O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE DEZEMBRO DE 2022

25

caso dos produtos abrangidos pelos códigos 2710 12 21, 2710 12 25, 2710 19 29 e 2710 20 90, as disposições

em matéria de controlo e circulação são apenas aplicáveis à circulação comercial a granel;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

2 – […]

Artigo 106.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo da média mensal tem por base a quantidade

total das introduções no consumo, por tipo de produto de tabaco manufaturado não isento, efetuadas entre o

dia 1 de setembro do ano anterior e o dia 31 de agosto do ano em causa.

4 – No caso de produtos de tabaco manufaturado cuja comercialização se inicie durante o período referido

no número anterior, são apenas tomados em consideração, para efeitos do cálculo da média mensal desses

produtos, o número de meses decorridos entre o dia 1 do mês da primeira introdução no consumo e o dia 31

de agosto do ano em causa.

5 – As introduções no consumo de produtos de tabaco manufaturado cuja comercialização se inicie

durante o período de condicionamento não estão, durante esse período, sujeitas aos limites quantitativos

previstos no presente artigo, devendo apenas ser tomadas em consideração para efeitos de apuramento da

média mensal aplicável ao ano seguinte.

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – As quantidades de tabaco manufaturado que excedam o limite quantitativo referido no n.º 6 ficam

sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento,

quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela

administração, sem prejuízo do procedimento por infração a que houver lugar.

10 – (Anterior n.º 8.)

11 – Para efeitos do disposto no n.º 9, a liquidação do imposto é feita nos seguintes termos:

a) No caso de cigarros, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 103.º, no n.º 2 do artigo 105.º ou no n.º

2 do artigo 105.º-A, consoante se reportem a introduções no consumo efetuadas no continente, na Região

Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente;

b) No caso das cigarrilhas, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 104.º;

c) No caso do tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e dos restantes tabacos de fumar, de

acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 104.º-A;

12 – (Anterior n.º 10.)

Artigo 110.º

[…]

1 – As embalagens de venda ao público de tabaco manufaturado para consumo no território nacional

devem ter aposta, antes da sua introdução no consumo, uma estampilha especial, cujo período de

comercialização, modelo, forma de aposição e controlo são regulamentados por portaria do membro do

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 2 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 20/X
Pág.Página 2
Página 0003:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 3 Rodoviário Nacional, é assegurado pelos respetivos utiliza
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 4 Artigo 3.º […] 1 – […
Pág.Página 4
Página 0005:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 5 defesa. 2 – […] 3 – […] 4 –
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 6 e) A entrada desses produtos, ainda que irr
Pág.Página 6
Página 0007:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 7 até ao dia cinco do mês seguinte, no caso dos produtos tri
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 8 máximo de cinco dias. 4 – É dispens
Pág.Página 8
Página 0009:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 9 2 – […] a) […] b) O comerciante em n
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 10 3 – […] a) […] b) […
Pág.Página 10
Página 0011:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 11 Artigo 33.º […] 1 – […] 2 –
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 12 produtos expedidos; e c) A prova de
Pág.Página 12
Página 0013:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 13 Artigo 45.º Provas alternativas de receção e prova
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 14 2 – […] 3 – A garantia prevista n
Pág.Página 14
Página 0015:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 15 registado podem igualmente obter os estatutos de expedido
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 16 Artigo 67.º […] 1 –
Pág.Página 16
Página 0017:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 17 hl por ano. 3 – […] 4 – A estância aduane
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 18 montante total do ISP, nos termos definido
Pág.Página 18
Página 0019:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 19 7 – […] 8 – […] Artigo 90.º
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 20 Produto Código NC Taxa do imposto (em euro
Pág.Página 20
Página 0021:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 21 12 – (Anterior n.º 11.) Artigo 92.º-A
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 22 para o transporte rodoviário de mercadoria
Pág.Página 22
Página 0023:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 23 Produto Código NC Taxa do imposto (em euros) Mínim
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 24 a) Manter um registo da faturação, que per
Pág.Página 24
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 26 Governo responsável pela área das finanças
Pág.Página 26
Página 0027:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 27 l) […] m) […] n) […] 2 – […]
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 28 c) Permite os controlos que possibilitem à
Pág.Página 28
Página 0029:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 29 a) Produzam até ao limite anual máximo de 250 hl de produ
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 30 4 – O valor da taxa a aplicar no ano de 2
Pág.Página 30
Página 0031:
21 DE DEZEMBRO DE 2022 31 Rodoviário Nacional, é assegurado pelos respetivos utiliz
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 32 Artigo 9.º Entrada em vigor
Pág.Página 32