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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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c) Permite os controlos que possibilitem à autoridade aduaneira comprovar a efetiva receção dos produtos,

bem como o pagamento do imposto devido.

4 – Os operadores económicos que pretendam obter o estatuto de destinatário certificado devem efetuar

um registo junto da estância aduaneira competente, mediante preenchimento de formulário disponibilizado no

sítio da Internet da AT.

5 – Cabe à estância aduaneira competente comunicar ao interessado o respetivo registo alfanumérico,

indicando a data a partir da qual produz efeitos.

6 – No caso de destinatários que pretendam apenas receber produtos ocasionalmente, a certificação

limita-se a uma quantidade específica de produtos, a um único expedidor e a um período de tempo

determinado.

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a certificação temporária pode ser concedida a particulares que

atuem na qualidade de destinatários, sempre que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sejam

entregues para fins comerciais.

8 – À garantia a que se refere a alínea a) do n.º 3, são aplicáveis as regras previstas no artigo 56.º, com as

necessárias adaptações.

9 – Em derrogação do disposto no número anterior, para além do destinatário certificado, a garantia pode

ainda ser prestada pelo transportador, pelo proprietário dos produtos, pelo expedidor certificado ou

solidariamente por qualquer combinação dessas pessoas.

10 – Em qualquer operação de circulação, a garantia invocada deve cumprir o disposto no n.º 7 do artigo

55.º.

11 – Na falta de registo ou certificação de uma ou de várias pessoas envolvidas na circulação, essas

pessoas tornam-se também devedores do imposto, a título solidário.

Artigo 60.º-B

Estatuto de expedidor certificado

1 – Constitui «expedidor certificado» a pessoa singular ou coletiva registada junto da autoridade aduaneira

a fim de expedir, no exercício da sua atividade, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que

tenham sido introduzidos no consumo e posteriormente transportados para o território de outro Estado-

Membro.

2 – O expedidor certificado deve permitir os controlos que possibilitem à autoridade aduaneira comprovar a

efetiva expedição dos produtos.

3 – Os operadores económicos que pretendam obter o estatuto de expedidor certificado devem efetuar um

registo junto da estância aduaneira competente, mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio

da Internet da AT.

4 – Cabe à estância aduaneira competente comunicar ao interessado o respetivo registo alfanumérico,

indicando a data a partir da qual produz efeitos.

5 – No caso de expedidores que pretendam apenas enviar produtos ocasionalmente, a certificação limita-

se a uma quantidade específica de produtos, a um único destinatário e a um período de tempo determinado.

6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a certificação temporária pode ser concedida a pessoas singulares

que atuem na qualidade de expedidores sempre que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

sejam expedidos para fins comerciais.

Artigo 80.º-A

Pequenos produtores independentes

1 – Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos

fiscais de produção, o estatuto de pequeno produtor independente pode ser concedido pelo diretor da

alfândega a produtores que detenham um único entreposto fiscal de produção de produtos intermédios ou de

outras bebidas fermentadas e que:

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