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Quarta-feira, 21 de dezembro de 2022 II Série-A — Número 133

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 20 a 24/XV): (a) N.º 20/XV — Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, transpondo as Diretivas (UE) 2019/2235, 2020/1151 e 2020/262. N.º 21/XV — Dispensa a tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges nos casos de condenação por crime de violência doméstica, alterando o Código Civil e o Código de Processo Civil. N.º 22/XV — Autoriza o Governo a rever a legislação relativa à atividade dos organismos de investimento coletivo. N.º 23/XV — Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal. N.º 24/XV — Completa a transposição da Diretiva (UE) 2017/541, alterando a Lei de Combate ao Terrorismo, o Código Penal, o Código de Processo Penal e legislação conexa. Resoluções: (b) — Recomenda ao Governo que estabeleça a obrigatoriedade de sistemas de reciclagem e/ou reutilização de «águas cinzentas» em novas construções, considerando a elegibilidade dos mesmos para apoios financeiros através do Fundo Ambiental. — Recomenda ao Governo que incentive projetos de infraestruturas verdes e a instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais.

— Recomenda ao Governo que aumente a reutilização de águas residuais tratadas. — Recomenda ao Governo que incentive a recarga artificial de aquíferos para reforço da eficiência hídrica. — Consagra o dia 15 de novembro como o Dia Nacional das Conservas de Peixe. — Deslocação do Presidente da República ao Brasil. Projetos de Lei (n.os 9, 24, 108, 245, 246, 256, 309, 381, 385, 392, 395, 396, 418 e 453/XV/1.ª): N.º 9/XV/1.ª (Estabelece a remuneração obrigatória dos estágios profissionais para o acesso ao exercício da profissão, procedendo à primeira alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e dos estatutos de diversas associações públicas profissionais): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 24/XV/1.ª (Reduz a taxa do IVA nos espetáculos tauromáquicos para 6 % harmonizando-a com os restantes espetáculos culturais): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 108/XV/1.ª (Reforça a salvaguarda do interesse público, a autonomia e a independência da regulação e promoção do acesso a atividades profissionais, alterando a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e a Lei n.º 53/2015, de 11 de junho): — Vide Projeto de Lei n.º 9/XV/1.ª N.º 245/XV/1.ª (Eliminação do fator de sustentabilidade aplicado aos agentes da Polícia de Segurança Pública

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aposentados, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 246/XV/1.ª (Reformula o critério inerente avaliação à incapacidade das pessoas com deficiência): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 256/XV/1.ª (Altera o Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, garantindo o cumprimento dos critérios de pré-aposentação e aposentação dos profissionais da Polícia de Segurança Pública de acordo com o seu Estatuto Profissional): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 309/XV/1.ª (Medidas para melhorar o acesso a juntas médicas e agilizar a emissão do atestado médico de incapacidade multiuso): — Parecer da Comissão de Saúde. N.º 381/XV/1.ª (PAN) — Aumenta a componente fixa do suplemento por serviço e risco dos profissionais das forças e serviços de segurança. — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 385/XV/1.ª (Estabelece a data em que o atestado de incapacidade multiusos produz efeitos e as datas implicadas no recurso hierárquico necessário da avaliação de incapacidade): — Parecer da Comissão de Saúde. N.º 392/XV/1.ª (Agilização na emissão ou renovação, prorrogação da vigência e gratuitidade dos atestados multiuso): — Vide Projeto de Lei n.º 385/XV/1.ª

N.º 395/XV/1.ª (Regime de exercício de funções de polícia florestal pelos trabalhadores da carreira de guarda-florestal das regiões autónomas): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 396/XV/1.ª (Aprova o regime especial aplicável ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e à alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março): — Vide Projeto de Lei n.º 395/XV/1.ª N.º 418/XV/1.ª (Possibilita a aplicação de IVA zero à aquisição de bens alimentares essenciais durante o ano de 2023): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 453/XV/1.ª (IL) — Envio pelo Governo das tabelas de transposição de diretivas europeias à Assembleia da República. Proposta de Lei n.º 41/XV/1.ª (Atribuição de subsídio de insularidade aos elementos das forças de segurança colocados na Região Autónoma dos Açores): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Projetos de Resolução (n.os 334 e 335/XV/1.ª): N.º 334/XV/1.ª (L) — Pela criação de um estatuto de estudante do ensino superior para refugiadas afegãs. N.º 335/XV/1.ª (PSD) — Recomenda medidas de concretização do circuito hidráulico de Reguengos de Monsaraz e de apoio à atividade agrícola. (a) Publicados em Suplemento. (b) Publicadas em 2.º Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 9/XV/1.ª

(ESTABELECE A REMUNERAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS PARA O

ACESSO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 2/2013,

DE 10 DE JANEIRO, E DOS ESTATUTOS DE DIVERSAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

PROJETO DE LEI N.º 108/XV/1.ª

(REFORÇA A SALVAGUARDA DO INTERESSE PÚBLICO, A AUTONOMIA E A INDEPENDÊNCIA DA

REGULAÇÃO E PROMOÇÃO DO ACESSO A ATIVIDADES PROFISSIONAIS, ALTERANDO A LEI N.º

2/2013, DE 10 DE JANEIRO, E A LEI N.º 53/2015, DE 11 DE JUNHO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho,

Segurança Social e Inclusão

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – A 30 de junho de 2022, os Projetos de Lei n.os 9/XV/1.ª (PAN) e 108/XV/1.ª (PS) baixaram, para

discussão na especialidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. Nesse mesmo dia, baixaram

à Comissão, para nova apreciação na generalidade, os Projetos de Lei n.os 177/XV/1.ª (CH) e 178/XV/1.ª (IL);

2 – No seguimento das respetivas consultas públicas, foram recebidos inúmeros contributos de diversas

entidades, remetendo-se a consulta da respetiva listagem e conteúdo para a página dos contributos recebidos

de cada uma das iniciativas:

• Projeto de Lei n.º 9/XV/1.ª (PAN) — Contributos recebidos;

• Projeto de Lei n.º 108/XV/1.ª (PS) — Contributos recebidos;

• Projeto de Lei n.º 177/XV/1.ª (CH) — Contributos recebidos; e

• Projeto de Lei n.º 178/XV/1.ª (IL) — Contributos recebidos;

3 – A 6 de julho de 2022, a Comissão deliberou constituir um grupo de trabalho – Grupo de Trabalho –

Ordens Profissionais –, para preparar a discussão e votação na especialidade e a nova apreciação na

generalidade, consoante os casos, das iniciativas legislativas supramencionadas. O grupo de trabalho,

coordenado pela Deputada Joana Sá Pereira (PS), integrou os Deputados Alexandra Leitão (PS), Pedro Delgado

Alves (PS), Bruno Aragão (PS), Mónica Quintela (PSD), Emília Cerqueira (PSD), Joana Barata Lopes (PSD),

Jorge Galveias (CH), Rui Rocha (IL), Diana Ferreira (PCP) e José Moura Soeiro (BE). Mais tarde, em virtude da

suspensão do mandato parlamentar, a Deputada Diana Ferreira (PCP) foi substituída pelo Deputado Alfredo

Maia (PCP);

4 – O grupo de trabalho reuniu por 15 vezes, tendo realizado, no escopo da missão que lhe fora atribuída,

as seguintes audições:

• Audição do Conselho Nacional das Ordens Profissionais, a 15 de setembro de 2022;

• Audição conjunta da Ordem dos Médicos, Ordem dos Psicólogos, Ordem dos Farmacêuticos e Ordem dos

Nutricionistas, a 21 de setembro de 2022;

• Audição conjunta da Ordem dos Enfermeiros, Ordem dos Médicos Dentistas e Ordem dos Fisioterapeutas,

a 28 de setembro de 2022;

• Audição conjunta da Ordem dos Advogados, Ordem dos Notários e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes

de Execução, a 29 de setembro de 2022;

• Audição conjunta da Ordem dos Biólogos e Ordem dos Médicos Veterinários, a 6 de outubro de 2022;

• Audição conjunta da Ordem dos Engenheiros, Ordem dos Arquitetos e Ordem dos Engenheiros Técnicos,

a 11 de outubro de 2022;

• Audição conjunta da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional e União

Geral de Trabalhadores, a 19 de outubro de 2022;

• Audição conjunta da Associação das Sociedades de Advogados de Portugal e Associação Portuguesa da

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Advocacia em Prática Individual, a 20 de outubro de 2022;

• Audição conjunta da Ordem dos Economistas, Ordem dos Contabilistas Certificados, Ordem dos Revisores

Oficiais de Contas e Ordem dos Despachantes Oficiais, a 25 de outubro de 2022;

• Audição conjunta da Associação de Jovens Médicos, Associação Nacional de Jovens Advogados

Portugueses e Conselho Nacional de Juventude, a 29 de novembro de 2022;

• Audição da Autoridade da Concorrência, a 29 de novembro de 2022;

• Audição da Provedora de Justiça, a 7 de dezembro de 2022.

5 – No âmbito do processo legislativo em apreço, os grupos parlamentares apresentaram propostas de

alteração, pela ordem seguinte:

• 1 – Propostas de Alteração do Grupo Parlamentar PSD (19-12-2022);

• 2 – Propostas de Substituição do Grupo Parlamentar PS (19-12-2022);

• 3 – Propostas de Alteração do Grupo Parlamentar PCP (19-12-2022).

6 – Após a conclusão da fase dedicada à realização de audições, o grupo de trabalho reuniu, no dia 20 de

dezembro de 2022, para proceder à discussão e votação, ainda que indiciária, das iniciativas legislativas em

apreciação. Na reunião, estiveram presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do PCP, tendo

participado no debate os Deputados Alexandra Leitão (PS), Pedro Delgado Alves (PS), Bruno Aragão (PS),

Mónica Quintela (PSD), Emília Cerqueira (PSD) e Alfredo Maia (PCP). O registo áudio da reunião pode ser

consultado aqui (I e II Partes)1.

Da discussão e votação indiciárias realizadas no grupo de trabalho resultou o seguinte:

❖ Artigo 3.º (Constituição) da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que «Estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais», doravante somente Lei n.º 2/2013, de 10

de janeiro:

➢ Na redação das propostas de alteração sob forma de texto único do Grupo Parlamentar do PS –

aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP.

❖ Artigo 5.º (Atribuições) da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro:

➢ Na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitado com votos contra

do PS, votos a favor do PSD e a abstenção do PCP;

➢ Alíneas b) e c) do n.º 1 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS –

Aprovadas, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e a abstenção do PCP;

➢ Alíneas g) e m) do n.º 1 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS –

Aprovadas, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP;

➢ Alínea h) do n.º 1 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – Aprovada,

com votos a favor do PS e abstenções do PSD e do PCP;

➢ N.º 3 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PCP – Aprovado com votos a

favor do PS e do PCP e votos contra do PSD;

➢ N.º 3 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – Prejudicada em resultado

da votação anterior.

❖ Artigo 7.º (Criação e extinção) da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro:

➢ Na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – Aprovado com votos a favor do

PS e do PSD e a abstenção do PCP.

1 Antes dar início à discussão e votação artigo a artigo, os Grupos Parlamentares do PSD (Deputada Mónica Quintela) e do PS (Deputado Bruno Aragão) proferiram declarações de voto iniciais, ínsitas na I Parte da gravação áudio da reunião do grupo de trabalho, de 20 de dezembro de 2022, a partir do minuto 11 e 24 segundos.

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❖ Artigo 8.º (Estatutos) da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro:

➢ Proémio do n.º 1 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – Aprovado por

unanimidade;

➢ Alínea q) do n.º 1, alínea a) do n.º 2, n.º 3 e n.º 4 na redação das propostas de alteração do Grupo

Parlamentar do PSD – Rejeitadas com votos contra do PS, votos a favor do PSD e a abstenção do

PCP;

➢ Alínea c) do n.º 1 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – Aprovada

com votos a favor do PS e a abstenção do PSD e do PCP;

➢ Alíneas d) e f) do n.º 1 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS –

Aprovadas com s votos a favor do PS, votos contra do PSD e a abstenção do PCP;

➢ Alínea e) do n.º 1 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – Aprovada

com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD;

➢ Alínea p), na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – Aprovada com votos

a favor do PS, votos contra do PSD e a abstenção do PCP;

➢ Alínea a) do n.º 2 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS, tendo sido

acrescentado um inciso na parte final nos termos abaixo descritos, sugerido oralmente pelo Grupo

Parlamentar do PS – Aprovada com votos a favor do PS, votos contra do PSD e a abstenção do PCP.

«a) Duração máxima do estágio, que não pode exceder os 12 meses (…) superior a 18 meses, ou quando

prazo superior resultar de obrigação de Direito da União Europeia»;

➢ N.os 3, 4e 5 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – Aprovados, com

votos a favor do PS, votos contra do PSD e a abstenção do PCP;

➢ N.os 5 e 6 na redação do Projeto de Lei n.º 9/XV/1.ª (PAN) – Prejudicadas em resultado de votação

anterior;

➢ N.º 6, que será renumerado como n.º 7, na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar

do PSD – Aprovado por unanimidade;

➢ N.º 7 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – Prejudicado em resultado

da votação anterior;

➢ N.ºs 7 e 8 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitados com

votos contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD;

➢ N.º 7, que será renumerado como n.º 8, na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar

do PCP – Aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD;

➢ N.º 8 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – Prejudicada em resultado

da votação anterior;

➢ N.º 8 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitado com votos

contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP;

➢ N.º 9 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – Aprovado, com votos a

favor do PS e votos contra do PSD e do PCP;

➢ N.º 10 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – Aprovado por

unanimidade.

❖ Aditamentode um artigo 8.º-A (Remuneração do estágio) à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro2:

➢ Alínea c) do n.º 2 na redação das propostas de alteração do PCP – Rejeitada, com votos contra do

PS e do PSD e votos a favor do PCP;

➢ Demais números e alíneas na redação das propostas de alteração do PCP – Aprovados com votos a

favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD.

❖ Artigo 10.º (Autonomia patrimonial e financeira) da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro:

2 O Grupo Parlamentar do PSD (Deputada Mónica Quintela) apresentou uma declaração de voto, ínsita na I Parte da gravação áudio da reunião do grupo de trabalho de 20 de dezembro de 2022, a partir do minuto 53 e 32 segundos.

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➢ Na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitado com votos contra

do PS e do PSD e os votos a favor do PCP.

❖ Artigo 12.º (Cooperação com outras entidades) e artigo 14.º (Colégios de especialidade profissionais)

da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro:

➢ Na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – Aprovados com votos a favor

do PS e do PSD e a abstenção do PCP.

❖ Artigo 15.º (Órgãos) da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro3:

➢ Proémio do n.º 2 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – Aprovado

com votos a favor do PS, votos contra do PSD e a abstenção do PCP;

➢ Alíneas c) e d) do n.º 2 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PCP –

Rejeitadas com votos contra do PS e votos a favor do PSD e do PCP;

➢ Alínea d) do n.º 2 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada

com votos contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD;

➢ Alínea f) do n.º 2 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada

com votos contra do PS, votos a favor do PSD e a abstenção do PCP;

➢ Alíneas c) e e) do n.º 2 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS –

Aprovadas com votos a favor do PS e votos contra do PSD e do PCP;

➢ Alínea d) do n.º 2 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – Aprovada

por unanimidade;

➢ Alínea f) na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – Aprovada com votos

a favor do PS, votos contra do PSD e a abstenção do PCP;

➢ N.º 3 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – Prejudicada em

resultado da votação anterior;

➢ N.os 7, 10 e 13 na redação das propostas do Grupo Parlamentar do PS – Aprovados com votos a

favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP;

➢ N.º 14 na redação das propostas do Grupo Parlamentar do PS – Aprovado com votos a favor do PS

e a abstenção do PSD e do PCP;

❖ Aditamentode um artigo 15.º-A (Órgão de supervisão) à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro4:

➢ Na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitado com votos contra

do PS e votos a favor do PSD e do PCP;

➢ N.º 1 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – Aprovado com votos a

favor do PS e votos contra do PSD e do PCP;

➢ Alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 2 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do

PS – Aprovadas com votos a favor do PS e votos contra do PSD e do PCP, sendo que a alínea b) do

n.º 2 foi aprovada nos termos abaixo descritos, por proposta do Grupo Parlamentar do PS:

«A verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e, eventualmente, a

avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da

necessária habilitação académica, nos termos da primeira parte do n.º 5 do artigo 8.º, após parecer

vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a

3 O Grupo Parlamentar do PSD (Deputada Emília Cerqueira) apresentou uma declaração de voto sobre a votação do n.º 10, ínsita na I Parte da gravação áudio da reunião do grupo de trabalho de 20 de dezembro de 2022, a partir dos minutos 1:04:46. O Grupo Parlamentar do PSD (Deputa Mónica Quintela) apresentou uma declaração de voto sobre a votação do n.º 14, ínsita na I Parte da gravação áudio da reunião do grupo de trabalho de 20 de dezembro de 2022, a partir dos minutos 1:13:34. 4 O Grupo Parlamentar do PSD (Deputada Mónica Quintela) apresentou uma declaração de voto, ínsita na I Parte da gravação áudio da reunião do grupo de trabalho de 20 de dezembro de 2022, a partir dos minutos 1:22:57. O Grupo Parlamentar do PS (Pedro Delgado Alves) proferiu, igualmente, uma declaração de voto, ínsita na I Parte da gravação áudio da reunião do grupo de trabalho de 20 de dezembro de 2022, a partir dos minutos 1:25:29.

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contar do pedido».

➢ Alínea e) do n.º 2 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD –

Prejudicada em resultado de votação anterior;

➢ Alínea f) do n.º 2 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada

com votos contra do PS, votos a favor do PSD e a abstenção do PCP;

➢ Alínea g) do n.º 2 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – Aprovada

com votos a favor do PS e votos contra do PSD e do PCP;

➢ N.os 3 a 6 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – Aprovados com

votos a favor do PS e votos contra do PSD e do PCP;

➢ N.º 3 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitado com votos

contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD;

➢ N.º 4 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitado com votos

contra do PS, votos a favor do PSD e a abstenção do PCP;

➢ N.º 5 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – Prejudicada em

resultado de votação anterior;

❖ Artigo 16.º (Elegibilidade) da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro5:

➢ N.º 2 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – Aprovado com votos a

favor do PS, votos contra do PSD e a abstenção do PCP;

➢ N.º 4 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD, que com o inciso

acrescentado verbalmente pelo proponente, adotou a seguinte redação: «Não são elegíveis para os

órgãos das associações públicas profissionais os profissionais que se encontrem a desempenhar cargos

em órgãos sindicais ou patronais do setor» – Rejeitado com votos a favor do PSD e do PCP e votos

contra do PS;

➢ N.º 4 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – Aprovado por

unanimidade.

❖ Artigo 18.º (Poder disciplinar) da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro:

➢ N.º 7 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitado com votos

contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD;

➢ N.º 7 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitado com votos

contra do PS e votos a favor do PSD e do PCP;

➢ N.º 7 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – Aprovado com votos a

favor do PS e a abstenção do PSD e do PCP;

➢ N.º 9 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – Prejudicada em

resultado de votação anterior;

➢ N.º 9 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – Aprovado com votos a

favor do PS, votos contra do PSD e a abstenção do PCP.

❖ Artigo 19.º (Incompatibilidade no exercício de funções) da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro6:

➢ N.os 1 e 4 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – Aprovados com

votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP;

➢ N.os 2 e 3 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – Aprovados com

votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP;

5 O Grupo Parlamentar do PSD (Deputada Emília Cerqueira) apresentou uma declaração de voto, ínsita na I Parte da gravação áudio da reunião do grupo de trabalho de 20 de dezembro de 2022, a partir dos minutos 1:35:01. 6 O Grupo Parlamentar do PSD (Deputada Mónica Quintela) indicou que, sobre esta matéria, dava por reproduzida a declaração de voto relativa ao órgão de supervisão.

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❖ Artigo 20.º (Provedor dos destinatários de serviços) da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro7:

➢ Na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – Prejudicada em resultado

de votação anterior;

➢ N.os 1 e 3 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – Aprovados com

votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD;

➢ N.os 2 e 4 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – Aprovados com

votos a favor do PS, votos contra do PSD e a abstenção do PCP;

➢ Epígrafe na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – Aprovada por

unanimidade.

❖ Artigo 21.º (Referendo interno) da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro:

➢ Na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – Aprovado com votos a favor

do PS e do PSD e votos contra do PCP.

❖ Artigo 22.º (Balcão único) da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro:

➢ Na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitado com votos contra

do PS e do PSD e votos a favor do PCP.

❖ Artigo 24.º (Acesso e registo) da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro:

➢ Alínea a) do n.º 6 na redação das propostas de alteração do PS – Aprovada com votos a favor do

PS, votos contra do PSD e a abstenção do PCP;

➢ Alínea c) do n.º 6 na redação das propostas de alteração do PSD – Rejeitada com votos contra do

PS e votos a favor do PSD e do PCP;

➢ Alínea c) do n.º 6 na redação das propostas de alteração do PCP – Rejeitada com os votos contra

do PS, os votos a favor do PCP e a abstenção do PSD;

➢ Alínea c) do n.º 6 na redação das propostas de alteração do PS – Aprovada com os votos a favor do

PS e os votos contra do PSD e do PCP.

❖ Artigo 25.º (Inscrição) da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro8:

➢ Na redação das propostas de alteração do PCP – Rejeitado com votos contra do PS e do PSD e votos

a favor do PCP;

➢ Na redação das propostas de alteração do PS – Aprovado com votos a favor do PS e do PSD e votos

contra do PCP;

❖ Artigo 26.º (Exercício da profissão em geral) da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro9:

➢ Na redação das propostas de alteração do PCP – Rejeitado com votos contra do PS e do PSD e votos

a favor do PCP;

➢ Na redação das propostas de alteração do PS – Aprovado com votos a favor do PS e do PSD e votos

contra do PCP.

7 O Grupo Parlamentar do PSD (Deputada Emília Cerqueira) apresentou uma declaração de voto, ínsita na I Parte da gravação áudio da reunião do Grupo de Trabalho de 20 de dezembro de 2022, a partir dos minutos 1:43:42. 8 O Grupo Parlamentar do PSD (Deputada Emília Cerqueira) apresentou uma declaração de voto, ínsita na I Parte da gravação áudio da reunião do Grupo de Trabalho de 20 de dezembro de 2022, a partir dos minutos 1:47:51. 9 Quanto à votação do n.º 4, o Grupo Parlamentar do PSD (Deputada Emília Cerqueira) deu por reproduzida a declaração de voto relativa ao artigo anterior.

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9

❖ Artigo 27.º (Sociedades profissionais e multidisciplinares) da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro10:

➢ Na redação das propostas de alteração do PCP – Rejeitado com votos contra do PS e do PSD e votos

a favor do PCP;

➢ N.º 1 na redação das propostas de alteração do PS – Aprovado com votos a favor do PS e do PSD e

votos contra do PCP;

➢ N.º 2, alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 e os n.os 5 e 6 na redação das propostas de alteração do PSD –

Rejeitados com votos contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD;

➢ Alíneas a), b) e c) do n.º 2 na redação das propostas de alteração do PS, com a alteração abaixo

sinalizada na alínea a) – Aprovadas com votos a favor do PS e votos contra do PSD e do PCP.

Onde se lê «A sociedade garanta a aplicação (…)» passa a ler-se «A sociedade garanta o cumprimento

(…)»;

➢ Alínea e) do n.º 3 naredação das propostas de alteração do PSD, que será inserida sistematicamente

como alínea d) do n.º 2 – Aprovada com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP;

➢ Alínea d) do n.º 2 naredação das propostas de alteração do PS – Prejudicada em resultado da

votação anterior;

➢ N.os 3 e 4 naredação das propostas de alteração do PS – Aprovados com votos a favor do PS e votos

contra do PSD e do PCP;

❖ Artigo 29.º (Incompatibilidades e impedimentos) da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro:

➢ Na redação das propostas de alteração do PS – Aprovado com votos a favor do PS e do PSD e a

abstenção do PCP.

❖ Artigo 30.º (Reserva de atividade) da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro:

➢ Na redação das propostas de alteração do PCP – Rejeitado com votos contra do PS e do PSD e votos

a favor do PCP;

➢ Na redação das propostas de alteração do PSD – Rejeitado com votos contra do PS, votos a favor do

PSD e a abstenção do PCP;

➢ N.º 1 na redação das propostas de alteração do PS – Aprovado com votos a favor do PS e votos

contra do PSD e do PCP;

➢ N.º 2 na redação das propostas de alteração do PS – Aprovado com os votos a favor do PS e do PSD

e os votos contra do PCP.

❖ Artigo 33.º (Serviços profissionais de interesse económico geral e exercício de poderes de autoridade

pública) da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro:

➢ Na redação das propostas de alteração do PCP – Rejeitado com votos contra do PS e do PSD e votos

a favor do PCP;

❖ Artigo 36.º (Livre prestação de serviços) da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro:

➢ Na redação das propostas de alteração do PCP – Rejeitado com votos contra do PS e do PSD e votos

a favor do PCP.

❖ Artigo 46.º (Controlo jurisdicional) da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro:

➢ N.º 1 na redação das propostas de alteração do PSD – Rejeitado com votos contra do PS, votos a

favor do PSD e a abstenção do PCP;

10 O Grupo Parlamentar do PSD (Deputada Emília Cerqueira) apresentou uma declaração de voto, ínsita na I Parte da gravação áudio da reunião do grupo de trabalho de 20 de dezembro de 2022, a partir dos minutos 1:58:52.

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10

➢ N.º 1 na redação das propostas de alteração do PS – Aprovado com votos a favor do PS e do PCP e

votos contra do PSD;

➢ Proémio do n.º 2 na redação das propostas de alteração do PS – Aprovado com votos a favor do PS

e do PSD e a abstenção do PCP;

➢ Alínea e) do n.º 2 na redação das propostas de alteração do PSD – Prejudicada em resultado de

votação anterior;

➢ Alínea e) do n.º 2 na redação das propostas de alteração do PS – Aprovado com votos a favor do

PS, votos contra do PSD e a abstenção do PCP.

❖ Aditamentode um artigo 47.º-A (Dever de informação) à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro:

➢ Na redação das propostas de alteração do PSD – Rejeitado com votos contra do PS e do PCP e votos

a favor do PSD.

❖ Artigo 48.º (Relatório anual e deveres de informação) da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro:

➢ Na redação das propostas de alteração do PS – Aprovado com votos a favor do PS e do PSD e a

abstenção do PCP;

❖ Artigo 51.º (Sistema de certificação de atributos) da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro:

➢ Na redação das propostas de alteração do PCP – Rejeitado com votos contra do PS e do PSD e votos

a favor do PCP.

❖ Artigo 7.º (Objeto social)11 da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da

constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas

profissionais:

➢ Na redação das propostas de alteração do PCP – Rejeitado com votos contra do PS, votos a favor do

PCP e a abstenção do PSD;

➢ Na redação das propostas de alteração do PS – Aprovado com votos a favor do PS e do PSD e votos

contra do PCP.

Disposições preambulares:

❖ Artigo 1.º (Objeto):

➢ Na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – Aprovado com votos a favor

do PS e do PSD e a abstenção do PCP;

➢ Na redação do Projeto de Lei n.º 9/XV/1.ª (PAN) – Prejudicada pela votação anterior.

❖ Proémio do artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro):

➢ Na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – Aprovado por unanimidade;

➢ Na redação do Projeto de Lei n.º 9/XV/1.ª (PAN) e das propostas de alteração do Grupo Parlamentar

do PCP – Prejudicada pela votação anterior.

❖ Proémio do artigo 3.º (Aditamento à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro):

11 O Grupo Parlamentar do PSD (Deputada Emília Cerqueira) apresentou uma declaração de voto, ínsita na I Parte da gravação áudio da reunião do grupo de trabalho de 20 de dezembro de 2022, a partir dos minutos 2:30:23.

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➢ Na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PCP – Aprovado por unanimidade;

➢ Na redação das propostas de alteração dos Grupo Parlamentar do PSD e do PS – Prejudicada pela

votação anterior.

❖ Proémio do artigo 4.º (Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho):

➢ Na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – Aprovado com votos a favor

do PS e do PSD e votos contra do PCP;

❖ Proémio do artigo 5.º (Norma revogatória):

➢ Na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – Aprovado por unanimidade;

➢ Na redação das propostas de alteração dos Grupo Parlamentar do PCP – Prejudicada pela votação

anterior.

❖ Artigo 6.º (Norma transitória):

➢ N.º 3 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitado com votos

contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD;

➢ N.os 1 a 7 na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – Aprovados com

votos a favor do PS, votos contra do PSD e a abstenção do PCP;

➢ N.º 8, aditado verbalmente pelo Grupo Parlamentar do PS, com a seguinte redação: «8 – O Governo

apresenta à Assembleia da República, no prazo de 120 dias, a regulamentação do regime jurídico das

sociedades multidisciplinares» – Aprovado com votos a favor do PS e votos contra do PSD e do PCP.

❖ Artigo 7.º (Reexame):

➢ Na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS – Aprovado com votos a favor

do PS e do PSD e a abstenção do PCP.

❖ Artigo 8.º (Entrada em vigor e produção de efeitos):

➢ Na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD – Aprovado com votos a favor

do PS e do PSD e os votos contra do PCP;

➢ Na redação das propostas de alteração dos Grupo Parlamentar do PS – Prejudicada pela votação

anterior.

❖ Artigos 3.º (Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados)a 14.º (Alteração ao Estatuto da Ordem dos

Enfermeiros)12:

➢ Na redação do Projeto de Lei n.º 9/XV/1.ª (PAN) – Prejudicadas por votação anterior.

❖ Artigo 15.º (Regulamentação):

➢ Na redação do Projeto de Lei n.º 9/XV/1.ª (PAN) – Rejeitado por unanimidade.

❖ Artigo 16.º (Entrada em vigor):

➢ Na redação do Projeto de Lei n.º 9/XV/1.ª (PAN) – Prejudicada por votação anterior.

12 Em relação à votação do Projeto de Lei n.º 9/XV/1.ª (PAN), o Grupo Parlamentar do PSD (Deputada Emília Cerqueira) apresentou uma declaração de voto, ínsita na II Parte da gravação áudio da reunião do grupo de trabalho de 20 de dezembro de 2022, a partir dos minutos 13:13.

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12

7 – Na reunião da Comissão do dia 21 de dezembro de 2022, na qual se encontravam presentes todas as

forças políticas com assento na Comissão, com a exceção do Grupo Parlamentar do BE, o projeto de texto final

apresentado pelo grupo de trabalho foi apreciado, tendo sido confirmadas as votações indiciariamente

alcançadas no grupo por parte de todos os Grupos Parlamentares, acima registadas.

8 – No debate que acompanhou a confirmação das votações, participaram os Deputados Joana Sá Pereira

(PS), Emília Cerqueira (PSD) e Alfredo Maia (PCP), podendo o registo áudio desse debate ser consultado na

gravação da reunião.

9 – Os Grupos Parlamentares do CH e da IL declaram não retirar as respetivas iniciativas, pelo que os

Projetos de Lei n.os 177/XV/1.ª (CH) e 178/XV/1.ª (IL) devem ser submetidos a votações sucessivas na

generalidade, especialidade e final global em Plenário.

10 – O anexo texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão deve ser submetido a

votação final global pelo em Plenário.

Segue em anexo texto de final dos Projetos de Lei n.os 9/XV/1.ª (PAN) e 108/XV/1.ª (PS), bem como as

propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 21 de dezembro de 2022.

A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais;

b) Da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que define o regime jurídico da constituição e funcionamento das

sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 46.º e

48.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Constituição

1 – […]

2 – A constituição de novas associações públicas profissionais é sempre precedida dos seguintes

procedimentos:

a) […]

b) Audição das associações representativas da profissão e emissão de parecer de outras partes

interessadas, nomeadamente reguladores de serviços prestados pelas profissões em questão, Conselho de

Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos

(CCISP), associações científicas ou profissionais das áreas abrangidas, Autoridade da Concorrência e

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representantes dos consumidores;

c) […]

3 – […]

Artigo 5.º

Atribuições

1 – São atribuições das associações publicas profissionais, nos termos da lei:

a) […]

b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

c) A regulação do acesso pelo reconhecimento de qualificações profissionais e, eventualmente, realização

de estágio e a regulação do exercício da profissão em matéria disciplinar e deontológica;

d) […]

e) […]

f) […]

g) A elaboração e a atualização do registo profissional que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a

Proteção de Dados, deve ser público;

h) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização

sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de

fiscalização e regulação conexas com a atividade;

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do

direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral

sobre a Proteção de Dados, devem ser públicos.

n) […]

2 – […]

3 – As associações públicas profissionais não podem, por qualquer meio, seja ato ou regulamento,

estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação dos termos constitucional e

legalmente previstos que não estejam previstas na lei, nem infringir as regras da concorrência na prestação de

serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.

Artigo 7.º

Criação e extinção

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As associações públicas profissionais são criadas por tempo indeterminado e só podem ser extintas,

fundidas ou cindidas nos termos do presente artigo e verificadas as condições do artigo 3.º

Artigo 8.º

Estatutos

1 – Os estatutos das associações públicas profissionais são aprovados por lei e devem regular, com os limites

definidos na presente lei, as seguintes matérias:

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a) […]

b) […]

c) Estágios profissionais ou outros, previstos em lei especial que sejam justificadamente necessários para o

acesso e exercício da profissão, apenas quando o estágio profissional não faça parte integrante do curso

conferente da necessária habilitação académica;

d) Número de períodos de formação por ano, nos casos em que esteja prevista a realização da mesma no

âmbito do estágio profissional ou exame, devendo, pelo menos, haver um período de formação por semestre;

e) Atos próprios da profissão, quando admitidos ao abrigo dos critérios estabelecidos no artigo 30.º;

f) Categorias de membros, e seus direitos e deveres;

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) Provedor dos destinatários dos serviços.

2 – Para os efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, os estatutos estabelecem o regime do estágio de

acesso à profissão ou, sendo o caso, do período formativo correspondente, nomeadamente, quanto aos

seguintes aspetos:

a) Duração máxima do estágio, que não pode exceder os 12 meses, a contar da data de inscrição e até à

sua integração como membro efetivo da associação pública profissional, salvo em casos excecionais

devidamente fundamentados pela natureza e complexidade da formação a ministrar, a definir nos respetivos

estatutos, em cujo caso não pode nunca ser superior a 18 meses ou quando prazo superior resultar de obrigação

de direito da União Europeia;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

3 – A inscrição no estágio profissional, quando ao mesmo haja lugar, pode o ocorrer a todo o tempo, iniciando-

se nessa data o período a que se refere a alínea a) do número anterior.

4 – A organização das fases eventuais de formação e de avaliação dos estágios profissionais referidos no

número anterior é da responsabilidade das associações públicas profissionais respetivas, sem prejuízo de a lei

definir o envolvimento de entidades públicas nos procedimentos de implementação ou de execução do estágio

profissional ou regimes de financiamento das entidades formadoras públicas e, sendo caso disso, o

envolvimento de entidades empregadoras públicas na realização dos estágios.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a definição das matérias a lecionar no período formativo e,

eventualmente, a avaliar em exame final, deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades

curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, nos termos definidos na

alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º-A, devendo as eventuais fases de formação ser também disponibilizadas na

modalidade de ensino à distância com diminuição das taxas a cobrar.

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – As taxas cobradas durante o estágio profissional ou eventual período de formação obedecem aos critérios

da adequação, necessidade e proporcionalidade, devendo os estatutos das associações públicas profissionais

prever mecanismos de redução, isenção ou diferimento do seu pagamento, em caso de insuficiência económica

comprovada do candidato.

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8 – Os estágios profissionais são remunerados nos termos a definir nos estatutos das respetivas associações

públicas profissionais de acordo com os critérios previstos no artigo 8.º-A.

9 – A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar

personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da associação pública profissional.

10 – Nos termos do disposto na alínea o) do n.º 1, as associações públicas profissionais não podem recusar

o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente

reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do Direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem

sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames, ou outro tipo de condições de acesso que não

resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As associações públicas profissionais devem ainda prestar e solicitar às associações públicas

profissionais ou autoridades administrativas competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia

assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos

relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado-Membro, nos termos dos artigos 26.º a

29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na redação atual, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, na redação atual, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em

especial do comércio eletrónico, no mercado interno, nomeadamente através do Sistema de Informação do

Mercado Interno.

4 – Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, as associações públicas profissionais

exercem as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, na redação atual, sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º do

mesmo diploma.

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Nos casos em que a qualificação obtida noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu diga respeito ao exercício de atividades comparáveis àquelas exercidas pelos profissionais

especializados em território nacional, o procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais

especializadas segue os termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na redação atual.

4 – Sempre que uma especialidade obtida noutro Estado-Membro não tenha correspondência em Portugal e

não seja possível reconhecer as qualificações do profissional de forma global com recurso a medidas de

compensação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na redação atual,

o acesso às especialidades nacionais é regulado pelas disposições aplicáveis aos profissionais cujas

qualificações de base foram obtidas em território nacional, sem qualquer discriminação, seguindo os termos do

artigo 47.º do mesmo diploma, apenas o reconhecimento das qualificações profissionais de base.

Artigo 15.º

Órgãos

1 – […]

2 – Constituem órgãos obrigatórios das associações públicas profissionais a eleger nos termos dos respetivos

estatutos:

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a) […]

b) […]

c) Um órgão disciplinar, que deve integrar personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e

experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da associação pública profissional;

d) […]

e) Um órgão de supervisão, nos termos do artigo 15.º-A;

f) Um provedor do destinatário dos serviços.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A assembleia representativa é eleita por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

8 – […]

9 – […]

10 – O órgão de supervisão e órgão disciplinar são independentes no exercício das suas funções.

11 – […]

12 – […].

13 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos das associações públicas profissionais devem promover a

igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior

a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior

a 20 %.

14 – Os presidentes do órgão executivo colegial estão sujeitos ao cumprimento das obrigações declarativas

previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 16.º

Elegibilidade

1 – […].

2 – Os estatutos podem condicionar a elegibilidade para o cargo de membro dos órgãos com competências

executivas à verificação de um tempo mínimo de exercício da profissão, nunca superior a cinco anos, e para o

cargo de presidente, de bastonário ou de membro dos órgãos com competência disciplinar e de supervisão,

nunca superior a 10 anos.

3 – […]

4 – Não são elegíveis para os órgãos das associações públicas profissionais os associados que integrem os

órgãos sociais de associações sindicais ou patronais do setor.

Artigo 18.º

Poder disciplinar

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – O exercício das funções disciplinares das associações públicas profissionais é definido nos respetivos

estatutos, competindo ao órgão disciplinar.

8 – […]

9 – Têm legitimidade para participar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar ao órgão disciplinar e

para recorrer jurisdicionalmente das decisões:

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a) […]

b) O provedor dos destinatários dos serviços;

c) […]

d) […]

Artigo 19.º

Incompatibilidades no exercício de funções

1 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos das

associações públicas profissionais é incompatível entre si.

2 – O exercício de funções pelos inscritos nas associações públicas profissionais nos seus órgãos é

incompatível com:

a) O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;

b) A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor.

3 – O exercício de funções nos órgãos sociais das associações públicas profissionais é incompatível com a

titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de

interesses, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.

4 – Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever outras incompatibilidades necessárias

à salvaguarda do interesse público, autonomia e independência em relação à respetiva profissão, bem como

adaptar o regime previsto no n.º 2 às especificidades do exercício da respetiva atividade profissional regulada.

Artigo 20.º

Provedor dos destinatários de serviços

1 – Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, as associações públicas profissionais designam uma

personalidade independente, não inscrita na associação pública profissional, com a função de defender os

interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros daquelas.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário ou presidente da associação

pública profissional, sob proposta do órgão de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no

exercício das suas funções.

3 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar

as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem

como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da associação.

4 – As funções de provedor são remuneradas nos termos regulados no estatuto ou em regulamento da

associação pública profissional.

5 – […]

Artigo 21.º

Referendo interno

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Os referendos só são vinculativos se neles participar mais de metade dos membros da associação pública

profissional, salvo se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for

superior a 40 %.

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Artigo 24.º

Acesso e registo

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

a) Verificação das capacidades profissionais pela sujeição a estágio profissional ou outro, previstos em lei

especial, nos termos e com os limites definidos na presente lei;

b) […]

c) Realização de exame final de estágio com o objetivo de avaliar os conhecimentos e as competências

necessárias para a prática de atos de confiança pública a realizar por um júri independente nos termos e com

os limites definidos na presente lei.

7 – […]

8 – […]

Artigo 25.º

Inscrição

1 – Têm direito a inscrever-se nas associações públicas profissionais todos os que preencham os requisitos

legais para o acesso à profissão e a desejem exercer, individualmente, em sociedade de profissionais ou em

sociedade multidisciplinar.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 26.º

Exercício da profissão em geral

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os prestadores de serviços profissionais, incluindo as sociedades de profissionais, as sociedades

multidisciplinares ou outras formas de organização associativa de profissionais referidas no n.º 4 do artigo 37.º

e os demais empregadores ou subcontratantes de profissionais, ficam sujeitos aos requisitos constantes dos

n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se

refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de

janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

5 – […]

Artigo 27.º

Sociedades de profissionais e multidisciplinares

1 – Podem ser constituídas sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício de

profissões organizadas numa única associação pública profissional.

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2 – Podem ainda ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de profissões

organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou não em

associações públicas profissionais, desde que:

a) A sociedade garanta o cumprimento do regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável, bem

como de prevenção de conflitos de interesses, devendo, na ausência de medidas que garantam a inexistência

de tais conflitos, a prestação de serviços ser recusada ou cessada;

b) Os responsáveis pela orientação e execução de funções de interesse público sejam profissionais

qualificados;

c) Seja garantida a independência técnica, a proteção de informação de clientes e a observância dos

deveres deontológicos aplicáveis a cada atividade profissional desenvolvida;

d) A sociedade seja dotada de um sistema interno de salvaguarda de sigilo profissional.

3 – As sociedades profissionais referidas nos números anteriores, constituídas em Portugal, podem ser

sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.

4 – Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades referidas nos números anteriores

pessoas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões organizadas

na associação pública profissional respetiva, ficando vinculados aos deveres deontológicos aplicáveis ao

exercício das profissões abrangidas, designadamente aos deveres de sigilo, quando existam.

Artigo 29.º

Incompatibilidades e impedimentos

Os estatutos podem prever regras relativas incompatibilidades e impedimentos no exercício da profissão,

desde que respeitem o disposto na presente lei e se mostrem necessárias e proporcionais ao objetivo de garantir

a independência, imparcialidade e integridade da profissão e, caso se justifique, o segredo profissional, e não

possam ser substituídas por alternativas menos restritivas da liberdade profissional.

Artigo 30.º

Reserva de atividade

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 358.º do Código Penal, as atividades profissionais

associadas a cada profissão só lhe são reservadas quando tal resulte expressamente da lei, fundada em razões

imperiosas de interesse público constitucionalmente protegido, segundo critérios de adequação, necessidade e

proporcionalidade, com enumeração taxativa das atividades reservadas.

2 – As associações públicas profissionais não podem, por qualquer meio, estabelecer atividades reservadas

nem proceder à definição de atos próprios da profissão, para além dos que constem dos respetivos estatutos.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 46.º

Controlo jurisdicional

1 – Os regulamentos e as decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de

poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo

administrativo.

2 – Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, têm legitimidade para

impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais:

a) […]

b) […]

c) […]

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d) […]

e) O provedor dos destinatários dos serviços.

Artigo 48.º

Relatório anual e deveres de informação

1 – As associações públicas profissionais elaboram anualmente um relatório sobre o desempenho das suas

atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao governo, até 31 de março de cada

ano, onde deve constar especialmente informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente do

registo profissional e do reconhecimento de qualificações, e do poder disciplinar.

2 – Os relatórios sobre o desempenho das atribuições apresentados anualmente à Assembleia da República

pelas associações públicas profissionais, devem ser escrutinados na comissão competente em razão de

matéria, até 30 de junho de cada ano.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro

São aditados os artigos 8.º-A e 15.º-A à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de

criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 8.º-A

Remuneração do estágio

1 – Sempre que a realização do estágio referido no número anterior implicar a prestação de trabalho, deve

ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que existe prestação de trabalho no âmbito

do estágio quando, cumulativamente:

a) Existir um beneficiário da atividade desenvolvida pelo estagiário;

b) A atividade desenvolvida pelo estagiário o for no âmbito da organização e sob a autoridade do beneficiário.

3 – Na determinação da remuneração a atribuir ao estagiário devem ser observados os critérios constitucional

e legalmente previstos, nomeadamente em respeito pelo princípio da igualdade de condições de trabalho.

Artigo 15.º-A

Órgão de supervisão

1 – O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, vela pela legalidade da atividade

exercida pelos órgãos da associação e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação

do exercício da profissão.

2 – Sem prejuízo de outras estabelecidas por lei, são competências do órgão de supervisão:

a) O exercício das atribuições previstas na alínea c) do artigo 8.º, sob proposta do órgão colegial executivo,

em especial a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, bem como a fixação de qualquer

taxa referente às condições de acesso à inscrição na associação profissional;

b) A verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e, eventualmente, a

avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária

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habilitação académica, nos termos da primeira parte do n.º 5 do artigo 8.º, após parecer vinculativo da Agência

de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;

c) Acompanhar regularmente a atividade do órgão disciplinar, designadamente através da apreciação anual

do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d) Acompanhar regularmente a atividade formativa da associação pública profissional, em especial a

realização dos estágios de acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no

estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de

recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

e) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da associação;

f) A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º;

g) A destituição do provedor dos destinatários de serviços por falta grave no exercício das suas funções,

ouvido o órgão colegial executivo.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por um número ímpar

de membros a definir nos respetivos Estatutos, incluindo:

a) 40 % de representantes da profissão, inscritos na associação pública profissional;

b) 40 % de membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o

acesso à profissão organizada em associação pública profissional, não inscritos na associação profissional;

c) 20 % de personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a

atividade da associação pública profissional, não inscritos na associação profissional, cooptados pelos membros

referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta.

4 – Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos pelos inscritos na associação

pública profissional, nos termos a definir nos respetivos estatutos.

5 – O Provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito

de voto.

6 – Os membros do órgão de supervisão elegem o Presidente de entre os membros não inscritos na

associação pública profissional.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho

É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que define o regime jurídico da constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Objeto social

1 – […]

2 – […]

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser constituídas sociedades

multidisciplinares de profissionais para exercício de profissões organizadas em mais do que uma associação

pública profissional nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o n.º 2 do artigo 9.º e o artigo 55.º da

Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que define o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades

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de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 6.º

Norma transitória

1 – O regime previsto na presente lei aplica-se às associações públicas profissionais já criadas e em processo

de criação.

2 – As associações públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o

cumprimento do disposto na presente lei.

3 – No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo, ouvida cada associação pública

profissional, apresenta uma proposta de lei de alteração dos estatutos das associações públicas profissionais já

criadas e demais legislação aplicável ao exercício da profissão, que os adeque ao regime previsto na presente

lei, devendo expressamente avaliar se os regimes de reserva de atividade em vigor cumprem o disposto no

artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação dada pela presente lei.

4 – Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, a Autoridade da Concorrência envia ao

Governo, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, um relatório sobre o cumprimento dos

critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, bem como na Lei n.º 2/2021,

de 21 de janeiro, com uma recomendação quanto à manutenção, alteração ou revogação dos regimes de reserva

de atividade em vigor.

5 – A revisão dos estatutos das associações públicas profissionais a realizar na sequência da entrada em

vigor da presente lei deve proceder à integração das disposições que definem os atos próprios das profissões

em que, nos termos da avaliação referida no n.º 4, estes devam continuar a existir.

6 – Até à aprovação da alteração da revisão dos estatutos mantêm-se em vigor as disposições legais que

definem os atos próprios referidos no número anterior.

7 – No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à revisão da lista de

profissões reguladas no sentido de proceder à sua diminuição, ouvida a Autoridade da Concorrência.

8 – O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 120 dias, a regulamentação do regime

jurídico das sociedades multidisciplinares.

Artigo 7.º

Reexame

No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a Autoridade da Concorrência

apresenta à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação e eficácia da presente lei, podendo ser

acompanhado de propostas adequadas.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e produz efeitos no prazo de 90 dias após a sua

publicação.

Palácio de São Bento, 21 de dezembro de 2022.

A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

———

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PROJETO DE LEI N.º 24/XV/1.ª

(REDUZ A TAXA DO IVA NOS ESPETÁCULOS TAUROMÁQUICOS PARA 6 % HARMONIZANDO-A

COM OS RESTANTES ESPETÁCULOS CULTURAIS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Chega tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 7 de abril

de 2022, o Projeto de Lei n.º 24/XV/1.ª (CH) – Reduz a taxa do IVA nos espetáculos tauromáquicos para 6 %

harmonizando-a com os restantes espetáculos culturais, tendo a mesma dado entrada em 3 de abril de 2022.

Foi admitida a 8 de abril de 2022, data em que baixou, por despacho do Presidente da Assembleia da República,

à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), tendo sido anunciada na reunião plenária do dia 13 de abril de 2022.

Por decisão da Comissão, cabe ao Deputado a redação do respetivo parecer.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, isto é, a iniciativa assume a forma de projeto de lei,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

Observa os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez

que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir

princípios constitucionais.

De todo o modo, assinala-se que o projeto de lei, ao propor a redução do imposto sobre o valor acrescentado

para os espetáculos tauromáquicos, resulta, possivelmente, uma diminuição de receitas do Estado, o que

levanta uma eventual infração do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, designada «lei travão». Todavia, ao

prever-se a sua entrada em vigor (artigo 3.º) com o Orçamento subsequente à sua publicação, permite-se

ultrapassar o limite à apresentação de iniciativas identificado.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Na exposição de motivos, os proponentes enquadram cultural, temporal e geograficamente o espetáculo

tauromáquico, com a identificação de um conjunto de dados demonstrativos, em seu entender, da envolvência

da sociedade portuguesa à cultura da tauromaquia.

É também referida aquela que consideram ser, em seu entender, a importância económica e as atividades

conexas com a tauromaquia, bem como a expressão que tem em vários municípios, tendo em vista o

enquadramento pretendido da mesma como parte integrante do património português.

Argumentam também que a alteração legal recente efetuada à taxa de imposto sobre o valor acrescentado

(IVA) teve um cariz discriminatório e que se traduz numa colocação em prática da «política do gosto» e que a

preservação da cultura e tradições não deve variar consoante as opções políticas a cada momento, pelo que

pretendem a redução da taxa de IVA a aplicar aos espetáculos tauromáquicos para 6 %.

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I. c) Enquadramento legal e antecedentes

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional,

europeu e internacional relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se sugere a sua consulta, destacando-

se no presente parecer apenas os diplomas mais relevantes.

A Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e

valorização do património cultural, considera que a «cultura tradicional popular ocupa uma posição de relevo na

política do Estado e das regiões autónomas sobre a proteção e valorização do património cultural e constitui

objeto de legislação própria», tendo estas vários eixos de concretização, nomeadamente, a proteção por via da

consideração de certas atividades como património cultural imaterial.

É assim relevante considerar o Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, que estabelece o regime jurídico

de salvaguarda do património cultural imaterial. Este diploma prevê a proteção do património cultural imaterial

através da existência de um registo no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial, tendo um conjunto

de critérios para o seu reconhecimento. Aos dias de hoje, encontra-se inventariada a corrida de toiros. Refira-

se ainda também o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho, que aprova o Regulamento do

Espetáculo Tauromáquico, em que o legislador refere uma identificação da atividade com a cultura popular

portuguesa.

O Código do IVA (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (consolidado), e

republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho (consolidado), identifica as isenções nas operações

internas no âmbito do seu artigo 9.º, onde se destaca a isenção do IVA aplicável às prestações de serviço

efetuadas por «(…) artistas tauromáquicos, atuando quer individualmente quer integrados em grupos, (…) e

espetáculos tauromáquicos», constante da alínea b) do seu n.º 15.

Adicionalmente, o CIVA identifica na sua Lista I anexa ao Código do IVA, os bens e serviços sujeitos a taxa

reduzida, sendo que, com a Lei n.º 2/2020, de 31 de março (consolidada), que aprova o Orçamento do Estado

para 2020, foi alterada, pelo artigo 338.º, a Lista I anexa ao Código do IVA, que identifica os bens e serviços

sujeitos a taxa reduzida, dele excluindo os espetáculos tauromáquicos, que assim passaram a ser taxados à

taxa de 23 %.

Em termos de antecedentes parlamentares, verifica-se que foram concretizadas um conjunto de propostas

de alteração no âmbito da Proposta de Lei n.º 4/XV/1 «Aprova o Orçamento do Estado para 2022», incidindo

sobre matéria conexa e semelhante com a presente nesta iniciativa:

o A proposta de alteração 395, apresentada pelo CH, que foi rejeitada em Plenário, com votos contra do

PS, do BE, do PAN e do L, abstenções da IL e do PCP e votos a favor do PSD e do CH;

o A proposta de alteração 399, apresentada pelo CH, que foi rejeitada em Comissão, com votos contra do

PS, do BE e do PAN, abstenções do PSD, da IL e do PCP e votos a favor do CH;

o A proposta de alteração 815, apresentada pelo Livre, que foi rejeitada em Comissão, com votos contra do

PS, do PSD, do CH e do PCP, a abstenção da IL e votos a favor do PAN.

Verifica-se ainda que se encontra pendente a discussão do Projeto de Lei n.º 27/XV/1.º, apresentando pelo

Grupo Parlamentar do PAN, com o título «Põe fim à isenção de IVA das prestações de serviços efetuadas por

artistas tauromáquicos, alterando o Código do IVA», que pretende legislar em sentido conexo com esta, embora

no sentido da eliminação da isenção do IVA das prestações de serviços efetuadas por artistas tauromáquicos.

I. d) Consultas e Contributos

De acordo com o referido na nota técnica, entende-se ser relevante para a fase de apreciação da iniciativa

na especialidade a consulta do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

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PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,

reservando o seu Grupo Parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 24/XV/1.ª (CH) – Reduz a taxa

do IVA nos espetáculos tauromáquicos para 6 % harmonizando-a com os restantes espetáculos culturais, reúne

os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares

o seu sentido de voto para o debate em plenário.

Palácio de São Bento, 17 de Setembro de 2022.

O Deputado relator, Pedro Anastácio — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L,

na reunião da Comissão de 21 de dezembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 24/XV/1.ª (CH) – Reduz a taxa do IVA nos espetáculos tauromáquicos

para 6 % harmonizando-a com os restantes espetáculos culturais.

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PROJETO DE LEIN.º 245/XV/1.ª

(ELIMINAÇÃO DO FATOR DE SUSTENTABILIDADE APLICADO AOS AGENTES DA POLÍCIA DE

SEGURANÇA PÚBLICA APOSENTADOS, NÃO ABRANGIDOS PELO DECRETO-LEI N.º 4/2017, DE 6 DE

JANEIRO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

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Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e nos termos

do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O projeto de lei deu entrada a 27 de julho de 2022. Por despacho do Presidente da Assembleia da República,

foi admitido a 28 de julho, baixando no mesmo dia à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª)

para apreciação e emissão do presente parecer.

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de hoje, 21 de

dezembro de 2022.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O projeto de lei em análisepretende alterar o Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro1 2, no sentido de alargar

«o âmbito temporal de aplicação da eliminação retroativa do fator de sustentabilidade das pensões de

aposentação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública», conforme dispõe o artigo 1.º

da iniciativa, referente ao seu objeto.

Na exposição de motivos, os proponentes começam por referir que o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei

supramencionado veio consagrar a eliminação do fator de sustentabilidade para a definição do valor da pensão,

com efeitos retroativos, em relação aos profissionais que, embora tenham passado à aposentação antes da

entrada em vigor desse normativo, o tivessem feito após a entrada em vigor de um outro diploma: O Decreto-

Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da

Polícia de Segurança Pública (PSP).

Nesse contexto, notam que o «caminho de eliminação do fator de sustentabilidade já tinha começado com a

entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que estabeleceu mecanismos de convergência do regime

de proteção social da função pública (aplicável ao pessoal com funções policiais da PSP, de acordo com o

disposto no artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 243/2015)», pelo que consideram que a eliminação retroativa do fator

de sustentabilidade deve igualmente ser aplicada a todos os profissionais da PSP que passaram à aposentação

desde a entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.

Explicam os proponentes que «há cerca de 120 profissionais aposentados da PSP que se aposentaram entre

a data da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014 e a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 243/2015 e, por

isso, não foram abrangidos pela aplicação retroativa da eliminação do fator de sustentabilidade aplicado às

respetivas pensões».

Com o propósito de incluir esses profissionais, corrigindo o que consideram ser uma injustiça, o presente

projeto de lei propõe alterar a redação do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro,

determinando que a eliminação do fator de sustentabilidade, com efeitos retroativos à data da passagem à

aposentação, seja aplicada às pensões dos profissionais da PSP que passaram a essa condição entre a data

de entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, e a data de entrada em vigor da Decreto-Lei n.º 4/2017,

de 6 de janeiro.

1 Diploma que regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções. 2 Ligação para o diploma retirada do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico.

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A iniciativa legislativa em apreço é composta por três artigos: O primeiro, que define o respetivo objeto; o

segundo que promove a alteração do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro; e o terceiro que

determina a entrada em vigor da lei que vier a ser aprovada.

3 – Enquadramento legal

O Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro3 (texto consolidado), estabelece o regime específico de acesso e

de cálculo das pensões de reforma e velhice do pessoal das forças e serviços de segurança, quer esteja

abrangido pelo regime de proteção social convergente, quer seja do regime geral de segurança social. Na sua

versão originária, aquele decreto-lei abrangia o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública,

o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o pessoal da

carreira de investigação criminal, o pessoal da carreira de segurança e das demais carreiras de apoio à

investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária,

bem como o pessoal do Corpo da Guarda Prisional. Em 2020, o mesmo diploma foi alterado pelo Decreto-Lei

n.º 5/2020, de 14 de fevereiro, passando aquele regime a abranger também o pessoal dos corpos especiais do

Sistema de Informações da República Portuguesa.

Este regime específico foi estabelecido com fundamento nas especificidades decorrentes das especiais

condições de exercício da atividade profissional das categorias de trabalhadores abrangidos em prol da

segurança externa e interna do País. Uma das especificidades prende-se com a idade de passagem à reforma

destes profissionais – mais baixa do que as dos trabalhadores em geral, como decorre dos diplomas que regulam

as respetivas carreiras. Como regime específico que é, consagra algumas diferenças relativamente ao regime

geral (quer o da segurança social quer o convergente), uma das quais é a não aplicação do fator de

sustentabilidade.

Idêntico regime foi consagrado para os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional República, pelo

Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, e para os trabalhadores integrados nas carreiras de bombeiro sapador

e de bombeiro municipal, pelo Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho.

Recorde-se que o fator de sustentabilidade tem consagração legal no artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de

janeiro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, e é definido pela relação entre a

esperança média de vida verificada num determinado ano de referência e a esperança média de vida que se

verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão. O fator de sustentabilidade é aplicado ao montante da

pensão estatutária, calculada nos termos legais, e tem em vista a adequação do sistema às modificações

resultantes de alterações demográficas e económicas. Na prática, o fator de sustentabilidade significa uma

redução do montante da pensão, na maior parte dos casos de passagem antecipada à reforma. Para pensões

iniciadas em 2022, essa redução é de 14,06 %4.

Refira-se também que a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro (texto consolidado), estabeleceu mecanismos

de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social no que

respeita às condições de acesso e ao cálculo das pensões de aposentação, tendo ainda determinado a cessação

da inscrição de novos subscritores na Caixa Geral de Aposentações a partir de 1 de janeiro de 2006. Esta lei foi

regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março (texto consolidado).

A referida convergência foi sendo prosseguida noutros diplomas, designadamente a Lei n.º 11/2014, de 6 de

março (texto consolidado), que introduziu alterações à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. Entre outros aspetos,

a Lei n.º 11/2014, de 6 de março, determinou a aplicação aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações do

fator de sustentabilidade previsto para o regime geral de segurança social. Determinou também a equiparação

das condições de aposentação ordinária nos dois regimes, salvaguardando contudo os regimes não transitórios

previstos no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro5, e os regimes estatutariamente previstos para os

militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Marítima e outro pessoal

3 Texto consolidado retirado do sítio da Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. 4 Como é explicado no Guia Prático Pensão de Velhice do Instituto de Segurança Social, IP, disponível no portal deste. 5 Diploma que procedeu à revisão dos regimes que consagravam desvios ao regime geral de aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e atualização das pensões de forma a compatibilizá-los com a convergência acima referida. Este decreto-lei foi, entretanto, alterado, estando disponível uma versão consolidada do mesmo no portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.

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militarizado; para o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública; para o pessoal de

investigação criminal da Polícia Judiciária; e para o pessoal do Corpo da Guarda Prisional. Aquela lei entrou em

vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, a 7 de março de 2014.

Como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, cuja alteração ora se propõe, «(…)

os estatutos profissionais do pessoal com funções policiais continuam a prever idades de acesso à pensão de

aposentação inferiores à idade normal de acesso à pensão de aposentação ou à pensão de velhice do regime

de proteção social convergente ou do regime geral de segurança social, respetivamente, que é atualmente

idêntica». Essa idade está fixada, para 2023, nos 66 anos e 4 meses6.

Efetivamente, no que se refere ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, o respetivo

estatuto profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro (texto consolidado), prevê no

seu artigo 116.º que «O polícia que se encontre no ativo ou na pré-aposentação passa à situação de

aposentação, sem redução de pensão, sempre que:

a) Atinja o limite de idade fixado na lei;

b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de pré-aposentação;

c) Requeira a passagem à situação de aposentação depois de completados 60 anos de idade; ou

d) Seja considerado incapaz para todo o serviço (…) desde que tenha prestado, pelo menos, cinco anos de

serviço».

A pré-aposentação é possível nas condições prescritas no artigo 112.º do mesmo estatuto: Ter atingido o

limite de idade previsto para a respetiva categoria; ter pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço; ou ter

incapacidade parcial permanente para o exercício das funções previstas para a sua categoria.

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, prevê a forma de cálculo das pensões deste pessoal,

determinando, no seu n.º 5, que «Para efeitos de aplicação (…) do fator de sustentabilidade e do fator de redução

por antecipação da idade previstos no regime convergente e no regime geral, considera-se que a idade de

acesso às pensões de aposentação e à pensão de velhice dos trabalhadores, adiante designada idade de

acesso, corresponde à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral aplicável em cada ano,

reduzida em 6 anos, pelo que:

a) Às pensões atribuídas após o trabalhador ter completado a idade de acesso não são aplicáveis aqueles

fatores;

b) Às pensões atribuídas antes de o trabalhador ter completado a idade de acesso são aplicados ambos os

fatores».

Prevê também o mesmo diploma, no n.º 4 do seu artigo 3.º, a salvaguarda de alguns direitos,

designadamente determinando a revisão do valor das pensões do pessoal que tenha passado à aposentação

após a entrada em vigor do estatuto (1 dezembro de 2015) para eliminação do fator de sustentabilidade. Previa-

se que a revisão fosse feita de forma oficiosa pela Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 90 dias, com

efeitos retroativos à data da passagem à aposentação.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, a presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que consagram o

poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º

da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por

força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

6 Cfr. Portaria n.º 307/2021, de 17 de dezembro.

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uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço gere custos adicionais, o artigo 3.º remete a respetiva

entrada em vigor para a entrada em vigor com o Orçamento do Estado para 2023, mostrando-se assim

acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, igualmente,

no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado por «lei-travão».

A iniciativa deu entrada a 27 de julho de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de

género. Em 28 de julho foi admitida e baixou para discussão na generalidade à Comissão de Trabalho,

Segurança Social e Inclusão (10.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho7, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Eliminação do fator de sustentabilidade aplicado aos agentes da

Polícia de Segurança Pública aposentados, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro» –

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

De acordo com a consulta ao Diário da República Eletrónico, o Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, foi

alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2020, de 14 de fevereiro, constituindo esta a sua segunda alteração. O n.º 1 do

artigo 6.º da lei formulário dispõe que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da

alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam

a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

A iniciativa indica no articulado que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro,

mas não indica o diploma que procedeu a essa alteração.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei prevê que a iniciativa entra em vigor

com o Orçamento do Estado para 2023, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo

o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

A elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar regras de legística formal,

constantes do Guia de Legística para a Elaboração de Atos Normativos8, por forma a garantir a clareza dos

textos normativos, mas também a certeza e a segurança jurídicas.

Segundo as regras de legística formal, o título de um ato de alteração deve referir o ato alterado. Nesse

sentido, cumpre assinalar que o título da iniciativa em apreço deveria indicar o diploma que altera.

Note-se que o corpo do artigo 2.º da iniciativa indica que altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6

de janeiro, mas a norma efetivamente alterada é a do artigo 3.º daquele diploma. Por outro lado, a iniciativa

altera o n.º 4 daquele artigo 3.º, e simultaneamente renumera o anterior n.º 4 como n.º 5, o que parece não fazer

sentido, uma vez que vigorariam duas normas idênticas e com âmbitos de aplicação semelhantes na ordem

jurídica, além de proceder a uma revogação substitutiva do atual n.º 5. Por motivos de segurança jurídica, deve

ser ponderada a redação da norma no sentido de evitar alterações sistemáticas que trazem riscos para a

aplicação da lei.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões pertinentes

no âmbito da legística formal, sem prejuízo da análise mais detalhada a ser efetuada no momento da redação

7 Diploma retirado do sítio da Internet do DiáriodaRepúblicaEletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. 8 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República.

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final.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se apurou, na atual Legislatura, a existência

de nenhuma iniciativa legislativa ou petição sobre a matéria objeto do projeto de lei vertente.

Foi possível, porém, identificar uma petição com objeto semelhante: A Petição n.º 64/XIV/1.ª – Alteração do

n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, a fim de eliminar o fator de sustentabilidade das

pensões de todos os polícias da PSP, da iniciativa de José Manuel Silva Cação (uma assinatura).

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

Sendo a opinião de emissão facultativa, a Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de a

manifestar sobre a proposta em análise.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui o seguinte:

1 – O Grupo Parlamentar do Chega tomou a iniciativa de apresentar, a 27 de julho de 2022, o Projeto de

Lei n.º 245/XV/1.ª que pretende a «Eliminação do fator de sustentabilidade aplicado aos agentes da Polícia de

Segurança Pública aposentados, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro».

2 – O projeto de lei em análise tem por finalidade alterar o Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, no sentido

de alargar «o âmbito temporal de aplicação da eliminação retroativa do fator de sustentabilidade das pensões

de aposentação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública».

3 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

4 – Acolhendo a sugestão da nota técnica dos serviços, cumpre assinalar que o título da iniciativa em apreço

devia indicar o diploma que altera. Alerta-se ainda que o corpo do artigo 2.º da iniciativa indica que altera o artigo

2.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, mas a norma efetivamente alterada é a do artigo 3.º daquele

diploma. Por outro lado, a iniciativa altera o n.º 4 daquele artigo 3.º, e simultaneamente renumera o anterior n.º

4 como n.º 5, o que parece não fazer sentido, uma vez que vigorariam duas normas idênticas e com âmbitos de

aplicação semelhantes na ordem jurídica, além de proceder a uma revogação substitutiva do atual n.º 5. Por

motivos de segurança jurídica, deve ser ponderada a redação da norma no sentido de evitar alterações

sistemáticas que trazem riscos para a aplicação da lei.

5 – Nos termos regimentais aplicáveis, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão é de parecer

que o Projeto de Lei n.º 245/XV/1.ª (CH) está em condições de ser discutido e votado em sessão plenária da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de dezembro de 2022.

A Deputada relatora, Ofélia Ramos — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP, tendo-se

registado a ausência do BE, na reunião da Comissão de 21 de dezembro de 2022.

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PARTE IV – Anexos

Nota técnica.

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PROJETO DE LEI N.º 246/XV/1.ª

(REFORMULA O CRITÉRIO INERENTE AVALIAÇÃO À INCAPACIDADE DAS PESSOAS COM

DEFICIÊNCIA)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 246/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo do disposto

no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada a 28 de julho de 2022, data em que foi admitida e baixou para discussão na

generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, tendo sido anunciada a 7 de setembro.

Está agendada a discussão na generalidade para a sessão plenária de 22 de dezembro, por arrastamento com

o Projeto de Lei n.º 309/XV/1.ª (BE) – Medidas para melhorar o acesso a juntas médicas e agilizar a emissão do

atestado médico de incapacidade multiuso.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A exposição da iniciativa em apreço começa por abordar a composição e competência das juntas médicas,

destacando o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que «Estabelece o regime de

avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios

previstos na lei». Em concreto, consideram os proponentes que «não parece resultar claro» a «variação futura»

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que justifique a realização de novo exame. «No entanto, não parece resultar claro em que circunstâncias essa

mesma variação futura se faça sentir, importando clarificar que tal situação se deva apenas assinalar nos casos

em que a mesma deva apenas prever a realização de novo exame, quando se entender que o grau de

incapacidade arbitrado é suscetível de variação futura, mas que esta só se considera premente caso se verifique

impacto no estatuto do doente», lê-se na exposição de motivos. «No fundo, com esta alteração, pretende-se

acautelar situações em que determinados pacientes perante um quadro médico delimitado em que não se

prevejam alterações futuras que impactem no seu estatuto de doente, tenham que ser submetidos a mais

exames que, na prática, não alcançarão conclusões diferentes das anteriores pelo que se tornam

desnecessários», refere ainda. Sublinhando a existência de atrasos nas juntas médicas, a iniciativa defende a

manutenção do regime simplificado de avaliação de incapacidade e que, em caso de renovação do atestado, a

sujeição a novos exames ocorra apenas quando seja suscetível um enquadramento diferente do atual.

Para esse efeito, o projeto prevê a revogação do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro,

que altera o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, que estipula que o artigo 4.º

deste diploma (referente ao regime transitório e excecional de emissão do atestado médico de incapacidade

multiúso, que, entre outros, prevê a emissão por via informática, com dispensa de observação presencial do

interessado, quando esteja em causa qualquer das patologias previstas em portaria de membros do governo)

apenas vigora até 31 de dezembro de 2022.

O projeto de lei em apreço é composto por quatro artigos, sendo que 1.º corresponde ao objeto, os artigos

2.º e 3.º dizem respeito às alterações a introduzir nos diplomas identificados e o artigo 4.º (indevidamente

numerado como artigo 5.º) reporta à entrada em vigor. No que concerne ao título da iniciativa, sublinha a nota

técnica elaborada pelos serviços que parece que o pretendido será «Reformula o critério inerente à avaliação

da incapacidade…», ao invés de «Reformula o critério inerente avaliação à incapacidade…».

3 – Enquadramento legal

A Constituição garante, no n.º 1 do artigo 63.º, que «todos têm direito à segurança social», sendo que, nos

termos do n.º 3, «o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e

orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de

subsistência ou de capacidade para o trabalho». Já o artigo 71.º, n.º 1, prevê que «os cidadãos portadores de

deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na

Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem

incapacitados».

Por seu turno, tanto o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, como a Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, preveem normas

relativas ao trabalhador com deficiência ou doença crónica. Refira-se ainda a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto,

que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa

com deficiência, e o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de

incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

O restante enquadramento legal, internacional e doutrinário encontra-se detalhado na nota técnica do projeto

de lei em apreço (Parte IV – Anexos).

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, este projeto de lei é apresentado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que consagram o poder de iniciativa da lei.

Deu entrada a 28 de julho de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. A

iniciativa não foi submetida a consulta pública no momento da sua distribuição, por não versar diretamente sobre

legislação do trabalho (nos termos do artigo 469.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 13 de fevereiro).

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A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Importa ainda verificar o cumprimento da lei formulário1, que contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa. O título do projeto de lei em apreço traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, ainda que, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A iniciativa não refere o número de ordem das alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de

outubro, e ao Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, nem elenca as mesmas. Em caso de aprovação, esta

poderá constituir a quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, e a primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, de acordo com consulta do Diário da República Eletrónico, indica a

respetiva nota técnica. O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que «os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», pelo que essa

informação, em caso de aprovação da iniciativa, deverá constar do texto final, sublinha a mesma nota técnica.

Caso venha a ser aprovado, o presente projeto de lei revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo

166.º da Constituição, objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, conforme disposto na alínea c)

do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 5.º da iniciativa prevê que a entrada em vigor ocorra «no

dia seguinte aoda sua publicação», estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei

formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) permite concluir que se encontram pendentes as

seguintes iniciativas, que serão discutidas em conjunto com o projeto de lei em apreço na reunião plenária de

22 de dezembro:

• Projeto de Lei n.º 309/XV/1.ª (BE) – Medidas para melhorar o acesso a juntas médicas e agilizar a emissão

do atestado médico de incapacidade multiuso;

• Projeto de Lei n.º 385/XV/1.ª (L) – Estabelece a data em que o atestado de incapacidade multiusos produz

efeitos e as datas implicadas no recurso hierárquico necessário da avaliação de incapacidade;

• Projeto de Lei n.º 392/XV/1.ª (PCP) – Agilização na emissão ou renovação, prorrogação da vigência e

gratuitidade dos atestados multiuso.

Na Legislatura anterior, deram entrada as seguintes iniciativas sobre a avaliação de incapacidade por junta

médica:

• Projeto de Lei n.º 512/XIV/2.ª (BE) – Medidas para a recuperação da atividade das juntas médicas de

avaliação de incapacidades», Projeto de Lei n.º 538/XIV/2.ª (PAN) – Assegure a resposta eficaz da atividade

das juntas médicas de avaliação de incapacidades e dos cuidados de saúde primários em situação

epidemiológica provocada pela COVID-19, e Projeto de Lei n.º 541/XIV/2.ª (PCP) – Regime Transitório para a

emissão de atestados médicos de incapacidade multiuso» que deram origem à Lei n.º 14/2021, de 6 de abril –

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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Regime transitório para a emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para os doentes oncológicos;

• Projeto de Lei n.º 871/XIV/2.ª (BE) – Institui de forma inequívoca o princípio da avaliação mais favorável

nas avaliações feitas por junta médica (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro), e Projeto

de Lei n.º 916/XIV/2.ª (PCP) – Atestado médico de incapacidade multiusos – clarifica os processos de revisão

ou reavaliação do grau incapacidade, através de uma norma interpretativa ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

202/96, de 23 de outubro, que redundaram na Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro – Clarifica os processos de

revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, alterando o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que

estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às

medidas e benefícios previstos na lei;

• Projeto de Resolução n.º 321/XIV/1.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo cumpra as recomendações da

Provedora de Justiça para eliminar atrasos significativos na emissão de atestados médicos de incapacidade

multiuso, rejeitado na generalidade;

• Projeto de Resolução n.º 940/XIV/2.ª (BE) – Recomenda ao Governo a descentralização das juntas

médicas para confirmação e graduação de incapacidade em processo de reparação de doença profissional, que

esteve na base da Resolução da Assembleia da República n.º 111/2021, de 9 de abril.

Refira-se ainda a Petição n.º 202/XIV/2.ª – Envio por correio registado das notificações emitidas pelo SNS

para verificação de incapacidades da segurança social ou junta médica, da iniciativa de Carlos Alberto Dias

Pereira Fernandes Soares e outros, num total de 43 assinaturas.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

2 – Em caso de aprovação, o título da iniciava poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final.

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de dezembro de 2022.

A Deputada relatora, Marta Freitas — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,

tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão de 21 de dezembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

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PROJETO DE LEI N.º 256/XV/1.ª

(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 243/2015, DE 19 DE OUTUBRO, GARANTINDO O CUMPRIMENTO DOS

CRITÉRIOS DE PRÉ-APOSENTAÇÃO E APOSENTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA POLÍCIA DE

SEGURANÇA PÚBLICA DE ACORDO COM O SEU ESTATUTO PROFISSIONAL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e nos termos da alínea

b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

O projeto de lei deu entrada em 14 de agosto de 2022. Por despacho do Presidente da Assembleia da

República, foi admitido a 18 de agosto, baixando no mesmo dia à Comissão de Trabalho, Segurança Social e

Inclusão (10.ª) para apreciação e emissão do presente parecer, em conexão com a Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 21 de dezembro

de 2022, por arrastamento com o Projeto de Lei n.º 135/XV/1.ª (PCP), e em conjunto com outras iniciativas.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O projeto de lei em análise pretende que os profissionais da Polícia de Segurança Pública voltem a ter acesso

à pré-aposentação aos 55 anos de idade e 36 anos de serviço, de acordo com as premissas do seu estatuto

profissional.

Os proponentes da presente iniciativa recordam que o estatuto profissional do pessoal com funções policiais

da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, permite a

passagem à pré-aposentação dos profissionais que o manifestem e que tenham pelo menos 55 anos de idade

e 36 anos, entre outros requisitos (artigo 112.º), podendo a aposentação ser requerida a partir dos 60 anos,

desde que verificadas as demais condições aí estabelecidas (artigo 116.º), à imagem, aliás, dos pressupostos

fixados para a Guarda Nacional Republicana (GNR).

Todavia, dão conta de que o Governo, através dos sucessivos Orçamentos do Estado (OE), determinou a

suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade destes profissionais,

«como medida de equilíbrio orçamental», o que entendem que limita o recurso a estas figuras para as «situações

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de saúde devidamente atestadas» ou demais circunstâncias elencadas na norma orçamental.

Deste modo, sinalizam que a retificação desta realidade se assume como uma persistente reivindicação dos

profissionais da PSP, representando a sua perpetuação uma violação do respetivo Estatuto, com prejuízo para

todos os afetados, devendo as regras de acesso à aposentação e pré-aposentação deixarem de estar

condicionadas pelas sucessivas restrições orçamentais aplicadas.

3 – Enquadramento legal

O Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro1, aprova o estatuto profissional do pessoal com funções

policiais da PSP, prevendo, no seu artigo 116.º, que «O polícia que se encontre no ativo ou na pré-aposentação

passa à situação de aposentação, sem redução de pensão, sempre que:

a) Atinja o limite de idade fixado na lei;

b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de pré-aposentação;

c) Requeira a passagem à situação de aposentação depois de completados 60 anos de idade; ou

d) Seja considerado incapaz para todo o serviço (…) desde que tenha prestado, pelo menos, cinco anos de

serviço».

A pré-aposentação é possível, mediante requerimento, numa das situações previstas no artigo 112.º do

mesmo estatuto: Ter atingido o limite de idade previsto para a respetiva categoria; ter pelo menos 55 anos de

idade e 36 anos de serviço; ou ter incapacidade parcial permanente para o exercício das funções previstas para

a sua categoria.

Nos termos do artigo 115.º, os limites máximos de idade da passagem à situação de pré-aposentação são

de 62 anos para a categoria de superintendente-chefe e de 60 anos para as restantes categorias e carreiras.

Estando em pré-aposentação, estes profissionais são, em regra, colocados fora da efetividade de serviço,

podendo, contudo, ser colocados na efetividade de serviço se o requererem e se tal for deferido pelo diretor

nacional (de acordo com regras de prioridade fixadas por despacho do diretor nacional, tendo em conta a idade,

o tempo de serviço e o contingente de polícias a colocar na situação de pré-aposentação na efetividade de

serviço) ou se for determinado por conveniência e necessidade de serviço, por despacho fundamentado do

diretor nacional (n.os 3 e 4 do artigo 112.º). O contingente de polícias em efetividade de funções é fixado

anualmente por despacho do membro do governo responsável pela área da administração interna (artigo 114.º).

Quando colocados na efetividade de serviço, os polícias pré-aposentados auferem a mesma remuneração

que os polícias no ativo da mesma categoria e posição remuneratória, acrescida dos suplementos a que tenham

direito em virtude das funções que desempenhem (artigo 132.º), e quando colocados fora da efetividade de

funções a sua remuneração é igual à 36.ª parte da remuneração base mensal, multiplicada pela expressão em

anos do número de meses de serviço contados para a pré-aposentação, a qual não pode ser superior a 36

(artigo 133.º).

O artigo 151.º prevê um regime transitório, determinando que «(…) tendo em consideração a necessidade

de assegurar, por um lado, a transição para um regime de passagem automática para a pré-aposentação e, por

outro lado, a manutenção de recursos humanos necessários ao desempenho das funções da PSP, estabelece-

se o seguinte plano de transição para a situação de pré-aposentação:

a) Em 2016, podem transitar para a situação de pré-aposentação até 400 polícias;

b) Em 2017, podem transitar para a situação de pré-aposentação até 800 polícias;

c) Em 2018, podem transitar para a situação de pré-aposentação até 800 polícias;

d) Em 2019, podem transitar para a situação de pré-aposentação até 800 polícias.

2 – A passagem para a situação de pré-aposentação tem lugar pela ordem da data de apresentação do

requerimento referido no n.º 1 do artigo 112.º».

1 Texto consolidado retirado do sítio da Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário.

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Por outro lado, sucessivas leis do OE têm incluído regras específicas para passagem às situações de reserva,

pré-aposentação ou disponibilidade deste e de outro pessoal, como é o caso da atualmente em vigor2. De facto,

o artigo 64.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o OE para 2022, determina que as passagens às

situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade dos militares da GNR, de pessoal com funções

policiais da PSP, do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal

do Corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:

«a) Em situações de saúde devidamente atestadas;

b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto

ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva,

pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;

c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por

ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos

respetivos termos estatutários;

d) Quando, à data de entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os

pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, IP, de

passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do

momento em que o venham a requerer ou a declarar.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o governo fixa anualmente o contingente, mediante

despacho dos membros do governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o

número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as

necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.

3 – No que respeita à GNR, à PSP e ao SEF, o contingente referido no número anterior é definido tendo em

consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do

respetivo plano plurianual de admissões».

O Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro (texto consolidado), estabelece o regime específico de acesso e de

cálculo das pensões de reforma e velhice do pessoal das forças e serviços de segurança, quer esteja abrangido

pelo regime de proteção social convergente3 ou pelo regime geral de segurança social. Este regime específico

foi estabelecido com fundamento nas especificidades decorrentes das especiais condições de exercício da

atividade profissional das categorias de trabalhadores abrangidos em prol da segurança externa e interna do

País, como é o caso da idade de passagem à reforma destes profissionais – que é mais baixa do que as dos

trabalhadores em geral, para os quais essa idade está fixada, para 2023, nos 66 anos e 4 meses4 –, prevendo,

designadamente, a não aplicação do fator de sustentabilidade5.

Com esse fito, a iniciativa estrutura-se em três artigos, correspondendo o primeiro ao objeto, o segundo às

disposições legais a alterar, que consistem no aditamento, respetivamente, de um n.º 6 e de um n.º 4 aos

aludidos artigos 112.º (Situação de pré-aposentação) e 116.º (Passagem à aposentação) do Estatuto, com a

2 Veja-se o artigo 77.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2021), o artigo 72.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), o artigo 67.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2019), ou o artigo 64.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2018), por exemplo. Também a Proposta de Lei n.º 38/XV/1.ª (GOV) – Aprova o Orçamento do Estado para 2023 apresenta norma semelhante no seu artigo 42.º, disposição que se mantém na proposta de redação final, agora como artigo 44.º 3 Recorde-se que é designado por regime convergente o que abrange os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, na qual era, até 31 de dezembro de 2005, inscrito o pessoal a que era aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, como decorre da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro (texto consolidado), que estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social no que respeita às condições de acesso e ao cálculo das pensões de aposentação. 4 Conforme determinado pela Portaria n.º 307/2021, de 17 de dezembro, e que, por força da Lei n.º 11/2014, de 6 de março (texto consolidado), é a mesma para os trabalhadores do regime convergente. 5 Nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, o fator de sustentabilidade é definido pela relação entre a esperança média de vida verificada num determinado ano de referência e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão. O fator de sustentabilidade é aplicado ao montante da pensão estatutária, calculada nos termos legais, e tem em vista a adequação do sistema às modificações resultantes de alterações demográficas e económicas. Na prática, o fator de sustentabilidade significa uma redução do montante da pensão, na maior parte dos casos de passagem antecipada à reforma. Para pensões iniciadas em 2022, essa redução é de 14,06 %, como é explicado no Guia Prático Pensão de Velhice do Instituto de Segurança Social, IP, disponível no portal deste.

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mesma redação, e o terceiro à entrada em vigor.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, a presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(Constituição) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição nem os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação e para efeitos de apreciação na especialidade do projeto de lei, cumpre assinalar o

disposto na exposição de motivos da iniciativa, bem como o referido nos aditamentos de idêntico conteúdo,

nomeadamente no n.º 6 ao artigo 112.º e no n.º 3 ao artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro,

que estabelecem que «o regime fixado no presente artigo é imperativo, não podendo ser modificado por

quaisquer outras normas, gerais, especiais ou excecionais em sentido contrário».

Sendo por exemplo a lei do Orçamento do Estado uma lei de valor reforçado – e parecendo que as normas

acima referidas se dirigem, essencialmente, a uma possível previsão, em futuros OE, de normas semelhantes

às que constaram dos OE para 2021 e 2022 (e, dependendo do momento de uma eventual aprovação, ao próprio

OE para 2023) – deve realçar-se que aquelas normas não poderão colocar em causa o disposto no OE.

De facto, o n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, concretizador do princípio da tipicidade das leis e da

hierarquia das fontes, refere que «têm valor reforçado (…) as leis que, por força da Constituição, sejam

pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas».

Face ao exposto, o aditamento de idêntico conteúdo, previsto no n.º 6 ao artigo 112.º e no n.º 3 do artigo

116.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, constantes da presente iniciativa, a ser aprovado, só

poderia ser visto – no que toca a uma lei de valor reforçado – como uma orientação política ao governo, dado

que não tem valor constitucional reforçado (este resulta da Constituição).

Salvo melhor opinião, parece não poder, assim, derrogar os princípios constitucionais de tipicidade e de

hierarquia legislativa.

O projeto de lei deu entrada em 14 de agosto de 2022, acompanhado da ficha de avaliação prévia de impacto

de género.

Importa ainda verificar o cumprimento da lei formulário6, que contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa que «Altera o Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, garantindo

o cumprimento dos critérios de pré-aposentação e aposentação dos profissionais da Polícia de Segurança

Pública de acordo com o seu Estatuto Profissional», traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º

43/2014, de 11 de julho, conhecida como lei formulário.

No artigo 1.º do articulado da iniciativa, é proposto alterar o Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, e,

segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, os «diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», o que não se prevê naquele artigo,

pelo que se sugere que, em sede de especialidade ou de redação final, se insira o número de ordem de alteração

ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro (terceira alteração), bem como se proceda à atualização do

6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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respetivo registo histórico das alterações anteriormente efetuadas ao diploma mencionado.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor «no dia seguinte à sua

publicação», conforme previsto no artigo 9.º do articulado e no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o

qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Compulsada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), apurou-se que se encontram pendentes as

seguintes iniciativas, que serão discutidas em conjunto com o projeto de lei em apreço na reunião plenária de

21 de dezembro:

− Projeto de Lei n.º 135/XV/1.ª (PCP) – Aprova o estatuto da condição policial;

− Projeto de Lei n.º 136/XV/1.ª (PCP) – Gestão democrática do Sistema de Assistência na Doença da GNR

e PSP (sexta alteração ao Decreto-lei n.º 158/2005, de 20 de setembro);

− Projeto de Lei n.º 147/XV/1.ª (CH) – Procede à atualização dos montantes da componente fixa do

suplemento de condição militar;

− Projeto de Lei n.º 245/XV/1.ª (CH) – Eliminação do fator de sustentabilidade aplicado aos agentes da

Polícia de Segurança Pública aposentados, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro;

− Projeto de Lei n.º 254/XV/1.ª (CH) – Atribui aos efetivos com funções policiais das forças e serviços de

segurança a qualificação de profissão de desgaste rápido;

− Projeto de Lei n.º 381/XV/1.ª (PAN) – Aumenta a componente fixa do suplemento por serviço e risco dos

profissionais das forças e serviços de segurança;

− Projeto de Resolução n.º 158/XV/1.ª (PCP) – Recomenda ao Governo que inicie um processo de estudo

e discussão com vista à criação de uma polícia nacional de natureza civil em substituição da PSP e da

GNR.

À parte isto, refira-se que também o Projeto de Lei n.º 306/XV/1.ª (PCP) – Altera o Estatuto profissional do

pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015,

de 19 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) preconiza a revisão do diploma que a

iniciativa se propõe alterar.

Em sentido contrário, não se descortinou a pendência de nenhuma petição sobre esta temática.

Na XIV Legislatura, deram entrada várias iniciativas sobre as forças de segurança, das quais destacamos,

para o que aqui releva, o Projeto de Lei n.º 8/XIV/1.ª (PCP) – Aprova o estatuto da condição policial.

Poderá igualmente fazer-se alusão à Petição n.º 64/XIV/1.ª — Alteração do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei

n.º 4/2017 de 6 de janeiro, a fim de eliminar o fator de sustentabilidade das pensões de todos os polícias da

PSP, da iniciativa de José Manuel Silva Cação (uma assinatura), tramitada pela então Comissão de Trabalho e

Segurança Social na anterior Legislatura.

Por se tratar de legislação de trabalho, foi promovida a apreciação pública desta iniciativa, com a sua

publicação na Separata n.º 22/XV do Diário da Assembleia da República de 25 de agosto de 2022, nos termos

dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do artigo

134.º do Regimento da Assembleia da República, pelo período de 30 dias, até 24 de setembro.

Durante este período, foi recebido um contributo, que pode ser consultado na página das iniciativas em

apreciação pública desta Comissão, em que o Dr. Fernando Brito classifica esta iniciativa de «excelente»,

defendendo ainda assim que a redação da proposta deveria fazer expressa referência à sua inderrogabilidade

pelas leis do Orçamento do Estado, considerando que «só assim ficarão salvaguardados os direitos dos policias,

nesta matéria».

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PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui o seguinte:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

2 – Acolhendo a sugestão da nota técnica dos serviços, por motivos de segurança jurídica, o aditamento

previsto no n.º 6 ao artigo 112.º e no n.º 3 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro,

constantes da presente iniciativa, a ser aprovado, só poderia ser visto – no que toca a uma lei de valor reforçado

– como uma orientação política ao governo, dado que não tem valor constitucional reforçado (este resulta da

Constituição), não podendo, assim, derrogar os princípios constitucionais de tipicidade e de hierarquia

legislativa.

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de dezembro de 2022.

O Deputado relator, Nuno Carvalho — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,

tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão de 21 de dezembro de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 309/XV/1.ª

(MEDIDAS PARA MELHORAR O ACESSO A JUNTAS MÉDICAS E AGILIZAR A EMISSÃO DO

ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO)

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 3 de outubro de 2022, o Projeto de Lei n.º 309/XV/1.ª que pretende «Medidas para melhorar o

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acesso a juntas médicas e agilizar a emissão do atestado médico de incapacidade multiuso».

Esta iniciativa foi apresentada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na

Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º, na alínea b) do artigo 156.º e no artigo

118.º, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), com a

redação em vigor desde 1 de setembro de 2020.

A iniciativa em apreço respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 1 do

artigo 123.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, foi a mesma admitida, tendo baixado à

Comissão de Saúde, para emissão de parecer. Foi inicialmente designado como relator, o Deputado Luís

Soares, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (Grupo Parlamentar PS), para depois ser designada a

Deputada Sofia Andrade, do mesmo Grupo Parlamentar.

2 – Objeto e motivação

O Projeto de Lei n.º 309/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, pretende estabelecer algumas

medidas para o acesso atempado a juntas médicas de avaliação de incapacidades, definindo as condições nas

quais se procede à emissão automática do atestado médico de incapacidade multiuso. Para além do já referido,

é também proposto a prorrogação da validade dos atestados multiuso até à realização de uma nova junta

médica.

Os proponentes começam por sublinhar que atualmente se verifica um enorme atraso no acesso às juntas

médicas o que prejudica gravemente os direitos dos utentes, em particular dos que se encontram em situação

incapacitante ou particularmente vulnerável.

Este atraso tem como consequência a impossibilidade de muitas pessoas acederem ao atestado médico de

incapacidade multiuso (AMIM) e respetivos benefícios sociais e fiscais.

Referem ainda que, apesar de estar consagrado na legislação que a avaliação por junta médica se deve

realizar no prazo de 60 dias a contar da data de entrega do requerimento respetivo, existem casos em que as

pessoas aguardam anos pelo mesmo.

Para que tal não aconteça e para que as pessoas tenham acesso atempado ao AMIM, os propoentes

defendem que a validade dos atestados seja prorrogada, desde que requerida pelo beneficiário em data anterior

à data do seu termo.

A iniciativa ora em apreço contém seis artigos:

• Artigo 1.º – (Objeto): Estabelece medidas para acesso atempado a juntas médicas de avaliação de

incapacidades, definindo as condições nas quais se procede à emissão automática do atestado médico

de incapacidade multiuso (AMIM), prorrogando a validade dos mesmos, até à realização de nova junta

médica;

• Artigo 2.º – (Acesso a junta médica): Define o prazo máximo, obrigatório, de 60 dias para convocação de

nova junta médica, bem como a sua composição, em articulação com as ARS e ACES;

• Artigo 3.º – (Acesso automático a atestado): Estabelece de forma automática a atribuição de AMIM no caso

de diagnóstico de patologia com incapacidade superior a 60 %, dispensando ainda a presença física na

realização de junta médica sempre que tal não se justifique;

• Artigo 4.º – (Prorrogação da validade dos atestados): Detalha, para efeitos de benefícios sociais,

económicos e fiscais, a prorrogação da validade dos AMIM, desde que devidamente acompanhados de

comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou reavaliação de

incapacidade, até à realização de nova junta médica;

• Artigo 5.º – (Regulamentação): Prevê a regulamentação deste diploma no prazo de 90 dias a partir da sua

entrada em vigor;

• Artigo 6.º – (Entrada em vigor): Define o dia seguinte ao da sua publicação para entrada em vigor da

presente lei.

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3 – Do enquadramento legal, antecedentes e direito comparado

– Enquadramento legal

A par da do direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover, previsto no artigo 64.º, n.º 1, da

Constituição da República Portuguesa (CRP), encontra-se também previsto a proteção e promoção das pessoas

com deficiência (artigo 71.º, n.º 2), definindo que «o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de

prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas

famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e

solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos

direitos e deveres dos pais ou tutores».

De acordo com a nota técnica, elaborada pelos serviços parlamentares e que se anexa ao presente parecer,

o «regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e

benefícios previstos na lei encontra-se estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro (…)».

Neste diploma, estabelece-se a competência das juntas médicas e a atribuição do atestado médico de

incapacidade multiuso que determina, por sua vez e de acordo com a tabela nacional de incapacidades, o grau

de incapacidade da pessoa a que se refere, funcionando como o documento comprovativo para que esta possa

usufruir de determinados benefícios ou direitos. Considera-se que quando o grau de incapacidade arbitrado for

suscetível de variação futura, a junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI) deve indicar a data de novo

exame da nova avaliação, levando em consideração o previsto na tabela nacional de incapacidades ou na

fundamentação clínica que lhe tenha sido presente, estabelecendo ainda que «nos processos de revisão ou

reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes

de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre

que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado».

Acrescente-se que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, considera-se que o grau de

incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou

reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham

sido reconhecidos, determinando-se ainda que «no processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade

resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças

Profissionais se mantém inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado

à data da avaliação ou última reavaliação».

Este regime encontra-se melhor explicitado na Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, na já referida nota

técnica, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, evitando eventuais redundâncias.

– Antecedentes legislativos

Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade parlamentar, constata-

se que a discussão da presente iniciativa se encontra agendada para dia 22 de dezembro próximo, estando em

discussão, por arrastamento, os seguintes diplomas:

• Projeto de Lei n.º 246/XV/1.ª (CH) – Reformula o critério inerente avaliação à incapacidade das pessoas

com deficiência;

• Projeto de Lei n.º 385/XV/1.ª (L) – Estabelece a data em que o atestado de incapacidade multiusos produz

efeitos e as datas implicadas no recurso hierárquico necessário da avaliação de incapacidade;

• Projeto de Lei n.º 392/XV/1.ª (PCP) – Agilização na emissão ou renovação, prorrogação da vigência e

gratuitidade dos atestados multiuso.

Após consulta à notatécnica, e tendo em conta o número de iniciativas legislativas sobre o mesmo tema, na

anterior Legislatura (9), pode-se concluir que o acesso e a emissão de AMIM, é um tema recorrentemente

discutido no Parlamento português.

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– Direito comparado

Também em termos de direito comparado, o presente parecer remete para a nota técnica, já aqui referida,

elaborada pelos serviços parlamentares.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer exime-se, em sede da Comissão Parlamentar de Saúde, de manifestar a sua

opinião sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra reserva a sua

posição para o debate posterior.

PARTE III – Conclusões

1 – O Projeto de Lei n.º 309/XV/1.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do BE, que pretende estabelecer

«Medidas para melhorar o acesso a juntas médicas e agilizar a emissão do atestado médico de incapacidade

multiuso», foi admitido e distribuído à Comissão Parlamentar de Saúde, para elaboração do respetivo parecer,

estando a sua discussão em Plenário da Assembleia da República previsto para dia 22 de dezembro próximo.

2 – A sua apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o

disposto na Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º,

bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa em análise respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa, reúne, em geral, os requisitos

legais, constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

4 – Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2022.

A Deputada autora do parecer, Sofia Andrade — O Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião

da Comissão de 21 de dezembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Para uma melhor análise e compreensão deste parecer deverá constar, como anexo, a nota técnica

elaborada pelos serviços parlamentares.

———

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PROJETO DE LEI N.º 381/XV/1.ª

AUMENTA A COMPONENTE FIXA DO SUPLEMENTO POR SERVIÇO E RISCO DOS PROFISSIONAIS

DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (DURP do PAN) tomou a iniciativa

de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 381/XV/1.ª (PAN) – «Aumenta a componente fixa

do suplemento por serviço e risco dos profissionais das forças e serviços de segurança».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 2 de dezembro de 2022. Foi admitido a 5 de novembro de 2022

e, nessa mesma data, por despacho do Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na

generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo a signatária

deste parecer sido designada como relatora.

O projeto de lei foi apresentado ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º, e do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP). A iniciativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa cumpre também o limite imposto pela «lei-travão», previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento

e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, porquanto a redação do respetivo artigo 4.º remete a respetiva entrada

em vigor para a data de início de vigência da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Por se tratar de matéria de âmbito laboral, foi promovida a apreciação pública da iniciativa em apreço, de 13

de dezembro de 2022 a 12 de janeiro de 2023.

A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 21 de

dezembro.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice visa o aumento das componentes fixas do suplemento por serviço e risco

dos profissionais de segurança.

Começando por afirmar que Portugal é um dos países mais seguros do mundo, os proponentes notam que

o trabalho das forças de segurança, que contribuem para esse sentimento de segurança, tem diversas

especificidades, causadoras de diversos problemas a nível físico e psicológico, que contribuem para os números

de profissionais feridos, expressos no relatório anual de segurança interna e que demonstram, no seu entender,

o elevado risco associado a estas profissões, que deve ser devidamente compensado.

Para alcançar tal desiderato, pugnam por diversas medidas, no sentido de ser alcançada essa justa

compensação, propondo alterações ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, que aprova o sistema

remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana, alterado pelos Decretos-Leis n.os 46/2014, de 24

de março, 113/2018, de 18 de dezembro, 7/2021, de 18 de janeiro, e 77-C/2021, de 14 de setembro, e ao

Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o Estatuto Profissional do Pessoal com Funções

Policiais da Polícia de Segurança Pública, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-

Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro.

A iniciativa é composta por quatro artigos: O primeiro, respeitante ao objeto da lei; o segundo,

compreendendo as alterações ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, explicitados em quadro

comparativo anexo à nota técnica; o terceiro, contendo as alterações ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de

outubro, igualmente expressas no quadro comparativo acima referido; e o quarto e último, respeitante à entrada

em vigor da lei.

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I. c) Enquadramento constitucional e legal

A alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP dispõe que todos os trabalhadores têm direito à retribuição do

trabalho de acordo com a sua quantidade, natureza e qualidade.

Nos termos do artigo 272.º da CRP, «a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir

a segurança interna e os direitos dos cidadãos» (n.º 1), sendo que a «lei fixa o regime das forças de segurança,

sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional» (n.º 4).

O n.º 1 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho, define suplementos remuneratórios como acréscimos remuneratórios pagos aos

trabalhadores nos casos em que o exercício das suas funções apresentem condições mais exigentes

relativamente aos outros trabalhadores com cargo, carreira ou categoria idênticos. De acordo com a alínea b)

do n.º 3 da mesma norma, entende-se serem devidos suplementos remuneratórios sempre que as referidas

condições de trabalho mais exigentes sejam exercidas «de forma permanente, designadamente as decorrentes

de prestação de trabalho arriscado (…)».

O Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares da

Guarda Nacional Republicana (GNR) e aos militares das Forças Armadas que nela prestam serviço e optem por

este regime remuneratório.

O artigo 3.º do diploma determina que a remuneração dos militares é composta pela remuneração base e

pelos suplementos remuneratórios, sendo que o n.º 2 do artigo 6.º define suplementos remuneratórios de forma

idêntica ao conceito estabelecido no n.º 1 do artigo 159.º da LGTFP.

O n.º 1 do artigo 19.º elenca os tipos de suplementos remuneratórios a que os militares da Guarda têm direito,

a saber: Suplemento por serviço nas forças de segurança, suplemento especial de serviço, suplemento de ronda

ou patrulha, suplemento de escala e prevenção, suplemento de comando e suplemento de residência.

Em concreto, o suplemento por serviço e risco nas forças de segurança é definido, no n.º 1 do artigo 20.º,

como «um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos militares da Guarda em efetividade de serviço com

fundamento no regime especial da prestação de serviço, no ónus e restrições específicas das funções de

segurança, no risco, penosidade e disponibilidade permanente», sendo que é composto por uma componente

variável fixada em 20 % sobre a remuneração base [alínea a) e n.º 21], e por uma componente fixa, no valor de

100 euros [alínea b)]. Cumpre ainda referir que, de acordo com o n.º 4 da norma, este suplemento é considerado

no cálculo dos subsídios de férias e de Natal, ou seja, é pago 14 vezes ao ano.

Por seu lado, no que se refere ao suplemento de ronda ou patrulha, estabelece o n.º 1 do artigo 22.º do

diploma aqui em causa que «o militar que efetue missões de ronda ou de patrulhamento tem direito a um

suplemento que visa compensar as limitações, restrições e responsabilidades resultantes das condições

especiais do serviço de vigilância em prol da segurança das pessoas e do património, da manutenção da ordem

e tranquilidade públicas e da observância das leis, bem como da atenuação dos efeitos de calamidades e

desastres». O n.º 2.º da norma faz depender a atribuição deste suplemento da verificação cumulativa de dois

requisitos: A «integração do militar em escala de serviço apropriada» [alínea a)] e a prestação efetiva de serviço

no exterior das instalações da subunidade orgânica de colocação [alínea b)]. Relativamente ao valor do

suplemento de ronda ou patrulha, o n.º 3 fixa-o em 65,03 € para os sargentos e em 59,13 € para os guardas.

O estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública foi aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

De acordo com o artigo 130.º, «os polícias estão sujeitos ao regime de remunerações aplicável aos

trabalhadores que exerçam funções públicas2, com as especificidades constantes do presente decreto-lei».

O artigo 131.º estabelece que, para além de uma remuneração adequada à forma de prestação de serviço,

posto, tempo de serviço e cargo que desempenham (n.º 1), os polícias têm ainda direito a receber, com

fundamento no regime especial de prestação de trabalho, na permanente disponibilidade e nos ónus e restrições

inerentes à condição policial, um suplemento remuneratório de natureza certa e permanente, designado por

suplemento por serviço nas forças de segurança (n.º 2). O n.º 3 da norma estabelece ainda que os «polícias

beneficiam dos suplementos remuneratórios, nos termos fixados em diploma próprio, conferidos em função das

1 A componente variável era, aquando da aprovação do diploma, correspondente a 14,5 % sobre a remuneração base, taxa que veio progressivamente a ser aumentada até aos 20 %, conforme calendarização estabelecida no n.º 2 da norma. 2 O sistema remuneratório da função pública para 2022 pode ser consultado no documento elaborado pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, denominado por Sistema Remuneratório da Administração Pública 2022 (com especial relevância para a matéria em questão, consultar páginas 19 e 20).

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particulares condições de exigência relacionadas com o concreto desempenho de cargos e exercício de funções

que impliquem, designadamente, penosidade, insalubridade, risco e desgaste físico e psíquico».

A remissão da regulamentação dos suplementos remuneratórios para diploma próprio encontra-se

igualmente prevista no artigo 142.º do diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 154.º. Ora, esta última norma

dispõe no n.º 1 que, «até à aprovação do diploma referido no artigo 142.º, mantêm-se integralmente em vigor

os suplementos remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 46/2014, de 24 de março, nos termos e condições nele previstos», acrescentando-se no n.º 2 que, não

obstante o disposto no n.º 1, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança,

prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, na sua versão

originária, é fixada no valor de 100 euros.

O diploma próprio a que as disposições suprarreferidas fazem referência ainda não foi aprovado, pelo que

há que ter em conta o que o Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, na sua redação originária, estabelece

em matéria de suplementos remuneratórios.

Neste seguimento, de acordo com o n.º 1 do artigo 101.º daquele diploma, o pessoal policial tem direito ao

suplemento por serviço nas forças de segurança [alínea a)], suplemento especial de serviço [alínea b)],

suplemento de patrulha [alínea c)], suplemento de turno e piquete [alínea d)], suplemento de comando [alínea

e)] e suplemento de residência [alínea f)]. O suplemento por serviço nas forças de segurança tem, no artigo

102.º, uma formulação idêntica daquela prevista para os militares da Guarda, sendo composto igualmente por

uma componente variável e por uma fixa, em montante equivalente ao previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º

298/2009, de 14 de outubro.

Refira-se ainda que foi com o Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro, que a componente fixa do

suplemento por serviço e risco, quer dos militares da GNR, quer dos agentes da PSP, passou do valor de 31,04

euros para os atuais 100 euros.

I d) Direito comparado

Neste âmbito importa atentar ao constante da nota técnica, da qual resulta a análise detalhada do

enquadramento jurídico dado em Espanha e na França à matéria sub judice.

I e) Consultas e contributos

Conforme anteriormente referido, por se tratar de matéria de âmbito laboral, foi promovida a apreciação

pública da iniciativa em apreço, cujo período terminará no dia 12 de janeiro de 2023.

PARTE II – Opinião da relatora

A relatora signatária do presente parecer reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre

o projeto em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (DURP do PAN) tomou a

iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 381/XV/1.ª (PAN) – «Aumenta a

componente fixa do suplemento por serviço e risco dos profissionais das forças e serviços de segurança».

2 – A iniciativa cumpre os requisitos formais.

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 381/XV/1.ª (PAN) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em

Plenário.

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Palácio de São Bento, 21 de dezembro de 2022.

A Deputada relatora, Susana Amador — O Presidente da Comissão,Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,

do IL e do PAN, na reunião da Comissão do dia 21 de dezembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 385/XV/1.ª

(ESTABELECE A DATA EM QUE O ATESTADO DE INCAPACIDADE MULTIUSOS PRODUZ EFEITOS

E AS DATAS IMPLICADAS NO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO DA AVALIAÇÃO DE

INCAPACIDADE)

PROJETO DE LEI N.º 392/XV/1.ª

(AGILIZAÇÃO NA EMISSÃO OU RENOVAÇÃO, PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA E GRATUITIDADE

DOS ATESTADOS MULTIUSO)

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

O Deputado do Livre (L) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de dezembro de

2022, o Projeto de Lei n.º 385/XV/1.ª, que estabelece a data em que o atestado de incapacidade multiusos

produz efeitos e as datas implicadas no recurso hierárquico necessário da avaliação de incapacidade.

No mesmo dia, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), apresentou o Projeto de Lei n.º

392/XV/1.ª, que agiliza na emissão ou renovação, prorrogação da vigência e gratuitidade dos atestados multiuso.

Estas apresentações foram efetuadas, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o

disposto na Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º –

, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR).

As iniciativas em apreço respeitam também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1

do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.

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Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas foram admitidas e baixaram

à Comissão de Saúde, para emissão do respetivo parecer.

Tendo em conta que as duas iniciativas versam sobre o mesmo tema e foram admitidas no mesmo dia, optou-

se pela realização de um único parecer sobre as mesmas, tendo sido designada a Deputada Sofia Andrade

(Grupo Parlamentar PS), como autora do parecer.

2 – Objeto e motivação

O Projeto de Lei n.º 385 /XV/1.ª, apresentado pelo Deputado do Livre (L), pretende estabelecer a data em

que o atestado médico de incapacidade multiusos (AMIM) produz efeitos e as datas implicadas no recurso

hierárquico necessário da avaliação de incapacidade.

Refere o Deputado autor da iniciativa que o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua versão atual,

estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às

medidas e benefícios previstos na lei, com vista a facilitar a sua plena participação na comunidade. A avaliação

de que depende o reconhecimento da incapacidade é feita pelas juntas médicas, no prazo de 60 dias, que se

contam da data da entrega do requerimento para o efeito. Contudo, estes prazos, de acordo com a exposição

de motivos da iniciativa em apreço, chegam a registar atrasos intoleráveis, problema já reconhecido pela

Provedoria de Justiça, no seu relatório de 2021 à Assembleia da República. Este problema foi já detetado pelo

Governo que, através do Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, alterou o diploma aqui versado, permitindo a

emissão do atestado multiusos de incapacidade por via informática.

Considera o Deputado autor desta iniciativa que esta alteração não é suficiente, e que a proteção e promoção

das pessoas com deficiência exige mais, designadamente:

● «Que a lei clarifique que a data a apor no atestado médico de incapacidade multiusos, que é um ato

constitutivo de direitos, para a produção dos seus efeitos, é a da apresentação do requerimento para a realização

de junta médica;

● Que no caso de, entre a data em que a junta é requerida e aquela em que é realizada, existir agravamento

da condição do requerente, é o grau de incapacidade atualizado com efeitos à data da apresentação do

requerimento para a realização de junta médica;

● Finalmente, uma vez que no caso dos recursos hierárquicos necessários da avaliação da incapacidade,

previstos no artigo 5.º, padece a lei em vigor de insuficiente regulamentação, na medida em que omite o prazo

em que o/a diretor/a-geral da saúde pode determinar a reavaliação por nova junta médica bem como o prazo

para a sua realização, explicitam-se estes prazos».

A iniciativa ora em apreço contém três artigos:

• Artigo 1.º – (Objeto): Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação

atual;

• Artigo 2.º – (Altera o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro): Altera e adita o artigo 4.º do referido diploma,

que passa a indicar expressamente a percentagem e a data a partir da qual a incapacidade da pessoa

avaliada, deve ser considerada para efeitos do n.º 6; estipula também que caso tenha havido agravamento

da condição do requerente, o grau de incapacidade é o vigente à data da avaliação, e por último, que a

data a que se refere a percentagem da incapacidade é a da entrega do requerimento para realização da

junta médica.

No que respeita ao n.º 2 do artigo 5.º, determina-se que caso exista uma avaliação impugnada proposta

pelo interessado, o Diretor-Geral da Saúde poderá determinar, no prazo de 30 dias, a realização de uma

nova junta médica a realizar no prazo de 60 dias;

• Artigo 3.º – (Entrada em vigor): Define o dia seguinte ao da sua publicação para entrada em vigor da

presente lei.

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 392/XV/1.ª, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

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considera inadmissível a falta de resposta, em tempo, para a realização de juntas médicas e a emissão de

atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM). Esta situação persiste no tempo e consiste numa enorme

gravidade para os utentes, que uma vez verificada a sua percentagem de incapacidade de 60 % ou superior,

lhes atribui um conjunto de direitos para os quais é necessário observar a sua garantia, e que não vejam negado

o acesso a um conjunto de direitos exatamente por não terem a sua incapacidade comprovada por uma junta

médica.

Consideram também os autores da iniciativa, que é imperativo assegurar a revalidação do atestado médico

de incapacidade multiuso, em tempo adequado, e ainda que se avance no sentido da sua gratuitidade, para que

as condições económicas das pessoas com deficiência não sejam um entrave, ou mesmo impedimento, à

obtenção de um documento tão importante para garantir um conjunto de direitos fundamentais.

O Projeto de Lei n.º 392/XV/1.ª, contém cinco artigos, onde se prevê que para a agilização na emissão ou

renovação dos AMIM se proceda à alteração de um conjunto de diplomas e disposições. Designadamente,

quando o grau de incapacidade avaliado não seja suscetível de variação ou no caso de deficiência ou

incapacidade irreversível, que o atestado de incapacidades multiuso seja renovado automaticamente sem

necessidade de nova avaliação em junta médica e nos casos de patologias em que, segundo a tabela nacional

de incapacidade e comprovação por declaração do médico assistente, seja atribuído um grau de incapacidade

igual ou superior a 60 %, fique afastada a necessidade da emissão do atestado de incapacidades multiuso ser

precedida de junta médica para o efeito. Pretende-se também a gratuidade do AMIM em junta médica e a

redução dos custos dos mesmos, em caso de recurso.

Quanto à prorrogação, os AMIM cujo prazo de validade termine até 31 de dezembro de 2022, sem que tenha

sido marcada junta médica para a respetiva renovação, têm a validade automaticamente prorrogada, pelo

período de um ano.

Por fim, estipula-se que a presente lei entre em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo efeitos

financeiros com a Lei do Orçamento do Estado, posterior à sua aprovação.

3 – Do enquadramento legal, antecedentes e direito comparado

– Enquadramento legal

A par da do direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover, previsto no artigo 64.º, n.º 1, da

Constituição da República Portuguesa (CRP), encontra-se também previsto a proteção e promoção das pessoas

com deficiência (artigo 71.º, n.º 2), definindo que «o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de

prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas

famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e

solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos

direitos e deveres dos pais ou tutores.»

Este regime encontra-se mais bem explicitado na Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, conforme consta nota

técnica, elaborada pelos serviços parlamentares, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, evitando

eventuais redundâncias.

– Antecedentes legislativos

Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade parlamentar, constata-

se que a discussão das iniciativas em análise se encontra agendada para dia 22 de dezembro próximo, por

arrastamento, da discussão do Projeto de Lei n.º 309/XV/1.ª da iniciativa do Bloco de Esquerda, que pretende

estabelecer «Medidas para melhorar o acesso a juntas médicas e agilizar a emissão do atestado médico de

incapacidade multiuso». Estará ainda em discussão o Projeto de Lei n.º 246/XV/1.ª (CH) – Reformula o critério

inerente avaliação à incapacidade das pessoas com deficiência, distribuído à Comissão de Trabalho, Segurança

Social e Inclusão.

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Direito comparado

Em termos de direito comparado, e sobre a matéria em causa, o presente parecer remete para a já referida

nota técnica.

PARTE II – Opinião da autora do parecer

A Deputada autora do parecer exime-se, em sede da Comissão Parlamentar de Saúde, de manifestar a sua

opinião sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra reserva a sua

posição para o debate posterior.

PARTE III – Conclusões

1 – O Projeto de Lei n.º 385/XV/1.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Livre, que «Estabelece a data em

que o atestado de incapacidade multiusos produz efeitos e as datas implicadas no recurso hierárquico

necessário da avaliação de incapacidade», foi admitido e distribuído à Comissão Parlamentar de Saúde, para

elaboração do respetivo parecer, estando a sua discussão em Plenário da Assembleia da República previsto

para dia 22 de dezembro próximo.

2 – O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) decidiu apresentar também o Projeto de

Lei n.º 392/XV/1.ª, que «Agiliza na emissão ou renovação, prorrogação da vigência e gratuitidade dos atestados

multiuso».

3 – As apresentações foram efetuadas, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o

disposto na Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º,

bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa em análise respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.

4 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que as iniciativas reúnem, em geral, os requisitos

legais, constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário.

5 – Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2022.

A Deputada autora do parecer, Sofia Andrade — O Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião

da Comissão de 21 de dezembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Para uma melhor análise e compreensão deste parecer deverá constar, como anexo, a nota técnica

elaborada pelos serviços parlamentares.

———

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PROJETO DE LEI N.º 395/XV/1.ª

(REGIME DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POLÍCIA FLORESTAL PELOS TRABALHADORES DA

CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

PROJETO DE LEI N.º 396/XV/1.ª

(APROVA O REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POLÍCIA FLORESTAL

DAS CARREIRAS DE GUARDA-FLORESTAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA

MADEIRA E À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 55/2006, DE 15 DE MARÇO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de dezembro de 2022, o Projeto de

Lei n.º 395/XV/1.ª que estabelece o regime de exercício de funções de polícia florestal pelos trabalhadores da

carreira de guarda-florestal das Regiões Autónomas.

Por sua vez, em 5 de dezembro de 2022, a Deputada única representante do partido (DURP) Pessoas-

Animais-Natureza (PAN) apresentou o Projeto de Lei n.º 396/XV/1.ª que aprova o regime especial aplicável ao

exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e

da Madeira e à alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março.

Ambas as iniciativas legislativas foram apresentadas ao abrigo e nos termos do disposto na alínea b) do n.º

1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despachos de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 7 e de 6 de dezembro,

respetivamente, as iniciativas vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias para emissão do respetivo parecer, enquanto comissão competente, sendo que o Projeto de Lei n.º

396/XV/1.ª baixou, em conexão, à 13.ª Comissão.

Em 7 de dezembro p.p. foram promovidas pelo Presidente da Assembleia da República as audições das

Assembleias Regionais e Governos das Regiões Autónomas.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Os projetos de lei em análise têm como objeto regular um conjunto de matérias no âmbito das carreiras de

guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, designadamente o poder de autoridade, o

uso da força, a detenção, uso e porte de arma e o direito de acesso, bem como o regime de aposentação dos

trabalhadores integrados nas respetivas carreiras.

Referem os proponentes de ambas as iniciativas legislativas que a aprovação do Decreto-Lei n.º 22/2006,

de 2 de fevereiro, previra que o Corpo Nacional da Guarda Florestal fosse integrado na Guarda Nacional

Republicana – SEPNA. No entanto, em 2015, foi aprovado um novo estatuto para a carreira de guarda-florestal,

através do Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, aplicável somente ao pessoal em funções no referido

SEPNA. Esta alteração, veio determinar um consequente quadro de maior incerteza nas regiões autónomas –

(cfr. exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 395/XV/1.ª).

E embora existam aspetos referentes aos guardas-florestais das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeiras que têm alguma regulação ao nível regional, subsiste um conjunto de matérias decisivas da carreira

de guarda-florestal nas regiões autónomas que estão por acautelar e regulamentar, tais como os aspetos

atinentes ao exercício de poderes de autoridade e outras prerrogativas essenciais ao exercício das funções de

polícia florestal – (cfr. exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 396/XV/1.ª).

Os proponentes das iniciativas legislativas em apreço, na respetiva fundamentação, referem que, pelo facto

dos guardas-florestais que exercem funções nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não terem sido

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integrados na GNR – SEPNA, não lhes foi atribuído um conjunto de prerrogativas concernentes ao exercício de

funções de polícia florestal, tal como ocorreu com aqueles que integravam o antigo Corpo Nacional da Guarda

Florestal, propondo, deste passo, a sua regulação.

– Projeto de Lei n.º 395/XV/1.ª que estabelece o regime de exercício de funções de polícia florestal

pelos trabalhadores da carreira de guarda-florestal das Regiões Autónomas.

A iniciativa legislativa apresentada pelo PS compõe-se de 15 artigos:

O artigo 1.º definidor do objeto; o artigo 2.º que salvaguarda a aplicação das disposições constantes dos

decretos legislativos regionais sobre as carreiras de guarda-florestal aprovadas no exercício das competências

legislativas das regiões autónomas; os artigos 3.º, 4.º e 5.º que preveem e regulam o exercício do poder de

autoridade, o uso da força e o recurso a arma de fogo, respetivamente; o artigo 6.º que define as condições de

detenção, uso e porte de arma; o artigo 7.º relativo ao direito de acesso; os artigos 8.º e 9.º regulam as revistas,

buscas e apreensões; o artigo 10.º relativo ao regime prisional; o artigo 11.º quanto ao respetivo regime de

aposentação; o artigo 12.º que altera o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março1, incluindo

nesta disposição os trabalhadores das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira; o artigo 13.º prevê a alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro2, quanto às condições de

acesso e cálculo das pensões destes trabalhadores; o artigo 14.º prevê a inaplicabilidade ao pessoal das

carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira da cláusula de salvaguarda de

direitos prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro; por último, o artigo 15.º prevê a entrada

em vigor do diploma primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo das disposições

com relevância orçamental, que entram em vigor a 1 de janeiro de 2024.

– Projeto de lei n.º 396/XV/1.ª que aprova o regime especial aplicável ao exercício de funções de polícia

florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e à alteração

ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março.

O projeto de lei apresentado pela Deputada única representante do partido (DURP) Pessoas-Animais-

Natureza (PAN) contém 11 artigos: O primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo estabelecendo o

conteúdo do poder de autoridade; o terceiro contemplando o uso da força; o quarto consagrando o direito de

detenção, uso e porte de arma; o quinto estabelecendo o direito de acesso; o sexto e o sétimo regulam as

revistas, buscas e apreensões; o oitavo definindo o regime prisional do pessoal em exercício de funções de

polícia florestal; o nono estabelecendo o regime de aposentação e reforma dos trabalhadores integrados nas

carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; o décimo estabelecendo a

inclusão no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, incluindo nesta disposição os

trabalhadores das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; e por último

o undécimo estabelecendo o momento de produção de efeitos da iniciativa.

I. c) Enquadramento constitucional e legal

O n.º 1 do artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que «Portugal abrange o território

historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira», e o n.º 1 do seu

artigo 6.º institui o princípio da unidade do Estado, prevendo que «O Estado é unitário e respeita na sua

organização e funcionamento o regime autonómico insular (…)».

1 Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, «Define as regras de execução da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões». 2 Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, «Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções».

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O artigo 225.º contém as bases do regime político-administrativo dos Açores e da Madeira, que se

fundamenta «nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações

autonomistas das populações insulares», prevendo que a autonomia político-administrativa regional não afeta a

integridade da soberania do Estado. Por outro lado, o artigo 227.º elenca os poderes das regiões autónomas e

o artigo 228.º consagra a sua autonomia legislativa, que incide sobre as matérias enunciadas no respetivo

estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, e determina que, na falta

de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, se aplicam

nas regiões autónomas as normas legais em vigor.

Na matéria em apreço existe legislação regional, quer na Região Autónoma dos Açores, quer na da Madeira,

para além de legislação ao nível nacional.

No âmbito nacional, recorde-se que o Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, visou revalorizar a carreira de

guarda-florestal da então Direcção-Geral das Florestas, criando um «novo quadro institucional» para a carreira

cujos «enquadramento e a especificidade própria da atividade desenvolvida» foi pela primeira vez regulada pelo

Decreto-Lei n.º 142/90, de 4 de maio (cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 111/98), tendo sido alterado pelos

Decretos-Leis n.os 388/98, de 4 de dezembro, 278/2001, de 19 de outubro, e 229/2005, de 29 de dezembro.

Posteriormente foi aprovado o Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro (com alterações subsequentes),

que aprovou o estatuto da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, no

entanto, este diploma não é aplicável ao pessoal civil da GNR da carreira de guarda-florestal, sendo somente

aplicável ao pessoal em funções no Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente – SEPNA.

No que respeita à legislação regional, no que concerne à RAA, o Regime Jurídico da Carreira Específica de

Guarda-Florestal da RAA, foi aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/A, de 17 de agosto.

Relativamente à RAM, o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto3, inseriu os guardas

florestais numa carreira especial integrada no Corpo de Polícia Florestal, enquanto serviço de polícia auxiliar do

serviço da secretaria regional que tutela o setor florestal.

I. d) Antecedentes parlamentares

Na atual Legislatura, em termos de iniciativas legislativas conexas, para além dos projetos de lei objeto do

presente relatório e parecer, encontra-se pendente, sobre a mesma matéria, o Projeto de Lei n.º 99/XV/1.ª (PSD),

que aprova disposições específicas relativas ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda

florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira4 e o Projeto de Lei n.º 390/XV/1.ª (CH) – Pela

aprovação de várias faculdades inerentes à atividade prestada pelos guardas-florestais das Regiões Autónomas

da Madeira e dos Açores e harmonização do seu respetivo regime de aposentação.

A discussão conjunta na generalidade das referidas iniciativas legislativas5 está agendada para o próximo

dia 22 de dezembro.

PARTE II – Opinião da relatora

Não poderia deixar de emitir a minha opinião, numa matéria tão relevante e com incidência particular nas

Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, como a presente.

Há muito que é conhecida a necessidade de suprir algumas lacunas relativamente a alguns aspetos atinentes

3 Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, e 19/2022/M, de 8 de agosto, que aprova o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira. 4 A iniciativa em apreço retoma o Projeto de Lei n.º 873/XIV/2.ª (PSD) – «Aprova disposições específicas relativas ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira», que foi aprovado, mas caducou com o término da XIV Legislatura, em 28 de março de 2022. 5 Projeto de Lei n.º 99/XV/1.ª (PSD) – «Aprova disposições específicas relativas ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira»; Projeto de Lei n.º 390/XV/1.ª (CH) – «Pela aprovação de várias faculdades inerentes à atividade prestada pelos guardas-florestais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e harmonização do seu respetivo regime de aposentação»; Projeto de Lei n.º 395/XV/1.ª (PS) – «Regime de exercício de funções de polícia florestal pelos trabalhadores da carreira de guarda-florestal das Regiões Autónomas»; Projeto de Lei n.º 396/XV/1.ª (PAN) – «Aprova o regime especial aplicável ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e à alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março».

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ao exercício de poderes de autoridade e outras prerrogativas essenciais ao exercício das funções de polícia

florestal na Madeira e nos Açores, bem como o regime de aposentação dos trabalhadores integrados nas

respetivas carreiras.

O PSD já apresentou várias iniciativas legislativas precisamente com esse objetivo de suprir as referidas

lacunas e de resolver o problema da aposentação dos referidos guardas florestais da Madeira e dos Açores.

Esperamos que seja possível de uma vez por todas encontrar um consenso na Assembleia da República,

por forma a resolver a ir de encontro as estas preocupações dos guardas florestais da Madeira e dos Açores.

PARTE III – Conclusões

1 – O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 395/XV/1.ª – Regime de exercício de

funções de polícia florestal pelos trabalhadores da carreira de guarda-florestal das Regiões Autónomas.

2 – Por sua vez, a Deputada única representante do partido (DURP) Pessoas-Animais-Natureza (PAN)

apresentou o Projeto de lei n.º 396/XV/1.ª que aprova o regime especial aplicável ao exercício de funções de

polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e à alteração

ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março.

3 – Ambas as iniciativas legislativas têm como objeto a aprovação do regime aplicável ao exercício de

funções de polícia florestal pelo pessoal da carreira de guarda-florestal das regiões autónomas.

4 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que os Projetos de Lei n.os 395/XV/1.ª e 396/XV/1.ª reúnem os requisitos constitucionais e regimentais

para serem discutidos e votados em Plenário.

Palácio de São Bento, 21 de dezembro de 2022.

A Deputada relatora, Sara Madruga da Costa —O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

———

PROJETO DE LEI N.º 418/XV/1.ª (*)

(POSSIBILITA A APLICAÇÃO DE IVA ZERO À AQUISIÇÃO DE BENS ALIMENTARES ESSENCIAIS

DURANTE O ANO DE 2023)

Exposição de motivos

A instabilidade causada no mercado alimentar e nas cadeias de abastecimento pela invasão da Rússia de

Putin à Ucrânia tem levado a uma inflação geral dos preços que se tem refletido com particular intensidade ao

nível dos bens alimentares. De acordo com a DECO, desde o dia 23 de fevereiro, um dia antes da invasão da

Ucrânia pela Rússia, e até ao final do mês de novembro, o preço do cabaz de bens alimentares essenciais

registou um aumento de 19,39 %, ou seja, de 35,59 euros. Este é o valor mais alto desde o início da guerra.

Segundo a DECO, o cabaz de bens alimentares utilizados tipicamente no Natal também subiu face ao ano

passado em 21,77 %, ou seja, 8,28 euros, para um total de 46,31 euros.

Importa sublinhar que os dados mais recentes do Instituto Nacional de Estatística, relativos ao mês de

novembro, registam um valor de 10,2 % para o índice harmonizado de preços no consumidor, que é superior à

média da zona euro, e aponta valores de inflação que não se verificavam há 29 anos.

Ciente desta realidade e procurando mitigar os efeitos da inflação nas famílias, a Diretiva (UE) 2022/542, do

Conselho, de 5 de abril de 2022, procedeu à revisão do artigo 98.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de

28 de novembro de 2006, permite aplicar uma isenção de IVA à transmissão de bens abrangidos por um máximo

de sete pontos do Anexo III da Diretiva 2006/112/CE, que os Estados-Membros tenham escolhido de entre os

bens e serviços que se considere satisfazerem necessidades básicas, o que incluirá os produtos alimentares.

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De acordo com o vice-presidente executivo da Comissão Europeia, Valdis Dombrovski, esta alteração procurou

«melhorar a acessibilidade dos alimentos» e incentivar «os operadores económicos a conterem os preços de

retalho», face à subida da taxa de inflação que se está a verificar.

Desta forma, e fazendo uso desta possibilidade aberta pela nova diretiva europeia, com a presente iniciativa

o PAN pretende autorizar o Governo a, durante o ano de 2023, aplicar mediante decreto-lei um regime transitório

com vista à aplicação de IVA zero a um conjunto de cinco bens alimentares pertencentes ao cabaz essencial

das famílias: Cereais, arroz, massas alimentícias, pão e fruta, legumes e produtos hortícolas.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei possibilita a aplicação de um regime transitório de isenção de IVA aplicável à aquisição de

bens alimentares essenciais durante o ano de 2023.

Artigo 2.º

Regime transitório e temporário de Isenção de IVA na aquisição de bens alimentares essenciais

A partir da data de entrada em vigor da presente lei e até ao dia 31 de dezembro de 2023, nos termos da

permissão constante do artigo 98.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, com as

alterações previstas na Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, estão isentas de IVA as

transmissões e aquisições intracomunitárias dos seguintes bens alimentares essenciais:

a) Cereais, previstos na verba 1.1.1 da Lista I anexa ao Código do IVA;

b) Arroz, previsto na verba 1.1.2 da Lista I anexa ao Código do IVA;

c) Massas alimentícias e pastas secas similares, previstas na verba 1.1.4 da Lista I anexa ao Código do IVA;

d) Pão, previsto na verba 1.1.5 da Lista I anexa ao Código do IVA;

e) Frutas, legumes e produtos hortícolas, previstos na verba 1.6 da lista I anexa ao Código do IVA.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação e produz efeitos retractivos à data de 1 de janeiro de 2023.

Palácio de São Bento, 15 de dezembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 130 (2022.12.15) e foi substituído a pedido do autor em 21 de dezembro

de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 453/XV/1.ª

ENVIO PELO GOVERNO DAS TABELAS DE TRANSPOSIÇÃO DE DIRETIVAS EUROPEIAS À

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

De acordo com dados do Politico Europe, Portugal ocupa neste momento o 3.º pior lugar na União Europeia

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quanto ao número de ações por infração de direito europeu iniciadas pela Comissão Europeia. Desde 2002,

Portugal foi demandado pela Comissão Europeia em 1185 casos, sendo apenas ultrapassado pela Itália (1375

casos) e pela Grécia (1251 casos).

À data de hoje, Portugal tem ainda pendentes 91 casos por infração de direito da União Europeia,

maioritariamente devido à falta ou à incorreta transposição de diretivas europeias.

O espaço de liberdade proporcionado pela União Europeia implica também uma maior responsabilidade e

maturidade institucional do sistema jurídico nacional, à luz do princípio jurídico do reconhecimento mútuo.

Neste sentido, afigura-se relevante que a Assembleia da República assuma um maior papel na transposição

das diretivas europeias para o ordenamento jurídico nacional, tendo acesso à documentação elaborada pelos

serviços da Direção-Geral de Assuntos Europeus do Ministério de Negócios Estrangeiros.

Assim, a Iniciativa Liberal propõe que o Governo passe a enviar à Assembleia da República as «Tabelas de

Correspondência» de Diretivas europeias, elaboradas pelos serviços da Direção-Geral de Assuntos Europeus

do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Note-se que, aquando da discussão em Plenário do Relatório sobre Portugal na União Europeia em 2021, o

atual Secretário de Estado dos Assuntos Europeus Tiago Antunes acompanhou a posição da Iniciativa Liberal

quanto à utilidade das tabelas de transposição e da respetiva remessa à Assembleia da República.

Nos termos do artigo 55.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio – Regime de organização e

funcionamento do XXIII Governo Constitucional –, «Os projetos de transposição de atos normativos da União

Europeia devem ser acompanhados de uma tabela de correspondências entre as disposições da diretiva a

transpor e a correspondente transposição nacional».

Sublinhe-se que o Parlamento Europeu, na sua Resolução de 12 de abril de 2016, «Para uma melhor

regulamentação do Mercado Único» [(2015/2089(INI)], afirmou a importância das tabelas de correspondência

na monitorização da correta aplicação do direito da União, apelando aos Estados-Membros que procedam à sua

publicação.

Posição esta já sufragada na Resolução do Parlamento Europeu de 9 de julho de 2008, sobre o papel do juiz

nacional no sistema jurisdicional europeu [2007/2027(INI)], através da qual o Parlamento Europeu declarou o

seu apoio à publicação das tabelas de correspondência, por permitirem a disponibilização de «informação

valiosa a um custo e com encargos mínimos», um reforço na «transparência na aplicação do direito comunitário»

e «oferecem a juízes nacionais e partes processuais uma oportunidade razoável de verificarem por eles próprios

se um preceito nacional particular tem subjacentes algumas disposições de direito comunitário e, em caso

afirmativo, se a respetiva transposição foi feita de modo adequado».

De acordo com o artigo 260.º, n.º 3, do Tratado de Funcionamento da União Europeia, tal como interpretado

pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-543/17, Comissão Europeia/Bélgica, os Estados-

Membros devem comunicar as medidas de transposição de uma diretiva à Comissão Europeia com informações

suficientemente claras e precisas.

De acordo com a Comissão Europeia, «BetterRegulationGuidelines» [SWD(2021) 305 final], na obrigação

de comunicação à Comissão Europeia incluem-se as referidas tabelas de correspondência.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os

21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio, e 64/2020, de 2 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto

O artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 (Novo) – O Governo envia à Assembleia da República as tabelas de correspondência de diretivas

europeias, logo que sejam comunicadas à Comissão Europeia».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de dezembro de 2022.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Patrícia Gilvaz — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana

Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 41/XV/1.ª

(ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS ELEMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA

COLOCADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República a Proposta de Lei n.º 41/XV/1.ª (ALRAA) – Atribuição de subsídio de insularidade aos elementos das

forças de segurança colocados na Região Autónoma dos Açores.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 4 de novembro de 2022. Foi admitido a 8 de novembro de

2022 e, nessa mesma data, por despacho do Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão

na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo a

signatária deste parecer sido designada como relatora.

A proposta de lei foi apresentada ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, da alínea f) do n.º 1 do

artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como da alínea b)

do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-administrativo da Região Autónoma dos Açores e ainda do n.º 1 do

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa cumpre os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Tendo em vista acautelar o limite imposto pela «lei-travão», previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e

no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, será avisado substituir a redação do artigo 7.º da iniciativa (Apresente

lei produz efeitos na data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2023) por «A presente lei produz

efeitos na data da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente».

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 8 de novembro de 2022, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º

40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, e do artigo

142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Os pareceres recebidos são

disponibilizados na página eletrónica da presente iniciativa.

Por se tratar de matéria de âmbito laboral, foi promovida a apreciação pública da iniciativa em apreço, nos

termos dos artigos 469.º, 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 2 de fevereiro,

por remissão do artigo 16.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República. O período para esta

apreciação decorre entre os dias 3 de dezembro de 2022 e 2 de janeiro de 2023.

A discussão na generalidade desta iniciativa não se encontra ainda agendada.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice tem por desiderato criar o subsídio de insularidade para os elementos da

Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Marítima, da Polícia Judiciária, do

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Corpo da Guarda Prisional que prestam serviço na Região Autónoma

dos Açores.

A proponente justifica o impulso legiferante com o facto de os custos da insularidade terem impacto em todos

elementos das forças de segurança que exercem funções na Região Autónoma dos Açores, propondo medidas

compensadoras dos mesmos.

Considera que sem a atribuição do subsídio se coloca em causa a abrangência nacional do serviço público

prestado pelas forças de segurança.

Observa que «todos os cidadãos com residência na Região Autónoma dos Açores gozam de medidas

compensatórias que atenuam os sobrecustos da insularidade», elencando-as.

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Neste sentido, sustenta ser necessário corrigir a desigualdade existente no âmbito das forças de segurança,

porquanto a compensação pela insularidade não é abonada a todos os elementos daquelas.1

Deste modo, defende que os custos da insularidade devem ser compensados a todos os elementos das

forças de segurança que exercem funções no arquipélago, independentemente da ilha ou do regime da respetiva

colocação.

Em concreto, a proposta de lei regula o montante do subsídio de insularidade, os casos em que este poderá

ser majorado, a forma de pagamento e o modo como se constitui o direito ao subsídio de insularidade.

Paralelamente, a iniciativa estabelece um conjunto de incentivos não pecuniários, atribuídos aos membros das

forças de segurança que prestem serviço na Região Autónoma dos Açores, bem como a periodicidade da

respetiva revisão.

I. c) Enquadramento constitucional e legal

Nos termos do artigo 6.º da Constituição, o «Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento,

o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade», acrescentando a alínea g) do artigo 9.º, como

tarefas fundamentais do Estado, «a promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional,

tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira». Dispõe,

ainda, a alínea e) do artigo 81.º que incumbe prioritariamente ao Estado, no âmbito económico e social,

«promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e, incentivar a sua

progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional», consagrando

o n.º 1 do artigo 229.º que «os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo

próprio, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correção das

desigualdades derivadas da insularidade».

O n.º 2 do artigo 225.º da Constituição prevê que «a autonomia das regiões visa a participação democrática

dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como

o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses».

Por sua vez, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores consagrou no artigo 13.º o

princípio da continuidade territorial, estabelecendo que «os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio

da Região, no exercício das respetivas atribuições e competências, devem promover a eliminação das

desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses, causadas pela insularidade e pelo

afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em relação aos centros de poder», e que «a condição

ultraperiférica do arquipélago dos Açores em relação aos territórios nacional e comunitário, caracterizada pela

insularidade, pela reduzida dimensão e relevo das ilhas, pelo clima e pela dependência económica em relação

a um pequeno número de produtos, deve constituir um fator determinante na definição e condução da política

interna e externa do Estado».

Atento o facto de a presente iniciativa pretender aplicar-se aos elementos da Polícia de Segurança Pública,

da Guarda Nacional Republicana, Polícia Marítima, Polícia Judiciária, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e

Corpo da Guarda Prisional que prestam serviço na Região Autónoma dos Açores, importa referir o

enquadramento legal de cada uma dessas forças e serviços de segurança.

A Guarda Nacional Republicana (GNR) é uma força de segurança de natureza militar, constituída por

militares organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia administrativa, com jurisdição em

todo o território nacional e no mar territorial. Possui como características fundamentais, a sua organização militar,

a dupla dependência governamental do Ministro da Defesa e da Administração Interna e a sujeição ao Código

de Justiça Militar.

A respetiva orgânica foi definida pela Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, e o estatuto aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 30/2017, de 22 de março. Os artigos 20.º e 21.º deste decreto-lei respeitantes, respetivamente, à

remuneração dos militares da Guarda no ativo ou na reserva, vieram consagrar especificidades ditadas pela

natureza e organização da GNR.

O Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, veio definir o sistema remuneratório dos militares da GNR. A

1 A proponente exemplifica a desigualdade descrita, sublinhando que, no caso da Polícia de Segurança Pública, só é garantido o acesso ao subsídio de insularidade àqueles que estão colocados na Ilha de Santa Maria, ou que só os elementos da Polícia Judiciária, em regime de comissão de serviço, têm direito a tal subsídio.

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remuneração dos militares é composta por remuneração base (artigo 4.º) e por suplementos remuneratórios

(artigo 6.º). De acordo com o n.º 1 do artigo 19.º, os militares da Guarda têm direito aos seguintes suplementos

remuneratórios: suplemento por serviço nas forças de segurança (artigo 20.º); suplemento especial de serviço

(artigo 21.º); suplemento de ronda ou patrulha (artigo 22.º); suplemento de escala e prevenção (artigo 23.º);

suplemento de comando (artigo 24.º); suplemento de residência (artigo 25.º) prevendo, ainda, o artigo 26.º o

direito a despesas de representação.

A Polícia de Segurança Pública (PSP) é uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de

serviço público e dotada de autonomia administrativa, que tem por missão assegurar a legalidade democrática,

garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei.

A respetiva orgânica e estatuto profissional do pessoal com funções policiais foram aprovadas,

respetivamente, pela Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro. O

regime de remunerações encontra-se previsto no Capítulo IX, determinando o n.º 1 do artigo 130.º que os

polícias estão sujeitos ao regime de remunerações aplicável aos trabalhadores que exerçam funções públicas,

ou seja, à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

com as especificidades constantes do referido decreto-lei. De mencionar que o Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19

de outubro, revogou o Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, relativo ao Estatuto do Pessoal Policial da

PSP, tendo previsto que até à aprovação do diploma referido no artigo 142.º, relativo aos suplementos

remuneratórios, se mantêm integralmente em vigor os suplementos remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º

299/2009, de 14 de outubro, nos termos e condições nele previstos. Os artigos 101.º a 107.º deste diploma

estabelecem as regras relativas à atribuição dos suplementos: por serviço nas forças de segurança; do

suplemento especial de serviço; de patrulha; de turno e piquete; de comando; e de residência.

Releva ainda salientar que nas forças de segurança encontra-se prevista uma compensação por mobilidade,

no caso da PSP, e um suplemento de residência, no caso da GNR, na qual se inclui uma majoração para as

transferências para as regiões autónomas.

A Polícia Marítima (PM), como polícia de especialidade no âmbito da Autoridade Marítima Nacional (AMN) e

no quadro de matérias do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), é um órgão de polícia e de polícia criminal

que garante e fiscaliza o cumprimento das leis e regulamentos nos espaços integrantes do domínio público

marítimo, em áreas portuárias e nos espaços balneares, bem como em todas as águas interiores sob jurisdição

da AMN e demais espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional, devendo preservar a regularidade das

atividades marítimas.

O Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, criou na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a PM,

tendo também definido, em anexo, o seu estatuto. De acordo com os artigos 42.º e 44.º do estatuto, o sistema

retributivo deste grupo de pessoal compreende a remuneração base e suplementos, bem como o direito a

alojamento e ao suplemento de residência nos termos regulamentados para os militares da Marinha. Prevê-se

no artigo 7.º do mencionado diploma que ao sistema retributivo do pessoal da PM são aplicadas as disposições

do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de agosto, dirigidas aos militares das Forças Armadas, até à entrada em vigor

do diploma que contemple aqueles policiais. Considerando a não aprovação, até à data, do novo sistema

retributivo, mantém-se a indexação remuneratória estabelecida no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282/76,

de 20 de abril, na redação conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 191/84, de 8 de junho, para o quadro de

pessoal militarizado da Marinha, cujo regime remuneratório é estabelecido no Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14

de outubro, diploma que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em

regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas. Em suma, o sistema retributivo da

PM é composto pela remuneração base e por suplementos remuneratórios: suplemento de condição militar;

direito a alojamento e suplemento de residência.

O Corpo da Guarda Prisional (CGP) é constituído pelos trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e

Serviços Prisionais com funções de segurança pública em meio institucional, armados e uniformizados,

integrados nas carreiras especiais de chefe da guarda prisional e de guarda prisional. Têm por missão garantir

a segurança e tranquilidade da comunidade prisional, mantendo a ordem e a segurança do sistema prisional,

protegendo a vida e a integridade dos cidadãos em cumprimento de penas e medidas privativas da liberdade e

assegurando o respeito pelo cumprimento da lei e das decisões judiciais, bem como pelos direitos e liberdades

fundamentais desses cidadãos. O pessoal do CGP é agente da autoridade quando no exercício das suas

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funções.

O Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, aprovou o Estatuto do Corpo da Guarda Prisional, prevendo o

artigo 28.º que os trabalhadores integrados nas carreiras do CGP são equiparados ao pessoal com funções

policiais da PSP, para efeitos de determinação da remuneração base, suplementos remuneratórios, pré-

aposentação e aposentação, aumento do tempo de serviço, transportes, proteção social e benefícios sociais.

A Polícia Judiciária (PJ) tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação e desenvolver

e promover ações de prevenção, deteção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas

autoridades judiciárias competentes, tendo o Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, aprovado a respetiva

estrutura organizacional.

O Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que aprovou o estatuto profissional dos trabalhadores da PJ

e o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal determina, no n.º

1 do artigo 67.º, que os trabalhadores das carreiras especiais estão sujeitos ao regime geral de remunerações

dos trabalhadores que exerçam funções públicas, com as especificidades previstas neste decreto-lei. Os artigos

73.º e 75.º do mesmo diploma estabelecem, respetivamente, a compensação por mobilidade, aqui incluindo

disposição especifica quando a colocação implique deslocação de e para as regiões autónomas, e os

suplementos remuneratórios, como o suplemento de piquete, de prevenção ou de turnos.

Com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, nos ónus inerentes ao exercício das funções,

bem assim ao risco, insalubridade e penosidade que lhes estão associados, os trabalhadores das carreiras

especiais têm ainda direito a um suplemento a fixar em diploma próprio. Considerando o disposto nos n.os 3 a 6

do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, e, dada a inexistência da regulamentação prevista

no artigo 75.º, os trabalhadores da carreira de investigação criminal e da carreira de segurança mantêm o direito

ao suplemento de risco previsto nos n.os 2 a 5 e 7 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro,

na redação dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 302/98, de 7 de outubro, nas condições em que o auferem

na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) é um serviço de segurança e um órgão de polícia criminal

organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Administração Interna, com autonomia

administrativa e que, no quadro da política de segurança interna, tem por objetivos fundamentais controlar a

circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e atividades de estrangeiros em território nacional, bem

como estudar, promover, coordenar e executar as medidas e ações relacionadas com aquelas atividades e com

os movimentos migratórios.

O Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, aprovou a orgânica deste serviço, tendo o Decreto-Lei n.º 290-

A/2001, de 17 de novembro, estabelecido o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal que integra

o quadro de pessoal do SEF. O artigo 66.º estabelece a remuneração base mensal e os artigos 67.º e 68.º

determinam os suplementos, respetivamente, de serviço da carreira de investigação e fiscalização e pela

prestação de trabalho em regime de turnos, de piquete e de prevenção. A Portaria n.º 104/2005, de 26 de janeiro,

fixou o suplemento de serviço da carreira de investigação e fiscalização, e a Portaria n.º 257/2018, de 10 de

setembro, aprovou, em anexo, o Regulamento de Prestação de Trabalho em Regime de Piquete e de Prevenção

do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

A terminar, cumpre mencionar o Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro, que explicita as obrigações ou

condições específicas que podem fundamentar a atribuição de suplementos remuneratórios aos trabalhadores

abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, bem como a forma da sua integração na Tabela

Única de Suplementos; o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, que estabelece o regime

jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de

pensão e da remuneração complementar regional, cuja última alteração foi introduzida pelo Decreto Legislativo

Regional n.º 9/2022/A, de 23 de maio; e o Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regulou a atribuição de

um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre

o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores.

I d) Direito comparado

Neste âmbito importa atentar ao constante da nota técnica, da qual resulta a análise detalhada do

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enquadramento jurídico dado em Espanha e na França à matéria sub judice.

I e) Consultas e contributos

Conforme anteriormente referido, o Presidente da Assembleia da República promoveu, a 8 de novembro de

2022, a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer,

podendo ser consultados a todo o tempo na página do processo legislativo da iniciativa, disponível

eletronicamente.

Por se tratar de matéria de âmbito laboral, foi promovida a apreciação pública da iniciativa em apreço, cujo

período terminará no dia 2 de janeiro de 2023.

PARTE II – Opinião da relatora

A relatora signatária do presente parecer reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre

a proposta em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 41/XV/1.ª (ALRAA) – Atribuição de subsídio de insularidade aos

elementos das forças de segurança colocados na Região Autónoma dos Açores.

2 – A iniciativa cumpre os requisitos formais.

3 – Por forma a cumprir o limite imposto pela «lei-travão», previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e

no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, importará acautelar, em eventual sede de especialidade, que a entrada

em vigor coincida com a da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

4 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta

de Lei n.º 41/XV/1.ª (ALRAA) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em

plenário.

Palácio de São Bento, 21 de dezembro de 2022.

A Deputada relatora, Susana Amador — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN,

na reunião da Comissão do dia 21 de dezembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 334/XV/1.ª

PELA CRIAÇÃO DE UM ESTATUTO DE ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR PARA REFUGIADAS

AFEGÃS

Foi ontem tornada pública a decisão do regime talibã de proibição de mulheres nas universidades afegãs, o

que constitui uma grave violação dos direitos humanos de raparigas e mulheres e representa um enorme

retrocesso social no Afeganistão.

Trata-se de uma decisão com efeito imediato e por tempo indefinido, com o objetivo de estrangular a

participação das mulheres na vida pública e social do país, já mereceu reprovação internacional alargada e

iniciou a discussão sobre a imposição de sanções adicionais ao Afeganistão.

Impedir o acesso à educação tem consequências devastadoras no futuro das sociedades, na construção de

pensamento crítico e, naturalmente, acentua desigualdades de género.

Não se trata, contudo, de uma verdadeira nova medida mas, sim, de um retomar de práticas discriminatórias

e violadoras do regime talibã, que inclusive colocam em risco a segurança e vida das populações. Em 2012,

Malala Yousafzai, com apenas 15 anos, foi vítima de uma tentativa de assassinato por parte de talibãs no

Paquistão exatamente por reivindicar o acesso de raparigas e mulheres à educação.

«Quando não há educação para as mulheres, como podemos ter esperança num futuro promissor?» –

Hassiba, estudante do terceiro ano de Ciências Políticas em Cabul.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à

Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo que:

1 – Condene, com veemência, a decisão do regime talibã de proibir o acesso de mulheres ao ensino

universitário;

2 – Facilite a viagem e concessão de estatuto de refugiadas a estas raparigas e mulheres afegãs;

3 – Crie um estatuto de estudante específico para refugiadas afegãs que promova o seu ingresso efetivo e

expedito no ensino superior português.

Palácio de São Bento, 21 de dezembro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 335/XV/1.ª

RECOMENDA MEDIDAS DE CONCRETIZAÇÃO DO CIRCUITO HIDRÁULICO DE REGUENGOS DE

MONSARAZ E DE APOIO À ATIVIDADE AGRÍCOLA

Exposição de motivos

O armazenamento das águas da chuva e a sua utilização em atividades humanas é essencial em países

onde existe um desfasamento entre o período de maior precipitação e o período de maior necessidade de água

nas plantas e árvores, como é o caso de Portugal.

Além de garantir a existência de água no território, o armazenamento de água, cria igualmente a possibilidade

de potenciar o sector agrícola nacional, o regadio constitui um instrumento decisivo para garantir a

competitividade da agricultura nacional, exposta a períodos de secas severas que determinam ainda mais a

necessidade da rega. Na região do Alentejo, uma das zonas do País com maior imprevisibilidade pluviométrica,

o regadio assumiu-se como fator essencial na coesão territorial e no desenvolvimento socioeconómico,

nomeadamente, na criação de riqueza para as atividades que se situam a montante e a jusante da produção

agrícola (prestadores de serviços, vendedores de fatores de produção, agroindústrias e serviços), na criação de

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emprego, e na fixação de população nos territórios rurais.

O Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA), que hoje beneficia mais de 120 mil hectares de

regadio (primeira fase), prevendo mais 50 mil hectares para breve, é um exemplo de sucesso para a região

alentejana a vários níveis, e um modelo a estudar e aperfeiçoar.

Neste contexto, uma das ligações que continua por concluir é entre o circuito hidráulico de Reguengos de

Monsaraz e a albufeira de Alqueva, através de um projeto desenvolvido pela (EDIA), beneficiando o concelho

de Reguengos de Monsaraz, numa área agrícola de 10 271 hectares com as condições à prática de culturas de

regadio, cuja diversidade cultural, como a vinha, o olival e frutícolas podem ser potenciadas em termos de

produtividade, com a realização desta ligação à Barragem do Alqueva.

Na verdade, a beneficiação hidroagrícola da área relativa ao circuito hidráulico de Reguengos tem por

objetivo proporcionar a prática de regadio «de modo a permitir um melhor aproveitamento dos solos da área de

projeto, visando possibilitar um aumento da produção agrícola e uma progressiva alteração do modelo cultural

da agricultura da região, com a previsível introdução de novas culturas, ou simplesmente a expansão da

atividade já praticada, com maiores opções produtivas e de maior rentabilidade. Neste sentido, o projeto

pretende contribuir para a dinamização económica da região e para uma tentativa de inversão da tendência

atual de desertificação e, localmente, para a criação de emprego».

O PSD considera este projeto estruturante para toda a região e dificilmente entende os sucessivos atrasos

na sua implementação por incapacidade da governação socialista. Com efeito, perante os efeitos das alterações

climáticas mais concretamente, as ondas de calor e os prolongados períodos de seca, o presente perímetro de

rega parece ser a única solução para otimizar os processos agrícolas e o necessário aumento da produção

anual das várias culturas que ganharam escala no concelho e na região do Alentejo, sendo crucial efetivar a

obra.

Preocupado com a inoperância, o PSD tem questionado e recomendado nos últimos seis anos de forma

continua o Governo. Foi o caso do Projeto de Resolução n.º 400/XIII/1.ª, que recomendava a adoção de

«medidas que permitam a criação do circuito hidráulico de Reguengos de Monsaraz», em 01/07/2016, e da

Pergunta n.º 2207/XIII/1.ª, cuja resposta do governante assumia a concretização da obra a iniciar em junho de

2020, facto que não se realizou.

Embora tenha sido aprovado o estudo de impacte ambiental1, o Plano Nacional de Regadios2, os avisos de

candidaturas a fundos comunitários cofinanciadores de projetos de regadio3 e publicados os despachos que

autorizam4 obras em novos circuitos hidráulicos, no qual se insere o circuito hidráulico de Reguengos de

Monsaraz, a verdade é que a obra continua por realizar.

Atualmente, ainda não são conhecidas as propostas apresentadas e aprovadas no âmbito do Anúncio de

Procedimento n.º 2110/2022 – Concurso Público para construção do circuito hidráulico de Reguengos de

Monsaraz e bloco de rega do Peral, que foi prorrogado e aumentada a dotação inicial (de 13 M€ para 17,5 M€).

O PSD entende que, para além da necessidade urgente de se executar a ligação do circuito hidráulico de

Reguengos de Monsaraz à albufeira do Alqueva, é necessário que sejam implementadas medidas direcionadas

aos produtores e empresários agrícolas na região, através de apoio logístico e burocrático sobre as candidaturas

às várias medidas do futuro quadro comunitário de apoio nas várias vertentes, bem como no planeamento das

áreas a beneficiar. Paralelamente, o preço da água para o regadio deve ser definido no sentido de o manter em

níveis competitivos a atrativos para a atividade agrícola.

1 Em 07/02/2017 o projeto de execução e estudo de Impacte Ambiental do circuito hidráulico de Reguengos de Monsaraz e respetivo bloco de rega; Em 21/05/2018 foi declarado conforme o estudo de impacte ambiental. 2 Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018. 3 Em 27/03/2019 foi publicado o Despacho n.º 3378/2019 para abertura do 1.º aviso de candidaturas, à zona homogénea «Alentejo», para financiamento de projetos previstos no PNR, até ao montante global estimado de 93 milhões de euros; Em 05/10/2020 – o Banco Europeu de Investimento considera o projeto do bloco de Rega de Reguengos de Monsaraz «aceitável para financiamento, do ponto de vista ambiental e social», e em 04/11/2020 foi homologado, por parte do Banco Europeu de Investimento (BEI) com30 milhões de euros, para financiamento do circuito hidráulico de Reguengos de Monsaraz e bloco de rega associado, 1.ª fase. 4 Em 06/01/2021 foram homologados, por parte do Ministério da Agricultura, quatro novos projetos de regadio, do qual se destaca o circuito hidráulico de Reguengos de Monsaraz e respetivos blocos de rega (1.ª fase), com um custo previsto de 30 milhões de euros; Em 14/12/2021 foi publicada a Portaria n.º 762/2021, concedendo autorização para a EDIA assumir os encargos plurianuais associados ao investimento de implementação do projeto, circuito hidráulico de Reguengos de Monsaraz e respetivo bloco de rega, 1.ª fase; Em 17/12/2021, o Despacho n.º 12254/2021, autorizou o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), a proceder à abertura do aviso de candidaturas, relativo à zona homogénea «Alentejo», para financiamento de projetos previstos no Programa Nacional de Regadios (127 000 000 €). Em10/01/2022, publicado na Abertura do Concurso n.º 3/DRE/2022 – Zona Homogénea do Alentejo, enquadrado na tipologia de operações que visam o desenvolvimento do regadio eficiente. Com o objetivo de construção de quatro novos circuitos hidráulicos em que se insere o circuito hidráulico de Reguengos de Monsaraz – 2.ª fase.

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21 DE DEZEMBRO DE 2022

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Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD propõem

que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Adote medidas necessárias e urgentes para a concretização imediata da obra do circuito hidráulico de

Reguengos de Monsaraz com ligação à albufeira do Alqueva, garantido a todos os seus utilizadores, sobretudo

aos empresários agrícolas, o uso pleno desta importante infraestrutura.

2 – Invista nos recursos humanos e técnicos dos serviços centrais e regionais do Ministério da Agricultura,

no sentido de potenciar a competitividade e a viabilidade das explorações agrícolas e florestais, melhorando o

desempenho económico e social do sector agrícola.

3 – Defina uma política da água e do regadio nacional, assegurando ao sector agrícola a competitividade do

uso da água nos sistemas agrícolas nacionais.

Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2022.

Os Deputados do PSD: João Moura — Paulo Ramalho — João Marques — Sónia Ramos — Artur Soveral

Andrade — Carlos Cação — Fátima Ramos — Francisco Pimentel — Adão Silva — Emília Cerqueira — Cláudia

André — Germana Rocha — Hugo Maravilha — Sara Madruga da Costa — Fernanda Velez — João Prata.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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