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21 DE DEZEMBRO DE 2022

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a) Produzam até ao limite anual máximo de 250 hl de produtos intermédios ou 15 000 hl de outras bebidas

fermentadas;

b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de qualquer outro produtor de produtos

intermédios ou de outras bebidas fermentadas;

c) Utilizem instalações fisicamente distintas das de quaisquer outros produtores; e

d) Não operem sob licença.

2 – Em derrogação ao disposto no número anterior, considera-se uma única empresa independente dois

ou mais pequenos produtores que cooperem entre si e cuja produção anual total não exceda 250 hl ou 15 000

hl, consoante se trate, respetivamente, de produtos intermédios ou de outras bebidas fermentadas.

3 – Para efeitos do presente artigo, as demais bebidas fermentadas devem cumprir os seguintes

requisitos:

a) Ser obtidas a partir da fermentação de frutos, bagas, legumes, de uma solução de mel em água ou da

fermentação do sumo fresco ou do sumo concentrado obtidos a partir daqueles; e

b) O álcool contido resultar inteiramente de fermentação, sem prejuízo da adição de álcool utilizado para

diluir ou dissolver aromas na dose estritamente necessária, na medida em que o título alcoométrico não

aumente mais de 1,2% vol. e desde que a adição de tais aromas não altere significativamente as

características do produto de origem.

4 – As taxas do imposto relativas às bebidas que os pequenos produtores independentes anualmente

produzam e declarem para introdução no consumo, são fixadas em 50% da taxa normal aplicável aos produtos

intermédios e a outras bebidas fermentadas.

Artigo 85.º-A

Certificado anual

Os pequenos produtores independentes de bebidas alcoólicas, previstos nos artigos 79.º, 80.º e 80.º-A,

devem comprovar o seu estatuto através de um certificado anual, emitido pela autoridade aduaneira que

confirme a respetiva produção total anual e ateste a conformidade do produtor com os critérios previstos na

lei.»

Artigo 6.º

Norma interpretativa

A redação conferida pela presente lei ao artigo 2.º do Código dos IEC tem natureza interpretativa.

Artigo 7.º

Norma transitória de disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo

1 – Até 31 de dezembro de 2023, os produtos já introduzidos no consumo noutro Estado-Membro que

forem adquiridos nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do Código dos IEC, podem circular e ser rececionados no

território nacional a coberto do documento de acompanhamento previsto no Regulamento (CEE) 3649/92, da

Comissão, de 17 de dezembro, ao abrigo das formalidades estabelecidas nos artigos 33.º, 34.º e 35.º da

Diretiva 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.

2 – Até 13 de fevereiro de 2024, as notificações previstas no artigo 39.º-A, na redação introduzida pela

presente lei, podem ser efetuadas por outros meios que não o sistema informatizado referido no mesmo artigo.

3 – A alteração ao artigo 56.º do Código dos IEC aplica-se:

a) Aos operadores a quem seja concedido estatuto de destinatário registado após 1 de janeiro de 2023; e

b) Aos operadores cujos procedimentos de concessão do estatuto de destinatário registado se encontrem

pendentes a 1 de janeiro de 2023.

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