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23 DE DEZEMBRO DE 2022

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«órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento

económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da

insularidade.»

O princípio da continuidade territorial aqui enunciado tem consagração, igualmente, no Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma da Madeira, no artigo 10.º, e no Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma dos Açores5 6, no artigo 13.º

No início da década de 90 do século passado, o Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro7,

criava um subsídio de insularidade ao funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira, aplicável aos

funcionários e agentes em efetividade de serviço na administração pública regional e local e ao pessoal que se

encontra na situação de desligado do serviço aguardando aposentação ou reforma.

Recentemente, o Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, que aprovou o

Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017, repôs, através do seu artigo 59.º, o subsídio de

insularidade dos trabalhadores em funções públicas da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na

ilha da Madeira, atribuído aos «trabalhadores em funções públicas em efetividade de serviço, incluindo os

titulares de cargos de direção intermédia ou equiparados da administração pública regional e local, neste

último caso após deliberação expressa do órgão municipal competente». Renovado anualmente, com a

aprovação do Orçamento para a Região Autónoma da Madeira, a atribuição deste subsídio encontra-se

prevista, atualmente, no artigo 69.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro.

Na Região Autónoma dos Açores a mitigação dos custos da insularidade faz-se através da atribuição de

uma remuneração complementar regional. Esta foi criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2000/A, de

12 de janeiro8, e era atribuída a funcionários, agentes e contratados a prazo da administração pública regional

e local da Região Autónoma dos Açores, em função do escalão salarial em que se encontravam. Atualmente,

este subsídio encontra-se previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2022/A, de 23 de maio.

A remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público é composta pela remuneração base, os

suplementos remuneratórios e os prémios de desempenho, de acordo com o artigo 146.º e seguintes da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho9).

Consideram-se suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de

funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de

trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria, em particular os decorrentes

de prestação de trabalho suplementar, noturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora

do local normal de trabalho, ou de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas

periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção (artigo 159.º)

Estes suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que

determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei.

A previsão dos suplementos remuneratórios «traduz a concretização legislativa do direito fundamental à

retribuição segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, destinando-se justamente a remunerar o

trabalhador pelas específicas condições em que o mesmo é prestado ou pelas particularidades que envolvem

a sua execução.

Os suplementos só serão devidos enquanto perdurarem as condições que reclamam maiores exigências

funcionais por parte do concreto posto de trabalho exercido pelo trabalhador, cessando automaticamente o

direito à sua prestação quando cessarem as condições funcionais que justificaram o seu abono»10.

Refira-se, a este propósito, por exemplo, os suplementos remuneratórios auferidos pelos militares da

Guarda Nacional Republicana (GNR), nos termos do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, sendo a sua

remuneração composta por remuneração base, à qual podem acrescer vários suplementos remuneratórios,

previstos no artigo 19.º Nenhum destes suplementos se destina a compensar uma eventual colocação nas

regiões autónomas.

5 Texto republicado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro. Texto retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas a 16/12/2022. 6 Aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, o Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores foi alterado pelas Leis n.os 9/87, de 26 de março, 61/98, de 27 de agosto, e 2/2009, de 12 de janeiro, que o republicou. 7 Revogado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2012/M, de 15 de março. 8 Revogado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril (texto consolidado), que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional. 9 Texto consolidado. 10 Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, 1.º volume, Coimbra Editora, 2014.

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