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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

30

4 – O valor da taxa a aplicar no ano de 2023, nos termos e para os efeitos do artigo 92.º-A do Código dos

IEC, é publicitado no sítio da Internet da Autoridade Tributária e Aduaneira até 31 de janeiro de 2023.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 4.º, os artigos 5.º a 7.º e o n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto;

b) O n.º 3 do artigo 73.º e o n.º 8 do artigo 93.º do Código dos IEC; e

c) O disposto na quarta linha da tabela prevista no artigo 92.º do Código dos IEC relativo ao petróleo

colorido e marcado, incluindo o código de Nomenclatura Combinada e os respetivos intervalos de taxas de

imposto.

Artigo 9.º

Republicação

É republicada, no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto,

com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do

disposto nos números seguintes.

2 – O n.º 4 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 10.º-A, a alínea c) do n.º 8 e o n.º 9 do artigo 92.º do Código dos

IEC, na redação conferida pela presente lei, entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.

3 – Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 17.º, 21.º, 22.º, 25.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 39.º-A, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º,

50.º, 55.º, 60.º e 85.º do Código dos IEC, na redação conferida pela presente lei, entram em vigor no dia 13 de

fevereiro de 2023.

Aprovado em 9 de dezembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ANEXO

(a que se refere o artigo 9.º)

Republicação da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consigna parcialmente a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos ao

serviço rodoviário, tendo em vista financiar a rede rodoviária nacional a cargo da Infraestruturas de Portugal, S.

A. (IP, S.A.).

Artigo 2.º

Financiamento

1 – O financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S.A., tendo em conta o disposto no Plano

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