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21 DE DEZEMBRO DE 2022

11

Artigo 33.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) O não pagamento do imposto, na situação prevista no n.º 1 do artigo 13.º;

c) […]

d) […]

e) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos estatutos previstos

nos artigos 60.º-A e 60.º-B.

Artigo 35.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) O local de saída do território da União Europeia;

e) A estância aduaneira de saída, nos casos previstos nos termos do n.º 5 do artigo 329.º do Regulamento

de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que é simultaneamente a estância

aduaneira de partida para o regime de trânsito externo, nos casos previstos nos termos do n.º 4 do artigo 189.º

do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, de 28 de julho de 2015.

2 – A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do

imposto, pode ainda efetuar-se de um local de importação, por um expedidor registado, para qualquer um dos

destinos referidos no número anterior.

3 – […]

4 – Em derrogação dos n.os 1 e 2, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular

em regime de suspensão do imposto para um local de entrega direta, designado pelo depositário autorizado ou

pelo destinatário registado, situado em território nacional, salvo se for um destinatário registado temporário,

nos termos previstos no artigo 30.º.

5 – Exceto nos casos em que a importação ocorra num entreposto fiscal, os produtos sujeitos a impostos

especiais de consumo apenas podem ser retirados do local de importação, em regime de suspensão do

imposto, se o declarante ou qualquer pessoa direta ou indiretamente envolvida no cumprimento de

formalidades aduaneiras, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 952/2013 do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, apresentar à autoridade

aduaneira os seguintes elementos:

a) O número único de imposto especial de consumo, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo

19.º do Regulamento (UE) 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, que identifica o expedidor registado

para o movimento;

b) O número único de imposto especial de consumo, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo

19.º do Regulamento (UE) 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, que identifica o destinatário dos

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