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21 DE DEZEMBRO DE 2022

13

Artigo 45.º

Provas alternativas de receção e prova de saída

1 – (Anterior proémio do corpo do artigo.)

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.];

b) Na exportação, a confirmação pelas autoridades aduaneiras de exportação de que os produtos saíram

do território da União Europeia ou a certificação de que foram sujeitos ao regime de trânsito externo.

2 – Para além do disposto na alínea b) do número anterior, a autoridade aduaneira pode ainda ter em

conta qualquer combinação dos seguintes elementos de prova:

a) Uma nota de entrega;

b) Um documento assinado ou autenticado pelo operador económico que retirou os produtos do território

aduaneiro da União Europeia que certifique essa saída;

c) Um documento no qual a autoridade aduaneira de um Estado-Membro ou de um país terceiro certifique

a entrega, em conformidade com as regras e procedimentos aplicáveis à certificação nesse Estado-Membro ou

país;

d) Registos de produtos fornecidos a navios, aeronaves ou instalações offshore mantidos pelos operadores

económicos; ou

e) Outras provas consideradas relevantes pela autoridade aduaneira.

Artigo 46.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Para efeitos do presente Código, entende-se por «irregularidade na circulação» uma situação que

ocorra durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, e devido à qual a

circulação ou parte da mesma não tenha terminado de forma regular, incluindo a falta de registo ou certificação

de uma ou de todas as pessoas envolvidas na circulação.

Artigo 47.º

[…]

1 – A perda irreparável ou a inutilização total dos produtos em regime de suspensão do imposto não é

tributável, quando devida a caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 50.º, ou na sequência de

autorização da estância aduaneira competente.

2 – A perda parcial de produtos pode ocorrer por causa inerente à sua própria natureza, nos termos e nos

limites fixados nos artigos 48.º e 49.º

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 50.º

[…]

1 – […]

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