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Quarta-feira, 21 de dezembro de 2022 II Série-A — Número 133
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 20 a 24/XV): N.º 20/XV — Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, transpondo as Diretivas (UE) 2019/2235, 2020/1151e 2020/262. N.º 21/XV — Dispensa a tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges nos casos de condenação por crime de violência doméstica, alterando o Código Civil e o Código de Processo Civil.
N.º 22/XV — Autoriza o Governo a rever a legislação relativa à atividade dos organismos de investimento coletivo. N.º 23/XV — Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal. N.º 24/XV — Completa a transposição da Diretiva (UE) 2017/541, alterando a Lei de Combate ao Terrorismo, o Código Penal, o Código de Processo Penal e legislação conexa.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 20/XV
ALTERA O CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO, A LEI N.º 55/2007, DE 31 DE
AGOSTO, E O DECRETO-LEI N.º 91/2015, DE 29 DE MAIO, TRANSPONDO AS DIRETIVAS (UE)
2019/2235, 2020/1151E 2020/262
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à transposição:
a) Do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva
2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e a Diretiva 2008/118/CE,
relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, no que respeita aos esforços de defesa no
âmbito da União Europeia;
b) Da Diretiva (UE) 2020/1151 do Conselho, de 29 de julho de 2020, que altera a Diretiva 92/83/CEE,
relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas; e
c) Da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos
impostos especiais de consumo.
2 – A presente lei procede à:
a) Oitava alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, que regula o financiamento da rede rodoviária
nacional a cargo da EP – Estradas de Portugal, EPE, alterada pelas Leis n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro,
64-A/2008, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de
31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março;
b) Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
c) Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, que procede à fusão, por incorporação, da
EP – Estradas de Portugal, S.A., na REFER – Rede Ferroviária Nacional, EPE, transforma a REFER em
sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S.A., e aprova os respetivos Estatutos,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 124-A/2018, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo
Decreto-Lei n.º 63/2022, de 26 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 8.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
A presente lei consigna parcialmente a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos ao
serviço rodoviário, tendo em vista financiar a rede rodoviária nacional a cargo da Infraestruturas de Portugal,
S.A. (IP, S.A.).
Artigo 2.º
[…]
1 – O financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S.A., tendo em conta o disposto no Plano
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Rodoviário Nacional, é assegurado pelos respetivos utilizadores e, subsidiariamente, pelo Estado, nos termos
da lei e do contrato de concessão aplicável.
2 – […]
Artigo 3.º
Consignação de serviço rodoviário
1 – Parte da receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos é transferida do orçamento do
subsetor Estado para a IP, S.A., constituindo receita própria desta.
2 – A receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos consignada nos termos do número
anterior configura a contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, constituindo uma fonte de
financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S.A., no que respeita à respetiva conceção, projeto,
construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento.
3 – A consignação parcial da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos ao serviço
rodoviário não prejudica a eventual aplicação de portagens em vias específicas ou o recurso pela IP, S.A., a
outras formas de financiamento.
Artigo 4.º
Montante da consignação
1 – O montante a consignar ao serviço rodoviário corresponde a parte da receita efetiva de imposto sobre
os produtos petrolíferos e energéticos cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gás de petróleo
liquefeito (GPL auto) em território continental.
2 – A parte da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos a consignar ao serviço
rodoviário é de 87 €/1000 l da receita relativa à gasolina, de 111 €/1000 l da receita relativa ao gasóleo
rodoviário e de 123 €/1000 kg da receita relativa ao GPL auto, montantes que integram os valores das taxas
unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
3 – (Revogado.)
Artigo 8.º
[…]
A atividade de conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da
rede rodoviária nacional é atribuída à IP, S.A., em regime de concessão, nos termos definidos por decreto-lei.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 29.º,
31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 55.º, 56.º, 60.º, 66.º, 67.º, 71.º, 81.º, 85.º, 88.º,
89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 92.º-A, 93.º-A, 94.º, 95.º, 96.º, 96.º-A, 96.º-B, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 106.º, 110.º e 114.º do
Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
Os impostos especiais de consumo obedecem ao princípio da equivalência, procurando onerar os
contribuintes na medida dos custos que estes provocam, designadamente nos domínios do ambiente e da
saúde pública, sendo repercutidos nos mesmos, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.
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Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – À entrada e à saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo provenientes ou destinados
a um dos territórios referidos no número anterior são aplicáveis, respetivamente, as formalidades estabelecidas
pelas disposições aduaneiras da União Europeia para a entrada e a saída de produtos no território aduaneiro
da União Europeia, com as necessárias adaptações.
Artigo 4.º
[…]
1 – […]
a) O depositário autorizado, o destinatário registado e o destinatário certificado;
b) […]
c) […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) A pessoa que detenha ou armazene os produtos sujeitos a imposto ou qualquer outra pessoa envolvida,
em caso de detenção ou armazenagem irregular;
f) A pessoa responsável pela produção, incluindo a transformação, ou qualquer outra pessoa envolvida,
em caso de produção ou transformação irregular;
g) […]
h) […]
3 – […]
Artigo 6.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Às forças armadas de outros Estados que sejam partes no Tratado do Atlântico Norte para uso dessas
forças ou dos civis que as acompanhem ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, excluindo
os membros dessa força que tenham nacionalidade portuguesa;
d) […]
e) […]
f) […]
g) Às forças armadas de qualquer Estado-Membro, que não seja aquele no qual o imposto é exigível, para
utilização dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para o aprovisionamento das suas
messes ou cantinas, quando as referidas forças armadas se encontrem afetas a um esforço de defesa
realizado para a execução de uma atividade da União Europeia no âmbito da política comum de segurança e
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defesa.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
Artigo 7.º
[…]
1 – Constitui facto gerador do imposto:
a) A produção em território nacional dos produtos a que se refere o artigo 5.º;
b) A entrada em território nacional, quando provenientes de outro Estado-Membro, dos produtos a que se
refere o artigo 5.º, ainda que irregular; e
c) A importação dos produtos a que se refere o artigo 5.º, ainda que irregular.
2 – […]
3 – Para efeitos do presente Código, entende-se por:
a) «Entrada irregular», a entrada, no território nacional, de produtos que não tenham sido introduzidos em
livre prática nos termos da legislação aduaneira aplicável e para os quais tenha sido constituída uma dívida
aduaneira, ou esta estivesse sido constituída se os produtos estivessem sujeitos a direitos aduaneiros;
b) «Importação», a introdução dos produtos em livre prática nos termos da legislação aduaneira aplicável;
c) «Mercadorias não-UE», as mercadorias não abrangidas ou que tenham perdido o estatuto aduaneiro de
mercadorias da União Europeia, na aceção do artigo 5.º do Regulamento (UE) 952/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013; e
d) «Produção», qualquer processo de fabrico, incluindo a transformação e, se aplicável, de extração,
através do qual se obtenham produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, bem como as operações de
desnaturação e as de adição de marcadores e de corantes, e ainda a envolumação de tabaco manufaturado,
desde que se integrem no referido processo de fabrico.
4 – Os artigos 21.º a 46.º não são aplicáveis aos produtos que tenham o estatuto aduaneiro de
mercadorias não-UE.
Artigo 9.º
[…]
1 – […]
a) A saída desses produtos, ainda que irregular, do regime de suspensão do imposto;
b) A detenção ou a armazenagem desses produtos, ainda que irregular, fora do regime de suspensão do
imposto, sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
c) A produção desses produtos, incluindo a transformação, ainda que irregular, fora do regime de
suspensão do imposto sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
d) A importação desses produtos, a menos que sejam submetidos, imediatamente após a importação, ao
regime de suspensão do imposto, ou a sua entrada irregular, exceto se a dívida aduaneira tiver sido extinta
nos termos da legislação aduaneira aplicável;
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e) A entrada desses produtos, ainda que irregular, no território nacional fora do regime de suspensão do
imposto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 60.º-A;
f) […]
g) […]
h) […]
2 – A data de introdução no consumo corresponde:
a) À data da receção dos produtos pelo destinatário registado, quando provenientes de um entreposto
fiscal;
b) À data da receção dos produtos por um dos destinatários mencionados nas alíneas a) a d) e g) do n.º 1
do artigo 6.º;
c) Na situação referida na alínea f) do número anterior, à data da cessação ou da violação dos
pressupostos do benefício fiscal;
d) À data da receção dos produtos no local da entrega direta pelo depositário autorizado ou pelo
destinatário registado;
e) No caso das bebidas não alcoólicas que circulem em regime de suspensão do imposto, à data da
receção desses produtos pelo destinatário registado.
3 – No caso de não ser possível determinar com exatidão a data em que ocorreu a introdução no
consumo, a data a considerar para efeitos de exigibilidade do imposto é a da constatação dessa introdução
pela autoridade aduaneira.
4 – Não é considerada introdução no consumo a inutilização total ou a perda irreparável, total ou parcial,
dos produtos em regime de suspensão do imposto:
a) Por causa inerente à natureza dos produtos, dentro dos limites fixados nos artigos 47.º a 49.º; ou
b) Devido a caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 50.º, exceto caso se verifiquem motivos
comprováveis de suspeita de fraude ou irregularidade.
5 – […]
6 – Para além do disposto no n.º 1, considera-se ainda terem sido introduzidos no consumo:
a) Os produtos correspondentes às estampilhas especiais que não se mostrem devidamente utilizadas, os
que sejam inutilizados com preterição das regras aplicáveis ou as perdas que ultrapassem os limites fixados,
nos termos e nas condições previstos nos artigos 86.º, 87.º-F e 110.º; e
b) Os produtos correspondentes à diferença entre a produção efetiva efetuada em entreposto fiscal e a
produção que seria expectável obter, tendo em consideração as matérias-primas consumidas e a taxa de
rendimento aprovada nos termos do artigo 26.º e, quando aplicável, que ultrapassem a taxa de variação da
produção definida nas especificações técnicas em função do tipo de produto, desde que devidamente
fundamentada pela estância aduaneira competente.
7 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se ocorrer uma saída regular do regime de suspensão do
imposto sempre que os produtos são rececionados pelo destinatário registado, por um destinatário isento
mencionado nas alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 6.º ou no local de entrega direta.
Artigo 10.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC pode ser processada com periodicidade mensal,
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até ao dia cinco do mês seguinte, no caso dos produtos tributados à taxa 0 ou isentos, ou até ao dia cinco do
mês seguinte ao da faturação, no caso da eletricidade e do gás natural.
5 – […]
6 – […]
Artigo 10.º-A
[…]
1 – […]
2 – Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, nas restantes situações de globalização das
introduções no consumo consagradas em legislação avulsa, a liquidação é efetuada no mês seguinte ao
período nela consagrado.
Artigo 11.º
[…]
1 – Nas situações referidas no artigo 10.º-A, os sujeitos passivos são notificados da liquidação do imposto,
até ao dia 15 do mês da globalização, por via eletrónica e de forma automática, através de mensagem
disponibilizada na respetiva área reservada na plataforma dos impostos especiais de consumo no portal da
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de
notificações eletrónicas associado à morada única digital.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Na falta ou no atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou em caso de erro, omissão, falta ou
qualquer outra irregularidade que afete o montante do imposto a cobrar, a estância aduaneira competente
procede à liquidação oficiosa do imposto e dos juros compensatórios que forem devidos, notificando o sujeito
passivo por carta registada após notificação prévia para efeitos de exercício do direito de audição.
Artigo 12.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Para efeitos do n.º 4, o abandono dos produtos deve ser solicitado junto da estância aduaneira
competente no prazo de 30 dias após o término do prazo de pagamento do imposto.
Artigo 13.º
[…]
1 – Findo o prazo de pagamento voluntário do imposto sem que este tenha sido pago ou sem que tenha
sido constituída garantia das importâncias em dívida, a estância aduaneira competente emite a respetiva
certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.
2 – O devedor que não proceda ao pagamento atempado da dívida fica inibido de utilizar o respetivo
estatuto até efetuar o pagamento das importâncias em dívida ou constituir a garantia prevista no número
anterior.
3 – A inibição prevista no número anterior é objeto de notificação prévia por carta registada, com aviso de
receção, pela estância aduaneira competente, para efeitos de exercício do direito de audição, no prazo
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máximo de cinco dias.
4 – É dispensada a inibição de utilização do estatuto prevista nos números anteriores relativamente a
dívidas resultantes de liquidações oficiosas:
a) Quando as importâncias de imposto em dívida não ultrapassem 10 unidades de conta; ou
b) Tendo em consideração a prática de regular cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento
inerentes ao estatuto, em casos devidamente justificados pela estância aduaneira competente.
Artigo 17.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) O expedidor certificado deve apresentar perante a estância aduaneira competente, por via eletrónica, o
relatório de receção do documento de acompanhamento simplificado eletrónico, o qual constitui prova bastante
do cumprimento das formalidades necessárias pelo destinatário certificado e, se aplicável, de que este efetuou
o pagamento do imposto devido;
e) […]
f) […]
Artigo 21.º
[…]
1 – […]
2 – Para efeitos do presente Código, entende-se por «regime de suspensão do imposto» o regime fiscal
aplicável à produção, transformação, detenção, armazenagem e circulação dos produtos sujeitos a impostos
especiais de consumo em que é suspensa a cobrança dos referidos impostos.
Artigo 22.º
[…]
1 – Adquire o estatuto de depositário autorizado a pessoa singular ou coletiva autorizada pela autoridade
aduaneira, no exercício da sua atividade, a produzir, transformar, deter, armazenar, receber e expedir, num
entreposto fiscal, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto.
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Comunicar a nomeação ou a substituição dos gerentes ou administradores, bem como qualquer
alteração dos sócios ou dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;
f) […]
Artigo 23.º
[…]
1 – […]
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2 – […]
a) […]
b) O comerciante em nome individual ou qualquer dos sócios, gerentes ou administradores, no caso de
pessoa coletiva, não ter sido condenado por crime tributário ou por contraordenação tributária punível com
coima igual ou superior a 5 000 €, nos últimos cinco anos;
c) […]
3 – […]
4 – A atividade económica principal, para efeitos do presente Código, não obsta ao exercício, por parte do
operador económico, de outras atividades não relacionadas com produtos sujeitos a impostos especiais de
consumo.
Artigo 24.º
[…]
1 – […]
2 – A constituição do entreposto fiscal depende de pedido dirigido à estância aduaneira em cuja jurisdição
se situam as respetivas instalações, efetuado mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da
Internet da AT, acompanhado dos seguintes documentos:
a) […]
b) […]
c) […]
3 – Para além das condições estabelecidas no número anterior, a estância aduaneira competente pode
avaliar, no local das instalações, o cumprimento dos requisitos exigíveis para a concessão do estatuto.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – O incumprimento do prazo referido no n.º 4, contado a partir da data de apresentação do pedido na
estância aduaneira competente, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso por via hierárquica
ou contenciosa.
Artigo 25.º
[…]
1 – O entreposto fiscal e os reservatórios nele existentes não podem ser utilizados para a produção,
transformação ou armazenagem de produtos diversos dos que constem da autorização, salvo autorização
prévia para o efeito, efetuada mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT.
2 – […]
3 – […]
4 – Excecionalmente, pode ser autorizado, mediante requerimento do interessado dirigido à estância
aduaneira competente, que no entreposto fiscal sejam colocados produtos sujeitos a um regime aduaneiro,
desde que separados contabilisticamente dos restantes.
5 – […]
6 – […]
Artigo 28.º
[…]
1 – […]
2 – […]
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3 – […]
a) […]
b) […]
c) Comunicar a nomeação ou a substituição dos gerentes ou administradores, bem como qualquer
alteração dos sócios ou dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;
d) […]
e) […]
Artigo 29.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) O comerciante em nome individual ou qualquer dos sócios, gerentes ou administradores, no caso de
pessoa coletiva, não ter sido condenado por crime tributário ou por contraordenação tributária punível com
coima igual ou superior a 5000 € nos últimos cinco anos;
c) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 31.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) Comunicar a nomeação ou a substituição dos gerentes ou administradores, bem como qualquer
alteração dos sócios ou dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;
c) […]
Artigo 32.º
[…]
1 – Os operadores económicos que pretendam obter o estatuto de expedidor registado devem apresentar
o pedido dirigido à estância aduaneira competente, mediante preenchimento de formulário disponibilizado no
sítio da Internet da AT, estando dependente da verificação da idoneidade fiscal do interessado e demais
requisitos fixados na lei.
2 – […]
a) O comerciante em nome individual ou qualquer dos sócios, gerentes ou administradores, no caso de
pessoa coletiva, não ter sido condenado por crime tributário ou por contraordenação tributária punível com
coima igual ou superior a 5000 € nos últimos cinco anos;
b) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
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Artigo 33.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) O não pagamento do imposto, na situação prevista no n.º 1 do artigo 13.º;
c) […]
d) […]
e) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos estatutos previstos
nos artigos 60.º-A e 60.º-B.
Artigo 35.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) O local de saída do território da União Europeia;
e) A estância aduaneira de saída, nos casos previstos nos termos do n.º 5 do artigo 329.º do Regulamento
de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que é simultaneamente a estância
aduaneira de partida para o regime de trânsito externo, nos casos previstos nos termos do n.º 4 do artigo 189.º
do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, de 28 de julho de 2015.
2 – A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do
imposto, pode ainda efetuar-se de um local de importação, por um expedidor registado, para qualquer um dos
destinos referidos no número anterior.
3 – […]
4 – Em derrogação dos n.os 1 e 2, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular
em regime de suspensão do imposto para um local de entrega direta, designado pelo depositário autorizado ou
pelo destinatário registado, situado em território nacional, salvo se for um destinatário registado temporário,
nos termos previstos no artigo 30.º.
5 – Exceto nos casos em que a importação ocorra num entreposto fiscal, os produtos sujeitos a impostos
especiais de consumo apenas podem ser retirados do local de importação, em regime de suspensão do
imposto, se o declarante ou qualquer pessoa direta ou indiretamente envolvida no cumprimento de
formalidades aduaneiras, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 952/2013 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, apresentar à autoridade
aduaneira os seguintes elementos:
a) O número único de imposto especial de consumo, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo
19.º do Regulamento (UE) 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, que identifica o expedidor registado
para o movimento;
b) O número único de imposto especial de consumo, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo
19.º do Regulamento (UE) 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, que identifica o destinatário dos
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produtos expedidos; e
c) A prova de que os produtos importados se destinam a ser expedidos do território nacional para o
território de outro Estado-Membro, caso aplicável.
6 – (Anterior n.º 5.)
Artigo 36.º
[…]
1 – […]
2 – O documento administrativo eletrónico é processado por transmissão eletrónica de dados, devendo ser
apresentado, para efeitos de validação, com a antecedência máxima de sete dias relativamente à data de
expedição nele indicada, através do sistema informatizado a que se refere o artigo 1.º da Decisão (UE)
2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2020, relativa à informatização da
circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
3 – […]
4 – […]
Artigo 37.º
[…]
1 – A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do
imposto, tem início na data em que os produtos saem do entreposto fiscal de expedição ou, no caso de
importação, na data da sua introdução em livre prática, nos termos da legislação aduaneira aplicável.
2 – As datas referidas no número anterior reportam-se ao dia e hora de expedição inscritos no documento
administrativo eletrónico.
3 – […]
Artigo 39.º
[…]
1 – No decurso da circulação em regime de suspensão do imposto, o expedidor pode alterar o destino ou o
destinatário, indicando um novo destino ou destinatário em conformidade com o n.º 1 do artigo 35.º, salvo nos
casos previstos na alínea c) do n.º 1 e na situação análoga ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo.
2 – Para efeitos do número anterior, o expedidor deve apresentar, através do sistema informatizado, um
projeto de documento eletrónico de alteração do destino ou destinatário.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 42.º
[…]
A circulação em regime de suspensão do imposto termina:
a) Nos casos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 35.º, e nos casos análogos ao abrigo dos n.os 2
e 4 do mesmo artigo, na data da entrega do relatório de receção pelo destinatário; ou
b) Nos casos referidos na alínea d) e e) do n.º 1 do artigo 35.º, e nos casos análogos ao abrigo dos n.os 2 e
3 do mesmo artigo, na data em que os produtos saem do território aduaneiro da União Europeia ou são
sujeitos ao regime de trânsito externo.
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Artigo 45.º
Provas alternativas de receção e prova de saída
1 – (Anterior proémio do corpo do artigo.)
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.];
b) Na exportação, a confirmação pelas autoridades aduaneiras de exportação de que os produtos saíram
do território da União Europeia ou a certificação de que foram sujeitos ao regime de trânsito externo.
2 – Para além do disposto na alínea b) do número anterior, a autoridade aduaneira pode ainda ter em
conta qualquer combinação dos seguintes elementos de prova:
a) Uma nota de entrega;
b) Um documento assinado ou autenticado pelo operador económico que retirou os produtos do território
aduaneiro da União Europeia que certifique essa saída;
c) Um documento no qual a autoridade aduaneira de um Estado-Membro ou de um país terceiro certifique
a entrega, em conformidade com as regras e procedimentos aplicáveis à certificação nesse Estado-Membro ou
país;
d) Registos de produtos fornecidos a navios, aeronaves ou instalações offshore mantidos pelos operadores
económicos; ou
e) Outras provas consideradas relevantes pela autoridade aduaneira.
Artigo 46.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Para efeitos do presente Código, entende-se por «irregularidade na circulação» uma situação que
ocorra durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, e devido à qual a
circulação ou parte da mesma não tenha terminado de forma regular, incluindo a falta de registo ou certificação
de uma ou de todas as pessoas envolvidas na circulação.
Artigo 47.º
[…]
1 – A perda irreparável ou a inutilização total dos produtos em regime de suspensão do imposto não é
tributável, quando devida a caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 50.º, ou na sequência de
autorização da estância aduaneira competente.
2 – A perda parcial de produtos pode ocorrer por causa inerente à sua própria natureza, nos termos e nos
limites fixados nos artigos 48.º e 49.º
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 50.º
[…]
1 – […]
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2 – […]
3 – A garantia prevista no artigo 55.º só é liberada, total ou parcialmente, após apresentação de prova
satisfatória perante a estância aduaneira competente.
Artigo 55.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
a) […]
b) A outro Estado-Membro ou, quando expedidos por via marítima, com o acordo desse Estado.
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
Artigo 56.º
[…]
1 – O destinatário registado presta uma garantia, cujo montante é calculado com base na média mensal do
imposto resultante das declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de
início de atividade, da previsão média mensal para o primeiro ano.
2 – A garantia prevista no número anterior deve ser igual ao montante resultante da aplicação das
seguintes percentagens:
a) 25% da média mensal do imposto, salvo o disposto na alínea seguinte;
b) 50% da média mensal do imposto no caso dos tabacos manufaturados, gasolinas e gasóleos.
3 – Por despacho fundamentado do diretor da estância aduaneira competente, a percentagem referida na
alínea b) do número anterior pode ser reduzida, em 25 pontos percentuais, caso se verifique o regular
cumprimento das obrigações inerentes ao respetivo estatuto no ano anterior.
4 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 60.º
[…]
1 – […]
2 – Os produtos referidos no número anterior podem circular entre o território dos outros Estados-Membros
e o território nacional, a coberto de um documento administrativo simplificado eletrónico, desde que
provenientes de um expedidor certificado para um destinatário certificado.
3 – O destinatário certificado e o expedidor certificado devem cumprir as obrigações previstas nos artigos
60.º-A e 60.º-B, respetivamente.
4 – Para efeitos do número anterior, o depositário autorizado, o expedidor registado e o destinatário
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registado podem igualmente obter os estatutos de expedidor ou destinatário certificados.
5 – À circulação referida no n.º 2 são aplicáveis as regras previstas nos artigos 36.º a 41.º e 43.º a 46.º,
com as necessárias adaptações.
6 – A circulação ao abrigo do presente artigo tem início na data em que os produtos saem das instalações
do expedidor certificado e termina na data de entrega dos mesmos ao destinatário certificado.
7 – São aplicáveis aos casos de perda ou inutilização dos produtos ocorridas na circulação as regras
constantes dos artigos 47.º, 49.º e 50.º, com as necessárias adaptações.
8 – (Anterior n.º 4.)
9 – Para efeitos do presente artigo, entendem-se por «entregues para fins comerciais» os produtos que
tiverem sido introduzidos no consumo noutro Estado-Membro, expedidos para o território nacional e forem
entregues a uma pessoa que não seja um particular ou a um particular se a circulação não estiver abrangida
pelos artigos 61.º a 63.º
Artigo 66.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) «Vinho espumante», os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 21 06, 2204 21 07,
2204 21 08, 2204 21 09, 2204 29 10 e 2205, cujo título alcoométrico adquirido resultante inteiramente de
fermentação seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 15% vol., que estejam contidos em garrafas
fechadas por rolhas em forma de cogumelo fixadas por arames ou grampos, ou com uma sobrepressão
derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bar;
d) […]
e) «Outras bebidas espumantes fermentadas», os produtos abrangidos pelos códigos NC 2206 00 31 e
2206 00 39, bem como os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 21 06, 2204 21 07,
2204 21 08, 2204 21 09, 2204 29 10 e 2205, com exceção dos vinhos, cujo título alcoométrico adquirido seja
superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 13% vol., e ainda os que, tendo um título alcoométrico superior a 13%
vol., mas inferior a 15% vol., resultem inteiramente de fermentação, que estejam contidos em garrafas
fechadas por rolhas em forma de cogumelo, fixadas por arames ou grampos, ou com uma sobrepressão
derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bar;
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]
3 – […]
4 – Para efeitos da alínea a) do n.º 2, todos os ingredientes da cerveja, incluindo os ingredientes
acrescentados após a conclusão da fermentação, devem ser tidos em conta para efeitos de medição do grau
Plato.
5 – Para efeitos das alíneas b) e c) do n.º 2, são considerados vinhos tranquilo e espumante os produtos
vitivinícolas definidos como tal pela legislação especial aplicável, produzidos de acordo com as práticas
enológicas autorizadas, e que obedeçam às respetivas regras de designação e rotulagem, não
compreendendo quaisquer outras bebidas, mesmo que obtidas a partir de produtos do setor vitivinícola,
designadamente as previstas no Regulamento (UE) 251/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26
de fevereiro de 2014.
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Artigo 67.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) Utilizado em fins industriais, nos termos do artigo 68.º, designadamente sempre que o álcool
desnaturado tenha sido incorporado num produto não destinado ao consumo humano ou seja utilizado para a
manutenção e limpeza do equipamento utilizado nesse processo de fabrico específico;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Utilizado no fabrico de suplementos alimentares que contenham álcool etílico se a embalagem individual
do suplemento alimentar introduzido no consumo não exceder 0,15 litros e os referidos suplementos forem
colocados no mercado em conformidade com a legislação aplicável.
4 – Estão isentas do imposto e dispensadas de quaisquer obrigações, incluindo declarativas, a cerveja e
outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, produzidas por um particular e consumidas pelo seu
produtor, pelos membros do seu agregado familiar ou convidados, desde que tal não implique qualquer
contrapartida onerosa.
5 – Estão ainda isentas do imposto e dispensadas das respetivas obrigações declarativas as bebidas
espirituosas à base de frutos, produzidas por um particular e consumidas pelo seu produtor, pelos membros do
seu agregado familiar ou convidados, desde que tal não implique qualquer contrapartida onerosa e que:
a) O particular produza até ao máximo de 50 litros anuais dessas bebidas;
b) As bebidas sejam produzidas a partir de frutos pertencentes, produzidos e fornecidos pelo mesmo
particular num terreno cujo título detenha; e
c) A produção se realize em destilarias autorizadas ou o particular utilize um destilador simples e de
pequena dimensão, devidamente registado junto da estância aduaneira competente.
Artigo 71.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 3,5% vol. de álcool adquirido, 8,76 €/hl;
b) Superior a 3,5% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7 º Plato, 10,96 €/hl;
c) Superior a 3,5% vol. de álcool adquirido e superior a 7 º Plato e inferior ou igual a 11 º Plato, 17,54 €/hl;
d) Superior a 3,5% vol. de álcool adquirido e superior a 11 º Plato e inferior ou igual a 13 º Plato, 21,94 €/hl;
e) Superior a 3,5% vol. de álcool adquirido e superior a 13 º Plato e inferior ou igual a 15 º Plato, 26,32 €/hl;
f) Superior a 3,5% vol. de álcool adquirido e superior a 15 º Plato, 30,77 €/hl.
Artigo 81.º
Pequenos produtores de vinho
1 – Salvo disposição em contrário, os pequenos produtores de vinho ficam dispensados das obrigações
relacionadas com a produção, circulação e controlo previstos no presente Código.
2 – Consideram-se pequenos produtores de vinho as pessoas que produzem, em média, menos de 1000
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hl por ano.
3 – […]
4 – A estância aduaneira competente deve ser informada pelo destinatário das remessas de vinho
recebidas em território nacional por meio do documento ou de uma referência ao documento referido no
número anterior.
5 – Os depositários autorizados que detenham vinho adquirido aos pequenos produtores devem identificar
a sua proveniência e registar os respetivos movimentos na contabilidade de existências, ficando sujeitos ao
regime geral.
Artigo 85.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) A circulação de produtos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e vice-
versa, e entre as Regiões Autónomas, deve efetuar-se em regime de suspensão do imposto, sem prejuízo da
situação prevista no n.º 8 do artigo 60.º;
c) […]
d) […]
2 – […]
Artigo 88.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Os produtos, quando destinados a ser utilizados como carburante ou combustível, abrangidos pelos
códigos NC 3824 99 86, 3824 99 92, 3824 99 93 e 3824 99 96, com exceção de preparações antiferrugem que
contenham aminas como elementos ativos e solvente e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e
produtos semelhantes, e pelos códigos NC 2909 10 10, 3826 00 10 e 3826 00 90.
3 – […]
4 – […]
5 – O imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos compreende os seguintes montantes:
a) As taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, nos termos do artigo 92.º,
que integram o montante consignado ao serviço rodoviário em território continental, nos termos definidos na
legislação especial aplicável; e
b) O montante cobrado a título de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), nos termos do artigo
92.º-A.
6 – Para efeitos do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos considera-se nível de tributação o
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montante total do ISP, nos termos definidos no número anterior, e de outras imposições cobradas, com
exclusão do IVA, calculadas, direta ou indiretamente, com base na quantidade de produtos petrolíferos e
energéticos à data da sua introdução no consumo.
7 – (Anterior n.º 6.)
Artigo 89.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Sejam utilizados na navegação marítima costeira e na navegação interior, incluindo a pesca e a
aquicultura, com exceção da navegação de recreio privada, no que se refere aos produtos classificados pelos
códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48, 2710 20 11 a 2710 20 19, 2710 19 62 a 2710 19 67, 2710 20 32 e 2710
20 38;
d) Sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), por entidades que
desenvolvam tais atividades como sua atividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos
códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e 2710 20 32 a 2710 20 38, pelo código NC 2711, bem como os produtos
classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19, consumidos nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira;
e) […]
f) Sejam utilizados em instalações sujeitas ao regime de comércio europeu de licenças de emissão de
gases com efeitos de estufa (CELE), identificadas no Anexo II do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, ou a
um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos
classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a
0,5%, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e N NC 2710 19 66 e aos produtos classificados pelo código
NC 2711, com exceção das entidades que desenvolvam a atividade de produção de eletricidade, de
eletricidade e calor (cogeração) como sua atividade principal;
g) […]
h) […]
i) Sejam utilizados no transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro, no que se refere
aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19;
j) […]
l) Sejam utilizados pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários de tarifa social, nos
termos da legislação aplicável, no que se refere ao gás natural classificado pelos códigos NC 2711 11 00 e NC
2711 21 00.
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Utilizada pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários de tarifa social, nos termos da
legislação aplicável;
e) […]
f) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
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7 – […]
8 – […]
Artigo 90.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) Produtos abrangidos pelo código NC 3824 99 55, pelos códigos NC 3824 99 80, 3824 99 85, 3824 99
86, 3824 99 92, 3824 99 93 e 3824 99 96, com exceção de preparações antiferrugem que contenham aminas
como elementos ativos e solventes e diluentes compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos
semelhantes, e pelos códigos NC 3826 00 10 e 3826 00 90, para os respetivos componentes produzidos a
partir de biomassa;
c) […]
d) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
Artigo 91.º
[…]
1 – […]
2 – Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2711, com exceção do gás
natural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2710 19 51 a 2710 19 67, 2710 19 71 a 2710 19 99, 2710 20 32
a 2710 20 38, 2710 19 83 a 2710 19 99, 2712, 2713, 2714, 3403, 3811 21 00, 3811 29 00 e 3817, a unidade
tributável é de 1000 kg.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 92.º
[…]
1 – Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável às
gasolinas, aos gasóleos, ao petróleo, aos fuelóleos e à eletricidade são fixados, para o continente, por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia dentro dos seguintes intervalos:
Produto Código NC Taxa do imposto (em euros)
Mínima Máxima
[…] 2710 12 50 a 2710 12 70 […] […]
[…] 2710 12 41 a 2710 12 49 […] […]
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Produto Código NC Taxa do imposto (em euros)
Mínima Máxima
[…] […] […] […]
[Revogado] [Revogado] [Revogado] [Revogado]
[…] 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19
[…] […]
[…] 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19
[…] […]
Fuelóleo com teor de enxofre superior a 0,5%
2710 19 67 e 2710 20 38 […] […]
Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 0,5%
2710 19 62 a 2710 19 66 e 2710 20 32
[…] […]
[…] […] […] […]
2 – Os valores das taxas unitárias referidos no número anterior são fixados tendo em consideração o
princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos,
favorecendo gradualmente os menos poluentes, não podendo ser inferiores ao somatório dos montantes
consignados ao serviço rodoviário nacional e ao adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – Sem prejuízo das isenções previstas no presente Código, os produtos petrolíferos e energéticos
sujeitos a imposto que não constem dos números anteriores são tributados com as seguintes taxas:
a) Com a taxa aplicável à gasolina sem chumbo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos
códigos NC 2707 10 10, 2707 20 10, 2707 30 10, 2707 50 10, 2710 12 21 a 2710 12 31, 2901 10 00 a 2901 24
00, ex2901 29 00, 2902 11 00, ex 2902 19 80, 2902 20 00 a 2902 44 00, 3811 1110 e 3811 11 90;
b) Com a taxa aplicável ao petróleo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC
2709 00 10, consumidos em uso carburante;
c) Com a taxa aplicável ao petróleo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC
2709 00 10, consumidos no aquecimento, iluminação e nos usos previstos no n.º 3 do artigo 93.º;
d) Com a taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 0,5%, salvo quando consumidos
na produção de eletricidade, incluindo a cogeração, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos
códigos NC 2706 00 00, 2707 91 00, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 10 10 a 2712 20 90, 2712 90
39 a 2712 90 99, 2715 00 00, 3403 11 00 a 3403 19 99, 3817 00 50 e 3817 00 80;
e) Com uma taxa compreendida entre 0 € e 5,99 €/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos
classificados pelos códigos NC 2710 19 83 a 2710 19 93;
f) Com a taxa compreendida entre 0 € e 30 €/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados
pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99, 3811 21 00 e 3811 29 00;
g) Com a taxa compreendida entre 100 € e 400 €/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo
código NC 2710 19 45.
9 – A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e energéticos referidos na parte final
do n.º 4, no n.º 7 e nas alíneas e), f) e g) do número anterior, é feita por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
10 – (Anterior n.º 9.)
11 – Os produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 88.º usados como combustível, para os
quais não esteja prevista qualquer taxa, estão sujeitos ao nível de tributação aplicável ao produto petrolífero e
energético combustível substituído.
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21
12 – (Anterior n.º 11.)
Artigo 92.º-A
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Nos termos do número anterior, a AT publicita no seu sítio da Internet, até 30 de novembro de cada
ano, o valor da taxa a aplicar no ano seguinte.
4 – De acordo com a evolução de preços nos termos do n.º 1, pode ser fixado um valor mínimo para a
tonelada de CO(índice 2), atualizado periodicamente, por portaria do membro do Governo responsável pela
área das finanças.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
Artigo 93.º-A
Reembolso parcial para gasóleo e gás profissional
1 – É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportado pelas
empresas de transporte de mercadorias e de transporte coletivo de passageiros, com sede ou estabelecimento
estável num Estado-Membro, relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19
48 e 2710 20 11 a 2710 20 19 e relativamente ao gás classificado pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00,
quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquelas atividades.
2 – […]
3 – O reembolso previsto nos números anteriores é apenas aplicável:
a) Às viaturas com um peso total em carga permitido não inferior a 7,5 toneladas matriculadas num Estado-
Membro e, no caso das empresas de transporte de mercadorias, às viaturas tributadas em sede de imposto
único de circulação ou tributação equivalente noutro Estado-Membro, nos escalões definidos por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia;
b) No caso das empresas de transporte coletivo de passageiros, além das condições previstas na alínea
anterior, aos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros com lotação não inferior a 22 lugares,
nos escalões definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
energia.
4 – Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e demais imposições a
reembolsar nos termos do presente artigo são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da energia, respeitando o limiar mínimo de tributação estabelecido nos artigos 7.º e
15.º da Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003.
5 – A portaria referida no número anterior fixa também o valor máximo de abastecimento anual, por
veículo, elegível para reembolso, entre 25 000 e 40 000 litros, no caso do gasóleo, e entre 1500 e 2000
gigajoules, no caso do gás.
6 – O reembolso parcial do imposto é devido ao adquirente, sendo processado com observância do limite
previsto no n.º 4 do artigo 15.º atendendo aos abastecimentos mensais, através da comunicação por via
eletrónica, a efetuar pelos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado à AT, dos
seguintes dados:
a) […]
b) […]
c) O número de identificação fiscal (NIF) do adquirente do combustível, que seja proprietário, locatário
financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura abastecida e devidamente licenciada
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para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou para o transporte coletivo de passageiros;
d) O volume de litros ou gigajoules abastecidos e o respetivo preço de venda;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
7 – […]
8 – Os procedimentos de controlo deste mecanismo de reembolso são fixados por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças e da energia, na qual se
determinam designadamente:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
9 – […]
10 – […]
Artigo 94.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Produto Código NC Taxa do imposto (em euros)
Mínima Máxima
[…] 2710 12 51 a 2710 12 59 […] […]
[…] 2710 12 41 a 2710 12 49 […] […]
[…] […] […] […]
[…] 2710 19 43 a 2710 19 48, 2710 20 11 a 2710 20 19
[…] […]
[…] 2710 19 43 a 2710 19 48, 2710 20 11 a 2710 20 19
[…] […]
[…] 2710 19 68 e 2710 2039 […] […]
[…] 2710 19 62 a 2710 19 64, 2710 20 31 a 2710 20 35
[…] […]
[…] […] […] […]
Artigo 95.º
[…]
[…]
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Produto Código NC Taxa do imposto (em euros)
Mínima Máxima
[…] 2710 12 51 a 2710 12 59 […] […]
[…] 2710 12 41 a 2710 12 49 […] […]
[…] […] […] […]
[…] 2710 19 43 a 2710 19 48, 2710 20 11 a 2710 20 19
[…] […]
[…] 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19
[…] […]
[…] 2710 19 68 e 2710 20 39 […] […]
[…] 2710 19 62 a 2710 19 64, 2710 20 31 a 2710 20 35
[…] […]
[…] […] […] […]
Artigo 96.º
[…]
1 – Consideram-se estabelecimentos de produção de produtos petrolíferos e energéticos as instalações
industriais onde os produtos referidos no n.º 2 do artigo 88.º são fabricados ou submetidos a um tratamento
definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27 da NC.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 96.º-A
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Os comercializadores de eletricidade estão sujeitos ao cumprimento das seguintes obrigações:
a) Manter um registo da faturação, que permita a identificação dos clientes e o apuramento das
quantidades fornecidas, por local de fornecimento e respetivo Código de Ponto de Entrega; e
b) Permitir a realização de controlos que possibilitem à autoridade aduaneira relacionar as quantidades
fornecidas e faturadas por cliente com as correspondentes declarações de introdução no consumo.
5 – No momento do registo na estância aduaneira competente, o comercializador deve indicar a
localização do registo da faturação a que se refere a alínea a) do número anterior.
Artigo 96.º-B
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Os comercializadores de gás natural estão sujeitos ao cumprimento das seguintes obrigações:
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a) Manter um registo da faturação, que permita a identificação dos clientes e o apuramento das
quantidades fornecidas, por local de fornecimento e respetivo Código Universal de Identificação; e
b) Permitir os controlos que possibilitem à autoridade aduaneira relacionar as quantidades fornecidas e
faturadas por cliente com as correspondentes declarações de introdução no consumo.
5 – No momento do registo na estância aduaneira competente, o comercializador deve indicar a
localização do registo da faturação a que se refere a alínea a) do número anterior.
Artigo 97.º
[…]
1 – Os locais de produção dos biocombustíveis são autorizados como entrepostos fiscais de
transformação.
2 – […]
3 – […]
Artigo 98.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Apresentar um documento emitido pela entidade responsável pela constituição, gestão e manutenção
das reservas estratégicas nacionais de petróleo e produtos petrolíferos, atestando o cumprimento das
obrigações em matéria de reservas de segurança ou, em caso de início de atividade, de ter sido demonstrada
a existência de condições para o seu cumprimento.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 99.º
Obrigações do destinatário registado e do destinatário registado temporário
Para além dos requisitos previstos nos artigos 29.º e 30.º, os interessados devem ainda apresentar um
documento emitido pela entidade responsável pela constituição, gestão e manutenção das reservas
estratégicas nacionais de petróleo e produtos petrolíferos, atestando o cumprimento das obrigações em
matéria de reservas de segurançaou de ter sido demonstrada a existência de condições para o seu
cumprimento, em caso de início de atividade.
Artigo 100.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 12 a 2710 19 68, 2710 20 a 2710 20 39, 2710 20 90,
2710 19 29 e 2710 20 90, apenas para os produtos dos quais menos de 90% em volume, incluindo perdas,
destile a 210 ºC e 65% ou mais em volume, incluindo perdas, destile a 250 ºC pelo método ISO 3405, e no
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caso dos produtos abrangidos pelos códigos 2710 12 21, 2710 12 25, 2710 19 29 e 2710 20 90, as disposições
em matéria de controlo e circulação são apenas aplicáveis à circulação comercial a granel;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
2 – […]
Artigo 106.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo da média mensal tem por base a quantidade
total das introduções no consumo, por tipo de produto de tabaco manufaturado não isento, efetuadas entre o
dia 1 de setembro do ano anterior e o dia 31 de agosto do ano em causa.
4 – No caso de produtos de tabaco manufaturado cuja comercialização se inicie durante o período referido
no número anterior, são apenas tomados em consideração, para efeitos do cálculo da média mensal desses
produtos, o número de meses decorridos entre o dia 1 do mês da primeira introdução no consumo e o dia 31
de agosto do ano em causa.
5 – As introduções no consumo de produtos de tabaco manufaturado cuja comercialização se inicie
durante o período de condicionamento não estão, durante esse período, sujeitas aos limites quantitativos
previstos no presente artigo, devendo apenas ser tomadas em consideração para efeitos de apuramento da
média mensal aplicável ao ano seguinte.
6 – (Anterior n.º 4.)
7 – (Anterior n.º 5.)
8 – (Anterior n.º 6.)
9 – As quantidades de tabaco manufaturado que excedam o limite quantitativo referido no n.º 6 ficam
sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento,
quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela
administração, sem prejuízo do procedimento por infração a que houver lugar.
10 – (Anterior n.º 8.)
11 – Para efeitos do disposto no n.º 9, a liquidação do imposto é feita nos seguintes termos:
a) No caso de cigarros, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 103.º, no n.º 2 do artigo 105.º ou no n.º
2 do artigo 105.º-A, consoante se reportem a introduções no consumo efetuadas no continente, na Região
Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente;
b) No caso das cigarrilhas, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 104.º;
c) No caso do tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e dos restantes tabacos de fumar, de
acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 104.º-A;
12 – (Anterior n.º 10.)
Artigo 110.º
[…]
1 – As embalagens de venda ao público de tabaco manufaturado para consumo no território nacional
devem ter aposta, antes da sua introdução no consumo, uma estampilha especial, cujo período de
comercialização, modelo, forma de aposição e controlo são regulamentados por portaria do membro do
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Governo responsável pela área das finanças, a qual é utilizada como elemento de segurança, sendo
complementada por um identificador único, sempre que exigível, nos termos da legislação aplicável.
2 – […]
3 – As embalagens de tabaco manufaturado para venda ao público devem ostentar a estampilha especial
com as características definidas para o período da respetiva comercialização, sendo proibida a
comercialização de produtos que ostentem estampilhas diferentes, salvo nas situações e nos períodos
consagrados na portaria prevista no número anterior.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
Artigo 114.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Caso se verifique a situação prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º e a diferença resulte de
diversas marcas de produtos de tabaco manufaturado, a liquidação do imposto é feita proporcionalmente ao
excesso de consumo de matérias-primas imputável às marcas que contribuíram para aquele desvio.
7 – Os resíduos e desperdícios de tabaco que não sejam reintroduzidos no processo produtivo devem ser
inutilizados sob controlo da estância aduaneira competente.
8 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos entrepostos fiscais de produção de tabaco para
cachimbo de água, de rapé, de tabaco de mascar e de líquido contendo nicotina em recipientes utilizados para
carga e recarga de cigarros eletrónicos, salvo o previsto no número anterior.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[…]
1 – […]
a) A receita parcial efetiva de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, a título de consignação
de serviço rodoviário nacional;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
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l) […]
m) […]
n) […]
2 – […]
3 – […]»
Artigo 5.º
Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
São aditados ao Código dos IEC os artigos 10.º-B, 39.º-A, 60.º-A, 60.º-B, 80.º-A e 85.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 10.º-B
Substituição das declarações de introdução no consumo
1 – As DIC podem ser substituídas até ao dia 14 do mês da globalização.
2 – Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional respetiva, as DIC podem ainda ser substituídas
dentro dos seguintes prazos contados desde a data da liquidação:
a) Até ao termo do prazo referido no artigo 15.º, no caso de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos
passivos de que resulte imposto de montante inferior ao liquidado; ou
b) Até ao termo do prazo de caducidade, para a correção de erros imputáveis aos sujeitos passivos de que
resulte imposto superior ao anteriormente liquidado.
Artigo 39.º-A
Tratamento do documento administrativo eletrónico na exportação
1 – Quando a exportação se efetuar através do território nacional, a autoridade aduaneira deve verificar,
antes da autorização de saída dos produtos, se os dados do documento administrativo eletrónico
correspondem aos constantes da declaração de exportação.
2 – Caso se verifiquem quaisquer incoerências entre o documento administrativo eletrónico e a declaração
de exportação ou os produtos deixem de se destinar a exportação, a autoridade aduaneira deve, através do
sistema informatizado, notificar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição.
3 – Em caso de expedição com origem no território nacional, a autoridade aduaneira deve transmitir ao
expedidor a notificação a que se refere o número anterior, o qual, após a sua receção, deve cancelar o
documento administrativo eletrónico ou alterar o destino dos produtos, consoante o caso.
Artigo 60.º-A
Estatuto de destinatário certificado
1 – Constitui «destinatário certificado» a pessoa singular ou coletiva registada junto da autoridade
aduaneira a fim de receber, no exercício da sua atividade, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo
que tenham sido introduzidos no consumo noutro Estado-Membro e posteriormente transportados para o
território nacional.
2 – O destinatário certificado é o devedor do imposto especial de consumo exigível à data da receção dos
produtos em território nacional, exceto nos casos previstos no artigo 65.º
3 – O destinatário certificado deve cumprir as seguintes obrigações:
a) Antes da expedição dos produtos com destino ao território nacional, presta uma garantia que cubra os
riscos inerentes à introdução no consumo dos produtos que lhe sejam destinados;
b) Paga o imposto devido após a receção dos produtos; e
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c) Permite os controlos que possibilitem à autoridade aduaneira comprovar a efetiva receção dos produtos,
bem como o pagamento do imposto devido.
4 – Os operadores económicos que pretendam obter o estatuto de destinatário certificado devem efetuar
um registo junto da estância aduaneira competente, mediante preenchimento de formulário disponibilizado no
sítio da Internet da AT.
5 – Cabe à estância aduaneira competente comunicar ao interessado o respetivo registo alfanumérico,
indicando a data a partir da qual produz efeitos.
6 – No caso de destinatários que pretendam apenas receber produtos ocasionalmente, a certificação
limita-se a uma quantidade específica de produtos, a um único expedidor e a um período de tempo
determinado.
7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a certificação temporária pode ser concedida a particulares que
atuem na qualidade de destinatários, sempre que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sejam
entregues para fins comerciais.
8 – À garantia a que se refere a alínea a) do n.º 3, são aplicáveis as regras previstas no artigo 56.º, com as
necessárias adaptações.
9 – Em derrogação do disposto no número anterior, para além do destinatário certificado, a garantia pode
ainda ser prestada pelo transportador, pelo proprietário dos produtos, pelo expedidor certificado ou
solidariamente por qualquer combinação dessas pessoas.
10 – Em qualquer operação de circulação, a garantia invocada deve cumprir o disposto no n.º 7 do artigo
55.º.
11 – Na falta de registo ou certificação de uma ou de várias pessoas envolvidas na circulação, essas
pessoas tornam-se também devedores do imposto, a título solidário.
Artigo 60.º-B
Estatuto de expedidor certificado
1 – Constitui «expedidor certificado» a pessoa singular ou coletiva registada junto da autoridade aduaneira
a fim de expedir, no exercício da sua atividade, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que
tenham sido introduzidos no consumo e posteriormente transportados para o território de outro Estado-
Membro.
2 – O expedidor certificado deve permitir os controlos que possibilitem à autoridade aduaneira comprovar a
efetiva expedição dos produtos.
3 – Os operadores económicos que pretendam obter o estatuto de expedidor certificado devem efetuar um
registo junto da estância aduaneira competente, mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio
da Internet da AT.
4 – Cabe à estância aduaneira competente comunicar ao interessado o respetivo registo alfanumérico,
indicando a data a partir da qual produz efeitos.
5 – No caso de expedidores que pretendam apenas enviar produtos ocasionalmente, a certificação limita-
se a uma quantidade específica de produtos, a um único destinatário e a um período de tempo determinado.
6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a certificação temporária pode ser concedida a pessoas singulares
que atuem na qualidade de expedidores sempre que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo
sejam expedidos para fins comerciais.
Artigo 80.º-A
Pequenos produtores independentes
1 – Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos
fiscais de produção, o estatuto de pequeno produtor independente pode ser concedido pelo diretor da
alfândega a produtores que detenham um único entreposto fiscal de produção de produtos intermédios ou de
outras bebidas fermentadas e que:
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a) Produzam até ao limite anual máximo de 250 hl de produtos intermédios ou 15 000 hl de outras bebidas
fermentadas;
b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de qualquer outro produtor de produtos
intermédios ou de outras bebidas fermentadas;
c) Utilizem instalações fisicamente distintas das de quaisquer outros produtores; e
d) Não operem sob licença.
2 – Em derrogação ao disposto no número anterior, considera-se uma única empresa independente dois
ou mais pequenos produtores que cooperem entre si e cuja produção anual total não exceda 250 hl ou 15 000
hl, consoante se trate, respetivamente, de produtos intermédios ou de outras bebidas fermentadas.
3 – Para efeitos do presente artigo, as demais bebidas fermentadas devem cumprir os seguintes
requisitos:
a) Ser obtidas a partir da fermentação de frutos, bagas, legumes, de uma solução de mel em água ou da
fermentação do sumo fresco ou do sumo concentrado obtidos a partir daqueles; e
b) O álcool contido resultar inteiramente de fermentação, sem prejuízo da adição de álcool utilizado para
diluir ou dissolver aromas na dose estritamente necessária, na medida em que o título alcoométrico não
aumente mais de 1,2% vol. e desde que a adição de tais aromas não altere significativamente as
características do produto de origem.
4 – As taxas do imposto relativas às bebidas que os pequenos produtores independentes anualmente
produzam e declarem para introdução no consumo, são fixadas em 50% da taxa normal aplicável aos produtos
intermédios e a outras bebidas fermentadas.
Artigo 85.º-A
Certificado anual
Os pequenos produtores independentes de bebidas alcoólicas, previstos nos artigos 79.º, 80.º e 80.º-A,
devem comprovar o seu estatuto através de um certificado anual, emitido pela autoridade aduaneira que
confirme a respetiva produção total anual e ateste a conformidade do produtor com os critérios previstos na
lei.»
Artigo 6.º
Norma interpretativa
A redação conferida pela presente lei ao artigo 2.º do Código dos IEC tem natureza interpretativa.
Artigo 7.º
Norma transitória de disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo
1 – Até 31 de dezembro de 2023, os produtos já introduzidos no consumo noutro Estado-Membro que
forem adquiridos nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do Código dos IEC, podem circular e ser rececionados no
território nacional a coberto do documento de acompanhamento previsto no Regulamento (CEE) 3649/92, da
Comissão, de 17 de dezembro, ao abrigo das formalidades estabelecidas nos artigos 33.º, 34.º e 35.º da
Diretiva 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.
2 – Até 13 de fevereiro de 2024, as notificações previstas no artigo 39.º-A, na redação introduzida pela
presente lei, podem ser efetuadas por outros meios que não o sistema informatizado referido no mesmo artigo.
3 – A alteração ao artigo 56.º do Código dos IEC aplica-se:
a) Aos operadores a quem seja concedido estatuto de destinatário registado após 1 de janeiro de 2023; e
b) Aos operadores cujos procedimentos de concessão do estatuto de destinatário registado se encontrem
pendentes a 1 de janeiro de 2023.
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4 – O valor da taxa a aplicar no ano de 2023, nos termos e para os efeitos do artigo 92.º-A do Código dos
IEC, é publicitado no sítio da Internet da Autoridade Tributária e Aduaneira até 31 de janeiro de 2023.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 4.º, os artigos 5.º a 7.º e o n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto;
b) O n.º 3 do artigo 73.º e o n.º 8 do artigo 93.º do Código dos IEC; e
c) O disposto na quarta linha da tabela prevista no artigo 92.º do Código dos IEC relativo ao petróleo
colorido e marcado, incluindo o código de Nomenclatura Combinada e os respetivos intervalos de taxas de
imposto.
Artigo 9.º
Republicação
É republicada, no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto,
com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
2 – O n.º 4 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 10.º-A, a alínea c) do n.º 8 e o n.º 9 do artigo 92.º do Código dos
IEC, na redação conferida pela presente lei, entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
3 – Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 17.º, 21.º, 22.º, 25.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 39.º-A, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º,
50.º, 55.º, 60.º e 85.º do Código dos IEC, na redação conferida pela presente lei, entram em vigor no dia 13 de
fevereiro de 2023.
Aprovado em 9 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
Republicação da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei consigna parcialmente a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos ao
serviço rodoviário, tendo em vista financiar a rede rodoviária nacional a cargo da Infraestruturas de Portugal, S.
A. (IP, S.A.).
Artigo 2.º
Financiamento
1 – O financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S.A., tendo em conta o disposto no Plano
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Rodoviário Nacional, é assegurado pelos respetivos utilizadores e, subsidiariamente, pelo Estado, nos termos
da lei e do contrato de concessão aplicável.
2 – O disposto na presente lei não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 3.º
Consignação de serviço rodoviário
1 – Parte da receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos é transferida do orçamento do
subsetor Estado para a IP, S.A., constituindo receita própria desta.
2 – A receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos consignada nos termos do número
anterior configura a contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, constituindo uma fonte de
financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S.A., no que respeita à respetiva conceção, projeto,
construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento.
3 – A consignação parcial da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos ao serviço
rodoviário não prejudica a eventual aplicação de portagens em vias específicas ou o recurso pela IP, S.A., a
outras formas de financiamento.
Artigo 4.º
Montante da consignação
1 – O montante a consignar ao serviço rodoviário corresponde a parte da receita efetiva de imposto sobre
os produtos petrolíferos e energéticos cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gás de petróleo
liquefeito (GPL auto) em território continental.
2 – A parte da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos a consignar ao serviço
rodoviário é de 87 €/1000 l da receita relativa à gasolina, de 111 €/1000 l da receita relativa ao gasóleo
rodoviário e de 123 €/1000 kg da receita relativa ao GPL auto, montantes que integram os valores das taxas
unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
3 – (Revogado.)
Artigo 5.º
Liquidação e cobrança
(Revogado.)
Artigo 6.º
Titularidade da receita
(Revogado.)
Artigo 7.º
Fixação das taxas do ISP
(Revogado.)
Artigo 8.º
Concessão
A atividade de conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da
rede rodoviária nacional é atribuída à IP, S.A., em regime de concessão, nos termos definidos por decreto-lei.
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Artigo 9.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do decreto-lei referido no artigo anterior.
2 – (Revogado.)
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 21/XV
DISPENSA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NOS PROCESSOS DE DIVÓRCIO SEM
CONSENTIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES NOS CASOS DE CONDENAÇÃO POR CRIME DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA, ALTERANDO O CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do:
a) Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;
b) Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 1779.º do Código Civil passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1779.º
[…]
1 – […]
2 – Nos casos em que um dos cônjuges seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de
violência doméstica contra o cônjuge requerente do divórcio, este tem a faculdade de prescindir da tentativa de
conciliação.
3 – (Anterior n.º 2.)»
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 931.º, 990.º e 998.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 931.º
[…]
1 – […]
2 – Nos casos em que o réu seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência
doméstica contra o autor, este tem a faculdade de requerer a dispensa da tentativa de conciliação.
3 – Aquando da notificação prevista no n.º 1, o juiz adverte o autor da faculdade prevista no número
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anterior.
4 – (Anterior n.º 2.)
5 – (Anterior n.º 3.)
6 – (Anterior n.º 4.)
7 – (Anterior n.º 5.)
8 – (Anterior n.º 6.)
9 – (Anterior n.º 7.)
Artigo 990.º
[…]
1 – […]
2 – O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com
as necessárias adaptações, o preceituado nos n.os 1, 7 e 8 do artigo 931.º, sendo, porém, o prazo de oposição
o previsto no artigo 293.º.
3 – […]
4 – […]
Artigo 998.º
[…]
1 – Tendo o processo de divórcio ou separação por mútuo consentimento resultado da conversão de
divórcio ou separação litigiosa, nos termos do n.º 5 do artigo 931.º, se não vier a ser decretado o divórcio ou a
separação por qualquer motivo, que não seja a reconciliação dos cônjuges, pode qualquer das partes da
primitiva ação pedir a renovação desta instância.
2 – […]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 16 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 22/XV
AUTORIZA O GOVERNO A REVER A LEGISLAÇÃO RELATIVA À ATIVIDADE DOS ORGANISMOS DE
INVESTIMENTO COLETIVO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a:
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a) Definir os requisitos de acesso e exercício de atividades relacionadas com a gestão de organismos de
investimento coletivo, incluindo organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, bem como os
organismos de investimento alternativo previstos pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo,
aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e pelo Regime Jurídico do Capital de Risco,
Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março;
b) Definir e regular as atividades profissionais conexas com as referidas na alínea anterior, os serviços e
atividades de investimento e demais atividades que podem ser exercidas, a título profissional, pelas entidades
gestoras dos organismos de investimento coletivo, pelos depositários e por outras entidades e pessoas que
prestem serviços conexos;
c) Estabelecer o regime de cessação da atividade dos organismos de investimento coletivo e das
sociedades gestoras;
d) Estabelecer o regime de supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); e
e) Estabelecer o regime sancionatório contraordenacional e alterar o regime sancionatório
contraordenacional previsto no Código dos Valores Mobiliários (CVM), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
486/99, de 13 de novembro.
Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização relativa ao acesso e exercício da atividade
A autorização legislativa referida nas alíneas a) e b) do artigo anterior é concedida com o sentido e a
extensão seguintes:
a) Definir os requisitos de acesso e início da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo,
podendo estabelecer um regime simplificado de acesso e supervisão para entidades, consoante os ativos sob
gestão excedam ou não limiares determinados;
b) Definir o âmbito da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo, assim como as demais
atividades que podem ser exercidas pelas entidades que exerçam atividade de gestão de organismos de
investimento coletivo;
c) Prever a tipologia de organismos de investimento coletivo, as políticas de investimento subjacentes à
respetiva atividade, os requisitos aplicáveis em função do tipo de participantes, profissionais ou não
profissionais, do número de unidades de participação ou ações, fixo ou variável, e do tipo de subscrição,
pública ou particular, e as operações proibidas;
d) Estabelecer os princípios orientadores, deveres gerais e requisitos aplicáveis ao exercício da atividade e
funções pelas entidades habilitadas a gerir organismos de investimento coletivo, depositários, entidades
comercializadoras, auditores e avaliadores externos;
e) Definir os requisitos de adequação aplicáveis aos participantes qualificados e membros dos órgãos
sociais das entidades habilitadas a gerir organismos de investimento coletivo, incluindo as medidas de
supervisão aplicáveis em caso de falta de adequação;
f) Definir os requisitos de governo e organização, nomeadamente em matéria de política de remuneração,
incluindo o âmbito de aplicação, a tipologia de remuneração, o procedimento de aprovação, bem como os
mecanismos de diferimento, retenção e ajustamento da componente variável;
g) Estabelecer os requisitos da atividade dos organismos de investimento coletivo, nomeadamente em
matéria de organização, composição do património, limites ao investimento ou endividamento, bem como as
operações proibidas consoante a tipologia de organismo de investimento coletivo;
h) Prever o acesso de organismos de investimento coletivo, consoante a natureza, à central de
responsabilidades de crédito.
Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização relativa à cessação da atividade
A autorização legislativa referida na alínea c) do artigo 1.º é concedida com o sentido e a extensão
seguintes:
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a) Estabelecer as causas de dissolução dos organismos de investimento coletivo e das sociedades
gestoras, nomeadamente na sequência de decisão da CMVM;
b) Definir o procedimento de liquidação judicial e extrajudicial dos organismos de investimento coletivo e
das sociedades gestoras, incluindo, nomeadamente, estabelecer que o depositário do organismo de
investimento coletivo tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência do organismo;
c) Estabelecer a competência e legitimidade da CMVM para:
i) Promover o procedimento judicial de liquidação dos organismos de investimento coletivo e de
sociedades gestoras, estabelecendo as circunstâncias para o efeito;
ii) Propor ao tribunal os liquidatários;
iii) Promover a prática dos demais atos considerados necessários à adequada conclusão do processo
de liquidação judicial.
Artigo 4.º
Sentido e extensão da autorização relativa à supervisão
A autorização legislativa referida na alínea d) do artigo 1.º é concedida com o sentido e a extensão
seguintes:
a) Definir, sem prejuízo do regime de supervisão, incluindo prudencial, previsto no CVM, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, o quadro de atuação de supervisão da CMVM em
relação à atividade de gestão de organismos de investimento coletivo;
b) Estabelecer o poder de regulação da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo;
c) Definir os atos sujeitos a autorização, registo, oposição ou comunicação relativamente às atividades
relacionadas com a gestão de organismos de investimento coletivo ou à atividade dos organismos de
investimento coletivo;
d) Estabelecer as medidas necessárias para salvaguarda dos investidores e do regular funcionamento do
mercado;
e) Estabelecer o regime de divulgação pela CMVM, na íntegra ou por extrato, nos termos do artigo 367.º do
CVM, das decisões que atribuam responsabilidade pela prática de contraordenações relativas a organismos de
investimento coletivo, independentemente de tais decisões serem ou não definitivas, com expressa menção
deste facto, bem como das decisões proferidas em caso de impugnação judicial;
f) Estabelecer o regime de cooperação internacional da CMVM, nomeadamente em matéria de
comunicação de informação sobre as matérias abrangidas na alínea anterior.
Artigo 5.º
Sentido e extensão da autorização relativa ao regime sancionatório
1 – A autorização legislativa conferida pela alínea e) do artigo 1.º é concedida com o sentido e a extensão
seguintes:
a) Criar os ilícitos de mera ordenação social decorrentes da violação das normas que regem o acesso e
exercício da atividade dos organismos de investimento coletivo previstas na legislação nacional ou da União
Europeia, ou na respetiva regulamentação;
b) Organizar os ilícitos de mera ordenação social de acordo com os escalões de gravidade previstos no
CVM;
c) Estabelecer que aos referidos ilícitos se aplica o regime sancionatório contraordenacional previsto no
CVM;
d) Estabelecer sanções acessórias aplicáveis aos ilícitos de mera ordenação social que tipificar, podendo
ser aplicadas:
i) As sanções acessórias previstas no CVM; e
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ii) A suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em
quaisquer entidades sujeitas à supervisão prudencial da CMVM; e
e) Estabelecer que aos ilícitos contraordenacionais puníveis pelo regime sancionatório contraordenacional
previsto no CVM pode ser aplicada, como sanção acessória, a sanção referida na subalínea ii) da alínea
anterior.
2 – O Governo fica autorizado a estabelecer que:
a) A sanção acessória referida na subalínea ii) da alínea d) e na alínea e) do número anterior não pode ter
duração superior a cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva;
b) O prazo da sanção acessória referido na alínea anterior é elevado ao dobro, a contar da decisão
condenatória definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação muito grave e o
arguido já tenha sido previamente condenado pela prática de uma infração dessa natureza;
c) No caso de aplicação da sanção acessória referida na subalínea ii) da alínea d) e na alínea e) do
número anterior, a mesma é comunicada ao presidente da assembleia geral da entidade sujeita à supervisão
prudencial da CMVM.
3 – O Governo fica autorizado a estabelecer que o limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior
dos seguintes valores:
a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas
potencialmente evitadas;
b) No caso de contraordenações muito graves, 10% do volume de negócios, de acordo com as últimas
contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.
Artigo 6.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.
Aprovado em 16 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 23/XV
REGULA AS CONDIÇÕES EM QUE A MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA NÃO É PUNÍVEL E ALTERA
O CÓDIGO PENAL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula as condições especiais em que a morte medicamente assistidanão é punível e altera
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o Código Penal.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, considera-se:
a) «Morte medicamente assistida», a morte que ocorre por decisão da própria pessoa, em exercício do seu
direito fundamental à autodeterminação e livre desenvolvimento da personalidade, quando praticada ou
ajudada por profissionais de saúde;
b) «Suicídio medicamente assistido», a autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente, sob
supervisão médica;
c) «Eutanásia», a administração de fármacos letais pelo médico ou profissional de saúde devidamente
habilitado para o efeito;
d)«Doença grave e incurável», a doença que ameaça a vida, em fase avançada e progressiva, incurável e
irreversível, que origina sofrimento de grande intensidade;
e) «Lesão definitiva de gravidade extrema», a lesão grave, definitiva e amplamente incapacitante que
coloca a pessoa em situação de dependência de terceiro ou de apoio tecnológico para a realização das
atividades elementares da vida diária, existindo certeza ou probabilidade muito elevada de que tais limitações
venham a persistir no tempo sem possibilidade de cura ou de melhoria significativa;
f) «Sofrimento de grande intensidade», o sofrimento físico, psicológico e espiritual, decorrente de doença
grave e incurávelou de lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado
ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa;
g) «Médico orientador», o médico indicado pelo doente que tem a seu cargo coordenar toda a informação e
assistência ao doente, sendo o interlocutor principal do mesmo durante todo o processo assistencial, sem
prejuízo de outras obrigações que possam caber a outros profissionais;
h) «Médico especialista», o médico especialista na patologia que afeta o doente e que não pertence à
mesma equipa do médico orientador.
Artigo 3.º
Morte medicamente assistida não punível
1 – Considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa,
maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande
intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou
ajudada por profissionais de saúde.
2 – Para efeitos da presente lei, consideram-se legítimos apenas os pedidos de morte medicamente
assistida apresentados por cidadãos nacionais ou legalmente residentes em território nacional.
3 – A morte medicamente assistida ocorre em conformidade com a vontade e a decisão da própria pessoa,
que se encontre numa das seguintes situações:
a) Lesão definitiva de gravidade extrema;
b) Doença grave e incurável.
4 – A morte medicamente assistida pode ocorrer por:
a) Suicídio medicamente assistido;
b) Eutanásia.
5 – O pedido subjacente à decisão prevista no n.º 1 obedece a procedimento clínico e legal, de acordo com
o disposto na presente lei.
6 – O pedido pode ser livremente revogado a qualquer momento, nos termos do artigo 12.º
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CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 4.º
Abertura do procedimento clínico
1 – O pedido de abertura do procedimento clínico de morte medicamente assistida é efetuado por pessoa
que preenche os requisitos previstos no artigo anterior, doravante designada por doente, em documento
escrito, datado e assinado pelo próprio, ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, a
ser integrado em Registo Clínico Especial (RCE) criado para o efeito.
2 – O pedido é dirigido ao médico escolhido pelo doente como médico orientador.
3 – O médico orientador deve obrigatoriamente aceder ao historial clínico do doente e assumi-lo como
elemento essencial do seu parecer, emitido nos termos do artigo 5.º
4 – Não são admitidos os pedidos de doentes sujeitos a processo judicial para aplicação do regime do
maior acompanhado, enquanto o mesmo se encontrar pendente, sendo o procedimento de morte
medicamente assistida imediatamente suspenso quando o processo judicial for instaurado posteriormente à
apresentação do pedido e enquanto o mesmo decorra, independentemente da fase em que o procedimento de
morte medicamente assistida se encontre.
5 – Sem prejuízo do disposto neste capítulo quanto a prazos, a concretização da morte medicamente
assistida não pode ter lugar sem que decorra um período de dois meses a contar da data do pedido de
abertura do procedimento.
6 – Ao doente é sempre garantido, querendo, o acesso a cuidados paliativos.
7 – Ao doente é assegurado, ao longo de todo o procedimento, o acesso a acompanhamento por parte de
um especialista em psicologia clínica.
8 – Para efeitos do disposto no número anterior, no prazo de 10 dias úteis a contar do início do
procedimento, o doente tem acesso a uma consulta de psicologia clínica, cuja marcação é da responsabilidade
do médico orientador, de modo a garantir a compreensão plena das suas decisões, no que respeita a si próprio
e àqueles que o rodeiam, mas também o esclarecimento das relações e da comunicação entre o doente e os
familiares, assim como entre o doente e os profissionais de saúde que o acompanham, no sentido de
minimizar a possibilidade de influências indevidas na decisão.
9 – O acompanhamento por parte de um especialista em psicologia clínica a que se referem os números
anteriores é obrigatório, salvo se o doente o rejeitar expressamente.
Artigo 5.º
Parecer do médico orientador
1 – O médico orientador emite, no prazo de 20 dias úteis a contar da abertura do procedimento, parecer
fundamentado sobre se o doente cumpre todos os requisitos referidos no artigo 3.º e presta-lhe toda a
informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o afeta, os tratamentos aplicáveis, viáveis e
disponíveis, designadamente na área dos cuidados paliativos, e o respetivo prognóstico, após o que verifica se
o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por escrito, datada e
assinada pelo próprio ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º
2 – A informação e o parecer prestados pelo médico e a declaração do doente, assinados por ambos,
integram o RCE.
3 – Se o parecer do médico orientador não for favorável à morte medicamente assistida do doente, o
procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado e o doente é informado dessa decisão e dos seus
fundamentos pelo médico orientador, podendo o procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura,
nos termos do artigo 4.º
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Artigo 6.º
Confirmação por médico especialista
1 – Após o parecer favorável do médico orientador, este procede à consulta de outro médico, especialista
na patologia que afeta o doente, cujo parecer confirma ou não que estão reunidas as condições referidas no
artigo anterior, o diagnóstico e prognóstico da situação clínica e a natureza grave e incurável da doença ou a
condição definitiva e de gravidade extrema da lesão.
2 – O parecer fundamentado do médico especialista é elaborado no prazo de 15 dias úteis, por escrito,
datado e assinado pelo próprio e integra o RCE.
3 – Se o parecer do médico especialista não for favorável à morte medicamente assistida do doente, o
procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado e o doente é informado dessa decisão e dos seus
fundamentos pelo médico orientador, podendo o procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura,
nos termos do artigo 4.º
4 – No caso de parecer favorável do médico especialista, o médico orientador informa o doente do
conteúdo daquele parecer, após o que verifica novamente se o doente mantém e reitera a sua vontade,
devendo a decisão do doente ser registada por escrito, datada e assinada pelo próprio ou pela pessoa por si
designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, juntamente com o parecer ou pareceres alternativos emitidos
pelo médico ou médicos especialistas, integrar o RCE.
5 – Caso o doente padeça de mais do que uma lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e
incurável, o médico orientador decide qual a especialidade médica a consultar.
Artigo 7.º
Confirmação por médico especialista em psiquiatria
1 – É obrigatório o parecer de um médico especialista em psiquiatria, sempre que ocorra uma das seguintes
situações:
a) O médico orientador e ou o médico especialista tenham dúvidas sobre a capacidade da pessoa para
solicitar a morte medicamente assistida revelando uma vontade séria, livre e esclarecida;
b) O médico orientador e ou o médico especialista admitam que a pessoa seja portadora de perturbação
psíquica ou condição médica que afete a sua capacidade de tomar decisões.
2 – Se o médico especialista em psiquiatria confirmar qualquer uma das situações referidas no número
anterior, o procedimento em curso é cancelado, sendo o doente informado dessa decisão e dos seus
fundamentos, podendo o procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 4.º
3 – O parecer do médico especialista em psiquiatria é elaborado no prazo de 15 dias úteis, por escrito,
datado e assinado pelo próprio, e integra o RCE.
4 – A avaliação necessária para a elaboração do parecer referido no n.º 1 envolve, sempre que a condição
específica do doente assim o exija, a colaboração de um especialista em psicologia clínica.
5 – No caso de parecer favorável do médico especialista em psiquiatria, este, acompanhado do médico
orientador, deve informar o doente do conteúdo daquele parecer, após o que verifica novamente se o doente
mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão consciente e expressa deste ser registada em documento
escrito, datado e assinado pelo próprio ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o
qual integra o RCE.
Artigo 8.º
Parecer da Comissão de Verificação e Avaliação
1 – Nos casos em que se apresentem os pareceres favoráveis nos termos dos artigos anteriores,
reconfirmada a vontade do doente, o médico orientador remete cópia do RCE para a Comissão de Verificação
e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte Medicamente Assistida (CVA), prevista no artigo 24.º,
solicitando parecer sobre o cumprimento dos requisitos e das fases anteriores do procedimento, o qual é
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elaborado no prazo de cinco dias úteis.
2 – Quando a CVA tiver dúvidas sobre se estão reunidas as condições previstas na presente lei para a
prática da morte medicamente assistida, deveconvocar os médicos envolvidos no procedimento para prestar
declarações, podendo ainda solicitar a remessa de documentos adicionais que considere necessários.
3 – Em caso de parecer desfavorável da CVA, o procedimento em curso é cancelado, podendo ser
reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 4.º
4 – No caso de parecer favorável da CVA, o médico orientador deve informar o doente do conteúdo daquele
parecer, após o que verifica novamente se este mantém e reitera a sua vontade, devendo a sua decisão
consciente e expressa ser registada em documento escrito, datado e assinado pelo próprio ou pela pessoa por
si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o qual integra o RCE.
Artigo 9.º
Concretização da decisão do doente
1 – Mediante parecer favorável da CVA, o médico orientador, de acordo com a vontade do doente, combina
o dia, hora, local e método a utilizar para a prática da morte medicamente assistida.
2 – O médico orientador informa e esclarece o doente sobre os métodos disponíveis para praticar a morte
medicamente assistida, designadamente a autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente, mas sob
supervisão médica, ou a administração pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o
efeito, sendo a decisão da responsabilidade exclusiva do doente.
3 – A decisão referida no número anterior deve ser consignada por escrito, datada e assinada pelo doente,
ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, e integrada no RCE, sem prejuízo do
disposto no n.º 6 do artigo 3.º
4 – Após a consignação da decisão, o médico orientador remete cópia do RCE respetivo para a Inspeção-
Geral das Atividades em Saúde (IGAS), que pode acompanhar presencialmente o procedimento de
concretização da decisão do doente.
5 – No caso de o doente ficar inconsciente antes da data marcada para a realização do procedimento de
morte medicamente assistida, o mesmo é interrompido e não se realiza, salvo se o doente recuperar a
consciência e mantiver a sua decisão.
Artigo 10.º
Administração dos fármacos letais
1 – Além do médico orientador e de outro profissional de saúde, obrigatoriamente presentes aquando da
administração dos fármacos letais, podem estar presentes outros profissionais de saúde por indicação do
médico orientador, assim como pessoas indicadas pelo doente, desde que o médico orientador considere que
existem condições clínicas e de conforto adequadas.
2 – Imediatamente antes de se iniciar a administração ou autoadministração dos fármacos letais, o médico
orientador deve confirmar se o doente mantém a vontade de requerer a morte medicamente assistida, na
presença de uma ou mais testemunhas, devidamente identificadas no RCE.
3 – Caso o doente não confirme expressamente a sua vontade de requerer a morte assistida,
nomeadamente se manifestar qualquer dúvida, o procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado, o
que é inscrito em documento escrito, datado e assinado pelo médico orientador, integrando o RCE, podendo o
procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 4.º
4 – No caso previsto no número anterior, deve ser entregue ao doente o respetivo RCE, devendo uma cópia
ser anexada ao seu processo clínico e outra enviada para a CVA com o respetivo Relatório Final do médico
orientador, nos termos do artigo 17.º
Artigo 11.º
Decisão pessoal e indelegável
1 – A decisão do doente em qualquer fase do procedimento clínico de morte medicamente assistida é
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estritamente pessoal e indelegável.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o doente que solicita a morte medicamente assistida
não saiba ou esteja impossibilitado fisicamente de escrever e assinar, pode, em todas as fases do
procedimento em que seja requerido, fazer-se substituir por pessoa da sua confiança, por si designada apenas
para esse efeito, aplicando-se as regras do reconhecimento de assinatura a rogo na presença de profissional
legalmente competente, devendo a assinatura ser efetuada na presença do médico orientador, com referência
expressa a essa circunstância, e na presença de uma ou mais testemunhas.
3 – A pessoa designada pelo doente para o substituir nos termos do número anterior não pode vir a obter
benefício direto ou indireto da morte do doente, nomeadamente vantagem patrimonial, nem ter interesse
sucessório.
Artigo 12.º
Revogação
1 – A revogação do pedido de morte medicamente assistida cancela o procedimento clínico em curso,
devendo a decisão ser inscrita no RCE pelo médico orientador.
2 – Mediante a revogação do pedido é entregue ao doente o respetivo RCE, devendo ser anexada uma
cópia ao seu processo clínico com o Relatório Final do médico orientador.
Artigo 13.º
Locais autorizados
1 – A escolha do local para a prática da morte medicamente assistida cabe ao doente.
2 – O procedimento de morte medicamente assistida pode ser praticado nos estabelecimentos de saúde
do Serviço Nacional de Saúde e dos setores privado e social que estejam devidamente licenciados e
autorizados para a prática de cuidados de saúde, disponham de internamento e de local adequado e com
acesso reservado.
3 – Caso a escolha do doente recaia sobre local diferente dos referidos no número anterior, deve o médico
orientador certificar que o mesmo dispõe de condições clínicas e de conforto adequadas para o efeito.
Artigo 14.º
Acompanhamento
Além do médico orientador e de outros profissionais de saúde envolvidos no procedimento de morte
medicamente assistida, podem estar presentes, também para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 10.º, as
pessoas indicadas pelo doente.
Artigo 15.º
Verificação da morte e certificação do óbito
A verificação da morte e a certificação do óbito obedecem à legislação em vigor, devendo as respetivas
cópias ser arquivadas no RCE.
Artigo 16.º
Registo Clínico Especial
1 – O RCE inicia-se com o pedido de morte medicamente assistida redigido pelo doente, ou pela pessoa
por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, e dele devem constar os seguintes elementos:
a) Todas as informações clínicas relativas ao procedimento em curso;
b) Os pareceres e relatórios apresentados pelos médicos e outros profissionais de saúde intervenientes no
processo;
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c) O parecer da CVA;
d) As decisões do doente sobre a continuação do procedimento ou a revogação do pedido;
e) A decisão do doente sobre o método de morte medicamente assistida;
f) Outras ocorrências consideradas relevantes.
2 – Concluído o procedimento ou cancelado por revogação do pedido do doente, decisão médica ou
seguindo parecer da CVA, o RCE é anexado ao Relatório Final, devendo ser anexada uma cópia ao processo
clínico do doente.
3 – O médico orientador é responsável pelo RCE, nele integrando os documentos a que se refere o n.º 1.
4 – O doente tem acesso ao RCE sempre que o solicite ao médico orientador.
5 – O modelo de RCE é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo Governo.
Artigo 17.º
Relatório Final
1 – O médico orientador elabora, no prazo de 15 dias úteis após a morte, o respetivo Relatório Final, ao
qual é anexado o RCE, que remete à CVA e à IGAS.
2 – A obrigação de apresentação do Relatório Final mantém-se nos casos em que o procedimento é
encerrado sem que tenha ocorrido a morte medicamente assistida do doente, seja por decisão médica, parecer
desfavorável da CVA ou revogação.
3 – Do Relatório Final devem constar, entre outros, os seguintes elementos:
a) A identificação do doente e dos médicos e outros profissionais intervenientes no processo, incluindo os
que praticaram ou ajudaram à morte medicamente assistida, e das pessoas consultadas durante o
procedimento;
b) Os elementos que confirmam o cumprimento dos requisitos exigidos pela presente lei para a morte
medicamente assistida;
c) A informação sobre o estado clínico, nomeadamente sobre o diagnóstico e prognóstico, com explicitação
da natureza grave e incurável da doença ou da condição definitiva e de gravidade extrema da lesão e das
características e intensidade previsível do sofrimento;
d) O método e os fármacos letais utilizados;
e) A data, a hora e o local onde se praticou o procedimento de morte medicamente assistida e a
identificação dos presentes;
f) Os fundamentos do encerramento do procedimento.
4 – O modelo de Relatório Final é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo Governo.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres dos profissionais de saúde
Artigo 18.º
Profissionais de saúde habilitados
1 – Os profissionais de saúde inscritos na Ordem dos Médicos ou na Ordem dos Enfermeiros podem
praticar ou ajudar no procedimento de morte medicamente assistida, excluindo-se aqueles que possam vir a
obter qualquer benefício direto ou indireto da morte do doente, nomeadamente vantagem patrimonial.
2 – Para efeitos da prossecução do ato de morte medicamente assistida, os profissionais de saúde
referidos no número anterior devem verificar previamente a existência de prescrição dos fármacos
necessários, efetuada nos termos legais aplicáveis.
3 – Aos profissionais de saúde envolvidos no procedimento de morte medicamente assistida é
disponibilizado, sempre que solicitado, apoio psicológico.
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Artigo 19.º
Deveres dos profissionais de saúde
No decurso do procedimento clínico de morte medicamente assistida, os médicos e outros profissionais de
saúde que nele intervêm devem respeitar os seguintes deveres:
a) Informar o doente de forma objetiva, compreensível, rigorosa, completa e verdadeira sobre o
diagnóstico, os tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis, os resultados previsíveis, o prognóstico e a
esperança de vida da sua condição clínica;
b) Informar o doente sobre o seu direito de revogar a qualquer momento a sua decisão de requerer a morte
medicamente assistida;
c) Informar o doente sobre os métodos de administração ou autoadministração dos fármacos letais, para
que aquele possa escolher e decidir de forma esclarecida e consciente;
d) Assegurar que a decisão do doente é livre, esclarecida e informada;
e) Auscultar com periodicidade e frequência a vontade do doente;
f) Dialogar com os profissionais de saúde que prestam cuidados ao doente e, se autorizado pelo mesmo,
com os seus familiares e amigos;
g) Dialogar com o procurador de cuidados de saúde, no caso de ter sido nomeado e se para tal for
autorizado pelo doente;
h) Assegurar as condições para que o doente possa contactar as pessoas com quem o pretenda fazer;
i) Assegurar o acompanhamento psicológico do doente.
Artigo 20.º
Sigilo profissional e confidencialidade da informação
1 – Todos os profissionais que, direta ou indiretamente, participam no procedimento de morte medicamente
assistida estão obrigados a observar sigilo profissional relativamente a todos os atos, factos ou informações de
que tenham conhecimento no exercício das suas funções nesse âmbito, respeitando a confidencialidade da
informação a que tenham tido acesso, de acordo com a legislação em vigor.
2 – O acesso, a proteção e o tratamento da informação relacionada com o procedimento de morte
medicamente assistida processam-se de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 21.º
Objeção de consciência
1 – Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a praticar ou ajudar ao ato de morte medicamente
assistida de um doente se, por motivos clínicos, éticos ou de qualquer outra natureza, entender não o dever
fazer, sendo assegurado o direito à objeção de consciência a todos os que o invoquem.
2 – A recusa do profissional deve ser comunicada ao doente no prazo de 24 horas e deve especificar a
natureza das razões que a motivam, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 – A objeção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objetor, dirigido ao responsável
do estabelecimento de saúde onde o doente está a ser assistido e o objetor presta serviço, se for o caso, e
com cópia à respetiva ordem profissional.
4 – A objeção de consciência é válida e aplica-se em todos os estabelecimentos de saúde e locais de
trabalho onde o objetor exerça a sua profissão.
5 – A objeção de consciência pode ser invocada a todo o tempo e não carece de fundamentação.
Artigo 22.º
Responsabilidade disciplinar
Os profissionais de saúde não podem ser sujeitos a responsabilidade disciplinar pela sua participação no
procedimento clínico de morte medicamente assistida, desde que cumpram todas as condições e deveres
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estabelecidos na presente lei.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e avaliação
Artigo 23.º
Fiscalização
1 – Compete à IGAS a fiscalização dos procedimentos clínicos de morte medicamente assistida, nos termos
da presente lei.
2 – Em caso de incumprimento da presente lei, a IGAS pode determinar, fundamentadamente, a suspensão
ou o cancelamento de procedimento em curso.
Artigo 24.º
Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte Medicamente Assistida
Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e avaliação da aplicação da presente lei, é criada a
Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte Medicamente Assistida.
Artigo 25.º
Composição e funcionamento da comissão
1 – A CVA é composta por cinco membros de reconhecido mérito que garantam especial qualificação nas
áreas de conhecimento relacionadas com a aplicação da presente lei:
a) Um jurista designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
b) Um jurista designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
c) Um médico designado pela Ordem dos Médicos;
d) Um enfermeiro designado pela Ordem dos Enfermeiros;
e) Um especialista em bioética designado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
2 – Não podem integrar a CVA os profissionais de saúde, referidos nas alíneas c) e d) do número anterior,
que tenham manifestado objeção de consciência nos termos do artigo 21.º
3 – O mandato dos membros da CVA é de cinco anos, renovável uma única vez.
4 – A designação dos membros da CVA deve ser realizada no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada
em vigor da presente lei.
5 – A CVA elabora e aprova o seu regulamento interno e elege, de entre os seus membros, um presidente.
6 – A CVA funciona junto da Assembleia da República, que assegura os encargos com o seu
funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.
7 – Os membros da CVA não são remunerados pelo exercício das suas funções, tendo direito a senhas de
presença por cada reunião em que participam, de montante a definir por despacho do Presidente da
Assembleia da República, a ajudas de custo e a requisições de transporte nos termos da lei geral.
Artigo 26.º
Verificação
1 – A CVA avalia a conformidade do procedimento clínico de morte medicamente assistida, através de
parecer prévio, nos termos do artigo 8.º, e através de relatório de avaliação, nos termos do número seguinte.
2 – Uma vez recebido o Relatório Final do processo de morte medicamente assistida, que inclui o respetivo
RCE, a CVA examina o seu conteúdo e avalia, no prazo de cinco dias úteis após essa receção, os termos em
que as condições e procedimentos estabelecidos na presente lei foram cumpridos.
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3 – Nos casos em que a avaliação prevista no número anterior seja de desconformidade com os requisitos
estabelecidos pela presente lei, a CVA remete o relatório ao Ministério Público, e às respetivas ordens
profissionais dos envolvidos para efeitos de eventual processo disciplinar.
Artigo 27.º
Avaliação
1 – A CVA apresenta à Assembleia da República, anualmente, um relatório de avaliação da aplicação da
presente lei, com informação estatística detalhada sobre todos os elementos relevantes dos processos de
morte medicamente assistida e com eventuais recomendações.
2 – Para elaboração do relatório são avaliados, com garantia de anonimato e confidencialidade, os
relatórios finais e respetivos RCE remetidos à CVA pelos médicos orientadores, que devem prestar todos os
esclarecimentos adicionais que esta lhes solicite.
3 – A IGAS presta à CVA as informações solicitadas sobre os procedimentos de fiscalização realizados
relativamente ao cumprimento da presente lei.
CAPÍTULO V
Alteração legislativa
Artigo 28.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 134.º, 135.º e 139.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 134.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º
__/____.
Artigo 135.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º
__/______.
Artigo 139.º
[…]
1 – (Atual corpo do artigo.)
2 – Não é punido o médico ou enfermeiro que, não incitando nem fazendo propaganda, apenas preste
informação, a pedido expresso de outra pessoa, sobre o suicídio medicamente assistido, de acordo com o n.º 3
do artigo 135.º.»
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CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Seguro de vida
1 – Para efeitos do contrato de seguro de vida, a morte medicamente assistida não é fator de exclusão.
2 – Os profissionais de saúde que participam, a qualquer título, no procedimento clínico de morte
medicamente assistida de uma pessoa segura perdem o direito a quaisquer prestações contratualizadas.
3 – Para efeitos de definição de causa de morte da pessoa segura, deve constar da certidão de óbito a
realização de procedimento de morte medicamente assistida.
4 – Uma vez iniciado o procedimento clínico de morte medicamente assistida, a pessoa segura não pode
proceder à alteração das cláusulas de designação dos beneficiários.
Artigo 30.º
Divulgação de informação na Internet
A Direção-Geral da Saúde disponibiliza, no seu sítio da Internet, uma área destinada a informação sobre a
morte medicamente assistida não punível, com os seguintes campos:
a) Informação sobre os procedimentos clínicos;
b) Formulários e documentos normalizados;
c) Legislação aplicável.
Artigo 31.º
Regulamentação
O Governo aprova, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, a respetiva regulamentação.
Artigo 32.º
Prazos
Os prazos previstos na presente lei contam-se nos termos do disposto no artigo 87.º do Código do
Procedimento Administrativo.
Artigo 33.º
Disposição transitória
Nos dois primeiros anos de vigência da presente lei, a CVA apresenta semestralmente à Assembleia da
República o relatório de avaliação a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º
Artigo 34.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação da respetiva regulamentação.
Aprovado em 9 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 24/XV
COMPLETA A TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA (UE) 2017/541, ALTERANDO A LEI DE COMBATE AO
TERRORISMO, O CÓDIGO PENAL, O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E LEGISLAÇÃO CONEXA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei completa a transposição da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do
Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho, procedendo à:
a) Terceira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de julho, que regula a aplicação de medidas para proteção de
testemunhas em processo penal, alterada pelas Leis n.os 29/2008, de 4 de julho, e 42/2010, de 3 de setembro;
b) Terceira alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico das ações
encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, alterada pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e
61/2015, de 24 de junho;
c) Décima alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à
criminalidade organizada e económico-financeira, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-
Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de
agosto, 55/2015, de 23 de junho, 30/2017, de 30 de maio, 79/2021, de 24 de novembro, 99-A/2021, de 31 de
dezembro, e 13/2022, de 1 de agosto;
d) Sétima alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, que aprova a lei de combate ao terrorismo, alterada
pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, 60/2015, de 24 de
junho, 16/2019, de 14 de fevereiro, e 79/2021, de 24 de novembro;
e) Quinta alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação
Criminal, alterada pelas Leis n.os 34/2013, de 16 de maio, 38/2015, de 11 de maio, 57/2015, de 23 de junho, e
73/2021, de 12 de novembro;
f) Segunda alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime de concessão de
indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, alterada pela Lei n.º 121/2015, de 1 de
setembro;
g) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
h) Alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;
i) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, que aprova a nova estrutura
organizacional da Polícia Judiciária, alterado pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de julho
O artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[…]
[…]:
a) O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de tráfico de pessoas, de associação
criminosa, de infrações terroristas, de infrações relacionadas com um grupo terrorista, de infrações
relacionadas com atividades terroristas e de financiamento do terrorismo ou, desde que puníveis com pena de
prisão de máximo igual ou superior a oito anos, a crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a
liberdade das pessoas, contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de corrupção, de burla qualificada, de
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administração danosa que cause prejuízo superior a 10 000 unidades de conta, ou cometidos por quem fizer
parte de associação criminosa no âmbito da finalidade ou atividade desta;
b) […];
c) […];
d) […].»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto
O artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com
atividades terroristas e financiamento do terrorismo;
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […].»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 22 de janeiro
O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com
atividades terroristas e financiamento do terrorismo;
c) […];
d) […];
e) […];
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f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º-A, 6.º-A e 8.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
Conceito de grupo terrorista e de infração terrorista
1 – Considera-se grupo terrorista a associação de duas ou mais pessoas que, independentemente de ter
ou não funções formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou estrutura
elaborada, se mantém ao longo do tempo e atua de forma concertada com o objetivo de cometer infrações
terroristas.
2 – Não se considera grupo terrorista a associação constituída fortuitamente para a prática imediata de
uma infração.
3 – São infrações terroristas os atos dolosos a seguir indicados, na medida em que estejam previstos
como crime, que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, possam afetar gravemente o
Estado, um Estado estrangeiro ou uma organização internacional, quando forem praticados com o objetivo de
intimidar gravemente certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, compelir de forma indevida
os poderes públicos ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar um ato ou de
perturbar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais
do Estado, de um Estado estrangeiro ou de uma organização internacional:
a) As ofensas à vida;
b) As ofensas à integridade física;
c) A coação, o sequestro, a escravidão, o rapto, a tomada de reféns e o tráfico de pessoas;
d) A destruição em massa de instalações governamentais ou públicas, dos sistemas de transporte, de
infraestruturas, incluindo os sistemas informáticos, de plataformas fixas situadas na plataforma continental, de
locais públicos ou propriedades privadas, suscetível de pôr em perigo vidas humanas ou de provocar prejuízos
económicos de valor elevado;
e) A captura de aeronaves, navios ou outros meios de transporte coletivo ou de mercadorias;
f) O fabrico, a posse, a aquisição, o transporte, o fornecimento ou a utilização de explosivos, armas ou
munições, incluindo armas químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares, assim como a investigação e o
desenvolvimento de armas químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares e a posse, a aquisição e o
transporte dos seus precursores;
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g) A libertação de substâncias perigosas ou a provocação de incêndios, inundações ou explosões que
coloquem em perigo vidas humanas;
h) A perturbação ou a interrupção do abastecimento de eletricidade, de água ou de qualquer outro recurso
natural fundamental que crie perigo para as vidas humanas;
i) A interferência ilegal em sistema de informação com recurso a programa informático, senha, código de
acesso ou dados similares que permitam aceder à totalidade ou a parte de um sistema de informação,
concebidos ou adaptados para a interferência, nos casos em que um número significativo de sistemas de
informação seja afetado, em que sejam causados danos graves ou em que o sistema de informação afetado
constitua uma infraestrutura crítica, bem como a interferência ilegal nos dados de sistema de informação que
constitua uma infraestrutura crítica;
j) A ameaça da prática de qualquer dos atos referidos nas alíneas anteriores.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, nomeadamente, os seguintes crimes:
a) Crimes contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal, previstos nos artigos 131.º, 132.º,
143.º, 144.º, 145.º, 147.º, 153.º, 154.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º e 322.º do Código Penal;
b) Crimes contra a propriedade e contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as
informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão e crimes informáticos, previstos nos artigos
204.º, 210.º, 211.º, 213.º, 214.º, 287.º a 291.º, 293.º e 294.º do Código Penal e nos artigos 3.º a 6.º da Lei n.º
109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime;
c) Crimes de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, emissão de radiações,
libertação de substâncias radioativas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, inundação, avalanche,
desprendimento de massas de terra ou de pedras, desmoronamento de construção, contaminação de
alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos,
previstos nos artigos 272.º a 274.º, 275.º, 277.º, 278.º, 279.º, 280.º a 283.º e 285.º do Código Penal;
d) Crime de sabotagem, previsto no artigo 329.º do Código Penal;
e) Crimes que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, armas e substâncias biológicas,
químicas, radiológicas ou nucleares, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer
natureza, encomendas ou cartas armadilhadas, previstos nos artigos 272.º a 274.º e 275.º do Código Penal e
nos artigos 86.º a 89.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas
munições;
f) Crime de ameaça com prática de crime, previsto no artigo 305.º do Código Penal.
5 – (Revogado.)
Artigo 3.º
Infrações relacionadas com um grupo terrorista
1 – Quem:
a) Promover ou fundar grupo terrorista;
b) Aderir a grupo terrorista ou apoiar grupo terrorista, nomeadamente através do fornecimento de
informações ou de meios materiais ou do financiamento das suas atividades;
é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
2 – Quem chefiar ou dirigir grupo terrorista é punido com pena de prisão de 15 a 20 anos.
3 – Quem praticar atos preparatórios da constituição de grupo terrorista é punido com pena de prisão de 1
a 8 anos.
4 – A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar
voluntariamente a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado ou
auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros
responsáveis.
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Artigo 4.º
Infrações terroristas e infrações relacionadas com atividades terroristas
1 – Quem praticar uma infração terrorista é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos ou com a pena
correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou
superior àquela, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Código Penal.
2 – Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações, abuso
de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, falsificação ou contrafação de
documento, falsidade informática, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões
ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento
contrafeitos ou atos preparatórios da contrafação, com vista à prática de uma infração terrorista, à contribuição
para a prática de uma infração terrorista, ou à prática dos factos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º ou nos
n.os 10 a 14, é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites
mínimo e máximo.
3 – Quem, defendendo, elogiando, incentivando ou apelando à prática de infrações terroristas, por
qualquer meio distribuir ou difundir mensagem ao público que incite à prática das infrações terroristas previstas
nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
4 – Quando os factos previstos no número anterior forem praticados através de meios de comunicação
eletrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
5 – (Revogado.)
6 – Quem, por qualquer meio:
a) Recrutar outrem para grupo terrorista, inclusive para a sua chefia ou direção, para apoiar grupo
terrorista, para praticar infração terrorista ou para contribuir para a prática de qualquer uma destas infrações;
b) Solicitar a outrem que adira a grupo terrorista, inclusive para a sua chefia ou direção, que apoie grupo
terrorista, que pratique uma infração terrorista ou que contribua para a prática de qualquer uma destas
infrações;
é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
7 – Quem, por qualquer meio:
a) Treinar ou instruir outrem sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e
substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos
previstos nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, sabendo
que tal treino ou instrução visa a prática de uma infração terrorista ou a contribuição para a sua prática;
b) Receber de outrem ou adquirir por si mesmo treino, instrução ou conhecimentos sobre o fabrico ou a
utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros
métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para
a contribuição para a prática desses atos, com intenção de cometer uma infração terrorista ou de contribuir
para a sua prática;
é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
8 – Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro
meio de reprodução técnica, recompensar ou louvar outra pessoa ou grupo terrorista pela prática de infrações
terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º, de forma adequada a criar perigo da prática de
infração terrorista, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 360 dias.
9 – Quando os factos previstos no número anterior forem praticados através de meios de comunicação
eletrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até
480 dias.
10 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de
residência, de nacionalidade ou do Estado onde se encontre, com vista a:
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a) Treinar, instruir, transmitir conhecimentos ou apoiar logisticamente outrem relativamente ao fabrico ou à
utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou relativamente
a outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo
2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, sabendo que tal treino, instrução, conhecimentos ou
apoio visa a prática de uma infração terrorista ou a contribuição para a sua prática;
b) Receber de outrem ou adquirir por si mesmo apoio logístico, treino, instrução ou conhecimentos
relativamente ao fabrico ou à utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas
ou perigosas, ou relativamente a outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas
alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, com intenção de cometer
uma infração terrorista ou de contribuir para a sua prática;
é punido com pena de prisão até 5 anos.
11 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de
residência, de nacionalidade, ou do Estado onde se encontre, com vista a:
a) Aderir a um grupo terrorista, inclusive para o chefiar ou dirigir, ou apoiar um grupo terrorista;
b) Praticar uma infração terrorista ou contribuir para a sua prática;
é punido com pena de prisão até 5 anos.
12 – Quem, independentemente do seu local de residência ou da sua nacionalidade, viajar ou tentar viajar,
por qualquer meio, para o território nacional, com vista a:
a) Aderir a um grupo terrorista, inclusive para o chefiar ou dirigir, ou apoiar um grupo terrorista;
b) Apoiar logisticamente, treinar, instruir ou transmitir conhecimentos a outrem relativamente ao fabrico ou
à utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou
relativamente a outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas alíneas a) a i) do n.º
3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, sabendo que tal apoio, treino, instrução ou
conhecimento visa a prática de uma infração terrorista ou a contribuição para a sua prática;
c) Receber de outrem ou adquirir por si mesmo apoio logístico, treino, instrução ou conhecimentos
relativamente ao fabrico ou à utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas
ou perigosas, ou relativamente a outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas
alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, com intenção de cometer
uma infração terrorista ou de contribuir para a sua prática;
d) Praticar uma infração terrorista ou contribuir para a sua prática;
é punido com pena de prisão até 5 anos.
13 – Quem organizar ou facilitar a outra pessoa viagem ou tentativa de viagem prevista nos n.os 10 a 12 é
punido com pena de prisão até 4 anos.
14 – Quem praticar atos preparatórios das infrações terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do
artigo 2.º é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
15 – (Anterior n.º 13.)
Artigo 5.º-A
[…]
1 – Quem, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, fornecer, recolher ou detiver fundos, com a
intenção de que sejam usados ou sabendo que podem ser usados, total ou parcialmente, para planear,
preparar, praticar ou contribuir para a prática de infrações terroristas ou das infrações previstas no artigo 3.º ou
nos n.os 3, 6 a 8 e 10 a 14 do artigo 4.º, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
2 – Para que um ato constitua a infração prevista no número anterior, não é necessário que:
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a) Os fundos provenham de terceiros;
b) Os fundos tenham sido entregues a quem se destinam;
c) Os fundos tenham sido ou se destinem a ser efetivamente usados para cometer as infrações nele
previstas;
d) O agente saiba para que específica infração ou infrações os fundos se destinam ou serão usados;
e) O agente saiba se os fundos são destinados a grupos terroristas ou a terroristas individuais.
3 – A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar a punição se o agente voluntariamente abandonar
a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ele provocado ou auxiliar
concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
4 – Para efeitos do n.º 1, entende-se por fundos quaisquer ativos, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou
imóveis, independentemente da forma como sejam adquiridos, bem como os documentos ou instrumentos
jurídicos sob qualquer forma, tal como a eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou
outros direitos sobre os ativos, incluindo créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de
pagamento, ações, obrigações e outros valores mobiliários, saques e cartas de crédito.
Artigo 6.º-A
[…]
Os tribunais enviam à Unidade de Coordenação Antiterrorismo, com a maior brevidade e em formato
eletrónico, certidões das decisões finais condenatórias proferidas em processos instaurados pela prática de
infrações terroristas, infrações relacionadas com grupos terroristas, infrações relacionadas com atividades
terroristas e financiamento do terrorismo.
Artigo 8.º
[…]
1 – Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável aos factos
que constituírem os crimes previstos nos artigos 3.º a 5.º-A cometidos fora do território nacional quando:
a) O agente for encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em execução de
mandado de detenção europeu;
b) O agente tenha nacionalidade portuguesa ou resida em território nacional; ou
c) Tenham sido cometidos em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida em território português.
2 – A lei penal portuguesa é igualmente aplicável ao fornecimento, no estrangeiro, de apoio logístico,
treino, instrução ou conhecimentos relativamente ao fabrico ou à utilização de explosivos, armas de fogo ou
outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou relativamente a outros métodos e técnicas específicos
para a prática das infrações terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição
para a prática dessas infrações, quando o agente forneça apoio, treino, instrução ou conhecimentos a
português ou a estrangeiro residente em Portugal.
3 – Aos crimes previstos nos artigos 3.º e 4.º não é aplicável o n.º 2 do artigo 6.º do Código Penal.
4 – Se a infração também for da competência de outro ou outros Estados-Membros da União Europeia que
possam exercer a ação penal pelos mesmos factos, Portugal coopera com esse ou com esses Estados-
Membros para decidir qual deles promove o procedimento contra os seus autores, tendo em vista concentrá-lo,
se possível, num único Estado-Membro.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, são tidos em conta o território em que foi cometida a
infração, a nacionalidade ou a residência do agente ou das vítimas e o local em que foi encontrado o agente,
sendo aplicável o regime de transmissão de processos penais em tudo o que não contrariar o disposto na
presente lei.»
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Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto
O artigo 7.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com
atividades terroristas e financiamento do terrorismo;
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].»
Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro
O artigo 1.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) Crimes violentos, os crimes que se enquadram nas definições legais de terrorismo, criminalidade
violenta e criminalidade especialmente violenta previstas nas alíneas i) a l) do artigo 1.º do Código de Processo
Penal;
b) […].»
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Artigo 8.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 368.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 368.º-A
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com
atividades terroristas e financiamento do terrorismo;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].»
Artigo 9.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 1.º e 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de
fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
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d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) «Terrorismo» as condutas que integram os crimes de infrações terroristas, infrações relacionadas com
um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo;
j) […];
l) […];
m) […].
Artigo 67.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – As vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são
sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.
4 – […].
5 – […].»
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro
O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com
atividades terroristas e financiamento do terrorismo e, em articulação com a UNC3T, de ciberterrorismo;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […].
3 – […].»
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Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 5 do artigo 2.º, o n.º 5 do artigo 4.º e o artigo 5.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto.
Artigo 12.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto,
com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 2 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
ANEXO
(a que se refere o artigo 12.º)
Republicação da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei tem como objeto a previsão e a punição dos atos e organizações terroristas, transpondo para
a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de
2017, relativa à luta contra o terrorismo, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a
Decisão 2005/671/JAI do Conselho.
Artigo 2.º
Conceito de grupo terrorista e de infração terrorista
1 – Considera-se grupo terrorista a associação de duas ou mais pessoas que, independentemente de ter
ou não funções formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou estrutura
elaborada, se mantém ao longo do tempo e atua de forma concertada com o objetivo de cometer infrações
terroristas.
2 – Não se considera grupo terrorista a associação constituída fortuitamente para a prática imediata de
uma infração.
3 – São infrações terroristas os atos dolosos a seguir indicados, na medida em que estejam previstos
como crime, que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, possam afetar gravemente o
Estado, um Estado estrangeiro ou uma organização internacional, quando forem praticados com o objetivo de
intimidar gravemente certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, compelir de forma indevida
os poderes públicos ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar um ato ou de
perturbar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais
do Estado, de um Estado estrangeiro ou de uma organização internacional:
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a) As ofensas à vida;
b) As ofensas à integridade física;
c) A coação, o sequestro, a escravidão, o rapto e a tomada de reféns e o tráfico de pessoas;
d) A destruição em massa de instalações governamentais ou públicas, dos sistemas de transporte, de
infraestruturas, incluindo os sistemas informáticos, de plataformas fixas situadas na plataforma continental, de
locais públicos ou propriedades privadas, suscetível de pôr em perigo vidas humanas ou de provocar prejuízos
económicos de valor elevado;
e) A captura de aeronaves, navios ou outros meios de transporte coletivo ou de mercadorias;
f) O fabrico, a posse, a aquisição, o transporte, o fornecimento ou a utilização de explosivos, armas ou
munições, incluindo armas químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares, assim como a investigação e o
desenvolvimento de armas químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares e a posse, a aquisição e o
transporte dos seus precursores;
g) A libertação de substâncias perigosas ou a provocação de incêndios, inundações ou explosões que
coloquem em perigo vidas humanas;
h) A perturbação ou a interrupção do abastecimento de eletricidade, de água ou de qualquer outro recurso
natural fundamental que crie perigo para as vidas humanas;
i) A interferência ilegal em sistema de informação com recurso a programa informático, senha, código de
acesso ou dados similares que permitam aceder à totalidade ou a parte de um sistema de informação,
concebidos ou adaptados para a interferência, nos casos em que um número significativo de sistemas de
informação seja afetado, em que sejam causados danos graves ou em que o sistema de informação afetado
constitua uma infraestrutura crítica, bem como a interferência ilegal nos dados de sistema de informação que
constitua uma infraestrutura crítica;
j) A ameaça da prática de qualquer dos atos referidos nas alíneas anteriores.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, nomeadamente, os seguintes crimes:
a) Crimes contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal, previstos nos artigos 131.º, 132.º,
143.º, 144.º, 145.º, 147.º, 153.º, 154.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º e 322.º do Código Penal;
b) Crimes contra a propriedade e contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as
informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão e crimes informáticos, previstos nos artigos
204.º, 210.º, 211.º, 213.º, 214.º, 287.º a 291.º, 293.º e 294.º do Código Penal e nos artigos 3.º a 6.º da Lei n.º
109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime;
c) Crimes de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, emissão de radiações,
libertação de substâncias radioativas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, inundação, avalanche,
desprendimento de massas de terra ou de pedras, desmoronamento de construção, contaminação de
alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos,
previstos nos artigos 272.º a 274.º, 275.º, 277.º, 278.º, 279.º, 280.º a 283.º e 285.º do Código Penal;
d) Crime de sabotagem, previsto no artigo 329.º do Código Penal;
e) Crimes que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, armas e substâncias biológicas,
químicas, radiológicas ou nucleares, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer
natureza, encomendas ou cartas armadilhadas, previstos nos artigos 272.º a 274.º e 275.º do Código Penal e
nos artigos 86.º a 89.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas
munições;
f) Crime de ameaça com prática de crime, previsto no artigo 305.º do Código Penal.
5 – (Revogado.)
Artigo 3.º
Infrações relacionadas com um grupo terrorista
1 – Quem:
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a) Promover ou fundar grupo terrorista;
b) Aderir a grupo terrorista ou apoiar grupo terrorista, nomeadamente através do fornecimento de
informações ou de meios materiais ou do financiamento das suas atividades;
é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
2 – Quem chefiar ou dirigir grupo terrorista é punido com pena de prisão de 15 a 20 anos.
3 – Quem praticar atos preparatórios da constituição de grupo terrorista é punido com pena de prisão de 1
a 8 anos.
4 – A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar
voluntariamente a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado ou
auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros
responsáveis.
Artigo 4.º
Infrações terroristas e infrações relacionadas com atividades terroristas
1 – Quem praticar uma infração terrorista é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos ou com a pena
correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou
superior àquela, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Código Penal.
2 – Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações, abuso
de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, falsificação ou contrafação de
documento, falsidade informática, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões
ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento
contrafeitos ou atos preparatórios da contrafação, com vista à prática de uma infração terrorista, à contribuição
para a prática de uma infração terrorista, ou à prática dos factos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º ou nos
n.os 10 a 14, é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites
mínimo e máximo.
3 – Quem, defendendo, elogiando, incentivando ou apelando à prática de infrações terroristas, por
qualquer meio distribuir ou difundir mensagem ao público que incite à prática das infrações terroristas previstas
nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
4 – Quando os factos previstos no número anterior forem praticados através de meios de comunicação
eletrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
5 – (Revogado.)
6 – Quem, por qualquer meio:
a) Recrutar outrem para grupo terrorista, inclusive para a sua chefia ou direção, para apoiar grupo
terrorista, para praticar infração terrorista ou para contribuir para a prática de qualquer uma destas infrações;
b) Solicitar a outrem que adira a grupo terrorista, inclusive para a sua chefia ou direção, que apoie grupo
terrorista, que pratique uma infração terrorista ou que contribua para a prática de qualquer uma destas
infrações;
é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
7 – Quem, por qualquer meio:
a) Treinar ou instruir outrem sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e
substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos
previstos nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, sabendo
que tal treino ou instrução visa a prática de uma infração terrorista ou a contribuição para a sua prática;
b) Receber de outrem ou adquirir por si mesmo treino, instrução ou conhecimentos sobre o fabrico ou a
utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros
métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para
a contribuição para a prática desses atos, com intenção de cometer uma infração terrorista ou de contribuir
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para a sua prática;
é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
8 – Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro
meio de reprodução técnica, recompensar ou louvar outra pessoa ou grupo terrorista pela prática de infrações
terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º, de forma adequada a criar perigo da prática de
infração terrorista, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 360 dias.
9 – Quando os factos previstos no número anterior forem praticados através de meios de comunicação
eletrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até
480 dias.
10 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de
residência, de nacionalidade ou do Estado onde se encontre, com vista a:
a) Treinar, instruir, transmitir conhecimentos ou apoiar logisticamente outrem relativamente ao fabrico ou à
utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou relativamente
a outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo
2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, sabendo que tal treino, instrução, conhecimentos ou
apoio visa a prática de uma infração terrorista ou a contribuição para a sua prática;
b) Receber de outrem ou adquirir por si mesmo apoio logístico, treino, instrução ou conhecimentos
relativamente ao fabrico ou à utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas
ou perigosas, ou relativamente a outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas
alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, com intenção de cometer
uma infração terrorista ou de contribuir para a sua prática;
é punido com pena de prisão até 5 anos.
11 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de
residência, de nacionalidade, ou do Estado onde se encontre, com vista a:
a) Aderir a um grupo terrorista, inclusive para o chefiar ou dirigir, ou apoiar um grupo terrorista;
b) Praticar uma infração terrorista ou contribuir para a sua prática;
é punido com pena de prisão até 5 anos.
12 – Quem, independentemente do seu local de residência ou da sua nacionalidade, viajar ou tentar viajar,
por qualquer meio, para o território nacional, com vista a:
a) Aderir a um grupo terrorista, inclusive para o chefiar ou dirigir, ou apoiar um grupo terrorista;
b) Apoiar logisticamente, treinar, instruir ou transmitir conhecimentos a outrem relativamente ao fabrico ou
à utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou
relativamente a outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas alíneas a) a i) do n.º
3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, sabendo que tal apoio, treino, instrução ou
conhecimento visa a prática de uma infração terrorista ou a contribuição para a sua prática;
c) Receber de outrem ou adquirir por si mesmo apoio logístico, treino, instrução ou conhecimentos
relativamente ao fabrico ou à utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas
ou perigosas, ou relativamente a outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas
alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, com intenção de cometer
uma infração terrorista ou de contribuir para a sua prática;
d) Praticar uma infração terrorista ou contribuir para a sua prática;
é punido com pena de prisão até 5 anos.
13 – Quem organizar ou facilitar a outra pessoa viagem ou tentativa de viagem prevista nos n.os 10 a 12 é
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punido com pena de prisão até 4 anos.
14 – Quem praticar atos preparatórios das infrações terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do
artigo 2.º é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
15 – A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar
voluntariamente a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado,
impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas
decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
Artigo 5.º
Terrorismo internacional
(Revogado.)
Artigo 5.º-A
Financiamento do terrorismo
1 – Quem, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, fornecer, recolher ou detiver fundos, com a
intenção de que sejam usados ou sabendo que podem ser usados, total ou parcialmente, para planear,
preparar, praticar ou contribuir para a prática de infrações terroristas ou das infrações previstas no artigo 3.º ou
nos n.os 3, 6 a 8 e 10 a 14 do artigo 4.º, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
2 – Para que um ato constitua a infração prevista no número anterior, não é necessário que:
a) Os fundos provenham de terceiros;
b) Os fundos tenham sido entregues a quem se destinam;
c) Os fundos tenham sido ou se destinem a ser efetivamente usados para cometer as infrações nele
previstas;
d) O agente saiba para que específica infração ou infrações os fundos se destinam ou serão usados;
e) O agente saiba se os fundos são destinados a grupos terroristas ou a terroristas individuais.
3 – A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar a punição se o agente voluntariamente abandonar a
sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ele provocado ou auxiliar concretamente
na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
4 – Para efeitos do n.º 1, entende-se por fundos quaisquer ativos, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou
imóveis, independentemente da forma como sejam adquiridos, bem como os documentos ou instrumentos
jurídicos sob qualquer forma, tal como a eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou
outros direitos sobre os ativos, incluindo créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de
pagamento, ações, obrigações e outros valores mobiliários, saques e cartas de crédito.
Artigo 6.º
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos
na presente lei.
Artigo 6.º-A
Comunicação de decisão final condenatória
Os tribunais enviam à Unidade de Coordenação Antiterrorismo, com a maior brevidade e em formato
eletrónico, certidões das decisões finais condenatórias proferidas em processos instaurados pela prática de
infrações terroristas, infrações relacionadas com grupos terroristas, infrações relacionadas com atividades
terroristas e financiamento do terrorismo.
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Artigo 7.º
Direito subsidiário
São aplicáveis subsidiariamente à matéria constante da presente lei as disposições do Código Penal e
respetiva legislação complementar.
Artigo 8.º
Aplicação no espaço
1 – Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável aos factos
que constituírem os crimes previstos nos artigos 3.º a 5.º-A cometidos fora do território nacional quando:
a) O agente for encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em execução de
mandado de detenção europeu;
b) O agente tenha nacionalidade portuguesa ou resida em território nacional; ou
c) Tenham sido cometidos em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida em território português.
2 – A lei penal portuguesa é igualmente aplicável ao fornecimento, no estrangeiro, de apoio logístico,
treino, instrução ou conhecimentos relativamente ao fabrico ou à utilização de explosivos, armas de fogo ou
outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou relativamente a outros métodos e técnicas específicos
para a prática das infrações terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição
para a prática dessas infrações, quando o agente forneça apoio, treino, instrução ou conhecimentos a
português ou a estrangeiro residente em Portugal.
3 – Aos crimes previstos nos artigos 3.º e 4.º não é aplicável o n.º 2 do artigo 6.º do Código Penal.
4 – Se a infração também for da competência de outro ou outros Estados-Membros da União Europeia que
possam exercer a ação penal pelos mesmos factos, Portugal coopera com esse ou com esses Estados-
Membros para decidir qual deles promove o procedimento contra os seus autores, tendo em vista concentrá-lo,
se possível, num único Estado-Membro.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, são tidos em conta o território em que foi cometida a
infração, a nacionalidade ou a residência do agente ou das vítimas e o local em que foi encontrado o agente,
sendo aplicável o regime de transmissão de processos penais em tudo o que não contrariar o disposto na
presente lei.
Artigo 9.º
Alterações ao Código de Processo Penal
O artigo 1.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e
alterado pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de dezembro, pelas Leis n.os 17/91, de 10 de janeiro, e 57/91, de
13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 343/93, de 1 de outubro, 423/91, de 30 de outubro, e 317/95, de 28 de
novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo
Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, e pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) Integrarem os crimes previstos no artigo 299.º do Código Penal e nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 52/2003,
de 22 de agosto;
b) […]».
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21 DE DEZEMBRO DE 2022
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Artigo 10.º
Alterações ao Código Penal
O artigo 5.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei
n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis
n.os 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e
100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de
dezembro, e 38/2003, de 8 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – […]
a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221.º, 262.º a 271.º, 308.º a 321.º e 325.º a 345.º;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
2 – […]».
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 300.º e 301.º do Código Penal.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.