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Sexta-feira, 6 de janeiro de 2023 II Série-A — Número 141

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 462 a 479/XV/1.ª): N.º 462/XV/1.ª (BE) — Revoga o modelo de cogestão das áreas protegidas e introduz medidas para uma boa gestão das áreas protegidas (revoga o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto). N.º 463/XV/1.ª (PCP) — Elimina a natureza tributária das transgressões ocorridas em infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem (nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho). N.º 464/XV/1.ª (PCP) — Revogação do aumento decretado das taxas de portagem e limitação da sua atualização ao valor correspondente ao de 2022. N.º 465/XV/1.ª (PAN) — Põe fim à cobrança de comissões bancárias abusivas a todos os titulares de crédito, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto. N.º 466/XV/1.ª (PAN) — Põe fim aos limites de transferências por homebanking e por aplicações de pagamento operadas por terceiros no âmbito das contas de serviços mínimos bancários, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 27-C/200, de 10 de março. N.º 467/XV/1.ª (PAN) — Prevê a atribuição de personalidade jurídica às áreas protegidas e revoga o Decreto-Lei n.º

116/2019, de 21 de agosto, que define o modelo de cogestão das referidas áreas. N.º 468/XV/1.ª (CH) — Altera o Decreto-Lei n.º 3/2010 com o objetivo de diminuir os custos associados aos serviços bancários. N.º 469/XV/1.ª (CH) — Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que estabelece o modelo de cogestão das áreas protegidas, visando reformular e otimizar as estruturas funcionais das comissões de cogestão. N.º 470/XV/1.ª (CH) — Cria um programa de apoio aos jovens para compra de habitação própria e permanente. N.º 471/XV/1.ª (L) — Cria o Programa de Apoio às Cooperativas de Habitação. N.º 472/XV/1.ª (L) — Cria o Programa Ajuda de Casa, de apoio à compra da primeira habitação. N.º 473/XV/1.ª (L) — Aumenta o período de subvenção mensal e o período máximo de apoio do programa Porta 65 − Arrendamento por Jovens. N.º 474/XV/1.ª (PAN) — Altera a Lei de Bases da Habitação, com vista à criação de gabinetes municipais de apoio à habitação.

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N.º 475/XV/1.ª (BE) — Estende a todos os contratos de crédito a proibição de cobrança de comissões previstas na Lei n.º 57/2020, de 23 de junho (primeira alteração à Lei n.º 57/2020, de 23 de junho). N.º 476/XV/1.ª (BE) — Consolida e alarga a proibição de comissões, despesas ou encargos de outra natureza cobradas pelas instituições de crédito (alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho). N.º 477/XV/1.ª (BE) — Congela as comissões bancárias em 2023. N.º 478/XV/1.ª (CH) — Proibição de discriminações entre docentes, por efeito de alterações ao Estatuto da Carreira Docente em matéria de reposicionamento na carreira com efeitos remuneratórios.

N.º 479/XV/1.ª (PS) — Adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros Projetos de Resolução (n.os 325, 367 e 368/XV/1.ª): N.º 325/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que aprove medidas de apoio aos municípios afetados pelas situações de cheia ocorridas no mês de dezembro de 2022): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 367/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que adote um conjunto de medidas urgentes no setor dos registos. N.º 368/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que assegure um pacote de apoios extraordinários em face das graves inundações e cheias ocorridas.

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PROJETO DE LEI N.º 462/XV/1.ª

REVOGA O MODELO DE COGESTÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS E INTRODUZ MEDIDAS PARA UMA

BOA GESTÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 116/2019, DE 21 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

O processo de descentralização de competências que resultou de um acordo entre PS e PSD permitiu a

criação do modelo de cogestão das áreas protegidas, com as autarquias a assumirem competências na sua

gestão. O Bloco de Esquerda votou contra esse processo que, em várias áreas da governação, contribuiu para

a suborçamentação dos serviços públicos e das funções do Estado e também para criar diferenças entre

territórios até pela capacidade orçamental diferente entre as autarquias.

No caso concreto do processo de cogestão das áreas protegidas ocorreram ainda questões que dificultam

ou atentam contra a boa gestão destas áreas e persecução dos objetivos de conservação da natureza. Desde

logo, é necessária uma gestão coerente na área protegida e não uma intervenção diferenciada nos seus

territórios caso se situem em mais que um município. Acresce que os valores a proteger não são apenas

locais, mas sim de um todo integrado nacional e mesmo internacional. O modelo deficitário de financiamento

das autarquias deixa a maior parte dos municípios nacionais dependentes das receitas da tributação sobre

imóveis o que poderá ser conflituoso nas decisões locais sobre os valores a proteger em áreas protegidas.

O modelo de cogestão das áreas protegidas tem outra característica inacreditável e que é um obstáculo à

gestão. Desde logo, essa figura de cogestão não tem personalidade jurídica nem número de identificação

fiscal o que dificulta a gestão diária e qualquer ato que envolva investimento, agravado no caso de a área

abranger mais que um município.

Correspondendo às piores expectativas do Bloco de Esquerda a concretização da cogestão é feita sem que

as autarquias tenham qualquer obrigação de proteção da natureza e da biodiversidade e tenham como

principal objetivo aumentar o número de visitantes e de receitas, o que pode ser aliás contrário aos valores de

conservação a proteger. Aliás, ao contrário da descentralização de competências de outras áreas da

governamentação, no caso das áreas protegidas o Orçamento do Estado não prevê qualquer verba para os

municípios que passaram a ter missão de cogestão das áreas. É assim claro que o processo de cogestão visa

desresponsabilizar o Estado central e passar despesas para as autarquias acenando com potenciais receitas

que as mesmas podem obter através do aumento da visitação de áreas protegidas. É precisamente esta

política que resulta da Portaria n.º 67/2021, de 17 de março, que «aprova o conjunto mínimo obrigatório de

indicadores de realização a integrar nos planos de cogestão das áreas protegidas». Recorde-se que o Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda já apresentou uma proposta para que, pelo menos, fossem adicionadas a

essa portaria critérios de proteção ambiental.

O mau estado das áreas protegidas em Portugal

A Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP) abrange atualmente cerca de 793 mil hectares de área

terrestre e marinha (536 quilómetros quadrados), totalizando 9 por cento do território continental. São 47 áreas

protegidas, 32 das quais de âmbito nacional, 14 de âmbito regional ou local e uma área protegida privada. As

tipologias dividem-se em parque nacional (1), parques naturais (14), reservas naturais (12), paisagens

protegidas (13) e monumentos naturais (7). Além da RNAP, existem ainda as áreas designadas no âmbito da

Diretiva Habitats e da Diretiva Aves, que compõem a Rede Natura 2000, e as áreas classificadas ao abrigo de

compromissos internacionais, designadamente os sítios Ramsar, as Reservas da Biosfera da UNESCO, entre

outras. Apesar da diversidade e número de áreas classificadas em Portugal, o País está ainda muito longe da

meta de proteger 30 por cento de áreas marinhas e costeiras sob jurisdição nacional até 2030, conforme

consta da Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2019, de 29 de agosto.

O aumento do número e extensão das áreas protegidas terrestres e marinhas no País reveste-se da maior

importância num contexto de crise climática e de perda acelerada de biodiversidade quer a nível nacional, quer

a nível global. Mas mais e maiores áreas protegidas, por si só, não basta. Muitas das nossas áreas protegidas

carecem de programas de execução dos seus programas especiais, bem como dos meios humanos, técnicos

e financeiros para os concretizar. A efetiva proteção, conservação e recuperação de ecossistemas, habitats e

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espécies, nomeadamente os que integram as áreas protegidas, está muito longe de ser realidade no País.

O estado de conservação da biodiversidade em Portugal tem vindo a degradar-se. Apesar de a informação

ser escassa – dada a falta crónica de ações de monitorização e de estudos sobre os nossos sistemas

ecológicos –, Portugal é hoje o segundo País da Europa com mais espécies de mamíferos e plantas em perigo

de extinção, segundo a atualização de 2020 da Lista Vermelha da União Internacional para a Conservação da

Natureza (UICN). Na mesma linha, o relatório «State of nature in the EU – Results from reporting under the

nature directives 2013-2018» da Agência Europeia do Ambiente sobre o estado dos habitats e espécies da

Rede Natura 2000 mostra que Portugal é o País da União Europeia com a maior percentagem de habitats com

estatuto de conservação desfavorável cuja tendência é de deterioração.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda não nega assim as dificuldades, a falta de recursos humanos,

técnicos e logísticos e a falta de investimento público que decorreram no modelo de gestão anterior onde estas

áreas estavam apenas a cargo do Estado central. Mas a cogestão não só não melhorou essa situação como

criou novas dificuldades e novos entraves à proteção da natureza no País e ao bom estado das áreas

protegidas.

Por estas razões, no presente projeto de lei propomos a revogação do modelo de cogestão das áreas

protegidas e medidas para garantir o alargamento e reorganização da gestão das áreas protegidas e a criação

de diretores(as) e de equipas residentes e dedicadas às áreas protegidas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que «Define o modelo de cogestão das

áreas protegidas».

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que «Define o modelo de cogestão das áreas

protegidas».

Artigo 3.º

Alargamento para a contiguidade territorial

Na persecução do objetivo de conferir estatuto de proteção ambiental a 30 % do território nacional, é

avaliada ampliação das atuais áreas, nomeadamente para atingir a contiguidade territorial entre as áreas

protegidas atualmente existentes.

Artigo 4.º

Direção e equipas dedicadas às áreas protegidas

1 – Na estrutura do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) é criada o cargo de

diretor(a) de áreas protegidas.

2 – Na estrutura do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) são criadas ou alargadas

equipas dedicadas às áreas protegidas com o objetivo de concretização dos objetivos de conservação da

natureza.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente.

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Assembleia da República, 6 de janeiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

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PROJETO DE LEI N.º 463/XV/1.ª

ELIMINA A NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM INFRAESTRUTURAS

RODOVIÁRIAS ONDE SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM (NONA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO)

Exposição de motivos

O PCP sempre se opôs à política de imposição de portagens em infraestruturas rodoviárias que tem vindo

a ser posta em prática por sucessivos Governos.

O PCP considera que diversos troços de autoestradas não deveriam ser portajados por serem

fundamentais para a mobilidade das populações e não terem alternativas acessíveis. O PCP reafirma que as

vias que foram concebidas para não terem custos para o utilizador não só não deveriam ter sido portajadas

como as respetivas portagens já deveriam ter sido há muito abolidas e reitera que a exploração das vias

portajadas não deveria ser objeto de concessão a privados e muito menos através de parcerias público-

privadas com graves prejuízos para o erário público.

Não faz nenhum sentido que nos troços em que só existem portagens eletrónicas os utentes que não

disponham de identificadores nos respetivos veículos tenham de suportar custos administrativos pelo posterior

pagamento de portagens, e considera inaceitável que seja aplicável ao não pagamento de portagens o regime

gravoso das infrações tributárias, colocando a Autoridade Tributária a servir de cobrador coercivo de

pagamentos devidos a privados.

Sobre toda a problemática relativa à imposição de portagens e respetivos custos, o Grupo Parlamentar do

PCP apresentou já diversas iniciativas legislativas e parlamentares, inclusivamente em sede de Orçamentos

do Estado, com vista à abolição de portagens, nomeadamente nas vidas rodoviárias criadas sem custos para

o utilizador. O PCP insistirá nessas iniciativas por considerar que a abolição dessas portagens corresponde a

uma justa reivindicação das populações mais diretamente atingidas.

De igual modo, o PCP tem vindo a propor a reversão das parcerias público-privadas rodoviárias que

constituem um escandaloso esbulho de milhares de milhões de euros de recursos públicos para os cofres dos

grupos económicos beneficiários das concessões. O PCP continuará a lutar por essa reversão.

Contudo, há outros aspetos práticos relacionados com o pagamento de portagens que se afiguram

profundamente injustos e que devem ser objeto de alteração legislativa.

Em primeiro lugar, não faz qualquer sentido que seja a Autoridade Tributária e Aduaneira a aplicar a

qualquer infração relativa ao pagamento de portagens o regime das infrações tributárias. Não só não deve ser

o Estado a proceder à cobrança de valores a pagar a entidades privadas, pondo o Estado ao serviço de

interesses privados, como a aplicação do regime draconiano das infrações tributárias se revela profundamente

injusto.

Se pensarmos nos troços em que só existe cobrança eletrónica de portagens, basta que o utente não se

aperceba da passagem sob um pórtico ou que se esqueça de proceder ao respetivo pagamento no curto prazo

que lhe é concedido para o fazer, para que sem qualquer advertência ou pedido de pagamento uma dívida de

um euro se transforme em trinta e lhe sejam exigidos custos exorbitantes de taxas, coimas e custas sem

qualquer possibilidade real de defesa.

Por outro lado, não faz sentido que nas vias onde por opção do Estado e conveniência das concessionárias

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só existe cobrança eletrónica, o utente que por não ter identificador na viatura tenha de proceder ao

pagamento posterior, tenha de suportar custos administrativos a acrescer ao custo devido pelas portagens.

Assim, o presente projeto de lei tem dois objetivos complementares.

Em primeiro lugar, retira da Autoridade Tributária e Aduaneira a competência para a instrução e aplicação

do regime de coimas por infrações relativas ao não pagamento de portagens em vias rodoviárias, subtraindo

essas infrações ao regime das infrações tributárias, passando essa competência para o Instituto do Mobilidade

e dos Transportes e passando o regime subsidiário a ser, como deve ser, o do ilícito de mera ordenação

social.

No caso dos troços onde só exista cobrança eletrónica de portagens, não tendo sido feito o pagamento no

tempo legalmente estabelecido, devem as concessionárias notificar o devedor para efetuar o pagamento no

prazo de 30 dias acrescido de custos administrativos e, em caso de incumprimento, enviar o auto de notícia

para o IMT para efeitos de prosseguimento do processo de contraordenação.

Finalmente, estabelece-se que o pagamento posterior das portagens relativas a troços onde só existe

cobrança eletrónica, sendo feito no prazo legalmente estabelecido, não deve ser acrescido de quaisquer

custos adicionais para o utente.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a natureza tributária do regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em

infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, procedendo à nona alteração

à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho

Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 12.º, 15.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 67-

A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.º 46/2010, de 7 de

setembro e n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro e pelas Leis

n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e n.º 51/2015, de 8 de junho, passam a

ter seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Não são devidos custos administrativos pelo pagamento nos termos estabelecidos de taxas de

portagem resultantes da transposição de locais de deteção de veículos em infraestruturas rodoviárias que

apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica de portagens.

4 – […]

Artigo 6.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

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d) Do não pagamento do montante correspondente ao valor máximo cobrável numa determinada barreira

de portagem, importância devida sempre que o utente ali se apresente sem ser portador de título de trânsito

válido, nos termos da Portaria n.º 762/93, de 27 de agosto, aplicável a todas as concessões com portagens

nos termos da Portaria n.º 218/2000, de 13 de abril.

Artigo 7.º

[…]

1 – As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente

a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25 e de valor máximo

correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no

artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respetivo processo constante do Decreto-Lei

n.º 433/82, de 27 de outubro na sua redação atual.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 9.º

[…]

1 – Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, presenciar a prática das

contraordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º lavra auto de notícia, do qual deve constar:

a) A descrição dos factos constitutivos da infração;

b) O dia, a hora e o local onde foi verificada a infração;

c) A identificação do arguido, com a menção do nome, da morada e de outros elementos necessários;

d) A identificação de circunstâncias respeitantes ao arguido e à infração que possam influir na decisão;

e) A indicação das disposições legais que preveem a infração e a respetiva sanção aplicável;

f) O prazo concedido para a apresentação de defesa e o local onde esta deve ser entregue;

g) A indicação da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, bem como o prazo e o

local para o efeito e as consequências do não pagamento;

h) Sempre que possível, a identificação de testemunhas que possam depor sobre os factos;

i) A assinatura do agente que o levantou e, quando possível, de testemunhas.

2 – O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos presenciados pelo

autuante até prova em contrário.

3 – O disposto no número anterior aplica-se aos meios de prova obtidos através dos equipamentos que

registem a imagem do veículo com o qual a infração foi praticada ou de deteção de veículos em infraestruturas

rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica de portagens.

4 – O auto de notícia não deixa de ser lavrado ainda que o autuante repute a infração como não punível,

devendo, no entanto, fazer menção da circunstância.

5 – O arguido é notificado da infração que lhe é imputada e da sanção em que incorre no momento da

autuação mediante a entrega do aviso de pagamento da coima.

6 – A recusa de receção do aviso de pagamento da coima não prejudica a tramitação do processo.

Artigo 12.º

Pagamento voluntário da coima

1 – As concessionárias, ou as entidades incumbidas da cobrança de taxas, notificam o agente da

contraordenação nos termos do artigo 10.º para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento voluntário da

coima, que é liquidada pelo mínimo reduzido em 50 %, e da taxa de portagem em dívida.

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2 – Caso o arguido não use da faculdade conferida pelo número anterior, as concessionárias ou as

entidades por estas incumbidas da cobrança das taxas de portagem devidas enviam o auto de notícia ao

Instituto da Mobilidade e dos Transportes que instaura o correspondente processo de contraordenação e

notifica o arguido, juntando à notificação o duplicado do auto de notícia.

3 – O arguido pode, no prazo de 30 dias a contar da notificação referida no número antecedente, proceder

ao pagamento voluntário da coima, que é liquidada pelo mínimo, e da taxa de portagem em dívida.

4 – Em qualquer caso, o pagamento voluntário da coima só pode ser efetuado se simultaneamente for

liquidada a taxa de portagem em dívida.

5 – O pagamento das coimas e das taxas de portagem devidas perante as entidades referidas no n.º 1 é

feito contra a entrega de recibo ou, em caso de pagamento por via eletrónica, de documento equivalente.

6 – O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do

processo.

Artigo 15.º

[…]

O Instituto de Mobilidade e dos Transportes é competente para a instauração e instrução dos processos de

contraordenação a que se refere a presente lei, bem como para a aplicação das respetivas coimas.

Artigo 17.º

[…]

1 – Caso a coima seja paga diretamente à empresa concessionária do serviço em questão, o produto da

coima é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 20 % para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes;

c) 20 % para a empresa concessionária do serviço em questão.

2 – As concessionárias devem proceder à entrega trimestral nos cofres do Tesouro dos quantitativos que,

das coimas cobradas, constituem receita do Estado.

3 – Caso a coima seja paga após a instauração do processo contraordenacional, o produto da coima é

distribuído da seguinte forma:

a) 20 % para a empresa concessionária do serviço em questão;

b) 20 % para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes;

c) 60 % para o Estado.

4 – O Instituto da Mobilidade e dos Transportes deve proceder à entrega trimestral às concessionárias das

importâncias relativas às taxas de portagem cobradas, bem como dos quantitativos que, das coimas cobradas

no âmbito dos processos de contraordenação, àquelas pertencem nos termos da presente lei.

Artigo 18.º

[…]

Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente

regulado, é aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social e respetivo processo constante do

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro na sua redação atual.»

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Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na redação atual;

b) O n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro.

Artigo 4.º

Regime transitório

No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, a Autoridade Tributária e Aduaneira transfere

para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes todos os processos de contraordenação em curso relativos a

transgressões ocorridas em infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem

para efeitos de aplicação do regime nela estabelecido.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Assembleia da República, 6 de janeiro de 2023.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Duarte Alves — João Dias —

Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 464/XV/1.ª

REVOGAÇÃO DO AUMENTO DECRETADO DAS TAXAS DE PORTAGEM E LIMITAÇÃO DA SUA

ATUALIZAÇÃO AO VALOR CORRESPONDENTE AO DE 2022

Exposição de motivos

O Governo decretou o maior aumento nos últimos 20 anos no preço das portagens que vigorará neste ano.

Trata-se de mais uma decisão, somada a muitas outras, que a manter-se irá agravar ainda mais o custo de

vida dos trabalhadores e das populações, bem como a situação de milhares de micro, pequenas e médias

empresas, que todos os dias utilizam as autoestradas nacionais, assim como as pontes – 25 de Abril e Vasco

da Gama – que ligam as duas margens do Tejo.

Quando se impunha assegurar a limitação destes aumentos, garantindo que os mesmos não seriam

superiores aos que vigoraram no presente ano – tal como o PCP tem vindo a propor – o Governo PS, não só

impõe um aumento para os utilizadores de 4,9 %, como assume que irá financiar com recursos públicos as

concessionárias em pelo menos 140 milhões de euros (para além dos 1,4 mil milhões de euros que arrecadam

anualmente). Uma decisão que na prática, garante às concessionárias uma receita equivalente a um aumento

do preço em 7,7 %, valor que ultrapassa largamente o aumento dos custos operacionais inerentes à

manutenção e funcionamento destas infraestruturas.

O PCP chama a atenção para a demagogia usada na justificação desta medida apresentando-a como um

«esforço tripartido» – utilizadores, Estado e concessionárias – quando na verdade, os verdadeiros e únicos

beneficiários desta decisão são os grupos económicos que detêm as concessões. Este é apenas mais um

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exemplo do esbulho de recursos nacionais que representam as chamadas parcerias público-privadas. Se,

como diz o Governo, esta decisão é uma consequência dos contratos celebrados, tal só pode responsabilizar

os sucessivos Governos do PS e do PSD e CDS que, ao longo dos anos, promoveram e estão a promover as

PPP.

O ano de 2023 não pode começar com uma nova escalada de preços que se somará à que se está a

verificar em 2022. É preciso dizer basta! É preciso regular preços e aumentar salários e pensões recuperando

o poder de compra perdido. É necessária uma política que recuse que sejam os mesmos de sempre a pagar

para que uns poucos ganhem e acumulem cada vez mais riqueza.

O que se impõe é o resgate das concessões das autoestradas e pontes que, apesar de terem sido

construídas com recursos públicos, estão sob o domínio dos grupos económicos privados que as exploram em

seu proveito; impõe-se a reversão do aumento decretado e a limitação dos aumentos para 2023 a um valor

nunca superior ao que foi aplicado no ano anterior. É esse o propósito do presente projeto de lei.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Limitação do aumento de portagens

A atualização das tarifas e taxas de portagem para o ano de 2023 é fixada em 1,8 %, por aplicação de um

coeficiente de 1,018 às tarifas e taxas em vigor no ano de 2022, sem prejuízo dos arredondamentos previstos

contratualmente.

Artigo 2.º

Reversão das concessões

1 – O Governo, na estrita defesa do interesse público e tendo por referência as melhores práticas

internacionais, realiza durante o ano de 2023, todas as diligências necessárias à reversão para o Estado dos

contratos de parcerias público-privadas para concessões rodoviárias.

2 – Os contratos de parceria público-privada em vigor não são renováveis, sendo nulos todos os atos que

sejam praticados com esse objetivo.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a entidade gestora da Ponte 25 de Abril, da Ponte

Vasco da Gama e das autoestradas é a Infraestruturas de Portugal, S.A.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 87-A/2022, de 29 de dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de janeiro de 2023.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Duarte Alves — João Dias —

Alfredo Maia.

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6 DE JANEIRO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 465/XV/1.ª

PÕE FIM À COBRANÇA DE COMISSÕES BANCÁRIAS ABUSIVAS A TODOS OS TITULARES DE

CRÉDITO, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 57/2020, DE 28 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto, surgida na sequência de uma proposta do PAN e de diversos partidos,

aprovou um conjunto de normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, em termos que

determinaram que, a partir de dia 1 de janeiro de 2021, os contratos de crédito deixariam de estar sujeitos ao

pagamento de comissões bancárias abusivas como a referente ao processamento das prestações. Só durante

o ano de 2021, esta medida chegou a 705 mil consumidores, permitindo-lhes alcançar uma poupança de cerca

de 15,6 milhões de euros.

Contudo, por força do disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto, estas comissões

associadas aos contratos de crédito apenas se deixaram de aplicar relativamente aos contratos celebrados a

partir de 1 de janeiro de 2021, mantendo-se relativamente aos contratos celebrados antes desta data. Esta

situação injusta faz com que mais de 5 milhões de contratos tenham de suportar estas comissões – em alguns

casos durante décadas –, dando aos bancos um valor total de 119,3 milhões de euros a cada ano.

O PAN considera que esta situação é injusta e não tem qualquer fundamento racional. Conforme assinalou

a DECO, este desequilíbrio serve para «suportar o lado mais forte da equação».

Desta forma, para pôr fim a esta injustiça que prejudicará milhões de famílias durante décadas em

benefício da do sector bancário, com a presente iniciativa, dando resposta aos apelos da DECO, o PAN

propõe o fim das comissões abusivas para todos os titulares de crédito, independentemente da data em que o

contrato foi celebrado. O PAN considera que esta medida, para além de corrigir uma injustiça, ao permitir a

isenção de comissões referentes ao processamento de prestação de crédito concederá às famílias com crédito

à habitação uma relevante redução de despesa, especialmente importante num contexto de escalada de taxas

de juro como o que estamos a viver.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto

É alterado o artigo 8.º da Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – As alterações efetuadas pela presente lei são aplicáveis a todos os contratos, independentemente da

respetiva data de celebração e incluindo os contratos celebrados antes da respetiva data de entrada em

vigor.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de junho de 2023.

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Assembleia da República, 6 de janeiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 466/XV/1.ª

PÕE FIM AOS LIMITES DE TRANSFERÊNCIAS POR HOMEBANKING E POR APLICAÇÕES DE

PAGAMENTO OPERADAS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DAS CONTAS DE SERVIÇOS MÍNIMOS

BANCÁRIOS, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 27-C/200, DE 10 DE MARÇO

Exposição de motivos

As contas de serviços mínimos bancários, enquadradas pelo Decreto-Lei n.º 27-C/200, de 10 de março,

procuram assegurar um sistema financeiro inclusivo, que permita que todas as pessoas e agentes

económicos, independente dos seus rendimentos, possam aceder a uma conta bancária à ordem e a cartão

de débito. Desta forma, este regime promove a inclusão financeira e assegura às famílias o acesso a serviços

que são essenciais para a vida em sociedade.

Não obstante a importância deste diploma, o seu artigo 3.º, n.º 2, carece de uma reponderação por forma a

garantir a defesa dos agentes económicos. De acordo com este artigo 3.º, os titulares de contas de serviços

mínimos bancários poderão ser sujeitos a encargos se realizarem mais de 24 transferências interbancárias,

por cada ano civil, por homebanking, e mais de 5 transferências, por cada mês, com o limite de 30 euros por

operação, realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros, como o MB WAY. Na

prática, esta norma impõe aos titulares de contas de serviços mínimos bancários limites de transferências por

homebanking e por MB WAY.

Ora, tal limitação é injustificada num contexto em que a evolução tecnológica e digital tem promovido o

consumo à distância, secundarizando os pagamentos em numerário e impulsionando as transferências

bancárias e por via de aplicações de pagamento operadas por terceiros como forma de pagamento de

compras.

A isto acresce o facto de, nos últimos anos, diversos diplomas legais terem vindo a impor restrições ao

pagamento em numerário. A título de exemplo podemos mencionar a Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto, que

impede pagamentos em numerário com valor superior a 3000 euros, e a Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro,

que impede pagamentos em numerário superiores a 2500 euros realizados no âmbito dos contratos de mútuo

civil.

Desta forma, tendo em vista a garantia de uma adequação do Decreto-Lei n.º 27-C/200, de 10 de março, à

realidade atual, a garantia de uma maior coerência com o quadro legal em vigor e a proteção dos direitos dos

agentes económicos titulares de contas de serviços mínimos bancários, com a presente iniciativa o PAN

pretende garantir o fim aos limites de transferências por homebanking e aplicações de pagamento operadas

por terceiros no âmbito das contas de serviços mínimos bancários, como o MB WAY, e o fim da cobrança de

quaisquer encargos por tais transferências aos titulares deste tipo de contas.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei

n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de

julho, pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, pelas Leis n.os 21/2018, de 8 de maio, e 44/2020, de 19

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de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2021, de 30 de junho.

Artigo 2.º

Alteração aoDecreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março

É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 – [...]

2 – Encontram-se englobadas na comissão referida no número anterior as transferências intrabancárias, as

transferências efetuadas através de caixas automáticos, as transferências interbancárias efetuadas através de

homebanking, e as transferências realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.

3 – [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de janeiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 467/XV/1.ª

PREVÊ A ATRIBUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA ÀS ÁREAS PROTEGIDAS E REVOGA O

DECRETO-LEI N.º 116/2019, DE 21 DE AGOSTO, QUE DEFINE O MODELO DE COGESTÃO DAS

REFERIDAS ÁREAS

Exposição de motivos

As áreas protegidas têm ganho um papel cada vez mais importante na sustentabilidade e na gestão dos

territórios, tendo em conta as metas e compromissos assumidos no âmbito das medidas de minimização dos

efeitos da crise climática e na redução de emissões de gases com efeito de estufa. É reconhecido que o

capital natural de Portugal é um dos seus maiores ativos patrimoniais, mas continuamos a destruir esse

património com a promoção de modelos de agricultura intensiva e superintensiva, com a plantação de

monoculturas ou com a poluição que ameaça as linhas de água existentes e que degradam a qualidade dos

habitats com a consequente perda de biodiversidade. Continuamos também a contribuir para uma maior

vulnerabilidade do nosso património natural à expansão de atividades humanas e/ou económicas nem sempre

compagináveis com o objetivo de conservação da natureza.

Em resultado, da pouca eficácia da política pública e das estratégias em matéria de conservação da

natureza, e de acordo com o último Relatório do Estado da Natureza na Europa (2020), 72 % dos habitats em

Portugal estão em estado inadequado ou mau, e 80 % tendem a degradar-se ainda mais, se nada for feito

para o evitar.

Em 2019, foi aprovado o modelo de cogestão das áreas protegidas pelo Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de

agosto em cumprimento do previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da

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transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais. O referido

diploma pretende criar «uma dinâmica partilhada de valorização de cada área protegida, tendo por base a sua

sustentabilidade e estabelecer procedimentos concertados, que visem um melhor desempenho na

salvaguarda dos valores naturais e na resposta às solicitações da sociedade, e gerar uma relação de maior

proximidade aos cidadãos e às entidades relevantes para a promoção do desenvolvimento sustentável de

cada área protegida». Com este modelo, pretende-se ainda «imprimir uma dinâmica de gestão de

proximidade, em que diferentes entidades colocam ao serviço das áreas protegidas o que de melhor têm para

oferecer no quadro das suas competências e atribuições, pondo em prática uma gestão participativa,

colaborativa e articulada, especificamente nos domínios da promoção, sensibilização e comunicação dos

valores naturais territoriais presentes». Para o efeito, prevê o mesmo que se juntem «a autoridade nacional

para a conservação da natureza e da biodiversidade, os municípios presentes nos territórios das áreas

protegidas e quem, pelo conhecimento técnico-científico e saberes aplicados nessas áreas, possa contribuir

para a aplicação das políticas de conservação, valorização e competitividade do território, sempre com o fito

de gerir, dar valor e perenidade aos ativos territoriais que as diferentes realidades do país concedem. Cria-se,

desta forma, a comissão de cogestão da área protegida enquanto órgão de administração e gestão da mesma,

que é o primeiro responsável perante a comunidade pelo desempenho da sua gestão».

A transferência de competências de gestão das áreas protegidas para as autarquias não se tem mostrado,

porém, eficaz ao nível da conservação da natureza. A falta de preservação, de fiscalização, de cumprimento

da legislação e de investigação sobre o valor e estado de conservação das áreas naturais são os principais

problemas que atingem estas áreas. É reconhecido que, apesar do esforço e dedicação das pessoas que

trabalham na gestão das áreas protegidas, existem enormes problemas na sua gestão e ordenamento devido

à falta de meios humanos e materiais.

É necessário dotar as instituições com responsabilidade de gestão das áreas protegidas de meios técnicos,

financeiros e humanos adequados, possibilitando uma atuação objetiva e séria. No que concerne aos planos

de ordenamento, também eles deverão ser feitos e implementados com a mesma seriedade, de forma que a

sua utilidade possa ser reconhecida por todas as partes implicadas.

Grande parte do trabalho de salvaguarda e de proteção das áreas protegidas em Portugal tem sido

efetuado por organizações não governamentais e movimentos cívicos que encontram inúmeros obstáculos

para que o seu trabalho em defesa destas áreas naturais seja consequente, nomeadamente a centralização

excessiva dos serviços em Lisboa, a burocracia, a legislação dispersa e o desconhecimento da mesma por

parte das entidades locais e, até, pelas entidades fiscalizadoras, tem causado inúmero problemas à proteção

destas áreas e no combate aos crimes ambientais cometidos nestes espaços naturais.

O modelo de cogestão das áreas protegidas refere no seu preâmbulo que «para esta nova abordagem

concorreu determinantemente a experiência já adquirida e avaliada do projeto piloto para a gestão colaborativa

do Parque Natural do Tejo Internacional, iniciado em 2017». Experiência que, a organização não-

governamental de ambiente, FAPAS – Associação Portuguesa para a Conservação da Biodiversidade,

«decorreu num parque natural de características muito específicas (um pequeno número de grandes

propriedades agrícolas e pecuárias e uma baixa densidade populacional) e cujos resultados não estão

devidamente conhecidos e validados pelo que, alargar essa “experiência” a todas as áreas protegidas

nacionais, já em janeiro de 2021, nos parece imprudente e insensato»1.

Considera também a FAPAS que as atribuições do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas

(ICNF) não são claras, ainda que reponha o n.º 1 do artigo 13.º do RJCNB (Regime Jurídico da Conservação

da Natureza e da Biodiversidade) que estipula «a gestão das áreas protegidas de âmbito nacional compete à

autoridade nacional». Fica, ainda, segundo esta associação, um «caldo de indefinição entre “gestão” e

“cogestão”, que resultará numa verdadeira “congestão; de qualquer modo, retira importância e protagonismo

ao ICNF que, não nos esqueçamos, ainda é a Autoridade Nacional de Conservação da Natureza, com

experiência e quadro técnico habilitado». A associação Zero fala, por sua vez, numa «secundarização» do

ICFN em resultado da transferência de competências para os municípios em matéria de gestão das áreas

protegidas, para quem tal constitui um risco para o património natural, dada a visão errada de desenvolvimento

de muitos autarcas. O modelo a implementar até 2021 tem tudo para não funcionar e mantém o

subfinanciamento crónico das áreas protegidas.

1 FAPAS declara apreensão ao decreto que define o modelo de cogestão das áreas protegidas - Ambiente Magazine

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Face ao acima exposto, o PAN entende que a prioridade deverá ser a defesa das áreas protegidas e a

ações que visem a conservação e restauração do património natural e não numa perspetiva unicamente ou

maioritariamente economicista destas áreas, o que não resulta cabalmente claro do disposto no acervo legal

que institui o modelo de cogestão.

Para além disso, atendendo inclusivamente a que, em teoria, o que o modelo de cogestão pretendeu

instituir é uma gestão participada, não nos faz sentido que na sua criação não tenha sido objeto de um

qualquer processo de consulta pública e que não tenham sido ouvidos os especialistas e organizações não-

governamentais de ambiente - aspeto este que merece a crítica de associações como a Zero. Acresce ainda o

facto de, em nome da melhor defesa dos valores naturais em presença numa dada área protegida, não seja

um especialista de mérito reconhecido a presidir à comissão de cogestão, o qual deveria sair

preferencialmente dos quadros do ICNF.

No que diz respeito ao financiamento do plano de cogestão, são também muitas as críticas feitas pelas

organizações não governamentais, nomeadamente no que respeita a quem arrecada e gere as eventuais

receitas e despesas, o que muito preocupa igualmente o PAN.

Por outro lado, consideramos que conceder direitos e proteções legais a áreas protegidas, como já

aconteceu para o Parque Nacional da Peneda-Gerês, é essencial para enfrentar as alterações climáticas,

combater a perda de biodiversidade e promover a proteção da área em causa. Assim, entende o PAN que

estas áreas devem ser dotadas de personalidade jurídica, entendendo-se a mesma na suscetibilidade de ser

sujeito de direitos ou obrigações jurídicas.

Neste sentido, o relatório Law in the Emerging Bio Age2, publicado e pela Law Society, uma associação de

advogados em Inglaterra e País de Gales, refere que a ideia de criar um quadro legal aplicável aos seres vivos

e ao mundo natural, torna o ser humano responsável pelas suas ações e «emergiriam questões de

responsabilidade por danos ao meio ambiente, como as alterações climáticas ou a perda de biodiversidade».

Por tal, com a presente iniciativa o PAN pretende a revogação do modelo de cogestão das áreas

protegidas e pretende que seja atribuída personalidade jurídica às áreas protegidas, de modo a facilitar a sua

imperiosa boa gestão e, desta forma, dar um passo significativo na política de conservação da natureza.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1º

Objeto

A presente lei dota de personalidade jurídica as áreas protegidas e revoga o Decreto-Lei n.º 116/2019, de

21 de agosto, que define o modelo de cogestão das referidas áreas.

Artigo 2.º

Personalidade jurídica

1 – A presente lei dota de personalidade jurídica as áreas protegidas especificadas ao abrigo do Decreto-

Lei n.º 19/93, de 23 de janeiro, que estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas.

2 – Compete ao Governo, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a

regulamentação necessária ao disposto no número anterior.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que define o modelo de cogestão das áreas

protegidas.

2 Law in the emerging bio-age – The Law Society

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de janeiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 468/XV/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 3/2010 COM O OBJETIVO DE DIMINUIR OS CUSTOS ASSOCIADOS

AOS SERVIÇOS BANCÁRIOS

Exposição de motivos

A recuperação pós-pandemia e a guerra na Ucrânia, entre outros fatores, motivaram a espiral inflacionária

e a preocupante situação económica atual, onde aos níveis históricos de inflação, acrescem agora as

sucessivas subidas das taxas Euribor. Estes fatores que castigam severamente todo o tipo de famílias são

uma preocupação transversal, e tem efeitos destrutivos para a sua grande maioria.

A alimentação, a energia e as prestações com créditos bancários associados à aquisição de habitação, são

o que mais pesa no padrão de consumo das famílias, pois a parte mais substancial do orçamento familiar está

efetivamente concentrada neste tipo de despesas, e não há como reduzir, cortar ou fazer escolhas, pois todos

eles são bens indispensáveis.

Em Portugal, 93 % dos contratos de crédito à habitação estão associados às taxas Euribor, agravando,

assim, a mensalidade dos empréstimos à medida que os contratos vão sendo revistos.

Ao longo do ano de 2022 a Euribor a seis meses1, a mais usada no crédito à habitação em Portugal, subiu

de -0,539 % para um valor médio em dezembro de 2,693 %, e o último registo de janeiro de 2023 já apresenta

um valor de 2,772 %, com tendência para aumentar ainda mais. A doze meses2 o movimento é o mesmo e,

em janeiro, já regista 3,303 %.

O resultado nos contratos de crédito habitação com taxas variáveis, são prestações centenas de euros

mais caras por mês, o que tem conduzido os seus detentores a uma situação de asfixia económica sem

precedentes esmagando por completo os seus orçamentos familiares.

Importa salientar que o crescente aumento das comissões bancárias para os consumidores portugueses,

tem sido justificado, pelas instituições bancárias, pelas taxas de juro negativas que afetaram desde 2011 a

atividade de intermediação financeira, porém face à realidade atual com taxas em terreno positivo e em

crescendo, a política de comissões bancárias não sofreu qualquer ajustamento no sentido inverso e o

argumento utilizado para os sucessivos aumentos deixou de ser plausível.

Num artigo publicado na Dinheiro & Direitos3 n.º 171 de maio/junho de 2022, são apontados os dados que

representam os valores sobre o peso da cobrança de comissões para os resultados dos principais bancos

nacionais, assim como a evolução das comissões na última década que permitem verificar que «em 10 anos,

os cinco maiores bancos a operar em Portugal aumentaram, em média, os custos anuais das contas à ordem

em 47 %.»

Os portugueses pagam cada vez mais por menos serviço, sendo que a digitalização do sector também tem

vindo a permitir que as instituições financeiras poupem em recursos físicos e humanos.

1 Euribor 6 meses (euribor-rates.eu) 2 Euribor 12 meses (euribor-rates.eu) 3 Dinheiro & Direitos – SAPO 24

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Prova disso são os encerramentos de inúmeras agências bancárias e despedimentos, resultado da

adaptação à digitalização e à realidade dos consumidores.

De acordo com o Banco de Portugal, a redução do número de balcões entre 2017 e 2020 foi de 25 % e no

estudo4 de avaliação da cobertura de caixas «multibanco» e balcões de instituições de crédito de 2020,

identificou 24 freguesias com graves carências de acesso, lembrando que o numerário continua a ser o

instrumento de pagamento mais utilizado em Portugal e o único utilizado por segmentos mais vulneráveis da

população. Paralelamente ao desaparecimento de centenas de agências bancárias, os consumidores que não

acompanharam a transição tecnológica são sobrecarregados com comissões para levantar dinheiro ao balcão.

A Lei n.º 66/2015, de 6 de julho5, estabelece já que a cada comissão deve corresponder um serviço

efetivamente prestado ao cliente bancário, comummente designado «princípio da efetividade das comissões».

Nos termos do artigo 7.º6 da lei a consagração da existência de um «serviço efetivamente prestado» é

definida, pelo legislador, como requisito legal para a admissibilidade da cobrança, não só de «comissões»

bancárias, mas igualmente de «despesas» suportadas pelos bancos, porém não ficou clara a definição daquilo

que é efetivamente um serviço bancário o que permite que a banca defina de forma arbitrária o que entende

por «serviço».

De forma que os consumidores possam usufruir do sistema financeiro com a garantia de que estão

salvaguardados de um critério de cobrança arbitrário, é da maior premência que se repense a norma para

cobrança de comissões.

Relativamente às contas de depósitos à ordem e considerando a designação que o Banco de Portugal faz

das mesmas de que são um elemento essencial de inclusão financeira, os seus custos associados devem ser

residuais, e impedidas quaisquer cobranças de comissões referentes a «manutenção», isto porque esses

depósitos configuram em si uma disponibilização de fundos que permite às instituições obter proveitos na sua

atividade de intermediação sem que exista partilha de juros passivos com o titular.

Assim nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma, altera o Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, alterado pela Lei n.º 53/2020, de 26 de

agosto, estabelecendo a proibição da cobrança de comissões de manutenção de contas de depósito à ordem

e de levantamento em numerário em euros ao balcão.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

São alterados os artigos 1.º e 4.º do Decreto‐Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, na sua redação atual, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei tem como objeto:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Proibir a cobrança de comissões pelas instituições de crédito relativas à manutenção de conta

4 Avaliação da cobertura da rede de caixas automáticos e balcões de instituições de crédito (bportugal.pt) 5 447005032_1.doc.pdf (bportugal.pt) 6 Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, trigésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e padronizando o comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março – artigo 7.º – DRE

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de depósito à ordem;

e) Proibir a cobrança de comissões relativas a operações de levantamento de numerário em euros

ao balcão.

Artigo 4.º

[…]

1 – A violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C é punida com coima nos montantes e

nos limites referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

2 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

São aditados os artigos 3.º-B e 3.º-C ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-B

Cobrança de comissões referentes a manutenção de conta de depósito à ordem

Às instituições de crédito é vedada a cobrança de quaisquer encargos referentes à manutenção de conta

de depósito à ordem.

Artigo 3.º-C

Cobrança de comissões relativas a operações de levantamento de numerário em euros ao balcão

Às instituições de crédito é vedada a cobrança de quaisquer encargos referentes a operações de

levantamento de numerário em euros ao balcão.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 6 de janeiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 469/XV/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 116/2019, DE 21 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O

MODELO DE COGESTÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS, VISANDO REFORMULAR E OTIMIZAR AS

ESTRUTURAS FUNCIONAIS DAS COMISSÕES DE COGESTÃO

Exposição de motivos

O modelo de cogestão das áreas protegidas de âmbito nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/2019,

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de 21 de agosto e que por sua vez tem por base a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e

Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), tende a incentivar o estabelecimento de parcerias com as entidades

relacionadas com esses territórios, mormente municípios inerentes às áreas protegidas, universidades,

organizações não governamentais e entidades públicas, numa perspetiva de promoção do desenvolvimento

sustentável e da valorização dos recursos naturais classificados que integram os seus territórios.

Estas comissões de cogestão das áreas protegidas devem, pois, potenciar as decisões relacionadas com

os vetores orientadores que visam a concretização dos objetivos que presidiram à classificação de cada área

protegida, numa perspetiva de partilha de valores e princípios de sustentabilidade na utilização, promoção e

valorização dos recursos naturais e energéticos endógenos.

Sendo a lógica da cogestão suportada na necessidade de atuação a diferentes níveis, tendo em conta

pressupostos de índole económico, tecnológico e ambiental em termos locais, regionais e nacionais, torna-se

fulcral a existência de estruturas funcionais onde se incluam técnicos e inerente chefia com qualificação

reconhecida, perspetivando a otimização e eficácia na gestão das áreas protegidas.

Estas estruturas para além de pugnarem por uma adequada articulação com as entidades atrás

mencionadas, devem proporcionar uma gestão mais exigente, que não se deve limitar a verificar a

conformidade das ações de gestão com as orientações superiores, mas tão ou mais importante, a

monitorização e a correção das ações em tempo útil, que requer uma maior proximidade aos territórios,

adequados poderes de decisão e capacidade de liderança.

Na verdade, as atuais exigências e expetativas colocadas sobre a cogestão das áreas protegidas são cada

vez maiores, pelo que é prioritário proceder a ajustes ao nível da composição, funções, poderes e natureza, de

modo a se garantir que a cogestão das áreas protegidas seja realizada através de uma estrutura

hierarquizada, que tenha como foco a salvaguarda dos recursos e valores desses territórios. Para além disso,

é importante a concretização de ações de cariz ambiental, económico, tecnológico e social, para além de

atividades que estimulem a participação e a iniciativa da sociedade civil, designadamente através de ações de

sensibilização e de projetos educativos.

Pelo exposto, o Chega considera que se deve promover à alteração do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de

agosto, que identifica o modelo de cogestão das áreas protegidas, de modo a que a entidade gestora esteja

exclusivamente dedicada à gestão da área protegida, ficando na dependência de outros órgãos

hierarquicamente superiores, para além de que devem ser incluídas nas comissões de cogestão, as agências

regionais e municipais de ambiente pelo importante papel que têm revelado em prol da defesa do ambiente e

do desenvolvimento sustentável nos territórios onde estão inseridos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam a seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que estabelece o modelo

de cogestão das áreas protegidas, visando reformular e otimizar as estruturas funcionais das comissões de

cogestão.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto

São alterados os artigos 5.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do RJCNB, é instituído um modelo de cogestão a

adotar para cada uma das áreas protegidas de âmbito nacional, nos termos do presente decreto-lei, que tem

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20

por objetivos:

a) […]

b) Estabelecer procedimentos concertados que visem um melhor desempenho na salvaguarda dos valores

naturais, da promoção dos recursos ambientais e energéticos endógenos e na resposta às solicitações da

sociedade, através de uma maior articulação e eficiência das interações entre o ICNF, IP, os municípios e

demais entidades públicas competentes;

c) Gerar uma relação de maior proximidade aos cidadãos e às entidades relevantes para a promoção do

desenvolvimento sustentável da área protegida, incluindo a avaliação do progresso e resultado das

medidas e ações que venham a ser implementadas tendentes a potenciais correções em termos

normativos, estratégicos e operacionais.

2 – O modelo de cogestão a adotar pressupõe:

a) […]

b) O cumprimento dos princípios e das normas legais e regulamentares aplicáveis às áreas

protegidas, em especial as previstas no RJCNB e na ENCNB 2030;

c) A coordenação de um diretor executivo a ser nomeado e que deverá entrar em funções após

aprovação pelo conselho estratégico.

Artigo 9.º

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Promover a implementação, monitorização e avaliação dos projetos e das ações desenvolvidas na

área protegida.

Artigo 10.º

[…]

1 – No exercício das suas funções a comissão de cogestão é coadjuvada por uma estrutura de apoio

constituída pelos técnicos designados para o efeito por cada uma das entidades nela representadas e

coordenada por um diretor geral de cariz executivo, com qualificação técnica reconhecida e que após

indicação pela referida comissão, entrará em funções com a aprovação pelo conselho estratégico.

2 – O diretor-geral exerce funções, em tempo integral, durante um mandato de quatro anos,

podendo ser renovável após avaliação de desempenho no final de cada período e aprovação pela

comissão de cogestão.

3 – O diretor-geral garante a articulação com os executivos municipais, com o ICNF, IP e com o

diretor regional adjunto responsável pelas atribuições nesses territórios pela prevenção e combate aos

fogos rurais.

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

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d) […]

e) […]

f) […]

g) Aprovar a nomeação do diretor geral segundo proposta da comissão de cogestão, que revele

reconhecido mérito e capacidade para definir e implementar os adequados instrumentos de gestão

territorial, medidas de compensação positiva para residentes, eficazes planeamentos estratégicos e

ações de sensibilização e educação ambiental.

2 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 6 de janeiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 470/XV/1.ª

CRIA UM PROGRAMA DE APOIO AOS JOVENS PARA COMPRA DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E

PERMANENTE

Exposição de motivos

A compra da primeira casa representa um dos principais passos na vida adulta de um jovem. Trata-se de

um momento de enorme importância que exige um processo muitas vezes desgastante e por vezes

desesperante. É normal, tendo em conta a relevância do passo que é a compra da primeira casa, os jovens

terem de passar por uma fase de pesquisa, de dúvidas e sobretudo, de muita ponderação. Porém, é por

demais evidente, que este processo, que já de si marca uma fase de enorme responsabilidade, atualmente é

tido como praticamente impossível para os jovens portugueses.

Além dos fatores habituais que devem ser tidos em conta, os jovens encontram um cenário carregado de

enormes desafios. O atual contexto do aumento das taxas de juros, da inflação, da instabilidade geopolítica,

económica e social que o mundo vive, obviamente adensam ainda mais os problemas que os jovens têm de

enfrentar. Ainda assim, em Portugal, não é a conjuntura internacional que justifica essas dificuldades que os

jovens enfrentam na aquisição da sua primeira casa. Existe sim, uma conjuntura interna de défice de políticas

sustentadas no apoio aos jovens, não só acerca do tema em causa, mas no geral.

Portugal é dos países da União Europeia com uma das mais elevadas taxas de desemprego jovem, 3 em

cada 4 jovens aufere menos de € 950,00 por mês, e, a somar aos preços dos imóveis no nosso País, torna-se

uma realidade dramática para qualquer jovem do nosso País.

Os programas que têm sido apresentados e implementados no que concerne à habitação jovem,

representam um falhanço total. E as consequências são claras, Portugal é o País da União Europeia cujos

jovens saem mais tarde de casa dos pais: aos 33,6 anos. E a tendência é para que este número continue a

aumentar no nosso País, sendo que é de ressalvar que média europeia se encontra nos 25,5 anos.

Tendo em conta estes dados, e nomeadamente a ausência de políticas que apoiem os jovens a adquirir a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

22

sua primeira habitação, fica evidente a necessidade de se criar soluções reais, concretas e que observem os

jovens nacionais como futuro do País e não os jovens estrangeiros.

A aquisição da primeira habitação é fundamental para a promoção da instituição família, incentiva e

fomenta a estabilidade da vida pessoal e sobretudo a natalidade, algo primordial para enfrentar e combater o

cenário de inverno demográfico que assola Portugal.

Várias são as promessas de novos programas, ou atualizações de programas já vigentes, todavia é

imperativo alterar o paradigma que os jovens enfrentam. A realidade destes jovens passa pela impossibilidade

de comprarem casa justamente pelos baixos salários que auferem, juntando logicamente às condições

bancárias em nada favoráveis para essa aquisição. Recorrer ao crédito à habitação para um jovem português

é tarefa praticamente impossível. Segundo os números do Banco de Portugal, apenas 10 % dos contratos de

crédito à habitação foram concedidos a jovens até aos 35 anos. Segundo os analistas, a tendência deste

cenário é de agravamento.

Factualmente, as políticas de habitação têm falhado há décadas, e as que têm sido implementadas apenas

fomentaram o incremento de preços no setor imobiliário, complementadas com mais políticas que em nada

têm aumentado o poder de compra dos jovens e dos portugueses, antes pelo contrário. Uma conjugação de

fatores perfeita para a promoção da saída dos jovens de Portugal. É esta a realidade que tem de ser alterada

urgentemente. E alterar esta realidade é olhar para os jovens como futuro do nosso País, e finalmente criar

mecanismos que os apoiem, não com subsídios que perpetuem o ócio, a vitimização e a falta de

responsabilidade.

Deve-se seguir políticas claras de apoio aos jovens para a compra da primeira casa, nomeadamente em

termos de alívio fiscal, como por exemplo isenção de imposto de selo, mas também a criação de programas de

empréstimos com condições e benefícios que permitam por um lado baixar o preço dos imóveis e por outro

facilitar a concessão dos respetivos créditos.

Em Portugal não se observa qualquer tipo de programa direto de apoio à compra da primeira casa

semelhante ao de muitos exemplos na Europa, como na Eslováquia, Hungria, Lituânia, Estónia, Finlândia,

Reino Unido, entre muitos outros. Aliás, Portugal é mesmo dos poucos que não tem qualquer tipo de programa

de apoio. Em muitos, é até o próprio Estado a assegurar ou suportar garantias bancárias para a concessão do

crédito. Formas claras de incentivar os jovens a adquirir a sua primeira habitação.

Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria um programa de apoio aos jovens para compra de habitação própria e

permanente.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente programa regula o apoio aos jovens para compra de habitação própria permanente, com

recurso ao crédito bancário, sendo-lhe disponibilizada uma linha de crédito bonificada para efeitos de poderem

suportar os custos com a entrada inicial exigida pelas entidades bancárias.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos de aplicação do presente diploma entende-se por:

a) «Residência permanente» a habitação onde os jovens ou os membros do agregado jovem residem de

forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

b) «Valor patrimonial máximo» o valor máximo do imóvel objeto da compra.

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Artigo 4.º

Beneficiários

1 – Podem beneficiar do presente programa jovens, empregados, com idade igual ou superior a 18 anos e

inferior a 35 anos, de forma individual ou com o cônjuge ou unido de facto, desde que nenhum dos elementos

do casal exceda os 35 anos.

2 – O apoio previsto no presente diploma fica condicionado pela aprovação do financiamento do

remanescente do valor de aquisição por parte da entidade bancária.

3 – Para ser elegível para beneficiar do presente programa, o valor patrimonial máximo do imóvel não pode

exceder os € 170 000 (cento e setenta mil euros) no caso de o pedido ser feito de forma individual, ou de

€ 200 000 (duzentos mil euros) no caso do pedido ser feito por jovens casados ou unidos de facto.

Artigo 5.º

Requisitos

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, os jovens só podem beneficiar do presente programa se

cumprirem os seguintes requisitos:

a) Todos os jovens ou membros do agregado que pretende ser beneficiário terem residência permanente

na habitação objeto da compra;

b) Nenhum dos jovens ou membros do agregado que pretende ser beneficiário ser proprietário de outro

prédio ou fração habitacional.

Artigo 6.º

Linha de crédito

1 – Aos jovens elegíveis para beneficiar do presente programa, é assegurado o acesso a uma linha de

crédito habitação bonificada, para efeitos de poderem suportar os custos com a entrada inicial exigida pelas

entidades bancárias, nos termos a definir por portaria aprovada pelos membros do Governo com tutela nas

áreas da habitação e das finanças.

2 – A referida linha de crédito deve ter condições mais vantajosas para os jovens que pretendam residir em

zonas de baixa densidade.

Artigo 7.º

Dados pessoais

1 – São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais dos jovens e dos elementos

do agregado jovem que pretenda ser beneficiar do presente programa:

a) Nome;

b) Estado civil;

c) Data de nascimento;

d) Filiação;

e) Morada;

f) Número de identificação fiscal;

g) Rendimentos dos jovens, dos elementos do agregado jovem;

h) Número de identificação de conta bancária;

i) Número de identificação da segurança social;

j) Informação sobre titularidade de imóveis;

2 – A recolha dos dados referidos no número anterior é feita através do preenchimento do formulário

eletrónico existente na plataforma informática do programa, segundo modelo aprovado por despacho, no qual

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os jovens, os membros do seu agregado, autorizam o IHRU a confirmar os dados recolhidos junto da

Direcção-Geral dos Impostos, do Instituto de Segurança Social ou de outras entidades para tal autorizadas,

nos termos do artigo seguinte.

3 – A falta de autorização nos termos do número anterior, determina a rejeição liminar do pedido de

benefício.

Artigo 8.º

Regulamentação

O presente diploma é regulamentado no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação.

Palácio de São Bento, 6 de janeiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 471/XV/1.ª

CRIA O PROGRAMA DE APOIO ÀS COOPERATIVAS DE HABITAÇÃO

Nota justificativa

É incontornável o reconhecimento de que Portugal enfrenta um seriíssimo problema de habitação. No

Relatório de 2022 do Mecanismo de Alerta, da responsabilidade da Comissão Europeia, Portugal figura no

conjunto de países-membros em que as casas registam uma incomportável e insustentável sobrevalorização,

que se situa acima dos 20 %1. Já o Índice de Preços da Habitação, do Instituto Nacional de Estatística, indica

que «No 3.º trimestre de 2022, o Índice de Preços da Habitação (IPHab) aumentou 13,1 % em termos

homólogos, 0,1 pontos percentuais (pp) abaixo do trimestre anterior.»2

Per se, num País em que os salários são cronicamente baixos e incomparáveis à maioria dos pares

europeus, tais dados permitem compreender a dimensão do problema. Não é aliás por acaso que na mais

recente remodelação governamental a habitação mereceu um ministério dedicado.

Não é também por acaso que, em reconhecimento do «papel central da habitação e da reabilitação para a

melhoria da qualidade de vida das populações, para a revitalização e para a coesão social e territorial», o

Conselho de Ministros, através da Resolução com o n.º 50-A/2018, de 2 de maio, aprovou uma Nova Geração

de Políticas de Habitação. A Estratégia Portugal 2030, por outra via, elegeu a «garantia de habitação condigna

e acessível» como uma das metas para a década, a par do «combate às desigualdades e à discriminação».

Ora: o programa de apoio às cooperativas de habitação, aqui criado, concretiza uma das modalidades de

acesso à habitação de custos controlados, composta por um conjunto de medidas de estímulo ao setor

1 Report from the Commission to the European Parliament, the Council and the European Economic and Social Committee Alert Mechanism Report 2023, página 39, disponível em 2023 European Semester: Alert Mechanism report (europa.eu) 2 Portal do INE

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cooperativo da construção, reabilitação e habitação de propriedade coletiva, acessível e não especulativa. Mas

mais: concretiza uma das medidas que o Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022,

de 30 de dezembro, preconiza no artigo 214.º: o apoio às cooperativas de habitação, com cabimento no

âmbito dos instrumentos de financiamento do Programa Nacional de Habitação, que o Governo apresenta na

Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª para o período de 2022-2026.

As cooperativas de habitação resultam da junção de esforços e vontades de cidadãs e cidadãos com vista

à resolução dos seus problemas habitacionais, o que não só contribui com soluções para o gravíssimo

problema da habitação que existe, como também favorece a criação de condições para uma vida saudável e

estável. É que, atentas as obrigações que a elas comete o Decreto-Lei n.º 502/99, de 19 de novembro, na sua

redação atual, o papel das cooperativas beneficia igualmente o espaço público, na medida em que é seu

objetivo «contribuir para a melhoria da qualidade habitacional dos espaços em que se integram, promovendo o

tratamento das áreas envolventes dos empreendimentos por que são responsáveis, incluindo as zonas de

lazer […]» – cfr. artigo 2.º, n.º 2.

À vista está porque é que o cooperativismo habitacional, que o Estado está constitucionalmente cometido a

apoiar, deve ser estimulado a desempenhar o seu importante papel nos processos de reabilitação e

regeneração urbanas, com reflexos na coesão social e territorial.

O problema do aumento desproporcionado do custo da habitação, tributário da especulação, e que não é

acompanhado pelo poder de compra, aumento dos salários ou capacidade de aforro da maior parte da

população, a que se soma a inflação a que se assiste, mercê da guerra que tem palco na Europa, impõe

soluções efetivas, já suficientemente testadas em outras partes do mundo, e em que o Estado se implique. De

facto, a política pública de habitação tem esquecido a economia social como forma de promover habitação

digna e qualidade de vida, bem como relações comunitárias e de vizinhança promotoras de inclusão e

desenvolvimento social.

A presente proposta faz convergir o setor cooperativo e a reabilitação habitacional e urbana, o que aliás

tem igualmente sentido no âmbito da circularidade na construção, que as Grandes Opções do Plano elegem

como estratégia de combate às alterações climáticas, com a vantagem, além do mais, de potenciar a utilização

dos imóveis atribuídos ao Fundo Nacional para a Reabilitação do Edificado. Por outra via, ao definir como

condições para as cooperativas poderem beneficiar do programa

(i) que a propriedade seja coletiva,

(ii) que a habitação seja a primeira

e que

(iii) haja custo de referência, enquanto valor tabelado, público e testado para construção de habitação,

está a afastar-se o estímulo especulativo e o risco de instrumentalização das cooperativas para outros fins que

não o de garantir o acesso à habitação e a propriedade comum ou coletiva.

O aumento do parque habitacional cooperativo de propriedade coletiva é criador, para uma grossa fatia da

população, de novas oportunidades para um acesso à habitação digna compatível com os seus rendimentos, o

que aliás vai ao encontro da meta, contemplada no Plano de Recuperação e Resiliência, de reduzir as

vulnerabilidades sociais através de investimento na habitação. Soluções para um problema tão grave como é a

carência de habitação – e de habitação digna – são soluções que colocam «as pessoas primeiro», tal como

consignado na Estratégia Portugal 2030: «maior inclusão, menos desigualdade». O programa de apoio às

cooperativas de habitação não só concretiza essa ambição, como visa contribuir para influenciar os preços do

mercado privado com a compra e arrendamento de habitação.

Assegurar o direito à habitação digna e adequada, que a Constituição da República consagra, importa as

ações que o n.º 2 do artigo 65.º da Lei Fundamental elenca e no âmbito das quais o presente programa tem

pleno cabimento. Concretiza ele, por outra via, o compromisso que o Orçamento do Estado para 2023 assumiu

de apoiar as cooperativas de habitação.

Termos em que, e nos mais constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria o programa de apoio às cooperativas de habitação.

2 – O programa de apoio às cooperativas de habitação é um programa de política pública de habitação,

assegurado através de financiamento público, destinado a fomentar, apoiar e dinamizar as cooperativas

habitacionais que tenham em vista a construção e reabilitação de imóveis para habitação acessível dos seus

membros, através de atribuição do direito de habitação ou através do inquilinato cooperativo, e que pratiquem

o regime da propriedade coletiva dos prédios e frações destinados a habitação própria e permanente.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei é aplicável às cooperativas de habitação que pratiquem o regime da propriedade coletiva,

com manutenção na cooperativa da propriedade dos fogos.

2 – No regime de propriedade coletiva, os fogos são exclusivamente destinados a habitação própria e

permanente e são cedidos aos cooperadores através da atribuição do direito de habitação ou através do

inquilinato cooperativo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 502/99, de 19 de novembro, na sua redação

atual.

Artigo 3.º

Fins

1 – O programa de apoio às cooperativas de habitação prossegue os seguintes fins:

a) Estimular e financiar a criação de respostas cooperativas, através da construção ou da reabilitação de

imóveis, que aumentem a acessibilidade à habitação dos agregados familiares;

b) Reforçar as respostas habitacionais cooperativas, acessíveis e sustentáveis;

c) Identificar, em articulação com os municípios e outras entidades públicas, os prédios rústicos ou

urbanos de propriedade pública que permitam responder aos objetivos enunciados no n.º 2 do artigo 1.º, tendo

em vista a sua disponibilização às cooperativas habitacionais, e financiar ou estabelecer as condições de

financiamento para a sua reabilitação;

d) Aumentar a oferta de habitação a preços acessíveis;

e) Reforçar a segurança, a confiança e a estabilidade habitacionais e territoriais;

f) Reforçar a coesão social e territorial;

g) Proporcionar respostas para as necessidades de mobilidade habitacional, por razões familiares,

profissionais ou de estudo;

h) Reabilitar e melhorar o aproveitamento do parque edificado existente;

i) Disponibilizar atendimento especializado, que seja acessível presencialmente e online, aos cidadãos

interessados na constituição de cooperativas habitacionais, bem como aos seus profissionais e membros,

capacitando-os ao nível técnico, legislativo e institucional.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo aprova a regulamentação do programa de apoio às cooperativas de habitação no prazo de seis

meses, nela incluindo, designadamente:

a) A identificação da entidade encarregada da sua gestão;

b) As competências da entidade gestora;

c) As diligências a levar a cabo e as entidades a implicar na identificação dos prédios rústicos e urbanos

do património imobiliário do Estado aptos a integrarem o programa;

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d) O prazo para a inventariação descrita na alínea anterior;

e) A possibilidade de afetação dos imóveis que integram o Fundo Nacional para a Reabilitação do

Edificado ao Programa, para a concretização de projetos de habitação a custos de referência por m2 de área

bruta de construção;

f) As modalidades de apoio, financeiro e em espécie, a conceder às cooperativas de habitação;

g) A associação dos custos de referência da construção ao regime de habitação de custos controlados e

suas atualizações;

h) A modalidade e condições de cedência da propriedade pública às cooperativas de habitação, bem como

o respetivo prazo, nunca inferior a 75 anos;

i) Em caso de reabilitação de parque habitacional existente, o montante de comparticipação pública, a

fundo perdido, não inferior a 25 % do valor total do custo de construção, e o financiamento do montante

remanescente em empréstimos a longo prazo, a conceder pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação

Urbana, IP, e respetivas condições;

j) As modalidades e instrumentos de financiamento e a identificação das entidades financiadoras;

k) Os requisitos de elegibilidade aos diversos apoios contemplados no programa;

j) Dentre os requisitos de elegibilidade a que se refere a alínea anterior, designadamente:

a. Critérios de sustentabilidade e capacidade patrimonial e financeira das cooperativas;

e

b. Critérios de eficiência energética e sustentabilidade ambiental dos projetos candidatos a apoio pelas

cooperativas.

k) A composição e localização de um Balcão de Apoio às Cooperativas de Habitação, seus profissionais e

membros, bem como aos cidadãos interessados na sua constituição, acessível presencialmente e online, que

permita capacitá-los ao nível técnico, legislativo e institucional;

l) Os direitos do Estado em caso de extinção ou dissolução da cooperativa.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 6 de janeiro de 2023.

O Deputado do Livre, Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 472/XV/1.ª

CRIA O PROGRAMA AJUDA DE CASA, DE APOIO À COMPRA DA PRIMEIRA HABITAÇÃO

Nota justificativa

O direito a uma habitação condigna, a significar uma habitação com dimensão adequada, condições de

higiene e conforto e de preservação da intimidade pessoal e a privacidade familiar, tem consagração

constitucional. A Lei de Bases da Habitação, por seu lado, definiu-o como direito humano fundamental. Um

direito que é, para boa parte dos cidadãos, contrariado pela realidade.

A compra de casa é uma aspiração legítima. Todavia, a falta de habitação acessível é uma circunstância

com que as famílias se debatem, em primeira linha por conta da subida incomportável e artificial dos preços:

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trata-se de um problema estrutural na sociedade portuguesa que vem merecendo, aliás, a atenção da

Comissão Europeia. No Relatório de 2022 do Mecanismo de Alerta, da responsabilidade desta entidade,

Portugal figura no conjunto de países membros em que as casas registam uma incomportável e insustentável

sobrevalorização, que se situa acima dos 20 %1. Já o Índice de Preços da Habitação, do Instituto Nacional de

Estatística, indica que «No 3.º trimestre de 2022, o Índice de Preços da Habitação (IPHab) aumentou 13,1 %

em termos homólogos, 0,1 pontos percentuais (pp) abaixo do trimestre anterior.»2

É imperioso impedir o agravamento da fratura geracional e social na qual os mais ricos continuam a

comprar casa e os mais pobres não têm acesso a essa possibilidade, como se a eles competisse pagar pelos

excessos da bolha imobiliária e de crédito das décadas passadas; fratura essa também geracional porque em

décadas passadas o acesso à aquisição de habitação própria foi mais generalizado estando os jovens de hoje

numa situação de desvantagem presente e futura na qual não só não disporão de casa própria (se assim o

desejarem) como não poderão ativar a reserva de valor que uma habitação também significa. Com a presente

medida, consagra-se uma resposta pública que prossegue a igualdade e a justiça no acesso à compra de

casa: o Programa Ajuda de Casa, que consiste no financiamento de até 30 % do valor de mercado do imóvel,

sob a forma de um empréstimo de capital próprio (equity loan). A medida, destinada a auxiliar a compra de

casa própria de quem escolha comprar, supõe que o imóvel tenha dois comproprietários: o comprador, de um

lado, e o Estado, do outro, ao qual pertence a quota-parte por si financiada, a cuja proporção tem direito em

caso de venda e outras vicissitudes a que aquele esteja sujeito. Deste modo, é uma medida garantística para

o Estado e contribui para reduzir a desigualdade no acesso à compra de habitação própria.

Termos em que, e nos mais constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria o programa ajuda de casa.

2 – O programa ajuda de casa é um programa de política pública de habitação, destinado a apoiar a

compra da primeira casa, para habitação própria e permanente, nomeadamente de jovens e pessoas de

categorias de mais baixos rendimentos.

Artigo 2.º

Financiamento

1 – A ajuda à compra da primeira casa é assegurada através de financiamento público de parte do valor de

mercado do imóvel, sob a forma de empréstimo de capital próprio.

2 – O financiamento a que se refere o número anterior não pode exceder 30 % do valor de mercado do

imóvel.

Artigo 3.º

Elegibilidade

O valor de mercado do imóvel não pode ultrapassar o valor médio em euros, por m2, aferido pelo Instituto

Nacional de Estatística para o município de localização do imóvel.

Artigo 4.º

Copropriedade

O Estado é coproprietário do imóvel na proporção do financiamento atribuído.

1 Report from the Commission to the European Parliament, the Council and the European Economic and Social Committee Alert Mechanism Report 2023, página 39, disponível em 2023 European Semester: Alert Mechanism report (europa.eu) 2 Portal do INE

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Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo aprova a regulamentação do programa ajuda de casa no prazo de seis meses, nela incluindo,

designadamente:

a) A identificação da entidade encarregada da sua gestão;

b) As competências da entidade gestora;

c) O âmbito de aplicação do programa;

d) A caracterização dos beneficiários;

e) As condições das candidaturas;

f) As condições e elegibilidade dos imóveis ao financiamento;

g) Os montantes do financiamento, tendo em conta a localização dos imóveis e outros pressupostos

relevantes;

h) A forma e períodos de candidatura;

i) As obrigações dos beneficiários;

j) As modalidades de divulgação do programa;

k) Os direitos do Estado em caso de venda, sucessão e outras circunstâncias que transformem a

titularidade do imóvel.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 6 de janeiro de 2023.

O Deputado do Livre, Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 473/XV/1.ª

AUMENTA O PERÍODO DE SUBVENÇÃO MENSAL E O PERÍODO MÁXIMO DE APOIO DO

PROGRAMA PORTA 65 – ARRENDAMENTO POR JOVENS

Exposição de motivos

Sem prejuízo de o problema do acesso à habitação não ser exclusivo dos jovens, a verdade é que a sua

dimensão nesta camada da população tem consequências importantes, com significativos impactos

psicossociodemográficos.

«O programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens que regula os incentivos aos jovens arrendatários,

pretende(ndo) estimular estilos de vida mais autónomos por parte dos jovens, através de um apoio no acesso

à habitação», lê-se no preâmbulo do diploma que o criou e o regula. Há, todavia, aperfeiçoamentos que se

impõem, adequando-o à realidade e às necessidades de quem dele beneficia ou pode beneficiar. Com efeito,

não se vê porque é que o regime jurídico vigente exige aos beneficiários que se candidatem anualmente ao

apoio financeiro, o que contribui para a pouca segurança na continuidade do arrendamento, a refletir-se na

mobilidade residencial, bem como na estabilidade e capacidade de planeamento destes jovens.

Através da presente proposta, são aumentados os períodos de subvenção mensal: o inicial e as eventuais

renovações, de 12 para 24 meses, bem como o período máximo do apoio, que passa a poder chegar aos 84

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30

meses, ao invés dos atuais 60.

Num País com as características de Portugal, em que parte significativa dos jovens enfrenta dificuldades de

colocação no mercado de trabalho, os salários são baixos e as rendas elevadas, períodos de 12 meses são

insuficientes, inibindo a autonomização e a planificação da vida destes jovens, pelo que há que contribuir para

que tenham acesso ao mercado de arrendamento e para a estabilidade do apoio que o programa contempla –

com reflexo na estabilidade nas suas vidas e planos.

Termos em que, e nos mais constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, e

à alteração da Portaria n.º 277-A/2012, de 21 de maio, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro

São alterados os n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua

redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – O apoio financeiro do Porta 65 – Jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal não

reembolsável, pelo período de 24 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes bianuais até

ao limite de 84 meses.

2 – O beneficiário pode, a qualquer momento, fazer cessar o apoio concedido nos termos do número

anterior, sem prejuízo da possibilidade de apresentar candidatura subsequente para completar o período de 24

meses, observadas as condições de acesso e limites de duração do apoio financeiro estabelecidas no

presente decreto-lei.

3 – […]

4 – A subvenção é atribuída de forma decrescente para cada 24 meses de atribuição do apoio financeiro.

5 – Os escalões e o valor da subvenção mensal para os períodos de 24 meses são definidos por portaria.

6 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Portaria n.º 277-A/2012, de 21 de maio

O n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 277-A/2012, de 21 de maio, na sua redação atual, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – Em cada período de atribuição do apoio, a subvenção é paga por 24 vezes, até ao dia 8 de cada mês,

sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro.»

Artigo 4.º

Disposição transitória

O prazo a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, é aplicável às

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candidaturas de acesso ao programa que são formalizadas pela primeira vez e às renovações apresentadas

após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de janeiro de 2023.

O Deputado do Livre, Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 474/XV/1.ª

ALTERA A LEI DE BASES DA HABITAÇÃO, COM VISTA À CRIAÇÃO DE GABINETES MUNICIPAIS

DE APOIO À HABITAÇÃO

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 65.º, o princípio fundamental de que

«todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de

higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».

Em conformidade com o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei de Bases da Habitação

consagra que «todos têm direito à habitação, para si e para a sua família, independentemente da ascendência

ou origem étnica, sexo, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou

ideológicas, instrução, situação económica, género, orientação sexual, idade, deficiência ou condição de

saúde».

Para a concretização desse direito, a Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de

setembro, dispõe, no seu artigo 21.º, que «para a boa execução da política local de habitação, os municípios

devem integrar a política municipal de habitação nos instrumentos de gestão territorial, acautelando a previsão

de áreas adequadas e suficientes destinadas ao uso habitacional, e garantir a gestão e manutenção do

património habitacional municipal, assegurando a sua manutenção». Para o efeito, dispõe o n.º 2 do mesmo

artigo que para o cumprimento desta política local de habitação, os municípios podem ainda:

«a) Construir, reabilitar, arrendar ou adquirir habitações economicamente acessíveis;

b) Promover a construção ou reabilitação de habitações a custos controlados;

c) Contribuir para a melhoria das condições de habitabilidade do parque habitacional;

d) Promover a regeneração urbana das áreas degradadas e a reconversão, sempre que possível, das

AUGI;

e) Promover operações de autoconstrução, autoacabamento e autorreabilitação, destinadas a habitação

própria;

f) Praticar uma política de solos compatível com os objetivos e metas da política habitacional municipal e

adequar aos mesmos a política fiscal municipal;

g) Apoiar as cooperativas de habitação;

h) Incluir os núcleos de habitação precária, as áreas urbanas degradadas e as AUGI não passíveis de

reconversão em programas temporários de melhoria da habitabilidade até à prossecução do realojamento;

i) Apoiar processos de autoconstrução devidamente considerados em instrumentos de gestão do território e

promover programas locais de autoacabamento;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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j) Prevenir a gentrificação urbana;

k) Participar, em articulação com os serviços e redes sociais locais, nos programas e estratégias nacionais

dirigidos às pessoas em situação de sem abrigo, ao combate à discriminação racial ou étnica e à proteção das

vítimas de violência doméstica;

l) Assegurar uma permanente vigilância e proteção contra riscos naturais ou antrópicos;

m) Fiscalizar o cumprimento das exigências legais por parte dos proprietários habitacionais;

n) Incluir a participação das cooperativas e dos moradores nas decisões sobre a política de habitação.»

Por tal, é essencial que estas obrigações plasmadas na Lei de Bases da Habitação encontrem respaldo

concreto numa estrutura municipal ao dispor da sua população para a garantia desta política habitacional, ao

invés de ficar no critério discricionário de cada município.

Por isso, o PAN, com a presente iniciativa, propõe que sejam criados, em cada município, um gabinete de

apoio à habitação cujo objetivo será fazer um levantamento das necessidades de habitação da população,

bem como apoiar no acesso à mesma e garantir a boa execução da política local de habitação.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria gabinetes municipais de apoio à habitação, alterando a Lei n.º 83/2019, de 3 de

setembro, que aprova a Lei de Bases da Habitação.

Artigo 2.º

Alteração à a Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro

É alterado o artigo 21.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que aprova a Lei de Bases da Habitação, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

3 – Cada município, em articulação com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, deve

ser dotado de um gabinete de apoio à habitação, o qual deverá promover o levantamento das

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6 DE JANEIRO DE 2023

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necessidades existentes, condições de habitabilidade, divulgação dos programas de apoio existentes

e assegurar a garantia da boa execução da política local de habitação nos termos e para os efeitos do

previsto nos números anteriores.

4 – O gabinete referido no número anterior deve ser dotado de um serviço móvel para a resposta às

populações mais isoladas ou com menos mobilidade.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 6 de janeiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 475/XV/1.ª

ESTENDE A TODOS OS CONTRATOS DE CRÉDITO A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES

PREVISTAS NA LEI N.º 57/2020, DE 23 DE JUNHO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 57/2020, DE 23 DE

JUNHO)

Exposição de motivos

Há mais de uma década que se vem a acentuar uma alteração estrutural no negócio bancário, que cada

vez mais assenta os seus lucros nas comissões cobradas aos clientes. Esta tendência explicou-se pela

redução das taxas de juro, mas também pela necessidade de recuperar os níveis de rentabilidade acionista

que vigoravam antes da crise que, nunca é demais recordar, foi despoletada e agravada pelas práticas

financeiras vigentes.

Perante o recente aumento das taxas de juro, que os bancos fizeram refletir nos contratos de crédito, mas

não na remuneração dos depósitos bancários, a atual política de comissionamento bancário tornou-se

indefensável.

A DECO tem alertado para duas realidades distintas. A primeira diz respeito ao aumento e, em alguns

casos, à criação de comissões associadas a serviços bancários básicos, como a manutenção de contas à

ordem, a realização de transferências ou as operações aos balcões. As isenções de comissões em caso de

domiciliação de ordenado ou aplicáveis a jovens e reformados foram na sua maioria eliminadas e substituídas

por novos produtos, denominados contas-pacote, em que não só as exigências são maiores como os

benefícios são de difícil comparação. A título de exemplo, os bancos requerem agora saldos médios

superiores para a bonificação dos custos das contas-pacote que, em muitos casos, oferecem benefícios

limitados ao número de operações. Para os restantes clientes, aplicam-se os preçários normais que podem

facilmente ultrapassar os 60 € por ano, quando o que está em causa é apenas o fornecimento de serviços

bancários básicos.

Como se compreende, esta estratégia afetou de forma muito desigual diferentes tipologias de clientes,

sobrecarregando mais quem antes estava isento e deixou de estar ou foi aumentado por não cumprir as novas

condições exigidas. Também os clientes com mais dificuldade de adaptação às novas formas de interação

com os bancos e, por isso, mais dependentes das operações ao balcão ou suportadas pelas cadernetas,

foram atingidos por estas alterações.

Segundo a DECO, nos últimos dez anos, os cinco maiores bancos aumentaram em quase 50 % o custo

das contas à ordem, quando a inflação acumulada nesse período foi de apenas 8,4 por cento.

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A segunda realidade diz respeito à cobrança de comissões que não têm um serviço diretamente associado.

Esta preocupação foi refletida na Lei n.º 66/2015, que impede instituições financeiras de cobrarem comissões

sem que haja um serviço efetivamente prestado. Mais tarde, a Lei n.º 57/2020, de 23 de junho, veio impedir a

cobrança de comissões pelo processamento de prestações e emissão de distrates ou declarações de dívida

associadas a contratos de crédito. No entanto, ao contrário da proposta inicial do Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda, estas normas de justiça elementar só se aplicam aos contratos celebrados após a publicação a

referida lei, criando uma situação de desigualdade em relação aos anteriores contratos. Mais uma vez

segundo a DECO, há cinco milhões de créditos excluídos destas regras de proteção.

Não é demais recordar que a Autoridade da Concorrência (AdC) condenou 14 bancos «por prática

concertada de troca de informação comercial sensível, durante um período de mais de dez anos, entre 2002 e

2013». No seu comunicado, a AdC refere ainda que «cada banco sabia, com particular detalhe, rigor e

atualidade, as características da oferta dos outros bancos, o que desencorajava os bancos visados de

oferecerem melhores condições aos clientes, eliminando a pressão concorrencial, benéfica para os

consumidores» e que «o setor e a oferta de produtos de crédito afetados no presente caso assume uma

importância crucial na vida dos consumidores em geral, tanto particulares, como empresas, prejudicando-as

de forma direta e imediata, uma vez que a prática incidiu sobre segmentos chave da atividade bancária, como

são o crédito habitação, o crédito ao consumo e o crédito às empresas». Falamos de 14 bancos, numa prática

que decorreu ao longo de mais de dez anos e que só se tornou conhecida porque houve uma denúncia

interna. Não houve qualquer intervenção, que se conheça, nesta matéria, das autoridades supervisoras

durante este período.

Nada indica, portanto, que o livre funcionamento do mercado conduza a respostas adequadas para este

problema. Sendo verdade que existem no mercado casos pontuais de instituições que, à data, cobram

comissões inferiores, é preciso referir que i) na sua maioria, estes são serviços que operam exclusivamente

em linha (internet), o que não garante a acessibilidade a todos os cidadãos; e ii) são serviços novos no

mercado, não existindo garantias que os atuais preçários não sejam promocionais e portanto parte de uma

estratégia de captação de clientes e que, uma vez atingido o objetivo, o preçário se venha a assemelhar ao

resto do mercado, aplicando-se então as mesmas barreiras à saída. Esta é uma situação comum noutros

setores, como o das comunicações.

Todas estas razões tem justificado um conjunto de intervenções legislativas e regulatórias para tentar

travar o avanço abusivo das comissões bancárias e promover a inclusão financeira. O facto de os cinco

maiores bancos portugueses terem aumentado a sua receita em comissões 12 % no primeiro semestre de

2022 mostra como se mantém a necessidade de intervir e regular as práticas bancárias.

Para proteger os consumidores de pagamentos de comissões abusivas, num contexto de aumento dos

lucros da banca motivados pela subida acentuada das taxas de juro, o Bloco de Esquerda propõe, com o

presente projeto de lei, acabar com a desigualdade criada pela Lei n.º 57/2020, estendendo a proibição de

cobrança de comissões de processamento de prestação e por emissão de distrate ou declaração de dívida

também aos créditos celebrados antes da sua publicação, a 23 de junho de 2020.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 57/2020, de 23 de junho, criando condições de

igualdade de condições entre os contratos de crédito celebrados antes e após 23 de junho de 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 57/2020, de 23 de junho

É alterado o artigo 8.º da Lei n.º 57/2020, de 23 de junho, que passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – As alterações agora introduzidas aplicam-se igualmente aos contratos celebrados em data

anterior à entrada em vigor da presente lei».

Artigo 3º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de janeiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 476/XV/1.ª

CONSOLIDA E ALARGA A PROIBIÇÃO DE COMISSÕES, DESPESAS OU ENCARGOS DE OUTRA

NATUREZA COBRADAS PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO (ALTERAÇÃO À LEI N.º 66/2015, DE 6 DE

JULHO)

Exposição de motivos

Há mais de uma década que se vem a acentuar uma alteração estrutural no negócio bancário, que cada

vez mais assenta os seus lucros nas comissões cobradas aos clientes. Esta tendência explicou-se pela

redução das taxas de juro, mas também pela necessidade de recuperar os níveis de rentabilidade acionista

que vigoravam antes da crise que, nunca é demais recordar, foi despoletada e agravada pelas práticas

financeiras vigentes.

Perante o recente aumento das taxas de juro, que os bancos fizeram refletir nos contratos de crédito, mas

não na remuneração dos depósitos bancários, a atual política de comissionamento bancário tornou-se

indefensável.

A DECO tem alertado para duas realidades distintas. A primeira diz respeito ao aumento e, em alguns

casos, à criação de comissões associadas a serviços bancários básicos, como a manutenção de contas à

ordem, a realização de transferências ou as operações aos balcões. As isenções de comissões em caso de

domiciliação de ordenado ou aplicáveis a jovens e reformados foram na sua maioria eliminadas e substituídas

por novos produtos, denominados contas-pacote, em que não só as exigências são maiores como os

benefícios são de difícil comparação. A título de exemplo, os bancos requerem agora saldos médios

superiores para a bonificação dos custos das contas-pacote que, em muitos casos, oferecem benefícios

limitados ao número de operações. Para os restantes clientes, aplicam-se os preçários normais que podem

facilmente ultrapassar os 60 € por ano, quando o que está em causa é apenas o fornecimento de serviços

bancários básicos.

Como se compreende, esta estratégia afetou de forma muito desigual diferentes tipologias de clientes,

sobrecarregando mais quem antes estava isento e deixou de estar ou foi aumentado por não cumprir as novas

condições exigidas. Também os clientes com mais dificuldade de adaptação às novas formas de interação

com os bancos e, por isso, mais dependentes das operações ao balcão ou suportadas pelas cadernetas,

foram atingidos por estas alterações.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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Segundo a DECO, nos últimos dez anos, os cinco maiores bancos aumentaram em quase 50 % o custo

das contas à ordem, quando a inflação acumulada nesse período foi de apenas 8,4 por cento.

A segunda realidade diz respeito à cobrança de comissões que não têm um serviço diretamente associado.

Esta preocupação foi refletida na Lei n.º 66/2015, que impede instituições financeiras de cobrarem comissões

sem que haja um serviço efetivamente prestado. Mais tarde, a Lei n.º 57/2020, de 23 de junho, veio impedir a

cobrança de comissões pelo processamento de prestações e emissão de distrates ou declarações de dívida

associadas a contratos de crédito. No entanto, ao contrário da proposta inicial do Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda, estas normas de justiça elementar só se aplicam aos contratos celebrados após a publicação a

referida lei, criando uma situação de desigualdade em relação aos anteriores contratos. Mais uma vez

segundo a DECO, há cinco milhões de créditos excluídos destas regras de proteção.

Não é demais recordar que a Autoridade da Concorrência (AdC) condenou 14 bancos «por prática

concertada de troca de informação comercial sensível, durante um período de mais de dez anos, entre 2002 e

2013». No seu comunicado, a AdC refere ainda que «cada banco sabia, com particular detalhe, rigor e

atualidade, as características da oferta dos outros bancos, o que desencorajava os bancos visados de

oferecerem melhores condições aos clientes, eliminando a pressão concorrencial, benéfica para os

consumidores» e que «o setor e a oferta de produtos de crédito afetados no presente caso assume uma

importância crucial na vida dos consumidores em geral, tanto particulares, como empresas, prejudicando-as

de forma direta e imediata, uma vez que a prática incidiu sobre segmentos chave da atividade bancária, como

são o crédito habitação, o crédito ao consumo e o crédito às empresas». Falamos de 14 bancos, numa prática

que decorreu ao longo de mais de dez anos e que só se tornou conhecida porque houve uma denúncia

interna. Não houve qualquer intervenção, que se conheça, nesta matéria, das autoridades supervisoras

durante este período.

Nada indica, portanto, que o livre funcionamento do mercado conduza a respostas adequadas para este

problema. Sendo verdade que existem no mercado casos pontuais de instituições que, à data, cobram

comissões inferiores, é preciso referir que i) na sua maioria, estes são serviços que operam exclusivamente

em linha (internet), o que não garante a acessibilidade a todos os cidadãos; e ii) são serviços novos no

mercado, não existindo garantias que os atuais preçários não sejam promocionais e portanto parte de uma

estratégia de captação de clientes e que, uma vez atingido o objetivo, o preçário se venha a assemelhar ao

resto do mercado, aplicando-se então as mesmas barreiras à saída. Esta é uma situação comum noutros

setores, como o das comunicações.

Todas estas razões tem justificado um conjunto de intervenções legislativas e regulatórias para tentar

travar o avanço abusivo das comissões bancárias e promover a inclusão financeira. O facto de os cinco

maiores bancos portugueses terem aumentado a sua receita em comissões 12 % no primeiro semestre de

2022 mostra como se mantém a necessidade de intervir e regular as práticas bancárias.

Para proteger os consumidores de pagamentos de comissões abusivas, num contexto de aumento dos

lucros da banca motivados pela subida acentuada das taxas de juro, o Bloco de Esquerda propõe, com o

presente projeto de lei, consolidar e alargar as medidas de proteção à cobrança de comissões, nomeadamente

às operações de alteração de titularidade de conta e à manutenção de conta à ordem.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, limitando a cobrança de comissões

excessivas e que não estejam diretamente associadas a um serviço prestado ao cliente por parte das

instituições de crédito.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho

É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, que passa a ter a seguinte redação:

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6 DE JANEIRO DE 2023

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«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – É expressamente proibida a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos de outra

natureza associadas:

a) A operações bancárias, designadamente pagamentos de serviços e transferências, em plataformas

eletrónicas operadas por terceiros, nomeadamente, através da aplicação móvel MB WAY;

b) Ao processamento das prestações de crédito e análise da renegociação das condições de crédito,

nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato;

c) A emissão de distrate por parte do mutuante no final do contrato ou em caso de desembolso antecipado;

d) A emissão de documento declarativo de dívida, ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo

propósito;

e) A alteração da titularidade de conta de depósito à ordem;

f) A manutenção de conta, relativamente a contas de depósito à ordem.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de janeiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 477/XV/1.ª

CONGELA AS COMISSÕES BANCÁRIAS EM 2023

Exposição de motivos

Há mais de uma década que se vem a acentuar uma alteração estrutural no negócio bancário, que cada

vez mais assenta os seus lucros nas comissões cobradas aos clientes. Esta tendência explicou-se pela

redução das taxas de juro, mas também pela necessidade de recuperar os níveis de rentabilidade acionista

que vigoravam antes da crise que, nunca é demais recordar, foi despoletada e agravada pelas práticas

financeiras vigentes.

Perante o recente aumento das taxas de juro, que os bancos fizeram refletir nos contratos de crédito, mas

não na remuneração dos depósitos bancários, a atual política de comissionamento bancário tornou-se

indefensável.

A DECO tem alertado para duas realidades distintas. A primeira diz respeito ao aumento e, em alguns

casos, à criação de comissões associadas a serviços bancários básicos, como a manutenção de contas à

ordem, a realização de transferências ou as operações aos balcões. As isenções de comissões em caso de

domiciliação de ordenado ou aplicáveis a jovens e reformados foram na sua maioria eliminadas e substituídas

por novos produtos, denominados contas-pacote, em que não só as exigências são maiores como os

benefícios são de difícil comparação. A título de exemplo, os bancos requerem agora saldos médios

superiores para a bonificação dos custos das contas-pacote que, em muitos casos, oferecem benefícios

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limitados ao número de operações. Para os restantes clientes, aplicam-se os preçários normais que podem

facilmente ultrapassar os 60 € por ano, quando o que está em causa é apenas o fornecimento de serviços

bancários básicos.

Como se compreende, esta estratégia afetou de forma muito desigual diferentes tipologias de clientes,

sobrecarregando mais quem antes estava isento e deixou de estar ou foi aumentado por não cumprir as novas

condições exigidas. Também os clientes com mais dificuldade de adaptação às novas formas de interação

com os bancos e, por isso, mais dependentes das operações ao balcão ou suportadas pelas cadernetas,

foram atingidos por estas alterações.

Segundo a DECO, nos últimos dez anos, os cinco maiores bancos aumentaram em quase 50 % o custo

das contas à ordem, quando a inflação acumulada nesse período foi de apenas 8,4 por cento.

A segunda realidade diz respeito à cobrança de comissões que não têm um serviço diretamente associado.

Esta preocupação foi refletida na Lei n.º 66/2015, que impede instituições financeiras de cobrarem comissões

sem que haja um serviço efetivamente prestado. Mais tarde, a Lei n.º 57/2020, de 23 de junho, veio impedir a

cobrança de comissões pelo processamento de prestações e emissão de distrates ou declarações de dívida

associadas a contratos de crédito. No entanto, ao contrário da proposta inicial do Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda, estas normas de justiça elementar só se aplicam aos contratos celebrados após a publicação a

referida lei, criando uma situação de desigualdade em relação aos anteriores contratos. Mais uma vez

segundo a DECO, há cinco milhões de créditos excluídos destas regras de proteção.

Não é demais recordar que a Autoridade da Concorrência (AdC) condenou 14 bancos «por prática

concertada de troca de informação comercial sensível, durante um período de mais de dez anos, entre 2002 e

2013». No seu comunicado, a AdC refere ainda que «cada banco sabia, com particular detalhe, rigor e

atualidade, as características da oferta dos outros bancos, o que desencorajava os bancos visados de

oferecerem melhores condições aos clientes, eliminando a pressão concorrencial, benéfica para os

consumidores» e que «o setor e a oferta de produtos de crédito afetados no presente caso assume uma

importância crucial na vida dos consumidores em geral, tanto particulares, como empresas, prejudicando-as

de forma direta e imediata, uma vez que a prática incidiu sobre segmentos chave da atividade bancária, como

são o crédito habitação, o crédito ao consumo e o crédito às empresas». Falamos de 14 bancos, numa prática

que decorreu ao longo de mais de dez anos e que só se tornou conhecida porque houve uma denúncia

interna. Não houve qualquer intervenção, que se conheça, nesta matéria, das autoridades supervisoras

durante este período.

Nada indica, portanto, que o livre funcionamento do mercado conduza a respostas adequadas para este

problema. Sendo verdade que existem no mercado casos pontuais de instituições que, à data, cobram

comissões inferiores, é preciso referir que i) na sua maioria, estes são serviços que operam exclusivamente

em linha (internet), o que não garante a acessibilidade a todos os cidadãos; e ii) são serviços novos no

mercado, não existindo garantias que os atuais preçários não sejam promocionais e portanto parte de uma

estratégia de captação de clientes e que, uma vez atingido o objetivo, o preçário se venha a assemelhar ao

resto do mercado, aplicando-se então as mesmas barreiras à saída. Esta é uma situação comum noutros

setores, como o das comunicações.

Todas estas razões tem justificado um conjunto de intervenções legislativas e regulatórias para tentar

travar o avanço abusivo das comissões bancárias e promover a inclusão financeira. O facto de os cinco

maiores bancos portugueses terem aumentado a sua receita em comissões 12 % no primeiro semestre de

2022 mostra como se mantém a necessidade de intervir e regular as práticas bancárias.

Para proteger os consumidores de pagamentos de comissões abusivas, num contexto de aumento dos

lucros da banca motivados pela subida acentuada das taxas de juro, o Bloco de Esquerda propõe, com o

presente projeto de lei, o congelamento das comissões bancárias cobradas em 2023.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei congela o valor das comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito e demais

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prestadores de serviços de pagamento durante o ano de 2023.

Artigo 2.º

Congelamento do valor das comissões e encargos

Durante o ano de 2023 é expressamente proibida a atualização do valor das comissões, despesas e

encargos cobrados pelas instituições de crédito e demais prestadores de serviços.

Artigo 3.º

Norma interpretativa

O presente regime aplica-se a todas as comissões, encargos e despesas a partir de 1 de janeiro de 2023.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de janeiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 478/XV/1.ª

PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÕES ENTRE DOCENTES, POR EFEITO DE ALTERAÇÕES AO

ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE EM MATÉRIA DE REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA COM

EFEITOS REMUNERATÓRIOS

Exposição de motivos

O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril – abreviadamente, Estatuto da Carreira Docente (ECD)

–, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, dispõe, no seu artigo 36.º, n.º 3, que o

ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada far-se-á em termos a definir

por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

Este preceito do ECD ficou por regulamentar, por inércia do Estado, até à publicação da Portaria

n.º 119/2018, de 4 de maio, o que teve por efeito que todos os docentes que ingressaram na carreira depois

da alteração do mesmo e até à entrada em vigor da referida portaria, foram colocados no 1.º escalão da

carreira, não lhes tendo sido contado, para efeitos de determinação do escalão de ingresso, o tempo de

serviço prestado em momento anterior.

Se aliarmos, a este, o facto de que os docentes reposicionados na carreira por aplicação da Portaria

n.º 119/2018, que ingressaram na carreira entre 2011 e 2017, foram incluídos em escalão e índice

remuneratório superiores ao daqueles apesar de terem menos tempo de serviço, somos forçados a concluir

pela existência de discriminação entre docentes, ao abrigo das mesas regras de progressão, em clara violação

do princípio trabalho igual, salário igual, previsto em vários artigos da lei laboral aplicável e, primeiro que tudo,

no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.

A exigência de que a coerência e a equidade presidam ao sistema de carreiras e retributivo na

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

40

Administração Pública constitui um princípio transversal e estruturante no sistema de carreiras da

Administração Pública, o qual, por seu turno, é uma manifestação do princípio da igualdade. Da conjugação

destes dois princípios retira-se, por último, um princípio geral de não inversão das posições relativas dos

trabalhadores da Administração Pública por efeito de opção gestionária ou de mera reestruturação legal de

carreiras.

Com o intuito de evitar que futuras alterações do ECD possam ser causa de nova discriminação entre

docentes, o Chega propõe a consagração de uma norma de natureza permanente, naquele Estatuto, visando

travar quaisquer efeitos perniciosos de futuras alterações ao mesmo, em matéria de carreiras e remunerações.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos

Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril (abreviadamente, Estatuto da

Carreira Docente), com o objetivo de impedir a existência de discriminação entre docentes por efeito de

alterações ao Estatuto da Carreira Docente em matéria de reposicionamento na carreira com efeitos

remuneratórios.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Carreira Docente

É aditado um artigo 37.º-A ao Estatuto da Carreira Docente, com a seguinte redação:

«Artigo 37.º-A

Garantia de não discriminação

1 – Sempre que ocorra alteração legal que incida sobre a estrutura das carreiras reguladas pelo presente

diploma, não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no

momento da entrada em vigor da nova lei, tivessem menos tempo de serviço nos escalões.

2 – Em caso de violação do disposto no número anterior, os docentes com tempo de serviço igual ou

superior aos abrangidos pela nova lei, dentro da mesma categoria ou carreira única, têm direito a requerer

reposicionamento ou progressão equiparados à destes.

3 – O disposto no presente artigo é aplicável aos trabalhadores cuja alteração do posicionamento

remuneratório resulte de opção gestionária.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2024.

Palácio de São Bento, 6 de janeiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

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6 DE JANEIRO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 479/XV/1.ª

ADOTA NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS FINANCEIROS

Exposição de motivos

A cobrança de comissões e outros encargos por parte das instituições de crédito tem suscitado, ao longo

dos últimos anos, uma atenção crescente, designadamente no âmbito parlamentar, com enfoque na proteção

do consumidor. Com efeito, o exercício legislativo em torno da proteção do consumidor financeiro tem

permitido alcançar progressos relevantes, alicerçado quer no quadro normativo da União Europeia, quer na

iniciativa nacional.

Na XIV Legislatura, a Assembleia da República legislou sobre as comissões bancárias, tendo o Grupo

Parlamentar do Partido Socialista coordenado o grupo de trabalho que apreciou a matéria. As Leis n.os

53/2020 e 57/2020, por exemplo, tiveram um alcance notável e um resultado virtuoso, apesar dos alertas de

alguns atores. Neste contexto, é de relevar o artigo 4.º da Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto, que alterou a Lei

n.º 66/2015, de 6 de julho, para obrigar a que as comissões e despesas cobradas sejam «razoáveis e

proporcionais aos custos suportados».

Este é um princípio fundamental para nortear a intervenção legislativa em matéria de proteção do

consumidor financeiro e para salvaguardar a função social da banca, assegurando um acesso adequado da

população aos serviços financeiros.

Sobretudo no contexto atual, de agravamento das condições de vida das famílias portuguesas, é da maior

importância não apenas assegurar a boa supervisão do setor bancário, com especial atenção a aumentos

desproporcionais das comissões bancárias, mas também aprofundar o caminho percorrido nos últimos anos e

promover a eliminação ou a limitação da cobrança de encargos excessivos junto dos consumidores

financeiros.

Por outro lado, na sequência da adoção, pelo Governo, de medidas para mitigar os efeitos do incremento

dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria

permanente, considera-se pertinente reforçar os instrumentos legais tendentes à boa aplicação dos novos

mecanismos ao dispor dos mutuários.

É neste quadro que, para promover um maior equilíbrio na relação entre as instituições de crédito e os

consumidores financeiros, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta, através do presente projeto

de lei, um conjunto de propostas que visam promover a razoabilidade e proporcionalidade das comissões

bancárias e reforçar a proteção do consumidor de serviços financeiros.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros.

2 – A presente lei procede:

a) À segunda alteração do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro;

b) À quarta alteração do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho;

c) À primeira alteração do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro;

d) À oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

Os artigos 1.º, 3.º-A e 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 1.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Limitar a cobrança de comissões pelas instituições de crédito nos procedimentos de habilitação de

herdeiros por óbito de um titular de conta bancária, bem como no âmbito de processos de alteração da

titularidade do contrato, motivada por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de

facto ou falecimento de um dos cônjuges.

Artigo 3.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Para efeitos do presente artigo, e sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável, qualquer

operação que credite valor numa conta ou cartão, físico ou digital, é equiparado a uma transferência.

Artigo 4.º

[…]

1 – A violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C e é punida com coima nos montantes e

nos limites referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

2 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

São aditados os artigos 3.º-B e 3.º-C ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-B

Cobrança de comissões nos procedimentos de habilitação de herdeiros por óbito de um titular de conta

bancária

1 – Às instituições de crédito é vedado cobrar quaisquer comissões ou encargos diretos pelo processo de

habilitação de herdeiros por óbito de um titular de conta bancária cujos ativos não ultrapassem os EUR 50 000,

quando o habilitando for herdeiro legitimário do titular ou quando seja titular de uma conta de serviços mínimos

bancários, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, na sua redação atual.

2 – Nos demais processos de habilitação de herdeiros por óbito de um titular de conta bancária, o valor das

comissões ou encargos cobrados pelas instituições de crédito aos consumidores não podem ultrapassar, no

cômputo geral, o montante equivalente a 10 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Artigo 3.º-C

Cobrança de comissões nos processos de alteração da titularidade de conta à ordem

1 – Às instituições de crédito é vedado cobrar quaisquer comissões ou encargos diretos no âmbito dos

processos de alteração da titularidade de conta à ordem quando esta seja motivada por falecimento de um dos

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cônjuges.

2 – É igualmente vedado às instituições de crédito cobrar quaisquer comissões ou encargos diretos no

âmbito de processos de remoção de representantes legais por maioridade do segundo titular, por inserção ou

remoção de representantes legais em contas cujo primeiro titular seja menor de idade, maior acompanhado ou

se encontre insolvente, bem como nos processos de remoção de titulares falecidos.»

Artigo 4.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

São alterados os artigos 11.º, 18.º, 22.º, 28.º-A e 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, os

quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser apresentado ao consumidor informação sobre a

simulação da prestação para cada item de desconto entre o spread base e o spread contratado, tanto no

momento inicial de contratação do crédito como futuramente a pedido do consumidor.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – O mutuário ou candidato a mutuário é o titular do relatório e outros documentos da avaliação que seja

realizada a suas expensas, devendo ser-lhe entregue um original dos mesmos no prazo de 5 dias contados

desde a data da sua emissão.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – O mutuário ou candidato a mutuário pode propor à instituição de crédito mutuante que utilize um

relatório de avaliação que tenha sido realizada a expensas do mutuário ou candidato a mutuário desde que o

mesmo:

a) Tenha sido emitido há menos de seis meses na data em que o mutuário ou candidato a mutuário

realizam a sua proposta;

b) Tenha sido efetuado por perito avaliador de imóveis registado junto da Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários nos termos da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro.

9 – Caberá à instituição de crédito mutuante suportar os custos da avaliação caso esta não aceite a

proposta apresentada nos termos do número anterior.

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

44

2 – […]

3 – […]

4 – No prazo máximo de 14 dias úteis após o termo do contrato, tem o credor a obrigação de emitir e enviar

ao consumidor o respetivo distrate, não havendo lugar à cobrança de comissão ou despesa adicional por esse

ato, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, o credor deve, preferencialmente, assegurar o

reconhecimento da sua assinatura no documento em que consente com o cancelamento da hipoteca nos

termos do artigo 56.º do Código do Registo Predial, não podendo a opção por outras modalidades implicar a

cobrança, ao consumidor, das despesas em que a instituição incorra.

Artigo 28.º-A

[…]

1 – (Anterior corpo e alíneas do artigo.)

2 – O mutuante, incluindo instituições de crédito e demais entidades autorizadas à concessão de crédito,

só pode cobrar uma única comissão para análise e decisão do contrato de crédito, sem prejuízo da cobrança

de comissões ou despesas adicionais pela avaliação do imóvel.

Artigo 29.º

[…]

[…]

bj) A cobrança de qualquer comissão ou despesa pela renegociação do contrato de crédito ou associada

ao processamento de prestações de crédito, à emissão de distrate após o termo do contrato ou à emissão de

declarações de dívida ou qualquer declaração emitida para o cumprimento de obrigações para acesso a

apoios ou prestações sociais e serviços públicos, em violação, respetivamente, do disposto nos artigos 14.º-A

e 28.º-A;

bk) A não disponibilização de informação sobre o impacto na prestação de cada venda facultativa

associada, como previsto no n.º 4 do artigo 11.º»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro

É alterado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, o qual passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

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9 – Os limites à maturidade dos empréstimos nos créditos à habitação adotados pelo Banco de Portugal,

sob a forma de recomendação a dirigir aos novos contratos de crédito, não podem obstaculizar ao

alargamento do prazo de amortização do contrato de crédito celebrado ao abrigo do presente artigo, desde

que, no final do calendário de amortização ajustado, o mutuário não tenha mais de 75 anos de idade.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março

É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, o qual passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – Encontram-se englobadas na comissão referida no número anterior as transferências intrabancárias, as

transferências efetuadas através de caixas automáticos, 48 transferências interbancárias efetuadas através de

homebanking, 5 transferências, por cada mês, com o limite de 30 euros por operação, realizadas através de

aplicações de pagamento operadas por terceiros.

3 – […]

Artigo 7.º

Regime transitório de limitação das vendas associadas facultativas

Durante a vigência do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, os mutuantes não podem exigir a

contratação, aquisição ou locação de quaisquer bens ou serviços, de natureza financeira ou outra, por

contrapartida da renegociação de contrato de créditos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017.

Artigo 8.º

Não repercussão e salvaguarda dos consumidores

1 – As instituições de crédito não podem repercutir nos consumidores, através de comissões ou outros

encargos, os eventuais encargos ou cessação de receitas decorrentes das alterações previstas na presente

Lei.

2 – A violação do disposto no número anterior é punida com coima nos montantes e nos limites referidos

nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, sendo a

fiscalização, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas da

competência do Banco de Portugal.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de janeiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PS: Miguel Matos — Jamila Madeira — Miguel Cabrita — Vera Braz.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 325/XV/1.ª (*)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE APROVE MEDIDAS DE APOIO AOS MUNICÍPIOS AFETADOS

PELAS SITUAÇÕES DE CHEIA OCORRIDAS NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2022)

Exposição de motivos

Na sequência da intensa precipitação ocorrida nas primeiras semanas do mês de dezembro ocorreram

cheias que causaram estragos preocupantes e de grandes dimensões por todo o País e com especial

incidência na área metropolitana de Lisboa, nomeadamente a destruição de habitações (e/ou respetivo

recheio), estabelecimentos comerciais, empresas e infraestruturas públicas e ainda um número não calculado

de animais. Tal situação causou já a morte de pessoas, em Algés e na ribeira de Odivelas, e desalojou

dezenas de pessoas.

Situações como estas representam um fenómeno climático extremo, que bem sabemos que tenderão a ser

cada vez mais frequente como consequência direta das alterações climáticas e da falta de medidas e

infraestruturas tendentes a assegurar a adaptação do território a estes fenómenos, assim como ocorrem

também por força de uma política de ordenamento do território completamente inadequada, que permitiu que

ao longo dos anos se impermeabilizasse os solos, construísse em zona de cheias, ribeiras, orla costeira e

ainda a destruição de zonas húmidas e com capacidade de retenção destas águas. Esta ausência de medidas

é preocupante não só porque diversos relatórios internacionais nos dizem que o nosso País está numa zona

geográfica de maior vulnerabilidade aos efeitos adversos das alterações climáticas, mas também porque,

conforme refere um relatório da Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros da Comissão

Europeia, publicado em julho deste ano, entre 1980 e 2020 devido a eventos meteorológicos extremos houve

uma perda económica total cifrada em cerca de 5 % do PIB.

Apesar de a dimensão total dos estragos e prejuízos causados pelas cheias não ser ainda possível de

contabilizar na sua totalidade, não restam dúvidas de que estamos perante uma situação grave que exige a

ação rápida do Governo, quer no plano da União Europeia, quer no plano interno em articulação com os

municípios e entidades intermunicipais.

Desta forma e estando já constituído um grupo de trabalho para avaliação dos prejuízos causados, com a

presente iniciativa, o PAN pretende que o Governo leve a cabo um conjunto de medidas no plano interno, em

articulação com os municípios e entidades intermunicipais.

Em primeiro lugar, é urgente que o Governo proceda à declaração de situação de calamidade no território

dos municípios mais afetados pelas cheias que ocorreram nos últimos dias, nos termos previstos na Lei n.º

27/2006, de 3 de julho, ou que reconheça por resolução do Conselho de Ministros a existência de condições

excecionais nesses territórios, nos termos previstos no âmbito do artigo 91.º, n.º 2, do Orçamento do Estado

para 2022, aprovado Lei n.º 12/2022, de 27 de junho. Relembre-se que qualquer uma das decisões referidas

está exclusivamente na esfera decisória do Governo e é crucial visto que é condição essencial para que se

possam ativar os instrumentos de auxílio financeiro aos municípios, previstos e enquadrados no âmbito

Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro. Na opinião do PAN o desbloqueio rápido do acesso a estes

instrumentos de auxílio financeiro poderia permitir aos municípios não só recuperar as infraestruturas públicas

sob sua responsabilidade destruídas pelas cheias (através do fundo de emergência municipal), mas também

dar resposta a situações excecionais de emergência que estão a afetar as respetivas populações (através da

concessão de auxílios financeiros extraordinários por calamidade). este contexto importará ainda acautelar

que se mantém a obrigação das seguradoras de pagar as indemnizações que sejam devidas e que tal seja

considerado no âmbito de reparação de prejuízos, para que não haja, por um lado duplicação, por outro,

atrasos na reparação dos danos, incluindo pela via do seguro.

Em segundo lugar, é urgente que o Governo proceda, por despacho conjunto dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, ao reforço extraordinário da dotação

orçamental do Fundo de Emergência Municipal, nos termos previstos no artigo 91.º, n.º 3, do Orçamento do

Estado para 2022, aprovado Lei n.º 12/2022, de 27 de junho. Os 3 milhões de euros previstos no Orçamento

do Estado para 2022 já foram praticamente esgotados nas medidas de apoio adotadas na sequência dos

incêndios do verão deste ano, e se essa verba mantida para o próximo ano não for reforçada há o risco de vir

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a ser insuficiente caso se verifiquem incêndios no ano de 2023.

Em terceiro e último lugar, é essencial que o Governo, conforme sucedeu em casos de intempérie nos

últimos anos, proceda, em articulação com os municípios e as entidades intermunicipais, à criação de uma

linha extraordinária de apoio financeiro para apoiar as famílias e empresas que tenham sofrido danos na

sequência das situações de cheia, ocorridas no mês de dezembro de 2022. Com esta medida complementar,

seria possível ajudar as empresas e famílias a recuperar dos prejuízos através de uma subvenção não

reembolsável (a fundo perdido).

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que,

em resposta às situações de cheia ocorridas no mês de dezembro de 2022 e em articulação com os

municípios e entidades intermunicipais, proceda:

1. À rápida ativação dos instrumentos de auxílio financeiro aos municípios, previstos e enquadrados no

âmbito Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro;

2. Ao reforço extraordinário da dotação orçamental do Fundo de Emergência Municipal, nos termos

previstos no artigo 91.º, n.º 3, do Orçamento do Estado para 2022, aprovado Lei n.º 12/2022, de 27 de junho;

3. À criação de uma linha extraordinária de apoio financeiro para apoiar as famílias e empresas que

tenham sofrido prejuízos na sequência das mencionadas cheias, sem prejuízo da manutenção da obrigação

das seguradoras de pagar as indemnizações que sejam devidas

Assembleia da República, 13 de dezembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 128 (2022.12.13) e foi substituído a pedido do autor em 6 de janeiro

de 2023.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 367/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE UM CONJUNTO DE MEDIDAS URGENTES NO SETOR

DOS REGISTOS

O sector dos registos tem sido bastante menosprezado pelos sucessivos Governo do PS, encontrando-se

numa situação péssima.

Os problemas que afetam este sector encontram-se praticamente todos por resolver, tendo-se

inclusivamente agravado em algumas situações, nomeadamente quanto às condições de trabalho e de

atendimento de todos aqueles que pretendem requerer os seus serviços.

A falta de recursos humanos é exasperante, sendo esta a questão mais grave que afeta este sector,

situação que leva a que muitos serviços não estejam em pleno funcionamento, sendo que a lista das

conservatórias que continuam sem conservador é enorme e já ultrapassa as três dezenas.

Isto sem falar dos encerramentos pontuais de conservatórias por falta de pessoal. Por exemplo, a

Conservatória de Santa Maria da Feira esteve 8 dias sem atender cidadãos no registo comercial e no registo

predial; e a Conservatória de Aveiro não está a fazer registo predial.

De acordo com informação prestada pelos sindicatos do setor, existe um défice de 234 conservadores, 387

oficiais de registo especialistas e 1135 oficiais de registos, o que deveras preocupante, sobretudo se tivermos

em atenção que esta é a classe profissional mais envelhecida da Administração Pública, com uma média de

idades situada nos 60 anos.

Acresce que os serviços de registo foram, nos últimos anos, inundados com novas competências – e está

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48

programada uma nova transferência de competências, do SEF para o IRN –, sendo que este aumento de

competências não foi acompanhado pelo reforço de meios humanos para fazer face às novas tarefas

atribuídas.

Pelo contrário, tem-se assistido à saída de um número significativo de funcionários nesta área,

nomeadamente pela via da aposentação (reformam-se, em média, 150 trabalhadores por ano), razão pela qual

nos chegaram queixas no sentido de que os serviços estão quase em situação de rutura.

Em audição realizada na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 14

de setembro de 2021 – audição especificamente requerida para falar dos problemas que afetam os registos –,

foi reconhecida pela então Secretária de Estado da Justiça, Dr.ª Anabela Pedroso, a falta de recursos

humanos e, nesse sentido, foi anunciado o recurso à reserva de recrutamento, bem como à abertura de

concursos externos para a admissão de 40 conservadores de registo e 100 oficiais de registo.

Volvido mais de um ano, estes concursos externos anunciados com tanta pompa e circunstância, apesar

de insuficientes para colmatar o défice de pessoal, nunca sequer chegaram a avançar.

A situação é preocupante e exige, da parte do Governo, a definição de uma estratégia que permita evitar a

degradação deste serviço público por falta de recursos humanos, o que necessariamente deverá implicar a

abertura de concursos externos para a admissão de oficiais de registos e de conservadores de registos em

número que satisfaça as necessidades do serviço.

O descontentamento, desgaste e desmotivação dos trabalhadores das carreiras especiais de conservador

de registos e de oficial de registo é enorme também, em larga medida, fruto das injustiças que decorrem, por

um lado, da transição das anteriores carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos

registos e notariado para as novas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos,

efetuada através do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, e, por outro lado, do reposicionamento

remuneratório resultante da transição para a nova tabela remuneratória destas carreiras especiais,

concretizado pelo Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro.

Neste particular assiste-se à inação do Governo que teima e persiste em ignorar quer os apelos feitos por

estes trabalhadores, quer o entendimento expresso, já por duas vezes1, pela Senhora Provedora de Justiça.

Escusado será recordar que, entre 2019 e 2021, foi apresentado, junto da Senhora Provedora de Justiça,

um número muito significativo de queixas sobre a existência de concretas situações de remuneração desigual

para trabalho igual, consolidadas no âmbito das novas carreiras especiais de conservador e oficial de registos,

conforme estatuto remuneratório aprovado pelo Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro.

No âmbito dessas queixas e após pronúncia do Governo, através do Ministério da Justiça, a Senhora

Provedora de Justiça sublinhou a «forte convicção que permanece intocada, no que respeita à injustiça da

solução decorrente do regime de transição, em termos remuneratórios, nas carreiras especiais de conservador

de registos, tal como estabelecido pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro»2.

Por essa razão, o Governo foi instado «para que possa ser encontrada nova solução normativa alternativa,

capaz de introduzir os ajustamentos destinados, naturalmente, a superar as diferenças salariais entre aqueles

que realizam as mesmas funções (numa mesma conservatória ou não), bem como os casos dos trabalhadores

em posições diretivas que aufiram vencimentos sensivelmente inferiores aos auferidos por trabalhadores que

atuam sob a sua direção.»3

Sucede que, até ao momento, o Governo nada fez sobre esta matéria, prolongando a injustiça das

consequências que hoje resultam do Decreto-Lei n.º 145/2019, que geram assimetrias salariais injustificadas.

Acresce que a falta da revisão da lei orgânica dos serviços dos registos e notariado (Decreto-Lei n.º 519-

F2/79, de 29 de dezembro) é um assunto que o Governo socialista já arrasta há cerca de seis anos sem que o

tenha concluído, recordando-se que não cumpriu o prazo estabelecido no artigo 32.º da Lei do Orçamento do

Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), que determinava que esta revisão deveria estar

concluída e publicada em Diário da República «até final do mês de janeiro de 2018», devendo a sua produção

de efeitos retroagir «1 de janeiro de 2018».

Atendendo a que os trabalhadores dos registos procedem à cobrança de taxas e emolumentos –

1 Em 2021, através do ofício com a referência S-PdJ/2021/12742 2021/11/9 S/8865/2019, e em 2022, através do ofício com a referência Q/8865/2019, de 2 de fevereiro de 2022. 2 Cfr. Ofício com a referência S-PdJ/2021/12742 2021/11/9 S/8865/2019, enviado pela Ex.ma Sr.ª Provedora-Adjunta, Teresa Anjinho, para a Secretária de Estado da Justiça, na sequência da resposta desta, enviada em 6 de julho de 2020. 3 Cfr. Ofício referido na nota de rodapé anterior.

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manuseiam as receitas dos registos – é incompreensível que a estes trabalhadores não seja assegurado o

pagamento de abono para falhas, quando esse pagamento é assegurado a qualquer outro trabalhador da

Administração Pública que proceda à cobrança de receitas do Estado.

De referir ainda o problema de falta de privacidade no atendimento dos cidadãos que recorrem ao sistema

dos registos, situação que compromete o cabal cumprimento do Regulamento de Proteção de Dados Pessoais

(RGPD).

Com efeito, existem muitas deficiências no que se refere à proteção de dados pessoais, porquanto não é

assegurada privacidade no atendimento ao cidadão que está a ser atendido num serviço de registo. As

pessoas que estão a aguardar a sua vez ouvem tudo o que se está a passar com a pessoa que está a ser

atendida. O atual modelo de atendimento, face às novas exigências impostas pelo RGPD, tem de ser

necessariamente equacionado, sendo inadmissível que conservatórias recentemente remodeladas continuem

a ter problemas de privacidade no atendimento, como é o caso da de Mafra.

Impõe-se ainda necessidade de ser implementada, de forma universal, medicina do trabalho nos serviços

externos (conservatórias, espaços registos, lojas de cidadão), pois não é admissível que, em cerca de 4700

trabalhadores do IRN, apenas 1000 é que tiveram consulta de medicina do trabalho.

Por outro lado, importa tornar estes locais de trabalho em espaços verdadeiramente saudáveis, devendo

ser garantidas as adequadas condições de higiene e saúde, incluindo climatização (e, infelizmente, a maior

parte dos serviços de registo não dispõem de climatização).

É de ainda de salientar a enorme injustiça de estarem ainda 260 escriturários à espera de serem

promovidos a escriturários superior quando outros 250 escriturários, que estavam exatamente na mesma

situação, o foram. Eram 510 escriturários, todos na mesma situação, mas o Governo socialista apenas

promoveu à categoria superior 250, o que configura um tratamento desigual e discriminatório, sem qualquer

razão preponderante que o justifique, constituindo uma injustiça e uma afronta ao princípio da igualdade.

De salientar, também, que os oficiais de registo são os únicos trabalhadores da Administração Pública a

quem o Estado não pagou as revalorizações indiciárias desde 1 de janeiro de 2000, instigando à litigância para

fazerem valer os seus direitos, sendo que, neste particular, apesar de já disporem de várias decisões

favoráveis de 1.ª instância, o IRN protela a resolução deste problema, recorrendo das referidas decisões e

assumindo que só pagará os montantes devidos em falta quando houver decisões judiciais definitivas.

Apesar do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de outubro, ter criado duas categorias na carreira especial de

oficial de registos, a verdade é que, até hoje, e volvidos cinco anos da produção de efeitos deste diploma legal,

nunca foi aberto qualquer concurso de admissão à categoria de oficial de registos especialista, sendo certo

que, na prática e por falta de pessoal, há oficiais de registo a fazer substituições de conservador nas suas

ausências ou impedimentos, quando o artigo 10.º, n.º 3, do referido diploma legal, reserva essa função aos

oficiais de registo especialista.

Os problemas que assolam o setor dos registos são vastos e não se esgotam em questões de recursos

humanos e materiais.

Abrangem também questões substantivas como a segurança dos atos jurídicos, sobretudo no que respeita

aos registos por depósito no âmbito do registo comercial ou os registos feitos no balcão único do prédio

(BUPi).

Com efeito, o atual sistema não garante que os sócios que constam do registo sejam efetivamente os

verdadeiros detentores do capital e quem exerce o controlo sobre a sociedade, nem o BUPi garante com

fidedignidade a caracterização física dos prédios, fruto de não ser obrigatório fazer um levantamento

topográfico para efeitos de registo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os(as) Deputados(as) do PSD, abaixo

assinados, propõem que a Assembleia da República resolva recomendar ao Governo as seguintes medidas

urgentes no setor dos registos:

1) Que assegure condições para que os serviços dos registos disponham de recursos materiais e humanos

para estarem em pleno funcionamento, dando prioridade às situações mais críticas de falta de conservador de

registos, devendo o Governo, nomeadamente:

a. Concretizar a anunciada abertura de concursos externos para a admissão de novos conservadores de

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registos e de oficiais de registo, em número que satisfaça as necessidades do serviço;

b. Concretizar, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de outubro, a abertura de concurso

para a categoria de oficial de registos especialista;

c. Definir uma estratégia que contrarie a degradação dos serviços de registo por falta de pessoal e que

garanta o rejuvenescimento dos quadros de pessoal das carreiras especiais dos conservadores de registos e

dos oficiais de registo.

2) Que, em negociação com os sindicatos do setor, encontre uma nova solução normativa capaz de

introduzir os ajustamentos necessários destinados a superar as assimetrias salariais decorrentes da solução

contida no regime de transição para a nova tabela remuneratória das carreiras especiais de conservador de

registos e de oficial de registos, estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro,

repondo, dessa forma, justiça nesta matéria e assegurando o cumprimento do princípio da igualdade na sua

vertente da proibição de arbítrio;

3) Que imprima a máxima urgência na revisão da lei orgânica dos serviços dos registos, constante do

Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro;

4) Que promova a escriturários superiores os 260 escriturários que estavam nas mesmas condições dos

250 que já foram promovidos, repondo justiça e igualdade de tratamento de situações iguais;

5) Que seja reconhecido o direito ao pagamento das revalorizações indiciárias desde 1 de janeiro de 2000,

na linha de várias decisões judiciais de 1.ª instância;

6) Que sejam envidados esforços no sentido de adaptar o modelo de atendimento nos serviços de registos

às novas exigências do Regulamento Geral de Proteção de Dados, devendo, pelo menos, ser garantido que

nas conservatórias sujeitas a obras de remodelação ou que beneficiem de novas instalações seja

implementado um modelo de atendimento que respeite a privacidade dos cidadãos;

7) Que seja reconhecido aos trabalhadores que manuseiem receitas provenientes de taxas e emolumentos

dos registos o direito a percecionarem o abono para falhas;

8) Que seja implementada, de forma universal no sentido de abranger todo o pessoal das carreiras

especiais dos conservadores de registos e dos oficiais de registo, medicina do trabalho nos serviços externos

(conservatórias, espaços registos e lojas do cidadão);

9) Que sejam garantidos aos trabalhadores do setor dos registos adequadas condições de higiene e

segurança no trabalho;

10) Que sejam reequacionadas as soluções normativas em vigor que colocam em causa a segurança dos

atos jurídicos, como sejam o registo por depósito ou os registos feitos no balcão único do prédio (Bupi).

Palácio de São Bento, 6 de janeiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Paula Cardoso — Márcia Passos —

Mónica Quintela — Ofélia Ramos — Luís Gomes — Sofia Matos — João Barbosa de Melo — Fernando

Negrão — Emília Cerqueira — Sara Madruga da Costa — André Coelho Lima — Cristiana Ferreira — Catarina

Rocha Ferreira — Hugo Carneiro — Joaquim Pinto Moreira — Firmino Marques — Firmino Pereira —

Germana Rocha — Gabriela Fonseca — Fátima Ramos — Francisco Pimentel — Guilherme Almeida — Joana

Barata Lopes — João Prata — Jorge Paulo Oliveira — José Silvano — Miguel Santos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 368/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE UM PACOTE DE APOIOS EXTRAORDINÁRIOS EM

FACE DAS GRAVES INUNDAÇÕES E CHEIAS OCORRIDAS

O Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), organização de especialistas para

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mudanças do clima da ONU, vem registando que os eventos extremos têm aumentado em frequência e

intensidade, atingindo cada vez mais populações e sistemas naturais em todo o mundo. E que a situação

tende a agravar-se.

As mudanças climáticas causadas pela atividade humana influenciam a probabilidade de ocorrência e o

grau de severidade de eventos climáticos extremos.

As secas, chuvas intensas, ondas de calor e furacões são eventos que, dependendo da região, são

esperados de tempos em tempos. No entanto tem se assistido à intensificação e a uma maior frequência

desses fenômenos. Uma cheia ou seca extrema que ocorreria a cada 100 anos, por exemplo, passa a ter

recorrência a cada dez anos; já a estação de furacões, que contaria com um furacão de intensidade máxima,

passa a apresentar dois ou três.

Portugal foi o primeiro País do mundo a assumir o objetivo da neutralidade carbónica em 2050, na COP de

Marraquexe, em 2016. Segundo a Comissão Europeia, Portugal é o País da UE que mais avançou e que está

em melhores condições de cumprir os objetivos de redução de emissões até 2030. A Presidência Portuguesa

do Conselho da União Europeia foi decisiva para obter a aprovação, pelos 27, da Lei Europeia do Clima e foi

recentemente aprovada a lei do clima pelo Parlamento.

Portugal é um dos países da União Europeia mais vulneráveis às alterações climáticas e os seus impactos

afetam-nos já no presente e os fenómenos extremos no último mês, primeiro na região do Algarve e depois

nas regiões de Lisboa e do Alentejo, e mais recentemente no Norte do País, são uma perfeita expressão e

exemplos da mudança climática em curso.

Por exemplo, nas noites de 7 para 8, e de 12 para 13, de dezembro, na região de Lisboa, foram marcadas

por um fenómeno extremo que assolou várias áreas e que provocaram largas centenas de ocorrências que

geraram severos prejuízos patrimoniais e implicaram vários realojamentos.

Num quadro igualmente de forte e atípica pluviosidade, pela intensidade e duração, o Alentejo foi também

severamente afetado. Em particular o concelho de Campo Maior, com fortes inundações que destruíram

dezenas de casas e geraram vários desalojamentos.

Mais recentemente neste início de ano, verificaram-se novas adversidades e eventos extremos, agora na

zona Norte do País. Quedas de arvores e inundações marcam o trabalho da proteção civil no Norte do Pais na

primeira noite e manhã do novo ano.

No distrito de Viana do Castelo, foram especialmente afetados os Concelhos de Valença, Caminha, e Vila

Nova de Cerveira no distrito de Vila Real, foi Chaves e no Porto também se registou grande número de

ocorrências resultado do vento e chuva fortes.

O Governo tem reunido prontamente com os autarcas das regiões e das áreas atingidas, e visitado esses

territórios, por forma a avaliar o impacto dos estragos causados pela adversidade meteorológica ocorrida e

inteirar-se da situação geral vivida por essas autarquias.

Em sequência, a avaliação e levantamento dos prejuízos está a ser realizada pelos municípios, até cerca

do dia 15 de janeiro nas regiões do Alentejo e Lisboa e Vale do Tejo, e até final do mês para os territórios mais

recentemente afetados, em articulação com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional

envolvidas

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Partido

Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Na sequência das reuniões promovidas com os autarcas dos territórios afetados, dada a destruição

patrimonial e grau de devastação ocorrida, avalie os relatórios de prejuízos e equacione um pacote de apoios

extraordinários abrangendo infraestruturas e equipamentos municipais que ficaram destruídos, comércios e

serviços afetados, bem como, danos particulares, que subsidiariamente aos seguros se justifiquem;

2. Mobilize com celeridade os instrumentos nacionais e europeus que poderão vir a ser utilizados para

disponibilizar o apoio extraordinário, como por exemplo o Fundo de Emergência Municipal ou o Fundo de

Solidariedade da União Europeia;

3. Remeta à Assembleia da República a informação coligida, a metodologia utilizada e respetiva tipologia e

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a calendarização dos apoios, sob a forma de relatório;

4. Garanta que nas revisões em curso dos planos de ordenamento do território sejam identificadas as

áreas suscetíveis de risco de movimento de massas em vertentes, potenciado pelas características

morfológicas das zonas de ocupação urbana, a vulnerabilidade de territórios a inundações e a sua

suscetibilidade a efeito de maré direto.

Palácio de São Bento, 5 de janeiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Cegonho — Susana Amador — Pedro Delgado Alves — Berta

Nunes — Ricardo Pinheiro — Maria da Luz Rosinha — Isabel Guerreiro — Pedro Anastácio — Eduardo Alves

— Eduardo Oliveira — António Pedro Faria — Gilberto Anjos — Clarisse Campos — Agostinho Santa —

Palmira Maciel — Norberto Patinho — Carlos Brás.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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