamentares «que fosse

ponderada a correção da situação remuneratória e de ausência de carreira dos técnicos profissionais de

reinserção social» (pág. 5), acrescentando-se:

o «Já no que se refere ao quadro de técnicos profissionais de reinserção profissional (TPRS) a situação

generalizada é de carência, trabalhando os CE numa situação limite de funcionalidade sendo

necessário recorrer, por vezes, aos TSRS (técnicos superiores de reinserção profissional) para

assegurar os turnos.» (pág.11);

o «Consideramos, com muita preocupação e também com manifesta incompreensão, a persistente falta

de TPRS nos centros educativos, reportada em todos os nossos relatórios, bem como, a sua situação

remuneratória e de ausência de carreira.

[…]

Tal significa que o efetivo cumprimento da Lei Tutelar Educativa fica comprometido, pela incapacidade

de muitas das atividades se poderem realizar, nomeadamente de abertura à comunidade, de

diversidade de projetos interventivos. Tal representa que o direito dos jovens internados, a uma plena

educação para o direito, fica ferido. Tal significa também que o sistema não poderá responder caso se

verifique o aumento do número de processos tutelares educativos determinando medidas de

internamento. […]

Os concursos abertos nos últimos anos para o preenchimento de lugares de TPRS, não têm conseguido

captar o número suficiente destes técnicos para suprir as reais necessidades dos centros. Como já

referimos, os baixos níveis remuneratórios e a ausência de perspetiva de carreira são fatores de baixa

atratividade para quem inicia uma vida profissional. São fatores de abandono, para quem tendo a

oportunidade de transitar para outro posto de trabalho com outras condições remuneratórias e de

progressão, o faça. Por outro lado, o imobilismo na progressão a que estão condenados, torna

irrelevantes as qualificações académicas entretanto adquiridas.» (pág. 56-57)

No dia 25 de outubro do ano em curso, na Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, foi a CAFCE ouvida em audição, momento em que mais uma vez insistiu nos graves

constrangimentos que a situação dos TPRS representa, na desmotivante horizontalidade e condições

remuneratórias desta carreira, na mobilidade que se verifica com quem a integra para carreiras com perspetiva

de progressão e na grande exigência emocional e física inerente a estas funções.

De resto, também a Provedora de Justiça vem insistindo no mesmo tema. Tendo em conta os anos de

2020 e 2021, pode ler-se nos relatórios à Assembleia da República do Mecanismo Nacional de Prevenção:

● Em 20203: «Outra questão preocupante neste aspeto é a insuficiente valorização da carreira de TPRS

3 https://www.provedor-jus.pt/documentos/MNP_2020_Relatorio.pdf, pág. 81

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63

(algo também aplicável, em escala distinta, aos técnicos superiores). O MNP ouviu nos vários CE que a

carreira dos mesmos está "completamente abandonada", desde logo no plano salarial, com vencimento líquido

para TPRS licenciados de cerca de 650 €4. A subida do salário mínimo contribuiu para uma maior frustração

por não ser acompanhada com melhoria da sua situação, havendo quem esteja há 20 anos de carreira a

receber praticamente o mesmo. Tal gera dificuldades de gestão adicionais, pois houve quem se queixasse de

TPRS "saturados" e da dificuldade em conseguir vincular novos profissionais: "ficam os que estão perto de

casa e os que têm uma grande paixão por isto, ou aqueles que não têm esperança profissional nenhuma".

Concorda-se com a perspetiva de um Diretor que afirmou que "é preciso qualificar a carreira de TPRS, dar-lhe

outra dignidade, torná-la mais apelativa e assim diminuir a mobilidade […] [Até porque] só passado dois anos é

que podemos dizer que temos um TPRS com competências certas, com uma perceção correta da sua

intervenção, mas há muitos que entram na função pública, mas rapidamente se vão embora"».

● «Em 2021, perante o decréscimo dos jovens nos CE, a questão da carência de recursos humanos (designadamente Técnicos Profissionais de Reinserção Social – TPRS) foi menos salientada, em detrimento

da premente necessidade de valorização das carreiras destes profissionais, originando um fenómeno de "falta

de capacidade de retenção". […] Foi, aliás, referido que o ingresso na categoria de TPRS funciona, muitas

vezes, como "um primeiro patamar para ingresso na função pública" e que os profissionais admitidos procuram

depois carreiras mais atrativas, sobretudo a nível remuneratório, desaproveitando-se, assim, o tempo e os

meios utilizados na sua formação. O MNP chama novamente a atenção para este problema sistémico,

reiterando ser prioritário rever a situação dos TPRS.

[…]

[…] a necessidade de revisão das carreiras de TPRS, circunstância que, em si mesma, constitui fator de

risco para o cumprimento dos objetivos do internamento em centro tutelar educativo. Com efeito, enquanto não

for possível atender a esta situação, mostra-se muito difícil reter profissionais nos CE e dotar os serviços dos

recursos indispensáveis à respetiva atribuição.»5

Para além do que vem de ser dito, há outras funções, distintas das que são exercidas nos centros

educativos, igualmente cometidas a técnicos profissionais de reinserção social: trata-se da vigilância

eletrónica, cujos meios a Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, na sua redação atual, regula. Sendo funções

diferenciadas exercidas pelo mesmo grupo de profissionais, subjaz-lhes a mesma matriz de problemas:

ausência de uma carreira revista e de uma tabela salarial adequadas à sua natureza, a gerar os mesmos

constrangimentos: concursos em que há poucos candidatos, mobilidade para carreiras com progressão, uma

gravosa falta de recursos.

Nota-se que a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras

e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, definiu carreiras gerais como aquelas

«cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que a generalidade dos órgãos ou serviços

carece para o desenvolvimento das respetivas atividades» e as especiais como aquelas «cujos conteúdos

funcionais caracterizam postos de trabalho de que apenas um ou alguns órgãos ou serviços carecem para o

desenvolvimento das respetivas atividades» – artigo 41.º, n.os 1 e 2. Mais definiu as condições, cumulativas,

em que as carreiras especiais poderiam ser criadas: conteúdos funcionais não absorvíveis pelos conteúdos

funcionais das carreiras gerais; trabalhadores sujeitos a deveres funcionais mais exigentes que os previstos

para os das carreiras gerais; exigência de aprovação em curso de formação específico de duração não inferior

a seis meses ou a aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional para as integrar – artigo

41.º, n.º 3.

Em julho do mesmo ano, o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, realçando que subjacente à reforma

esteve a redução do número de carreiras existentes por forma a reduzir as carreiras especiais aos casos em

que as especificidades do conteúdo e dos deveres funcionais, e também a formação ou habilitação de base, o

justificassem, identificou e extinguiu «as carreiras e categorias cujos trabalhadores integrados ou delas

titulares transitam para as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional

4 Pese embora o que aqui se afirma, a habilitação base dos técnicos profissionais de reinserção social não é a licenciatura – artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho, em vigor ex vi) do artigo 36.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 26 de setembro. 5 https://www.provedor-jus.pt/documentos/MNP_2021_final.pdf, pág. 63.

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previstas no n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro», tendo além do mais identificado «as

carreiras e categorias que subsistem por impossibilidade de se efetuar a transição dos trabalhadores nelas

integrados ou delas titulares para as carreiras gerais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 106.º da Lei (n.º

12-A/2008, de 27 de fevereiro, cuja epígrafe é "Carreiras subsistentes”).» – cfr. artigo 1.º, n.º 2.

No limbo das carreiras não revistas6 ficou, além da carreira dos técnicos profissionais de reinserção social,

a dos técnicos superiores de reeducação, criada pelo Decreto-Lei n.º 346/91, de 18 de setembro, e a dos

técnicos superiores de reinserção social, cuja carreira consta do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho7,

que aprovou a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social. Mantiveram-se estas, pois, na última quase

década e meia, como carreiras não revistas, o que causa os problemas estruturais que os relatórios

supracitados insistentemente evidenciam.

Face à realidade descrita e suficientemente documentada, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe que a Assembleia da República, através do presente

projeto de resolução, recomende ao Governo que:

1 – Reveja as carreiras de técnico profissional de reinserção social, de técnico superior de reinserção social

e de técnico superior de reeducação, da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;

2 – Regularize as progressões e as posições remuneratórias dos profissionais inseridos em todas estas

carreiras.

Assembleia da República, 7de dezembro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

(**) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 122 (2022.11.30) e foram substituídos a pedido do

autor em 7 de dezembro de 2022

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 313/XV/1.ª

CONCLUIR OS PROGRAMAS ESPECIAIS DE ALBUFEIRAS DE ÁGUAS PÚBLICAS

Os Programas Especiais de Albufeiras de Águas Públicas estão por elaborar desde 2015, devendo

reconduzir e atualizar os anteriores Planos de Ordenamento, ao abrigo da revisão do Regime Jurídico dos

Instrumentos de Gestão Territorial.

• De uma lista de 51 albufeiras, em sete anos, nem um programa foi concluído.

• Foram lançados 13 procedimentos, mas 38 ainda nem sequer arrancaram.

• Temos 8 albufeiras sem instrumento em vigor e 43 albufeiras cujo plano de ordenamento tem em média

18 anos, carecendo de atualização.

As albufeiras são parte relevante do sistema hidrológico e o seu uso vai muito para além do abastecimento

de água às populações. A redução dos níveis de armazenamento e as restrições colocadas pela seca

prejudicaram a produção de eletricidade, a irrigação de campos agrícolas, as atividades de turismo, recreio e

6 Sistema Remuneratório da Administração Pública, 2022, DGAEP, disponível em https://www.dgaep.gov.pt/upload/catalogo/SRAP_2022.pdf, pág. 70. 7 Pese embora o Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho, tenha sido revogado, o artigo 36.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 26 de setembro, que aprova a orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, manteve expressamente em vigor as disposições relacionadas com os técnicos superiores de reinserção social e com os técnicos profissionais de reinserção social.

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lazer, o uso da água para combate a incêndios, bem como afetaram a biodiversidade e sobrevivência de

muitas espécies que utilizam estas áreas como habitat.

Prevê-se a intensificação dos fenómenos de seca em resultado das alterações climáticas. Sabe-se também

que as albufeiras são pontos críticos e que carecem de uma gestão cada vez mais eficiente. A

compatibilização de usos e de atividades, como as referidas, devem estar contempladas ao nível dos

instrumentos de planeamento.

Os Programas Especiais de Albufeiras de Águas Públicas estabelecem regimes de salvaguarda dos

recursos naturais em presença, com especial destaque para os recursos hídricos, constituindo um instrumento

de apoio à gestão das albufeiras e das zonas terrestres de proteção envolvente, assim como de articulação

entre as diferentes entidades com competência na área de intervenção.

A elaboração e a revisão dos programas são determinadas por despacho do ministro competente, e

são concretizadas pela APA, enquanto autoridade nacional da água, e seguidas pela respetiva Comissão

Consultiva.

A implementação dos programas é da responsabilidade da APA e dos municípios territorialmente

competentes, assim como das entidades consideradas nos Planos de Execução e Planos de Financiamento.

A fiscalização do cumprimento das disposições compete à APA e aos municípios territorialmente

abrangidos, e às demais entidades competentes.

Há, contudo, um atraso generalizado na elaboração e aprovação dos Programas Especiais de

Albufeiras de Águas Públicas.

A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de

ordenamento do território e de urbanismo, deixou de prever a figura dos planos especiais de ordenamento do

território – em que se enquadravam os planos de ordenamento de albufeira – determinando que fossem

reconduzidos a programas.

Para além desta necessidade de revisão de âmbito legal, há inúmeras albufeiras que têm planos de

ordenamento que estão desatualizados face à realidade ambiental e perante os desafios que enfrentam,

nomeadamente pelas pressões antropogénicas que se têm acentuado. Há albufeiras cujos planos têm mais de

25 anos de vigência, carecendo de atualização, havendo municípios de norte a sul do País que

constantemente reivindicam a sua revisão e/ou alteração para estarem adaptados às realidades que

enfrentam.

Veja-se o caso da Albufeira de Castelo de Bode, de especial importância face ao abastecimento de água

à região de Lisboa, em termos de produção hidroelétrica e ainda ao nível das atividades de recreio e lazer. O

plano de ordenamento foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2003, de 10 de maio,

tendo cerca de 20 anos. O governo determinou a revisão e a recondução a programa especial, nos termos

referidos, a 12 de junho de 2018. Apesar da complexidade do processo, passaram quatro anos e ainda se

aguarda a sua conclusão.

Ponto de situação – A 13 de julho de 2022, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou um requerimento ao

Ministério do Ambiente e Ação Climática sobre os vários processos em curso, visando fazer um ponto de

situação.

A resposta chegou 4 meses depois, a 7 de novembro de 2022, sistematizando informação referente a 51

albufeiras de águas públicas, que pode ser consultada em:

https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePerguntaRequerimento.aspx?BID=123126

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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

66

n.º ARH AlbufeiraPlano em vigor (ano de aprovação)

Recondução a Programa

Especial iniciada

1 Alto Rabagão Não Não

2 Azibo 1993 Não

3 Baixo Sabor Não Sim

4 Bemposta, Picote e Miranda Não Não

5 Caniçada 2002 Sim

6 Régua e Carrapatelo 2022 Sim

7 Crestuma e Lever 2007 Sim

8 Ermal 2013 Sim

9 Foz Tua Não Sim

10 Touvedo e Alto Lindoso 2004 Não

11 Valeira e Pocinho Não Não

12 Sabugal 2008 Não

13 Valtorno Não Não

14 Venda Nova, Salamonde e Paradela Não Sim

15 Vilar 2004 Não

16 Aguieira 2007 Não

17 Fronhas 2009 Não

18 Ribeiradio e Ermida Não Sim

19 Açude do Gameiro 1993 Sim

20 Apertadura 2003 Não

21 Cabril, Bouça e Sta. Luzia 2002 Não

22 Castelo de Bode 2003 Sim

23 Cova do Viriato 2004 Não

24 Divor 2005 Não

25 Idanha 2008 Não

26 Magos 2008 Não

27 Maranhão 1999 Não

28 Marateca / Santa Águeda e Pisco 2005 Não

29 Montargil 2002 Não

30 Póvoa e Meadas 1998 Não

31 São Domingos 2009 Sim

32 Alqueva e Pedrogão 2006 Sim

33 Alvito 1998 Não

34 Caia 1993 Sim

35 Campilhas 2007 Não

36 Enxoé 2006 Não

37 Fonte Serne 2007 Não

38 Monte da Rocha 2003 Não

39 Monte Novo 2003 Não

40 Odivelas 2007 Não

41 Pego do Altar 2005 Não

42 Roxo 2009 Não

43 Santa Clara 2007 Não

44 Tapada Grande 2005 Não

45 Tapada Pequena 2008 Não

46 Vale de Gaio 2008 Não

47 Vigia 1998 Não

48 Bravura 2004 Não

49 Funcho e Arade 2008 Não

50 Odelouca 2009 Não

51 Odeleite 2014 Não

51 albufeira de Águas Públicas, 8 sem plano em vigor

43 albufeiras com plano tendo em média 18 anos de vigência (datando de 2005)

13 reconduções a Programa Especial em curso, mas há 38 sem processo iniciado

Ponto de situação em novembro de 2022:

Norte

Centro

Tejo e Oeste

Alentejo

Algarve

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7 DE DEZEMBRO DE 2022

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Perante este cenário de atraso generalizado, em sede de Orçamento do Estado para 2023, o PSD

apresentou uma proposta de alteração (910-C) que contemplava uma dotação para que este processo tivesse

os recursos necessários para a sua conclusão. Contudo, esta iniciativa foi rejeitada com os votos do Partido

Socialista.

Os Programas Especiais de Albufeiras de Águas Públicas são instrumentos de grande importância para a

gestão das massas de água e territórios adjacentes, sendo importante determinar a sua conclusão. Parece

que vigora um espírito de conformismo institucional com os atrasos registados, pois em sete anos nenhum

procedimento foi terminado. Há que trazer um novo impulso a este processo, estabelecer prazos para a sua

conclusão e criar as condições técnicas e financeiras para que a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e as

Administrações de Região Hidrográfica o possam fazer.

Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento

da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:

1 – Conclua os programas especiais de albufeiras de águas públicas que estão em curso no prazo de um

ano.

2 – Lance os procedimentos administrativos que estão em falta para que todas as Albufeiras de Águas

Públicas possam dispor de instrumentos de planeamento atualizados no prazo de dois anos.

3 – Assegure que a Agência Portuguesa do Ambiente dispõe dos meios técnicos e financeiros necessários

para concluir estes processos de planeamento.

Assembleia da República, 7 de dezembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Patrício Oliveira — Bruno Coimbra — Hugo Martins de

Carvalho — Alexandre Simões — Carlos Cação — Cláudia André — Jorge Salgueiro Mendes — João

Marques — Alexandre Poço — António Prôa — António Topa Gomes — Cláudia Bento — João Moura —

Patrícia Dantas — Paulo Ramalho — Rui Cristina.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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