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Sexta-feira, 23 de dezembro de 2022 II Série-A — Número 135

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 186, 387, 391, 393 e 454/XV/1.ª): N.º 186/XV/1.ª [Procede à equiparação entre os enfermeiros vinculados por contrato individual de trabalho (CIT) e enfermeiros vinculados com contrato de funções públicas (CTFP) para efeitos de remunerações e posições remuneratórias]: — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local. N.º 387/XV/1.ª (Procede à alteração do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, por forma a assegurar processos de elaboração, alteração ou revisão dos programas e dos planos territoriais mais democráticos, participativos e respeitadores do ambiente e da vontade das populações): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local. N.º 391/XV/1.ª (Assegura o subsídio de insularidade a todos os funcionários públicos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local. N.º 393/XV/1.ª (Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial) — Parecer da Comissão de Administração Pública,

Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local. N.º 454/XV/1.ª (PSD) — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, relativa aos direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais. Propostas de Lei (n.os 55 e 56/XV/1.ª): N.º 55/XV/1.ª (GOV) — Cria o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas. N.º 56/XV/1.ª (GOV) — Estabelece o regime aplicável às start-ups e scaleups, altera o regime de tributação dos planos de opções para trabalhadores de startups e empresas do setor da inovação e reforça o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial. Projeto de Resolução n.º 339/XV/1.ª (BE): Recomenda ao Governo que proceda à desclassificação de todos os documentos militares datados até 1975. Proposta de Resolução n.º 5/XV/1.ª (GOV): Aprova o Acordo Suplementar ao Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas relativo à criação da Unidade Operacional de Governação Eletrónica da Universidade das Nações Unidas em Guimarães, assinado em Lisboa, em 26 de julho de 2021.

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PROJETO DE LEI N.º 186/XV/1.ª

[PROCEDE À EQUIPARAÇÃO ENTRE OS ENFERMEIROS VINCULADOS POR CONTRATO

INDIVIDUAL DE TRABALHO (CIT) EENFERMEIROS VINCULADOS COM CONTRATO DE FUNÇÕES

PÚBLICAS (CTFP) PARA EFEITOS DE REMUNERAÇÕES E POSIÇÕESREMUNERATÓRIAS]

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

PoderLocal

Índice

1. Introdução

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

5. Opinião da relatora

6. Conclusões e parecer

7. Anexo

1. Introdução

«A iniciativa em apreciação» – Projeto de Lei n.º 186/XV/1.ª – com entrada a 23 de junho e com data de

admissão a 5 de julho de 2022, «é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)» e do artigo 118.º e «n.º 1 do

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram, respetivamente, o poder e a

forma de iniciativa da lei», conforme refere a nota técnica de 25 de outubro de 2022, recebida, por e-mail, pela

autora do parecer, em 7 de dezembro último. A dia 6 de julho foi anunciada na sessão plenária.

Após ter dado entrada foi junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género ao projeto de lei.

A 5 de julho foi admitido, como acima se referiu, e baixou para discussão na generalidade à Comissão

Parlamentar de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª), por despacho do

Presidente da Assembleia da República, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos

termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.

O texto inicial foi publicado no Diário da Assembleia da República II Série-A n.º 47 e foi substituído, a

pedido do autor, em 30 de junho de 2022, com publicação em DAR II Série-A n.º 51, de 1 de julho de 2022.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em apreço altera o Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, prevendo a equiparação

entre os enfermeiros vinculados por contrato individual de trabalho e os enfermeiros vinculados com contrato

de funções públicas, para efeitos de remunerações e posições remuneratórias, daí que acrescente um n.º 2 ao

artigo 13.º da lei, que se pretende entre em vigor «com o Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação» conforme dispõe o n.º 3 do projeto de lei.

O Decreto-Lei n.º 247/2009 define o regime legal da carreira aplicável aos enfermeiros nas entidades

públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integrados

no Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como os requisitos de habilitação profissional e percurso de

progressão profissional e de diferenciação técnico-científica. Trata-se de um regime que se aplica ao regime

de contrato individual de trabalho (CIT).

Esse decreto-lei foi alterado duas vezes – Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, e Decreto-Lei n.º

n.º 71/2019, de 27 de maio.

Segundo os Deputados proponentes, na sua exposição de motivos, «há, dentro do universo dos

profissionais que prestam esta atividade, assimetrias […] preocupantes conducentes a reiteradas e legítimas

reivindicações […]». Por isso, referem «[…] Uma das reivindicações mais reclamadas tem sido a da

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necessidade de se proceder a uma harmonização de direitos entre enfermeiros […]. Os regimes são distintos,

o que provoca essas mesmas assimetrias e injustiças entre profissionais em causa», concluem manifestando,

em face da leitura que fazem, motivação para a iniciativa.

3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

Deve ser tida em consideração a nota técnica elaborada pelos serviços da 13.ª Comissão Parlamentar, ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 131.º do RAR, que subscrevemos, pela sua competente descrição e que

conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais para ser apreciada em Plenário.

Neste capítulo das conformidades, a nota técnica refere que «o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

estabelece o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o número de ordem de alteração

introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações anteriores», o que é o caso, e,

portanto, deve ser mencionado o facto de ser a terceira alteração, e os Decretos-Leis n.os 122/2010, de 11 de

setembro, e 71/2019, de 27 de maio.

4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Recorrendo à nota técnica, dá-se nota de que foi efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade

parlamentar (AP) e verificou-se que, à data de 25 de outubro de 2022, sobre matéria conexa, encontram-se

pendentes:

– O Projeto de Resolução n.º 294/XV/1.ª (L) – Recomenda a eliminação das posições intermédias nas

categorias dos enfermeiros especialistas e gestores colocados na 1.ª e 2.ª posições remuneratórias e a

respetiva atualização salarial.

– O Projeto de Lei n.º 151/XV/1.ª (BE) – Alteração da carreira de enfermagem, de forma a valorizar estes

profissionais tão importantes para o Serviço Nacional de Saúde e para o País.

– A Petição n.º 37/XV/1.ª – Enfermeiros – Pelo direito do acesso ao estatuto de profissão de alto risco e de

desgaste rápido.

– A Petição n.º 34/XV/1.ª – Pela revisão da carreira dos enfermeiros.

– A Petição n.º 13/XV/1.ª – Enfermeiros reclamam descongelamento da carreira e avaliação de

desempenho igual aos enfermeiros da Região Autónoma da Madeira.

E, ainda, quanto a antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições):

Na presente Legislatura, em 30/06/2022, foi discutido na generalidade, em conjunto com várias iniciativas

conexas, e rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do BE, do PAN e do L e abstenções do

PSD, da IL e do PCP, o Projeto de Lei n.º 196/XV/1.ª (PAN) – Altera a carreira de enfermagem, repondo a

justiça e valorizando trabalhadores essenciais ao Serviço Nacional de Saúde e ao País, alterando diversos

diplomas.

Na Legislatura anterior, para além da Petição n.º 250/XIV/2.ª (referência constante do Ponto III da presente

nota técnica), foram ainda apresentadas e rejeitadas as seguintes três iniciativas legislativas do Grupo

Parlamentar do BE, versando sobre matéria idêntica ou conexa:

• Projeto de Lei n.º 404/XIV/1.ª (BE) – Medidas de valorização e proteção dos profissionais da saúde;

• Projeto de Lei n.º 201/XIV/1.ª (BE) – Exclui as entidades do Serviço Nacional de Saúde do âmbito de

aplicação da Lei dos compromissos (quinta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e quarta

alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho);

• Projeto de Lei n.º 667/XIV/2.ª (BE) – Contratação definitiva de profissionais do Serviço Nacional de Saúde

com vínculos precários.

Caducaram com o termo da anterior Legislatura o Projeto de Lei n.º 911/XIV/2.ª (BE) – Recuperar o Serviço

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Nacional de Saúde, bem como o Projeto de Lei n.º 990/XIV/2.ª (BE) – Alteração da carreira de enfermagem,

de forma a valorizar estes profissionais tão importantes para o Serviço Nacional de Saúde e para o País.

5. Opinião da relatora

A Deputada autora do parecer, reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas, em

sessão plenária.

6. Conclusões e parecer

Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local conclui e

emite o seguinte parecer:

1 – Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega apresentaram o Projeto de Lei n.º 186/XV/1.ª que

«procede à equiparação entre os enfermeiros vinculados por contrato individual de trabalho (CIT) e

enfermeiros vinculados com contrato de funções públicas (CTFP) para efeitos de remunerações e posições

remuneratórias», procedendo à alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, nos termos do

artigo 167.º da CRP e do 118.º e 119.º do RAR;

2 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em

vigor, pelo que se encontra em condições de ser remetida para apreciação e votação em Plenário, nos termos

do artigo 136.º do RAR;

3 – Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2022.

A Deputada relatora, Eurídice Pereira — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se

registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 20 de dezembro de 2022.

7. Anexo

Anexa-se ao presente parecer a respetiva nota técnica.

———

PROJETO DE LEI N.º 387/XV/1.ª

(PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

TERRITORIAL, POR FORMA A ASSEGURARPROCESSOS DE ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO OU

REVISÃO DOS PROGRAMAS E DOS PLANOS TERRITORIAIS MAIS DEMOCRÁTICOS,PARTICIPATIVOS

E RESPEITADORES DO AMBIENTE E DA VONTADE DAS POPULAÇÕES)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

PoderLocal

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada relatora

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Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Introdução

O Projeto de Lei n.º 387/XV/1.ª – Procede à alteração do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão

Territorial, por forma a assegurar processos de elaboração, alteração ou revisão dos programas e dos planos

territoriais mais democráticos, participativos e respeitadores do ambiente e da vontade das populações, da

iniciativa da Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), deu entrada na

Assembleia da República no dia 2 de dezembro de 2022.

A presente iniciativa foi admitida pelo Presidente da Assembleia da República a 5 de dezembro de 2022,

tendo baixado, no mesmo dia, à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

para emissão do respetivo parecer.

2. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A apresentação do Projeto de Lei n.º 387/XV/1.ª foi efetuada nos termos do disposto do n.º 1 do artigo

167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR). A iniciativa assume a forma de projeto de lei, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 119.º

do RAR, encontrando-se redigida sob a forma de artigos, estando precedida de uma breve exposição de

motivos e tendo uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, de acordo com os requisitos

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa está conforme o previsto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, dado o seu título traduzir de forma

concisa o seu objetivo. No entanto, em caso de aprovação da iniciativa, a nota técnica sugere que o título

possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, no âmbito da apreciação na especialidade ou em redação final.

A iniciativa propõe uma alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que «Aprova a revisão do

Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial» e cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei

formulário, designadamente que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem de

alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identifica aqueles diplomas que procederam

a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Quanto ao início de vigência, o artigo 4.º da iniciativa prevê a entrada em vigor «nos 60 dias subsequentes

à sua publicação». É sugerida a seguinte redação na nota técnica «A presente lei entra em vigor 60 dias após

a sua publicação em Diário da República», para dar cumprimento ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que refere que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

3. Apreciação da Iniciativa

O Projeto de Lei n.º 387/XV/1.ª propõe a alteração do Regime jurídico dos Instrumentos de Gestão

Territorial. A proponente entende que «há um conjunto de insuficiências, nomeadamente no enquadramento

legal dos planos diretores municipais, que estão sinalizadas e que carecem de uma revisão pontual».

«Em primeiro lugar, no âmbito dos processos de consulta pública relativos a programas e dos planos

territoriais», a proponente «pretende assegurar um alargamento dos prazos mínimos de duração dos

processos de consulta pública nos planos territoriais de âmbito municipal, a obrigatoriedade de a respetiva

abertura ser divulgada nas publicações periódicas e redes sociais do município na internet e a previsão do

dever de os municípios procurarem assegurar o acolhimento das propostas surgidas em consulta pública

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sempre que estas se revelem justificadas e de fundamentar o não-acolhimento». Propõe também a

«possibilidade de os municípios e outras entidades públicas responsáveis pela elaboração, alteração ou

revisão dos programas e dos planos territoriais, em momento prévio à fase de elaboração, de alteração ou de

revisão, recorrerem a mecanismos de planeamento participativo».

«Em segundo lugar, verifica-se que em alguns aspetos o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão

Territorial não está totalmente atualizado com os objetivos da Lei de Bases do Clima», sendo proposto que

«os planos diretores municipais sejam acompanhados de um plano municipal de ação climática, que a

comissão de acompanhamento dos planos diretores municipais passe a incluir na sua composição um

representante de uma das organizações não-governamentais de ambiente que atuem no território do

município em causa e a previsão da obrigatoriedade de se preverem mecanismos que incentivem a mitigação

e adaptação às alterações climáticas e a eficiência hídrica».

Em terceiro lugar, a proponente pretende «estender o direito de consulta prévia reconhecido aos titulares

do direito de oposição relativamente ao Orçamento Municipal no âmbito do Estatuto do Direito de Oposição,

aprovado pela Lei n.º 24/98, de 26 de maio, às propostas de Plano Diretor Municipal, bem como às respetivas

propostas de revisão ou alteração de Plano Diretor Municipal.»

Em quarto, «há dois aspetos da Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do

território e de urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que estão por regulamentar no âmbito

do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial», no que respeita à avaliação de solos e ao Fundo

Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística. Assim, a iniciativa propõe por um lado que «até 31 de

Agosto de 2024, os municípios, para efeitos de regulação fundiária, tenham de aprovar uma carta de valores

fundiários, que conterá os referenciais relativos aos preços do solo não-edificável e edificável, conforme as

suas finalidades», e por outro lado que «até 31 de Agosto de 2024, os municípios tenham obrigatoriamente de

constituir, por regulamento, um fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística, ao qual são afetas

receitas resultantes da redistribuição de mais-valias originadas pela edificabilidade estabelecida em plano

territorial, com vista a promover a mitigação e adaptação do território às alterações climáticas, a reabilitação

urbana, a habitação a custos acessíveis, a eficiência energética e eficiência hídrica, a sustentabilidade dos

ecossistemas e a prestação de serviços ambientais.»

4. Iniciativas pendentes

Constatou-se que estão pendentes para apreciação as seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 144/XV/1.ª (PSD) – Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial,

Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

– Projeto de Lei n.º 393/XV/1.ª (PCP) – Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que

aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Para a reunião plenária da Assembleia da República de 20 de dezembro de 2022 estão agendados para

discussão o Projeto de Lei n.º 144/XV/1.ª (PSD), o Projeto de Lei n.º 387/XV/1.ª (PAN) e o Projeto de Lei n.º

3937XV/1.ª (PCP).

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou a Apreciação Parlamentar n.º 1/XV/1.ª, do Decreto-Lei n.º

45/2022, de 8 de julho – Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, prorrogando o prazo

para incluir nos planos municipais e intermunicipais as regras de classificação e qualificação dos solos.

5. Consultas e Contributos

Deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses, nos termos do

disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.

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PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A Deputada relatora exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projeto de lei em

análise, reservando a sua posição para o debate em reunião plenária da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – A Deputada única representante do PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

387/XV/1.ª – Procede à alteração do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, por forma a

assegurar processos de elaboração, alteração ou revisão dos programas e dos planos territoriais mais

democráticos.

2 – O projeto de lei cumpre os requisitos formais, constitucionais, legais e regimentais estabelecidos pela

Constituição da República Portuguesa, pela lei formulário e pelo Regimento da Assembleia da República.

3 – A Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o

Projeto de Lei n.º 387/XV/1.ª apresentado pela Deputada única representante do PAN está em condições de

ser apreciado em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2022.

A Deputada relatora, Paula Santos — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-

se registado a ausência da IL e do BE, na reunião da Comissão do dia 20 de dezembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se ao presente parecer a respetiva nota técnica.

———

PROJETO DE LEI N.º 391/XV/1.ª

(ASSEGURA O SUBSÍDIO DE INSULARIDADE A TODOS OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS

REGIÕES AUTÓNOMAS DA MADEIRAE DOS AÇORES)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

PoderLocal

Índice

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

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5. Iniciativas legislativas pendentes e antecedentes parlamentares sobre a matéria

6. Consultas obrigatórias

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do partido Chega (CH), ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República2 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 2 de dezembro de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação

prévia de impacto de género. A 6 de dezembro foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de

Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª), em conexão com a Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, por despacho do Presidente da Assembleia da

República, tendo sido anunciado em sessão plenária no dia 7 de dezembro. A discussão da iniciativa

encontra-se agendada para a sessão plenária do dia 20 de dezembro, por arrastamento com a Proposta de

Lei n.º 87/XIV/2.ª (ALRAM).

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O projeto de lei em apreço visa assegurar a atribuição de subsídio de insularidade a todos os funcionários e

agentes em serviço na administração pública, nomeadamente, professores, elementos das forças e serviços

de segurança, funcionários judiciais, médicos ou enfermeiros, entre outros que exerçam funções ou sejam

colocados nas regiões autónomas.

De notar que o valor do subsídio de insularidade será definido por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças, devendo ser atualizado anualmente, pelo mesmo meio e que as verbas

necessárias para a atribuição do subsídio de insularidade devem ser inscritas no Orçamento do Estado.

E que os custos associados ao subsídio de insularidade atribuído não podem exceder, em cada serviço ou

estabelecimento, os montantes pagos a título de trabalho suplementar e de prestação de serviços no último

semestre de 2022, corrigidos dos encargos decorrentes das atualizações salariais anuais.

3 – Enquadramento legal

A Constituição da República Portuguesa3 (Constituição) prevê, no seu artigo 6.º, que o «Estado é unitário e

respeita na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e os princípios da

subsidiariedade», e considera que constitui tarefa fundamental do Estado4, entre outras, «Promover o

desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter

ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira».

Estas normas são complementadas pela previsão, no n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, de que os

1 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República. 2 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República. 3 Diploma retirado do sítio da Internet da Assembleia da República. Todas as referências legislativas à Constituição da República Portuguesa nesta parte da nota técnica são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas em 15/12/2022. 4 Cfr. artigo 9.º da Constituição.

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«órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento

económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da

insularidade.»

O princípio da continuidade territorial aqui enunciado tem consagração, igualmente, no Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma da Madeira, no artigo 10.º, e no Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma dos Açores5 6, no artigo 13.º

No início da década de 90 do século passado, o Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro7,

criava um subsídio de insularidade ao funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira, aplicável aos

funcionários e agentes em efetividade de serviço na administração pública regional e local e ao pessoal que se

encontra na situação de desligado do serviço aguardando aposentação ou reforma.

Recentemente, o Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, que aprovou o

Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017, repôs, através do seu artigo 59.º, o subsídio de

insularidade dos trabalhadores em funções públicas da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na

ilha da Madeira, atribuído aos «trabalhadores em funções públicas em efetividade de serviço, incluindo os

titulares de cargos de direção intermédia ou equiparados da administração pública regional e local, neste

último caso após deliberação expressa do órgão municipal competente». Renovado anualmente, com a

aprovação do Orçamento para a Região Autónoma da Madeira, a atribuição deste subsídio encontra-se

prevista, atualmente, no artigo 69.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro.

Na Região Autónoma dos Açores a mitigação dos custos da insularidade faz-se através da atribuição de

uma remuneração complementar regional. Esta foi criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2000/A, de

12 de janeiro8, e era atribuída a funcionários, agentes e contratados a prazo da administração pública regional

e local da Região Autónoma dos Açores, em função do escalão salarial em que se encontravam. Atualmente,

este subsídio encontra-se previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2022/A, de 23 de maio.

A remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público é composta pela remuneração base, os

suplementos remuneratórios e os prémios de desempenho, de acordo com o artigo 146.º e seguintes da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho9).

Consideram-se suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de

funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de

trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria, em particular os decorrentes

de prestação de trabalho suplementar, noturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora

do local normal de trabalho, ou de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas

periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção (artigo 159.º)

Estes suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que

determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei.

A previsão dos suplementos remuneratórios «traduz a concretização legislativa do direito fundamental à

retribuição segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, destinando-se justamente a remunerar o

trabalhador pelas específicas condições em que o mesmo é prestado ou pelas particularidades que envolvem

a sua execução.

Os suplementos só serão devidos enquanto perdurarem as condições que reclamam maiores exigências

funcionais por parte do concreto posto de trabalho exercido pelo trabalhador, cessando automaticamente o

direito à sua prestação quando cessarem as condições funcionais que justificaram o seu abono»10.

Refira-se, a este propósito, por exemplo, os suplementos remuneratórios auferidos pelos militares da

Guarda Nacional Republicana (GNR), nos termos do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, sendo a sua

remuneração composta por remuneração base, à qual podem acrescer vários suplementos remuneratórios,

previstos no artigo 19.º Nenhum destes suplementos se destina a compensar uma eventual colocação nas

regiões autónomas.

5 Texto republicado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro. Texto retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas a 16/12/2022. 6 Aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, o Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores foi alterado pelas Leis n.os 9/87, de 26 de março, 61/98, de 27 de agosto, e 2/2009, de 12 de janeiro, que o republicou. 7 Revogado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2012/M, de 15 de março. 8 Revogado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril (texto consolidado), que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional. 9 Texto consolidado. 10 Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, 1.º volume, Coimbra Editora, 2014.

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10

No que toca à Polícia de Segurança Pública (PSP), os elementos da PSP colocados na ilha de Santa Maria

auferem um subsídio de residência por lhes ter sido aplicado, pelo Decreto-Lei n.º 368/78, de 29 de novembro,

o subsídio de que beneficiam os funcionários do Ministério das Finanças colocados nessa ilha e que foi criado

pelo Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de outubro de 1951. Idêntica situação se verifica com os elementos da PSP

colocados na ilha de Porto Santo, aos quais o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de novembro, alargou a aplicação

do mesmo subsídio.

Os funcionários judiciais, por sua vez, cujo estatuto foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26

de agosto, apesar de não auferirem qualquer subsídio especial se forem colocados nas regiões autónomas,

têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas com a sua deslocação e

do agregado familiar e do transporte dos seus bens pessoais, bem como, quando colocados nas regiões

autónomas, a passagens pagas para gozo de férias no continente ao fim de um ano de serviço efetivo aí

prestado para si e para o respetivo agregado familiar (artigos 61.º e 62.º)

Finalmente, refira-se que a Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020,

no seu artigo 57.º, estendeu aos trabalhadores das instituições públicas de ensino superior nas Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores, respetivamente, o subsídio de insularidade previsto no artigo 59.º do

Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e a remuneração complementar regional

prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2010/A, de 23 de fevereiro.

Em relação ao restante enquadramento legal, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República (Parte IV –

Anexos).

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário11 contém um conjunto de normas sobre

a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Assegura o subsídio de insularidade a todos os funcionários

públicos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-

se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Em caso de aprovação, o título poderá ser

objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá com «o Orçamento do Estado subsequente», mostrando-se assim conforme com o previsto no

n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas pendentes e antecedentes parlamentares sobre a matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, sobre matéria conexa, se

encontra pendente o Projeto de Lei n.º 350/XV/1.ª (PCP) – Elimina as desigualdades na atribuição do

suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas (Quarta

alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro).

No que diz respeito aos antecedentes parlamentares sobre a matéria, consultada a mencionada base de

dados, foi possível apurar que, na Legislatura anterior, sobre matéria conexa, foi apresentada a seguinte

iniciativa legislativa:

11 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República.

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– Proposta de Lei n.º 87/XIV/2.ª (ALRAM) – Sobre a atribuição de subsídio de insularidade.

6 – Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 7 de dezembro de 2022, a audição dos órgãos de

governo próprio da Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional da Madeira, para emissão de

parecer, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Caso

sejam enviados os respetivos pareceres serão disponibilizados na página eletrónica da presente iniciativa.

Por estar em causa matéria de âmbito laboral, deve ser promovida a respetiva apreciação pública, nos

termos dos artigos 469.º, 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 2 de fevereiro,

por remissão do artigo 16.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do

Território e Poder Local conclui o seguinte:

1. O Projeto de Lei n.º 391/XV/1.ª (CH) que os Deputados do partido Chega (CH) apresentaram à

Assembleia da República visa assegurar a atribuição de subsídio de insularidade a todos os funcionários e

agentes em serviço na administração pública, nomeadamente, professores, elementos das forças e serviços

de segurança, funcionários judiciais, médicos ou enfermeiros, entre outros que exerçam funções ou sejam

colocados nas regiões autónomas.

2. A presente iniciativa legislativa cumpre genericamente os requisitos formais, constitucionais e

regimentais em vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário.

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2022.

O Deputado relator, José Soeiro — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PS, do CH, do PCP e do BE e a abstenção do PSD,

tendo-se registado a ausência da IL, na reunião da Comissão do dia 20 de dezembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço

———

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PROJETO DE LEI N.º 393/XV/1.ª

(QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 80/2015, DE 14 DE MAIO, QUE APROVA A REVISÃO

DO REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

PoderLocal

Índice

1. Introdução

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

5. Opinião da relatora

6. Conclusões e parecer

7. Anexo

1. Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento),

que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O Projeto de Lei n.º 393/XV/1.ª (PCP) deu entrada a 2 de dezembro de 2022, acompanhado da ficha de

avaliação prévia de impacto de género. Foi admitido e baixou para discussão na generalidade à Comissão de

Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª), a 6 de dezembro. Encontra-se

agendado para a reunião plenária do próximo dia 20 de dezembro, por arrastamento com o Projeto de Lei n.º

144/XV/1.ª (PSD).

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de

maio, estabelece no n.º 1 do artigo 95.º que «O plano diretor municipal é o instrumento que estabelece a

estratégia de desenvolvimento territorial municipal, a política municipal de solos, de ordenamento do território e

de urbanismo, o modelo territorial municipal, as opções de localização e de gestão de equipamentos de

utilização coletiva e as relações de interdependência com os municípios vizinhos, integrando e articulando as

orientações estabelecidas pelos programas de âmbito nacional, regional e intermunicipal.

O referido diploma, na sua redação atual, determina que, se até 31 de outubro de 2022 não tiver lugar a

primeira reunião da comissão consultiva da revisão do PDM, o município é penalizado, suspendendo-se o

acesso a fundos comunitários. Para os proponentes esta norma afigura-se extremamente injusta, porque

penaliza os municípios e as respetivas populações e porque, segundo os mesmos, a responsabilidade é de

âmbito governamental, uma vez que ainda não concluiu a transformação dos planos em programas nacionais

e regionais que a legislação determina.

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Para ultrapassar este problema, o PCP propõe, por um lado, a fixação de um prazo para o procedimento

por parte do Governo em matéria da transformação dos planos em programas e, por outro, alarga o prazo aos

municípios para realizarem a primeira reunião da comissão consultiva já depois de cumprido o prazo

estabelecido para o Governo transformar os planos em programas e para tramitarem os processos de

classificação de solos no âmbito da dinâmica dos planos de ordenamento do território, tendo em conta que,

por circunstâncias diversas, não tem sido possível cumprir os prazos previstos. Os autores propõem

igualmente dadas as consequências que traria para o impedimento de acesso a fundos comunitários, o

alargamento da excecionalidade ao ciclo urbano da água, questão que no atual momento teria efeitos

negativos para as populações e para as localidades.

3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

Deve ser tida em consideração a nota técnica, elaborada pelos serviços da 13.ª Comissão ao abrigo do

disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que nós subscrevemos, pela sua

competente descrição e que conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais para ser

apreciada em Plenário.

4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que estão pendentes as seguintes

iniciativas legislativas sobre matéria conexa:

– Projeto de Lei n.º 144/XV/1.ª (PSD) – Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial,

Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

– Projeto de Lei n.º 387/XV/1.ª (PAN) – Procede à alteração do Regime Jurídico dos Instrumentos de

Gestão Territorial, por forma a assegurar processos de elaboração, alteração ou revisão dos programas e dos

planos territoriais mais democráticos, participativos e respeitadores do ambiente e da vontade das populações.

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou, no passado dia 21 de julho, a Apreciação Parlamentar n.º

1/XV/1.ª, do Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho – Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão

Territorial, prorrogando o prazo para incluir nos planos municipais e intermunicipais as regras de classificação

e qualificação dos solos.

5. Opinião da relatora

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

6. Conclusões e parecer

Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local emite o

seguinte parecer:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em

vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário.

2 – A alteração proposta no Projeto de Lei n.º 393/XV/1.ª (PCP)prevê a quarta alteração ao Decreto-Lei

n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

3 – Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

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Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2022.

A Deputada relatora, Susana Amador — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do BE, tendo-

se registado a ausência da IL e do PCP, na reunião da Comissão do dia 20 de dezembro de 2022.

7. Anexo

Anexa-se ao presente parecer a respetiva nota técnica.

———

PROJETO DE LEI N.º 454/XV/1.ª

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 84/2021, DE 18 DE OUTUBRO,

RELATIVA AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR NA COMPRA E VENDA DE BENS, CONTEÚDOS E

SERVIÇOS DIGITAIS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro – Regula os direitos do consumidor na compra e venda de

bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770 – derivou não só

de imperativos europeus como também de imperativos nacionais relacionados com a defesa do consumidor,

nomeadamente a Lei n.º 25/96, de 31 de julho, que estabeleceu o regime legal aplicável à defesa dos

consumidores, a qual, no artigo 4.º, consagrou o direito à qualidade dos bens e serviços.

Nesse sentido, o decreto-lei em referência regulamenta a garantia dada pelo comerciante de bens móveis e

aplica-se, nomeadamente, aos contratos de compra e venda celebrados entre consumidores e profissionais,

conforme dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, contemplando, no seu artigo 12.º, a responsabilidade do

profissional em caso de falta de conformidade que se manifesta no prazo de três anos a contar da entrega do

bem.

Como se pode concluir pela análise do diploma, excetuando algumas normas que se aplicam

exclusivamente a bens e serviços digitais, dada a especificidade dos mesmos, verifica-se que o diploma tem

um caráter abrangente para todas as áreas de negócio onde existem relações de compra e venda entre

consumidores e profissionais, não contemplando exceções nomeadamente, exceções que se justificam ou

poderiam justificar em função das especificidades de determinadas áreas de negócio.

Uma dessas áreas é, sem dúvida alguma, o mercado de bens móveis usados sujeitos a registo, com

especial incidência no mercado automóvel de veículos usados, onde se impõe que os direitos do consumidor

sejam claros.

Assim, sem prejuízo da certificação de veículos usados que ateste a conformidade do bem no momento da

sua aquisição, o que, naturalmente, não poderá deixar de existir, urge dar ao consumidor a necessária

segurança relativamente aos seus direitos em termos de garantia, evitando que tenha que recorrer aos

tribunais sempre que se depara com a necessidade de obter reparações na sua viatura.

Não podem, pois, existir dúvidas de que mesmo para veículos usados não podem deixar de existir

garantias para o consumidor, garantias relacionadas com os órgãos fundamentais da viatura, como o motor, a

colaça, a caixa de velocidades manual e automática, os órgãos de alimentação e injeção, entre outros, que

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deverão estar asseguradas, de forma concreta e clara, sem que existam dúvidas para qualquer consumidor

que adquira uma viatura.

Reitera-se que os consumidores não podem continuar a ser obrigados a recorrer aos meios judiciais ou

arbitrais para saber quais são as garantias que lhes assistem quando adquirem um automóvel usado. Este

conhecimento tem e deve existir no momento da aquisição e não no momento em que se deparam com

problemas na viatura, não sabendo, nesse momento, nem sendo exigível que saibam, se o seu problema é

imputável, ou não, ao profissional que lhe vendeu o automóvel usado.

É esta clareza e transparência que o Grupo Parlamentar do PSD entende ser exigível no mercado

automóvel de veículos usados, para proteção e segurança de todos os consumidores e para todos os

profissionais do setor, sendo ainda uma exigência que contribuirá para a diminuição da litigância judicial e

arbitral.

Assim, impõe-se clarificar e corrigir a omissão que existe no Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, o

qual não poderá deixar de contemplar um regime excecional para o comércio de veículos usados, pelo que,

nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, abaixo

assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, relativa aos

direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro

Os artigos 12.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º-A, o profissional é responsável por qualquer falta de

conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – A falta de conformidade que se manifeste no prazo da garantia prevista para os bens móveis usados

sujeitos a registo, presume-se existente à data da entrega do bem, exceto quando tal for incompatível com a

natureza dos bens ou com as características da falta de conformidade ou quando a conformidade do bem

tenha sido atestada pelo profissional no momento da venda, através de um programa nacional de certificação,

a regulamentar por portaria dos membros do Governo.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Decorridos os prazos previstos nos n.os 1 e 2, cabe ao consumidor a prova de que a falta de

conformidade existia à data da entrega do bem.

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Artigo 15.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º-A, em caso de falta de conformidade do bem e nas condições

estabelecidas no presente artigo, o consumidor tem direito:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro

Pela presente lei, é aditado ao Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, o seguinte artigo:

«Artigo 12.º-A

Responsabilidade do profissional em caso de falta de conformidade de bens móveis usados sujeitos a

registo

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos bens móveis usados sujeitos a registo, com idade

superior a 5 anos e mais de duzentos mil quilómetros, o profissional é responsável por qualquer falta de

conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem.

2 – Excluem-se da responsabilidade prevista no número anterior as peças consideradas de desgaste

rápido conforme manual de garantia que deve ser entregue e aceite pelo adquirente no momento da venda.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de dezembro de 2022.

Os Deputados do PSD: Paulo Rios de Oliveira — Márcia Passos — Jorge Salgueiro Mendes — Afonso

Oliveira — António Prôa — António Topa Gomes — Carlos Eduardo Reis — Patrícia Dantas — Hugo Carneiro

— Luís Gomes — Alexandre Poço — Bruno Coimbra — Paulo Moniz — Jorge Paulo Oliveira — Nuno

Carvalho — Rui Cristina.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 55/XV/1.ª

CRIA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DO PESSOAL CRÍTICO

PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL EM EXERCÍCIO DE FUNÇÕES SOB INFLUÊNCIA DE

ÁLCOOL, ESTUPEFACIENTES OU SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

Exposição de motivos

No setor da aviação civil, a segurança operacional da navegação aérea, bem como de bens e terceiros à

superfície, assume especial importância, existindo um vasto conjunto de normas aplicáveis a este setor, que é

um dos mais regulados a nível internacional, europeu e nacional.

Entre as várias normas existentes merecem singular destaque as que proíbem o pessoal aeronáutico, ou

outro, de desempenhar funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas que

possam comprometer o exercício de tais funções de forma segura e adequada.

Importa criar um regime legal claro e adequado, que confira segurança jurídica aos seus destinatários e às

autoridades fiscalizadoras e que defina, de forma clara, normas aplicáveis ao controlo e fiscalização do

pessoal com funções críticas para a segurança da aviação civil, aqui se incluindo os exames a efetuar, o

equipamento utilizado e a definição da taxa de álcool no sangue a partir da qual se considera que o

examinando se encontra sob influência de álcool.

Assim, importa proibir o exercício de funções por parte de pessoal sob influência de álcool, considerando-

se como tal quem apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l. Tal valor, para além de

se encontrar já previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 289/2003, de 14 de novembro, na

sua redação atual, no que respeita aos membros da tripulação de aeronaves, encontra-se também previsto

como meio aceitável de conformidade aprovado pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, no que

respeita ao modo de cumprimento da norma CAT.GEN.MPA.100 do Anexo IV ao Regulamento (UE) n.º

965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos

administrativos para as operações aéreas. Para além disso, este valor já se encontra previsto no regime

jurídico do setor rodoviário para um conjunto de situações específicas, tipificadas no n.º 3 do artigo 81.º do

Código da Estrada, e que aqui se podem replicar, quanto aos bens jurídicos a tutelar e ao risco em presença,

tratando-se assim de um regime bastante experimentado e com provas dadas em termos de eficácia e de

resultados.

Ademais, a opção pela manutenção da taxa de alcoolemia de 0,2 g/l, sustenta-se cientificamente com base

em dois pontos fundamentais: (i) com estes valores de alcoolemia, os efeitos sobre o sistema nervoso central

e, consequentemente, sobre a cognição são muito desprezíveis, razão pela qual se pode afirmar que a

segurança de voo não é afetada significativamente; e (ii) salvaguardando os denominados «metabolizadores

lentos», os quais podem apresentar valores residuais de álcool, mesmo tendo cumprido todos os requisitos,

não só de período tempo de abstinência como de quantidades ingeridas, se a tolerância zero fosse aplicada

(ou seja, 0,0 g/l), tal constituiria uma restrição manifestamente desproporcional e penalizadora dos

destinatários da norma, porquanto facilmente se podem encontrar vestígios de álcool em quantidades

inferiores a 0,2 g/l sem qualquer consequência sobre a sua função cerebral e o desempenho de funções, o

que levaria à provável deteção de inúmeros casos positivos, sem qualquer utilidade prática ou mesmo

pedagógica.

Por fim, importa também alterar os artigos 69.º e 101.º do Código Penal e aditar um artigo 292.º-A, no

sentido de os referidos artigos passarem a abranger expressamente situações atinentes à pilotagem de

aeronaves, com ou sem motor, em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou

substâncias psicotrópicas.

Atenta a matéria, em sede de procedimento legislativo na Assembleia da República, deverá ser promovida

a audição dos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas, da Comissão Nacional de Proteção de

Dados, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos

Advogados, da Autoridade Nacional da Aviação Civil e das associações sindicais e de operadores

representativas dos interesses em presença.

Assim:

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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – A presente lei aprova o regime aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança

da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas.

2 – A presente lei procede ainda à alteração ao Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual (Código Penal).

3 – Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei a prestação de serviços à aviação civil por parte de

pessoal militar, cuja fiscalização do exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou

substâncias psicotrópicas é realizada nos termos das normas e procedimentos especiais vigentes para as

Forças Armadas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Acidente», um acidente na aceção do Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação

civil, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 376/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de

2014, e pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;

b) «Autoridade ou agente de autoridade», a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) e os seus

trabalhadores e demais colaboradores no exercício de funções de fiscalização, inspeção ou auditoria, a

Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, bem como os órgãos da autoridade marítima

e os agentes da Polícia Marítima com funções policiais;

c) «Hora de apresentação ao serviço no aeródromo», a hora determinada pelo operador aéreo para um

tripulante se apresentar no aeródromo para executar qualquer operação de transporte aéreo ou outro tipo de

serviço;

d) «Incidente grave», um incidente grave na aceção do Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e

incidentes na aviação civil, na sua redação atual;

e) «Lado ar», a zona de movimento dos aeródromos e os terrenos e edifícios adjacentes, ou parte destes,

de acesso restrito;

f) «Pessoal crítico para a segurança da aviação civil», as pessoas que podem pôr em perigo a segurança

da aviação civil se não cumprirem as suas obrigações ou se desempenharem as suas funções de forma

inadequada, incluindo, nomeadamente, a tripulação das aeronaves, os pilotos remotos de aeronaves não

tripuladas, o pessoal afeto à manutenção das aeronaves, os controladores de tráfego aéreo, os agentes de

informação de tráfego de aeródromo, os oficiais de operações de voo, pessoal que efetua rastreios de

segurança contra atos de interferência ilícita na aviação civil e qualquer outro pessoal que circule na área de

movimento dos aeródromos;

g) «TAE», taxa de álcool no ar expirado;

h) «TAS», taxa de álcool no sangue.

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Capítulo II

Normas relativas à fiscalização do exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou

substâncias psicotrópicas

Secção I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

1 – É proibido ao pessoal crítico para a segurança da aviação civil exercer funções sob influência de álcool,

estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

2 – Considera-se sob influência de álcool quem apresente uma TAS igual ou superior a 0,2 g/l ou que,

após exame realizado nos termos previstos na presente lei, seja como tal considerado em relatório médico.

3 – A conversão dos valores do TAE em TAS é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar

expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.

4 – Considera-se sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas quem seja como tal

considerado nos termos da presente lei e legislação complementar, após realização dos exames nestas

previstos.

5 – Os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos, o modo como se deve proceder à

recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais, os

procedimentos a aplicar na realização das referidas análises e os tipos de exames médicos a efetuar para

deteção dos estados de influenciado por álcool ou por substâncias psicotrópicas são os previstos na Portaria

n.º 902-B/2007, de 13 de agosto.

Artigo 4.º

Fiscalização do exercício de funções sob a influência de álcool, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas

1 – O pessoal crítico para a segurança da aviação civil, quando no exercício de funções, deve submeter-se

às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas.

2 – Quem praticar atos suscetíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não pode

prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.

3 – O pessoal crítico para a segurança da aviação civil que recuse submeter-se às provas estabelecidas

para a deteção do estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, incorre no

crime de desobediência qualificada.

4 – O médico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar

o estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, incorre no crime de

desobediência.

Secção II

Avaliação do estado de influenciado por álcool

Artigo 5.º

Fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de álcool

1 – A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador

qualitativo, sendo a respetiva prova por pesquisa realizada por autoridade ou agente de autoridade.

2 – A quantificação da TAS é feita por teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo, ou por

análise de sangue.

3 – Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve

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ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser

realizado exame médico em estabelecimento da rede pública de saúde.

4 – Se o resultado do exame previsto no n.º 2 for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve

notificar o examinando por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:

a) Do resultado do exame;

b) Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;

c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova, cujo resultado prevalece sobre o do

exame inicial; e

d) De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de resultado positivo.

5 – O examinando pode requerer, imediatamente após a notificação prevista no número anterior, a

realização de contraprova, por um dos seguintes meios:

a) Através de outro aparelho aprovado, devendo o examinando ser, de imediato, sujeito ao exame ou, se

necessário, conduzido a local onde este possa ser realizado; ou

b) Através de análise de sangue, devendo o examinando ser conduzido, o mais rapidamente possível, a

estabelecimento da rede pública de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o

efeito.

6 – O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.

7 – Quando se suspeite da utilização de meios suscetíveis de alterar momentaneamente o resultado do

exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico, nos

termos do artigo 11.º

Artigo 6.º

Método de fiscalização

1 – Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o

examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o

intervalo entre os dois testes não ser superior a 30 minutos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o agente de autoridade da entidade fiscalizadora

acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efetuado, assegurando o seu transporte, quando

necessário.

3 – Sempre que para o transporte referido no número anterior não seja possível utilizar o veículo da

entidade fiscalizadora, esta solicita a colaboração de entidade transportadora licenciada ou autorizada para o

efeito.

4 – O pagamento do transporte referido no número anterior é da responsabilidade da entidade

fiscalizadora, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º

Artigo 7.º

Contraprova

Os métodos e equipamentos previstos na presente lei e em disposições complementares, para a realização

dos exames de avaliação do estado de influenciado por álcool, são aplicáveis à contraprova previsto no n.º 5

do artigo 5.º

Artigo 8.º

Impossibilidade de realização do teste no ar expirado

1 – Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade

suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se

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encontra não lhe permitam a realização daquele teste, é realizada análise de sangue.

2 – Nos casos referidos no número anterior, sempre que se mostre necessário, o agente de autoridade da

entidade fiscalizadora assegura o transporte do indivíduo ao estabelecimento da rede pública de saúde mais

próximo para que lhe seja colhida uma amostra de sangue.

3 – A colheita referida no número anterior é sempre realizada nos estabelecimentos da rede pública de

saúde que constem de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das regiões

autónomas, pelo respetivo Governo Regional.

Artigo 9.º

Colheita de sangue

1 – A colheita de sangue é efetuada, no mais curto prazo possível, após o ato de fiscalização ou a

ocorrência do acidente ou incidente grave.

2 – Posteriormente, a amostra de sangue é enviada à delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal e

Ciências Forenses, IP (INMLCF, IP), da área respetiva, pelo estabelecimento que procedeu à colheita.

3 – Na colheita e acondicionamento da amostra de sangue são utilizados os procedimentos e o material

aprovados, salvaguardando-se a proteção de dados pessoais.

Artigo 10.º

Exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool

1 – O exame para quantificação da taxa de álcool no sangue é efetuado com recurso a procedimentos

analíticos, que incluem a cromatografia em fase gasosa.

2 – O exame referido no número anterior é sempre efetuado pelo INMLCF, IP.

3 – No prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção da amostra, a delegação do INMLCF, IP, que

proceder ao exame envia o resultado obtido à entidade fiscalizadora que o requereu.

4 – Sempre que o resultado do exame seja positivo, a entidade fiscalizadora procede ao levantamento de

auto de notícia correspondente, a que junta o relatório.

5 – O resultado do exame de sangue para quantificação da taxa de álcool prevalece sobre o resultado do

teste no ar expirado realizado em analisador quantitativo.

Artigo 11.º

Exame médico para determinação do estado de influenciado por álcool

1 – Quando não for possível a realização do exame de pesquisa de álcool no sangue por, após repetidas

tentativas, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente, é o

examinando sujeito a exame médico.

2 – O exame médico para determinação do estado de influenciado por álcool apenas pode ser realizado

em estabelecimento da rede pública de saúde designado nos termos do n.º 3 do artigo 8.º

3 – O médico que realizar o exame deve seguir os procedimentos previstos no número anterior, podendo,

caso julgue necessário, recorrer a outros meios auxiliares de diagnóstico que melhor permitam avaliar o

estado de influenciado do examinando.

Artigo 12.º

Impedimento de exercício de funções

1 – Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 2 do artigo 5.º, recusar ou não puder

submeter-se a tal exame, fica impedido de exercer as funções inerentes à sua atividade, seja ela exercida a

título profissional ou não, pelo período de 12 horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período,

que não está sob a influência de álcool, através de um único exame quantitativo, por si requerido, e nunca

antes de passadas duas horas sobre o momento da obtenção do resultado.

2 – Quem exercer funções em violação do impedimento referido no número anterior incorre no crime de

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desobediência qualificada.

3 – O agente de autoridade notifica o examinando que se encontre nas circunstâncias previstas no n.º 1 de

que fica impedido de exercer as suas funções durante o período aí estabelecido, sob pena de incorrer no

crime de desobediência qualificada.

4 – As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas pelo

examinando, salvo se resultarem de contraprova, com resultado negativo, requerido ao abrigo do n.º 5 do

artigo 5.º

Secção III

Avaliação do estado de influenciado por estupefacientes e substâncias psicotrópicas

Artigo 13.º

Fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de estupefacientes

ou substâncias psicotrópicas

1 – A deteção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas inicia-se com a realização de um exame

prévio de rastreio.

2 – Os examinandos que apresentem resultado positivo em exame de rastreio devem submeter-se a

exame de confirmação, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.

3 – Se o resultado do exame de rastreio for positivo ou em caso de recusa, a autoridade ou o agente de

autoridade notifica por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente, os examinandos que sejam pessoal

crítico para a segurança da aviação civil de que ficam impedidos de exercer as suas funções pelo período de

48 horas, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada, salvo se, antes de decorrido aquele

período e nunca menos de duas horas após a realização do exame inicial, apresentarem resultado negativo

em novo, e único, exame de rastreio.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os pilotos e controladores de tráfego aéreo, o

regresso ao exercício de funções depende da submissão a novo exame de rastreio que obtenha resultado

negativo ou da receção de resultado negativo na sequência do exame de confirmação, sob pena de estes

incorrerem no crime de desobediência qualificada.

5 – Os novos exames de rastreio previstos nos n.os 3 e 4 só podem ser repetidos de 48 horas em 48 horas.

Artigo 14.º

Estupefacientes e substâncias psicotrópicas a avaliar

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, são especialmente avaliados os seguintes estupefacientes e

substâncias psicotrópicas:

a) Canabinóides;

b) Cocaína e seus metabolitos;

c) Opiáceos;

d) Anfetaminas e derivados.

2 – Para os mesmos efeitos pode ainda ser pesquisada a presença, na saliva ou no sangue, de qualquer

outro estupefaciente, substância psicotrópica ou produto que tenha influência negativa no exercício das

funções do pessoal crítico para a segurança da aviação civil.

3 – Para os estupefacientes ou substâncias psicotrópicas referidas no n.º 1 são considerados os valores

mínimos de concentração constantes do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 15.º

Exame de rastreio

1 – O exame de rastreio é efetuado através de testes a realizar em amostra biológica de saliva ou, quando

tal não for possível, de sangue, e serve para indiciar a presença de estupefacientes ou substâncias

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psicotrópicas.

2 – Para a realização do exame de rastreio sobre amostra biológica de saliva são competentes as

entidades fiscalizadoras e para a realização do exame de rastreio sobre amostra biológica de sangue são

competentes o INMLCF, IP, ou os laboratórios indicados para o efeito por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça, da saúde e da aviação civil ou, no caso de

laboratórios localizados nas regiões autónomas, do respetivo Governo Regional.

Artigo 16.º

Exame de confirmação

1 – O agente de autoridade procede ao transporte do examinando a estabelecimento da rede pública de

saúde para realização de colheita de amostra de sangue para efeitos do exame de confirmação.

2 – A amostra de sangue colhida deve ser remetida para o INMLCF, IP, ou para laboratório da área

respetiva, conforme estabelecido no despacho referido no n.º 2 do artigo anterior.

3 – O resultado do exame de confirmação deve ser enviado à entidade fiscalizadora que o requereu, no

prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção da amostra.

4 – Considera-se que o exame de confirmação é positivo sempre que revele a presença de qualquer um

dos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas referidas no n.º 1 do artigo 14.º em valor igual ou superior ao

previsto no quadro constante do anexo à presente lei, ou de qualquer outro estupefaciente, substância ou

produto com efeito análogo que tenha influência negativa no exercício das funções do pessoal crítico para a

segurança da aviação civil.

5 – Se o resultado do exame de confirmação realizado sobre amostra de sangue for positivo, a autoridade

ou o agente de autoridade notifica o examinando:

a) Do resultado do exame;

b) De que pode, no prazo de cinco dias úteis após a notificação, requerer a realização de reanálise à

amostra de sangue;

c) De que pode, nesse mesmo prazo, nomear um perito para acompanhar a realização da reanálise, a

expensas do examinando;

d) De que deve suportar as taxas originadas pela reanálise, no caso de resultado positivo.

6 – A reanálise requerida nos termos do número anterior é efetuada sobre a amostra de sangue colhida e

o seu resultado prevalece sobre o resultado do exame inicial.

7 – Se o resultado do exame de confirmação for positivo, o examinando não deve exercer as funções

inerentes à sua atividade sem se submeter previamente a uma reavaliação médica por parte de um

examinador médico aeronáutico, em conformidade com o previsto no Regulamento (UE) n.º 1178/2001, da

Comissão, de 3 de novembro de 2011, e no Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de

2015, consoante aplicável, sob pena de crime de desobediência qualificada.

8 – Quando o resultado do exame de confirmação for positivo, a entidade fiscalizadora procede ao

levantamento do auto de notícia correspondente.

9 – Tratando-se de exame de confirmação respeitante a piloto de aeronaves ou a controlador de tráfego

aéreo e sendo o resultado do exame de confirmação negativo, a entidade fiscalizadora deve notificar, de

imediato e por qualquer meio ao seu dispor, o examinando, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º

Artigo 17.º

Exame médico

1 – Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de

sangue em quantidade suficiente para a realização do exame, deve este ser submetido a exame médico para

avaliação do estado de influenciado por estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

2 – O exame referido no número anterior apenas pode ser realizado em estabelecimento da rede pública

de saúde que conste de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das regiões

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autónomas, pelo respetivo Governo Regional.

3 – A presença de sintomas de influência por qualquer das substâncias previstas no n.º 1 do artigo 14.º, ou

qualquer outra substância que possa influenciar negativamente a capacidade para o exercício das funções do

pessoal crítico para a segurança da aviação civil, atestada pelo médico que realiza o exame, é equiparada

para todos os efeitos legais à obtenção de resultado positivo no exame de confirmação realizado sobre

amostra biológica de saliva ou sangue.

Secção IV

Disposições comuns

Artigo 18.º

Impedimento de acesso e permanência no lado ar dos aeródromos ou em outros locais de trabalho

Para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 13.º, é impedido o

acesso ou a permanência da pessoa em causa no lado ar dos aeródromos, bem como a permanência no local

de trabalho, no caso de se tratar de funções exercidas por pessoal crítico para a segurança da aviação civil em

locais não inseridos no lado ar dos aeródromos.

Artigo 19.º

Exames em caso de acidente ou incidente grave

1 – O pessoal crítico para a segurança da aviação civil e os terceiros que intervenham em acidente ou

incidente grave devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de

álcool no ar expirado e aos exames legalmente estabelecidos para deteção de estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 13.º

2 – Quando não tiver sido possível a realização dos exames referidos no número anterior, o médico do

estabelecimento da rede pública de saúde a que os intervenientes no acidente ou incidente grave sejam

conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de

influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

3 – Se o exame de pesquisa de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas no sangue não puder

ser feito, ou o examinando se recusar a ser submetido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se à

realização de exame médico para diagnosticar o estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou

substâncias psicotrópicas.

4 – À situação de recusa prevista no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º

5 – O pessoal crítico para a segurança da aviação civil e os terceiros falecidos em acidente devem, em

sede de autópsia, ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.

Artigo 20.º

Pagamento das despesas originadas pelos exames

1 – A ANAC é responsável pelo pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na presente

lei para determinação do pessoal com funções críticas para a segurança da aviação civil sob influência de

álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

2 – Quando o resultado dos exames referidos for positivo, as despesas são da responsabilidade do

examinando, devendo ser levadas à conta de custas nos processos criminais ou contraordenacionais a que

houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no número anterior.

Artigo 21.º

Aprovação dos equipamentos

1 – Os analisadores qualitativos e quantitativos, bem como os modelos dos equipamentos a utilizar nos

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exames de rastreio de saliva de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou qualquer outro produto que

tenha influência negativa na capacidade para o exercício das funções do pessoal com funções críticas para a

segurança da aviação civil são os previstos no artigo 14.º da Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, ou em ato

normativo que a substitua.

2 – Os exames de confirmação previstos no n.º 1 do artigo 16.º são realizados utilizando técnicas

cromatográficas acopladas a espectrometria de massa, sendo considerados, como valor mínimo de

concentração requerido, os valores de concentração constantes do quadro anexo à presente lei.

Capítulo III

Poderes dos pilotos comandantes de aeronaves

Artigo 22.º

Fiscalização pelos pilotos comandantes e dos pilotos comandantes

1 – Os pilotos comandantes de aeronaves devem igualmente realizar os exames previstos nos artigos 5.º e

13.º aos restantes tripulantes da aeronave, de voo e de cabina, sempre que, no exercício de funções, existam

indícios de que os mesmos se encontram sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas ou, em alternativa, solicitar a presença de autoridade ou agente de autoridade para o efeito.

2 – Os pilotos comandantes ficam vinculados aos deveres previstos no número anterior a partir da hora de

apresentação ao serviço no aeródromo.

3 – Caso os indícios previstos no n.º 1 recaiam sobre o piloto comandante, deve qualquer outro membro da

tripulação, a partir da hora de apresentação ao serviço no aeródromo, solicitar a presença de autoridade ou

agente de autoridade para realização dos exames previstos nos artigos 5.º e 13.º

Capítulo IV

Obrigações de informação à Autoridade Nacional da Aviação Civil e desta às suas congéneres

Artigo 23.º

Reporte de ocorrências envolvendo álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

1 – Os operadores aéreos que se dediquem ao transporte aéreo comercial, bem como os que se dediquem

ao trabalho aéreo ou operações especializadas, sempre que tenham conhecimento do desempenho de

funções de algum membro das suas tripulações sob a influência de álcool, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas, em violação do disposto na presente lei, devem comunicar a situação à ANAC no prazo máximo

de cinco dias úteis.

2 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos prestadores de serviços de navegação aérea,

em relação aos controladores de tráfego aéreo ao seu serviço.

Artigo 24.º

Estatística

O INMLCF, IP, e as entidades fiscalizadoras devem remeter à ANAC o número de exames de pesquisa de

álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas realizadas, dando conhecimento dos respetivos

resultados.

Artigo 25.º

Obrigações de informação da Autoridade Nacional da Aviação Civil às autoridades congéneres

Sempre que o pessoal crítico para a segurança da aviação civil, licenciado, certificado ou autorizado por

autoridades de outros Estados, seja considerado sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias

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psicotrópicas nos termos da presente lei, a ANAC dá de tanto conhecimento a tais autoridades.

Capítulo V

Regime contraordenacional

Artigo 26.º

Contraordenações

1 – Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro (RCAC), constitui contraordenação aeronáutica civil muito grave:

a) O exercício de funções pelo pessoal crítico para a segurança da aviação civil:

i) Com uma TAS igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,9 g/l;

ii) Sob influência de álcool, conforme verificado por relatório médico, no caso de ser impossível a

quantificação da taxa referida na alínea anterior;

iii) Com uma TAS igual ou superior a 0,9 g/l ou sob influência de estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas, caso se trate de pessoal crítico para a segurança da aviação civil que não se reconduza

a tripulação das aeronaves, a pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, a pessoal afeto à

manutenção das aeronaves, a controladores de tráfego aéreo, a agentes de informação de tráfego de

aeródromo, a oficiais de operações de voo, a pessoal que efetua rastreios de segurança contra atos

de interferência ilícita na aviação civil ou demais pessoal que desempenhe funções na área de

movimento dos aeródromos; ou

b) O incumprimento, pelo piloto comandante, do disposto no n.º 1 do artigo 22.º;

c) O incumprimento, pelos demais membros da tripulação, do disposto no n.º 3 do artigo 22.º;

d) O incumprimento do dever de comunicação à ANAC previsto no artigo 23.º;

e) O incumprimento do dever de entrega de documento apreendido provisoriamente pela ANAC, em

violação do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

2 – Para efeitos da aplicação do RCAC, constitui contraordenação aeronáutica civil grave o exercício de

funções pelo pessoal crítico para a segurança da aviação civil com uma TAS igual ou superior a 0,2 g/l e

inferior a 0,5 g/l.

Artigo 27.º

Medidas cautelares

1 – A ANAC pode determinar a aplicação de medidas cautelares, em conformidade com o disposto nos

artigos 27.º e 28.º do RCAC.

2 – Na aplicação de medidas cautelares, tratando-se da apreensão provisória de qualquer documento, a

ANAC fixa um prazo para entrega do mesmo.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

1 – ANAC pode, de acordo com a Secção II do Capítulo II do RCAC e com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º

433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, determinar a interdição temporária do exercício de atividade,

com a consequente entrega do título emitido por aquela autoridade, sempre que aplicável, pelo período

máximo de dois anos, em simultâneo com a aplicação das coimas correspondente às contraordenações

previstas na presente lei.

2 – A punição por contraordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do RCAC.

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Artigo 29.º

Processamento das contraordenações

1 – Compete à ANAC instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas

na presente lei.

2 – Compete ao conselho de administração da ANAC aplicar as coimas e as sanções acessórias a que

haja lugar, em conformidade com o disposto no RCAC.

Capítulo VI

Proteção de dados pessoais

Artigo 30.º

Regime aplicável

Ao tratamento e transmissão de dados pessoais no âmbito da presente lei é aplicável o disposto no

Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei n.º

58/2019, de 8 de agosto, bem como o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 31.º

Confidencialidade

1 – É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte,

manuseamento e guarda de amostras biológicas, bem como da informação destas obtida, ficando vinculados

pelo dever de sigilo todos os que tenham contacto com tais dados e informação, nos termos da lei aplicável.

2 – A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo

51.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

Artigo 32.º

Conservação das amostras biológicas

1 – O INMLCF, IP, e os laboratórios da área respetiva, conforme estabelecido no despacho referido no n.º

2 do artigo 15.º, guardam e garantem a conservação das amostras biológicas já analisadas pelo período fixado

para o depósito de amostras na Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, na sua redação atual.

2 – Findo o período referido no número anterior, o INMLCF, IP, procede à destruição das amostras

biológicas, salvo ordem judicial em contrário.

3 – As amostras biológicas referidas nos números anteriores não podem ser utilizadas para fins distintos

dos previstos na presente lei.

Artigo 33.º

Entidade responsável pelo tratamento dos dados

1 – O presidente do conselho de administração da ANAC é o responsável pelo tratamento dos dados

pessoais previstos na presente lei, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) 2016/679, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

2 – Cabe, em especial, ao presidente do conselho de administração da ANAC assegurar o direito de

informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de

omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta e da

comunicação da informação.

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28

Artigo 34.º

Recolha e conservação dos dados

1 – Os dados devem ser exatos, pertinentes e atualizados, não podendo o seu tratamento exceder os fins

previstos na presente lei.

2 – Os dados relativos às infrações praticadas apenas podem ser tratados após a decisão condenatória

proferida no processo contraordenacional se tornar definitiva ou, quando haja impugnação judicial da mesma,

após a decisão final transitar em julgado.

3 – Os dados são eliminados no prazo de cinco anos após a sua recolha, salvo se tiver sido proferida

decisão condenatória em processo contraordenacional, caso em que os dados são eliminados no prazo de

cinco anos a contar da definitividade ou do trânsito em julgado de decisão condenatória.

Artigo 35.º

Acesso à informação

1 – Tem acesso à informação relativa a dados pessoais no âmbito da presente lei o titular da informação,

ou quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele, mediante requerimento dirigido ao

presidente do conselho de administração da ANAC.

2 – Podem ainda aceder à informação referida no artigo anterior, na estrita medida necessária para os fins

previstos na presente lei:

a) O presidente do conselho de administração da ANAC;

b) Os trabalhadores e os demais colaboradores da ANAC que exerçam funções de fiscalização, inspeção,

auditoria ou de natureza sancionatória.

Artigo 36.º

Segurança do tratamento da informação

Tendo em vista a segurança do tratamento da informação relativa a dados pessoais no âmbito da presente

lei, cabe ao responsável pelo seu tratamento assegurar a observância das seguintes regras:

a) A entrada nas instalações utilizadas para o tratamento da informação é objeto de controlo, para impedir

o acesso de qualquer pessoa não autorizada;

b) Os suportes da informação são objeto de controlo, para impedir que possam ser lidos, copiados,

alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;

c) A inserção da informação é objeto de controlo, para impedir a introdução, bem como qualquer tomada

de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, caso existam, são objeto de controlo, para impedir

que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

e) O acesso à informação é objeto de controlo, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso à

informação que interesse ao exercício das suas atribuições legais;

f) A transmissão da informação é objeto de controlo, para garantir que a sua utilização é limitada às

entidades autorizadas;

g) A introdução, a consulta, a alteração ou a eliminação de dados pessoais nos sistemas de tratamento

automatizado, caso existam, é objeto de controlo, de forma a verificar quais os dados introduzidos,

consultados, alterados ou eliminados, quando e por quem, mantendo-se o registo dessas operações por um

período de quatro anos;

h) O transporte de suportes de informação é objeto de controlo, para impedir que os dados possam ser

lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.

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Capítulo VII

Alteração ao Código Penal

Artigo 37.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 69.º e 101.º do Código Penal, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 69.º

Proibição de conduzir veículos com motor e de pilotar aeronaves com ou sem motor

1 – É condenado na proibição de conduzir veículos com motor ou na proibição de pilotar aeronaves com ou

sem motor, consoante os casos, por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:

a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos, no exercício da condução de

veículo com motor ou no exercício da pilotagem de aeronave com ou sem motor, com violação das regras de

trânsito rodoviário ou das regras do ar, respetivamente, e por crimes previstos nos artigos 289.º, 291.º, 292.º e

292.º-A;

b) Por crime cometido com utilização de veículo ou de aeronave com ou sem motor e cuja execução tiver

sido por este ou esta facilitada de forma relevante; ou

c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente

estabelecidas para deteção de condução de veículo ou de pilotagem de aeronave com ou sem motor sob

efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

2 – A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de

veículos com motor de qualquer categoria ou a pilotagem de quaisquer aeronaves, consoante os casos.

3 – No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria

do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução ou a licença ou título de

piloto de aeronaves, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.

4 – A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir ou de pilotar à autoridade responsável pela

emissão do respetivo título ou licença no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem

como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior.

5 – Tratando-se de título de condução rodoviária emitido em país estrangeiro com valor internacional, a

apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP,

da proibição decretada.

6 – Se não for viável a anotação referida no número anterior, a secretaria, por intermédio do Instituto da

Mobilidade e dos Transportes, IP, comunica a decisão ao organismo competente do País que tiver emitido o

título.

7 – Tratando-se de título ou licença de piloto de aeronaves emitido por país estrangeiro com valor

internacional, a secretaria, por intermédio da Autoridade Nacional da Aviação Civil, comunica a decisão ao

organismo competente do país que tiver emitido o título ou licença.

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de cassação ou de

interdição da concessão do título de condução ou de título ou licença de pilotagem de aeronaves nos termos

do artigo 101.º

Artigo 101.º

Cassação do título ou da licença e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor ou

do título ou licença de pilotagem de aeronaves com ou sem motor

1 – Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo com motor ou com ela

relacionado, ou na pilotagem de aeronave com ou sem motor, ou com grosseira violação dos deveres que a

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um condutor ou piloto incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a

cassação do título de condução ou do título ou licença de pilotagem quando, em face do facto praticado e da

personalidade do agente:

a) […]; ou

b) Dever ser considerado inapto para a condução de veículo com motor ou para a pilotagem de aeronave

com ou sem motor.

2 – […]

a) […];

b) Condução perigosa de veículo rodoviário ou condução perigosa de meio de transporte por ar, nos

termos dos artigos 291.º e 289.º, respetivamente;

c) Condução de veículo rodoviário ou pilotagem de aeronave em estado de embriaguez ou sob influência

de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, nos termos dos artigos 292.º e

292.º-A; ou

d) […]

3 – Quando decretar a cassação do título ou licença, o tribunal determina que ao agente não pode ser

concedido novo título de condução de veículos com motor ou novo título ou licença de pilotagem de aeronaves

com ou sem motor, de qualquer categoria, durante o período de duração da cassação, sendo

correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 8 do artigo 69.º

4 – Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos dos n.os 1 e 2 não for titular de título

de condução ou de título ou licença de pilotagem, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de

título ou licença, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada ao Instituto da Mobilidade e

dos Transportes, IP, ou à Autoridade Nacional da Aviação Civil, conforme aplicável, sendo

correspondentemente aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 69.º

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 38.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, o artigo 292.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 292.º-A

Exercício de funções por pessoal crítico para a segurança da aviação civil em estado de embriaguez ou

sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

1 – Quem, pelo menos por negligência, exercer as suas funções de elemento do pessoal crítico para a

segurança da aviação civil com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,9 g/l é punido com pena de

prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

2 – Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, exercer as suas funções de elemento do

pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas

ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, se pena mais grave lhe

não couber por força de outra disposição legal.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por pessoal crítico para a segurança da

aviação civil a tripulação das aeronaves, os pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, o pessoal afeto à

manutenção das aeronaves, os controladores de tráfego aéreo, os agentes de informação de tráfego de

aeródromo, os oficiais de operações de voo, pessoal que efetua rastreios de segurança contra atos de

interferência ilícita na aviação civil e qualquer outro pessoal que circule na área de movimento dos

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aeródromos.»

Capítulo VIII

Disposições complementares e finais

Artigo 39.º

Regulamentação aplicável

Para efeitos do disposto na presente lei, aplica-se, com as necessárias adaptações a seguinte

regulamentação ou outra que a venha substituir:

a) A Portaria n.º 902-A/2007, de 13 de agosto, que aprova a tabela de taxas a cobrar no âmbito da

fiscalização da condução sob influência do álcool ou substâncias psicotrópicas;

b) A Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de agosto, que fixa os requisitos a que devem obedecer os

analisadores quantitativos, o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das

amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais, os procedimentos a aplicar na realização das

referidas análises e os tipos de exames médicos a efetuar para deteção dos estados de influenciado por álcool

ou por substâncias psicotrópicas.

Artigo 40.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não for expressamente regulado na presente lei, aplicam-se subsidiariamente as normas e

princípios do Código da Estrada e da legislação complementar aplicável à fiscalização dos condutores sob

influência de álcool ou substâncias psicotrópicas.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2022.

Pel'O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — A Ministra Adjunta e dos Assuntos

Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes — Pel'O Ministro das Infraestruturas e da

Habitação, Hugo Santos Mendes.

ANEXO

(a que se referem o n.º 3 do artigo 14.º, o n.º 4 do artigo 16.º e o n.º 2 do artigo 21.º)

Valores mínimos de concentração requeridos para exame de confirmação

Grupo Substância Concentração (ng/mL)

Saliva Sangue

Canabinóides  9 Tetrahidrocanabinol (THC) 10 1

Opiáceos Morfina

6 Monoacetilmorfina (6MAM)

20

5

25

10

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Grupo Substância Concentração (ng/mL)

Saliva Sangue

Cocaína e metabolitos Cocaína

Benzoilecgonina

10

10

10

25

Anfetaminas e derivados

Anfetamina

Metanfetamina

3,4 Metilenodioxianfetamina (MDA)

3,4 Metilenodioximetanfetamina (MDMA)

3,4 Metilenodioxietanfetamina (MDE; MDEA)

25

25

25

25

25

25

25

25

25

25

———

PROPOSTA DE LEI N.º 56/XV/1.ª

ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL ÀS START-UPS E SCALEUPS, ALTERA O REGIME DE

TRIBUTAÇÃO DOS PLANOS DE OPÇÕES PARA TRABALHADORES DE STARTUPS E EMPRESAS DO

SETOR DA INOVAÇÃO E REFORÇA O SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS EM INVESTIGAÇÃO E

DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL

Exposição de motivos

As start-ups são empresas de dimensão enquadrável na noção de micro, pequenas ou médias empresas,

que se caracterizam por um modelo de negócio inovador ou por se dedicarem a atividades com uma forte

componente de inovação, normalmente de base tecnológica, com potencial para um rápido crescimento.

Pela sua natureza, tanto as start-ups como as scaleups – com características idênticas, mas de maior

dimensão e, ainda assim, com elevado potencial de rápido crescimento – assumem um papel importante na

transformação digital do tecido empresarial, sendo protagonistas de relevo no desenvolvimento de um novo

paradigma económico, assente no conhecimento e na inovação.

Importa, por isso, criar um quadro regulatório que incentive a sua criação e o desenvolvimento da sua

atividade, em linha com o Programa do XXIII Governo Constitucional e com a declaração ministerial EU

Startup Nations Standard of Excellence, assinada pelo Governo no decurso da Presidência Portuguesa do

Conselho da União Europeia de 2021.

Nesse sentido, a presente lei procede à definição dos conceitos legais de start-up e de scaleup, tendo em

vista a promoção do ecossistema nacional de empreendedorismo e a definição de políticas específicas de

investimento, em linha com as reflexões efetuadas ao nível da União Europeia constantes da Declaração EU

Startup Nations Standard of Excellence.

Conexa com esta temática está a da tributação dos regimes de remuneração assentes em opções de

aquisição de participações sociais, que constitui um aspeto de importância central na atração e retenção de

profissionais altamente qualificados no domínio das novas tecnologias, sendo particularmente relevante no

ecossistema de start-ups na fase de arranque e ignição em Portugal.

Atendendo às especificidades destes regimes remuneratórios – e de modo a assegurar que a tributação

ocorre apenas no momento em que o rendimento é efetivamente realizado – garante-se que os trabalhadores

de todas as empresas que sejam qualificadas como start-up sejam apenas tributados no momento da

alienação das participações sociais adquiridas por esta via. Adicionalmente, prevê-se que o mesmo regime

possa ser aproveitado por empresas qualificadas como micro, pequenas e médias empresas ou empresas de

pequena-média capitalização (small mid cap), bem como todas aquelas que, em face da sua estrutura de

negócio, comprovadamente desenvolvam a sua atividade no setor da inovação.

Através do regime ora proposto, a legislação fiscal portuguesa aproxima-se das legislações recentes mais

eficazes de outros Estados-Membros, garantindo condições eficientes para o estabelecimento e manutenção

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de start-ups tecnológicas e restantes empresas disruptivas no território nacional e, bem assim, para o fomento

de uma economia orientada para o crescimento alicerçado na digitalização e inovação.

Adicionalmente, com vista a continuar a promover e incentivar o investimento das empresas em

investigação e desenvolvimento (I&D), o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento

empresarial (SIFIDE II) é reforçado mediante um aumento de oito para doze anos do prazo para reporte de

despesas que, por insuficiência de coleta, não tenham sido deduzidas e, bem assim, da majoração de 110 %

para 120 % relativa a despesas com atividades de I&D associadas a projetos de conceção ecológica de

produtos. Por seu turno, dando continuidade às alterações promovidas pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de

dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, a qual introduziu medidas de combate à fraude e

planeamento fiscal no SIFIDE II, em particular na componente de investimento indireto, na parte referente a

participações de capital e contribuições para fundos de investimento, prevêem-se alterações com o objetivo de

prevenir as situações de duplo benefício fiscal na esfera da entidade financiadora e na esfera da entidade que

desenvolve a atividade de I&D, canalizando o maior alcance do benefício para o investimento direto.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I

Disposição inicial

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Definição dos conceitos legais de start-up e de scaleup;

b) Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual (CIRS);

c) Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de

julho, na sua redação atual (EBF); e

d) Alteração ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de

outubro, na sua redação atual (CFI).

Capítulo II

Start-ups e scaleups

Artigo 2.º

Noção de start-up

1 – Considera-se start-up a pessoa coletiva que, cumulativamente:

a) Exerça atividade por um período inferior a 10 anos;

b) Empregue menos de 250 trabalhadores;

c) Tenha um volume de negócios anual que não exceda os 50 milhões de euros;

d) Não resulte de uma cisão de uma grande empresa e não tenha no seu capital qualquer participação

maioritária direta ou indireta de uma grande empresa;

e) Tenha sede ou pelo menos 25 trabalhadores em Portugal; e

f) Cumpra uma das seguintes condições:

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i) Ser uma empresa inovadora com um elevado potencial de desenvolvimento, com um modelo de

negócio, produtos ou serviços inovadores, enquadrando-se nos termos definidos pela Portaria n.º

195/2018, de 5 de julho, ou à qual tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI – Agência Nacional

de Inovação, S.A., na prática de atividades de investigação e desenvolvimento ou certificação do

processo de reconhecimento de empresas do setor da tecnologia;

ii) Ter concluído pelo menos uma ronda de financiamento de capital de risco por entidade legalmente

habilitada para o investimento em capital de risco sujeita à supervisão da Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários (CMVM) ou de autoridade internacional congénere da CMVM, ou mediante a

aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de investidores que não sejam

acionistas fundadores da empresa, nomeadamente por business angels, certificados pelo IAPMEI –

Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP);

iii) Ter recebido investimento do Banco Português de Fomento, S.A., ou de fundos por este geridos, ou de

um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.

2 – Não estão abrangidas pela subalínea ii) da alínea f) do número anterior empresas de promoção,

intermediação, investimento ou desenvolvimento imobiliário.

3 – A falta de verificação dos requisitos previstos na alínea f) do n.º 1 pode ser suprida por declaração

prévia emitida pela Startup Portugal – Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo –

SPAPPE (Startup Portugal) com fundamento e evidência de a requerente ser detentora de modelo de negócio,

produto ou serviço inovador ou detentora de um negócio rapidamente escalável e com forte potencial de

crescimento.

4 – Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se business angel a pessoa individual que realiza

investimentos em start-ups, contribuindo para o reforço da sua capacidade financeira e da sua experiência e

conhecimento do mercado.

Artigo 3.º

Noção de scaleup

Considera-se scaleup a pessoa coletiva que, não cumprindo os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c)

do n.º 1 do artigo anterior, mas observando os demais requisitos estabelecidos no mesmo número, reúne as

condições necessárias para a obtenção da certificação tech visa, nos termos da Portaria n.º 328/2018, de 19

de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Reconhecimento

1 – O reconhecimento de uma startup ou scaleup é realizado mediante procedimento de comunicação

prévia dirigida à Startup Portugal.

2 – A comunicação prévia referida no número anterior é realizada exclusivamente através da internet, no

portal único de serviços públicos.

3 – O documento digital certificativo é disponibilizado no portal único de serviços públicos e constitui título

válido de reconhecimento para todos os efeitos legais.

4 – A Startup Portugal mantém no seu sítio eletrónico uma lista atualizada das startups e scaleups

reconhecidas.

5 – A Startup Portugal assegura a monitorização, acompanhamento e controlo às startups e scaleups

reconhecidas, para efeitos, nomeadamente, da cessação do reconhecimento pela não verificação inicial ou

superveniente dos requisitos para o reconhecimento, nos termos do artigo seguinte.

6 – Os interessados estão dispensados da apresentação de documentos que já se encontram na posse de

qualquer serviço ou organismo da administração pública, devendo para o efeito as referidas entidades,

mediante prévio consentimento, partilhar com a Startup Portugal esses documentos, através da plataforma de

interoperabilidade da administração pública.

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Artigo 5.º

Cessação do reconhecimento

1 – A cessação da verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º ou no artigo 3.º determina a

perda do reconhecimento do estatuto de start-up ou de scaleup.

2 – A manutenção do estatuto de start-up ou de scaleup depende da confirmação, por parte da Startup

Portugal, de três em três anos, da continuidade da verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º ou

no artigo 3.º

3 – As pessoas coletivas que deixem de reunir os requisitos de atribuição do estatuto de start-up ou de

scaleup devem comunicá-lo à Startup Portugal através do portal único de serviços públicos, num prazo de 30

dias a contar da data do evento que dê causa à falta de verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo

2.º ou no artigo 3.º

Artigo 6.º

Procedimento

1 – O procedimento de reconhecimento e cessação do estatuto do start-up e de scaleup previsto na

presente lei é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitalização e da

modernização administrativa e da economia.

2 – As funções administrativas atribuídas pela presente lei à Startup Portugal constituem competências

próprias do IAPMEI, IP, sendo prosseguidas por aquela agência, no âmbito do contrato-programa celebrado

com esta entidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março.

3 – Compete à Startup Portugal assegurar o desenvolvimento e gestão da plataforma de reconhecimento

de start-ups e scaleups acessível através do portal único de serviços públicos, utilizando para o efeito a

plataforma de interoperabilidade da administração pública.

4 – A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e

outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser

disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em

formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no portal de dados

abertos da administração pública, em www.dados.gov.pt.

Capítulo III

Medidas fiscais

Artigo 7.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do CIRS passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – […]

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Os ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º quando beneficiem do regime previsto no

artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

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2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – Os rendimentos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1, com exceção do disposto no número seguinte,

nos n.os 2 a 5 e nos n.os 9, 10 e 12 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em

território português.

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]»

Artigo 8.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 43.º-C do EBF passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º-C

Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de start-ups

1 – Os ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS são apenas tributados

ao abrigo do presente regime e considerados em 50 % do seu valor quando o plano seja atribuído por

entidade que, no ano anterior à concessão do plano, seja reconhecida como start-up, nos termos do regime

legal em vigor, e preencha pelo menos um dos requisitos previstos no número seguinte.

2 – São ainda abrangidos pelo disposto no número anterior os ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º

3 do artigo 2.º do Código do IRS que sejam atribuídos por entidades relativamente às quais, no ano anterior à

concessão do plano, se verifique uma das seguintes condições:

a) Sejam qualificadas como micro, pequena ou média empresa ou como empresa de pequena-média

capitalização, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro,

na sua redação atual; ou

b) Desenvolvam a sua atividade no âmbito da inovação, considerando-se como tal as entidades que

tenham incorrido em despesas com investimento em investigação e desenvolvimento (I&D), patentes,

desenhos ou modelos industriais ou programas de computador equivalentes a pelo menos 10 % dos seus

gastos ou volume de negócios.

3 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se despesas com I&D as previstas nas

alíneas a) e b) do artigo 36.º do Código Fiscal do Investimento.

4 – A tributação nos termos do presente artigo depende da manutenção dos direitos subjacentes aos

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títulos geradores dos ganhos ou dos direitos equivalentes por um período mínimo de um ano, sendo os

ganhos tributados no primeiro dos seguintes momentos:

a) Alienação dos valores mobiliários ou direitos equiparados adquiridos por via do exercício da opção,

sendo apurados pela diferença positiva entre o valor de realização e o preço de exercício da opção ou direito,

acrescido do que haja sido pago para aquisição dessa opção ou direito; ou

b) Perda da qualidade de residente em território português, sendo apurados pela diferença positiva entre o

valor de mercado e o preço de exercício da opção ou direito, acrescido do que haja sido pago para aquisição

dessa opção ou direito.

5 – Os trabalhadores ou membros de órgãos sociais das start-ups, nos termos do regime legal em vigor, e

restantes entidades abrangidas pelo presente regime podem solicitar por escrito à entidade que atribuiu as

opções ou direitos referidos nos números anteriores a confirmação de que esta reunia as condições previstas

nos n.os 1 ou 2.

6 – Quando, na sequência de pedido efetuado nos termos do número anterior, a entidade que atribuiu as

opções ou direitos referidos no n.º 1 confirme, por escrito, que reunia as condições referidas, ou não responda

por escrito a esse pedido no prazo de 90 dias, a mesma é subsidiariamente responsável pelo pagamento do

imposto em falta resultante do não cumprimento daquelas condições.

7 – Estão excluídos do presente benefício:

a) Os sujeitos passivos que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 10 % do

capital social ou dos direitos de voto da entidade atribuidora do plano;

b) Os membros de órgãos sociais da entidade atribuidora do plano.

8 – O disposto no número anterior não é aplicável relativamente a entidades que, no ano anterior à

concessão do plano, qualifiquem como micro ou pequena empresa, de acordo com os critérios previstos no

anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.»

Artigo 9.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 37.º, 37.º-A e 38.º do CFI passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – As despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos

de conceção ecológica de produtos são consideradas em 120 %.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – O disposto na alínea f) do n.º 1 não é aplicável às operações realizadas entre entidades com relações

especiais nos termos do artigo 63.º do Código do IRC.

11 – Para efeitos do número anterior considera-se existirem relações especiais entre o fundo de

investimento e a respetiva sociedade gestora.

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Artigo 37.º-A

[…]

1 – […]

2 – O reconhecimento da idoneidade da entidade nos termos previstos no número anterior é válido até ao

décimo segundo exercício seguinte àquele em que foi pedido.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 38.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no período em que foram

realizadas podem ser deduzidas até ao décimo segundo período seguinte.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

a) Caso as unidades de participação nos fundos de investimento referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo

37.º sejam alienadas antes de decorrido o prazo de dez anos contados da data da aquisição, ao IRC do

período da alienação é adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta, na proporção correspondente

ao período em falta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios;

b) Independentemente do período de investimento previsto no respetivo regulamento de gestão, caso o

fundo de investimento não venha a realizar, pelo menos, 90 % do investimento nas empresas dedicadas

sobretudo a investigação e desenvolvimento a que se refere a parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, no

prazo de três anos contados da data da aquisição das unidades de participação, ao IRC do período de

tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante proporcional à parte

não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta;

c) Caso as empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento a que se refere a parte final

da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º não concretizem o investimento em atividades de investigação e

desenvolvimento, tendo em conta as aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º, no prazo de três

anos contados da data de aquisição dos investimentos de capital próprio e de quase-capital, ao IRC do

período de tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante

proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta.

8 – […]

9 – O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável às despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo

37.º

10 – As empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento não podem beneficiar da

dedução a que se refere o n.º 1 quando estejam em causa aplicações relevantes no âmbito de atividades de

investigação e desenvolvimento financiadas, direta ou indiretamente, por fundos de investimento no âmbito do

SIFIDE II.

11 – Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades participantes devem, até ao final do mês

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23 DE DEZEMBRO DE 2022

39

seguinte ao da entrega da declaração a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC, informar:

a) No caso de participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento, as empresas

participadas de que beneficiam do SIFIDE II relativamente ao montante aplicado nos termos da alínea f) do n.º

1 do artigo 37.º;

b) No caso de contribuições para fundos de investimento, a sociedade gestora de que beneficiam do

SIFIDE II relativamente ao montante aplicado nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, devendo esta,

subsequentemente, no prazo de 30 dias, comunicar esse facto às empresas em que realizou investimentos de

capital próprio e de quase-capital.

12 – A ausência das comunicações referidas no número anterior determina a impossibilidade de dedução

dos montantes aplicados nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º»

Capítulo IV

Regime contraordenacional

Artigo 10.º

Contraordenação e coimas

1 – A violação do disposto no n.º 3 do artigo 5.º constitui contraordenação grave.

2 – À contraordenação prevista no número anterior é aplicável uma coima entre € 1700,00 e € 24 000,00.

3 – À contraordenação prevista no n.º 1 é aplicável o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos em 1 de janeiro de

2023.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior:

a) O Capítulo II da presente lei produz efeitos 180 dias após a data da sua publicação; e

b) Aos investimentos elegíveis ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do CFI anteriores à data de

entrada em vigor da presente lei são aplicáveis as disposições previstas na presente lei, devendo os prazos

previstos ser contados desde a data da sua produção de efeitos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel

Almeida Correia — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos

Mendonça Mendes.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 339/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À DESCLASSIFICAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS

MILITARES DATADOS ATÉ 1975

Recentemente completaram-se 50 anos do Massacre de Wiriyamu colocando novamente em evidência a

necessidade de os documentos militares anteriores a 1975 sejam desclassificados para que a população num

Estado democrático tenha acesso à informação relevante da História do País.

As Forças Armadas Portuguesas possuem nos seus arquivos históricos um importante acervo documental

que reflete uma parte significativa da história recente de Portugal. Em particular, os documentos militares

datados da Guerra Colonial de 1961/1974 representam uma coletânea de um período marcante do Estado

Novo e da sua natureza colonialista e imperialista.

No entanto, a vasta maioria deste acervo ainda se encontra classificada, impedindo o seu acesso integral

ou parcial a investigadores, jornalistas, académicos, estudantes e outros membros da sociedade civil que

frequentemente manifestam o desejo de consultarem aquela documentação aos ramos das Forças Armadas

Portuguesas.

Ora, tendo por base que o processo de consolidação democrática se faz através do aprofundamento da

transparência, do pleno acesso à informação, da publicidade da atividade dos órgãos do Estado, e do

escrutínio sobre a atuação política – fatores estes que, quando combinados com a evolução científico-

tecnológica das sociedades modernas, fundamentam ainda mais a necessidade de promover a

desclassificação de documentos outrora confidenciais – julga-se dispensável a negação do acesso a essas

informações.

Mais, por serem documentos que incidem num período de tempo e num contexto político diametralmente

distintos do presente, onde os preceitos democráticos acima expostos estavam profundamente ausentes, e

pelo facto de não colocarem em risco ou dano a preservação da segurança interna e externa, bem como

outros interesses fundamentais do Estado, a sua desclassificação e consequente disponibilização constitui um

imperativo histórico.

Assim mesmo, para além de garantir uma maior fiabilidade da documentação da história nacional e

desintrincar os processos de investigação que vão sendo produzidos regularmente, avançar para a

desclassificação deste acervo não só permitiria perceber os factos por detrás da Guerra Colonial, mas também

repor a justiça para todas e todos aqueles que fizeram parte do contingente português e que foram afetados

por este evento, incluindo os 8831 mortos, 30 mil feridos, 4500 mutilados, 14 mil deficientes físicos, e os mais

100 mil diagnosticados com perturbação de stress pós-traumático, hoje com mais de 60 e 70 anos, arrancados

brutalmente às suas famílias e atirados à força para uma guerra colonial injusta e criminosa durante 13 anos,

provocando um sofrimento inaudito e milhares de mortos e mutilados de ambos os lados.

Por outro lado, esta iniciativa tem um propósito essencial de desmontar a história singular, a ficção contada

e recontada sobre esse período da história coletiva portuguesa, a qual tende a justificar a exploração, a

barbárie, a violência, a opressão e o genocídio dos povos dos países ocupados do continente africano, através

de uma narrativa de autorrepresentação benevolente da experiência ultramarina portuguesa e que

subalterniza, infantiliza e inferioriza as civilizações e populações de modo a legitimar aquela intervenção

imperialista.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Que proceda à desclassificação e respetiva organização de todos os documentos militares datados até

1975, particularmente aqueles que incidem sobre o período histórico da Guerra Colonial de 1961/1974.

Assembleia da República, 23 de dezembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — José Moura Soeiro.

———

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 5/XV/1.ª

APROVA O ACORDO SUPLEMENTAR AO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS RELATIVO À CRIAÇÃO DA UNIDADE OPERACIONAL DE

GOVERNAÇÃO ELETRÓNICA DA UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS EM GUIMARÃES, ASSINADO

EM LISBOA, EM 26 DE JULHO DE 2021

A República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas assinaram um acordo suplementar ao

acordo celebrado entre as mesmas partes relativo à criação, funcionamento e localização da Unidade

Operacional de Governação Eletrónica Orientada para Políticas (UNU-EGOV) da Universidade das Nações

Unidas em Guimarães, em Lisboa, a 26 de julho de 2021 (Acordo Suplementar).

O acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas relativo à criação,

funcionamento e localização da UNU-EGOV da Universidade das Nações Unidas em Guimarães, assinado em

Lisboa, a 23 de maio de 2014 (Acordo), regula as questões levantadas pela criação daquela unidade

operacional, entre as quais as relativas a património, fundos e bens, isenções de impostos ou taxas, privilégios

e imunidades de funcionários, pessoal da UNU-EGOV, peritos e segurança social.

O Acordo constituiu um passo importante na prossecução do objetivo de posicionar Portugal na vanguarda

da transformação dos mecanismos de governação e da capacitação eficaz da governação, através de

aplicações estratégicas de tecnologias de informação e comunicação, ao mesmo tempo que garantiu a

instalação da única instituição do universo da Organização das Nações Unidas em território nacional. A

localização da UNU-EGOV na cidade de Guimarães contribuiu igualmente para os objetivos da

descentralização e da coesão territorial.

Nos termos do Acordo, a República Portuguesa disponibilizou e angariou financiamento essencial para a

UNU-EGOV entre os anos de 2014 e 2018. Tendo em atenção a relevância científica, económica e política de

assegurar a manutenção em território nacional desta instituição dedicada à investigação, estudo de políticas e

desenvolvimento da capacidade no domínio da governação eletrónica com vista à disseminação de

conhecimento que promova os objetivos da paz e progresso das Nações Unidas, seria de assinalável

importância que a República Portuguesa pudesse continuar a sua contribuição para as atividades da UNU-

EGOV no período entre 2019 e 2023.

O Acordo Suplementar assume, desta forma, uma significativa relevância para o País, uma vez que

permitirá salvaguardar a continuação da presença da UNU-EGOV na cidade de Guimarães, e concretamente a

prossecução da sua pertinente atividade científica, sedimentando a proeminência de Portugal na área da

governação eletrónica.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo Suplementar ao Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações

Unidas relativo à criação, funcionamento e localização da Unidade Operacional de Governação Eletrónica

Orientada para Políticas da Universidade das Nações Unidas em Guimarães, assinado em Lisboa, em 26 de

julho de 2021, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2022

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João

Titterington Gomes Cravinho — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos

Santos Mendonça Mendes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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Anexos

Acordo Suplementar ao ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UNIVERSIDADE DAS

NAÇÕES UNIDAS RELATIVO À CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO DA UNIDADE

OPERACIONAL DE GOVERNAÇÃO ELETRÓNICA ORIENTADA PARA POLÍTICAS DA UNIVERSIDADE

DAS NAÇÕES UNIDAS EM GUIMARÃES, PORTUGAL

A República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas (doravante designadas como «as Partes»),

Considerando que a Universidade das Nações Unidas (doravante designada por «UNU» ou «a

Universidade») foi criada como um órgão subsidiário das Nações Unidas pela Resolução da Assembleia Geral

das Nações Unidas n.º 2951 (XXVII) de 11 de dezembro de 1972;

Considerando que o Conselho da Universidade decidiu na sua 61.ª sessão em Roma, Itália, de 12-13 de

maio de 2014, estabelecer a Unidade Operacional de Governação Eletrónica orientada para Políticas

(doravante designada por «a Unidade Operacional») como um programa de investigação e formação da

Universidade, em Guimarães, Portugal;

Considerando que a República Portuguesa e a Universidade concluíram, a 23 de maio de 2014, o Acordo

entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas relativo à Unidade Operacional de

Governação Eletrónica Orientada para Políticas da Universidade das Nações Unidas em Guimarães, Portugal.

Considerando que a República Portuguesa e a Universidade concluíram, a 23 de maio de 2014, o Acordo

entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas relativo à Criação, Funcionamento e

Localização da Unidade Operacional de Governação Eletrónica Orientada para Políticas da Universidade das

Nações Unidas em Guimarães, Portugal, doravante designado por «o Acordo»;

Considerando que o artigo 3.º do Acordo dispõe que a República Portuguesa disponibiliza e angaria

financiamento essencial para a Unidade Operacional no valor US$ 5 milhões de dólares, durante o período

2014-2018;

Considerando que a República Portuguesa deseja continuar a sua contribuição para as atividades da

Unidade Operacional durante o período 2019-2023;

Considerando que o artigo 11.º do Acordo dispõe que as Partes podem concluir tantos acordos

suplementares quanto se mostre necessário,

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objetivo

O objetivo do presente Acordo Suplementar é estabelecer contribuições operacionais adicionais por parte

da República Portuguesa para a Unidade Operacional durante o período 2019-2023.

Artigo 2.º

Contribuição

1 – A República Portuguesa disponibiliza e angaria financiamento essencial para a Unidade Operacional no

valor de US$ 5 milhões de dólares para o período 2019-2023 e diligencia no sentido de angariar um montante

adicional de US$ 1 milhão de dólares em contribuições de capital destinadas à Unidade Operacional para o

mesmo período.

2 – As Partes estabelecem as modalidades dos pagamentos anuais da contribuição referida no número

anterior do presente Artigo por troca de notas, no pressuposto de que a República Portuguesa paga a

contribuição anual para o período 2019-2020 até ao fim de 2021, salvo acordo em contrário.

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Artigo 3.º

Entrada em vigor, vigência e cessação

1 – O presente Acordo Suplementar entra em vigor na data da receção da última das notificações escritas,

por via diplomática, de que estão cumpridos, por cada uma das Partes, os seus respetivos procedimentos

internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo Suplementar.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente Acordo Suplementar cessará a sua vigência

imediatamente após o pagamento da última contribuição operacional, nos termos do artigo 2.º

3 – A cessação da vigência do Acordo relativo à Criação, Funcionamento e Localização da Unidade

Operacional de Governação Eletrónica Orientada para Políticas da Universidade das Nações Unidas resultará

na cessação de vigência automática do presente Acordo Suplementar.

4 – A cessação de vigência do presente Acordo Suplementar não afetará a validade do Acordo relativo à

Criação, Funcionamento e Localização da Unidade Operacional de Governação Eletrónica Orientada para

Políticas da Universidade das Nações Unidas, incluindo no que concerne ao seu Artigo 1.º respeitante aos

objetivos e atividades da Unidade Operacional, enquanto o mesmo permanecer em vigor.

Em fé do que, os representantes, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo

Suplementar.

Feito em Lisboa, em 26 de julho de 2021, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo todos

os textos igualmente autênticos.

Pela República Portuguesa Pela Universidade das Nações Unidas

Augusto Santos Silva

(Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros)

Delfina Soares

(Diretora da Unidade Operacional de Governação

Eletrónica orientada para Políticas da Universidade das

Nações Unidas)

——

Supplemental Agreement to the AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE

UNITED NATIONS UNIVERSITY ON THE ESTABLISHMENT, OPERATION AND LOCATION OF THE

UNITED NATIONS UNIVERSITY OPERATING UNIT ON POLICY-DRIVEN ELECTRONIC GOVERNANCE IN

GUIMARÃES, PORTUGAL

The Portuguese Republic and the United Nations University (hereinafter referred to as «the Parties»),

Whereas the United Nations University (hereinafter referred to as «UNU» or «the University») was

established as a subsidiary organ of the United Nations by General Assembly resolution 2951 (XXVII) of 11

December 1972;

Whereas the Council of the University decided at its 61st session in Rome, Italy on 12-13 May 2014 to

establish the United Nations University Operating Unit on Policy-Driven Electronic Governance (hereinafter

referred to as «the Operating Unit») as a research and training programme of the University, in Guimarães,

Portugal;

Whereas the Portuguese Republic and the University have concluded on 23 May 2014 the Agreement

between the United Nations University and the Portuguese Republic concerning the United Nations University

Operating Unit on Policy-Driven Electronic Governance in Guimarães, Portugal;

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Whereas the Portuguese Republic and the University have concluded on 23 May 2014 the Agreement

between the United Nations University and the Portuguese Republic on the Establishment, Operation and

Location of the United Nations University Operating Unit on Policy-Driven Electronic Governance in Guimarães,

Portugal, hereinafter referred to as «the Agreement»;

Whereas Article 3 of the Agreement provides that the Portuguese Republic shall make available and raise

core funding for the Operating Unit of US$5.0 million, during the period 2014-2018;

Whereas the Portuguese Republic desires to continue its contribution to the activities of the Operating Unit

during the period 2019-2023;

Whereas Article 11 of the Agreement provides that Parties may enter into such supplemental agreements

as may be necessary,

Have agreed as follows:

Article 1

Purpose

The purpose of this Supplemental Agreement is to establish additional operating contributions by the

Portuguese Republic for the Operating Unit during the period 2019-2023.

Article 2

Contribution

1 – The Portuguese Republic shall make available and raise core funding for the Operating Unit of US$5.0

million for the period 2019-2023 and shall endeavour to raise an additional US$1.0 million in capital

contributions earmarked for the Operating Unit for the same period.

2 – The Parties shall establish the modalities of the annual payments of the contribution referred in the

previous paragraph of this Article by exchange of letters, in the understanding that the Portuguese Republic

shall pay the annual contribution for the period 2019-2020 by the end of 2021, unless otherwise agreed.

Article 3

Entry into force, duration and termination

1 – This Supplemental Agreement shall enter into force on the date of reception of the last written

notification through diplomatic channels conveying the completion by each of the Parties of their respective

internal procedures necessary for the entry into force of this Supplemental Agreement.

2 – Without prejudice to the provisions of the following paragraph, this Supplemental Agreement shall cease

to be in force immediately after the payment of the last operational contribution, in accordance with Article 2.

3 – The termination of the Agreement on the Establishment, Operation and Location of the United Nations

University Operating Unit on Policy-Driven Electronic Governance shall result in the automatic termination of

this Supplemental Agreement.

4 – The termination of this Supplemental Agreement shall not affect the validity of the Agreement on the

Establishment, Operation and Location of the United Nations University Operating Unit on Policy-Driven

Electronic Governance, including in what concerns its Article 1 referring to the purposes and activities of the

Operating Unit, as long as it remains in force.

In witness whereof, the representatives, being duly authorized thereto, have signed this Supplemental

Agreement.

Done in Lisbon, Portugal, on the 26th of July 2021, in two originals in the Portuguese and English languages,

all texts being equally authentic.

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For the Portuguese Republic For the United Nations University

Augusto Santos Silva

(Minister of State and Foreign Affairs)

Delfina Soares

(Programme Head of the United Nations University

Operating Unit on Policy-driven e-governance)

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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